Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-671/24

N.º do Acórdão
62024CC0671
Data
08/09/2026

União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Fundo Único de Resolução Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento Decisão relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2023 Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE Limitação dos efeitos de uma anulação no tempo


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 8 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 8 de setembro de 2026 (1)

Processo C671/24 P

BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG

contra

Conselho Único de Resolução

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Fundo Único de Resolução — Decisão relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2023 — Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE — Limitação dos efeitos de uma anulação no tempo »






Introdução

1. As presentes conclusões respeitam ao recurso interposto pela BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG (a seguir «BAWAG») destinado à anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de agosto de 2024, BAWAG PSK/CUR (T‑410/23, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2024:534).

2. Com este despacho, o Tribunal Geral anulou a Decisão SRB/ES/2023/23 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 2 de maio de 2023, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o Fundo Único de Resolução (FUR) (a seguir «decisão do CUR de 2023»), na parte em que respeita à BAWAG, e manteve os efeitos desta decisão até que as medidas necessárias à execução deste despacho fossem adotadas pelo CUR, num prazo razoável que não deve exceder seis meses a contar da data do trânsito em julgado do referido despacho.

3. O presente processo leva o Tribunal de Justiça a determinar se o Tribunal Geral podia validamente suspender no tempo os efeitos do despacho recorrido.

Antecedentes do litígio

4. Os antecedentes do litígio constam dos n.os 2 a 4 do despacho recorrido e são expostos do seguinte modo.

5. A BAWAG é uma instituição de crédito austríaca. Através da decisão do CUR de 2023, este fixou, nos termos do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 (2), as contribuições ex ante para o FUR (a seguir «contribuições ex ante») relativas ao ano de 2023 (a seguir «período de contribuição de 2023») das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.° e do artigo 67.°, n.° 4, deste regulamento, entre as quais a BAWAG.

6. Por meio de um aviso de cobrança, a autoridade de resolução nacional competente na aceção do artigo 3.°, n.° 1, ponto 3, do referido regulamento ordenou à BAWAG que pagasse o montante da sua contribuição ex ante relativa ao período de contribuição de 2023, tal como fixada pelo CUR.

Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

7. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2023, a BAWAG interpôs um recurso com o objetivo de que o Tribunal, com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, anule a decisão do CRU 2023 na parte em que lhe dizia respeito. Em apoio do seu recurso, a BAWAG invoca oito fundamentos.

8. Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da BAWAG, considerando, à luz da sua decisão no Acórdão Dexia/CUR (Contribuições ex ante de 2022) (3), que este era manifestamente procedente, e anulou a decisão do CUR de 2023, na parte em que esta violava o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, com o fundamento de que o montante das contribuições ex ante para o ano de contribuição de 2023 excedia 12,5 % do nível‑alvo (4).

9. O Tribunal Geral acolheu, aliás, o pedido do CUR de manter os efeitos da sua Decisão de 2023, na parte em que respeita à BAWAG, até que as medidas necessárias à execução do despacho recorrido fossem adotadas pelo CUR, num prazo razoável que não deve exceder seis meses a contar da data do trânsito em julgado deste despacho (5).

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

10. Com o recurso interposto no Tribunal de Justiça, a BAWAG conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular parcialmente o despacho recorrido na parte em que, não obstante a anulação da decisão do CUR de 2023, os efeitos desta decisão foram mantidos, a título temporário, até que as medidas necessárias à execução deste despacho fossem adotadas pelo CUR, num prazo razoável que não deve exceder seis meses a contar da data do trânsito em julgado deste despacho;

– decidir quanto ao mérito do litígio e não manter os efeitos da decisão do CUR de 2023, na parte em que respeita à BAWAG;

– a título subsidiário, manter os efeitos da decisão do CUR de 2023 apenas na medida em que a BAWAG seja obrigada a pagar contribuições em conformidade com o limite máximo de 12,5 % previsto no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR;

– condenar o CUR nas despesas.

11. O CUR, apoiado nos seus pedidos pelo Conselho da União Europeia e pelo Parlamento Europeu, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a BAWAG nas despesas.

12. As partes foram ouvidas nas suas alegações orais na audiência comum aos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P, de 17 de março de 2026.

Quanto ao recurso

Argumentos das partes

13. Em apoio do seu recurso, a BAWAG invoca um único fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral, ao manter, a título temporário, os efeitos da decisão do CUR de 2023, ter violado o artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE.

14. A este respeito, a BAWAG alega que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (6), os efeitos de um ato só podem ser mantidos ao abrigo do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE quando os efeitos imediatos da sua anulação implicarem consequências negativas graves e a legalidade do ato impugnado não for contestada devido à sua finalidade ou ao seu conteúdo, mas por motivos de incompetência do seu autor ou de violação das formalidades essenciais.

15. Ora, antes de mais, a alegada violação do limite máximo de 12,5 % previsto no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR constitui um fundamento de mérito dirigido contra o conteúdo da decisão do CUR de 2023, pelo que a manutenção desta decisão não se justifica à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

16. Em seguida, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 42 e 43 do despacho recorrido, o reembolso devido às instituições de crédito, em caso de anulação da decisão do CUR de 2023 com efeito imediato, não teria por efeito privar o FUR dos meios financeiros necessários à realização dos seus objetivos e não prejudicaria os objetivos de estabilidade financeira e de criação de uma União Económica e Monetária. Os reembolsos estariam, de resto, limitados aos das instituições que interpuseram um recurso de anulação contra a decisão do CUR de 2023.

17. Qualquer decisão diferente da anulação da decisão do CUR de 2023 com efeito imediato é contrária ao espírito do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, que visa proteger as instituições de um encargo financeiro excessivo em cada ano do período inicial, e privá‑las‑ia de uma tutela jurisdicional efetiva.

18. Por último, uma vez que a cobrança das contribuições por um montante que excede o limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo final estimado em 2023 é desprovida de base jurídica, é errado considerar, como fez o Tribunal Geral no n.° 42 do despacho recorrido, que a decisão do CUR de 2023 não está viciada de erro quanto à própria obrigação de pagar as contribuições em causa. Pela mesma razão, o Tribunal Geral alargou o alcance da manutenção dos efeitos da decisão do CUR de 2023 além do que o princípio da proporcionalidade permite. Quando muito, só a parte das contribuições que não excede este limite máximo deveria ter sido abrangida pela manutenção dos efeitos no tempo da decisão do CUR de 2023.

19. Após ter salientado que, se, na sequência do seu recurso no processo C‑705/24 P, CUR/BAWAG P.S.K., o Acórdão do Tribunal Geral for anulado, o recurso da BAWAG fica sem objeto, o CUR, apoiado pelo Parlamento e pelo Conselho, alega que a manutenção no tempo dos efeitos da decisão do CUR de 2023 se justifica e é conforme ao artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE. A este respeito, antes de mais, salienta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não limita os casos em que os efeitos de um ato anulado podem ser mantidos àqueles em que a anulação se funda na incompetência ou na violação de formalidades essenciais, permitindo‑a igualmente em caso de consequências negativas graves para as pessoas em causa, o que inclui as anulações fundadas em ilegalidades materiais.

20. É, de resto, errado considerar que os reembolsos que uma anulação da decisão do CUR de 2023 com efeito imediato provocaria não teriam incidência na estabilidade financeira da união bancária, cuja importância já foi, aliás, reconhecida pelo Tribunal de Justiça (7). Por último, a manutenção dos efeitos desta decisão no tempo não põe em causa a obrigação de as instituições de crédito pagarem as contribuições relativas ao ano de contribuição de 2023 nem a obrigação de o CUR atingir o nível‑alvo no termo do período inicial, e é necessária para permitir ao CUR adotar uma posição comum aos ciclos de contribuição de 2022 e de 2023.

21. O Parlamento alega ainda que, uma vez que a BAWAG viu as suas principais alegações serem acolhidas em primeira instância, não tem interesse em agir para interpor recurso do despacho recorrido, pelo que este é inadmissível.

Apreciação

22. A título preliminar, saliento que, tendo a BAWAG sido parcialmente vencida nos seus pedidos no Tribunal Geral, é‑lhe permitido interpor um recurso destinado à anulação parcial do despacho recorrido, na parte em que este mantém temporariamente os efeitos da decisão do CUR de 2023, pelo que os argumentos do Parlamento relativos à inadmissibilidade do recurso devem ser julgados improcedentes.

23. Recordo que, nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça pode indicar, quando o considerar necessário, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar definitivos. Para exercer o poder que este artigo lhe confere, o juiz da União tem em conta o respeito do princípio da segurança jurídica e de outros interesses públicos ou privados (8).

24. É certo que o Tribunal de Justiça considera, de acordo com jurisprudência constante, que, tendo em conta motivos relacionados com a segurança jurídica, os efeitos de um ato da União que foi anulado podem ser mantidos, nomeadamente quando os efeitos imediatos da sua anulação implicarem consequências negativas graves e a legalidade desse ato não for contestada devido à sua finalidade ou ao seu conteúdo, mas por motivos de incompetência do seu autor ou de violação de formalidades essenciais, que incluem, em particular, o erro cometido quanto à base jurídica do ato impugnado (9). Todavia, saliento, como muito acertadamente indicou o advogado‑geral Tanchev nas suas conclusões no processo Comissão/Suécia (10), que uma leitura atenta da jurisprudência do Tribunal de Justiça demonstra que, embora este elemento possa ter sido considerado, nomeadamente nos Acórdãos Parlamento e Comissão/Conselho e Alemanha/Parlamento e Conselho, um obstáculo que impede o Tribunal de Justiça de ordenar a manutenção dos efeitos de um ato da União (11), noutros casos, como os Acórdãos Espanha/Conselho assim como Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, o Tribunal de Justiça manteve os efeitos de um ato da União que tinha sido anulado por motivos ligados à sua legalidade material (12). Contrariamente ao que a BAWAG alega, este elemento não constitui, como tal, um requisito que deva estar preenchido em cada caso, dependendo antes de cada situação particular (13).

25. No caso em apreço, considero que anular a decisão do CUR de 2023 sem prever a manutenção dos seus efeitos até à sua substituição por um novo ato seria suscetível de prejudicar a aplicação do Regulamento MUR, que constitui uma parte essencial da União Bancária, que contribui para a estabilidade da zona euro (14).

26. Com efeito, por um lado, não são postas em causa nem a própria obrigação do CUR, prevista no artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento, de assegurar que os meios financeiros disponíveis do FUR atinjam, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes, nem a obrigação subsequente de as instituições de crédito em causa, entre as quais a recorrente, procederem ao pagamento das contribuições ex ante em conformidade com o artigo 70.° do referido regulamento.

27. Por outro lado, partilho das preocupações do Tribunal Geral quando salienta, nos n.os 42 e 43 do despacho recorrido, que o reembolso imediato das contribuições em causa corre o risco de privar o FUR de meios financeiros que se podem revelar necessários à realização dos seus objetivos de estabilidade financeira e de criação de uma União Económica e Monetária. De facto, a falta de manutenção dos efeitos da decisão do CUR de 2023 é suscetível de prejudicar a integridade do Mecanismo Único de Resolução, de perturbar o seu funcionamento em caso de intervenção financeira do FUR e de pôr em perigo o interesse público geral de que o FUR seja dotado de capacidades financeiras suficientes. Em meu entender, isto constitui uma razão suficiente para manter o efeito desta decisão até à sua substituição por um novo ato.

28. Além disso, e no caso de o Tribunal de Justiça decidir negar provimento aos recursos nos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P e C‑705/24 P, como proponho, a decisão do CUR de 2023 estará viciada, quer por uma ilegalidade material que afeta o montante das contribuições exigidas, quer pelos motivos de anulação relativos à ilegalidade do artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR e do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (15). Em cada um destes processos, o CUR só poderá, por conseguinte, proceder à adoção de novas decisões após terem sido adotadas novas regulamentações. Tendo em conta que o método de cálculo ajustado das contribuições ex ante é afetado por esta ilegalidade, caberá ao CUR aplicar, se for caso disso, um novo método de cálculo, pelo que o montante exato das contribuições que poderá in fine ser exigido às instituições em causa, entre as quais a recorrente, para os anos de contribuição de 2022 e de 2023, não pode ser determinado de imediato.

29. A este respeito, nos processos C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P e C‑705/24 P, o CUR e o Conselho, apoiados pelo Parlamento e pela Comissão Europeia, alegaram que era necessário um prazo de 30 meses para concluir com êxito três procedimentos, a saber, primeiro, um processo legislativo relativo à fundamentação do artigo 70.°, n.° 7, do Regulamento MUR, segundo, um procedimento de adoção de um novo regulamento de execução e, terceiro, um procedimento para a adoção pelo CUR de novas decisões que determinem as contribuições devidas.

30. Nestas circunstâncias, proponho que seja julgado improcedente o único fundamento suscitado pela BAWAG e, com vista a evitar qualquer descontinuidade no regime das contribuições relativas aos períodos de contribuição de 2022 e de 2023, sugiro ao Tribunal de Justiça que mantenha os efeitos da decisão do CUR de 2023, na parte em que respeita à BAWAG, num prazo razoável que não pode exceder 30 meses a contar da data da prolação dos acórdãos a proferir nos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P, até à entrada em vigor de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante para o FUR desta instituição.

Quanto às despesas

31. Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

32. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a BAWAG sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo CUR, em conformidade com os pedidos deste último.

33. Em conformidade com o artigo 140.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, deste, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Parlamento e o Conselho suportarão as suas próprias despesas.

Conclusão

34. Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Os efeitos da Decisão SRB/ES/2023/23 do Conselho Único de Resolução são mantidos, na parte em que esta decisão respeita à BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG, até à entrada em vigor de um novo ato destinado a substituí‑la e, o mais tardar, no prazo de 30 meses a contar da prolação dos acórdãos a proferir nos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P.

3) A BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução.

4) O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1; a seguir «Regulamento MUR»). «MUR» é a abreviatura de «Mecanismo Único de Resolução».

3 Acórdão de 10 de abril de 2024 (T‑411/22, EU:T:2024:216).

4 Despacho recorrido (n.os 26 a 37).

5 Despacho recorrido (n.os 38 a 45).

6 Remete, a este respeito, para os Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Parlamento e Comissão/Conselho (C‑103/12 e C‑165/12, EU:C:2014:2400, n.° 92); de 1 de dezembro de 2015, Parlamento e Comissão/Conselho (C‑124/13 e C‑125/13, a seguir «Acórdão Parlamento e Comissão/Conselho», EU:C:2015:790, n.° 89); de 7 de setembro de 2016, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑113/14, EU:C:2016:635, n.° 84), e de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, a seguir «Acórdão Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR», EU:C:2021:601, n.° 175).

7 O CUR remete, nomeadamente, para o Acórdão Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (n.° 177).

8 V., entre outros, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks (C‑333/07, EU:C:2008:764, n.° 122); de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Suécia (C‑389/19 P, EU:C:2021:131, n.° 72 e jurisprudência aí referida), e de 20 de abril de 2023, Parlamento/Comissão (Autorização de uma substância que suscita elevada preocupação) (C‑144/21, EU:C:2023:302, n.° 136 e jurisprudência aí referida).

9 V., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Parlamento e Comissão/Conselho (C‑103/12 e C‑165/12, EU:C:2014:2400, n.° 90 e jurisprudência aí referida); Parlamento e Comissão/Conselho (n.° 86), e Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (n.° 175 e jurisprudência aí referida).

10 C‑389/19 P, EU:C:2020:874, n.° 129.

11 V. Acórdãos Parlamento e Comissão/Conselho (n.° 89), e de 7 de setembro de 2016, Alemanha/Parlamento e Conselho (C‑113/14, EU:C:2016:635, n.° 84).

12 V. Acórdãos de 7 de setembro de 2006, Espanha/Conselho (C‑310/04, EU:C:2006:521, n.os 138 a 141, lidos em conjugação com os n.os 135 a 137), e de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 373 a 376, lidos em conjugação com os n.os 333 a 372).

13 No Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Comissão/Suécia (C‑389/19 P, EU:C:2021:131), o Tribunal de Justiça decretou assim a manutenção dos efeitos da decisão em causa, anulada por motivos ligados à legalidade material desta decisão, tendo em conta o risco de ocorrência de um prejuízo grave e irreparável para a saúde humana e para o ambiente.

14 V., neste sentido e por analogia, Acórdão Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (n.° 177).

15 Regulamento do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).