Prazo de recurso União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Ato impugnável Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento Fixação das contribuições para o Fundo Único de Resolução bancária para o exercício de 2016 Ato parcialmente confirmativo
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 15 de abril de 2021.
Texto da decisão
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 15 de abril de 2021 ( 1 )
Processo C‑662/19 P
NRW. Bank
contra
Conselho Único de Resolução
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Fixação das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução bancária para o exercício de 2016 — Ato impugnável — Ato parcialmente confirmativo — Prazo de recurso»
I. Introdução
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1. |
Com o seu recurso, o NRW. Bank pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 26 de junho de 2019, NRW. Bank/CUR (T‑466/16, não publicado, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2019:445), que julgou inadmissível o seu recurso de anulação, por um lado, da decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante referentes a 2016 para o Fundo Único de Resolução (FUR) (SRB/ES/SRF/2016/06) (a seguir «primeira decisão controvertida») e, por outro, da decisão do CUR na sessão executiva de 20 de maio de 2016 sobre o acerto das contribuições ex ante referentes a 2016 para o FUR que complementa a primeira decisão controvertida (SRB/ES/SRF/2016/13) (a seguir «segunda decisão controvertida»), na parte em que lhe são aplicáveis (a seguir, tomadas em conjunto, «decisões controvertidas»). |
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2. |
O principal desafio no presente processo diz respeito à qualificação jurídica das decisões controvertidas e à relação entre essas duas decisões. No essencial, o Tribunal Geral considerou que a segunda decisão controvertida tinha um caráter parcialmente confirmativo, e não afetava a questão de fundo que o recorrente suscitava através do recurso nele interposto, isto é, a de saber se se deviam excluir do cálculo da contribuição do recorrente os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. |
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3. |
Com o seu recurso, o recorrente sustenta, nomeadamente, que a segunda decisão controvertida substituiu a primeira decisão controvertida e, a título subsidiário, que a alteração da primeira decisão, introduzida pela segunda decisão, dá origem a um novo prazo de recurso não só no que respeita à segunda decisão controvertida mas também no que respeita à questão de mérito suscitada pelo recurso. |
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4. |
Devo ainda precisar que a utilização, nas presentes conclusões, da terminologia utilizada pelo Tribunal Geral, segundo a qual não se trata de dois atos que formam um conjunto, na forma estabelecida pelo ato posterior, mas de duas decisões, em nada prejudica a minha posição quanto ao mérito do recurso interposto pelo recorrente. Utilizarei esta terminologia para facilitar a leitura das conclusões e para me referir ao raciocínio do Tribunal Geral, tal como foi exposto no acórdão recorrido. |
II. Quadro jurídico
A. Regulamento (UE) n.o 806/2014
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5. |
O artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ( 2 ) prevê: «O CUR em sessão executiva:
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6. |
O artigo 67.o, n.o 4, do referido regulamento prevê que: «As contribuições referidas nos artigos 69.o, 70.o e 71.o são cobradas junto das entidades a que se refere o artigo 2.o pelas autoridades nacionais de resolução e transferidas para o [FUR] em conformidade com o Acordo.» |
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7. |
O artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014, sob a epígrafe «Contribuições ex ante», estabelece, no seu n.o 2: «Todos os anos, o CUR, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo. Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:
A relação entre a contribuição fixa e as contribuições adaptadas ao risco deve ter em conta uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de bancos. Em qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, calculadas nos termos das alíneas a) e b), não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo.» |
B. Regulamento de Execução (UE) 2015/81
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8. |
O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 ( 4 ) dispõe: «Para cada período de contribuição, o CUR calcula a contribuição anual devida por cada instituição, com base no nível‑alvo anual do Fundo, após consulta do BCE ou das autoridades nacionais competentes e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O nível‑alvo anual é estabelecido com referência ao nível‑alvo do Fundo referido no artigo 69.o, n.o 1, e no artigo 70.o, do Regulamento [n.o 806/2014] e de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 [ ( 5 )].» |
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9. |
O artigo 5.o do referido regulamento de execução prevê: «1. O CUR comunica às autoridades nacionais de resolução competentes as suas decisões sobre o cálculo das contribuições anuais das instituições autorizadas nos respetivos territórios. 2. Após receber a comunicação a que se refere o n.o 1, cada autoridade nacional de resolução notifica cada instituição autorizada no seu Estado‑Membro da decisão do CUR sobre o cálculo da contribuição anual devida por essa instituição.» |
C. Regulamento Delegado 2015/63
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10. |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê: «As contribuições referidas no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva [2014/59] são calculadas excluindo os seguintes passivos: […]
[…]» |
III. Antecedentes do litígio
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11. |
O NRW. Bank é o banco de desenvolvimento do Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha). |
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12. |
O recorrente exerce essencialmente três tipos de atividades, a saber, atividades de desenvolvimento, que correspondem quase a dois terços dos seus ativos, atividades auxiliares de desenvolvimento, que representam cerca de um terço dos seus ativos, e outras atividades, que correspondem ao resto dos seus ativos. |
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13. |
Em 2015, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 806/2014 e em aplicação da Diretiva 2014/59, conforme implementada pelo Regulamento Delegado 2015/63, a entidade reguladora alemã, o Bundesanstalt für Finanzmarktstabilisierung (Autoridade Federal para a Estabilização dos Mercados Financeiros, Alemanha, a seguir «FMSA»), fixou a contribuição ex ante do recorrente para 2015, embora considerando que era necessário excluir do cálculo dessa contribuição tanto as suas atividades de desenvolvimento como as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. |
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14. |
Em 2016, no formulário com o título «Contribuições ex ante para o [FUR] — Formulário de declaração para o período de contribuição de 2016», elaborado pelo CUR e transmitido pela FMSA à recorrente, esta declarou que devia ser excluída do cálculo da sua contribuição ex ante para 2016, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, a soma de todos os seus passivos relacionados com as suas atividades de desenvolvimento e com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. |
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15. |
Todavia, após a entrega desse formulário assim preenchido, o recorrente foi informado de que, segundo o CUR, as atividades auxiliares de desenvolvimento não deviam ser excluídas do cálculo. Apresentou então um formulário de declaração corrigido que declarava que apenas devia ser excluído o valor total dos passivos relacionados com as suas atividades de desenvolvimento. |
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16. |
Com a primeira decisão controvertida, o CUR, na sua sessão executiva, decidiu, ao abrigo do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, quanto ao montante da contribuição ex ante para 2016 de cada uma das entidades referidas no artigo 2.o desse regulamento, entre as quais o recorrente. |
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17. |
Por aviso de cobrança de 22 de abril de 2016, recebido pelo recorrente em 25 de abril de 2016, a FMSA informou‑o de que o CUR tinha fixado a sua contribuição ex ante para o FUR para 2016 e indicou‑lhe o montante a pagar (a seguir «primeiro aviso de cobrança»). |
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18. |
Com a segunda decisão recorrida, o CUR agravou a contribuição do recorrente. O Tribunal Geral não expôs a razão que levou à adoção dessa decisão e ao agravamento dessa contribuição. Todavia, resulta dos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido que, para o Tribunal Geral, essa razão era distinta da questão de fundo sobre a qual incidia o recurso, ou seja, a de saber se se deviam excluir do cálculo da contribuição do recorrente os seus passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. Na pendência do processo no Tribunal de Justiça, o CUR referiu que a segunda decisão controvertida apenas tinha retificado um erro de escrita fortuito na mecânica da fórmula de cálculo, que dizia respeito a um indicador incorreto de filiação num sistema de proteção institucional: em vez do sinal «‑» previsto na etapa 4 do anexo 1 do Regulamento Delegado 2015/63 relativo ao indicador de risco «Filiação num SPI» (a seguir «indicador SPI»), foi atribuído o sinal «+», sem implicar a apreciação de factos novos, nem uma nova avaliação jurídica. |
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19. |
Por aviso de cobrança de 10 de junho de 2016, recebido pelo recorrente em 13 de junho de 2016, a FMSA intimou este último a pagar o montante do agravamento resultante da segunda decisão controvertida (a seguir «segundo aviso de cobrança»). |
IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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20. |
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de agosto de 2016, o recorrente interpôs o seu recurso. O CUR apresentou a sua contestação em 2 de novembro de 2016. |
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21. |
Por Decisões de 10 e 11 de janeiro de 2017, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia. |
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22. |
No decurso do processo no Tribunal Geral, foram adotadas várias medidas de organização do processo a fim de obter do CUR a cópia integral do original das decisões controvertidas. |
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23. |
No Acórdão recorrido de 26 de junho de 2019, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível sem se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo recorrente. |
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24. |
Para esse efeito, o Tribunal Geral considerou, a título preliminar, que o pedido do recorrente de anulação da «decisão do [CUR] que fixa [a sua] contribuição anual para o [FUR] para o exercício compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016» significava que o recurso tinha, consequentemente, por objeto, quer a primeira quer a segunda decisão controvertida. Salientou, a esse respeito, que o recorrente tinha esclarecido que, na sua opinião, se tratava de uma «decisão global do CUR» e que, nessa medida, contestava a «decisão do CUR na forma que lhe foi conferida pela sua segunda decisão», isto é, a «decisão definitiva do CUR, na sua versão final». |
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25. |
Relativamente à primeira decisão controvertida, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, que as autoridades nacionais de resolução eram as destinatárias das decisões do CUR na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e que as decisões controvertidas não tinham sido publicadas nem notificadas à recorrente, que, para o efeito, não era destinatária. |
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26. |
Em seguida, o Tribunal Geral recordou que, na falta de publicação ou de notificação, o prazo de recurso só corre a partir do momento em que o interessado tiver tido conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos do ato em causa, desde que peça o texto integral desse ato num prazo razoável e que, com base nessa reserva, o prazo de recurso só corre a partir do momento em que o terceiro interessado tenha um conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos do ato em causa, de modo a poder exercer utilmente o seu direito de recurso. |
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27. |
Por último, o Tribunal Geral concluiu que o recorrente tinha tido conhecimento da existência da primeira decisão controvertida através da receção do primeiro aviso de cobrança, em 25 de abril de 2016, que tinha apresentado no seu pedido de consulta do seu processo à FMSA em 22 de agosto de 2016, ou seja, quase quatro meses a contar do dia em que recebeu o primeiro aviso de cobrança. O Tribunal Geral acrescentou que não havia nada que levasse a pensar, tendo em conta a forma como a FMSA tinha executado as decisões controvertidas, que a segunda decisão controvertida tinha substituído a primeira decisão controvertida. Considerou, nomeadamente, que, no pressuposto de que, por um lado, após o recebimento da carta de 23 de maio de 2016 pela qual a FMSA tinha informado a Bundesverband Öffentlicher Banken Deutschlands e.V. (Associação Federal dos Bancos Públicos Alemães, Alemanha) da adoção de um novo aviso de cobrança, o recorrente podia presumir que o objetivo dessa carta era revogar o primeiro aviso de cobrança e substituí‑lo por um novo e que, por outro lado, se afigurava, consequentemente, adequado aguardar a adoção deste último, este devia ter percebido que essa presunção não estava correta, pelo menos em 13 de junho de 2016, data da receção do segundo aviso de cobrança. Ora, o recorrente tinha deixado passar mais dois meses suplementares antes de pedir a comunicação da primeira decisão controvertida. O Tribunal Geral considerou igualmente que a segunda decisão controvertida não tinha revogado a primeira decisão, mas apenas procedido a um acerto dos montantes da contribuição fixados pela primeira decisão controvertida. Não tendo o recorrente pedido que essa decisão lhe fosse comunicada e não tendo invocado nem demonstrado a existência de um caso fortuito ou de força maior que permitisse derrogar o prazo de recurso, o Tribunal Geral concluiu que o recurso, interposto em 23 de agosto de 2016, era intempestivo no que dizia respeito à primeira decisão controvertida. |
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28. |
Quanto à segunda decisão controvertida, o Tribunal Geral salientou, antes de mais, que era pacífico entre as partes que o recurso tinha sido interposto no prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE. Em seguida, referiu que o recorrente tinha imputado ao CUR, em substância, a violação de determinadas disposições da regulamentação aplicável, na medida em que não tinha excluído do cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR para 2016 os seus passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. Além disso, o Tribunal Geral sublinhou que a segunda decisão controvertida não continha nenhum elemento novo quanto a essa questão, que o CUR não tinha de nenhum modo reexaminado a apreciação, já efetuada no âmbito da adoção da primeira decisão controvertida, da questão de saber se se deviam ou não excluir do cálculo da contribuição do recorrente os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento e que o recorrente não tinha apresentado, ao CUR ou à FMSA, um pedido de reexame dessa questão, que se baseava em factos novos e substanciais. A este respeito, o Tribunal Geral acrescentou que o recorrente, informado pelo segundo aviso de cobrança dos motivos do acerto efetuado pela segunda decisão controvertida, não tinha suscitado nenhum fundamento ou argumento contra essa decisão. O Tribunal Geral deduziu daí que o recurso da segunda decisão controvertida era inadmissível pelo facto de essa decisão ser, tendo em conta o objeto do litígio, meramente confirmativa da primeira decisão controvertida e que o recorrente não tinha invocado nenhum fundamento ou argumento contra a segunda decisão controvertida. |
V. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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29. |
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça para anular o acórdão recorrido e a decisão do CUR relativa à contribuição anual do recorrente para o Fundo de Resolução para o ano de contribuição 2016 e condenar o CUR nas despesas. A título subsidiário, no que respeita ao seu pedido de anulação, pede ao Tribunal de Justiça para anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral. |
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30. |
O CUR pede ao Tribunal de Justiça para julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente e condenar o recorrente nas despesas. No caso de o Tribunal de Justiça considerar o recurso procedente, o CUR pede ao Tribunal de Justiça para remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento final e reservar para final a decisão quanto às despesas do recurso da decisão do Tribunal Geral. |
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31. |
O Conselho, interveniente em apoio do CUR, pede ao Tribunal de Justiça para, no caso de anular o acórdão recorrido, declarar que não há nenhum elemento que permita pôr em causa a legalidade ou a validade do Regulamento de Execução 2015/81. |
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32. |
A Comissão, interveniente em apoio do CUR, pede ao Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas despesas. |
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33. |
Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este decidiu pronunciar‑se sem audiência. |
VI. Análise
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34. |
O recorrente invoca dois fundamentos no âmbito do seu recurso. Neste contexto, devo observar que o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível sem se pronunciar quanto ao mérito. Por conseguinte, estes dois fundamentos do recurso não dizem respeito à questão de mérito que o recorrente visava através dos fundamentos do seu recurso, isto é, a de saber se, aquando da adoção das decisões controvertidas, se deviam ou não excluir do cálculo da contribuição do recorrente os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. |
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35. |
O Conselho e a Comissão não formulam observações sobre os dois fundamentos invocados pelo recorrente no âmbito do seu recurso e limitam‑se a apresentar observações sobre os seus argumentos relativos à invalidade, à interpretação e à aplicação da regulamentação pertinente. |
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36. |
Com efeito, no seu recurso no Tribunal Geral, o recorrente alegou que a regulamentação pertinente tinha sido violada na medida em que as atividades auxiliares de desenvolvimento não tinham sido privilegiadas e que, por conseguinte, a contribuição ex ante tinha sido fixada num nível excessivo. Esse excesso tinha resultado de uma interpretação errada do Regulamento Delegado 2015/63 ou — o que é mais pertinente no que respeita às observações do Conselho e da Comissão — do facto de este regulamento ter sido ilegalmente adotado, em contradição com os atos de grau superior. |
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37. |
Na fase do processo no Tribunal de Justiça, após a exposição sumária dos fundamentos, o recorrente refere, no n.o 101 do seu recurso, que remete integralmente para as suas observações apresentadas no Tribunal Geral, em especial as de que as suas atividades auxiliares de desenvolvimento devem ser privilegiadas no âmbito do cálculo da contribuição. |
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38. |
Se o recorrente tivesse pretendido apresentar outros fundamentos dirigidos contra o acórdão recorrido, não o poderia fazer através de uma simples remissão para o seu recurso interposto no Tribunal Geral. Como observa a Comissão, tais fundamentos devem ser rejeitados por não serem suficientemente precisos e, por conseguinte, manifestamente inadmissíveis ( 7 ). |
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39. |
Assim, na minha opinião, há que entender a remissão, formulada no n.o 101 do recurso, no sentido de que o recorrente remete para as suas observações para o caso de o Tribunal de Justiça anular o acórdão recorrido e decidir definitivamente o litígio. |
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40. |
Por conseguinte, considero que há que examinar os fundamentos invocados expressamente pelo recorrente em apoio do seu recurso, sem entrar na discussão sobre as observações quanto ao mérito, para as quais remete o n.o 101 desse recurso. Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o mérito dos fundamentos invocados pelo recorrente, mas apenas quanto à admissibilidade do recurso. Nestas circunstâncias, considerar que, na sequência de uma eventual anulação do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça poderia decidir definitivamente sobre o mérito da causa, levaria a que o mérito só fosse tratado por uma instância jurisdicional da União. |
A. Quanto ao primeiro fundamento
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41. |
Com o seu primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e do artigo 60.o do Regulamento de Processo, o recorrente alega que foi erradamente que o Tribunal Geral declarou o recurso intempestivo no que respeita à primeira decisão controvertida. Este fundamento divide‑se em quatro partes. |
1. Quanto à primeira parte
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42. |
Na primeira parte, o recorrente alega, em substância, que a segunda decisão controvertida substituiu a primeira decisão controvertida e que, consequentemente, o prazo de recurso foi respeitado. No âmbito desta parte, o recorrente afirma, primeiro, que a apreciação do Tribunal Geral relativa à relação entre as decisões controvertidas é incoerente e contraditória e, segundo, que a segunda decisão controvertida constitui uma nova decisão e não tem, portanto, caráter confirmativo. |
a) Quanto à apreciação alegadamente incoerente e contraditória do Tribunal Geral
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43. |
Segundo o recorrente, a apreciação do Tribunal Geral relativa à relação entre as decisões controvertidas é incoerente e contraditória. Por um lado, o Tribunal Geral referiu, no n.o 65 do acórdão recorrido, que a segunda decisão controvertida apenas procedeu a um «acerto» dos montantes de contribuição fixados na primeira decisão controvertida. Por outro lado, o Tribunal Geral declarou, no n.o 75 desse acórdão, que a segunda decisão controvertida era, tendo em conta o objeto do litígio, meramente «confirmativa» da precedente. Ora, o Tribunal Geral considerou, no n.o 63 do acórdão recorrido, relativamente aos dois avisos de cobrança, cujo conteúdo corresponde ao das decisões controvertidas, que o segundo aviso constituía uma «alteração» do primeiro. |
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44. |
Há que observar que a apreciação do Tribunal Geral, constante dos n.os 65 e 75 do acórdão recorrido, relativa à relação entre as decisões controvertidas, não é, em si mesma, nem incoerente nem contraditória. |
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45. |
Com efeito, por um lado, no n.o 71 do acórdão recorrido, sem negar o facto de que a determinação do acerto da contribuição do recorrente, tal como aprovada pela segunda decisão controvertida, tinha exigido um novo cálculo dessa contribuição, o Tribunal Geral deduziu da jurisprudência relativa aos atos confirmativos que a segunda decisão controvertida não podia ser objeto de um recurso no que respeita à apreciação, «já efetuada pelo CUR no âmbito da adoção da primeira decisão controvertida, quanto à questão, a única em causa no presente recurso, de saber se se deviam ou não excluir do cálculo da contribuição do recorrente os seus passivos relacionados com as atividades auxiliares de desenvolvimento», uma vez que essa apreciação constitui, de acordo com o n.o 75 do acórdão impugnado, «o objeto do litígio». |
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46. |
Por outro lado, o Tribunal Geral parece ter considerado, no n.o 74 do acórdão recorrido, que a segunda decisão controvertida podia ser objeto de recurso no que respeita ao acerto efetuado por essa decisão. Ora, o recorrente não alegou nenhum fundamento sobre esse acerto, que, por conseguinte, não se enquadrava no objeto do litígio. |
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47. |
Resulta das passagens referidas que, de acordo com o raciocínio do Tribunal Geral, a segunda decisão controvertida tem um caráter parcialmente confirmativo no que respeita ao objeto do litígio, que versa sobre a questão de saber se se deviam excluir do cálculo da contribuição do recorrente os seus passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. É, portanto, à luz do objeto do litígio que deve ser examinada a admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente. |
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48. |
Nestas circunstâncias, sem antecipar o juízo do mérito do raciocínio subjacente ao acórdão recorrido, há que rejeitar o argumento do recorrente e proceder ao exame dos outros argumentos da primeira parte do primeiro fundamento. |
b) Quanto ao mérito do argumento de que a segunda decisão controvertida tinha substituído a primeira decisão controvertida
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49. |
Ao referir‑se à jurisprudência do Tribunal Geral, igualmente citada no acórdão recorrido, o recorrente alega que «uma decisão é meramente confirmativa de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo em relação a um ato anterior e não for precedida de um reexame da situação do seu destinatário». À luz dos dois critérios que um ato deve preencher para ser qualificado de «confirmativo», a segunda decisão controvertida não é, consequentemente, confirmativa da primeira decisão controvertida. |
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50. |
Neste contexto, o recorrente alega, em primeiro lugar, que as contribuições anuais fixadas para si são diferentes nas decisões controvertidas e que a segunda decisão controvertida não pode, assim, ser considerada meramente confirmativa. A sua situação jurídica tinha sido alterada e, mais precisamente, agravada pela segunda decisão controvertida. Além disso, esta decisão baseava‑se em elementos novos, a saber, a apreciação alterada de um indicador SPI, e não constitui, por conseguinte, a retificação de um simples erro de cálculo. |
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51. |
Em segundo lugar, o recorrente indica, antes de mais, que a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral, relativa aos atos meramente confirmativos, não sustenta o acórdão recorrido. O Tribunal Geral tinha aplicado erradamente os critérios que um ato deve preencher para ser qualificado de «confirmativo». Há que reconhecer que este argumento consiste essencialmente numa reprodução das considerações formuladas pelo recorrente e que constam do n.o 50 das presentes conclusões. |
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52. |
O recorrente refere, em seguida, que a jurisprudência citada pelo Tribunal Geral diz respeito a situações em que o recurso tinha por objeto uma carta de confirmação da Administração, comunicada em resposta a um pedido individual relativo aos fundamentos de uma decisão que tinha sido adotada. Ora, neste caso, o ato recorrido não é uma «carta de confirmação» do CUR, mas o cálculo final efetuado pelo CUR, que consta apenas da segunda decisão controvertida. Com efeito, tinha sido por sua própria iniciativa que o CUR tinha procedido a um novo cálculo da contribuição, baseando‑se numa análise alterada de, pelo menos, um indicador parcial do processo de cálculo. |
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53. |
Tenho dificuldade em compreender o argumento que o recorrente invoca nas suas considerações suplementares sobre a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral. Com efeito, o recorrente parece considerar, por um lado, que essa jurisprudência não é pertinente e, por outro, que o seu exame mais aprofundado confirma a sua posição quanto à qualificação jurídica da segunda decisão controvertida. Suponho que essas considerações suplementares devem ser entendidas no sentido de que, segundo o recorrente, a segunda decisão controvertida não pode ser considerada um ato confirmativo, uma vez que não foi adotada em resposta a um pedido de reexame. |
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54. |
Em terceiro lugar, o recorrente afirma que se a segunda decisão controvertida fosse meramente confirmativa, teria sido inútil indicar as vias de recurso no segundo aviso de cobrança, e que, por conseguinte, o facto de a FMSA ter dado essa indicação confirma que esta é uma nova decisão. |
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55. |
Em quarto lugar, o recorrente salienta que a menção, nos títulos da segunda decisão controvertida e no segundo aviso de cobrança, do seu caráter de alteração («supplementing») não é pertinente e que apenas importa a substância desses atos. |
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56. |
O CUR alega que o argumento do recorrente relativo ao facto de a segunda decisão controvertida não ser um ato confirmativo é inadmissível, na medida em que contesta essencialmente a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral. |
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57. |
Todavia, a questão de saber se uma decisão controvertida é meramente confirmativa de uma decisão anterior pode, enquanto questão de direito, ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso ( 8 ). A fortiori, o mesmo se aplica no que se refere à questão de saber se, como o recorrente alega no recurso, uma decisão substituiu a decisão precedente. Há, pois, que proceder ao exame dos argumentos invocados pelo recorrente em apoio da primeira parte do primeiro fundamento do recurso. |
1) Quanto à pertinência do título de um ato posterior
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58. |
Antes de mais, importa examinar o argumento do recorrente no qual alega que a qualificação jurídica de um ato «confirmativo» não pode depender do seu título, antes deve basear‑se na sua substância. O recorrente parece assim censurar o Tribunal Geral por se ter baseado erradamente no título da segunda decisão controvertida e do segundo aviso de cobrança («supplementing») e não na sua substância para qualificar essa decisão. |
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59. |
Esta argumentação assenta numa interpretação seletiva e, portanto, errada do acórdão recorrido. |
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60. |
É certo que decorre de jurisprudência bem assente relativa à admissibilidade dos recursos de anulação que há que atender à própria essência dos atos impugnados e à intenção dos seus autores na qualificação desses atos ( 9 ). |
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61. |
Importa igualmente observar que a formulação do n.o 65 do acórdão recorrido pode levar a pensar que, para chegar à conclusão de que a segunda decisão controvertida apenas tinha procedido a um acerto dos montantes da contribuição fixados na primeira decisão controvertida, o Tribunal Geral se baseou, em especial, no título da segunda decisão controvertida. |
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62. |
Todavia, resulta da leitura do acórdão recorrido, e em especial do n.o 71, que o Tribunal Geral analisou igualmente a substância da segunda decisão controvertida para concluir que, no que respeita à questão de saber se se deviam excluir do cálculo da contribuição do recorrente os passivos ligados às suas atividades auxiliares de desenvolvimento, esta decisão não continha nenhum elemento novo. Daqui deduzo que foi também com base nessa conclusão que o Tribunal Geral considerou que a segunda decisão controvertida não tinha substituído a primeira decisão controvertida, mas tinha‑a alterado no que dizia respeito ao indicador SPI. |
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63. |
Por conseguinte, há que afastar o argumento do recorrente de que o Tribunal Geral se baseou no título da segunda decisão controvertida para se pronunciar sobre a sua qualificação jurídica. |
2) Quanto à pertinência da indicação das vias de recurso
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64. |
Há que rejeitar igualmente o argumento do recorrente relativo à indicação das vias de recurso no segundo aviso de cobrança da FMSA. |
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65. |
Sem me querer pronunciar, nesta fase, sobre o eventual erro desculpável do recorrente no que respeita a essa indicação ( 10 ), há que salientar, por um lado, que essa indicação que consta de um ato praticado por um organismo não é suscetível de afetar a qualificação de um ato praticado anteriormente por outro organismo ( 11 ). |
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66. |
Por outro lado, o Tribunal Geral considerou que a segunda decisão controvertida era confirmativa, não no que respeita à integralidade dessa decisão, mas no que respeita ao objeto do litígio. Deste ponto de vista, a indicação das vias de recurso no segundo aviso de cobrança da FMSA não carecia, consequentemente, de pertinência. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência, mesmo um ato meramente confirmativo é suscetível de recurso quando o ato confirmado não se tornou definitivo relativamente a um recorrente ( 12 ). O segundo aviso de cobrança foi comunicado à recorrente em 13 de junho de 2016, menos de dois meses após a comunicação do primeiro aviso, em 25 de abril de 2016. Poder‑se‑ia, portanto, argumentar que, também no que respeita aos elementos alegadamente confirmativos que figuram na segunda decisão controvertida, havia interesse em informar o recorrente sobre as vias de recurso no segundo aviso de cobrança. |
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67. |
Consequentemente, este argumento não deve ser acolhido. Assim, há que proceder ao exame, em primeiro lugar, dos argumentos do recorrente relativos à jurisprudência pertinente em matéria de atos confirmativos e, em segundo lugar, da aplicação dessa jurisprudência para apreciar a qualificação jurídica da segunda decisão controvertida como «parcialmente confirmativa» à luz da jurisprudência relevante. |
3) Quanto aos atos adotados por iniciativa dos próprios autores enquanto atos confirmativos
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68. |
Há que salientar que a jurisprudência pertinente no caso em apreço, a saber, a relativa aos atos confirmativos, resulta de decisões proferidas no âmbito de processos relativos à admissibilidade de recursos interpostos de atos confirmativos adotados, na maior parte dos casos, na sequência de um pedido de reexame de um ato anterior ( 13 ). |
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69. |
Por conseguinte, não é surpreendente que o Acórdão CMB e Christof/Comissão ( 14 ), referido pelo Tribunal Geral nos n.os 67 a 69 do acórdão recorrido, diga respeito a um caso concreto deste tipo. É também esta a razão pela qual consta frequentemente, nessa jurisprudência, a consideração ( 15 ) de que «o caráter confirmativo ou não de um ato não pode ser apreciado em função apenas do seu conteúdo relativamente ao da decisão anterior que confirma, mas deve sê‑lo igualmente em função da natureza do pedido a que esse ato responde» ( 16 ). |
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70. |
Na referida jurisprudência constam igualmente, além da enumeração dos critérios que um ato deve preencher para ser qualificado de «confirmativo» ( 17 ), as considerações ( 18 ) de que, por um lado, só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de uma decisão anterior que se tornou definitiva e, por outro, não constitui um facto novo substancial um facto que não altera substancialmente a situação do recorrente, tal como se apresentava no momento da adoção da decisão anterior que se tornou definitiva. |
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71. |
Tendo em conta as passagens citadas desta jurisprudência, poder‑se‑ia pensar que a jurisprudência em matéria de atos confirmativos visa prevenir a apresentação de um pedido de reexame, que pode ter por efeito, na prática, dar origem a um novo prazo de recurso no que respeita à decisão confirmada, que se tornou definitiva. Esta jurisprudência só seria, consequentemente, aplicável nas situações em que o interessado está na origem da adoção do ato posterior, pelo que qualquer ato posterior adotado por iniciativa do próprio autor constituiria um ato novo que substitui o ato precedente. No que respeita a esse novo ato, o risco de dar origem a um novo prazo de recurso deveria ser assumido pelo seu autor. Se este raciocínio fosse correto, haveria então que considerar que a segunda decisão controvertida substituiu a primeira decisão controvertida. |
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72. |
Todavia, em primeiro lugar, a jurisprudência relativa aos atos meramente confirmativos baseia‑se, por um lado, na consideração de que os prazos de recurso e o caso julgado ( 19 ) visam garantir a segurança jurídica, evitando que atos da União que produzem efeitos jurídicos (em especial, atos de caráter definitivo), bem como, por outro, as exigências de boa administração da justiça e de economia processual sejam indefinidamente postos em causa ( 20 ). Um ato que se limita a confirmar um ato anterior não pode dar aos interessados a possibilidade de reabrir os debates sobre a legalidade do ato confirmado. Por conseguinte, o caráter definitivo diz respeito não apenas ao próprio ato mas também a qualquer ato posterior que tenha caráter meramente confirmativo ( 21 ). |
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73. |
O interesse em garantir o princípio da segurança jurídica, da boa administração da justiça e da economia processual, no qual se baseia, em princípio, esta jurisprudência, não depende da circunstância de o interessado estar na origem da adoção de um ato confirmativo. Com efeito, os prazos de recurso são de ordem pública. Foram instituídos não para o benefício (ou para o risco) do autor dos atos suscetíveis de recurso, mas para garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas. |
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74. |
Em segundo lugar, a aplicação da jurisprudência relativa à inadmissibilidade dos recursos interpostos contra atos confirmativos a situações em que o interessado não está na origem da adoção do ato posterior encontra a sua confirmação em acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. |
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75. |
O Tribunal de Justiça aplicou esta jurisprudência, no Acórdão Portugal/Comissão ( 22 ), na situação em que o ato posterior a um ato inicial de alcance individual tinha sido adotado por iniciativa do próprio autor. No caso em apreço, o ato posterior não tinha sofrido nenhuma alteração, nem de conteúdo nem de apresentação, relativamente ao ato precedente notificado ao recorrente. Por conseguinte, segundo o Tribunal de Justiça, era manifesto que o ato posterior tinha um caráter meramente confirmativo. |
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76. |
Quanto ao Tribunal Geral, considerou, em vários acórdãos, que um ato é considerado adotado após reexame da situação, o que exclui o seu caráter confirmativo, quando esse ato tiver sido adotado, a pedido do interessado ou por iniciativa do próprio autor, com base em elementos substanciais que não tinham sido tidos em conta na adoção do ato anterior ( 23 ). |
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77. |
A abordagem adotada pelo Tribunal Geral parece corresponder à exposta pelo advogado‑geral P. Mengozzi nas suas Conclusões no processo Internationaler Hilfsfonds/Comissão ( 24 ). Com efeito, na sua opinião, por um lado, resulta de uma corrente largamente maioritária da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o carácter meramente confirmativo de um ato tem a sua origem unicamente na falta de um elemento novo ou, mais exatamente, de um facto novo substancial relativamente ao ato anterior que esse ato confirma e, por outro lado, é unicamente a superveniência de um elemento ou de um facto novos (substanciais) que justifica o reexame pela Administração de uma decisão anterior que se tornou definitiva ( 25 ). |
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78. |
Em terceiro lugar, um ato que não contem um elemento novo substancial não pode ser qualificado de «confirmativo» quando o quadro regulamentar pertinente confere ao interessado o direito de formular, sem nenhuma condição suplementar, um novo pedido ou um novo pedido de reexame ( 26 ). Do mesmo modo, um ato não pode ser qualificado de «confirmativo» quando o quadro regulamentar pertinente obriga o autor do ato inicial a efetuar, por sua própria iniciativa, um reexame a intervalos regulares ( 27 ). Nestes dois casos concretos, o autor do ato inicial tem a obrigação de proceder a um reexame desse ato e não pode pretender que o resultado desse reexame não constitui um ato novo, suscetível de um recurso quer quanto ao ato na sua integralidade quer a um dos seus elementos. |
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79. |
Do mesmo modo, a revogação de um ato ilegal é permitida desde que essa revogação ocorra dentro de um prazo razoável e que seja tida suficientemente em conta a medida em que o interessado tenha eventualmente podido confiar na legalidade do ato ( 28 ). Se, eventualmente, for adotado um ato na sequência dessa revogação, esse ato pode ser objecto de recurso que não está limitado aos elementos que distinguem o ato posterior do ato revogado. |
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80. |
Em contrapartida, sem prejuízo destes três casos concretos ( 29 ), se faltar o elemento novo substancial em relação a um ato anterior, o ato posterior constitui um ato confirmativo. Pouco importa que o ato posterior seja adotado por iniciativa do próprio autor. |
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81. |
Tendo em conta o que precede, há que afastar o argumento que o recorrente parece formular de que a segunda decisão controvertida não pode ser qualificada de ato confirmativo por não ter sido adotada em resposta a um pedido de reexame. Com efeito, é a presença de um elemento novo substancial que permite excluir que um ato tem caráter confirmativo. É à luz desta consideração, baseada na jurisprudência pertinente relativa aos atos de caráter confirmativo, que se deve avaliar o mérito do argumento do recorrente quanto à qualificação jurídica da segunda decisão controvertida e da sua relação com a primeira decisão controvertida. |
4) Quanto à qualificação jurídica da segunda decisão controvertida e da relação entre as duas decisões controvertidas
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82. |
Em resposta à questão do Tribunal de Justiça, o CUR referiu que a correção efetuada na segunda decisão controvertida dizia respeito à eliminação de um erro não intencional cometido no âmbito do cálculo inicial. Tratava‑se simplesmente de «um erro de escrita na programação da ferramenta de cálculo». Além disso, a correção deste erro não tinha incidência na questão de saber se se deviam excluir do cálculo da contribuição do recorrente os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. |
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83. |
Esta abordagem corresponde à adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, nos termos da qual a segunda decisão controvertida procedeu, por um lado, a um «acerto» dos montantes de contribuição fixados pela primeira decisão controvertida e, por outro, tem caráter parcialmente confirmativo no que respeita ao objeto do litígio, que diz respeito às atividades auxiliares de desenvolvimento. |
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84. |
Em contrapartida, o recorrente alega que a segunda decisão controvertida se baseia em elementos novos, a saber, uma apreciação alterada de um indicador SPI, e não constitui a retificação de um simples erro de cálculo ( 30 ). |
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85. |
A este respeito, independentemente do caráter involuntário do «erro» que consta do ato inicial e da sua gravidade, um ato pelo qual a Administração pretende retificar esse erro não pode escapar à fiscalização destinada a determinar se, relativamente ao ato inicial, o ato posterior tem caráter meramente confirmativo. Com efeito, a retificação de um ato inicial equivale a adotar um ato que contém potencialmente um elemento novo e substancial. Como observou a advogada‑geral J. Kokott ( 31 ) no contexto de correção de um erro de tradução, é com efeito perfeitamente plausível que, sob pretexto de uma rectificação de um erro se atribua a um ato jurídico anterior com carácter decisório, um conteúdo completamente diferente daquele que foi comunicado inicialmente. |
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86. |
Neste contexto, um elemento deve ser qualificado de «novo» tanto quando não existia no momento da adoção do ato anterior, como quando for um elemento já existente no momento da adoção do ato anterior, mas que, por qualquer razão, incluindo uma falta de diligência do autor deste último ato, não foi tomado em consideração no momento da sua adoção ( 32 ). Para ter caráter substancial, um elemento deve ser suscetível de alterar substancialmente a situação do recorrente tal como se apresentava no momento da adoção da decisão anterior que se tornou definitiva ( 33 ). |
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87. |
Assim, por um lado, é manifesto que a segunda decisão controvertida contém um elemento novo em relação à primeira decisão, na medida em que o valor do indicador SPI utilizado na segunda decisão controvertida é diferente do utilizado na primeira decisão controvertida. |
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88. |
Por outro lado, no que respeita ao caráter substancial do elemento novo assim definido, o Tribunal de Justiça referiu, no Despacho Pracsis e Conceptexpo Project/Comissão e EACEA ( 34 ), que embora a correção do erro de cálculo, que afeta a pontuação atribuída a um dos proponentes no âmbito de um procedimento resultante do concurso, conduza a que essa nota seja agravada, sem alterar a classificação da proposta desse proponente, não se pode considerar que a sua situação tenha sido alterada de forma substancial. Consequentemente, o Tribunal de Justiça concluiu que a decisão pela qual esta correção tinha sido efetuada era de natureza meramente confirmativa. |
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89. |
No entanto, devo observar que, no processo que deu origem a esse despacho, a correção do erro efetuada pelo ato posterior não conduziu à alteração do resultado estabelecido pelo ato inicial e referido no seu dispositivo. Em contrapartida, no caso em apreço, as decisões do CUR que fixam as contribuições ex ante incluem um cálculo cujos efeitos se manifestam não só na materialização da obrigação de pagar a contribuição mas também no montante dessa contribuição. Tendo este montante sido alterado na sequência da adoção da segunda decisão controvertida, há que considerar que esta decisão comporta um elemento novo de caráter substancial. |
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90. |
A leitura do acórdão recorrido refere que esta consideração não é completamente alheia ao raciocínio que lhe está subjacente. Com efeito, o Tribunal Geral, antes de mais, referiu, no n.o 71 do acórdão recorrido, que a determinação do acerto da contribuição do recorrente, tal como aprovado pela segunda decisão controvertida, tinha exigido um novo cálculo dessa contribuição. No entanto, o Tribunal Geral considerou em seguida que esta decisão era parcialmente confirmativa e que, por conseguinte, esse novo cálculo não dava origem a um novo prazo de recurso para contestar outro elemento do cálculo já estabelecido na primeira decisão controvertida. |
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91. |
Nestas circunstâncias, resta determinar se um ato posterior pode ser parcialmente confirmativo e, sendo caso disso, quais as consequências sobre o prazo de recurso no que respeita ao ato inicial. |
5) Quanto ao caráter parcialmente confirmativo de um ato posterior
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92. |
No seu Acórdão Paroc/IHMI (INSULATE FOR LIFE) ( 35 ), o Tribunal Geral concluiu, antes de mais, que determinar se e em que medida a segunda decisão era puramente confirmativa da primeira decisão pressupunha identificar os dados respetivos dos litígios que deram origem a essas decisões. Após ter referido que a decisão posterior era confirmativa no que respeita a um dos seus elementos, por si só suficiente para chegar ao resultado estabelecido pela decisão inicial, o Tribunal Geral considerou que não era necessário examinar se esse caráter confirmativo se estendia a qualquer elemento dessa primeira decisão. |
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93. |
Daqui deduzo que, nesse acórdão, o Tribunal Geral não excluiu o facto de que um ato posterior pudesse ser parcialmente confirmativo, sem, todavia, definir um critério preciso que permita estabelecer o alcance do seu caráter confirmativo. Importa verificar se o Tribunal de Justiça segue a mesma abordagem e, sendo caso disso, se é possível deduzir esses critérios da sua jurisprudência. |
i) Acórdão Brembati/Comissão
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94. |
No processo que deu origem ao Acórdão Brembati/Comissão ( 36 ), a Comissão alegou, em apoio do seu argumento de que o recurso interposto do ato posterior era inadmissível, que este ato tinha um caráter parcialmente confirmativo e, na medida em que não alterava a situação jurídica objetiva definida pelo ato confirmado, não podia ser considerado diferente deste último. |
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95. |
Tendo em conta esta alegação, importa esclarecer que esse processo dizia respeito a dois processos apensos relativos a dois recursos interpostos de duas decisões: uma tácita de indeferimento resultante do silêncio da Comissão relativamente a um recurso hierárquico quanto, por um lado, à classificação do recorrente (que pedia que lhe fosse atribuído o grau A4, escalão 5, em vez do grau A4, escalão 4, ao qual tinha sido promovido) e, por outro, quanto à sua antiguidade no grau e escalão e uma decisão posterior, igualmente sobre a classificação e a antiguidade do recorrente. Segundo a Comissão, a segunda decisão tinha alterado apenas a data de produção de efeitos da promoção do recorrente ao grau A4, escalão 4, e o recurso interposto dessa decisão era inadmissível. |
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96. |
No seu acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, admissível o recurso contra a decisão posterior, indicando ao mesmo tempo que essa decisão, sem dar provimento aos pedidos do recorrente, tinha, no entanto, alterado em certos aspetos a sua antiguidade de grau e de escalão ( 37 ). Em seguida, depois de ter examinado os dois recursos, o Tribunal de Justiça anulou as duas decisões controvertidas na medida em que tinham recusado ao recorrente a classificação, no momento da sua promoção, ao grau A4 escalão 5, sem antiguidade de escalão. |
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97. |
Para ilustrar o raciocínio subjacente a este acórdão, proponho interpretá‑lo à luz das Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral J. Gand ( 38 ). |
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98. |
Nas suas conclusões, o advogado‑geral tinha igualmente proposto ao Tribunal de Justiça que julgasse improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, considerando que «[a]firmar que a segunda decisão confirma parcialmente a primeira, é admitir que a altere parcialmente. O que não muda é a promoção ao grau […] e a classificação no escalão; o que é alterado é a data de produção de efeitos dessa promoção e, consequentemente, a antiguidade no escalão; ora, é essa antiguidade que era contestada. Por conseguinte, foi, na realidade, o primeiro recurso que ficou sem objeto. Em contrapartida, a segunda decisão que substitui a primeira quanto à questão inicialmente impugnada pode perfeitamente ser objeto de recurso» ( 39 ). |
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99. |
Embora a primeira decisão tenha recusado ao recorrente a classificação que pedia e a segunda decisão, sem afetar essa recusa relativa à classificação, tenha «alterado em certos aspetos a sua antiguidade no grau e no escalão», o Tribunal de Justiça não reconheceu o caráter parcialmente confirmativo do ato posterior. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça anulou as duas decisões com o fundamento de que tinham recusado a classificação pedida pelo recorrente. |
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100. |
Daqui deduzo que, para o Tribunal de Justiça, a classificação resultante da promoção do recorrente, a data de produção de efeitos dessa promoção, bem como a antiguidade de grau e de escalão, constituíam elementos interdependentes que, considerados em conjunto, determinavam a situação jurídica do recorrente, pelo que a alteração de um desses elementos por um ato posterior não podia conduzir a que outros elementos fossem considerados confirmados. |
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101. |
Aplicar este raciocínio às decisões controvertidas no presente processo levaria a recusar a qualificação da segunda decisão controvertida de ato «parcialmente confirmativo». |
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102. |
Com efeito, nem o indicador SPI nem o montante do passivo de uma instituição podem ser considerados isoladamente. É apenas na condição de tomar em consideração todos esses elementos que pode ser determinado o montante global da contribuição ex ante. Isso é tanto mais certo tendo em conta o facto de que, no que respeita às decisões controvertidas, como alega o recorrente, o CUR não divulga as fases de cálculo e não explica a proveniência dos números fixados para o recorrente. O CUR alega que as contribuições ex ante são determinadas, nomeadamente, com base nos dados fornecidos pelas próprias instituições às autoridades de resolução nacionais através de um formulário de declaração desenvolvido e fornecido pelo CUR. No entanto, como resulta do presente processo, o indicador SPI não é um dado que tenha sido fornecido diretamente pelo recorrente. |
ii) Acórdão Comissão/Parlamento e Conselho
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103. |
A conclusão de que se deve recusar qualificar a segunda decisão controvertida como «parcialmente confirmativa» é igualmente corroborada pela jurisprudência relativa aos atos confirmativos na medida em que esta foi desenvolvida no contexto dos atos de caráter normativo. |
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104. |
Todavia, importa, antes de mais, determinar se essa jurisprudência é suscetível de ser aplicável, diretamente ou por analogia, aos atos individuais. Com efeito, esta questão é discutida pelas partes no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, alegado pelo recorrente a título subsidiário ( 40 ). |
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105. |
O recorrente pretende invocar esta jurisprudência, em especial a resultante do Acórdão Comissão/Parlamento e Conselho ( 41 ), segundo a qual «quando uma disposição de um regulamento for alterada, pode ser interposto um novo recurso, não só contra essa disposição concreta mas também contra todas as que, mesmo não alteradas, formam com ela um «todo». Quanto ao CUR, este considera que essa jurisprudência não é aplicável no caso em apreço. Deduz da expressão «ao invés», que figura no n.o 30 desse acórdão, que as considerações formuladas pelo Tribunal de Justiça no contexto dos atos de caráter normativo não são transponíveis para os atos individuais. |
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106. |
Todavia, há que observar, primeiro, que, contrariamente ao que alega o CUR, a expressão «ao invés» foi utilizada não para distinguir entre os atos individuais e os atos normativos, mas sim para distinguir o princípio aplicável quando os atos em causa são confirmativos (n.o 29 desse acórdão) do que é aplicável quando esses atos não têm esse caráter (n.o 30 do referido acórdão). |
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107. |
Em segundo lugar, no mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a solução segundo a qual um ato meramente confirmativo não é suscetível de recurso é válida tanto para os atos individuais como para os que têm caráter normativo, como um regulamento ( 42 ). Por conseguinte, parece que o próprio Tribunal de Justiça equiparou os atos individuais a atos de caráter normativo. |
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108. |
Em terceiro lugar, considero que, tendo em conta o facto de as decisões controvertidas no presente processo terem sido tomadas por iniciativa do próprio autor, a jurisprudência desenvolvida no contexto dos atos normativos é ainda mais relevante. Com efeito, os atos normativos são igualmente adotados, em princípio, por iniciativa dos próprios autores. Observo que o próprio CUR invocou um acórdão proferido no contexto dos atos normativos, a saber, o Acórdão Reino Unido/Comissão ( 43 ), em apoio do seu argumento de que a jurisprudência em matéria de atos confirmativos é aplicável aos atos adotados por iniciativa dos próprios autores ( 44 ). |
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109. |
Assim, os ensinamentos retirados da jurisprudência desenvolvida no contexto dos atos normativos podem orientar o exame do mérito do argumento do recorrente segundo o qual a segunda decisão controvertida não tem caráter parcialmente confirmativo. |
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110. |
Na medida em que a alteração de um dos elementos do cálculo da contribuição ex ante conduz à alteração do montante global dessa contribuição e em que é apenas na condição de tomar em consideração todos os elementos do cálculo da contribuição ex ante que se pode determinar o montante global dessa contribuição, há que considerar que todos os elementos desse cálculo, com o montante global daí resultante, constituem um «todo» na aceção da jurisprudência analisada nos n.os 104 a 108 das presentes conclusões. Consequentemente, a alteração de um dos elementos do cálculo da contribuição ex ante, como o indicador SPI, leva a que seja criado um novo prazo de recurso não só para contestar esse elemento mas também para contestar todos os elementos que, mesmo não alterados, formam com ele um todo, incluindo a questão relativa aos passivos do recorrente. |
6) Apreciação do caso em apreço
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111. |
Com base nas considerações anteriores, considero procedente a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à qualificação jurídica errada da segunda decisão controvertida e da sua relação com a primeira decisão controvertida. No que respeita à questão de saber se se deviam excluir do cálculo da contribuição do recorrente os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento, a segunda decisão controvertida não é confirmativa. Por conseguinte, o recorrente tinha o direito, no âmbito do seu recurso, de contestar essa questão e o montante global da contribuição ex ante. |
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112. |
Antes de mais, esta conclusão resulta da aplicação dos critérios que um ato deve preencher para ser qualificado de «confirmativo», como definidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. É apenas na condição de tomar em consideração todos os elementos do cálculo da contribuição ex ante que pode ser determinado o montante global dessa contribuição, de modo que alterar um desses elementos numa decisão posterior não leva a que os outros elementos sejam confirmados ( 45 ). |
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113. |
Depois, a referida conclusão e os ensinamentos retirados da jurisprudência desenvolvida no contexto dos atos de caráter normativo podem orientar o exame do mérito do argumento do recorrente de que a segunda decisão controvertida não reveste um caráter parcialmente confirmativo. Todos os elementos desse cálculo constituem, com o montante global daí resultante um «todo» na aceção da jurisprudência suprarreferida ( 46 ). |
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114. |
Em seguida, devo esclarecer que, do ponto de vista do interesse do princípio da boa administração da justiça e da economia processual, no qual se baseia a jurisprudência em matéria de atos confirmativos ( 47 ), poderia ser oportuno reconhecer, eventualmente, o caráter parcialmente confirmativo de um ato posterior. Ora, esta jurisprudência também se baseia no princípio da segurança jurídica. Ao assegurar o efeito útil do artigo 263.o TFUE e do prazo estabelecido nesta disposição e outros interesses que estão na origem da referida jurisprudência, não se compromete nem este princípio nem o direito à proteção jurisdicional efetiva. O raciocínio subjacente à minha análise exposta nas presentes conclusões, inspirada, respetivamente, nos Acórdãos Brembati/Comissão ( 48 ) e Comissão/Parlamento e Conselho ( 49 ), pretende assegurar o respeito deste princípio e deste direito. |
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115. |
Por último, por uma questão de exaustividade, observo que não se pode opor o objeto do litígio à recorrente, tal como definido no acórdão recorrido, para pôr em causa as considerações que precedem. |
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116. |
Segundo o Tribunal Geral, o objeto do litígio incide sobre a questão de saber se os passivos relacionados com as atividades auxiliares de desenvolvimento do recorrente deviam ser excluidos do cálculo da contribuição. O Tribunal Geral parece ter considerado o objeto do litígio assim definido alheio à segunda decisão controvertida, por um lado, e tê‑lo dissociado do montante global da contribuição ex ante para 2016, por outro. |
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117. |
É certo que, no seu recurso interposto no Tribunal Geral, o recorrente alegou, em substância, que o CUR desrespeitou o quadro jurídico pertinente na medida em que as atividades auxiliares de desenvolvimento não foram privilegiadas ( 50 ). |
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118. |
Ora, no seu recurso interposto no Tribunal Geral, o recorrente pediu, como resulta do n.o 31 do acórdão recorrido, a anulação da «decisão do [CUR] que fixa [a sua] contribuição anual», precisando que se tratava de uma «decisão global do CUR» e que contestava essa decisão «na forma que lhe foi conferida pela segunda decisão [controvertida]», ou seja, a «decisão definitiva do CUR, na sua versão final». Contestou não só o montante fixado na primeira decisão controvertida ou a diferença entre os montantes que figuram nas decisões controvertidas mas também o montante global da contribuição tal como consta da segunda decisão controvertida. |
2. Quanto à segunda a quarta partes
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119. |
A segunda parte do primeiro fundamento é formulada pelo recorrente a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça refutar (não aderir a) a argumentação invocada em apoio da primeira parte, segundo a qual a segunda decisão controvertida substituiu a primeira decisão controvertida. A este respeito, o recorrente invoca a jurisprudência desenvolvida no contexto dos atos normativos. |
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120. |
Ora, tendo em conta a minha análise da primeira parte do primeiro fundamento, não é necessário examinar a segunda parte. Em todo o caso, já me pronunciei, no âmbito desta análise, sobre a pertinência da jurisprudência invocada pelo recorrente ( 51 ). |
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121. |
Com a terceira parte, apresentada a título subsidiário, o recorrente alega que, mesmo admitindo que a segunda decisão controvertida se limita a alterar a primeira decisão controvertida sem dar origem a um novo prazo de recurso no que diz respeito a esta última, o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar intempestivo o recurso da referida decisão. Sublinha, a esse respeito, que o prazo de recurso contencioso nunca começou a correr, uma vez que nunca teve conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos das decisões controvertidas. |
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122. |
Na quarta parte, igualmente invocada a título subsidiário, o recorrente alega que, tendo em conta o princípio da proteção da confiança legítima e do erro desculpável, se deve considerar que o prazo de recurso foi respeitado. |
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123. |
No entanto, como resulta da minha análise da primeira parte do primeiro fundamento, que o Tribunal Geral considerou erradamente que a segunda decisão controvertida era parcialmente confirmativa, não é necessário examinar a terceira e quarta partes do primeiro fundamento pelas quais o recorrente alega que, embora o Tribunal de Justiça considerasse correcta a qualificação da segunda decisão controvertida e da sua relação com a primeira decisão, feita pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, o seu recurso não tinha sido interposto fora de prazo no que concerne à primeira decisão controvertida. |
B. Quanto ao segundo fundamento
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124. |
Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o seu direito a ser ouvido, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao considerar que não tinha suscitado nenhum fundamento ou argumento contra a segunda decisão controvertida. |
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125. |
Tendo em conta o facto de que proponho que a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada procedente e que o acolhimento desta parte é suficiente para anular o acórdão recorrido na sua totalidade, não é necessário examinar a procedência do segundo fundamento. |
VII. Conclusão
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126. |
À luz do que precede, considero que a primeira parte do primeiro fundamento invocado pelo recorrente em apoio do primeiro pedido do recurso é fundada e deve ser julgada procedente. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o Acórdão do Tribunal da União Europeia de 26 de junho de 2019, NRW. Bank/CUR (T‑466/16, não publicado, EU:T:2019:445), e remeta o processo ao Tribunal Geral, para que este decida quanto ao mérito, reservando para final a decisão quanto às despesas. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
( 4 ) Regulamento do Conselho de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) [n.o 806/2014] (JO 2015, L 15, p. 1).
( 5 ) Regulamento da Comissão de 21 de outubro de 2014, que completa a Diretiva [2014/59] (JO 2015, L 11, p. 44).
( 6 ) Regulamento Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
( 7 ) V., designadamente, Despacho de 5 de fevereiro de 1997, Unifruit Hellas/Comissão (C‑51/95 P, EU:C:1997:53, n.o 33).
( 8 ) V. Despacho de 29 de junho de 2009, Nuova Agricast/Comissão (C‑225/08 P, não publicado, EU:C:2009:406, n.o 37).
( 9 ) V. Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 52).
( 10 ) O argumento relativo a um erro desculpável do recorrente está subjacente à quarta parte do primeiro fundamento de recurso. V. n.o 122 das presentes conclusões
( 11 ) V., por analogia, Despacho de 21 de novembro de 1990, Infortec/Comissão (C‑12/90, EU:C:1990:415, n.o 10), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a carta do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu não podia produzir efeitos na decisão anteriormente adotada pela Comissão.
( 12 ) Com efeito, no caso de a decisão confirmada não se ter tornado definitiva em relação ao interessado, este tem o direito de impugnar quer a decisão confirmada, a decisão confirmativa, ou ambas. V. Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão (C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.o 35).
( 13 ) V., nomeadamente, Despacho de 7 de dezembro de 2004, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑521/03 P, não publicado, EU:C:2004:778, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
( 14 ) Acórdão de 15 de setembro de 2011 (T‑407/07, não publicado, EU:T:2011:477).
( 15 ) Reproduzido no n.o 68 do acórdão recorrido.
( 16 ) O sublinhado é meu.
( 17 ) A saber, a inexistência de um elemento novo e a inexistência de um reexame da situação do destinatário. V. n.o 49 das presentes conclusões.
( 18 ) Apresentadas no n.o 69 do acórdão recorrido.
( 19 ) V., nomeadamente, Despacho de 29 de junho de 2009, Cofra/Comissão (C‑295/08 P, não publicado, EU:C:2009:407, n.o 54).
( 20 ) V., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2018, Estónia/Comissão (C‑334/17 P, não publicado, EU:C:2018:914, n.o 51).
( 21 ) V., Acórdão de 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑299/05, EU:C:2007:608, n.os 28 a 30).
( 22 ) Acórdão de 17 de maio de 2017, Portugal/Comissão (C‑337/16 P, EU:C:2017:381, n.os 6, 48 e 51).
( 23 ) V. Acórdãos de 13 de novembro de 2014, Espanha/Comissão (T‑481/11, EU:T:2014:945, n.o 36); de 24 de março de 2017, Estónia/Comissão (T‑117/15, EU:T:2017:217, n.o 60); e Despacho de 28 de junho de 2018, TL/CEPD (T‑452/17, não publicado, EU:T:2018:418, n.o 28).
( 24 ) C‑362/08 P, EU:C:2009:553.
( 25 ) V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑362/08 P, EU:C:2009:553, n.os 150, 154 e 155). V., nesse sentido, recentemente, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Alemanha/Esso Raffinage (C‑471/18 P, EU:C:2021:48, n.o 98 e jurisprudência aí referida).
( 26 ) V. Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.os 57 e 59).
( 27 ) V., por analogia, Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 103). V., também, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2006:606, n.o 91).
( 28 ) V. Acórdão de 18 de outubro de 2012, Jager & Polacek/IHMI (C‑402/11 P, EU:C:2012:649, n.o 59). V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Evonik Degussa/Comissão (C‑162/15 P, EU:C:2016:587, n.o 183).
( 29 ) O presente processo não se enquadra em nenhum deles. Com efeito, em primeiro lugar, a segunda decisão controvertida foi tomada por iniciativa do próprio CUR. Em segundo lugar, nada permite concluir que o CUR estava obrigado a adotar um ato posterior à primeira decisão controvertida para calcular as contribuições para 2016. Como tal resulta da segunda decisão controvertida, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, o CUR calcula anualmente as contribuições individuais. A primeira decisão controvertida, que abrangia o período de 2016, era, por si só, suficiente para determinar os montantes das contribuições ex ante do recorrente para esse ano. Por último, em terceiro lugar, nada indica que o CUR tenha revogado a primeira decisão devido à sua ilegalidade e que, por conseguinte, a segunda decisão controvertida a substituísse.
( 30 ) V. n.o 50 das presentes conclusões.
( 31 ) Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Itália/Comissão (C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, EU:C:2005:387, n.o 66).
( 32 ) V., recentemente, Despacho de 28 de junho de 2018, TL/CEPD (T‑452/17, não publicado, EU:T:2018:418, n.o 29 e jurisprudência aí referida).
( 33 ) V. Acórdão de 15 de novembro de 2018, Estónia/Comissão (C‑334/17 P, não publicado, EU:C:2018:914, n.o 47).
( 34 ) V. Despacho de 11 de abril de 2019 (C‑794/18 P, não publicado, EU:C:2019:305, n.o 8 da posição tomada pelo advogado‑geral e seguida pelo Tribunal de Justiça).
( 35 ) Acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Paroc/IHMI (INSULATE FOR LIFE) (T‑157/08, EU:T:2011:33, n.os 32 e 40).
( 36 ) Acórdão de 9 de julho de 1970, Brembati/Comissão (59/69 e 71/69, não publicado, EU:C:1970:70, p. 626 para a argumentação da Comissão e n.os 4 e 5).
( 37 ) Acórdão de 9 de julho de 1970, Brembati/Comissão (59/69 e 71/69, não publicado, EU:C:1970:70, n.o 4).
( 38 ) Conclusões do advogado‑geral J. Gand nos processos apensos Brembati/Comissão (59/69 e 71/69, não publicadas, EU:C:1970:56)
( 39 ) Conclusões do advogado‑geral J. Gand nos processos apensos Brembati/Comissão (59/69 e 71/69, não publicadas, EU:C:1970:56, n.o 2).
( 40 ) V., também, n.o 119 das presentes conclusões.
( 41 ) Acórdão de 18 de outubro de 2007 (C‑299/05, EU:C:2007:608, n.o 30).
( 42 ) V. Acórdão de 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑299/05, EU:C:2007:608, n.os 15 e 29).
( 43 ) V. n.os 68 a 77 das presentes conclusões.
( 44 ) Acórdão de 29 de novembro de 2012 (C‑416/11 P, não publicado, EU:C:2012:761, n.o 33).
( 45 ) V. n.o 102 das presentes conclusões.
( 46 ) V. n.os 109 e 110 das presentes conclusões.
( 47 ) V. n.o 72 das presentes conclusões.
( 48 ) Acórdão de 9 de julho de 1970, Brembati/Comissão (59/69 e 71/69, não publicado, EU:C:1970:70).
( 49 ) Acórdão de 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑299/05, EU:C:2007:608).
( 50 ) Além disso, observo que, no âmbito do segundo fundamento, o recorrente alega que também invocou fundamentos a respeito da segunda decisão controvertida. Ora, por um lado, os documentos ilustrativos que o recorrente invoca para alegar que suscitou esses fundamentos dizem respeito aos seus articulados posteriores ao recurso interposto no Tribunal Geral. Por outro lado, o recorrente não parece, em todo o caso, pretender que estes fundamentos são alheios ao objeto do litígio, tal como o definiu no seu recurso.
( 51 ) V. n.os 104 a 109 das presentes conclusões.