Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-679/24

N.º do Acórdão
62024CJ0679
Data
19/03/2026
Relator
M. Condinanzi

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Defesa dos consumidores Início da contagem do prazo de prescrição da ação de restituição Efeitos da declaração do caráter abusivo dessa cláusula Contrato de mútuo celebrado numa divisa estrangeira Cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor Ação de restituição das quantias pagas a título da cláusula abusiva Retomada do prazo de prescrição após um período de suspensão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de março de 2026.
HL contra UniCredit Bank Zrt. e Momentum Credit Zrt.
Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo celebrado numa divisa estrangeira — Cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor — Efeitos da declaração do caráter abusivo dessa cláusula — Ação de restituição das quantias pagas a título da cláusula abusiva — Início da contagem do prazo de prescrição da ação de restituição — Retomada do prazo de prescrição após um período de suspensão.
Processo C-679/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

19 de março de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo celebrado numa divisa estrangeira — Cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor — Efeitos da declaração do caráter abusivo dessa cláusula — Ação de restituição das quantias pagas a título da cláusula abusiva — Início da contagem do prazo de prescrição da ação de restituição — Retomada do prazo de prescrição após um período de suspensão »

No processo C‑679/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 9 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, no processo

HL

contra

UniCredit Bank Zrt.,

Momentum Credit Zrt.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi (relator), presidente de secção, N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do UniCredit Bank Zrt., por Z. Lajer, ügyvéd,

– em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e Zs. Teleki, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe HL, um consumidor, ao UniCredit Bank Zrt. e ao Momentum Credit Zrt., duas instituições financeiras húngaras, a respeito do pedido apresentado por HL destinado, por um lado, a obter a declaração de invalidade do contrato de mútuo celebrado com o UniCredit Bank, pelo facto de este contrato conter uma cláusula abusiva, e, por outro, à manutenção dos efeitos jurídicos do referido contrato, com exceção da referida cláusula.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O décimo considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; […]»

4 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

5 Nos termos do artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva:

«[...]

b) “Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional».

6 O artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

7 O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 enuncia:

«Sem prejuízo do artigo 7.°, o carácter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

8 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

9 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito húngaro

Antigo Código Civil

10 O artigo 209.°, n.° 1, da Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény (Lei IV de 1959, que Aprova o Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «antigo Código Civil»), previa:

«Uma condição geral de um contrato ou uma cláusula de um contrato de consumo que não tenha sido objeto de negociação individual é abusiva quando, a despeito das exigências de boa‑fé e de equidade, define unilateral e injustificadamente os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento da parte contratante à qual a outra parte impõe a cláusula.»

11 Nos termos do artigo 234.°, n.° 1, do antigo Código Civil:

«A ineficácia de um contrato ferido de nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer pessoa, sem prejuízo das exceções legalmente previstas. A declaração de nulidade não carece de nenhuma formalidade específica.»

12 O artigo 237.° deste código tinha a seguinte redação:

«1. Em caso de invalidade de um contrato, há que repor a situação que existia antes da sua celebração.

2. Se não for possível repor a situação existente antes da celebração de um contrato, o juiz pode declarar o contrato aplicável até que seja proferida uma decisão. Um contrato inválido pode ser declarado válido se for possível eliminar a causa de invalidade pondo termo ao benefício desproporcionado, nomeadamente em caso de contrato ferido de um vício por desequilíbrio decorrente do abuso de dependência ou de desequilíbrio manifesto entre as prestações das partes. Nesses casos, há que ordenar a restituição da prestação ainda devida sem contraprestação, sendo caso disso.

[...]»

13 Por força do artigo 321.° do referido código:

«1. Quem tiver o direito de rescisão por força do contrato ou da lei exerce tal direito mediante declaração dirigida à outra parte. A rescisão põe termo ao contrato.

2. Se a rescisão não produzir efeitos imediatos, o contrato subsiste até ao termo do pré‑aviso contratual ou legal.»

14 O artigo 324.° do mesmo código enunciava:

«1. Salvo disposição em contrário, os créditos prescrevem no prazo de cinco anos.

2. A prescrição do crédito principal implica a prescrição dos créditos acessórios. A prescrição dos créditos acessórios não afeta o crédito principal.

[...]»

15 Nos termos do artigo 326.° do antigo Código Civil:

«1. O prazo de prescrição começa a contar a partir do dia em que o crédito se torna exigível.

2. Se o titular do direito de intentar uma ação estiver impedido de o fazer por uma razão válida, pode prosseguir a sua execução no prazo de um ano (ou de três meses, se o prazo de prescrição não for superior a um ano) a contar da extinção do obstáculo, mesmo que o prazo de prescrição já tenha expirado ou que o prazo restante seja inferior a um ano (ou a três meses, se o prazo de prescrição for de um ano, no máximo). A presente disposição aplica‑se mesmo que o titular do crédito conceda ao devedor, após o termo do prazo, uma prorrogação do prazo de que dispõe para executar a execução.»

16 O artigo 327.° deste código previa:

«1. O prazo de prescrição suspende‑se quando o devedor exigir por escrito a execução judicial da dívida, requerer a execução judicial do crédito, alterar o crédito por via contratual (incluindo por via de transação) e, por último, em caso de reconhecimento da dívida pelo devedor.

2. O prazo de prescrição recomeça a contagem a partir do dia em que a prescrição foi interrompida ou a partir da data do encerramento definitivo do processo que a interrompeu.

[...]»

Lei DH1

17 Nos termos do artigo 1.° da Kúriának a pénzügyi intézmények fogyasztói kölcsönszerződéseire vonatkozó jogegységi határozatával kapcsolatos egyes kérdések rendezéséről szóló 2014. évi XXXVIII. Törvény [Lei XXXVIII de 2014, que regula certas questões associadas à decisão proferida pela Kúria (Supremo Tribunal) para a uniformização das disposições de direito civil em matéria de contratos de mútuo celebrados pelas instituições financeiras com consumidores], na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei DH1»):

«1. A presente lei é aplicável aos contratos de mútuo celebrados com os consumidores entre 1 de maio de 2004 e o dia da sua entrada em vigor. Para efeitos da presente lei, são contratos de mútuo celebrados com os consumidores os contratos de crédito, de mútuo ou de locação financeira expressos em moeda estrangeira (indexados em moeda estrangeira ou concedidos em moeda estrangeira e reembolsados em forintes húngaros) ou em forintes húngaros e celebrados entre uma instituição financeira e um consumidor, se uma cláusula geral ou uma cláusula não negociada individualmente que inclua uma das estipulações referidas no artigo 3.°, n.° 1, e no artigo 4.°, n.° 1, estiver integrada no referido contrato.

[...]

6. Para efeitos dos créditos emergentes dos contratos de mútuo celebrados com os consumidores, as disposições [do antigo Código Civil] relativas à prescrição devem ser interpretadas no sentido de que esses créditos não prescrevem enquanto o contrato subsistir, uma vez que o prazo de prescrição só começa a contar a partir do dia da cessação do contrato.

7. A prescrição dos créditos referidos no n.° 6 fica suspensa a partir do dia da entrada em vigor da presente lei até à data fixada numa lei distinta nos termos do artigo 3.°, n.° 5, e do artigo 4.°, n.° 3.

[...]»

Lei DH2

18 O artigo 9.° da Kúriának a pénzügyi intézmények fogyasztói kölcsönszerződéseire vonatkozó jogegységi határozatával kapcsolatos egyes kérdések rendezéséről szóló 2014. évi XXXVIII. törvényben rögzített elszámolás szabályairól és egyes egyéb rendelkezésekről szóló 2014. évi XL. törvény [Lei XL de 2014, relativa às regras aplicáveis à liquidação de contas prevista na Lei XXXVIII de 2014, que regula certas questões associadas à decisão proferida pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) para a uniformização das disposições de direito civil em matéria de contratos de mútuo celebrados pelas instituições financeiras com consumidores, bem como a várias outras disposições], na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei DH2»), dispõe:

«O prazo de prescrição dos créditos emergentes dos contratos celebrados com os consumidores previsto no artigo 1.°, n.° 7, da [Lei DH1] é suspenso até à data da comunicação ao consumidor da liquidação prevista na presente lei e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2015.»

19 Nos termos do artigo 37.°, n.° 1, desta lei:

«Qualquer ação judicial intentada por uma parte destinada a que o juiz declare a invalidade de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei ou de algumas das disposições desse contrato (a seguir “invalidade parcial”), independentemente do fundamento de invalidade invocado, deve ser acompanhada de um pedido no sentido que o juiz aplique as consequências jurídicas da invalidade, ou seja, declare que o contrato é válido ou produz efeitos até ao dia em que proferir a sua decisão. Se assim não for, e se a parte não der seguimento ao pedido de regularização, o juiz não se pode pronunciar quanto ao mérito. O pedido da parte que conclui que o juiz deve retirar a consequência jurídica da invalidade ou da invalidade parcial especifica a consequência jurídica cuja aplicação é solicitada. A este respeito, o pedido deve ser preciso e quantificado e incluir o acerto de contas entre as partes.»

Jurisprudência nacional

20 Nos termos do Acórdão 1/2010. (VI. 28.) PK (Legfelsőbb Bíróság Polgári Kollégiuma) vélemény az érvénytelenség jogkövetkezményeiről [Parecer n.° 1/2010 (VI. 28.) da Secção Cível Mista do Legfelsőbb Bíróság (Supremo Tribunal, Hungria) relativo às consequências jurídicas de invalidade (a seguir «parecer 1/2010»)]:

«[...]

2. A consequência jurídica geral da invalidade de uma operação traduz‑se na impossibilidade de criar direitos, ou seja, os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes não podem ser alcançados. Trata‑se de uma consequência jurídica que o juiz deve aplicar oficiosamente em caso de nulidade e que, salvo exceção prevista na lei, qualquer pessoa pode invocar sem condição de prazo. No entanto, em caso de anulabilidade, esta consequência jurídica geral só pode aplicar‑se se quem a pode invocar a tiver efetivamente contestado e tiver obtido ganho de causa.

Independentemente de o contrato ser nulo ou impugnável, o juiz só aplica as outras consequências da invalidade (artigo 237.° do [antigo Código Civil]) a pedido de uma das partes, dentro dos limites da prescrição extintiva e da prescrição aquisitiva.

3. O restabelecimento da situação anterior só pode ocorrer em espécie. Não constitui restabelecimento da situação anterior a situação em que uma parte só poderia restituir a coisa que lhe foi fornecida sob a forma de pagamento do seu contravalor em dinheiro.

[...]»

21 A Decisão 2/2014. számú PJE [Polgári jogegységi] határozat [Decisão 2/2014 da Kúria (Supremo Tribunal), de 16 de junho de 2014, proferida no interesse de uma aplicação uniforme do direito em matéria civil], dispõe:

«[...] Na hipótese de os termos do contrato e as informações fornecidas pela instituição financeira terem claramente permitido a um determinado consumidor, considerado um “consumidor médio”, aperceber‑se de que assumia o risco cambial sozinho e sem limites e de que as alterações da taxa de câmbio que lhe eram desfavoráveis não estavam sujeitas a qualquer limite máximo, o caráter abusivo da cláusula examinada não pode ser determinado com base no artigo 209.°, n.° 5, do antigo Código Civil.

Por conseguinte, o facto de o consumidor ter recebido as informações exigidas por lei e assinado a declaração de conhecimento dos riscos deve ser interpretado, até prova em contrário, no sentido de que era ou deveria ter sido claro e compreensível para o consumidor que o risco cambial recaía sobre si sem limitações. Cabe à instituição financeira provar que o consumidor foi informado deste modo.

Em contrapartida, se a cláusula que prevê a assunção de um risco cambial ilimitado não era claramente discernível ou compreensível para o consumidor por culpa da instituição financeira, estão preenchidas as condições para considerar o contrato abusivo.

[...]

É ao consumidor que incumbe demonstrar que a informação não era adequada e que, consequentemente, a redação da cláusula contratual relativa ao risco cambial não era clara nem compreensível para si.»

22 O Acórdão Gfv.VI.30.382/2023/3 da Kúria (Supremo Tribunal), de 14 de fevereiro de 2024, enuncia:

«26. A Kúria declara que, ainda que, por força do artigo 234.°, n.° 1, do antigo Código Civil e salvo exceção prevista na lei, a invalidade de um contrato nulo possa ser invocada por qualquer pessoa sem limitação no tempo e a nulidade possa ser declarada sem que seja necessário instaurar um processo separado, o juiz só aplica as outras consequências jurídicas da invalidade [(artigo 237.° do antigo Código Civil)] a pedido de uma das partes e dentro dos limites da prescrição extintiva e da prescrição aquisitiva [Parecer 1/2010, ponto [2, segundo parágrafo]]. Desde a entrada em vigor, em 1 de novembro de 2014, do artigo 37.°, n.° 1, da Lei DH2, qualquer ação judicial de uma parte no sentido de que o juiz declare a invalidade de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição deve ser acompanhada de um pedido destinado a que o juiz aplique as consequências jurídicas da invalidade. A ação destinada a que o juiz declare a invalidade do contrato e daqui retire simultaneamente as consequências jurídicas não corresponde a um conjunto de pedidos, mas a um único pedido de condenação de origem jurisprudencial [Acórdão Gfv.VII.30.758/2017/10 da Kúria (Supremo Tribunal)]. No âmbito do processo com tal objeto, o juiz não tem de se pronunciar por meio de decisão interlocutória sobre a base jurídica do pedido.

27. Ao abrigo da legislação especial aplicável ao contrato de mútuo celebrado na divisa controvertida, a saber, o artigo 1.°, n.° 6, da Lei DH1, o ponto de partida do prazo de prescrição corresponde ao termo do contrato e não à possibilidade de o credor prosseguir a execução do crédito bancário emergente do mesmo. Com efeito, nos termos desta disposição, as normas do antigo Código Civil relativas à prescrição devem ser interpretadas no sentido de que os créditos emergentes dos contratos de mútuo celebrados com os consumidores não prescrevem enquanto o contrato subsistir, correndo o prazo de prescrição apenas a contar do dia em que o contrato cessa. Quando o contrato cessa devido à sua execução, a instituição financeira já não detém, por definição, qualquer crédito sobre o devedor nessa data, mas, se cessar devido à sua rescisão com efeitos imediatos [artigo 321.°, n.° 1, do antigo Código Civil], o crédito sobrevive logicamente ao termo do contrato.

[...]

40. Se for invocada a exceção de prescrição, esta questão é examinada antes da análise do mérito do crédito uma vez que a execução de um crédito prescrito não pode ser judicialmente requerida. O prazo de prescrição dos créditos emergentes dos contratos de mútuo celebrados com os consumidores corre uniformemente, na sequência de uma disposição legislativa especial, a contar do dia em que o contrato cessa. A prescrição da ação do consumidor destinada a que o juiz retire a consequência jurídica da invalidade do contrato é apreciada independentemente da prescrição do crédito da instituição financeira.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23 Em 14 de fevereiro de 2008, HL celebrou com o UniCredit Bank um contrato de mútuo com garantia hipotecária expresso em francos suíços (CHF), no montante correspondente a 5 100 000 forintes húngaros (HUF) (cerca de 12 750 euros), reembolsável por um período de 360 meses, em forintes húngaros.

24 Este contrato continha uma cláusula por força da qual o risco associado à apreciação da divisa estrangeira em relação ao forinte húngaro era integralmente suportado pelo consumidor (a seguir «cláusula relativa ao risco cambial»).

25 Em 17 de maio de 2012, o UniCredit Bank rescindiu o contrato de mútuo com fundamento num atraso no pagamento das prestações mensais devidas desde 15 de novembro de 2011.

26 Em 28 de dezembro de 2012, o UniCredit Bank obteve um título executivo com base no qual instaurou um processo de execução contra HL, que ainda está pendente. Em 17 de março de 2017, o UniCredit Bank cedeu ao Momentum Credit o seu crédito decorrente do contrato de mútuo.

27 Em 4 de abril de 2023, HL intentou uma ação no órgão jurisdicional de primeira instância competente a fim de obter, a título principal, devido ao incumprimento pelo banco da sua obrigação de informação e ao caráter insuficiente das informações prestadas sobre o risco cambial, a declaração da invalidade do contrato de mútuo e, a título das consequências jurídicas que devem ser retiradas dessa declaração, a manutenção dos efeitos jurídicos do referido contrato, com exceção da cláusula relativa ao risco cambial considerada não escrita. HL também solicitou a elaboração de uma liquidação de contas entre as partes, em conformidade com o artigo 3.° da Lei DH2 e à luz do Acórdão de 31 de março de 2022, Lombard Lízing (C‑472/20, EU:C:2022:242), comprometendo‑se a reembolsar, a partir da decisão definitiva, a sua dívida existente à data de 5 de setembro de 2012, a saber, 5 223 492 HUF (cerca de 13 058 euros), acrescidos de juros.

28 A título subsidiário, HL pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que declarasse a invalidade do contrato de mútuo e, a título das suas consequências jurídicas, que declarasse que esse contrato produz efeitos apenas até ao dia da prolação da sentença a proferir, em conformidade com o artigo 37.°, n.° 1, da Lei DH2.

29 O UniCredit Bank e o Momentum Credit invocaram uma exceção baseada na prescrição da ação de HL e concluíram pedindo que a ação fosse julgada improcedente.

30 O órgão jurisdicional de primeira instância julgou improcedente a ação de HL por prescrição. Não se pronunciou sobre a invalidade do contrato, tendo considerado que, em todo o caso, o pedido do interessado de que o juiz retirasse as consequências jurídicas da invalidade tinha prescrito.

31 HL interpôs recurso da sentença de primeira instância no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, designadamente, a invalidade do contrato de mútuo controvertido atendendo à insuficiência da informação fornecida pelo banco a respeito do risco cambial. Além disso, considera que o seu crédito não tinha prescrito e, referindo‑se aos Acórdãos de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑609/19, EU:C:2021:469), e de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470), sublinhou que, para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas com fundamento numa cláusula abusiva, nenhum prazo de prescrição pode ser oposto ao consumidor que ignora o caráter abusivo de tal cláusula que figura num contrato de mútuo.

32 O UniCredit Bank e o Momentum Credit concluíram pela confirmação da sentença de primeira instância.

33 O órgão jurisdicional de reenvio indica que é chamado a pronunciar‑se sobre o resultado a dar a um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira quando uma cláusula desse contrato, que imputa exclusivamente ao consumidor o risco cambial, é considerada abusiva devido a uma informação insuficiente sobre a natureza desse risco, e a supressão da referida cláusula, que define o objeto principal do contrato, implicar a invalidade deste na sua totalidade.

34 Especifica que tem dúvidas quanto à forma como deve ser calculado o prazo de prescrição aplicável à ação em que o consumidor pede ao juiz que retire consequências jurídicas da invalidade do contrato de mútuo.

35 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, por força do direito húngaro, nomeadamente do artigo 1.°, n.° 6, da Lei DH1, o prazo de prescrição dos créditos emergentes de um contrato celebrado com um consumidor começa, em princípio, a correr na data em que esse contrato cessa.

36 A este respeito, o órgão jurisdicional de primeira instância, baseando‑se no ponto 2 do Parecer 1/2010, bem como no Acórdão Gfv.VI.30.382/2023/3 da Kúria (Supremo Tribunal) de 14 de fevereiro de 2024, considerou, por um lado, que o pedido apresentado por HL destinado a que o juiz retire as consequências jurídicas da invalidade do contrato de mútuo controvertido, estava abrangido pelas disposições em matéria de prescrição, em especial pelo artigo 324.°, n.° 1, do antigo Código Civil, nos termos do qual os créditos prescrevem no prazo de cinco anos.

37 Por outro lado, no que respeita ao início da contagem do prazo de prescrição desse pedido, considerou que este tinha começado a correr na data da celebração do contrato de mútuo, uma vez que as causas de invalidade invocadas já existiam no momento da formação deste último. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de primeira instância entendeu que o artigo 1.°, n.° 6, da Lei DH1 não era aplicável no caso em apreço dado que um contrato inválido, e consequentemente nulo com efeitos retroativos, não pode, em princípio, ser considerado como nunca tendo produzido efeitos jurídicos, e distingue‑se, por este facto, de um contrato que, um dia, cessa ou deixa de produzir os seus efeitos.

38 No que respeita à suspensão da prescrição, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, na sentença de primeira instância, é indicado que esta dura unicamente o tempo definido no artigo 1.°, n.° 7, da Lei DH1 e no artigo 9.° da Lei DH2, a saber, até à data da comunicação ao consumidor da liquidação de contas prevista por esta Lei DH2 e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2015, mesmo admitindo que estas disposições sejam julgadas aplicáveis aos créditos decorrentes da invalidade de um contrato.

39 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o órgão jurisdicional de primeira instância, não houve interrupção da prescrição na medida em que, se o artigo 1.°, n.° 6, da Lei DH1 devesse ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição era aplicável aos créditos resultantes da invalidade de um contrato e só começava a correr a partir do termo desse contrato, haveria que declarar o termo do prazo de cinco anos, previsto pelo antigo Código Civil, tendo este prazo decorrido entre a data da resolução do contrato, ocorrida em 17 de maio de 2012, e a da propositura da ação no litígio no processo principal, a saber, 4 de abril de 2023.

40 O próprio órgão jurisdicional de reenvio considera que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a cláusula abusiva diz respeito ao objeto principal do contrato de mútuo e implica a invalidade total do contrato, este prazo de cinco anos começa a contar a partir de 14 de fevereiro de 2008, data da celebração do contrato, sem possibilidade de prorrogação do mesmo através de uma eventual suspensão da prescrição prevista nas Leis DH1 e DH2, de resto até 31 de dezembro de 2015, o mais tardar. Tal prorrogação teria, sendo caso disso, permitido ao consumidor detetar o caráter abusivo da cláusula contratual relativa ao risco cambial.

41 Por conseguinte, interroga‑se sobre a questão de saber se, à luz da Decisão n.° 2/2014, de 16 de junho de 2014, da Kúria (Supremo Tribunal) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao nível de informação que o banco deve fornecer ao consumidor, o referido prazo de prescrição é suficiente para permitir ao consumidor detetar o caráter abusivo dessa cláusula e invocar os seus direitos, quando tem como ponto de partida a data da celebração do contrato.

42 Nestas circunstâncias, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

« 1) É assegurada a prossecução dos objetivos [prosseguidos pel]os artigos 1.° a 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, no caso de um pedido apresentado por um consumidor num processo por ele instaurado, baseado no caráter abusivo do objeto principal de um contrato de mútuo celebrado por esse consumidor ([relativo à] informação sobre o risco cambial), quando o crédito pecuniário prescreve no prazo de cinco anos [conforme] previsto no [antigo Código Civil], contados a partir da data em que a ação pode ser intentada — tendo também em conta as disposições das Leis DH1 e DH2, que preveem a possibilidade de suspensão do prazo de prescrição —, apesar de o caráter abusivo do objeto principal do contrato implicar a invalidade total do mesmo, de modo que a denúncia do referido contrato não é suscetível de ter como consequência a sua cessação, o que implica que a data de celebração do contrato determina o início da contagem do prazo de prescrição?

2) Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de prazos de prescrição para o exercício dos direitos dos consumidores, bem como as decisões da Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) proferidas em conformidade com os referidos acórdãos e que têm caráter vinculativo, assumem importância para efeitos da consecução dos objetivos da diretiva ou, pelo menos, constituem um precedente para os órgãos jurisdicionais húngaros em virtude dos quais o consumidor pode reconhecer o caráter abusivo do objeto principal do contrato que celebrou? Em caso de resposta afirmativa, pode considerar‑se que a data de prolação dessas decisões determina o início da contagem do prazo de prescrição para o exercício do direito à propositura de uma ação declarativa do caráter abusivo do contrato, ou apenas há que considerar que o prazo de prescrição suspende entre a data da celebração do contrato e a data de prolação dessas decisões?

3) Além da data de prolação das decisões referidas na segunda questão prejudicial, deve considerar‑se que o prazo de prescrição começa a correr no momento em que o consumidor teve conhecimento dessas decisões ou deve esse momento ser considerado como o termo do período, iniciado no momento da celebração do contrato, durante o qual o prazo de prescrição ficou suspenso?

4) Tratando‑se de um pedido apresentado pelo consumidor com base no caráter abusivo do objeto principal do contrato, se o prazo de prescrição começar a correr a partir da data da celebração do contrato, justifica‑se conceder ao consumidor a possibilidade de [invocar] o seu direito até ao termo do contrato que celebrou, nos casos em que o período de vigência desse contrato exceder o prazo de prescrição de cinco anos atualmente em vigor?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

43 O UniCredit Bank sustenta que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões prejudiciais, uma vez que, com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio não solicita a interpretação de uma disposição do direito da União. Com efeito, porquanto a Diretiva 93/13 não contém nenhuma norma relativa à prescrição, as questões incidem, na verdade, sobre a interpretação de normas de direito civil nacional na matéria, as quais são da competência dos Estados‑Membros.

44 A este respeito, há que salientar que o argumento invocado pelo UniCredit Bank assenta na premissa errada de que o exercício, pelos Estados‑Membros, do seu direito de definir as modalidades segundo as quais se procede à declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração escapa ao âmbito de aplicação do direito da União [Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição), C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 50 e jurisprudência aí referida].

45 Efetivamente, o Tribunal de Justiça já declarou que o enquadramento que o direito nacional faz da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não pode alterar o alcance nem, deste modo, a substância dessa proteção, e consequentemente alterar o reforço da eficácia da referida proteção através da adoção de regras uniformes relativas às cláusulas abusivas, que foi pretendido pelo legislador da União Europeia, como é indicado no décimo considerando desta diretiva [Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição), C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 51 e jurisprudência aí referida].

46 Neste contexto, há que recordar que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir. No âmbito desta cooperação, cabe ao juiz nacional a quem foi submetido o litígio no processo principal, que é o único que tem um conhecimento direto dos factos que estão na sua origem e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a relevância das questões submetidas ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, uma vez que as questões colocadas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, mBank (Declaração do consumidor), C‑140/22, EU:C:2023:965, n.° 47].

47 Além disso, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito da União. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União dentro dos limites das competências atribuídas à União Europeia [Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição), C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 53 e jurisprudência aí referida].

48 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à forma como deve ser calculado o prazo de prescrição de cinco anos aplicável à ação através da qual o consumidor pede ao juiz nacional que retire consequências jurídicas da invalidade do contrato de mútuo.

49 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga, no essencial, o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe ou não a uma interpretação do direito nacional segundo a qual esse prazo de prescrição de cinco anos previsto no antigo Código Civil começa a contar a partir da data da celebração de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, no caso de uma cláusula desse contrato ser considerada abusiva e de a supressão dessa cláusula, que define o objeto principal do contrato, implicar a invalidade deste na sua totalidade. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio suscita ao Tribunal de Justiça questões adicionais relativas à identificação do início do referido prazo de prescrição, na hipótese de o cálculo a partir da data de celebração do contrato em causa não ser considerado pelo Tribunal de Justiça compatível com os objetivos e as finalidades da Diretiva 93/13.

50 Por conseguinte, não se pode considerar que o pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do direito húngaro e, deste modo, o argumento do UniCredit Bank relativo à incompetência do Tribunal de Justiça deve ser rejeitado.

51 Decorre das considerações precedentes que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial.

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

52 O UniCredit Bank contesta igualmente a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, com o fundamento de que, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio não demonstra a existência de um nexo entre o direito húngaro e o direito da União. Por outro lado, as questões jurídicas subjacentes às questões prejudiciais suscitadas são hipotéticas, uma vez que não é necessário responder a essas questões para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio no processo principal. A este respeito, o UniCredit Bank sustenta que nada impede o referido órgão jurisdicional de seguir a jurisprudência da Kúria (Supremo Tribunal), que, além disso, não é corretamente apresentada nesse pedido.

53 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

54 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União beneficiam de uma presunção de relevância. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

55 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio se afigura necessária para decidir o litígio que lhe foi submetido.

56 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao cálculo do prazo de prescrição, nomeadamente à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13 e, mais especificamente, ao nível de informação que o banco deve prestar ao consumidor sobre o risco cambial.

57 Por outro lado, no que diz respeito às referências feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio à jurisprudência da Kúria (Supremo Tribunal), não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido no artigo 267.° TFUE, verificar ou questionar a exatidão da interpretação do direito nacional feita pelo juiz nacional, uma vez que esta interpretação é da competência exclusiva deste último. Do mesmo modo, quando um órgão jurisdicional nacional submete uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, este último deve ater‑se à interpretação do direito nacional que lhe foi apresentada pelo referido órgão jurisdicional (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Volvo Group Belgium, C‑436/23, EU:C:2024:1023, n.° 18 e jurisprudência aí referida).

58 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

59 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.° e 7.° da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, em caso de nulidade de um contrato de mútuo que não pode subsistir sem a cláusula abusiva por estar relacionada com o objeto principal do contrato, o consumidor só pode invocar judicialmente as consequências jurídicas da declaração dessa nulidade num prazo de prescrição de cinco anos a contar da data da celebração desse contrato.

60 A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, esta diretiva tem por objeto a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

61 Neste contexto, o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

62 Em conformidade com jurisprudência constante, perante a falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regulamentar as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) [v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 86 e jurisprudência aí referida].

63 No que respeita ao princípio da efetividade, único princípio em causa no presente processo, há que salientar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom desenrolar do processo [Acórdão de 25 de abril de 2024, Caixabank (Prazo de prescrição), C‑484/21, EU:C:2024:360, n.° 23 e jurisprudência aí referida].

64 Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos que os particulares retiram do direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é válida, entre outros, no que respeita à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

65 Por outro lado, no que respeita à oposição de um prazo de prescrição a um pedido apresentado pelo consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com base em cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, basta recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, dessa diretiva não se opõem a que uma regulamentação nacional que, embora preveja a imprescritibilidade da ação destinada a obter a declaração da nulidade de uma cláusula abusiva que figure num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeita a um prazo de prescrição a ação destinada a invocar os efeitos restitutivos dessa declaração, sob reserva do respeito, designadamente, pelos princípios da equivalência e da efetividade [Acórdão de 25 de abril de 2024, Caixabank (Prescrição de reembolso dos encargos hipotecários), C‑810/21 a C‑813/21, EU:C:2024:81, n.° 43 e jurisprudência aí referida].

66 Por conseguinte, há que considerar que a oposição de um prazo de prescrição aos pedidos de caráter restitutivo, apresentados pelos consumidores para invocarem direitos resultantes da Diretiva 93/13, não é, em si mesma, contrária ao princípio da efetividade, desde que a sua aplicação não torne, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos por esta diretiva [Acórdão de 25 de abril de 2024, Caixabank (Prazo de prescrição), C‑484/21, EU:C:2024:360, n.° 27 e jurisprudência aí referida].

67 No que respeita à análise das características de um prazo de prescrição como o que está em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça esclareceu que esta análise deve incidir sobre a duração desse prazo e sobre as modalidades da sua aplicação, incluindo a modalidade acolhida para desencadear o início desse prazo (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

68 Quanto ao ponto de partida do prazo de prescrição, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aplicação de um prazo de prescrição de cinco anos que começa a correr a partir da celebração do contrato em causa, na medida em que implica que o consumidor só pode pedir a restituição dos pagamentos efetuados em execução de uma cláusula contratual julgada abusiva durante os primeiros cinco anos após a assinatura do contrato, independentemente da questão de saber se tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo da referida cláusula, pode tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos desse consumidor conferidos pela Diretiva 93/13 e, consequentemente, desrespeitar o princípio da efetividade lido em conjugação com o princípio da segurança jurídica (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 91).

69 Assim, a data de celebração do contrato que contém a cláusula abusiva não pode, enquanto tal, constituir o ponto de partida do prazo de prescrição [Acórdão de 25 de abril de 2024, Caixabank (Prazo de prescrição), C‑484/21, EU:C:2024:360, n.° 31].

70 A este respeito, deve ser tida em conta a situação de inferioridade dos consumidores relativamente ao profissional, no que toca quer ao poder de negociação quer à informação, situação que os leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional sem poder influenciar o conteúdo destas. Do mesmo modo, importa recordar que os consumidores podem ignorar o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato de mútuo hipotecário ou não se aperceber do alcance dos seus direitos decorrentes da Diretiva 93/13 (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

71 Importa igualmente ter em conta o facto de o Tribunal de Justiça ter declarado que os contratos de crédito, comos os que estão em causa no processo principal, são geralmente executados durante longos períodos e, por isso, não se pode excluir que, pelo menos em relação a uma parte dos pagamentos efetuados, a prescrição tenha ocorrido mesmo antes do termo do contrato em causa, pelo que esse regime de prescrição pode privar sistematicamente os consumidores da possibilidade de reclamar a restituição dos pagamentos efetuados ao abrigo de cláusulas contrárias à Diretiva 93/13 [v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 95 e jurisprudência aí referida].

72 Assim, quanto ao início do prazo de prescrição em causa no processo principal, existe um risco não negligenciável de que, tendo em conta o modo de determinação deste pela jurisprudência nacional, o consumidor não esteja em condições de invocar utilmente os direitos conferidos pela Diretiva 93/13.

73 Efetivamente, segundo o que resulta da decisão de reenvio, se a interpretação jurisprudencial do direito nacional, que levou o órgão jurisdicional de primeira instância a fixar o dies a quo do prazo de prescrição na data da celebração do contrato de mútuo celebrado entre o UniCredit Bank e HL, ou seja, em 14 de fevereiro de 2008, fosse confirmada, esse prazo teria começado a correr independentemente de HL ter tido conhecimento, ou ter podido ter conhecimento, do caráter abusivo da cláusula relativa ao risco cambial e, por conseguinte, de invocar utilmente os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13. A este respeito, nada na decisão de reenvio indica que, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha tido ou tenha estado em condições de ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula relativa ao risco cambial e, deste modo, que estivesse em condições de invocar utilmente os direitos conferidos por esta diretiva, o que cabe, em todo o caso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

74 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, em caso de nulidade de um contrato de mútuo que não pode subsistir sem a cláusula abusiva por estar relacionada com o objeto principal do contrato, o consumidor só pode invocar judicialmente as consequências jurídicas da declaração dessa nulidade num prazo de prescrição de cinco anos a contar da data da celebração desse contrato, se, nessa data, o consumidor não tinha conhecimento, ou não estivesse em condições de ter conhecimento, do caráter abusivo da cláusula contratual em causa e, por conseguinte, não estava em condições de invocar utilmente os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13.

Quanto às segunda e terceira questões

75 Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a data em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a interpretação desta diretiva ou a data em que o supremo tribunal nacional se pronunciou sobre o caráter abusivo de cláusulas inseridas em contratos celebrados com consumidores seja tida em conta para determinar o início da contagem do prazo de prescrição da ação intentada por um consumidor que tem por objeto a restituição das quantias pagas ao abrigo de uma cláusula análoga à que deu origem à interpretação da referida diretiva pelo Tribunal de Justiça ou à que é objeto da decisão do juiz nacional, ou para efeitos de reinício desse prazo após a sua suspensão.

76 Para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil às questões submetidas, e tendo em conta os antecedentes do litígio conforme descritos na decisão de reenvio, há que circunscrever a análise apenas à hipótese do pedido apresentado por um consumidor destinado a invocar os efeitos de restituição decorrentes da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual.

77 Há que recordar que, a fim de assegurar nomeadamente uma proteção efetiva dos direitos que o consumidor retira da Diretiva 93/13, este deve poder invocar, a qualquer momento, o caráter abusivo de uma cláusula contratual não apenas enquanto meio de defesa, mas também para que o juiz declare o caráter abusivo de uma cláusula contratual, de modo que um pedido apresentado pelo consumidor para efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula que figure no contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode estar sujeito a um prazo de prescrição qualquer (Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 38).

78 Dito isto, o Tribunal de Justiça declarou que a fixação do início do prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos pagos por um consumidor, ao abrigo de uma cláusula contratual abusiva, na data em que o supremo tribunal nacional proferiu acórdãos que declaram abusivas cláusulas gerais que correspondem à cláusula reproduzida no contrato controvertido, permitiria, em muitos casos, ao profissional conservar os montantes obtidos indevidamente, em detrimento do referido consumidor, com base na cláusula abusiva, o que seria incompatível com a exigência decorrente da jurisprudência recordada no n.° 68 do presente acórdão, segundo a qual o início deste prazo não pode ser fixado independentemente da questão de saber se o mesmo consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo desta última cláusula que justifica o direito à restituição e sem impor ao profissional um dever de diligência e de informação em relação ao consumidor, acentuando assim a situação de inferioridade deste último que a Diretiva 93/13 visa mitigar [Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição), C‑561/21, EU:C:2024:362, n.° 47].

79 Além disso, na falta de um dever de o profissional informar a este respeito, não se pode presumir que o consumidor possa razoavelmente ter conhecimento de que uma cláusula do seu contrato tem um alcance equivalente a uma cláusula geral que foi declarada abusiva pelo supremo tribunal nacional. É certo que tal jurisprudência, embora beneficie de publicidade suficiente, pode permitir a um consumidor médio tomar conhecimento do caráter abusivo de uma cláusula‑tipo inserida no seu contrato com um profissional. No entanto, não se pode esperar que esse consumidor, que a Diretiva 93/13 pretende proteger atendendo à sua situação de inferioridade relativamente ao profissional, proceda a diligências abrangidas pela investigação jurídica [Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição), C‑561/21, EU:C:2024:362, n.os 48 e 49 e jurisprudência aí referida].

80 A este respeito, há que recordar que resulta da redação do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 que a proteção concedida por esta diretiva depende dos fins com que uma pessoa singular atua, ou seja, os que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional. Ora, embora possa ser exigido aos profissionais que se mantenham informados sobre os aspetos jurídicos relativos às cláusulas que tomam a iniciativa de incluir nos contratos que celebram com os consumidores no âmbito de uma atividade comercial habitual, designadamente à luz da jurisprudência nacional relativa a tais cláusulas, não se pode esperar uma atitude semelhante por parte destes últimos, tendo em conta o caráter ocasional, ou até mesmo excecional, da celebração de um contrato que contenha tal cláusula [Acórdão de 25 de abril de 2024, Caixabank (Prescrição de reembolso dos encargos hipotecários), C‑810/21 a C‑813/21, EU:C:2024:81, n.° 60].

81 Além disso, note‑se, a este título, que tal jurisprudência nacional não é necessariamente suscetível de permitir ipso facto declarar abusivas todas as cláusulas daquele tipo incluídas em todos os contratos celebrados entre os profissionais e os consumidores desse Estado‑Membro. Quando uma cláusula geral é declarada abusiva pelo supremo tribunal nacional, é ainda necessário, em princípio e em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, determinar, caso a caso, em que medida uma cláusula incluída num contrato específico corresponde a essa cláusula geral e deve, à semelhança desta última, ser declarada abusiva [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição), C‑561/21, EU:C:2024:362, n.os 50 e 51].

82 Resulta destas considerações que não se pode exigir a um consumidor médio, razoavelmente atento e avisado não só que se informe regularmente, por iniciativa própria, das decisões do supremo tribunal nacional relativas às cláusulas gerais previstas em contratos da mesma natureza dos contratos que celebrou com profissionais mas também que verifique se, à luz de um acórdão de um supremo tribunal nacional, as cláusulas de um determinado contrato são abusivas [Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição), C‑561/21, EU:C:2024:362, n.os 50 e 51].

83 Por conseguinte, a Diretiva 93/13 opõe‑se a que, para determinar o início da contagem do prazo de prescrição da ação do consumidor para restituição das quantias indevidamente pagas em execução de uma cláusula contratual abusiva, se possa considerar que a existência de jurisprudência nacional constante relativa à nulidade de cláusulas semelhantes estabelece como preenchido o requisito relativo ao conhecimento, pelo consumidor em causa, do caráter abusivo da referida cláusula e das consequências jurídicas que daí decorrentes [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, Caixabank (Prescrição de reembolso dos encargos hipotecários), C‑810/21 a C‑813/21, EU:C:2024:81, n.° 61].

84 Os fundamentos expostos nos n.os 78 e 81 do presente acórdão, segundo os quais a prolação de acórdãos por um supremo tribunal nacional que declaram abusivas certas cláusulas gerais não pode implicar, por si só, que um consumidor tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo de uma cláusula semelhante de um contrato que celebrou com um profissional, são válidos, mutatis mutandis, para decisões do Tribunal de Justiça em que este se pronuncia a título prejudicial sobre a interpretação da Diretiva 93/13.

85 A este respeito, importa salientar que, embora as decisões do Tribunal de Justiça quando se pronuncia a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União beneficiem de publicidade suscetível de facilitar o acesso às mesmas, incluindo para os consumidores, o Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre o caráter abusivo de cláusulas específicas e deixa sistematicamente a análise concreta das mesmas à apreciação do juiz nacional porquanto esta análise não é, em princípio, da competência do Tribunal de Justiça. Resulta do exposto que, mesmo que um consumidor seja diretamente visado pelo processo principal, aquela decisão do Tribunal de Justiça não é suscetível de lhe dar certezas quanto ao caráter abusivo de uma cláusula contratual contida num contrato que celebrou com um profissional, pelo que os acórdãos do Tribunal de Justiça referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio não podem ser considerados fonte de informação para o consumidor médio relativamente ao caráter abusivo de uma cláusula contratual específica [Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição), C‑561/21, EU:C:2024:362, n.os 58 e 59].

86 Em contrapartida, uma decisão judicial com força de caso julgado, que declare o caráter abusivo de uma cláusula contratual, e devidamente notificada ao consumidor em causa, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, na sua qualidade de destinatário dessa decisão, pode constituir o ponto de partida do prazo de prescrição. Uma vez que essa decisão se tornou definitiva, considera‑se que o consumidor tem pleno conhecimento da irregularidade da cláusula e está, deste modo, em condições de apreciar ele próprio a oportunidade de intentar uma ação de restituição das quantias pagas ao abrigo da cláusula abusiva no prazo fixado pelo direito nacional [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição), C‑561/21, EU:C:2024:362, n.os 36 e 37].

87 No entanto, importa especificar que, embora a Diretiva 93/13 se oponha a que o prazo de prescrição da ação de restituição das quantias pagas pelo consumidor ao abrigo de uma cláusula contratual abusiva possa começar a correr independentemente da questão de saber se esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo dessa cláusula, esta diretiva não se opõe a que o profissional tenha a faculdade de provar que o referido consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento desse facto antes da prolação de uma decisão que declara a nulidade da referida cláusula [Acórdão de 25 de abril de 2024, Caixabank (Prazo de prescrição), C‑484/21, EU:C:2024:360, n.° 35].

88 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que não existe nenhuma decisão judicial transitada em julgado que declare o caráter abusivo e a nulidade da cláusula relativa ao risco cambial.

89 Nestas condições, mesmo admitindo que HL tenha tido conhecimento das decisões relevantes da Kúria (Supremo Tribunal) ou dos acórdãos do Tribunal de Justiça, nem a data em que essas decisões e acórdãos foram proferidos nem o dia em que HL delas tomou efetivamente conhecimento podem constituir o ponto de partida do prazo de prescrição.

90 Incumbe, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o UniCredit Bank e o Momentum Credit fizeram prova de que HL tinha, ou podia razoavelmente ter, conhecimento do caráter abusivo da cláusula relativa ao risco cambial [v., neste sentido, Acórdão de 25 de abril de 2024, Banco Santander (Início do prazo de prescrição), C‑561/21, EU:C:2024:362, n.° 38].

91 Por último, no que se refere à questão relativa ao recomeço do prazo de prescrição após a sua suspensão, há que salientar que a suspensão da prescrição tem por finalidade garantir que esta última, cujo fundamento reside precisamente na sanção da inação do titular de um direito, não produza efeitos numa situação que justifique essa inação. A suspensão visa, assim, proteger as situações em que, por razões objetivas previstas pela lei, o titular do direito se encontra numa situação de dificuldade objetiva que o impede de exercer esse direito, evitando que o decurso do tempo implique a sua extinção.

92 Daqui resulta que o reinício do prazo de prescrição após um período de suspensão deve ser acompanhado das mesmas garantias que as previstas para a determinação do dies a quo desse prazo.

93 À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a data em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a interpretação desta diretiva ou a data em que o supremo tribunal nacional se pronunciou sobre o caráter abusivo de cláusulas inseridas em contratos celebrados com consumidores seja tida em conta para determinar o início da contagem do prazo de prescrição da ação intentada por um consumidor que tem por objeto a restituição das quantias pagas ao abrigo de uma cláusula análoga à que deu origem à interpretação da referida diretiva pelo Tribunal de Justiça ou à que é objeto da decisão do juiz nacional, ou para efeitos de reinício desse prazo após a sua suspensão.

Quanto à quarta questão

94 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

95 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, em caso de nulidade de um contrato de mútuo que não pode subsistir sem a cláusula abusiva por estar relacionada com o objeto principal do contrato, o consumidor só pode invocar judicialmente as consequências jurídicas da declaração dessa nulidade num prazo de prescrição de cinco anos a contar da data da celebração desse contrato, se, nessa data, o consumidor não tinha conhecimento, ou não estivesse em condições de ter conhecimento, do caráter abusivo da cláusula contratual em causa e, por conseguinte, não estava em condições de invocar utilmente os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13.

2) A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a que a data em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a interpretação desta diretiva ou a data em que o supremo tribunal nacional se pronunciou sobre o caráter abusivo de cláusulas inseridas em contratos celebrados com consumidores seja tida em conta para determinar o início da contagem do prazo de prescrição da ação intentada por um consumidor que tem por objeto a restituição das quantias pagas ao abrigo de uma cláusula análoga à que deu origem à interpretação da referida diretiva pelo Tribunal de Justiça ou à que é objeto da decisão do juiz nacional, ou para efeitos de reinício desse prazo após a sua suspensão.

Assinaturas

* Língua do processo: húngaro.