Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-668/24

N.º do Acórdão
62024CJ0668
Data
29/01/2026
Relator
B. Smulders

Reenvio prejudicial Política social Artigo 5.° Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Contratos de trabalho a termo no setor das fundações lírico‑sinfónicas Trabalhadora contratada ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho a termo Medidas destinadas a sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos ou relações laborais a termo Legislação nacional que não permite a conversão do contrato de trabalho, mas prevê, nomeadamente, a reparação do dano sofrido


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de janeiro de 2026.
Duygu Eliz Erkut contra Fondazione Teatro alla Scala di Milano.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no setor das fundações lírico‑sinfónicas — Trabalhadora contratada ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho a termo — Artigo 5.° — Medidas destinadas a sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos ou relações laborais a termo — Legislação nacional que não permite a conversão do contrato de trabalho, mas prevê, nomeadamente, a reparação do dano sofrido.
Processo C-668/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

29 de janeiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no setor das fundações lírico‑sinfónicas — Trabalhadora contratada ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho a termo — Artigo 5.° — Medidas destinadas a sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos ou relações laborais a termo — Legislação nacional que não permite a conversão do contrato de trabalho, mas prevê, nomeadamente, a reparação do dano sofrido »

No processo C‑668/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), por Decisão de 7 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2024, no processo

Eliz ErkutDuygu

contra

Fondazione Teatro alla Scala di Milano,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: J. Passer, presidente de secção, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de E. Erkut Duygu, por F. Andretta, E. Casali e L. De Andreis, avvocati,

– em representação da Fondazione Teatro alla Scala di Milano, por G. Brambilla, A. Giussani, L. Molteni e A. Rampolla, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por L. Fiandaca e A. Giovannini, avvocati dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e D. Recchia, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.° e 5.° do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Eliz Erkut Duygu, bailarina, à Fondazione Teatro alla Scala di Milano (Fundação Teatro alla Scala de Milão, Itália) (a seguir «Fundação») a respeito da qualificação da relação laboral entre as partes, decorrente de sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados entre 2016 e 2019.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2001 ou devem certificar‑se, até esta data, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados‑Membros tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente diretiva. Devem informar imediatamente a Comissão [Europeia] do facto.»

4 O ponto 8 das considerações gerais do acordo‑quadro tem a seguinte redação:

«Considerando que os contratos a termo constituem uma característica do emprego em certos sectores, ocupações e atividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores.»

5 O artigo 4.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», dispõe:

«1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

[...]

3. Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais.

[...]»

6 O artigo 5.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Disposições para evitar os abusos», prevê:

«1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:

a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;

b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;

c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.

2. Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:

a) Como sucessivos;

b) Como celebrados sem termo.»

Direito italiano

DecretoLei n.° 64, de 30 de abril de 2010

7 O artigo 3.°, n.° 6, do decreto‑legge n. 64 — Disposizioni urgenti in materia di spettacolo e attività culturali (Decreto‑Lei n.° 64, que estabelece Disposições Urgentes em matéria de Espetáculos e Atividades Culturais), de 30 de abril de 2010 (GURI n.° 100, de 30 de abril de 2010), convertido, com alterações, na legge n. 100 (Lei n.° 100), de 29 de junho de 2010 (GURI n.° 150, de 30 de junho de 2010, p. 2), dispõe, por um lado, que o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da legge n. 426 — Provvedimenti straordinari a sostegno delle attività musicali (Lei n.° 426, que estabelece Medidas Extraordinárias de Apoio às Atividades Musicais), de 22 de julho de 1977 (GURI n.° 206, de 28 de julho de 1977), se continua a aplicar às fundações lírico‑sinfónicas, não obstante a sua transformação em pessoas de direito privado. Por outro lado, prevê que as disposições do artigo 1.°, n.os 01 e 2, do decreto legislativo n. 368 — Attuazione della direttiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES (Decreto Legislativo n.° 368, que transpõe a Diretiva 1999/70/CE respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo), de 6 de setembro de 2001 (GURI n.° 235, de 9 de outubro de 2001), não são aplicáveis às fundações lírico‑sinfónicas.

DecretoLei n.° 91, de 8 de agosto de 2013

8 O artigo 11.° do decreto‑legge n. 91 — Disposizioni urgenti per la tutela, la valorizzazione e il rilancio dei beni e delle attività culturali e del turismo (Decreto‑Lei n.° 91, que estabelece Disposições Urgentes para a Proteção, a Valorização e o Relançamento dos Bens e das Atividades Culturais e do Turismo), de 8 de agosto de 2013 (GURI n.° 186, de 9 de agosto de 2013), convertido, com alterações, na legge n. 112 (Lei n.° 112), de 7 de outubro de 2013 (GURI n.° 236, de 8 de outubro de 2013, p. 1), sob a epígrafe «Disposições urgentes para a reabilitação das fundações lírico‑sinfónicas e o relançamento do sistema nacional musical de excelência», dispõe, no seu n.° 19:

«A relação laboral sem termo nas fundações lírico‑sinfónicas é instituída exclusivamente mediante procedimentos públicos de seleção. [...]»

Decreto Legislativo n.° 81/2015

9 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que os contratos em causa no processo principal foram celebrados, em parte, ao abrigo da versão original do decreto legislativo n. 81 — Disciplina organica dei contratti di lavoro e revisione della normativa in tema di mansioni, a norma dell’articolo 1, comma 7, della legge 10 dicembre 2014, n. 183 (Decreto Legislativo n.° 81, relativo ao Regime Jurídico dos Contratos de Trabalho e Revisão da Legislação em Matéria de Obrigações Profissionais, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 7, da Lei n.° 183, de 10 de dezembro de 2014), de 15 de junho de 2015 (suplemento ordinário do GURI n.° 144, de 24 de junho de 2015, a seguir «Decreto Legislativo n.° 81/2015»), e, em parte, ao abrigo deste decreto legislativo, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.° 87, de 12 de julho de 2018, convertido na Lei n.° 96, de 9 de agosto de 2018 (a seguir «Decreto Legislativo n.° 81/2015, conforme alterado»).

10 O artigo 19.° do Decreto Legislativo n.° 81/2015 dispunha:

«1. O contrato de trabalho não pode ser celebrado por um período superior a 36 meses.

2. Sem prejuízo das diferentes disposições constantes das convenções coletivas e com exceção das atividades sazonais a que se refere o artigo 21.°, n.° 2, a duração das relações laborais a termo entre o mesmo empregador e o mesmo trabalhador, resultantes de uma sucessão de contratos celebrados para o cumprimento de tarefas do mesmo nível e da mesma categoria jurídica, e sem ter em conta os períodos de interrupção entre um contrato de trabalho e o seguinte, não pode exceder 36 meses. Para o cálculo deste prazo, são também tidos em conta os períodos de missões que envolvam tarefas do mesmo nível e da mesma categoria jurídica, efetuadas entre as mesmas pessoas, no âmbito de contratos de trabalho a termo. Quando o limite de 36 meses for ultrapassado, na sequência de um contrato único ou de uma sucessão de contratos, o contrato é convertido num contrato sem termo a partir dessa data.

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, pode ser celebrado outro contrato a termo entre as mesmas pessoas, com uma duração máxima de 12 meses, junto da Direção Territorial do Trabalho territorialmente competente. Caso o procedimento descrito não seja respeitado e seja excedido o prazo estabelecido nesse mesmo contrato, este último converte‑se em contrato sem termo a partir da data da sua celebração.»

11 O artigo 21.° deste decreto legislativo previa:

«1. O contrato a termo só pode ser prorrogado, com o acordo do trabalhador, se a duração inicial do contrato for inferior a 36 meses e, em qualquer caso, no máximo cinco vezes num período de 36 meses, independentemente do número de contratos. Quando o número de prorrogações for superior, o contrato converte‑se em contrato sem termo a partir da sexta prorrogação.

2. Se o trabalhador for novamente contratado a termo no prazo de dez dias a contar do termo de um contrato de duração não superior a seis meses, ou no prazo de vinte dias a contar do termo de um contrato de duração superior a seis meses, o segundo contrato converte‑se em contrato sem termo. As disposições do presente número não são aplicáveis aos trabalhadores empregados nas atividades sazonais a que se refere o decreto do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais nem nos casos previstos nas convenções coletivas. As disposições do Decreto n.° 1525 do Presidente da República, de 7 de outubro de 1963, continuam a ser aplicáveis até à adoção do decreto previsto no segundo período.

[...]»

12 Nos termos do artigo 29.°, n.° 3, do referido decreto legislativo:

«As disposições do artigo 19.°, n.os 1 a 3, e do artigo 21.° não são aplicáveis ao pessoal artístico e técnico das fundações de produção musical a que se refere o decreto legislativo n.° 367, de 29 de junho de 1996.»

13 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta última disposição insere‑se na continuidade da disposição anterior, a saber, o artigo 11.°, n.° 4, do Decreto Legislativo n.° 368, de 6 de setembro de 2001, que previa que as regras enunciadas nos artigos 4.° e 5.° deste último decreto legislativo relativas, respetivamente, aos limites temporais e causais aplicáveis aos contratos a termo e à conversão do contrato em contrato sem termo em caso de incumprimento, não se aplicavam ao pessoal artístico e técnico das fundações de produção musical.

14 O artigo 19.° do Decreto Legislativo n.° 81/2015, conforme alterado, previa:

«1. O contrato de trabalho não pode ser celebrado por um período superior a 12 meses. Só pode ser celebrado por um período superior, que, no entanto, não pode exceder 24 meses, se se verificar pelo menos uma das seguintes condições:

а) necessidades temporárias e objetivas, alheias à atividade normal, ou necessidades de substituição de outros trabalhadores, o justifiquem;

b) necessidades relacionadas com aumentos temporários, significativos e imprevisíveis da atividade normal o justifiquem. [...]

((b‑bis) necessidades específicas previstas nas convenções coletivas a que se refere o artigo 51.° o justifiquem.))

((1.1 O período superior a 12 meses, mas em nenhum caso superior a 24 meses, referido no n.° 1 do presente artigo, pode ser previsto nos contratos de trabalho subordinado em caso de necessidades específicas, definidas nas convenções coletivas de trabalho a que se refere o artigo 51.°, em aplicação deste n.° 1, alínea b‑bis), até 30 de setembro de 2022.))

1‑bis Se o contrato tiver sido celebrado por um período superior a 12 meses sem que se verifiquem as condições previstas no n.° 1, o contrato converte‑se em contrato sem termo a partir da data da expiração do prazo de 12 meses.

[...]

2. Sem prejuízo das diferentes disposições constantes das convenções coletivas e com exceção das atividades sazonais a que se refere o artigo 21.°, n.° 2, a duração das relações laborais a termo entre o mesmo empregador e o mesmo trabalhador, resultantes de uma sucessão de contratos celebrados para o cumprimento de tarefas do mesmo nível e da mesma categoria jurídica, e sem ter em conta os períodos de interrupção entre um contrato de trabalho e o seguinte, não pode exceder 24 meses. Para o cálculo deste prazo, são também tidos em conta os períodos de missões que envolvam tarefas do mesmo nível e da mesma categoria jurídica, efetuadas entre as mesmas pessoas, no âmbito de contratos de trabalho a termo. Quando o limite de 24 meses for ultrapassado, na sequência de um contrato único ou de uma sucessão de contratos, o contrato é convertido num contrato sem termo a partir dessa data. [...]

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, pode ser celebrado outro contrato a termo entre as mesmas pessoas, com uma duração máxima de 12 meses, junto da Direção Territorial do Trabalho territorialmente competente. Caso o procedimento descrito não seja respeitado e seja excedido o prazo estabelecido nesse mesmo contrato, este último converte‑se em contrato sem termo a partir da data da sua celebração.»

15 O artigo 21.° do Decreto Legislativo n.° 81/2015, conforme alterado, tinha a seguinte redação:

«01. O contrato só pode ser renovado se se verificarem as condições estabelecidas no artigo 19.°, n.° 1. O contrato pode ser livremente prorrogado durante os primeiros 12 meses e, posteriormente, apenas se se verificarem as condições estabelecidas no artigo 19.°, n.° 1. Em caso de violação das disposições do primeiro e segundo períodos, o contrato converte‑se em contrato sem termo. Os contratos relativos a atividades sazonais a que se refere o n.° 2 do presente artigo podem ser renovados ou prorrogados mesmo que não se verifiquem as condições estabelecidas no artigo 19.°, n.° 1. [...]

1. O contrato a termo só pode ser prorrogado, com o acordo do trabalhador, se a duração inicial do contrato for inferior a 24 meses e, em qualquer caso, no máximo quatro vezes num período de 24 meses, independentemente do número de contratos. Quando o número de prorrogações for superior, o contrato converte‑se em contrato sem termo a partir da quinta prorrogação.

[...]

2. Se o trabalhador for novamente contratado a termo no prazo de dez dias a contar do termo de um contrato de duração não superior a seis meses, ou no prazo de vinte dias a contar do termo de um contrato de duração superior a seis meses, o segundo contrato converte‑se em contrato sem termo. As disposições do presente número não são aplicáveis aos trabalhadores empregados nas atividades sazonais a que se refere o decreto do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais nem nos casos previstos nas convenções coletivas. As disposições do Decreto n.° 1525 do Presidente da República, de 7 de outubro de 1963, continuam a ser aplicáveis até à adoção do decreto previsto no segundo período. [...]

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16 A recorrente no processo principal, Eliz Erkut Duygu, trabalhou como bailarina na companhia de bailado da Fundação, ao abrigo de vários contratos, entre 2014 e 2019. Mais precisamente, depois de um primeiro contrato de trabalho subordinado a termo, de 4 de novembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015, na qualidade de formanda, celebrou, na sequência de um procedimento de seleção, uma série de contratos sucessivos, na qualidade de trabalhadora por conta própria, entre 16 de agosto de 2016 e 9 de julho de 2019.

17 Considerando que fazia parte dos quadros permanentes do pessoal da Fundação e que exercia a sua atividade de acordo com as mesmas modalidades que o pessoal contratado sem termo, E. Erkut Duygu intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão, Itália), invocando a ilegalidade dos contratos que celebrou com a Fundação como trabalhadora por conta própria. Pediu que fosse declarada a natureza subordinada da relação laboral e que fosse ordenada a sua readmissão, em virtude da natureza abusiva dos sucessivos contratos de trabalho a termo.

18 Este órgão jurisdicional observa que o litígio que lhe foi submetido se insere no âmbito de processos instaurados por outros bailarinos da Fundação sobre os quais o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) já se pronunciou. Em particular, numa situação de facto comparável ao processo principal, este órgão jurisdicional reconheceu a natureza puramente fictícia dos contratos celebrados entre esta Fundação e estes bailarinos enquanto trabalhadores por conta própria, e que estes contratos foram celebrados como meio de contornar a legislação aplicável, constatando a natureza subordinada da relação laboral. Todavia, não foi ordenada a readmissão dos trabalhadores, pois a possibilidade de sancionar a natureza abusiva de sucessivos contratos a termo através da sua conversão em contrato sem termo foi excluída com base numa orientação jurisprudencial consagrada pela primeira vez pelo Pleno da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) em 2023. Assim, este órgão jurisdicional supremo inverteu a sua jurisprudência anterior, que reconhecia a proteção completa associada à formação de uma relação laboral subordinada em caso de renovação abusiva de contratos a termo também no setor das fundações lírico‑sinfónicas.

19 O referido órgão jurisdicional considera que este contexto justifica que se questione o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União. Com efeito, embora saiba que o Tribunal de Justiça abordou uma questão substancialmente análoga à questão submetida no processo principal no Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, a seguir «Acórdão Sciotto», EU:C:2018:859), não é menos ser verdade que, na sequência deste acórdão, por um lado, o legislador italiano adotou o decreto‑legge n. 59 (Decreto‑Lei n.° 59), de 28 de junho de 2019, convertido na legge n. 81 — Misure urgenti in materia di personale delle fondazioni lirico sinfoniche (Lei n.° 81, que estabelece Medidas Urgentes Relativas ao Pessoal das Fundações Lírico‑sinfónicas), de 8 de setembro de 2019 (a seguir «Decreto‑Lei n.° 59»). Por outro lado, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) alterou a sua jurisprudência, pelo que há que questionar novamente o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o direito da União da legislação nacional aplicável aos contratos de trabalho em causa no processo principal, conforme interpretada por este órgão jurisdicional supremo.

20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece, antes de mais, que os contratos em causa no processo principal foram celebrados, em parte, na vigência do Decreto Legislativo n.° 81/2015 e, em parte, na vigência do Decreto Legislativo n.° 81/2015, conforme alterado.

21 Indica também que estes contratos não estão abrangidos pelo Decreto‑Lei n.° 59. Esta nova legislação, adotada para restabelecer a conformidade do direito nacional com os princípios enunciados no Acórdão Sciotto, não é aplicável ratione temporis, pois foi adotada após a celebração do último contrato celebrado por E. Erkut Duygu.

22 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, não obstante o facto de, no que respeita aos contratos a termo no setor das fundações lírico‑sinfónicas, a legislação nacional ter sempre previsto um regime que isentava estas entidades do regime geral aplicável aos outros setores económicos, nem todas as disposições que proíbem a contratação de pessoal sem termo por razões de contenção da despesa pública foram consideradas, pela jurisprudência nacional dominante, como impedindo a formação de uma relação laboral sem termo em caso de abuso comprovado de contratos de trabalho a termo.

23 Assim, desenvolveu‑se uma orientação jurisprudencial no sentido de proteger a situação jurídica dos trabalhadores e, portanto, para permitir a formação de um contrato sem termo, mesmo em caso de proibição de contratar trabalhadores sem termo. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio cita o Acórdão n.° 6547/2014 da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) e o Acórdão n.° 260/2015 da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália).

24 No entanto, esta jurisprudência anterior favorável à conversão do contrato a termo em contrato sem termo foi alterada na sequência da prolação do Acórdão Sciotto.

25 Com efeito, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) considerou, nos seus Acórdãos n.os 5542/2023 e 5556/2023, que a conversão do contrato a termo em contrato sem termo não faz parte das soluções previstas pela legislação nacional aplicável às fundações lírico‑sinfónicas. Este órgão jurisdicional supremo declarou que, a título de compensação pela renovação abusiva de sucessivos contratos a termo, o direito nacional previa, a fim de reparar o dano presumido, qualificado de «danno comunitario», uma indemnização mínima compreendida entre 2,5 meses e 12 meses de salário, sem prejuízo da possibilidade de demonstrar um prejuízo mais elevado.

26 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, nestes acórdãos, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) abordou expressamente a questão da compatibilidade da sua jurisprudência com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Sciotto. Todavia, este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto a essa compatibilidade, uma vez que o Tribunal de Justiça parece ter indicado claramente, neste acórdão, que a conversão do contrato a termo em contrato sem termo é a única medida suscetível de assegurar o respeito do artigo 5.° do acordo‑quadro, em caso de abuso resultante da conclusão de sucessivos contratos de trabalho a termo.

27 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Tribunal de Justiça enunciou o efeito vinculativo, em sentido horizontal, do princípio da não discriminação. Ora, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) mostrou‑se pouco recetiva a este princípio. Nos acórdãos mencionados no n.° 25 do presente acórdão, este órgão jurisdicional supremo afirmou que as relações laborais entre o trabalhador e as fundações lírico‑sinfónicas não são comparáveis às dos trabalhadores contratados por outros empregadores do setor privado, em razão da natureza especial destas relações, relacionada com a natureza substancialmente pública destas fundações, apesar da sua transformação em pessoas de direito privado. Assim, a relação entre o trabalhador e uma fundação deste tipo assemelha‑se antes à relação de emprego público contratualizado.

28 Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de uma entidade privada prosseguir finalidades com relevância pública ou beneficiar de financiamentos públicos não é suscetível de alterar a sua natureza privada. Neste contexto, este órgão jurisdicional salienta que o Tribunal de Justiça considerou, no seu Acórdão Sciotto, que a natureza pública ou privada da entidade empregadora não justifica, por si só, a redução da proteção do trabalhador.

29 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a discriminação entre trabalhadores contratados a termo do setor das fundações lírico‑sinfónicas e trabalhadores contratados a termo de outros setores, que foi excluída pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) nos acórdãos mencionados no n.° 25 do presente acórdão, foi expressamente identificada e criticada pelo Tribunal de Justiça no n.° 71 do Acórdão Sciotto.

30 Nestas circunstâncias, o Tribunale di Milano (Tribunal de Primeira Instância de Milão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 4.° e 5.° do [acordo‑quadro] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, conforme interpretada pela Suprema Corte di cassazione a Sezione Unite (Pleno do Supremo Tribunal de Cassação), nos Acórdãos n.os 5542/2023 e 5556/2023, por força da qual as normas de direito comum que regem as relações de trabalho e que visam sancionar o recurso abusivo a contratos a termo sucessivos, através da conversão automática desses contratos a termo, caso os mesmos sejam objeto de renovação abusiva, não são aplicáveis ao setor de atividade das fundações lírico‑sinfónicas, quando a medida prevista [para este] setor, ao contrário do previsto na generalidade dos setores económicos, consiste na reparação do dano, ainda que se preveja um regime probatório simplificado baseado em presunções e a responsabilidade dos dirigentes em caso de dolo ou culpa grave?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

31 Em primeiro lugar, a Fundação e o Governo Italiano alegam que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

32 Em substância, alegam, antes de mais, que o órgão jurisdicional de reenvio não expõe o nexo existente entre as disposições do direito da União e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal e que expôs os elementos pertinentes deste litígio de forma incompleta. Assim, a duração exata de cada um dos contratos de trabalho em causa no processo principal não é mencionada e a referência genérica aos processos em que se inscreve o litígio no processo principal não permite compreender se existe uma sucessão abusiva de contratos de trabalho a termo. Além disso, a Fundação observa que a relação laboral existente entre si e. Erkut Duygu se baseia numa convenção coletiva de trabalho que prevê uma duração máxima de trabalho de 60 meses, sendo esta faculdade admitida pelo artigo 19.° do Decreto Legislativo n.° 81/2015. Por conseguinte, o facto de os artigos 4.° e 5.° do acordo‑quadro se poderem opor à legislação geral aplicável ao setor das fundações lírico‑sinfónicas não é pertinente para o litígio no processo principal, pois o risco de sucessão abusiva deste tipo de contratos devido à inexistência de duração total máxima aplicável à relação laboral que inspirou o Acórdão Sciotto não pode, em caso algum, ocorrer no caso em apreço.

33 Em seguida, a decisão de reenvio não contém uma descrição suficientemente precisa do quadro jurídico nacional em que se insere este litígio, no que respeita tanto à jurisprudência como à legislação pertinentes. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio não referiu de forma completa o conteúdo dos acórdãos dos órgãos jurisdicionais supremos que cita, nem, de resto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio só referiu parcialmente o artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 81/2015, cujo n.° 4 previa que este artigo se aplica «[s]em prejuízo do disposto no artigo 36.° do Decreto Legislativo n.° 165 [de 30 de março de 2001, sob a epígrafe “Regras Gerais relativas à Organização do Trabalho nas Administrações Públicas” (GURI n.° 106, de 9 de maio de 2001, suplemento ordinário n.° 112)]. Este último artigo, conforme interpretado pelos acórdãos da Corte suprema di cassazione (Tribunal Supremo) referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, era aplicável à data dos factos em causa no processo principal. Ao abrigo deste artigo, o trabalhador em causa tem direito à reparação do dano resultante do trabalho prestado em violação de disposições imperativas relativas aos contratos de trabalho a termo aplicáveis nesse setor e ao aligeiramento do ónus da prova do dano assim sofrido. Além disso, o dirigente da entidade que emprega esse trabalhador é considerado responsável pelo prejuízo financeiro causado ao Estado, em caso de dolo ou culpa grave na violação das disposições relativas aos contratos de trabalho a termo aplicáveis. Não é atribuído nenhum prémio de produtividade a este dirigente e essa violação é tida em conta aquando da renovação do seu contrato.

34 Por último, esse órgão jurisdicional solicita ao Tribunal de Justiça uma apreciação de uma questão que já foi decidida no Acórdão Sciotto e no Acórdão de 7 de março de 2018, Santoro (C‑494/16, EU:C:2018:166).

35 A este respeito, é jurisprudência constante que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (v. Acórdãos de 15 de maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, EU:C:2003:283, n.° 31, e de 28 de janeiro de 2025, ASG 2, C‑253/23, EU:C:2025:40, n.os 56 e 57 e jurisprudência aí referida). A rejeição pelo Tribunal de Justiça de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas [Acórdãos de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento), C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 43, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 38 e jurisprudência aí referida].

36 Além disso, o pedido de decisão prejudicial deve cumprir os requisitos do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

37 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio tomou posição quanto à qualificação dos contratos em causa no processo principal. Com efeito, por um lado, observou que, numa situação de facto análoga à que lhe foi submetida no caso em apreço, tinha reconhecido a natureza puramente fictícia dos contratos que tinham sido celebrados com a Fundação por trabalhadores por conta própria, bem como a natureza abusiva da sucessão destes contratos, a qual não podia ser sancionada pela conversão dos mesmos em contratos de trabalho sem termo. Ora, ao sublinhar a natureza, pelo menos potencialmente, fictícia e abusiva dos referidos contratos, este órgão jurisdicional expôs, sob a sua responsabilidade, os factos pertinentes do litígio no processo principal, o nexo existente entre as disposições do direito da União e a legislação nacional aplicável, e a relação entre a interpretação solicitada do direito da União e a realidade ou o objeto do litígio no processo principal.

38 Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio rejeitou a eventual pertinência de uma convenção coletiva, mencionada pela Fundação como fundamento da relação laboral em causa no processo principal, ao abrigo do artigo 19.° do Decreto Legislativo n.° 81/2015. Com efeito, cumpre observar que, além da conversão dos contratos em causa no processo principal, conforme referida no número anterior, o órgão jurisdicional de reenvio referiu o artigo 29.° deste decreto legislativo, nos termos do qual as disposições enunciadas no seu artigo 19.°, n.os 1 a 3, não são aplicáveis ao pessoal artístico e técnico das fundações de produção musical, como a Fundação.

39 Em seguida, ao expor as suas dúvidas quanto à compatibilidade com os artigos 4.° e 5.° do acordo‑quadro da legislação nacional aplicável aos factos no processo principal, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, o órgão jurisdicional de reenvio expôs as razões que o conduziram a interrogar‑se sobre a interpretação destas disposições do direito da União. Assim, cumpriu os requisitos previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo.

40 Por outro lado, no que respeita à exatidão ou à exaustividade de uma jurisprudência ou de uma legislação nacional referida na decisão de reenvio, é certo que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu referências precisas a uma disposição nacional aplicável ao litígio no processo principal que preveja, como medida sancionatória, a possibilidade de desencadear a responsabilidade dos dirigentes em caso de dolo ou culpa grave na violação das disposições nacionais relativas aos contratos de trabalho a termo. Todavia, há que constatar que resulta da sua apresentação dos Acórdãos n.os 5542/2023 e 5556/2023 da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) que considera que tal regra estava em vigor à data dos factos no processo principal. Ora, uma vez que não está excluído que esta regra faça parte da legislação aplicável aos contratos de trabalho em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça dispõe de elementos de direito e de facto suficientes para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. Daqui resulta também que a questão prejudicial não tem, nesta medida, caráter hipotético.

41 Por último, no que respeita à alegação de que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão submetida, cabe recordar que o artigo 267.° TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem a interpretação das disposições do direito da União. Daqui resulta que a existência de uma jurisprudência assente sobre uma questão de direito da União, embora possa levar a que o Tribunal de Justiça adote um despacho nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, em nada pode afetar a admissibilidade de um reenvio prejudicial no caso em que um órgão jurisdicional nacional decide, no âmbito desse poder de apreciação, recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos desse artigo 267.° (Acórdão de 19 de junho de 2025, Bulgarian posts, C‑785/23, EU:C:2025:462, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

42 Em segundo lugar, o Governo Italiano e a Comissão consideram que a questão submetida é inadmissível na parte em que diz respeito ao artigo 4.° do acordo‑quadro. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta disposição não pode ser invocada no âmbito de alegadas desigualdades de tratamento entre trabalhadores contratados a termo.

43 A este respeito, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio não questiona, no seu pedido de decisão prejudicial, um tratamento desfavorável dos trabalhadores contratados a termo em relação aos trabalhadores permanentes que se encontram numa situação comparável, mas uma diferença de tratamento entre diferentes categorias de trabalhadores contratados a termo em função do setor económico em que exercem a sua atividade profissional, a saber, os trabalhadores contratados a termo do setor das fundações lírico‑sinfónicas e os de outros setores.

44 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que as eventuais diferenças de tratamento entre certas categorias de pessoal a termo não são abrangidas pelo princípio da não discriminação consagrado pelo acordo‑quadro, dado que este princípio foi aplicado e concretizado por este acordo‑quadro unicamente no que respeita às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que se encontram numa situação comparável (Acórdão de 13 de janeiro de 2022, MIUR e Ufficio Scolastico Regionale per la Campania, C‑282/19, EU:C:2022:3, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

45 O n.° 71 do Acórdão Sciotto, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere expressamente para fundamentar a sua questão prejudicial relativa ao referido artigo 4.°, não põe em causa esta jurisprudência. Com efeito, embora este número mencione uma discriminação potencial entre trabalhadores contratados a termo do setor de atividade das fundações lírico‑sinfónicas e trabalhadores de outros setores, não se pode daí deduzir que esta discriminação, admitindo‑a demonstrada, está abrangida pelo artigo 4.° do acordo‑quadro. Este número limita‑se, com efeito, a enunciar que os trabalhadores de outros setores podem, após a conversão do seu contrato, tornar‑se «trabalhadores permanentes numa situação comparável», na aceção deste artigo. Em contrapartida, não resulta do referido número que uma diferença de tratamento entre diferentes categorias de trabalhadores contratados a termo em função do setor económico em que exercem a sua atividade profissional esteja abrangida por este artigo 4.°

46 Daqui resulta que o artigo 4.° do acordo‑quadro não é aplicável ao litígio no processo principal. Nesta medida, a questão prejudicial é inadmissível.

Quanto ao mérito

47 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, nos termos da qual as normas de direito comum que regem as relações laborais e que visam sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, através da conversão automática destes contratos num contrato de trabalho sem termo, não são aplicáveis ao setor de atividade das fundações lírico‑sinfónicas, e que prevê, enquanto medidas sancionatórias do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo neste setor, por um lado, a possibilidade de conceder um montante mínimo a título de indemnização do prejuízo sofrido, cuja prova pode ser feita por presunção, sem prejuízo da reparação de um prejuízo mais elevado, e, por outro, a possibilidade de responsabilizar os dirigentes dessas fundações em caso de dolo ou culpa grave destes na violação da legislação nacional relativa a esses contratos.

48 Segundo jurisprudência assente, o artigo 5.° do acordo‑quadro prevê disposições para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. Não prevê sanções específicas em caso de abusos comprovados. Nestes casos, incumbe às autoridades nacionais adotar medidas, que se devem revestir de caráter não só proporcionado mas também suficientemente eficaz e dissuasivo para garantir a plena eficácia das normas adotadas em aplicação do acordo‑quadro (Acórdãos de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 27 e jurisprudência aí referida, e de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya, e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.° 67 e jurisprudência aí referida).

49 Daqui resulta que, quando tenha havido um recurso abusivo a sucessivos contratos ou relações laborais a termo, deve poder ser aplicada uma medida que apresente garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores para sancionar devidamente este abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União. Com efeito, nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, a que está anexado o acordo‑quadro, os Estados‑Membros devem «tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos [por esta] diretiva» (Acórdão de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya, e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.° 69).

50 A este respeito, recorde‑se, antes de mais, que é jurisprudência constante que a conversão de sucessivos contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo não é obrigatória em caso de recurso abusivo a estes primeiros contratos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Consejería de Presidencia, Justicia e Interior de la Comunidad de Madrid e o., C‑59/22, C‑110/22 e C‑159/22, EU:C:2024:149, n.° 124 e jurisprudência aí referida). Em especial, o Tribunal de Justiça considerou, em relação a uma legislação nacional aplicável ao setor das fundações lírico‑sinfónicas, que o acordo‑quadro não estabelece uma obrigação geral de os Estados‑Membros preverem esta conversão (v., neste sentido, Acórdão Sciotto, n.° 59).

51 Cumpre também recordar que o artigo 5.° do acordo‑quadro não se opõe, em si mesmo, a que um Estado‑Membro preveja consequências diferentes para o abuso decorrente da conclusão de sucessivos contratos ou relações laborais a termo, consoante estes contratos ou relações laborais tenham sido formados com uma entidade empregadora privada ou com uma entidade empregadora pública (Acórdão de 7 de março de 2018, Santoro, C‑494/16, EU:C:2018:166, n.° 42).

52 Do mesmo modo, a aplicação de regras diferentes a um setor de economia específico devido às particularidades que o caracterizam não é, a priori, proibida (v., neste sentido, Acórdão Sciotto, n.os 46 a 48). Neste contexto, refira‑se, além disso, o ponto 8 das considerações gerais do acordo‑quadro, segundo o qual os contratos a termo constituem uma característica do emprego em certos sectores, ocupações e atividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores.

53 Daqui resulta que o artigo 5.° do acordo‑quadro não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, no setor específico das fundações lírico‑sinfónicas, a conversão automática de um contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo em caso de recurso abusivo ao primeiro destes contratos.

54 Todavia, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 48 e 49 do presente acórdão, há que salientar que, para que uma legislação nacional que proíbe, no setor das fundações lírico‑sinfónicas, sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo através da sua conversão em contrato de trabalho sem termo possa ser considerada conforme com o acordo‑quadro, a ordem jurídica interna do Estado‑Membro em causa deve prever, para o setor em questão, outra medida eficaz para evitar e, sendo caso disso, sancionar a conclusão abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo (v., neste sentido, Acórdãos Sciotto, n.° 60, e de 22 de fevereiro de 2024, Consejería de Presidencia, Justicia e Interior de la Comunidad de Madrid e o., C‑59/22, C‑110/22 e C‑159/22, EU:C:2024:149, n.° 127 e jurisprudência aí referida).

55 Ora, uma vez que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de uma legislação ou de uma jurisprudência nacional, a missão de apreciar se o direito interno prevê tal medida incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya, e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

56 Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, sendo caso disso, prestar esclarecimentos que permitam orientar o órgão jurisdicional nacional na sua apreciação da legislação em causa no litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

57 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere, na sua questão prejudicial, uma legislação nacional que prevê, como medidas sancionatórias do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, duas medidas distintas, a saber, por um lado, a possibilidade de obter uma reparação do dano sofrido e, por outro, a possibilidade de desencadear a responsabilidade dos dirigentes da fundação lírico‑sinfónica em causa, em caso de dolo ou falta grave na violação da legislação nacional relativa aos contratos de trabalho a termo.

58 Em primeiro lugar, no que respeita à indemnização que pode ser concedida ao trabalhador, resulta da decisão de reenvio que a legislação aplicável aos contratos de trabalho em causa no processo principal, conforme interpretada pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), prevê a reparação do dano sofrido, que constitui um dano presumido determinado entre um limite mínimo e um limite máximo, sem prejuízo da possibilidade de fazer prova de um prejuízo mais elevado. O órgão jurisdicional de reenvio observa, neste contexto, que o direito nacional garante a concessão de uma indemnização mínima compreendida entre 2,5 meses e 12 meses de salário.

59 A este respeito, há que considerar, primeiro, que essa legislação, que prevê a indemnização do trabalhador que sofreu um dano estabelecido por presunção, sem prejuízo da possibilidade de fazer prova de um prejuízo mais elevado, é suscetível de constituir uma medida efetiva para sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo. Neste contexto, o Tribunal de Justiça já considerou que, tendo em conta as dificuldades inerentes à prova da existência de uma perda de oportunidades, um mecanismo de presunção que visa garantir ao trabalhador que sofreu, em razão da conclusão abusiva de sucessivos contratos a termo, uma perda de oportunidades de emprego, a possibilidade de eliminar as consequências de tal violação do direito da União pode satisfazer a exigência de efetividade (Acórdão de 7 de março de 2018, Santoro, C‑494/16, EU:C:2018:166, n.° 50).

60 No entanto, os limites estabelecidos por esta legislação nacional à possibilidade de celebrar contratos de trabalho a termo em termos de duração máxima ou de duração máxima total não resultam da decisão de reenvio. Com efeito, nos termos da legislação nacional aplicável ratione temporis aos contratos em causa no processo principal, conforme referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 19.° a 21.° do Decreto Legislativo n.° 81/2015 e do Decreto Legislativo n.° 81/2015, conforme alterado, que previam, respetivamente, o limite de duração de um contrato de trabalho a termo e as condições de prorrogação do termo do contrato a termo, não são aplicáveis às fundações lírico‑sinfónicas.

61 Ora, como observou a Comissão, num contexto legislativo que não impõe limites de duração, nem condições para as renovações ou as prorrogações dos contratos de trabalho a termo, a natureza abusiva do recurso a estes contratos é difícil de provar, sendo esta prova necessária para pedir a reparação do dano. Daqui resulta que o estabelecimento destes limites e condições, conforme resulta do Decreto‑Lei n.° 59, que, todavia, não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, é suscetível de contribuir, em larga medida, para a eficácia das regras que preveem um aligeiramento da prova desse prejuízo e, por conseguinte, para a eficácia da medida de proteção do trabalhador vítima do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo.

62 Segundo, no que respeita ao cálculo do montante da indemnização, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar que o princípio da reparação integral do prejuízo sofrido e o princípio da proporcionalidade impõem que os Estados‑Membros prevejam uma reparação adequada, que ultrapasse uma indemnização puramente simbólica, sem, no entanto, ir além de uma compensação integral (Acórdão de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya, e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.° 83).

63 A este respeito, deve deduzir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida nacional que estabelece um limite máximo à indemnização suscetível de ser concedida num caso como o do litígio no processo principal não é suscetível de permitir uma reparação proporcionada e efetiva em situações de abuso que ultrapassem uma determinada duração em termos de anos, nem uma reparação adequada e integral dos danos resultantes desses abusos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya, e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.° 81). Com efeito, como observou a Comissão, uma medida que prevê esse limite máximo do montante da indemnização suscetível de ser concedida não terá efeito dissuasivo para um empregador a partir do momento em que o montante máximo de indemnização tenha sido atingido.

64 No caso em apreço, como foi mencionado no n.° 58 do presente acórdão, resulta da decisão de reenvio que a legislação nacional aplicável aos contratos de trabalho em causa no processo principal, conforme interpretada pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), por um lado, garante a concessão de uma indemnização mínima, que ascende a um montante compreendido entre 2,5 meses e 12 meses de salário, e, por outro, não parece prever um limite máximo, pois é possível ao trabalhador fazer prova de um prejuízo mais elevado.

65 Uma vez que esta legislação permite ao juiz nacional conceder uma indemnização adequada e integral do prejuízo sofrido, pois permite ir para além do montante mínimo previsto nos casos em que fique provado um prejuízo mais elevado, a referida legislação pode ser considerada uma medida proporcionada e, por conseguinte, efetiva para sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo. Além disso, a inexistência de um limite máximo pode contribuir para o caráter dissuasivo desta medida, pois é suscetível de incitar os empregadores a limitar o recurso a sucessivos contratos de trabalho a termo, a respeitar a duração máxima destes contratos e a pôr termo às renovações ou prorrogações que excedam essa duração.

66 Por outro lado, uma vez que o caráter proporcionado e dissuasivo dessa indemnização depende das características específicas do caso concreto que foi submetido ao juiz nacional, cumpre salientar, neste contexto, que a Comissão observou que o legislador italiano alterou, em 2024, o artigo 36.°, n.° 5, do Decreto Legislativo n.° 165, de 30 de março de 2001, o que terá conduzido ao aumento do montante da indemnização suscetível de ser concedida em caso de recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo. Com efeito, o trabalhador que sofreu este recurso abusivo tem direito a uma indemnização compreendida entre 4 e 24 mensalidades da última remuneração de referência, sem prejuízo do direito de provar que sofreu um prejuízo mais elevado. Neste contexto, esta instituição também refere uma Decisão de 24 de setembro de 2024 do Tribunale ordinario di Cuneo (Tribunal Comum de Cuneo, Itália), que sanciona, mediante a aplicação dos montantes estabelecidos por esta disposição, conforme alterada, nomeadamente factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

67 Em segundo lugar, uma vez que a legislação aplicável aos contratos de trabalho em causa no processo principal, conforme interpretada pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), prevê, além da possibilidade de obter uma indemnização pelo dano sofrido, também uma regra segundo a qual o ou os dirigentes da fundação lírica ou sinfónica em causa são responsáveis pelo prejuízo financeiro causado ao Estado devido à violação das disposições relativas aos contratos de trabalho a termo aplicáveis neste setor, quando essa violação seja intencional ou decorra de culpa grave desse ou desses dirigentes — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta o que foi é referido no n.° 40 do presente acórdão —, cumpre observar que o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de a legislação nacional obrigar as administrações a recuperar, em tal caso, junto dos dirigentes responsáveis, as quantias pagas aos trabalhadores a título de reparação do prejuízo sofrido em razão da violação dessas disposições, constitui apenas uma medida entre outras destinadas a prevenir e a sancionar o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo e compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa responsabilização é suficientemente efetiva e dissuasora para garantir a plena eficácia das normas adotadas em aplicação do acordo‑quadro (Acórdão Sciotto, n.° 63).

68 Se for caso disso, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta, quando aprecia esse caráter, a circunstância, alegada pela Fundação e pelo Governo Italiano, e que cabe a este órgão jurisdicional verificar, de a legislação aplicável aos contratos de trabalho em causa no processo principal prever, além da referida possibilidade de desencadear a responsabilidade pessoal do dirigente pelo prejuízo financeiro causado ao Estado, a recusa de conceder qualquer prémio de produtividade a este dirigente e/ou o facto de esta responsabilidade ser tida em conta no âmbito da renovação do contrato do referido dirigente. Com efeito, estas medidas constituem medidas acessórias suscetíveis de ter um efeito dissuasivo significativo, devido aos efeitos negativos que podem implicar em caso de recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo na carreira profissional e, sendo caso disso, no património pessoal do dirigente responsável por esse abuso.

69 Por último, cabe salientar que, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que as medidas para sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos ou relações laborais a termo previstas pela legislação aplicável aos contratos de trabalho em causa no processo principal, conforme interpretada pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), não podem ser qualificadas de medidas efetivas, na aceção da jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional deve assegurar, na medida do possível, que a interpretação do direito nacional seja feita de forma a garantir a plena efetividade da Diretiva 1999/70 e a alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido.

70 Neste contexto, há que recordar que o artigo 5.° do acordo‑quadro não é incondicional e suficientemente preciso para produzir efeito direto. Ora, semelhante disposição, que não tem efeito direto, não pode ser invocada, enquanto tal, por um particular perante um juiz nacional no âmbito de um litígio abrangido pelo direito da União, para afastar a aplicação de uma disposição de direito nacional que lhe seja contrária (v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Rural, Agrario y Alimentario, C‑726/19, EU:C:2021:439, n.os 79 e 80 e jurisprudência aí referida).

71 Contudo, resulta de jurisprudência constante que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para atingir o resultado por ela pretendido e cumprir, assim, o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. A obrigação de o juiz nacional tomar como referência o conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação das normas pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente os da segurança jurídica e da não retroatividade, e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya, e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.os 102 a 104 e jurisprudência aí referida).

72 Feita esta precisão, nessa hipótese, cabe ao juiz nacional fazer tudo o que resultar da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e em aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, para dar às disposições pertinentes do direito interno, na medida do possível, uma interpretação conforme ao artigo 5.° do acordo‑quadro e uma aplicação do referido direito capaz de sancionar devidamente o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo e eliminar as consequências da violação do direito da União, a fim de garantir a plena efetividade da Diretiva 1999/70 e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya, e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.os 105 e 107).

73 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial que o artigo 5.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, nos termos da qual as normas de direito comum que regem as relações laborais e que visam sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, através da conversão automática destes contratos num contrato de trabalho sem termo, não são aplicáveis ao setor de atividade das fundações lírico‑sinfónicas, e que prevê, enquanto medidas sancionatórias do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo neste setor, por um lado, a possibilidade de conceder um montante mínimo a título de indemnização do prejuízo sofrido, cuja prova pode ser feita por presunção, sem prejuízo da reparação de um prejuízo mais elevado, e, por outro, a possibilidade de responsabilizar os dirigentes dessas fundações em caso de dolo ou culpa grave destes na violação da legislação nacional relativa a esses contratos, desde que estas medidas permitam sancionar de forma efetiva o abuso comprovado, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar. Se este órgão jurisdicional considerar que essas medidas não permitem sancionar desta forma o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo no setor de atividade das fundações lírico‑sinfónicas, cabe‑lhe interpretar, na medida do possível, o seu direito nacional em conformidade com este artigo, a fim de garantir a plena efetividade da Diretiva 1999/70 e alcançar uma solução conforme com o objetivo por esta prosseguido.

Quanto às despesas

74 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 5.° do AcordoQuadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada por um órgão jurisdicional nacional supremo, nos termos da qual as normas de direito comum que regem as relações laborais e que visam sancionar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, através da conversão automática destes contratos num contrato de trabalho sem termo, não são aplicáveis ao setor de atividade das fundações líricosinfónicas, e que prevê, enquanto medidas sancionatórias do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo neste setor, por um lado, a possibilidade de conceder um montante mínimo a título de indemnização do prejuízo sofrido, cuja prova pode ser feita por presunção, sem prejuízo da reparação de um prejuízo mais elevado, e, por outro, a possibilidade de responsabilizar os dirigentes dessas fundações em caso de dolo ou culpa grave destes na violação da legislação nacional relativa a esses contratos, desde que estas medidas permitam sancionar de forma efetiva o abuso comprovado, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar. Se este órgão jurisdicional considerar que essas medidas não permitem sancionar desta forma o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo no setor de atividade das fundações líricosinfónicas, cabelhe interpretar, na medida do possível, o seu direito nacional em conformidade com este artigo, a fim de garantir a plena efetividade da Diretiva 1999/70 e alcançar uma solução conforme com o objetivo por esta prosseguido.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.