Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-675/20

N.º do Acórdão
62020CC0675
Data
07/04/2022

Critérios Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Subsídio de expatriação Artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto Adoção da nacionalidade do local de afetação após o início das funções Retirada pela Comissão do direito ao subsídio por expatriação


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 7 de abril de 2022.
Colin Brown contra Comissão Europeia e Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Funcionário da União nacional do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte que residiu habitualmente no território do Estado do seu local de afetação nos dez anos que precederam a sua entrada em funções — Saída do Reino Unido da União — Aquisição por este funcionário da União da nacionalidade do Estado do seu local de afetação — Retirada do direito ao pagamento do subsídio de expatriação — Recurso de anulação.
Processo C-675/20 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 7 de abril de 2022(1)

Processo C675/20 P

Colin Brown

contra

Comissão Europeia

e

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto — Subsídio de expatriação — Critérios — Adoção da nacionalidade do local de afetação após o início das funções — Retirada pela Comissão do direito ao subsídio por expatriação»






I. Introdução

1. A fim de exercerem a sua atividade, os funcionários da União Europeia devem muitas vezes deixar o seu Estado‑Membro de origem e fixar a sua residência no Estado‑Membro da sua atividade profissional. Para compensar os inconvenientes associados a este facto e permitir a contratação de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia numa base geográfica o mais alargada possível, o legislador da União criou um subsídio de expatriação cujas condições se encontram estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») (2).

2. Nos termos desta disposição, por um lado, o subsídio de expatriação é pago aos funcionários que não tenham a nacionalidade o Estado do seu lugar de afetação e que também não tenham, habitualmente, nele residido durante um período de cinco anos antes do início de funções [alínea a)]. Por outro lado, o subsídio de expatriação é pago aos funcionários que, tendo a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, nele não tenham residido, mesmo por um curto período de tempo, nos dez anos anteriores ao início de funções [alínea b)].

3. Ora, o que sucede se um funcionário, no momento do início das suas funções, não tinha a nacionalidade do Estado do seu lugar de afetação e estava, por esse motivo, abrangido pela alínea a), mas adquiriu essa nacionalidade no decurso da sua carreira? Esta adoção da nacionalidade do Estado do lugar de afetação justifica a reapreciação do direito ao subsídio de expatriação, desta vez, à luz da alínea b)? Ou releva apenas a nacionalidade do funcionário no momento do início das suas funções, pelo que a adoção subsequente da nacionalidade do Estado do lugar de afetação não afeta o direito ao subsídio de expatriação?

4. Esta é a questão que o Tribunal de Justiça deve responder no âmbito do presente recurso.

II. Quadro jurídico

5. O quadro jurídico do presente caso é constituído pelo Estatuto.

6. O artigo 69.o, primeiro período, do Estatuto estabelece o seguinte:

«O subsídio de expatriação é igual a 16 % do montante total do vencimento‑base, bem como do abono de lar e do abono por filhos a cargo a que o funcionário tem direito.»

7. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação é concedido nas seguintes condições:

«1. O subsídio de expatriação do país igual a 16 % do montante total do vencimento‑base, bem como do abono de lar e do abono por filho a cargo, pagos ao funcionário, é concedido:

a) ao funcionário

– que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, e

– que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.

b) Ao funcionário que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, tenha, habitualmente, durante um período de dez anos expirando à data do início de funções, residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional.

[…]

2. O funcionário que, não tendo e não tendo tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de colocação, não preencha as condições previstas no n.o 1 tem direito a um subsídio de residência no estrangeiro igual a um quarto do subsídio de expatriação.

3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o funcionário que, pelo casamento, tiver adquirido oficiosamente, sem possibilidade de renúncia, a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de colocação, é equiparado ao referido na alínea a), primeiro travessão, do n.o 1.»

8. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto, «[o]s funcionários que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito, dentro dos limites previstos no n.o 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, tal como definidos no artigo 7.o, para si próprio e, no caso dos funcionários que beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.o».

III. Contexto do recurso

A. Antecedentes do litígio

9. O Tribunal Geral, no Acórdão de 5 de outubro de 2020, Brown/Comissão (3) (a seguir «Acórdão recorrido»), resumiu, nos n.os 1 a 8, os antecedentes do litígio da forma que se expõe a seguir.

10. O recorrente, Colin Brown, tinha, inicialmente, apenas a qualidade de nacional do Reino Unido, onde viveu até 1996. Estudou em Itália em 1996 e em 1997, depois na Bélgica, de setembro de 1997 a junho de 1998. Em seguida, o recorrente efetuou um estágio na Comissão Europeia em Bruxelas (Bélgica) de 1 de outubro de 1998 a 28 de fevereiro de 1999. Por último, trabalhou a tempo inteiro no setor privado na Bélgica de 1 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2000.

11. O recorrente entrou em funções na Comissão em 1 de janeiro de 2001. O Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão concedeu‑lhe o subsídio de expatriação ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto.

12. Em 23 de junho de 2016, os cidadãos do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pronunciaram‑se a favor da saída do seu Estado da União Europeia. Em 29 de março de 2017, o Primeiro‑Ministro do Reino Unido notificou o Conselho Europeu da intenção desse Estado‑Membro de se retirar da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

13. Em 27 de junho de 2017, o recorrente pediu a nacionalidade belga, que obteve em 3 de novembro seguinte. Em 19 de janeiro de 2018, notificou esta alteração da situação ao PMO.

14. Em 23 de fevereiro de 2018, o recorrente foi informado, por um lado, de que o subsídio de expatriação lhe era retirado a partir de 31 de outubro de 2017, com o fundamento de que tinha obtido a nacionalidade belga, e, por outro, que perdia igualmente, consequentemente, o benefício do reembolso das despesas de viagem nos termos do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto.

15. Na sequência de um pedido de explicação, o recorrente recebeu, em 5 de março de 2018, correio eletrónico do qual resultava que a retirada do subsídio de expatriação se justificava, por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, devido ao facto de o recorrente residir na Bélgica desde 1997.

16. Em 19 de março de 2018, o PMO substituiu a Decisão de 23 de fevereiro de 2018 por uma nova decisão que fixava em 1 de dezembro de 2017 a data em que o subsídio de expatriação e o reembolso das despesas de viagem eram retirados ao recorrente (a seguir «decisão controvertida»).

17. Em 17 de junho de 2018, o recorrente apresentou uma reclamação, que foi indeferida por Decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») de 15 de outubro de 2018.

B. Acórdão recorrido

18. Por Petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de janeiro de 2019, o recorrente apresentou, com base no artigo 270.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão controvertida que retira ao recorrente o subsídio de expatriação e o reembolso das suas despesas de viagem. O recorrente pediu ainda que o Tribunal Geral restabelecesse o direito a essas prestações a partir de 1 de dezembro de 2017 e ordenasse o pagamento dos subsídios e despesas não pagos entre 1 de dezembro de 2017 e a data em que o seu direito às referidas prestações venha a ser restabelecido, acrescidos de juros.

19. Através do Acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

20. Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2020, o recorrente interpôs recurso do Acórdão recorrido.

21. O recorrente pede que o Tribunal de Justiça

– anule o Acórdão recorrido através do qual o Tribunal Geral recusou a anulação da decisão controvertida;

– anule a decisão controvertida com base no processo completo que lhe foi submetido e ordene a reposição do subsídio de expatriação e o reembolso das despesas de viagem do recorrente a partir de 1 de dezembro de 2017, bem como o pagamento dos subsídios e despesas não pagos entre 1 de dezembro de 2017 e a data do restabelecimento das prestações não pagas, acrescidas de juros;

– condene a Comissão nas despesas do recorrente perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.

22. A Comissão e o Conselho pedem ao Tribunal de Justiça que

– negue provimento ao recurso;

– condene o recorrente nas despesas.

23. Perante o Tribunal de Justiça, as partes apresentaram os seus articulados sobre o recurso e apresentaram as suas alegações orais em 2 de fevereiro de 2022.

V. Apreciação

A. Quanto ao recurso

24. Conforme acima exposto, o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), do anexo VII do Estatuto prevê a concessão do subsídio de expatriação aos funcionários da União em duas situações:

25. Por um lado, quando os funcionários em causa não tenham e não tenham tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação e não tenham, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional [alínea a)]. Os critérios do exercício da atividade profissional principal e da residência habitual também são os dois igualmente pertinentes (4). Contudo, uma vez que tal não é decisivo para o presente caso, afloraremos a seguir apenas o critério da residência habitual. Aplicando esta disposição, para os funcionários que não sejam nacionais do país de afetação, o benefício do subsídio de expatriação só é recusado no caso de aí terem residido durante todo o período quinquenal de referência (5).

26. Por outro lado, recebem o subsídio de expatriação os funcionários que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, tenham, habitualmente, durante um período de dez anos expirando à data do início de funções, residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional [alínea b)]. Em aplicação desta disposição, basta a manutenção da residência no país de afetação por um período de tempo muito breve durante o período decenal de referência é suficiente para determinar a perda ou a recusa do benefício deste subsídio (6).

27. Ao recorrente, que inicialmente tinha apenas a nacionalidade britânica, foi reconhecido, com a sua entrada em funções em Bruxelas, em 2001, o direito ao benefício do subsídio de expatriação, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII, do Estatuto, uma vez que o mesmo não tinha nem nunca tinha tido a nacionalidade belga e também não tinha habitualmente residido ou trabalhado na Bélgica durante um período de cinco anos antes do início de funções.

28. Depois de o recorrente ter adotado a nacionalidade belga, em 2017, o PMO da Comissão reapreciou o seu direito ao subsídio de expatriação e considerou que o recorrente deixou de estar abrangido pela alínea a) daquela disposição, uma vez que já tinha a nacionalidade do seu país de afetação.

29. O PMO analisou ainda se devia ser reconhecido ao recorrente o direito ao subsídio de expatriação ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto. Contudo, este direito também lhe foi recusado por este ter residido na Bélgica entre 1997 e 2000, ou seja, nos dez anos antes do início de funções em 2001.

30. O recorrente impugnou esta decisão, sem sucesso, perante o Tribunal Geral e contesta agora, com dois recursos, a rejeição pelo Tribunal Geral da sua argumentação em primeira instância.

1. Quanto ao primeiro recurso

31. No âmbito do seu primeiro recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral confirmou erradamente a posição da Comissão segundo a qual o artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que o recorrente perde o direito ao benefício do subsídio de expatriação por ter adotado a nacionalidade do local da sua afetação 17 anos depois da sua entrada em funções.

32. É certo que, segundo observou o Tribunal Geral, nos n.os 36, 41, 45 e 47 a 51 do Acórdão recorrido, a redação da disposição controvertida não prevê expressamente que o direito ao subsídio de expatriação deva ser reapreciado em caso de adoção da nacionalidade do Estado do local da afetação. No entanto, este subsídio foi concebido para compensar os inconvenientes sofridos pelo funcionário que é afastado do seu local de origem e que perduram ao longo de toda a sua carreira, de modo que a integração do funcionário no país de afetação após o início de funções não poderá constituir um obstáculo ao pagamento do subsídio de expatriação.

33. Contudo, ao utilizar o presente no artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto («funcionário que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação») e tendo em conta o caráter periódico do subsídio, o legislador não excluiu que um funcionário deva preencher a condição relativa à ausência de nacionalidade do seu país de afetação durante toda a sua carreira para conservar o seu direito ao subsídio de expatriação (7). Por conseguinte, não é de excluir que a forma particular de integração que é na aquisição da nacionalidade do país de afetação posteriormente à entrada em funções constitui uma alteração substancial da situação suscetível de conduzir à perda do subsídio de expatriação.

34. Segundo o recorrente, esta conclusão enferma de um erro de direito. Com efeito, em seu entender, resulta da redação do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, em conjugação com a economia e a finalidade do subsídio de expatriação, que o critério de «ser estranho» ao local de afetação ou da «expatriação» nesse local deve ser apreciado no momento do início de funções. Em contrapartida, considera que a adoção posterior da nacionalidade do país de afetação não pode afetar de modo algum o direito ao subsídio de expatriação. Em seu entender, este direito só deve ser reapreciado se o funcionário que tenha inicialmente direito ao subsídio de expatriação tenha mudado para um local de afetação no seu país de origem e deixe, deste modo, de preencher o critério da expatriação no local da sua afetação.

a) Economia e objetivo do subsídio de expatriação

35. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para interpretar uma disposição do direito da União, se deve ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (8). Por outro lado, deve igualmente ter‑se em conta a génese de uma disposição, na medida em que a mesma permita reconhecer a vontade efetiva do seu autor (9).

36. Resulta da economia do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, acima exposta nos n.os 25 e 26 das presentes conclusões, que o facto de não ter e de não ter tido a nacionalidade do país de afetação não é um critério absoluto para beneficiar do subsídio de expatriação. Pelo contrário, conforme o Tribunal de Justiça já esclareceu, trata‑se de um critério secundário. Com efeito, o critério determinante para beneficiar do subsídio de expatriação é a residência habitual durante um período de cinco ou dez anos que antecede o início de funções (10).

37. Consequentemente, um funcionário que não tenha nem nunca tenha tido a nacionalidade do país da sua afetação não tem direito ao subsídio de expatriação se já residir habitualmente naquele país durante um período de cinco anos antes do início de funções [artigo 4.o, n.o 1, alínea a)]. Em sentido inverso, um funcionário que tenha a nacionalidade do país da sua afetação pode adquirir o direito ao benefício do subsídio de expatriação se não tiver residido naquele país, nem sequer por um curto período de tempo, durante um período de dez anos antes do início de funções [artigo 4.o, n.o 1, alínea b)] (11).

38. Conforme o Tribunal Geral também declarou no n.o 75 do Acórdão recorrido, o critério da nacionalidade do Estado do local de afetação é apenas o parâmetro que determinará se a duração da residência habitual pertinente que antecede o início de funções é de cinco anos ou de dez anos. É assim porque o facto de ter ou de ter tido a nacionalidade de um país leva a pensar que o interessado tem um laço particular com esse país e, por conseguinte, não é um estranho ou um «expatriado». Em sentido inverso, o facto de não ter ou de não ter tido a nacionalidade de um país permite presumir que o interessado não tem nenhum laço particular com aquele país e que é, por isso, um estranho ou um «expatriado» (12).

39. Ora, esta presunção de existência ou de ausência de laço particular com o país de afetação, consoante o funcionário tenha ou tenha tido ou não a nacionalidade desse país, não pode ser confirmado nem refutado pelo critério da residência habitual no país de afetação durante os anos anteriores ao início das funções.

40. Assim, presume‑se que o funcionário que não tenha e nunca tenha tido a nacionalidade do país de afetação, mas que aí tenha residido habitualmente durante os cinco anos que antecederam o início de funções, tenha entretanto criado um laço particular com esse país do qual não era originário, pelo que deixou de ser um estranho ou um «expatriado».

41. Inversamente, presume‑se que o funcionário que, embora tendo ou tendo tido a nacionalidade do país da sua afetação, aí não residiu habitualmente, ainda que por um curto período de tempo, durante os dez anos que antecederam a sua entrada em funções, rompeu o laço particular que tinha com aquele país com base na sua nacionalidade devido à sua ausência permanente durante um período de dez anos, pelo que, ao regressar a este país para iniciar as suas funções na União Europeia, preenche o critério da «estranheza» ou da «expatriação» (13).

42. O critério principal do direito ao benefício do subsídio de expatriação é, pois, ser estranho ao país de afetação ou nele estar expatriado no, o qual será ou não preenchido consoante a residência habitual ao longo do período de referência a ter em conta antes do início das funções. Nas palavras do advogado‑geral P. Mengozzi, o pressuposto da concessão do subsídio de expatriação não é o facto de não se ter a nacionalidade do Estado do local de afetação, mas sim a situação de efetiva «expatriação» em que se encontra o funcionário no momento da sua entrada em funções (14).

43. Tal como declararam o Tribunal de Justiça e também o Tribunal Geral no n.o 48 do Acórdão recorrido, tal pode explicar‑se pelo facto de «a concessão do subsídio de expatriação [ter] por objeto compensar os encargos e desvantagens especiais resultantes da entrada em funções na União Europeia, se o funcionário afetado for por esse motivo obrigado a mudar de domicílio (15)». Conforme o Tribunal Geral declarou ainda no n.o 49, do Acórdão recorrido, tal permite um recrutamento numa base geográfica tão ampla quanto possível entre os nacionais dos Estados‑Membros da União e, por isso, favorece um equilíbrio geográfico na função pública europeia.

44. Este sentido e objetivo do subsídio de expatriação é confirmado pela génese da disposição em causa. Com efeito, tal como referiu o Tribunal Geral no n.o 47, do Acórdão recorrido, resulta da nota de informação do Conselho de 11 de dezembro de 1959 que o subsídio de expatriação foi concebido como um subsídio «atribuído a título de compensação das despesas materiais e pelos inconvenientes de ordem moral resultantes do facto de o agente se ter afastado do seu lugar de origem» e de «os agentes manterem geralmente relações familiares […] com a sua região de origem».

b) Irrelevância para o direito ao subsídio por expatriação da integração ulterior no local de afetação após o início das funções

45. Esta conclusão em nada é alterada pela integração ulterior no local de afetação após o início das funções. Com efeito, tal como salientou, corretamente, o Tribunal Geral no n.o 47 do Acórdão recorrido, os inconvenientes e os encargos resultantes da saída do lugar de origem são suscetíveis de perdurar ao longo de toda a carreira e mesmo de se agravar ao longo desta, apesar da integração no país de afetação. Por conseguinte, tal como o Tribunal Geral declarou no n.o 50 do Acórdão recorrido, a integração ulterior do funcionário no lugar de afetação durante a sua carreira é irrelevante para o direito ao benefício do subsídio de expatriação.

46. Esta irrelevância da integração ulterior no país de afetação resulta, por um lado, da finalidade do subsídio de expatriação, acima exposta. Por outras palavras, tal como o Tribunal Geral já declarou num Acórdão anterior, «a razão de ser do subsídio de expatriação é compensar os encargos e as desvantagens especiais resultantes do exercício permanente de funções num país onde o funcionário não possui ligações duradouras antes da sua entrada em funções. Efetivamente, os encargos decorrentes do início de funções são compensados, uma única vez por cada colocação num determinado local, através do reembolso das despesas da mudança e do pagamento do subsídio de instalação. Ao contrário, o subsídio de expatriação é pago durante a duração das funções, embora o funcionário se tenha integrado no país de afetação» (16).

47. Por outro lado, a irrelevância da integração ulterior no local da afetação, já após o início das funções, também resulta da economia do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto. Com efeito, este baseia‑se apenas na residência habitual durante o período que antecedeu o início de funções par determinar o caráter de ser estranho país de afetação ou nele estar expatriado. Nas palavras do próprio Tribunal Geral no n.o 50 do Acórdão recorrido, «ao introduzir estas precisões, o legislador excluiu a possibilidade de obstar a esse pagamento uma integração resultante do facto de, durante a sua carreira, o funcionário em causa ter estabelecido a sua residência habitual no país de afetação e aí trabalhar». Conforme o recorrente alegou, corretamente, caso contrário, ou seja, se a residência habitual após o início de funções for relevante para o benefício do subsídio de expatriação, todos os funcionários da União deixariam de ter o direito a este subsídio, o mais tardar, após o período de cinco anos a contar do início de funções.

c) Irrelevância para o direito ao subsídio de expatriação da adoção posterior da nacionalidade do país de afetação

48. Contudo, o Tribunal Geral concluiu, tal como acima referido no n.o 33 das presentes Conclusões, que ao utilizar o presente no artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto («funcionário que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação») e tendo em conta o caráter periódico do subsídio, não excluiu que a forma particular de integração que é a aquisição da nacionalidade do país de afetação posteriormente à entrada em funções constitui uma alteração substancial da situação suscetível de levar à perda do subsídio de expatriação.

49. O recorrente tem razão quando defende que, assim, o Tribunal Geral interpretou a redação do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto em contradição com a economia e a finalidade desta disposição tal como definidos pelo mesmo.

50. Com efeito, resulta das referidas economia e finalidade que o critério da posse ou não da nacionalidade do país de afetação, tal como o da residência habitual, durante o período pertinente que precede a entrada em funções, deve ser apreciado unicamente no momento da entrada em funções. Com efeito, tal como já referido, a posse ou não da nacionalidade determina apenas o período que será pertinente para efeitos da apreciação da residência habitual antes da entrada em funções e, por conseguinte, para o critério de ser estranho ao local da sua afetação no momento da entrada em funções (17). Assim, tal como o próprio Tribunal Geral já reconheceu, o direito ao subsídio de expatriação deve ser apreciado no momento da entrada em funções (18).

51. Por conseguinte, a afirmação do Tribunal da Função Pública, segundo a qual, à luz dos requisitos referidos nos dois travessões do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto (não possuir a nacionalidade do local de afetação e não ter lá residido cinco anos antes do início de funções) devem estar cumulativamente preenchidos no decurso de toda a carreira (19), é incorreta.

52. Pelo contrário, tal como o recorrente afirma, com razão, o emprego do presente no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão e alínea b), do anexo VII do Estatuto explica‑se simplesmente pelo facto de estar em causa a nacionalidade que o funcionário «tem» no momento determinante do início das suas funções. A utilização do presente é lógica, porque, num momento determinado (a entrada em funções) apenas é possível ter ou não ter a nacionalidade. É habitual que, em disposições gerais e abstratas, as condições de atribuição de subsídios sejam formuladas no presente do indicativo, sem que se deva atribuir um sentido à gramática utilizada.

53. O caráter periódico do subsídio de expatriação não acarreta qualquer outra consequência. Assim, o Tribunal da Função Pública tem razão quando afirma que um subsídio pago para compensar o facto de uma pessoa estar sujeita a um encargo ou a uma necessidade particular não pode continuar a ser pago quando esse encargo ou essa necessidade cessar (20). Ora, o encargo que o subsídio de expatriação visa compensar, ou seja, a distância do lugar de origem, não cessa na data da adoção da nacionalidade do país de afetação. Com efeito, mesmo este tipo de integração em nada altera o facto da expatriação no momento da entrada em funções, que é a condição para beneficiar do subsídio de expatriação.

54. Por conseguinte, contrariamente à argumentação do Conselho, o facto de o artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto mencionar não só a nacionalidade que o funcionário «tem», mas também a que ele «tenha tido», também não permite concluir que se trata aqui da nacionalidade que o funcionário tem ou tenha tido durante toda a sua carreira. Com efeito, o facto de ter tido a nacionalidade do país de afetação é, tal como o facto de a ter, um indicador para uma relação especial de origem com este país, cuja existência ou inexistência não é confirmada ou rejeitada pela residência habitual no decurso do período de referência pertinente antes do início das funções.

55. Pelo contrário, o facto de o legislador ter mencionado em separado a circunstância de «ter tido» a nacionalidade do país de afetação, mas não a circunstância de «vir a ter» esta nacionalidade tende a demonstrar que a adoção ulterior da nacionalidade do país de afetação é irrelevante para o direito ao subsídio de expatriação.

56. O regime do denominado subsídio de expatriação sugere igualmente, a contrario, que o legislador não pretendeu associar efeitos jurídicos particulares à adoção ulterior da nacionalidade do país de afetação, no que diz respeito ao subsídio de expatriação. Assim, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do anexo VII, do Estatuto, o subsídio de expatriação é recebido pelos funcionários que não tenham e nunca tenham tido a nacionalidade do local da sua afetação, mas que não preenchem as condições para beneficiar do subsídio de expatriação previsto no n.o 1, por terem residido habitualmente no país da sua afetação nos cinco anos anteriores à sua entrada em funções. Assim, o subsídio de expatriação uma vez que depende unicamente da posse da nacionalidade do país de afetação, deixa necessariamente de ser devido a partir da adoção desta nacionalidade (21). Ora, não se prevê um efeito jurídico tão claro no que diz respeito ao subsídio de expatriação.

57. A interpretação segundo a qual a adoção da nacionalidade do Estado do local da afetação no decurso ulterior da carreira é irrelevante para o direito ao subsídio de expatriação também é confirmada pelo facto de a reapreciação deste direito, nessa situação, conduzir a uma contradição entre os critérios de atribuição do referido subsídio. Com efeito, se, tal como no presente caso, um funcionário adotar a nacionalidade do país de afetação anos depois da sua entrada em funções, a posse dessa nacionalidade seria, assim, apreciada nesse momento (neste caso, em 2017), ao passo que o critério principal da residência habitual no país de afetação visaria sempre o período de referência anterior à entrada em funções (neste caso, antes de 2001).

58. Conforme o recorrente salienta, com razão, isso destitui de qualquer sentido a finalidade da conjugação entre a nacionalidade e a residência no âmbito do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto. Com efeito, esta combinação destina‑se a verificar se um funcionário que não tenha a nacionalidade do Estado do lugar da sua afetação antes da sua entrada em funções estabeleceu, ainda assim, uma relação de tal modo estreita com este local que deixou de ser um estranho [alínea a)] ou se, apesar de possuir essa nacionalidade antes da entrada em funções, rompeu a relação com aquele lugar, pelo que passou a ser um estranho [alínea b)] (22).

59. Reapreciar o direito ao subsídio de expatriação, tal como a Comissão o faz, no momento da adoção da nacionalidade do país de afetação, reconduz‑se a querer apreciar se, naquele momento (neste caso, em 2017) durante o período de dez anos que antecedeu a entrada em funções (neste caso, entre 1990 e 2000), o recorrente rompeu laços que, no entanto, ainda não existiam naquela época. Conforme admitem a Comissão e o Conselho, isso só é possível se o recorrente fosse tratado como se tivesse a nacionalidade belga desde a sua entrada em funções.

60. Como se verá nos n.os 71 e seguintes das presentes Conclusões, esta «ficção» (tal como a designa o Tribunal Geral) (23) leva à violação do princípio da igualdade. Com efeito, o recorrente é tratado da mesma maneira que os funcionários que tinham efetivamente a nacionalidade do Estado de afetação no momento da entrada em funções e que se encontravam por essa razão, numa situação diferente. Este é mais um argumento que contraria a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto que é feita pelo Tribunal Geral.

61. A situação é diferente se o funcionário regressa ao seu país de origem em razão da mudança do local de afetação. Neste caso, há que realizar uma reapreciação, uma vez que os requisitos do subsídio de expatriação só podem logicamente ser examinados em relação a um local. Consequentemente, quando o local muda, deve examinar‑se de novo se um laço antigo a esse lugar se restabeleceu (24).

62. No entanto, num caso como o presente, em que um funcionário tem direito ao subsídio de expatriação ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, por não ter a nacionalidade do Estado do lugar da sua afetação e por não ter nele residido habitualmente no período de cinco anos que precede a sua entrada em funções, e em que só adota a nacionalidade deste Estado alguns anos depois da sua entrada em funções, não existe um laço anterior com este local de afetação suscetível de ser restabelecido. Por conseguinte, não existe aqui nenhuma razão para reapreciar o direito do funcionário em causa ao subsídio de expatriação, desta vez, ao abrigo da alínea b), da mesma disposição.

63. O facto de os funcionários, tal como o recorrente, adotarem a nacionalidade do Estado do local da sua afetação mas, contrariamente ao recorrente, não terem nele residido no período de dez anos anterior à sua entrada em funções, manterem o subsídio de expatriação, demonstra igualmente o caráter inadequado de uma apreciação subsequente nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, como a que foi realizada no presente caso. Apesar da «forma particular de integração que é a aquisição da nacionalidade do país de afetação posteriormente à entrada em funções», para retomar as palavras do Tribunal Geral no n.o 51 do Acórdão recorrido, os funcionários que se encontram naquela situação (e que são numerosos, tal como salientou o Tribunal Geral nos n.os 94 e 95 do Acórdão recorrido), mantêm então o seu subsídio de expatriação pelo facto de não terem vivido naquele país durante os anos anteriores à sua entrada em funções.

64. Resulta de todas as considerações precedentes que, tal como sublinha, com razão, o recorrente, na audiência, não existe simplesmente nenhum indício que aponte para que a adoção da nacionalidade do país de afetação consubstancie uma exceção ao princípio segundo o qual a integração no local de afetação após a entrada em funções é irrelevante para efeitos do subsídio de expatriação.

65. A adoção da nacionalidade do Estado do local de afetação pode constituir uma forma de integração particularmente forte. Porém, essa não é a questão. O subsídio de expatriação é concebido de maneira a que, por um lado, não recusar aos funcionários da União a integração no local de afetação, mas por outro lado, a que também reconheça que os inconvenientes decorrentes do afastamento do lugar de origem se mantêm, apesar dessa integração.

66. Além disso, independentemente do grau de integração no Estado de acolhimento, com o tempo, pode mesmo tornar‑se cada vez mais oneroso manter laços legítimos com o Estado de origem. É o caso, por exemplo, se se tiver de cuidar de progenitores ou de outros familiares que necessitem cada vez de mais cuidados à medida que envelhecem. Também não se deve entender que o legislador da União pretendeu impedir os funcionários da União de se integrarem fortemente no seu Estado‑Membro de acolhimento «penalizando» a adoção da nacionalidade deste último com a perda do subsídio de expatriação. Pelo contrário, é conforme com o espírito da União e com a aproximação entre os seus Estados‑Membros que os funcionários da União se integrem o melhor possível no seu Estado‑Membro de afetação.

67. O argumento invocado pelo Conselho na audiência, segundo o qual «quem vive no “seu próprio país” não pode, de modo algum, ser um “expatriado”», ignora a finalidade do subsídio de expatriação, segundo a qual, com efeito, o conceito de «ser estranho» ou o conceito de expatriação na aceção do Estatuto tem em vista a situação de um funcionário que deixa o seu país de origem para entrar ao serviço da União, independentemente de qualquer integração ulterior no país de afetação e mesmo que este, pela adoção ulterior da nacionalidade, se torne no «próprio país» do funcionário em questão.

68. Por outro lado, contrariamente ao que defende o Conselho, a interpretação segundo a qual a adoção da nacionalidade após o início das funções é irrelevante para o direito ao subsídio de expatriação, não conduz a que o critério da nacionalidade previsto no artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto seja privado de effet utile. Com efeito, este critério continua inalteradamente relevante para a apreciação da qualidade de ser estranho ao local da afetação no momento da entrada em funções.

69. No seu Acórdão no processo Airola/Comissão, cujo excerto relevante também foi referido pelo Tribunal Geral no Acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça declarou que «importa precisar o conceito de nacionalidade, atual ou anterior, do funcionário, previsto no artigo 4.o, alínea a), do anexo VII, no sentido de que o mesmo exclui a nacionalidade imposta por lei a uma funcionária, pelo seu casamento com um nacional de outro Estado, sem que a mesma tenha qualquer possibilidade de a ela renunciar» (25). Mutatis mutandis, há que concluir, no presente caso, que esta disposição também não diz respeito à nacionalidade do local de afetação adotado por um funcionário da União depois da sua entrada em funções.

70. Resulta de todo o acima exposto que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao confirmar o entendimento da Comissão segundo o qual a adoção da nacionalidade belga pelo recorrente deve dar lugar à reapreciação do seu direito ao benefício do subsídio de expatriação. Por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso é procedente.

2. Quanto ao segundo fundamento do recurso

71. Com o seu segundo fundamento do recurso, o recorrente defende que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao aplicar o artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, uma vez que o tratou de forma idêntica aos funcionários que tinham a nacionalidade do local da sua afetação quando da sua entrada em funções.

72. O segundo fundamento do recurso é apenas analisado a título subsidiário. Com efeito, se o Tribunal de Justiça partilhar do meu entendimento relativo ao primeiro fundamento de recurso, o Acórdão deverá ser anulado por esse motivo.

73. O princípio da igualdade de tratamento proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente ou igual for objetivamente justificado. O caráter comparável das situações deve ser apreciado à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa (26).

74. O Tribunal Geral defendeu, nos n.os 87 a 90 do Acórdão recorrido, que devia reapreciar o direito do recorrente ao subsídio de expatriação após a adoção por este último da nacionalidade belga. Caso contrário, beneficiaria de um tratamento mais favorável que os belgas de origem que tivessem entrado ao serviço da União na Bélgica.

75. O recorrente, que não tinha a nacionalidade belga antes da sua entrada em funções na Bélgica e só a adotou anos mais tarde, encontra‑se efetivamente numa situação diferente tendo em conta o sentido e o objetivo do subsídio de expatriação, de compensar os inconvenientes da mudança de residência no local de afetação e de nele ser estrangeiro (27). Com efeito, uma vez que não tinha inicialmente a nacionalidade do seu país de afetação, também com este não tinha nenhuma relação particular, a qual só poderia ser interrompida pela ausência continuada pelo período de dez anos que precederam a entrada em funções (28).

76. Contrariamente ao que a Comissão e o Conselho defenderam a este respeito, em particular, na audiência, o recorrente também não se encontra na mesma situação que um ex‑belga que trabalhe na Bélgica e que tenha abdicado da sua nacionalidade belga. Com efeito, também neste caso, o facto de «ter tido» a nacionalidade do Estado do local de afetação constitui um indício de que o interessado tinha, inicialmente, um laço particular com este lugar, cuja existência ou não é determinada verificando a residência habitual durante o período de referência anterior à entrada em funções. Ora, no caso do recorrente, que só adquiriu a nacionalidade belga anos depois da entrada em funções, não existe tal presunção de existência de uma relação inicial cuja persistência ou interrupção possam ser apreciadas.

77. O mesmo sucede, conforme acima exposto, no caso da comparação que a Comissão estabelece com a situação de um belga inicialmente ativo noutro país, que muda de lugar de afetação para o seu país de origem (29).

78. Contrariamente ao que defende o Conselho, em particular, na audiência, não é correto considerar, no contexto do subsídio de expatriação, que todos os funcionários com a nacionalidade do seu país de afetação devem ser tratados da mesma forma independentemente do momento em que tenham adquirido aquela nacionalidade. Com efeito, em relação a este subsídio, «nacionalidade não é igual a nacionalidade». Pelo contrário, a nacionalidade do país de afetação determina apenas o período anterior à entrada em funções que é pertinente para efeitos de verificação do cumprimento do critério de expatriação quando da entrada em funções (30).

79. O facto de o recorrente, efetivamente, já não se encontrar na mesma situação que os funcionários da União que não adotaram a nacionalidade do país da sua afetação é, pois, destituído de pertinência tendo em vista o direito ao subsídio por expatriação. Com efeito, uma vez que, para tanto, releva apenas a ausência de integração no momento da entrada em funções, os funcionários que adotem a nacionalidade o Estado do local de afetação depois da entrada em funções e os que não o fazem encontram‑se precisamente na mesma situação no que diz respeito ao sentido e ao objetivo do subsídio de expatriação.

80. A Comissão e o Conselho referem excertos de acórdãos segundo os quais o subsídio de expatriação visa «remediar as desigualdades de facto ocorridas entre os funcionários integrados na sociedade do Estado de afetação e os que não o estão» (31). Contudo, estes excertos devem ser lidos no seu contexto, que revela estar aqui em causa a integração na sociedade do país de afetação antes da entrada em funções. Em contrapartida, o próprio Tribunal Geral já declarou que a integração após a entrada em funções é irrelevante no que diz respeito ao subsídio de expatriação (32). Por conseguinte, tendo em vista este subsídio, a integração dos funcionários no país de afetação deve ser comparada antes e não após a entrada em funções.

81. A Comissão e o Conselho admitiram, eles próprios, na audiência, que a situação do recorrente era «limite» («borderline»), uma vez que a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, da forma pelos mesmos defendida, só era possível naquela situação, se se atuasse como se o recorrente já possuísse a nacionalidade belga desde a sua entrada em funções. No entanto, o recorrente tem razão quando refere que a apreciação da existência de uma desigualdade não pode assentar numa tal presunção que não corresponde à realidade.

82. Tal como o próprio Tribunal Geral declarou nos n.os 83, 91 e 92 do Acórdão recorrido, o legislador criou categorias para o direito ao subsídio de expatriação e importa verificar em que categoria se encontram os funcionários da União. Não se pode admitir que um funcionário mude de uma categoria para a outra ou seja equiparado a funcionários que se encontrem nessa categoria, com base em presunções que não correspondem à realidade, apesar de o mesmo não pertencer a esta categoria devido à sua situação.

83. Resulta de tudo o acima exposto que o Tribunal Geral, com a aplicação que faz do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, violou o princípio da igualdade de tratamento e, deste modo, incorreu em erro de direito. Por conseguinte, o segundo fundamento do recurso é igualmente improcedente.

B. Quanto ao recurso para o Tribunal de Justiça

84. Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

85. É o que sucede no presente caso.

86. O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule a decisão controvertida e que restabeleça o seu subsídio de expatriação e o seu reembolso de despesas de viagem a contar de 1 de dezembro de 2017, e que ordene o pagamento dos subsídios e despesas não pagos entre 1 de dezembro de 2017 e a data em que o seu direito às referidas prestações venha a ser restabelecido, acrescidas de juros.

87. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pedido de anulação da decisão controvertida, resulta das considerações precedentes que a decisão do PMO da Comissão, de 19 de março de 2018, mediante a qual foi retirado ao recorrente o seu direito ao subsídio de expatriação e ao reembolso das despesas de viagem a partir de 1 de dezembro de 2017, deve ser anulada.

88. Em seguida, quanto ao pedido de reposição do subsídio de expatriação e do reembolso das despesas de viagem do recorrente a partir de 1 de dezembro de 2017, resulta igualmente do acima exposto que a aquisição da nacionalidade belga pelo recorrente, em 3 de novembro de 2017, é irrelevante para o seu direito ao benefício do subsídio de expatriação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), bem como para o reembolso das despesas de viagem ao abrigo do artigo 8.o, do anexo VII, do Estatuto. Em consequência, se o Tribunal de Justiça aderir à solução aqui defendida, o restabelecimento do direito do recorrente a estas prestações resultará do Acórdão do Tribunal de Justiça, sem que o Tribunal de Justiça o tenha de declarar em separado. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 266.o, TFUE, compete à Comissão tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça (33).

89. Por último, quanto ao pedido de condenação no pagamento das prestações não pagas entre 1 de dezembro de 2017 e a data do restabelecimento, acrescidas de juros, importa referir que o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 91.o, n.o 1, segundo período, do Estatuto, o Tribunal de Justiça, nos litígios da função pública de natureza pecuniária, dispõe de uma competência de jurisdição plena que lhe permite ordenar às instituições da União Europeia o pagamento dos montantes devidos ao abrigo do Estatuto, eventualmente acrescidos de juros (34). Assim, em caso de anulação de uma decisão que retire a um funcionário o benefício do subsídio de expatriação, o Tribunal de Justiça tem competência para condenar a Comissão ao pagamento das indemnizações que deveria ter pagado desde a data da adoção dessa decisão (35).

90. Em consequência, a Comissão deve ser condenada a pagar os subsídios de expatriação e as despesas de viagem ao recorrente que este deixou de receber a partir de 1 de dezembro de 2017 até à data em que o seu direito às referidas prestações venha a ser restabelecido.

91. Além disso, resulta da jurisprudência que os montantes devidos ao abrigo do Estatuto e pagos tardiamente vencem juros a contar da apresentação da reclamação, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto (36). Por conseguinte, os créditos já vencidos na data da apresentação da reclamação, designadamente, no presente caso, em 17 de junho de 2018 (37), devem ser acrescidos de juros a contar daquela data, enquanto os créditos vencidos após a mesma data vencem juros a contar das respetivas datas de vencimento (38). Por último, no que diz respeito às taxas de juros, resulta da jurisprudência recente que os valores devidos devem vencer juros à taxa fixada no respetivo período relevante pelo Banco Central Europeu (a seguir «BCE») para as operações principais de refinanciamento, majorada de três pontos e meio (39).

VI. Despesas

92. Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas quando o recurso é julgado procedente e decide ele próprio definitivamente sobre o litígio.

93. Por força do artigo 138.o, n.o 1, aplicável ao presente recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

94. Uma vez que o recorrente pediu que a Comissão fosse condenada nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça que os pedidos da Comissão foram julgados improcedentes, a Comissão deve suportar as despesas do recorrente e as suas próprias despesas do processo em primeira instância e do recurso.

95. Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso ex vi do seu artigo 184.o, n.o 1, os órgãos que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Neste sentido, o Conselho deve suportar as suas próprias despesas do processo em primeira instância e do recurso.

VII. Conclusão

96. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:

1. O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Quarta Secção alargada) de 5 de outubro de 2020, Brown/Comissão (T‑18/19, EU:T:2020:465) é anulado.

2. A Decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia de 19 de março de 2018, que retirou a C. Brown, a partir de 1 de dezembro de 2017, o direito ao subsídio de expatriação e ao reembolso das despesas de viagem, é anulada.

3. A Comissão é condenada a pagar a C. Brown os subsídios de expatriação e as despesas de viagem que não lhe foram pagas entre 1 de dezembro de 2017 e a data em que o seu direito ao subsídio de expatriação e ao reembolso das despesas de viagem venha a ser restabelecido.

4. Os montantes devidos pela Comissão a C. Brown serão acrescidos de juros a partir de 17 de junho de 2018 à taxa fixada para cada período pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento, majorada de três pontos percentuais e meio. Os montantes já vencidos em 17 de junho de 2018 vencem juros a partir da data do seu vencimento.

5. A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas de C. Brown do processo em primeira instância e do recurso.

6. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas relativas quer ao processo em primeira instância quer ao recurso.

1 Língua original: alemão.

2 Regulamento n.o 31 (CEE) 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, P 045, p. 1385; EE 01 F1 pp. 19‑93).

3 T‑18/19, EU:T:2020:465.

4 V., quanto à relação entre os critérios da residência habitual e do exercício habitual da atividade profissional principal, Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019, Pozza/Parlamento (T‑216/18, não publicado, EU:T:2019:118, n.os 28 e segs. e jurisprudência referida).

5 V. Acórdãos de Tribunal Geral de 15 de setembro de 2021, LF/Comissão (T‑466/20, EU:T:2021:574, n.o 40 e jurisprudência referida), e do Tribunal da Função Pública de 11 de julho de 2007, B/Comissão (F‑7/06, EU:F:2007:129, n.o 38 e jurisprudência referida), bem como n.o 76 do Acórdão recorrido. V., no entanto, quanto às «ausências esporádicas e de curta duração», mantendo ao mesmo tempo a residência no local de afetação ulterior, Acórdão de 9 de outubro de 1984, Witte/Parlamento (188/83, EU:C:1984:309, n.os 9 a 11).

6 V. Acórdãos já referidos na nota anterior, LF/Comissão e B/Comissão.

7 V., desde logo, em sentido semelhante, Acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013, Achab/EWSA (F‑21/12, EU:F:2013:95, n.o 28).

8 Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 61), de 14 de janeiro de 2016, Vodafone (C‑395/14, EU:C:2016:9, n.o 40), e de 25 de janeiro de 2018, Comissão/República Checa (C‑314/16, EU:C:2018:42, n.o 47).

9 V., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2009, Zurita García e Choque Cabrera (C‑261/08 e C‑348/08, EU:C:2009:648, n.o 54 e jurisprudência referida).

10 Acórdãos de 20 de fevereiro de 1975, Airola/Comissão (21/74, EU:C:1975:24, n.os 6/8), de 16 de outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça (147/79, EU:C:1980:238, n.o 12), e de 2 de julho de 1981, Garganese/Comissão (185/80, EU:C:1981:161, n.o 11); v. igualmente Acórdãos do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019, Pozza/Parlamento (T‑216/18, não publicado, EU:T:2019:118, n.o 37), e do Tribunal da Função Pública de 11 de julho de 2007, B/Comissão (F‑7/06, EU:F:2007:129, n.o 35).

11 V. Acórdãos de Tribunal geral de 15 de setembro de 2021, LF/Comissão (T‑466/20, EU:T:2021:574, n.os 35 e segs. e jurisprudência referida), e do Tribunal da Função Pública de 11 de julho de 2007, B/Comissão (F‑7/06, EU:F:2007:129, n.os 36 e seg. e jurisprudência referida).

12 V. Acórdão de 11 de julho de 2007, B/Comissão (F‑7/06, EU:F:2007:129, n.o 39 e jurisprudência referida); v. igualmente n.o 82 do Acórdão recorrido.

13 Acórdão de 13 de novembro de 1986, Richter/Comissão (330/85, EU:C:1986:430, n.o 6); Acórdãos do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2000, Lemaître/Comissão (T‑317/99, EU:T:2000:218, n.o 50), e do Tribunal da Função Pública de 11 de julho de 2007, B/Comissão (F‑7/06, EU:F:2007:129, n.o 39). O facto de os períodos de exercício de funções para um Estado ou uma organização internacional não serem, respetivamente, tomados em consideração para o cálculo do período de serviço cumprido no país de afetação [alínea a)] ou fora do país de afetação [alínea b)] assenta na presunção de que a prestação de serviços para um Estado ou para uma organização internacional não é suscetível de estabelecer laços duradouros entre o interessado e o Estado no qual os seus serviços são prestados; v., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:169, n.os 50 e 51 e jurisprudência nelas referida); v. igualmente Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018, Quadri di Cardano/Comissão (T‑273/17, EU:T:2018:480, n.o 49).

14 Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:169, n.o 44, nota 23).

15 Acórdãos de 2 de julho de 1981, Garganese/Comissão (185/80, EU:C:1981:161, n.o 11), e de 15 de setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C‑452/93 P, EU:C:1994:332, n.os 20 e 21).

16 Acórdão do Tribunal de Justiça 30 de março de 1993, Vardakas/Comissão (T‑4/92, EU:T:1993:29, n.o 39) (o sublinhado é meu).

17 V., supra, n.os 36 a 42 das presentes conclusões.

18 Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018, Quadri di Cardano/Comissão (T‑273/17, EU:T:2018:480, n.o 58).

19 Acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013, Achab/EWSA (F‑21/12, EU:F:2013:95, n.o 28).

20 Acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013, Achab/EWSA (F‑21/12, EU:F:2013:95, n.o 26).

21 V. Acórdão de 16 de outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça (147/79, EU:C:1980:238, n.o 12).

22 V., supra, n.os 38 a 41 das presentes Conclusões.

23 V. n.o 85 do Acórdão recorrido.

24 V., quanto à cessação do subsídio de expatriação em caso de regresso ao país de origem, p. ex., Despacho de 14 de julho de 2005, Gouvras/Comissão (C‑420/04 P, EU:C:2005:482, n.o 57), com referência para o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2004, Gouvras/Comissão (T‑180/02 e T‑113/03, EU:T:2004:238, n.o 104; v. igualmente n.o 85); v. igualmente Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão (T‑90/92, EU:T:1993:78). O tempo passado ao serviço da União fora do país de origem é considerado como tempo ao serviço de uma organização internacional que não rompe a ligação ao país de origem, v. Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018, Quadri di Cardano/Comissão (T‑273/17, EU:T:2018:480, n.o 50 e jurisprudência referida).

25 Acórdão de 20 de fevereiro de 1975, Airola/Comissão (21/74, EU:C:1975:24, n.o 9/12). V. igualmente n.o 61 do Acórdão recorrido, bem como, atualmente, artigo 4.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto.

26 Acórdão de 1 de março de 2011, Association belge des Consommateurs Test‑Achats e o. (C‑236/09, EU:C:2011:100, n.os 28 e 29); v. igualmente n.o 80 do Acórdão recorrido.

27 V., supra, n.o 43 das presentes conclusões.

28 V., a este respeito, supra, n.o 59 das presentes conclusões.

29 V., supra, n.o 61 das presentes conclusões.

30 V., supra, n.o 38 das presentes conclusões.

31 Acórdãos de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.o 26), e de 25 de março de 2021, Alvarez y Bejarano e o./Comissão (C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.o 69).

32 Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 1993, Vardakas/Comissão (T‑4/92, EU:T:1993:29, n.o 39); v., a este respeito, desde logo, supra, n.o 46 das presentes conclusões.

33 V., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão (F‑76/11, EU:F:2012:173, n.o 24 e jurisprudência referida).

34 V. Acórdãos de 17 de abril de 1997, de Compte/Parlamento (C‑90/95 P, EU:C:1997:198, n.o 45), de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento (C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.os 65‑68 e jurisprudência referida), e de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.os 44‑46 e jurisprudência referida).

35 V., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão (F‑76/11, EU:F:2012:173, n.os 25 e 26).

36 V., em detalhe, a este respeito, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2014:2170, n.os 35 e segs., em especial, n.o 68).

37 V., supra, n.o 17 das presentes Conclusões.

38 V. Acórdão de 15 de janeiro de 1985, Battaglia/Comissão (737/79, EU:C:1985:4, n.o 10), bem como os restantes Acórdãos referidos na nota 42 das Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2014:2170).

39 V., p. ex., no direito da função pública, Acórdãos do Tribunal Geral de 3 de julho de 2019, PT/EIB (T‑573/16, EU:T:2019:481, n.o 444), de 3 de outubro de 2019, DQ e o./Parlamento (T‑730/18, EU:T:2019:725, n.o 118), e de 19 de dezembro de 2019, Wehrheim/BCE (T‑100/18, não publicado, EU:T:2019:882, n.o 115); v. igualmente Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.o 129). A taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, majorada de três pontos e meio corresponde à taxa prevista no artigo 116.o, n.o 5, alínea a), em conjugação com o artigo 99.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de julho de 2018 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2018, L 193, p. 1) em geral, para os pagamentos realizados pela União no termo dos prazos de pagamento, salvo disposição em contrário.