Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-662/19

N.º do Acórdão
62019CJ0662
Data
14/10/2021
Relator
N. Wahl

Prazo de recurso Intempestividade Recurso de anulação União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento Conselho Único de Resolução (CUR) Fundo Único de Resolução (FUR) Ato impugnável Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Fixação da contribuição ex ante para o exercício de 2016 Ato confirmativo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de outubro de 2021.
NRW. Bank contra Conselho Único de Resolução (CUR).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Fixação da contribuição ex ante para o exercício de 2016 — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Intempestividade — Ato impugnável — Ato confirmativo.
Processo C-662/19 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

14 de outubro de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Fixação da contribuição ex ante para o exercício de 2016 — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Intempestividade — Ato impugnável — Ato confirmativo»

No processo C‑662/19 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de setembro de 2019,

NRW.Bank, com sede em Dusseldórfia (Alemanha), representado por J. Seitz, J. Witte e D. Flore, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por H. Ehlers, bem como por J. Kerlin e P. A. Messina, na qualidade de agentes, assistidos por B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, Rechtsanwälte,

recorrido em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado por A. Sikora‑Kalėda e J. Bauerschmidt, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada inicialmente por D. Triantafyllou, K.‑P. Wojcik e A. Steiblytė, e em seguida por D. Triantafyllou e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, A. Prechal, F. Biltgen, L. S. Rossi e N. Wahl (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, o NRW.Bank pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 26 de junho de 2019, Bank/CUR (T‑466/16, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:445), pelo qual este negou provimento ao recurso de anulação interposto, por um lado, da decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (FUR) (SRB/ES/SRF/2016/06) (a seguir «primeira decisão controvertida»), e, por outro, da decisão do CUR na sua sessão executiva de 20 de maio de 2016 sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o FUR, que completa a primeira decisão controvertida (SRB/ES/SRF/2016/13) (a seguir «segunda decisão controvertida» e, em conjunto com a primeira decisão controvertida, «decisões controvertidas») na parte em que as mesmas lhe dizem respeito.

Quadro jurídico

Regulamento (UE) n.o 806/2014

2

O artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), prevê:

«O CUR em sessão executiva:

a)

Elabora todas as decisões a adotar pelo CUR em sessão plenária;

b)

Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento, salvo disposto em contrário no presente regulamento.»

3

O artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 dispõe:

«As contribuições referidas nos artigos 69.o, 70.o e 71.o são cobradas junto das entidades a que se refere o artigo 2.o pelas autoridades nacionais de resolução e transferidas para o [FUR] em conformidade com o Acordo [entre os Estados‑Membros participantes].»

4

O artigo 69.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Nível‑alvo», enuncia, no seu n.o 1:

«Até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou, ao invés, a partir da data em que o presente número seja aplicável por força do artigo 99.o, n.o 6, os meios financeiros disponíveis do [FRU] devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes.»

5

O artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014, sob a epígrafe «Contribuições ex ante», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

2. Todos os anos, o CUR, após consulta do [Banco Central Europeu (BCE)] ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.

Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:

a)

Uma contribuição fixa, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, das instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes; e

b)

Uma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190)], tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.

A relação entre a contribuição fixa e as contribuições adaptadas ao risco deve ter em conta uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de bancos.

Em qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas nos territórios de todos os Estados‑Membros participantes, calculadas nos termos das alíneas a) e b), não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo.»

Regulamento Delegado (UE) 2015/63

6

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva [2014/59] no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44), prevê:

«As contribuições referidas no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva [2014/59] são calculadas excluindo os seguintes passivos:

[…]

b)

Os passivos criados por uma instituição que é membro de um sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva [2014/59] e que foi autorizada pela autoridade competente a aplicar o artigo 113.o, n.o 7, do [Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1)], através de um acordo celebrado com outra instituição que é membro do mesmo sistema;

[…]

f)

No caso das instituições que concedem empréstimos de fomento, os passivos da instituição intermediária perante o banco de fomento original ou outro banco de fomento, ou outra instituição intermediária, e os passivos do banco de fomento original perante as respetivas partes financiadoras na medida em que o montante desses passivos corresponda aos empréstimos de fomento dessa instituição.»

7

O anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, intitulado «Procedimento para o cálculo das contribuições anuais das instituições», expõe a fórmula, os procedimentos e as fases de cálculo dessas contribuições. A etapa 6 deste cálculo, intitulada «Cálculo das contribuições anuais», é assim pormenorizada:

«1. A autoridade de resolução reescalona o indicador compósito final resultante da etapa 5, FCIn, à escala definida no artigo 9.o, aplicando a seguinte fórmula:

em que as variáveis das funções máxima e mínima serão os valores correspondentes a todas as instituições, que contribuem para o mecanismo de financiamento da resolução, em relação às quais é calculado o indicador compósito final.

2. A autoridade de resolução calcula a contribuição anual de cada instituição n, exceto no que respeita às instituições abrangidas pelo artigo 10.o e à parte de montante fixo das contribuições das instituições às quais os Estados‑Membros apliquem o artigo 20.o, n.o 5, como:

[…] em que:

[p, q] indexa as instituições;

[Target] é o nível‑alvo anual determinado pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, menos a soma das contribuições calculadas em conformidade com o artigo 10.o e menos qualquer pagamento de montante fixo que tenha sido efetuado nos termos do artigo 20.o, n.o 5;

Bn é o montante dos passivos (excluindo fundos próprios) menos os depósitos cobertos da instituição n, tal como ajustado em conformidade com o artigo 5.o e sem prejuízo da aplicação do artigo 20.o, n.o 5.»

Regulamento de Execução (UE) 2015/81

8

O artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (JO 2015, L 15, p. 1), dispõe:

«1. O CUR comunica às autoridades nacionais de resolução competentes as suas decisões sobre o cálculo das contribuições anuais das instituições autorizadas nos respetivos territórios.

2. Após receber a comunicação a que se refere o n.o 1, cada autoridade nacional de resolução notifica cada instituição autorizada no seu Estado‑Membro da decisão do CUR sobre o cálculo da contribuição anual devida por essa instituição.»

Antecedentes do litígio

9

Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 9 do acórdão recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

10

O NRW.Bank é o banco de desenvolvimento do Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha). Prossegue três tipos de atividades, concretamente, atividades de desenvolvimento, atividades auxiliares de desenvolvimento e outras atividades.

11

Em 2015, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 806/2014 e em aplicação da Diretiva 2014/59, conforme completada pelo Regulamento Delegado 2015/63, a entidade reguladora alemã, o Bundesanstalt für Finanzmarktstabilisierung (Serviço Federal de Estabilização dos Mercados Financeiros, Alemanha) (a seguir «FMSA»), fixou a contribuição ex ante do recorrente para o ano de 2015 nos termos do artigo 103.o desta diretiva, considerando que era necessário excluir do cálculo desta contribuição tanto as atividades de desenvolvimento do recorrente como as suas atividades auxiliares de desenvolvimento.

12

Em 2016, no formulário intitulado «Contribuições ex ante para o [FUR] — Formulário de declaração para o período de contribuição de 2016», elaborado pelo CUR e transmitido pelo FMSA ao recorrente, este último declarou, em primeiro lugar, que, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o montante de todos os compromissos do recorrente relacionados com as suas atividades de desenvolvimento e com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento deviam ser excluídos do cálculo da sua contribuição ex ante para 2016. Todavia, após ter sido informado de que, segundo o CUR, as atividades auxiliares de desenvolvimento não deviam ser excluídas desse cálculo, o recorrente apresentou um formulário de declaração corrigido nos termos do qual apenas o valor total dos compromissos ligados às suas atividades de desenvolvimento devia ser excluído.

13

Com a primeira decisão controvertida, na sessão executiva de 15 de abril de 2016, o CUR fixou, com base no artigo 54.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, o montante da contribuição ex ante para o ano de 2016 de cada uma das entidades referidas no artigo 2.o desse regulamento, entre as quais se encontrava o recorrente.

14

Por aviso de cobrança de 22 de abril de 2016, recebido pelo recorrente em 25 de abril de 2016, o FMSA informou‑o de que o CUR tinha fixado a sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2016 e indicou‑lhe o montante a pagar.

15

Com a segunda decisão controvertida, o CUR, na sessão executiva de 20 de maio de 2016, procedeu ao ajustamento das contribuições ex ante para o FUR para o ano de 2016 e majorou a contribuição do recorrente.

16

Por aviso de cobrança de 10 de junho de 2016, recebido pelo recorrente em 13 de junho de 2016, o FMSA informou‑o de que devia pagar o montante da majoração referido no número anterior do presente acórdão que resultava da segunda decisão controvertida.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de agosto de 2016, o recorrente interpôs um recurso com vista a impugnar o montante da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2016, pelo facto de as atividades auxiliares de desenvolvimento não terem sido privilegiadas e de, por conseguinte, a sua contribuição ter sido fixada num nível demasiado elevado. Em apoio desse recurso, invocou, em substância, a violação do artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59, do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 e dos regulamentos de execução destes diplomas, tendo ainda invocado a ilegalidade destes últimos.

18

Por Decisões de 10 e 11 de janeiro de 2017, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia em apoio do CUR.

19

No acórdão recorrido, sem se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo recorrente, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível e condenou‑o nas despesas.

Pedidos das partes

20

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e a decisão do CUR que fixa a sua contribuição anual para o FUR para o ano de 2016;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar o CUR nas despesas.

21

O CUR pede que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em todo o caso, negar‑lhe provimento;

condenar o recorrente nas despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral; e

no caso de o Tribunal de Justiça considerar o recurso procedente, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão final e reservar para final a decisão quanto às despesas do recurso.

22

O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que, caso anule o acórdão recorrido, declare que nada permite pôr em causa a legalidade ou a validade do Regulamento de Execução 2015/81.

23

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao recurso

24

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e do artigo 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e, o segundo, à violação do direito de audiência.

Argumentos das partes

25

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e o artigo 60.o do seu Regulamento de Processo ao declarar que o recorrente não tinha respeitado o prazo de interposição do recurso de anulação. Este fundamento divide‑se em quatro partes, tendo a primeira sido apresentada a título principal e as três seguintes a título subsidiário.

26

Com a primeira e segunda partes do primeiro fundamento, que devem ser analisadas em conjunto, o recorrente sustenta, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito uma vez que o prazo de recurso foi respeitado, independentemente da apreciação da segunda decisão controvertida.

27

A este respeito, o recorrente alega, por um lado, que a segunda decisão controvertida constitui uma nova decisão quanto ao mérito e que não é puramente confirmativa da primeira decisão controvertida. As decisões controvertidas fixam ao recorrente contribuições anuais que não são iguais, pelo que a sua situação jurídica foi alterada pela segunda decisão controvertida. Além disso, esta última baseia‑se em novos elementos, tais como a apreciação alterada de um indicador parcial essencial, e não constitui uma retificação de um simples erro de cálculo.

28

Por outro lado, segundo o recorrente, mesmo admitindo que a segunda decisão controvertida não substituiu a primeira na íntegra, mas que, ao invés, a alterou, o recurso da segunda decisão controvertida não era intempestivo. Neste contexto, o recorrente acusa nomeadamente o Tribunal Geral de não ter analisado a incidência do Acórdão de 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑299/05, EU:C:2007:608), relativo à alteração dos regulamentos, nem indicado as razões pelas quais os princípios dele decorrentes não seriam aplicáveis ao caso em apreço, quando resulta desse acórdão que a alteração de um ato, mesmo definitivo, faz correr um novo prazo de recurso tanto no que respeita à disposição alterada como em relação a todas as disposições desse ato.

29

O CUR alega que, no essencial, o recorrente contesta a apreciação dos factos levada a cabo pelo Tribunal Geral e que a sua argumentação é inadmissível. Acrescenta que a segunda decisão controvertida não se baseia em nenhum facto novo relacionado com o objeto do litígio, a saber, a exclusão dos passivos ligados às atividades auxiliares de desenvolvimento do cálculo das contribuições ex ante para o FUR para o ano de 2016. Segundo o CUR, o cálculo das contribuições fixadas nessa decisão retifica um erro de escrita acidental respeitante ao indicador SPI relativo à participação num sistema institucional de proteção na fórmula de cálculo, não implicando a apreciação de factos novos nem uma nova avaliação jurídica, pelo que a referida decisão constitui um ato confirmativo no que respeita ao objeto do litígio. Por conseguinte, a circunstância de as decisões controvertidas fixarem montantes de contribuição diferentes para o recorrente não altera a conclusão de que, no que respeita ao objeto do litígio, a segunda decisão controvertida confirma a primeira decisão controvertida.

30

Quanto à argumentação relativa à jurisprudência decorrente do Acórdão de 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑299/05, EU:C:2007:608), o CUR considera que a mesma é inadmissível por falta de argumentos específicos dirigidos contra o acórdão recorrido. Além disso, esta jurisprudência tem por objeto um ato legislativo de aplicação geral, pelo que não é pertinente para uma decisão individual. Por último, o recorrente não alegou nem provou que as partes não alteradas da primeira decisão controvertida formam um todo com as partes alteradas pela segunda.

31

O Conselho e a Comissão, à semelhança do que fizeram no Tribunal Geral, circunscreveram as suas observações à invalidade, à interpretação e à aplicação da regulamentação pertinente e, em particular, do Regulamento de Execução 2015/81, tendo‑se limitado a alegar, respetivamente, que esse regulamento e as decisões do CUR não estavam feridos de qualquer ilegalidade, sem tomarem posição sobre o primeiro fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

32

Há que recordar, quanto à primeira decisão controvertida, que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral, após ter verificado que as decisões controvertidas não tinham sido publicadas nem notificadas ao recorrente, que não era seu destinatário, indicou que, nesse caso, o prazo de recurso só corre a partir do momento em que o interessado tem exato conhecimento do conteúdo e dos fundamentos do ato em causa, desde que solicite o seu texto integral num prazo razoável. Neste contexto, o Tribunal Geral constatou que o recorrente tinha tido conhecimento da existência dessa decisão ao receber um aviso de cobrança, em 25 de abril de 2016, e que tinha apresentado o seu pedido de consulta do seu processo ao FMSA em 22 de agosto de 2016, ou seja, quase quatro meses a contar do dia em que recebeu o referido aviso. O Tribunal Geral acrescentou que a forma como o FMSA aplicou as decisões controvertidas não era suscetível de levar a pensar que a segunda decisão controvertida tinha substituído a primeira. O Tribunal Geral deduziu daí que o recurso interposto em 23 de agosto de 2016 era intempestivo no que respeita à primeira decisão controvertida.

33

Quanto à segunda decisão controvertida, o Tribunal Geral sublinhou que, em substância, o recorrente acusava o CUR de violar certas disposições da regulamentação aplicável por não ter excluído do cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2016 os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento. A este respeito, o Tribunal Geral sublinhou que a segunda decisão controvertida não continha nenhum elemento novo, que o CUR não tinha procedido a qualquer nova apreciação, já levada a cabo no contexto da adoção da primeira decisão controvertida, da questão de saber se os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de desenvolvimento deviam ou não ser excluídos do cálculo da contribuição do recorrente, e sublinhou igualmente que o recorrente não tinha apresentado, nem ao CUR nem ao FMSA, um pedido de reapreciação dessa questão, alegadamente baseada em factos novos e substanciais. O Tribunal Geral deduziu daí que o recurso da segunda decisão controvertida era inadmissível pelo facto de, tendo em conta o objeto do litígio, essa decisão ser puramente confirmativa da primeira e de o recorrente não ter invocado nenhum fundamento ou argumento contra a segunda.

34

Em primeiro lugar, há que julgar improcedentes os argumentos do CUR quanto à admissibilidade da argumentação do recorrente.

35

Assim, antes de mais, importa recordar que a análise da questão de saber se a decisão impugnada reveste caráter puramente confirmativo de uma decisão anterior constitui uma operação de qualificação jurídica dos factos que o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal Geral tenha apurado ou apreciado factos, o Tribunal de Justiça é competente para, por força do artigo 256.o TFUE, fiscalizar a qualificação jurídica destes e as consequências jurídicas que deles tenham sido extraídas [Acórdão de 28 de junho de 2018, Andres (insolvência Heitkamp BauHolding)/Comissão, C‑203/16 P, EU:C:2018:505, n.o 77 e jurisprudência referida].

36

Em segundo lugar, é certo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o do Regulamento de Processo deste, que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão ou do despacho do Tribunal Geral, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v., nomeadamente, Acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 34, e Despacho de 31 de janeiro de 2019, Iordăchescu/Parlamento e o., C‑426/18 P, não publicado, EU:C:2019:89, n.o 28). Não respeita esta exigência o recurso de uma decisão do Tribunal Geral que não contém nenhuma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão ou o despacho em questão (Acórdão de 20 de maio de 2021, Dickmanns/EUIPO, C‑63/20 P, não publicado, EU:C:2021:406, n.o 49 e jurisprudência referida).

37

Todavia, não se pode deixar de observar que, no caso em apreço, a argumentação do recorrente não é nem geral nem imprecisa. Pelo contrário, resulta claramente do recurso que a Comissão critica o Tribunal Geral, por um lado, por ter cometido um erro de direito na qualificação da segunda decisão controvertida como puramente confirmativa da primeira e, logo, na apreciação do caráter intempestivo do recurso e, por outro, por não ter tido em conta os seus argumentos relativos ao Acórdão de 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑299/05, EU:C:2007:608).

38

Em segundo lugar, quanto à qualificação da segunda decisão controvertida, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o recurso de anulação previsto no artigo 263.o TFUE pode ser interposto contra todas as disposições adotadas pelas instituições que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos, independentemente da sua forma (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 44 e jurisprudência referida).

39

Além disso, resulta de jurisprudência igualmente constante que, uma vez que não produzem tais efeitos jurídicos, os atos confirmativos e os atos de mera execução escapam à fiscalização jurisdicional prevista nesse artigo (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 45 e jurisprudência referida).

40

Para determinar se um ato produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, importa nomeadamente atender à própria substância desse ato (Acórdãos de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.os 51 e 52, e de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE, C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369, n.o 40 e jurisprudência referida).

41

Há que recordar quanto a este aspeto que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um ato é puramente confirmativo de um ato existente quando não contém nenhum elemento novo relativamente a este último (Acórdãos de 3 de abril de 2014, Comissão/Países Baixos e ING Groep, C‑224/12 P, EU:C:2014:213, n.o 69 e jurisprudência referida, e de 15 de novembro de 2018, Estónia/Comissão, C‑334/17 P, não publicado, EU:C:2018:914, n.o 46 e jurisprudência referida).

42

No caso em apreço, as decisões controvertidas determinam o montante da contribuição ex ante de cada uma das entidades visadas no artigo 2.o do Regulamento n.o 806/2014. Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, para o ano de 2016, após o cálculo das contribuições para o FUR para cada uma dessas entidades, o CUR recalculou essas contribuições pelo facto de o indicador SPI relativo à pertença a um sistema de proteção institucional referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/63 ter sido incorretamente calculado. A retificação deste erro de cálculo originou um novo cálculo da contribuição ex ante para o ano de 2016 para todas as instituições, mesmo não membros de um SPI, sendo que o montante da contribuição ex ante para o FUR para o ano de 2016 estabelecido na segunda decisão controvertida reflete as alterações que este novo cálculo acarretou.

43

Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 87 das suas conclusões, a segunda decisão controvertida contém um elemento novo relativamente à primeira, uma vez que o valor do indicador SPI utilizado na segunda decisão controvertida é diferente do utilizado na primeira decisão controvertida.

44

Além disso, embora as decisões controvertidas sejam idênticas em termos de objeto, dado que estabelecem as contribuições ex ante para o FUR para o ano de 2016, a sua substância é diferente, uma vez que os montantes das contribuições que estabelecem são diferentes.

45

Por conseguinte, ao impor ao recorrente o pagamento de uma contribuição ex ante para o FUR cujo montante difere do estabelecido na primeira decisão controvertida, a segunda decisão controvertida altera a situação jurídica do recorrente, pelo que a sua anulação não se confunde com a anulação da primeira (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 1977, Metro SB‑Großmärkte/Comissão, 26/76, EU:C:1977:167, n.o 4).

46

O CUR alega, contudo, que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que a segunda decisão controvertida era confirmativa da primeira no que respeita ao objeto do litígio, uma vez que o recorrente alega que o CUR cometeu um erro ao não excluir os passivos relacionados com as atividades auxiliares de desenvolvimento do cálculo das suas contribuições ex ante para o FUR para o ano de 2016, quando, no cálculo dessas contribuições, a tomada em consideração dos passivos ligados às atividades auxiliares não foi alterada.

47

A este respeito, há que recordar que, quando uma disposição de um ato é alterada, volta a ser possível interpor recurso, não só dessa disposição concreta, mas também de todas as que, mesmo não tendo sido alteradas, formam com ela um todo (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho, C‑299/05, EU:C:2007:608, n.os 29 e 30).

48

Ora, contrariamente ao que alega o CUR, para efeitos da adoção da segunda decisão controvertida, os elementos não alterados do cálculo que, na primeira decisão controvertida, deu origem à fixação das contribuições ex ante para o FUR para o ano de 2016, constituem um todo com o elemento que foi alterado nesse cálculo, a saber, o indicador SPI.

49

Neste contexto, há que recordar que o montante das contribuições ex ante para o FUR depende de dois elementos. Por um lado, o montante total das contribuições individuais depende do nível‑alvo definido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014. Por outro lado, em conformidade com o artigo 70.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, o cálculo das referidas contribuições depende, para cada instituição, da sua dimensão, determinada em função do seu passivo, e do nível de risco das suas atividades (v., por analogia, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.os 77 a 79). Neste contexto, os artigos 6.o a 12.o do Regulamento Delegado 2015/63 determinam as modalidades de apreciação do passivo das instituições e do seu perfil de risco.

50

Resulta das modalidades de cálculo das contribuições individuais que figuram no anexo I desse regulamento e, em particular, da etapa 6 desse cálculo que, após ter determinado o passivo e o fator de risco de uma instituição à luz dos diferentes indicadores previstos na regulamentação, o CUR reparte o montante correspondente ao nível‑alvo anual entre as diferentes instituições.

51

Por conseguinte, embora seja verdade que certos indicadores como o indicador SPI só se aplicam a determinadas instituições na medida em que têm influência na determinação do passivo ou do fator de risco das mesmas, com exclusão de outras, não deixa igualmente de ser verdade que, uma vez que o nível‑alvo é repartido entre todas as instituições, a alteração desse indicador modifica o montante das contribuições das instituições que por ele são abrangidas e afeta necessariamente as contribuições de todas as instituições.

52

Daqui resulta que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 47 do presente acórdão, a alteração de um dos elementos do cálculo da contribuição ex ante para o FUR, como o indicador SPI, faz correr um novo prazo de recurso que permite não só contestar este elemento do cálculo dessa contribuição, mas também todos os outros elementos desse cálculo.

53

Esta conclusão não é posta em causa pelo caráter não intencional do erro na tomada em consideração do indicador SPI. Com efeito, o caráter intencional ou não do erro que está na origem da adoção de um ato que altera um ato anterior é indiferente para, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 39, 40 e 41 do presente acórdão, determinar se esse ato modificativo contém um elemento novo em relação ao ato anterior e se produz efeitos jurídicos.

54

Decorre de todas estas considerações que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a segunda decisão controvertida era puramente confirmativa da primeira, tendo em conta o objeto do litígio e que, por essa razão, o recurso era inadmissível.

55

Por conseguinte, há que julgar procedentes as primeira e segunda partes do primeiro fundamento e, por esse motivo, anular o acórdão recorrido na totalidade, sem que seja necessário apreciar as outras partes deste fundamento nem o segundo fundamento.

Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido

56

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este Tribunal pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter‑lhe o processo para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

57

No caso em apreço, uma vez que o Tribunal Geral julgou o recurso do recorrente inadmissível e, por conseguinte, não apreciou os fundamentos invocados por esta última em apoio do seu recurso, o litígio não está em condições de ser julgado. Importa, por conseguinte, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

58

Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 26 de junho de 2019, NRW.Bank/CUR (T‑466/16, não publicado, EU:T:2019:445).

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.