Reenvio prejudicial Dever de informação Proteção dos consumidores Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Duração do contrato Requisitos relativos às informações a mencionar nesse tipo de contrato de crédito Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) Pressupostos utilizados para calcular a TAEG
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 23 de janeiro de 2025.
A. B. e F. B. contra Slovenská sporiteľňa, a.s.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Requisitos relativos às informações a mencionar nesse tipo de contrato de crédito — Dever de informação — Duração do contrato — Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) — Pressupostos utilizados para calcular a TAEG.
Processo C-677/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
23 de janeiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Requisitos relativos às informações a mencionar nesse tipo de contrato de crédito — Dever de informação — Duração do contrato — Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) — Pressupostos utilizados para calcular a TAEG »
No processo C‑677/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), por Decisão de 12 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de novembro de 2023, no processo
A. B.,
F. B.
contra
Slovenská sporiteľňa a.s.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A. B e de F. B., por I. Šafranko, advokát,
– em representação do Slovenská sporiteľňa a.s., por M. Dubovský, advokát,
– em representação do Governo Eslovaco, por E. V. Larišová, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek e A. Tokár, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), bem como da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, e retificações no JO 2009, L 207, p. 14, JO 2010, L 199, p. 40, e JO 2011, L 234, p. 46), conforme alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO 2011, L 296, p. 35) (a seguir «Diretiva 2008/48»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. B. e F. B., dois consumidores, ao Slovenská sporiteľňa a.s., um banco, a respeito de um pedido destinado a obter a declaração de nulidade de certas cláusulas de um contrato de crédito (a seguir «contrato em causa no processo principal») e a declaração de que o crédito em questão está isento de juros e de despesas.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2005/29
3 O artigo 3.° da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:
«A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.»
Diretiva 2008/48
4 O considerando 31 da Diretiva 2008/48 enuncia:
«Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.»
5 O artigo 5.° da diretiva, sob a epígrafe «Informações pré‑contratuais», prevê, no seu n.° 1:
«Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou uma oferta, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições do crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas, dar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito. [...]
As informações em causa devem especificar:
[...]
g) A taxa anual de encargos efetiva global [(TAEG)] e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de um exemplo representativo que indique todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa; se o consumidor tiver comunicado ao mutuante um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o mutuante deve ter em conta esses componentes; se um contrato de crédito estipular diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras e o mutuante fizer uso dos pressupostos enunciados na alínea b) da parte II do anexo I, deve indicar que o recurso a outros mecanismos de levantamento para este tipo de acordo de crédito poderá resultar numa taxa anual de encargos efetiva global mais elevada;
[...]»
6 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Informações pré‑contratuais a fornecer em determinados contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e em determinados contratos de crédito específicos», dispõe:
«1. Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou uma proposta referente a um contrato de crédito referidos nos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 2.°, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições do crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas, dar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito.
As informações em causa devem especificar:
[...]
f) A [TAEG], ilustrada através de exemplos representativos que mencionem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa;
[...]»
7 O artigo 10.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», tem a seguinte redação:
«1. Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.
Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito comunitário.
2. O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:
[...]
c) A duração do contrato de crédito;
[...]
g) A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;
h) O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;
[...]»
8 O artigo 14.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Direito de retratação», prevê, no seu n.° 1:
«O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação do contrato de crédito sem indicar qualquer motivo.
O prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr:
a) A contar da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 10.°, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.»
9 Nos termos do artigo 19.° desta diretiva, sob a epígrafe «Cálculo da [TAEG]»:
«[...]
3. O cálculo da [TAEG] é efetuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito continua a ser válido durante o prazo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nas condições e datas especificadas no contrato de crédito.
4. Para os contratos de crédito com cláusulas que permitam alterações da taxa devedora e, se for caso disso, das despesas incluídas na [TAEG], mas não quantificáveis no momento do cálculo, a [TAEG] é determinada com base no pressuposto de que a taxa devedora e outros encargos são fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
5. Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I para o cálculo da [TAEG].
Se os pressupostos enumerados no presente artigo e na parte II do anexo I não forem suficientes para calcular de modo uniforme a [TAEG] ou já não estejam adaptados à situação comercial do mercado, a Comissão [Europeia] pode determinar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes. [...]»
10 O artigo 22.°, n.° 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», tem a seguinte redação:
«Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»
11 O artigo 23.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Sanções», prevê:
«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
12 O anexo I da Diretiva 2008/48 enumera, na parte II, alíneas a) a j), os pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG.
Direito eslovaco
13 A zákon č. 129/2010 Z. z. o spotrebiteľských úveroch a o iných úveroch a pôžičkách pre spotrebiteľov a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.° 129/2010, relativa ao Crédito ao Consumo e aos outros Créditos e Empréstimos aos Consumidores, e que altera outras leis), de 9 de março de 2010 (n.° 129/2010 Z. z), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.° 129/2010»), destina‑se a transpor a Diretiva 2008/48 para o direito eslovaco.
14 Nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 129/2010:
«1. O contrato de crédito ao consumo deve ser celebrado por escrito. Todas as partes contratuais recebem, pelo menos, um exemplar em papel ou noutro suporte duradouro, acessível ao consumidor.
2. Além menções gerais previstas no Občiansky zákonník (Código Civil) […], o contrato de crédito ao consumo deve conter os seguintes elementos:
[...]
f) a duração do contrato de crédito ao consumo e a data do reembolso final do crédito ao consumo,
g) o montante total e a moeda específica do crédito ao consumo, bem como as condições de desembolso do crédito,
[...]
i) A taxa devedora do crédito ao consumo, as condições da sua aplicação, os índices ou as taxas de referência aos quais a taxa devedora do crédito ao consumo está indexada, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, devem ser prestadas as informações acima referidas sobre todas as taxas de juro aplicáveis,
j) a [TAEG] e o montante total devido pelo consumidor, calculado com base em dados atuais no momento da celebração do contrato de crédito ao consumo; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular essa taxa,
k) o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos das prestações de reembolso do capital, dos juros e outros encargos, e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos são imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso,
[...]
m) um prospeto sucinto que indique os prazos e as condições de pagamento dos juros e encargos recorrentes e não recorrentes associados, quando os encargos e os juros devam ser pagos sem amortização do capital,
n) se for caso disso, os encargos de manutenção de uma ou mais contas em que são registadas as operações de pagamento e os levantamentos do crédito e, se a abertura da conta for obrigatória, os encargos pela utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de levantamento do crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito ao consumo e as condições em que esses encargos podem ser alterados,
[...]
r) o montante dos encargos em que o consumidor incorreu com atos notariais, se forem do conhecimento do mutuante.
[...]»
15 O artigo 11.°, n.° 1, da Lei n.° 129/2010 dispõe:
«Considera‑se que o crédito ao consumo concedido está isento de juros e despesas quando:
[...]
b) o contrato de crédito ao consumo não incluir os elementos referidos no artigo 9.°, n.° 2, alíneas a) a k), r) e y).»
16 O artigo 122.° do Código Civil prevê que os prazos devem ser expressos, nomeadamente, em meses e anos.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 Em 29 de outubro de 2014, A. B. e F. B. celebraram com o Slovenská sporiteľňa o contrato em causa no processo principal cujo capital lhes foi creditado numa conta bancária na mesma data. O contrato em causa no processo principal foi celebrado por um prazo determinado, tendo‑se os recorrentes no processo principal comprometido a reembolsar o crédito em causa em 108 prestações mensais de 54,20 euros. As prestações mensais deviam ser pagas até ao vigésimo dia de cada mês. O prazo de vencimento da primeira prestação ocorreu em 20 de dezembro de 2014 e foi acordado que o prazo da última prestação seria em 20 de novembro de 2023.
18 O contrato em causa no processo principal previa uma TAEG de 17,93 % e um montante total a reembolsar de 5 858,98 euros. A rubrica desse contrato, intitulada «Pressupostos utilizados no cálculo da TAEG», tinha a seguinte redação: «O crédito é concedido imediata e integralmente; o mutuário cumprirá as suas obrigações nas condições e nos prazos fixados no contrato de crédito; a taxa de juro é aplicável até ao termo da relação de crédito». O ponto 12 da parte III do referido contrato estipulava: «O contrato é celebrado por tempo determinado, até ao cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes do crédito concedido».
19 Os recorrentes no processo principal consideraram que esta última estipulação era «pouco clara» e substituía a indicação obrigatória da duração do contrato de crédito. Além disso, salientaram que o contrato em causa no processo principal não continha a indicação da sua duração nem dos pressupostos utilizados para calcular a TAEG.
20 Considerando, assim, que o contrato em causa no processo principal violava os seus direitos enquanto consumidores, os recorrentes no processo principal intentaram no Okresný súd Prešov (Tribunal de Primeira Instância de Prešov, Eslováquia) uma ação para obterem a declaração de nulidade das cláusulas desse contrato e a declaração de que o crédito estava isento de juros e de despesas.
21 Chamado a conhecer de um recurso interposto pelos recorrentes no processo principal da sentença desse órgão jurisdicional, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), o aqui órgão jurisdicional de reenvio, considera que as datas da primeira e da última prestação do pagamento do crédito não correspondem necessariamente à duração real de um contrato. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é «extremamente difícil» fixar o momento exato da concessão do crédito, a sua duração e a data do cumprimento integral efetivo de todas as obrigações do contrato de crédito.
22 No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições da Diretiva 2008/48 e, nomeadamente, o seu artigo 10.°, n.° 2, exigem que a duração do contrato de crédito seja especificada nesse contrato, não sendo suficiente, a este respeito, a mera possibilidade de o consumidor calcular essa duração tendo em conta as datas de reembolso do crédito.
23 Por outro lado, uma vez que o artigo 122.° do Código Civil prevê que os prazos devem ser expressos, nomeadamente, em meses e anos, a determinação da duração do contrato em causa no processo principal pode ser considerada expressa e, portanto, conforme com o requisito de clareza e de concisão estabelecido pela Diretiva 2008/48.
24 No que respeita à Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e à Diretiva 2005/29, e não obstante o facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter submetido uma questão relativa à interpretação destas diretivas, esse órgão jurisdicional, por um lado, considera que é necessário ter em conta a Diretiva 93/13 para interpretar o requisito de precisão das cláusulas contratuais, em conformidade com a Diretiva 2008/48, e, por outro, declara que a questão de os pressupostos utilizados para calcular a TAEG terem um caráter essencial apresenta um nexo com a análise da eventual existência de uma prática comercial enganosa. A este respeito, coloca‑se a questão de saber se, no caso em apreço, o período posterior ao termo da prestação do serviço de crédito, que pode ultrapassar a duração do contrato em causa no processo principal, corresponde ao período posterior à transação comercial em causa, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29.
25 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a razão pela qual a Diretiva 2008/48 exige não só a menção da TAEG no contrato de crédito mas também a indicação nesse contrato de todos os pressupostos utilizados para o cálculo dessa taxa, dado que todos os pressupostos necessários para esse cálculo são elementos obrigatórios do referido contrato, devendo nele ser especificamente mencionados.
26 Esse órgão jurisdicional considera que a obrigação, prevista nesta diretiva, de indicar no contrato de crédito os pressupostos utilizados para calcular a TAEG se justifica pelo facto de não se poder considerar que um consumidor médio tem condições para identificar, ele próprio, todos esses pressupostos.
27 Nestas circunstâncias, o Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešove) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da [Diretiva 2008/48] ser interpretado no sentido de que a especificação da duração do contrato de crédito, de forma clara e concisa, numa cláusula do contrato:
– exige que a duração do contrato de crédito seja claramente definida, por exemplo, mediante indicação da data de início e de termo do contrato (de […] a […]), eventualmente utilizando unidades de tempo de calendário, como meses ou anos (por exemplo, por um período de um ano), ou
– é suficiente que tal seja feito de uma forma que o consumidor possa calcular ou deduzir de outra maneira a duração do contrato com base nas cláusulas do contrato, por exemplo, com base no número de prestações mensais ou na data do reembolso integral do crédito?
2) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva [2008/48] ser interpretado no sentido de que a especificação, no contrato de crédito, da duração desse contrato corresponde ao período definido como “durante […] uma transação comercial”, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2005/29]?
3) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva [2008/48], nas partes que referem “de forma clara e concisa” e “todos os pressupostos utilizados para calcular essa taxa”, ser interpretado no sentido de que:
– os pressupostos utilizados para calcular a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) devem ser claramente indicados no contrato como constituindo pressupostos utilizados para calcular a TAEG, ou
– o consumidor tem de identificar, ele próprio, com base nas cláusulas do contrato, os pressupostos relevantes utilizados para calcular a TAEG?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
28 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito deve mencionar expressamente a sua duração ou se basta, à luz desta disposição, que as cláusulas desse contrato permitam ao consumidor determinar sem dificuldade e com certeza essa duração.
29 A título preliminar, importa recordar que, nos termos da referida disposição, o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, a duração do contrato de crédito.
30 Conforme resulta do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, lido à luz do seu considerando 31, o requisito que consiste em especificar, num contrato de crédito redigido em papel ou noutro suporte duradouro, toda a informação referida por esta disposição, de forma clara e concisa, é necessário para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações (Acórdãos de 9 de setembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 31, e de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank e o., C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.° 70 e jurisprudência referida).
31 O conhecimento e uma boa compreensão, por parte do consumidor, dos elementos que o contrato de crédito deve obrigatoriamente conter, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, são necessários para a boa execução desse contrato (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank e o., C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.° 71 e jurisprudência referida).
32 Este requisito contribui para a realização do objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/48, que consiste em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios‑chave, a qual é considerada necessária para assegurar a todos os consumidores da União Europeia um nível elevado e equivalente de proteção dos seus interesses e para facilitar a emergência de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (Acórdãos de 9 de novembro 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 32, e de 9 de setembro de 2021, Volkswagen Bank e o., C‑33/20, C‑155/20 e C‑187/20, EU:C:2021:736, n.° 72 e jurisprudência referida).
33 Além disso, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se de forma mais pontual sobre o alcance do mencionado requisito no que se refere à menção, num contrato de crédito, do montante, do número e da periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, alínea h), desta diretiva.
34 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo desta última disposição é garantir que o consumidor conheça a data de vencimento de cada prestação. Consequentemente, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos, esse objetivo foi alcançado (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.os 48 e 49).
35 No final dessas considerações, o Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 10.°, n.° 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 50).
36 Importa aplicar ao presente processo o raciocínio seguido nesse último acórdão para interpretar o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48.
37 Como resulta da jurisprudência referida nos n.os 30 e 31 do presente acórdão, o conhecimento, pelo consumidor, do momento em que o contrato cessa tem uma importância fundamental para o exercício dos seus direitos e obrigações, bem como para a boa execução desse contrato.
38 Além disso, como o Tribunal de Justiça declarou, a execução de um contrato constitui o mecanismo natural de extinção das obrigações contratuais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 279).
39 Ora, a extinção das obrigações contratuais marca o termo do contrato e determina, assim, a sua duração.
40 O Tribunal de Justiça considera que, em caso de execução integral do contrato de crédito, a obrigação de fornecer as informações previstas no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 já não é, em princípio, suscetível de alcançar o objetivo prosseguido por esta disposição, que consiste em permitir ao consumidor obter todas as informações necessárias à boa execução do contrato e, em especial, ao exercício dos seus direitos, entre os quais figura o seu direito de retratação, para lhe permitir conhecer a extensão dos seus direitos e obrigações. Daí resulta que essas obrigações já não apresentam o mesmo grau de utilidade, uma vez que o contrato foi integralmente executado (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 277).
41 No caso em apreço, o contrato em causa no processo principal não especifica expressamente a sua duração, mas indica o número das prestações mensais a pagar pelos recorrentes no processo principal, bem como a data de vencimento da primeira e da última dessas prestações.
42 Tendo em conta as considerações enunciadas nos n.os 37 a 40 do presente acórdão, importa declarar que a duração de um contrato de crédito como o contrato em causa no processo principal apresenta um nexo estreito com o cumprimento integral das obrigações por parte de cada uma das partes contratuais e, portanto, essencialmente, com a disponibilização do capital pelo mutuante e o reembolso integral do crédito pelo mutuário.
43 Por conseguinte, a indicação relativa à duração do contrato de crédito, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48, não tem imperativamente de ser efetuada através de uma indicação formal da data precisa do início e do termo desse contrato, desde que as cláusulas deste permitam ao consumidor determinar sem dificuldade e com certeza essa duração.
44 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta todas as cláusulas que figuram no contrato em causa no processo principal, em especial as que indicam o número de prestações mensais a pagar e a data de vencimento da primeira delas e a da última prestação prevista para o reembolso do crédito, bem como eventuais outras cláusulas que prevejam as obrigações das partes, a fim de verificar se todas essas cláusulas permitem ao consumidor, no caso em apreço, determinar sem dificuldade e com certeza a duração desse contrato.
45 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é imperativo que um contrato de crédito mencione expressamente a duração do contrato, desde que as cláusulas desse contrato permitam ao consumidor determinar sem dificuldade e com certeza essa duração.
Quanto à segunda questão
46 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que a indicação, num contrato de crédito, da sua duração determina o período que se situa «durante» a transação em causa, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29.
47 A título preliminar, importa recordar que, nos termos dessa última disposição, a Diretiva 2005/29 é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, «antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto».
48 Importa acrescentar que, na verdade, o Tribunal de Justiça já teve em conta as disposições da Diretiva 2005/29 para interpretar a Diretiva 2008/48 [v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg), C‑303/20, EU:C:2021:479, n.os 42 a 45).
49 Todavia, no caso em apreço, importa observar que, com a ação que propuseram, os recorrentes no processo principal pretendem, em primeiro lugar, a declaração de nulidade das cláusulas do contrato em causa no processo principal nos autos por violação das disposições da Diretiva 2008/48 e da legislação nacional que transpõe esta diretiva e, em segundo lugar, a declaração de que o crédito em causa está isento de juros e de encargos.
50 Ora, a mera indicação, num contrato de crédito, de que a sua duração está abrangida pelo período que se situa «durante» a transação em causa, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, não tem relevo, a priori, na interpretação do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48.
51 Além disso, a decisão de reenvio não contém indicações que permitam determinar o pressuposto em que se baseia a segunda questão e não revela os motivos pelos quais uma resposta a esta questão seria necessária, no caso em apreço, para a resolução do litígio no processo principal.
52 Nestas condições, a segunda questão tem caráter hipotético e é, portanto, inadmissível.
Quanto à terceira questão
53 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que os pressupostos utilizados para calcular a TAEG devem estar expressamente mencionados num contrato de crédito, ou se basta que o próprio consumidor os possa identificar através da análise das cláusulas desse contrato.
54 A título preliminar, importa recordar que, nos termos desta disposição, o contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa a TAEG e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito, devendo ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa.
55 No que se refere aos pressupostos, importa salientar que o artigo 19.° da Diretiva 2008/48 prevê, primeiro, no seu n.° 3, que o cálculo da TAEG é efetuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito continua a ser válido durante o prazo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nas condições e datas especificadas no contrato de crédito. Segundo, nos termos do n.° 4 deste artigo, para os contratos de crédito com cláusulas que permitam alterações da taxa devedora e, se for caso disso, das despesas incluídas na TAEG, mas não quantificáveis no momento do cálculo, a TAEG é determinada com base no pressuposto de que a taxa devedora e outros encargos são fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito. Terceiro, o n.° 5 do referido artigo prevê que, sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I desta diretiva para o cálculo da TAEG. Quarto, este anexo precisa, na sua parte II, alíneas a) a j), os diferentes pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG.
56 Importa acrescentar que a obrigação de mencionar os pressupostos utilizados para calcular a TAEG através de um exemplo representativo está também prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea g), e no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2008/48 como sendo um requisito em matéria de informação pré‑contratual.
57 A menção, na fase pré‑contratual, aos diferentes pressupostos utilizados para calcular a TAEG permite alcançar o objetivo referido no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, relativo às informações necessárias para comparar diferentes ofertas a fim de permitir ao consumidor tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito, devendo essa comparação poder ser feita tendo em conta a TAEG segundo a diferente duração das ofertas à sua disposição (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Soho Group, C‑686/19, EU:C:2020:582, n.° 48).
58 Quanto à obrigação de mencionar esses diferentes pressupostos no contrato de crédito, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, resulta da jurisprudência referida no n.° 30 do presente acórdão que esta obrigação se destina a garantir que o consumidor esteja em condições de conhecer os seus direitos e obrigações.
59 Esta menção deve, assim, permitir ao consumidor verificar se a TAEG foi corretamente calculada pelo profissional e, em caso negativo, invocar os seus direitos, nomeadamente o direito de retratação previsto no artigo 14.° da Diretiva 2008/48, havendo uma prorrogação do prazo para o exercício dessa retratação em caso de violação dos requisitos previstos no artigo 10.° desta diretiva, bem como no dos demais direitos previstos na legislação nacional, como sanção adotada em conformidade com o artigo 23.° da referida diretiva.
60 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que reveste importância essencial a obrigação de especificar no contrato de crédito, nomeadamente, informações como a TAEG, referida no artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 70).
61 Em aplicação desta jurisprudência, importa observar que a menção, num contrato de crédito, dos pressupostos utilizados para calcular a TAEG reveste igualmente, em especial pelas razões expostas nos n.os 58 e 59 do presente acórdão, uma importância essencial para o consumidor.
62 Uma vez que a não indicação, no contrato de crédito, desta informação pode pôr em causa a possibilidade de o consumidor apreciar o alcance das suas obrigações, a sanção da perda, pelo mutuante, do seu direito aos juros e aos encargos, prevista na legislação nacional, deve ser considerada proporcionada, na aceção do artigo 23.° da Diretiva 2008/48 (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 71).
63 Dado que, como recordado no n.° 55 do presente acórdão, os pressupostos utilizados para calcular a TAEG podem ter caráter complexo, é necessário mencioná‑los de forma clara, concisa e expressa num contrato de crédito, não bastando a mera possibilidade de o consumidor as identificar através da leitura das diferentes cláusulas desse contrato.
64 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que os pressupostos utilizados para calcular a TAEG devem estar expressamente mencionados no contrato de crédito e não basta, a este respeito, que o próprio consumidor os possa identificar através da análise das cláusulas desse contrato.
Quanto às despesas
65 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
1) O artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011,
deve ser interpretado no sentido de que:
não é imperativo que um contrato de crédito mencione expressamente a duração do contrato, desde que as cláusulas desse contrato permitam ao consumidor determinar sem dificuldade e com certeza essa duração.
2) O artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, conforme alterada pela Diretiva 2011/90,
deve ser interpretado no sentido de que:
os pressupostos utilizados para calcular a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) devem estar expressamente mencionados no contrato de crédito e não basta, a este respeito, que o próprio consumidor os possa identificar através da análise das cláusulas desse contrato.
Assinaturas
* Língua do processo: eslovaco.