Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-67/25

N.º do Acórdão
62025CJ0067
Data
02/07/2026
Relator
R. Frendo

Reenvio prejudicial Política externa e de segurança comum Conceito de “operador” Medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Regulamento (UE) n.o 833/2014 Artigo 2.°‑F, n.o 1 Proibição de difundir conteúdos provenientes das pessoas coletivas, das entidades ou dos organismos enumerados no anexo XV do Regulamento n.° 833/2014 Divulgação desses conteúdos por pessoas singulares num sítio Internet que apenas gera receitas sob a forma de contribuições voluntárias


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de julho de 2026.
Staatsanwaltschaft Saarbrücken contra R e o.
Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.o 833/2014 — Artigo 2.°‑F, n.o 1 — Conceito de “operador” — Proibição de difundir conteúdos provenientes das pessoas coletivas, das entidades ou dos organismos enumerados no anexo XV do Regulamento n.° 833/2014 — Divulgação desses conteúdos por pessoas singulares num sítio Internet que apenas gera receitas sob a forma de contribuições voluntárias.
Processo C-67/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

2 de julho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.o 833/2014 — Artigo 2.°‑F, n.o 1 — Conceito de “operador” — Proibição de difundir conteúdos provenientes das pessoas coletivas, das entidades ou dos organismos enumerados no anexo XV do Regulamento n.° 833/2014 — Divulgação desses conteúdos por pessoas singulares num sítio Internet que apenas gera receitas sob a forma de contribuições voluntárias »

No processo C‑67/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken, Alemanha), por Decisão de 20 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2025, no processo penal contra

R,

N,

K,

sendo intervenientes:

Staatsanwaltschaft Saarbrücken,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Staatsanwaltschaft Saarbrücken, por A. Hammer,

– em representação de R, por A.‑M. Kalmes e J. Schmidt, Rechtsanwälte,

– em representação de K, por A.‑M. Kalmes, Rechtsanwältin,

– em representação do Governo Estónio, por H. Hirsik e M. Kriisa, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por E. Timmermans e B. Travard, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus‑Carcea e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022 (JO 2022, L 65, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 833/2014»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra três pessoas singulares, R, N, e K, por factos suscetíveis de constituir uma violação da proibição prevista no artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 833/2014

3 Nos termos do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014:

«É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP‑TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré‑instalados.»

4 No anexo XV deste regulamento, sob a epígrafe «Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.°‑F», figura, nomeadamente, o nome da «RT – Russia Today Germany».

Regulamento 2022/350

5 Os considerandos 4 a 10 do Regulamento 2022/350 enunciam:

«(4) Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou da forma mais veemente possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação Russa contra a Ucrânia. [...] O Conselho Europeu apelou a que a [Federação da] Rússia e as formações armadas apoiadas pela Rússia pusessem termo à sua campanha de desinformação.

(5) Nas suas conclusões de 10 de maio de 2021, o Conselho [da União Europeia] sublinha a necessidade de continuar a reforçar a resiliência da União e dos Estados‑Membros, bem como a sua capacidade para combater as ameaças híbridas, incluindo a desinformação, assegurando a utilização coordenada e integrada dos instrumentos existentes e de eventuais novos instrumentos para combater as ameaças híbridas a nível da União e dos Estados‑Membros, bem como as possíveis respostas no domínio das ameaças híbridas, que incluem, nomeadamente, operações de ingerência e de influência estrangeiras, o que poderá abranger medidas preventivas, bem como a imposição de custos aos intervenientes estatais e não estatais hostis.

(6) A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha sistemática e internacional de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos Estados‑Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas da Rússia, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas da União e dos Estados‑Membros.

(7) A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando seriamente os factos.

(8) Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União.

(9) Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais pelo destaque e pelo apoio dados à agressão contra a Ucrânia e à desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia.

(10) Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário, compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no seu artigo 11.°, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender urgentemente as atividades de difusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. Essas medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados‑Membros.»

Regulamento 2024/1745

6 O Regulamento (UE) 2024/1745 do Conselho, de 24 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2024/1745), inseriu no Regulamento 833/2014, um artigo 3.°‑R cujo n.° 4 prevê o seguinte:

«A fim de assegurar o cumprimento das proibições [de prestar serviços de recarga no território da União para efeitos de operações de transbordo de gás natural liquefeito, originário ou exportado da Rússia, bem como de prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com a proibição de prestar esses serviços], as autoridades competentes podem adotar regras e orientações a nível nacional. Essas regras e orientações devem incluir requisitos reforçados em matéria de diligência devida, em especial para a identificação dos serviços de recarga prestados para efeitos de operações de transbordo, tendo em conta [...] o país de registo dos operadores económicos envolvidos.»

Direito alemão

7 Nos termos do § 18, n.° 1, ponto 1, alínea b), da Außenwirtschaftsgesetz (Lei relativa ao Comércio Externo), de 6 de junho de 2013, na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei relativa ao Comércio Externo»), é punido com pena de prisão de três meses a cinco anos quem violar uma proibição de emissão, transmissão, difusão ou prestação de serviços, prevista num ato jurídico diretamente aplicável das Comunidades Europeias ou da União publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou no Jornal Oficial da União Europeia e que vise aplicar uma sanção económica adotada pelo Conselho no domínio da política externa e de segurança comum.

8 Nos termos do § 18, n.° 7, ponto 2, da Lei relativa ao Comércio Externo é punido com pena de prisão de, pelo menos, um ano, quem tiver agido a título profissional nos casos referidos no n.° 1 desse artigo.

Tramitação no processo principal e questão prejudicial

9 O Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, foi chamado a pronunciar‑se no âmbito de um inquérito penal contra três pessoas singulares, R, N e K, suspeitas de terem participado numa associação criminosa, por terem difundido, quatro vezes em 2023, através do blog «Live‑Ticker», acessível ao público no sítio Internet www.traugott‑ickeroth.com (a seguir «sítio Internet traugott‑ickeroth»), vídeos provenientes da cadeia RT Germany. Dado que as publicações desta cadeia estão sujeitas à proibição de radiodifusão prevista no artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, o facto de as terem tornado acessíveis ao público constitui, na Alemanha, por força da Lei relativa ao Comércio Externo, uma infração punível com uma sanção penal.

10 R, que publica, nomeadamente, livros sob o pseudónimo «Traugott Ickeroth», comercializados na plataforma de comércio em linha Amazon, reconheceu, durante a investigação, ter sido responsável pela conceção editorial do sítio Internet traugott‑ickeroth.

11 Os conteúdos publicados nesse sítio Internet eram de acesso livre. Todavia, os utilizadores eram convidados a apoiar financeiramente a exploração do referido sítio através de um apelo a donativos. Assim, entre 1 de abril de 2022 e 3 de agosto de 2023, R e N receberam, nas suas respetivas contas, um número significativo de transferências efetuadas por utilizadores que responderam a esse apelo, num montante total de 60 038,65 euros.

12 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se pessoas singulares como R, N e K se enquadram no conceito de «operadores», na aceção do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, podendo assim estar abrangidos pela proibição aí prevista. Em seu entender, a interpretação deste conceito não se impõe com uma evidência que permita excluir qualquer dúvida razoável.

13 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio remete para o documento elaborado pelos serviços da Comissão, intitulado «Consolidated FAQs on the implementation of Council Regulation N o 833/2014 and Council Regulation N o 269/2014» (Perguntas mais frequentes consolidadas sobre a aplicação dos Regulamentos n.° 833/2014 e n.° 269/2014 do Conselho; a seguir «Orientações da Comissão»), segundo o qual o conceito de «operadores» visa qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade cuja atividade comercial ou profissional consista em difundir, permitir, facilitar ou contribuir de qualquer outra maneira para a difusão de conteúdos não autorizados.

14 O referido órgão jurisdicional observa que, por um lado, o acesso ao sítio Internet traugott‑ickeroth era, em princípio, gratuito, ou seja, não estava subordinado ao fornecimento de uma contrapartida pecuniária pelos utilizadores. Por outro lado, a exploração desse sítio Internet não era financiada por recursos independentes das contribuições voluntárias dos utilizadores, como as receitas publicitárias, habituais neste domínio. Por conseguinte, a atividade de R também pode ser considerada de caráter puramente privado.

15 Todavia, o mesmo órgão jurisdicional salienta que a recolha de donativos privados, os quais constituem doações na aceção do direito civil, é suscetível de ser qualificada de «atividade profissional» quando é exercida numa medida tal que os beneficiários daí retiram montantes significativos que lhes permitem assegurar, pelo menos em parte, a sua subsistência. Neste caso, o apelo à angariação de donativos teria como objetivo gerar recursos financeiros destinados à continuação do funcionamento do site Internet traugott‑ickeroth e, consequentemente, constituir uma fonte de receitas sustentável, característica de uma atividade profissional.

16 Foi nestas condições que o Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 2.°‑F, n.° 1, do [Regulamento n.° 883/2014] ser interpretado no sentido de que o conceito de “operadores”, na aceção dessa disposição, inclui, igualmente, pessoas singulares que, mediante a exploração de um sítio [Internet], obtêm receitas unicamente sob a forma de contribuições voluntárias realizadas por terceiros (donativos ou doações)?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

17 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que lhe fosse concedido tratamento prioritário, ao abrigo do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

18 Por Decisão de 3 de março de 2025, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu que não havia que deferir este pedido.

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

19 Sem alegar formalmente que a questão prejudicial é inadmissível, o Staatsanwaltschaft Saarbrücken (Ministério Público de Saarbrücken, Alemanha) contesta a sua necessidade.

20 Em primeiro lugar, sustenta que não é necessária uma decisão prejudicial, na aceção do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, para decidir esta questão e que o órgão jurisdicional de reenvio também não está obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça na aceção do terceiro parágrafo deste artigo 267.°

21 Em particular, por um lado, a referida questão não constituiria, por si só, o objeto central do litígio no processo principal, o qual levantaria outras questões de facto ou de direito suscetíveis de receber uma apreciação diferente por parte do tribunal de recurso, pelo que não seria oportuno apresentar um pedido de decisão prejudicial logo na primeira instância. Por outro lado, contrariamente ao que considera o órgão jurisdicional de reenvio, uma decisão prejudicial também não é necessária para efeitos da determinação da sua própria competência para conhecer, enquanto secção especializada em matéria de infrações económicas, violações da Lei relativa ao Comércio Externo, uma vez que esta competência não suscita nenhuma dúvida séria.

22 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 267.° TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas, nomeadamente, a uma interpretação das disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes foi submetido e que têm liberdade para exercer essa faculdade em qualquer momento do processo que entenderem adequado [v. Acórdãos de 16 de janeiro de 1974, Rheinmühlen‑Düsseldorf, 166/73, EU:C:1974:3, n.° 3, e de 12 de maio de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Alerta vermelho da Interpol), C‑505/19, EU:C:2021:376, n.° 49 e jurisprudência aí referida].

23 Além disso, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 25, e de 30 de outubro de 2025, Mercedes‑Benz Bank e Volkswagen Bank, C‑143/23, EU:C:2025:837, n.° 48).

24 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tiver nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, EU:C:1999:391, n.° 22, e de 30 de outubro de 2025, Mercedes‑Benz Bank e Volkswagen Bank, C‑143/23, EU:C:2025:837, n.° 49).

25 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o processo principal diz respeito a processos penais instaurados contra três pessoas singulares por terem difundido, através de um sítio Internet acessível ao público, conteúdos provenientes da cadeia RT Germany, a qual está inscrita no anexo XV do Regulamento n.° 833/2014 e cuja difusão é proibida por força do artigo 2.°‑F, n.° 1, deste regulamento. Nestas condições, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma pessoa singular, que explora esse sítio Internet difundindo esses conteúdos e dele apenas obtém rendimentos sob a forma de contribuições voluntárias de terceiros, está abrangida pelo conceito de «operador», na aceção desta disposição.

26 Assim, não se afigura manifesto que a interpretação do Regulamento n.° 833/2014 solicitada por esta questão não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado tenha carácter hipotético.

27 Por conseguinte, as objeções levantadas pelo Staatsanwaltschaft Saarbrücken (Ministério Público de Saarbrücken) relativamente à admissibilidade da questão prejudicial, tal como resumidas nos n.os 20 e 21 do presente acórdão, não podem ser acolhidas.

28 Em segundo lugar, o Staatsanwaltschaft Saarbrücken (Ministério Público de Saarbrücken) alega que a decisão de dar início à fase de julgamento na secção competente do órgão jurisdicional de reenvio pode ainda ser objeto de um «recurso imediato» (sofortige Beschwerde), o qual constitui um «recurso judicial previsto no direito interno», na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, pelo que esse órgão jurisdicional não está obrigado, por força desta disposição, a recorrer ao Tribunal de Justiça.

29 A este respeito, cabe salientar que o facto de o órgão jurisdicional de reenvio não estar obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, em virtude de essas decisões poderem ser objeto de recurso judicial previsto no direito interno, na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, não prejudica a faculdade mais ampla de que esse órgão jurisdicional dispõe de recorrer ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, como foi recordado no n.° 22 do presente acórdão.

30 Em terceiro e último lugar, segundo o Staatsanwaltschaft Saarbrücken (Ministério Público de Saarbrücken), não é indispensável submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do conceito de «operador», referido no artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, uma vez que os métodos de interpretação habituais do direito da União são suficientes para precisar o seu alcance e que o sentido desta disposição se impõe com evidência.

31 Importa recordar, sobre esta questão, que a faculdade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça cabe ao órgão jurisdicional nacional independentemente da apreciação das partes do litígio no processo principal quanto à oportunidade desse reenvio. Com efeito, um órgão jurisdicional nacional não está de modo nenhum impedido de apresentar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial cuja resposta, no entender de uma das partes no processo principal, não dá lugar a nenhuma dúvida razoável. Assim, mesmo admitindo que seja esse o caso, o pedido de decisão prejudicial que comporta tais questões não se torna, por isso, inadmissível (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.os 64 e 65, e de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 42).

32 De todas as considerações anteriores decorre que a questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

33 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que explora um sítio Internet e nele difunde conteúdos provenientes das pessoas coletivas, das entidades ou dos organismos enumerados no anexo XV deste regulamento e apenas obtém da exploração desse sítio Internet receitas provenientes de contribuições voluntárias de terceiros, sob a forma de donativos ou doações, está abrangida pelo conceito de «operador», na aceção desta disposição.

34 A este respeito, conforme jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea, C‑490/24, EU:C:2026:89, n.° 23).

35 Em primeiro lugar, quanto aos termos do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, este enuncia que é proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV deste regulamento, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios, como cabo, satélite, IP‑TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré‑instalados.

36 No que respeita, mais especificamente, ao conceito de «operador» que figura nesta disposição, há que observar que este não é definido por esta nem por nenhuma outra disposição do Regulamento n.° 833/2014 e que não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance.

37 Ora, é jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição nem remete para o direito dos Estados‑Membros deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v. Acórdãos de 27 de janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão, 349/85, EU:C:1988:34, n.° 9, e de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea, C‑490/24, EU:C:2026:89, n.° 24, e jurisprudência aí referida).

38 Segundo o seu significado habitual na linguagem corrente, o termo «operador» designa, entre outros, qualquer pessoa singular ou coletiva que explore um equipamento ou um conjunto de equipamentos, ou que esteja encarregada de executar determinadas operações técnicas. Aplicado ao domínio da comunicação e da difusão de conteúdos mediáticos e digitais, este termo visa qualquer pessoa singular ou coletiva responsável, direta ou indiretamente, pela colocação à disposição ou pela transmissão desses conteúdos ao público.

39 Além disso, importa salientar que o termo «operador» é utilizado no artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 sem ser acompanhado do adjetivo «económico» na grande maioria das versões linguísticas desta disposição, nomeadamente nas versões em língua búlgara, espanhola, alemã, inglesa, francesa, croata, italiana, letã, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e finlandesa. Daqui resulta que este termo abrange as pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela difusão dos conteúdos referidos nessa disposição, independentemente da natureza económica da sua atividade.

40 Na mesma linha de pensamento, esta disposição prevê uma proibição de difusão desses conteúdos, nomeadamente, através de «plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré‑instalados», o que remete para modos de difusão geralmente acessíveis a título gratuito no quadro de atividades que não são necessariamente remuneradas.

41 Por conseguinte, de um ponto de vista literal, o conceito de «operador», na aceção do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, deve ser entendido no sentido de que inclui qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela difusão ou colocação à disposição dos conteúdos referidos nesta disposição, incluindo no quadro de uma atividade não remunerada ou no âmbito da exploração de um sítio Internet financiado por contribuições voluntárias de terceiros.

42 Esta apreciação não é posta em causa pelo facto de, segundo as orientações da Comissão, a proibição prevista neste artigo 2.°‑F, n.° 1, se aplicar «a qualquer pessoa, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial ou profissional que divulgue ou permita, facilite ou contribua de qualquer outra forma para a difusão do conteúdo [referido nesta disposição]».

43 Com efeito, por um lado, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 46 das suas conclusões, as orientações da Comissão constituem um mero documento de trabalho elaborado pelos serviços da Comissão, sem força vinculativa, com o objetivo de fornecer orientações quanto à aplicação e interpretação do Regulamento n.° 833/2014.

44 Por outro lado, as orientações da Comissão introduzem um requisito que não resulta da redação do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, ao subordinar o conceito de «operador» ao exercício de uma atividade «comercial ou profissional», o que tende a restringir indevidamente o âmbito de aplicação ratione personae desta disposição.

45 Nestas circunstâncias, as orientações da Comissão não podem alterar o alcance das medidas restritivas previstas no Regulamento n.° 833/2014 nem ser determinantes para efeitos da interpretação do artigo 2.°‑F, n.° 1.

46 Em segundo lugar, a interpretação literal do conceito de «operador», na aceção desta disposição, é corroborada pelo contexto normativo em que esta se insere.

47 Com efeito, a referida disposição distingue‑se de outras disposições do Regulamento n.° 833/2014, que se referem expressamente a operadores «económicos». É o caso do artigo 3.°‑R, n.° 4, deste regulamento introduzido pelo Regulamento n.° 2024/1745, que, na grande maioria das suas versões linguísticas, nomeadamente nas versões em língua búlgara, espanhola, inglesa, francesa, croata, italiana, letã, lituana, maltesa, portuguesa, romena, eslovaca e finlandesa, menciona o país de registo dos «operadores económicos envolvidos» no quadro da adoção das regras nacionais de diligência devida relativas à aplicação da proibição de transbordo de gás natural liquefeito, originário da Rússia ou exportado da Rússia.

48 Daqui resulta que, quando o legislador da União pretendeu limitar o âmbito de aplicação de uma medida restritiva apenas aos operadores que exercem uma atividade de natureza económica, fê‑lo de forma explícita. Ora, não é manifestamente o caso do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, no qual o conceito de «operador» se entende por referência apenas à difusão de conteúdos referidos nesta disposição, independentemente do estatuto do operador em causa e da natureza, económica ou não, da sua atividade.

49 Por conseguinte, no contexto do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, o facto de uma pessoa exercer uma atividade de natureza económica e, em consequência, gerar ou não rendimentos, não pode constituir um critério pertinente para determinar se essa pessoa está abrangida pela proibição prevista nesta disposição.

50 Em terceiro e último lugar, a interpretação exposta no n.° 41 do presente acórdão é também corroborada pela finalidade prosseguida pelo Regulamento n.° 833/2014 e, em especial, pelo seu artigo 2.°‑F, n.° 1.

51 A este respeito, há que salientar que esta disposição foi introduzida pelo Regulamento 2022/350, adotado em 1 de março de 2022, com o objetivo de dar uma resposta imediata, como enunciam os seus considerandos 4 e 5, à agressão militar não provocada e injustificada lançada uma semana antes pela Federação da Rússia contra a Ucrânia. A fim de instaurar a proibição prevista nesta disposição, o Conselho baseou‑se no apelo lançado pelo Conselho Europeu à Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, para que este país cessasse a sua campanha de desinformação, bem como nas suas próprias conclusões de 10 de maio de 2021, segundo as quais era necessário reforçar a resiliência da União e dos Estados‑Membros, bem como a sua capacidade de combater as ameaças híbridas, incluindo a desinformação, e reforçar as respostas possíveis no domínio das ameaças híbridas, nomeadamente as ingerências e as operações de influência estrangeiras.

52 Além disso, resulta de uma leitura conjugada dos considerandos 6 a 10 do Regulamento 2022/350 que a proibição de difusão prevista no artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 prossegue um duplo objetivo. Por um lado, visa proteger a ordem e a segurança públicas da União, ameaçadas pela campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social, de deformação dos factos e de propaganda instituída pela Federação da Rússia, através de um certo número de meios de comunicação social colocados sob o controlo permanente, direto ou indireto, dos seus dirigentes, e que visam desestabilizar os países vizinhos, a União e os seus Estados‑Membros, bem como justificar, apoiar e fazer avançar a agressão militar da Ucrânia. Por outro lado, a referida proibição inscreve‑se no quadro das finalidades prosseguidas pelo mecanismo de resposta instituído pela União através da adoção de novas medidas restritivas, com vista a exercer uma pressão suplementar sobre a Federação da Rússia, para que esta ponha termo à sua agressão militar contra a Ucrânia e, de forma mais geral, às suas ações e políticas que desestabilizam esse país terceiro.

53 Ora, uma interpretação do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento 833/2014, como a defendida por K e R nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, segundo a qual a proibição prevista nesta disposição só se deve aplicar às pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade comercial e prossigam fins lucrativos, esvaziaria esta proibição do seu efeito útil e seria contrária aos objetivos recordados no número anterior do presente acórdão. Com efeito, tal interpretação permitiria a operadores que não obtêm receitas da exploração do seu sítio Internet difundir livremente os conteúdos visados pela referida disposição, contribuindo assim ativamente para campanhas de desinformação e de desestabilização levadas a cabo por meios de comunicação social sob o controlo permanente, direto ou indireto, dos dirigentes da Federação da Rússia e ameaçando, por isso, a ordem e a segurança públicas da União.

54 Saliente‑se também, à semelhança, em substância, do advogado‑geral nos n.os 60 e 62 das suas conclusões, que o financiamento de sítios Internet, como o que está em causa no processo principal, através de contribuições voluntárias de terceiros torna, em princípio, menos fácil a rastreabilidade da origem dos financiamentos e, portanto, das eventuais influências exercidas sobre os conteúdos difundidos. Esta configuração pode, assim, ser suscetível de facilitar, direta ou indiretamente, a ingerência de interesses estrangeiros, incluindo de Estados terceiros, na difusão de conteúdos mediáticos e é, por conseguinte, suscetível de aumentar o risco de esse sítio Internet ser utilizado para transmitir a campanha de propaganda posta em prática pela Federação da Rússia que o Regulamento n.° 833/2014 visa proibir.

55 Acrescente‑se que, não pode ser acolhida a interpretação defendida por R segundo a qual, para efeitos da interpretação do conceito de «operador», na aceção do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, só devem ser tomadas em consideração as atividades de difusão com uma determinada duração, com exclusão de publicações isoladas e de alcance insignificante.

56 A este respeito, há que observar que nem esta disposição nem este regulamento preveem que a extensão ou a duração da difusão efetuada devam ser tidas em conta para apreciar se uma pessoa está abrangida por este conceito de «operador». Tal interpretação seria suscetível, em todo o caso, de favorecer comportamentos que contornem a referida disposição, que consistem em fragmentar artificialmente as atividades de difusão dos conteúdos por ela abrangidos.

57 Nesta perspetiva, somente uma interpretação do conceito de «operador», na aceção do artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, que não dependa da natureza comercial da atividade de difusão nem do modo de financiamento desta, e que não está subordinada ao alcance ou à duração da difusão efetuada, é suscetível de alcançar uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta disposição, que consiste em impedir a difusão da propaganda implementada pela Federação da Rússia e, portanto, em proteger a ordem e a segurança públicas da União.

58 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°‑F, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que explora um sítio Internet e nele difunde conteúdos provenientes das pessoas coletivas, das entidades ou dos organismos enumerados no anexo XV deste regulamento e apenas obtém da exploração desse sítio Internet receitas provenientes de contribuições voluntárias de terceiros, sob a forma de donativos ou doações, está abrangida pelo conceito de «operador», na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 2.°F, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa singular que explora um sítio Internet e nele difunde conteúdos provenientes das pessoas coletivas, das entidades ou dos organismos enumerados no anexo XV do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado, e apenas obtém da exploração desse sítio Internet receitas provenientes de contribuições voluntárias de terceiros, sob a forma de donativos ou doações, está abrangida pelo conceito de «operador», na aceção desta disposição.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.