Recurso de decisão do Tribunal Geral Importações de aspartame originário da China Aplicabilidade do Regulamento (UE) 2016/1036 Artigo 2. , n. 7, alínea a), do Regulamento (CE) n. 1225/2009 Determinação do valor normal com base no preço do produto similar na União Europeia Artigo 2. , n. 10, do Regulamento (CE) n. 1225/2009 Ajustamentos para efeitos da determinação da margem de Ajustamentos para efeitos da determinação da existência de prejuízo
Sumário
Conclusões do advogado-geral E. Tanchev apresentadas em 6 de outubro de 2021.
Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Importações de aspartame originário da República Popular da China – Regulamentos n.° 1225/2009 e 2016/1036 – Âmbito de aplicação ratione temporis – Artigo 2.°, n.° 7 – Tratamento de uma empresa que opera em economia de mercado – Recusa – Artigo 2.°, n.° 10 – Ajustamentos – Ónus da prova – Artigo 3.° – Determinação do prejuízo – Dever de diligência da Comissão Europeia.
Processo C-666/19 P.
Texto da decisão
EVGENI TANCHEV
apresentadas em 6 de outubro de 2021 ( 1 )
Processo C‑666/19 P
Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de aspartame originário da China — Aplicabilidade ratione temporis do Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Determinação do valor normal com base no preço do produto similar na União Europeia — Artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Ajustamentos para efeitos da determinação da margem de dumping — Ajustamentos para efeitos da determinação da existência de prejuízo»
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1. |
Com o presente recurso, a Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd pede ao Tribunal de Justiça que anule o Acórdão de 28 de junho de 2019, proferido no processo Changmao Biochemical Engineering/Comissão (a seguir «acórdão recorrido») ( 2 ), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1247 da Comissão (a seguir «regulamento controvertido») ( 3 ) que institui um direito antidumping de 55,4 % sobre as importações da sua produção de aspartame. |
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2. |
O presente recurso permite ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão de saber em que medida poderá a Comissão, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, determinar o valor normal utilizando não o método principal estabelecido no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ( 4 ), isto é, com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado (um «país análogo»), mas sim um método alternativo baseado no preço efetivamente pago ou a pagar na União Europeia pelo produto similar. Este processo levanta igualmente a questão do poder, ou do dever, da Comissão de efetuar ajustamentos para determinar não só a margem de dumping mas também a existência de prejuízo. |
I. Quadro jurídico
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3. |
O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, que corresponde ao artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), estabelece: «No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da [União], ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na [União] pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre‑se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito. […]» |
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4. |
O artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, que corresponde ao artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento 2016/1036, dispõe: «O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. […]» |
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5. |
Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1225/2009, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», que correspondem aos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do Regulamento 2016/1036: «2. A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo:
3. Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na [União]. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.» |
II. Antecedentes do litígio
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6. |
Em 30 de maio de 2015, na sequência de uma queixa apresentada em 16 de abril de 2015 pelo único produtor de aspartame na União, designadamente a Ajinomoto Sweeteners Europe SAS, atualmente Hyet Sweet SAS, a Comissão deu início a um processo antidumping relativo às importações de aspartame originário da China para a União. |
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7. |
O aspartame é um edulcorante produzido sob a forma de cristais inodoros, de cor branca, de várias dimensões, com um perfil gustativo semelhante ao açúcar, mas com um potencial adoçante superior e um valor calórico consideravelmente inferior. É utilizado sobretudo como sucedâneo do açúcar em refrigerantes, alimentos e laticínios ( 6 ). |
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8. |
Em 25 de fevereiro de 2016, a Comissão adotou o regulamento provisório. |
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9. |
Em 28 de julho de 2016, a Comissão adotou o regulamento controvertido, através do qual instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de aspartame produzido por várias empresas chinesas, incluindo, como referido no n.o 1, um direito de 55,4 % aplicável às importações de aspartame produzido pela Changmao Biochemical Engineering. |
III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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10. |
Em 21 de outubro de 2016, a Changmao Biochemical Engineering interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido. |
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11. |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. |
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12. |
Uma vez que o Tribunal de Justiça pediu que me limitasse, nas presentes conclusões, à análise do segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso, que contestam a apreciação feita pelo Tribunal Geral do segundo e do terceiro fundamentos perante ele invocados, resumirei em seguida a apreciação do Tribunal Geral apenas no que se refere a estes dois fundamentos. |
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13. |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o segundo fundamento relativo à violação pela Comissão do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036, ao calcular o valor normal com base nos preços do único produtor da União do produto similar no mercado desta última, e não com base nos preços de exportação de um produtor do país análogo previsto, ou seja, o Japão. Segundo o Tribunal Geral, resulta do primeiro travessão desta disposição que, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, a Comissão não pode deixar de aplicar a regra geral enunciada nesta disposição (segundo a qual o valor normal deve ser determinado com base no preço praticado num país análogo, ou com base no preço desse país para outros países), fundando‑se em «qualquer outra base razoável», exceto no caso de essa regra geral não poder ser aplicada. É o que sucede quando a informação disponível no momento da escolha não é fiável e conduzirá provavelmente a uma escolha inadequada e irrazoável do país análogo. No caso em apreço, os dados fornecidos pelo produtor japonês não eram fiáveis, e as partes interessadas manifestaram preocupações quanto à escolha do Japão como país análogo. Além disso, dada a raridade de produtores de aspartame em países semelhantes e a dificuldade em encontrar um produtor disposto a cooperar, a Comissão não infringiu o seu dever de diligência ao procurar países análogos. |
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14. |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o terceiro fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 2.o, n.o 10, do artigo 3.o, n.o 2, alínea a) e n.o 3, e do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036, assim como do princípio da boa administração, ao recusar efetuar os ajustamentos necessários para assegurar uma comparação equitativa dos preços. Em primeiro lugar, segundo o Tribunal Geral, a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 10, do referido regulamento ao recursar efetuar os ajustamentos para efeitos da determinação da margem de dumping. Tal deveu‑se ao facto de a Changmao Biochemical Engineering não ter demonstrado que as pretensas diferenças nos custos de produção entre o produtor da União e ela própria afetaram os preços e a comparabilidade dos preços, justificando‑se assim os ajustamentos. Além disso, nenhuma das disposições invocadas pela Changmao Biochemical Engineering exigia que a Comissão procedesse a ajustamentos para determinar a margem de prejuízo. Por outro lado, o Tribunal Geral rejeitou a alegação da Changmao Biochemical Engineering de que a Comissão lhe tinha imposto um ónus da prova irrazoável ao exigir‑lhe que demonstrasse que as alegadas diferenças nos custos de produção afetaram os preços e a comparabilidade dos preços, quando a Changmao Biochemical Engineering não tinha acesso aos dados da indústria da União. Na perspetiva do Tribunal Geral, tal deveu‑se ao facto de os dados relativos ao produtor da União terem sido divulgados à Changmao Biochemical Engineering, e de a esta última incumbir o ónus de provar um impacto nos preços. |
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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15. |
Com o presente recurso, a Changmao Biochemical Engineering pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, decida definitivamente o litígio e anule o regulamento controvertido na parte em que é relativo à Changmao Biochemical Engineering e condene a Comissão e a Hyet Sweet no pagamento das suas despesas. A título subsidiário, a Changmao Biochemical Engineering pede ao Tribunal de Justiça que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre a segunda parte do primeiro fundamento apresentado em primeira instância, relativo ao segundo travessão do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento 2016/1036, ou, a título ainda mais subsidiário, para que se pronuncie sobre qualquer outro fundamento invocado em primeira instância, e que reserve para final a decisão quanto às despesas. |
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16. |
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso inadmissível e que condene a Changmao Biochemical Engineering nas despesas. |
V. Análise
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17. |
A Changmao Biochemical Engineering invoca cinco fundamentos de recurso. Como mencionado no n.o 12, o Tribunal de Justiça pediu‑me que me limitasse, nas presentes Conclusões, à análise do segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso. |
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18. |
No entanto, coloca‑se uma questão prévia relativa à aplicabilidade ratione temporis do Regulamento 2016/1036, em que se baseia o regulamento controvertido ( 7 ). Com efeito, o Regulamento 2016/1036, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 1225/2009, entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, isto é, no vigésimo dia seguinte a 30 de junho de 2016 ( 8 ). Por conseguinte, o Regulamento 2016/1036 entrou em vigor antes da adoção do regulamento controvertido em 28 de julho de 2016, mas após os factos objeto de inquérito. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se a Comissão e o Tribunal Geral ( 9 ) cometeram um erro ao aplicar o Regulamento 2016/1036 em vez do Regulamento n.o 1225/2009. Foi enviada uma pergunta para resposta escrita às partes, que responderam no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça. Consequentemente, examinarei em seguida se o Regulamento 2016/1036 era aplicável ratione temporis (secção A) antes de analisar o segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso (secções B, C e D). |
A. O Regulamento 2016/1036 é aplicável ratione temporis ao caso em apreço?
1. Argumentos das partes
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19. |
A Changmao Biochemical Engineering alega que as regras substantivas do Regulamento n.o 1225/2009 regiam a adoção do direito antidumping no caso em apreço, uma vez que este regulamento estava em vigor à data dos factos subjacentes, da sua apreciação definitiva no documento de divulgação geral, e dos comentários da Changmao Biochemical Engineering sobre esse documento. Assim, a Comissão cometeu um erro ao referir‑se ao Regulamento 2016/1036 no regulamento controvertido. |
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20. |
Em contrapartida, a Comissão considera que o Regulamento 2016/1036 regia a adoção do direito antidumping no caso em apreço. Isto resulta, em seu entender, da jurisprudência inicial, mas bem estabelecida, que não faz distinção entre regras substantivas e processuais, e do facto de o Regulamento 2016/1036 ser uma mera codificação do Regulamento n.o 1225/2009 e das alterações a esse regulamento. A Comissão alega igualmente que resulta do Acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o. (C‑272/12 P, EU:C:2013:812, n.o 28), que o Tribunal de Justiça não pode examinar oficiosamente a aplicabilidade ratione temporis de regras substantivas. |
2. Apreciação
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21. |
Devo começar por salientar que as disposições do Regulamento 2016/1036, cuja violação é alegada no presente caso ( 10 ), são idênticas às disposições correspondentes do Regulamento n.o 1225/2009. Assim, se o Tribunal de Justiça considerar que a Comissão e o Tribunal Geral cometeram um erro na determinação do regulamento aplicável, isso não teria nenhum impacto no desfecho do processo. No entanto, parece‑me importante determinar qual o regulamento aplicável ao caso em apreço. De contrário, o acórdão do Tribunal de Justiça poderá basear‑se num regulamento que não é aplicável ratione temporis. |
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22. |
Começarei por examinar se, contrariamente ao que a Comissão argumenta, o Tribunal de Justiça pode analisar oficiosamente se o Regulamento 2016/1036 é aplicável ratione temporis ao caso em apreço, e, seguidamente, se este regulamento é ou não aplicável. |
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23. |
Em primeiro lugar, entendo que a aplicabilidade ratione temporis do Regulamento 2016/1036 pode ser analisada oficiosamente pelo Tribunal de Justiça. |
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24. |
É certo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora certos fundamentos possam, ou mesmo devam, ser invocados oficiosamente, um fundamento relativo à legalidade material da referida decisão só pode, em contrapartida, ser examinado pelo juiz da União se for invocado pelo recorrente ( 11 ). |
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25. |
No entanto, decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as jurisdições da União não podem limitar‑se aos argumentos invocados pelas partes em apoio das suas pretensões, sob pena de se verem obrigadas, sendo caso disso, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas ( 12 ). Assim, as jurisdições da União têm a faculdade e, se isso for adequado, a obrigação de conhecer oficiosamente certos fundamentos de legalidade substantiva. O Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública já declararam que isto se aplica a um fundamento relativo a um erro no âmbito de aplicação da lei ( 13 ). |
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26. |
Deve ser feita referência, nomeadamente, ao Acórdão de 16 de setembro de 2013, Wurster/EIGE (F‑20/12 e F‑43/12, EU:F:2013:129), no qual o Tribunal da Função Pública analisou oficiosamente a aplicabilidade ratione temporis de disposições gerais de execução relativas ao pessoal de gestão intermédia do Instituto Europeu para a Igualdade de Género ( 14 ), que foram adotadas depois de a recorrente ter assinado um contrato de agente temporário, mas antes de ter completado o período experimental, que foi alargado por essas disposições gerais de execução. O Tribunal da Função Pública considerou que as disposições gerais de execução não eram aplicáveis ratione temporis ( 15 ). |
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27. |
Assim, por analogia, concluo que o Tribunal de Justiça pode analisar oficiosamente se o Regulamento 2016/1036 é aplicável ratione temporis ao caso em apreço. |
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28. |
Em segundo lugar, considero que o Regulamento 2016/1036 não é aplicável ratione temporis ao caso em apreço. |
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29. |
Segundo jurisprudência constante, uma regra nova aplica‑se, em princípio, imediatamente, aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da regra anterior. Em contrapartida, as regras de direito substantivo da União devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no sentido de que se referem a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, da sua finalidade ou da sua economia que tal efeito lhes deve ser atribuído ( 16 ). Por outras palavras, enquanto as regras processuais se destinam geralmente a ser imediatamente aplicáveis a situações existentes antes da sua entrada em vigor, as regras substantivas não se destinam geralmente a ser aplicadas a essas situações, salvo disposição em contrário. |
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30. |
É incontestável que as disposições do Regulamento 2016/1036, cuja violação é alegada no caso em apreço ( 17 ), estabelecem regras substantivas ( 18 ). Além disso, nenhuma disposição do Regulamento 2016/1036 prevê que este regulamento se aplica a situações existentes antes da sua entrada em vigor. |
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31. |
Por conseguinte, decorre da jurisprudência referida no n.o 29 que as disposições do Regulamento 2016/1036, cuja violação é alegada, não são aplicáveis ao caso em apreço. |
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32. |
A minha conclusão apresentada no n.o 31 não é posta em causa pelos Acórdãos de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258), de 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado, EU:C:2011:372), e de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen (C‑334/07 P, EU:C:2008:709), nos quais a Comissão se baseia para afirmar que não se deve distinguir entre regras processuais e substantivas, pelo que quaisquer regras novas, mesmo que substantivas, devem aplicar‑se imediatamente às situações existentes antes da sua entrada em vigor. |
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33. |
É certo que, no Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.os 129 a 140), o Tribunal de Justiça considerou que o Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ), que prorrogou o prazo de três meses fixado à Comissão para se pronunciar sobre um pedido de tratamento de economia de mercado, era aplicável ratione temporis, embora tivesse entrado em vigor após o termo do prazo de três meses, sem que a Comissão tivesse decidido sobre o pedido dos produtores‑exportadores chineses ( 20 ). Contudo, a situação no caso em apreço é diferente da situação naquele acórdão. Em primeiro lugar, contrariamente ao Regulamento 2016/1036, o Regulamento n.o 1168/2012 contém disposições transitórias. Este regulamento dispõe expressamente que é aplicável «a todos os inquéritos novos e pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012» ( 21 ) — data em que o inquérito ainda estava pendente neste caso. Em segundo lugar, o Regulamento n.o 1168/2012, na medida em que prorroga o prazo de três meses acima referido, pode ser considerado uma regra processual. Como tal, à luz da jurisprudência referida no n.o 29, este regulamento deve ser imediatamente aplicável às situações existentes. Assim, os n.os 135 e 136 daquele acórdão, em que o Tribunal de Justiça declara que a situação dos produtores‑exportadores chineses só foi definitivamente fixada na sequência da entrada em vigor do regulamento que lhes aplicou direitos antidumping, não podem ser invocados para defender, como a Comissão, em substância, faz, que a instituição de direitos antidumping é regida pelas regras em vigor à data da sua adoção, sejam elas quais forem. |
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34. |
Também é certo que, no Acórdão de 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado, EU:C:2011:372, n.os 121 a 129), o Tribunal de Justiça considerou que as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional ( 22 ) eram aplicáveis ratione temporis embora tivessem entrado em vigor após a adoção dos projetos de auxílios ( 23 ). No entanto, estas orientações previam expressamente que eram aplicáveis a auxílios não notificados executados antes da sua adoção — que era o caso das medidas de auxílio em questão. Deste modo, a situação no caso em apreço é diferente da situação naquele acórdão, uma vez que, ao contrário das orientações ali em causa, o Regulamento 2016/1036 não contém quaisquer disposições transitórias. |
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35. |
Por último, é verdade que, no Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen (C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.os 43 a 59), o Tribunal de Justiça considerou que o Regulamento (CE) n.o 70/2001 ( 24 ) da Comissão era aplicável ratione temporis embora tivesse sido adotado após a notificação do auxílio em causa ( 25 ). Contudo, saliento que, para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça se baseou, nos n.os 52 e 53 desse acórdão, no facto de a notificação dos projetos de auxílios não dar origem a uma situação definitivamente fixada, uma vez que se destina unicamente a permitir que a Comissão proceda à fiscalização preventiva dos auxílios de Estado. Obviamente, não há uma exigência de notificação no domínio da regulamentação antidumping. Assim, este acórdão não pode ser invocado para defender, como faz a Comissão, que a instituição de direitos antidumping se rege pelas regras substantivas em vigor à data da sua adoção. |
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36. |
Em todo o caso, sublinho que, mesmo que o Tribunal de Justiça tivesse concordado com a Comissão que as regras substantivas do direito da União se aplicam imediatamente a situações existentes antes da sua entrada em vigor, daqui não decorreria que o Regulamento 2016/1036 fosse aplicável ratione temporis ao caso em apreço. |
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37. |
Tal deve‑se ao facto de, em meu entender, a situação no caso em apreço não poder ser considerada «existente» à data da entrada em vigor do Regulamento 2016/1036. Com efeito, o período tomado em consideração, para determinar se as condições para a instituição de direitos antidumping foram cumpridas, decorreu até 31 de março de 2015 ( 26 ). Assim, os factos são anteriores à entrada em vigor do Regulamento 2016/1036. Além disso, a determinação destes factos foi concluída antes da entrada em vigor deste regulamento, uma vez que a divulgação final dos factos e considerações essenciais, com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de medidas definitivas, a apresentação de observações relativas a essa divulgação, e a audiência, antecedem todas a entrada em vigor do Regulamento 2016/1036 ( 27 ). Por outras palavras, os factos foram definitivamente fixados antes da entrada em vigor do Regulamento 2016/1036. |
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38. |
A abordagem referida no n.o 37 é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o respeito pelos princípios que regem a aplicação da lei no tempo e pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima exige a aplicação de regras substantivas em vigor à data dos factos controvertidos, mesmo que essas regras já não estejam em vigor quando a instituição da União adota um ato ( 28 ). |
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39. |
Esta abordagem é igualmente coerente com a jurisprudência do Tribunal Geral, segundo a qual, quando os factos abrangidos pelo inquérito antidumping antecedem a entrada em vigor do Regulamento 2016/1036, mas a imposição de medidas antidumping é posterior à entrada em vigor deste regulamento, a situação rege‑se pelas regras processuais estabelecidas no Regulamento 2016/1036, e pelas regras substantivas previstas no Regulamento n.o 1225/2009 ( 29 ). |
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40. |
Concluo que o Regulamento 2016/1036 não é aplicável ratione temporis ao caso em apreço, e que o Tribunal Geral cometeu um erro ao referir‑se, no n.o 1 do acórdão recorrido, a este regulamento como o regulamento aplicável. |
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41. |
No entanto, recordo que, como foi referido no n.o 21, uma vez que as disposições do Regulamento n.o 1225/2009, cuja violação é alegada no presente caso, são idênticas às do Regulamento 2016/1036, esta situação não tem impacto no desfecho do processo. |
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42. |
Não obstante, referir‑me‑ei a seguir na minha análise do segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso não ao Regulamento 2016/1036 mas ao Regulamento n.o 1225/2009. |
B. Segundo fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
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43. |
Com o seu segundo fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e cometeu um erro de direito ao declarar que, ao não pedir e ao não avaliar uma lista pormenorizada de exportações do produtor‑exportador japonês, a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a) e o artigo 6.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1036, nem o princípio da boa administração e o seu dever de diligência. O segundo fundamento de recurso divide‑se em três partes. |
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44. |
Com a primeira parte do segundo fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar, nos n.os 113, 115, 116, 128 e 129 do acórdão recorrido, que a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036 ou o princípio da boa administração, nem violou o seu dever de diligência quando determinou o valor normal com base nos dados da indústria da União, apesar de não ter solicitado ao produtor‑exportador japonês que fornecesse, transação a transação, os dados sobre as suas vendas de exportação. Na perspetiva da Changmao Biochemical Engineering, resulta do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036 que, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal só é determinado com base nos dados da indústria da União se o preço interno no país análogo e o preço de exportação desse país não forem fiáveis. Todavia, no caso em apreço, não pode excluir‑se que certas transações de exportação do produtor‑exportador japonês eram rentáveis, e, por conseguinte, fiáveis, uma vez que a Comissão só tinha à sua disposição dados agregados, e não dados, transação a transação, relativos às vendas de exportação deste produtor‑exportador. Assim, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar, no n.o 113 do acórdão recorrido, que todas as vendas de exportação deste produtor eram deficitárias. Daqui decorre que a Comissão não podia determinar o valor normal com base nos dados da indústria da União. |
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45. |
Com base na segunda parte do segundo fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir, no n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, que, ao não pedir os dados transação a transação ao produtor‑exportador japonês e não examinar essas informações, este não deixou de cumprir a sua obrigação prevista nos termos do artigo 6.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1036, de «analisa[r] na medida do possível» as informações prestadas pelas partes interessadas. |
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46. |
Com a terceira parte do segundo fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir, nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, que competia à recorrente apresentar provas de que a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo se as vendas de exportação do produtor‑exportador japonês tivessem sido tidas em conta. Pelo contrário, cabe à Comissão analisar, por sua própria iniciativa, toda a informação disponível. |
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47. |
A Comissão alega que o segundo fundamento de recurso é inoperante na totalidade, uma vez que não põe em causa a conclusão do Tribunal Geral, nos n.os 112 e 114 do acórdão recorrido, de que os dados fornecidos pelo produtor‑exportador japonês não eram fiáveis, e não explica por que razão os dados adicionais solicitados a esse produtor não teriam as mesmas falhas. |
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48. |
A título subsidiário, a Comissão alega que a terceira parte do segundo fundamento de recurso, como resumida no n.o 46, é infundada e que, consequentemente, a primeira e a segunda partes deste fundamento, como resumidas nos n.os 44 e 45, são inoperantes. |
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49. |
A título ainda mais subsidiário, a Comissão sustenta que a primeira e a segunda partes do segundo fundamento de recurso, como resumidas nos n.os 44 e 45, são inoperantes (primeira parte, na medida em que invoca a desvirtuação dos factos no n.o 113 do acórdão recorrido) ou inadmissíveis (segunda parte), e que, em todo o caso, estas partes são infundadas. |
2. Apreciação
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50. |
Com o seu segundo fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro quando concluiu que a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 ou o princípio da boa administração, nem o seu dever de diligência ao determinar o valor normal utilizando dados da indústria da União, apesar de não ter solicitado ao produtor‑exportador japonês que fornecesse, transação a transação, os dados sobre as suas vendas de exportação. |
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51. |
Como explicado nos n.os 44 a 46, o segundo fundamento de recurso divide‑se em três partes. A primeira parte, que visa os n.os 113, 115, 116, 128 e 129 do acórdão recorrido, é relativa à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, do princípio da boa administração e do dever de diligência da Comissão. A segunda parte, que visa os n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, é relativa à violação do artigo 6.o, n.o 8, do referido regulamento. Com a terceira parte, que visa os n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, a Changmao Biochemical Engineering sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que incumbia à recorrente apresentar provas de que a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo se as vendas de exportação do produtor‑exportador japonês tivessem sido tidas em conta. |
a) Admissibilidade
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52. |
A Comissão contesta a admissibilidade da segunda parte do segundo fundamento de recurso, alegando que este fundamento não foi invocado em primeira instância. |
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53. |
No Tribunal Geral, a Changmao Biochemical Engineering alegou que, ao determinar o valor normal com base nos dados da indústria da União, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 e o seu dever de diligência. A recorrente não alegou que, ao fazê‑lo, a Comissão tivesse violado o artigo 6.o, n.o 8, do referido regulamento. Na realidade, não há nenhuma referência a esta última disposição nas observações escritas apresentadas pela Changmao Biochemical Engineering no Tribunal Geral. |
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54. |
Além disso, não há nenhuma referência ao artigo 6.o, n.o 8, do Regulamento n.o 1225/2009 nos n.os 102 a 130 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral analisa e rejeita o fundamento resumido no n.o 53. Em especial, não há nenhuma referência a esta disposição nos n.os 125 e 126 deste acórdão, contra os quais a segunda parte do segundo fundamento de recurso é dirigida. |
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55. |
Deste modo, considero que a segunda parte do segundo fundamento de recurso é inadmissível. |
b) Quanto ao mérito
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56. |
Examinarei a terceira parte do segundo fundamento de recurso antes de apreciar a primeira parte deste fundamento. |
1) Terceira parte do segundo fundamento de recurso
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57. |
Devo começar por referir que, nos termos da regra do «direito inferior» estabelecida no último período do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009, «o montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União». Deste modo, a margem de prejuízo é utilizada para determinar a taxa do direito antidumping quando a margem de dumping é superior à margem de prejuízo. No caso em apreço, o direito antidumping aplicado à Changmao Biochemical Engineering foi fixado com base na margem de prejuízo (55,4 %) visto que esta era inferior à margem de dumping (124 %) ( 30 ). |
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58. |
A fim de rejeitar o argumento da Changmao Biochemical Engineering de que o valor normal devia ter sido determinado utilizando os preços de exportação do produtor‑exportador japonês em vez dos dados da indústria da União, o Tribunal Geral baseou‑se, nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, no facto de a Changmao Biochemical Engineering não ter demonstrado que, se o valor normal tivesse sido calculado como propôs, a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo e que, por conseguinte, o direito antidumping que lhe foi aplicado foi fixado com base na margem de dumping. |
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59. |
Como referido no n.o 51, com a terceira parte do seu segundo fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que os n.os 117 e 118 do acórdão recorrido contêm um erro de direito. |
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60. |
Como a Comissão alega, se o Tribunal de Justiça não declarar a existência de um erro de direito nos referidos números, a primeira parte do segundo fundamento de recurso deverá ser julgada inoperante. Com efeito, se o Tribunal de Justiça considerar que a Changmao Biochemical Engineering deveria ter demonstrado que a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo se o valor normal tivesse sido calculado com base nos preços de exportação do produtor‑exportador japonês, o que indiscutivelmente a Changmao Biochemical Engineering não fez, é irrelevante se o valor normal podia ou não ser calculado desta forma sem violar o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, o princípio da boa administração e o dever de diligência da Comissão. É por esta razão que, como foi referido no n.o 56, examinarei a terceira parte do segundo fundamento de recurso antes de apreciar a primeira parte deste fundamento. |
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61. |
Em minha opinião, a terceira parte do segundo fundamento de recurso está devidamente fundada, mas deve, não obstante, ser julgada inoperante. |
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62. |
Considero que, em casos em que o direito antidumping é fixado com base na margem de prejuízo, um produtor a quem foi aplicado um direito antidumping pode impugnar o cálculo da margem de dumping, mesmo que não tenha demonstrado que, se a margem de dumping tivesse sido calculada como propõe, esta teria sido inferior à margem de prejuízo, e que, por conseguinte, o direito antidumping teria sido fixado com base na margem de dumping. Deste modo, em minha opinião, o n.o 118 do acórdão recorrido contém um erro de direito, e a terceira parte do segundo fundamento de recurso está devidamente fundada pelas razões seguintes. |
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63. |
Em primeiro lugar, é certo que, em alguns casos, foi exigido ao recorrente que, a fim de impugnar o cálculo da margem de dumping, demonstrasse que, se a margem de dumping tivesse sido calculada como propôs, teria sido inferior à margem de prejuízo. |
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64. |
Deve ser feita referência, a este respeito, ao Acórdão de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Conselho (250/85, EU:C:1988:464, n.o 24). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o fundamento relativo, em substância, a um erro no cálculo da margem de dumping baseando‑se no facto de que (i) o direito antidumping tinha sido fixado com base numa margem de prejuízo de 21 %, quando (ii) a margem de dumping ascendia a 33,6 %, pelo que (iii) o pretenso erro, que teria conduzido a uma redução de 1,5 % na margem de dumping, «não teria qualquer influência na taxa do direito antidumping». |
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65. |
Importa igualmente referir o Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 111). Nesse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento relativo a um erro no cálculo da margem de prejuízo (que consistia, em substância, na não tomada em consideração pela Comissão das vendas dos produtores da União a sociedades coligadas) declarando que: i) os direitos antidumping impostos às recorrentes foram fixados com base na margem de dumping de 25,7 %, e não com base na margem de prejuízo de 57 % ( 31 ); ii) o pretenso erro no cálculo da margem de prejuízo afetou, no máximo, 10 % das vendas totais da indústria da União; pelo que iii) teria sido necessário que os preços de venda cobrados pelas sociedades coligadas aos produtores da União fossem totalmente desproporcionados relativamente aos preços das outras vendas tidos em conta no âmbito do cálculo da margem de prejuízo, para que esta última fosse reduzida para um nível inferior ao da margem de dumping. O Tribunal de Justiça não detetou a existência de um erro de direito neste raciocínio. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que, consequentemente, os outros fundamentos que impugnavam a determinação do prejuízo deviam ser declarados inoperantes ( 32 ). |
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66. |
Do mesmo modo, no Acórdão de 4 de março de 2010, Foshan City Nanhai Golden Step Industrial/Conselho (T‑410/06, EU:T:2010:70, n.os 94 a 98), o Tribunal Geral julgou inoperante o fundamento relativo a um erro no cálculo na margem de subcotação de 66 % com base no facto de que, sem esse erro, a margem de subcotação teria sido estabelecida em 20,5 % (segundo o Conselho) ou em 17,3 % (segundo a recorrente) e teria, portanto, ainda sido superior à margem de dumping de 9,7 %, com base na qual foi fixado o direito antidumping aplicado à recorrente ( 33 ). |
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67. |
No entanto, saliento que, nos Acórdãos de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Conselho (250/85, EU:C:1988:464), e de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62) — embora não no Acórdão de 4 de março de 2010, Foshan City Nanhai Golden Step Industrial/Conselho (T‑410/06, EU:T:2010:70) — ficou claro que, sem o pretenso erro no cálculo da margem de prejuízo, esta última não seria inferior à margem de dumping (ou que, sem o pretenso erro no cálculo da margem de dumping, esta última não seria inferior à margem de prejuízo). Com efeito, nos dois primeiros acórdãos, o pretenso erro foi pequeno e/ou a diferença entre a margem de dumping e a margem de prejuízo foi significativa. |
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68. |
Em segundo lugar, é certo que, no Acórdão de 14 de março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 38), que o Tribunal Geral invoca no n.o 118 do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o fundamento relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro ao calcular o direito antidumping com base unicamente no prejuízo causado pelas vendas efetuadas pelos produtores japoneses, sem ter em conta o prejuízo causado pelas vendas efetuadas pelos fabricantes de produtos de origem japonesa (Original Equipment Manufacturer, a seguir «OEM»). Este fundamento foi julgado improcedente pelo facto de a recorrente Ricoh, um fabricante japonês, «não ter demonstrado que [a abordagem do Conselho de excluir as vendas efetuadas pelos OEMs] afetou o montante do direito antidumping instituído, nem em que medida esse montante teria sido diferente se as vendas realizadas pelos OEM tivessem sido igualmente tomadas em consideração». |
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69. |
No entanto, refira‑se que, no acórdão mencionado no n.o 68, o direito antidumping tinha sido fixado com base na margem de prejuízo ( 34 ), e a recorrente contestou precisamente a determinação do prejuízo. Deste modo, o que o Tribunal de Justiça exigiu à recorrente foi a demonstração de que, sem o pretenso erro, o direito antidumping teria sido inferior, não uma demonstração de que, sem esse erro, o direito teria sido fixado com base na margem de dumping, em vez da margem de prejuízo. |
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70. |
Em terceiro lugar, sublinho que existem inúmeros exemplos de situações em que o juiz da União analisou fundamentos relativos a um erro no cálculo da margem de dumping, apesar de o recorrente não ter demonstrado que, sem o pretenso erro, a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo. Refira‑se, por exemplo, o Acórdão de 15 de setembro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (T‑80/14, não publicado, EU:T:2016:504). Embora o direito antidumping aplicado à recorrente tivesse sido fixado com base na margem de prejuízo ( 35 ), o Tribunal Geral analisou o fundamento relativo ao facto de o Conselho e a Comissão terem cometido um erro ao calcular o valor normal com base nos custos de produção da matéria‑prima principal, conforme refletidos pelos preços internacionais publicados, sem exigir à recorrente que demonstrasse que, se o valor normal não tivesse sido calculado desta forma, a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo. |
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71. |
Em quarto lugar, saliento que, no Acórdão de 2 de abril de 2020, Hansol Paper/Comissão (T‑383/17, não publicado, EU:T:2020:139, n.os 162 a 169), o Tribunal Geral, referindo‑se ao Acórdão de 4 de março de 2010, Foshan City Nanhai Golden Step Industrial/Conselho (T‑410/06, EU:T:2010:70, n.o 94), mencionado no n.o 66, julgou admissível um fundamento que contestava o cálculo da margem de prejuízo, apesar de a recorrente não ter declarado com precisão em que medida, sem o pretenso erro, a margem de prejuízo teria sido inferior à margem de dumping. Segundo o Tribunal Geral, com este fundamento, a recorrente punha em causa, de um modo mais geral, a determinação da existência de prejuízo e de um nexo de causalidade, que eram requisitos essenciais para efeitos da instituição de um direito antidumping, e cuja apreciação errada era, portanto, «suscetível de conduzir à anulação do regulamento de execução impugnado, sem […] que fosse necessário colocar a questão de saber se a margem de prejuízo era inferior à margem de dumping» ( 36 ). |
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72. |
Em quinto lugar, sublinho que exigir aos produtores‑exportadores aos quais foram aplicados direitos antidumping a demonstração de que, sem o pretenso erro no cálculo da margem de dumping, esta última teria sido inferior à margem de prejuízo, equivaleria, como defendido pela Changmao Biochemical Engineering, a impor aos produtores‑exportadores um pesado ónus da prova que, dada a complexidade dos cálculos envolvidos, estes podem não ser capazes de cumprir. O mesmo sucederia ainda que os produtores‑exportadores fossem apenas obrigados a demonstrar que, sem o pretenso erro, a margem de dumping poderia ter sido inferior à margem de prejuízo ( 37 ), dada a dificuldade em definir em que condições ou em que circunstâncias tal acontecerá. |
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73. |
Concluo que o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar, no n.o 118 do acórdão recorrido, que incumbia à Changmao Biochemical Engineering o ónus de provar que a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo se tivesse sido calculada como propôs. Deste modo, a terceira parte do segundo fundamento de recurso está devidamente fundada. |
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74. |
No entanto, como referi no n.o 61, a terceira parte do segundo fundamento de recurso deve, não obstante, ser julgada inoperante. Isto porque, a fim de julgar improcedente o segundo fundamento invocado perante ele, o Tribunal Geral não se baseou unicamente no facto de a Changmao Biochemical Engineering não ter demonstrado que a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo se o valor normal tivesse sido calculado como propôs. O Tribunal Geral baseou‑se igualmente, nos n.os 111 a 116 do acórdão recorrido, no facto de as informações disponíveis no momento da escolha não serem fiáveis e conduziram provavelmente a uma escolha [inadequada] e irrazoável do país análogo. |
2) Primeira parte do segundo fundamento de recurso
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75. |
Com a primeira parte do seu segundo fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, o princípio da boa administração e o seu dever de diligência, ao determinar o valor normal com base em dados da indústria da União, apesar de não ter solicitado ao produtor‑exportador japonês que fornecesse, transação a transação, os dados sobre as suas vendas de exportação. |
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76. |
Em minha opinião, a primeira parte do segundo fundamento de recurso é infundada. |
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77. |
No que diz respeito, em primeiro lugar, à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, saliento que o primeiro período desta disposição estabelece que, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, em derrogação às regras previstas no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do mesmo regulamento, o valor normal deve, regra geral, ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, ou seja, de acordo com o método do país análogo. |
|
78. |
No entanto, segundo a jurisprudência, a Comissão não pode deixar de aplicar a regra geral enunciada no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, para efeitos da determinação do valor normal dos produtos provenientes de países sem economia de mercado, fundando‑se em qualquer outra base razoável, exceto no caso de essa regra geral não poder ser aplicada ( 38 ). |
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79. |
No caso em apreço, no regulamento provisório, o valor normal foi calculado com base nas informações recebidas de um produtor que cooperou num país terceiro com economia de mercado, nomeadamente o Japão (a seguir «produtor japonês»). Este produtor era a Ajinomoto Co., Japão ( 39 ). De facto, a produção mundial de aspartame está concentrada em poucos países, ou seja, na China, em França, no Japão e na Coreia do Sul, e, embora o único produtor conhecido na Coreia do Sul se tenha recusado a cooperar, o produtor japonês concordou em fazê‑lo ( 40 ). |
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80. |
Contudo, no regulamento controvertido, o valor normal foi estabelecido com fundamento «[noutra] base razoável», como previsto no primeiro período do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009. O valor normal baseou‑se nos preços do único produtor da União do produto similar no mercado desta última, nomeadamente a Ajinomoto Sweeteners Europe SAS, atualmente Hyet Sweet, que era uma filial do produtor japonês ( 41 ). As razões pelas quais, no regulamento controvertido, a Comissão decidiu não utilizar os dados fornecidos pelo produtor japonês traduzem‑se no facto de que: i) este produtor era o único produtor ativo no mercado japonês, em concorrência com importações originárias da China e da Coreia; e ii) mais importante ainda, as margens de lucro do produtor japonês variavam muito consoante os tipos e as dimensões dos clientes, sem que o inquérito tenha revelado uma razão racional para a enorme diferença entre as margens de lucro ( 42 ). |
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81. |
Nos n.os 105 a 116 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 ao calcular o valor normal com base nos preços do único produtor da União praticados no mercado desta última. Segundo o Tribunal Geral, isto deve‑se ao facto de que: i) os dados fornecidos pelo produtor japonês não eram fiáveis, devido às enormes e injustificáveis variações nas margens de lucro deste produtor; ii) como demonstra o Quadro 15 da resposta do produtor japonês ao questionário da Comissão, embora todas as vendas internas deste produtor fossem altamente rentáveis, todas as suas vendas de exportação foram deficitárias; e iii) as partes interessadas expressaram preocupações quanto à escolha do Japão como país análogo. |
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82. |
O argumento da Changmao Biochemical Engineering é que a Comissão pediu ao produtor japonês que fornecesse, transação a transação, dados sobre as suas vendas internas, mas não sobre as suas vendas de exportação. Assim, no entender da Changmao Biochemical Engineering, não se pode excluir que algumas vendas de exportação deste produtor possam ser rentáveis. Neste sentido, a Comissão não conseguiu demonstrar que os dados fornecidos pelo produtor japonês não fossem fiáveis e que não era possível utilizar esses dados para efeitos do cálculo do valor normal. A Changmao Biochemical Engineering conclui que, ao calcular o valor normal não com base nos preços de exportação do produtor japonês, mas com base nos dados da indústria da União, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, e que os n.os 113, 115 e 116 do acórdão recorrido contêm um erro de direito. |
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83. |
Deste modo, a Changmao Biochemical Engineering não contesta que, como foi explicado nos n.os 77 e 78, o método de determinação do valor normal com base nos preços praticados na União é um método alternativo que só pode ser utilizado quando não é possível utilizar o método principal. O que a Changmao Biochemical Engineering contesta é a conclusão do Tribunal Geral de que, no caso em apreço, não foi possível utilizar os dados do produtor japonês (e que, consequentemente, o valor normal não podia ser calculado nesta base). |
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84. |
A Comissão responde que o fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 é inoperante e, em qualquer caso, infundado. |
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85. |
Na minha opinião, deve considerar‑se que o fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 deve ser julgado improcedente é infundado e não inoperante. Explicarei seguidamente por que razão discordo da posição da Comissão de que o fundamento é inoperante, antes de apresentar as razões pelas quais considero que o fundamento é infundado. |
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86. |
A Comissão entende que o fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 é inoperante, primeiramente, porque a Changmao Biochemical Engineering não contesta a conclusão do Tribunal Geral de que as informações fornecidas pelo produtor japonês não eram fiáveis, em segundo lugar, a Changmao Biochemical Engineering contesta apenas uma das três razões que levaram o Tribunal Geral a julgar improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, ou seja, a razão exposta no n.o 113 do acórdão recorrido, não as razões referidas nos n.os 112 e 114 deste acórdão, e, em terceiro lugar, os n.os 124 a 128 deste acórdão são suficientes para apoiar a conclusão do Tribunal Geral de que não houve uma infração. |
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87. |
No entanto, em primeiro lugar, embora seja certo que, como a Comissão defende, a Changmao Biochemical Engineering não alega que os dados fornecidos pelo produtor japonês são incorretos, afirma, contudo, que esses dados estão incompletos, na medida em que o produtor japonês forneceu à Comissão dados agregados das suas vendas de exportação, em vez de dados, transação a transação, relativos a essas vendas. Parece‑me que, contrariamente ao que a Comissão defende, a Changmao Biochemical Engineering contesta assim a fiabilidade dos dados fornecidos pelo produtor japonês na aceção do segundo período do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009. |
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88. |
Em segundo lugar, é verdade que, como a Comissão defende, a Changmao Biochemical Engineering contesta apenas o n.o 113 do acórdão recorrido, e não os seus n.os 112 e 114. Todavia, os n.os 112 e 113 não expõem razões distintas para o facto de o Tribunal Geral ter considerado que a Comissão não cometeu um erro quando recusou calcular o valor normal com base nos dados fornecidos pelo produtor japonês. Ambos os números do acórdão se referem às variações inexplicáveis nas margens de lucro do produtor japonês. No que diz respeito ao n.o 114 do acórdão recorrido, este limita‑se a reproduzir observações feitas pelas partes interessadas no decurso do procedimento administrativo, sem que a Comissão ou o Tribunal Geral adotem essas observações. Assim, contrariamente ao que a Comissão defende, o facto de a Changmao Biochemical Engineering contestar o n.o 113 do acórdão recorrido, mas não os seus n.os 112 e 114, não significa que o fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 seja inoperante. |
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89. |
Em terceiro lugar, observo que, contrariamente ao que a Comissão defende, a Changmao Biochemical Engineering contesta o n.o 128 do acórdão recorrido. |
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90. |
No entanto, como referido no n.o 85, concordo com a Comissão quando afirma que o fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 é infundado. |
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91. |
Em primeiro lugar, isto deve‑se ao facto de que, a meu ver, não era necessário que a Comissão obtivesse, transação a transação, os dados relativos às vendas de exportação do produtor japonês a fim de considerar os dados fornecidos por este produtor como não fiáveis e suscetíveis de conduzir a uma escolha inadequada e pouco razoável do país análogo. |
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92. |
Em conformidade com o segundo período do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, é escolhido um país terceiro com economia de mercado adequado, «tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção». |
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93. |
É certo que, no Acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158, n.os 31 e 32), o Tribunal Geral declarou que o conceito de «informações fiáveis disponíveis», na aceção do segundo período do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, não se limita às informações fornecidas pelo queixoso ou pelas partes interessadas, uma vez que a Comissão tem a obrigação de examinar oficiosamente todas as informações disponíveis. |
|
94. |
No entanto, sublinho que, segundo a jurisprudência, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na determinação da disponibilidade dos dados, uma vez que os meios de inquérito previstos são‑no a título facultativo e são mais difíceis de aplicar na prática quando dizem respeito a dados relativos a países terceiros. Com efeito, o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009 estabelece que os inquéritos devem ser efetuados em países terceiros, desde que, designadamente, «as empresas em causa deem o seu acordo». Além disso, o artigo 6.o, n.o 8, deste regulamento prevê que a análise da exatidão das informações prestadas deve ser feita «na medida do possível» ( 43 ). |
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95. |
No presente caso, embora seja dado assente que, no decurso do procedimento administrativo, a Comissão não pediu nem recebeu, transação a transação, os dados relativos às vendas de exportação do produtor japonês e às margens de lucro alcançadas nessas vendas, a Comissão tinha, não obstante, à sua disposição dados agregados relativos às vendas de exportação deste produtor. O facto de a Comissão não ter considerado necessário solicitar, transação a transação, os dados, enquadra‑se na sua margem de apreciação, referida no n.o 94, na determinação da fiabilidade das informações já em sua posse. |
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96. |
Além disso, a situação no presente processo é diferente da situação que deu lugar ao Acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o Conselho e a Comissão cometeram um erro ao calcular o valor normal com base nos preços praticados na União, uma vez que estes não agiram com toda a diligência necessária ao determinar se o valor normal podia ser calculado com base nos preços praticados num país análogo. Neste caso, a Comissão limitou‑se a enviar um único questionário às duas empresas tailandesas e a deduzir da falta de resposta destas a impossibilidade de determinar o valor normal com base nos preços praticados em qualquer país terceiro com economia de mercado. Isto é, a Comissão não analisou se um dos três outros países terceiros com economia de mercado, cujas importações para a União eram claramente superiores às da Tailândia, podia ser escolhido como país análogo ( 44 ). Em contrapartida, no caso em apreço, não foi alegado perante o Tribunal de Justiça que a Comissão não investigou outros países terceiros com economia de mercado além do Japão ( 45 ). |
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97. |
Em segundo lugar, e mais importante, a Changmao Biochemical Engineering não demonstrou que a escolha da Comissão de calcular o valor normal com base nos dados da indústria da União não era plausível. |
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98. |
Com efeito, segundo a jurisprudência, no contexto de uma alegação que contesta o método de determinação do valor normal, o recorrente não pode simplesmente basear‑se num método de determinação do valor normal alternativo ao escolhido pela Comissão, mas deve apresentar elementos de prova suficientes para retirar plausibilidade às apreciações em que essa escolha se baseia, uma vez que o juiz da União não pode substituir as apreciações da Comissão pelas suas próprias apreciações ( 46 ). |
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99. |
No caso em apreço, a Changmao Biochemical Engineering alega simplesmente que «não se pode excluir» que «certas» transações de exportação do produtor japonês são rentáveis, e que, por conseguinte, podem ser utilizadas no cálculo do valor normal. A Changmao Biochemical Engineering não alega, muito menos demonstra, que todas as transações de exportação do produtor japonês, ou a maioria dessas transações, são rentáveis, o que poderia pôr em causa a escolha da Comissão de calcular o valor normal não com base nos preços de exportação do produtor japonês, mas com base nos dados da indústria da União. Assim, a Changmao Biochemical Engineering não demonstrou a falta de plausibilidade da conclusão da Comissão de que os dados relativos às vendas de exportação do produtor japonês não eram fiáveis. |
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100. |
Concluo assim que a primeira parte do segundo fundamento de recurso deve ser considerada julgada improcedente infundada na medida em que invoca a violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009. |
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101. |
Em segundo lugar, no que respeita à violação do dever de diligência da Comissão, deve salientar‑se que, segundo a jurisprudência, nos termos do segundo período do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, a Comissão deve tomar em consideração os elementos do processo com toda a diligência requerida para se poder considerar que o valor normal do produto em causa foi determinado de uma maneira adequada e de modo razoável ( 47 ). Assim, creio que o fundamento relativo à violação do dever de diligência da Comissão deve ser considerado infundado pelas mesmas razões apresentadas no fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009. |
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102. |
Em terceiro lugar, no que respeita à violação do princípio da boa administração, saliento que a Comissão é obrigada, por força deste princípio, a examinar com toda a diligência e imparcialidade requeridas os elementos de prova apresentados e a ter em devida conta todos os elementos pertinentes ( 48 ). Assim, mais uma vez, o fundamento relativo à violação do princípio da boa administração deve ser considerado infundado pelas mesmas razões apresentadas no fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009. |
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103. |
Concluo que a primeira parte do segundo fundamento de recurso deve ser considerado infundado, e que, por conseguinte, este fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade. |
C. Terceiro fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
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104. |
Com o seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que, ao concluir, nos n.os 141 a 144, 151 a 153, e 155 a 162 do acórdão recorrido, que a Comissão não cometeu um erro de direito ao recusar efetuar os ajustamentos por ela solicitados para efeitos do cálculo da margem de dumping, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e violou as seguintes disposições: o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento 2016/1036; o último período do artigo 2.4 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) ( 49 ) (a seguir «Acordo antidumping»); o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento 2016/1036 e o artigo 6.2 do Acordo antidumping, na medida em que estas disposições estabelecem os direitos de defesa da Changmao Biochemical Engineering; o artigo 12.2.1 e o artigo 12.2.2 do Acordo antidumping; o artigo 6.4 do mesmo acordo; e o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036; assim como violou o princípio da boa administração e o dever de diligência da Comissão. |
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105. |
O terceiro fundamento de recurso divide‑se, em substância, em quatro partes. |
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106. |
Na primeira parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao concluir, nos n.os 141 a 144 do acórdão recorrido, que a Changmao Biochemical Engineering não apresentou elementos de prova que comprovassem a sua alegação de que havia diferenças nos custos de produção entre o produtor da União e o produtor chinês, e que estas diferenças afetaram a comparabilidade dos preços. |
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107. |
Na segunda parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento 2016/1036 ao concluir, nos n.os 151 a 153 do acórdão recorrido, que os pedidos de ajustamento feitos pelos produtores‑exportadores chineses, que não obtiveram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado, não podem referir‑se aos custos reais na China. |
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108. |
Na terceira parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar, nos n.os 143 e 144 do acórdão recorrido, que incumbia à Changmao Biochemical Engineering o ónus de provar que as diferenças nos fatores enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a j), do Regulamento 2016/1036, como as diferenças nos custos de produção, afetaram a comparabilidade dos preços. Na sua opinião, isto resulta da redação do n.o 10 do artigo 2.o Qualquer outra solução imporia um ónus da prova não razoável aos produtores de países sem economia de mercado, em que o valor normal é calculado com base nos dados da indústria da União. |
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109. |
Na quarta parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que, ao considerar, nos n.os 155 a 160 do acórdão recorrido, que a Comissão não lhe impôs um ónus da prova irrazoável ao exigir a apresentação de meios de prova de que as diferenças nos custos de produção se traduziram em diferenças de preços, o Tribunal Geral violou as seguintes disposições: o último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping, conforme interpretado pelas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC); o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento 2016/1036 e o artigo 6.2 do Acordoantidumping, na medida em que estas disposições estabelecem os direitos de defesa da Changmao Biochemical Engineering; o artigo 6.4, o artigo 12.2.1 e o artigo 12.2.2 deste acordo, assim como violou o princípio da boa administração e o dever de diligência da Comissão. Além disso, no n.o 207 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ao recusar ordenar à Comissão, no âmbito de uma medida de organização do processo ou de uma medida de inquérito, a apresentação da análise que a levou a concluir, no considerando 70 do regulamento controvertido, que não havia diferenças entre o produto em causa e o produto similar que se refletiriam sistematicamente nos preços. |
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110. |
A Comissão defende que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente. |
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111. |
Na opinião da Comissão, a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente, uma vez que, em substância, o fundamento não indica quais os factos ou elementos de prova que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral, nem demonstra que as diferenças nos custos de produção se traduziram em diferenças de preços. |
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112. |
No que diz respeito à segunda parte do terceiro fundamento de recurso, a Comissão afirma que esta é inadmissível dado que não foi apresentada perante o Tribunal Geral. Em todo o caso, esta segunda parte é inoperante, uma vez que os n.os 151 a 153 do acórdão recorrido oferecem apenas um raciocínio alternativo, sendo os principais fundamentos referidos nos n.os 137 a 150 deste acórdão. Por último, a segunda parte do terceiro fundamento de recurso é infundada, uma vez que a origem dos dados utilizados para o ajustamento é indiferente. O importante é que o ajustamento não torne inoperante o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento 2016/1036. |
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113. |
Segundo a Comissão, a terceira parte do terceiro fundamento de recurso é infundada, dado que a redação do parágrafo introdutório do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento 2016/1036, a redação do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), deste regulamento, e a jurisprudência deixam claro que a obrigação de demonstrar um impacto nos preços e na comparabilidade dos preços aplica‑se a todos os fatores enumerados no n.o 10 do artigo 2.o do mesmo regulamento. |
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114. |
A Comissão defende que a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é inadmissível na medida em que invoca a violação das seguintes disposições: o último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping; o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento 2016/1036 e o artigo 6.2 do Acordo antidumping, na medida em que estas disposições estabelecem os direitos de defesa da Changmao Biochemical Engineering; assim como o artigo 6.4, o artigo 12.2.1 e o artigo 12.2.2 deste acordo. Isto deve‑se ao facto de a questão da violação destas disposições não ter sido suscitada em primeira instância. Em todo o caso, a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é infundada na medida em que invoca a violação destas disposições. Por último, relativamente ao último aspeto da quarta parte do terceiro fundamento de recurso, isto é, o pedido apresentado pela Changmao Biochemical Engineering destinado a obter uma medida de organização do processo ou uma medida de inquérito, a Comissão afirma que este é inoperante, e, em todo o caso, infundado. |
2. Apreciação
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115. |
Com o seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que, ao concluir que a Comissão não errou ao recusar efetuar os ajustamentos que tinha solicitado para efeitos do cálculo da margem de dumping, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e violou o artigo 2.o, n.o 10, o artigo 9.o, n.o 4 e o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009; o artigo 2.4 e outras disposições do Acordo antidumping, assim como o princípio da boa administração e o dever de diligência da Comissão. |
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116. |
Como explicado nos n.os 105 a 109, o terceiro fundamento divide‑se em quatro partes. A primeira parte, que visa os n.os 141 a 144 do acórdão recorrido, alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao concluir que a Changmao Biochemical Engineering não forneceu elementos de prova de que havia diferenças nos custos de produção, que afetaram a comparabilidade dos preços. A segunda parte, que visa os n.os 151 a 153 deste acórdão, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 ao concluir que os pedidos de ajustamento feitos pelos produtores de um país que não tem uma economia de mercado não podem incidir sobre os custos reais nesse país. Com a terceira parte, a Changmao Biochemical Engineering alega que, nos n.os 143 e 144 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 e impôs um ónus da prova irrazoável aos produtores de países sem economia de mercado exigindo‑lhes que demonstrassem que as diferenças nos custos de produção afetaram os preços e a comparabilidade dos preços. A quarta parte visa os n.os 155 a 160 do acórdão recorrido e alega que, ao exigir à Changmao Biochemical Engineering que demonstrasse um impacto na comparabilidade dos preços, embora esta empresa não tivesse acesso aos dados da indústria da União, o Tribunal Geral violou os artigos 2.4, 6.2, 6.4, 12.2.1 e 12.2.2 do Acordo antidumping, o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009, assim como o princípio da boa administração e o dever de diligência da Comissão. A quarta parte do terceiro fundamento de recurso contesta igualmente a recusa do Tribunal Geral, no n.o 207 do acórdão recorrido, em ordenar uma medida de organização do processo ou uma medida de inquérito. |
a) Admissibilidade
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117. |
A Comissão suscita uma exceção de inadmissibilidade quanto à segunda parte do terceiro fundamento de recurso na sua totalidade e, parcialmente, quanto à quarta parte deste fundamento. |
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118. |
Em primeiro lugar, a Comissão alega que a segunda parte do terceiro fundamento de recurso é inadmissível uma vez que se trata de um fundamento de recurso novo. |
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119. |
Na minha opinião, esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente. |
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120. |
Antes de mais, a Changmao Biochemical Engineering não apresentou perante o Tribunal de Justiça nenhum argumento que não tivesse invocado perante o Tribunal Geral. |
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121. |
Com efeito, na segunda parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 ao recusar efetuar os ajustamentos por ela solicitados com o fundamento de que um pedido de ajustamento feito por um produtor‑exportador chinês, que não beneficia do tratamento de economia de mercado, não pode referir‑se aos custos reais na China. A Changmao Biochemical Engineering salienta, a este respeito, que solicitou à Comissão que procedesse a um ajustamento utilizando não os seus próprios custos de produção, mas os custos verificados na União. |
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122. |
Perante o Tribunal Geral, no contexto do seu terceiro fundamento de recurso relativo à violação pela Comissão, designadamente, do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 por recusar proceder ao ajustamento por ela solicitado, a Changmao Biochemical Engineering sustentou que o facto de um produtor‑exportador não ter obtido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não impede esse produtor de solicitar ajustamentos. Na opinião da Changmao Biochemical Engineering, embora esses ajustamentos não pudessem ser efetuados utilizando os próprios custos do produtor, estes poderiam, todavia, ter por base parâmetros na China diferentes dos preços ou dos custos, como a utilização de um processo de produção diferente nesse país. |
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123. |
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência, um recorrente pode invocar fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destine a criticá‑lo do ponto de vista jurídico, quer o recorrente tenha ou não invocado esses fundamentos perante o Tribunal Geral ( 50 ). Esta é a situação do caso em apreço, uma vez que a questão de saber se um produtor‑exportador que não obteve o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado pode, não obstante, solicitar ajustamentos, e com base em que parâmetros, é abordada nos n.os 151 a 153 do acórdão recorrido. |
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124. |
Em segundo lugar, a Comissão suscita a inadmissibilidade da quarta parte do terceiro fundamento de recurso na medida em que invoca a violação do último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping, dos artigos 6.2, 6.4, 12.2.1 e 12.2.2 deste acordo, e do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009. No entender da Comissão, não foi invocada perante o Tribunal Geral a violação de nenhuma destas disposições. |
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125. |
Na minha opinião, esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada procedente. De facto, não foi invocada perante o Tribunal Geral a violação de nenhuma das disposições enumeradas no n.o 124 no que se refere à recusa da Comissão em proceder aos ajustamentos solicitados pela Changmao Biochemical Engineering. |
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126. |
No entanto, a quarta parte do terceiro fundamento de recurso continua a ser admissível na medida em que invoca a violação do princípio da boa administração e do dever de diligência da Comissão, e na medida em que contesta a recusa do Tribunal Geral em ordenar uma medida de organização do processo ou uma medida de inquérito. |
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127. |
Concluo que a segunda parte do terceiro fundamento de recurso é admissível, e que a quarta parte deste fundamento é inadmissível, na medida em que invoca a violação do último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping, dos artigos 6.2, 6.4, 12.2.1 e 12.2.2 deste acordo, e do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009. |
b) Quanto ao mérito
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128. |
Analisarei a terceira parte do terceiro fundamento de recurso, seguida da primeira parte deste fundamento, da sua quarta parte, e, por último, da sua segunda parte. |
1) Terceira parte do terceiro fundamento de recurso
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129. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, o preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. O parágrafo introdutório desta disposição prevê que, «quando o valor normal e o preço de exportação […] não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade». |
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130. |
Segundo a jurisprudência, se uma parte pedir, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, ajustamentos destinados a tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis, com vista à determinação da margem de dumping, esta parte deve provar que o seu pedido é justificado. O ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), deste regulamento devem ser efetuados incumbe a quem pretenda invocar esses ajustamentos ( 51 ). |
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131. |
No presente processo, o considerando 48 do regulamento controvertido estabelece que a Changmao Biochemical Engineering solicitou à Comissão que procedesse a ajustamentos para efeitos do cálculo da margem de dumping, visto que existiam diferenças nos custos de produção entre o produtor chinês e o produtor da União. Em conformidade com o considerando 49 deste regulamento, a Comissão indeferiu este pedido de ajustamento pelo facto de a Changmao Biochemical Engineering não ter fundamentado a sua alegação, e, especialmente, não ter apresentado elementos de prova de que, «em virtude [desses custos de produção], os clientes paga[ram] sistematicamente preços diferentes no mercado interno». |
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132. |
Nos n.os 143 e 144 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que cabia à Changmao Biochemical Engineering demonstrar que as diferenças nos custos de produção se traduziram em diferenças nos preços, o que a recorrente não fez, e que, por conseguinte, a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 ao indeferir os seus pedidos de ajustamento. |
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133. |
Na terceira parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que, ao chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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134. |
Considero que a terceira parte do terceiro fundamento de recurso é infundada. |
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135. |
Em primeiro lugar, isto decorre da redação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009. Não estou de acordo com o argumento avançado pela Changmao Biochemical Engineering, segundo o qual a parte que solicita um ajustamento apenas deve demonstrar um impacto nos preços e na comparabilidade dos preços se o ajustamento for solicitado ao abrigo da alínea k) da referida disposição «em relação a diferenças noutros fatores não previstos nas alíneas a) a j)», mas não quando o ajustamento é solicitado em relação a diferenças nos fatores enumerados nas alíneas a) a j). É certo que a alínea k) prevê expressamente que se deve «demonstrar que [as diferenças nos fatores] afetam a comparabilidade dos preços», ao passo que as alíneas a) a j) não estipulam expressamente neste sentido ( 52 ). No entanto, saliento que o parágrafo introdutório do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, referido no n.o 129, prevê que se deve «demonstrar» que as diferenças nos «fatores»«afetam os preços e a comparabilidade dos preços». O parágrafo introdutório abrange todos os fatores enumerados ao abrigo das alíneas a) a k). Saliento igualmente que a alínea k) exige a demonstração de que as diferenças noutros fatores «afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos [naquele] número» ( 53 ). Assim, a própria alínea k) indica que esta demonstração é necessária em todos os casos em que é solicitado um ajustamento nos termos do número 10, independentemente do fator em causa. |
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136. |
Em segundo lugar, esta situação está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Geral, segundo a qual resulta tanto da letra como da economia do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode ser efetuado para que se tenham em conta as diferenças relativas aos fatores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade. Por exemplo, no Acórdão de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, não publicado, EU:T:2015:237, n.o 114), o Tribunal Geral declarou que o Conselho e a Comissão devem recusar um ajustamento em relação a diferenças em fatores que não se provou afetarem os preços e, por conseguinte, a sua comparabilidade ( 54 ). Do mesmo modo, no Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho (T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 138), o Tribunal Geral considerou que cabia aos produtores‑exportadores que solicitavam um ajustamento no montante correspondente a 14 % do direito de importação cobrado pelas autoridades do país análogo, apresentar elementos de prova que demonstrassem que esse direito de importação tinha afetado os níveis dos preços que constituíam o valor normal e a possibilidade de comparar esses preços com os preços de exportação. |
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137. |
Em terceiro lugar, não concordo com o argumento apresentado pela Changmao Biochemical Engineering segundo o qual, ao exigir‑lhe que demonstrasse um impacto nos preços e na comparabilidade dos preços, o Tribunal Geral impôs‑lhe um ónus da prova irrazoável, visto que o valor normal foi calculado com base nos dados fornecidos pelo produtor da União, aos quais, enquanto produtor‑exportador chinês, a Changmao Biochemical Engineering não tinha acesso. |
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138. |
Devo salientar que o argumento foi abordado, e rejeitado, pelo Tribunal Geral nos n.os 155 a 159 do acórdão recorrido, que são contestados pela Changmao Biochemical Engineering na quarta parte do seu terceiro fundamento de recurso. Contudo, abordarei este argumento. De contrário, a análise da terceira parte do terceiro fundamento de recurso ficaria incompleta. |
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139. |
É verdade que, segundo a jurisprudência, uma pessoa que requer um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 e à qual incumbe demonstrar a necessidade do ajustamento requerido não deve ver‑se perante um ónus de prova irrazoável ( 55 ). Contudo, não é esta a situação do caso em apreço pelas razões seguintes. |
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140. |
Saliento que a exigência contida no parágrafo introdutório do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, de que as diferenças nos fatores enumerados ao abrigo das alíneas a) a k) desta disposição devem demonstrar um impacto nos preços e na comparabilidade dos preços não contém nenhuma reserva. Isto significa que esta prova deve ser apresentada independentemente do método utilizado para calcular o valor normal, e, por conseguinte, mesmo que seja calculado com base nos dados da indústria da União. Se assim não for, a Comissão poderá, a pedido, ser obrigada a proceder a um ajustamento que não afeta os preços e a comparabilidade dos preços, e que, por conseguinte, conduz à criação de uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação. |
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141. |
Além disso, contrariamente ao que foi alegado pela Changmao Biochemical Engineering, não se pode considerar que os produtores‑exportadores chineses não têm acesso aos dados utilizados para calcular o valor normal e o preço de exportação quando que esses dados tenham sido apresentados à Comissão por um produtor de um país análogo ou, como acontece no caso em apreço, por um produtor da União. |
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142. |
Cabe assinalar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009, os exportadores podem verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, e, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do mesmo regulamento, podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas. É certo que a verificação das informações e a divulgação final apenas se aplicam a informações sem caráter confidencial na aceção do artigo 19.o deste regulamento ( 56 ). Contudo, no caso vertente, resulta do considerando 40 do regulamento controvertido que a Comissão divulgou à Changmao Biochemical Engineering os dados relativos ao produtor da União. |
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143. |
Refira‑se ainda que, como a Comissão defende, a Changmao Biochemical Engineering não afirma, em apoio do seu argumento de que o Tribunal Geral lhe impôs um ónus da prova irrazoável, que a Comissão não lhe divulgou os dados necessários para solicitar um ajustamento (além de uma declaração geral e não fundamentada no seu recurso de que «os produtores em países sem economia de mercado não dispõem dos dados sobre os preços do produtor análogo»). Pelo contrário, em apoio deste argumento a Changmao Biochemical Engineering afirma, essencialmente, que o produtor da União não apresentou todas as informações necessárias para permitir uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação. |
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144. |
É certo que, a Changmao Biochemical Engineering também contesta a recusa do Tribunal Geral em ordenar à Comissão, através de uma medida de organização do processo ou de uma medida de inquérito, a apresentação da análise que a levou a concluir, no considerando 70 do regulamento controvertido, que não havia diferenças entre o produto em causa e o produto similar que seriam sistematicamente refletidas nos preços. Não obstante, deve referir‑se que a Changmao Biochemical Engineering alega, a este respeito, não só que a Comissão (nas suas próprias palavras) «ocultou» as informações necessárias para proceder aos ajustamentos, mas, acima de tudo, que a Comissão pode simplesmente não ter recolhido essas informações, em especial as faturas e os contratos da indústria da União. Assim, parece‑me que, ao contestar a recusa do Tribunal Geral em ordenar a apresentação da análise acima referida, a Changmao Biochemical Engineering procura essencialmente determinar se a Comissão recolheu informações suficientes, em vez de demonstrar que a Comissão não lhe comunicou informações suficientes. |
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145. |
Concluo que a terceira parte do terceiro fundamento de recurso é infundada. |
2) Primeira parte do terceiro fundamento de recurso
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146. |
Nos n.os 141 a 144 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, ao recusar efetuar os ajustamentos solicitados pela Changmao Biochemical Engineering, a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, dado que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova em apoio do seu pedido e não demonstrou que as diferenças alegadas nos custos de produção se traduziram em diferenças nos preços. |
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147. |
Na primeira parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que, ao agir deste modo, o Tribunal Geral desvirtuou os factos. |
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148. |
Considero que a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente. |
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149. |
Segundo a jurisprudência, o recorrente deve indicar com precisão as provas desvirtuadas e expor os erros de apreciação cometidos ( 57 ). |
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150. |
No caso em apreço, embora enumere, no seu recurso, os elementos de prova invocados no âmbito do procedimento administrativo, a Changmao Biochemical Engineering não explica com precisão de que forma as alegadas diferenças em cada um dos fatores pertinentes afetaram os preços e a comparabilidade dos preços, e de que modo, por conseguinte, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar, no n.o 143 deste acórdão, que a recorrente não tinha demonstrado que as diferenças nos custos de produção se traduziram em diferenças nos preços. |
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151. |
Cabe igualmente assinalar que, contrariamente ao que foi argumentado pela Changmao Biochemical Engineering, não há nenhuma contradição entre o considerando 49 do regulamento controvertido, que afirma que a Changmao Biochemical Engineering não provou um impacto nos preços e na comparabilidade dos preços, e o considerando 76 do referido regulamento, segundo o qual as importações chinesas objeto de dumping subcotaram os preços da União em 21,1 %. Com efeito, a conclusão da Comissão de subcotação significa que a indústria da União sofreu um prejuízo, sem que haja qualquer indicação de que esta subcotação foi causada pelas diferenças nos custos de produção, justificando‑se assim um ajustamento. |
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152. |
Assim, a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente. |
3) Quarta parte do terceiro fundamento de recurso
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153. |
Nos n.os 155 a 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não impôs à Changmao Biochemical Engineering um ónus da prova irrazoável ao exigir‑lhe que demonstrasse que as diferenças alegadas nos custos de produção se traduziram em diferenças nos preços quando esta não tinha acesso aos dados da indústria da União. |
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154. |
Na quarta parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering sustenta que, ao agir deste modo, o Tribunal Geral violou o último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping, os artigos 6.2, 6.4, 12.2.1 e 12.2.2 deste acordo, o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009, assim como o princípio da boa administração e não teve em conta o dever de diligência da Comissão. Além disso, a Changmao Biochemical Engineering alega que, no n.o 207 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ao recusar ordenar à Comissão, por meio de uma medida de organização do processo ou de uma medida de inquérito, a apresentação da análise que a levou a indeferir o pedido de ajustamento. |
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155. |
Como explicado nos n.os 124 a 127, a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é parcialmente inadmissível. Contudo, por razões de exaustividade, explicarei a seguir por que razão, se o Tribunal de Justiça considerar que a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é admissível na totalidade, terá, todavia, de julgá‑la improcedente. |
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156. |
Em primeiro lugar, a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é infundada na medida em que invoca a violação do último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping e dos artigos 6.2, 6.4, 12.2.1 e 12.2.2 deste acordo. |
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157. |
Segundo jurisprudência assente, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada. Em apenas duas situações excecionais, que resultam da própria intenção do legislador da União de limitar a sua margem de manobra na aplicação das normas da OMC, o Tribunal de Justiça admitiu que cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos acordos OMC. Trata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decide dar execução a uma determinada obrigação assumida no âmbito desses acordos, e, em segundo lugar, do caso em que o ato do direito da União em causa remete, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos ( 58 ). |
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158. |
Nenhum artigo do Regulamento n.o 1225/2009 se refere a uma disposição específica dos acordos da OMC. Todavia, segundo a jurisprudência, o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 dá execução ao artigo 2.4 do Acordo antidumping, reiterando em substância as disposições deste último ( 59 ). |
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159. |
Não obstante, o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 não reafirma expressamente a exigência, prevista no último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping, de que «as autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado» ( 60 ). Assim, creio que não houve a vontade clara por parte do legislador da União de implementar a obrigação específica que figura no último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping. Daqui resulta que a legalidade do regulamento controvertido não pode ser reexaminada à luz do último período do artigo 2.4 do Acordo antidumping ( 61 ). |
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160. |
Além disso, sem que seja necessário analisar se as disposições específicas do Regulamento n.o 1225/2009 implementam os artigos 6.2, 6.4, 12.2.1 ou 12.2.2 do Acordo antidumping, e se, consequentemente, a legalidade do regulamento controvertido pode ser reexaminada à luz destas disposições, considero que o fundamento relativo à violação dos artigos 6.2, 6.4, 12.2.1 ou 12.2.2 do Acordo antidumping não pode ser acolhido. De facto, não vejo qual a pertinência dos artigos 12.2.1 e 12.2.2, que dizem respeito a avisos públicos sobre a instituição de medidas antidumping, ou do artigo 6.2, que se refere a reuniões com as partes contrárias. Quanto ao artigo 6.4, que prevê que as autoridades concederão a todas as partes interessadas a possibilidade de tomarem conhecimento de todas as informações pertinentes que não sejam confidenciais, devo referir que, como explicado no n.o 143 e, em seguida, no n.o 161, a Changmao Biochemical Engineering não alega que a Comissão não lhe divulgou as informações necessárias para requerer ajustamentos. |
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161. |
Em segundo lugar, em minha opinião, a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é infundada na medida em que invoca a violação do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009. Como referido no n.o 142, nos termos do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009, os exportadores podem requerer a divulgação dos factos e das considerações essenciais, tendo «devidamente em conta a proteção de informações confidenciais». Todavia, expliquei no n.o 143 que, no caso em apreço, a Changmao Biochemical Engineering não alega, em apoio do seu fundamento relativo à violação do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009, que a Comissão não lhe comunicou as informações necessárias para requerer ajustamentos. Pelo contrário, em apoio desse fundamento, a recorrente alega que, no essencial, a Comissão não recolheu todas as informações necessárias para decidir ou não do deferimento de tais pedidos. Esta omissão, caso se demonstre, não pode constituir uma violação do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 1225/2009. |
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162. |
Em terceiro lugar, a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é infundada na medida em que invoca a violação do dever de diligência da Comissão. Em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 102, a Comissão era obrigada a examinar com toda a diligência e a imparcialidade requeridas os elementos de prova apresentados pela Changmao Biochemical Engineering em apoio dos seus pedidos de ajustamento. No entanto, como demonstrei nos n.os 148 a 152, o Tribunal Geral não desvirtuou os factos ao concluir, nos n.os 141 a 144 do acórdão recorrido, que a Changmao Biochemical Engineering não tinha provado que as diferenças alegadas nos custos de produção afetaram os preços e a comparabilidade dos preços. |
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163. |
Em quarto lugar, considero que a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é infundada na medida em que invoca a violação do princípio da boa administração. Segundo a jurisprudência, resulta do princípio da boa administração que o ónus da prova, imposto pela Comissão aos produtores‑exportadores que requerem um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, não pode ser irrazoável ( 62 ). Todavia, nos n.os 139 to 144, expus as razões pelas quais, ao solicitar à Changmao Biochemical Engineering que demonstrasse que as diferenças alegadas nos custos de produção afetaram os preços e a comparabilidade dos preços, a Comissão não impôs à recorrente um ónus da prova irrazoável. |
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164. |
Em quinto lugar, a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é infundada na medida em que alega que, no n.o 207 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ao recusar ordenar à Comissão, por meio de uma medida de organização do processo ou de uma medida de inquérito, a apresentação da análise que a levou a concluir, no considerando 70 do regulamento controvertido, que não havia diferenças entre o produto em causa e o produto similar que se refletiriam sistematicamente nos preços. Segundo a jurisprudência, no que diz respeito à apreciação pelo Tribunal Geral dos pedidos apresentados por uma parte no sentido de obter medidas de organização do processo ou medidas de inquérito, importa salientar que o Tribunal Geral é o único competente para avaliar a eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos ( 63 ). Além disso, como foi demonstrado nos n.os 148 a 152, não foi provada uma desvirtuação dos factos no caso em apreço. |
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165. |
Concluo que a quarta parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente na totalidade. |
4) Segunda parte do terceiro fundamento de recurso
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166. |
Nos n.os 151 a 153 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os produtores‑exportadores chineses que não beneficiam do tratamento de economia de mercado podem requerer ajustamentos, mas que tais ajustamentos não podem «referir‑se aos custos reais na China», sob pena de o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 se tornar inoperante. |
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167. |
Na segunda parte do seu terceiro fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering sustenta que, ao agir deste modo, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009. |
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168. |
Na minha opinião, embora a segunda parte do terceiro fundamento de recurso seja fundada, deve, todavia, ser julgada inoperante. Apresentarei em seguida as razões pelas quais considero que esta segunda parte é fundada, antes de explicar por que razão a mesma é inoperante. |
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169. |
Segundo a jurisprudência, o objetivo do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), da Regulamento n.o 1225/2009 é evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países sem economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado ( 64 ). |
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170. |
A Comissão argumenta que, se se procedesse a um ajustamento devido às diferenças nos custos de produção entre a China e a União, isso tornaria o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 inoperante, visto que os custos de produção na China estão ligados ao estatuto da China como país sem economia de mercado e estão falseados. |
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171. |
Na minha opinião, este argumento não pode ser acolhido. |
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172. |
É certo que, no Acórdão de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, não publicado, EU:T:2015:237), o Tribunal Geral considerou que não era possível efetuar ajustamentos por conta das diferenças de eficiência e de produtividade entre os produtores‑exportadores chineses, aos quais foram aplicados direitos antidumping, e o produtor do país análogo, visto que aos primeiros não foi concedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e os dados a eles relativos não podiam, portanto, ser tidos em consideração para efeitos da determinação do valor normal ( 65 ). No Tribunal de Justiça, os produtores‑exportadores chineses argumentaram que a realização de ajustamentos por conta das diferenças de eficiência e de produtividade não tornaria inoperante a utilização do método do país análogo, visto que o seu menor consumo de matérias‑primas e eletricidade e a sua maior produtividade por trabalhador (em comparação com os do produtor do país análogo) nada tinham a ver com os preços e os custos, nem com as forças de mercado na China ( 66 ). O advogado‑geral P. Mengozzi propôs que este argumento fosse rejeitado com base no facto de que «uma empresa à qual não foi concedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não pode invocar diferenças em termos de produtividade e eficiência para solicitar ajustamentos do valor normal», uma vez que a eficiência e a produtividade «dependem de diversos fatores […], fatores esses em relação aos quais se pode razoavelmente assumir que são influenciados, pelo menos indiretamente, por parâmetros que não são a resultante normal das forças que se exercem no mercado» ( 67 ). O Tribunal de Justiça não se pronunciou, todavia, sobre a recusa do Conselho e da Comissão em proceder aos ajustamentos solicitados ( 68 ). |
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173. |
Também é verdade que, no Acórdão de 23 de abril de 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (T‑675/15, não publicado, EU:T:2018:209), o Tribunal Geral considerou que não podem ser efetuados ajustamentos ao abrigo das diferenças no processo de produção e no acesso às matérias‑primas entre a China e o país análogo, uma vez que, em primeiro lugar, a China não era, no momento dos factos, considerada uma economia de mercado, e, em segundo lugar, a recorrente, um produtor‑exportador chinês, não tinha apresentado um pedido para obter o tratamento de economia de mercado. Deste modo, no entender do Tribunal Geral, nada indicava que o abastecimento em níquel ou o processo de produção de uma empresa, que opera em condições que não são as de uma economia de mercado, não eram influenciados por parâmetros que não são a resultante das forças que atuam no mercado ( 69 ). No Tribunal de Justiça, os produtores‑exportadores chineses alegaram que o Tribunal Geral devia ter analisado se os ajustamentos teriam tido como consequência reintroduzir no valor normal custos influenciados por parâmetros que não resultaram das forças de mercado, o que o Tribunal Geral não fez ( 70 ). O Tribunal de Justiça julgou o argumento improcedente por inoperante, com base no facto de que os produtores‑exportadores chineses não tinham contestado expressamente a constatação factual efetuada pelo Tribunal Geral, segundo a qual não se afigurava que os ajustamentos incidissem em fatores que eram a resultante das forças que atuam no mercado ( 71 ). |
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174. |
No entanto, devo referir que nem no Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269), nem no Acórdão de 29 de julho de 2019, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (C‑436/18 P, EU:C:2019:643), o Tribunal de Justiça analisou quanto ao mérito a questão de saber se os produtores‑exportadores chineses que não obtiveram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado podem requerer ajustamentos ao abrigo das diferenças no processo de produção e no consumo de, e acesso às, matérias‑primas entre a China e o país análogo. |
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175. |
Deve igualmente referir‑se que a Changmao Biochemical Engineering sustenta, sem que a Comissão o refute, que a situação no caso em apreço é diferente da situação em causa no Acórdão de 29 de julho de 2019, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (C‑436/18 P, EU:C:2019:643), visto que, no caso vertente, os ajustamentos seriam efetuados não com base nos próprios custos de produção do produtor‑exportador chinês ou nos custos de produção na China, mas com base nos custos de produção na União. Em substância, a Changmao Biochemical Engineering argumenta que a determinação do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009 não impede a Comissão de deferir pedidos de ajustamento nos casos em que a Comissão não utiliza dados do mercado chinês na determinação do montante dos ajustamentos. |
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176. |
A Changmao Biochemical Engineering explica que, no caso em apreço, não solicitou à Comissão que procedesse a ajustamentos com base nos seus próprios custos de produção. Em primeiro lugar, a recorrente solicitou à Comissão, nos casos em que a indústria da União e ela própria utilizavam diferentes matérias‑primas e recursos, que reduzisse o valor normal ou aumentasse o seu preço de exportação num montante igual à diferença entre i) o custo da matéria‑prima ou do recurso utilizado pela indústria da União e ii) o custo na União da matéria‑prima ou do recurso correspondente por ela utilizado ( 72 ). Em segundo lugar, a Changmao Biochemical Engineering solicitou à Comissão, nos casos em que os custos eram suportados apenas pela indústria da União, e não por ela própria, que procedesse a ajustamentos em montantes iguais a esses custos. A Changmao Biochemical Engineering sublinha que, em ambos os casos, a Comissão não terá tido em consideração os seus próprios custos de produção ou os custos reais na China ao proceder aos ajustamentos solicitados. Deste modo, segundo a Changmao Biochemical Engineering, o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 não impediu a Comissão de proceder a esses ajustamentos. |
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177. |
Na minha opinião, só quando os próprios custos de produção dos produtores‑exportadores chineses ou os custos de produção na China são utilizados para determinar o montante do ajustamento e quando esses custos são, portanto, introduzidos no cálculo do valor normal, é que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1225/2009 impede a Comissão de deferir os pedidos de ajustamento feitos pelos produtores‑exportadores chineses que não obtiveram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. Em contrapartida, quando os custos de produção na China são apenas utilizados para determinar que existem diferenças nos fatores enumerados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), do referido regulamento, o n.o 7 do seu artigo 2.o não impede a Comissão de deferir os pedidos de ajustamento feitos por esses produtores‑exportadores. |
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178. |
Com efeito, se os produtores‑exportadores chineses estivessem impedidos de requerer ajustamentos quando o valor normal é determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 1225/2009, mesmo quando não são utilizados quaisquer dados do mercado chinês para calcular o montante dos ajustamentos, esses produtores‑exportadores seriam efetivamente impedidos de solicitar ajustamentos quando o valor normal é determinado em conformidade com esta disposição. Contudo, da jurisprudência referida no n.o 169, segundo a qual o objetivo do artigo 2.o, n.o 7, alínea a) do Regulamento n.o 1225/2009 é evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países sem economia de mercado que não são a resultante normal das forças que se exercem no mercado, não decorre que o valor normal não pode ser objeto de ajustamentos quando é calculado em conformidade com esta disposição. Muito pelo contrário, nada neste regulamento indica que o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), deste regulamento prevê uma derrogação geral à exigência de efetuar ajustamentos com base no artigo 2.o, n.o 10, do mesmo regulamento, para efeitos de comparabilidade ( 73 ). |
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179. |
Além disso, a solução proposta no n.o 177 está em conformidade com a conclusão do Tribunal Geral, nos n.os 607 e 608 do Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278), de que o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 deve ser interpretado à luz e no contexto do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), deste regulamento, pelo que os ajustamentos efetuados não devem introduzir ou reintroduzir um elemento de distorção do regime chinês no cálculo do valor normal determinado com base no método do país análogo. |
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180. |
No acórdão referido no n.o 179, o Tribunal Geral considerou que era possível ajustar o valor normal aplicando uma taxa de IVA de 12 % prevista, ao abrigo da legislação chinesa, para a exportação do produto em causa da China, com base no facto de que, em substância, este elemento não tinha sido distorcido ( 74 ). É certo que a situação neste acórdão é diferente da situação em causa no caso em apreço, uma vez que, neste acórdão, o ajustamento não tinha sido solicitado pelos produtores‑exportadores chineses ( 75 ). No entanto, a verdade é que, segundo esse acórdão, é possível proceder a um ajustamento utilizando um elemento do regime chinês — desde que, contudo, esse elemento não crie distorções, mas seja a resultante das forças que se exercem no mercado. |
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181. |
Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir, no n.o 153 do acórdão recorrido, que os pedidos de ajustamento feitos por produtores‑exportadores chineses que não beneficiam do tratamento de economia de mercado não podem referir‑se aos custos reais na China. Na minha opinião, estes pedidos feitos por produtores‑exportadores só podem ser indeferidos se forem utilizados dados relativos aos custos reais na China para determinar o montante de um ajustamento, não quando estes dados são invocados para demonstrar a existência de diferenças nos custos entre a China e o país análogo. |
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182. |
Assim, a segunda parte do terceiro fundamento de recurso é fundada. |
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183. |
No entanto, como foi referido no n.o 168, esta segunda parte deve, todavia, ser julgada inoperante pelas seguintes razões. |
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184. |
Em primeiro lugar, creio que, para que a Comissão defira os pedidos de ajustamento que se referem aos custos reais na China, os produtores‑exportadores que apresentam esses pedidos devem demonstrar que os custos específicos em causa são a resultante normal das forças que se exercem no mercado, mesmo quando os dados relativos a esses custos são apenas utilizados para determinar a existência de diferenças nos fatores enumerados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) e k), do Regulamento n.o 1225/2009. Isto decorre da jurisprudência referida no n.o 130, segundo a qual o ónus de provar que os ajustamentos específicos devem ser efetuados incumbe a quem pretenda invocar esses ajustamentos. |
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185. |
No entanto, no caso em apreço, a Changmao Biochemical Engineering não demonstrou, na minha opinião, que a utilização de diferentes matérias‑primas e recursos, ou os custos incorridos apenas pela indústria da União ( 76 ), sejam a resultante das forças que se exercem no mercado. A recorrente limitou‑se a descrever as diferenças nas matérias‑primas e recursos utilizados e no processo de refinação entre a China e a União, sem explicar por que razão estes elementos não são afetados pelo estatuto da China como país sem economia de mercado. |
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186. |
Em segundo lugar, os fundamentos referidos nos n.os 151 a 153 do acórdão recorrido são fundamentos alternativos, uma vez que, no n.o 144 desse acórdão, o Tribunal Geral já considerou que, ao recusar proceder aos ajustamentos solicitados pela Changmao Biochemical Engineering, a Comissão não tinha violado o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, com o fundamento de que esta empresa não tinha demonstrado que as diferenças alegadas nos custos de produção se traduziram em diferenças nos preços. Esta situação é evidenciada pela utilização da formulação «em todo caso» no n.o 151 do acórdão recorrido. |
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187. |
Assim, embora seja fundada, a segunda parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada inoperante. |
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188. |
Por razões de exaustividade, devo referir que daqui resulta que o fundamento relativo à violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009 deve ser igualmente julgado improcedente. Em apoio deste fundamento, a Changmao Biochemical Engineering argumenta que, se a Comissão tivesse procedido aos ajustamentos solicitados, a margem de dumping teria sido inferior à margem de prejuízo, com base na qual foi instituído o direito antidumping. No entanto, uma vez que, a meu ver, a Comissão não cometeu um erro ao recusar efetuar estes ajustamentos, não se verifica uma violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009. |
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189. |
Concluo que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente na totalidade. |
D. Quarto fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
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190. |
Com o seu quarto fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que, ao concluir, nos n.os 148 e 150 do acórdão recorrido, que a Comissão não cometeu um erro de direito ao recusar efetuar os ajustamentos solicitados para efeitos da determinação da existência de prejuízo, o Tribunal Geral violou o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2016/1036, conforme alterado, o artigo 9.o, n.o 4, deste regulamento, assim como o princípio da boa administração, e não teve em conta o dever de diligência da Comissão. Segundo a Changmao Biochemical Engineering, as diferenças nos custos de produção entre o produtor da União e os produtores‑exportadores chineses justificavam não só ajustamentos para efeitos da determinação da margem de dumping, mas também, nos termos do artigo 2.o, n.o 10 e/ou do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, ajustamentos para efeitos da determinação da margem de prejuízo. |
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191. |
A Comissão alega que o quarto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente, uma vez que (em especial) o artigo 2.o, n.o 10 e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2016/103 não fazem nenhuma referência a ajustamentos. |
2. Apreciação
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192. |
No regulamento controvertido, a Comissão indeferiu o pedido da Changmao Biochemical Engineering de que fossem efetuados ajustamentos para efeitos da determinação não da margem de dumping, mas da margem de prejuízo, devido às diferenças nos custos de produção entre o produtor da União e os produtores‑exportadores chineses. A razão pela qual a Comissão indeferiu estes pedidos consistiu, em substância, no facto de estas diferenças não se terem traduzido necessariamente em diferenças nos preços, ou não terem afetado necessariamente a comparabilidade dos preços ( 77 ). |
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193. |
Nos n.os 148 e 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, ao recusar proceder aos ajustamentos solicitados para a determinação da existência de prejuízo, a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009, ou o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, deste regulamento, nem o n.o 4 do seu artigo 9.o |
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194. |
Com o quarto fundamento de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que, ao agir deste modo, o Tribunal Geral violou estas disposições, não teve em conta o dever de diligência da Comissão e infringiu o princípio da boa administração. |
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195. |
Considero que este fundamento de recurso deve ser julgado improcedente. Embora seja, em minha opinião, fundado na medida em que invoca a violação do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 1225/2009, este fundamento é, todavia, inoperante na totalidade. Apresentarei em seguida as razões pelas quais este fundamento é parcialmente fundado, antes de explicar por que razão é inoperante. |
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196. |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009, para serem sujeitas a direitos antidumping, as importações objeto de dumping devem causar prejuízo à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, a determinação da existência de prejuízo inclui um exame objetivo «do volume de importação objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União». O artigo 3.o, n.o 3, do mesmo regulamento prevê que «relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido». |
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197. |
É certo que nem o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, nem nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 1225/2009, indicam que a Comissão deve proceder a ajustamentos para determinar a margem de prejuízo. Não existe, neste contexto, um artigo equivalente ao artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento, segundo o qual devem ser efetuados ajustamentos para determinar a margem de dumping. |
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198. |
No entanto, segundo a jurisprudência, a obrigação de efetuar uma apreciação objetiva do impacto das importações objeto de dumping, inscrita no referido artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009, exige que se proceda a uma comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da indústria da União nas vendas efetuadas no território desta última. Tal comparação equitativa constitui um requisito da legalidade do cálculo do prejuízo desta indústria ( 78 ). |
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199. |
Em meu entender, sempre que sejam necessários ajustamentos a fim de garantir o caráter equitativo da comparação entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da indústria da União no território desta última, deve considerar‑se que a Comissão está sujeita a uma obrigação de efetuar esses ajustamentos. Deste modo, a simetria entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante é restabelecida, tal como, segundo a jurisprudência, um ajustamento do valor normal efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1225/2009 restabelece a simetria entre o valor normal e o preço de exportação de um produto, garantido assim a comparabilidade dos preços ( 79 ). |
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200. |
Embora nenhuma disposição do Regulamento n.o 1225/2009 refira expressamente que a Comissão deve efetuar ajustamentos a fim de garantir uma comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da indústria da União no território desta última, esta obrigação pode, a meu ver, basear‑se no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, deste regulamento, na medida em que esta disposição exige uma comparação equitativa. |
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201. |
É certo que, como a Comissão defende, o Tribunal Geral não cometeu um erro ao concluir, no n.o 149 do acórdão recorrido, que o Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho (T‑122/09, não publicado, EU:T:2011:46), dizia respeito à violação dos direitos de defesa da recorrente e à falta de fundamentação do regulamento impugnado. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal Geral não examinou quanto ao mérito a alegação de que o ajustamento com base no preço de exportação, efetuado no âmbito do cálculo da subcotação dos preços, era inadequado ( 80 ). |
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202. |
No entanto, deve fazer‑se referência ao Acórdão de 5 de outubro de 1988, Canon e o./Conselho (277/85 e 300/85, EU:C:1988:467, n.os 65 e 66), no qual o Tribunal Geral declarou que a Comissão não tinha cometido um erro ao efetuar, no âmbito da apreciação do prejuízo, um ajustamento com base nas diferenças entre os modelos importados do produto em causa (máquinas de escrever eletrónicas) e os modelos mais próximos da União ( 81 ). |
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203. |
Do mesmo modo, no Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234, n.os 172 a 189), o Tribunal Geral concluiu que o cálculo da subcotação realizado pela Comissão era contrário ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009, uma vez que a Comissão comparou os preços das vendas do produto semelhante aos primeiros compradores independentes da indústria da União aos preços CIF do produtor‑exportador chinês (custo, seguro e frete). Segundo o Tribunal Geral, a obrigação de comparar os preços no mesmo estádio comercial exigia que a Comissão não utilizasse os preços CIF do produtor‑exportador chinês, mas os preços das vendas deste produtor‑exportador aos primeiros compradores independentes. Deste modo, a Comissão devia ter efetuado os ajustamentos correspondentes, o que não fez ( 82 ). |
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204. |
Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar, no n.o 148 do acórdão recorrido, que nenhuma das disposições do Regulamento n.o 1225/2009 referidas pela Changmao Biochemical Engineering — isto é, o artigo 2.o, n.o 10, o artigo 3.o, n.os 2 e 3 e o artigo 9.o, n.o 4, deste regulamento — exigia que a Comissão efetuasse ajustamentos para determinar a existência de prejuízo. Em minha opinião, o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 1225/2009 exige que a Comissão procede aos ajustamentos. Assim, o quarto fundamento de recurso é fundado na medida em que invoca a violação do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do referido regulamento. |
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205. |
Não obstante, como referido no n.o 195, o quarto fundamento de recurso deve, a meu ver, ser julgado inoperante. |
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206. |
Com efeito, creio que, se se considerar que a Comissão deve efetuar os ajustamentos necessários no âmbito da apreciação do prejuízo, os princípios que regem os pedidos de ajustamento feitos no âmbito da determinação do dumping devem ser aplicáveis. Deste modo, por analogia com a jurisprudência referida no n.o 130, a parte que pede um ajustamento para determinar a existência de prejuízo deve provar que o seu pedido é justificado. Deve provar, nomeadamente, que as diferenças (por exemplo) nos custos de produção se traduzem em diferenças nos preços. |
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207. |
No entanto, no n.o 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a Changmao Biochemical Engineering não tinha demonstrado que as diferenças nos custos de produção entre a China e a União se tinham traduzido em diferenças de preços. Sublinho que o n.o 160 do acórdão recorrido diz especificamente respeito ao pedido da Changmao Biochemical Engineering de que fossem efetuados ajustamentos para determinar a margem de subcotação. Com efeito, a redação deste ponto reproduz o teor do considerando 70 do regulamento controvertido, em que a Comissão expõe a razão pela qual rejeita o pedido de ajustamento da Changmao Biochemical Engineering para determinar a margem de subcotação. |
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208. |
A Changmao Biochemical Engineering não contestou o n.o 160 do acórdão recorrido no âmbito do seu quarto fundamento de recurso, que se refere à legalidade dos ajustamentos efetuados para determinar a margem de subcotação. A recorrente contestou este ponto do acórdão recorrido apenas no âmbito do seu terceiro fundamento de recurso, que diz respeito a ajustamentos efetuados para determinar a margem de dumping. |
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209. |
Assim, embora seja fundado, o quarto fundamento de recurso deve ser julgado inoperante. |
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210. |
Concluo que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade. |
VI. Despesas
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211. |
Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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212. |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, a Changmao Biochemical Engineering foi vencida e a Comissão pediu a sua condenação nas despesas. Por conseguinte, a Changmao Biochemical Engineering deve ser condenada nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Comissão. |
VII. Conclusão
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213. |
Pelo exposto proponho ao Tribunal de Justiça que:
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( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) T‑741/16, não publicado, EU:T:2019:454.
( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/1247 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO 2016, L 204, p. 92).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).
( 5 ) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21). O Regulamento 2016/1036 revogou e substituiu o Regulamento n.o 1225/2009.
( 6 ) V. considerandos 19 a 22 do Regulamento de Execução (UE) 2016/262, de 25 de fevereiro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aspartame originário da República Popular da China (JO 2016, L 50, p. 4) (a seguir «regulamento provisório»), e o considerando 18 do regulamento controvertido.
( 7 ) V. o preâmbulo [«tendo em conta o [Regulamento 2016/1036] […]»] e o considerando 142 do regulamento controvertido.
( 8 ) Artigo 25.o do Regulamento 2016/1036.
( 9 ) N.o 1 do acórdão recorrido.
( 10 ) Como indicado nas notas 18 e 19, infra.
( 11 ) Acórdão de 25 de outubro de 2017, Comissão/Itália (C‑467/15 P, EU:C:2017:799, n.o 15). V., também, as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Bensada Benallal (C‑161/15, EU:C:2016:3, n.os 62 e 63).
( 12 ) Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.o 58).
( 13 ) Acórdãos de 15 de julho de 1994, Browet e o./Comissão (T‑576/93 a T‑582/93, EU:T:1994:93, n.o 35); de 12 de junho de 2019, RV/Comissão (T‑167/17, EU:T:2019:404, n.os 60 e 65); de 31 de janeiro de 2008, Valero Jordana/Comissão (F‑104/05, EU:F:2008:13, n.o 53); de 21 de fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão (F‑31/07, EU:F:2008:23, n.o 52) [não anulado neste ponto pelo Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer (T‑160/08 P, EU:T:2010:294, n.o 67)]; de 23 de setembro de 2009, Neophytou/Comissão (F‑22/05 RENV, EU:F:2009:120, n.o 56); de 13 de abril de 2011, Vakalis/Comissão (F‑38/10, EU:F:2011:43, n.os 28, 38 e 40); e de 16 de setembro de 2013, Wurster/EIGE (F‑20/12 e F‑43/12, EU:F:2013:129, n.o 84).
( 14 ) Acórdão de 16 de setembro de 2013, Wurster/EIGE (F‑20/12 e F‑43/12, EU:F:2013:129, n.o 84).
( 15 ) A razão pela qual as disposições gerais de execução não foram consideradas aplicáveis ratione temporis prendia‑se com o facto de estas disposições indicarem, não que eram aplicáveis retroativamente, mas que se aplicavam no dia a seguir à sua adoção. Além disso, a situação da recorrente foi definitivamente constituída antes da adoção das disposições gerais de execução, uma vez que a recorrente já satisfazia todas as condições de elegibilidade para o cargo quando foi contratada, e o período experimental afetou apenas a duração do seu contrato (Acórdão de 16 de setembro de 2013, Wurster/EIGE, F‑20/12 e F‑43/12, EU:F:2013:129, n.os 93 a 97).
( 16 ) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Comissão/Andersen (C‑303/13 P, EU:C:2015:647, n.os 49 e 50 e jurisprudência referida).
( 17 ) Nomeadamente, artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e c), artigo 2.o, n.o 10, artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, artigo 6.o, n.o 8, e artigo 9.o, n.o 4, do referido regulamento.
( 18 ) Uma vez que a quarta parte do terceiro fundamento de recurso é, em meu entender, inadmissível na medida em que invoca a violação do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do mesmo regulamento (v. n.o 127, infra).
( 19 ) Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2012, L 344, p. 1).
( 20 ) O Regulamento n.o 1168/2012 entrou, todavia, em vigor antes da adoção do regulamento que institui as medidas antidumping naquele caso.
( 21 ) Artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012.
( 22 ) JO 1998, C 74, p. 9.
( 23 ) No entanto, estas orientações entraram em vigor antes da adoção das decisões em que a Comissão considerou as medidas de auxílio em questão incompatíveis com o mercado interno.
( 24 ) Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO 2001, L 10, p. 33).
( 25 ) O Regulamento n.o 1370/2007 entrou, todavia, em vigor antes da adoção da decisão através da qual a Comissão considerou o auxílio parcialmente compatível com o mercado interno.
( 26 ) O período de inquérito e o período tido em conta para a apreciação do prejuízo decorreram até 31 de março de 2015 (v. considerando 3 do regulamento controvertido).
( 27 ) A divulgação final teve lugar em 2 de junho de 2016, foram apresentadas observações em 13 de junho de 2016, e realizou‑se uma audiência em 5 de julho de 2016 (v. n.os 7 a 9 do acórdão recorrido).
( 28 ) Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o. (C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 40). V., também, Acórdãos de 15 de março de 2018, Deichmann (C‑256/16, EU:C:2018:187, n.o 76), e de 19 de junho de 2019, C & J Clark International (C‑612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.o 54).
( 29 ) Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão (T‑650/17, EU:T:2019:644, n.os 41 e 42). V., também, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão (T‑228/17, EU:T:2019:619, n.o 2).
( 30 ) Considerando 131 do regulamento controvertido.
( 31 ) A situação em causa no Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62), é, portanto, o inverso da situação que está em causa no caso em apreço (em que o direito antidumping foi fixado com base na margem de prejuízo e não com base na margem de dumping).
( 32 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 153 a 158). V., também, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Conselho/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2011:245, n.os 254, 277 e 278).
( 33 ) Deve ser feita igualmente referência ao Acórdão de 21 de março de 2012, Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening e o./Conselho (T‑115/06, não publicado, EU:T:2012:136, n.os 35, 36, e 45 a 47).
( 34 ) V. considerandos 27, 107 e 114 do Regulamento (CEE) n.o 535/87 do Conselho, de 23 de fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO 1987, L 54, p. 12).
( 35 ) Considerando 215 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2).
( 36 ) Acórdão de 2 de abril de 2020, Hansol Paper/Comissão (T‑383/17, não publicado, EU:T:2020:139, n.o 168). O sublinhado é meu.
( 37 ) V., a este respeito, n.o 194 do Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), em que o Tribunal Geral declarou que «não é possível excluir que, se a subcotação do preço tivesse sido calculada corretamente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida num nível inferior ao da margem de dumping» (o sublinhado é meu).
( 38 ) Acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 26).
( 39 ) V. considerandos 17(e), 45 e 46 do regulamento provisório.
( 40 ) V. considerandos 42 a 46 do regulamento provisório. V., também, considerando 29 do regulamento controvertido.
( 41 ) V. considerandos 2, 26, 32 e 33 do regulamento controvertido.
( 42 ) V. considerando 31 do regulamento controvertido.
( 43 ) V., a este respeito, Acórdãos de 23 de setembro de 2015, Schroeder/Conselho e Comissão (T‑205/14, EU:T:2015:673, n.o 44); de 23 de setembro de 2015, Hüpeden/Conselho e Comissão (T‑206/14, não publicado, EU:T:2015:672, n.o 45); e de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 198). (Devo referir que está atualmente pendente um recurso deste último acórdão).
( 44 ) Acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158, n.os 33 e 34).
( 45 ) Recordo que o aspartame é produzido em poucos países, que apenas outro país terceiro, a Coreia do Sul, poderia ser escolhido como país análogo, e que o único produtor sul‑coreano conhecido recusou cooperar (v. n.o 79, supra).
( 46 ) Acórdão de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão (T‑650/17, EU:T:2019:644, n.o 191). V. também, por analogia, Acórdãos de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho (T‑444/11, EU:T:2014:773, n.o 62), e de 15 de outubro de 2020, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão (T‑307/18, não publicado, EU:T:2020:487, n.os 241 e 242). (Devo referir que está atualmente pendente um recurso deste último acórdão.)
( 47 ) Acórdãos de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 22); de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 51); e de 29 de julho de 2019, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (C‑436/18 P, EU:C:2019:643, n.o 31).
( 48 ) Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 104).
( 49 ) JO 1994, L 336, p. 103.
( 50 ) Acórdãos de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão (C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 55), e de 28 de fevereiro de 2018, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings (C‑301/16 P, EU:C:2018:132, n.o 90).
( 51 ) Acórdãos de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, EU:C:1987:203, n.o 33); de 10 de março de 1992, Canon/Conselho (C‑171/87, EU:C:1992:106, n.o 32); de 16 de fevereiro de 2012, Conselho/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 58); de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 83); e de 9 de julho de 2020, Donex Shipping e Forwarding (C‑104/19, EU:C:2020:539, n.o 60).
( 52 ) Com exceção, contudo, do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), ponto i), do Regulamento n.o 1225/2009, que estabelece que as diferenças no estádio de comercialização são ajustadas sempre que «se provar que o preço de exportação […] corresponde a um estádio de comercialização diferente daquele do valor normal e a diferença tenha afetado a comparabilidade dos preços, justificada por diferenças (efetivas e) claras nas funções e nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização no mercado interno do país de exportação» (o sublinhado é meu).
( 53 ) O sublinhado é meu.
( 54 ) Note‑se que, embora este acórdão tenha sido anulado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269), esta anulação baseou‑se, em substância, na violação do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento n.o 1225/2009, não tendo o Tribunal de Justiça analisado o segundo fundamento de recurso relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento.
( 55 ) Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 580). V., também, Acórdãos de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.os 77 e 78); e de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) and Crown Gabelstapler/Conselho (T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 137).
( 56 ) Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7 e o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009.
( 57 ) Acórdãos de 27 de abril de 2017, FSL e o./Comissão (C‑469/15 P, EU:C:2017:308, n.o 48); de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão (C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 70); e de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão (C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.o 56).
( 58 ) Acórdãos de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 29 e 30); de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 38 a 41); de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 85 a 87); e de 9 de julho de 2020, Donex Shipping e Forwarding (C‑104/19, EU:C:2020:539, n.o 46).
( 59 ) Acórdãos de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.o 73), e de 20 de setembro de 2019, Jinan Meide Casting/Comissão (T‑650/17, EU:T:2019:644, n.o 250). V., também, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2016:928, n.o 37).
( 60 ) Acórdãos de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.o 77), e de 6 de setembro de 2013, Godrej Industries e VVF/Conselho (T‑6/12, EU:T:2013:408, n.o 51).
( 61 ) Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Donex Shipping e Forwarding (C‑104/19, EU:C:2020:159, n.os 46 a 49).
( 62 ) V. a jurisprudência referida na nota 55.
( 63 ) Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão (C‑57/00 P e C‑61/00 P, EU:C:2003:510, n.o 47); de 14 de setembro de 2016, Ori Martin e SLM/Comissão (C‑490/15 P e C‑505/15 P, não publicado, EU:C:2016:678, n.o 108); de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão (C‑702/19 P, EU:C:2020:857, n.o 28); e de 4 de março de 2021, Liaño Reig/SRB (C‑947/19 P, EU:C:2021:172, n.o 98).
( 64 ) Acórdãos de 22 de outubro de 1991, Nölle (C‑16/90, EU:C:1991:402, n.o 10); de 29 de maio de 1997, Rotexchemie (C‑26/96, EU:C:1997:261, n.o 9); de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 48); e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 106).
( 65 ) Acórdão de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, não publicado, EU:T:2015:237, n.o 111). V., também, n.os 115 e 116 deste acórdão.
( 66 ) Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2016:928, n.o 93).
( 67 ) Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2016:928, n.os 107 e 108).
( 68 ) Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 73).
( 69 ) Acórdão de 23 de abril de 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (T‑675/15, não publicado, EU:T:2018:209, n.os 63 e 64).
( 70 ) Acórdão de 29 de julho de 2019, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (C‑436/18 P, EU:C:2019:643, n.o 49).
( 71 ) Acórdão de 29 de julho de 2019, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (C‑436/18 P, EU:C:2019:643, n.os 51 e 52).
( 72 ) Supondo, por exemplo, que a indústria da União utiliza a matéria‑prima A, ao passo que a Changmao Biochemical Engineering utiliza a matéria‑prima B, incorrendo, assim, em custos de produção mais baixos. Segundo a Changmao Biochemical Engineering, a Comissão deveria ter reduzido o valor normal ou aumentado o seu preço de exportação num montante igual à diferença entre i) o custo da matéria‑prima A na União, e ii) o custo na matéria‑prima B não na China, mas na União.
( 73 ) Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 605).
( 74 ) Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.os 602 a 610). É necessário explicar que, nesse processo, o valor normal foi calculado com base nos preços praticados num país análogo, nomeadamente a Índia, apesar de o preço de exportação utilizado ter sido o preço de exportação real cobrado pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, e que se procedeu a um ajustamento para ter em conta a diferença de IVA entre as vendas de exportação da China para a União (caso em que é cobrado um imposto de 17 % sobre a exportação, dos quais 5 % são posteriormente reembolsados) e o IVA sobre as vendas no mercado interno na Índia (onde os impostos foram excluídos dos preços no mercado interno). O Tribunal Geral considerou que, embora os ajustamentos não possam reintegrar elementos decorrentes dos parâmetros que, na China, não eram a resultante normal das forças que se exercem no mercado, isso não aconteceu neste caso. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, a criação de distorções pelo regime chinês do IVA deveu‑se apenas à forma como a China aplicava o IVA à exportação, prevendo o reembolso deste IVA para alguns produtos e não para outros. (Mais uma vez, devo referir que está pendente um recurso deste acórdão.)
( 75 ) Considerando 79 do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO 2018, L 25, p. 6).
( 76 ) V. n.o 176, supra.
( 77 ) Considerandos 64 a 74 do regulamento controvertido.
( 78 ) Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 176).
( 79 ) Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, EU:T:2021:278, n.o 593).
( 80 ) Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho (T‑122/09, não publicado, EU:T:2011:46, n.o 93).
( 81 ) V., também, Acórdão de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Conselho (250/85, EU:C:1988:464, n.o 36).
( 82 ) V., também, Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704, n.os 50 a 71).