Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-672/23

N.º do Acórdão
62023CJ0672
Data
16/04/2026
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Diretiva 2014/104/UE Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Competências especiais Conceito de empresa Decisão da Comissão Pluralidade de demandados Regulamento (UE) n. 1215/2012 Conceito de “nexo tão estreito” Decisão de uma autoridade nacional da concorrência Artigo 8. , ponto 1 Pedidos ligados por um “nexo tão estreito”, que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente Conceito de “demandado‑âncora” Infração ao artigo 101. TFUE Reparação dos prejuízos causados por um cartel Responsabilidade da sociedade‑mãe e de uma filial Danos ocorridos fora do Espaço Económico Europeu (EEE)


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de abril de 2026.
Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain e o. contra Prysmian Netherlands BV e o.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos ligados por um “nexo tão estreito”, que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Conceito de “nexo tão estreito” — Conceito de “demandado‑âncora” — Infração ao artigo 101.° TFUE — Diretiva 2014/104/UE — Reparação dos prejuízos causados por um cartel — Conceito de empresa — Responsabilidade da sociedade‑mãe e de uma filial — Decisão da Comissão — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Danos ocorridos fora do Espaço Económico Europeu (EEE).
Processo C-672/23.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de abril de 2026 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.o, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos ligados por um “nexo tão estreito”, que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Conceito de “nexo tão estreito” — Conceito de “demandado‑âncora” — Infração ao artigo 101.o TFUE — Diretiva 2014/104/UE — Reparação dos prejuízos causados por um cartel — Conceito de empresa — Responsabilidade da sociedade‑mãe e de uma filial — Decisão da Comissão — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Danos ocorridos fora do Espaço Económico Europeu (EEE)»

Nos processos apensos C‑672/23 e C‑673/23

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Gerechtshof Amesterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), por Decisões de 19 de setembro de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2023, nos processos

Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain,

GCC Interconnection Authority,

Kuwait Ministry of Electricity and Water,

Oman Electricity Transmission Company SAOC

contra

Prysmian Netherlands BV,

Draka Holding BV,

Prysmian Cavi e Sistemi Srl,

Pirelli & C SpA,

Prysmian SpA,

The Goldman Sachs Group Inc.,

ABB BV,

ABB Holdings BV,

ABB AB,

ABB Ltd,

Nexans Nederland BV,

Nexans Cabling Solutions BV,

Nexans Participations SA,

Nexans SA,

Nexans France SAS (C‑672/23),

e

Smurfit Kappa Europe BV,

Smurfit International BV,

Smurfit Kappa Italia SpA,

DS Smith Italy BV,

DS Smith plc,

DS Smith Packaging Italia SpA,

DS Smith Holding Italia SpA,

Toscana Ondulati SpA

contra

Unilever Europe BV,

Unilever Supply Chain Company AG,

Unilever Italy Holdings Srl (C‑673/23),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 23 de janeiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain, da GCC Interconnection Authority, da Kuwait Ministry of Electricity and Water e da Oman Electricity Transmission Company SAOC, por J. W. de Jong, advocaat,

em representação da Prysmian Netherlands BV, da Draka Holding BV, da Prysmian Cavi e Sistemi Srl e da Prysmian SpA, por R. T. Bolland, J. S. Kortmann, A. van Vugt e R. Wesseling, advocaten,

em representação da Pirelli & C SpA, por P. N. Malanczuk, E. Mattioli, M. J. Schaufeli e J. P. van der Klein, advocaten, I. Perego e M. Roberti, avvocati,

em representação da The Goldman Sachs Group Inc., por D. A. M. H. W Strik, advocate,

em representação da ABB BV, da ABB Holdings BV, da ABB AB e da ABB Ltd, por W. Knibbeler, M.H.J.M. Immerzeel, E. Di Pangrazio, A. Schurink e M. Sinninghe Damsté, advocaten,

em representação da Nexans Nederland BV, da Nexans Cabling Solutions BV, da Nexans Participations SA, da Nexans SA e da Nexans France SAS, por H. M. Cornelissen, A. Knigge e R. van Dijken, advocaten,

em representação da Smurfit Kappa Europe BV, da Smurfit International BV e da Smurfit Kappa Italia SpA, por O. W. Brouwer, E. Di Pangrazio, A. Schurink e M. Sinninghe Damsté, advocaten,

em representação da DS Smith Italy BV, da DS Smith plc, da DS Smith Packaging Italia SpA, da DS Smith Holding Italia SpA e da Toscana Ondulati SpA, por M. G. Bredenoord‑Spoek, J. K. de Pree e S. J. The, advocaten,

em representação da Unilever Europe BV, da Unilever Supply Chain Company AG e da Unilever Italy Holdings Srl, por R. J. G. Lamberti, C.C.A. van Rest H.J. e Vanderveen, advocaten,

em representação da Comissão Europeia, por S. Noë, W. Wils e C. Zois, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de abril de 2025,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain, a GCC Interconnection Authority, a Kuwait Ministry of Electricity and Water e a Oman Electricity Transmission Company SAOC (a seguir, estas quatro empresas consideradas em conjunto, «EWAGB e o.») à Prysmian Netherlands BV, à Draka Holding BV, à Prysmian Cavi e Sistemi Srl, à Pirelli & C SpA, à Prysmian SpA, à The Goldman Sachs group Inc., à ABB BV, à ABB Holdings BV, à ABB AB, à ABB Ltd, à Nexans Nederland BV, à Nexans Cabling Solutions BV, à Nexans Participations SA, à Nexans SA e à Nexans France SAS (a seguir, estas quinze sociedades consideradas em conjunto, «Draka e o.»), e, por outro lado, a Smurfit Kappa Europe BV, a Smurfit International BV, a Smurfit Kappa Italia SpA, a DS Smith Italy BV, a DS Smith plc, a DS Smith Packaging Italia SpA, a DS Smith Holding Italia SpA e a Toscana Ondulati SpA (a seguir, estas oito sociedades consideradas em conjunto, «Smurfit Kappa e o.») à Unilever Europe BV, à Unilever Supply Chain Company AG e à Unilever Italy Holdings Srl (a seguir, estas três sociedades consideradas em conjunto, «Unilever e o.») a respeito da determinação do tribunal territorialmente competente para conhecer das ações destinadas a acionar a responsabilidade solidária da Draka e o. e da Smurfit Kappa e o. e à condenação das mesmas na reparação dos danos resultantes de uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3; a seguir «Acordo EEE»).

Quadro jurídico

Regulamento n.o 1215/2012

3

Os considerandos 15, 16 e 21 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.

[…]

(21)

O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»

4

O capítulo II deste regulamento, intitulado «Competência», contém dez secções. Na secção 1 deste, intitulada «Disposições gerais», figuram os artigos 4.o a 6.o do referido regulamento.

5

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

6

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

7

Incluído na secção 2 deste capítulo II, intitulada «Competências especiais», o artigo 8.o, ponto 1, deste regulamento dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:

1)

Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».

8

Nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento:

«Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:

a)

A sua sede social;

b)

A sua administração central; ou

c)

O seu estabelecimento principal.»

Diretiva 2014/104/UE

9

Nos termos do considerando 1 da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1):

«Os artigos 101.o e 102.o [TFUE] relevam da ordem pública e deverão ser aplicados de forma eficaz em toda a União [Europeia], a fim de assegurar que a concorrência não seja falseada no mercado interno.»

10

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 2:

«A presente diretiva estabelece regras para a articulação entre a aplicação das regras de concorrência pelas autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de indemnização perante os tribunais nacionais.»

11

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, nos seus pontos 2, 3 e 6:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2)

“Infrator”, a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

3)

“Direito nacional da concorrência”, as disposições do direito nacional que visam predominantemente o mesmo objetivo que os artigos 101.o e 102.o [TFUE] e que são aplicadas no mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 [do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1)], excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares, exceto na medida em que tais sanções penais constituam os meios para aplicar as regras de concorrência às empresas;

[…]

6)

“Lesado”, uma pessoa que sofreu danos causados por uma infração ao direito da concorrência».

12

Nos termos do artigo 3.o desta mesma diretiva, epigrafado «Direito à reparação integral»:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos causados por infrações ao direito da concorrência possam pedir e obter a reparação integral desses danos.

2. A reparação integral coloca a pessoa que sofreu danos na posição em que estaria se a infração ao direito da concorrência não tivesse sido cometida. Por conseguinte, abrange o direito à reparação por danos emergentes e por lucros cessantes acrescido do pagamento de juros.

3. A reparação integral nos termos da presente diretiva não pode conduzir à reparação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou de outro tipo.»

13

O artigo 9.o da Diretiva 2014/104, sob a epígrafe «Efeito das decisões nacionais», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.o ou do artigo 102.o [TFUE] ou do direito nacional da concorrência.

2. Os Estados‑Membros asseguram que, caso as decisões definitivas a que se refere o n.o 1 sejam proferidas noutro Estado‑Membro, essas decisões possam ser apresentadas nos seus tribunais nacionais, de acordo com o seu direito nacional, pelo menos como elemento de prova prima facie de uma infração ao direito da concorrência e, conforme apropriado, possam ser avaliadas juntamente com quaisquer outros elementos aduzidos pelas partes.

3. O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais nos termos do artigo 267.o [TFUE]».

14

O artigo 11.o desta diretiva, sob a epígrafe «Responsabilidade solidária», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que as empresas que infringem o direito da concorrência por meio de um comportamento conjunto sejam solidariamente responsáveis pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência; cada uma dessas empresas fica obrigada a reparar integralmente os danos, e o lesado tem o direito de exigir reparação integral de qualquer uma delas até ser indemnizado na íntegra.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑672/23

15

Com a Decisão C(2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610, «Cabos elétricos»/«Power Cables»), a Comissão Europeia declarou a existência de um cartel de envergadura quase mundial nos mercados dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos que envolve 26 pessoas coletivas, a saber:

a Nexans SA e a Nexans France SAS, com sede em França,

a Prysmian SpA e a Prysmian Cavi e Sistemi, com sede em Itália, e suas antigas sociedades‑mãe, a Pirelli & C e a The Goldman Sachs Group,

a J‑Power Systems Corporation e as sociedades‑mãe da empresa comum, a Hitachi Metals Ltd e a Sumitomo Electric Industries Ltd,

a VISCAS Corporation e as sociedades‑mãe da empresa comum, a Furukawa Electric Co. Ltd e a Fujikura Ltd,

a ABB AB (anteriormente), a cujos direitos sucedeu a ABB AB, com sede na Suécia, e a ABB Ltd, na qualidade de sociedade‑mãe da ABB AB, com sede na Suíça,

a Brugg Kabel AG e a Kabelwerke Brugg AG Holding,

a Silec Cable SAS, atual sociedade‑mãe atual, a General Cable Corporation, e sua antiga sociedade‑mãe, a Safran SA,

a EXSYM Corporation e as sociedades‑mãe da empresa comum, a SWCC Showa Holdings Co. Ltd e a Mitsubishi Cable Industries Ltd.,

a LS Cable & System Ltd,

a Taihan Electric Wire Co. Ltd e

a nkt cables GmbH e a NKT Holding A/S.

16

A Comissão considerou que essas sociedades tinham participado, num período compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 29 de janeiro de 2009, numa rede de reuniões multilaterais e bilaterais e mantido contacto a fim de repartir entre si os mercados e os clientes de projetos de cabos elétricos subterrâneos e de cabos elétricos submarinos em territórios específicos. Entendeu que essas práticas colusórias constituíam uma infração continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

17

A Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain, a Kuwait Ministry of Electricity and Water e a Oman Electricity Transmission Company são empresas públicas responsáveis pelo desenvolvimento, exploração e manutenção das redes de alta tensão localizadas, respetivamente, no Barém, no Koweit e em Omã. A GCC Interconnection Authority possui e explora uma infraestrutura de interligação que liga as redes elétricas nacionais dos Estados partes no Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, a saber, o Estado dos Emirados Árabes Unidos, o Reino do Barém, o Reino da Arábia Saudita, o Sultanato de Omã, o Estado do Catar e o Estado do Koweit.

18

A EWAGB e o. intentaram no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) uma ação declarativa, pedindo, por um lado, que seja declarado que a Draka e o. são solidariamente responsáveis perante elas devido à sua participação no cartel em causa e, por outro, a condenação solidária dessas sociedades no pagamento de uma indemnização cujo montante deve ser determinado posteriormente, destinada a reparar o prejuízo que consideram ter sofrido fora do Espaço Económico Europeu (EEE) devido a esse cartel.

19

Esta ação declarativa é intentada contra várias sociedades demandadas no processo principal pertencentes aos grupos Prysmian Cavi e Sistemi, ABB AB (anteriormente) e Nexans. Algumas têm sede nos Países Baixos, mas fora da área de jurisdição do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), outras fora dos Países Baixos. Todas constituem, direta ou indiretamente, filiais detidas a 100 % pelas empresas às quais a Comissão decidiu imputar alguma participação no cartel em causa. Na sua decisão, a Comissão declarou que a Prysmian Cavi e Sistemi, a ABB AB (anteriormente) e a Nexans France tinham participado no cartel e responsabilizou a montante a Prysmian, Pirelli & C, a The Goldman Sachs Group, a ABB Ltd e a Nexans na qualidade de sociedades‑mãe (indiretas) das referidas participantes no cartel. A Nexans Participations e a Prysmian Netherlands, a Draka, ABB B.V., a ABB Holdings, a Nexans Nederland e a Nexans Cabling Solutions, sociedades com sede nos Países Baixos, não eram destinatárias da referida decisão. Estas sociedades demandadas de direito neerlandês são todas filiais, diretas ou indiretas, detidas a 100 % pela Prysmian Cavi e Sistemi, pela ABB Ltd e pela Nexans, respetivamente.

20

A Draka Holding, com sede em Amesterdão, é a única sociedade demandada com sede na área de jurisdição do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), constituindo assim a demandada que serve de âncora para determinar a competência do tribunal ao qual a ação é submetida (a seguir «demandada‑âncora»). Esta sociedade é uma filial da Prysmian Cavi e Sistemi, que também detém a totalidade do capital da Prysmian Netherlands. Nem a Draka Holdings nem as outras sociedades demandadas estabelecidas nos Países Baixos foram destinatárias da Decisão da Comissão de 2 de abril de 2014.

21

Por Sentença declarativa, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) declarou‑se competente, com base no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, para conhecer das ações intentadas contra todas as sociedades demandadas estabelecidas nos Países Baixos. Em contrapartida, declarou‑se incompetente para conhecer das ações intentadas contra as sociedades demandadas estabelecidas fora dos Países Baixos, considerando que a competência internacional não podia ser deduzida do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 nem de outra base jurídica. Com efeito, considerou que, entre as ações intentadas contra as sociedades estabelecidas nos Países Baixos e as intentadas contra as sociedades estabelecidas fora dos Países Baixos, não existia um nexo suficientemente estreito que justificasse que todas fossem julgadas pelo mesmo tribunal para evitar decisões inconciliáveis.

22

A EWAGB e o. interpuseram recurso dessa sentença para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

23

Esse órgão jurisdicional recorda que as sociedades demandadas estabelecidas nos Países Baixos não contestaram a decisão do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), que reconheceu a sua competência territorial interna para conhecer da ação contra não só a Draka Holding, estabelecida na área de jurisdição territorial desse tribunal, mas também contra todas as sociedades citadas estabelecidas nos Países Baixos, mas fora da sua área de jurisdição territorial. O referido órgão jurisdicional esclarece então que, em conformidade com as regras processuais nacionais, as decisões em matéria de competência territorial interna não são suscetíveis de recurso e, por conseguinte, está obrigado a considerar que o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) tem competência territorial interna relativamente a todas as sociedades demandadas estabelecidas nos Países Baixos.

24

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, porém, sobre a questão de saber se existe um nexo suficientemente estreito, na aceção do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, entre, por um lado, a ação intentada contra a Draka Holding ou outras sociedades demandadas estabelecidas nos Países Baixos e, por outro, as ações intentadas contra as sociedades demandadas estabelecidas fora dos Países Baixos.

25

Nestas condições, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Existe um nexo estreito, na aceção do artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012] entre:

i)

por um lado, o pedido deduzido contra uma demandada principal (a seguir também «demandada‑âncora») que não é destinatária de uma decisão em matéria de cartéis da Comissão, mas, enquanto entidade alegadamente pertencente à empresa na aceção do direito da concorrência da União (a seguir «empresa»), é considerada responsável a jusante pela infração constatada à proibição de cartéis do direito da União e

ii)

por outro lado, o pedido deduzido contra:

uma codemandada que é destinatária da referida decisão, e/ou

uma codemandada que não é destinatária da decisão e em relação à qual é alegado que, enquanto pessoa coletiva, pertence a uma empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?

É relevante para o efeito:

1.

a questão de saber se a demandada‑âncora declarada responsável a jusante se limitou a deter e a gerir participações sociais durante o período do cartel?

2.

em caso de resposta afirmativa à questão 4a, a questão de saber se a demandada‑âncora declarada responsável a jusante esteve envolvida na produção, distribuição, venda e/ou fornecimento de produtos objeto de cartel e/ou na prestação de serviços objeto de cartel?

3.

a questão de saber se a codemandada, que é destinatária da decisão, é aí considerada

i)

participante de facto no cartel — no sentido de que participou efetivamente no(s) acordo(s) e/ou na(s) prática(s) concertada(s) ilícitos constatados ou

ii)

uma pessoa coletiva que faz parte da empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?

4.

a questão de saber se a codemandada, que não é destinatária da decisão, produziu, distribuiu, vendeu e/ou forneceu efetivamente produtos e/ou serviços objeto de cartel?

5.

a questão de saber se a demandada‑âncora e a codemandada pertencem ou não à mesma empresa?

6.

o facto de as demandantes terem comprado ou recebido, direta ou indiretamente, produtos e/ou serviços da demandada‑âncora e/ou da codemandada?

b)

É relevante para a resposta à questão 1a o facto de ser ou não previsível que a codemandada em causa seja demandada no tribunal da demandada‑âncora? Em caso afirmativo, constitui tal previsibilidade um critério autónomo de aplicação do artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012]? Verifica‑se esta previsibilidade, em princípio, tendo em conta o Acórdão Sumal de 6 de outubro de 2021, C‑882/19, ECLI:EU:C:2021:800? Em que medida as circunstâncias [1 a 6] mencionadas na questão la tornam previsível que a codemandada seja demandada no tribunal da demandada‑âncora?

2)

Para efeitos de determinação da competência jurisdicional deve também ser tida em conta a probabilidade de procedência do pedido deduzido contra a demandada‑âncora? Em caso afirmativo, é suficiente para tal apreciação que não se possa excluir a priori a procedência do pedido?

3)

a)

Abrange o direito, reconhecido no direito da União, de qualquer pessoa a obter uma indemnização em virtude de uma infração, que foi declarada, à proibição de cartéis do direito da União o direito de pedir a reparação do prejuízo sofrido fora do EEE?

b)

Deve ou pode a presunção de influência determinante das sociedades‑mãe (sujeitas a coimas) na atividade económica das sociedades afiliadas (a seguir “presunção Akzo”), admitida à luz do direito da concorrência, ser aplicada nos processos (civis) de indemnização por cartel?

c)

Cumpre uma sociedade holding intermediária que se limita a gerir e a deter participações sociais o segundo critério do Acórdão Sumal (exercício de uma atividade económica que tem uma relação concreta com o objeto da infração pela qual a sociedade‑mãe foi declarada responsável)?

4)

a)

Podem, em aplicação do artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012], diferentes demandadas estabelecidas no mesmo Estado‑Membro ser (conjuntamente) demandadas‑âncora?

b)

Designa o artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012] direta e imediatamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo sobre o direito nacional?

c)

Se a questão 4a for respondida de forma negativa — sendo possível haver uma só demandada‑âncora — e a questão 4b for respondida de forma afirmativa — designando o artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012] diretamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo assim sobre o direito nacional: [p]ermite a aplicação [desta disposição] a remessa interna para o tribunal do domicílio da demandada no mesmo Estado‑Membro?»

Processo C‑673/23

26

Em 17 de julho de 2019, a Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade Garante da Concorrência e do Mercado, Itália) (a seguir «AGCM») adotou uma decisão pela qual considerou que várias empresas, entre as quais a Smurfit Kappa Italia e a Toscana Ondulati, tinham cometido duas infrações distintas ao artigo 101.o TFUE e aos artigos 15.o e 31.o da Lei da Concorrência italiana.

27

Nessa decisão, a AGCM considerou, por um lado, que essas empresas tinham, entre 2 de fevereiro de 2004 e 30 de março de 2017, participado num cartel no mercado italiano do cartão canelado, com vista a influenciar os preços de venda desse produto e a incitar outras empresas a participar nesse cartel. Entendeu, por outro lado, que os principais produtores de embalagens de cartão tinham participado, entre 7 de setembro de 2005 e 30 de março de 2017, num cartel de materiais de embalagem, destinado a falsear a concorrência no mercado italiano das caixas de cartão para embalagem. A AGCM salientou também que este segundo cartel tinha uma função de apoio em relação ao cartel do cartão canelado.

28

A Smurfit Kappa Italia, com sede em Milão (Itália), a DS Smith Holding Italia, com sede em Vimercate (Itália) e a Toscana Ondulati, com sede em Capannori (Itália) eram destinatárias da referida decisão, da qual resulta que a Smurfit Kappa Italia e a Toscana Ondulati participaram no cartel. A DS Smith Holding Italia é também considerada responsável a montante por este cartel, enquanto sociedade‑mãe indireta. As outras sociedades demandantes no processo principal, que fazem parte dos grupos da Smurfit Kappa Italia e da Toscana Ondulati, não eram, em contrapartida, destinatárias daquela decisão.

29

A Unilever e o., que fazem parte do grupo Unilever, adquiriram, durante os períodos da infração, a sociedades partes nos cartéis, matérias‑primas e materiais de embalagem, bem como embalagens de cartão canelado para as instalações de produção europeias da Unilever. A Unilever e o. consideram ter sofrido um prejuízo devido ao aumento dos preços dos produtos adquiridos às sociedades participantes no cartel, bem como à manutenção de níveis de preços artificialmente elevados («preços de proteção») e aos efeitos residuais do cartel no mercado.

30

Intentaram então uma ação declarativa no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), pedindo que seja declarado que a Smurfit Kappa e o. são solidariamente responsáveis perante elas pela sua participação no cartel em causa. Pedem também a condenação solidária dessas sociedades no pagamento de uma indemnização cujo montante deve ser determinado posteriormente, destinada a reparar o prejuízo que consideram ter sofrido devido a esse cartel.

31

A Smurfit Kappa International é a única sociedade demandada com sede na área de jurisdição do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) e é considerada demandada‑âncora. Esta sociedade não era destinatária da Decisão da AGCM de 17 de julho de 2019. Trata‑se de uma holding intermediária, filial da Smurfit Kappa Group, sociedade com sede na Irlanda contra a qual não corre o processo principal, e sociedade‑mãe da Smurfit Kappa Europe. Esta última detém a totalidade do capital social da Smurfit Kappa Italia, uma das sociedades destinatárias da Decisão da AGCM de 17 de julho de 2019.

32

Por Sentença declarativa, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) declarou‑se territorialmente competente, tanto no plano interno como no plano internacional, para conhecer das ações intentadas contra as sociedades estabelecidas nos Países Baixos mas também contra as sociedades estabelecidas fora dos Países Baixos.

33

Com efeito, por um lado, considerou que era competente para conhecer da ação intentada contra a Smurfit International, única sociedade demandada perante ele estabelecida em Amesterdão (Países Baixos) e, portanto, na sua área de jurisdição territorial, mas também das ações intentadas contra todas as sociedades estabelecidas nos Países Baixos, com o fundamento de que existe entre todas essas ações uma conexão que justifica um tratamento conjunto por razões de eficácia. Por outro lado, entendeu que existia um nexo suficientemente estreito entre as ações intentadas contra todas as sociedades estabelecidas nos Países Baixos e as intentadas contra as sociedades estabelecidas fora dos Países Baixos, o que justificava que a sentença fosse proferida pelo mesmo tribunal para evitar decisões inconciliáveis.

34

A Smurfit Kappa e o. interpuseram recurso dessa sentença para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

35

Esse órgão jurisdicional recorda que as sociedades estabelecidas nos Países Baixos não contestaram em primeira instância a competência do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) e que, em conformidade com as regras processuais nacionais, as decisões tomadas em matéria de competência territorial interna não são suscetíveis de recurso para ele. Afirma que está, portanto, obrigado a considerar que esse tribunal tem competência territorial interna para conhecer não só da ação intentada contra a Smurfit International — única sociedade no caso em apreço estabelecida na área de jurisdição deste e que, embora não sendo destinatária da decisão da AGCM, se torna a demandada‑âncora em razão do seu lugar de estabelecimento — mas também das ações intentadas contra todas as sociedades demandadas perante ele estabelecidas nos Países Baixos.

36

Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a competência internacional do referido tribunal relativamente às ações intentadas contra as sociedades estabelecidas fora dos Países Baixos. Pergunta, em substância, se existe um nexo suficientemente estreito, na aceção do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, entre, por um lado, a ação intentada contra a Smurfit International e/ou outras sociedades estabelecidas nos Países Baixos e, por outro, as ações intentadas contra as sociedades estabelecidas fora dos Países Baixos.

37

Nestas condições, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Existe um nexo estreito, na aceção do artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012] entre:

i)

por um lado, o pedido deduzido contra uma demandada principal (a seguir também “demandada‑âncora”) que não é destinatária de uma decisão em matéria de cartéis de uma autoridade nacional da concorrência, mas, enquanto entidade alegadamente pertencente à empresa na aceção do direito da concorrência da União […], é considerada responsável a montante pela infração constatada à proibição de cartéis do direito da União e

ii)

por outro lado, o pedido deduzido contra:

uma codemandada que é destinatária da referida decisão, e/ou

uma codemandada que não é destinatária da decisão e em relação à qual é alegado que, enquanto pessoa coletiva, pertence a uma empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?

É relevante para o efeito:

1.

a questão de saber se a demandada‑âncora declarada responsável a montante se limitou a deter e a gerir participações sociais durante o período do cartel?

2.

em caso de resposta afirmativa à questão 4a, a questão de saber se a demandada‑âncora declarada responsável a montante esteve envolvida na produção, distribuição, venda e/ou fornecimento de produtos objeto de cartel e/ou na prestação de serviços objeto de cartel?

3.

a questão de saber se a demandada‑âncora reside ou não no Estado‑Membro onde a autoridade nacional da concorrência declarou (apenas) uma infração à proibição de cartéis do direito da União no mercado nacional;

4.

a questão de saber se a codemandada, que é destinatária da decisão, é aí considerada

i)

participante de facto no cartel — no sentido de que participou efetivamente no(s) acordo(s) e/ou na(s) prática(s) concertada(s) ilícitos constatados ou

ii)

uma pessoa coletiva que faz parte da empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?

5.

a questão de saber se a codemandada, que não é destinatária da decisão, produziu, distribuiu, vendeu e/ou forneceu efetivamente produtos e/ou serviços objeto de cartel?

6.

a questão de saber se a demandada‑âncora e a codemandada pertencem ou não à mesma empresa?

7.

o facto de as demandantes terem, direta ou indiretamente, comprado produtos e/ou fornecido serviços da demandada‑âncora e/ou da codemandada?

b)

É relevante para a resposta à questão 1a o facto de ser ou não previsível que a codemandada em causa seja demandada no tribunal [do domicílio] da demandada‑âncora? Em caso afirmativo, constitui tal previsibilidade um critério autónomo de aplicação do artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012]? Verifica‑se esta previsibilidade, em princípio, tendo em conta o Acórdão Sumal de 6 de outubro de 2021, C‑882/19, EU:C:2021:800? Em que medida as circunstâncias [1) a 7)] mencionadas na questão 1a tornam previsível que a codemandada seja demandada no tribunal [do domicílio] da demandada‑âncora?

2)

Para efeitos de determinação da competência jurisdicional deve também ser tida em conta a probabilidade de procedência do pedido deduzido contra a demandada‑âncora? Em caso afirmativo, é suficiente para tal apreciação que não se possa excluir a priori a procedência do pedido?

3)

Deve ou pode a presunção de influência determinante das sociedades‑mãe (sujeitas a coimas) na atividade económica das sociedades afiliadas (a seguir “presunção Akzo”), admitida à luz do direito da concorrência, ser aplicada nos processos (civis) de indemnização por cartel?

4)

a)

Podem, em aplicação do artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012], diferentes demandadas estabelecidas no mesmo Estado‑Membro ser (conjuntamente) demandadas‑âncora?

b)

Designa o artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012] direta e imediatamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo sobre o direito nacional?

c)

Se a questão 4a for respondida de forma negativa — sendo possível haver uma só demandada‑âncora — e a questão 4b for respondida de forma afirmativa — designando o artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012] diretamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo assim sobre o direito nacional: [p]ermite a aplicação do artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 1215/2012] a remessa interna para o tribunal do domicílio da demandada no mesmo Estado‑Membro?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

38

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2024, os processos C‑672/23 e C‑673/23 foram apensados para efeitos da fase oral do processo e da decisão que ponha termo à instância, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às primeiras questões, alínea a)

39

A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, se necessário, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo, C‑742/19, EU:C:2021:597, n.o 31).

40

No caso em apreço, resulta das decisões de reenvio que, com as primeiras questões, alínea a), formuladas em termos em substância semelhantes nos processos C‑672/23 e C‑673/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se algumas das circunstâncias específicas desses processos são suscetíveis de caracterizar a existência de um nexo suficientemente estreito, ao abrigo do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, entre, por um lado, uma ação intentada contra um demandado‑âncora, que não é destinatário da decisão da autoridade nacional da concorrência ou da União em causa, mas que, enquanto entidade que alegadamente pertence à empresa que essa decisão considera responsável pela infração ao direito da concorrência da União, é também considerado responsável a montante ou a jusante pela infração declarada, e, por outro, ações intentadas contra codemandados, destinatários ou não dessa decisão, nexo esse que será suscetível de fundamentar a competência internacional do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) para delas conhecer.

41

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em especial, sobre a relevância, para apreciar a existência desse nexo, de circunstâncias como, primeiro, a simples detenção e gestão de ações pelo demandado‑âncora; segundo, o seu eventual envolvimento na produção, distribuição, venda e/ou entrega de produtos ou prestação de serviços objeto do cartel; terceiro, o facto de esse demandado‑âncora estar ou não estabelecido no Estado‑Membro em que a infração ao direito da concorrência foi declarada; quarto, a qualificação do codemandado destinatário da decisão em causa de participante de facto na infração, ou de entidade que faz parte da empresa considerada responsável pela infração; quinto, o facto de o codemandado não destinatário ter efetivamente produzido, distribuído, vendido e/ou fornecido bens ou prestado serviços que deram origem ao cartel; sexto, a pertença do demandado‑âncora e do codemandado à mesma empresa; e, sétimo, o facto de as demandantes terem adquirido, direta ou indiretamente, produtos ou serviços do demandado‑âncora e/ou do codemandado, ou de os terem recebido por entrega.

42

Nestas condições, há que considerar que, com as primeiras questões, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que pode existir um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre, por um lado, uma ação intentada contra um demandado‑âncora que não foi visado como responsável por uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE declarada pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional da concorrência e, por outro, ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que pertencem a empresas, na aceção do direito da concorrência da União, às quais essa infração foi imputada.

43

A título preliminar, importa recordar que, uma vez que o Regulamento n.o 1215/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que por sua vez substituiu a Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições desses instrumentos jurídicos anteriores é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

44

É o que acontece, por um lado, com o artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 e, por outro, com o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, cuja redação é, em substância, semelhante, pelo que, na aceção da jurisprudência mencionada no número anterior do presente acórdão, estas disposições podem ser qualificadas de «equivalentes» (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.o 29, e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.o 24).

45

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado‑Membro. O artigo 63.o, n.o 1, deste regulamento dispõe que, para efeitos do referido regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva tem domicílio no lugar em que tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal. Todavia, esta regra de competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do demandado está prevista no referido artigo 4.o, n.o 1, «sem prejuízo» das outras disposições do Regulamento n.o 1215/2012. Com efeito, embora, em conformidade com o considerando 15 deste, esta regra de competência constitua uma regra de princípio, este regulamento prevê um certo número de exceções (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, BSH Hausgeräte, C‑339/22, EU:C:2025:108, n.os 29 e 30). Entre estas, o artigo 8.o do referido regulamento prevê exceções a esta regra de princípio para os pedidos conexos.

46

O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe que uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um «nexo tão estreito» que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

47

Ora, é jurisprudência constante que as disposições deste regulamento devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, BNP Paribas, C‑567/21, EU:C:2023:452, n.o 43).

48

A regra de competência especial enunciada no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 tem por objetivo, tal como decorre dos considerandos 16 e 21 do referido regulamento, facilitar uma boa administração da justiça, minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes, se as causas fossem julgadas separadamente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

49

Esta regra de competência especial, que derroga a competência de princípio do foro do domicílio do demandado enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, deve ser objeto de interpretação restrita, que não vá além das hipóteses expressamente contempladas neste regulamento (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

50

No quadro da aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, há que verificar se existe, entre os diferentes pedidos apresentados pelo mesmo demandante contra vários demandados, uma conexão tal que haja interesse em apreciá‑los juntamente para evitar decisões que possam ser inconciliáveis se esses pedidos fossem julgados separadamente. A existência de tal nexo deve ser apreciada atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente ao risco de decisões inconciliáveis.

51

A este respeito, para que as decisões possam ser consideradas inconciliáveis, não basta que resultem em soluções divergentes, sendo ainda necessário que essa divergência se inscreva no âmbito de uma mesma situação de facto e de direito (Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 20 e jurisprudência aí referida).

52

Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que a regra enunciada no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 não pode ser interpretada no sentido de que permite a um demandante intentar uma ação contra vários demandados com o único objetivo de subtrair um desses demandados aos tribunais do Estado onde está domiciliado e, assim, contornar a regra de competência constante desta disposição, criando ou mantendo artificialmente os requisitos de aplicação da referida disposição (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

53

Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita aos pedidos dirigidos contra as diferentes demandadas em causa nos processos principais em primeira instância, apreciar a existência de uma mesma situação de direito e de facto, tendo em conta todos os elementos pertinentes da causa que lhe foi submetida, e certificar‑se de que os pedidos dirigidos apenas contra a codemandada cujo domicílio justifica a competência do tribunal chamado a decidir não têm por objeto preencher artificialmente os requisitos de aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.os 42 e 45).

54

Nesta ótica, importa recordar, em primeiro lugar, que o requisito relativo à existência de uma mesma situação de facto e de direito resulta designadamente preenchido quando várias empresas que participaram numa infração única e continuada às regras da concorrência do direito da União, declarada numa decisão da Comissão, são demandadas em tribunal por terem participado nessa infração, embora o seu envolvimento na implementação da mesma varie consoante os períodos ou as zonas geográficas em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 21).

55

O Tribunal de Justiça também declarou que o facto de a responsabilidade solidária da sociedade‑mãe e da sua filial pela infração às regras da concorrência do direito da União não ter sido declarada numa decisão definitiva da Comissão não obsta à aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 a esses pedidos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.o 30).

56

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 é aplicável no caso de pedidos apresentados simultaneamente contra uma sociedade‑mãe e contra a sua filial com a qual a primeira forma uma unidade económica e baseados na participação da segunda numa infração às regras da concorrência do direito da União, declarada numa decisão de uma autoridade nacional da concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.o 33).

57

Em segundo lugar, cabe recordar que também é jurisprudência constante que, quando está demonstrado que uma sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e formam, assim, uma única empresa, na aceção das regras da concorrência da União, é a própria existência dessa unidade económica que cometeu a infração que determina de forma decisiva a responsabilidade de uma ou de outra sociedade que compõem a empresa pelo comportamento anticoncorrencial desta. A este título, o conceito de «empresa» e, através dele, o de «unidade económica» implicam de pleno direito a responsabilidade solidária entre as entidades que compõem a unidade económica no momento da prática da infração (Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

58

Em terceiro lugar, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando pessoas juridicamente distintas são organizadas sob a forma de um grupo, estas formam uma só e mesma empresa quando não determinam, de modo autónomo, o seu comportamento no mercado em causa, mas que, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que as unem a uma sociedade‑mãe, estas sofrem, para alcançar esse fim, os efeitos do exercício efetivo, por parte desta unidade de direção, de uma influência determinante (Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.o 108 e jurisprudência aí referida).

59

A este respeito, importa recordar que, no caso particular em que uma sociedade‑mãe detém, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, existe uma presunção ilidível segundo a qual a sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial (Acórdão de 26 de outubro de 2017, Global Steel Wire e o./Comissão, C‑457/16 P e C‑459/16 P a C‑461/16 P, EU:C:2017:819, n.o 84 e jurisprudência aí referida).

60

Com efeito, não é a detenção da totalidade ou da quase totalidade do capital social da filial que fundamenta a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, mas o grau de controlo da sociedade‑mãe sobre a sua filial que essa detenção implica (Acórdão de 27 de janeiro de 2021, The Goldman Sachs Group/Comissão, C‑595/18 P, EU:C:2021:73, n.o 35).

61

Não obstante, a detenção, por uma sociedade, da quase totalidade do capital social de outra, embora constituindo um indício muito forte a favor da detenção desse controlo, não permite excluir, com certeza, que uma ou várias outras pessoas possam deter, isolada ou conjuntamente, o poder de decisão, uma vez que, nomeadamente, a propriedade do capital social pode ter sido dissociada dos direitos de voto (Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.o 110).

62

Para formar com a sua filial uma só e mesma empresa, uma sociedade‑mãe tem de exercer controlo sobre o comportamento da sua filial, o que pode ser demonstrado provando quer que a sociedade‑mãe tem capacidade para exercer uma influência determinante sobre o comportamento da filial e que, além disso, efetivamente exerceu essa influência, quer que essa filial não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas que aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta, em especial, os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.o 111).

63

O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no caso de pedidos destinados a obter a condenação solidária de uma sociedade‑mãe e da sua filial na reparação do prejuízo sofrido devido à prática, pela filial, de uma infração às regras da concorrência, o tribunal do domicílio da sociedade‑mãe chamado a conhecer desses pedidos se baseie, para determinar a sua competência internacional, na presunção de que, quando uma sociedade‑mãe detém, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, esta sociedade exerce uma influência determinante sobre essa filial, desde que os demandados não sejam privados da possibilidade de apresentar indícios probatórios que sugiram que essa sociedade‑mãe não detinha, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital da referida filial, ou que essa presunção deva, no entanto, ser ilidida (Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.o 47).

64

Em quarto lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no que respeita à responsabilidade de uma filial por uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE cometida por uma sociedade‑mãe, a vítima dessa infração pode procurar acionar a responsabilidade civil de uma filial dessa sociedade‑mãe em vez da responsabilidade da sociedade‑mãe. Todavia, esta filial só pode ser responsabilizada se a vítima provar, quer baseando‑se numa decisão previamente adotada pela Comissão ou pela autoridade nacional da concorrência, quer por qualquer outro meio, por um lado, que essa filial não determinava de forma autónoma, no momento da prática da infração, o seu comportamento no mercado, mas aplicava no essencial as instruções da sua sociedade‑mãe, tendo em conta os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem estas duas entidades, pelo que formam uma mesma unidade económica e, portanto, uma só e mesma empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, autora do comportamento ilícito, e, por outro, que existia um nexo concreto entre a atividade económica desta sociedade filial e o objeto da infração pela qual a sociedade‑mãe foi considerada responsável (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 51).

65

Importa acrescentar que o conceito de «empresa» na aceção do artigo 101.o TFUE é um conceito funcional, devendo a unidade económica que a constitui ser identificada atendendo ao objeto do comportamento ilícito em causa. As reestruturações, cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais ocorridas posteriormente são, a este respeito, irrelevantes (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 46, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 46).

66

Deste modo, uma mesma sociedade‑mãe pode fazer parte de várias unidades económicas constituídas, em função da atividade económica em causa, por ela própria e por diferentes combinações das suas filiais todas pertencentes ao mesmo grupo de sociedades. Se assim não fosse, uma filial pertencente a esse grupo poderia ser responsabilizada por infrações cometidas no âmbito de atividades económicas desprovidas de ligação com a sua própria atividade e nas quais não estava minimamente envolvida, mesmo indiretamente (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 47).

67

A este respeito, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que as entidades obrigadas a reparar o prejuízo causado por um cartel ou por uma prática proibida pelo artigo 101.o TFUE são as empresas que, na aceção desta disposição, participaram nesse cartel ou nessa prática, a faculdade reconhecida à vítima de uma prática anticoncorrencial de, no âmbito de uma ação de indemnização, acionar a responsabilidade de uma filial em vez da responsabilidade da sociedade‑mãe não pode ser automaticamente exercida contra qualquer filial da sociedade‑mãe (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 32, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 46).

68

Assim, para declarar a existência de uma unidade económica entre uma sociedade‑mãe e uma das suas filiais, incumbe ao demandante, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 64 do presente acórdão, demonstrar a existência não só de vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre essas sociedades mas também de um nexo concreto entre a atividade económica dessa filial e o objeto da infração pela qual a sociedade‑mãe foi considerada responsável.

69

Como salientou a advogada‑geral no n.o 74 das suas conclusões, tal é o caso, nomeadamente, ou quando o acordo anticoncorrencial celebrado pela sociedade‑mãe ou pela sociedade «avó» incide sobre os mesmos produtos que os comercializados pela filial ou subfilial, ou quando essa filial ou subfilial assegura a produção, a venda, a entrega ou a distribuição desses produtos, bem como a prestação dos serviços objeto do cartel.

70

Quando o comportamento ilícito não tiver sido declarado numa decisão adotada pela Comissão ou por uma autoridade nacional da concorrência em aplicação do artigo 101.o TFUE, a filial de uma sociedade‑mãe à qual é imputada uma infração tem o direito de contestar tanto a sua pertença à mesma empresa que essa sociedade‑mãe como a própria existência da infração alegada (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 60).

71

A circunstância de o demandado‑âncora estar ou não domiciliado no Estado‑Membro em que a autoridade nacional da concorrência declarou uma infração à proibição de cartéis no direito da União no mercado nacional é, por si só, irrelevante para a existência de um «nexo tão estreito», na aceção do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, entre a ação intentada contra esse demandado e as intentadas contra os outros demandados.

72

Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.o 75 das suas conclusões, as outras circunstâncias referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente a designação das sociedades em causa, em decisões da Comissão ou de uma autoridade nacional da concorrência, de «participantes no cartel», não se prendem com o critério da existência de um nexo estreito entre os pedidos enquanto tais, sendo apenas relevantes como prova da existência desse nexo estreito.

73

Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder às primeiras questões, alínea a), que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que pode existir um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre, por um lado, uma ação intentada contra um demandado‑âncora que não foi visado como responsável por uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE declarada pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional da concorrência e, por outro, ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que pertencem a empresas, na aceção do direito da concorrência da União, às quais essa infração foi imputada.

Quanto às primeiras questões, alínea b)

74

Com as primeiras questões, alínea b), redigidas em termos idênticos nos processos C‑672/23 e C‑673/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, há que ter em conta, enquanto critério autónomo, a questão de saber se era previsível que o codemandado fosse demandado no tribunal do foro do demandado‑âncora.

75

A este respeito, importa salientar que a redação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 não faz da previsibilidade de o codemandado ser demandado no tribunal do foro do demandado‑âncora um critério autónomo de competência. Esta disposição limita‑se a sujeitar a sua aplicação à existência de um «nexo tão estreito» entre os pedidos que existe interesse em instruí‑los e julgá‑los simultaneamente.

76

No entanto, resulta dos considerandos 15 e 16 do Regulamento n.o 1215/2012 que a previsibilidade da competência dos tribunais constitui um dos objetivos das regras de competência, na medida em que deve permitir, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o tribunal a que pode recorrer e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.

77

A previsibilidade assim procurada visa o objetivo da segurança jurídica, que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União [v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade),C‑774/22, EU:C:2024:646, n.o 33].

78

Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a exigência de previsibilidade não constitui um critério autónomo que acresça aos requisitos estabelecidos no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012. Esta exigência está cumprida quando era previsível que os requeridos fossem demandados no Estado‑Membro onde pelo menos um deles tem o seu domicílio (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 81 e jurisprudência aí referida).

79

O princípio da segurança jurídica exige, nomeadamente, que as regras de competência especial sejam interpretadas de forma a permitir a um demandado normalmente informado prever razoavelmente em que tribunal, diferente do tribunal do Estado do seu domicílio, pode ser demandado (Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage, C‑103/05, EU:C:2006:471, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

80

Como referiu, em substância, a advogada‑geral nos n.os 81 a 84 das suas conclusões, a previsibilidade constitui um princípio geral que rege as regras de competência, que se encontra concretizado pelos critérios a ter em conta para apreciar a existência de um nexo estreito, na aceção do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012. Os conceitos utilizados por este regulamento não podem, portanto, ser interpretados de uma forma que desconsidere este princípio. Este é, nomeadamente, respeitado quando as situações em que existe um «nexo estreito» são, de um modo geral, previsíveis para o demandado. A este respeito, basta que um demandado sensato e informado possa prever em que tribunais diferentes dos tribunais do Estado do seu domicílio pode ser demandado. No que respeita, mais especificamente, a ações de indemnização baseadas no direito da concorrência, é o que acontece quando um demandado participou numa infração única ao artigo 101.o TFUE enquanto parte de uma empresa. Com esta participação, deve considerar‑se que criou um nexo estreito com os outros participantes e pode razoavelmente prever que poderá ser demandado no tribunal da sede de outro membro dessa empresa.

81

Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder às primeiras questões, alínea b), que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, a previsibilidade de o codemandado ser demandado no foro do demandado‑âncora não constitui um critério autónomo, mas deve ser tomado em consideração, enquanto princípio geral, na aplicação da regra de competência especial prevista na referida disposição.

Quanto às segundas questões nos processos C‑672/23 e C‑673/23, bem como à terceira questão, alíneas a) a c), no processo C‑672/23 e à terceira questão no processo C‑673/23

82

Com as segundas questões nos processos C‑672/23 e C‑673/23, bem como com a terceira questão, alíneas a) a c), no processo C‑672/23 e a terceira questão no processo C‑673/23, o órgão jurisdicional de reenvio interroga, em substância, o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber em que medida, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, há que ter em conta certos elementos relativos ao mérito das ações nos processos principais. Pergunta, em especial, se há que tomar em consideração as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado‑âncora, nomeadamente quando este pedido visa a reparação do prejuízo sofrido fora do EEE, e se, para esse efeito, podem ser considerados indícios a aplicação da presunção de influência determinante das sociedades‑mãe, admitida no direito da concorrência, bem como a circunstância de uma holding intermediária, que se limita a deter e a gerir participações, cumprir o critério da existência de um nexo concreto entre a sua atividade económica e o objeto da infração pela qual a sociedade‑mãe foi considerada responsável.

83

Tendo sido submetida ao órgão jurisdicional de reenvio uma questão relativa à competência internacional na aceção do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, as interrogações mencionadas no número anterior do presente acórdão só são úteis para a resolução desses litígios na medida em que digam respeito à determinação dessa competência. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência referida no n.o 39 do presente acórdão, reformular as questões que lhe são submetidas.

84

Nestas condições, há que considerar que, com as segundas questões nos processos C‑672/23 e C‑673/23, bem como com a terceira questão, alíneas a) a c), no processo C‑672/23 e a terceira questão no processo C‑673/23, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, importa ter em conta as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado‑âncora, nomeadamente quando este pedido visa a reparação do prejuízo sofrido fora do EEE, enquanto indício que demonstra que o demandante não criou artificialmente os requisitos de aplicação desta disposição.

85

Em primeiro lugar, importa recordar que, quando verifica a sua competência internacional, o tribunal chamado a pronunciar‑se não examina a admissibilidade nem o mérito do pedido, mas identifica unicamente os elementos de conexão com o Estado do foro suscetíveis de fundamentar a sua competência ao abrigo do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 (Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.o 41).

86

Com efeito, o objetivo da segurança jurídica exige que o tribunal chamado a decidir se possa pronunciar sobre a sua própria competência sem ser obrigado a proceder a uma apreciação do mérito da causa [v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 61, e de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade),C‑774/22, EU:C:2024:646, n.o 33 e jurisprudência aí referida].

87

Em segundo lugar, importa, contudo, salientar que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 não pode ser interpretado no sentido de que permite a um demandante demandar vários demandados com o único objetivo de subtrair um deles aos tribunais do Estado‑Membro do seu domicílio e, assim, contornar a regra de competência prevista nesta disposição criando ou mantendo artificialmente os requisitos da sua aplicação (Acórdão de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

88

A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que esta hipótese de desvio das regras de competência fica excluída quando, na data da instauração do processo, existe um nexo estreito entre os pedidos dirigidos contra cada um dos demandados, no sentido de que há interesse em instruí‑los e julgá‑los juntos, a fim de evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente (v., por analogia, Acórdãos de 11 de outubro de 2007, Freeport, C‑98/06, EU:C:2007:595, n.os 52 e 54; de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 28, e de 7 de setembro de 2023, Beverage City Polska, C‑832/21, EU:C:2023:635, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

89

Daqui decorre que, quando são apresentados pedidos conexos, na aceção do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, num mesmo tribunal, este só pode constatar um desvio ou uma utilização abusiva dessa regra de competência se existirem indícios probatórios que lhe permitam concluir que o demandante criou ou manteve de forma artificial os requisitos de aplicação da referida disposição (v., por analogia, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 29).

90

Para o efeito, não basta que a ação intentada contra o demandado‑âncora se afigure infundada. Na data da sua propositura, tal ação deve ser manifestamente infundada ou artificial, ou desprovida de qualquer interesse real para o demandante (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage, C‑103/05, EU:C:2006:471, n.os 31 e 32).

91

Como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.o 39 das suas conclusões, a natureza manifestamente infundada da ação intentada contra o demandado‑âncora pode constituir um indício de que o demandante criou artificialmente os requisitos de aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

92

Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado‑âncora podem ser tidas em conta, enquanto indício, para apreciar se o demandante pretendeu contornar a regra de competência prevista no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, há que recordar, primeiro, que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, ponto 6, e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, as pessoas singulares ou coletivas que tenham sofrido danos causados por infrações ao direito da concorrência, na aceção do artigo 101.o TFUE, devem poder pedir e obter a reparação integral desses danos, quando exista um nexo de causalidade entre os referidos danos e um cartel ou uma prática proibida por este artigo (v., nomeadamente, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o., C‑435/18, EU:C:2019:1069, n.os 22, 23 e 30, e jurisprudência aí referida).

93

Uma vez que um cartel tenha sido posto em prática no mercado interno, a competência da União para aplicar as suas regras de concorrência a tais comportamentos é coberta pelo princípio da territorialidade, geralmente reconhecido no direito internacional (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, EU:C:1988:447, n.os 17 e 18).

94

A este respeito, a aplicação efetiva do direito da concorrência da União em todo o mercado interno é, como resulta do considerando 1 da Diretiva 2014/104, necessária para evitar que a concorrência seja falseada neste mercado. Ora, as ações de indemnização nos tribunais nacionais são suscetíveis de contribuir substancialmente para a manutenção de uma concorrência efetiva na União (Acórdão de 14 de junho de 2011, Pfleiderer, C‑360/09, EU:C:2011:389, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

95

É irrelevante que o dano cuja reparação é pedida se tenha produzido fora do território da União, desde que apresente um nexo de causalidade com o comportamento anticoncorrencial imputado.

96

Por conseguinte, o facto de o dano invocado em apoio de uma ação de indemnização do prejuízo causado por um cartel, intentada num tribunal de um Estado‑Membro, ter ocorrido fora do EEE não permite, por si só, considerar essa ação manifestamente improcedente na fase da verificação da competência internacional do tribunal chamado a pronunciar‑se.

97

Segundo, cabe recordar que, no que respeita à aplicação da presunção da existência de uma influência determinante exercida por uma sociedade‑mãe sobre a atividade económica da sua filial, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «empresa», na aceção das regras da concorrência da União, não pode ter um alcance diferente consoante se trate da aplicação de coimas ou do exercício de ações de indemnização por violação dessas regras (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o., C‑724/17, EU:C:2019:204, n.o 47).

98

Com efeito, a aplicação das regras da concorrência da União pelas autoridades públicas (public enforcement), por um lado, e as ações de indemnização por violação dessas regras (private enforcement), por outro, fazem parte integrante de um sistema único de aplicação das referidas regras, que visa punir os comportamentos anticoncorrenciais das empresas e dissuadi‑las de os adotar (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 37).

99

Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que a presunção de influência determinante e de responsabilidade da sociedade‑mãe, desenvolvida no âmbito da contestação das decisões da Comissão adotadas com base no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, também pode ser aplicada no caso de uma ação intentada por uma pessoa singular ou coletiva que alega ter sofrido um prejuízo devido à participação de uma sociedade numa infração às regras da concorrência da União, intentada contra outra sociedade que detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da primeira (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.o 39).

100

Daqui resulta que a presunção ilidível segundo a qual uma sociedade‑mãe que detém, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial exerce sobre esta uma influência determinante pode ser aplicada nas ações de indemnização por violação das regras da concorrência da União. Apenas para efeitos da verificação da competência internacional nos termos do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, basta que o tribunal nacional verifique que não é de excluir, no momento da propositura dessa ação de indemnização, que os demandados em causa fazem parte da mesma empresa na aceção do direito da concorrência.

101

Terceiro, há que salientar, no que respeita à existência de um nexo concreto entre a atividade económica de uma holding intermediária, que se limita a gerir e a deter participações, e o objeto da infração cometida por uma sociedade «avó», que, como salienta a advogada‑geral no n.o 62 das suas conclusões, essa holding, considerada isoladamente, se limita a deter e a gerir ações e não intervém, enquanto tal, no mercado.

102

No entanto, o simples facto de a pessoa a quem é imputado o comportamento da filial assumir a forma de uma holding não obsta a essa imputação (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 43, e de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 101 a 116).

103

Como resulta dos n.os 57 a 63 do presente acórdão, a atividade económica de uma filial pode ser imputada a uma holding intermediária quando, apesar da sua personalidade jurídica própria, essa filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas segue, no essencial, as orientações definidas pela sua sociedade‑mãe. É o que acontece, nomeadamente, quando uma filial da holding intermediária, sobre a qual esta exerce uma influência determinante, prossegue uma atividade económica que apresenta um nexo concreto com o objeto da infração cometida pela sociedade «avó».

104

Atendendo ao exposto, cabe responder às segundas questões nos processos C‑672/23 e C‑673/23, bem como à terceira questão, alíneas a) a c), no processo C‑672/23 e à terceira questão no processo C‑673/23, que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, não há que ter em conta as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado‑âncora. Todavia, podem ser tidas em conta, enquanto indício destinado a demonstrar que o demandante não criou artificialmente os requisitos de aplicação desta disposição. O facto de o dano alegado no âmbito de uma ação de indemnização fundada na existência de um cartel intentada num tribunal de um Estado‑Membro ter ocorrido fora do EEE não implica, por si só, no âmbito da verificação da competência internacional desse tribunal, que a ação deva ser qualificada de ação manifestamente improcedente.

Quanto às quartas questões, alínea b)

105

Com as quartas questões, alínea b), redigidas em termos idênticos nos processos C‑672/23 e C‑673/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja área de jurisdição está domiciliado o demandado‑âncora.

106

Nos termos do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 «uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente». Esta disposição visa, assim, o tribunal do domicílio de um dos demandados, conforme identificado pelo direito do Estado‑Membro em causa.

107

O Tribunal de Justiça considerou que a referência ao «tribunal do domicílio» de uma parte deve ser entendida, por um lado, como designando o Estado‑Membro cujos tribunais são competentes e, por outro, como atribuindo, direta e imediatamente, tanto a competência internacional como a competência territorial ao tribunal do lugar onde ocorreu o dano [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de maio de 2007, Color Drack, C‑386/05, EU:C:2007:262, n.o 30; de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.o 33; de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.os 37, 38 e 42, e de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade),C‑774/22, EU:C:2024:646, n.o 42].

108

Em contrapartida, quando o Regulamento n.o 1215/2012 se refere aos «tribunais de um Estado‑Membro», nomeadamente no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 7.o, ponto 6, ou no artigo 11.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, esta expressão diz respeito apenas à competência internacional dos tribunais desse Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdãos de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung, C‑652/20, EU:C:2022:514, n.os 37, 38 e 42, e de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade),C‑774/22, EU:C:2024:646, n.o 42].

109

Quanto à questão de saber qual o tribunal competente no Estado‑Membro assim identificado, resulta dos próprios termos do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, que esta disposição atribui, direta e imediatamente, tanto competência internacional como competência territorial ao tribunal do lugar onde um dos requeridos está domiciliado.

110

Como salientou a advogada‑geral no n.o 92 das suas conclusões, esta interpretação tem apoio no relatório sobre a convenção de 27 de setembro de 1968, elaborado por M. P. Jenard (JO 1979, C 59, p. 44), do qual resulta, no que respeita ao artigo 6.o, ponto 1, desta convenção, ao qual corresponde o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, que a regra de competência que estabelece deve ser entendida no sentido de que designa, enquanto tribunal competente, o tribunal do lugar onde se situa a sede de um dos requeridos.

111

Tal interpretação cumpre também as exigências de boa administração da justiça, visto que permite simultaneamente uma gestão processual eficaz do litígio, a administração e a valorização das provas por um único tribunal, bem como a prevenção do risco de decisões divergentes (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2025, Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims, C‑34/24, EU:C:2025:936, n.o 73).

112

Importa sublinhar que, tendo em conta as especificidades dos processos de direito da concorrência e, mais especificamente, o facto de a propositura de ações de indemnização fundadas em infrações a este direito necessitar, em princípio, de uma análise factual e económica complexa, o reagrupamento de pretensões individuais é suscetível de facilitar tanto o exercício do direito à reparação por parte dos lesados como a tarefa que incumbe ao tribunal ao qual as pretensões são submetidas. No contexto do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, a complexidade técnica das regras aplicáveis às ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência pode, assim, justificar a concentração de competências (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2025, Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims, C‑34/24, EU:C:2025:936, n.o 74 e jurisprudência aí referida).

113

Atendendo ao exposto, há que responder às quartas questões, alínea b), que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja área de jurisdição está domiciliado o demandado‑âncora.

Quanto às quartas questões, alínea c)

114

Com as quartas questões, alínea c), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um tribunal de um Estado‑Membro, inicialmente chamado a pronunciar‑se com fundamento nesta disposição, mas que se considera territorialmente incompetente para conhecer da ação intentada contra o demandado‑âncora, se declare incompetente a favor de outro tribunal do mesmo Estado‑Membro, designado territorialmente competente pelo direito nacional.

115

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que é pouco provável que, nos processos nele pendentes, a Draka Holding e a Smurfit Kappa International sejam as demandadas‑âncora. Na sua opinião, esta qualidade pertence a outras demandadas, estabelecidas nos Países Baixos, mas situadas fora da área de jurisdição do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão).

116

A este respeito, há que recordar que o Regulamento n.o 1215/2012 visa, no domínio da cooperação em matéria civil e comercial, reforçar o sistema simplificado e eficaz das regras de conflito de jurisdição, de reconhecimento e de execução de decisões judiciais, para facilitar a cooperação judiciária, com vista a contribuir para a realização do objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (Acórdão de 6 de outubro de 2021, TOTO e Vianini Lavori, C‑581/20, EU:C:2021:808, n.o 67).

117

Não resulta de nenhuma disposição deste regulamento que este obste a que um tribunal de um Estado‑Membro se declare incompetente a favor de outro tribunal do mesmo Estado‑Membro.

118

O referido regulamento não tem por objeto unificar as regras processuais internas dos Estados‑Membros, mas sim repartir as competências judiciárias para a resolução de litígios em matéria civil e comercial nas relações entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, TOTO e Vianini Lavori, C‑581/20, EU:C:2021:808, n.o 68).

119

Resulta, além disso, de jurisprudência constante que, no que diz respeito às regras processuais, se deve recorrer às regras processuais nacionais aplicáveis ao tribunal ao qual o processo foi submetido, desde que a sua aplicação não prejudique o efeito útil do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o., C‑68/93, EU:C:1995:61, n.o 36).

120

Daqui resulta, como salientou a advogada‑geral no n.o 97 das suas conclusões, que um tribunal que se considere incompetente à luz das regras nacionais de competência territorial interna pode, ao abrigo dessas regras, declarar‑se incompetente a favor do tribunal que considera competente, desde que essa declaração de incompetência não tenha por efeito prejudicar a aplicação efetiva do Regulamento n.o 1215/2012, nomeadamente no que respeita à regra de competência especial prevista no seu artigo 8.o, ponto 1.

121

Atendendo ao exposto, há que responder às quartas questões, alínea c), que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um tribunal de um Estado‑Membro, inicialmente chamado a pronunciar‑se com fundamento nesta disposição, mas que se considera territorialmente incompetente para conhecer da ação intentada contra o demandado‑âncora, se declare incompetente a favor de outro tribunal do mesmo Estado‑Membro competente para dela conhecer, desde que essa declaração de incompetência ocorra em conformidade com as regras processuais nacionais e não prejudique o efeito útil deste regulamento.

Quanto às quartas questões, alínea a)

122

Com as quartas questões, alínea a), formuladas em termos idênticos nos processos C‑672/23 e C‑673/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que vários demandados estabelecidos no mesmo Estado‑Membro podem, juntamente, ser considerados demandado‑âncora para efeitos da aplicação desta disposição.

123

A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, a justificação de um pedido de decisão prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio de direito da União (Acórdão de 3 de outubro de 2019, A e o., C‑70/18, EU:C:2019:823, n.o 73).

124

Ora, a competência territorial do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) nos processos principais não depende da questão de saber se vários demandados estabelecidos no mesmo Estado‑Membro podem ser considerados, juntamente, demandados‑âncora na aceção do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012. A resposta às quartas questões, alínea a), não é, portanto, suscetível de exercer a menor influência na decisão dos litígios nos processos principais e deve, por conseguinte, ser considerada manifestamente irrelevante para a sua resolução.

125

Por conseguinte, não há que responder às quartas questões, alínea a).

Quanto às despesas

126

Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)

O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que pode existir um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre, por um lado, uma ação intentada contra um demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir que não foi visado como responsável por uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, declarada pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional da concorrência e, por outro, ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que pertencem a empresas, na aceção do direito da concorrência da União, às quais essa infração foi imputada.

2)

O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, a previsibilidade de o codemandado ser demandado no foro do demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir não constitui um critério autónomo, mas deve ser tomado em consideração, enquanto princípio geral, na aplicação da regra de competência especial prevista na referida disposição.

3)

O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, não há que ter em conta as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir. Todavia, podem ser tidas em conta, enquanto indício destinado a demonstrar que o demandante não criou artificialmente os requisitos de aplicação desta disposição. O facto de o dano alegado no âmbito de uma ação de indemnização fundada na existência de um cartel intentada num tribunal de um Estado‑Membro ter ocorrido fora do EEE não implica, por si só, no âmbito da verificação da competência internacional desse tribunal, que a ação deva ser qualificada de ação manifestamente improcedente.

4)

O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja área de jurisdição está domiciliado o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir.

5)

O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um tribunal de um Estado‑Membro, inicialmente chamado a pronunciar‑se com fundamento nesta disposição, mas que se considera territorialmente incompetente para conhecer da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir, se declare incompetente a favor de outro tribunal do mesmo Estado‑Membro competente para dela conhecer, desde que essa declaração de incompetência ocorra em conformidade com as regras processuais nacionais e não prejudique o efeito útil deste regulamento.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.