Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-677/22

N.º do Acórdão
62022CJ0677
Data
06/02/2025
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Ilegalidade Requisitos cumulativos Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Diretiva 2011/7/UE Artigo 3.°, n.° 5 Transações comerciais entre empresas Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que o prazo de pagamento fixado num contrato celebrado entre empresas não exceda os 60 dias de calendário Possibilidade de as partes no contrato fixarem prazos de pagamento mais alargados Requisito relativo à disposição expressa deste prazo no contrato Requisito relativo à inexistência de abuso manifesto face ao credor Contratos cujas cláusulas são definidas exclusivamente por uma das partes Cláusula contratual através da qual o devedor fixa unilateralmente um prazo de pagamento de 120 dias


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2025.
Przedsiębiorstwo Produkcyjno - Handlowo - Usługowe A. contra P. S.A.
Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Transações comerciais entre empresas — Artigo 3.°, n.° 5 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que o prazo de pagamento fixado num contrato celebrado entre empresas não exceda os 60 dias de calendário — Possibilidade de as partes no contrato fixarem prazos de pagamento mais alargados — Requisito relativo à disposição expressa deste prazo no contrato — Requisito relativo à inexistência de abuso manifesto face ao credor — Requisitos cumulativos — Contratos cujas cláusulas são definidas exclusivamente por uma das partes — Cláusula contratual através da qual o devedor fixa unilateralmente um prazo de pagamento de 120 dias — Ilegalidade.
Processo C-677/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

6 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Transações comerciais entre empresas — Artigo 3.°, n.° 5 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que o prazo de pagamento fixado num contrato celebrado entre empresas não exceda os 60 dias de calendário — Possibilidade de as partes no contrato fixarem prazos de pagamento mais alargados — Requisito relativo à disposição expressa deste prazo no contrato — Requisito relativo à inexistência de abuso manifesto face ao credor — Requisitos cumulativos — Contratos cujas cláusulas são definidas exclusivamente por uma das partes — Cláusula contratual através da qual o devedor fixa unilateralmente um prazo de pagamento de 120 dias — Ilegalidade »

No processo C‑677/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice‑Leste, Katowice, Polónia), por Decisão de 26 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2022, no processo

Przedsiębiorstwo Produkcyjno — Handlowo — Usługowe A.

contra

P. S.A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Jääskinen, M. Gavalec e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da P. S.A., por J. Janczewski e A. Paniczek,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, J. Heitz e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de maio de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Przedsiębiorstwo Produkcyjno — Handlowo — Usługowe A. (a seguir «A.») à P. S.A., a respeito da legalidade de uma cláusula contratual através da qual esta última fixou unilateralmente um prazo de pagamento de 120 dias de calendário aplicável às faturas relativas aos contratos celebrados com a A.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/7

3 Os considerandos 12, 13 e 28 da Diretiva 2011/7 enunciam:

«(12) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados, que inclua o reconhecimento sistemático da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual ou prática manifestamente abusiva, de modo a inverter esta tendência e desincentivar esses atrasos. Esta mudança deverá também incluir a introdução de disposições específicas em relação a prazos de pagamento [...]

(13) Em consequência, importa prever que os prazos de pagamento no caso de contratos entre empresas não excedam, por regra, 60 dias de calendário. Todavia, poderá haver circunstâncias em que as empresas requeiram prazos de pagamento mais alargados, por exemplo, quando desejem conceder créditos comerciais aos seus clientes. Deverá, porém, continuar a ser possível, para as partes, chegar a acordo expresso quanto a prazos de pagamento superiores a 60 dias de calendário, contanto que esta prorrogação não constitua um abuso manifesto face ao credor.

[...]

(28) A presente diretiva deverá proibir o abuso da liberdade contratual em prejuízo do credor. Assim, se uma cláusula constante de um contrato ou uma prática, relacionadas com a data ou prazo de pagamento [...] não encontrarem justificação nas condições que foram concedidas ao devedor ou se tiverem essencialmente a finalidade de proporcionar ao devedor liquidez adicional a expensas do credor, podem ser consideradas abusivas. [...] A presente diretiva não deverá afetar as disposições legais nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram celebrados os contratos [...]»

4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1:

«O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas].»

5 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1) “Transação comercial”, qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;

2) “Entidade pública”, qualquer entidade adjudicante, definida na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da [Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1),] e no n.° 9 do artigo 1.° da [Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114)], independentemente do objeto ou do valor do contrato;

3) “Empresa”, qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular;

4) “Atraso de pagamento”, qualquer falta de pagamento dentro do prazo contratual ou legal e caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 3.° [...];

5) “Juro de mora”, o juro legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sob reserva do artigo 7.°;

6) “Juro de mora legal”, o juro de mora simples a uma taxa correspondente à soma da taxa de referência e de pelo menos oito pontos percentuais;

[...]»

6 O artigo 3.° da Diretiva 2011/7, sob a epígrafe «Transações entre empresas», prevê, nos n.os 1, 3 e 5:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b) O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

[...]

3. Caso estejam preenchidas as condições previstas no n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que:

a) O credor tenha direito a juros de mora a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou no termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

[...]

5. Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os 60 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.°»

7 O artigo 7.° da Diretiva 2011/7, sob a epígrafe «Cláusulas contratuais e práticas abusivas», dispõe, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros dispõem no sentido de que qualquer cláusula contratual ou prática sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento [...] não é exequível ou confere direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor.

Com vista a determinar se uma cláusula contratual ou prática é manifestamente abusiva para o credor, na aceção do primeiro parágrafo, são ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo:

[...]

c) O facto de o devedor ter uma eventual razão objetiva para não respeitar [...] o prazo de pagamento referido no n.° 5 do artigo 3.° [...]

[...]»

Diretiva 2014/25/UE

8 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243):

«1. Para efeitos da presente diretiva, “autoridades adjudicantes” são as autoridades estatais, locais ou regionais, os organismos de direito público, as associações constituídas por uma ou várias dessas autoridades ou um ou mais desses organismos de direito público.

[...]

4. “Organismo de direito público”, um organismo que apresente todas as seguintes características:

a) Ter sido criado para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b) Ter personalidade jurídica; e

c) Ser maioritariamente financiado pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão estar sujeita a controlo por parte dessas autoridades e organismos, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização serem designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.»

Direito polaco

9 Nos termos do artigo 7.° da ustawa o przeciwdziałaniu nadmiernym opóźnieniom w transakcjach handlowych (Lei relativa à Luta contra os Atrasos Excessivos nas Transações Comerciais), de 8 de março de 2013 (Dz. U. de 2013, posição 403), na versão em vigor antes de 1 de janeiro de 2020 (a seguir «Lei de 8 de março de 2013»):

«1. Nas transações comerciais, salvo as transações em que o devedor é uma entidade pública, o credor tem direito a receber, sem necessidade de interpelação para cumprimento, juros legais de mora aplicáveis às transações comerciais, salvo se as partes tiverem acordado juros mais elevados, para o período compreendido entre a data de vencimento do pagamento e a data do pagamento, se estiverem cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

1) O credor cumpriu a prestação;

2) O credor não obteve o pagamento no prazo fixado no contrato.

2. O prazo de pagamento fixado no contrato não pode exceder 60 dias a contar da data da entrega ao devedor da fatura ou do documento comprovativo da entrega do bem ou da prestação do serviço, salvo disposição em contrário expressamente acordada no contrato pelas partes e desde que esta disposição não constitua um abuso manifesto face ao credor.

3. Quando o prazo de pagamento fixado no contrato for superior a 60 dias a contar da data da entrega ao devedor da fatura ou de documento comprovativo da entrega do bem ou da prestação do serviço e o requisito previsto no n.° 2 não estiver preenchido, o credor que tiver executado a sua prestação tem direito, no termo do prazo de 60 dias, aos juros previstos no n.° 1.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 P., uma sociedade de direito polaco que desenvolve a sua atividade no setor da extração e venda de carvão, celebrou com a A., uma sociedade de direito polaco que desenvolve a sua atividade no setor do fabrico de equipamentos de mineração, vários contratos de fornecimento de peças para máquinas destinadas à extração mineira (a seguir «contratos em causa»).

11 Alguns destes contratos foram celebrados na sequência de um leilão organizado num sítio Internet gerido pela P., no qual estavam publicados os respetivos termos e condições. Outros contratos foram celebrados na sequência de um procedimento de concurso (público ou não). Em ambos os casos, as cláusulas do contrato entre as partes, incluindo o prazo de pagamento de 120 dias, que começa a correr na data de entrega da fatura à P., foram determinadas unilateralmente por esta última.

12 Em execução dos contratos em causa, a P. pagou 354 faturas, no prazo de 120 a 122 dias a contar da data de receção das mesmas. Em seguida, a A. enviou‑lhe uma nota contabilística recapitulativa relativa aos montantes que considerava devidos a título de juros de mora e de indemnização fixa pelos custos de cobrança.

13 Em 31 de dezembro de 2021, a A. intentou uma ação no Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice‑Leste, Katowice, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo o pagamento, por parte da P., do montante de 13 702,99 zlótis polacos (PLN) (cerca de 3 100 euros), acrescido de juros de mora legais entre a data em que a petição foi entregue e a do pagamento, bem como do montante fixo de 4 473,04 PLN (cerca de 975 euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança. Relativamente ao período compreendido entre o 61.° dia a contar da data de entrega das faturas em causa e a data do pagamento efetivo das mesmas, a A. calculou os juros de mora em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, da Lei de 8 de março de 2013, que transpõe o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 para o ordenamento jurídico polaco.

14 A A. alega, como fundamento do seu pedido de juros baseado no referido artigo 7.°, que o prazo de pagamento de 120 dias foi fixado unilateralmente pela P. no modelo de contrato em anexo ao caderno de encargos publicado no seu sítio Internet. Este prazo não foi em nenhum momento negociado pelas partes, mas resulta da posição dominante da P. na relação contratual. Do mesmo modo, a participação num procedimento de concurso estava subordinada às condições fixadas unilateralmente pela P., incluindo a relativa ao prazo de pagamento de 120 dias. A A., devido à sua situação económica, foi obrigada a celebrar os contratos em causa, sem ter conseguido chegar a acordo com a P. de modo a reduzir este prazo para 60 dias de calendário. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que tal cláusula contratual tenha sido expressamente estipulada pelas partes no contrato, na aceção do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7.

15 Em 26 de janeiro de 2022, o secretário do Sąd Rejonowy Katowice Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice‑Leste, Katowice) emitiu uma injunção de pagamento contra a P., julgando a ação da A. procedente na sua totalidade.

16 A P. deduziu oposição a esta injunção, contestando o valor referente aos juros calculados em conformidade com o artigo 7.° da Lei de 8 de março de 2013, dado que as faturas tinham sido pagas no prazo de pagamento de 120 dias a contar da data de entrega das mesmas, conforme resulta dos contratos em causa. Segundo a P., este prazo foi aceite pela A., que, após ter tido conhecimento do caderno de encargos e de ter sido selecionada, celebrou vários contratos nos quais confirmou o referido prazo. O mesmo prazo não pode ser prejudicial para o credor, uma vez que a A. tem a certeza de poder vender os seus serviços, de obter rendimentos e de manter a sua liquidez.

17 Para decidir o litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário determinar se o prazo de pagamento que exceda 60 dias de calendário a contar da data de entrega da fatura ao devedor, previsto nos contratos em causa, foi fixado em conformidade com o primeiro requisito enunciado no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7, de acordo com a qual só é admitido um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário com base numa «disposição expressa [...] no contrato».

18 Este órgão jurisdicional salienta, por um lado, que as cláusulas contratuais em causa, incluindo a relativa ao prazo de pagamento de 120 dias, foram determinadas unilateralmente pela P. Por outro, observa que a única via de impugnação dessas cláusulas, no que respeita aos contratos em causa que foram celebrados na sequência de um concurso público, seria através de um recurso para o presidente da Krajowa Izba Odwolawcza (Secção Nacional de Recurso, Polónia), recurso que A. não interpôs.

19 O referido órgão jurisdicional tende a considerar que o primeiro requisito previsto no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 não está preenchido quando uma cláusula que fixa um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário figura num contrato cujas cláusulas são determinadas exclusivamente por uma das partes no contrato. De acordo com o mesmo órgão jurisdicional, embora as cláusulas de um contrato possam, regra geral, ser determinadas por uma das partes, que as redige antecipadamente ou recorre a um modelo contratual, limitando‑se a outra parte a aceitá‑las, à semelhança de um contrato de adesão, este artigo 3.°, n.° 5, exclui, no entanto, que um prazo de pagamento de 120 dias possa ser fixado deste modo. Uma vez que este prazo tem caráter excecional, o credor deve, pelo menos, conhecer as razões pelas quais o devedor pretende fixá‑lo e ter a possibilidade de apresentar os seus próprios argumentos para que este prazo não exceda 60 dias de calendário.

20 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a circunstância de ser possível impugnar, perante uma autoridade nacional, uma cláusula que fixa um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário num contrato celebrado na sequência de um concurso público não basta para considerar que o primeiro requisito previsto no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 está preenchido, uma vez que essa impugnação conduziria a «uma decisão soberana de uma entidade externa ao próprio contrato», relativa ao prazo de pagamento aplicável.

21 Por último, este órgão jurisdicional considera que tal interpretação deste primeiro requisito é corroborada pelo segundo requisito previsto no referido artigo 3.°, n.° 5, por força do qual a disposição expressa no contrato de um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário, em derrogação da regra geral de acordo com a qual o prazo máximo de pagamento é de 60 dias de calendário, não deve constituir «um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.° [desta diretiva]». De acordo com o referido órgão jurisdicional, para poder proceder a tal apreciação relativamente aos contratos em causa, a situação económica que deve ser tida em conta é a do credor no momento da celebração dos mesmos.

22 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice‑Leste, Katowice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva [2011/7] ser interpretado no sentido de que a disposição expressa, estipulada entre as empresas, de um prazo de pagamento superior a 60 dias só pode ser incluída em contratos cujas cláusulas contratuais não tenham sido unilateralmente redigidas por uma das partes no contrato?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

23 Tendo em conta as observações escritas apresentadas pelas partes e pelos interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita, nomeadamente, à possível qualificação da P. de «entidade pública», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2011/7, o Tribunal de Justiça enviou um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio, convidando‑o a confirmar que esta sociedade constitui uma «empresa», na aceção do artigo 2.°, ponto 3, desta diretiva, e a esclarecer os critérios que o levaram a essa qualificação, para determinar se o processo principal está efetivamente abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 5, da referida diretiva, que visa as transações entre empresas, e não pelo do artigo 4.°, n.° 4, da mesma diretiva, que visa as transações entre empresas e entidades públicas.

24 Na sua resposta, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que a P. constitui uma «empresa», na aceção deste artigo 2.°, ponto 3.

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

25 O Governo Alemão alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não demonstrou, de forma juridicamente suficiente, que a decisão que deve proferir no processo principal depende da resposta à questão prejudicial submetida. De acordo com este Governo, o órgão jurisdicional de reenvio faz depender a sua decisão não só da questão de saber se o prazo de pagamento de 120 dias fixado nos contratos em causa foi expressamente estipulado, na aceção do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7, mas também se este prazo constitui um abuso manifesto face ao credor, na aceção deste artigo, sem, no entanto, se pronunciar a este respeito e sem fazer referência a esta questão de direito na sua questão.

26 No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio no processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo que lhe foi submetido, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência da questão que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que a questão submetida seja relativa à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Assim, Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essa questão se for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 41, e de 11 de janeiro de 2024, Inditex, C‑361/22, EU:C:2024:17, n.os 28 e 29].

27 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 para determinar se uma cláusula que figura em contratos que qualifica de equiparáveis a contratos de adesão, através da qual o devedor fixou unilateralmente em 120 dias o prazo de pagamento das faturas devidas a título destes contratos, em vez dos 60 dias previstos neste artigo, pode ser qualificada de «disposição expressa em contrário no contrato», na aceção do referido artigo, e decidir sobre o pedido da A. destinado ao pagamento de juros de mora pelos montantes devidos por força dos referidos contratos.

28 Por conseguinte, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

29 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «disposição expressa em contrário no contrato» prevista neste artigo se opõe a uma cláusula contratual que fixa um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário unilateralmente redigida pelo devedor.

30 Nos termos do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7, os Estados‑Membros asseguram que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda 60 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.° desta diretiva.

31 Este artigo 3.°, n.° 5, permite, assim, derrogar o prazo máximo de pagamento previsto em 60 dias de calendário, através de dois requisitos cumulativos. Este prazo deve, por um lado, ser previsto por «disposição expressa [...] no contrato». Por outro, o prazo assim previsto não pode constituir «um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.°» da referida diretiva.

32 Uma vez que o referido artigo 3.°, n.° 5, permite derrogar o prazo de pagamento máximo de 60 dias de calendário fixado no contrato, deve ser objeto de interpretação restrita [v., por analogia, Acórdão de 13 de junho de 2024, D. (Defeito de conceção do motor), C‑411/23, EU:C:2024:498, n.° 26 e jurisprudência referida].

33 Quanto ao primeiro requisito cumulativo, que é objeto da questão submetida, uma vez que o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance da expressão «disposição expressa em contrário no contrato», decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que este sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser alcançada tendo em conta não só os termos dessa expressão mas também o contexto do artigo em que a referida expressão se insere, bem como as finalidades dessa disposição e do ato de direito da União de que faz parte [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, RL (Diretiva Luta contra os Atrasos de Pagamento), C‑199/19, EU:C:2020:548, n.° 27, e de 1 de dezembro de 2022, X (Fornecimento de material médico), C‑419/21, EU:C:2022:948, n.° 21].

34 Embora a redação do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 não permita, por si só, determinar se uma cláusula que fixa um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário, prevista num contrato cujo conteúdo foi unilateral e integralmente redigido pelo devedor, pode ser qualificada de «disposição expressa em contrário no contrato» na aceção deste artigo, a exigência de uma estipulação expressa implica, no entanto, que, tendo em conta todos os documentos contratuais e as cláusulas contidas neste contrato, se possa demonstrar que as partes no contrato exprimiram vontade concordante de estarem vinculadas precisamente pela cláusula que fixa um prazo máximo de pagamento que derroga o prazo de 60 dias de calendário previsto no referido artigo.

35 O artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 exige, assim, a expressão de uma vontade concordante destas partes no momento da celebração do contrato que vai além da simples menção expressa deste prazo numa cláusula contratual, independentemente da questão de saber se o contrato em que esta cláusula se insere constitui, no todo ou em parte, um contrato de adesão ou de natureza semelhante.

36 Tal exigência pode ser preenchida não só quando tal cláusula tenha sido negociada individualmente pelas partes mas também, nomeadamente no âmbito de um contrato de adesão, quando a cláusula em causa tenha sido evidenciada por uma dessas partes nos documentos contratuais de modo a distingui‑la claramente das outras cláusulas do contrato, evidenciando assim o seu caráter derrogatório e permitindo à outra parte aderir à mesma com pleno conhecimento de causa.

37 Esta interpretação do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 está em conformidade tanto com os objetivos gerais desta diretiva como com o objetivo subjacente, em especial, a este artigo.

38 Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva, lido à luz do seu considerando 12, esta tem por objetivo combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais e instaurar uma cultura de pagamentos atempados, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das pequenas e médias empresas [v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, RL (Diretiva Luta contra os Atrasos de Pagamento), C‑199/19, EU:C:2020:548, n.° 35].

39 Além disso, resulta do considerando 13 da mesma diretiva que o seu artigo 3.°, n.° 5, constitui uma expressão destes objetivos, uma vez que este artigo visa proteger efetivamente o credor contra os atrasos de pagamento do devedor fixando um prazo de pagamento não superior a 60 dias de calendário, o qual só pode ser derrogado através dos dois requisitos cumulativos aí enunciados, como referido no n.° 31 do presente acórdão.

40 Por último, importa recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7, a fixação de um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário resultante de uma estipulação expressa entre o credor e o devedor deve também respeitar o segundo requisito previsto neste artigo. Assim, esta estipulação não deve constituir «um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.°» desta diretiva. Com efeito, resulta do considerando 28 da referida diretiva que esta proíbe o abuso da liberdade contratual em prejuízo do credor. Assim, os Estados‑Membros são obrigados, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva, a estabelecer que uma cláusula manifestamente abusiva não é exequível ou confere direito a uma indemnização pelo prejuízo sofrido pelo credor em virtude da sua aplicação.

41 Ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2011/7, com vista a determinar se uma cláusula contratual é manifestamente abusiva para o credor, são ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo os desvios manifestos da boa prática comercial, contrários à boa‑fé e à lealdade negocial, a natureza dos produtos ou dos serviços, bem como, em especial, a circunstância de o devedor ter uma eventual razão objetiva para não respeitar o prazo de pagamento referido no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7.

42 Decorre, em especial, desta última exigência que, independentemente de uma eventual posição económica dominante do devedor na sua relação com o credor, a proteção efetiva deste último contra a utilização injustificada, pelo devedor, de uma cláusula contratual que preveja um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário continua plenamente garantida, apesar de esta cláusula resultar de uma estipulação expressa que preenche os requisitos que figuram nos n.os 34 e 35 do presente acórdão.

43 No caso em apreço, sem prejuízo das apreciações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer, a A. alega, por um lado, que nunca pôde negociar a cláusula relativa aos prazos de pagamento de 120 dias prevista no modelo de contrato em anexo ao caderno de encargos elaborado pela P. e, por outro, que os contratos em causa só puderam ser celebrados após a A. ter aceitado as condições fixadas unilateralmente pela P.

44 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, verificar, tendo em conta todos os documentos contratuais e as cláusulas contidas nesse contrato, se se pode demonstrar que a A. e a P. manifestaram vontade concordante de estar vinculadas precisamente pelas cláusulas contratuais que preveem um prazo derrogatório do prazo de pagamento de 60 dias de calendário, previsto no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7. Por outro, incumbe a esse órgão jurisdicional verificar se, tendo em conta os elementos que figuram no artigo 7.° desta diretiva, o recurso a estas últimas cláusulas é suscetível de constituir um abuso manifesto face a A. e, sendo este o caso, retirar as consequências previstas para este efeito pelo direito nacional.

45 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «disposição expressa em contrário no contrato» se opõe a que uma cláusula contratual que fixa um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário seja unilateralmente redigida pelo devedor, a menos que se possa demonstrar, tendo em conta todos os documentos contratuais e as cláusulas contidas neste contrato, que as partes no referido contrato manifestaram a sua vontade concordante de estarem vinculadas precisamente pela cláusula em causa.

Quanto às despesas

46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

a expressão «disposição expressa em contrário no contrato» se opõe a que uma cláusula contratual que fixa um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário seja unilateralmente redigida pelo devedor, a menos que se possa demonstrar, tendo em conta todos os documentos contratuais e as cláusulas contidas neste contrato, que as partes no referido contrato manifestaram a sua vontade concordante de estarem vinculadas precisamente pela cláusula em causa.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.