Responsabilidade solidária Nexo de causalidade Reenvio prejudicial Artigo 8.°, n.° 1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Artigo 101.° TFUE Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Competências especiais Competência judiciária em matéria civil e comercial Conceito de empresa Pluralidade de demandados Nexo estreito Competência internacional e territorial Responsabilidade a jusante e a montante Pedido de indemnização por danos causados por um cartel ao abrigo do direito da União Prejuízo sofrido fora do EEE
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 3 de abril de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 3 de abril de 2025 (1)
Processos apensos C‑672/23 e C‑673/23
Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain,
GCC Interconnection Authority,
Kuwait Ministry of Electricity and Water,
Oman Electricity Transmission Company SAOC
contra
Prysmian Netherlands BV,
Draka Holding BV,
Prysmian Cavi e Sistemi Srl,
Pirelli & C. SpA,
Prysmian SpA,
The Goldman Sachs Group Inc.,
ABB BV,
ABB Holdings BV,
ABB AB,
ABB Ltd,
Nexans Nederland BV,
Nexans Cabling Solutions BV,
Nexans Participations SA,
Nexans SA,
Nexans France SAS (C‑672/23)
e
Smurfit Kappa Europe BV,
Smurfit International BV,
Smurfit Kappa Italia SpA,
DS Smith Italy BV,
DS Smith plc,
DS Smith Packaging Italia SpA,
DS Smith Holding Italia SpA,
Toscana Ondulati SpA
contra
Unilever Europe BV,
Unilever Supply Chain Company AG,
Unilever Italy Holdings Srl (C‑673/23)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.°, n.° 1 — Competência internacional e territorial — Pluralidade de demandados — Nexo estreito — Artigo 101.° TFUE — Conceito de empresa — Responsabilidade solidária — Responsabilidade a jusante e a montante — Pedido de indemnização por danos causados por um cartel ao abrigo do direito da União — Nexo de causalidade — Prejuízo sofrido fora do EEE »
I. Introdução
1. Nas duas ações de indemnização em primeira instância por danos causados por um cartel em que se baseiam os presentes pedidos de decisão prejudicial, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) foi confrontado, em cada caso, com um grande número de demandadas (a seguir conjuntamente «demandadas») estabelecidas em diferentes locais, algumas delas em diferentes países.
2. Destas demandadas, das quais apenas uma por ação tem sede em Amesterdão, algumas participaram em infrações à proibição de cartéis do direito da União. De acordo como os demandantes, as restantes demandadas, na aceção do direito dos carteis, pertencem às mesmas empresas destas infratoras e podem, por conseguinte, ser consideradas solidariamente responsáveis pela infração destas últimas.
3. Nos processos de recurso, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) interroga‑se sobre a questão de saber em que medida o Rechtbank (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) é competente para conhecer de todos os pedidos, tanto a nível internacional como territorial. Tal como no processo Athenian Brewery e Heineken (2), a questão central é a de saber se existe um nexo estreito entre os pedidos na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»)(3), para que todas as ações possam ser intentadas no domicílio de um demandado designado «demandado‑âncora».
II. Quadro jurídico
4. O quadro jurídico dos presentes processos é fornecido pelo artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, que dispõe o seguinte:
«[u]ma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:
1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar de cisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;»
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
A. Processo C‑672/23
5. O processo C‑672/23 é sobre a determinação da responsabilidade solidária das demandadas pelo prejuízo causado por uma infração à proibição de cartéis do direito da União, sob a forma de um cartel relativo a cabos elétricos subterrâneos e submarinos e a produtos, obras e serviços conexos. Por Decisão de 2 de abril de 2014 (a seguir «Decisão da Comissão») (4), a Comissão declarou a existência dessa infração relativamente ao período compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 29 de janeiro de 2009. O cartel celebrou, nomeadamente, acordos sobre preços e repartiu projetos no âmbito da partilha geográfica dos mercados, tanto dentro como fora da União ou do EEE.
6. A Comissão concluiu que a Prysmian Cavi e Sistemi Srl, a ABB AB e a Nexans France SAS tinham participado no cartel. Na sua decisão, a Comissão considerou a Prysmian SpA, Pirelli & C. SpA, The Goldman Sachs Group Inc., ABB Ltd. e Nexans SA responsáveis a montante enquanto sociedades‑mãe (indiretas) pelas sociedades participantes no cartel.
7. Todavia, no processo principal, a ação não se dirige apenas contra estas sociedades, mencionadas na Decisão da Comissão, mas também contra outras sociedades, que se repartem entre três grupos de empresas. Trata‑se da Prysmian Cavi e Sistemi Srl, da ABB AB e da Nexans France SAS. De todos as demandadas, só a Draka Holding BV, que é uma filial da Prysmian Cavi e Sistemi e que detém ela própria todas as participações no capital da Prysmian Netherlands BV, está estabelecida em Amesterdão, nos Países Baixos. Todas as outras sociedades demandadas (a seguir conjuntamente «Draka e o.») estão estabelecidas noutros locais, dentro e fora dos Países Baixos.
8. As demandantes no processo principal neste processo, a Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain e o. (a seguir conjuntamente «EWGB e o.»), exploram redes de alta tensão nos Estados do Golfo.
9. EWGB e o. pediram ao Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) que declarasse a responsabilidade solidária de Draka e o. em relação às primeiras devido à sua participação no cartel. Pedem ainda uma indemnização, cujo montante será determinado em processo subsequente separado. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, trata‑se de um prejuízo sofrido fora do EEE.
10. Na decisão proferida no processo principal, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) declarou‑se incompetente para conhecer dos pedidos deduzidos contra as demandadas estabelecidas fora dos Países Baixos. EWGB e o. interpuseram recurso dessa sentença. As demandadas estabelecidas nos Países Baixos não contestaram a competência territorial em primeira instância. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão), deve considerar, em conformidade com o direito processual neerlandês, que o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) é territorialmente competente em relação a todas as demandadas estabelecidas nos Países Baixos.
B. Processo C‑673/23
11. O processo C‑673/23 é igualmente relativo à determinação da responsabilidade solidária das demandadas no processo principal em primeira instância pelo prejuízo causado por duas infrações à proibição de cartéis do direito da União. Estas últimas foram declaradas pela autoridade da concorrência italiana Autorità garante della concorrenza e del mercato (a seguir «AGCM») numa Decisão de 17 de julho de 2019 («Decisão da AGCM»). Trata‑se de um cartel de placas de cartão no período compreendido entre 2 de fevereiro de 2004 e 30 de março de 2017, e de um cartel de embalagens no período compreendido entre 7 de setembro de 2005 e 30 de março de 2017.
12. A AGCM constatou que a Smurfit Kappa Italia SpA e a Toscana Ondulati SpA tinham participado nas infrações. A DS Smith Holding Italia SpA foi considerada responsável enquanto sociedade‑mãe indireta.
13. Todavia, a ação no processo principal em primeira instância era dirigido não só contra estas últimas, mencionadas na decisão da AGCM, mas também contra outras sociedades, que se repartem entre dois grupos de empresas. Trata‑se, por um lado, da Smurfit Kappa Italia SpA e, por outro lado, da Toscana Ondulati SpA. Entre estas demandadas, só a Smurfit International BV tem sede em Amesterdão, Países Baixos. Todas as outras sociedades (a seguir conjuntamente «Smurfit e o.») têm as respetivas sedes noutros locais, dentro e fora dos Países Baixos.
14. As demandantes em primeira instância no processo principal (a seguir conjuntamente «Unilever e o.») adquiriram material de embalagem às participantes no cartel.
15. Unilever e o. pediram ao Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) que declarasse que Smurfit e o. eram solidariamente responsáveis perante elas devido à sua participação nos cartéis. Pedem ainda uma indemnização, cujo montante será determinado em processo subsequente separado.
16. Na sua decisão proferida no processo principal, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) declarou‑se internacional e territorialmente competente para conhecer dos pedidos deduzidos contra as demandadas estabelecidas fora dos Países Baixos. Além disso, considerou que, independentemente do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, a sua competência territorial relativamente às demandadas estabelecidas nos Países Baixos, mas não em Amesterdão, decorria do direito processual civil neerlandês, bem como da comparência em juízo destas partes sem formular objeções. Smurfit e o. interpuseram recurso desta sentença no Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão).
C. Questões prejudiciais
17. Neste contexto, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais que são em grande parte idênticas nos dois processos (as diferenças entre as questões nos dois processos são assinaladas abaixo):
Questão 1a
Existe um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A entre:
i) por um lado, o pedido deduzido contra uma demandada principal que não é destinatária de uma decisão em matéria de cartéis da Comissão (C‑672/23)/uma autoridade nacional da concorrência (C‑673/23), mas, enquanto entidade alegadamente pertencente à empresa na aceção do direito da concorrência da União (a seguir «empresa»), é considerada responsável a jusante (C‑672/23)/a montante (C‑673/23) pela infração constatada à proibição de cartéis do direito da União e
ii) por outro lado, o pedido deduzido contra:
A) uma codemandada que é destinatária da referida decisão, e/ou
B) uma codemandada que não é destinatária da decisão e em relação à qual é alegado que, enquanto pessoa coletiva, pertence a uma empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?
É relevante para o efeito:
a) a questão de saber se a demandada‑âncora declarada responsável a jusante (C‑672/23)/a montante (C‑673/23) se limitou a deter e a gerir participações sociais durante o período do cartel?
b) em caso de resposta afirmativa à questão 4a, a questão de saber se a demandada‑âncora declarada responsável a jusante (C‑672/23)/a montante (C‑673/23) esteve envolvida na produção, distribuição, venda e/ou fornecimento de produtos objeto de cartel e/ou na prestação de serviços objeto de cartel?
c) (C‑673/23) a questão de saber se a demandada‑âncora reside ou não no Estado‑Membro onde a autoridade nacional da concorrência declarou (apenas) uma infração à proibição de cartéis do direito da União no mercado nacional;
c) (C‑672/23)/d) (C‑673/23) a questão de saber se a codemandada, que é destinatária da decisão, é aí considerada
i) participante de facto no cartel — no sentido de que participou efetivamente no(s) acordo(s) e/ou na(s) prática(s) concertada(s) ilícitos constatados ou
ii) uma pessoa coletiva que faz parte da empresa que a decisão declarou responsável, em aplicação do direito público, pela infração à proibição de cartéis do direito da União?
d) (C‑672/23)/e) (C‑673/23) a questão de saber se a codemandada, que não é destinatária da decisão, produziu, distribuiu, vendeu e/ou forneceu efetivamente produtos e/ou serviços objeto de cartel?
e) (C‑672/23)/f) (C‑673/23) a questão de saber se a demandada‑âncora e a codemandada pertencem ou não à mesma empresa?
f) (C‑672/23)/g) (C‑673/23) o facto de as demandantes terem comprado ou recebido, direta ou indiretamente, produtos e/ou serviços da demandada‑âncora e/ou da codemandada?
Questão 1b
É relevante para a resposta à questão 1a o facto de ser ou não previsível que a codemandada em causa seja demandada no tribunal da demandada‑âncora? Em caso afirmativo, constitui tal previsibilidade um critério autónomo de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A? Verifica‑se esta previsibilidade, em princípio, tendo em conta o Acórdão Sumal de 6 de outubro de 2021, C‑882/19, ECLI:EU:C:2021:800? Em que medida as circunstâncias a) a f) (C‑672/23)/a) a g) (C‑673/23) mencionadas na questão 1a tornam previsível que a codemandada seja demandada no tribunal da demandada‑âncora?
Questão 2
Para efeitos de determinação da competência jurisdicional deve também ser tida em conta a probabilidade de procedência do pedido deduzido contra a demandada‑âncora? Em caso afirmativo, Para efeitos desta apreciação, basta que não se possa excluir a priori que o recurso possa ser julgado procedente?
Questão 3a (C‑672/23)
Abrange o direito, reconhecido no direito da União, de qualquer pessoa a obter uma indemnização em virtude de uma infração, que foi declarada, à proibição de cartéis do direito da União o direito de pedir a reparação do prejuízo sofrido fora do EEE?
Questão 3b (C‑672/23)/Questão 3 (C‑673/23)
Deve ou pode a presunção de influência determinante das sociedades‑mãe (sujeitas a coimas) na atividade económica das sociedades afiliadas (a seguir «presunção Akzo»), admitida à luz do direito da concorrência, ser aplicada nos processos (civis) de indemnização por cartel?
Questão 3c (C‑672/23)
Cumpre uma sociedade holding intermediária que se limita a gerir e a deter participações sociais o segundo critério do Acórdão Sumal (exercício de uma atividade económica que tem uma relação concreta com o objeto da infração pela qual a sociedade‑mãe foi declarada responsável)?
Questão 4a
Podem, em aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, diferentes demandadas estabelecidas no mesmo Estado‑Membro ser (conjuntamente) demandadas‑âncora?
Questão 4b
Designa o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A direta e imediatamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo sobre o direito nacional?
Questão 4c
Se a questão 4a for respondida de forma negativa — sendo possível haver uma só demandada‑âncora — e a questão 4b for respondida de forma afirmativa — designando o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A diretamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo assim sobre o direito nacional:
Permite a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A a remessa interna para o tribunal do domicílio da demandada no mesmo Estado‑Membro?
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
18. Por Despacho de 18 de janeiro de 2024, o Presidente do Tribunal de Justiça apensou os processos C‑672/23 e C‑673/23 para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
19. EWGB e o., Nexans Nederland, Pirelli & C., ABB, Prysmian Netherlands e o. e Prysmian, The Goldman Sachs Group, DS Smith Italy, Unilever Europe, Smurfit Kappa Europe e o., bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e, em 23 de janeiro de 2025, observações orais.
V. Apreciação jurídica
20. Com a sua primeira questão, que é, com exceção de alguns pormenores, idêntica nos dois processos, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, nas circunstâncias desses processos, a competência internacional é estabelecida ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.
21. A quarta questão, que é idêntica nos dois processos, visa saber se e, sendo caso disso, em que medida o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, regula igualmente a competência territorial.
22. A segunda e terceira questões prejudiciais visam, em ambos os processos, saber se e, em caso afirmativo, em que medida as probabilidades de acolhimento da ação intentada contra a demandada‑âncora devem ser tidas em conta na determinação da competência.
23. Segundo as demandadas, as ações não podem ser julgadas procedentes. Por conseguinte, as questões relativas à determinação da competência não são pertinentes para a solução do litígio e, portanto, não há que responder‑lhes.
24. Nestas condições, depois de recordar brevemente a jurisprudência relativa ao conceito de empresa em matéria de direito dos cartéis e as suas implicações em matéria de competência, da qual resulta já, em grande parte, as respostas às presentes questões (A.), examinarei em primeiro lugar as questões relativas à tomada em consideração das probabilidades de acolhimento da ação no âmbito da apreciação da competência (B.), antes de abordar as questões relativas à competência internacional (C.) e territorial (D.).
A. Conceito de empresa do direito dos cartéis e competência internacional
25. O conceito de «empresa» que figura no artigo 101.° TFUE abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico. Designa, assim, uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (5). A qualificação como «unidade económica» e, por conseguinte, como «empresa» implicam de pleno direito uma responsabilidade solidária entre as entidades que compõem a unidade económica no momento da prática de uma infração a esta disposição(6).
26. A este respeito, pessoas juridicamente distintas, organizadas sob a forma de um grupo, formam uma só e mesma empresa quando não determinam, de modo autónomo, o seu comportamento no mercado em causa, mas que, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que as unem a uma sociedade‑mãe, estas sofrem, para alcançar esse fim, os efeitos do exercício efetivo, por parte desta unidade de direção, de uma influência determinante (7).
27. No caso de uma sociedade‑mãe deter (quase) 100 % do capital de uma filial, existe uma presunção ilidível de que a sociedade‑mãe exerce uma influência determinante na atividade económica da filial (a seguir «presunção de controlo»), pelo que a infração lhe pode ser imputada e pode responder pela mesma (8).
28. As entidades obrigadas a reparar o prejuízo causado por um cartel ou por uma prática proibida pelo artigo 101.° TFUE são as empresas, na aceção desta disposição, que participaram nesse cartel ou nessa prática (9).
29. Todavia, no âmbito de uma ação de indemnização, a faculdade de imputar, reconhecida à vítima de uma prática anticoncorrencial, a responsabilidade a uma filial em vez da sociedade‑mãe não pode ser automaticamente aberta contra qualquer filial da sociedade‑mãe (10).
30. Pelo contrário, para provar a existência de uma unidade económica entre uma sociedade‑mãe e a filial, é necessário que o demandante estabeleça não apenas as ligações económicas, organizacionais e jurídicas entre as duas sociedades, mas também uma relação concreta entre a atividade económica dessa filial e o objeto da infração cometida pela sociedade‑mãe (11).
31. Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um «nexo tão estreito» que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. A este respeito, importa salientar que as decisões não podem ser consideradas inconciliáveis pelo simples facto de haver uma divergência na resolução do litígio, sendo necessário, além disso, que essa divergência se inscreva no âmbito de uma mesma situação de facto e de direito (12).
32. Este requisito está preenchido quando várias empresas que participaram numa infração às regras de concorrência do direito da União, declarada numa decisão da Comissão, são submetidas a pedidos baseados na sua participação nessa infração, mesmo que nela tenham participado em locais e em momentos diferentes (13).
33. A mesma conclusão se aplica aos pedidos baseados na participação de uma sociedade numa infração às regras da concorrência do direito da União, apresentados contra essa sociedade e contra a sua sociedade‑mãe, nos quais se alega que formavam em conjunto uma única e mesma empresa (14).
B. Quanto às probabilidades de acolhimento da ação intentada contra as demandadas‑âncora
34. Em resposta à segunda questão prejudicial, há que examinar se e, em caso afirmativo, em que medida a eventual procedência da ação intentada contra a demandada‑âncora deve ser tida em conta na determinação da competência (1.). Em seguida, abordarei as questões relativas à apreciação do mérito dos pedidos dirigidos contra as presentes demandadas‑âncora, que são objeto da terceira questão prejudicial, na medida em que se afigurem pertinentes para efeitos da determinação da competência (2.).
1. Quanto à tomada em consideração das probabilidades de acolhimento da ação intentada contra a demandada‑âncora no âmbito da apreciação da competência
35. Com a sua segunda questão, que é idêntica em ambos os processos, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, para determinar a competência, também deve ser tida em conta a eventual procedência da ação intentada contra a demandada‑âncora. Em caso afirmativo, pretende saber se, no âmbito desta apreciação, basta que a procedência da ação não possa ser excluída à partida.
36. Como o Tribunal de Justiça sublinhou no Acórdão Athenian Brewery e Heineken (15), na fase da análise da competência internacional, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não aprecia a admissibilidade nem o mérito do pedido, mas identifica unicamente os elementos de conexão com o Estado do foro que fundamentam a sua competência em conformidade com o artigo 8.º, ponto 1), do Regulamento Bruxelas I‑A. O órgão jurisdicional onde foi proposta a ação deve, por razões de segurança jurídica, ser capaz de se pronunciar, em princípio, sobre a sua própria competência sem proceder a uma apreciação do mérito da causa (16).
37. Dito isto, não se pode fazer uma utilização abusiva do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, através da propositura de uma ação contra vários demandados com a única finalidade de subtrair um ou vários deles aos tribunais do Estado onde está domiciliado (17). Seria esse o caso se existissem elementos de prova que permitissem concluir que o demandante criou ou manteve artificialmente as condições de aplicação da referida disposição (18).
38. Todavia, não basta para isso que a ação intentada contra o demandado‑âncora pareça (eventualmente) desprovida de fundamento. Pelo contrário, no momento em que é intentada, a ação deve ser manifestamente desprovida de qualquer fundamento, artificiosa ou desprovida de qualquer interesse real para o demandante (19).
39. Por conseguinte, há que responder à segunda questão em ambos os processos no sentido de que, no âmbito da apreciação da competência nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, devem ser tidas em conta as probabilidades de acolhimento da ação intentada contra o demandado‑âncora, mas apenas como indício de que o demandante não criou artificialmente as condições de aplicação desta disposição, o que pode acontecer quando a ação é manifestamente infundada.
2. Quanto às probabilidades de acolhimento dos presentes processos principais
40. As questões 3a a 3c do processo C‑672/23 e a terceira questão do processo C‑673/23 visam as probabilidades de acolhimento das ações intentadas contra as demandadas‑âncora (20) em causa. Uma vez que, nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado (21) a pronunciar‑se apenas sobre a competência, estas questões só são pertinentes na medida em que sejam relevantes para a sua determinação.
41. Limitar‑me‑ei, portanto, a examinar em seguida se as circunstâncias invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio [prejuízo fora do EEE (a), aplicação da presunção de controlo (b) e recurso a uma holding intermediária (c)] tornam manifestamente improcedentes os pedidos dirigidos contra as demandadas‑âncora.
a) Pedido de indemnização por danos causados por um cartel ao abrigo do direito da União e prejuízo sofrido fora do EEE
42. Com a sua questão 3a no processo C‑672/23, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito à indemnização conferido a qualquer pessoa por danos causados por um cartel devido a uma infração à proibição de cartéis prevista no direito da União abrange o direito à indemnização de prejuízo sofrido fora do EEE. Esta questão decorre do facto de EWGB e o. estarem estabelecidas e exerceram a sua atividade nos Estados do Golfo e de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que os seus prejuízos ocorreram aí(22).
43. Contrariamente ao que sustentam as demandadas, as posições controversas das partes no presente processo demonstram que uma ação de indemnização de tal prejuízo não se afigura de tal modo desprovida de fundamento que deva ser qualificada de manifestamente infundada. Pelo contrário, suscita uma complexa questão de direito que exige uma análise aprofundada.
44. Assim, antes de mais, as partes estão amplamente de acordo quanto ao facto de que um prejuízo sofrido fora do EEE só pode ser recuperável com base no direito a indemnização ao abrigo do artigo 101.° TFUE se resultar de uma violação desta disposição.
45. Todavia, o ponto sobre o qual já não estão de acordo diz respeito à questão de saber em que medida um prejuízo sofrido fora do EEE pode preencher esta condição. Assim, segundo EWGB e o., o nexo de causalidade entre o seu prejuízo e a infração ao artigo 101.° TFUE é evidente, uma vez que adquiriram a mercadoria afetada pelo cartel diretamente aos respetivos participantes. Em contrapartida, Draka e o. consideram que um prejuízo nos Estados do Golfo não pode, em caso algum, ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.° TFUE. Por seu turno, a Comissão limita‑se a afirmar que, para ser indemnizável com este fundamento, um prejuízo deve resultar de uma violação da concorrência no mercado interno, sem precisar o que considera que isto significa nas circunstâncias do caso em apreço.
46. Se, no processo principal no processo C‑672/23, for necessário apreciar o mérito dos pedidos de indemnização apresentados por EWGB e o., há que examinar, antes de mais, a aplicabilidade do direito a indemnização dos danos causados por um cartel ao abrigo do direito da União, tendo em conta o nexo de ligação dos factos com Estados terceiros. Este direito é aplicável no âmbito de uma situação que envolva um Estado terceiro, quando o direito internacional privado relevante do órgão jurisdicional competente conduzir à sua aplicabilidade. No caso em apreço, tal não pode ser excluído de início, uma vez que se trata de uma ação baseada num ato ilícito cometido sob a forma de um cartel de cabos, que produziu efeitos, nomeadamente, no território da União(23). Tal pode conduzir à aplicabilidade do artigo 101.° TFUE, em conformidade com o direito privado internacional dos Estados-Membros da União (24).
47. Se o direito à indemnização dos danos causados por um cartel ao abrigo do direito da União for aplicável, há que examinar se os requisitos desse direito estão preenchidos.
48. É o que acontece quando existe um nexo de causalidade entre um cartel ou uma prática proibida pelo artigo 101.° TFUE e um prejuízo (25). Por conseguinte, é necessário provar uma infração à proibição legal prevista no artigo 101.° TFUE, o dano e o nexo de causalidade entre estas duas circunstâncias.
49. Existe uma infração ao artigo 101.° TFUE quando o comportamento controvertido está abrangido pelo seu âmbito de aplicação territorial. É esse o caso dos comportamentos que são postos em prática no EEE ou que têm efeitos qualificados no EEE (26). O facto de o comportamento em causa no caso em apreço preencher estas condições não é contestado, uma vez que o cartel dos cabos celebrou, nomeadamente, acordos sobre preços e repartiu projetos no âmbito de uma partilha dos mercados, tanto dentro como fora da União ou do EEE (27).
50. Um dano ocorrido num Estado terceiro pode, à primeira vista, ter um nexo de causalidade com esse comportamento quando tenha sido causado pela execução do cartel no EEE ou pelos seus efeitos no EEE (e, portanto, pela infração ao artigo 101.° TFUE então aplicável). Isto parece bastante lógico no caso de um prejuízo como o invocado por EWGB e o. Com efeito, segundo as indicações destas últimas, esse dano foi causado pelo aumento, induzido pelo cartel, dos preços cobrados pela mercadoria que adquiriram diretamente aos participantes no cartel europeu.
51. No entanto, até à data, ainda não foi esclarecida a questão de saber se os nacionais de países terceiros podem invocar o direito a indemnização por danos causados por um cartel ao abrigo do direito da União para pedirem uma indemnização por prejuízo sofrido fora do EEE.
52. Assim, segundo jurisprudência assente, qualquer pessoa pode pedir uma indemnização por qualquer prejuízo sofrido se existir um nexo de causalidade entre o prejuízo e um cartel ou uma prática proibida pelo artigo 101.° TFUE (28). Este direito decorre do facto de o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, produzir efeitos diretos nas relações entre particulares e criar direitos na esfera jurídica destes, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (29).
53. No entanto, tanto quanto é possível apurar, o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de decidir se, ou eventualmente em que condições (30), o mesmo se aplica aos danos sofridos por nacionais de países terceiros que ocorram em países terceiros.
54. Nestas condições, há que responder à questão 3a, submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑672/23 da seguinte forma: O facto de o dano invocado no âmbito de uma ação de indemnização por danos causados por um cartel intentada num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ter ocorrido fora do EEE não tem como consequência que, no âmbito da apreciação da competência, a ação deva ser qualificada de manifestamente improcedente.
b) Presunção de controlo à luz do direito dos cartéis e aplicação privada do direito dos cartéis
55. Com a questão 3b no processo C‑672/23 e com a terceira questão no processo C‑673/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a presunção de controlo (31) deve ou pode ser aplicada nos processos relativos a danos causados por um cartel.
56. O Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente (32) a esta questão no processo Athenian Brewery e Heineken, o que é lógico. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já esclareceu anteriormente, o conceito de «empresa» na aceção das regras de concorrência do direito da União, que constitui um conceito autónomo deste direito, não pode ter um alcance diferente no contexto da aplicação de coimas e no contexto das ações de indemnização por violação dessas regras (33).
57. No âmbito do artigo 8.º, ponto 1), do Regulamento Bruxelas I-A, o órgão jurisdicional pode limitar‑se a verificar se não está excluído a priori que os demandados em causa façam parte da mesma empresa para que se possa declarar competente. Deve proceder a essa verificação, sobretudo no caso de o demandante invocar o conceito de empresa na aceção do direito dos cartéis e basear-se, nomeadamente, no facto de a sociedade‑mãe deter a quase totalidade do capital da filial, de modo que a presunção de controlo se aplica(34). A análise exaustiva da questão de saber se as sociedades em causa pertencem à mesma empresa só ocorre na fase de apreciação do mérito da ação, desde que o órgão jurisdicional perante o qual a ação é proposta se declare competente (35).
58. Por conseguinte, há que responder à questão 3b no processo C‑672/23 e à terceira questão no processo C‑673/23 no sentido de que a presunção ilidível segundo a qual uma sociedade‑mãe que detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial exerce uma influência determinante sobre essa filial, pode ser aplicada nos processos de indemnização por cartel.
c) Holding intermediária e conceito de empresa do direito dos cartéis
59. A questão 3c no processo C‑672/23 deve‑se ao facto de a Draka Holding BV, demandada‑âncora no processo principal nesse processo, ser uma holding considerada responsável a jusante pela infração ao direito da concorrência cometida pela sua sociedade‑mãe Prysmian Cavi e Sistemi (36).
60. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se essa holding intermediária, que se limita a gerir e a deter participações sociais, pode cumprir o segundo critério do Acórdão Sumal (exercício de uma atividade económica que tem uma relação concreta com o objeto da infração pela qual a sociedade‑mãe foi declarada responsável) (37).
61. A atividade económica necessária para esta relação concreta é qualquer atividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado (38).
62. Considerada isoladamente, uma holding que se limita a gerir e a deter participações sociais não pode exercer uma atividade económica neste sentido. Com efeito, o mero facto de deter e gerir participações sociais não significa que intervenha no mercado de uma forma que consista em oferecer bens e serviços.
63. No entanto, os princípios acima resumidos da imputação da responsabilidade no seio de uma unidade (39) económica, podem ser transpostos por analogia para a questão da atividade económica de uma holding intermediária tal como, no caso em apreço, a Draka Holding BV.
64. Assim, a atividade económica de uma filial (aqui a Prysmian Netherlands BV) deve ser imputada a uma holding intermediária tal como a Draka Holding BV quando essa filial, apesar de ter personalidade jurídica distinta, não determina o seu comportamento no mercado de forma autónoma, mas segue essencialmente as instruções da sua sociedade‑mãe (a chamada holding dominante), que é a holding intermediária. No caso de uma sociedade‑mãe que detenha a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua sociedade afiliada, tal pode ser presumido de forma refutável (40). No caso em apreço, deve, por conseguinte, presumir‑se que na medida em que a Draka Holding BV detém a totalidade do capital da Prysmian Netherlands BV (41), controla esta filial e é, portanto, considerada responsável pela respetiva atividade económica.
65. O simples facto de o objeto da imputação, a saber o comportamento da filial, seja imputado a uma holding não pode obstar à imputação desse comportamento (42). Com efeito, esta imputação assenta no facto de, no momento da infração ao direito da concorrência, a sociedade‑mãe (aqui a Draka Holding BV) poder exercer uma influência determinante na política comercial da sua filial (aqui a Prysmian Netherlands BV). No entanto, essa influência pode ser exercida por uma holding da mesma forma que qualquer outra sociedade‑mãe que controle a sua filial.
66. Se uma filial de uma holding (aqui a a Prysmian Netherlands BV) for economicamente ativa, a holding (aqui a Draka Holding BV) está, em qualquer caso, indiretamente envolvida nesta atividade através da influência que exerce sobre a primeira. O mesmo se aplica a uma holding intermediária (aqui a Draka Holding BV) que, por seu turno, está sujeita à influência dominante de uma sociedade-mãe (aqui a Prysmian Cavi e Sistemi), servindo assim apenas de veículo para exercer influência sobre as empresas detidas pela Draka Holding BV, em especial a Prysmian Netherlands BV. Deste modo, a questão da responsabilidade pela infração ao direito dos cartéis de uma holding (aqui a Draka Holding BV) depende do facto de a sua filial (aqui a Prysmian Netherlands BV) exercer uma atividade económica que tem uma relação concreta com o objeto da infração pela qual a sua sociedade-avó, que é a sociedade-mãe da holding (aqui a Prysmian Cavi e Sistemi), foi considerada responsável(43).
67. Por conseguinte, há que responder à questão 3c no processo C‑672/23 no sentido de que a atividade de uma holding intermediária que se limita a gerir e a deter participações sociais pode apresentar uma relação concreta com o objeto de uma infração ao direito da concorrência pela qual a sua sociedade‑mãe, que exerce uma influência determinante, é considerada responsável. Para este efeito, é necessário que uma filial da holding sobre a qual esta última exerce uma influência determinante exerça uma atividade económica que apresente uma relação concreta com o objeto da infração cometida pela sociedade‑avó.
C. Competência internacional
68. Com a sua questão 1a, quase idêntica nos dois processos, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se essencialmente sobre quais os critérios a aplicar para determinar se o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) é internacionalmente competente para conhecer das ações intentadas contra as demandadas‑âncora (44) e contra as diferentes codemandadas, devido à existência de uma «nexo estreito» entre essas ações na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A (1.). A questão 1b visa saber se a previsibilidade de um tal cumular de ações é um critério distinto para efeitos da aplicação desta disposição (2.).
1. «Nexo estreito» e conceito de empresa
69. Como foi exposto na introdução, existe, por um lado, um «nexo estreito» na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, e, portanto, a mesma situação de facto e de direito quando são intentadas ações contra diferentes empresas que são demandadas em juízo devido à sua participação numa infração conjunta ao artigo 101.° TFUE (45).
70. Por outro lado, como foi igualmente explicado, esse «nexo estreito» e, por conseguinte, a mesma situação de facto e de direito quando são intentadas ações contra diferentes sociedades da mesma empresa por uma infração ao direito da concorrência cometida por esta última (46).
71. Em conjunto, estas duas abordagens implicam que, em casos como o presente, em que diferentes sociedades tenham participado numa infração conjunta à proibição de cartéis prevista pelo direito da União, exista um nexo estreito entre as ações intentadas contra essas sociedades e contra todas as sociedades com as quais formam uma empresa. A razão para tal é que a infração é imputada a cada parte de uma empresa como se ela própria a tivesse cometido (47) e que, por conseguinte, mesmo nesse caso, a responsabilidade de todos os demandados decorre dos mesmos factos e bases jurídicas, de modo que existe a mesma situação de facto e de direito.
72. Como já foi explicado, é suficiente, no âmbito da apreciação da competência internacional, que não seja de excluir a priori que as sociedades em causa façam parte das mesmas empresas (48).
73. Em particular, no que respeita à responsabilidade a jusante de uma filial por uma infração cometida pela sua sociedade‑mãe (como no caso em apreço no processo C‑672/23), deve estar cumprido o requisito da relação concreta entre a atividade económica da filial (ou, no caso de uma holding, a subfilial) (49) e o objeto da infração cometida pela mãe. A razão para tal reside no caráter «funcional» do conceito de unidade económica, que se refere sempre a uma infração concreta (50).
74. Não é necessário que a filial ou subfilial dos participantes no cartel tenham, elas próprias, vendido diretamente produtos afetados pelo cartel às partes lesadas, como sucedeu no processo Sumal (51). Esta condição adicional não foi, com razão, imposta no acórdão proferido neste processo, uma vez que não é relevante para a questão da existência de uma unidade económica relativamente à infração concreta. Pelo contrário, apenas importa a questão de saber se existe uma relação concreta entre a atividade económica da filial ou da subfilial e o objeto da infração, por exemplo, porque o acordo anticoncorrencial celebrado pela sociedade‑mãe ou pela sociedade‑avó(52) dizia respeito aos mesmos produtos que os comercializados pela filial ou pela subfilial ou porque esta exerce uma atividade de produção desses produtos.
75. Por outro lado, as diversas outras circunstâncias mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da questão 1a, nomeadamente, a menção das sociedades em causa nas decisões da Comissão ou de uma autoridade nacional da concorrência, não são pertinentes para efeitos do critério da existência de um nexo estreito entre as ações enquanto tais, mas apenas para efeitos da prova efetiva da existência desse nexo (53).
76. Do mesmo modo, a aquisição dos produtos ou serviços afetados pelo cartel pelos demandantes às empresas demandadas no âmbito da apreciação da competência é apenas um indício concebível, mas não estritamente obrigatório (54), da existência de um dano e da causa deste devido à infração.
77. Por último, importa observar que, no que respeita à utilização do conceito de empresa no âmbito da apreciação da aplicabilidade do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, não é determinante saber se o direito aplicável ao mérito, que deve ser determinado posteriormente (55), conhece este conceito. O único fator decisivo nesta apreciação é a existência de um «nexo estreito». No entanto, este conceito deve ser interpretado de forma autónoma, tendo em conta o sistema e os objetivos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A (56). Só o direito da União é determinante para esta interpretação autónoma.
78. Em conclusão, há que responder à questão 1a em ambos os processos no sentido de que existe uma nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, entre ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que fazem parte de empresas na aceção do direito dos cartéis que cometeram conjuntamente uma infração à proibição de cartéis prevista no direito da União, a menos que se exclua previamente que as sociedades demandadas façam parte das empresas em causa.
2. «Nexo estreito» e previsibilidade
79. A questão 1b, idêntica nos dois processos, visa determinar o papel que a previsibilidade da ação no foro do demandado‑âncora desempenha para o codemandado na aplicação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.
80. A previsibilidade das competências jurisdicionais é o objetivo das disposições relativas à competência do Regulamento Bruxelas I‑A (57). Por outras palavras, estas disposições servem para tornar previsível para os demandados o tribunal em que podem ser demandados.
81. A previsibilidade não é, portanto, um critério autónomo examinado a par dos outros elementos constitutivos da infração. Trata‑se antes de um princípio geral concretizado pelos critérios a examinar. Isto significa que os termos do Regulamento Bruxelas Ia não podem ser interpretados em contradição com este facto. Por conseguinte, no âmbito da interpretação, há que examinar se o resultado é compatível com o princípio da previsibilidade (58).
82. No entanto, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, o codemandado não precisa de ter previsto especificamente que seria demandado no foro do demandado‑âncora. Pelo contrário, é suficiente uma previsibilidade abstrata, que existe quando um demandado normalmente prudente pode prever os órgãos jurisdicionais nos quais pode ser demandado fora do seu Estado de domicílio (59).
83. Tal sucede, nomeadamente, se as situações em que existe um «nexo estreito» forem percetíveis para o demandado. É o que acontece em relação a ações de indemnização por infrações ao direito dos cartéis, tendo em conta a situação jurídica descrita nos pontos 25 a 33 das presentes conclusões, quando um demandado enquanto parte de uma empresa, na aceção do artigo 101.º TFUE, participa numa infração conjunta ao direito da concorrência(60).
84. Nesta situação, uma parte de uma empresa deveria estar ciente de que poderia ser demandada na sede de uma parte de outra empresa que participou nesta infração. Isto porque, ao participar, a parte relevante da empresa também estabeleceu um nexo estreito com os outros participantes.
85. Por conseguinte, o princípio da previsibilidade, que deve ser tido em conta na interpretação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, não se opõe ao reconhecimento do «nexo estreito» na aceção desta disposição em casos como o presente.
86. Por conseguinte, há que responder à questão 1b nos dois processos no sentido de que a previsibilidade do foro no âmbito da determinação da competência ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, não é um elemento constitutivo, mas um princípio geral que deve ser respeitado na interpretação de qualquer regra de competência especial prevista por este regulamento.
D. Competência territorial
87. As questões 4a a 4c, idênticas em ambos os processos, visam saber se e, sendo caso disso, em que medida o artigo 8.°, ponto 1), do Regulamento Bruxelas I‑A, regula, além da competência internacional, a competência territorial. Estas questões podem ser respondidas conjuntamente.
88. Com a questão 4b, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, designa direta e imediatamente o tribunal territorialmente competente, prevalecendo sobre o direito nacional.
89. A redação da referida disposição demonstra que é esse o caso, ao referir‑se ao «tribunal do domicílio de qualquer um deles». Isto significa que apenas é designado o órgão jurisdicional competente nos termos do direito do Estado‑Membro em relação às pessoas estabelecidas nesse local. Tal exclui os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa a designar de acordo com outros critérios (por exemplo, a ocorrência do dano, o domicílio do demandante...).
90. É verdade que ainda não foi proferida qualquer decisão neste contexto no que respeita ao artigo 8.º, ponto 1), do Regulamento Bruxelas I-A. No entanto, esta redação, que figura igualmente noutros artigos do Regulamento Bruxelas I-A, é sempre interpretada da mesma forma pelo Tribunal de Justiça. Quando se faz referência aos «tribunais do Estado-Membro», como no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 7.º, ponto 6), ou no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I-A, trata-se apenas da competência internacional(61). No entanto, se for feita referência ao «tribunal do lugar onde […]», como no artigo 7.º, pontos 2) a 5), no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 18.º do Regulamento Bruxelas I‑A, tal indica tanto a competência territorial como a competência material do respetivo tribunal(62).
91. Esta diferenciação resiste igualmente a uma comparação entre versões linguísticas. Com efeito, embora a versão inglesa, contrariamente às versões alemã, francesa e neerlandesa, utilize o plural «courts», determina a competência territorial nos mesmos casos que as outras línguas, acrescentando «for the place where [...]», ao passo que as disposições que apenas regulam a competência internacional se referem apenas aos «courts of the Member State».
92. Além disso, esta interpretação é confirmada pelo relatório de P. Jenard sobre a Convenção, de 27 de setembro de 1968, Relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial(63). Este prevê igualmente uma diferenciação entre os termos «tribunais do Estado-Membro» e «tribunal do lugar onde […]» com as consequências correspondentes(64). No que diz respeito ao artigo 6.º, n.º 1, desta Convenção, que é o antecessor do artigo 8.º, ponto 1), do Regulamento Bruxelas I A, o relatório prevê também expressamente que deve ser designado o tribunal «in dessen Bezirk» (do lugar) onde um dos demandados tenha o seu domicílio(65).
93. Com a questão 4a, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se podem existir vários demandados‑âncora simultaneamente. Em especial, o Gerechtshof pretende saber se também pode ser competente para conhecer de uma ação intentada contra um codemandado, mesmo que não exista um nexo estreito entre as ações intentadas contra o codemandado e o demandado‑âncora estabelecidos na sua jurisdição, mas entre as ações intentadas contra o codemandado e outro demandado estabelecido nos Países Baixos.
94. A questão só é colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio na hipótese de os respetivos demandados‑âncora (66) não poderem ser demandados principais idóneos. Ora, dado que, tendo em conta as considerações precedentes e sob reserva de apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esses demandados‑âncora são demandados principais idóneos e que, além disso, a competência territorial no processo principal está demonstrada na falta de contestação pelos demandados (67), a questão afigura‑se hipotética.
95. Em todo o caso, a redação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, visa claramente um demandado específico estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional onde foi intentada a ação. Um codemandado estabelecido noutra área de jurisdição não pode, portanto, enquanto demandado‑âncora, fundamentar a competência do órgão jurisdicional onde foi intentada a ação.
96. Em seguida, com a questão 4c, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é possível uma remessa interna entre os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, quando o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não é competente para conhecer da ação contra o demandado‑âncora.
97. O Regulamento Bruxelas I‑A trata apenas da competência internacional e do reconhecimento das decisões, e não das regras processuais internas dos Estados‑Membros (68). Por conseguinte, a este respeito, há que recorrer às disposições nacionais aplicáveis ao órgão jurisdicional nacional, desde que a aplicação dessas regras não prejudique o efeito útil das regras de competência do direito da União (69). Assim, um órgão jurisdicional que se considere incompetente pode recorrer à possibilidade de remessa ao abrigo do seu direito processual nacional, desde que tal não restrinja a aplicação efetiva do Regulamento Bruxelas I‑A.
98. Em conclusão, há que responder à quarta questão no sentido de que, no âmbito do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, só um demandado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional onde foi intentada a ação pode ser considerado demandado‑âncora, uma vez que esta disposição regula diretamente não só a competência internacional, mas também a competência territorial. Tal não exclui uma remessa interna para outro órgão jurisdicional do mesmo Estado‑Membro, desde que tal não prejudique a aplicação efetiva do regulamento.
VI. Conclusão
99. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) do seguinte modo:
1a. Existe um nexo estreito, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, entre ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que fazem parte de empresas, na aceção do direito dos cartéis, que cometeram conjuntamente uma infração à proibição de cartéis prevista no direito da União, a menos que se exclua previamente que as sociedades demandadas façam parte das empresas em causa.
1b. No âmbito da determinação da competência ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, a previsibilidade do foro não é um elemento constitutivo, mas um princípio geral que deve ser respeitado na interpretação de qualquer regra de competência especial prevista por este regulamento.
2. No âmbito da apreciação da competência nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, há que ter em conta as probabilidades de acolhimento da ação intentada contra o demandado‑âncora, mas apenas como indício de que o demandante não criou artificialmente as condições de aplicação desta disposição, o que pode acontecer quando a ação é manifestamente infundada.
3a. O facto de o dano invocado no âmbito de uma ação de indemnização por danos causados por um cartel intentada num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ter ocorrido fora do EEE não tem como consequência que, no âmbito da apreciação da competência, a ação deva ser qualificada de manifestamente improcedente.
3b. A presunção ilidível segundo a qual uma sociedade‑mãe que detém, direta ou indiretamente, a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial exerce uma influência determinante sobre essa filial, pode ser aplicada nos processos que violam um cartel.
3c. A atividade de uma holding intermediária que se limita a gerir e a deter participações sociais pode apresentar uma relação concreta com o objeto de uma infração ao direito da concorrência pela qual a sua sociedade‑mãe, que exerce uma influência determinante, é considerada responsável. Sobretudo quando uma filial da holding intermediária, sobre a qual esta última exerce uma influência determinante exerça uma atividade económica que apresente uma relação concreta com o objeto da infração cometida pela sociedade‑avó.
4. No âmbito do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, só um demandado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional onde foi intentada a ação pode ser considerado demandado‑âncora, uma vez que esta disposição regula diretamente não só a competência internacional, mas também a competência territorial. Tal não exclui uma remessa interna para outro órgão jurisdicional do mesmo Estado‑Membro, desde que essa remessa não prejudique a aplicação efetiva do regulamento.
1 Língua original: alemão.
2 V. Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85), bem como as minhas conclusões no processo Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2024:798).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 351, p. 1).
4 Decisão C(2014) 2139 final, AT.39610 — Cabos elétricos.
5 Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 54 e 55), de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.os 47 e 48), e de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 41).
6 Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão (C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.° 150), e de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 44).
7 V. Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 108 e a jurisprudência aí referida).
8 Jurisprudência constante desde o Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.os 54 e segs.
9 Acórdão de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o. (C‑724/17, EU:C:2019:204, n.° 32).
10 Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 46).
11 Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 52).
12 Acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 20), e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.° 22).
13 Acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 21), e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.° 26).
14 Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.° 27).
15 Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.° 41).
16 Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.° 42); v., igualmente, as minhas Conclusões no processo Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2024:798, n.° 52), e Acórdãos de 3 de julho de 1997, Benincasa. (C‑269/95, EU:C:1997:337, n.° 27), e de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 61).
17 V. as minhas conclusões no processo Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2024:798, n.° 59) e, por analogia, no que respeita ao artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I»), Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 27 e jurisprudência aí referida); quanto ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), v. Acórdão de 27 de setembro de 1988, Kalfelis (189/87, EU:C:1988:459, n.° 9).
18 V., correspondentemente, quanto ao artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 29).
19 V., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471, n.° 33), e as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:302, n.° 66), sobre o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I. V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2024:798, n.° 59).
20 Draka Holding BV (processo C‑672/23) e Smurfit International BV (processo C‑673/23), v. n.os 6 e 12 das presentes conclusões.
21 V. n.os 10 e 16 das presentes conclusões.
22 V. n.os 8 e 9 das presentes conclusões.
23 V. n.° 5 das presentes conclusões.
24 V., por exemplo, para a Alemanha, artigo 40.° (matéria extracontratual) da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de Introdução ao Código Civil, a seguir «EGBGB»), na versão publicada em 21 de setembro de 1994 (BGBl. I, p. 2494; 1997 I, p. 1061), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 15.° da Lei de 23 de outubro de 2024 (BGBl. 2024 I n.° 323. V. igualmente o artigo 6.° (Concorrência desleal e atos que restrinjam a livre concorrência) do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (a seguir «Regulamento Roma II»), só é aplicável, no caso em apreço, a uma fração do direito invocado. Com efeito, é alegado um prejuízo sofrido durante o período do cartel, compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 29 de janeiro de 2009 (v. n.° 4 das presentes conclusões). No entanto, de acordo com os artigos 31.° e 32.° do Regulamento Roma II, tal só é aplicável aos danos ocorridos após 11 de janeiro de 2009.
25 Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan (C‑453/99, EU:C:2001:465, n.° 26), de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.os 61 e 63) e de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 34).
26 V. Acórdãos de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, EU:C:1988:447, n.os 17 e 18); de 9 de novembro de 2000, Ingmar (C‑381/98, EU:C:2000:605, n.° 25), e de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 41 a 49). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Intel Corporation/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2016:788, n.os 280 e segs.).
27 V. n.° 5 das presentes conclusões.
28 Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o. (C‑435/18, EU:C:2019:1069, n.os 22, 23 e 30 e jurisprudência aí referida); v., igualmente, considerandos 11, 12 e 13, bem como artigo 1.°, n.° 1, artigo 2.°, n.° 6, e artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 1).
29 Acórdão de 28 de janeiro de 2025, ASG 2 (C‑253/23, EU:C:2025:40, n.° 60 e jurisprudência aí referida); v., igualmente, considerando 3 da Diretiva 2014/104.
30 V., a este respeito, mutatis mutandis, no âmbito do direito da União em matéria de contratos públicos, Acórdãos de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret (C‑652/22, EU:C:2024:910, n.os 39 e segs.) e de 13 de março de 2025, CRRC Qingdao Sifang e o. (C‑266/22, EU:C:2025:178, n.° 56 e segs.). No entanto, nesses casos, a exclusão dos nacionais de países terceiros em causa estava prevista na lei.
31 Assim, presume‑se que uma sociedade‑mãe que detém (quase) 100 % do capital de uma filial exerce uma influência determinante na sua atividade económica, v. n.° 27 das presentes conclusões.
32 Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.° 39).
33 Acórdãos de 14 de março de 2019, Skanska Industrial Solutions e o. (C‑724/17, EU:C:2019:204, n.° 47), e de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 38).
34 V., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.os 45 e 46); v., igualmente, as minhas Conclusões no processo Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2024:798, n.os 46, 47 e 59).
35 V. as minhas conclusões no processo Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2024:798, n.os 48 a 51).
36 V. n.° 7 das presentes conclusões.
37 V. n.° 30 das presentes conclusões.
38 V., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C‑222/04, EU:C:2006:8, n.° 108).
39 V. n.os 26 a 30 das presentes conclusões.
40 V., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje (C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.os 42 a 44).
41 V. n.° 7 das presentes conclusões.
42 V., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje (C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.° 43), e de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 85 e segs.
43 Não se pode excluir que uma relação concreta entre as atividades de uma holding e o objeto de uma infração ao direito dos cartéis cometida por uma holding operativa possa também ser estabelecida, no caso concreto, pelo apoio que a holding presta diretamente à holding operativa em relação a este objeto (por exemplo, financiamento, empréstimos, etc.). No entanto, estes elementos não foram citados no caso em apreço, tanto quanto é possível verificar.
44 Draka Holding BV (processo C‑672/23) e Smurfit International BV (processo C‑673/23), v. n.os 7 e 13 das presentes conclusões.
45 V. Acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 21), e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.° 26), e n.° 32 das presentes conclusões.
46 V., neste sentido, n.° 27 do Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85), referido no n.° 33 das presentes conclusões.
47 V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 42 a 44), e as minhas Conclusões no processo Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2024:798, n.° 40).
48 V. n.° 57 das presentes conclusões.
49 V. n.° 64 a 66 das presentes conclusões.
50 V., a este respeito, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 46), e Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:293, n.os. 23 e segs.); v., igualmente, Bauermeister, T., «Das Unternehmen im europäischen Wettbewerbsrecht», Neue Zeitschrift für Gıschaftsrecht 2022, pp. 59 e segs., 66 e segs.
51 Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 8 a 10).
52 Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 51 e 52).
53 V., em particular, no que respeita às decisões das autoridades nacionais da concorrência, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C‑393/23, EU:C:2025:85, n.os 30 a 32).
54 Pode igualmente existir um direito a indemnização quando o prejuízo não é detetável pela aquisição direta ou indireta de produtos ou de serviços aos participantes no cartel, v., a este respeito, Acórdãos de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317) (sobre o «Umbrella pricing»), e de 12 de dezembro de 2019, Otis Gesellschaft e o. (C‑435/18, EU:C:2019:1069) (sobre o dano sofrido por um organismo público que concedeu empréstimos em condições vantajosas para a aquisição dos produtos objeto do cartel).
55 V., a este respeito, n.° 46 das presentes conclusões.
56 Acórdãos de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471, n.° 29), e de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 16).
57 V., em particular, considerandos 15 e 16 do Regulamento Bruxelas I‑A e Acórdãos de 15 de julho de 2021, Volvo e o. (C‑30/20, EU:C:2021:604, n.° 42), e de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade) (C‑774/22, EU:C:2024:646, n.° 33).
58 V. Acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Painer (C‑145/10, EU:C:2011:798, n.° 81), de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, n.° 23), de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑27/17, EU:C:2018:533, n.° 40), e de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans (C‑451/18, EU:C:2019:635, n.° 34).
59 V., neste sentido, no que respeita ao artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I: Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471, n.os 24 e 25).
60 V., neste sentido Acórdãos de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C 352/13, EU:C:2015:335, n.os 23 e 24), e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken (C 393/23, EU:C:2025:85, n.os 34 e 35).
61 Acórdãos de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade) (C‑774/22, EU:C:2024:646 n.° 42), e de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.os 37, 38 e 42).
62 Acórdãos de 3 de maio de 2007, Color Drack (C 386/05, EU:C:2007:262, n.° 30), de 15 de julho de 2021, Volvo e o. (C 30/20, EU:C:2021:604, n.° 33), de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C 652/20, EU:C:2022:514, n.os 37, 38 e 42), e de 29 de julho de 2024, FTI Touristik (Elemento de estraneidade) (C 774/22, EU:C:2024:646, n.° 42).
63 (JO 1979, C 59, p. 1)
64 Relatório de P. Jenard, p. 22.
65 Relatório de P. Jenard, p. 26.
66 Draka Holding BV (processo C‑672/23) e Smurfit International BV (processo C‑673/23), v. n.os 7 e 13 das presentes conclusões.
67 V. n.os 10 e 16 das presentes conclusões.
68 Acórdãos de 15 de maio de 1990, Hagen (C‑365/88, EU:C:1990:203, n.° 17), e de 6 de outubro de 2021, TOTO e Vianini Lavori (C‑581/20, EU:C:2021:808, n.° 68).
69 Acórdão de 7 de março de 1995, Shevill e o. (C‑68/93, EU:C:1995:61, n.° 36).