Requisitos Reenvio prejudicial Política social Efeito direto Artigo 8.o Diretiva 2001/23/CE Manutenção dos direitos dos trabalhadores Transferências de empresas Diretiva 2008/94/CE Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador Artigos 3.o e 5.o Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência Prestações do seguro de velhice profissional Restrição das obrigações do cessionário Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2020.
EM e FL contra TMD Friction GmbH e TMD Friction EsCo GmbH.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesarbeitsgericht.
Reenvio prejudicial — Política social — Transferências de empresas — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.o e 5.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência — Prestações do seguro de velhice profissional — Restrição das obrigações do cessionário — Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8.o — Efeito direto — Requisitos.
Processos apensos C-674/18 e C-675/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de setembro de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Transferências de empresas — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.o e 5.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Cessão realizada pelo administrador da insolvência da empresa cedente sujeita a um processo de insolvência — Prestações do seguro de velhice profissional — Restrição das obrigações do cessionário — Montante da prestação devida a título do regime complementar de previdência profissional calculado com base na remuneração do trabalhador no momento do início do processo de insolvência — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8.o — Efeito direto — Requisitos»
Nos processos apensos C‑674/18 e C‑675/18,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha), por Decisões de 16 de outubro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2018, nos processos
EM
contra
TMD Friction GmbH (C‑674/18),
e
FL
contra
TMD Friction EsCo GmbH (C‑675/18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász (relator), M. Ilešič e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2019,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação de EM, por R. Buschmann, Prozessbevollmächtigter, |
|
– |
em representação de FL, por R. Scholten e M. Schulze, Rechtsanwälte, |
|
– |
em representação da TMD Friction GmbH e da TMD Friction EsCo GmbH, por B. Reinhard e T. Hoffmann‑Remy, Rechtsanwälte, |
|
– |
em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de março de 2020,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16), bem como do artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36). |
|
2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, no primeiro (processo C‑674/18), EM à TMD Friction GmbH e, no segundo (processo C‑675/18), FL à TMD Friction EsCo GmbH, a respeito dos direitos acumulados com vista a uma prestação de velhice profissional em caso de transferência de estabelecimento realizada no âmbito de um processo de insolvência. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2001/23
|
3 |
Os considerandos 3, 4 e 6 da Diretiva 2001/23 enunciam:
[…]
|
|
4 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, a mesma é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. |
|
5 |
O artigo 3.o da referida diretiva prevê: «1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário. […] 3. Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva. Os Estados‑Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano. 4.
|
|
6 |
O artigo 5.o desta mesma diretiva dispõe: «1. Salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, os artigos 3.o e 4.o não se aplicam a uma transferência de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, autorizado por uma entidade competente). 2. Quando os artigos 3.o e 4.o se aplicarem a uma transferência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o objetivo de proceder à liquidação do seu património), e desde que esse processo esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, se determinado pela legislação nacional), o Estado‑Membro pode determinar que:
[…] 4. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar o recurso abusivo a processos de insolvência de uma forma que retire aos trabalhadores os direitos previstos na presente diretiva.» |
Diretiva 2008/94
|
7 |
O considerando 3 da Diretiva 2008/94 tem a seguinte redação: «São necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e para lhes assegurar um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade. Para esse efeito, os Estados‑Membros deverão criar uma instituição que garanta aos trabalhadores assalariados em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.» |
|
8 |
De acordo com o artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva, esta aplica‑se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.o 1 do artigo 2.o |
|
9 |
O artigo 2.o da mesma diretiva dispõe, no seu n.o 1: «Para efeitos do disposto na presente diretiva, considera‑se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado‑Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:
|
|
10 |
O artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da referida diretiva tem a seguinte redação: «A presente diretiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos “trabalhador assalariado”, “empregador”, “remuneração”, “direito adquirido” e “direito em vias de aquisição”.» |
|
11 |
Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/94: «Os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados e das pessoas que tenham deixado a empresa ou o estabelecimento da entidade patronal na data da superveniência da insolvência desta, no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.» |
Direito alemão
|
12 |
O Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «BGB»), dispõe, no seu § 613a, sob a epígrafe «Direitos e obrigações em caso de transferência de empresa»: «(1) Se uma empresa ou parte de uma empresa for transferida, por ato jurídico, para outro proprietário, fica este último sub‑rogado nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência. Se esses direitos e obrigações forem regulados pelas disposições jurídicas de uma convenção coletiva ou por um acordo de empresa, tornam‑se parte integrante do contrato de trabalho entre o novo proprietário e o trabalhador […]. […] (4) O despedimento de um trabalhador pelo antigo empregador ou pelo novo proprietário por causa da transferência de uma empresa ou de parte de uma empresa é nulo. O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito de despedir um trabalhador por outros motivos.» |
|
13 |
A Insolvenzordnung (Lei da Insolvência), de 5 de outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2866), conforme alterada pela Lei de 23 de junho de 2017 (BGBl. 2017 I, p. 1693), prevê, no seu § 45, sob a epígrafe «Conversão de créditos»: «1Os créditos não pecuniários ou de montante indeterminado devem ser reclamados tendo em conta o valor estimado no momento do início do processo de insolvência. […] […]» |
|
14 |
O § 108 desta lei, sob a epígrafe «Manutenção de determinadas obrigações», tem a seguinte redação: «(1) […] As relações de trabalho do devedor mantêm‑se, continuando a produzir efeitos em relação à massa insolvente. […] […] (3) A outra parte só pode invocar direitos relativos ao período anterior à abertura do processo de insolvência na qualidade de credor que participa nesse processo.» |
|
15 |
O § 191 da referida lei, sob a epígrafe «Tomada em consideração de créditos sujeitos a uma condição suspensiva», dispõe: «Um crédito sujeito a uma condição suspensiva é tomado em consideração pelo seu montante total no âmbito de uma distribuição parcial. A parte correspondente a esse crédito é retida quando da distribuição.» |
|
16 |
Segundo o § 198 da mesma lei, sob a epígrafe «Depósito dos montantes retidos», o administrador judicial deve depositar no organismo competente os montantes retidos quando da distribuição final. |
|
17 |
A Gesetz zur Verbesserung der betrieblichen Altersversorgung (Betriebsrentengesetz) [Lei sobre a melhoria das pensões de reforma profissional (Lei relativa às pensões de reforma profissional)], de 19 de dezembro de 1974 (BGBl. I, p. 3610), conforme alterada pela Lei de 17 de agosto de 2017 (BGBl. 2017 I, p. 3214) (a seguir «Lei relativa às pensões de reforma profissional»), dispõe, no seu § 1b, sob a epígrafe «Proteção dos direitos adquiridos e concessão de prestações de reforma profissional»: «(1) O trabalhador a quem tenham sido garantidas prestações a título do regime de previdência profissional mantém o seu direito às prestações se a relação de trabalho cessar antes da aquisição do direito, desde que tenha completado 21 anos e o compromisso seja anterior, em pelo menos três anos, à data da cessação da relação de trabalho (direito adquirido definitivamente). […] […]» |
|
18 |
O § 9 da Lei relativa às pensões de reforma profissional prevê: «Em caso de processo de insolvência, os direitos ou os direitos em vias de aquisição do titular do direito a prestações do seguro de velhice complementares do empregador, nos quais se fundam o direito perante a entidade gestora do seguro de insolvência, são transferidos para esta entidade no início do processo […]. […] Os direitos em vias de aquisição transferidos no momento do início do processo de insolvência são declarados no processo de insolvência como créditos incondicionais na aceção do § 45 da Lei da Insolvência[, conforme alterada pela Lei de 23 de junho de 2017]. […]» |
|
19 |
O § 30f desta lei dispõe, no seu n.o 1, primeira frase: «Quando um trabalhador beneficia de um compromisso de pagamento de prestações de velhice a título do regime complementar de previdência profissional anterior a 1 de janeiro de 2001, deve aplicar‑se o § 1b, n.o 1, no sentido de que os direitos a uma prestação se mantêm se a relação de trabalho cessar antes da ocorrência da situação que confere o direito a uma prestação, desde que, à data da cessação dessa relação, o trabalhador tenha completado 35 anos e o compromisso de pagamento de uma prestação remonte: 1. a pelo menos dez anos; […] Nesses casos, os direitos a uma prestação também se mantêm se o compromisso tiver persistido durante cinco anos após 1 de janeiro de 2001 e, à data da cessação da relação de trabalho, o trabalhador tiver completado 30 anos. […]» |
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑674/18
|
20 |
EM, nascido em 1980, trabalhava na Textar GmbH desde 1 de agosto de 1996. Esta sociedade concedia aos seus trabalhadores, ao abrigo de uma convenção coletiva da empresa, uma reforma a título de um regime complementar de previdência profissional. Em conformidade com este regime, o montante da pensão de reforma por cada ano de serviço imputável situa‑se entre 0,2 % e 0,55 % da remuneração bruta do trabalhador numa determinada data antes do termo da relação de trabalho, sem, contudo, poder exceder 20,25%, após 45 anos de serviço. |
|
21 |
Com a alienação das atividades da Textar, o contrato de trabalho de EM foi transferido para a TMD Friction. Em 1 de março de 2009, foi aberto um processo de insolvência sobre o património dessa sociedade, mas a sua atividade prosseguiu. |
|
22 |
Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, em abril de 2009, o administrador judicial transferiu certas atividades da TMD Friction para uma entidade que posteriormente, em 4 de junho de 2009, passou a designar‑se, ela própria, TMD Friction. |
|
23 |
A Pensions‑Sicherungs‑Verein (entidade gestora do seguro das pensões de reforma profissional) (a seguir «PSV»), uma entidade de direito privado que assegura o pagamento de pensões de reforma profissionais em caso de insolvência de um empregador na Alemanha, informou EM que, devido à sua idade, ou seja, 29 anos no momento do início do processo de insolvência, ainda não tinha adquirido nenhum direito definitivo a prestações de velhice, ao abrigo do § 1b, n.o 1, da Lei relativa às pensões de reforma profissional, lido em conjugação com o § 30f, n.o 1, primeira frase, ponto 1, da mesma lei, pelo que não receberia nenhuma prestação da PSV no caso de ocorrência de uma situação que confere teoricamente o direito a prestações a cargo desta entidade. |
|
24 |
Por conseguinte, EM intentou uma ação contra a TMD Friction com vista a obter a condenação desta última no sentido de que, no futuro, quando atingir a idade da reforma que confere o direito a prestações, esta lhe pague uma pensão de velhice cujo montante terá em consideração os períodos de emprego cumpridos antes do início do processo de insolvência. |
|
25 |
A TMD Friction contestou esse pedido alegando que, em caso de transferência de empresa após o início do processo de insolvência sobre o património do cedente, o cessionário só é responsável pela parte da pensão de velhice baseada nos períodos cumpridos após o início desse processo. |
|
26 |
Tendo o pedido de EM sido julgado improcedente tanto em primeira como em segunda instância, este interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha). |
|
27 |
Nestas circunstâncias, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Processo C‑675/18
|
28 |
FL, nascido em 1950, trabalhava na Textar desde 1 de outubro de 1968. Esta sociedade concedia aos seus trabalhadores, ao abrigo de uma convenção coletiva da empresa, uma reforma a título de um regime complementar de previdência profissional. Nos termos desse regime, o montante da pensão de reforma por cada ano de serviço imputável era de 0,5 % da remuneração bruta do trabalhador numa determinada data antes do termo da relação de trabalho, sem poder exceder 22,5 % após 45 anos de serviço. |
|
29 |
Com a alienação das atividades da Textar, o contrato de trabalho de FL foi transferido para a TMD Friction, cuja atividade prosseguiu após o início do seu processo de insolvência, em 1 de março de 2009. |
|
30 |
Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, em abril de 2009, o administrador judicial transferiu certas atividades da TMD Friction para a TMD Friction EsCo, tendo esta última adquirido, a partir de 22 de abril de 2009, o estabelecimento no qual o recorrente no processo principal estava empregado. |
|
31 |
FL recebe, desde 1 de agosto de 2015, uma pensão de reforma de 145,03 euros por mês a cargo da TMD Friction EsCo a título do regime complementar de previdência profissional, bem como 816,99 euros por mês por parte da PSV. Para o cálculo desta pensão, este último baseou‑se na remuneração mensal bruta auferida por FL no momento do início do processo de insolvência, pelo que a data determinante foi 1 de março de 2009. |
|
32 |
FL intentou uma ação contra a TMD Friction EsCo, pedindo a condenação desta última no pagamento de uma pensão de reforma profissional mais elevada. Segundo FL, tendo em conta os seus 45 anos de serviço cumpridos na TMD Friction EsCo ou na sua antecessora legal, bem como o facto de que a sua remuneração mensal bruta ascendia a 4940 euros antes do termo da sua relação de trabalho, o montante da sua pensão de reforma profissional devia ter sido fixado em 1111,50 euros por mês. Segundo FL, a TMD Friction EsCo apenas podia deduzir desse montante a prestação de 816,99 euros paga pela PSV. Por conseguinte, reclama à TMD Friction EsCo, além da pensão mensal de reforma no montante de 145,03 euros paga por esta, o montante complementar de 149,48 euros por mês. |
|
33 |
Tal como a TMD Friction no âmbito do processo C‑674/18, a TMD Friction EsCo contestou o argumento de que, em caso de transferência de empresa após o início de um processo de insolvência sobre o património do cedente, o cessionário só responde pela parte da pensão de velhice baseada nos períodos cumpridos após o início do processo de insolvência. |
|
34 |
Tendo o pedido de FL sido julgado improcedente tanto em primeira como em segunda instância, este interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho). |
|
35 |
Nestas circunstâncias, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça nove questões prejudiciais, das quais a primeira, a segunda, a quarta e a sexta a nona questões estão redigidas nos mesmos termos que no processo C‑674/18:
|
|
36 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2018, os processos C‑674/18 e C‑675/18 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. |
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
|
37 |
Os dois processos principais dizem respeito a transferências de estabelecimentos ocorridas após o início de um processo de insolvência e realizadas pelo administrador da insolvência, no âmbito das quais tanto os contratos de trabalho como as obrigações decorrentes do regime complementar de previdência profissional aplicável por força de uma convenção coletiva de empresa foram transferidos para os cessionários. Os trabalhadores em causa nos processos principais intentaram ações judiciais contra esses cessionários, alegando que estes também são devedores dos seus direitos à pensão de reforma relativamente aos períodos de emprego cumpridos antes do início do processo de insolvência, na medida em que, segundo o direito nacional, a PSV não respondia por estes direitos ou respondia apenas de forma limitada. |
|
38 |
Segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, no direito alemã, nos termos do § 613a do BGB, o cessionário fica, em princípio, sub‑rogado nos direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho existentes no momento da transferência de empresa, incluindo quando essa transferência ocorre após o início do processo de insolvência. O cessionário torna‑se devedor das obrigações que decorrem dos pagamentos futuros de uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional. É por esta razão que, no cálculo dessa reforma, há também que ter em conta os períodos de vínculo à empresa já cumpridos pelo trabalhador em causa junto do cedente ou dos antecessores legais deste último. |
|
39 |
No entanto, segundo a interpretação do direito nacional feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, no seu Acórdão de 17 de janeiro de 1980, não é permitido, em caso de transferência de empresa após o início de um processo de insolvência, em conformidade com o princípio da igualdade dos credores, que o pessoal transferido possa reclamar o seu crédito junto de um novo devedor solvente e seja, assim, indevidamente beneficiado relativamente a outros credores, nomeadamente, em relação aos trabalhadores cuja relação de trabalho cessou. Assim, no caso de uma transferência de empresa desse tipo, o cessionário não responde pelos direitos adquiridos nem pelos direitos em vias de aquisição a prestações relativamente às quais o período de trabalho ou de vínculo à empresa exigido já tenha sido cumprido pelo trabalhador antes do início do processo de insolvência. Com efeito, no que respeita às prestações a título de um regime complementar de previdência profissional, a responsabilidade do cessionário está limitada à parte adquirida pelo trabalhador em razão do seu vínculo à empresa após o início do processo de insolvência. |
|
40 |
Por conseguinte, como expõe o órgão jurisdicional de reenvio, para efeitos do cálculo do montante da pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional que o cessionário deve pagar ao trabalhador em caso de ocorrência de uma situação que confere o direito a uma prestação, essa pensão de reforma deve, num primeiro momento, ser determinada em conformidade com as normas do referido regime de reforma, baseando‑se na totalidade dos períodos de emprego cumpridos pelo trabalhador durante a relação de trabalho e, se for caso disso, na remuneração bruta do trabalhador antes do termo da relação de trabalho, que é determinante. Num segundo momento, há que repartir o montante resultante desse cálculo entre a parte correspondente aos períodos de vínculo à empresa cumpridos no âmbito da relação de trabalho efetuados antes do início do processo de insolvência e a parte correspondente aos períodos cumpridos após o referido início. |
|
41 |
Por outro lado, importa sublinhar que a PSV só é obrigada a intervir no que se refere à parte dos direitos à pensão que os trabalhadores integrados no cessionário acumularam durante os períodos em que trabalharam na empresa cedente antes do início do processo de insolvência se esses trabalhadores, como FL, puderem invocar direitos definitivos nessa data. Além disso, mesmo nesse caso, e ao contrário do montante nocional utilizado no cálculo da quota‑parte do cessionário, o montante das prestações a cargo da PSV seria calculado com base na remuneração mensal bruta do trabalhador à data do início do processo de insolvência. |
|
42 |
Consequentemente, pode surgir uma diferença, estimada pelo órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, em 142,22 euros por mês, entre, por um lado, a soma dos montantes efetivamente pagos pela PSV e pelo cessionário e, por outro, o montante nocional da reforma total a que FL teria direito em condições normais. Não obstante, esse trabalhador pode declarar o seu crédito no passivo da massa insolvente até esse montante (processo C‑675/18). |
|
43 |
Tratando‑se de um trabalhador como EM (processo C‑674/18), que ainda não tinha adquirido direitos definitivos à pensão no momento do início do processo de insolvência, a PSV não intervém, mas o interessado pode declarar o seu crédito no passivo da massa insolvente até ao montante desses direitos. |
|
44 |
Importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 28 de maio de 2020, World Comm Trading Gfz, C‑684/18, EU:C:2020:403, n.o 26 e jurisprudência referida). |
|
45 |
No caso em apreço, há que entender as questões prejudiciais em cada um dos processos apensos no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, antes de mais, sobre a compatibilidade da regulamentação nacional em causa nestes processos e da prática jurisprudencial nacional com as Diretivas 2001/23 e 2008/94, em seguida, sobre se as perdas, como as sofridas por EM e FL, devem ou não ser consideradas manifestamente desproporcionadas à luz do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 e, por último, sobre o efeito direto que esta disposição é suscetível de gerar, assim como a sua aplicabilidade em relação a uma entidade de direito privado gestora do seguro de insolvência dos empregadores em matéria de reforma profissional, como a PSV. |
|
46 |
Importa salientar que, perante o Tribunal de Justiça, os recorrentes nos litígios principais manifestam dúvidas quanto à questão de saber se, nos processos objeto desses litígios, o processo de insolvência não foi iniciado relativamente ao cedente com o objetivo de poder realizar a transferência de empresa de modo a que o encargo que incumbe aos cessionários a título dos direitos acumulados por esses recorrentes no seu regime complementar de previdência profissional pudesse ser reduzido. No entanto, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não faz nenhuma referência, nos seus pedidos de decisão prejudicial, à existência de fraude ou de abuso que caracterize o início do processo de insolvência em relação ao cedente. |
Quanto à primeira, segunda e quarta questões em cada um dos processos apensos
|
47 |
Com a sua primeira, segunda e quarta questões em cada um dos processos apensos, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a Diretiva 2001/23, nomeadamente, tendo em conta o seu artigo 3.o, n.os 1 e 4, e o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que se opõe, em caso de transferência de uma empresa sujeita a um processo de insolvência, realizada pelo seu administrador da insolvência, a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual, quando ocorre, posteriormente ao início do processo de insolvência, a situação que confere o direito a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional, o cessionário não responde pelos direitos em vias de aquisição de um trabalhador a essa pensão de reforma acumulados a título dos períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência. |
|
48 |
Para responder a estas questões, importa recordar que, como resulta do seu artigo 3.o, à luz do seu considerando 3, a Diretiva 2001/23 tem por objetivo proteger os trabalhadores assegurando a manutenção dos seus direitos em caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes ficar ao serviço do novo empregador nas mesmas condições que as acordadas com o cedente. A finalidade desta diretiva é assegurar, tanto quanto possível, a continuação dos contratos ou das relações de trabalho com o cessionário, sem modificação, a fim de impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa dessa transferência (v., neste sentido, Despacho de 28 de janeiro de 2015, Gimnasio Deportivo San Andrés, C‑688/13, EU:C:2015:46, n.o 34, e Acórdão de 16 de maio de 2019, Plessers, C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 52 e jurisprudência referida). |
|
49 |
No entanto, como resulta dos considerandos 4 e 6 da referida diretiva, tendo em conta as diferenças existentes nos Estados‑Membros no que respeita ao alcance da proteção dos trabalhadores neste domínio, a referida diretiva pretende reduzir essas diferenças por meio de uma aproximação das legislações nacionais, sem no entanto prever uma harmonização completa na matéria (Despacho de 28 de janeiro de 2015, Gimnasio Deportivo San Andrés, C‑688/13, EU:C:2015:46, n.o 35 e jurisprudência referida). |
|
50 |
Além disso, embora, de acordo com o objetivo da Diretiva 2001/23, se deva proteger os interesses dos trabalhadores afetados pela transferência, não se pode ignorar os do cessionário. Esta diretiva não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores por ocasião de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro (Acórdão de 26 de março de 2020, ISS Facility Services, C‑344/18, EU:C:2020:239, n.o 26). |
|
51 |
A este respeito, importa precisar que as regras da Diretiva 2001/23 devem ser consideradas imperativas, na medida em que os Estados‑Membros não podem derrogá‑las de forma desfavorável aos trabalhadores, sem prejuízo das exceções previstas na mesma diretiva (v., neste sentido, Despacho de 28 de janeiro de 2015, Gimnasio Deportivo San Andrés, C‑688/13, EU:C:2015:46, n.o 39 e jurisprudência referida). |
|
52 |
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva enuncia o princípio segundo o qual os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são transferidos para o cessionário. |
|
53 |
Contudo, em primeiro lugar, decorre do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2001/23 que, salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, os n.os 1 e 3 deste mesmo artigo não são aplicáveis aos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, não compreendidos nos regimes legais de segurança social dos Estados‑Membros. |
|
54 |
Importa ainda salientar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23, mesmo quando os Estados‑Membros não prevejam a aplicação dos n.os 1 e 3 deste artigo aos direitos referidos no número anterior do presente acórdão, devem adotar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores — incluindo os que no momento da transferência já tenham deixado o estabelecimento do cedente — no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice e de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares referidos no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), desta diretiva (Despacho de 28 de janeiro de 2015, Gimnasio Deportivo San Andrés, C‑688/13, EU:C:2015:46, n.o 44 e jurisprudência referida). |
|
55 |
Em segundo lugar, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 dispõe que os seus artigos 3.o e 4.o não se aplicam, salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, a uma transferência de empresa quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente. |
|
56 |
Além disso, o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/23 precisa que, quando os seus artigos 3.o e 4.o se aplicarem a essa transferência de empresa, independentemente de o processo de insolvência ter ou não sido instaurado com o objetivo de proceder à liquidação do património do cedente, o Estado‑Membro pode, sob certas condições, não aplicar determinadas garantias previstas nestes artigos 3.o e 4.o |
|
57 |
Assim, em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, esse Estado‑Membro pode prever, em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva, que as dívidas do cedente decorrentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho pagáveis antes da data da transferência ou antes da abertura do processo de insolvência não sejam transferidas para o cessionário, desde que esse processo garanta, por força da regulamentação do referido Estado‑Membro, uma proteção pelo menos equivalente à garantida pela Diretiva 80/987. |
|
58 |
Importa observar que resulta das informações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, nos termos do § 613a do BGB, em caso de transferência de empresa, o cessionário fica sub‑rogado nos direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho existentes no momento da transferência e que esta disposição não prevê expressamente que determinados tipos de direitos não são transferidos nem que é necessário distinguir as diferentes circunstâncias em que tais transferências se realizam. Por conseguinte, o legislador alemão pretendeu, em conformidade com a faculdade conferida pela Diretiva 2001/23, aplicar, em princípio, o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva relativamente aos direitos dos trabalhadores a prestações a título de um regime complementar de previdência profissional, incluindo quando a transferência ocorre no decurso de um processo de insolvência instaurado em relação ao cedente. |
|
59 |
Por conseguinte, há que determinar se, no âmbito de uma aplicação por princípio do artigo 3.o da referida diretiva, é, no entanto, possível, a título das derrogações previstas nesta mesma diretiva, que se estabeleça que o cessionário não responde pelos direitos em vias de aquisição de um trabalhador a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional baseados em períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência. |
|
60 |
Antes de mais, no que se refere ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, para determinar se uma transferência de empresa está abrangida por esta exceção, há que garantir que essa transferência preenche os três requisitos cumulativos impostos por esta disposição, a saber, que o cedente seja objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência, que esse processo seja promovido com vista à liquidação do património do cedente e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2019, Plessers, C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 40 e jurisprudência referida). |
|
61 |
Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva exige que o processo de falência ou o processo análogo por insolvência seja promovido com vista à liquidação do património do cedente e que um processo que visa a continuidade da atividade da empresa em causa não preenche este requisito (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.o 47 e jurisprudência referida). |
|
62 |
Por conseguinte, os processos, como os que estão em causa nos litígios nos processos principais, que têm por objetivo não a liquidação do património do cedente mas a continuação das suas atividades seguida da respetiva transferência não constituem um processo promovido com vista à liquidação do património do cedente, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C‑126/16, EU:C:2017:489, n.os 51 e 52). |
|
63 |
Em seguida, no que diz respeito ao artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23, há que observar que, por força da regulamentação nacional em causa nos processos principais, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, mesmo que os direitos a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional já estejam em vias de aquisição antes do início do processo de insolvência, o benefício da pensão de reforma só se constituirá quando ocorre, posteriormente ao início desse processo, a situação que confere o direito à prestação. |
|
64 |
Por conseguinte, não se pode considerar que essa regulamentação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, tenha por objeto obrigações devidas pelo cedente antes da data da transferência ou antes do início do processo de insolvência sem violar, como observou o advogado‑geral no n.o 85 das suas conclusões, a interpretação estrita de que esta derrogação deve ser objeto. |
|
65 |
Daqui resulta que as derrogações especificamente previstas no artigo 5.o da Diretiva 2001/23 não podem ser aplicadas à regulamentação nacional em causa nos processos principais, conforme interpretada pela jurisprudência nacional. |
|
66 |
Contudo, tal conclusão não exclui que essa regulamentação possa ser abrangida pelas derrogações previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2001/23. Com efeito, há que salientar que o postulado do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva, que visa uma situação de transferência como a que está em causa nos litígios nos processos principais, é a aplicação dos artigos 3.o e 4.o desta diretiva (Acórdão de 11 de junho de 2009, Comissão/Itália, C‑561/07, EU:C:2009:363, n.o 41). |
|
67 |
A este título, resulta do n.o 58 do presente acórdão que a regulamentação nacional em causa nos processos principais, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, procedeu a uma transferência parcial para o cessionário da obrigação de pagar os direitos dos trabalhadores a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional. |
|
68 |
Ora, como sublinhado pela Comissão, uma vez que o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2001/23 permite aos Estados‑Membros imporem tanto a transferência integral dessa obrigação para o cessionário como uma ausência total de transferência da mesma para o cessionário, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe, por princípio, que uma regulamentação nacional proceda à sua transferência parcial. |
|
69 |
Com efeito, há que observar, como recordado nos n.os 49 e 50 do presente acórdão, que esta diretiva não prevê uma harmonização completa e que visa assegurar um justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores, por um lado, e os do cessionário, por outro. |
|
70 |
Nesta situação, há que considerar que, por um lado, a «determinação em contrário» do Estado‑Membro, na aceção da expressão da frase do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), desta diretiva, se refere unicamente à parte dos direitos dos trabalhadores a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional que devem ser transferidos para o cessionário e que, por outro, a obrigação de adotar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores se impõe a esse Estado‑Membro, por força do seu artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da mesma diretiva tanto para a parte desses direitos que são transferidos para o cessionário como para os que continuam a ser oponíveis apenas ao cedente, sendo caso disso, num processo de insolvência iniciado em relação a este, como ocorre nos litígios nos processos principais. |
|
71 |
Daqui resulta que, no exercício da sua margem de apreciação, os Estados‑Membros podem prever que, ainda que o cessionário fique sub‑rogado nos direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho existentes no momento da transferência, este só responde pelos direitos em vias de aquisição de um trabalhador a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional baseados em períodos de emprego posteriores ao início do processo de insolvência se esse Estado‑Membro adotar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva. |
|
72 |
Com efeito, esta interpretação permite, em princípio, assegurar um justo equilíbrio entre a salvaguarda dos interesses dos trabalhadores e a salvaguarda dos interesses dos cessionários em caso de transferência de empresa após o início de um processo de insolvência, na medida em que garante a manutenção dos direitos dos trabalhadores a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional, prevendo simultaneamente uma restrição da responsabilidade dos cessionários suscetível de facilitar as transferências das empresas objeto de um processo de insolvência. |
|
73 |
A este respeito, importa ainda salientar que a redação do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23 reproduz, em substância, a do artigo 8.o da Diretiva 80/987, que está redigido de forma idêntica ao artigo 8.o da Diretiva 2008/94, que codificou a Diretiva 80/987. Além disso, o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23, que diz respeito às transferências de empresa em caso de processo de insolvência, exige expressamente uma proteção pelo menos equivalente à estabelecida nas situações previstas pela Diretiva 80/987. Daqui resulta que as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores que os Estados‑Membros devem adotar por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23 devem ser entendidas no sentido de que incluem, em qualquer caso, as medidas previstas pela Diretiva 2008/94 destinadas a compensar a insolvência do seu empregador, quer este seja o cessionário ou, como no caso em apreço, o cedente. |
|
74 |
Daqui decorre que, em caso de transferência de uma empresa após o início de um processo de insolvência, a proteção dos trabalhadores no que diz respeito aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice a título de regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23, deve ter um nível pelo menos equivalente ao nível de proteção exigido pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/94. |
|
75 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira, segunda e quarta questões em cada um dos processos apensos que a Diretiva 2001/23, nomeadamente, tendo em conta o seu artigo 3.o, n.os 1 e 4, e o seu artigo 5.o, n.o 2, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em caso de transferência de uma empresa sujeita a um processo de insolvência, realizada pelo seu administrador da insolvência, a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual, quando ocorre, posteriormente ao início do processo de insolvência, a situação que confere o direito a uma pensão de reforma a título de um regime complementar de previdência profissional, o cessionário não responde pelos direitos em vias de aquisição do trabalhador a essa pensão de reforma acumulados a título dos períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência, desde que, no que diz respeito à parte do montante pela qual o cessionário não responde, as medidas adotadas para proteger os interesses dos trabalhadores sejam de um nível pelo menos equivalente ao nível de proteção exigido por força do artigo 8.o da Diretiva 2008/94. |
Quanto à terceira, quinta e sexta questões em cada um dos processos apensos
|
76 |
Com a sua terceira, quinta e sexta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23, lido em conjugação com o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, quando ocorre uma situação que confere o direito a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional posteriormente ao início do processo de insolvência no decurso do qual a transferência da empresa foi efetuada e relativamente à parte dessas prestações que não incumbe ao cessionário, por um lado, a entidade gestora do seguro de insolvência determinada nos termos do direito nacional não é obrigada a intervir quando os direitos em vias de aquisição a prestações de velhice ainda não eram definitivos no momento do início desse processo de insolvência e, por outro, para efeitos da determinação do montante relativo à parte dessas prestações cuja responsabilidade cabe à referida entidade, esse montante é calculado com base na remuneração mensal bruta do trabalhador em causa no momento do início do referido processo de insolvência. |
|
77 |
A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, como resulta do n.o 75 do presente acórdão, a garantia que o Estado‑Membro em causa deve oferecer relativamente à parte do montante das prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional que não incumbe ao cessionário, deve ser de um nível pelo menos equivalente ao nível de proteção imposto pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/94. |
|
78 |
Neste contexto, no âmbito da transposição do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para determinar tanto o mecanismo como o nível de proteção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores a prestações de velhice a título dos regimes complementares de previdência. Não podendo esta disposição ser interpretada no sentido de que exige uma garantia integral desses direitos, não obsta a que os Estados‑Membros reduzam, prosseguindo objetivos económicos e sociais legítimos, os direitos adquiridos dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do seu empregador, desde que respeitem, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, os Estados‑Membros estão obrigados, em conformidade com o objetivo prosseguido pela referida diretiva, a garantir aos trabalhadores o mínimo de proteção exigido pelo artigo 8.o da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein, C‑168/18, EU:C:2019:1128, n.os 38 a 40 e jurisprudência referida). |
|
79 |
Quanto à proteção mínima exigida pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/94, o Tribunal de Justiça já declarou que a transposição correta desta disposição exige que um antigo trabalhador assalariado receba, em caso de insolvência do seu empregador, pelo menos metade das prestações de velhice resultantes dos direitos a pensão acumulados no âmbito de um regime complementar de previdência profissional e que esta disposição impõe aos Estados‑Membros que garantam, neste caso, a cada antigo trabalhador assalariado uma indemnização correspondente a, pelo menos, metade do valor dos seus direitos adquiridos a título desse regime (v., nesse sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein, C‑168/18, EU:C:2019:1128, n.os 41, 51 e 52 e jurisprudência referida). |
|
80 |
Da mesma forma, esta proteção mínima obsta a uma redução manifestamente desproporcionada das prestações de velhice profissionais de um trabalhador assalariado que afete gravemente a capacidade do interessado para prover às suas necessidades. É o que sucede com a redução de prestações de velhice que sofre um antigo trabalhador assalariado que já vive, ou viverá por causa dessa redução, abaixo do limiar do risco de pobreza determinado para o Estado‑Membro em causa pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat). Assim, a referida proteção mínima exige que um Estado‑Membro garanta a um antigo trabalhador exposto a tal redução das suas prestações de velhice uma indemnização num montante que, sem cobrir necessariamente a totalidade dos prejuízos sofridos, seja suscetível de remediar o seu caráter manifestamente desproporcionado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein, C‑168/18, EU:C:2019:1128, n.os 44 e 45). |
|
81 |
Importa ainda acrescentar que o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 visa garantir uma proteção dos interesses dos trabalhadores assalariados a longo prazo, uma vez que tais interesses, no que diz respeito aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição, se estendem, em princípio, ao longo de toda a duração da reforma (Acórdão de 24 de novembro de 2016, Webb‑Sämann, C‑454/15, EU:C:2016:891, n.o 27). |
|
82 |
Em segundo lugar, há que salientar que, em caso de transferência de empresa após o início de um processo de insolvência, a regulamentação nacional em causa nos processos principais prevê que o cessionário fica sub‑rogado nos direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho existentes no momento da transferência, pelo que, no que se refere a um regime complementar de previdência profissional como o que está em causa nos processos principais, para efeitos do cálculo do montante das prestações de velhice no momento em que ocorre a situação que confere o direito às mesmas, há que ter em conta a totalidade dos períodos de emprego cumpridos pelo trabalhador durante a relação de trabalho, incluindo os cumpridos no cedente, bem como a remuneração bruta do trabalhador antes do termo da relação de trabalho. |
|
83 |
Além disso, como resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, recordadas nos n.os 20 e 28 do presente acórdão, em conformidade com o regime complementar de previdência profissional em causa nos processos principais, o montante da pensão de reforma por cada ano de serviço imputável situa‑se numa determinada percentagem da remuneração bruta do trabalhador quando ocorre a situação que confere o direito a essas prestações, sem poder ultrapassar uma determinada percentagem após 45 anos de serviço. |
|
84 |
Daqui resulta que a regulamentação nacional em causa nos processos principais só respeita a garantia que decorre do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, referida no n.o 79 do presente acórdão, e que consiste em assegurar a um antigo trabalhador assalariado pelo menos metade das prestações de velhice decorrentes dos direitos a pensão acumulados no âmbito de um regime complementar de previdência profissional, desde que se garanta que o antigo trabalhador recebe metade dos montantes que lhe são devidos por força do mecanismo de cálculo instituído pela regulamentação nacional, recordado nos n.os 82 e 83 do presente acórdão. |
|
85 |
Mais especificamente, o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 não pode ser interpretado, num caso como o dos processos principais, no sentido de que o montante da prestação, do qual pelo menos 50% deve ser reconhecido ao antigo trabalhador, pode ser calculado sem ter devidamente em conta, para esse efeito, os períodos de emprego cumpridos junto do cedente, durante os quais foram acumulados os direitos a prestações de velhice, e a remuneração bruta do trabalhador no momento da aquisição desses direitos. |
|
86 |
Por outro lado, um cálculo que não tenha em conta os períodos de emprego e a remuneração bruta referidos no número anterior não permite determinar se há que remediar, em conformidade com a exigência decorrente desse artigo 8.o, recordada no n.o 80 do presente acórdão, as consequências de uma redução dessas prestações sofrida por um antigo trabalhador que já vive ou viverá, por causa dessa redução, abaixo do limiar do risco de pobreza determinado para o Estado‑Membro em causa. |
|
87 |
A este respeito, há que afastar o argumento do Governo alemão de que, uma vez que a versão em língua alemã do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 utiliza a expressão «ihrer erworbenen Rechte oder Anwartschaftsrechte» e que «erworbene Anwartschaftrechte» pode ser traduzido literalmente por «direitos em vias de aquisição adquiridos», esta disposição apenas se refere aos direitos em vias de aquisição que, nos termos das disposições nacionais, estão adquiridos, ou seja, definitivos. |
|
88 |
Com efeito, há que observar que, como alega o recorrente no processo C‑674/18, outras versões linguísticas desta disposição, como as versões em língua espanhola, francesa ou italiana, apenas referem os «direitos adquiridos e os direitos em vias de aquisição», sem exigir que estes últimos se tenham igualmente tornado definitivos. |
|
89 |
Ora, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição do direito da União exige, em caso de divergência entre as suas diferentes versões linguísticas, que a disposição em questão seja interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting, C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 84 e jurisprudência referida). |
|
90 |
É certo que o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94 prevê que esta não prejudica o direito nacional no que respeita, nomeadamente, à definição dos termos «direito adquirido», por um lado, e «direito em vias de aquisição», por outro. |
|
91 |
Por conseguinte, esta diretiva não se opõe a que um Estado‑Membro diferencie, no âmbito dos direitos em vias de aquisição, aqueles que revestem caráter definitivo. Contudo, essa margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros não pode conduzir à violação do efeito útil das disposições da referida diretiva, nomeadamente do seu artigo 8.o Ora, seria esse o caso se fosse permitido a um Estado‑Membro excluir certas categorias de direitos em vias de aquisição, na aceção do seu direito interno, da obrigação de proteção mínima imposta por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23, lido à luz do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, relativamente a todos os direitos em vias de aquisição. |
|
92 |
Cabe, em definitivo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta os princípios enunciados nos números anteriores do presente acórdão, se, nos litígios nos processos principais, foi violada a obrigação de assegurar uma proteção mínima do trabalhador que beneficia das prestações a título de um regime complementar de previdência profissional. |
|
93 |
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à terceira, quinta e sexta questões em cada um dos processos apensos, que o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2001/23, lido em conjugação com o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, quando ocorre uma situação que confere o direito a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional posteriormente ao início do processo de insolvência no decurso do qual a transferência da empresa foi efetuada e relativamente à parte dessas prestações que não incumbe ao cessionário, por um lado, a entidade gestora do seguro de insolvência determinada nos termos do direito nacional não é obrigada a intervir quando os direitos em vias de aquisição a prestações de velhice ainda não eram definitivos no momento do início desse processo de insolvência e, por outro, para efeitos da determinação do montante relativo à parte dessas prestações cuja responsabilidade cabe à referida entidade, esse montante é calculado com base na remuneração mensal bruta do trabalhador em causa no momento do início do referido processo, se resultar do mesmo que os trabalhadores ficam privados da proteção mínima garantida por esta disposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto às questões sétima a nona em cada um dos processos apensos
|
94 |
Com as suas questões sétima a nona em cada um dos processos apensos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, na medida em que prevê uma proteção mínima dos direitos adquiridos ou dos direitos em vias de aquisição dos trabalhadores a prestações de velhice, tem um efeito direto que o interessado pode invocar contra uma entidade gestora do seguro de insolvência de direito privado, encarregada de cobrar aos empregadores as contribuições obrigatórias e que pode recorrer, para esse efeito, à execução coerciva, embora sujeita a uma supervisão prudencial exercida por uma autoridade pública do Estado‑Membro em causa. |
|
95 |
O Tribunal de Justiça já respondeu, no seu Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein (C‑168/18, EU:C:2019:1128), à questão de saber se o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 é suscetível de ter efeito direto, de tal modo que pode ser invocado contra uma entidade de direito privado, designada pelo Estado‑Membro em causa como a entidade gestora do seguro de insolvência dos empregadores em matéria de pensões de reforma profissional. Nos n.os 52 a 57 desse acórdão, respondeu, em substância, pela afirmativa, na medida em que, por um lado, tendo em conta a missão de garantia de que essa entidade está investida e as condições em que a cumpre, a referida entidade gestora pode ser equiparada ao Estado e, por outro, essa missão se estende efetivamente aos tipos de prestações de velhice para as quais é pedida a proteção mínima prevista nesse artigo 8.o |
|
96 |
À luz destas considerações, há que responder às questões sétima a nona em cada um dos processos apensos, que o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, na medida em que prevê uma proteção mínima dos direitos adquiridos ou dos direitos em vias de aquisição dos trabalhadores às prestações de velhice, é suscetível de ter um efeito direto, de tal modo que pode ser invocado contra uma entidade de direito privado, designada pelo Estado‑Membro em causa como entidade gestora do seguro de insolvência dos empregadores em matéria de pensões de reforma profissional, desde que, por um lado, tendo em conta a missão de garantia confiada a essa entidade e as condições em que a mesma cumpre essa missão, a referida entidade possa ser equiparada ao Estado e, por outro, essa missão abranja efetivamente os tipos de prestações de velhice para as quais é pedida a proteção mínima prevista neste artigo 8.o, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. |
Quanto às despesas
|
97 |
Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
|
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.