Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Setor das telecomunicações Diretiva (UE) 2018/1972 Código Europeu das Comunicações Eletrónicas Artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo Contrato de serviço de comunicações eletrónicas Poder de alteração unilateral do fornecedor Direito de rescisão dos utilizadores finais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de setembro de 2026.
Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. contra Vodafone GmbH.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Diretiva (UE) 2018/1972 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — Contrato de serviço de comunicações eletrónicas — Poder de alteração unilateral do fornecedor — Artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo — Direito de rescisão dos utilizadores finais.
Processo C-669/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
10 de setembro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Diretiva (UE) 2018/1972 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — Contrato de serviço de comunicações eletrónicas — Poder de alteração unilateral do fornecedor — Artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo — Direito de rescisão dos utilizadores finais »
No processo C‑669/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por Decisão de 26 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2024, no processo
Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
contra
Vodafone GmbH,
sendo intervenientes:
Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation und Eisenbahnen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec (relator) e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V., por T. Rader, Rechtsanwalt,
– em representação da Vodafone GmbH, por C. Rohnke, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por E. Manzo, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, R. Antonie e L. Ghiță, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Conte, O. Gariazzo e G. Meeßen, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. (União Federal das Centrais e Associações de Consumidores, Alemanha) (a seguir «BV») à Vodafone GmbH, um fornecedor de serviços de telecomunicações, a respeito da utilização, nas cláusulas contratuais gerais desta última, de uma cláusula que lhe confere uma faculdade de alterar unilateralmente as condições contratuais.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 93/13/CEE
3 O artigo 3.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), dispõe:
«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
[...]
3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»
4 Nos termos do anexo desta diretiva, sob a epígrafe «Cláusulas previstas no n.° 3 do artigo 3.°»:
«1. Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:
[...]
j) Autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo;
[...]
2. Alcance das alíneas g), j) e l)
[...]
b) [...]
A alínea j) [t]ambém não prejudica as cláusulas segundo as quais o profissional se reserva o direito de alterar unilateralmente as condições de um contrato de duração indeterminada desde que seja atribuída ao profissional a obrigação de informar desse facto o consumidor com um pré‑aviso razoável e que este tenha a liberdade de rescindir o contrato.
[...]»
Diretiva 2018/1972
5 Os considerandos 257, 258, 275 e 276 da Diretiva 2018/1972 enunciam:
«(257) A divergência na aplicação das regras de proteção dos utilizadores finais criou importantes entraves ao mercado interno, afetando tanto os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas como os utilizadores finais. Esses entraves deverão ser reduzidos mediante a aplicação das mesmas regras, assegurando um elevado nível comum de proteção em toda a União [Europeia]. A plena harmonização calibrada dos direitos dos utilizadores finais [...] deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica tanto dos utilizadores finais como dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas e deverá contribuir significativamente para reduzir os entraves à entrada no mercado e os encargos desnecessários de conformidade resultantes da fragmentação das normas. [...] A plena harmonização deverá abranger apenas os assuntos contidos nas disposições da presente diretiva relativas aos direitos dos utilizadores finais. [...]
(258) Os contratos são um instrumento importante para garantir aos utilizadores finais transparência das informações e segurança jurídica. A maioria dos fornecedores de serviços num ambiente concorrencial celebra contratos com os seus clientes por razões de conveniência comercial. Para além da presente diretiva, aplicam‑se às transações dos consumidores relativas às redes e serviços de comunicações as exigências do direito da União em vigor em matéria de proteção dos consumidores respeitantes aos contratos, nomeadamente a Diretiva [93/13] e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64)]. [...]
[...]
(275) Quaisquer alterações das condições contratuais propostas pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, que não sejam em benefício do utilizador final, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de dados, débito de dados, cobertura, ou processamento de dados pessoais, deverão conferir o direito de o utilizador final rescindir o contrato sem incorrer em quaisquer custos, mesmo se as referidas alterações forem associadas a algumas alterações benéficas. Por conseguinte, todas as alterações às condições contratuais por parte do fornecedor dão ao utilizador final o direito de rescindir o contrato, exceto se cada alteração for em si mesma benéfica para o utilizador final, ou se as alterações forem de natureza puramente administrativa, tais como a alteração do endereço do fornecedor, e não tiverem efeitos negativos para o utilizador final, ou se as alterações forem impostas estritamente por alterações legislativas ou regulamentares, tais como novos requisitos de informação contratual impostos pelo direito nacional ou da União. Se uma alteração é ou não exclusivamente em benefício do utilizador final deverá ser avaliado com base em critérios objetivos. O direito do utilizador final a rescindir o contrato deverá ser excluído apenas se o fornecedor conseguir demonstrar que todas as alterações ao contrato são exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.
(276) Os utilizadores finais deverão ser notificados de todas as alterações das condições contratuais através de um suporte duradouro. Os utilizadores finais, que não sejam consumidores, microempresas ou pequenas empresas, ou organizações sem fins lucrativos, não deverão beneficiar do direito de rescisão em caso de alteração do contrato, se estiverem em causa os serviços de transmissão utilizados para serviços máquina a máquina. Os Estados‑Membros deverão poder assegurar uma proteção específica para os utilizadores finais no que respeita à rescisão do contrato se os utilizadores finais mudarem o seu local de residência. As disposições sobre a rescisão do contrato deverão aplicar‑se sem prejuízo de outras disposições do direito nacional ou da União relativas aos motivos para a rescisão de contratos ou para a alteração dos termos e condições contratuais pelo fornecedor do serviço ou pelo utilizador final.»
6 O artigo 3.° da Diretiva 2018/1972, sob a epígrafe «Objetivos gerais», dispõe no n.° 2, alínea d):
«No âmbito da presente diretiva, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas [ORECE], a Comissão [Europeia] e os Estados‑Membros procuram atingir todos os objetivos gerais a seguir enumerados, os quais não se encontram ordenados por ordem de prioridade:
[...]
d) Promover os interesses dos cidadãos da União, assegurando a conectividade e a disponibilidade e utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, e de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade com base numa concorrência efetiva, mantendo a segurança das redes e dos serviços, garantindo um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais através das necessárias regras setoriais e dando resposta às necessidades, como, por exemplo, preços acessíveis para grupos sociais específicos, em particular utilizadores finais com deficiência, utilizadores finais idosos ou utilizadores finais com necessidades sociais especiais, e escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.»
7 O artigo 101.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições de proteção do utilizador final que estejam em contradição com os artigos 102.° a 115.°, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas para garantir um nível diferente de proteção, salvo disposição em contrário do presente título.»
8 O artigo 105.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Duração do contrato e rescisão», dispõe, no n.° 4:
«Os utilizadores finais têm o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos suplementares após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para além dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final, sejam de caráter puramente administrativo e não tenham nenhum efeito negativo no utilizador final ou sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.
Os fornecedores notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, com pelo menos um mês de antecedência, e devem informá‑los simultaneamente do seu direito de rescindir o contrato sem incorrerem em custos suplementares, caso não aceitem as novas condições. O direito de rescindir o contrato pode ser exercido no prazo de um mês após a notificação. Os Estados‑Membros podem prorrogar esse prazo por mais três meses. Os Estados‑Membros asseguram que a notificação é apresentada de forma clara e compreensível, num suporte duradouro.»
Direito alemão
9 Nos termos do § 57, n.° 1, da Telekommunikationsgesetz (Lei relativa às Telecomunicações), de 23 de junho de 2021 (BGB1. 2021 I, p. 1858), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «TKG»):
«Se um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público se tiver reservado o direito de alterar unilateralmente um contrato através de cláusulas contratuais gerais e alterar unilateralmente as condições contratuais, o utilizador final pode rescindir o contrato sem respeitar um prazo de pré‑aviso e sem incorrer em custos, a menos que,
1. sejam exclusivamente em benefício do utilizador final,
2. sejam de natureza puramente administrativa e não afetem negativamente o utilizador final
3. ou sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.»
10 O § 307 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BGB»), prevê:
«(1) São nulas as cláusulas contratuais gerais que, contrariamente às exigências da boa‑fé, sejam indevidamente desfavoráveis à contraparte de quem as utiliza. Também pode ser considerada desproporcionadamente desfavorável a cláusula que não é clara e compreensível.
(2) Em caso de dúvida, presume‑se que a cláusula é desproporcionadamente desfavorável, se:
1. Não estiver em consonância com princípios essenciais subjacentes à norma legal de que se afasta, ou
2. Restringir de tal forma direitos ou obrigações essenciais resultantes da natureza do contrato que põe em risco a realização do objetivo do contrato.
(3) Os n.os 1 e 2 assim como os §§ 308 e 309 são apenas aplicáveis a cláusulas contratuais gerais em que se estipulem regras que divergem de disposições legais ou que as complementam. Podem ser nulas outras disposições, por força do n.° 1, segundo período, conjugado com o n.° 1, primeiro período.»
11 Nos termos do § 308 do BGB:
«Nas cláusulas contratuais gerais, é nula, nomeadamente, [...]
4. [...] qualquer cláusula que atribua ao utilizador o direito de alterar ou de se desviar da prestação prometida, a menos que o acordo em relação à alteração ou ao desvio seja razoavelmente aceitável para a outra parte, tendo em conta os interesses do utilizador.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 BV, uma associação de defesa dos consumidores, agindo na qualidade de entidade qualificada para intentar ações destinadas a proteger os interesses coletivos dos consumidores, intentou uma ação inibitória no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha) contra a Vodafone. Esta ação inibitória visava proibi‑la de utilizar, nas cláusulas contratuais gerais dos contratos celebrados com os seus clientes relativos a determinados serviços de telecomunicações eletrónicas, nomeadamente uma cláusula nos termos da qual se reserva o direito de alterar unilateralmente as condições contratuais, com base numa apreciação discricionária que tenha em conta considerações de equidade.
13 Em apoio da sua ação inibitória, BV alegou que esta cláusula era contrária ao § 307, n.° 1, primeiro e segundo períodos, e ao § 308, ponto 4, do BGB e que não podia ser justificada pelo artigo 57.°, n.° 1, primeiro período, da TKG. A este respeito, BV sustentou, em especial, que resultava do § 308, ponto 4, do BGB que uma cláusula de alteração unilateral utilizada nas cláusulas contratuais gerais só é válida se o acordo em relação à alteração ou ao desvio for razoavelmente aceitável para a outra parte, tendo em conta os interesses do utilizador.
14 A Vodafone opôs que a cláusula controvertida correspondia à redação do § 57, n.° 1, primeiro período, da TKG, que reconhece aos fornecedores a faculdade de se reservarem, nas cláusulas contratuais gerais, um direito de alteração unilateral. Em seu entender, esta disposição contém uma regra exaustiva. Assim, na medida em que a cláusula controvertida mais não faz do que reproduzir a redação desta regra, não pode ser objeto de uma fiscalização da validade à luz das disposições especiais relativas às cláusulas contratuais gerais. Em todo o caso, a Vodafone sustentou que a referida cláusula não prejudicava indevidamente o cliente atendendo, por um lado, à exigência da tomada em conta de considerações de equidade e, por outro, ao direito de rescisão especial concedido ao cliente como contrapartida. Por último, o § 57, n.° 1, primeiro período, da TKG, na medida em que exige que o direito de alteração figure nas condições gerais, é contrário à exigência de harmonização plena prevista no artigo 101.°, n.° 1, da Diretiva 2018/1972. Por conseguinte, devia ser interpretada em conformidade com esta diretiva, no sentido de que concederia um direito de alteração unilateral não sujeito às restrições resultantes do § 308, ponto 4, do BGB.
15 O Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) julgou a ação improcedente, salientando que a cláusula controvertida não tem por objeto derrogar disposições legais nem completá‑las, pelo que, por força do § 307, n.° 3, do BGB, está excluída uma fiscalização do seu conteúdo. Segundo esse órgão jurisdicional, mesmo admitindo a possibilidade dessa fiscalização, a cláusula contestada é admissível porque concede aos utilizadores finais um direito de rescisão especial e gratuito, através do qual esses utilizadores podem rescindir o contrato antes de as alterações anunciadas entrarem em vigor. Por outro lado, considerou que o § 57, n.° 1, primeiro período, da TKG pressupõe que possa ser previsto um direito de alteração unilateral nas cláusulas contratuais gerais e que esta disposição regula, como contrapartida desse direito, as condições de rescisão dos cocontratantes.
16 BV interpôs recurso dessa sentença para o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 e o § 57, n.° 1, primeiro período, da TKG não concedem ao profissional o direito de alteração unilateral, limitando‑se a regular as consequências jurídicas do seu exercício. A Vodafone pediu que fosse negado provimento ao recurso.
17 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 105.° n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972. Considera que esta disposição pode ser interpretada de várias formas. Neste contexto, sublinha que, na Alemanha, esta é frequentemente interpretada no sentido de que confere ao prestador um direito de alteração unilateral de natureza legal. No entanto, é igualmente possível uma interpretação contrária, segundo a qual a referida disposição apenas regulamenta as consequências jurídicas do direito de alteração unilateral pertencente ao fornecedor, cuja base jurídica é regulada por outras normas.
18 Nestas condições, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva [2018/1972] ser interpretado no sentido de que aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número, é concedido por lei o direito de alterar unilateralmente as condições contratuais e, em contrapartida, assiste aos utilizadores finais um direito especial de rescisão, ou pressupõe esta disposição que os fornecedores já dispõem do direito de alterar unilateralmente as condições contratuais por outros motivos, regulando apenas o direito especial de rescisão do utilizador final daí resultante?»
Quanto à questão prejudicial
19 Com a sua questão única, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 deve ser interpretado no sentido de que confere aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas o direito de alterar unilateralmente as condições contratuais, ou se pressupõe a existência desse direito e se limita a regular o direito de rescisão reconhecido aos utilizadores finais quando o fornecedor tenha exercido esse direito de alteração unilateral.
20 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 12 de março de 2026, Magyar Telekom, C‑514/24, EU:C:2026:184, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
21 Em primeiro lugar, o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 prevê que os utilizadores finais têm o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos suplementares após o aviso, pelo fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de alterações das condições contratuais propostas. Esta disposição precisa que esse direito não lhes é, todavia, reconhecido quando as alterações propostas sejam exclusivamente para seu benefício, sejam de caráter puramente administrativo e não tenham nenhum efeito negativo nesses utilizadores ou sejam diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional.
22 O considerando 275 desta diretiva enuncia, no mesmo sentido, que quaisquer alterações das condições contratuais pelos fornecedores deverão conferir o direito de o utilizador final rescindir o contrato sem incorrer em quaisquer custos, sob reserva das mesmas exceções que as especificadas no número anterior.
23 Resulta assim dos termos do artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da referida diretiva, lido à luz deste considerando 275, que esta disposição regula as consequências, para o utilizador final, de uma alteração das condições contratuais proposta pelo fornecedor dos serviços de comunicações eletrónicas. Prevê um caso em que essa alteração confere um direito de rescisão sem custos, bem como as exceções a esse direito. Em contrapartida, não define o fundamento jurídico da alteração unilateral nem as condições em que o fornecedor é obrigado a preencher para poder alterar unilateralmente o contrato. A referida disposição pressupõe, assim, a existência desse direito, sem o conferir.
24 Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inscreve o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972.
25 Com efeito, o artigo 105.° desta diretiva, sob a epígrafe «Duração do contrato e rescisão», que faz parte do título III da referida diretiva, intitulado «Direitos dos utilizadores finais», prevê uma regra geral que visa principalmente regular os diferentes casos e as condições para o exercício do direito dos utilizadores finais de rescindirem os seus contratos. No entanto, há que sublinhar que não regula os direitos dos fornecedores, muito menos lhes confere o direito de alteração unilateral.
26 Importa igualmente salientar que o artigo 101.° da Diretiva 2018/1972 prevê que o artigo 105.° desta diretiva procede a uma harmonização plena, uma vez que visa a proteção dos utilizadores finais, com exclusão da proteção dos fornecedores. Do mesmo modo, o considerando 257 da referida diretiva precisa que esta plena harmonização deverá abranger apenas os assuntos contidos nas disposições da mesma diretiva relativas aos direitos dos utilizadores finais.
27 Além disso, resulta do considerando 258 da Diretiva 2018/1972 que se aplicam às transações dos consumidores relativas às redes e serviços de comunicações as exigências do direito da União em vigor em matéria de proteção dos consumidores respeitantes aos contratos, nomeadamente as previstas nas Diretivas 93/13 e 2011/83.
28 A este propósito, o ponto 1, alínea j), do anexo da Diretiva 93/13 visa, de entre as cláusulas que podem ser consideradas abusivas em aplicação do artigo 3.°, n.os 1 e 3 dessa diretiva, as que têm como objetivo ou como efeito autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo. O ponto 2, alínea b), desse anexo precisa, todavia, que esse ponto 1, alínea j) não prejudica as cláusulas segundo as quais o profissional se reserva o direito de alterar unilateralmente as condições de um contrato de duração indeterminada desde que informe desse facto o consumidor com um pré‑aviso razoável e que este possa rescindir o contrato.
29 Daqui resulta que as condições em que o fornecedor se pode reservar um poder de alteração unilateral estão abrangidas pela Diretiva 93/13, e não pela Diretiva 2018/1972. O artigo 8.° da Diretiva 93/13 permite, além disso, aos Estados‑Membros adotar ou manter disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado FUE, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.
30 Por conseguinte, a análise do contexto confirma a interpretação literal do artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972, segundo a qual esta disposição não confere aos fornecedores um direito de alteração unilateral dos contratos, mas pressupõe a existência desse direito por força de outras regras aplicáveis. Logo, o exercício deste direito de alteração continua sujeito às condições e exigências decorrentes do direito da União e do direito nacional em matéria de proteção dos consumidores.
31 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora uma cláusula de alteração unilateral possa corresponder a um interesse legítimo do fornecedor, deve, no entanto, satisfazer as exigências da boa‑fé, do equilíbrio e da transparência decorrentes, nomeadamente, da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.os 46 e 47).
32 O considerando 276 da Diretiva 2018/1972 confirma esta interpretação ao dispor que as disposições sobre a rescisão do contrato se aplicam sem prejuízo de outras disposições do direito nacional ou da União relativas aos motivos para a rescisão de contratos ou para a alteração das suas disposições pelo fornecedor do serviço ou pelo utilizador final.
33 Em terceiro e último lugar, a interpretação adotada no n.° 30 do presente acórdão é conforme com o objetivo de proteção dos utilizadores finais, mencionado no artigo 3.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2018/1972. A proteção especial que esta lhes concede em matéria de rescisão dos contratos acresce, assim, às garantias resultantes das outras regras do direito da União e do direito nacional aplicáveis às alterações contratuais. A este respeito, importa salientar que, sendo o utilizador final uma parte mais fraca numa relação contratual com o profissional, deve beneficiar de uma proteção acrescida. A eficácia dessa proteção só pode ser garantida pelo conjunto das medidas estabelecidas pelas diversas regulamentações. Esta conclusão é igualmente confirmada no considerando 276 desta diretiva, que enuncia que as disposições sobre a rescisão do contrato deverão aplicar‑se sem prejuízo de outras disposições do direito nacional ou da União.
34 Ora, uma interpretação segundo a qual o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 confere, por si só, aos fornecedores um direito de alteração unilateral pode subtrair o exercício desse direito às condições previstas pelas regras gerais de proteção dos consumidores do direito da União ou do direito nacional. Seria contrária tanto ao objetivo prosseguido por esta diretiva como ao seu considerando 276 e não pode, por conseguinte, ser acolhida.
35 Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2018/1972 deve ser interpretado no sentido de que não confere aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, o direito de alterar unilateralmente as condições contratuais, mas pressupõe a existência desse direito ao abrigo de outras regras aplicáveis, e limita‑se a regular o direito de rescisão reconhecido aos utilizadores finais quando o fornecedor exerce o direito de alteração unilateral, sem prejuízo das condições e exigências previstas para este efeito pelo direito da União e pelo direito nacional em matéria de proteção dos consumidores.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas,
deve ser interpretado no sentido de que:
não confere aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, exceto serviços de comunicações interpessoais independentes do número, o direito de alterar unilateralmente as condições contratuais, mas pressupõe a existência desse direito ao abrigo de outras regras aplicáveis, e limita‑se a regular o direito de rescisão reconhecido aos utilizadores finais quando o fornecedor exerce o direito de alteração unilateral, sem prejuízo das condições e exigências previstas para este efeito pelo direito da União e pelo direito nacional em matéria de proteção dos consumidores.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.