Reenvio prejudicial Política social Artigo 9.° Proteção jurisdicional efetiva Diretiva 89/391/CEE Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho Artigo 11.°, n.° 6 Classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais Benefícios relativos à pensão de reforma e às férias anuais remuneradas Entidade patronal que não cumpriu as suas obrigações para efeitos de renovação do parecer de classificação Inexistência de vias processuais de direito comum para os trabalhadores em causa
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 30 de abril de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 30 de abril de 2025 (1)
Processo C‑678/23
JU
contra
Spitalul Clinic de Pneumoftiziologie Iaşi
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia)]
« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 89/391/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigo 9.° — Artigo 11.°, n.° 6 — Classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais — Benefícios relativos à pensão de reforma e às férias anuais remuneradas — Entidade patronal que não cumpriu as suas obrigações para efeitos de renovação do parecer de classificação — Inexistência de vias processuais de direito comum para os trabalhadores em causa — Proteção jurisdicional efetiva »
I. Introdução
1. A atividade profissional de JU (a seguir «recorrente»), enquanto médica no Spitalul Clinic de Pneumoftiziologie Iaşi (Hospital Clínico de Pneumotisiologia de Iași, Roménia; a seguir «hospital»), foi classificada como atividade exercida num local de trabalho que expõe os trabalhadores a «condições especiais», isto é, um local que apresenta um grau de exposição a riscos elevado. Esta atividade permitiu‑lhe beneficiar de direitos suplementares em matéria social. Após a classificação da sua atividade como atividade que expõe a condições de trabalho especiais não ter sido renovada, o que determinou a perda destes direitos suplementares, a recorrente intentou uma ação num tribunal nacional, que foi julgada improcedente, com o fundamento de que, segundo a regulamentação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, não existe uma via processual de direito comum que permita obter a declaração de que os trabalhadores exercem a sua atividade em condições especiais ou a condenação das entidades patronais a classificarem os locais de trabalho como locais que expõem os trabalhadores a estas condições quando estas entidades não tenham obtido ou renovado os pareceres relativos a esta classificação.
2. Neste contexto, a Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia) pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391/CEE (2), esta última disposição conjugada com o artigo 31.°, n.° 1, e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal.
3. Esta questão já foi analisada no processo que deu origem ao Acórdão Podilă e o (3)., que dizia respeito ao mesmo quadro jurídico nacional. Assim, pede‑se ao Tribunal de Justiça que examine se o raciocínio seguido neste acórdão se pode aplicar nas circunstâncias do presente processo, que é relativo às condições de concessão da pensão de reforma e de determinação do seu montante, bem como à concessão de dias de férias anuais remuneradas suplementares.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 89/391
4. Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 89/391, sob a epígrafe «Objeto»:
«1. A presente diretiva tem por objeto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
2. Para esse efeito, a presente diretiva inclui princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios.
3. A presente diretiva não prejudica as disposições nacionais e comunitárias, existentes ou futuras, mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.»
5. O artigo 9.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigações diversas das entidades patronais», enuncia:
«1. A entidade patronal deve:
a) Dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) Determinar as medidas de proteção a tomar e, se necessário, o material de proteção a utilizar;
[...]
2. Tendo em conta a natureza das atividades e a dimensão das empresas, os Estados‑Membros determinarão as obrigações a cumprir pelas diferentes categorias de empresas no que se refere à elaboração dos documentos previstos no n.° 1, alíneas a) e b), e aquando da elaboração dos documentos previstos no n.° 1, alíneas c) e d).»
6. O artigo 11.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Consulta e participação dos trabalhadores», prevê no seu n.° 6:
«Os trabalhadores e/ou os seus representantes têm o direito de apelar, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para a autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.
Os representantes dos trabalhadores devem poder apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efetuadas pela autoridade competente.»
2. Diretiva 2003/88/CE
7. O artigo 1.° da Diretiva 2003/88/CE (4), sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
2. A presente diretiva aplica‑se:
a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; [...]
[...]
4. O disposto na Diretiva 89/391/CEE é integralmente aplicável às áreas referidas no n.° 2, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente diretiva.»
8. O artigo 2.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação no seu ponto 9:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:
[...]
Descanso suficiente: o facto de os trabalhadores disporem de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de trabalho.»
9. O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», enuncia no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.»
10. Segundo o artigo 15.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Disposições mais favoráveis»:
«A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»
B. Direito romeno
11. Nos termos do artigo 19.° da Legea nr. 19/2000 privind sistemul public de pensii şi alte drepturi de asigurări sociale (Lei n.° 19/2000, relativa ao Sistema Público de Pensões e outros Direitos em Matéria de Segurança Social), de 17 de março de 2000 (5), na versão aplicável ao litígio no processo principal:
«(1) Para efeitos da presente lei, entende‑se por “locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais” os locais de trabalho que, de modo permanente ou em certos momentos, possam afetar substancialmente a capacidade de trabalho dos segurados devido ao elevado grau de exposição a riscos.
(2) Os critérios e o método de classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais são determinados por decisão do Governo com base numa proposta conjunta do Ministério do Trabalho, da Família e da Segurança Social e do Ministério da Saúde.
[...]
(5) O parecer da Inspeção Territorial do Trabalho é obrigatório para a classificação dos locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais.»
12. O artigo 2.°, n.° 1, da Hotărârea Guvernului nr. 261/2001 privind criteriile şi metodologia de încadrare a locurilor de muncă în condiţii deosebite (Decisão do Governo n.° 261/2001, relativa aos critérios e ao método de classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais), de 22 de fevereiro de 2001 (6), prevê:
«Os critérios de classificação como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais são os seguintes:
a) presença no ambiente de trabalho de constrangimentos profissionais físicos, a saber, ruído, vibrações, ondas eletromagnéticas, pressão, radiações ionizantes, radiações térmicas, radiações laser potentes não protegidas, bem como constrangimentos profissionais químicos ou biológicos, previstos nas normas gerais de segurança no trabalho, que não respeitem os limites admissíveis previstos nessas normas;
b) resposta específica do organismo à agressão de constrangimentos profissionais, comprovada por indicadores de exposição e/ou de efeito biológico, estabelecidos por ordem do Ministério da Saúde e da Família;
c) morbilidade, expressa em doenças profissionais registadas no local de trabalho nos últimos 15 anos.»
13. O artigo 147.°, n.° 1, da Legea nr. 53/2003 privind Codul muncii (Lei n.° 53/2003 que aprova o Código do Trabalho), de 24 de janeiro de 2003 (7), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Trabalho»), dispõe:
«Os trabalhadores que trabalhem em condições penosas, perigosas ou prejudiciais, as pessoas com deficiência visual, as restantes pessoas portadoras de deficiência e os jovens com idade inferior a 18 anos têm direito a, pelo menos, três dias úteis de férias anuais suplementares.»
14. O artigo 12.°, n.os 1 e 2, da Legea nr. 319/2006 a securităţii şi sănătăţii în muncă (Lei n.° 319/2006, relativa à Segurança e à Saúde no Trabalho), de 14 de julho de 2006 (8), na versão aplicável ao litígio no processo principal, tem a seguinte redação:
«(1) A entidade patronal deve:
a) realizar e dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, nomeadamente para os grupos de trabalhadores expostos a riscos específicos;
b) determinar as medidas de proteção a tomar e, se necessário, o material de proteção a utilizar;
[...]
(2) As obrigações que incumbem às diferentes categorias de empresas no que respeita à elaboração dos documentos previstos no n.° 1 são fixadas por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família, em função da natureza das atividades e da dimensão das empresas.»
15. Segundo o artigo 18.°, n.° 7, dessa lei:
«Os representantes dos trabalhadores com responsabilidades específicas em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores e/ou os trabalhadores podem apelar às autoridades competentes se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.»
16. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Hotărârea Guvernului nr. 246/2007 privind metodologia de reînnoire a avizelor de încadrare a locurilor de muncă în condiții deosebite (Decisão do Governo n.° 246/2007, relativa à metodologia de renovação dos pareceres de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais), de 7 de março de 2007 (9):
«A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, os pareceres de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais, válidos até 6 de março de 2007, inclusive, concedidos em conformidade com as disposições da [Decisão do Governo n.° 261/2001], conforme alterada e completada, podem ser renovados em conformidade com a metodologia estabelecida na presente decisão.»
17. O artigo 55.°, n.° 1, da Legea nr. 263/2010 privind sistemul unitar de pensii publice (Lei n.° 263/2010, relativa ao Sistema Unitário das Pensões Públicas), de 16 de dezembro de 2010 (10), na versão aplicável ao litígio no processo principal, enuncia:
«As pessoas que tenham cumprido um período de contribuição completo beneficiam de uma pensão de reforma com redução das idades normais de reforma, do seguinte modo:
a) em conformidade com o quadro n.° 1, no que respeita às pessoas que cumpriram períodos contributivos em condições de trabalho especiais.
[...]»
18. O artigo 169.°, n.° 1, dessa lei prevê:
«Os beneficiários do sistema público de pensões cujos direitos de pensão tenham sido fixados ao abrigo da legislação anterior a 1 de abril de 2001, que tenham exercido atividades em locais abrangidos pelo grupo de trabalho I e/ou pelo grupo de trabalho II, beneficiam de um aumento do número de pontos anuais acumulados durante este período, da seguinte forma:
a) 50 % pelos períodos em que exerceram uma atividade num local de trabalho abrangido pelo grupo de trabalho I;
b) 25 % pelos períodos em que exerceram uma atividade num local de trabalho abrangido pelo grupo de trabalho II.»
19. O artigo 4.° da Hotărârea Guvernului nr. 1014/2015 privind metodologia de reînnoire a avizelor de încadrare a locurilor de muncă în condiții deosebite (Decisão do Governo n.° 1014/2015, relativa ao método de renovação dos pareceres relativos à classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais), de 30 de dezembro de 2015 (11), dispõe:
«As entidades patronais que não tenham obtido a renovação do parecer de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais podem dirigir‑se diretamente ao tribunal competente, nos termos da lei.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
20. O hospital é um estabelecimento de saúde de utilidade pública, com personalidade jurídica e subordinado à autoridade administrativa local, a saber, o Consiliul Județean Iași (Conselho Distrital de Iași, Roménia). A recorrente, que foi contratada pelo hospital na qualidade de médica principal especializada em pneumologia, trabalha no serviço de pneumologia há mais de 30 anos. De 1 de julho de 1989 a 31 de março de 2001, a sua atividade profissional foi classificada a 100 % como atividade abrangida pelo grupo de trabalho II. Esta classificação resultava da Legea nr. 27/1966 privind pensiile de asigurări sociale de stat și pensia suplimentară (Lei n.° 27/1966 relativa às Pensões da Segurança Social do Estado e à Pensão Complementar), de 28 de dezembro de 1966 (12), cujo artigo 6.°, n.° 1, estabelecia uma classificação legal das condições de trabalho, repartindo‑as em três grupos. O grupo de trabalho I abrangia os locais de trabalho cujas condições eram muito nocivas, muito difíceis ou muito perigosas; o grupo de trabalho II, os locais de trabalho cujas condições eram nocivas, difíceis ou perigosas e o grupo de trabalho III, os restantes locais de trabalho.
21. Os trabalhadores abrangidos pelos grupos de trabalho I ou II tinham direito a vantagens comparativamente aos trabalhadores do grupo de trabalho III, a saber, prémios de antiguidade correspondentes a três meses por cada ano efetivamente prestado nos locais de trabalho do grupo II (13), bem como a dias de férias anuais suplementares. Em aplicação da Legea nr. 3/1977 privind pensiile de asigurări sociale de stat și asistența socială (Lei n.° 3/1977 relativa às Pensões da Segurança Social do Estado e à Assistência Social), de 30 de junho de 1977 (14), que retomou as disposições legais anteriores, foram acrescentados elementos adicionais quanto ao período contributivo e aos pontos de pensão para a reforma, nomeadamente no que respeita ao grupo de trabalho II.
22. Estas disposições, que regulavam a classificação nos grupos de trabalho I e II, foram revogadas na data em que a Lei n.° 19/2000 entrou em vigor, ou seja, em 1 de abril de 2001. O artigo 19.°, n.° 1, desta lei enunciava que os «locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais» eram os locais que podiam afetar substancialmente a capacidade de trabalho dos segurados devido ao grau de exposição a riscos elevado(15). De 1 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2006, a atividade da recorrente foi classificada a 100 % como atividade que a expunha a «condições especiais». Os trabalhadores expostos a estas condições beneficiavam igualmente de direitos suplementares sob a forma, primeiro, de um número de dias de férias anuais remuneradas superior, segundo, de uma redução da idade de reforma e, terceiro, de um aumento do número de pontos para o cálculo da pensão, estando a entidade patronal obrigada a pagar contribuições para a segurança social acrescidas percentualmente em comparação à contribuição devida no caso de um local de trabalho que assegurasse condições normais.
23. O hospital era titular de um parecer emitido pelo Inspectoratul Teritorial de Muncă Iași (Inspeção Territorial do Trabalho de Iași, Roménia; a seguir «ITM»), em 11 de dezembro de 2001, que aprovava a classificação dos seus locais de trabalho previstos no anexo como locais que expunham os trabalhadores a «condições especiais», fixando o dia 31 de março de 2004 como prazo para a aplicação de medidas técnicas e organizativas destinadas a normalizar as condições de trabalho nesses locais de trabalho. Este parecer foi prorrogado por outro parecer emitido em 29 de março de 2004, com um prazo de normalização das condições de trabalho fixado em 31 de dezembro de 2006. Por carta de 2 de fevereiro de 2007, a ITM informou o hospital de que o período para o qual o parecer de classificação tinha sido concedido havia expirado e que, por isso, tinha deixado de produzir efeitos em 31 de dezembro de 2006. Na sequência desta carta, o hospital adotou uma decisão nos termos da qual, a partir de 1 de janeiro de 2007, o seu pessoal exercia a respetiva atividade em condições normais.
24. Paralelamente, o hospital efetuou diligências junto da Autoritatea de Sănătate Publică Iași (Autoridade de Saúde Pública de Iași, Roménia), solicitando um parecer sobre a manutenção ou a prorrogação da classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais. Uma vez que esta autoridade não respondeu, o hospital enviou‑lhe uma segunda carta, em 19 de março de 2007, solicitando novamente um parecer sobre o impacto do risco profissional existente nos locais de trabalho com vista à renovação do parecer de classificação pela ITM. Esta carta também não obteve resposta. O hospital pediu igualmente à ITM, por carta de 28 de junho de 2007, que renovasse o parecer de classificação, a partir de 1 de janeiro de 2007. O hospital enviou uma terceira carta à Autoridade de Saúde Pública de Iași, em 27 de dezembro de 2007, e efetuou outras diligências.
25. A recorrente referiu ter tomado conhecimento, por acaso, de que as suas contribuições para a segurança social tinham deixado de ser pagas pelo trabalho que tinha efetivamente prestado naquelas condições. Por conseguinte, intentou uma ação no Tribunalul Iași Tribunalul Iași (Tribunal Regional de Iași, Roménia), em cujo âmbito pediu que a sua atividade fosse classificada como atividade que a expõe a condições especiais de trabalho a partir de 2007 e que a sua entidade patronal fosse condenada a pagar‑lhe a correspondente diferença das contribuições para a segurança social. Por Sentença de 15 de julho de 2022, este tribunal considerou que, na medida em que a legislação nacional prevê um procedimento a seguir pela entidade patronal para a classificação dos locais de trabalho como locais que expõem a condições especiais, não podia julgar a ação da recorrente procedente. Com efeito, a entidade patronal não pode ser obrigada a classificar a sua atividade como atividade que expõe a condições especiais visto que o procedimento não foi respeitado e o parecer previsto por lei para o efeito não foi obtido. O referido tribunal acrescentou que, não tendo a entidade patronal recebido nenhuma resposta quanto à classificação ou a qualquer outro pedido, pode, em aplicação do artigo 4.° da Decisão do Governo n.° 1014/2015, interpelar as instituições respetivas e instá‑las, com a sua assistência, a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da lei nacional a fim de seguir todas as etapas previstas por esta lei para a classificação dos locais de trabalho como locais que expõem a condições especiais e, consequentemente, obter o parecer de classificação.
26. A recorrente interpôs recurso dessa sentença para a Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que as diligências encetadas pelo hospital não cumprem as exigências previstas pela legislação nacional, pelo que este praticamente não iniciou o procedimento para obter o parecer de classificação da sua atividade profissional como atividade que expõe a condições especiais a partir de 2007, seja por negligência ou má‑fé. A este respeito, a recorrente esclareceu que o seu local de trabalho, as suas condições de trabalho, bem como os riscos e as suas responsabilidades não mudaram desde a sua contratação e que, muito pelo contrário, trabalhou no serviço com pacientes acometidos por COVID‑19, o que tornou o seu trabalho muito mais intenso e exigente, pondo diariamente em perigo a sua vida e a dos seus familiares.
27. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a decisão sobre o recurso interposto pela recorrente depende exclusivamente da determinação do sentido e do alcance da margem de apreciação do Estado‑Membro no processo de transposição do artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391, conjugado com o artigo 9.° da mesma, bem como com o artigo 31.°, n.° 1, e o artigo 47.° da Carta. Este órgão jurisdicional explica que, no espírito do legislador romeno, a classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais se inclui no âmbito das ações positivas suscetíveis de compensar os efeitos a longo prazo do exercício de funções num local de trabalho que, apesar de todas as medidas tomadas para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, continua a apresentar riscos profissionais significativos. Nestas circunstâncias, a classificação como local de trabalho que expõe a condições especiais confere vantagens compensatórias suplementares aos trabalhadores em causa. Assim, o direito a férias suplementares permite um período de descanso alargado para se restabelecerem, e o período contributivo reduzido para a pensão de velhice, calculado em função do trabalho prestado nessas condições, traduz‑se num período de atividade mais curto do que quando o trabalho é efetuado em condições normais.
28. O órgão jurisdicional de reenvio remete para o Acórdão n.° 12/2016 da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), de 23 de maio de 2016 (16), proferido no âmbito de um recurso no interesse da lei, no qual este último declarou que o artigo 1.° da Decisão do Governo n.° 246/2007 prevê a possibilidade de renovar os pareceres de classificação, em conformidade com a metodologia estabelecida nesta decisão, e que só as entidades patronais titulares de pareceres válidos até 6 de março de 2007, inclusive, relativos à classificação como locais que expõem a condições especiais, e que não tivessem procedido à normalização das condições de trabalho através de medidas adotadas até 9 de março de 2007, data em que esta decisão entrou em vigor, estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação deste ato. Este último órgão jurisdicional declarou igualmente que a partir de 9 de março de 2007 deixou de ser possível emitir pareceres de classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais, sendo apenas possível renovar periodicamente os pareceres já concedidos. O referido órgão jurisdicional acrescentou que, em aplicação da regulamentação nacional, não existe uma via processual de direito comum para obter a declaração de que os trabalhadores exercem a sua atividade em condições especiais após 1 de abril de 2001 ou a condenação das entidades patronais a classificar os locais de trabalho como locais que expõem os trabalhadores a estas condições quando não tenham obtido ou, se for o caso, renovado os pareceres relativos a esta classificação (17).
29. Embora a aplicação do direito nacional de acordo com a interpretação vinculativa da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) não suscite divergências na jurisprudência nacional, o órgão jurisdicional de reenvio refere ter dúvidas quanto à conformidade da prática nacional em causa com o direito da União. A este respeito, este órgão jurisdicional refere que o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 foi transposto para o direito romeno pelo artigo 18.°, n.° 7, da Lei n.° 319/2006, sem que tenham sido adotadas medidas processuais complementares. Embora a regra geral nacional preveja expressamente que os trabalhadores têm direito a apelar a qualquer autoridade competente para verificar se as medidas adotadas e os meios utilizados pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no trabalho, esta regra não foi retomada na legislação hierarquicamente inferior relativa à avaliação dos riscos profissionais a médio ou longo prazo para os trabalhadores.
30. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, diferentemente do processo que deu origem ao Acórdão Podilă e o., a finalidade da ação intentada pela recorrente não é determinar os direitos a pensão, mas antes ver reconhecidos os riscos profissionais inerentes às condições especiais da sua atividade profissional. Embora a classificação como local de trabalho que expõe a condições especiais tenha consequências indiretas no sistema público de segurança social, isto não invalida que a recorrente continue a exercer a sua atividade profissional. O mesmo órgão jurisdicional acrescenta que a recorrente alega que o seu local de trabalho foi e continua a ser constantemente afetado por fatores de risco significativos que excedem os valores‑limite de exposição profissional no local de trabalho ou por outros agentes biológicos que tiveram efeitos nocivos no seu estado de saúde. No entanto, de acordo com a legislação e a prática nacionais, a recorrente não teve nem poderá ter acesso à justiça.
31. Por outro lado, embora o artigo 12.° da Lei n.° 319/2006 tenha transposto o artigo 9.° da Diretiva 89/391 para o direito romeno, as obrigações a que as entidades patronais estão sujeitas não parecem ter correlação com a obrigação de classificação detalhada e exata das condições de trabalho na empresa. Além disso, também não existe um ato posterior hierarquicamente inferior que defina os efeitos do não cumprimento das obrigações de avaliação e de acompanhamento dos riscos profissionais pelas empresas em que existam riscos significativos para a saúde dos trabalhadores. Embora a violação das obrigações enunciadas no artigo 12.° da Lei n.° 319/2006 possa determinar a aplicação de uma coima à entidade patronal, a falta de uma avaliação correta dos riscos profissionais no local de trabalho não tem nenhum efeito jurídico adicional associado.
32. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que é necessário clarificar a interação entre o direito da União e o direito nacional. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio do primado do direito da União impõe ao juiz nacional que aplique as disposições do direito da União dotadas de efeito direto, não aplicando qualquer norma de direito interno que lhes seja contrária (18). Por conseguinte, é necessário determinar se o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 tem efeito direto vertical. Em caso de resposta afirmativa, coloca‑se a questão de saber se esta disposição, conjugada com o artigo 31.°, n.° 1, e o artigo 47.° da Carta, confere aos trabalhadores o direito a uma proteção jurisdicional em caso de incumprimento das obrigações previstas na legislação por parte dos titulares de direitos.
33. Nestas condições, a Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Opõem‑se o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva [89/391] a uma legislação e a uma prática nacionais imperativas por força das quais os trabalhadores não têm o direito de recorrer diretamente à autoridade competente em matéria de segurança e de proteção da saúde no trabalho, se considerarem que as medidas tomadas e os meios utilizados pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho, e não podem intentar uma ação judicial se considerarem que a entidade patronal não cumpriu as suas obrigações no que diz respeito à classificação como local de trabalho [que expõe os trabalhadores a] condições de trabalho especiais, tanto relativamente ao tempo de trabalho já decorrido, como relativamente ao tempo de trabalho futuro no âmbito da relação laboral?
2) [Deve] o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 [ser interpretado no sentido de que] tem […] efeito direto vertical e, em conjugação com o artigo 31.°, n.° 1, e com o disposto no artigo 47.° da [Carta][, no sentido de que confere aos trabalhadores] o direito […] [a uma] proteção jurisdicional em caso de incumprimento das obrigações previstas na legislação por parte dos titulares de direitos?»
34. O Governo Romeno e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal Justiça, tendo apresentado igualmente alegações orais na audiência realizada em 30 de janeiro de 2025.
IV. Análise
A. Quanto à primeira questão prejudicial
35. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que estabelece procedimentos que não permitem que os trabalhadores recorram à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho nem aos tribunais nacionais para fiscalizar ou determinar a classificação das atividades dos trabalhadores em diferentes grupos de riscos.
36. A título preliminar, recordo que, como resulta tanto do seu título e do seu preâmbulo como do seu artigo 1.°, a Diretiva 89/391 tem por objeto a aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Para o efeito, conforme especifica o seu artigo 1.°, n.° 2, esta diretiva enuncia princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, à consulta, à participação equilibrada de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, à formação dos trabalhadores e seus representantes, bem como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios (19).
37. No caso em apreço, em aplicação da regulamentação nacional, a atividade profissional da recorrente foi classificada no «grupo de trabalho II» (20) e, posteriormente, como atividade que a expõe a «condições especiais» (21). Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, os trabalhadores abrangidos por estas categorias beneficiam de direitos suplementares no que respeita ao número de dias de férias anuais remuneradas e à pensão de reforma, sob a forma, por um lado, de uma redução da idade de reforma e, por outro, de um aumento do número de pontos para o cálculo da pensão, estando a entidade patronal obrigada a pagar contribuições acrescidas para a segurança social. Uma vez que o parecer de classificação como local de trabalho que expõe a condições especiais não foi renovado, o hospital adotou uma decisão nos termos da qual, a partir de 1 de janeiro de 2007, o seu pessoal exerce a respetiva atividade em condições normais. Por conseguinte, a recorrente intentou uma ação em cujo âmbito pediu que a sua atividade seja classificada como atividade que a expõe a condições especiais a partir de 2007 e que o hospital seja condenado a pagar‑lhe a correspondente diferença de contribuições para a segurança social.
38. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a jurisprudência da Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) que interpreta a regulamentação nacional, não existe uma via processual de direito comum destinada a obter a declaração de que os trabalhadores exercem a sua atividade em condições especiais após 1 de abril de 2001 ou a obter a condenação das entidades patronais a classificar os locais de trabalho como locais que expõem os trabalhadores a estas condições, quando estas não tenham obtido ou renovado os pareceres relativos a esta classificação. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas de que a regulamentação nacional, conforme interpretada por esta jurisprudência, seja conforme à Diretiva 89/391, em particular aos seus artigos 9.° e 11.°, n.° 6.
39. Para responder às questões do órgão jurisdicional de reenvio, parece‑me útil recordar o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Podilă e o. no que respeita à questão de saber se a Diretiva 89/391 se opõe, nomeadamente, a uma regulamentação nacional que fixa prazos rigorosos e procedimentos que não permitem aos órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizar ou estabelecer a classificação das atividades dos trabalhadores nos diferentes grupos de risco, com base na qual são calculadas as pensões de reforma destes trabalhadores.
40. A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, nesse acórdão, que os recorrentes não pretendiam, com os respetivos recursos, obter uma declaração de que as suas entidades patronais não cumpriam as obrigações que lhes incumbiam em matéria de segurança e de saúde no trabalho nem que as condições em que tinham exercido recentemente o seu trabalho não eram compatíveis com os requisitos em matéria de segurança e de saúde no trabalho, visando antes obter o reconhecimento de que os locais de trabalho em que exerceram as suas atividades deviam ter sido classificados como locais de trabalho que expõem os trabalhadores a condições especiais, para poderem beneficiar de pensões de reforma acrescidas. O Tribunal de Justiça esclareceu que não se pode excluir a priori que um sistema de classificação das atividades dos trabalhadores em diferentes categorias para efeitos de cálculo das pensões de reforma, segundo procedimentos administrativos específicos e prazos rigorosos, possa afetar o cumprimento das obrigações que incumbem às entidades patronais ao abrigo da Diretiva 89/391 e que pode ser o caso, nomeadamente, quando a classificação das atividades de uma entidade patronal como atividades que não sujeitam os trabalhadores a condições especiais, para efeitos do cálculo das pensões de reforma, afeta diretamente a classificação dessa entidade patronal nas categorias de empresas que os Estados‑Membros devem determinar por força do artigo 9.°, n.° 2, desta diretiva, permitindo deste modo que essa entidade patronal se exima eventualmente de cumprir certas obrigações que decorrem da referida diretiva (22).
41. O Tribunal de Justiça acrescentou que a Diretiva 89/391 foi transposta para o direito romeno, tendo, em particular, o artigo 9.°, n.os 1 e 2, e o artigo 11.°, n.° 6, desta diretiva sido integrados pela Lei n.° 319/2006, e que resulta do artigo 39.°, n.° 4, desta lei que o legislador nacional previu sanções caso a entidade patronal não cumpra as obrigações previstas no artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 89/391 (23). Ora, segundo o Tribunal de Justiça, na falta de qualquer indicação, na decisão de reenvio, de que a transposição para o direito romeno desta diretiva é incompleta ou de que as autoridades competentes aplicam a legislação nacional de forma incompatível com os requisitos da referida diretiva, ou até de uma forma que afeta diretamente a classificação da entidade patronal nas categorias de empresas, uma situação como a que estava em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições desta diretiva (24).
42. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça estabeleceu, no Acórdão Podilă e o., uma distinção entre dois quadros jurídicos nacionais que se aplicam paralelamente em matéria dos direitos que são conferidos aos trabalhadores. O primeiro diz respeito à Diretiva 89/391 e à sua transposição para o direito nacional. Resulta desse acórdão que, tendo em conta as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, o artigo 9.°, n.os 1 e 2, bem como o artigo 11.°, n.° 6, desta diretiva, foram corretamente transpostos para o direito romeno. O segundo quadro jurídico é relativo à classificação como local de trabalho que expõe os trabalhadores a condições especiais, que foi adotado pela Roménia no exercício das suas competências nacionais e que não apresenta um nexo com a Diretiva 89/391 (25). Com efeito, esta diretiva não regula os direitos pecuniários relativos à classificação dos locais de trabalho em função dos riscos a que os trabalhadores estão expostos.
43. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o presente processo distingue‑se do que deu origem ao Acórdão Podilă e o., porque, no caso em apreço, a recorrente não pretende que os seus direitos a pensão sejam fixados, mas antes que os riscos profissionais inerentes às condições especiais em que exerce a sua atividade sejam reconhecidos. À semelhança do Governo Romeno e da Comissão, não concordo com esta apreciação. Com efeito, o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Podilă e o. parece ser perfeitamente transponível para o presente processo.
44. Assim, primeiro, resulta da decisão de reenvio que, com o seu recurso, a recorrente pede que a sua atividade seja classificada como atividade que a expõe a condições especiais e que a sua entidade patronal seja condenada a pagar‑lhe a correspondente diferença de contribuições para a segurança social para obter direitos pecuniários, a saber, uma pensão de reforma de montante superior. A este respeito, parece‑me útil mencionar que, na audiência, o Governo Romeno sublinhou que existem cargos que, pela sua natureza, expõem os trabalhadores a fatores de risco e que, por esta razão, são menos atrativos. Para estes cargos, embora a entidade patronal deva adotar todas as medidas que decorrem da Diretiva 89/391, o legislador romeno previu prestações para os trabalhadores, incluindo no que respeita às condições de concessão e de determinação do montante da pensão de reforma, que constituem um modo de compensar os inconvenientes inerentes a estes cargos e visam aumentar a sua atratividade. Neste sentido, os direitos em causa conferidos em matéria de reforma, que dependem da classificação como local que expõe os trabalhadores a condições especiais, estão previstos na Lei n.° 263/2010 relativa ao Sistema Unitário de Pensões Públicas, e não à segurança e à saúde dos trabalhadores.
45. Segundo, no que se refere a obrigações que incumbem às entidades patronais em matéria de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, resulta do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/391, por um lado, que as entidades patronais devem, nomeadamente, dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos particulares bem como determinar as medidas de proteção a tomar, ou até o material de proteção a utilizar e, por outro, que os Estados‑Membros devem definir, tendo em conta a natureza das atividades e a dimensão das empresas, as obrigações que as diferentes categorias de empresas devem cumprir, relativamente à elaboração dos documentos previstos por esta diretiva (26). Como a Comissão salientou nas suas observações escritas, nem a Diretiva 89/391 nem nenhuma outra diretiva da União relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho exigem que os Estados‑Membros assegurem que as entidades patronais classifiquem os locais de trabalho em função do nível de risco existente ou concedam aos trabalhadores expostos a riscos profissionais mais elevados prestações compensatórias de natureza social.
46. Terceiro, no que respeita à consulta e participação dos trabalhadores, o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 prevê que os trabalhadores e/ou os seus representantes têm o direito de apelar, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para a autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio confirma que o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, desta diretiva, que são objeto das suas questões prejudiciais, foram transpostos para o direito romeno, respetivamente, pelo artigo 12.° e pelo artigo 18.°, n.° 7, da Lei n.° 319/2006. Nestas condições, os trabalhadores beneficiam dos direitos conferidos pela referida diretiva no que respeita, por um lado, às obrigações a que as entidades patronais estão sujeitas, nomeadamente quanto à avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e às medidas de proteção a tomar e, por outro, à consulta e à participação dos trabalhadores, sem estarem sujeitas à classificação como local que expõe os trabalhadores a condições especiais. Aliás, não resulta da decisão de reenvio que a recorrente tenha tido a possibilidade de apresentar uma queixa à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho sobre a potencial insuficiência das medidas de proteção tomadas pela sua entidade patronal.
47. Quarto, também não decorre da decisão de reenvio que a recorrente tenha alegado, no seu recurso, que o hospital não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito nacional para garantir a sua segurança e a sua saúde no trabalho. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que a classificação como local que expõe os trabalhadores a condições especiais só é efetuada se a entidade patronal tiver adotado medidas técnicas e organizativas em conformidade, nomeadamente, com a Lei n.° 319/2006, que transpõe a Diretiva 89/391.
48. Quinto, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no que respeita ao artigo 18.°, n.° 7, da Lei n.° 319/2006, embora a regra geral nacional preveja expressamente o direito dos trabalhadores apelarem às autoridades competentes, esta regra não foi retomada na legislação hierarquicamente inferior relativa à avaliação dos riscos profissionais a médio ou a longo prazo para os trabalhadores. Por outro lado, segundo este órgão jurisdicional, relativamente ao artigo 12.° da Lei n.° 319/2006, também não existe um ato posterior hierarquicamente inferior que defina os efeitos do não cumprimento das obrigações de avaliação e de acompanhamento dos riscos profissionais. Todavia, conforme observado pelo referido órgão jurisdicional, a violação das obrigações enunciadas neste artigo 12.° pode, nomeadamente, determinar a aplicação de uma coima à entidade patronal (27). Além disso, o mesmo órgão jurisdicional não explica de que modo é que esta situação faz com que a classificação dos locais de trabalho como locais que expõem a condições especiais esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 89/391.
49. Sexto, de forma mais geral, a Diretiva 89/391 tem por objeto a aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Contudo, por definição, o aumento do número de pontos para o cálculo da pensão não diz respeito à vida profissional, mas antes ao período que lhe sucede. Por outro lado, embora os trabalhadores expostos a condições especiais beneficiem de uma redução da idade de reforma nos termos da regulamentação nacional, o que reduz a sua exposição aos riscos profissionais, esta redução também não está associada à aplicação de medidas destinadas a melhorar a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho.
50. Por conseguinte, resulta de tudo o que precede que, como no processo que deu origem ao Acórdão Podilă e o., a classificação como local que expõe os trabalhadores a condições especiais não está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições da Diretiva 89/391 no que respeita às condições de concessão e de determinação do montante da pensão de reforma.
51. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio indica que os trabalhadores em causa têm igualmente direito a férias anuais remuneradas suplementares. Em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça na audiência, o Governo Romeno esclareceu que não é necessário que o local de trabalho tenha sido classificado como local que expõe a condições especiais para poder beneficiar destas férias. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não estabeleceu, na decisão de reenvio, um nexo entre as referidas férias e esta classificação, cabe‑lhe verificar em que medida a concessão destas férias implica que o local de trabalho tenha sido classificado como local que expõe a condições especiais.
52. Partindo do pressuposto de que é o caso, recordo que a Diretiva 89/391 deve ser lida em conjugação com a Diretiva 2003/88 (28), que tem por objeto estabelecer exigências mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho no que respeita à duração do tempo de trabalho, permitindo, nomeadamente, aos trabalhadores beneficiar de períodos mínimos de descanso (29). Assim, o artigo 2.°, ponto 9, desta última diretiva define «descanso suficiente» como o «facto de os trabalhadores disporem de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de trabalho». O órgão jurisdicional de reenvio observa, neste sentido, que a concessão de dias de férias anuais suplementares permite que o trabalhador beneficie de um período de descanso alargado para se restabelecer. Concordo que esta concessão está relacionada com a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
53. Todavia, a questão que se coloca é a de saber se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que os Estados‑Membros concedam esses dias de férias anuais suplementares aos trabalhadores que estão expostos a um risco profissional. Na minha opinião, a resposta a esta questão deve ser claramente negativa. Com efeito, no que respeita às férias anuais, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 enuncia que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.
54. No caso em apreço, segundo o artigo 147.°, n.° 1, do Código do Trabalho, os trabalhadores que trabalhem em condições penosas, perigosas ou prejudiciais, têm direito, nomeadamente, a pelo menos três dias úteis de férias anuais suplementares. A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2003/88 não se opõe a disposições internas que atribuem um direito a férias anuais remuneradas de uma duração superior às quatro semanas previstas no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, nas condições de obtenção e de concessão fixadas pelo direito nacional visto que decorre expressamente da redação do artigo 1.°, n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 7.°, n.° 1, e do artigo 15.° da Diretiva 2003/88 que o objeto desta se limita a estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho e que não afeta a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem disposições nacionais mais favoráveis à proteção dos trabalhadores (30). Ainda segundo o Tribunal de Justiça, nesse caso, o direito a férias anuais remuneradas acima do mínimo imposto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 não está abrangido por esta diretiva, mas pelo direito nacional, fora do regime estabelecido pela referida diretiva, recordando, contudo, que tais disposições nacionais mais favoráveis aos trabalhadores não podem servir para compensar um eventual prejuízo da proteção mínima assegurada por esta disposição do direito da União, tal como a que resulta, designadamente, de uma redução da remuneração devida a título das férias anuais remuneradas mínimas que garante (31). Resulta desta jurisprudência que a concessão de dias de férias anuais remuneradas suplementares ao abrigo do artigo 147.° do Código do Trabalho é regulada apenas pelo direito nacional.
55. Neste contexto, o Governo Romeno alegou na audiência que, na sequência da análise da entidade patronal relativa ao risco a que o trabalhador está exposto, podem ser concedidas férias suplementares como medida destinada a proteger a segurança e a saúde no trabalho, e que, nesse caso, o trabalhador pode invocar o artigo 18.°, n.° 7, da Lei n.° 319/2006 para contestar junto da Inspeção do Trabalho o facto de estas férias não lhe terem sido concedidas ou de a medida adotada ser desadequada e, posteriormente, interpelar o tribunal nacional competente caso esta autoridade administrativa não adote as medidas necessárias.
56. Retiro de todos estes elementos que uma situação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições das Diretivas 89/391 e 2003/88.
57. Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391, bem como a Diretiva 2003/88, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que estabelece procedimentos que não permitem que os trabalhadores recorram à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho nem aos tribunais nacionais para fiscalizar ou determinar a classificação das atividades dos trabalhadores em diferentes grupos de risco, com base na qual são concedidos direitos relativos à reforma destes trabalhadores, bem como dias de férias anuais remuneradas suplementares além do mínimo exigido pelo artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
58. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 tem efeito direto e se esta disposição, conjugada com o artigo 31.°, n.° 1, e o artigo 47.° da Carta, confere aos trabalhadores o direito a uma proteção jurisdicional efetiva em caso de incumprimento das obrigações previstas na legislação por parte dos titulares de direitos.
59. Resulta da resposta que proponho que seja dada à primeira questão prejudicial que a Diretiva 89/391 não se aplica a uma classificação dos locais de trabalho como a que está em causa no processo principal. Por conseguinte, na minha opinião, não há que examinar se o artigo 11.°, n.° 6, desta diretiva tem efeito direto, uma vez que a resposta a esta questão não é útil para que o órgão jurisdicional de reenvio decida o litígio que lhe foi submetido.
60. Caso o Tribunal de Justiça discorde da minha análise, recordo que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, sempre que as disposições de uma diretiva se afigurem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais contra o Estado, quer quando este não tenha transposto a diretiva para o direito nacional dentro do prazo quer quando tenha feito uma transposição incorreta (32). Contudo, como resulta da decisão de reenvio, o artigo 18.°, n.° 7, da Lei n.° 319/2006 parece ter transposto corretamente para o direito nacional o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391. Por conseguinte, também neste caso, o exame da questão de saber se esta disposição tem efeito direto não se afigura útil ao órgão jurisdicional de reenvio para decidir o litígio que lhe foi submetido.
61. De qualquer modo, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para ser reconhecida como tendo efeito direto, uma disposição de uma diretiva deve apresentar‑se como sendo, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicional e suficientemente precisa. Uma disposição é incondicional quando enuncia uma obrigação que não está sujeita a nenhuma condição nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de nenhum ato quer das instituições da União quer dos Estados‑Membros. Uma disposição é considerada suficientemente precisa para ser invocada por um litigante e aplicada pelo juiz quando enuncia uma obrigação em termos inequívocos. Mesmo que uma diretiva confira aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação quando estes adotam as modalidades da sua execução, pode considerar‑se que uma disposição dessa diretiva tem caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa e que não está sujeita a nenhuma condição relativa à aplicação da regra nela enunciada (33).
62. A este respeito, embora o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391 designe os trabalhadores e/ou os seus representantes como sendo as pessoas que têm o direito de apelar à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho, esta disposição enuncia que esse direito deve ser exercido «de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais». Por conseguinte, a referida disposição subordina a sua execução à adoção de medidas nacionais que regulem as suas regras e modalidades de aplicação. Assim, uma vez que necessita da intervenção dos Estados‑Membros e lhes confere uma margem de apreciação significativa, esta disposição não pode ser considerada, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicional e suficientemente precisa, o que exclui que seja dotada de efeito direto (34).
63. Por último, no que respeita ao artigo 31.°, n.° 1, e ao artigo 47.° da Carta, aos quais o órgão jurisdicional de reenvio faz referência na sua segunda questão, recordo que o âmbito de aplicação da Carta, no que toca à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros quando apliquem o direito da União. Resulta do que precede que os direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento jurídico da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas. Ora, na medida em que considero que a classificação em causa não é regida pelo direito da União, não há que responder à segunda questão à luz da Carta. De qualquer modo, é certo que, embora o artigo 47.° da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, seja suficiente por si só e não tenha de ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal (35), a aplicação deste artigo pressupõe que se esteja no âmbito do direito da União.
64. Nestas condições, caso o Tribunal de Justiça considere que a Diretiva 89/391 se aplica a uma classificação dos locais de trabalho como a que está em causa no processo principal, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 11.°, n.° 6, desta diretiva não tem efeito direto.
V. Conclusão
65. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Curtea de Apel Iaşi (Tribunal de Recurso de Iaşi, Roménia) do seguinte modo:
1) O artigo 9.° e o artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se aplicam a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pelos tribunais nacionais, que estabelece procedimentos que não permitem que os trabalhadores recorram à autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho nem aos tribunais nacionais para fiscalizar ou determinar a classificação das atividades dos trabalhadores em diferentes grupos de risco, com base na qual são concedidos direitos relativos à reforma destes trabalhadores, bem como dias de férias anuais remuneradas suplementares além do mínimo exigido pelo artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88.
2) O artigo 11.°, n.° 6, da Diretiva 89/391
deve ser interpretado no sentido de que:
não tem efeito direto.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).
3 Acórdão de 21 de março de 2018 (C‑133/17 e C‑134/17, a seguir «Acórdão Podilă e o.», EU:C:2018:203).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
5 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 140, de 1 de abril de 2000.
6 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 114, de 6 de março de 2001.
7 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 72, de 5 de fevereiro de 2003.
8 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 646, de 26 de julho de 2006.
9 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 169, de 9 de março de 2007.
10 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 852, de 20 de dezembro de 2010.
11 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 986, de 31 de dezembro de 2015.
12 Buletinul Oficial al RS România, parte I, n.° 17‑18, de 1 de fevereiro de 1969.
13 Artigo 6.°, n.° 3, da Lei n.° 27/1966.
14 Buletinul Oficial al RS România, parte I, n.° 82, de 6 de agosto de 1977.
15 Nos termos do artigo 15.° da Decisão do Governo n.° 261/2001, os locais de trabalho classificados no grupo de trabalho II antes da entrada em vigor desta decisão são, em princípio, considerados atividades exercidas em condições especiais.
16 Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 904, de 10 de novembro de 2016.
17 O órgão jurisdicional de reenvio observa que a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia), no Acórdão de 6 de dezembro de 2018 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 203, de 14 de março de 2019), julgou improcedente a exceção de inconstitucionalidade invocada e declarou que as disposições em causa da regulamentação nacional, conforme interpretadas no Acórdão n.° 12, de 23 de maio de 2016, da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) são constitucionais à luz das alegações suscitadas. A este respeito, a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia) remeteu, nomeadamente, para o Acórdão Podilă e o.
18 Para uma citação mais pormenorizada desta jurisprudência, v. Acórdão de 28 de janeiro de 2025, ASG 2 (C‑253/23, EU:C:2025:40, n.° 90 e jurisprudência referida).
19 V. Acórdão Podilă e o. (n.° 39).
20 V. n.os 20 e 21 das presentes conclusões.
21 V. n.° 22 das presentes conclusões.
22 Acórdão Podilă e o. (n.os 41 e 42).
23 Acórdão Podilă e o. (n.° 43).
24 Acórdão Podilă e o. (n.° 44).
25 Cumpre recordar que a Diretiva 89/391 foi adotada com fundamento no artigo 118.° A do Tratado CEE (que, atualmente, após alteração, corresponde ao artigo 153.° TFUE), que prevê que o Conselho adota por meio de diretiva as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores.
26 V. Acórdão Podilă e o. (n.° 40).
27 Nas suas observações escritas, a Comissão sustentou que a legislação nacional que implementa a Diretiva 89/391 prevê sanções civis, administrativas e penais em caso de não cumprimento das medidas nela previstas.
28 V. artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2003/88.
29 V., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Loredas (C‑531/23, EU:C:2024:1050, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).
30 Neste sentido, o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 89/391 enuncia que esta «não prejudica as disposições nacionais e comunitárias, existentes ou futuras, mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho».
31 V. Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.os 33 a 35 e jurisprudência referida).
32 V. Acórdãos de 26 de fevereiro de 1986, Marshall (152/84, EU:C:1986:84, n.° 46), e de 14 de maio de 2024, Stachev (C‑15/24 PPU, EU:C:2024:399, n.° 51).
33 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Papier Mettler Italia (C‑86/22, EU:C:2023:1023, n.os 76 e 77 e jurisprudência referida).
34 V., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Link Logistik N&N (C‑384/17, EU:C:2018:810, n.os 51 a 53).
35 V. Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Krasiliva (C‑753/23, EU:C:2025:133, n.° 38 e jurisprudência referida).