Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-670/24

N.º do Acórdão
62024CC0670
Data
25/06/2026

Recurso Auxílios estatais Isenção fiscal para rendimentos gerados por juros e por royalties de propriedade intelectual Decisões fiscais antecipadas em proveito de empresas multinacionais Reino Unido Regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar Decisão de alargar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE Medida de auxílio executada na data da decisão Recuso de anulação Definição do conceito de “ato impugnável”


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 25 de junho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 25 de junho de 2026 (1)

Processo C670/24 P

Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) Pte Ltd,

MJN Global Holdings BV,

Mead Johnson Nutrition Co.

contra

Comissão Europeia

« Recurso — Auxílios estatais — Reino Unido — Regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar — Isenção fiscal para rendimentos gerados por juros e por royalties de propriedade intelectual — Decisões fiscais antecipadas em proveito de empresas multinacionais — Decisão de alargar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Medida de auxílio executada na data da decisão — Recuso de anulação — Definição do conceito de “ato impugnável” »






I. Introdução

1. No âmbito do presente recurso, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se principalmente sobre a coerência da jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal Geral relativa à inadmissibilidade, em certas circunstâncias, de recursos de anulação interpostos das decisões da Comissão Europeia de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE e no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2).

2. Em conformidade com essa jurisprudência, deve fazer‑se uma distinção no que respeita à admissibilidade desses recursos, consoante a decisão impugnada diz respeito a medidas nacionais em fase de execução ou já executadas. Se as decisões de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a medidas em fase de execução produzem efeitos jurídicos autónomos — em especial, porque exigem a suspensão da medida — e são, portanto, impugnáveis nos termos do artigo 263.° TFUE, as decisões relativas a medidas já executadas não produzem esses efeitos jurídicos autónomos, uma vez que não são imediatas, certas e suficientemente vinculativas para o Estado‑Membro ao qual são dirigidas, nem para o ou os beneficiários da medida em análise (3). A medida em causa no presente recurso insere‑se nesta segunda categoria.

3. Por meio do seu recurso, a Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) Pte Ltd, a MJN Global Holding BV e a Mead Johnson Nutrition Co. (a seguir «recorrentes») pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral de 13 de agosto de 2024, Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) e o./Comissão (4) (a seguir «despacho recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral, baseando‑se na jurisprudência acima referida, negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2022) 7665 final da Comissão, de 31 de outubro de 2022, relativa ao auxílio estatal SA.34914 (2013/C) — Reino Unido — Regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar (5) (a seguir «decisão controvertida») por inadmissibilidade.

II. Antecedentes do litígio, despacho recorrido, pedidos e tramitação processual no Tribunal Geral

4. Os antecedentes do litígio, tal como resultam do despacho recorrido, são aí descritos da seguinte forma (6).

5. As recorrentes são sociedades pertencentes ao grupo internacional Mead Johnson Nutrition (a seguir «grupo MJN»). A decisão controvertida insere‑se no âmbito de um procedimento de controlo dos auxílios estatais iniciado em 2013, na sequência de uma denúncia apresentada em 2012 pelo Reino de Espanha relativa à tributação das sociedades de Gibraltar. Este procedimento culminou na Decisão (UE) 2019/700 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018 (7) (a seguir «decisão final de 2018»). Nessa decisão, a Comissão considerou, nomeadamente, que o tratamento fiscal dado pelo Governo de Gibraltar com base em decisões fiscais antecipadas concedidas a cinco sociedades estabelecidas em Gibraltar, entre as quais a MJN Holdings (Gibraltar) Ltd (a seguir «MJN GibCo»), constituíram auxílios estatais individuais ilegais e incompatíveis com o mercado interno.

6. No seu Acórdão de 6 de abril de 2022, Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) e o./Comissão (8), o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão final de 2018, na parte em que declarava a existência de um auxílio individual a favor da MJN GibCo. O Tribunal Geral considerou que, embora a decisão fiscal antecipada concedida à MJN GibCo fizesse parte do objeto do procedimento formal de investigação enquanto potencial medida de auxílio individual, nem a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação nem a decisão de alargar esse procedimento continham as informações necessárias para identificar a natureza e o alcance da medida de auxílio concedida à MJN GibCo após 31 de dezembro de 2013, conforme analisada na decisão final de 2018. O Tribunal Geral considerou, assim, que a Comissão adotou essa decisão em violação do direito das partes interessadas de apresentarem as suas observações no âmbito do procedimento formal de investigação relativamente ao auxílio concedido à MJN GibCo após 31 de dezembro de 2013.

7. Na sequência da anulação parcial da decisão final de 2018, a Comissão adotou a decisão controvertida, através da qual alargou o procedimento formal de investigação relativo ao regime de tributação dos rendimentos das sociedades em Gibraltar a fim de nele incluir o tratamento fiscal da MJN GibCo de 1 de janeiro de 2014 até à sua dissolução em 16 de outubro de 2018 (9) (a seguir «medida em causa»).

8. As recorrentes interpuseram no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão controvertida. Invocaram três fundamentos de recurso. Por meio do primeiro fundamento, alegaram incompetência da Comissão para adotar a decisão controvertida ao abrigo do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Acordo de Saída») (10). Com o seu segundo e terceiro fundamentos, invocaram, respetivamente, violação de formalidades essenciais e violação do princípio da boa administração.

9. O Governo de Gibraltar foi admitido a intervir no processo no Tribunal Geral em apoio das recorrentes.

10. A Comissão alegou, na sua contestação, que o recurso era inadmissível pelo facto de a decisão impugnada não constituir um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE.

11. No despacho recorrido, o Tribunal Geral, baseando‑se na jurisprudência recordada no n.° 2 das presentes conclusões, julgou o recurso inadmissível. Primeiro, considerou que, no momento da adoção da decisão controvertida, a medida em causa já não estava em execução e, por conseguinte, já não podia haver violação da obrigação de suspender a execução dessa medida. Segundo, no que respeita à possibilidade de adotar medidas provisórias, o Tribunal Geral salientou que a decisão controvertida não continha uma injunção de recuperação provisória nos termos do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589 e que não lhe foi apresentado nenhum elemento de prova que permitisse concluir pela existência de uma «situação de urgência» ou de «sério risco de prejuízos substanciais e irreparáveis para um concorrente» suscetível de levar a Comissão a adotar tais medidas. Acrescentou que, embora não se pudesse excluir que um órgão jurisdicional nacional ordenasse medidas provisórias para salvaguardar, em especial, os interesses das partes em causa enquanto se aguardava uma decisão definitiva da Comissão, não foi apresentado nenhum argumento ou elemento de prova no caso em apreço para considerar que estavam preenchidos os requisitos aplicáveis por força do direito nacional em causa para que um órgão jurisdicional nacional pudesse adotar essas medidas. Terceiro, o Tribunal Geral considerou que o simples risco de um órgão jurisdicional nacional poder ter de adotar medidas provisórias não conferia à decisão controvertida um efeito imediato, certo e suficientemente vinculativo. Quarto e último, e em todo o caso, o Tribunal Geral salientou que, no processo que lhe foi submetido, as recorrentes não invocaram nenhum outro efeito jurídico decorrente da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, incluindo o risco de um órgão jurisdicional nacional ordenar a recuperação de qualquer auxílio; limitaram‑se a alegar que o recurso era admissível à luz dos fundamentos de anulação que invocaram, a saber, a incompetência da Comissão para adotar a decisão controvertida (11).

12. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que não se podia considerar que a decisão controvertida tinha efeitos jurídicos vinculativos suficientemente imediatos e certos e não podia ser qualificada de ato impugnável (12).

13. Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não apreciou os seus argumentos relativos à competência nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Acordo de Saída. Alegam que, corretamente interpretada, esta disposição não conferiu à Comissão o poder de investigar mais aprofundadamente o tratamento fiscal das recorrentes ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, TFUE. A decisão controvertida é, portanto, um ato adotado ultra vires, que produz efeitos jurídicos em relação às recorrentes. Ao proceder diretamente a uma análise das regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional das decisões tomadas no âmbito das regras da União que regem os procedimentos administrativos em matéria de auxílios estatais, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. As recorrentes alegam também a violação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

14. Na sua contestação, o Governo de Gibraltar alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no despacho recorrido, a decisão controvertida produziu efeitos jurídicos vinculativos apesar de constituir um ato preparatório no âmbito do sistema de controlo dos auxílios estatais. Segundo o Governo de Gibraltar, a distinção feita pelo Tribunal Geral entre decisões da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação a respeito de medidas em execução enquanto novos auxílios e medidas que já foram executadas não é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Refere‑se, em especial, aos Acórdãos de 11 de março de 2010, CELF e ministre de la Culture et de la Communication (13), de 24 de outubro de 2013, Deutsche Post/Comissão (14), e de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa (15).

15. Esta argumentação foi plenamente confirmada pelas recorrentes na réplica. Sublinham, em especial, o risco de serem intentadas ações nos órgãos jurisdicionais de Gibraltar com vista a obter uma injunção de recuperação imediata da isenção controvertida.

16. As recorrentes e o Governo de Gibraltar concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne i) anular o despacho recorrido; ii) declarar admissível o recurso em primeira instância; iii) decidir definitivamente o presente processo e anular a decisão controvertida; iv) condenar a Comissão nas despesas dos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral; v) a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação do mérito. A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e as recorrentes condenadas nas despesas.

17. As recorrentes, o Governo de Gibraltar e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência de 2 de março de 2026.

III. Análise

18. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centram‑se na questão de saber se, por força das regras da União em matéria de auxílios estatais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativamente a uma medida que já não está em execução produz efeitos jurídicos vinculativos autónomos e deve, portanto, ser considerada um «ato recorrível» na aceção do artigo 263.° TFUE.

19. Todavia, a título preliminar, há que responder à alegação da Comissão segundo a qual os argumentos invocados pelo Governo de Gibraltar na sua contestação e confirmados pela recorrente na réplica, mencionados no n.° 14 das presentes conclusões, são inadmissíveis (16).

20. Esta alegação é facilmente refutada.

21. Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, qualquer circunstância relativa à admissibilidade do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral é suscetível de constituir um fundamento de ordem pública que o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, tem o dever de suscitar oficiosamente (17).

22. Tendo esclarecido esta questão, recordo que é jurisprudência constante que o recurso de anulação instituído pelo artigo 263.° TFUE pode ser interposto relativamente a todos os atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos, independentemente da sua natureza ou da sua forma. Para determinar se um ato produz esses efeitos e é, por conseguinte, suscetível de ser objeto de recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.° TFUE, é necessário ter em conta a sua substância e apreciar os seus efeitos segundo critérios objetivos, de entre os quais se destaca o seu conteúdo, à luz do contexto da sua adoção e dos poderes da instituição, órgão ou organismo responsável pela sua adoção (18).

23. Perante atos cuja elaboração se efetua em várias etapas processuais, o Tribunal de Justiça esclareceu que só constitui, em princípio, um ato impugnável a medida que fixa definitivamente a posição da instituição, do órgão ou do organismo da União competente, com exclusão das medidas intermédias cujo objetivo é preparar essa medida definitiva e que não produzem efeitos jurídicos autónomos em relação a terceiros. Constituem, em especial, tais medidas intermédias as que exprimem uma opinião provisória dessa instituição, desse órgão ou desse organismo da União (19). Isto é assim porque uma medida intermédia não é, em especial, suscetível de recurso de anulação se se demonstrar que a ilegalidade associada a essa medida poderá ser invocada como fundamento de um recurso da decisão final de que constitui um ato de elaboração. Em tais condições, o recurso interposto contra a decisão que põe termo ao procedimento assegurará uma tutela jurisdicional suficiente (20).

24. No âmbito do presente recurso, importa, portanto, analisar se foi com razão que o Tribunal Geral considerou que a decisão controvertida, que é um ato intermédio, não visava produzir efeitos jurídicos vinculativos e não era, portanto, suscetível de recurso.

25. Para o efeito, analisarei, primeiro, se a distinção feita pelo Tribunal Geral entre as decisões de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a medidas em fase de execução e relativamente a medidas já executadas — distinção feita para determinar se a decisão controvertida era suscetível de recurso nos termos do artigo 263.° TFUE — é válida.

A. Quanto à possibilidade de impugnar as decisões de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE

1. Quanto ao sistema de controlo preventivo dos novos auxílios estatais instituído pelo Tratado

26. Nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE os Estados‑Membros têm de notificar a Comissão dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se, na sequência da sua análise preliminar, a Comissão tiver dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno, dá início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE. Nos termos da última frase do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, enquanto se aguarda uma decisão final, o Estado‑Membro em causa não deve aplicar a medida proposta (a seguir «cláusula suspensiva»).

27. Por conseguinte, os novos auxílios estão sujeitos a um sistema de controlo preventivo destinado a garantir que só sejam executados auxílios compatíveis com o mercado interno (21). A obrigação de notificação e a obrigação de suspensão daí decorrente constituem elementos fundamentais deste sistema. Os Estados‑Membros devem notificar qualquer medida que constitua um novo auxílio ou que altere um auxílio existente e abster‑se de o pôr em execução até que a Comissão adote uma decisão final (22).

28. Para fazer um pouco de história, o Tribunal de Justiça já decidiu, no Acórdão Costa (23), que a proibição de execução prevista na última frase do que era então o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE tem efeito direto e confere aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a proteger. Esta proibição aplica‑se a qualquer auxílio não notificado e, quando um auxílio tiver sido notificado, continua a funcionar até que a Comissão adote uma decisão final (24).

29. A aplicação das regras em matéria de auxílios estatais assenta, assim, numa cooperação leal entre a Comissão, os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, exercendo cada um as funções que lhe são atribuídas pelo TFUE (25).

30. Em especial, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar os direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de suspensão (26). Para o efeito, podem ter de interpretar e aplicar o conceito de «auxílios estatais» constante do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, para determinar se uma medida deveria ter sido notificada (27). Quando concluem que um auxílio foi concedido em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, devem retirar todas as consequências jurídicas necessárias em conformidade com o direito nacional (28). Podem, em especial, decretar medidas cautelares, exigir a recuperação de um auxílio concedido ilegalmente (29) e conhecer dos pedidos de indemnização apresentados por concorrentes lesados pelo auxílio (30). O objetivo destes poderes é sanar a ilegalidade resultante da violação da obrigação de suspensão e assegurar que o beneficiário não conserve o livre poder de disposição sobre o auxílio (31).

2. Quanto aos efeitos do início do procedimento formal de investigação

31. Analisarei agora os efeitos do início do procedimento nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativo ao exercício dos poderes conferidos aos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do sistema de controlo dos auxílios estatais da União acima descrito.

32. A este respeito, importa salientar que a última frase do artigo 108.°, n.° 3, TFUE não faz nenhuma referência ao papel e às funções e aos poderes específicos da Comissão (32). O papel especial que os órgãos jurisdicionais nacionais desempenham no âmbito do sistema de controlo dos auxílios estatais decorre, efetivamente, do efeito direto desta disposição (33).

33. Por conseguinte, a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação não exonera os órgãos jurisdicionais nacionais da sua obrigação de salvaguardarem os direitos dos particulares em caso de uma eventual violação da obrigação de suspensão (34).

34. Pelas mesmas razões, no exercício das suas funções, os órgãos jurisdicionais nacionais gozam de um «nível de independência» em relação à intervenção da Comissão (35). Por conseguinte, uma decisão da Comissão que declare um auxílio compatível com o mercado interno não tem como consequência a regularização de atos de execução adotados em violação da obrigação de suspensão, «sob pena de pôr em causa o efeito direto [da última frase do artigo 108.°, n.° 3, TFUE] e de não respeitar os interesses dos particulares que esses órgãos jurisdicionais têm por missão preservar» (36). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça declarou que, embora não sejam obrigados a fazê‑lo por força do direito da União, os órgãos jurisdicionais nacionais podem, no âmbito do seu direito interno, e sendo caso disso, ordenar a recuperação de um auxílio ilegal declarado compatível com o mercado interno pela Comissão (37) ou dar provimento a pedidos de indemnização por prejuízos causados pela ilegalidade do auxílio (38).

35. Feito este esclarecimento, o alcance da obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de salvaguardarem os direitos dos particulares em caso de uma eventual violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE «pode variar» em função da questão de saber se a Comissão deu ou não início ao procedimento formal de investigação. Como o Tribunal de Justiça considerou no Acórdão Deutsche Lufthansa — ao qual as recorrentes e o Governo de Gibraltar se referem abundantemente —, se é certo que as avaliações feitas na decisão de iniciar o procedimento formal de investigação revestem um caráter preliminar, «tal não implica que esta decisão seja desprovida de efeitos jurídicos» (39).

36. No entanto, estes efeitos dependem de a decisão dizer respeito a medidas em fase de execução ou já executadas.

a) Início do procedimento previsto no artigo 108, n.° 2, TFUE relativamente a medidas em execução

37. Como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Deutsche Lufthansa, numa situação em que a Comissão já deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, se os órgãos jurisdicionais nacionais pudessem afastar‑se da apreciação preliminar da Comissão segundo a qual a medida em causa é suscetível de apresentar elementos de auxílio e decidir não suspender a sua execução, o efeito útil do artigo 108.°, n.° 3, TFUE ficaria comprometido (40).

38. O Tribunal de Justiça reconheceu que a obrigação de suspensão só se aplica às medidas que podem ser qualificadas de auxílios estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e que, antes de tirar as consequências de uma eventual violação dessa obrigação, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, em primeiro lugar, determinar se a medida em causa constitui ou não um auxílio estatal. Todavia, considerou que, uma vez adotada uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o objetivo de prevenção subjacente ao sistema de controlo dos auxílios estatais estabelecido pelo TFUE ficaria comprometido se a execução da medida em causa não fosse diferida até a Comissão dissipar as dúvidas suscitadas quanto ao caráter de auxílio e à sua compatibilidade com o mercado interno (41), independentemente da questão de saber se a medida comporta efetivamente um auxílio estatal.

39. Por outras palavras, quando a Comissão adota uma decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativamente a uma medida que não foi notificada e ainda não foi executada, ou que está em execução, o Estado‑Membro em causa é obrigado a suspender a sua execução até ao encerramento do processo. Por seu turno, os órgãos jurisdicionais nacionais têm o dever, por força do artigo 108.°, n.° 3, última frase, TFUE, de aplicar essa obrigação, ordenando a suspensão de qualquer ato de execução e indeferindo os pedidos de pagamento em execução dessa medida (42).

40. Por conseguinte, esta decisão visa produzir efeitos jurídicos vinculativos autónomos e constitui, portanto, um ato que pode ser impugnado nos termos do artigo 263.° TFUE (43). Como o Tribunal de Justiça já reconheceu no Acórdão Italgrani (44), a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação nas circunstâncias acima descritas não é uma simples fase preparatória, caso em que um recurso da decisão que encerra esse procedimento asseguraria uma tutela suficiente contra qualquer ilegalidade. As consequências irreversíveis de um atraso no pagamento do auxílio devido à proibição prevista na última frase do artigo 108.°, n.° 3, TFUE não poderiam ser eliminadas por uma decisão que declarasse o auxílio compatível com o Tratado, nem por um recurso interposto contra uma decisão da Comissão que o declarasse incompatível.

41. A situação é diferente, como o Tribunal Geral corretamente declarou no despacho recorrido, quando a medida já foi plenamente executada.

b) Início do procedimento previsto no artigo 108, n.° 2, TFUE relativamente a medidas já executadas

42. O efeito suspensivo que resulta da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a uma medida em fase de execução — que se aplica independentemente da existência de elementos de auxílio — não é relevante quando a medida já foi executada.

43. Se a Comissão qualificar provisoriamente essa medida de auxílio, essa decisão pode constituir uma base para os órgãos jurisdicionais nacionais poderem ordenar medidas provisórias, incluindo a recuperação dos montantes pagos. No entanto, não são obrigados a fazê‑lo se tiverem dúvidas quanto à existência de um auxílio estatal.

44. Por si só, o início do procedimento formal de investigação, que é um ato intermédio baseado em apreciações provisórias, não cria uma obrigação para os órgãos jurisdicionais nacionais (ou as autoridades nacionais) de procederem à recuperação. A este respeito, os órgãos jurisdicionais nacionais (e as autoridades nacionais) estão apenas vinculados pela proibição prevista no artigo 108.°, n.° 3, última frase, TFUE (45), que só se aplica às medidas que podem ser qualificadas de auxílios estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

45. O Tribunal de Justiça esclareceu‑o no Acórdão CELF II. Um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se na sequência da abertura de um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE destinado a obter a recuperação de um auxílio ilegal, só é obrigado a julgar procedente o pedido se estiverem preenchidos os requisitos que o justificam, entre os quais figura, em especial, a inexistência de dúvidas quanto à questão de saber se a medida constitui um auxílio estatal (46). Contrariamente ao que defende o Governo de Gibraltar, este acórdão não contradiz, mas antes sustenta, a distinção feita pelo Tribunal Geral no despacho recorrido entre as medidas já executadas e as medidas ainda não executadas ou em execução, no que respeita aos efeitos jurídicos da decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE.

46. Do mesmo modo, o Acórdão Deutsche Lufthansa não põe em causa esta distinção.

47. É certo que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais, por um lado, e a Comissão e as jurisdições da União, por outro, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, em especial, abster‑se de tomar decisões que vão contra uma decisão da Comissão, ainda que a mesma tenha natureza provisória, e são obrigados a adotar todas as medidas necessárias para retirar as consequências de uma eventual violação da obrigação de suspensão. O Tribunal de Justiça especificou também que, para este efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais podem, além de suspender a execução da medida em causa, ordenar a recuperação dos montantes já pagos ou medidas provisórias a fim de salvaguardar, por um lado, os interesses das partes e, por outro, o efeito útil da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação (47).

48. Todavia, primeiro, estas afirmações dizem respeito a uma situação em que a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente a uma medida em execução (48). Segundo, mesmo nessa situação, o Tribunal de Justiça considerou, em conformidade com a sua jurisprudência anterior, que a adoção dessas medidas exige que não haja qualquer dúvida de que a medida em causa constitui um auxílio estatal: quando um órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à questão de saber se a medida em causa constitui um auxílio estatal ou quanto à validade ou à interpretação da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, pode pedir esclarecimentos à Comissão ou, mais importante, pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (49). Terceiro, o Tribunal de Justiça fez referência à «possibilidade» de os órgãos jurisdicionais nacionais emitirem uma injunção de recuperação ou medidas provisórias (50), em vez de uma «obrigação» (51). Isto implica, na minha opinião, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem sempre encontrar um equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo antes de se pronunciarem sobre a recuperação ou sobre as medidas provisórias.

49. O raciocínio do Tribunal Geral no despacho recorrido — segundo o qual as decisões de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a medidas já executadas não se destinam a produzir efeitos jurídicos vinculativos — também não é posto em causa pelo Acórdão Comissão/Hansestadt Lübeck (52), igualmente invocado pelo Governo de Gibraltar e pelas recorrentes.

50. O processo que deu origem a este último acórdão dizia respeito a um recurso de anulação da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente às medidas relativas ao aeroporto de Lübeck. No Tribunal Geral e no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça, a Comissão alegou que a cidade de Lübeck (Alemanha) já não tinha interesse em agir após a venda do aeroporto a um investidor privado. Segundo a Comissão, a decisão impugnada tinha deixado de produzir o seu único efeito jurídico, a saber, a suspensão da medida de auxílio enquanto se aguardava o inquérito (53).

51. Referindo‑se, em especial, ao Acórdão Deutsche Lufthansa e ao Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2014, Flughafen Lübeck (54), o Tribunal de Justiça considerou que «a obrigação de suspender a execução da medida em causa não [era] o único efeito jurídico de uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação». Para rejeitar o fundamento do recurso da Comissão, salientou que, após a privatização do aeroporto de Lübeck, a cidade de Lübeck continuou «exposta, pelo menos, ao risco de que um órgão jurisdicional nacional determinasse a recuperação de eventuais auxílios concedidos» ao tempo do anterior proprietário. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou corretamente que, «na falta de uma decisão final da Comissão que viesse encerrar o procedimento formal de investigação, os efeitos da decisão controvertida perduravam, de modo que a cidade de Lübeck conservava um interesse em agir para requerer a sua anulação.» (55)

52. A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, no momento da interposição do recurso de anulação, as medidas relativamente às quais a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação ainda estavam em fase de execução. Por conseguinte, o Acórdão Comissão/Hansestadt Lübeck (56), à semelhança do Acórdão Deutsche Lufthansa, dizia respeito a um ato que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 37 a 40 das presentes conclusões, era impugnável.

53. Segundo, é verdade que uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a uma medida que não foi notificada e que foi parcial ou totalmente executada expõe as partes interessadas ao risco de os órgãos jurisdicionais nacionais decretarem medidas provisórias, incluindo a recuperação do que já foi pago. Depois da adoção dessa decisão, existe, pelo menos, uma dúvida importante sobre a legalidade dessa medida (57).

54. Como já referi supra, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige, no entanto, que esta qualificação não suscite nenhuma dúvida para que os órgãos jurisdicionais nacionais ordenem essas medidas.

55. Terceiro, o Acórdão Comissão/Hansestadt Lübeck (58) dizia respeito à questão de saber se a cidade de Lübeck tinha interesse em agir (59), o que constitui um requisito de admissibilidade distinto do relativo à existência de um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação. Para esse recurso ser admissível, ambas os requisitos devem estar preenchidos cumulativamente.

56. A exposição ao risco de um órgão jurisdicional nacional emitir uma ordem de recuperação, decorrente de uma decisão de dar início a um procedimento formal de investigação que suscita uma dúvida sobre a legalidade da medida em causa, é suficiente para justificar um interesse em obter uma fiscalização da legalidade dessa decisão pelo juiz da União. Todavia, resulta das considerações precedentes que não basta concluir que essa decisão, embora sendo um ato intermédio, produz efeitos jurídicos vinculativos autónomos que permitem qualificá‑la de ato recorrível na aceção do artigo 263.° TFUE (60).

57. Por último, o Acórdão de 24 de outubro de 2013, Deutsche Post/Comissão (61), invocado pelas recorrentes e pelo Governo de Gibraltar, também não contradiz, na minha opinião, o raciocínio do Tribunal Geral no despacho recorrido. Nesse acórdão (62), referindo‑se ao Acórdão Itália/Comissão, o Tribunal de Justiça limitou‑se a reiterar os efeitos jurídicos vinculativos de uma decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE relativamente a uma medida em fase de execução e qualificada de novo auxílio (63).

3. Conclusão

58. Tendo em conta todas as considerações precedentes, sou da opinião de que o Tribunal Geral não cometeu um erro ao distinguir entre as decisões da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a medidas «em execução enquanto novos auxílios» e medidas que «já foram executadas» para efeitos de analisar se a decisão controvertida era impugnável.

59. A título de observação final, devo sublinhar que, como o Tribunal de Justiça salientou, um recurso de anulação de um ato que exprime uma opinião provisória poderia obrigar o juiz da União a fazer uma apreciação sobre elementos sobre os quais a instituição, o órgão ou o organismo competente ainda não teve ocasião de se pronunciar em definitivo, o que seria incompatível com o sistema de repartição das competências e das vias de recurso previsto pelo TFUE (64). Para apreciar se uma decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE é impugnável, a «ingerência» no exercício dos poderes da Comissão no sistema de controlo preventivo dos auxílios estatais deve ser cuidadosamente analisada. O procedimento formal de investigação permite à Comissão recolher informações junto das partes interessadas a fim de apreciar não só a compatibilidade da medida em causa mas também a sua qualificação como auxílio estatal. Uma vez que essa qualificação pode exigir uma apreciação particularmente complexa, é preferível permitir à Comissão tomar uma decisão definitiva e plenamente esclarecida antes de o juiz da União a analisar.

B. Quanto à possibilidade de impugnar a decisão controvertida

60. Para determinar a existência de um ato impugnável nos termos do artigo 263.° TFUE, a decisão controvertida — que alarga o procedimento formal de investigação relativo ao regime do imposto sobre as sociedades de Gibraltar ao tratamento fiscal da MJN GibCo — deve ser considerada equivalente a uma decisão de dar início a esse procedimento. Este ponto foi admitido por todas as partes na audiência em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça.

61. No despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que a medida em causa já tinha sido executada no momento da adoção da decisão controvertida, a saber, em 31 de outubro de 2022, e, necessariamente, no momento da interposição do recurso que lhe foi submetido (65).

62. Na sua contestação, o Governo de Gibraltar defende, todavia, que o Tribunal Geral não teve em conta que a medida em causa produzia «efeitos duradouros», como reconhece a própria decisão controvertida. Primeiro, nessa decisão, a Comissão referiu‑se à «execução contínua» de uma decisão fiscal antecipada concedida em 2012 à Mead Johnson GibCo, após, e apesar de, uma alteração legislativa adotada em 2013 que introduziu os rendimentos gerados por royalties na tributação, a partir de 1 de janeiro de 2014, sem especificar a data final. Segundo, a Comissão indicou que o alegado auxílio podia ter sido transferido para outras entidades do grupo MJN e podia, portanto, ter produzido efeitos duradouros após a dissolução da Mead Johnson GibCo, em outubro de 2018 (66).

63. A este respeito, basta salientar, primeiro, que, como o Tribunal Geral declarou no n.° 43 do despacho recorrido, resulta da decisão controvertida que a medida em causa consistiu na aplicação da decisão fiscal antecipada concedida à MJN GibCo entre 1 de janeiro de 2014 e a sua dissolução (67). Segundo, como salientou a Comissão, a referência, nessa decisão, à possibilidade de a vantagem alegadamente concedida à MJN GibCo se estender a outras entidades dentro do grupo MJN é uma questão diferente da de saber se a medida em causa ainda está a ser executada.

64. Em todo o caso, verificou‑se na audiência que as recorrentes e o Governo de Gibraltar não contestam o facto de a medida em causa ter sido plenamente executada.

65. As recorrentes sustentam que a decisão controvertida continua a produzir efeitos jurídicos vinculativos a seu respeito, não obstante o facto de a medida em causa já ter sido plenamente executada.

66. Primeiro, sublinham o risco de ações nos órgãos jurisdicionais de Gibraltar destinadas à recuperação imediata das alegadas vantagens conferidas pela medida em causa. Na audiência no Tribunal de Justiça, referiramse a processos já pendentes, sem, no entanto, especificar o objeto específico desses processos nem a data da sua propositura. Verificou‑se também nessa audiência que esses processos foram suspensos, ou pelo menos parcialmente.

67. A este respeito, como referido supra, à luz da repartição de competências entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do sistema de controlo preventivo dos auxílios estatais estabelecido pelo TFUE, não se pode considerar que, só por si, o simples risco de um órgão jurisdicional nacional ordenar a recuperação dos montantes pagos em execução de uma medida relativamente à qual a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE produz efeitos jurídicos vinculativos autónomos suscetíveis de fazer dessa decisão um ato impugnável nos termos do artigo 263.° TFUE.

68. Segundo, as recorrentes, apoiadas pelo Governo de Gibraltar, alegam ainda que a decisão controvertida produz efeitos jurídicos vinculativos uma vez que expõe a posição final da Comissão no que respeita aos seus poderes ao abrigo do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Acordo de Saída. Seria, assim, errado considerar esta decisão como um ato intermédio que exprime unicamente opiniões provisórias. Invocam também uma violação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, alegando que é errado o argumento segundo o qual a ilegalidade associada às apreciações provisórias na decisão controvertida pode ser invocada em apoio de um recurso da decisão final que encerra o procedimento formal de investigação, conferindo assim tutela jurisdicional suficiente ao recorrente. Mesmo que os poderes da Comissão ao abrigo do Acordo de Saída fossem impugnados com êxito no âmbito de um recurso da decisão final, a perturbação provisória da segurança jurídica das recorrentes nas suas relações com as autoridades fiscais de Gibraltar persistiria.

69. Embora estes argumentos abordem questões que não são abrangidas pelo âmbito das presentes conclusões, farei as seguintes observações breves.

70. Primeiro, recordo que o Tribunal de Justiça já esclareceu que a posição enunciada num ato adotado por uma instituição da União quanto à competência dessa instituição para adotar o ato não pode, por si só, ser considerada como produzindo efeitos jurídicos vinculativos na aceção do artigo 263.° TFUE (68). Qualquer ato das instituições da União, quer produza ou não efeitos jurídicos vinculativos, contém uma declaração sobre a competência da instituição emitente, implícita ou explicitamente. Atribuir um efeito jurídico vinculativo autónomo a essa declaração implicaria que qualquer ato adotado por uma instituição pudesse ser impugnado ao abrigo do artigo 263.° TFUE (69).

71. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a gravidade da alegada violação pela instituição em causa não permite afastar a aplicação da exceção de ordem pública prevista pelo Tratado (70). Por conseguinte, a alegada incompetência da Comissão nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Acordo de Saída e a alegada violação desse acordo que daí resultaria são insuficientes para conferir à decisão controvertida um efeito jurídico vinculativo.

72. Segundo, a conclusão de que a decisão controvertida não é um ato impugnável não é desafiada pelos argumentos das recorrentes baseados no direito a uma tutela jurisdicional efetiva e na situação de insegurança jurídica que sobre elas impende. O Tribunal de Justiça já esclareceu que, embora o requisito dos efeitos jurídicos vinculativos deva ser interpretado à luz do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 47.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, este direito não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante o órgão jurisdicional da União Europeia (71).

73. Por último, resulta da jurisprudência que um ato intermédio também não é suscetível de recurso se se demonstrar que a ilegalidade ligada a esse ato poderá ser invocada como fundamento de um recurso dirigido contra a decisão final de que ele constitui um ato preparatório (72). É o caso no que diz respeito à alegada incompetência da Comissão para adotar a decisão controvertida.

C. Conclusão intermédia

74. À luz de todas as considerações precedentes, sou da opinião de que o Tribunal Geral concluiu corretamente que a decisão controvertida não constituiu um ato recorrível na aceção do artigo 263.° TFUE. Cabe, pois, negar provimento ao recurso.

IV. Conclusão

75. Por todas as razões expostas, proponho que o Tribunal de Justiça:

– negue provimento ao recurso;

– condene a Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) Pte Ltd, a MJN Global Holding BV e a Mead Johnson Nutrition Co. nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia;

– condene o Governo de Gibraltar nas suas próprias despesas.

1 Língua original: inglês.

2 JO 2015, L 248, p. 9.

3 V. Acórdão de 16 de outubro de 2014, Alpiq RomIndustries e Alpiq RomEnergie/Comissão (T‑129/13, EU:T:2014:895), e os Despachos de 3 de março de 2015, Gemeente Nijmegen/Comissão (T‑251/13, EU:T:2015:142), e de 8 de dezembro de 2015, Itália/Comissão (T‑673/14, EU:T:2015:969).

4 T‑37/23, EU:T:2024:570.

5 JO 2023, C 52, p. 10.

6 V. n.os 2 a 12 do despacho recorrido.

7 Decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal SA.34914 (2013/C) concedido pelo Reino Unido no que respeita ao regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar (JO 2019, L 119, p. 151).

8 T‑508/19, EU:T:2022:217.

9 A Comissão recordou que a decisão fiscal antecipada concedida à MJN GibCo em 11 de setembro de 2012 confirmou a não tributação, em relação a esta sociedade, dos rendimentos gerados por royalties de propriedade intelectual devido à sua participação numa sociedade em comandita neerlandesa, dentro do grupo MJN. Segundo a Comissão, na sequência da alteração da Lei relativa à Tributação das Sociedades de Gibraltar de 2010, adotada em 2013 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, que previa que os rendimentos gerados por royalties eram tributados em Gibraltar independentemente da sua fonte, as autoridades de Gibraltar deviam ter considerado que a MJN GibCo era tributável sobre os royalties de propriedade intelectual recebidos após 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a Comissão considerou que a manutenção da decisão fiscal antecipada da MJN GibCo de 2012, na sequência da alteração de 2013 da Lei relativa à Tributação das Sociedades de Gibraltar de 2010 até à sua dissolução, devia ser considerada a medida em causa. Na sequência de uma análise preliminar da medida em causa, a Comissão considerou provisoriamente que esta medida conferiu à MJN GibCo um auxílio estatal sob a forma de uma isenção do imposto sobre as sociedades, potencialmente incompatível com o mercado interno.

10 JO 2020, L 29, p. 7. Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Acordo de Saída relativo aos «procedimentos administrativos em curso», as instituições da União continuaram a ser competentes para os procedimentos administrativos regidos pelo Regulamento 2015/1589 iniciados antes do termo do período de transição, em 31 de dezembro de 2020. O artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Acordo de Saída estabelece que se considera que um procedimento administrativo em matéria de auxílios estatais foi iniciado no momento em que foi atribuído um número de dossiê ao procedimento. As recorrentes alegaram, em primeira instância, que, uma vez que o processo SA.34914 e todos os processos conexos foram encerrados e concluídos com a adoção da decisão final de 2018, não existia um «procedimento em curso» e, por conseguinte, a Comissão não se podia basear no artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Acordo de Saída para estabelecer a sua competência para adotar a decisão controvertida.

11 V. despacho recorrido, n.os 43 a 59.

12 V. despacho recorrido, n.os 60 e 68.

13 C‑1/09, a seguir «Acórdão CELF II», EU:C:2010:136.

14 C‑77/12 P, EU:C:2013:695.

15 C‑284/12, a seguir «Acórdão Deutsche Lufthansa», EU:C:2013:755.

16 A Comissão alega que o argumento das recorrentes segundo o qual a decisão controvertida produz efeitos jurídicos vinculativos em relação a estas porque continuam a poder ser objeto de um eventual processo de recuperação foi apresentado de forma inexplicável e deve ser declarado inadmissível uma vez que este argumento não foi suscitado no presente recurso. Do mesmo modo, o mesmo argumento faz parte da resposta do Government of Gibraltar ao presente recurso e também é inadmissível, uma vez que visa a anulação da decisão controvertida por motivos distintos e autónomos dos invocados no presente recurso. A Comissão salienta, além disso, que tal argumento não foi suscitado no Tribunal Geral e não pode ser validamente suscitado no Tribunal de Justiça contra o despacho recorrido, uma vez que constitui uma nova argumentação.

17 Acórdão de 6 de julho de 2023, Julien/Conselho (C‑285/22 P, EU:C:2023:551, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

18 V., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2026, WhatsApp Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados (C‑97/23 P, EU:C:2026:81, n.° 67 e jurisprudência aí referida).

19 V. Acórdão de 10 de fevereiro de 2026, WhatsApp Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados (C‑97/23 P, EU:C:2026:81, n.° 69 e jurisprudência aí referida).

20 V. Acórdão de 10 de fevereiro de 2026, WhatsApp Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados (C‑97/23 P, EU:C:2026:81, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

21 V., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 1994, Itália/Comissão (C‑47/91, a seguir «Acórdão Italgrani», EU:C:1994:358, n.° 24), e de 24 de novembro de 2020, Viasat Broadcasting UK (C‑445/19, EU:C:2020:952, n.° 18 e jurisprudência aí referida).

22 V., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 56 e jurisprudência aí referida), e de 24 de novembro de 2020, Viasat Broadcasting UK (C‑445/19, EU:C:2020:952, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

23 Acórdão de 15 de julho de 1964 (6/64, EU:C:1964:66).

24 Acórdão de 11 de dezembro de 1973, Lorenz (120/73, EU:C:1973:152, n.° 8). V., igualmente, Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C‑354/90, EU:C:1991:440, n.° 11), e Deutsche Lufthansa, n.° 29.

25 V., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 1996, SFEI e o. (C‑39/94, EU:C:1996:285, n.° 41); de 2 de maio de 2019, A‑Fonds (C‑598/17, EU:C:2019:352, n.° 45 e jurisprudência aí referida); e de 24 de novembro de 2020, Viasat Broadcasting UK (C‑445/19, EU:C:2020:952, n.° 16 e jurisprudência aí referida).

26 V., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Viasat Broadcasting UK (C‑445/19, EU:C:2020:952, n.° 17 e jurisprudência aí referida). Os órgãos jurisdicionais nacionais não se pronunciam sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado interno, sendo essa apreciação final da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça; v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1996, SFEI e o. (C‑39/94, EU:C:1996:285, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

27 Acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

28 V., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1996, SFEI e o. (C‑39/94, EU:C:1996:285, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

29 V., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 1996, SFEI e o. (C‑39/94, EU:C:1996:285, n.° 40 e jurisprudência aí referida), e de 26 de outubro de 2016, DEI e Comissão/Alouminion tis Ellados (C‑590/14 P, EU:C:2016:797, n.° 101 e jurisprudência aí referida).

30 Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑387/17, EU:C:2019:51, n.° 56).

31 V., neste sentido, Acórdão CELF II, n.° 30; v., também, Acórdão Deutsche Lufthansa, n.° 31.

32 V., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑387/17, EU:C:2019:51, n.° 63).

33 Acórdãos de 8 de novembro de 2001, Adria‑Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauero de Zementwerke (C‑143/99, EU:C:2001:598, n.° 26), e Deutsche Lufthansa, n.° 29.

34 Acórdão Deutsche Lufthansa, n.° 32. Os órgãos jurisdicionais nacionais aos quais foi submetido um pedido de execução do artigo 108.°, n.° 3, TFUE não podem suspender o procedimento enquanto estiver em curso o procedimento formal de investigação (v. Acórdão CELF II, n.° 31).

35 V. Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑387/17, EU:C:2019:51, n.os 53 e 57), em especial a referência a ações de indemnização, que são, em princípio, independentes de qualquer processo de exame paralelo levado a cabo pela Comissão relativamente ao auxílio em causa.

36 V. Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑387/17, EU:C:2019:51, n.° 59 e jurisprudência aí referida).

37 V. Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.os 49 a 52); de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (C‑387/17, EU:C:2019:51, n.° 59); e de 15 de dezembro de 2022, Veejaam e Espo (C‑470/20, EU:C:2022:981, n.os 56 a 66); O direito da União impõe apenas a condenação do beneficiário do auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade.

38 V. Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.° 53).

39 Acórdão Deutsche Lufthansa, n.° 33.

40 V., neste sentido, Acórdão Deutsche Lufthansa, n.° 38.

41 Acórdão Deutsche Lufthansa, n.° 38.

42 Acórdão de 12 de janeiro de 2023, DOBELES HES (C‑702/20 e C‑17/21, EU:C:2023:1, n.° 119). Não obstante, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão do juiz nacional que condene a autoridade competente do Estado‑Membro no pagamento do auxílio ilegal, mas sob reserva de as autoridades nacionais o notificarem previamente à Comissão e de esta instituição dar o seu acordo, ou se presumir que o deu, é também suscetível de evitar que um novo auxílio seja pago em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

43 Essa conclusão já podia ser retirada da jurisprudência do Tribunal de Justiça. No Acórdão de 9 de outubro de 2001, Itália/Comissão (C‑400/99, a seguir «Acórdão Itália/Comissão», EU:C:2001:528), o Tribunal de Justiça declarou no n.° 57 que «tratando‑se de um auxílio em fase de execução cujo pagamento se mantém e que o Estado‑Membro considera auxílio existente, a qualificação contrária como novo auxílio, ainda que provisória, operada pela Comissão na sua decisão de início do procedimento previsto no artigo [108.°, n.° 2, TFUE] relativamente a este auxílio, produz efeitos jurídicos autónomos». Como salientou o Tribunal Geral no n.° 28 do despacho recorrido, o mesmo raciocínio aplica‑se logicamente quando o Estado‑Membro se absteve de notificar à Comissão com o fundamento de que a medida em causa não constituía um auxílio estatal.

44 Acórdão de 5 de outubro de 1994, Itália/Comissão (C‑47/91, EU:C:1994:358, n.os 25 a 30).

45 Pelo menos, até que a Comissão decida emitir uma injunção de recuperação provisória do auxílio com base no artigo 13.° do Regulamento (UE) 2015/1589. A simples referência, na decisão de início do procedimento, às obrigações decorrentes do artigo 108.°, n.° 3, última frase, TFUE é insuficiente para esse efeito; v. Acórdão Itália/Comissão, n.os 53 e 54.

46 V., neste sentido, Acórdão CELF II, n.os 35 e 36. Só quando todos os requisitos enunciados no n.° 36 desse acórdão estão preenchidos é que os órgãos jurisdicionais nacionais são, segundo o referido acórdão, obrigados, a pedido, a decretar essas medidas provisórias; v. n.os 36 e 38 desse acórdão.

47 Acórdão Deutsche Lufthansa, n.os 41 a 43 e dispositivo. V., nas mesmas circunstâncias, Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2014, Flughafen Lübeck (C‑27/13, EU:C:2014:240, n.° 27).

48 V. Acórdão Deutsche Lufthansa, n.° 42.

49 Acórdão Deutsche Lufthansa, n.° 44.

50 Por exemplo, como sugeriu a Comissão no ponto 62 da sua Comunicação relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO 2009, C 85, p. 1), o depósito dos fundos numa conta bloqueada para que não permaneçam à disposição do beneficiário; v., neste sentido, Acórdão CELF II, n.° 37.

51 Em especial, a terminologia utilizada pelo Tribunal de Justiça está em contradição com a formulação da primeira questão prejudicial submetida pelo Oberlandesgericht Koblenz (Tribunal Regional Superior de Koblenz, Alemanha), na qual este órgão jurisdicional perguntou se «uma decisão, não impugnada, da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 3, segundo período, TFUE tem como consequência que um órgão jurisdicional, num processo que tem por objeto a recuperação de pagamentos efetuados e a cessação de futuros pagamentos, esteja vinculado ao entendimento jurídico da Comissão na decisão de dar início ao procedimento em relação à apreciação do caráter de auxílio?» (o sublinhado é meu). Importa salientar também que o Tribunal de Justiça utilizou uma linguagem diferente ao analisar a obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de suspender a execução da medida (ver n.os 38 a 40 do Acórdão Deutsche Lufthansa).

52 Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑524/14 P, EU:C:2016:971).

53 Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck (C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.os 23 e 24).

54 C‑27/13, EU:C:2014:240, n.° 27.

55 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck (C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.os 30 e 31).

56 Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑524/14 P, EU:C:2016:971).

57 Acórdão Itália/Comissão, n.° 59.

58 Acórdão de 21 de dezembro de 2016 (C‑524/14 P, EU:C:2016:971).

59 Por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse — que constitui um pré‑requisito essencial e fundamental de qualquer recurso judicial e que deve existir à data da interposição do recurso e perdurar até ao fim do processo — exige que a anulação do ato impugnado seja suscetível de, por si só, ter consequências jurídicas e que o recurso possa assim, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs; v. Acórdão de 29 de julho de 2024, Validity/Comissão (C‑51/23 P, EU:C:2024:664, n.° 32). O interesse em agir aprecia‑se, portanto, à luz da situação do recorrente. Pelo contrário, o caráter impugnável de um ato deve ser apreciado objetivamente, em função da sua substância, e não em função do recorrente.

60 As mesmas considerações aplicam‑se ao Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2019, EDP España/Comissão [C‑536/19 P (I), EU:C:2019:965], que dizia respeito à questão de saber se uma sociedade que beneficiou da medida em causa antes da adoção da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação tinha um interesse direto e atual na resolução do litígio e devia, portanto, ser admitida a intervir no recurso de anulação interposto dessa decisão.

61 C‑77/12 P, EU:C:2013:695.

62 n.os 52 e 53.

63 É o que resulta da decisão em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 24 de outubro de 2013, Deutsche Post/Comissão (C‑77/12 P, EU:C:2013:695), a saber, a Decisão da Comissão de 12 de setembro de 2007, «Auxílio estatal C‑36/07 (ex NN 25/07) — Auxílio estatal a favor da Deutsche Post AG» (JO 2007, C 245, p. 21, considerando 15), que a obrigação de serviço público da Deutsche Post AG, no âmbito da qual os alegados auxílios foram concedidos, ainda não tinha expirado no momento da adoção dessa decisão.

64 Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 104 e jurisprudência aí referida).

65 V. despacho recorrido, n.° 43.

66 Após ter recordado, no considerando 78 da decisão controvertida, que, para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, se pode considerar que entidades jurídicas distintas formam uma única unidade económica, a Comissão considerou, no considerando 79, que não podia, nesta fase, excluir que outros membros do grupo MJN beneficiassem da vantagem conferida à MJN GibCo.

67 V., em especial, secção 5, «Conclusão», da decisão controvertida.

68 V., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão (C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.° 66); o processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância confirmado pelo Tribunal de Justiça dizia respeito a uma decisão da Comissão de intentar uma ação num órgão jurisdicional de um Estado terceiro.

69 V., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2003, Philip Morris International/Comissão (T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, EU:T:2003:6, n.° 86), confirmado pelo Acórdão de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão (C‑131/03 P, EU:C:2006:541).

70 V., neste sentido, Despacho de 10 de maio de 2001, FNAB e o./Conselho (C‑345/00 P, EU:C:2001:270, n.os 39 a 42). V., também, Acórdão de 25 de março de 2021, Carvalho e o./Parlamento e Conselho (C‑565/19 P, EU:C:2021:252, n.° 48).

71 V., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Roménia/Comissão (C‑599/15 P, EU:C:2017:801, n.° 68).

72 Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.° 53 e jurisprudência aí referida).