Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2000/60/CE Objetivos ambientais relativos às águas de superfície Anexo V, ponto 1.2.2 Ação da União no domínio da água Prevenção da deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície Definição dos estados ecológicos “excelente”, “bom” e “razoável” dos lagos Critérios de avaliação do elemento de qualidade biológica “fauna piscícola”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de março de 2024.
T GmbH contra Bezirkshautpmannschaft Spittal an der Drau.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Ação da União no domínio da água — Diretiva 2000/60/CE — Objetivos ambientais relativos às águas de superfície — Prevenção da deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície — Anexo V, ponto 1.2.2 — Definição dos estados ecológicos “excelente”, “bom” e “razoável” dos lagos — Critérios de avaliação do elemento de qualidade biológica “fauna piscícola”.
Processo C-671/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
21 de março de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Ação da União no domínio da água — Diretiva 2000/60/CE — Objetivos ambientais relativos às águas de superfície — Prevenção da deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície — Anexo V, ponto 1.2.2 — Definição dos estados ecológicos “excelente”, “bom” e “razoável” dos lagos — Critérios de avaliação do elemento de qualidade biológica “fauna piscícola”»
No processo C‑671/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 20 de outubro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, no processo
T GmbH
contra
Bezirkshautpmannschaft Spittal an der Drau,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da T GmbH, por V. Rastner, Rechtsanwältin,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce, D. O’Reilly e M. Tierney, na qualidade de agentes, assistidos por J. Doherty, SC, e E. McGrath, SC,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Hermes e E. Sanfrutos Cano, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de novembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a T GmbH à Bezirkshauptmannschaft Spittal an der Drau (Autoridade Administrativa do Distrito de Spittal an der Drau, Áustria) (a seguir «Autoridade Administrativa») a propósito do indeferimento, por parte desta última, do pedido de concessão à recorrente de uma autorização para construir um hangar para embarcações num lago.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 25 da Diretiva 2000/60 tem a seguinte redação:
«Devem‑se estabelecer definições comuns do estado das águas em termos de qualidade e, quando pertinente para efeitos de proteção ambiental, de quantidade. Devem‑se definir objetivos ambientais para garantir o bom estado das águas de superfície e subterrâneas em todo o território da Comunidade e para evitar a deterioração do estado das águas.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«O objetivo da presente diretiva é estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que:
a) Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água;
[...]»
5 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
17) “Estado das águas de superfície”: a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas de superfície, definido em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.
18) “Bom estado das águas de superfície”: o estado em que se encontra uma massa de águas de superfície quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, “bons”.
[...]
21) “Estado ecológico”: a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificada nos termos do anexo V.
22) “Bom estado ecológico”: o estado alcançado por uma massa de águas de superfície, classificado como bom nos termos do anexo V.
[...]»
6 O artigo 4.° da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Objetivos ambientais», estabelece:
«1. Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:
a) Para as águas de superfície
i) Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, em aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.° 8;
ii) Os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva de aplicação da alínea iii) para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.° 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.° 8;
[...]»
7 O ponto 1.2 do anexo V da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições normativas das classificações do estado ecológico», dispõe:
«Quadro 1.2. Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras
O texto que se segue dá uma definição geral da qualidade ecológica. Para efeitos de classificação, os valores dos elementos de qualidade do estado ecológico de cada categoria de águas de superfície serão os indicados nos quadros 1.2.1 a 1.2.4 adiante.
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Elemento |
Estado excelente |
Estado bom |
Estado razoável |
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Geral |
Nenhumas (ou muito poucas) alterações antropogénicas dos valores dos elementos de qualidade físico‑químicos e hidromorfológicos do tipo de massa de águas de superfície em relação aos normalmente associados a esse tipo em condições não perturbadas. Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície refletem os normalmente associados a esse tipo em condições não perturbadas e não apresentam qualquer distorção, ou mostram apenas uma distorção muito ligeira. São estas as condições e comunidades específicas do tipo. |
Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície apresentam baixos níveis de distorção resultantes de atividades humanas, mas só se desviam ligeiramente dos normalmente associados a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas. |
Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície desviam‑se moderadamente dos normalmente associados a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas. Os valores mostram sinais moderados de distorção resultante da atividade humana e são significativamente mais perturbados do que em condições próprias do bom estado ecológico. |
As águas num estado inferior a razoável serão classificadas de medíocres ou más.
Serão classificadas de medíocres as águas que apresentem alterações consideráveis dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas de superfície em questão e em que as comunidades biológicas relevantes se desviam substancialmente das normalmente associadas a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.
Serão classificadas de más as águas que apresentem alterações graves dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas de superfície em questão e em que estejam ausentes grandes porções das comunidades biológicas relevantes normalmente associadas a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.
[...]
1.2.2. Definição dos estados ecológicos “excelente”, “bom” e “razoável” dos lagos
Elementos de qualidade biológica
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Elemento |
Estado excelente |
Estado bom |
Estado razoável |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
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Fauna piscícola |
A composição e abundância de espécies correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas. Estão presentes todas as espécies específicas do tipo sensíveis às perturbações. A estrutura etária das comunidades piscícolas dá poucos sinais de perturbações antropogénicas e não indica falhas na reprodução ou desenvolvimento de quaisquer espécies. |
Ligeiras modificações da composição e abundância das espécies em comparação com as comunidades específicas do tipo, atribuíveis a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica. A estrutura etária das comunidades piscícolas dá sinais de perturbação atribuíveis a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica e, nalguns casos, indica falhas na reprodução ou desenvolvimento de certas espécies, ao ponto de faltarem algumas classes etárias. |
A composição e abundância das espécies piscícolas diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo, sendo tal facto atribuível a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica. A estrutura etária das comunidades piscícolas dá sinais importantes de perturbação atribuível a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica, ao ponto de faltar uma percentagem moderada das espécies específicas do tipo, ou de existirem apenas em pequena quantidade. |
[...]»
Direito austríaco
8 O § 30a, n.° 1, da Wasserrechtsgesetz 1959 (Lei de Proteção da Água de 1959), de 16 de outubro de 1959 (BGBl., 215/1959), na versão de 22 de novembro de 2018 (BGB1. I, 73/2018) (a seguir «WRG»), prevê, em substância, que as águas de superfície serão protegidas, melhoradas e recuperadas a fim de evitar a deterioração do seu estado e que o estado‑alvo das águas de superfície é alcançado quando os estados ecológico e químico da massa de águas de superfície são considerados, pelo menos, bons.
9 Segundo o § 104a, n.° 1, ponto 1, alínea b), da WRG, os projetos relativamente aos quais, devido a modificações das características hidromorfológicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, é provável que o estado de uma massa de águas de superfície ou de uma massa de águas subterrâneas venham a deteriorar‑se, são, em qualquer circunstância, suscetíveis de ter impactos negativos sobre as considerações de ordem pública.
10 Nos termos do § 105, n.° 1, da WRG, um pedido de aprovação de um projeto pode ser indeferido por razões de interesse público, quando haja o risco de deterioração considerável do estado ecológico das águas ou quando se constante que o mesmo prejudica consideravelmente objetivos resultantes de outras disposições do direito da União.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Em 7 de novembro de 2013, a recorrente no processo principal apresentou na Autoridade Administrativa um pedido de autorização para construir um hangar para embarcações com 7 m x 8,5 m no lago Weißensee (Áustria). Este lago de origem natural, situado no Land da Caríntia, tem uma superfície de 6,53 km².
12 Tendo este pedido sido indeferido por Decisão de 25 de maio de 2016, a recorrente no processo principal interpôs recurso para o Landesverwaltungsgericht Kärnten (Tribunal Administrativo Regional da Caríntia, Áustria), o qual, por Acórdão de 21 de fevereiro de 2020, confirmou a decisão de indeferimento. Este tribunal considerou que o estado geral das massas de água de superfície do lago era «medíocre» em razão da qualidade da fauna piscícola. Considerou que embora todos os elementos de qualidade hidromorfológica e físico‑químicas, bem como os elementos de qualidade biológica «fitoplâncton» e «macrófitos», estivessem em muito bom estado, devia proceder a uma apreciação global dos elementos de qualidade e aplicar, como critério determinante de classificação, o elemento com o pior dos estados. O estado medíocre do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola» resulta de uma má gestão dos recursos haliêuticos, tendo o recenseamento atual das populações piscícolas permitido constatar que, das oito espécies iniciais de peixes, apenas seis estavam ainda presentes, tendo sido acrescentadas nove espécies não indígenas de peixes.
13 Segundo o Landesverwaltungsgericht Kärnten (Tribunal Administrativo Regional da Caríntia), a obrigação de melhorar o estado das águas de superfície e a de alcançar um bom estado dessas águas, que se impõem aos Estados‑Membros por força da Diretiva 2000/60, impede‑os de adotar qualquer medida suscetível de obstar a uma melhoria ou que não tenha por objetivo contribuir para uma melhoria. Esse órgão jurisdicional especifica que, embora a construção de um hangar para embarcações nas proximidades do lago não implique uma alteração do estado geral das águas do lago, não conduzirá a uma melhoria do estado das suas águas de superfície, uma vez que afetará as zonas de desova naturais existentes.
14 Chamado a conhecer de um recurso de «Revision» interposto pela recorrente no processo principal da Sentença de 21 de fevereiro de 2020, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), ora órgão jurisdicional de reenvio, considera que a Diretiva 2000/60 não impõe que seja recusada a aprovação de projetos que, embora não impliquem uma deterioração do estado das massas de água, não contribuem para o bom estado das águas de superfície, mas impõe apenas que seja recusada a autorização de projetos que têm efeitos não negligenciáveis sobre o estado das massas de águas em causa.
15 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial o n.° 51 do Acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland (C‑461/13, EU:C:2015:433), os Estados‑Membros são obrigados, sem prejuízo da concessão de uma derrogação, a recusar a aprovação de um projeto concreto quando este seja suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou quando comprometa a obtenção de um bom estado das águas de superfície ou de um bom potencial ecológico e de um bom estado químico dessas águas. Esse órgão jurisdicional recorda igualmente a jurisprudência segundo a qual os Estados‑Membros não estão autorizados, quando apreciam a compatibilidade de um programa ou de um projeto específico com o objetivo de evitar a deterioração da qualidade das águas, a não ter em conta as consequências negativas temporárias desses programas ou projetos para a qualidade das águas, a menos que estas consequências tenham manifestamente pouca incidência no estado das massas de água em causa.
16 No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no litígio nele pendente, é necessário, num primeiro momento, apreciar as medidas previstas pelo projeto em causa destinadas a alcançar um bom estado das águas de superfície e, num segundo momento, apreciar se esse projeto tem consequências não negligenciáveis nessas medidas. Precisa que essa apreciação pressupõe que o estado das águas de superfície em causa seja classificado num nível inferior ao nível «bom estado». Por isso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto a saber se a perturbação da fauna piscícola em causa no processo principal, que, em seu entender, resulta unicamente das medidas tomadas pela indústria das pescas e não dos impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica, leva a classificar o estado das águas de superfície num nível inferior ao nível «bom estado».
17 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, se forem tomadas em consideração outras causas além dos impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica para determinar o estado ecológico das águas de superfície, o estado das águas do lago em causa deve ser classificado no nível «medíocre». Neste caso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a forma de proceder à classificação do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola» e sobre o nível de classificação que lhe pode ser atribuído.
18 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o anexo V, ponto 1.2.2 (Definição dos estados ecológicos “excelente”, “bom” e “razoável” dos lagos), da [Diretiva 2000/60], ser interpretado no sentido de que se deve entender por “perturbações” (“condições não perturbadas”), na tabela “Elementos de qualidade biológica”, linha “Fauna piscícola”, coluna “Estado excelente”, apenas os impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2. Deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que uma modificação do estado excelente do elemento de qualidade biológica “Fauna piscícola”, que resulte de outras perturbações que não os impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica implica que o elemento de qualidade biológica “Fauna piscícola” também não possa ser classificado como “bom” ou “razoável”?»
Quanto à admissibilidade
19 A título preliminar, a Comissão Europeia salienta, nas suas observações escritas, que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pressupõe que os erros na gestão dos recursos haliêuticos e «os impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica», na aceção do anexo V, ponto 1.2.2, da Diretiva 2000/60, são dois impactos antropogénicos diferentes. Sublinha que as questões prejudiciais seriam desprovidas de pertinência se esses erros, que os órgãos jurisdicionais austríacos consideram ser a causa da classificação das águas de superfície em causa no nível «medíocre», devessem ser considerados «impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica», na aceção deste anexo V, ponto 1.2.2.
20 A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 25 de maio de 2023, WertInvest Hotelbetrieb, C‑575/21, EU:C:2023:425, n.° 30 e jurisprudência referida).
21 A este respeito, há que observar que, em conformidade com jurisprudência igualmente constante, no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação das funções entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal e determinar o exato alcance das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais. O Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade do direito da União à luz da situação de facto e de direito tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, sem poder questioná‑la nem verificar a sua exatidão (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Real Vida Seguros, C‑449/20, EU:C:2021:721, n.° 13 e jurisprudência referida).
22 No caso em apreço, embora não seja de excluir que a pesca possa ter impactos sobre os elementos de qualidade físico‑química e eventualmente hidromorfológica das águas de superfície, não resulta de nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as medidas de gestão dos recursos haliêuticos constituam, em todo o caso, medidas com impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica das águas de superfície.
23 Por conseguinte, as questões submetidas, que não se afiguram desprovidas de pertinência, são admissíveis.
Quanto às questões prejudiciais
24 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita aos critérios de avaliação do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola», as «perturbações antropogénicas» na composição e na abundância das espécies de peixes em relação às comunidades características, na aceção deste ponto, só podem resultar dos «impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica» dos lagos e não de outros impactos antropogénicos, como medidas de gestão dos recursos haliêuticos. Em caso de resposta negativa, pretende saber se, para a classificação do estado ecológico da «fauna piscícola», são pertinentes todas as causas das perturbações.
25 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, na hipótese de se dever considerar que essas perturbações podem ser causadas por medidas de gestão dos recursos haliêuticos, o estado ecológico das águas do lago em causa deve ser classificado no nível «medíocre». Se for esse o caso, considera necessário, no âmbito do processo de aprovação do projeto em causa no processo principal, determinar se, para a obtenção de um bom estado global das águas do lago, o elemento de qualidade biológica «fauna piscícola» deve apresentar um «bom estado» ou um «excelente estado» ecológico. Esse órgão jurisdicional interroga‑se igualmente sobre as consequências, para a classificação do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola», da tomada em consideração de condições perturbadas que não resultam de impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica. Interroga‑se se este elemento só pode então ser classificado, na melhor das hipóteses, no nível «medíocre» ou, inversamente, em todos os níveis, sendo nesse caso pertinentes todas as causas da diferença em relação ao «excelente estado» ecológico.
26 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdãos de 2 de setembro de 2015, Surmačs, C‑127/14, EU:C:2015:522, n.° 28, e de 16 de novembro de 2016, DHL Express (Austria), C‑2/15, EU:C:2016:880, n.° 19].
27 Em primeiro lugar, segundo os termos do ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60, a classificação do estado ecológico de um lago segundo o nível «excelente», «bom» ou «razoável» do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola» depende, nomeadamente, do nível de discrepância existente entre a composição e a abundância das espécies de peixes contidas no lago e nas comunidades características. Este ponto precisa que a composição e a abundância dessas espécies estão, consoante os casos, isentas de «perturbação antropogénica» ou alteradas em relação às comunidades características devido aos «impactos antropogénicos».
28 Assim, a referência a causas antropogénicas, para medir as diferenças surgidas na composição e na abundância das espécies de peixes em relação às comunidades características, aplica‑se à definição de todos os estados ecológicos. Os estados ecológicos «bom» e «razoável», definidos em relação à dimensão destes desvios, precisam, no entanto, que são tidas em conta as causas de uma certa natureza. Com efeito, resulta da definição destes dois estados ecológicos que as diferenças ligeiras ou moderadas das espécies presentes num lago em relação às comunidades características deste lago devem dever‑se a «impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica».
29 Assim, pode resultar de uma interpretação literal do ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60 que apenas os impactos dessa natureza são determinantes para proceder à classificação num ou noutro desses estados. Nessa hipótese, as alterações na composição e na abundância das espécies, causadas por medidas de gestão dos recursos haliêuticos ou por qualquer medida não devida a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico‑química e hidromorfológica, não são pertinentes para avaliar se se deve considerar que uma massa de águas de superfície se encontra num estado ecológico «bom» ou «razoável».
30 É certo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição do direito da União à luz do seu contexto e da sua finalidade não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (Acórdão de 13 de julho de 2023, Mensing, C‑181/22, EU:C:2023:565, n.° 34 e jurisprudência referida).
31 No entanto, cumpre referir que, como salientou, em substância, o advogado‑geral, nos n.os 27 a 31 das suas conclusões, o ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60 não é desprovido de ambiguidade.
32 Daqui resulta que a interpretação do ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60 não se pode basear apenas na sua redação, devendo ter em conta, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 26 do presente acórdão, o contexto e os objetivos prosseguidos por esta diretiva.
33 Importa, assim, em segundo lugar, examinar o contexto deste ponto 1.2.2 e, em especial, os diferentes quadros que figuram no ponto 1.2 e nos pontos seguintes do anexo V da Diretiva 2000/60. Este ponto 1.2, exposto no n.° 7 do presente acórdão, contém um quadro 1.2, intitulado «Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras», que caracteriza de forma global os três estados ecológicos — «excelente», «bom» e «razoável» — dessas águas, bem como três parágrafos que definem o que se deve entender por classificações «medíocres» e «más» das referidas águas. Os pontos 1.2.1 a 1.2.4. deste anexo contêm definições específicas dos estados ecológicos, respetivamente, dos rios, lagos, águas de transição e águas costeiras. Para efeitos da apreciação do estado ecológico de cada tipo de massa de água de superfície, os Estados‑Membros devem basear‑se em três categorias de elementos de qualidade, a saber, os elementos de qualidade biológica, os elementos de qualidade hidromorfológica e os elementos de qualidade físico‑química, incluindo, cada um dos referidos elementos de qualidade, parâmetros específicos.
34 Assim, este quadro 1.2., quando define, de maneira geral, o «estado excelente» das águas de superfície, refere‑se ao facto de que «[o]s valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície refletem os normalmente associados a esse tipo em condições não perturbadas e não apresentam qualquer distorção, ou mostram apenas uma distorção muito ligeira» e precisa que «[s]ão estas as condições e comunidades específicas do tipo».
35 No que diz respeito ao «bom estado» ecológico, o referido quadro 1.2 prevê que «[o]s valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície apresentam baixos níveis de distorção resultantes de atividades humanas, mas só se desviam ligeiramente dos normalmente associados a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas», ao passo que, para o estado ecológico «razoável», indica que esses valores «mostram sinais moderados de distorção resultante da atividade humana e são significativamente mais perturbados do que em condições próprias do bom estado ecológico» e que «[se desviam] moderadamente dos normalmente associados a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas».
36 Por conseguinte, como observou o advogado‑geral no n.° 38 das suas conclusões, a definição geral da qualidade ecológica das águas de superfície não remete para perturbações ligadas a causas específicas, como as alterações antropogénicas dos valores dos elementos de qualidade físico‑químicos e hidromorfológicos.
37 Assim, para a categoria relativa ao «estado excelente», não resulta da definição geral da qualidade ecológica, que figura no quadro 1.2 do anexo V da Diretiva 2000/60, nem da definição do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola», que figura no quadro 1.2.2 desse anexo, que as alterações antropogénicas, as perturbações antropogénicas ou as distorções referidas apenas dizem respeito aos elementos de qualidade de físico‑químicos e hidromorfológicos.
38 Do mesmo modo, para as categorias relativas ao «bom estado» ecológico e ao estado ecológico «razoável», uma vez que esses estados são definidos, nesses dois quadros, com base nos mesmos indicadores que o estado ecológico «excelente», em função da diferença verificada em relação aos valores normais, seria contraditório, como salientou o advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, ter em conta qualquer perturbação na apreciação deste último estado e não ter em conta algumas dessas perturbações na medida do desvio entre o referido estado e os estados «bom» e «razoável».
39 Tal interpretação está, em terceiro lugar, em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2000/60. Com efeito, uma interpretação estrita do critério «em condições não perturbadas», na aceção do quadro 1.2 do anexo V da Diretiva 2000/60, que conduziria, na classificação do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola», a não ter em conta certos impactos antropogénicos, como as medidas de gestão dos recursos haliêuticos, seria contrária ao objetivo último da Diretiva 2000/60, conforme decorre do considerando 25 e do artigo 1.°, alínea a), que consiste em alcançar, através de uma ação coordenada, o «bom estado» de todas as águas de superfície da União até 2015 (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland (C‑461/13, EU:C:2015:433, n.os 35 a 37).
40 Com efeito, resulta do artigo 1.°, alínea a), da Diretiva 2000/60 que esta tem por objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água.
41 Os objetivos ambientais que os Estados‑Membros são obrigados a atingir no que respeita às águas de superfície são precisados no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, disposição que, como a jurisprudência do Tribunal de Justiça precisou, impõe dois objetivos distintos, embora intrinsecamente ligados. Por um lado, em conformidade com a subalínea i), dessa disposição, os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície (obrigação de evitar a deterioração). Por outro lado, em aplicação das subalíneas ii) e iii) da referida disposição, os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de água de superfície com o objetivo de alcançar um «bom estado» dessas massas de água o mais tardar em 22 de dezembro de 2015 (obrigação de melhoria) (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland (C‑461/13, EU:C:2015:433, n.os 39).
42 Tanto a obrigação de melhoria como a obrigação de prevenir a deterioração do estado das massas de água visam realizar os objetivos qualitativos que o legislador da União procura alcançar, concretamente, a preservação ou a recuperação de um bom estado, de um bom potencial ecológico e de um bom estado químico das águas de superfície (Acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.° 41).
43 Neste contexto, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/60 não se limita a enunciar, através de uma formulação programática, simples objetivos de planeamento de gestão, mas tem efeitos vinculativos, uma vez determinado o estado ecológico da massa de águas em causa em cada etapa do procedimento descrito por esta diretiva. Por conseguinte, esta disposição não contém apenas obrigações programáticas, mas diz também respeito a projetos concretos [Acórdão de 5 de maio de 2022, Association France Nature Environnement (Impactos temporários nas águas de superfície), C‑525/20, EU:C:2022:350, n.° 24 e jurisprudência referida].
44 No decurso do processo de aprovação de um projeto, e, portanto, antes da tomada de decisão, as autoridades nacionais competentes são obrigadas, por força do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60, a verificar se esse projeto pode acarretar efeitos negativos para a água que sejam contrários às obrigações de prevenir a deterioração e de melhorar o estado das massas de água de superfície e subterrâneas [Acórdão de 5 de maio de 2022, Association France Nature Environnement (Impactos temporários nas águas de superfície), C‑525/20, EU:C:2022:350, n.° 26 e jurisprudência referida].
45 Ora, a proteção do estado ecológico dos ecossistemas aquáticos não poderia ser assegurada se, na avaliação do estado da fauna piscícola dos lagos, fosse permitido ignorar as perturbações antropogénicas na composição e abundância das espécies de peixes ou outras não causadas por uma alteração dos elementos de qualidade físico‑químicos e hidromorfológicos.
46 Por outro lado, uma interpretação restrita do ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60, segundo a qual o «excelente» estado ecológico da fauna piscícola não deve ter em conta certas alterações antropogénicas, privaria de pertinência o próprio elemento de qualidade biológica «fauna piscícola». Com efeito, à luz dos objetivos da Diretiva 2000/60, seria contrário a estes últimos considerar que certas deteriorações da fauna piscícola, como, eventualmente, deteriorações das unidades populacionais de peixes, não afetem a classificação da qualidade da fauna piscícola segundo as disposições pertinentes do anexo V desta diretiva.
47 Como decorre do n.° 39 do presente acórdão, a interpretação teleológica das disposições pertinentes confirma que, para efeitos da definição dos estados ecológicos da fauna piscícola, há que ter em conta todas as perturbações na composição e na abundância das espécies haliêuticas, bem como nas estruturas etárias dessas comunidades.
48 Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, no que respeita aos critérios de avaliação do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola», se deve entender por «perturbação antropogénica», na aceção deste ponto, qualquer perturbação que tenha origem numa atividade humana, incluindo qualquer alteração suscetível de afetar a composição e a abundância das espécies de peixes, e, por outro, todas estas perturbações são pertinentes para a classificação do estado ecológico da «fauna piscícola».
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O ponto 1.2.2 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água,
deve ser interpretado no sentido de que:
por um lado, no que respeita aos critérios de avaliação do elemento de qualidade biológica «fauna piscícola», se deve entender por «perturbação antropogénica», na aceção deste ponto, qualquer perturbação que tenha origem numa atividade humana, incluindo qualquer alteração suscetível de afetar a composição e a abundância das espécies de peixes, e, por outro, todas estas perturbações são pertinentes para a classificação do estado ecológico da «fauna piscícola».
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.