Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-677/15

N.º do Acórdão
62015CJ0677
Data
20/12/2017

Pedido de indemnização Recurso de decisão do Tribunal Geral Contratos públicos de serviços Erros manifestos de apreciação Responsabilidade extracontratual da União Europeia Prestação de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação Procedimento em cascata Ponderação de subcritérios no âmbito de critérios de adjudicação Princípios da igualdade de oportunidade e da transparência Faltas de fundamentação Perda de uma oportunidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra European Dynamics Luxembourg SA e o.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação — Procedimento em cascata — Ponderação de subcritérios no âmbito de critérios de adjudicação — Princípios da igualdade de oportunidade e da transparência — Erros manifestos de apreciação — Faltas de fundamentação — Perda de uma oportunidade — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização.
Processo C-677/15 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

20 de dezembro de 2017 ( *1 ) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação — Procedimento em cascata — Ponderação de subcritérios no âmbito de critérios de adjudicação — Princípios da igualdade de oportunidade e da transparência — Erros manifestos de apreciação — Faltas de fundamentação — Perda de uma oportunidade — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização»

No processo C‑677/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de dezembro de 2015,

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por N. Bambara, na qualidade de agente, assistido por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, avocats,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

European Dynamics Luxembourg SA, com sede no Luxemburgo,

Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, com sede em Atenas (Grécia),

European Dynamics Belgium SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

representadas por M. Sfyri, C.‑N. Dede e D. Papadopoulou, dikigoroi,

recorrentes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, E. Juhász (relator), K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de outubro de 2015, European Dynamics Luxembourg e o./IHMI (T‑299/11, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2015:757), pelo qual o referido Tribunal:

anulou a decisão do EUIPO (a seguir «decisão controvertida»), adotada no âmbito do processo de concurso público AO/021/10, intitulado «Serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação» (a seguir «contrato em causa»), e comunicada à European Dynamics Luxembourg SA, por carta de 28 de março de 2011, de classificar a sua proposta em terceiro lugar no mecanismo de cascata, para efeitos da adjudicação de um contrato‑quadro, e de classificar as propostas do consórcio Unisys SLU e Charles Oakes & Co. Sàrl, por um lado, e do ETIQ Consortium, por outro, em primeiro e segundo lugares, respetivamente; e

condenou a União Europeia a reparar o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de uma oportunidade de obter a adjudicação do contrato‑quadro como primeiro contratante no mecanismo de cascata.

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro»), enuncia as regras de base que regem o conjunto do domínio orçamental em matérias como a adjudicação de contratos públicos.

3

Nos termos do artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário. O segundo parágrafo desse mesmo número prevê, todavia, que a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que constitua um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou possa prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.

4

O artigo 149.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO 2007, L 111, p. 13), precisa as obrigações que incumbem à entidade adjudicante relativamente à informação dos candidatos e proponentes por força do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

5

Nos termos do artigo 115.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21) (a seguir «Regulamento n.o 207/2009»), o EUIPO é uma agência da União e tem personalidade jurídica. Possui, em todos os Estados‑Membros, a mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e comparecer em juízo.

6

Segundo o artigo 118.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 207/2009, em matéria de responsabilidade extracontratual, o EUIPO deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, as perdas e danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dessas perdas e danos.

Antecedentes do litígio, tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

7

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 28 do acórdão recorrido.

8

Na sequência desses factos, em 6 de junho de 2011, a European Dynamics Luxembourg, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e a European Dynamics Belgium SA (a seguir, conjuntamente, «European Dynamics Luxembourg e o.» interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida no Tribunal Geral. Depois de terem desistido de um dos seus pedidos na audiência, estas últimas pediam:

a anulação da decisão contravertida, na medida em que classificava a proposta da European Dynamics Luxembourg em terceiro lugar no mecanismo de cascata;

a anulação de todas as outras decisões conexas do EUIPO, incluindo as que adjudicavam o contrato em causa aos proponentes classificados em primeiro e segundo lugares no mecanismo de cascata;

a condenação do EUIPO a pagar uma indemnização, no montante de 650000 euros, pelos prejuízos sofridos devido à perda de uma oportunidade e ao dano causado à sua reputação e credibilidade; e

a condenação do EUIPO nas despesas.

9

Em apoio do seu recurso de anulação, a European Dynamics Luxembourg e o. invocaram três fundamentos. Com o primeiro fundamento, acusavam o EUIPO de ter violado o artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro e o artigo 149.o do Regulamento n.o 2342/2002, conforme alterado pelo Regulamento n.o 478/2007, e o dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ao ter recusado fornecer‑lhes uma explicação ou uma justificação suficientes para fundamentar a decisão de adjudicação. O segundo fundamento era relativo a um «incumprimento do caderno de encargos», na medida em que o EUIPO introduziu, em detrimento daquelas, um novo critério de adjudicação e uma nova ponderação de subcritérios de adjudicação que não figurava no caderno de encargos. Nos termos do terceiro fundamento, a European Dynamics Luxembourg e o. acusavam o EUIPO de ter cometido vários erros manifestos de apreciação.

10

O Tribunal Geral analisou, sucessivamente, o segundo, o terceiro e o primeiro fundamentos do recurso de anulação.

11

Antes de mais, no âmbito da análise do segundo fundamento, o Tribunal Geral declarou, no n.o 48 do acórdão recorrido, que o comentário negativo efetuado pelo EUIPO sobre a proposta da European Dynamics Luxembourg, segundo o qual as propostas que obtiveram uma pontuação mais alta a título do primeiro critério de adjudicação «identificaram a gestão da mudança e a comunicação como as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto», demonstra que o EUIPO efetuou uma ponderação dos diversos subcritérios no âmbito do primeiro critério de adjudicação. No n.o 53 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que, uma vez que essa ponderação não estava prevista no caderno de encargos nem tinha sido previamente comunicada aos proponentes, o EUIPO tinha violado, em detrimento da European Dynamics Luxembourg e o., os princípios da igualdade de oportunidades e da transparência. Consequentemente, no n.o 55 do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente o segundo fundamento.

12

Em seguida, no âmbito da análise do terceiro fundamento, o Tribunal Geral considerou que determinados comentários negativos expressos pelo EUIPO sobre a apreciação da proposta da European Dynamics Luxembourg à luz do primeiro e do segundo critérios de adjudicação decorriam de um erro manifesto de apreciação. Por um lado, o Tribunal Geral declarou, no n.o 91 do acórdão recorrido, que, uma vez que o comentário negativo constante no referido número padecia de uma violação dos princípios da igualdade oportunidades e da transparência, esse juízo também comportava necessariamente, em si mesmo, um erro manifesto de apreciação. Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, no n.o 102 desse acórdão, que o comentário negativo, segundo o qual não tinha sido apresentado «nenhum exemplo de produto a fornecer», resultava também de um erro manifesto de apreciação na medida em que não tinha qualquer apoio no caderno de encargos. Consequentemente, o Tribunal Geral julgou procedente o terceiro fundamento no que diz respeito às críticas dirigidas a esses comentários negativos e julgou‑o improcedente quanto ao mais.

13

Além disso, ainda no âmbito da análise do terceiro fundamento, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 86, 89 e 95 do acórdão recorrido, que outros comentários do EUIPO relacionados com a avaliação da proposta da European Dynamics Luxembourg à luz do primeiro critério de adjudicação padeciam de falta de fundamentação na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pelo que o Tribunal Geral não podia verificar a existência de erros manifestos de apreciação relativos a esses comentários.

14

Por último, depois de analisar o primeiro fundamento, e de ter feito referência, no n.o 134 do acórdão recorrido, às apreciações que considerou insuficientemente fundamentadas no termo da análise do terceiro fundamento, o Tribunal Geral declarou, no n.o 135 desse acórdão, que a decisão contravertida padecia de várias faltas de fundamentação.

15

Nestas condições, o Tribunal Geral considerou, no n.o 136 do acórdão recorrido, que havia que anular a decisão controvertida na sua totalidade.

16

Em apoio do seu pedido de indemnização, a European Dynamics Luxembourg e o. pediram, conforme resulta do n.o 137 do mesmo acórdão, a compensação pela perda de uma oportunidade de celebrar o contrato em causa na qualidade de adjudicatária classificada em primeiro lugar e pelo prejuízo moral sofrido devido ao dano causado à sua reputação e à sua credibilidade.

17

O Tribunal Geral considerou estarem preenchidos os requisitos que dão lugar à responsabilidade extracontratual da União ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, dado que as ilegalidades materiais que tinha apreciado eram suscetíveis de afetar a possibilidade de a proposta da European Dynamics Luxembourg ser classificada em primeiro ou em segundo lugar no mecanismo de cascata.

18

Contudo, o Tribunal Geral não considerou necessário verificar a existência de um dano à reputação e à credibilidade da European Dynamics Luxembourg e o., uma vez que a anulação da decisão de adjudicação era, em princípio, suficiente para reparar o prejuízo causado por esse dano. Consequentemente, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização e instou as partes a chegarem a acordo quanto ao montante da indemnização a pagar.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

19

Com o seu recurso da decisão do Tribunal Geral, o EUIPO conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

a título principal, anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação da decisão controvertida e o pedido de indemnização apresentado em primeira instância;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;

a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão recorrido, na medida em que condena a União a reparar o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg e o.; e

condenar a European Dynamics Luxembourg e o. nas despesas do processo.

20

A European Dynamics Luxembourg e o. concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral, e

condenar o EUIPO nas despesas em ambas as instâncias.

Quanto ao presente recurso

21

Em apoio do seu recurso, o EUIPO invoca quatro fundamentos relativos, o primeiro, a um erro de direito na aplicação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, e a uma falta de fundamentação; o segundo, a erros de direito na medida em que o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida devido a erros manifestos de apreciação; o terceiro, à violação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, conjugado com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; e, o quarto, a um erro de direito e a uma falta de fundamentação na medida em que o acórdão recorrido julgou procedente o pedido de indemnização da European Dynamics Luxembourg e o.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

22

O EUIPO sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a pretensa introdução de novos fatores de ponderação relativos ao primeiro critério de adjudicação conduziu ao desrespeito dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência. Alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente que a decisão controvertida viola estes princípios dado que a avaliação da proposta da European Dynamics Luxembourg foi, no que se refere ao primeiro critério de adjudicação, efetuada à luz de fatores de ponderação de subcritérios no âmbito do referido critério que não estavam previstos no caderno de encargos e não tinham sido previamente comunicados aos proponentes. Segundo o EUIPO, a apreciação efetuada no n.o 53 do acórdão recorrido, que estabelece um «nexo de causalidade automático» entre a introdução desses fatores de ponderação e a violação dos referidos princípios, baseia‑se numa interpretação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, além disso, não está suficientemente fundamentada. Em particular, o EUIPO refere‑se, a este respeito, ao acórdão de 24 de novembro de 2005, ATI EAC e Viaggi di maio e o. (C‑331/04, EU:C:2005:718).

23

Segundo a European Dynamics Luxembourg e o., uma vez que o EUIPO não invocou no Tribunal Geral que os fatores de ponderação que não figuravam no caderno de encargos não afetaram a preparação das propostas, tal argumento, mediante o qual censura o Tribunal Geral por não ter verificado se a introdução desses fatores tinha alterado os direitos da European Dynamics Luxembourg e o., invocado pela primeira vez no âmbito do presente recurso, reveste‑se de um caráter inovador e, como tal, é inadmissível.

24

Em todo o caso, este fundamento é improcedente. A European Dynamics Luxembourg e o. alegam, em substância, que o Tribunal Geral agiu, com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pelo EUIPO, na medida em que, embora não a tenha citado, constatou que a introdução dos referidos fatores de ponderação sem que os motivos lhe tivessem sido previamente comunicados, lhes tinha causado prejuízo.

25

Por último, a European Dynamics Luxembourg e o. consideram que o acórdão recorrido está fundamentado de forma juridicamente bastante, pois o Tribunal Geral não estava em posição de proceder a uma análise completa exatamente porque o EUIPO se limitou a fazer comentários vagos e porque a decisão controvertida não contém argumentos plausíveis e de construção lógica válida.

Apreciação do Tribunal de Justiça

26

Antes de mais, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela European Dynamics Luxembourg e o..

27

Com efeito, o EUIPO tem legitimidade para interpor um recurso em que invoque fundamentos, baseados no próprio acórdão recorrido, destinados a criticar o seu mérito.

28

Ora, com os seus argumentos, cuja inadmissibilidade é alegada pela European Dynamics Luxembourg e o., o EUIPO critica, do ponto de vista jurídico, o mérito da solução adotada pelo Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdão de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 17).

29

No que respeita ao exame do primeiro fundamento quanto ao mérito, mediante este fundamento o EUIPO acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter aplicado erradamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida no n.o 48 do acórdão recorrido, e de ter erradamente concluído, no n.o 53 do referido acórdão, que o EUIPO tinha introduzido ilicitamente fatores de ponderação dos subcritérios no âmbito do primeiro critério de adjudicação.

30

Há que observar, a este respeito, que o acórdão recorrido enferma de um erro de direito.

31

É certo que os princípios da igualdade de tratamento e da transparência dos procedimentos de adjudicação implicam que as entidades adjudicantes têm a obrigação de se cingir à mesma interpretação dos critérios de adjudicação durante todo o procedimento (acórdãos de 18 de outubro de 2001, SIAC Construction, C‑19/00, EU:C:2001:553, n.o 43, e de 18 de novembro de 2010, Comissão/Irlanda, C‑226/09, EU:C:2010:697, n.o 59 e jurisprudência referida).

32

Assim, uma entidade adjudicante não pode aplicar regras de ponderação ou subcritérios relativos aos critérios de adjudicação que não tenha previamente levado ao conhecimento dos proponentes (acórdão de 24 de janeiro de 2008, Lianakis e o., C‑532/06, EU:C:2008:40, n.o 38).

33

Contudo, é possível a uma entidade adjudicante determinar, após o termo do prazo para a apresentação das propostas, coeficientes de ponderação para os subcritérios que correspondam, em substância, aos critérios previamente levados ao conhecimento dos proponentes. Não obstante, essa determinação ex post deve preencher três requisitos, a saber, em primeiro lugar, não pode alterar os critérios de adjudicação do contrato definidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso, em segundo lugar, não pode conter elementos que, se tivessem sido conhecidos no momento da preparação das propostas, poderiam ter influenciado essa preparação e, em terceiro lugar, não pode ter sido adotada em desrespeito dos elementos suscetíveis de produzir efeitos discriminatórios relativamente a um dos proponentes (v., neste sentido, acórdãos de 24 de novembro de 2005, ATI EAC e Viaggi di maio e o., C‑331/04, EU:C:2005:718, n.o 32; de 21 de julho de 2011, Evropaïki Dynamiki/EMSA, C‑252/10 P, não publicado, EU:C:2011:512, n.os 32 e 33; e de 14 de julho de 2016, TNS Dimarso, C‑6/15, EU:C:2016:555, n.o 26).

34

No caso vertente, as constatações controvertidas respeitavam à introdução de uma ponderação de subcritérios no âmbito de um dos critérios de adjudicação que não estava prevista no caderno de encargos nem tinha sido previamente comunicada aos proponentes, o que não é contestado pelo EUIPO. Assim, tendo em conta as considerações precedentes, o Tribunal Geral não podia validamente declarar a existência de uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência sem ter previamente examinado se o desrespeito daqueles três requisitos tinha sido invocado perante si.

35

Uma vez que o Tribunal Geral não verificou, antes de julgar procedente a segunda alegação do segundo fundamento do recurso em primeira instância, se, no caso vertente, estavam reunidos esses três requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, há que julgar procedente o primeiro fundamento do presente recurso sem que seja necessário examinar a procedência do argumento do EUIPO, segundo o qual o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação ao declarar que da introdução de fatores de apreciação dos subcritérios em causa decorria uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência.

36

Estando o motivo constante do n.o 53 do acórdão recorrido viciado de um erro de direito, há que salientar que, consequentemente, tal como indicado pelo advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, o acórdão recorrido está também viciado de um outro erro de direito na medida em que o Tribunal Geral, ao julgar procedente a nona alegação da primeira parte do terceiro fundamento do recurso em primeira instância, declarou a existência de um erro manifesto de apreciação relativamente ao primeiro critério de adjudicação em causa. Com efeito, não se podendo basear nesse motivo, os n.os 91 e 96 desse acórdão são desprovidos de fundamentação. Ora, tal insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente (v., neste sentido, acórdão de 11 de abril de 2013, Mindo/Comissão, C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 30 e jurisprudência referida).

Quanto ao segundo fundamento e à segunda parte do terceiro fundamento

37

Importa analisar conjuntamente o segundo fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento do EUIPO.

Argumentos das partes

38

Com o seu segundo fundamento, o EUIPO alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no n.o 136 do acórdão recorrido em conjugação com o n.o 121 do mesmo, que os pretensos erros manifestos de apreciação, que tinha constatado nos n.os 91, 95, 96 e 97 a 103 desse acórdão, justificavam a anulação da decisão controvertida. Alega que resulta da própria jurisprudência do Tribunal Geral que cabe ao recorrente demonstrar que um erro manifesto de apreciação teve influência no resultado final do procedimento de adjudicação, o que, portanto, cabia ao Tribunal Geral examinar. O EUIPO sustenta que, embora essa jurisprudência fosse relativa a uma falta de fundamentação, se aplica também aos erros manifestos de apreciação.

39

Assim, o Tribunal Geral deveria ter examinado se os erros manifestos de apreciação no que concerne ao primeiro e segundo critérios de adjudicação para efeitos da avaliação da proposta da European Dynamics Luxembourg alteraram substancialmente, ou não, o resultado do procedimento de adjudicação do contrato em causa e, por conseguinte, se havia, ou não, que anular a decisão controvertida. Contudo, segundo o EUIPO, o Tribunal Geral não examinou se, caso não existissem os referidos erros de apreciação, essa proposta poderia ter sido classificada na primeira ou na segunda posição no mecanismo de cascata. Defende assim que, ao considerar que os pretensos erros de apreciação constituíam fundamento bastante para anular a decisão controvertida, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

40

No que se refere ao erro manifesto de apreciação relativo ao segundo critério de adjudicação, constatado no n.o 103 do acórdão recorrido, o EUIPO censura, em substância, o Tribunal Geral por não ter verificado se esse erro teve influência no resultado da decisão controvertida ao examinar se a avaliação dos critérios de adjudicação que não enfermavam de um erro de direito bastaria, por si só, para justificar a classificação atribuída à proposta da European Dynamics Luxembourg.

41

Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, o EUIPO censura, em substância, o Tribunal Geral por ter anulado a decisão controvertida sem ter verificado se as faltas de fundamentação constatadas bastavam, em si mesmas ou em conjugação com os erros manifestos de apreciação que também detetou, para alterar o resultado dessa decisão.

42

Para sustentar o seu segundo fundamento e a segunda parte do seu terceiro fundamento, o EUIPO invoca dois acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral.

43

Por um lado, o EUIPO alega que, quando o Tribunal Geral constata uma insuficiência de fundamentação que vicia uma decisão de adjudicação, essa decisão só pode ser anulada com base nesse fundamento na medida em que os outros elementos da referida decisão, que não estão viciados por essa irregularidade, não bastem para a justificar (acórdão de 10 de abril de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑340/09, não publicado, EU:T:2014:208, n.os 115 e 116). Segundo o EUIPO, a abordagem preconizada nesse acórdão deve ser aplicada por analogia quando o Tribunal Geral constata a existência de um erro manifesto de apreciação que vicia uma decisão de adjudicação.

44

Por outro lado, o EUIPO alega que, quando a pontuação atribuída a uma proposta relativamente a um determinado critério de adjudicação é baseada em diversos comentários negativos, dos quais um ou mais enfermam de um erro manifesto de apreciação, essa pontuação e a avaliação que lhe está subjacente não estão viciadas de tal erro se a referida pontuação assentar também em comentários isentos de erros manifestos de apreciação (acórdão de 26 de setembro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑498/11, não publicado, EU:T:2014:831, n.os 196 e 197).

45

Segundo o EUIPO, no caso em apreço, a pontuação atribuída ao primeiro critério de adjudicação e a atribuída ao segundo critério de adjudicação baseavam‑se não apenas num mas em vários comentários negativos e positivos que o Tribunal Geral considerou isentos de erros manifestos de apreciação ou que, por não serem objeto do recurso, não foram examinados. O EUIPO considera que o Tribunal Geral deveria, consequentemente, ter verificado se esses outros comentários não eram, por si só, suficientes para justificar a pontuação atribuída pela entidade adjudicante ao critério de adjudicação em causa.

46

Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, o EUIPO sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao anular a decisão controvertida sem ter verificado se as faltas de fundamentação constatadas nos n.os 86, 89, 95, 134 e 135 do acórdão recorrido bastavam, por si só ou em conjugação com os erros manifestos de apreciação que também tinha detetado, para alterar efetivamente o resultado final do procedimento de adjudicação.

47

A European Dynamics Luxembourg e o. consideram que o segundo fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento do EUIPO são improcedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48

Quanto ao segundo fundamento, importa, antes de mais, observar que não cabe examinar as consequências de um erro manifesto de apreciação relativo ao primeiro critério de apreciação, pois resulta da análise do primeiro fundamento do presente recurso que tal erro não deveria ter sido declarado pelo Tribunal Geral.

49

No que se refere ao facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta os efeitos sobre a validade da decisão de adjudicação, por um lado, das faltas de fundamentação da referida decisão e, por outro, do erro manifesto de apreciação relativo ao segundo critério de adjudicação, constatado no n.o 103 do acórdão recorrido, importa salientar que uma insuficiência de fundamentação ou um erro manifesto de apreciação relativo a um critério de adjudicação não justificam a anulação de uma decisão de adjudicação quando esta contém outros elementos que bastam, por si só, para a fundamentar juridicamente.

50

Nesse caso, os fundamentos relativos a essas irregularidades são inoperantes (v., por analogia, acórdãos de 12 de julho de 2001, Comissão e França/TF1, C‑302/99 P e C‑308/99 P, EU:C:2001:408, n.o 27, e de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, EU:C:2007:252, n.o 41).

51

A este respeito, há que declarar que, com o seu segundo fundamento e com a segunda parte do seu terceiro fundamento, o EUIPO se limita a sustentar que o Tribunal Geral aplicou erradamente a sua própria jurisprudência e que as irregularidades que constatou não teriam alterado o resultado da decisão controvertida.

52

Em particular, o EUIPO não explicita nem estabelece que, no caso em apreço, a decisão controvertida já só não poderia ter sido favorável à European Dynamics Luxembourg caso não existissem as diversas irregularidades constatadas pelo Tribunal Geral.

53

Nestas condições, o EUIPO não pode legitimamente censurar o Tribunal Geral por não ter examinado se o erro de apreciação relativo ao segundo critério de adjudicação e as faltas de fundamentação que constatou no que respeita à decisão controvertida podiam ter influência no dispositivo dessa decisão.

54

Consequentemente, há que julgar improcedente o segundo fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento do EUIPO.

Quanto à primeira e segunda partes do terceiro fundamento

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

55

Com a primeira parte deste fundamento, o EUIPO alega que o Tribunal Geral ignorou o alcance do dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante ao abrigo do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Ao examinar separadamente cada um dos comentários do comité de avaliação sem ter em conta o contexto mais amplo da avaliação em que se inserem, o Tribunal Geral atribuiu a esse dever um conteúdo mais estrito do que o que decorre da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça no n.o 21 do acórdão de 4 outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617), referido no n.o 129 do acórdão recorrido. Segundo esta jurisprudência, a entidade adjudicante não é obrigada a fornecer ao proponente excluído um resumo minucioso da maneira como cada detalhe da sua proposta foi apreciado nem uma análise comparativa minuciosa da sua proposta e da proposta vencedora.

56

A European Dynamics Luxembourg e o. alegam que esta parte do terceiro fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

57

No que respeita à primeira parte do terceiro fundamento de recurso, há que examinar se, pelos motivos expostos nos n.os 81 a 86, 87 a 89 e 90 a 95 do acórdão recorrido, respetivamente, o Tribunal Geral não terá aplicado exigências mais estritas do que as que decorrem do acórdão de 4 outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑629/11 P, não publicado, EU:C:2012:617).

58

Cabe recordar que, nos n.os 20 a 22 desse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante deve comunicar a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário. Contudo, não se pode exigir à entidade adjudicante que transmita a um proponente cuja proposta não foi selecionada, por um lado, para além dos motivos da rejeição dessa proposta, um resumo minucioso da maneira como cada detalhe da sua proposta foi tido em conta para efeitos da sua avaliação e, por outro, no âmbito da comunicação das características e das vantagens relativas da proposta selecionada, uma análise comparativa minuciosa desta e da proposta do proponente preterido. Do mesmo modo, a entidade adjudicante não é obrigada a fornecer a um proponente excluído, a pedido escrito deste, uma cópia completa do relatório de avaliação.

59

Além disso, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do ato e da natureza dos fundamentos invocados. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só da letra desse ato mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2017, Anagnostakis/Comissão, C‑589/15 P, EU:C:2017:663, n.o 29 e jurisprudência referida).

60

Antes de mais, não há que examinar as críticas formuladas pelo EUIPO relativamente ao raciocínio que figura nos n.os 90 a 95 do acórdão recorrido, relativo ao exame da nona alegação da primeira parte do terceiro fundamento de recurso em primeira instância.

61

Com efeito, no n.o 36 do presente acórdão, declarou‑se que os n.os 48 a 55 do acórdão recorrido estão viciados de um erro de direito e que, uma vez que não se podem basear nesses números, os n.os 91 e 96 do acórdão recorrido não têm fundamento. Consequentemente, foi concluído nesse mesmo número do presente acórdão que o acórdão recorrido está viciado de um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral julgou procedente a nona alegação da primeira parte do terceiro fundamento do recurso em primeira instância, ao ter constatado um erro manifesto de apreciação no que respeita ao primeiro critério de adjudicação em causa.

62

Seguidamente, no que se refere às considerações constantes dos n.os 81 a 86 do acórdão recorrido, há que recordar que, pela sexta alegação da primeira parte do terceiro fundamento do seu recurso em primeira instância, a European Dynamics Luxembourg e o. contestavam a apreciação do EUIPO segundo a qual cada um dos projetos não necessitava de um gestor de programa, de um gestor principal de projeto e de um gestor de projeto.

63

Depois de analisar essa alegação, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido, que a existência de uma falta de fundamentação a esse respeito, na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, em conjugação com o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, devia ser constatada, tendo em conta a falta de precisão do caderno de encargos e o caráter sucinto e vago do juízo do comité de avaliação, que torna impossível verificar a plausibilidade da crítica do EUIPO relativa à inclusão de um gestor principal de projeto e de um gestor de projeto na proposta da European Dynamics Luxembourg.

64

Ora, o EUIPO não explica de que forma é que o Tribunal Geral terá aplicado, para chegar tal conclusão, um critério mais estrito do que o que decorre da jurisprudência indicada nos n.os 57 a 59 do presente acórdão.

65

Por último, no âmbito do raciocínio que figura nos n.os 87 a 89 do acórdão recorrido, dedicado à análise da oitava alegação da primeira parte do terceiro fundamento apresentado em primeira instância, o Tribunal Geral considerou, no n.o 88 do acórdão recorrido, que o comentário final do comité de avaliação, segundo o qual «a globalidade da proposta é muito operacional em vez de estratégica e centra‑se noutro tipo de gestor de projeto diferente do pretendido pelo [EUIPO]», era incompreensível e, em particular, que a afirmação segundo a qual o EUIPO pretendia «um outro tipo de gestor de projeto» constituía uma crítica vaga e, por tanto, insuscetível de verificar.

66

A este respeito, basta salientar, por um lado, que o EUIPO não contesta que se limitou a apresentar um argumento a este respeito, no decurso do processo no Tribunal Geral, como resulta do n.o 88 do acórdão recorrido.

67

Por outro lado, o EUIPO também não contesta as constatações do Tribunal Geral relativas à inexistência de critérios suficientemente claros e precisos expostos no caderno de encargos, bem como ao caráter sucinto e vago dos juízos do comité de avaliação.

68

Por conseguinte, não foi demonstrado no Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito.

69

Conforme salienta o advogado‑geral nos n.os 77 e 78 das suas conclusões, os elementos apresentados em apoio do presente recurso não põem em causa o facto de o Tribunal Geral ter examinado os comentários do comité de avaliação, contestados na petição inicial apresentada em primeira instância, tanto separadamente como no contexto global da avaliação da proposta em causa, e o facto de o Tribunal Geral não ter exigido que o EUIPO apresentasse um resumo minucioso da maneira como cada detalhe dessa proposta foi tido em consideração nem uma análise comparativa minuciosa desta e das propostas mais bem classificadas.

70

Nestas condições, a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

71

Com a terceira parte do seu terceiro fundamento, o EUIPO alega que o acórdão recorrido contém uma contradição na medida em que, por um lado, no âmbito do exame do terceiro fundamento do recurso de anulação, o Tribunal Geral não constatou, nos n.os 112 a 115 e 121 desse acórdão, nenhum erro manifesto de apreciação nem uma falta de fundamentação que viciasse a avaliação da proposta da European Dynamics Luxembourg à luz do quarto critério de adjudicação e, por outro, uma vez concluído o exame do primeiro fundamento desse recurso, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 134 e 135 do referido acórdão, que não estava em condições de proceder à fiscalização da legalidade material da decisão controvertida no que respeita a essa avaliação, de forma que essa decisão enfermava de um erro manifesto de apreciação.

72

A European Dynamics Luxembourg e o. consideram que essa parte do terceiro fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

73

É certo que o Tribunal Geral menciona, na primeira frase no n.o 134 do acórdão recorrido, o quarto critério de adjudicação, pese embora ter declarado, nos n.os 112 a 115 e 121 desse acórdão, que o EUIPO não tinha cometido um erro de apreciação a esse respeito.

74

Contudo, os n.os 134 e 135 do acórdão recorrido contêm apenas uma conclusão relativa aos n.os 81 a 86, 87 a 89 e 90 a 95 do acórdão recorrido, que se referem ao exame das alegações relativas ao primeiro critério de adjudicação.

75

Assim, a alegação do EUIPO relativa ao raciocínio do Tribunal Geral desenvolvido nos n.os 112 a 115 e 121 do acórdão recorrido, por um lado, e nos n.os 134 e 135 desse acórdão, por outro, não afeta o dispositivo desse acórdão, de modo que a terceira parte do terceiro fundamento deve ser considerada inoperante.

76

Daqui resulta que a primeira e a terceira partes do terceiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

77

Com a primeira parte do seu quarto fundamento, o EUIPO alega que um dos requisitos necessários para estabelecer a responsabilidade extracontratual da União não está preenchido no caso em apreço, dado que a constatação segundo a qual a decisão controvertida está viciada de ilegalidades se baseia em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral. Portanto, a responsabilidade extracontratual da União foi erradamente estabelecida pelo Tribunal Geral.

78

A título subsidiário, o EUIPO alega que, na hipótese de o acórdão recorrido ser anulado apenas na parte em que o Tribunal Geral concluiu terem sido violados princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, o Tribunal de Justiça deveria anular esse acórdão também no que respeita à reparação do prejuízo supostamente sofrido pela European Dynamics Luxembourg e o. Com efeito, por um lado, conforme resulta dos n.os 142 e 143 do acórdão recorrido, não existe um nexo de causalidade entre as faltas de fundamentação constatadas pelo Tribunal Geral e o prejuízo alegado. Por outro lado, na medida em que o Tribunal Geral não analisou a incidência dos erros manifestos de apreciação constatados nos n.os 91 e 102 do acórdão recorrido no resultado final do processo de adjudicação, não fundamentou suficientemente a conclusão, que figura no n.o 144 desse acórdão, de que existe um nexo de causalidade entre esses erros e o referido prejuízo.

79

Com a segunda parte do seu quarto fundamento, o EUIPO sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação na medida em que contém uma contradição entre, por um lado, os motivos expostos nos n.os 144, 146 e 150 desse acórdão e, por outro, o ponto 2 do dispositivo do referido acórdão. Com efeito, enquanto esses motivos identificam o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg como a perda de uma oportunidade de ser classificada em primeiro ou em segundo lugar no mecanismo de cascata, o dispositivo condena a União a reparar o prejuízo sofrido a título da perda de uma oportunidade de obter a adjudicação do contrato‑quadro como primeiro contratante.

80

Com a terceira parte do seu quarto fundamento, o EUIPO alega que o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido contém um erro material, na medida em que não condena o EUIPO, mas sim a União, a reparar o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg. Contudo, nos termos do artigo 115.o e do artigo 118.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, o EUIPO é que deveria ter sido objeto de condenação.

81

A European Dynamics Luxembourg e o. alegam, antes de mais, que o acórdão recorrido demonstrou de forma juridicamente bastante que estão reunidos os requisitos que permitem estabelecer a responsabilidade da União. Seguidamente, afirmam que não há nenhuma contradição entre, por um lado, os n.os 144, 146 e 150 do acórdão recorrido e, por outro, o segundo ponto do seu dispositivo, pois, para efeitos da reparação do prejuízo que sofreram a título de perda de uma oportunidade, há que tomar em consideração o alcance total que essa perda de oportunidade poderia ter, a saber, a oportunidade de a European Dynamics Luxembourg ser a primeira contratante no mecanismo de cascata. Por último, a referência à União, no ponto 2 do dispositivo do acórdão recorrido, não é errada na medida em que esta é globalmente responsável pelos comportamentos ilícitos das suas instituições e órgãos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

82

Importa examinar, em primeiro lugar, o argumento apresentado pelo EUIPO, a título subsidiário, no âmbito da primeira parte do seu quarto fundamento.

83

Com este argumento, o EUIPO alega, em substância, que, no acórdão recorrido, não foi demonstrada nem fundamentada a existência de um nexo de causalidade entre os erros manifestos de apreciação constatados pelo Tribunal Geral quanto ao segundo critério de adjudicação e o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg resultante da perda de oportunidade.

84

Este argumento deve ser considerado procedente nas circunstâncias do caso vertente.

85

Com efeito, por um lado, conforme foi declarado no n.o 36 do presente acórdão, os n.os 53, 91 e 96 do acórdão recorrido estão viciados de um erro de direito, de modo que nenhuma ilegalidade decorrente da violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, bem como de um erro manifesto de apreciação relativo ao primeiro critério de adjudicação, deveria ter sido declarada pelo Tribunal Geral.

86

Por outro lado, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 143 do acórdão recorrido, que não era possível reconhecer a existência de um nexo de causalidade entre as faltas de fundamentação que tinha constatado e os prejuízos invocados pela European Dynamics Luxembourg e o..

87

Deste modo, o estabelecimento da responsabilidade da União pressuporia a existência de um nexo de causalidade entre a única ilegalidade material que vicia a avaliação da proposta da European Dynamics Luxembourg, constatada no n.o 102 desse acórdão, e a perda de oportunidade.

88

Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não estabeleceu de forma juridicamente bastante a existência de tal nexo de causalidade. Nomeadamente, o Tribunal Geral não constatou se, e em que medida, a European Dynamics Luxembourg poderia, à luz dos factos do caso vertente e caso não existissem os vícios cometidos pelo EUIPO, ter sido classificada na primeira posição e ter obtido o contrato em causa.

89

Daqui decorre que, uma vez que não está preenchido um dos requisitos necessários para estabelecer a responsabilidade extracontratual da União, o Tribunal Geral não deveria ter julgado procedente o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg e o.

90

Consequentemente, a primeira parte do quarto fundamento do EUIPO é julgada procedente.

91

Dado que esta parte do quarto fundamento é procedente, não há que analisar a segunda e a terceira partes do mesmo.

Quanto à anulação parcial do acórdão recorrido

92

Resulta das considerações anteriores que o acórdão recorrido está viciado de um erro de direito nos seus n.os 53, 91 e 96, na medida em que o Tribunal Geral julgou procedente a segunda alegação do segundo fundamento do recurso interposto em primeira instância, relativa ao primeiro critério de adjudicação, e a nona alegação da primeira parte do terceiro fundamento desse recurso, relativa ao referido critério de adjudicação.

93

Conforme resulta do n.o 136 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral justificou a anulação da decisão controvertida, que figura no ponto 1 do dispositivo desse acórdão, com base no conjunto de irregularidades que constatou, as quais viciavam a avaliação da proposta em causa à luz do primeiro e do terceiro critérios de adjudicação. Porém, ainda que as constatações do Tribunal Geral nos n.os 53, 91 e 96 do acórdão recorrido não possam servir de justificação para a anulação da decisão controvertida, as irregularidades constatadas pelo Tribunal Geral nos n.os 86, 89, 95, 102 e 135 do acórdão recorrido bastam para justificar, como salientou o advogado‑geral no n.o 111 das suas conclusões, a anulação daquela decisão pelo Tribunal Geral. Daqui resulta que não há que anular o ponto 1 do dispositivo do acórdão recorrido.

94

Em contrapartida, há que anular o ponto 2 do dispositivo do acórdão recorrido, que condena a União a reparar o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título de perda de uma oportunidade de lhe ser adjudicado o contrato em causa na qualidade de primeira contratante no mecanismo de cascata, na medida em que a primeira parte do quarto fundamento foi julgada procedente.

95

Tendo em conta essa anulação do acórdão recorrido, os pontos 4 e 5 do seu dispositivo, relativos à determinação do montante quantificado da indemnização, devem igualmente ser anulados.

96

Nestas condições, há que anular também o ponto 6 do dispositivo do acórdão recorrido, relativo às despesas.

Quanto aos recursos no Tribunal Geral

97

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

98

É o que sucede no caso em apreço. Por conseguinte, há que examinar o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg e o. no âmbito desse recurso, destinado à reparação do prejuízo que consideram ter sofrido a título de perda de uma oportunidade de o contrato‑quadro ser adjudicado à European Dynamics Luxembourg enquanto primeira contratante no mecanismo de cascata.

99

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o estabelecimento da responsabilidade extracontratual do EUIPO depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do seu comportamento, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Nikolaou/Tribunal de Contas, C‑220/13 P, EU:C:2014:2057, n.o 52 e jurisprudência referida). Do mesmo modo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que possa ser desencadeada a responsabilidade extracontratual da União, o prejuízo deve ser real e certo e deve decorrer de modo suficientemente direto do comportamento ilegal das instituições (acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 61 e jurisprudência referida).

100

Em todo o caso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca, bem como à existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre o comportamento da instituição em questão e o dano alegado (acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 62 e jurisprudência referida).

101

A este respeito, importa declarar que, da leitura da petição inicial apresentada no Tribunal Geral, resulta manifestamente que a referida petição não cumpre as exigências estabelecidas por esta jurisprudência. Com efeito, a European Dynamics Luxembourg e o. pediram, entre outros, uma indemnização pelo lucro bruto estimado que a European Dynamics Luxembourg poderia ter obtido caso o contrato em causa lhe tivesse sido adjudicado, limitando‑se a alegar de que lhe tinha sido «recusada de forma irremediável a adjudicação dos contratos em causa». Contudo, não demonstraram se, e em que medida, a European Dynamics Luxembourg poderia, tendo em conta os factos do caso vertente e caso não existissem os vícios cometidos pelo EUIPO, ter sido classificada na primeira posição e obtido o contrato em causa. Portanto, não demonstraram a realidade do prejuízo nem o nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o dano alegado.

102

Em todo o caso, tal pedido de indemnização apenas se podia basear na ilegalidade cometida pelo EUIPO na avaliação do segundo critério de adjudicação, constatada no n.o 102 do acórdão recorrido. Ora, ainda que a proposta da European Dynamics Luxembourg tivesse obtido a totalidade dos pontos disponíveis no segundo critério de adjudicação, não teria ficado mais bem classificada. Com efeito, ainda que essa proposta tivesse obtido a pontuação máxima suscetível de ser atribuída a título do segundo critério de adjudicação, teria alcançado uma pontuação final inferior às pontuações finais atribuídas às propostas classificadas em primeiro e em segundo lugares.

103

Nestas condições, é rejeitado o pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg e o.

Quanto às despesas

104

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

105

Nos termos do disposto no 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 3, desse regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

106

Uma vez que é parcialmente dado provimento ao recurso do EUIPO e que é parcialmente negado provimento a esse recurso, há que condenar o EUIPO e a European Dynamics Luxembourg e o. a suportarem as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

107

Quanto às despesas em primeira instância, uma vez que ao recurso é parcialmente dado provimento e lhe é parcialmente negado provimento, cabe igualmente condenar a European Dynamics Luxembourg e o. e o EUIPO nas suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de outubro de 2015, European Dynamics Luxembourg e o./IHMI (T‑299/11, EU:T:2015:757), é anulado na medida em que,

no ponto 2 do dispositivo, condena a União Europeia a reparar o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg SA a título da perda de uma oportunidade de obter a adjudicação do contrato‑quadro como primeiro contratante no mecanismo de cascata, e

nos pontos 4 e 5 do dispositivo, estabelece que as partes transmitirão ao Tribunal Geral o montante quantificado da indemnização, fixado de comum acordo, ou que, na falta de acordo, farão chegar ao Tribunal Geral os seus pedidos quantificados.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao pedido de indemnização apresentado pela European Dynamics Luxembourg SA, pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e pela European Dynamics Belgium SA no processo T‑299/11.

4)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e a European Dynamics Belgium SA suportam as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso da decisão do Tribunal Geral e ao processo em primeira instância.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Na primeira página, o nome da primeira recorrente em primeira instância foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.