Reenvio prejudicial Princípio ne bis in idem Sanções Diretiva (UE) 2015/849 Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo Compatibilidade com o direito da União Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas Harmonização mínima Artigo 59.° Conceito de “infração sistemática” Legislação ou prática nacional que permite a aplicação de uma coima distinta por cada infração constatada durante uma única e mesma inspeção Respeito pelos princípios gerais do direito da União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de junho de 2025.
M contra Lietuvos bankas.
Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Artigo 59.° — Conceito de “infração sistemática” — Sanções — Legislação ou prática nacional que permite a aplicação de uma coima distinta por cada infração constatada durante uma única e mesma inspeção — Compatibilidade com o direito da União — Harmonização mínima — Respeito pelos princípios gerais do direito da União — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Princípio ne bis in idem.
Processo C-671/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
19 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Artigo 59.° — Conceito de “infração sistemática” — Sanções — Legislação ou prática nacional que permite a aplicação de uma coima distinta por cada infração constatada durante uma única e mesma inspeção — Compatibilidade com o direito da União — Harmonização mínima — Respeito pelos princípios gerais do direito da União — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Princípio ne bis in idem »
No processo C‑671/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 8 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2023, no processo
M
contra
Lietuvos bankas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Kumin (relator), presidente de secção, I. Ziemele e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė e E. Kurelaitytė, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Espanhol, por M. Morales Puerta, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret, J. Jokubauskaitė e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 59.° da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M, uma instituição de moeda eletrónica, ao Lietuvos bankas (Banco da Lituânia), a respeito da decisão, tomada por este último, de aplicar a M oito coimas distintas por ter cometido oito infrações à legislação nacional relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 1, 2, e 59 da Diretiva 2015/849 enunciam:
«(1) Os fluxos de dinheiro ilícito podem prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União [Europeia] e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado permanecem problemas significativos que deverão ser tratados ao nível da União. A acrescer à intensificação do desenvolvimento de uma abordagem baseada no direito penal à escala da União, a prevenção orientada e proporcionada do uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é indispensável e pode produzir resultados complementares.
(2) A solidez, integridade e estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras e a confiança no sistema financeiro no seu conjunto poderão ser gravemente comprometidas pelos esforços dos agentes do crime e dos seus cúmplices para dissimular a origem do produto do crime ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para fins terroristas. [...] [O]s objetivos de proteção da sociedade contra a criminalidade e de proteção da estabilidade e integridade do sistema financeiro da União deverão ser contrabalançados com a necessidade de criar um enquadramento regulamentar que permita que as empresas desenvolvam as suas atividades sem incorrerem em custos de conformidade desproporcionados.
[...]
(59) A importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deverá levar os Estados‑Membros a estabelecerem, no direito nacional, sanções e medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. [...] A presente diretiva deverá, por conseguinte, prever uma gama de sanções e medidas administrativas de que os Estados‑Membros devem dispor pelo menos para infrações graves, reiteradas ou sistemáticas aos requisitos relativos às medidas de diligência quanto à clientela, à conservação de registos, à comunicação de operações suspeitas e aos controlos internos das entidades obrigadas. Essa gama de sanções e medidas deverá ser suficientemente ampla para que os Estados‑Membros e as autoridades competentes possam ter em conta as diferenças entre as entidades obrigadas, em especial entre instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades obrigadas, no que respeita à sua dimensão, características e natureza da sua atividade. Na transposição da presente diretiva, os Estados‑Membros deverão assegurar que a imposição de sanções e medidas administrativas nos termos da presente diretiva, bem como de sanções penais nos termos do direito nacional, não viole o princípio ne bis in idem.»
4 O artigo 1.° desta diretiva prevê, nos n.os 1 e 2:
«1. A presente diretiva visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2. Os Estados‑Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.»
5 O artigo 58.° da referida diretiva dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas podem ser responsabilizadas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva nos termos do presente artigo e dos artigos 59.° a 61.° Quaisquer sanções ou medidas supervenientes devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Sem prejuízo do direito dos Estados‑Membros a preverem e imporem sanções penais, os Estados‑Membros estabelecem regras relativas a sanções e medidas administrativas e asseguram que as respetivas autoridades competentes podem impor tais sanções e medidas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, e asseguram a respetiva aplicação.
[...]»
6 O artigo 59.° da mesma diretiva prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que o presente artigo é aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades obrigadas que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, relativamente aos requisitos estabelecidos nos:
a) Artigos 10.° a 24.° (diligência quanto à clientela);
b) Artigos 33.°, 34.° e 35.° (comunicação de operações suspeitas);
c) Artigo 40.° (conservação de registos), e
d) Artigos 45.° e 46.° (controlos internos).
2. Os Estados‑Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.° 1, as sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo:
a) Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;
b) Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva a pôr termo a essa conduta e a abster‑se de a repetir;
c) A revogação ou suspensão da autorização caso a entidade obrigada dependa de autorização;
d) Uma proibição temporária do exercício de funções de direção em entidades obrigadas por parte dos membros do órgão de administração da entidade obrigada ou de qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração;
e) Coimas máximas correspondentes, pelo menos, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, se esse benefício for determinável, ou pelo menos a 1 000 000 [euros].
3. Os Estados‑Membros asseguram que, em derrogação do n.° 2, alínea e), se a entidade obrigada for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, podem ser também aplicadas as seguintes sanções:
a) No caso das pessoas coletivas, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 [euros] ou a 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a entidade obrigada for uma empresa‑mãe ou uma filial da empresa‑mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, em conformidade com o artigo 22.° da Diretiva 2013/34/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19)], o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa‑mãe de que essa empresa depende em última instância;
b) No caso das pessoas singulares, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 [euros] ou, nos Estados‑Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 25 de junho de 2015.
4. Os Estados‑Membros podem habilitar as autoridades competentes a imporem tipos suplementares de sanções administrativas, além dos referidos no n.° 2, alíneas a) a d), ou a imporem coimas que excedam os montantes referidos no n.° 2, alínea e), e no n.° 3.»
7 O artigo 60.° da Diretiva 2015/849 estabelece, no seu n.° 4:
«Os Estados‑Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções ou medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:
a) A gravidade e a duração da violação;
b) O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;
c) A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, tal como indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;
d) O benefício resultante da violação pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que seja determinável;
e) Os prejuízos causados a terceiros pela violação, na medida em que sejam determináveis;
f) O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;
g) Anteriores violações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável.»
Direito lituano
Lei PBC/FT
8 O Lietuvos Respublikos pinigų plovimo ir teroristų finansavimo prevencijos įstatymas Nr. VIII‑275 (Lei da República da Lituânia n.° VIII‑275, relativa à Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo), de 19 de junho de 1997 (Žin., 1997, n.° 64‑1502), com a redação que lhe foi dada pela Lei XIII‑1440, de 30 de junho de 2018 (a seguir «Lei PBC/FT»), transpõe para o direito lituano a Diretiva 2015/849. O artigo 34.° desta lei prevê:
«1. Considera‑se infração grave à presente lei:
1) o incumprimento dos requisitos relativos à identificação do cliente e do beneficiário, previstos nos artigos 9.° a 15.° da presente lei;
2) o incumprimento dos requisitos relativos à comunicação de operações ou transações monetárias suspeitas, previstas no artigo 16.° da presente lei;
3) o incumprimento dos requisitos relativos à conservação das informações previstas no artigo 19.° da presente lei;
4) o não estabelecimento, por parte de uma instituição financeira ou de outra entidade declarante, dos procedimentos de controlo interno previstos no artigo 29.° da presente lei.
2. Considera‑se infração sistemática à presente lei:
1) a prática de uma infração à presente lei, pelo menos, três vezes no período de um ano a contar da aplicação de uma sanção por violação da presente lei;
2) quando sejam simultaneamente detetadas infrações às disposições que regulam a prevenção do branqueamento de capitais e/ou do financiamento do terrorismo, que abrangem vários grupos de requisitos:
a) requisitos relativos à identificação do cliente e do beneficiário, previstos nos artigos 9.° a 15.° da presente lei;
b) requisitos relativos à comunicação de operações ou transações monetárias suspeitas, previstas no artigo 16.° da presente lei;
c) requisitos relativos à conservação das informações previstas no artigo 19.° da presente lei;
d) requisitos relativos aos procedimentos de controlo interno previstos no artigo 29.° da presente lei.»
9 O artigo 39.° da Diretiva 2015/849 enuncia, no seu n.° 1:
«O Banco da Lituânia e o Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba [(Serviço de Investigação da Criminalidade Financeira, Lituânia)] podem aplicar a uma instituição financeira ou a uma sucursal de uma instituição financeira estrangeira as seguintes coimas:
[...]
2) por infrações à presente lei, quando a instituição financeira ou a sucursal de uma instituição financeira estrangeira infringe sistematicamente a presente lei, comete uma infração grave à presente lei ou a infringe reiteradamente no prazo de um ano a contar da aplicação de uma sanção por violação da presente lei, de 0,5 a 10 % das receitas brutas anuais (se o montante correspondente a 10 % das receitas brutas anuais for superior a 5 100 000 euros) ou de 2 000 a 5 100 000 euros (se o montante correspondente a 10 % das receitas brutas anuais for inferior a 5 100 000 euros).»
Lei relativa ao Banco da Lituânia
10 O artigo 43.° 3 do Lietuvos Respublikos Lietuvos banko įstatymas Nr. I‑678 (Lei da República da Lituânia n.° I‑678, relativa ao Banco da Lituânia), de 1 de dezembro de 1994 (Žin., 1994, n.° 99‑1957), com a redação que lhe foi dada pela Lei XIII‑1854, de 20 de dezembro de 2018 (a seguir «Lei relativa ao Banco da Lituânia»), dispõe, nos seus n.os 7 e 10:
«7. No momento de decidir se deve ou não aplicar uma sanção e ao determinar a sanção ou sanções concretamente aplicadas e respetivo quantum, o Banco da Lituânia deve ter em conta:
1) a gravidade e a duração da infração verificada;
2) o montante dos rendimentos ou de quaisquer outros benefícios patrimoniais obtidos pela pessoa que cometeu a infração, das perdas evitadas ou dos danos causados, na medida em que tal possa ser determinado;
3) o ilícito cometido pela pessoa coletiva, a forma e o tipo de ilícito cometida pela pessoa singular, bem como a solidez financeira da pessoa a quem é aplicada a sanção;
4) as infrações anteriormente cometidas pela pessoa a quem a sanção é aplicada e as sanções que lhe foram aplicadas, bem como a sua cooperação com o Banco da Lituânia na fase de inquérito;
5) as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na presente lei e noutras leis que regulam os mercados financeiros;
6) o impacto das infrações à regulamentação que foram verificadas e das sanções (medidas) previstas na estabilidade e na confiança dos mercados financeiros;
7) as medidas tomadas pela pessoa a quem é aplicada a sanção para evitar que a infração se repita no futuro;
8) quaisquer outras circunstâncias previstas nas leis que regulam os mercados financeiros ou sejam importantes.
[...]
10. Quando a sanção aplicável consista numa coima, o montante da coima concretamente aplicada é determinado em três fases, tendo em conta o montante de base da coima e as circunstâncias referidas nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo. Num primeiro momento, é fixado, tendo em conta a gravidade e a duração da infração verificada, o montante de base da coima, que não pode exceder 50 % do montante máximo da coima que pode ser aplicada a essa infração. Num segundo momento, o montante de base da coima é, se for o caso, reduzido ou aumentado tendo em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes e outras circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis ao interessado. [...] Num terceiro momento, o montante da coima fixado na primeira e segunda etapas é, se for o caso, reduzido ou aumentado tendo em conta a necessidade de assegurar a proporcionalidade da sanção e o efeito dissuasivo, bem como qualquer outra circunstância pertinente que não tenha sido tida em conta no âmbito das etapas anteriores. A autoridade de supervisão elaborará um documento estabelecendo as regras de cálculo da coima nos termos do presente artigo.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 M é uma instituição de moeda eletrónica que foi alvo de uma inspeção pelo Banco da Lituânia no período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2020. Na sequência dessa inspeção, o Banco da Lituânia, por Decisão de 13 de novembro de 2020 (a seguir «decisão controvertida»), aplicou oito coimas a M pela prática de oito infrações, cada uma consistente na violação de várias disposições da Lei PBC/FT e das instruções aos operadores dos mercados financeiros destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e/ou o financiamento do terrorismo. O Banco da Lituânia considerou que cada uma das infrações tinha um caráter grave ou relativamente grave e que sete delas tinham também um caráter sistemático, na aceção do artigo 34.°, n.° 2, ponto 2, da Lei PBC/FT.
12 No que respeita às infrações sistemáticas cometidas por M, o Banco da Lituânia considerou que as mesmas, quer tivessem consistido na violação de um ou vários dos conjuntos de requisitos referidos nesta disposição, deveriam ser qualificadas de «infrações sistemáticas distintas», justificativas, cada uma delas, da aplicação de uma coima.
13 O Banco da Lituânia calculou o montante das coimas aplicadas a M com base no artigo 43.° 3 da Lei relativa ao Banco da Lituânia e na descrição do cálculo das coimas adotado pelo conselho de administração do Banco da Lituânia, tendo tido ainda em conta o montante máximo das coimas previsto no artigo 39.°, n.° 1, ponto 2, da Lei PBC/FT.
14 No âmbito desse cálculo e no que respeita às cinco infrações consideradas graves, o Banco da Lituânia fixou o montante de base das coimas em 30 % da coima máxima e, no referente às três infrações consideradas relativamente graves, em 20 % da coima máxima. Em seguida, teve em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os princípios da razoabilidade e da equidade, e reduziu esses montantes de base para que as coimas não fossem desproporcionadas em face das receitas anuais brutas de M, mantendo‑se suficientemente elevadas para dissuadir M de cometer infrações no futuro. Nestas circunstâncias, o Banco da Lituânia aplicou a M cinco coimas no montante de 55 000 euros, duas coimas no montante de 35 000 euros e uma coima no montante de 25 000 euros, ou seja, no montante total de 370 000 euros.
15 M interpôs recurso contra o Banco da Lituânia no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia), pedindo a anulação parcial da decisão controvertida, acompanhado de um pedido de condenação na prática de um ato. Como fundamento de recurso, M alegou, nomeadamente, que o Banco da Lituânia não podia declarar várias «infrações sistemáticas distintas» à Lei PBC/FT, mas apenas uma «infração sistemática única» a esta lei, só lhe podendo, portanto, aplicar uma única coima.
16 Por Sentença de 21 de setembro de 2021, esse órgão jurisdicional concedeu parcial provimento a esse recurso e reduziu o montante total das coimas aplicadas a M a 200 000 euros. No entanto, o referido órgão jurisdicional rejeitou o argumento de M quanto à existência de uma «infração sistemática única» à Lei PBC/FT.
17 M interpôs recurso dessa sentença para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), o órgão jurisdicional de reenvio, para que, por um lado, a referida sentença seja anulada, na parte em que negou parcial provimento ao recurso mencionado no n.° 15 do presente acórdão, e, por outro, para que seja concedido provimento ao recurso na sua totalidade. O Banco da Lituânia interpôs igualmente recurso da mesma sentença a fim de obter a sua anulação e a negação de provimento integral ao referido recurso.
18 M salienta que o artigo 34.° da Lei PBC/FT prevê tanto «infrações graves» como «infrações sistemáticas» e considera que a existência de várias infrações graves deve conduzir à declaração de uma «infração sistemática única» e, portanto, à aplicação de uma única coima, cujo montante máximo é fixado nesta lei. Além disso, segundo a interpretação literal deste artigo 34.°, as violações do mesmo grupo de requisitos são consideradas uma única infração grave. Por outro lado, M alega que o Banco da Lituânia, ao não declarar uma «infração sistemática única» e ao aplicar‑lhe várias coimas quando as violações constatadas se referiam ao incumprimento de requisitos análogos, violou o princípio ne bis in idem.
19 Por sua vez, o Banco da Lituânia sustenta, com base no artigo 39.°, n.° 1, ponto 2, da Lei PBC/FT, que, se a intenção do legislador foi a de prever a possibilidade de aplicação de uma coima a uma instituição financeira pelo cometimento de, pelo menos, uma infração grave a esta lei, não existe regra semelhante para a infração sistemática, pelo que uma infração só pode ser considerada sistemática se também tiverem sido constatadas outras infrações à referida lei, como precisa o artigo 34.°, n.° 2, da mesma. Além disso, a qualificação, no domínio do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de várias infrações graves como «infração grave única» ou como «infração sistemática única» é contrária aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2015/849, designadamente a redução das ameaças neste domínio e das suas consequências negativas na economia e no sistema financeiro da União. Com efeito, essa qualificação encorajaria os operadores dos mercados financeiros a cometer violações graves e sistemáticas nesse domínio. Por outro lado, a mesma qualificação tornaria impossível a individualização da coima em função da duração e da gravidade de cada infração, bem como das outras circunstâncias que a rodeiam, o que afetaria o exercício, pela pessoa em causa, do seu direito de defesa.
20 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o presente processo suscita a questão de saber se o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual, no caso de a autoridade competente de um Estado‑Membro constatar, durante uma única e mesma inspeção, infrações a vários requisitos, pertencentes quer ao mesmo conjunto quer a conjuntos de requisitos diferentes, enunciados no artigo 59.°, n.° 1, alíneas a) a d), desta diretiva, cada uma dessas infrações deve ser qualificada de «infração sistemática distinta» que dá lugar a uma coima autónoma, calculada tendo em conta o montante máximo da coima previsto pela lei nacional que transpõe a referida diretiva.
21 Esse órgão jurisdicional alega que, contrariamente ao artigo 59.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, o artigo 34.°, n.° 2, ponto 2, da Lei PBC/FT prevê que, para que seja considerada provada uma infração sistemática, devem verificar‑se infrações a vários grupos de requisitos previstos nesta última disposição. Ora, no caso em apreço, na decisão controvertida, o Banco da Lituânia considerou provadas infrações sistemáticas distintas tanto para as violações respeitantes ao mesmo grupo como para as referentes a diferentes grupos de requisitos. O referido órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade de uma norma nacional que permite adotar tal decisão com este artigo 59.° Não havendo conformidade dessa norma nacional com o referido artigo, há que examinar quais os critérios a ter em conta para determinar se uma infração tem caráter sistemático, na aceção do mesmo artigo. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por outro lado, sobre a questão de saber se o artigo 39.°, n.° 1, ponto 2, da Lei PBC/FT, ao prever a possibilidade de aplicação de uma coima por «uma infração grave [a esta] lei», transpôs corretamente o referido artigo 59.°, n.° 1, que tem por objeto as «infrações que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas».
22 O órgão jurisdicional de reenvio observa igualmente que a Diretiva 2015/849 não contém uma definição detalhada do conceito de infração sistemática ou grave. Salienta ainda que resulta do artigo 5.° e do artigo 59.°, n.° 4, desta diretiva que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de manobra para adotarem disposições mais rigorosas, dentro dos limites fixados pelo direito da União. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que estes artigos 5.° e 59.° não podem ser interpretados no sentido de que esses Estados‑Membros têm o poder de prever normas ou disposições nacionais por força das quais a autoridade competente de um Estado‑Membro pode aplicar uma coima distinta por cada uma das infrações aos requisitos previstos na referida diretiva, constatadas durante uma única e mesma inspeção.
23 O órgão jurisdicional de reenvio é da opinião de que, quando haja prova das infrações referidas no artigo 59.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, deve ser aplicada uma única sanção administrativa pecuniária, cujo montante máximo está fixado no artigo 59.°, n.° 3, alínea a), desta diretiva. Com efeito, se pudessem ser aplicadas coimas distintas por cada uma das infrações, referidas no artigo 59.°, n.° 1, da mencionada diretiva, constatadas simultaneamente, o montante máximo total das coimas aplicadas no mesmo momento poderia largamente exceder o montante máximo da coima previsto no n.° 3, alínea a), deste artigo 59.°, o que poderia violar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
24 Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual, se a autoridade competente constatar várias infrações a conjuntos de requisitos diferentes nos termos do artigo 59.°, n.° 1, alíneas a) a d), [dessa diretiva] durante uma única [e mesma] inspeção, se considera que cada uma dessas infrações constitui uma infração sistemática distinta e cada uma dessas infrações deve ser objeto de uma coima autónoma, tendo em conta a coima máxima estabelecida na lei nacional que transpõe a [referida diretiva]?
2) Deve o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual, se a autoridade competente constatar várias infrações ao mesmo conjunto de requisitos nos termos do artigo 59.°, n.° 1, alíneas a) a d), [dessa diretiva] durante uma única [e mesma] inspeção, se considera que cada uma dessas infrações constitui uma infração sistemática distinta e cada uma dessas infrações deve ser objeto de uma coima autónoma, tendo em conta a coima máxima estabelecida na lei nacional que transpõe a [referida diretiva]?
3) Em caso de resposta afirmativa a pelo menos uma das questões anteriores, que critérios devem ser tidos em conta para determinar se uma infração para efeitos do artigo 59.° da Diretiva 2015/849 é sistemática?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
25 Com a primeira e segunda questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou prática nacional segundo a qual cada uma das «infrações sistemáticas» aos requisitos enunciados no n.° 1 deste artigo, constatadas pela autoridade competente de um Estado‑Membro durante uma única e mesma inspeção, deve ser qualificada de «infração sistemática distinta», dando origem a uma coima autónoma cujo montante é fixado com base no montante máximo da sanção pecuniária que pode ser aplicada ao abrigo dessa legislação ou prática nacional.
26 A título preliminar, importa precisar que estas questões não têm por objeto a questão de saber se cada uma das oito infrações em causa no processo principal, considerada separadamente, está abrangida pelo conceito de «infração sistemática», na aceção do artigo 59.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, mas sim sobre se esta disposição se opõe a que cada uma das infrações abrangidas por este conceito seja qualificada de «infração sistemática distinta» quando todas elas tenham sido constatadas durante uma única e mesma inspeção e se, neste contexto, é determinante o facto de essas infrações terem sido cometidas em violação de requisitos abrangidos por uma das alíneas a) a d) desta disposição ou de várias dessas alíneas.
Quanto à interpretação do artigo 59.° da Diretiva 2015/849
27 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 18 de abril de 2024, Citadeles nekustamie īpašumi, C‑22/23, EU:C:2024:327, n.° 30 e jurisprudência referida).
28 Em primeiro lugar, nos termos do artigo 59.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, «[o]s Estados‑Membros asseguram que o presente artigo é aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades obrigadas que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, relativamente aos requisitos estabelecidos nos: a) artigos 10.° a 24.° (diligência quanto à clientela); b) artigos 33.°, 34.° e 35.° (comunicação de operações suspeitas); c) artigo 40.° (conservação de registos) e d) artigos 45.° e 46.° (controlos internos)». Além disso, o artigo 59.°, n.os 2 e 3, desta diretiva prevê as sanções e as medidas administrativas que a autoridade competente de um Estado‑Membro deve, pelo menos, poder aplicar nos casos referidos nesse n.° 1.
29 A este respeito, resulta, desde logo, da utilização da expressão «pelo menos» no artigo 59.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2015/849, que esta diretiva procede apenas a uma harmonização mínima no que respeita tanto às infrações que devem ser punidas como às sanções que devem ser aplicadas pelos Estados‑Membros. Esta interpretação é confirmada pelo facto de, em conformidade com o artigo 59.°, n.° 4, da referida diretiva, os Estados‑Membros poderem habilitar as autoridades competentes a imporem outras sanções administrativas além das previstas neste artigo ou a imporem coimas que excedam os montantes previstos no referido artigo (Acórdão de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.° 65).
30 Em seguida, há que sublinhar que a Diretiva 2015/849 não define o conceito de «infração sistemática». Além disso, importa observar, à semelhança da Comissão Europeia, que o facto de os requisitos previstos nesta diretiva estarem reunidos no seu artigo 59.°, n.° 1, não fornece nenhuma indicação quanto à determinação das condições em que se deve declarar a existência de «infrações sistemáticas distintas». Com efeito, as infrações enumeradas nas alíneas a), b), c) e d) da referida disposição dizem respeito a um ou a vários dos artigos integrados, respetivamente, nos capítulos II, IV, V e VI dessa diretiva, pelo que esta enumeração reflete apenas a estrutura desta.
31 Por último, contrariamente ao que alegam o órgão jurisdicional de reenvio e M, não há que requalificar o conjunto das «infrações sistemáticas» e das «infrações graves», na aceção do artigo 59.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, constatadas durante uma única e mesma inspeção pela autoridade competente de um Estado‑Membro, como «infração sistemática única». Com efeito, tal interpretação não encontra fundamento na redação desta disposição. Acresce ainda que a utilização, na referida disposição, dos termos «uma combinação destas» permite considerar que uma infração pode ser simultaneamente «sistemática» e «grave».
32 Em segundo lugar, no que se refere ao contexto em que se insere o artigo 59.° da Diretiva 2015/849, importa salientar que, nos termos do artigo 60.°, n.° 4, desta diretiva, «[o]s Estados‑Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções ou medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes». Nos termos desta última disposição, fazem parte, nomeadamente, destas circunstâncias pertinentes a gravidade e a duração da violação, os prejuízos causados a terceiros e o grau de responsabilidade e o nível de cooperação, bem como o benefício resultante da violação e as anteriores violações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável.
33 Ora, uma legislação ou prática nacional segundo a qual cada uma das infrações abrangidas pelo conceito de «infração sistemática», na aceção do artigo 59.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, constatadas durante uma única e mesma inspeção, é qualificada de «infração sistemática distinta» permite ao Estado‑Membro em causa ter em conta o conjunto das referidas circunstâncias pertinentes em maior medida do que uma legislação nacional em que essas infrações, consideradas no seu todo, devessem ser qualificadas de «infração sistemática única».
34 Por outro lado, os Estados‑Membros dispõem, no âmbito da transposição da Diretiva 2015/849, de uma ampla margem de apreciação quanto ao modo apropriado de cumprir a obrigação de prever sanções e medidas administrativas em caso de violação dos requisitos previstos nesta diretiva (v., por analogia, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner, C‑562/20, EU:C:2022:883, n.° 45).
35 Em terceiro lugar, a interpretação literal e contextual que resulta dos n.os 29 e 32 a 34 do presente acórdão é confirmada pela interpretação teleológica da Diretiva 2015/849, que tem por objetivo principal, como resulta do seu título e do seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Mais especificamente, as disposições desta diretiva visam criar, a partir de uma abordagem baseada no risco, um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, para evitar, como resulta do considerando 1 da referida diretiva, que fluxos de dinheiro ilícito possam prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro da União, e ameaçar o seu mercado interno e o desenvolvimento internacional (Acórdão de 5 de dezembro de 2024, MISTRAL TRANS, C‑3/24, EU:C:2024:999, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).
36 A Diretiva 2015/849 procede, para este efeito, a uma harmonização mínima no que respeita tanto às infrações aos requisitos previstos nesta diretiva a ser punidas como às sanções a ser aplicadas pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, ECOTEX BULGARIA, C‑544/19, EU:C:2021:803, n.° 44).
37 Tendo em conta o que precede, há que interpretar o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 no sentido de que, embora os Estados‑Membros devam, pelo menos, punir as infrações referidas no seu n.° 1, prevendo pelo menos as sanções e as medidas administrativas enunciadas nos seus n.os 2 e 3, têm, todavia, a faculdade de prever outras sanções e outras medidas, incluindo para outras infrações, diferentes das enumeradas nesse n.° 1, uma vez que este artigo 59.° procede apenas a uma harmonização mínima.
38 Assim, em princípio, a Diretiva 2015/849 não se opõe a uma legislação ou prática nacional que preveja que cada uma das infrações com caráter sistemático, constatadas durante uma única e mesma inspeção, seja qualificada de «infração sistemática distinta», dando lugar a uma coima autónoma.
Quanto ao respeito pelos princípios gerais do direito da União
39 No âmbito da margem de apreciação que o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 lhes reconhece, os Estados‑Membros são obrigados a exercer as suas competências no respeito pelo direito da União e dos seus princípios gerais e, especialmente, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, do ne bis in idem e da efetividade, o qual impõe que essas sanções sejam efetivas e dissuasivas (v., por analogia, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner, C‑562/20, EU:C:2022:883, n.° 49 e jurisprudência referida).
40 Esta conclusão resulta igualmente da redação do considerando 59 e do artigo 58.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, nos termos dos quais os Estados‑Membros devem prever sanções e medidas administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
– Quanto ao princípio da efetividade
41 No que respeita ao princípio da efetividade, em consonância com jurisprudência constante, a legislação nacional aplicável não deve ser aplicada com o objetivo de, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 137 e jurisprudência referida).
42 A este respeito, importa recordar que o requisito da efetividade se estende necessariamente tanto às ações penais e às sanções das infrações lesivas da integridade, da estabilidade ou da reputação do sistema financeiro da União, que a Diretiva 2015/849 visa prevenir, conforme estabelecido no seu artigo 1.°, n.° 1, conjugado com os seus considerandos 1 e 2; como à execução das penas aplicadas, uma vez que, na falta de uma execução efetiva das sanções, estas não podem ter um caráter eficaz e dissuasor. Neste contexto, incumbe ao legislador nacional garantir que o regime processual aplicável à repressão e à punição dessas infrações não seja concebido de tal modo que represente, por razões inerentes a esse regime, um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de tais infrações (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.os 192 e 193).
43 Ora, uma medida é eficaz e dissuasiva quando incita os operadores envolvidos a evitarem sanções e, no caso de ter sido aplicada uma coima, a pagarem-na o mais rapidamente possível (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2016, EL‑EM‑2001, C‑501/14, EU:C:2016:777, n.° 47).
44 No caso em apreço, há que constatar que uma legislação ou prática nacional segundo a qual cada uma das infrações com caráter sistemático, constatadas durante uma única e mesma inspeção, é qualificada de «infração sistemática distinta», dando lugar a uma coima autónoma, incita os operadores envolvidos a evitarem as sanções e previne o risco sistémico de impunidade, uma vez que essa legislação ou prática desencoraja os operadores envolvidos no cometimento da infração de cometerem mais infrações. Por conseguinte, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a legislação ou prática nacional em causa no processo principal parece estar em conformidade com o princípio da efetividade.
– Quanto ao princípio da proporcionalidade
45 No que respeita ao princípio da proporcionalidade, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, as medidas administrativas ou repressivas permitidas pela legislação nacional pertinente não devem exceder os limites do que é adequado e necessário à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos por essa legislação, sabendo‑se que, quando exista uma opção entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes gerados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos que se pretende alcançar. Em particular, o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito verdadeiramente dissuasivo, ao mesmo tempo que respeitam o princípio geral da proporcionalidade (Acórdãos de 6 de outubro de 2021, ECOTEX BULGARIA, C‑544/19, EU:C:2021:803, n.os 99 e 100, e de 21 de novembro de 2024, Еkоstroy, C‑61/23, EU:C:2024:974, n.os 43 e 45 e jurisprudência referida).
46 Por outro lado, o princípio da proporcionalidade impõe‑se não apenas no que diz respeito à determinação dos elementos constitutivos de uma infração mas igualmente à determinação das regras relativas ao montante das coimas e à apreciação dos elementos que podem entrar em linha de conta para fixar essas coimas (Acórdão de 6 de outubro de 2021, ECOTEX BULGARIA, C‑544/19, EU:C:2021:803, n.° 98 e jurisprudência referida).
47 Embora caiba, em última análise, ao juiz nacional, que tem competência exclusiva para apreciar os factos e para interpretar a legislação nacional, determinar se, no caso em apreço, esta cumpre essas exigências, o Tribunal de Justiça tem competência, no âmbito de um reenvio prejudicial, para fornecer, com base nos autos do processo principal e nas observações que lhe foram apresentadas, indicações úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, suscetíveis de lhe permitirem decidir o litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.° 71 e jurisprudência referida).
48 No caso em apreço, a Lei PBC/FT, que transpõe a Diretiva 2015/849, tem por objetivo, como resulta do seu título, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. É com esta finalidade que o artigo 34.°, n.° 2, da Lei PBC/FT define o conceito de «infração sistemática» a esta lei e que o artigo 39.°, n.° 1, ponto 2, da mesma lei prevê o montante das coimas aplicáveis quando se verifique essa infração sistemática. Segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, por força da legislação ou prática nacional em causa no processo principal, cada uma das infrações sistemáticas à mesma lei, verificadas pela autoridade competente durante uma única e mesma inspeção, deve ser qualificada de «infração sistemática distinta», dando origem a uma coima autónoma cujo montante é fixado tendo em conta o montante máximo que essa legislação prevê.
49 Primeiro, no que respeita à questão de saber se a legislação ou prática nacional em causa no processo principal é adequada a garantir a realização dos objetivos prosseguidos, importa recordar, por um lado, que, uma legislação nacional só é apta a garantir a realização do objetivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de um modo coerente e sistemático e, por outro, que, no caso de o objetivo de uma legislação nacional ser a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, esta legislação deve ser considerada adequada a garantir a realização do objetivo preventivo assim invocado se ajudar a reduzir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (Acórdão de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida).
50 Ora, as disposições da Diretiva 2015/849, que têm um caráter preventivo, visam criar, a partir de uma abordagem baseada no risco, um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, para evitar, como resulta do considerando 1 desta diretiva, que fluxos de dinheiro ilícito possam prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro da União, ameaçar o seu mercado interno e o desenvolvimento internacional (Acórdão de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.° 75).
51 Entre essas medidas preventivas e dissuasivas que permitem combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo figuram as referidas no artigo 59.° da Diretiva 2015/849, que impõem aos Estados‑Membros que punam pelo menos as violações mencionadas no n.° 1 deste artigo e, para esse efeito, prevejam, pelo menos, as sanções previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo. Ora, estas disposições foram transpostas para o direito lituano pelo artigo 34.° e pelo artigo 39.°, n.° 1, ponto 2, da Lei PBC/FT.
52 Por conseguinte, afigura‑se que uma legislação ou prática nacional como a que está em causa no processo principal é adequada a garantir a realização dos objetivos legítimos que prossegue, relativos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
53 Segundo, quanto ao caráter necessário da legislação ou prática nacional em causa no processo principal, há que observar que, em si mesmo, o facto de prever que cada uma das infrações sistemáticas à Lei PBC/FT, constatadas pela autoridade competente durante uma única e mesma inspeção, deve ser qualificada de «infração sistemática distinta», dando origem a uma coima autónoma, não vai além do necessário para alcançar a finalidade prosseguida por essa legislação ou prática.
54 Com efeito, para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, é necessário dissuadir os operadores envolvidos que cometeram uma violação da Lei PBC/FT de cometerem no futuro novas violações desta lei. Ora, para o efeito, é necessário prever que, quando se constatem várias violações desta lei durante uma única e mesma inspeção, pode ser aplicada a esses operadores uma sanção mais grave do que por uma violação única ou, como resulta do n.° 44 do presente acórdão, uma sanção distinta para cada uma das violações cometidas.
55 Embora uma sanção pecuniária se afigure menos restritiva do que a revogação ou a suspensão da autorização, referidas no artigo 59.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/849 (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.° 90), incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que, numa situação em que são constatadas pela autoridade competente várias infrações sistemáticas durante uma única e mesma inspeção, o facto de fixar, em conformidade com a legislação ou prática nacional em causa no processo principal, o montante da coima por cada uma dessas infrações, tendo em conta o mesmo montante mínimo e o mesmo montante máximo apenas no caso de infração sistemática única não vai além do necessário à realização dos objetivos prosseguidos.
56 Com efeito, a possibilidade de cumular coimas, cada uma das quais não podendo ser inferior ao montante mínimo previsto no artigo 39.°, n.° 1, ponto 2, da Lei PBC/FT, até ao limite de um montante igual ao montante máximo previsto nessa disposição multiplicado pelo número de coimas aplicadas, pode conduzir à aplicação, em tal situação, de sanções pecuniárias de um montante considerável, que podem ascender a vários milhões de euros.
57 No que se refere ao cálculo das coimas aplicadas para punir várias infrações sistemáticas constatadas durante uma única e mesma inspeção, embora tais características, se consideradas isoladamente, não ultrapassem necessariamente os limites do necessário à realização dos objetivos prosseguidos pela legislação ou prática nacional em causa no processo principal, a conjugação destas diferentes características, em especial a possibilidade de cumular coimas que não podem ser inferiores a um montante predefinido, com o único limite de um montante correspondente a várias vezes o montante máximo previsto para cada uma dessas coimas, é, todavia, suscetível de violar aquele requisito legal [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, Maksimovic e o., C‑64/18, C‑140/18, C‑146/18 e C‑148/18, EU:C:2019:723, n.os 42, 47 e 48), e de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.os 40 e 41].
58 No entanto, resulta do artigo 43.° 3, n.° 10, da Lei relativa ao Banco da Lituânia que o montante da coima será, se for o caso, reduzido ou aumentado tendo em conta a necessidade de assegurar a proporcionalidade da sanção. Afigura‑se assim que o Banco da Lituânia dispõe de uma margem de apreciação que lhe permite fixar sanções pecuniárias com o objetivo de não excederem o necessário para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no caso concreto.
59 Em terceiro lugar, no que respeita à adequação das sanções à gravidade das infrações verificadas, importa recordar que, quando a legislação nacional prevê uma aplicação cumulativa de sanções, como no caso de haver várias sanções pecuniárias, as autoridades competentes têm a obrigação de se assegurar de que a severidade do conjunto das sanções aplicadas não excede a gravidade da infração verificada, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, este princípio exige que, na determinação da sanção e na fixação do montante da coima, sejam tidas em conta as circunstâncias individuais do caso concreto [v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2023, G. ST. T. (Proporcionalidade da pena em caso de contrafação), C‑655/21, EU:C:2023:791, n.os 66 e 67 e jurisprudência referida].
60 Para a apreciação da proporcionalidade das sanções, deve também ser tida em conta a possibilidade de que dispõe o juiz nacional de alterar a qualificação relativamente à que figura no documento elaborado pela autoridade competente de um Estado‑Membro, possibilidade que pode conduzir à aplicação de uma sanção menos severa, e de modular a sanção segundo a gravidade da infração constatada [v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2023, G. ST. T. (Proporcionalidade da pena em caso de contrafação), C‑655/21, EU:C:2023:791, n.os 68 e jurisprudência referida].
61 No caso em apreço, por um lado, o artigo 43.° 3, n.os 7 e 10, da Lei relativa ao Banco da Lituânia prevê que, na determinação de uma sanção e na fixação do montante da coima, devem ser tidas em conta as circunstâncias individuais do caso concreto e a necessidade de assegurar a proporcionalidade das sanções, e, por outro, como resulta do n.° 14 do presente acórdão, o Banco da Lituânia teve em conta essas circunstâncias quando reduziu o montante de base das coimas em causa no processo principal pelo facto de serem desproporcionadas face às receitas anuais brutas de M.
62 Além disso, o artigo 59.°, n.° 2, alínea e), e n.° 3, da Diretiva 2015/849 não estabelece um limite máximo, mas um limiar no que respeita ao montante máximo das sanções pecuniárias aplicáveis pelos Estados‑Membros. Não deixa de ser verdade que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a severidade do conjunto das sanções aplicadas a M no caso em apreço não excede a gravidade das infrações verificadas.
63 Tendo em conta o que precede, embora a legislação ou prática nacional em causa no processo principal pareça ser conforme com o princípio da proporcionalidade, incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que, no caso em apreço, as sanções aplicadas pelo Banco da Lituânia a M, por um lado, não excedem o necessário para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, por outro, que o rigor dessas sanções é adequado à gravidade das violações que visam reprimir.
– Quanto ao princípio ne bis in idem
64 No que respeita ao princípio ne bis in idem, cuja aplicabilidade deve ser verificada pelo órgão jurisdicional de reenvio [v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Volkswagen Group Italia e Volkswagen Aktiengesellschaft C‑27/22, EU:C:2023:663, n.° 46], importa recordar que este princípio proíbe uma cumulação tanto de procedimentos como de sanções de natureza penal, na aceção do artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa. A aplicação deste princípio está sujeita a uma dupla condição, a saber, por um lado, que haja uma decisão anterior definitiva (condição «bis») e, por outro, que os mesmos factos sejam abrangidos pela decisão anterior e pelos procedimentos ou decisões posteriores (condição «idem») (Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova, C‑58/22, EU:C:2024:70, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).
65 No que respeita à condição «bis», para que se possa considerar que contra uma pessoa foi proferida uma «sentença penal transitada em julgado» pelos factos que lhe são imputados, na aceção do artigo 50.° da Carta, importa, por um lado, que a ação penal tenha sido definitivamente extinta, em conformidade com o direito nacional, e, por outro, que essa decisão tenha sido proferida na sequência de uma apreciação de mérito do processo em causa (Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova, C‑58/22, EU:C:2024:70, n.os 48 e 53 e jurisprudência referida).
66 Resulta de jurisprudência constante que o artigo 50.° da Carta não se limita apenas aos procedimentos e sanções qualificados como «penais» no direito nacional, antes se estendendo — independentemente desta qualificação no direito nacional — aos procedimentos e às sanções que devam ser considerados de natureza penal em razão da própria natureza da infração ou do grau de gravidade da sanção suscetível de ser aplicada ao interessado (Acórdão de 30 de janeiro de 2025, Engie România, C‑205/23, EU:C:2025:43, n.° 49 e jurisprudência referida).
67 No que respeita à condição «idem», importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o critério relevante para apreciar a existência de um mesmo crime, na aceção do artigo 50.° da Carta, é o da identidade dos factos materiais, entendidos no sentido da existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si que levaram à absolvição ou à condenação, com trânsito em julgado, da pessoa em causa. Assim, este artigo proíbe a aplicação, por factos idênticos, de várias sanções de natureza penal no termo de diferentes procedimentos instaurados para esse fim (Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Craiova, C‑58/22, EU:C:2024:70, n.° 67 e jurisprudência referida). Em contrapartida, o princípio ne bis in idem não está vocacionado para ser aplicado quando os factos em causa não forem iguais, mas apenas semelhantes (Acórdão de 22 de março de 2022, bpost, C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 36).
68 Para verificar a existência de um conjunto de circunstâncias concretas dessa natureza, as instâncias nacionais competentes devem determinar se os factos materiais dos diferentes processos constituem um conjunto de factos indissociavelmente ligados no tempo, no espaço e pelo seu objeto (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Bezirkshauptmannschaft Feldkirch, C‑55/22, EU:C:2023:670, n.° 57 e jurisprudência referida].
69 No caso em apreço, contrariamente ao que alega M, os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm nenhum elemento que permita concluir pela violação do princípio ne bis in idem. Embora seja certo que não se pode excluir em princípio a consideração de que as coimas em causa no processo principal revestem natureza penal à luz do seu grau de severidade, uma vez que o artigo 58.°, n.° 2, da Diretiva 2015/849 permite aos Estados‑Membros preverem e aplicarem sanções penais, importa, todavia, constatar, por um lado, que não resulta dos autos que tenham sido aplicadas coimas a M, numa decisão definitiva anterior à decisão controvertida, relativamente a factos materiais idênticos aos que foram objeto desta decisão. Por outro lado, as diversas infrações declaradas na referida decisão diziam respeito à violação de diferentes disposições da Lei PBC/FT e das instruções dirigidas aos operadores dos mercados financeiros destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e/ou o financiamento do terrorismo e, portanto, a factos que são apenas semelhantes e não iguais.
70 Ora, resulta da jurisprudência que o princípio ne bis in idem não é aplicável a uma situação em que sanções relativas a várias infrações de diferentes disposições do direito nacional que transpõem o direito da União foram aplicadas pela mesma autoridade numa mesma decisão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest /Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.° 78).
71 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação ou prática nacional segundo a qual cada uma das «infrações sistemáticas» aos requisitos enunciados no n.° 1 deste artigo 59.°, constatadas pela autoridade competente de um Estado‑Membro durante uma única e mesma inspeção, deve ser qualificada de «infração sistemática distinta», dando origem a uma coima autónoma cujo montante é fixado com base no montante máximo da sanção pecuniária que pode ser aplicada ao abrigo dessa legislação ou prática nacional, desde que sejam respeitados os princípios gerais do direito da União, especialmente os princípios da efetividade e da proporcionalidade.
Quanto à terceira questão
72 Tendo em conta a resposta dada à primeira e à segunda questões, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
73 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, cabe a este decidir sobre as despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 59.° da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação ou prática nacional segundo a qual cada uma das «infrações sistemáticas» aos requisitos enunciados no n.° 1 deste artigo 59.°, constatadas pela autoridade competente de um Estado‑Membro durante uma única e mesma inspeção, deve ser qualificada de «infração sistemática distinta» dando origem a uma coima autónoma, cujo montante é fixado com base no montante máximo da sanção pecuniária que pode ser aplicada ao abrigo dessa legislação ou prática nacional, desde que sejam respeitados os princípios gerais do direito da União, especialmente os princípios da efetividade e da proporcionalidade.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.