Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-677/22

N.º do Acórdão
62022CC0677
Data
30/05/2024

Reenvio prejudicial Artigo 3.° Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Diretiva 2011/7/UE Artigo 3.°, n.° 5 Transações entre empresas Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os 60 dias de calendário, “salvo disposição expressa em contrário no contrato” Contratos celebrados por venda em leilão e por concurso Cláusula contratual que estipula um prazo de pagamento de 120 dias de calendário fixada unilateralmente por uma das partes contratantes


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 30 de maio de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 30 de maio de 2024 (1)

Processo C677/22

Przedsiębiorstwo Produkcyjno Handlowo Usługowe A.

contra

P. S.A.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice — Leste, Katowice, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Artigo 3.° — Transações entre empresas — Artigo 3.°, n.° 5 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os 60 dias de calendário, “salvo disposição expressa em contrário no contrato” — Contratos celebrados por venda em leilão e por concurso — Cláusula contratual que estipula um prazo de pagamento de 120 dias de calendário fixada unilateralmente por uma das partes contratantes»






I. Introdução

1. A Diretiva 2011/7/EU (2), cujo objetivo é a luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, prevê, no seu artigo 3.°, n.° 5, que os Estados‑Membros asseguram que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os 60 dias de calendário, salvo «disposição expressa» em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.° desta diretiva.

2. No âmbito dos contratos celebrados entre empresas, pode considerar‑se que um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário, a contar da data da entrega da fatura ao devedor, fixado unilateralmente por uma das partes contratantes, constitui uma «disposição expressa» na aceção do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7? Esta é, em substância, a questão submetida pelo Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice — Leste, Katowice, Polónia).

3. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Przedsiębiorstwo Produkcyjno — Handlowo — Usługowe A., uma sociedade de responsabilidade limitada no setor do fabrico de equipamentos de mineração (a seguir «A.» ou «demandante»), à P. S.A., uma sociedade por ações no setor da extração e venda de carvão (a seguir «P.» ou «demandada»), a respeito de um pedido de pagamento de juros de mora relativo a faturas não pagas no seu vencimento por P., referentes a contratos celebrados entre estas sociedades e, mais especificamente, a respeito da validade de um prazo de pagamento de 120 dias previsto numa cláusula contratual previamente redigida por P.

4. O presente processo levará o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se, pela primeira vez, sobre a interpretação da derrogação prevista no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7. Para responder à questão submetida, há que determinar se, no âmbito da luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, o conceito de «disposição expressa» na aceção desta disposição abrange a aceitação de um prazo de pagamento decorrente da utilização de documentos elaborados exclusivamente por uma das partes contratantes, como modelos de contratos estandardizados ou «contratos de adesão» que preveem, nas condições gerais, prazos de pagamento superiores a 60 dias de calendário.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5. Nos termos dos considerandos 12, 13 e 28 da Diretiva 2011/7:

«(12) Os atrasos de pagamento constituem um incumprimento de contrato que se tornou financeiramente aliciante para os devedores na maioria dos Estados‑Membros, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento e/ou em razão da lentidão dos processos de indemnização. É necessária uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados, que inclua o reconhecimento sistemático da exclusão do direito de cobrar juros como cláusula contratual ou prática manifestamente abusiva, de modo a inverter esta tendência e desincentivar esses atrasos. Esta mudança deverá incluir a introdução de disposições específicas em relação a prazos de pagamento e à indemnização dos credores pelos prejuízos sofridos e determinar, como cláusula contratual manifestamente abusiva, a exclusão do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

(13) Em consequência, importa prever que os prazos de pagamento no caso de contratos entre empresas não excedam, por regra, 60 dias de calendário. Todavia, poderá haver circunstâncias em que as empresas requeiram prazos de pagamento mais alargados, por exemplo, quando desejem conceder créditos comerciais aos seus clientes. Deverá, porém, continuar a ser possível, para as partes, chegar a acordo expresso quanto a prazos de pagamento superiores a 60 dias de calendário, contanto que esta prorrogação não constitua um abuso manifesto face ao credor.

[...]

(28) A presente diretiva deverá proibir o abuso da liberdade contratual em prejuízo do credor. Assim, se uma cláusula constante de um contrato ou uma prática, relacionadas com a data ou prazo de pagamento, com a taxa do juro de mora ou com a indemnização pelos custos de cobrança da dívida, não encontrarem justificação nas condições que foram concedidas ao devedor ou se tiverem essencialmente a finalidade de proporcionar ao devedor liquidez adicional a expensas do credor, podem ser consideradas abusivas. [...]»

6. O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», enuncia:

«1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas (PME)].

2. A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

[...]»

7. O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1) “Transação comercial”, qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;

2) “Entidade pública”, qualquer entidade adjudicante definida na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Diretiva 2004/17/CE (3) e no n.° 9 do artigo 1.° da Diretiva 2004/18/CE (4), independentemente do objeto ou do valor do contrato;

3) “Empresa”, qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular;

4) “Atraso de pagamento”, qualquer falta de pagamento dentro do prazo contratual ou legal e caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 3.° ou no n.° 1 do artigo 4.°;

5) “Juro de mora”, o juro legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sob reserva do artigo 7.°;

6) “Juro de mora legal”, o juro de mora simples a uma taxa correspondente à soma da taxa de referência e de pelo menos oito pontos percentuais;

[...]»

8. O artigo 3.°, n.os 1, 3 e 5, da mesma diretiva, sob a epígrafe «Transações entre empresas», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O credor ter cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

b) O credor não ter recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.

[...]

3. Caso estejam preenchidas as condições previstas no n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que:

a) O credor tenha direito a juros de mora a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou no termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

[...]

5. Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de pagamento fixado no contrato não exceda os 60 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.°»

9. O artigo 7.° da Diretiva 2011/7, sob a epígrafe «Cláusulas contratuais e práticas abusivas», tem a seguinte redação, no seu n.° 1:

«1. Os Estados‑Membros dispõem no sentido de que qualquer cláusula contratual ou prática sobre [...] a taxa de juro de mora [...] não é exequível ou confere direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor.

Com vista a determinar se uma cláusula contratual ou prática é manifestamente abusiva para o credor, na aceção do primeiro parágrafo, são ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo:

[...]

c) O facto de o devedor ter uma eventual razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juro de mora, o prazo de pagamento referido no n.° 5 do artigo 3.° [...]»

B. Direito polaco

10. A ustawa o przeciwdziałaniu nadmiernym opóźnieniom w transakcjach handlowych (Lei relativa à Luta contra os Atrasos Excessivos nas Transações Comerciais]), de 8 de março de 2013 (5), que transpôs a Diretiva 2011/7 para o direito polaco, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei de 8 de março de 2013»), enuncia no seu artigo 5.°:

«Sempre que as partes numa transação comercial, com exceção das entidades públicas do setor médico [...], tiverem previsto no contrato um prazo de pagamento superior a 30 dias, o credor pode pedir juros legais no termo de um prazo de 30 dias, calculados a partir da data da execução da sua prestação e da entrega ao devedor de uma fatura ou de um documento comprovativo da entrega de um bem ou da prestação de um serviço, até à data de pagamento, sob reserva de não ir além da data de exigibilidade da prestação pecuniária.»

11. O artigo 7.° da Lei de 8 de março de 2013 tem a seguinte redação:

«1. Nas transações comerciais, com exceção das transações em que o devedor é uma entidade pública, o credor tem direito a receber, sem necessidade de interpelação para pagamento, juros legais de mora aplicáveis às transações comerciais, salvo se as partes tiverem acordado juros mais elevados, para o período compreendido entre o dia da exigibilidade da prestação pecuniária e o dia do pagamento, caso estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

1) O credor ter cumprido a sua prestação;

2) O credor não ter obtido o pagamento dentro do prazo fixado no contrato.

2. O prazo de pagamento fixado no contrato não pode exceder 60 dias de calendário a contar da data da entrega ao devedor da fatura ou do documento comprovativo da entrega do bem ou da prestação do serviço, salvo disposição expressa em contrário no contrato pelas partes e desde que essa disposição não constitua um abuso manifesto face ao credor.

3. Sempre que o prazo de pagamento fixado no contrato for superior a 60 dias a contar da data da entrega ao devedor da fatura ou de documento comprovativo da entrega do bem ou da prestação do serviço e que a condição prevista no n.° 2 não estiver preenchida, o credor que tiver executado a sua prestação tem direito, no termo do prazo de 60 dias, aos juros previstos no n.° 1.»

12. O artigo 11.°b desta lei dispõe:

«Para determinar o montante dos juros legais de mora nas transações comerciais, é aplicável a taxa de referência do Banco Nacional da Polónia em vigor:

1) em 1 de janeiro — para os juros devidos relativamente ao período de 1 de janeiro a 30 de junho;

2) em 1 de julho — para os juros devidos relativamente ao período de 1 de julho a 31 de dezembro.»

III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

13. O processo principal tem por objeto um litígio que opõe a sociedade A., uma sociedade de direito polaco de responsabilidade limitada, que exerce uma atividade económica, nomeadamente, no setor do fabrico de equipamentos eletrónicos de mineração ‑ uma das maiores sociedades mineiras da Europa, cuja atividade económica consiste, nomeadamente, na extração e venda de carvão.

14. No decurso de 2018 e 2019, a P. celebrou com a A. vários contratos de fornecimento de equipamentos de mineração (a seguir «contratos em causa»). Alguns destes contratos foram celebrados na sequência de uma venda em leilão (sob a forma de leilões «spot») organizada num sítio Internet gerido pela P., no qual eram publicadas as informações relativas ao contrato em causa e às modalidades da sua execução. A participação nos leilões, que se realizaram por via eletrónica, implicava, portanto, a aceitação destas modalidades. Outros contratos foram celebrados na sequência de um concurso, público ou não público, em conformidade com as condições unilateralmente fixadas no caderno de encargos preparado pela P. Este documento foi elaborado de forma autónoma por esta última sociedade sem influência da A. no seu conteúdo. Para contestar estas condições, A. tinha a possibilidade de intentar uma ação (6), o que não fez no caso vertente.

15. Tanto no caso do leilão como no do concurso, o prazo de pagamento fixado pela P. em 120 dias a contar da data em que recebia a fatura, sem possibilidade de a outra parte alterar este prazo de pagamento. Os contratos em causa só podiam ser celebrados após a aceitação pela A. das condições definidas pela P., incluindo a condição do prazo de pagamento de 120 dias a contar da data de receção pela P. da fatura (7).

16. Assim, as duas partes celebraram uma série de contratos que foram executados pela A. e relativamente aos quais esta última enviou faturas parciais à P., que pagou 354 faturas emitidas pela A. no prazo de 120 a 122 dias a contar da data de receção dessas faturas. Posteriormente, devido ao facto de o pagamento ter sido efetuado após a data de vencimento do prazo de 120 dias previsto nos contratos em causa, a A. enviou à P. uma nota contabilística recapitulativa que incluía, além dos montantes principais dos créditos, os montantes devidos a título de juros de mora e de indemnização fixa (no caso vertente, 40 euros por fatura).

17. Em 31 de dezembro de 2021, por petição apresentada no Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice — Leste, Katowice), ou seja, o órgão jurisdicional de reenvio, a A intentou uma ação pedindo a condenação da P. no pagamento do montante de 13 702,99 zlótis polacos (PLN) (cerca de 2 985 euros), acrescido de juros legais de mora entre a data de entrada da petição e a data de pagamento, bem com, do montante de 4 473,04 PLN (cerca de 975 euros) a título de indemnização dos custos da cobrança dos créditos Para o período compreendido entre o 31.° e o 60.° dia seguintes à emissão da fatura, a demandante calculou os juros de mora a uma taxa reduzida, em conformidade com o artigo 5.° da Lei de 8 de março de 2013. Em contrapartida, para o período compreendido entre o 61.° dia e a data de pagamento, calculou os juros a uma taxa mais elevada, em conformidade com o artigo 7.° da mesma lei.

18. Em apoio do seu pedido de juros baseado no artigo 7.° da referida lei, a A. alegou ter direito a calcular os juros desta forma porque o prazo de pagamento de 120 dias não tinha sido negociado pelas partes mas imposto unilateralmente pela P. no modelo de contrato anexado ao caderno de encargos publicado (8).

19. Em 26 de janeiro de 2022, o referendarz sądowy (Secretário, Polónia) do órgão jurisdicional de reenvio emitiu uma injunção de pagamento, deferindo o pedido da A. na íntegra.

20. A P. deduziu, parcialmente, oposição contra esta injunção, contestando, nomeadamente, a fração dos juros calculada em conformidade com o artigo 7.° da Lei de 8 de março de 2013. Em apoio da sua oposição, contestou que o prazo de pagamento das faturas deveria ter sido de 60 dias e alegou que as faturas tinham sido pagas no seu vencimento, sem atrasos, pelo que a demandante não tinha direito a indemnização a título de custos de cobrança. Com efeito, segundo a P., a A. aceitou o prazo de pagamento de 120 dias e as faturas que emitiu também mencionavam este prazo de pagamento. Dado que a A. tomara conhecimento do caderno de encargos e, em seguida, apresentou ela própria à P., no âmbito dos procedimentos de concurso, propostas nas quais previa um prazo de pagamento de 120 dias e, após ter sido selecionada, celebrou vários contratos nos quais confirmou este prazo sem pôr em causa as estipulações a este respeito, há que considerar que as partes acordaram um prazo de pagamento alargado. A P. afirmou, igualmente, que, nos anos 2018 e 2020, enquanto vendedora, celebrou vários contratos de fornecimento com condições financeiras idênticas, pelo que não se pode considerar que o prazo indicado é prejudicial ao credor, uma vez que a demandante tinha a certeza de poder vender os seus serviços, obter rendimentos e conservar liquidez (9).

21. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário determinar se o prazo de pagamento previsto nos contratos em causa, que excede 60 dias a contar da data de entrega da fatura ao devedor, foi fixado no respeito das condições previstas no artigo 7.°, n.° 2, da Lei de 8 de março de 2013, que transpõe para a ordem jurídica polaca o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7.

22. A este respeito, esse órgão jurisdicional tende, nomeadamente, a considerar que os contratos cujas cláusulas são definidas exclusivamente por uma das partes não preenchem a primeira condição prevista nesta última disposição, a saber, a «disposição expressa», no contrato, de um prazo de pagamento que excede 60 dias (10), nem a segunda condição, por força da qual um prazo de pagamento fixado no contrato superior a 60 dias não deve constituir um abuso manifesto face ao credor (11).

23. É neste contexto que o Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice — Leste, Katowice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva [2011/7] ser interpretado no sentido de que a disposição expressa, estipulada entre as empresas, de um prazo de pagamento superior a 60 dias só pode ser incluída em contratos cujas cláusulas contratuais não tenham sido unilateralmente redigidas por uma das partes no contrato?»

24. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela P., pelos Governos Polaco e Alemão e pela Comissão Europeia.

IV. Análise

A. Quanto à admissibilidade da questão prejudicial

25. Antes de iniciar a análise da única questão prejudicial formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade.

26. Com efeito, nas suas observações escritas, o Governo Alemão sustenta que a questão prejudicial é inadmissível pelo facto de a interpretação do direito da União solicitada não ser pertinente para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que a decisão a proferir pelo órgão jurisdicional de reenvio depende também de outra questão, que não é objeto do presente pedido de decisão prejudicial, sobre a qual esse órgão jurisdicional ainda não se pronunciou, e que é a de saber se o prazo de pagamento fixado nos contratos em causa, que excede o prazo geral de 60 dias, constitui «um abuso manifesto face ao credor».

27. Quanto a este ponto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Assim, o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (12).

28. Ora, no caso em apreço, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio responde claramente a uma necessidade objetiva para a resolução efetiva do litígio no processo principal. Com efeito, a questão de saber se o direito da União se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que restringe a possibilidade de as partes contratantes acordarem expressamente prazos de pagamento superiores a 60 dias apenas nos casos de contratos cujas cláusulas não são definidas por uma das partes contratantes, é necessária ao órgão jurisdicional de reenvio para decidir o litígio no processo principal. O facto de, para efeitos da decisão a proferir, esse órgão jurisdicional ser chamado, eventualmente, a pronunciar‑se sobre outras questões que não foram tratadas na decisão de reenvio não significa que a questão prejudicial não continue a ser pertinente para a resolução do litígio no processo principal.

29. Por conseguinte, considero que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

B. Quanto ao mérito

30. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que, na celebração de um contrato entre empresas, a aceitação de um prazo de pagamento decorrente da utilização de documentos elaborados unilateralmente pelo devedor pode ser equiparada a uma «disposição expressa», ou se há que entender esta disposição no sentido de que este conceito apenas diz respeito aos contratos individualmente negociados pelas partes, só podendo ser acordado um prazo de pagamento superior a 60 dias neste tipo de contratos.

1. Quanto às disposições aplicáveis no caso vertente

31. A análise jurídica da questão prejudicial apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio requer, a meu ver, que se formulem previamente algumas observações quanto à determinação das disposições da Diretiva 2011/7 que são aplicáveis no caso vertente.

32. A este respeito, importa recordar, por um lado, que, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, a Diretiva 2011/7 aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de «transações comerciais» e, por outro, que este conceito é definido, de modo amplo, no artigo 2.°, ponto 1, desta diretiva como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração». Assim, esta última disposição estabelece duas condições cumulativas para que uma transação possa ser qualificada de «transação comercial». Primeiro, deve ser efetuada entre empresas ou entre empresas e entidades públicas e, segundo, deve dar origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração (13).

33. No caso em apreço, é pacífico que a segunda condição está preenchida. Com efeito, a A. forneceu, incontestavelmente, mercadorias à P. (a saber, «equipamentos de automação e controlo das máquinas utilizadas pela P. para assegurar a continuidade do funcionamento da instalação mineira e a das máquinas» em contrapartida de uma determinada remuneração.

34. Porém, no que respeita à primeira condição, não pode ser excluído à partida que alguns dos contratos em causa, designadamente os celebrados em sequência de concursos públicos, sejam qualificados de transações entre uma «empresa» (a saber, a A.) e uma «entidade pública» (a saber, a P.). Com efeito, como salienta a Comissão nas suas observações escritas, por um lado, o Tesouro Público polaco é o único acionista da P. e, por outro, a atividade económica da P. é a extração mineira, uma atividade que pode ser equiparada à atividade que consiste na «prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos», na aceção do artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 2014/25/EU (14).

35. Ora, tal qualificação jurídica destas transações é determinante no que respeita às disposições aplicáveis da Diretiva 2011/7, uma vez que as transações entre empresas e entidades públicas estão sujeitas não às condições do seu artigo 3.° (sob a epígrafe «Transações entre empresas») mas às do seu artigo 4.° (sob a epígrafe «Transações entre empresas e entidades públicas»), que prevê condições mais estritas quer para o cumprimento dos prazos de pagamento (15) quer para possibilidade de estipular expressamente por contrato prazos de pagamento mais alargados (16), questão central no caso vertente.

36. Nestas circunstâncias, em aplicação do artigo 101.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça enviou ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de informações para que este esclareça o estatuto jurídico da P.

37. Na sua resposta que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou, com base nos elementos de prova de que dispunha, que a P. devia ser considerada uma «empresa», na aceção do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 e não que atuava como «entidade pública», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da diretiva. Segundo este, embora o Tesouro Público polaco seja o único acionista da P., esta empresa foi criada principalmente para tirar partido dos seus jazigos minerais e não para satisfazer necessidades de interesse geral com caráter não industrial ou comercial.

38. Atendendo aos esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio, cujas apreciações factuais ligadas a uma qualificação jurídica não podem, em todo o caso, ser postas em causa pelo Tribunal de Justiça (17), proponho que se exclua uma possível reformulação da questão prejudicial no sentido de também abarcar o artigo 4.° da Diretiva 2011/7 e que se proceda, assim, à análise da questão prejudicial conforme esse órgão jurisdicional a formulou.

2. Quanto à questão prejudicial

39. A título preliminar, importa observar que o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 não contém uma definição ou precisões relativas ao conceito de «disposição expressa em contrário no contrato» nem remete para o direito dos Estados‑Membros para a determinação do sentido e do alcance. Nestas circunstâncias, este conceito deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União, tendo em conta as exigências da aplicação uniforme do direito da União associadas ao princípio da igualdade. Tal interpretação deve ser procurada tendo em conta simultaneamente os termos desta disposição, o contexto em que esta se insere e as finalidades que prossegue e, quando necessário, a sua génese (18).

a) Quanto à interpretação textual

40. Em primeiro lugar, no que respeita aos termos do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7, conforme o órgão jurisdicional de reenvio o salientou(19), esta disposição subordina a validade de um prazo de pagamento acordado superior a 60 dias de calendário a duas condições cumulativas, ou seja, uma condição formal (este prazo deve ser objeto de «disposição expressa [...] no contrato») e uma condição material (não deve «constitu[ir] um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.°»).

41. Decorre da redação da referida disposição que esta não regula diretamente a questão de saber se uma «disposição expressa» pode constar dos contratos cujo conteúdo tenha sido unilateralmente elaborado por uma das partes. Com efeito, a condição formal relativa a uma «disposição expressa» (na aceção do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7), ou até um «acordo expresso» (na aceção do considerando 13 desta diretiva)(20), não faz referência ao modo como o contrato foi acordado (21), mas, pelo contrário, à exigência de que esse contrato deve «expressamente» prever a disposição relativa ao prazo de pagamento, isto é, de forma suficientemente clara e inequívoca, para garantir que as partes contratantes têm dela pleno conhecimento sem terem de deduzir das outras cláusulas contratuais ou do comportamento efetivo das partes contratantes uma eventual extensão do prazo de pagamento (22).

42. A fortiori, e contrariamente à análise do órgão jurisdicional de reenvio, não é, pode ser deduzido da redação do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 que só há «disposição expressa» quando esta disposição tiver sido objeto de negociação individual. Com efeito, a redação deste artigo opõe‑se a tal interpretação, visto que, ao utilizar a formulação «disposição expressa», o legislador da União não especifica qual das partes contratantes incluiu a cláusula relativa ao prazo de pagamento no contrato e este não faz diferenciação consoante a cláusula tenha sido, ou não, objeto de negociação individual. Do mesmo modo, não estabelece distinção entre «acordo individual» e «contrato de adesão». Como salienta acertadamente o Governo Alemão, se o legislador da União tivesse pretendido estabelecer essa distinção para ter em conta o facto de uma cláusula ter sido objeto de negociação individual, este legislador teria optado por uma formulação diferente que imporia a obrigatoriedade de tal negociação (23).

43. Por conseguinte, decorre da redação do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 que, nas suas relações contratuais, as partes contratantes estão autorizadas, a prorrogar o prazo legal de 60 dias, desde que o conteúdo da cláusula que prevê esta prorrogação seja suficientemente claro e inequívoco para a parte contratante considerada mais fraca.

44. Esta conclusão não pode, a meu ver, ser posta em causa pelo argumento apresentado, designadamente pela Comissão, segundo o qual, em substância, os termos «disposição expressa» (empregados no artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva) ou «acordo expresso» (mencionados no considerando 13 da referida diretiva) remetem necessariamente para uma participação ativa do credor aquando da celebração do contrato, a fim de exercer uma influência real no seu conteúdo. O facto de dever continuar a ser possível, para as partes contratantes, chegar a «acordo expresso» quanto a prazos de pagamento superiores a 60 dias, não pode ser lido como uma exigência que consiste na participação ativa de todas as partes contratantes na elaboração da cláusula. Com efeito, a circunstância de os termos de um contrato serem apenas elaborados por uma das partes contratantes não pode, salvo em caso de abuso (24), ser equiparada a uma falta de acordo, ou mesmo a uma «convenção» inválida, entre as partes contratantes. Sustentar o contrário levaria à conclusão paradoxal de que existiria uma presunção de que os contratos padronizados, como os contratos de adesão, não podem refletir a vontade comum das partes contratantes, a menos que cada cláusula que estes contêm fosse objeto de negociação individualizada (25).

b) Quanto à interpretação contextual

45. Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere esta disposição, parece‑me que a interpretação contextual corrobora a interpretação textual anteriormente desenvolvida.

46. Com efeito, conforme indicado no n.° 40 das presentes conclusões, além da condição formal relativa à inclusão de uma «disposição expressa», a condição material exige que esta cláusula «não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 7.° [da Diretiva 2011/7]». Ora, esta última disposição, que contém os elementos que devem ser tidos em consideração para determinar, nomeadamente, se uma cláusula contratual constitui um abuso manifesto face ao credor, não pode ser interpretada no sentido de que se limita às cláusulas que foram objeto de uma «negociação individual». Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/7 indica que, com vista a determinar se uma cláusula é abusiva, «são ponderadas todas as circunstâncias do caso», incluindo «[o] facto de o devedor ter uma eventual razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juro de mora, [e, nomeadamente,] o prazo de pagamento referido no n.° 5 do artigo 3.°, [...] [desta diretiva]». Daqui resulta que o facto de uma cláusula relativa ao prazo de pagamento ter sido fixada por uma das partes contratantes pode constituir uma das circunstâncias do caso que serão tidas em consideração. Com efeito, a proibição do abuso manifesto face ao credor garante assim uma proteção global deste, quer os prazos de pagamento tenham sido objeto de negociação individual quer tenham sido definidos por uma das partes. Por conseguinte, afigura‑se coerente que os dois tipos de cláusulas possam ser considerados «disposições expressas».

c) Quanto à interpretação teleológica

47. Em terceiro lugar, no que respeita à finalidade prosseguida pela Diretiva 2011/7, também me parece que esta corrobora a referida interpretação.

48. O artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7, como decorre do considerando 12 da mesma, inscreve‑se no objetivo mais geral de marcar «uma mudança decisiva com vista a uma cultura de pagamentos atempados [...]. Esta mudança dev[e] incluir a introdução de disposições específicas em relação a prazos de pagamento [...]» (26). Por conseguinte, em conformidade com o considerando 13 desta diretiva, a disposição acima mencionada visa pôr em prática a intenção do legislador de «prever que os prazos de pagamento no caso de contratos entre empresas não excedam, por regra, 60 dias de calendário». Todavia, o legislador da União aceita que, «poderá haver circunstâncias em que as empresas requeiram prazos de pagamento mais alargados, por exemplo, quando desejem conceder créditos comerciais aos seus clientes. Deverá, porém, continuar a ser possível, para as partes, chegar a acordo expresso quanto a prazos de pagamento superiores a 60 dias de calendário, contanto que esta prorrogação não constitua um abuso manifesto face ao credor». O artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 codifica, portanto, o enquadramento pretendido pelo legislador da União quanto à possibilidade de admitir uma prorrogação acordada do prazo legal de 60 dias (27).

49. Considero que este objetivo não pode ser comprometido devido ao facto de uma das partes contratantes definir exclusivamente a cláusula que prevê um prazo de pagamento superior a 60 dias, por exemplo, através da utilização de condições gerais preestabelecidas. A escolha deste tipo de cláusula não dispensa as partes contratantes do cumprimento de todas as condições previstas no artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7. Um prazo de pagamento exclusivamente definido por uma das partes contratantes e que exceda o limite de 60 dias deve, também ele, resultar «expressamente» — ou seja, de forma suficientemente clara — dos documentos contratuais e não deve constituir um abuso manifesto face ao credor. Quanto a este ponto, chamo a atenção para o facto de os mecanismos sancionatórios previstos no artigo 7.° desta diretiva, segundo os quais os Estados‑Membros verificam que as cláusulas contratuais abusivas não são exequíveis ou conferem direito a indemnização, também se aplicarem nessas situações.

50. Assim, a exigência de uma «disposição expressa» destina‑se a permitir à parte considerada a mais fraca dos contratantes (em princípio, o credor) determinar de forma suficientemente clara, a saber, antes da celebração do contrato, se aceita uma estipulação suscetível de prejudicar os seus interesses na aceção do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7. Esta parte designada «fraca» necessita desta proteção, independentemente da questão de saber se a cláusula que lhe é prejudicial consta de um contrato que foi objeto de negociação individual ou de condições contratuais previamente redigidas.

51. Por último, esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento suscitado, designadamente, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que esta disposição visa proteger o credor contra prazos excessivos. Com efeito, a proteção do credor não justifica a declaração automática da ilicitude dos prazos de pagamento acordados que foram exclusivamente definidos pelo devedor. Tal interpretação iria além do objetivo prosseguido pela Diretiva 2011/7. Assim, o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva não prevê que os prazos de pagamento superiores a 60 dias que foram definidos apenas por uma das partes contratantes sejam, em si mesmos, constitutivos de um «abuso manifesto», mas indica, em contrapartida, as circunstâncias que devem ser tidas em consideração, ao enumerar os principais critérios de apreciação (28). Por conseguinte, não está excluído à partida que um prazo de pagamento superior a 60 dias, fixado por uma das partes contratantes, preencha também os critérios de admissibilidade de uma exceção.

52. Do mesmo modo, embora a lógica em que se inscreve o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 seja a de limitar o recurso a prazos de pagamento superiores a 60 dias às situações excecionais em que as empresas «requeiram prazos de pagamento mais alargados», isto não significa que admitir a possibilidade de uma empresa impor unilateralmente uma cláusula de prorrogação do prazo de pagamento seja, por si só, revelador de que não «reque[r] prazos de pagamento mais alargados». De qualquer modo, se um credor considerar que uma determinada situação não «requer» ou não se justifica, este deverá poder impugnar a validade da cláusula em questão, invocando que, por exemplo, devido a sua duração excessiva ou falta de justificação, esta cláusula não preenche a segunda condição prevista no artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva, na parte em que constitui um «abuso manifesto» face a ele. Com efeito, é esta segunda condição material que, no meu entender, é pertinente e que garante o recurso a prazos de pagamento alargados apenas quando tais prazos sejam justificados, designadamente, em caso de «disposição expressa» imposta a empresas economicamente mais fracas, como as PME (29). Por outro lado, o artigo 7.°, n.os 4 e 5, da referida diretiva, prevê que os Estados‑Membros asseguram a existência de «meios adequados e eficazes» para evitar a utilização continuada de cláusulas manifestamente abusivas. Por conseguinte, e contrariamente ao que alega a Comissão nas suas observações escritas, não considero que exista um risco real de «aumento brutal» da utilização de formulários a impor prazos de pagamento superiores a 60 dias apenas devido ao facto de aceitar que uma cláusula contratual unilateralmente fixada por uma das partes contratantes possa preencher o critério da «disposição expressa» na aceção do artigo 3.°, n.° 5, da mesma diretiva (30).

d) Quanto à génese da Diretiva 2011/7

53. Em quarto e último lugar, no que respeita à génese da Diretiva 2011/7, há que observar que esta permite chegar à mesma conclusão. Com efeito, a proposta inicial da Comissão não previa exigências específicas no que respeita às estipulações contratuais em matéria de prazo de pagamento superior a certos limiares, mas apenas uma condição de ordem geral de que o prazo de pagamento acordado não deve ser manifestamente abusivo para o credor (31). Do mesmo modo, embora o Parlamento Europeu tenha pedido uma alteração no sentido de que a estipulação de prazos superiores a 60 dias devia estar sujeita a determinadas condições, não se afigura que esta instituição tenha pretendido proibir a fixação de prazos superiores a 60 dias em cláusulas gerais, previamente redigidas (32).

54. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que se responda à questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que a «disposição expressa» de um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário é válida em contratos entre empresas cujas cláusulas são definidas exclusivamente por uma das partes contratantes, desde que esta disposição resulte de forma suficientemente clara e inequívoca destes contratos, para garantir que as partes contratantes têm dela pleno conhecimento, uma vez que uma eventual extensão do prazo de pagamento não pode ser simplesmente deduzida da interpretação de outras cláusulas contratuais ou do comportamento efetivo das partes contratantes.

V. Conclusão

55. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Tribunal de Primeira Instância de Katowice — Leste, Katowice, Polónia) do seguinte modo:

O artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

a «disposição expressa» de um prazo de pagamento superior a 60 dias de calendário é válida em contratos entre empresas cujas cláusulas são definidas exclusivamente por uma das partes contratantes, desde que esta disposição resulte de forma suficientemente clara e inequívoca destes contratos, para garantir que as partes contratantes têm dela pleno conhecimento, uma vez que uma eventual extensão do prazo de pagamento não pode ser simplesmente deduzida da interpretação de outras cláusulas contratuais ou do comportamento efetivo das partes contratantes.

1 Língua original: francês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1).

4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

5 Dz. U. de 2013, posição 403.

6 Como resulta da decisão de reenvio, no âmbito do processo de concurso, a forma de a A. intervir nas condições essenciais dos contratos em causa consistia em intentar uma ação junto do presidente da Krajowa Izba Odwoławcza (Secção Nacional de Recurso, Polónia), cuja decisão é suscetível de recurso, junto do Sąd Okręgowy (Tribunal Regional, Polónia).

7 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a P. alega que decorre dos outros contratos celebrados entre as partes, que não são objeto do presente processo mas cujo resumo foi apresentado no âmbito do processo nacional, que o prazo de pagamento para cada um desses contratos era também de 120 dias.

8 Segundo a A., este prazo não foi negociado em qualquer momento mas foi fixado unilateralmente pela P. devido à posição dominante que esta ocupa nesse mercado. Com efeito, para participar num procedimento de adjudicação de um contrato organizado pela P., teria sido necessário garantir a entrega nos termos e nas condições por ela especificados e não sujeitos a negociação. Segundo a demandante, apesar das inúmeras tentativas efetuadas ao longo dos anos no sentido de alterar, através de perguntas sobre o caderno de encargos as cláusulas contratuais relativas ao prazo de pagamento, estas nunca foram alteradas para encurtar esse prazo para 60 dias.

9 Além disso, P. considerou ter direito a definir os termos do contrato em função das suas próprias capacidades financeiras, específicas ao mercado, que são adaptadas à situação das sociedades de exploração do carvão na Polónia. Afirmou igualmente que o prazo de pagamento de 120 dias é um prazo longo, mas que o cocontratante teve conhecimento destas informações com antecedência suficiente, isto é, na fase do anúncio do concurso, o que lhe permitiu calcular a sua proposta em consequência.

10 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, no contexto das transações comerciais, os contratos são muitas vezes celebrados pela aceitação das condições preparadas previamente por uma das partes. No âmbito desses contratos, um número considerável de disposições, designadamente, as que não foram conjuntamente preparadas ou negociadas, não podem ser alteradas. As estipulações assumem assim a forma de uma aceitação do contrato tal como é apresentado por um contratante. Por conseguinte, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que a «disposição expressa», por empresas, de um prazo de pagamento superior a 60 dias não diz respeito a este tipo de contrato, cujas cláusulas são definidas exclusivamente por uma das partes contratantes. Esta interpretação é corroborada pelo objetivo desta diretiva, que consiste em lutar contra os atrasos de pagamento no mercado interno e em melhorar a liquidez e a competitividade das empresas. Com efeito, regra geral, para as empresas privadas, o prazo de pagamento não devia ultrapassar 60 dias. Não se trata, porém, de um prazo rígido, uma vez que, em conformidade com o considerando 13 da Diretiva 2011/7, o prazo pode ser prorrogado sempre que as circunstâncias o justifiquem e desde que esteja expressamente estipulado entre as empresas. Assim, tanto o legislador da União como o legislador nacional utilizam o conceito de «disposição expressa» no sentido de «caracterizada». No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a prorrogação do prazo deve ser excecional e o credor deve, pelo menos, conhecer as razões pelas quais a outra parte pretende usar esta exceção. Além disso, conhecendo estas razões, esta deve estar em condições de apreciar se o prazo proposto pela outra parte, mesmo que razoavelmente prorrogado além dos 60 dias, não é excessivo e, eventualmente, de invocar os seus próprios argumentos que justificariam aceitar esta prorrogação de acordo com modalidades diferentes. Em contrapartida, este não é o caso dos contratos celebrados por concurso ou leilão, mas também de outros contratos de adesão. Nestes casos, as partes podem aceitar os termos do futuro contrato fixados por uma das partes ou não celebrar o contrato. Só no caso de um concurso público é possível contestar determinadas condições. Todavia, não se trata de uma disposição das partes, mas de uma decisão soberana de uma entidade externa ao próprio contrato.

11 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta condição refere‑se à pessoa do credor e ao facto de este não ser manifestamente lesado. Ora, a situação do credor, além dos elementos objetivos mencionados no artigo 7.° da Diretiva 2011/7, deve igualmente ser tida em conta na fase da celebração do contrato e da fixação da duração do prazo de pagamento. Com efeito, é o momento adequado para apreciar esta situação e o impacto real do alargamento do prazo no risco de o credor ser manifestamente lesado. Isto só é possível quando a pessoa do credor fosse conhecida. Com efeito, segundo esse tribunal, não se pode excluir que, para um determinado credor, um alargamento substancial do prazo possa ser analisado como um «abuso caracterizado e manifesto», ao passo que, para outro credor, se trate de um «simples abuso». Segundo esse tribunal, importa observar que o legislador da União trata de forma diferente a situação em que uma transação comercial é celebrada entre uma empresa e autoridades públicas, indicando que a fixação de um prazo superior a 30 dias deve igualmente ser estipulada de forma expressa, mas que basta que seja objetivamente justificada pela natureza específica ou pelas características particulares do contrato, e não pela situação do credor. Ao mesmo tempo, é precisado que, em qualquer caso, o prazo não pode exceder 60 dias. Por último, o referido tribunal especifica que a interpretação exposta permite também mais bem responder aos objetivos da Diretiva 2011/7. Com efeito, embora o risco de as empresas aplicarem unilateralmente e de forma injustificada prazos de pagamento mais alargados aos seus contratantes, a fim de pagar as suas operações correntes seja baixo, não é raro que isto tenha um impacto negativo na liquidez e na competitividade dos seus contratantes.

12 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Infraestruturas de Portugal e Futrifer Indústrias Ferroviárias (C‑66/22, EU:C:2023:1016, n.os 33 e 34).

13 V. Acórdão de 1 de dezembro de 2022, X (Fornecimentos de material médico) (C‑419/21, EU:C:2022:948, n.os 20 e 23, e jurisprudência referida).

14 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).

15 V. Acórdão de 28 de janeiro de 2020, Comissão/Itália (Diretiva Luta contra os Atrasos de Pagamento) (C‑122/18, EU:C:2020:41, n.° 43).

16 V. artigo 4.°, n.° 6, da Diretiva 2011/7, que, contrariamente ao artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva, prevê que o prazo de pagamento fixado no contrato «não exced[a] [...], em caso algum, 60 dias de calendário» (o sublinhado é meu). Por conseguinte, esta disposição opõe‑se, de qualquer modo, a que a P., desde que esta possa ser qualificada de «entidade pública», estabeleça uma cláusula a prever um prazo de pagamento de 120 dias. V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo BFF Finance Iberia (C‑585/20, EU:C:2022:329, n.os 36 a 54).

17 V., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2022, Instituto do Cinema e do Audiovisual (C‑411/21, EU:C:2022:836, n.os 16 e 17).

18 V., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, RL (Diretiva Luta contra os Atrasos de Pagamento) (C‑199/19, EU:C:2020:548, n.° 27), e de 18 de novembro de 2020, Techbau (C‑299/19, EU:C:2020:937, n.° 38).

19 V. n.° 22 das presentes conclusões.

20 Verifico que na versão em língua francesa do artigo 3.°, n.° 5, da Diretiva 2011/7, o verbo utilizado, a saber «stipuler» — que, por definição, se limita de forma neutra a «enunciar uma cláusula, uma condição num contrato» (v. definição que consta do dicionário Larousse, disponível no seguinte endereço: https://www.larousse.fr/dictionnaires/francais/stipuler/74741) — não corresponde ao verbo «convenir», que é utilizado no considerando 13 desta diretiva, na aceção de «chegar a acordo sobre algo» (https://www.larousse.fr/dictionnaires/francais/convenir/18968). Em contrapartida, na maior parte das outras versões linguísticas, há uma coerência entre a utilização do verbo no considerando 13 e no artigo 3.°, n.° 5, da referida diretiva (v., respetivamente, as versões em língua inglesa «possible for the parties to expressly agree» / «unless otherwise expressly agreed in the contract», alemã «die Vertragsparteien sollten daher [...] ausdrücklich vereinbaren können» / «es sei denn im Vertrag wurde ausdrücklich etwas anderes vereinbart», italiana «la possibilità per le parti di concordare espressamente» / «se non diversamente concordato espressamente nel contratto», espanhola «la posibilidad de acordar expresamente» / «salvo acuerdo expreso en contrario recogido en el contrato», e grega «δυνατότητα των μερών να συμφωνούν ρητά» / «εκτός εάν ρητά συμφωνήθηκε διαφορετικά στο κείμενο της σύμβασης» (o sublinhado é meu). Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento [Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.º 88 e jurisprudência referida)].

21 Ou, ainda, quanto ao modo como a cláusula estipulada foi celebrada e sem especificar, nomeadamente, se esta pode figurar em condições contratuais previamente redigidas. Devo observar que, a exemplo da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35), a Diretiva 2011/7 não foi concebida para «afeta[r] as disposições nacionais relacionadas com a forma mediante a qual foram concluídos os contratos» (v. considerando 19 da Diretiva 2000/35 e considerando 28 da Diretiva 2011/7).

22 Como salienta o Governo Alemão, esta interpretação é corroborada pela utilização deste conceito noutros atos jurídicos da União. Por exemplo, o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), o artigo 13.°, n.° 1, bem como o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), subalínea ii), e o artigo 22.° da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64) subordina certas derrogações ao regime geral desta diretiva à condição de o consumidor dar o seu acordo expresso. Por força do artigo 18.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO 2019, L 136, p. 1), há que efetuar o reembolso através do mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor, salvo acordo expresso em contrário do consumidor. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 5, da Diretiva 2011/83, certas informações prestadas antes da celebração do contrato são parte integrante do contrato celebrado à distância, salvo acordo «expresso» das partes contratantes em contrário (o sublinhado é meu). O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2019/770 está redigido em termos análogos no que respeita ao «prazo adicional, expressamente convencionado entre as partes». Além disso, sempre que este queira impor exigências mais estritas relativamente a uma cláusula e excluir uma estipulação das condições gerais, o legislador da União exprime habitualmente esta vontade, como demonstra, por exemplo, o artigo 8.°, n.° 5, da Diretiva 2019/770. Esta disposição prevê que o consumidor deve ter não só expressa mas também separadamente aceitado o desvio dos requisitos objetivos por um produto digital («expressa e separadamente aceitado esse desvio aquando da celebração do contrato»). O termo «separadamente» significa que o consumidor aceita o desvio «separadamente de outras declarações ou acordos», o que exclui a previsão desse desvio em muitas condições gerais previamente redigidas (v. considerando 49 da Diretiva 2019/770).

23 A título de exemplo, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), define a situação em que uma cláusula contratual «que não tenha sido objeto de negociação individual» é considerada abusiva (o sublinhado é meu). Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva, considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

24 V. n.° 52 das presentes conclusões.

25 Por outro lado, há que observar que a única presunção contida na Diretiva 2011/7 é a constante do artigo 7.°, n.° 3, desta diretiva, segundo a qual «uma cláusula contratual [...] que exclua a indemnização por custos suportados com a cobrança da dívida, tal como referido no artigo 6.°, é considerada manifestamente abusiva».

26 V., igualmente, a este respeito, as minhas conclusões no processo BFF Finance Iberia (C‑585/20, EU:C:2022:329, n.° 48)

27 Uma prorrogação acordada do prazo legal é também justificada sempre que o procedimento de verificação das mercadorias ou dos serviços com as exigências contratuais é objetivamente mais moroso.

28 Assim, as circunstâncias a tomar em consideração referidas neste artigo mostram que importa ter em conta não só a dimensão do prejuízo sofrido pelo credor, mas também outras circunstâncias, designadamente, a questão de saber se o prazo se desvia da «boa prática comercial» [artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/7], a natureza do produto ou do serviço objeto do contrato [artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva] e a de saber se o devedor ter uma razão objetiva, isto é, um interesse legítimo em beneficiar de um prazo superior a 60 dias [artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva; v., a este respeito, o exemplo mencionado no considerando 13 da mesma diretiva].

29 V., neste sentido, o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7.

30 A este respeito, devo assinalar que o âmbito da atual revisão da Diretiva 2011/7 e, nomeadamente, a Proposta de Regulamento da Comissão, de 12 de setembro, [COM(2023) 533 final], esta constata que «[a] causa principal dos atrasos de pagamento reside na assimetria no poder de negociação entre um grande cliente (devedor) e um fornecedor mais pequeno (credor)», «o que obriga frequentemente este último a aceitar […] condições de pagamento abusivas». Por conseguinte, é precisamente para evitar este tipo de abuso que «[e]ntre as medidas a longo prazo recomendadas incluem‑se a limitação dos prazos contratuais de pagamento a um máximo de 30 dias para os pagamentos de uma grande empresa a uma PME […]». Com efeito, o novo artigo 3.° da Proposta de Regulamento da Comissão é «mais rigoroso do que os artigos 3.° e 4.° da [Diretiva 2011/7], limitando o prazo de pagamento e a duração do procedimento de aceitação ou verificação a um máximo de 30 dias e eliminando qualquer referência ao conceito de práticas e cláusulas manifestamente abusivas».

31 V. artigo 6.° da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (Reformulação) e aplica o Small Business Act [COM (2009) 126 final], que substituiu e adaptou o artigo 3.°, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2000/35. Quanto a este ponto, v., igualmente, considerando 18 da Diretiva 2000/35 que se limita a reconhecer «a existência de certas categorias de contratos em relação aos quais se pode justificar um prazo de pagamento mais longo, em articulação com uma restrição da liberdade contratual ou uma taxa de juro mais elevada».

32 V. Relatório do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2010 (A7‑0136/2010), sobre esta proposta, em especial, as alterações 3 e 24. Com efeito, a alteração proposta previa que era admissível exceder o limite máximo de 60 dias na condição de as partes terem expressamente acordado neste sentido («specifically agree[d]») e de esta prorrogação não acarretar prejuízos injustificados para nenhuma das partes («does not lead to unjustified damages»).