Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-678/23

N.º do Acórdão
62023CJ0678
Data
13/11/2025
Relator
B. Smulders

Reenvio prejudicial Política social Artigo 9.° Proteção jurisdicional efetiva Diretiva 89/391/CEE Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho Artigo 11.°, n.° 6 Obrigações da entidade patronal Classificação do local de trabalho em função da exposição dos trabalhadores a fatores de risco para a sua segurança e saúde Recurso para a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de novembro de 2025.
JU contra Spitalul Clinic de Pneumoftiziologie Iaşi.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigo 9.° — Obrigações da entidade patronal — Classificação do local de trabalho em função da exposição dos trabalhadores a fatores de risco para a sua segurança e saúde — Artigo 11.°, n.° 6 — Recurso para a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho — Proteção jurisdicional efetiva.
Processo C-678/23.


Texto da decisão

Edição provisória

PTACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

13 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigo 9.° — Obrigações da entidade patronal — Classificação do local de trabalho em função da exposição dos trabalhadores a fatores de risco para a sua segurança e saúde — Artigo 11.°, n.° 6 — Recurso para a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho — Proteção jurisdicional efetiva »

No processo C‑678/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia), por Decisão de 10 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2023, no processo

JU

contra

Spitalul Clinic de Pneumoftiziologie Iaşi,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Liţu, A. Rotăreanu e A. Wellman, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e E. A. Stamate, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.° e do artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1), bem como do artigo 31.°, n.° 1 e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe JU ao Spitalul Clinic de Pneumoftiziologie Iaşi (Hospital Clínico de Pneumotisiologia de Iași, Roménia, a seguir «hospital»), relativamente à classificação da atividade profissional de JU como suscetível de a expor a riscos especiais para a sua segurança e saúde.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 89/391

3 O artigo 1.° da Diretiva 89/391, com a epígrafe «Objeto», prevê:

«1. A presente diretiva tem por objeto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

2. Para esse efeito, a presente diretiva inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios.

3. A presente diretiva não prejudica as disposições nacionais e comunitárias, existentes ou futuras, mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.»

4 Nos termos do artigo 4.° desta diretiva:

«1. Os Estados‑Membros adotarão as disposições necessárias para garantir que as entidades patronais, os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores sejam submetidos às disposições jurídicas necessárias à aplicação da presente diretiva.

2. Os Estados‑Membros garantirão, designadamente, um controlo e uma fiscalização adequados.»

5 O artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Disposição geral», dispõe, no seu n.° 1:

«A entidade patronal é obrigada a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho.»

6 O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Obrigações diversas das entidades patronais», prevê:

«1. A entidade patronal deve:

a) Dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) Determinar as medidas de proteção a tomar e, se necessário, o material de proteção a utilizar;

c) Fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis;

d) Elaborar, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ ou práticas nacionais, relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas.

2. Tendo em conta a natureza das atividades e a dimensão das empresas, os Estados‑Membros determinarão as obrigações a cumprir pelas diferentes categorias de empresas no que se refere à elaboração dos documentos previstos no n.° 1, alíneas a) e b), e aquando da elaboração dos documentos previstos no n.° 1, alíneas c) e d).»

7 O artigo 11.° da Diretiva 89/391, sob a epígrafe «Consulta e participação dos trabalhadores», prevê no seu n.° 6:

«Os trabalhadores e/ou os seus representantes têm o direito de apelar, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para a autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.»

Diretiva 2003/88/CE

8 O artigo 1.°, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:

«1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2. A presente diretiva aplica‑se:

a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e

b) A certos aspectos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

3. A presente diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.°, 18.° e 19.° da presente diretiva.

[...]

4. O disposto na Diretiva 89/391/CEE é integralmente aplicável às áreas referidas no n.° 2, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente diretiva.»

9 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[...]

9. Descanso suficiente: o facto de os trabalhadores disporem de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de trabalho.»

10 O artigo 7.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

11 Nos termos do artigo 15.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposições mais favoráveis»:

«A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

Direito romeno

Código do Trabalho

12 O artigo 147.°, n.° 1, do Código do Trabalho determina:

«Os trabalhadores que trabalhem em condições penosas, perigosas ou prejudiciais, as pessoas com deficiência visual, as restantes pessoas portadoras de deficiência e os jovens com idade inferior a 18 anos têm direito a, pelo menos, três dias úteis de férias anuais suplementares.»

Lei n.° 319/2006

13 O artigo 12.°, n.os 1 e 2, da Legea nr. 319/2006 a securităţii şi sănătăţii în muncă (Lei n.° 319/2006, relativa à Segurança e à Saúde no Trabalho), de 14 de julho de 2006 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 646, de 26 de julho de 2006), dispõe:

«(1) A entidade patronal deve:

a) realizar e dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, nomeadamente para os grupos de trabalhadores expostos a riscos específicos;

b) determinar as medidas de proteção a tomar e, se necessário, o material de proteção a utilizar;

[...]

(2) As obrigações que incumbem às diferentes categorias de empresas no que respeita à elaboração dos documentos previstos no n.° 1 são fixadas por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família, em função da natureza das atividades e da dimensão das empresas.»

14 O artigo 18.°, n.° 7, dessa lei prevê:

«Os representantes dos trabalhadores com responsabilidades específicas em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores e/ou os trabalhadores podem apelar às autoridades competentes se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.»

15 O artigo 39.°, n.° 4, da referida lei dispõe:

«Constitui contraordenação punível com coima de 4000 a 8000 [leus romenos (RON) (cerca de 860 a 1 720 euros)], qualquer violação das disposições do artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e b), [...]»

Legislação em matéria de pensões de reforma e de segurança social que determina a classificação dos locais de trabalho em função dos riscos a que o trabalhador está exposto nos mesmos

As sucessivas leis nesta matéria

16 Antes da entrada em vigor, em 1 de abril de 2001, da Legea nr. 19/2000 privind sistemul public de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Lei n.° 19/2000, relativa ao Sistema Público de Pensões e outros Direitos em matéria de Segurança Social), de 17 de março de 2000 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 140, de 1 de abril de 2000), a legislação romena aplicável em matéria de pensões de reforma estabelecia uma classificação dos locais de trabalho repartindo‑os em três grupos, a saber, o grupo de trabalho I que incluía os locais de trabalho que expunham os trabalhadores a condições de trabalho muito nocivas, muito difíceis ou muito perigosas, o grupo de trabalho II que incluía os locais de trabalho que expunham os trabalhadores a condições nocivas, difíceis ou perigosas e o grupo de trabalho III que incluía os restantes locais de trabalho.

17 O artigo 19.°, n.os 1 e 2, da lei n.° 19/2000 tem a seguinte redação:

«(1) Para efeitos da presente lei, entende‑se por “locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais” os locais de trabalho que, de modo permanente ou em certos momentos, possam afetar substancialmente a capacidade de trabalho dos segurados devido ao elevado grau de exposição a riscos.

(2) Os critérios e o método de classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais são determinados por decisão do Governo com base numa proposta conjunta do Ministério do Trabalho, da Família e da Segurança Social e do Ministério da Saúde.»

18 A legea nr. 263/2010 privind sistemul unitar de pensii publice (Lei n.° 263/2010, relativa ao Sistema Unitário das Pensões Públicas), de 16 de dezembro de 2010 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 852, de 20 de dezembro de 2010), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, revogou e substituiu a Lei n.° 19/2000. Essa lei entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.

19 O artigo 28.°, n.° 1, da Lei n.° 263/2010, na versão aplicável ao litígio principal, dispõe:

«As condições de trabalho em que os segurados do plano de pensões de reforma público exercem a sua atividade podem ser normais, particulares ou especiais.»

20 Nos termos do artigo 29.° da referida lei:

«1. São considerados locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais os locais classificados de acordo com os critérios e o método previsto pela legislação em vigor no momento da sua classificação.

1 bis Os pareceres de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais, com validade até 31 de dezembro de 2018, têm a sua validade prorrogada até 1 de setembro de 2023, data em que as entidades patronais são obrigadas a normalizar as condições de trabalho.

1 ter O período entre 31 de dezembro de 2018 e 1 de setembro de 2023 constitui um período contributivo em condições de trabalho especiais, relativamente ao qual as entidades patronais estão sujeitas a uma contribuição de 4 %, nos termos do artigo 138.°, alínea b), da [Legea nr. 227/2015 privind Codul fiscal (Lei n.° 227/2015 que aprova o Código Tributário)], conforme alterada e completada.»

21 O artigo 55.°, n.° 1, da referida lei tem a seguinte redação:

«As pessoas que tenham completado um período contributivo completo têm direito a uma pensão de reforma com redução da idade normal de reforma, nos seguintes termos: a) em conformidade com a tabela n.° 1, para as pessoas que cumpriram períodos contributivos em condições de trabalho especiais;

[...]»

22 O artigo 169.°, n.° 1, da mesma lei prevê:

«Os beneficiários do sistema público de pensões cujos direitos de pensão tenham sido fixados ao abrigo da legislação anterior a 1 de abril de 2001, que tenham exercido atividades em locais abrangidos pelo grupo de trabalho I e/ou pelo grupo de trabalho II, beneficiam de um aumento do número de pontos anuais acumulados durante este período, da seguinte forma:

[...]

b) 25 % pelos períodos em que exerceram uma atividade num local de trabalho abrangido pelo grupo de trabalho II.»

23 Nos termos das sucessivas legislações em matéria de contribuições sociais, foram previstas taxas de contribuição diferenciadas consoante o trabalho se realizasse em condições normais, particulares ou especiais.

Decisões do Governo relativas à classificação dos locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições de trabalho especiais

24 Os critérios e o método de classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais, por um lado, e a renovação dos pareceres relativos à classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais, por outro, foram objeto de sucessivas decisões do Governo.

25 O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Hotărârea Guvernului nr. 261/2001 privind criteriile şi metodologia de încadrare a locurilor de muncă în condiţii deosebite (Decisão do Governo n.° 261/2001 relativa aos Critérios e ao Método de Classificação como Locais de Trabalho que expõem os Trabalhadores a Condições Especiais), de 22 de fevereiro de 2001 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 114, de 6 de março de 2001), dispunha:

«1. Os critérios de classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais são os seguintes:

a) presença no ambiente de trabalho de perturbações profissionais físicas, a saber, ruído, vibrações, ondas eletromagnéticas, pressão, radiações ionizantes, radiações térmicas, radiações laser potentes não protegidas, bem como perturbações profissionais químicas ou biológicas, previstas nas normas gerais de segurança no trabalho, que não respeitem os limites admissíveis previstos nessas normas;

b) resposta específica do organismo à agressão de perturbações profissionais, comprovada por indicadores de exposição e/ou de efeito biológico, estabelecidos por ordem do Ministério da Saúde e da Família;

c) morbilidade, expressa em doenças profissionais registadas no local de trabalho nos últimos 15 anos.

2. A classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais deve respeitar o disposto no artigo 7.° e/ou, se for caso disso, no artigo 8.° e preencher cumulativamente os critérios previstos no n.° 1, alíneas a) e b) ou no n.° 1, alíneas a) e c).»

26 O artigo 3.°, n.° 1, da Decisão n.° 261/2001, prevê:

«A classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais deve respeitar o âmbito do seguinte procedimento que consiste em aplicar, de preferência de forma sucessiva, as seguintes operações específicas:

a) identificação do local de trabalho a classificar como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais e determinação dos critérios aplicáveis a essa classificação, a efetuar pela entidade patronal com os sindicatos representativos legais ou, se for caso disso, com os representantes dos trabalhadores no comité de segurança e de saúde no trabalho, se existir;

b) peritagem dos locais de trabalho no que respeita à segurança dos trabalhadores;

c) determinação de perturbações profissionais, nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 1; os boletins de determinação de riscos devem conter, pelo menos, os seguintes dados: unidade, secção, oficina, local de trabalho, risco profissional, valor medido, valor‑limite admitido, métodos de medição;

d) pedido apresentado pela entidade patronal às entidades competentes do Ministério da Saúde e da Família da lista que inclui as doenças profissionais registadas ou da lista que inclui o controlo médico do pessoal que trabalha em locais de trabalho que os expõem a condições especiais, com o objetivo de determinar a resposta específica do organismo;

e) avaliação dos locais de trabalho identificados na alínea a) pela entidade patronal com os sindicatos representativos legais ou, se for o caso, com os representantes dos trabalhadores no comité de segurança e de saúde, se existir, em conformidade com os anexos 2 ou 3;

f) estabelecimento de medidas técnicas, sanitárias e organizacionais de proteção do trabalho que correspondam às condições de trabalho e aos fatores ambientais específicos do local de trabalho;

g) obtenção do parecer da Inspeção Territorial do Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 4.°;

i) classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 4, da Lei n.° 19/2000.»

27 O artigo 4.° da Decisão n.° 261/2001 dispunha:

«1. O parecer da Inspeção Territorial do Trabalho para a classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais incluirá e será emitido com base nos seguintes documentos:

a) as medições de risco, efetuadas pelos laboratórios acreditados referidos no anexo 1, que apenas se realizam na presença dos inspetores do trabalho, que atestem que, à data da sua realização, foram tomadas medidas técnicas e organizativas destinadas a normalizar as condições de trabalho, que todas as instalações de proteção do trabalho funcionavam normalmente, de acordo com o projeto, e que os processos tecnológicos decorriam em condições normais;

b) as verificações efetuadas pelas inspeções territoriais do trabalho, que serão registadas em ata e que se referirão diretamente ao cumprimento das disposições das normas gerais de proteção do trabalho, das normas específicas de segurança do trabalho e de outros atos normativos relevantes;

c) cópias da lista das doenças profissionais ou do resumo das análises médicas e da ficha de avaliação prevista nos anexos 2 ou 3.

2. O parecer concedido tem uma validade máxima de três anos, com possibilidade de prorrogação.

[...]»

28 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Decisão n.° 261/2001:

«As entidades patronais que tenham designado locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais e que não estejam abrangidas pelo artigo 7.° devem, no prazo de seis anos a contar da data de publicação da presente decisão no Monitorul Oficial al României, parte I, adotar todas as medidas técnicas e organizativas para normalizar as condições de trabalho, em conformidade com a Lei n.° 90/1996 [substituída pela Lei n.° 319/2006], com as normas gerais de proteção do trabalho, com as normas específicas de segurança no trabalho ou com outra legislação aplicável na matéria.»

29 O artigo 1.° da Hotărârea Guvernului nr. 246/2007 privind metodologia de reînnoire a avizelor de încadrare a locurilor de muncă în condiţii deosebite (Decisão do Governo n.° 246/2007, relativa à Metodologia de Renovação dos Pareceres de Classificação como Local de Trabalho que expõe os Trabalhadores a Condições Especiais), de 7 de março de 2007 (Monitorul Oficial al României, n.° 169, de 9 de março de 2007), dispunha:

«1. A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, os pareceres de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais, válidos até 6 de março de 2007, inclusive, concedidos em conformidade com as disposições da [Decisão do Governo n.° 261/2001], conforme alterada e completada, podem ser renovados em conformidade com a metodologia estabelecida na presente decisão.

2. O prazo de validade dos pareceres renovados nos termos da presente decisão não pode exceder a data de 31 de dezembro de 2008.»

30 Nos termos do artigo 2.° da Decisão n.° 246/2007:

«1. A renovação do parecer de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais é concedida pela Inspeção Territorial do Trabalho com base nos seguintes documentos:

a) o pedido de renovação do parecer de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais, assinado pelo representante legal da entidade patronal ou por outra pessoa mandatada pela entidade patronal, em conformidade com a lei, bem como pelos representantes dos sindicatos representativos ou, se for caso disso, pelos representantes dos trabalhadores, apresentado no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente decisão;

b) os boletins de determinação das perturbações profissionais, emitidos por laboratórios habilitados por lei, que certifiquem que os valores‑limite de exposição profissional foram excedidos nos locais de trabalho classificados como locais que expõem os trabalhadores a condições especiais, ou documentos que atestem a simples presença de agentes químicos muito perigosos ou de agentes biológicos não sujeitos a um limite admissível;

c) o plano de prevenção e proteção destinado a melhorar o nível de segurança e de proteção da saúde dos trabalhadores, incluindo medidas e ações faseadas, de modo que, no máximo até 31 de dezembro de 2008, os locais de trabalho possam ser classificados como locais que asseguram condições normais.

2. A determinação dos riscos profissionais apenas pode ser realizada na presença do inspetor do trabalho designado para o efeito pela Inspeção Territorial do Trabalho.

3. Os documentos previstos no n.° 1, alíneas b) e c), podem ser apresentados à Inspeção Territorial do Trabalho, no prazo máximo de 120 dias a contar da data do pedido referido no n.° 1, alínea a).

4. A Inspeção Territorial do Trabalho pode conceder a renovação do parecer de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais no prazo de 15 dias a contar da apresentação de toda a documentação referida no n.° 1.

5. A inobservância das condições previstas no n.° 3, tem como consequência a não renovação do parecer de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais.

[...]»

31 O artigo 4.° da Decisão n.° 246/2007 previa:

«As entidades patronais que não tenham obtido a renovação do parecer de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais podem apresentar, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, uma reclamação à Inspeção do Trabalho, que a apreciará no prazo de 30 dias, ou recorrer diretamente ao órgão jurisdicional competente, em conformidade com a lei.

[...]»

32 O artigo 1.° da Hotărârea Guvernului nr. 1622/2008 pentru modificarea și completarea Hotărârii Guvernului nr. 246/2007 privind metodologia de reînnoire a avizelor de încadrare a locurilor de muncă în condiții deosebite (Decisão do Governo n.° 1622/2008 que altera e completa a Decisão do Governo n.° 246/2007, relativa à Metodologia de Renovação dos Pareceres de Classificação como Local de Trabalho que expõe os Trabalhadores a Condições Especiais), de 10 de dezembro de 2008 (Monitorul Oficial al României, n.° 862, de 20 de dezembro de 2008), dispunha:

«1. A partir de 1 de janeiro de 2009, os pareceres de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais, válidos até 31 de dezembro de 2008, inclusive, podem ser renovados em conformidade com a metodologia estabelecida na presente decisão.

2. As disposições da presente decisão aplicam‑se apenas às entidades patronais que estejam na posse de um parecer de renovação em 31 de dezembro de 2008 e que não tenham adotado, até essa data, as medidas necessárias para normalizar as condições de trabalho.

3. O prazo de validade dos pareceres renovados nos termos da presente decisão não pode ir além de 31 de dezembro de 2009.»

33 Essa possibilidade de renovação anual dos «pareceres de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais» anteriormente concedidos foi, posteriormente, prorrogada até 2014, através de outras decisões posteriores do Governo.

34 A Hotărârea Guvernului nr. 1014/2015 privind metodologia de reînnoire a avizelor de încadrare a locurilor de muncă în condiţii deosebite (Decisão do Governo n.° 1014/2015, relativa ao Método de Renovação dos Pareceres relativos à Classificação como Local de Trabalho que expõe os Trabalhadores a Condições Especiais), de 30 de dezembro de 2015 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 986, de 31 de dezembro de 2015), que, por seu lado, previa essa possibilidade de renovação até 31 de dezembro de 2018, incluía um artigo 4.°, com a seguinte redação: «nos termos da lei, [a]s entidades patronais que não tenham obtido a renovação do parecer de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais podem dirigir‑se diretamente ao tribunal competente».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

35 A recorrente no processo principal trabalha, há mais de trinta anos, como médica especialista em pneumologia no hospital, um estabelecimento de saúde de utilidade pública, dotado de personalidade jurídica e subordinado à autoridade administrativa local.

36 Até 31 de dezembro de 2006, o local de trabalho da recorrente no processo principal foi classificado, inicialmente, como exposto a condições de trabalho abrangido pelo grupo II e, posteriormente, como local que a expunha a «condições especiais» de trabalho, na aceção da legislação romena, sucessivamente aplicável em matéria de pensão de reforma e de segurança social. Essa classificação conferia à recorrente no processo principal o direito a dias de férias anuais adicionais, uma redução da idade de reforma e um aumento do número de pontos para o cálculo da sua pensão de reforma. O hospital devia, na sua qualidade de entidade patronal e tendo em conta essa classificação, pagar contribuições acrescidas para a segurança social face às que eram devidas por um trabalhador cujo local de trabalho fosse classificado como exposto a «condições normais» de trabalho.

37 No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2007, embora a função e as condições de trabalho da recorrente no processo principal tenham permanecido inalteradas, o seu local de trabalho foi classificado como exposto a «condições normais» de trabalho e o hospital deixou de estar obrigado a pagar contribuições sociais mais elevadas pela recorrente no processo principal.

38 Com efeito, o hospital era titular de um parecer emitido em 11 de dezembro de 2001, pelo Inspectoratul Teritorial de Muncă Iași (Inspeção Territorial do Trabalho de Iași, Roménia; a seguir «ITM»), que aprovava a classificação do seu local de trabalho como local que expunha os trabalhadores a «condições especiais» de trabalho, fixando o dia 31 de março de 2004 como prazo para a aplicação de medidas técnicas e organizativas destinadas a que o seu pessoal exercesse a sua atividade em «condições normais» de trabalho. Este parecer foi prorrogado por outro parecer emitido em 29 de março de 2004, com um prazo de normalização das condições de trabalho fixado em 31 de dezembro de 2006.

39 Todavia, como o hospital não obteve uma prorrogação deste último perecer, a ITM informou‑o, por carta, em 2 de fevereiro de 2007, que o período relativamente ao qual o parecer de classificação de 29 de março de 2004 tinha sido emitido expirara e que tinha, por conseguinte, deixado de produzir efeitos em 31 de dezembro de 2006.

40 Na sequência desta carta, o hospital adotou uma decisão nos termos da qual, a partir de 1 de janeiro de 2007, o seu pessoal exercia a respetiva atividade em «condições normais» de trabalho. Paralelamente, o hospital efetuou diligências junto da Autoritatea de Sănătate Publică Iași (Autoridade de Saúde Pública de Iași, Roménia), no sentido de pedir um parecer sobre a conservação ou a prorrogação da classificação como local de trabalho que expunha os trabalhadores a «condições especiais». Não tendo essa autoridade respondido, o hospital enviou uma segunda carta, em 19 de março de 2007, na qual pedia novamente um parecer sobre o impacto do risco profissional existente nos locais de trabalho com vista à renovação do parecer de classificação pela ITM em 29 de março de 2004. Esta carta ficou também sem resposta. Por um lado, o hospital também pediu à ITM a renovação desse parecer de classificação, por carta em 28 de junho de 2007, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007 e, por outro, em 27 de dezembro de 2007, enviou uma terceira carta à autoridade de saúde pública de Iași. Além disso, efetuou outras diligências na ITM e no Ministério do Trabalho.

41 A recorrente no processo principal, tendo tomado conhecimento, por acaso, de que, desde 1 de janeiro de 2007, o hospital não pagava as suas contribuições para a segurança social correspondentes à classificação do seu local de trabalho como atividade que a expõe a «condições especiais» de trabalho, intentou uma ação no Tribunalul Iași (Tribunal Regional de Iași, Roménia) com vista a obter a classificação do seu local de trabalho como atividade que a expõe a essas «condições especiais» e a condenação da sua entidade patronal no pagamento da diferença das contribuições para a segurança social devidas a título da atividade profissional que exerceu, após 31 de dezembro de 2006, nas referidas condições.

42 Por Sentença de 15 de julho de 2022, o Tribunalul Iași (Tribunal Regional de Iași) julgou a ação improcedente e observou que a legislação nacional relativa à classificação dos locais de trabalho e, em particular, a Decisão do Governo n.° 1014/2015 exigia que a entidade patronal seguisse um procedimento específico para obter a classificação exigida, nomeadamente, através de um pedido e obtenção de um parecer de classificação por parte da ITM. Esse tribunal também observou que, no caso de a entidade patronal não receber resposta ao pedido de classificação ou a qualquer outro pedido formulado às instituições nacionais, tinha então a possibilidade de as demandar no tribunal competente com o objetivo de as obrigar a cumprir as suas obrigações, de modo que fossem respeitadas todas as etapas do processo para a classificação dos locais de trabalho como locais que expõem os trabalhadores a «condições especiais» e à emissão de um parecer de classificação nesse sentido.

43 A recorrente no processo principal interpôs recurso dessa sentença para a Curtea de Apel Iași (Tribunal de Recurso de Iași, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que o hospital não tinha efetuado as diligências previstas no artigo 2.° da Decisão n.° 246/2007, pelo que, por negligência ou má‑fé, a sua entidade patronal não tinha iniciado, de facto, o procedimento para obter o parecer de classificação da sua atividade profissional como atividade que a expunha a «condições especiais» desde 2007. A este respeito, a recorrente no processo principal alega que, no seu local de trabalho, as suas condições de trabalho não mudaram. Os riscos e as suas responsabilidades não diminuíram desde a sua contratação. Pelo contrário, uma vez que trabalhou no serviço de cuidados a doentes com COVID‑19, o seu trabalho tornou‑se muito mais intenso e exigente, pondo diariamente em perigo a sua vida e a dos seus familiares.

44 O órgão jurisdicional salienta, a este respeito, que a classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a «condições especiais» tem por objetivo compensar os efeitos a longo prazo do exercício de funções num local de trabalho que, apesar de todas as medidas tomadas para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, continua a expô‑los a riscos profissionais significativos. Essa classificação conferiria aos trabalhadores vantagens compensatórias adicionais. Assim, a sua pensão de reforma seria calculada com base num período de atividade e, por conseguinte, contributivo mais curto do que se tivessem estado expostos no seu local de trabalho a «condições normais» de trabalho. Do mesmo modo, os trabalhadores expostos a «condições especiais» de trabalho têm direito a férias adicionais, destinadas a permitir‑lhes recuperar de forma satisfatória a sua saúde mediante um período de descanso mais longo.

45 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o legislador romeno sujeitou a dois tipos de limites a classificação de um local de trabalho como atividade que expõe os trabalhadores a «condições especiais». Por um lado, impôs limites processuais ao condicionar essa classificação, nomeadamente, à obtenção de um parecer favorável da ITM. Por outro, limitou a possibilidade de obter essa classificação no tempo, uma vez que esta só pode ser concedida a entidades patronais que existissem em 31 de dezembro de 2002, independentemente da data em que se iniciou a relação de trabalho com os trabalhadores. Além disso, desde 2007, essa classificação não pode ser adquirida novamente. Apenas uma classificação existente pode ser renovada, desde que, nomeadamente, a entidade patronal disponha de um parecer de classificação válido por parte da ITM no momento do pedido de renovação.

46 Por outro lado, a legislação nacional não permite que os trabalhadores recorram à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou intentem uma ação nos tribunais nacionais se considerarem que a entidade patronal não cumpriu as suas obrigações em matéria de classificação do seu local de trabalho como local que os expõe a «condições especiais», em relação ao período de trabalho tanto decorrido como futuro.

47 Em particular, com base numa interpretação restritiva da legislação nacional, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), considerou que não existe uma via processual de direito comum destinada a obter a declaração de que os trabalhadores exercem a sua atividade em «condições especiais» de trabalho após 1 de abril de 2001 ou a obter a condenação das entidades patronais a classificar os locais de trabalho como locais que expõem os trabalhadores a essas condições, quando as referidas entidades patronais não tenham obtido ou, se for o caso, não tenham renovado os pareceres que declarassem essa classificação. A Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) também decidiu que o facto de as entidades patronais que têm o direito de iniciar o procedimento administrativo com vista à classificação de um local de trabalho não o terem feito ou não terem conduzido esse procedimento ao seu termo não permite ao trabalhador invocar regras de direito comum para obter a classificação do seu local de trabalho como local exposto a condições diferentes das «normais» e uma decisão nesse sentido dos tribunais comuns violaria o quadro legislativo em vigor e o princípio da separação de poderes. Esta jurisprudência foi, além disso, declarada conforme com a Constituição romena pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) que, num Acórdão de 6 de dezembro de 2018, considerou, referindo‑se, a este respeito, ao Acórdão de 21 de março de 2018, Podilă e o. (C‑133/17 e C‑134/17, EU:C:2018:203), que o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 89/391, não era suscetível de pôr em causa essa conformidade.

48 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se a legislação nacional, conforme interpretada por esses tribunais supremos, é compatível com o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391, bem como com o artigo 31.°, n.° 1 e o artigo 47.° da Carta. A este respeito, salienta que, embora o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391, tenha sido transposto para o direito romeno pelo artigo 18.°, n.° 7, da Lei n.° 319/2006, a norma que prevê o direito de os trabalhadores recorrerem à autoridade responsável pela segurança e saúde no trabalho para verificar se as medidas adotadas e os meios utilizados pela entidade patronal são suficientes para garantir a segurança e a saúde no trabalho não foi introduzida na legislação hierarquicamente inferior relativa à avaliação dos riscos profissionais a médio ou longo prazo para os trabalhadores.

49 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, ao contrário do processo que deu origem ao Acórdão de 21 de março de 2018, Podilă e o. (C‑133/17 e C‑134/17, EU:C:2018:203), a finalidade da ação intentada pela recorrente no processo principal não é determinar os direitos a pensão, mas reconhecer os riscos profissionais inerentes às condições especiais de trabalho a que está exposta no seu local de trabalho. Embora, de forma indireta, a classificação do local de trabalho da recorrente no processo principal no sentido de que a expõe a «condições especiais» tenha consequências em matéria de direitos de segurança social, a sua ação visa principalmente que essa classificação seja reconhecida e se aplique tanto ao passado como ao futuro, uma vez que as suas condições de trabalho não foram alteradas desde a sua contratação. Assim, a recorrente no processo principal alega que esteve e continua a estar exposta, no seu local de trabalho, a fatores de grande risco para o seu estado de saúde, que excedem os valores‑limite, sem, no entanto, dispor de um meio processual para pedir que sejam demonstradas tanto a existência como a amplitude dos riscos profissionais no seu local de trabalho, bem como a classificação deste último como local que a expõe a condições de trabalho diferentes das «normais».

50 O órgão jurisdicional de reenvio salienta ainda que, embora o artigo 12.°, da Lei n.° 319/2006 transponha o artigo 9.°, da Diretiva 89/391, para a ordem jurídica romena, as obrigações das entidades patronais referidas nesta última disposição não estão em correlação com a obrigação de classificação detalhada e exata das condições de trabalho na empresa. Além disso, também não existe legislação nacional hierarquicamente inferior que defina as consequências do não cumprimento das obrigações de avaliação e de acompanhamento dos riscos profissionais pelas empresas que expõem os seus trabalhadores a riscos significativos para a sua saúde. Embora a violação das obrigações enunciadas no artigo 12.° da Lei n.° 319/2006, possa determinar a aplicação de uma coima à entidade patronal, a falta de uma avaliação correta dos riscos profissionais no local de trabalho não tem nenhum efeito jurídico adicional associado.

51 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário clarificar a interação entre o direito da União e o direito nacional. Em particular, considera que, uma vez que é impossível proceder a uma interpretação conforme das disposições do direito nacional relevantes, questiona‑se se o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391, tem caráter incondicional, completo e preciso, suscetível de lhe conferir um efeito direto, de modo que esta disposição, lida em conjugação com o artigo 31.°, n.° 1 e o artigo 47.° da Carta, seja suscetível de conferir aos trabalhadores, como a recorrente no processo principal, uma proteção jurisdicional efetiva quando os titulares legais, como as entidades patronais, não cumprem as suas obrigações legais, como as relativas à classificação como local de trabalho que expõem os trabalhadores a «condições especiais».

52 Foi nestas circunstâncias que a Curtea de Apel Iași (Tribunal de Recurso de Iași) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Opõem‑se o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva [89/391] a uma legislação e a uma prática nacionais imperativas por força das quais os trabalhadores não têm o direito de recorrer diretamente à autoridade competente em matéria de segurança e de proteção da saúde no trabalho, se considerarem que as medidas tomadas e os meios utilizados pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho, e não podem intentar uma ação judicial se considerarem que a entidade patronal não cumpriu as suas obrigações no que diz respeito à classificação como local de trabalho [que expõe os trabalhadores a] condições de trabalho especiais, tanto relativamente ao tempo de trabalho já decorrido, como relativamente ao tempo de trabalho futuro no âmbito da relação laboral?

2) […] o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 tem um efeito direto vertical e, em conjugação com o artigo 31.°, n.° 1, e com o disposto no artigo 47.° da [Carta, institui] o direito dos trabalhadores à proteção jurisdicional em caso de incumprimento das obrigações previstas na legislação por parte [das pessoas a elas sujeitas]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

53 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que exclui que um trabalhador possa recorrer à autoridade nacional competente em matéria de segurança e de proteção da saúde no trabalho ou intentar uma ação num tribunal nacional para determinar ou rever a classificação, prevista por essa legislação, do seu local de trabalho em função dos riscos para a sua saúde mais elevados do que o normal a que está exposto nesse local e de lhe serem conferidos, com base nessa nova classificação, direitos adicionais em matéria de direitos à pensão de reforma e de férias anuais remuneradas.

54 A este respeito, resulta do título e do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 89/391 que esta diretiva tem por objeto a aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Para o efeito, conforme prevê o seu artigo 1.°, n.° 2, a referida diretiva enuncia princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação equilibrada de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, bem como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios. A mesma diretiva reflete e especifica assim o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis e seguras, consagrado no artigo 31.°, n.° 1, da Carta.

55 Para alcançar este objetivo, o artigo 4.° da Diretiva 89/391, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 1, da mesma, impõe aos Estados‑Membros que adotem as disposições necessárias para que as entidades patronais sejam obrigadas a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos ligados ao trabalho.

56 O artigo 9.°, n.° 1, dessa diretiva especifica, a este respeito, que a entidade patronal deve dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais, que deve determinar as medidas de proteção a tomar e, se necessário, o material de proteção a utilizar, que deve fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis e que deve elaborar relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas. O artigo 9.°, n.° 2, da referida diretiva prevê que os Estados‑Membros devem determinar as obrigações a cumprir pelas diferentes categorias de empresas, em função da natureza das suas atividades e da sua dimensão, no que se refere à elaboração dos documentos relacionados com as obrigações referidas nesse artigo 9.°, n.° 1.

57 Por outro lado, o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 dispõe que os trabalhadores devem ter a possibilidade de recorrer à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que a entidade patronal não tomou as medidas suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.

58 Nem estas disposições nem as outras disposições da Diretiva 89/391 impõem aos Estados‑Membros a obrigação de assegurar que os locais de trabalho sejam classificados em função da importância dos riscos para a saúde das pessoas que neles trabalham, para que essas pessoas beneficiem, se for caso disso, de certos direitos adicionais em matéria de pensão de reforma e de férias.

59 No entanto, não se pode excluir que um sistema de classificação dos locais de trabalho em função desses riscos possa ter incidência nas obrigações que incumbem às entidades patronais nos termos da Diretiva 89/391. Nesse caso, a aplicação desse sistema pelos Estados‑Membros deve respeitar as obrigações decorrentes desta diretiva. Não pode ser esse o caso quando a aplicação desse sistema tiver como consequência isentar a entidade patronal de algumas dessas obrigações (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2018, Podilă e o., C‑133/17 e C‑134/17, EU:C:2018:203, n.os 42 e 44).

60 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a legislação nacional aplicável contém duas componentes que se aplicam em paralelo.

61 A primeira componente é constituída pela Lei n.° 319/2006. Como o Tribunal de Justiça já declarou, esta lei transpõe a Diretiva 89/391 para o direito romeno (Acórdão de 21 de março de 2018, Podilă e o., C‑133/17 e C‑134/17, EU:C:2018:203, n.° 43). Em particular, o artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e b) e o artigo 18.°, n.° 7, desta lei transpõem, respetivamente, o artigo 9.°, n.os 1 e 2 e o artigo 11.°, n.° 6, desta diretiva. Além disso, o artigo 39.°, n.° 4, da referida lei prevê sanções em caso de incumprimento, pela entidade patronal, das obrigações previstas no artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e b), da mesma lei. Todavia, as questões do órgão jurisdicional de reenvio não dizem respeito a essa transposição e não se contesta, no litígio no processo principal, que os trabalhadores têm a possibilidade de recorrer à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou de intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais nacionais para contestar as medidas que considerem insuficientes para garantir a segurança e a saúde no trabalho.

62 A segunda componente, no contexto da qual o órgão jurisdicional de reenvio coloca as suas questões, prevê a possibilidade de as entidades patronais classificarem os locais de trabalho em diferentes categorias em função dos riscos para a saúde dos trabalhadores. Em função da categoria em que o seu local de trabalho é classificado, os trabalhadores podem beneficiar de certos direitos adicionais em matéria de pensão de reforma e de férias. No entanto, nos termos das disposições de direito nacional abrangidas por esta segunda componente, conforme interpretadas pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça), só a entidade patronal pode iniciar um pedido de classificação ou de renovação da classificação do local de trabalho em função do risco. O trabalhador não pode recorrer à autoridade nacional competente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho nem intentar uma ação num órgão jurisdicional nacional para que se declare que as suas condições de trabalho se enquadram numa categoria que o expõe a riscos especiais ou para obrigar a sua entidade patronal a classificar o seu local de trabalho como abrangido por essa categoria.

63 A recorrente no processo principal contesta a não classificação do seu local de trabalho como local que expõe a «condições especiais» de trabalho, a partir de 1 de janeiro de 2007. Esta não classificação teria, nomeadamente, como consequência que, a partir dessa data, a recorrente seria privada do direito a um maior número de dias de férias anuais remuneradas, bem como dos direitos a pensões de reforma suplementares, sob a forma, por um lado, de uma redução da idade de reforma e, por outro, de um aumento do número de pontos para o cálculo da pensão, estando a entidade patronal obrigada a pagar contribuições acrescidas para a segurança social.

64 Por conseguinte, é necessário verificar se uma legislação nacional que prevê um sistema de classificação dos locais de trabalho em função dos riscos para a saúde dos trabalhadores tem incidência nas obrigações que incumbem às entidades patronais, nos termos da Diretiva 89/391, quando a aplicação desse sistema seja suscetível de conferir aos trabalhadores certos direitos adicionais em matéria de direitos a pensão de reforma e de férias anuais remuneradas.

65 A este respeito, no que se refere, por um lado, à concessão de direitos suplementares em matéria de direitos à pensão de reforma, é de salientar que a concessão desses direitos não contribui para o objetivo de melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho prosseguido por esta diretiva. Com efeito, tal como exposto pelo advogado‑geral no n.° 49 das suas conclusões relativamente aos direitos de pensão de reforma suplementares concretamente visados pela legislação nacional em causa no processo principal, o aumento do número de pontos para o cálculo da pensão de reforma não diz respeito às condições de trabalho durante o período de atividade dos trabalhadores, antes se refere às condições desses trabalhadores durante o período que lhe sucede. Além disso, a redução da idade de reforma para os trabalhadores expostos a «condições especiais» de trabalho não tem nenhuma relação com a aplicação de medidas destinadas a melhorar a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho. Os referidos direitos constituem, na realidade, prestações compensatórias pelo risco incorrido, que não pertencem ao âmbito de aplicação da Diretiva 89/391.

66 No que respeita, por outro lado, à concessão do direito a férias anuais remuneradas suplementares, refira‑se que as disposições da Diretiva 89/391 devem ser lidas em conjugação com as da Diretiva 2003/88. O artigo 1.°, n.° 4, desta última prevê, com efeito, que o disposto na Diretiva 89/391 é integralmente aplicável aos aspetos do tempo de trabalho regulados pela Diretiva 2003/88, sem prejuízo de disposições mais restritivas ou específicas desta.

67 A Diretiva 2003/88 tem por objeto estabelecer as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através de uma aproximação das disposições nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho. Esta harmonização ao nível da União Europeia em matéria de organização do tempo de trabalho tem por objetivo garantir uma melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar, nomeadamente, de períodos mínimos de descanso (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Loredas, C‑531/23, EU:C:2024:1050, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).

68 O artigo 2.°, ponto 9, da Diretiva 2003/88, define assim o conceito de «descanso suficiente», na aceção desta, como o facto de os trabalhadores disporem de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou de um ritmo irregular de trabalho.

69 Daqui resulta que a concessão de dias de férias anuais suplementares a um trabalhador devido às difíceis condições de trabalho e que o expõe a riscos para a sua saúde ou a sua pessoa pode justificar‑se para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho.

70 Todavia, como o advogado‑geral também salientou no n.° 53 das suas conclusões, a Diretiva 2003/88 não impõe a concessão de dias de férias anuais suplementares por esses motivos.

71 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. Além disso, resulta expressamente da redação, respetivamente, desta disposição, do artigo 1.°, n.os 1 e 2, alínea a) e do artigo 15.° da referida diretiva, que esta se limita a estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem disposições nacionais mais favoráveis à proteção dos trabalhadores.

72 Daqui decorre, por um lado, que a Diretiva 2003/88 não se opõe a disposições internas que atribuem um direito a férias anuais remuneradas de uma duração superior às quatro semanas previstas no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, nas condições de obtenção e de concessão fixadas pelo direito nacional e, por outro, que o direito a férias anuais remuneradas acima do mínimo imposto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 não está abrangido por esta diretiva, mas sim pelo direito nacional, fora do regime estabelecido pela referida diretiva (v., neste sentido, o Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.os 33 a 35 e jurisprudência referida).

73 Tendo em conta estas considerações, o direito a férias anuais remuneradas suplementares que é concedido aos trabalhadores devido à classificação do seu local de trabalho como exposto a riscos profissionais especiais não está abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2003/88 e 89/391.

74 Por conseguinte, uma legislação nacional que prevê um sistema de classificação dos locais de trabalho em função dos riscos para a saúde dos trabalhadores nesses locais não afeta as obrigações que incumbem às entidades patronais, nos termos da Diretiva 89/391, quando a aplicação desse sistema for apenas suscetível de conferir aos trabalhadores certos direitos adicionais em matéria de direitos a pensão de reforma e de férias anuais remuneradas.

75 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio também entende que, com a sua ação contra a não classificação do seu local de trabalho como local exposto a «condições especiais», na aceção da legislação romena, a recorrente no processo principal visa não só os referidos direitos à pensão e às férias anuais mas também o reconhecimento dos riscos profissionais próprios das condições em que exerce a sua atividade, tanto no passado como no futuro.

76 A este respeito, resulta de uma leitura conjugada das alíneas a) e b) do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 89/391, que a entidade patronal deve dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais, para determinar as medidas de proteção a tomar e, se necessário, o material de proteção a utilizar.

77 Como resulta do n.° 59 do presente acórdão, se a falta de classificação do local de trabalho da recorrente no processo principal como estando sujeito a «condições especiais» implicar uma omissão de avaliação dos riscos pela entidade patronal, resultando na não adoção das medidas necessárias por esta última para garantir a segurança e a saúde no trabalho, essa falta de classificação terá como consequência isentar a entidade patronal das obrigações decorrentes do artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391, o que deve poder ser denunciado pelos trabalhadores à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, desta diretiva e, se for caso disso, ser objeto de uma ação nos tribunais nacionais, para assegurar, em conformidade com o artigo 47.° da Carta, uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos trabalhadores pela referida diretiva.

78 No entanto, como resulta do n.° 59 do presente acórdão, é facto assente que, na sequência da transposição do artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b) e do artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391, para o direito romeno, a entidade patronal é obrigada a dispor de uma avaliação dos riscos e a tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde no trabalho e a recorrente no processo principal tem a possibilidade de contestar, perante a autoridade romena competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho e, sendo caso disso, nos tribunais romenos, a insuficiência das medidas tomadas e dos meios utilizados pela sua entidade patronal para assegurar a segurança e a saúde no trabalho na sequência de uma avaliação dos riscos a este respeito.

79 Em face de todos estes fundamentos, há que responder à primeira questão que o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que exclui que um trabalhador possa recorrer à autoridade nacional competente em matéria de segurança e de proteção da saúde no trabalho ou intentar uma ação num tribunal nacional para determinar ou rever a classificação, prevista por essa legislação, do seu local de trabalho em função dos riscos para a sua saúde mais elevados do que o normal, a que está exposto nesse local, e de lhe serem conferidos, com base nessa nova classificação, direitos adicionais em matéria de direitos à pensão de reforma e de férias anuais remuneradas.

Quanto à segunda questão

80 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

81 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se aplicam a uma legislação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que exclui que um trabalhador possa recorrer à autoridade nacional competente em matéria de segurança e de proteção da saúde no trabalho ou intentar uma ação num tribunal nacional para determinar ou rever a classificação, prevista por essa legislação, do seu local de trabalho em função dos riscos para a sua saúde mais elevados do que o normal, a que está exposto nesse local, e de lhe serem conferidos, com base nessa nova classificação, direitos adicionais em matéria de direitos à pensão de reforma e de férias anuais remuneradas.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.