Reenvio prejudicial Política social Princípio pro rata temporis Princípio de não discriminação de trabalhadores a tempo parcial Pilotos Remuneração acrescida por horas extraordinárias de serviço em voo para além de um limiar mensal Limiar idêntico para pilotos a tempo inteiro e pilotos a tempo parcial
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 1 de dezembro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 1 de dezembro de 2022 (1)
Processo C‑660/20
MK
contra
Lufthansa CityLine GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial – Política social – Princípio de não discriminação de trabalhadores a tempo parcial – Pilotos – Princípio pro rata temporis – Remuneração acrescida por horas extraordinárias de serviço em voo para além de um limiar mensal – Limiar idêntico para pilotos a tempo inteiro e pilotos a tempo parcial»
I. Introdução
1. MK é um piloto a tempo parcial (90 % do horário de trabalho a tempo inteiro) da Lufthansa CityLine GmbH. Devido à natureza específica da profissão, o seu trabalho a tempo parcial consiste em ser‑lhe concedido um período adicional de dias de folga suplementares por ano. Contudo, não há redução do número de horas de serviço em voo durante os seus dias de trabalho, em que presta serviço, por conseguinte, como um piloto a tempo inteiro. No que diz respeito à remuneração dessas horas de serviço em voo, são aplicáveis três taxas de remuneração acrescida às horas prestadas para além de três limiares progressivos de horas de serviço em voo mensais. Esses mesmos limiares aplicam‑se de forma uniforme a todos os pilotos contratados pela demandada, quer sejam a tempo inteiro quer a tempo parcial.
2. MK considerou que a aplicação desses limiares implica que seja tratado menos favoravelmente do que um trabalhador comparável a tempo inteiro na aceção da legislação alemã que transpôs o Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (a seguir «Acordo‑Quadro») (2). Assim, intentou uma ação contra a demandada que visa obter a diferença entre a remuneração que auferiu e a que alega que deveria ter auferido caso os limiares em causa tivessem sido reduzidos proporcionalmente no que respeita ao seu trabalho a tempo parcial.
3. A ação foi julgada procedente em primeira instância. Contudo, foi posteriormente negado provimento ao recurso. Chamado a pronunciar‑se no âmbito do recurso de «Revision» interposto por MK, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) interroga‑se sobre se, na aceção do Acordo‑Quadro, os limiares uniformes em questão implicam um tratamento menos favorável de MK. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e as dúvidas que foram suscitadas a este respeito na jurisprudência nacional, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao critério adequado para determinar se existe desigualdade de tratamento de um trabalhador a tempo parcial como MK. Se da regulamentação em causa resultar efetivamente um tratamento menos favorável de MK, o órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente esclarecer se esse tratamento é justificado pelo objetivo prosseguido pela referida regulamentação, nomeadamente o de compensar um volume de trabalho particular.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. A cláusula 4 do Acordo‑Quadro diz respeito ao princípio de não discriminação. Os seus n.os 1 e 2 têm a seguinte redação:
«1. No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique.
2. Sempre que apropriado, aplicar‑se‑á o princípio pro rata temporis.»
B. Direito alemão
5. O § 134 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão; a seguir «BGB») prevê que qualquer disposição legal que viole uma proibição legal é nulo.
6. O § 4, n.° 1, da Gesetz über Teilzeitarbeit und befristete Arbeitsverträge (Lei relativa ao trabalho a tempo parcial e aos contratos de trabalho a termo, a seguir «TzBfG») prevê que «[u]m trabalhador a tempo parcial, pelo facto de trabalhar a tempo parcial, não deve ser tratado menos favoravelmente do que um trabalhador comparável a tempo inteiro, salvo se existirem razões objetivas que justifiquem um tratamento diferente. Um trabalhador a tempo parcial deve receber uma remuneração ou outra prestação em dinheiro divisível que corresponda, pelo menos, à proporção da duração do seu trabalho relativamente à duração do trabalho dos trabalhadores comparáveis a tempo inteiro».
III. Matéria de facto, tramitação e questões prejudiciais
7. MK é trabalhador da demandada desde 2001 na qualidade de piloto e de primeiro‑oficial. Trabalha desde 2010 a tempo parcial, com horário de trabalho reduzido para 90 % do horário de trabalho a tempo inteiro. O seu vencimento de base foi, assim, reduzido em 10 %.
8. Concretamente, o trabalho de MK a tempo parcial consiste na concessão de um período adicional de 37 dias de folga suplementares por ano. Contudo, não há redução das suas horas de serviço em voo durante os dias de trabalho.
9. Segundo as convenções coletivas aplicáveis à relação laboral do pessoal do cockpit da demandada, o tempo de serviço em voo é uma componente do tempo de trabalho (3). Um trabalhador beneficia de uma remuneração por horas extraordinárias de serviço em voo (Mehrflugdienststundenvergütung) complementar ao vencimento de base se tiver cumprido um determinado número de horas de serviço de voo por mês, ultrapassando («ativando») assim os limiares previstos da remuneração acrescida. Para este efeito, as convenções coletivas preveem três taxas horárias diferentes. Estas são tidas em conta para o cálculo da remuneração quando o trabalhador tiver cumprido, respetivamente, 106, 121 e 136 horas de serviço em voo mensais em itinerários curtos. Às horas de serviço em voo em itinerários de longa distância são aplicáveis limiares de ativação mais baixos, de 93, 106 e 120 horas por mês. As convenções coletivas não preveem, em relação aos trabalhadores que trabalham a tempo parcial, uma redução desses limiares em proporção da respetiva percentagem de redução do período de trabalho.
10. Para determinar a remuneração complementar de MK por horas extraordinárias de serviço em voo, a demandada calcula um limiar individual de ativação, que tem em conta o trabalho prestado a tempo parcial por MK. Pelas horas de serviço em voo prestadas para além do seu limiar individual de ativação, MK aufere a remuneração horária determinada a partir do vencimento de base. Só quando o seu tempo de serviço em voo ultrapassa os limiares de ativação é que aufere uma remuneração acrescida.
11. MK intentou uma ação contra a demandada em que reclama o pagamento da diferença entre a remuneração já auferida e a remuneração acrescida por horas extraordinárias de serviço em voo com base em limiares de ativação reduzidos em proporção do seu fator do tempo parcial.
12. Embora o Arbeitsgericht München (Tribunal do Trabalho de Munique, Alemanha) tenha julgado a ação procedente, foi posteriormente negado provimento ao recurso pelo Landesarbeitsgericht München (Tribunal Superior do Trabalho de Munique, Alemanha).
13. Chamado a pronunciar‑se no âmbito do recurso de «Revision» interposto por MK, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) salienta que os limiares de ativação da remuneração acrescida por horas extraordinárias de serviço em voo são uniformemente aplicáveis aos trabalhadores a tempo inteiro e aos trabalhadores a tempo parcial. Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se essas circunstâncias resultam num tratamento menos favorável na aceção do § 4, n.° 1, da TzBfG, dos trabalhadores a tempo parcial relativamente aos trabalhadores comparáveis a tempo inteiro. Se, em matéria de remuneração, se concluir que há efetivamente um tratamento menos favorável, este órgão jurisdicional nota que será necessário apreciar se é justificado por razões objetivas que permitem uma derrogação ao princípio pro rata temporis.
14. Ao declarar que o § 4, n.° 1, da TzBfG transpõe para o direito nacional a cláusula 4, n.os 1 e 2, do Acordo‑Quadro, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao critério adequado para determinar se existe desigualdade de tratamento. Mais precisamente, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a apreciação deve ter por base a metodologia seguida nos Acórdãos Elsner‑Lakeberg (4) e Voß (5) que, em seu entender, implica a apreciação dos vários elementos constitutivos da remuneração ou se, ao invés, deve ter em conta a remuneração [global], como declarado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no Acórdão Helmig (6). O órgão jurisdicional de reenvio indica que o recurso ao último método permite concluir que a regulamentação em causa não implica uma diferença de tratamento. Contudo, chegaríamos a uma conclusão contrária caso se aplicasse o primeiro método. Segundo esta abordagem, as disposições em causa só serão aplicadas se o objetivo que prosseguem, ou seja, compensar um volume de trabalho particular, for considerado uma razão objetiva na aceção da cláusula 4., n.° 1, do Acordo‑Quadro, suscetível de justificar uma desigualdade de tratamento.
15. Foi nestas circunstâncias que o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Uma disposição legal nacional que permite que uma remuneração complementar esteja vinculada, de forma uniforme para os trabalhadores a tempo parcial e para os trabalhadores a tempo inteiro, ao facto de o mesmo número de horas de trabalho prestadas ser ultrapassado, permitindo assim atender à remuneração global e não à componente salarial que consiste nessa remuneração complementar, trata os trabalhadores a tempo parcial menos favoravelmente do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro na aceção da cláusula 4, n.° 1, do [Acordo‑Quadro]?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2. Uma disposição legal nacional que permite que o direito a uma remuneração complementar dependa, de forma uniforme para os trabalhadores a tempo parcial e para os trabalhadores a tempo inteiro, do facto de o mesmo número de horas de trabalho prestadas ser ultrapassado, se o objetivo prosseguido pela remuneração complementar for compensar um volume de trabalho particular, é compatível com a cláusula 4, n.° 1, e com o princípio do pro rata temporis previsto na cláusula 4, n.° 2, do [Acordo‑Quadro]?»
16. Foram apresentadas observações escritas por MK, pela demandada, pelo Governo alemão e pela Comissão Europeia. Estas partes, bem como os Governos dinamarquês, polaco e norueguês, foram ouvidos em alegações na audiência que teve lugar em 21 de setembro de 2022.
IV. Análise
17. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre se disposições como as que estão em causa, estabelecidas em convenções coletivas, implicam uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro, uma vez que as duas categorias de trabalhadores devem atingir o mesmo «limiar» de horas de serviço em voo para poderem ter direito a uma taxa de remuneração acrescida sobre as horas de trabalho prestadas para além dos valores desses limiares (7).
18. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se uma desigualdade de tratamento entre pilotos a tempo parcial e pilotos a tempo inteiro resultante da aplicação uniforme dos referidos limiares a essas duas categorias de trabalhadores, se for estabelecida, pode ser justificada pelo objetivo de compensar um volume de trabalho particular.
19. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões analisarão apenas a primeira questão.
20. A razão subjacente a esta questão, que se prende com a apreciação da existência de uma situação de desigualdade de tratamento entre trabalhadores, é que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há dois critérios diferentes resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça que podem ser utilizados a este respeito. A aplicação de um ou de outro critério pode conduzir a um resultado diferente e gerar, assim, incerteza quanto à alternativa correta.
21. Para abordar esta questão apresento, em primeiro lugar, algumas observações preliminares sobre se o Acordo‑Quadro, bem como a jurisprudência invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, são aplicáveis ao presente processo (A). Procederei, em seguida, à análise desta jurisprudência a fim de identificar o critério adequado que resulta da mesma (B). Por último, sugiro que a aplicação deste critério permite concluir que da situação em causa não decorre uma diferença de tratamento (C).
A. Observações preliminares
22. O presente processo tem por objeto a interpretação da proibição de discriminação dos trabalhadores a tempo parcial enunciada na cláusula 4 do Acordo‑Quadro. Assim, há que verificar se o Acordo‑Quadro é aplicável à situação de MK (1) e, se for o caso, se a jurisprudência invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e longamente debatida pelas partes no presente processo é aplicável a situações reguladas por esse instrumento (2).
1. O Acordo‑Quadro é aplicável?
23. A regulamentação que define os limiares de ativação em causa está prevista em convenções coletivas. Saliento que estes instrumentos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo‑Quadro, que é aplicável, por força da sua cláusula 2, n.° 1, «aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑[M]embro» (8).
24. Além disso, no que respeita à aplicabilidade do Acordo‑Quadro a MK, saliento que a cláusula 3, n.° 1, define trabalhador a tempo parcial como «o assalariado cujo tempo normal de trabalho, calculado numa base semanal ou como média ao longo de um período de emprego até um ano, é inferior ao tempo normal de trabalho de um trabalhador comparável a tempo inteiro». É verdade que MK não tem um número de horas de trabalho fixas por semana, dada a natureza específica da sua profissão (à qual voltarei mais detalhadamente na parte C.1 das presentes conclusões). Posto isto, a cláusula 4 do Acordo‑Quadro estabelece um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado restritivamente (9). No que respeita à situação específica de MK, é compreensível que trabalhe menos horas por ano do que um trabalhador comparável a tempo inteiro, uma consequência necessária dos 37 dias de folga suplementares por ano que lhe foram concedidos para refletir a sua situação a tempo parcial, o que levou a uma redução do seu salário em 10 %. Considero, assim, que é um trabalhador a tempo parcial na aceção do Acordo‑Quadro.
25. Por último, não há dúvida de que o salário está abrangido pelo conceito de «condições de emprego», referido na cláusula 4, n.° 1 do Acordo‑Quadro. O Tribunal de Justiça confirmou que as condições financeiras, como as relativas às remunerações, estão abrangidas por este conceito (10). Por conseguinte, considero que o pedido de MK se refere a uma condição de emprego na aceção da cláusula 4, n.° 1 do Acordo‑Quadro.
2. A jurisprudência invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio é aplicável?
26. Tendo constatado que o litígio no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo‑Quadro, sublinho que a questão principal em apreço consiste em saber se na situação no processo principal está em causa uma violação da proibição de discriminação dos trabalhadores a tempo parcial consagrada na sua cláusula 4.
27. Ao sublinhar as suas dúvidas quanto ao critério a aplicar no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio baseia‑se principalmente em três acórdãos do Tribunal de Justiça: os Acórdãos Helmig, Elsner‑Lakeberg e Voß. Importa recordar que cada um destes processos tem por objeto a interpretação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, consagrado (atualmente) no artigo 157.°, TFUE e/ou na Diretiva Igualdade de Remuneração (11). Embora esses processos se referissem igualmente a trabalhadores a tempo parcial, o Acordo‑Quadro não foi invocado (12).
28. Pelo contrário, como já foi salientado, o presente processo tem por objeto a interpretação da cláusula 4, n.° 1 do Acordo‑Quadro, instrumento que visa especificamente promover o trabalho a tempo parcial e, por outro, eliminar as discriminações entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro (13). A este respeito, institui regras de proteção mínima (14).
29. A proibição de discriminação de trabalhadores a tempo parcial está estabelecida na cláusula 4, n.° 1, que prevê que «[n]o que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique.» A cláusula 4, n.° 2 acrescenta que «[s]empre que apropriado, aplicar‑se‑á o princípio pro rata temporis».
30. Concordo com as partes no presente processo que apresentaram a observação na audiência de que o facto de a jurisprudência invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio ter a sua origem em processos relativos à igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos não afetar, por si só, a sua pertinência no âmbito do presente processo. Nos Acórdãos Helmig, Elsner‑Lakeberg e Voß, o Tribunal de Justiça fundamentou a sua decisão em duas etapas, como salientou o Governo polaco. O Tribunal de Justiça apreciou as alegadas diferenças de tratamento entre um trabalhador a tempo inteiro e um trabalhador a tempo parcial antes de ponderar se essa diferença, quando declarada, afetava mais as mulheres do que os homens (cabendo esta apreciação ao órgão jurisdicional de reenvio).
31. Mais importante ainda, e como sublinha o Governo dinamarquês, a proibição de discriminação estabelecida na cláusula 4 do Acordo‑Quadro e a proibição de discriminação visada pela Diretiva Igualdade de Remuneração constituem expressões particulares do mesmo princípio fundamental do direito da União, nomeadamente o princípio geral da igualdade ao abrigo do qual as situações comparáveis não devem ser tratadas de maneira diferente, a menos que essa diferenciação se justifique objetivamente (15). Por último, nada vejo na redação da cláusula 4, n.° 1, do Acordo‑Quadro, nem, por outro lado, em nenhuma outra disposição deste instrumento suscetível de afetar a pertinência da jurisprudência acima referida para efeitos do presente processo.
32. Como já foi brevemente salientado supra, o Tribunal de Justiça deixou claro que o termo «condições de emprego», utilizado na cláusula 4, n.° 1, do Acordo‑Quadro, se aplica às condições financeiras do trabalho, uma vez que o contrário privaria o princípio pro rata temporis de qualquer efeito prático, «cuja aplicabilidade, por definição, só é concebível em presença de prestações divisíveis, como as que decorrem de condições de emprego de caráter financeiro, associadas, por exemplo, às remunerações e às pensões» (16). O Tribunal de Justiça acrescentou igualmente que o princípio de não discriminação enunciado na cláusula 4 do Acordo‑Quadro deve ser aplicado tanto aos elementos constitutivos da remuneração como do nível desses elementos (17).
33. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio pro rata temporis constitui um «instrumento opcional» que reduz proporcionalmente determinados direitos dos trabalhadores a tempo parcial para os tornar proporcionais ao tempo de trabalho efetivo em comparação com o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro (18). Com efeito, a tomada em consideração de uma duração de trabalho reduzida aquando comparada com a do trabalhador a tempo inteiro constitui um critério objetivo que permite uma redução proporcionada dos direitos dos trabalhadores em causa (19).
34. Mais precisamente, o Tribunal de Justiça considerou adequado tomar por base o princípio pro rata temporis para efeitos de redução proporcional da duração das férias anuais (20), do montante da pensão de reforma (21) ou do montante de um abono por filho (22). O Tribunal de Justiça admitiu igualmente, neste contexto, um ajustamento de um limite máximo para o pagamento a trabalhadores em razão da insolvência do empregador (23) e considerou compatível com o Acordo‑Quadro a regulamentação que, para efeitos do cálculo da remuneração de um trabalhador a tempo inteiro, contabiliza a quantidade (inferior) de trabalho efetuada anteriormente a tempo parcial (24).
35. Contrariamente a estas situações, não parece resultar doas autos que tenha havido uma redução das prestações relativas ao emprego ou da remuneração de MK em comparação com as prestações de emprego ou remuneração dos pilotos a tempo inteiro. Pelo contrário, é compreensível a alegação de MK de que a sua situação a tempo parcial torna mais difícil para ele atingir os limiares uniformes de ativação e beneficiar de um acréscimo de remuneração pelas horas de serviço em voo prestadas para além desses limiares. A questão a decidir neste contexto é, portanto, se a proibição de discriminação enunciada na cláusula 4 do Acordo‑Quadro abrange igualmente esta situação específica.
36. Antes de analisar esta alegação, irei prestar alguns esclarecimentos sobre o critério a aplicar para verificar se existe efetivamente uma diferença de tratamento dos trabalhadores a tempo parcial em matéria de remuneração. Para este efeito, irei seguidamente abordar a jurisprudência invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
B. Critério resultante dos Acórdãos Helmig, Elsner‑Lakeberg e Voß
37. Como já referi anteriormente, a jurisprudência pertinente no presente contexto é representada pelos Acórdãos Helmig, Elsner‑Lakeberg e Voß. Contudo, não há consenso entre as partes no presente processo sobre as implicações concretas desses acórdãos quando se trata de avaliar se existe desigualdade de tratamento em matéria de remuneração. Para esclarecer este ponto irei expor os desenvolvimentos progressivamente verificados nestes três acórdãos (1) e identificar o critério que deles resulta (2).
1. Do Acórdão Helmig aos Acórdãos Elsner‑Lakeberg e Voß
38. Em primeiro lugar, o Acórdão Helmig, proferido em 1994, dizia respeito a trabalhadores a tempo parcial que reivindicavam um acréscimo de remuneração pelas horas extraordinárias prestadas para além do respetivo horário individual de trabalho a tempo parcial, mesmo que esse acréscimo só lhes fosse concedido no caso de ultrapassarem o horário de trabalho a tempo inteiro. O Tribunal de Justiça concluiu que não existiu diferença de tratamento. Isto porque a aplicação da taxa horária normal ao trabalho extraordinário (para além do respetivo horário de trabalho a tempo parcial e até ao horário de trabalho a tempo inteiro), implicava que, havendo paridade de horas prestadas, os trabalhadores a tempo parcial auferissem a mesma remuneração que os trabalhadores a tempo inteiro. Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 26 do referido acórdão, que «[d]eve considerar‑se que existe desigualdade de tratamento sempre que a remuneração global paga aos trabalhadores a tempo completo for mais elevada, havendo paridade de horas prestadas devido à existência de uma relação de trabalho assalariado, do que a paga aos trabalhadores a tempo parcial.» (25) O critério daqui resultante proíbe assim um salário inferior em caso de paridade de horas prestadas.
39. Tendo em conta a utilização do termo «global», a abordagem adotada no Acórdão Helmig tem sido referida como o critério da «remuneração global». Considerado isoladamente, sem os factos específicos ou o contexto deste processo, esta qualificação pode, na minha opinião, induzir em erro em certa medida uma vez que foi a «remuneração» que resultou da paridade de horas de trabalho prestadas que o Tribunal de Justiça teve em conta. A utilização do termo «global» traduz, a meu ver, o facto de o pedido das demandantes ter por base o pagamento das horas extraordinárias que prestaram enquanto componente específica do seu salário. Em contrapartida, este termo não significa que o Tribunal de Justiça tenha decidido não apreciar as componentes do salário. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça teve em conta estes diferentes elementos (a componente remunerada com base na taxa horária normal e a componente relativa ao acréscimo de remuneração) e decidiu, com base nessa apreciação, que a situação em causa não implicava uma diferença de tratamento. (26)
40. Em segundo lugar, o Acórdão Elsner‑Lakeberg, proferido em 2004, dizia respeito a uma professora a tempo parcial. As três primeiras horas extraordinárias prestadas tanto por trabalhadores a tempo parcial como por trabalhadores a tempo inteiro não eram remuneradas como trabalho extraordinário. E. Elsner‑Lakeberg, que trabalhava a tempo parcial com base em 15 horas por semana, foi obrigada a trabalhar mais 2 horas e meia. A aplicação da regra acima referida não permitiu que E. Elsner‑Lakeberg auferisse qualquer remuneração complementar a esse respeito.
41. O Tribunal de Justiça declarou que esta situação constituía uma diferença de tratamento. O Tribunal de Justiça poderia ter chegado a esta conclusão se tivesse aplicado o critério estabelecido no Acórdão Helmig, uma vez que E. Elsner‑Lakeberg auferia uma remuneração inferior pelo mesmo número de horas de trabalho que um trabalhador a tempo inteiro (que também auferia remuneração por essas 2 horas e meia em regime de trabalho a tempo inteiro). E. Elsner‑Lakeberg foi, assim, tratada de forma menos favorável do que um trabalhador a tempo inteiro. Com efeito, foi esse o raciocínio adotado pelo advogado‑geral F. G. Jacobs (27).
42. Todavia, o Tribunal de Justiça abordou a situação de um ponto de vista diferente. Esclareceu que «uma verdadeira transparência, permitindo uma fiscalização eficaz, só é assegurada se [princípio da igualdade de remuneração] for aplicado a cada um dos elementos da remuneração atribuída [...] estando excluída uma apreciação global das regalias atribuídas aos interessados» (28).
43. Aplicando este critério aos factos do processo, o Tribunal de Justiça observou que a regra em causa representava «um fardo maior» para os trabalhadores a tempo parcial (29). O facto de o número de horas de aulas suplementares que confere o direito a remuneração não ser reduzido para os professores a tempo parcial de forma proporcional às respetivas horas de trabalho, implicou que estes fossem tratados de forma diferente relativamente aos professores a tempo inteiro (30).
44. Da argumentação do Tribunal de Justiça conclui‑se que este decidiu não utilizar o critério estabelecido no Acórdão Helmig, o que teria, por um lado, conduzido ao mesmo resultado geral no que diz respeito à existência de uma diferença de tratamento, mas que, por outro, teria consequências específicas muito diferentes para a recorrente. Com efeito, se o Tribunal de Justiça tivesse aplicado o critério estabelecido no Acórdão Helmig, E. Elsner‑Lakeberg teria tido direito à remuneração correspondente a partir da primeira hora extraordinária prestada em vez de apenas se considerar uma redução proporcionada do tempo de trabalho sem remuneração complementar.
45. Todavia, o Tribunal de Justiça decidiu aplicar, uma vez mais, o critério estabelecido no Acórdão Helmig no seu Acórdão Voß, que constitui a terceira decisão judicial pertinente para o presente processo. O Acórdão Voß dizia respeito a uma professora contratada a tempo parcial que trabalhou várias horas para além das estipuladas no seu contrato a tempo parcial. As horas extraordinárias eram pagas a uma taxa inferior à taxa aplicável às horas normais de trabalho. Esta taxa inferior aplicava‑se igualmente ao trabalho extraordinário prestado pelos trabalhadores a tempo inteiro se estes trabalhassem para além do limite do seu horário de trabalho a tempo inteiro.
46. Referindo‑se ao critério estabelecido no Acórdão Helmig (31), o Tribunal de Justiça salientou que U. Voß auferia uma remuneração que, em resultado da paridade de horas prestadas, era inferior à que era paga a um professor que exerça a sua atividade profissional a tempo inteiro, relativamente às horas que tinha cumprido para além do seu horário individual de trabalho até ao horário de trabalho a tempo inteiro (32). O Tribunal de Justiça passou então a explicar por que razão ocorreu essa situação e procedeu a «[u]ma análise dos elementos da remuneração», que, in casu, eram o respetivo horário de trabalho a tempo parcial e horário de trabalho a tempo inteiro, bem como o facto de a taxa de remuneração inferior se aplicar aos professores a tempo parcial, a partir da primeira hora que excede o seu horário de trabalho normal (a tempo parcial), apesar de só se aplicar aos professores a tempo inteiro relativamente às horas prestadas para além do horário a tempo inteiro (33).
2. Do Acórdão Voß para o Acórdão Helmig
47. Constato que grande parte dos debates entre as partes no presente processo tem incidido sobre o critério adequado que resulta do Acórdão Voß. Como resulta da descrição, supra, o Tribunal de Justiça decidiu utilizar o critério estabelecido no Acórdão Helmig. Referiu‑se a este critério e aplicou‑o.
48. A Comissão sustenta o contrário, mencionando a este respeito a utilização do advérbio «em contrapartida» no n.° 32 do Acórdão Voß. Verifico neste número que o Tribunal de Justiça descreve a sua jurisprudência e chama a atenção para as respetivas diferenças quanto aos efeitos entre o Acórdão Helmig, por um lado, e o Acórdão Elsner‑Lakeberg, por outro: não havia uma diferença de tratamento no primeiro e, «em contrapartida», havia uma diferença de tratamento no segundo (34).
49. O argumento da Comissão causa, assim, alguma perplexidade. Como os Governos dinamarquês e norueguês explicaram de forma convincente na audiência, o termo «em contrapartida» é simplesmente uma parte da descrição que o Tribunal de Justiça faz da sua própria jurisprudência anterior e nada revela quanto à escolha do Tribunal de Justiça no Acórdão Voß entre as duas abordagens propostas, respetivamente, pelo Acórdão Helmig e pelo Acórdão Elsner‑Lakeberg.
50. O que é manifestamente revelador nesta escolha é, como já constatei, o facto de, no Acórdão Voß, o Tribunal de Justiça ter referido o critério estabelecido no Acórdão Helmig e o ter aplicado aos factos daquele processo (35).
51. Com efeito, o Tribunal de Justiça foi ainda mais longe e distanciou‑se implicitamente da metodologia anteriormente utilizada no Acórdão Elsner‑Lakeberg, uma vez que, quando descreve (no Acórdão Voß) a sua própria argumentação como, aliás, o havia feito anteriormente no Acórdão Elsner‑Lakeberg, não o faz com inteira precisão. Em vez de descrever o método «fardo maior» a que o Tribunal de Justiça recorreu efetivamente no Acórdão Elsner‑Lakeberg, esclarece, a posteriori, o resultado a que chegou neste processo seguindo a lógica do Acórdão Helmig, que, no entanto, está totalmente ausente da fundamentação do Acórdão Elsner‑Lakeberg (36).
52. Dito isto, é verdade que o Tribunal de Justiça no n.° 36 do Acórdão Voß, após já ter concluído pela existência de uma diferença de tratamento (por aplicação do critério estabelecido no Acórdão Helmig), recorreu a «[u]ma análise dos elementos da remuneração» em causa. Todavia, a referência aos «elementos da remuneração» não desvia a análise para a apreciação do efeito proporcional do «fardo» que a remuneração com base numa taxa salarial inferior representaria para o trabalhador a tempo parcial. A referência aos elementos do salário visa antes meramente explicar de forma mais detalhada a conclusão anterior quanto ao pagamento de uma remuneração inferior a U. Voß pelas horas de trabalho prestadas para além da sua atividade a tempo parcial (37).
53. Na minha opinião, esta importante referência remete para a ideia de que, como considerou previamente o advogado‑geral F. G. Jacobs no processo JämO, «[t]ratar cada elemento da remuneração de modo independente para efeitos de uma comparação da igualdade de remuneração é, em geral, a única forma adequada de garantir a igualdade [...] de alcançar a transparência e de garantir uma fiscalização jurisdicional eficaz» (38).
54. Com efeito, sempre que foi possível a comparação dos respetivos elementos, o Tribunal de Justiça procedeu a uma análise mais detalhada e recusou‑se a admitir que alguns elementos do salário se pudessem compensar mutuamente. Neste sentido, no Acórdão Barber, o Tribunal de Justiça recusou‑se a compensar direitos de pensão discriminatórios por um montante mais elevado da indemnização por despedimento, porque a situação daí resultante era ainda menos vantajosa para o grupo discriminado. (39) Posto isto, existirão certamente circunstâncias em que não será possível essa apreciação em razão da complexidade do regime remuneratório. O método da «apreciação global», para utilizar os termos do advogado‑geral F. G. Jacobs, será o único que permitirá uma comparação significativa em tais circunstâncias (40).
55. Todavia, esta situação não existia nem no Acórdão Helmig nem no Acórdão Voß e, em ambos, o Tribunal de Justiça tomou em linha de conta, implícita ou explicitamente, os diferentes elementos da remuneração. Não é, pois, correto distinguir estes dois acórdãos, por um lado, e o Acórdão Elsner‑Lakeberg, por outro, com base na abordagem mais ou menos individualizada do Tribunal de Justiça. Contudo, esta mesma perspetiva foi assumida por algumas das partes no presente processo.
56. Com efeito, no decurso do presente processo, a abordagem adotada no Acórdão Elsner‑Lakeberg foi descrita no sentido de que implicava uma apreciação dos «elementos constitutivos» do salário. Essa qualificação induz sobretudo em erro se visar distinguir o método utilizado relativamente ao do Acórdão Helmig. Como já esclareci, supra, a apreciação nos Acórdãos Helmig e Voß não foi menos detalhada do que a efetuada no Acórdão Elsner‑Lakeberg. Nesses três processos, o Tribunal de Justiça analisou, em princípio, a remuneração relativa ao tempo normal de trabalho e ao tempo de trabalho prestado em horas extraordinárias. A verdadeira divergência entre o Acórdão Helmig e, por um lado o Acórdão Voß, e, por outro, o Acórdão Elsner‑Lakeberg, é que o Tribunal de Justiça não exigiu que ao mesmo número de horas de trabalho corresponda sempre uma igualdade de remuneração (e não um salário inferior). Contrariamente ao que sucede com o Acórdão Helmig (e, mais tarde, com o Acórdão Voß), Acórdão Elsner‑Lakeberg aceita implicitamente como não constituindo uma diferença de tratamento a situação em que o fardo de uma remuneração inferior (ou mesmo inexistente) é simplesmente aliviado para os trabalhadores a tempo parcial em proporção da sua situação a tempo parcial.
57. Poderia sugerir‑se que, se o Tribunal de Justiça tivesse aplicado neste contexto específico o critério de «em paridade de horas de trabalho [deve corresponder] a mesma remuneração» estabelecido no Acórdão Helmig, teria afastado a aplicação da regulamentação nacional em causa no que diz respeito aos trabalhadores a tempo parcial. Com efeito, se em paridade de horas de trabalho deve sempre corresponder a mesma remuneração, não poderia ser imposta aos trabalhadores a tempo parcial a obrigação de trabalhar sem receber horas extraordinárias durante várias horas por mês, de todo, ou pelo menos até que atingissem o número de horas correspondente ao horário de trabalho a tempo inteiro. Isto porque qualquer obrigação imposta antes de se atingir o limiar do horário de trabalho a tempo inteiro resultaria sempre numa remuneração inferior para os trabalhadores a tempo parcial em relação às horas de «diferença» (ou seja, as horas que excedem o horário em tempo parcial e até ao limite do horário a tempo inteiro).
58. Seja como for, o critério estabelecido no Acórdão Elsner‑Lakeberg é incompatível com o critério aplicado no Acórdão Helmig em termos de resultado concreto. Ao decidir sobre o processo Voß, o Tribunal de Justiça teve, assim, de escolher entre estas duas abordagens e optou pela do Acórdão Helmig (41). Creio que esta opção pode ser cabalmente explicada da seguinte maneira.
59. Em primeiro lugar, observo que o critério do «fardo maior» parece bastante difícil de aplicar fora do contexto factual específico do Acórdão Elsner‑Lakeberg. Com efeito, nesse processo, o «fardo» identificado foi expresso em termos de um número fixo de horas de trabalho (que deviam ser prestadas antes da ativação da remuneração complementar). É certo que é possível estabelecer facilmente a percentagem que representa este «fardo fixo» em relação, respetivamente, a um regime de trabalho a tempo parcial e um regime de trabalho a tempo inteiro. Esse exercício tornar‑se‑á, contudo, muito mais complexo se a mesma lógica for transposta para um processo como o Voß. Com efeito, nesse caso, o equivalente do «fardo» teria de ser a diminuição da taxa de remuneração aplicável às horas de «diferença». Dado que as horas de trabalho extraordinárias são suscetíveis de variar de mês para mês, a entidade patronal estaria assim perante um alvo em perpétuo movimento, calculando mensalmente as horas de «diferença» prestadas por um trabalhador a tempo parcial às quais poderia corresponder uma remuneração inferior em comparação com um trabalhador a tempo inteiro.
60. Em segundo lugar, e mais importante, sou de opinião que o Tribunal de Justiça optou pela aplicação do Acórdão Helmig para confirmar a exclusão pura e simples da possibilidade de um trabalhador a tempo parcial ter uma remuneração inferior a um trabalhador a tempo inteiro em paridade de horas de trabalho. Reduzir proporcionalmente a remuneração não é uma opção, mesmo que fosse possível criar uma fórmula matemática exequível para esse efeito. Resulta, assim, da argumentação e do resultado concreto do Acórdão Voß que o Tribunal de Justiça decidiu adotar uma abordagem à proibição de discriminação que concedia aos trabalhadores a tempo parcial uma proteção mais ampla do que a que tinha sido assegurada pelo Acórdão Elsner‑Lakeberg.
61. Com base nesses elementos, considero que a apreciação da desigualdade de tratamento dos trabalhadores a tempo parcial em matéria de remuneração deve consistir em verificar se o trabalhador a tempo parcial aufere o mesmo salário do que um trabalhador a tempo inteiro em paridade de horas de trabalho (idêntico). Esta apreciação deve naturalmente implicar o exame dos elementos do salário, quando esses elementos existam (como os relativos ao salário para trabalho normal e ao salário para as horas extraordinárias, salvo se a estrutura salarial for demasiado complexa para ser objeto de uma fiscalização jurisdicional), sendo compreendido que o exame dos respetivos elementos individuais do salário têm por objetivo verificar se em paridade de horas de trabalho prestadas corresponde o mesmo salário.
62. Após estes esclarecimentos debruçar‑me‑ei agora sobre o presente processo.
C. Aplicação do critério ao presente processo
63. Inicio esta secção com observações sobre a natureza específica do trabalho a tempo parcial em causa (1). Em seguida, com base nos elementos debatidos na parte anterior das presentes conclusões, terminarei com a afirmação de que a uniformidade dos limiares de ativação em causa não conduz a uma desigualdade de tratamento dos trabalhadores a tempo parcial, como MK (2).
1. Natureza específica do trabalho a tempo parcial em causa
64. Resulta dos autos que a profissão de MK, «piloto», é bastante específica na medida em que não está sujeita a nenhum horário de trabalho fixo.
65. A demandada esclareceu, sem que fosse contestada por MK, que em princípio, há certeza quanto ao início do dia de trabalho, mas pouca previsibilidade quanto ao seu termo. Isto deve‑se, em grande parte, às características específicas do tráfego aéreo que tornam cada viagem algo imprevisível, uma vez que podem ocorrer atrasos devido a razões meteorológicas, operacionais ou técnicas. Embora se planeie cada viagem, esse planeamento tem de ser, na maioria das vezes, alterado. Assim, existe um registo eletrónico diário para o termo de cada dia de trabalho. Daqui resulta que a única forma de um piloto como MK trabalhar a tempo parcial é através da concessão de dias adicionais de folga anuais, o que tem como consequência uma redução proporcional do seu salário mensal. Todavia, no que diz respeito ao seus dias de trabalho efetivo, e no que respeita às horas de serviço em voo, um piloto a tempo parcial trabalha nas mesmas condições que um piloto a tempo inteiro. Com efeito, contrariamente a outras profissões, um piloto só raramente consegue sair do seu posto de trabalho num determinado momento de modo a dedicar o seu tempo, de maneira regular, a algo que não seja trabalho.
66. Mais precisamente, a demandada explicou que não existe um numero mínimo de horas de serviço em voo a cumprir por um piloto a tempo inteiro ou a tempo parcial, mas há determinados valores máximos que devem ser respeitados. Explicou igualmente que calcula o limiar mensal individual para cada piloto em termos de horas de serviço em voo que tem em conta um eventual contrato a tempo parcial e reflete a disponibilidade do piloto para efeitos de programação dos voos. Dito isto, quando um piloto a tempo parcial atinge o seu limiar individual no que respeita às horas de serviço em voo prestadas, continua a ter uma remuneração baseada na taxa horária normal. Só quando atinge os limiares de ativação em causa passa a ser remunerado pelas horas para além desse limiar com base na respetiva taxa acrescida.
67. Por conseguinte, tanto quanto entendo do acima exposto, no presente contexto não faz muito sentido distinguir as horas de trabalho a tempo parcial, as horas de trabalho a tempo inteiro ou as horas extraordinárias, como poderia ser feito para um trabalhador com um horário de trabalho fixo na aceção comum destes termos. Existem simplesmente horas de serviço em voo que, quando ultrapassam os limiares de ativação em causa, são remuneradas mediante a aplicação de três taxas acrescidas progressivas.
2. Os limiares uniformes de ativação implicam uma diferença de tratamento para os pilotos a tempo parcial?
68. A questão central no presente processo consiste em saber se, no que respeita às horas prestadas para além dos limiares de ativação em causa, a remuneração das «horas de serviço em voo» (42) é discriminatória para aos pilotos a tempo parcial em comparação com os pilotos a tempo inteiro (43) em razão da uniformidade desses limiares. Como referi anteriormente, o órgão jurisdicional de reenvio associou esta questão à de saber se a apreciação da situação em causa deveria ter por base o exame da «remuneração global» ou dos elementos do salário.
69. As posições expressas no âmbito do presente processo são divergentes.
70. Segundo MK, deve ser objeto de apreciação cada elemento da remuneração considerada individualmente. O facto de os limiares de ativação não serem reduzidos em proporção do seu fator de redução do período de trabalho a tempo parcial viola a proibição de discriminação dos trabalhadores a tempo parcial. O Governo alemão e a Comissão defendem uma posição semelhante (44).
71. A demandada sustenta o contrário e considera que a apreciação se pode basear no critério da remuneração global, que, no caso em apreço, leva a concluir que os limiares uniformes de ativação em causa não resultam numa diferença de tratamento. Uma posição semelhante foi também adotada pelos Governos dinamarquês, polaco e norueguês. Estes governos salientam que, em caso de paridade de horas de serviço em voo prestadas, tanto os pilotos a tempo parcial como os pilotos a tempo inteiro auferem o mesmo salário, como o exige o critério estabelecido no Acórdão Helmig e confirmado no Acórdão Voß. Além disso, o Governo dinamarquês manifestou preocupações quanto às repercussões no mercado de trabalho de uma eventual decisão em sentido contrário.
72. À semelhança da demandada e dos Governos dinamarquês, polaco e norueguês, considero que a situação em causa não resulta numa diferença de tratamento dos trabalhadores a tempo parcial.
73. Em primeiro lugar, quanto ao método a utilizar saliento que, em conformidade com a análise da jurisprudência acima referida, a apreciação da alegada discriminação de um trabalhador a tempo parcial deve consistir em verificar se este, em paridade de horas de trabalho (idêntico) aufere o mesmo salário do que um trabalhador a tempo inteiro. Como também recordei, esta apreciação deve incluir o exame dos elementos individuais do salário.
74. A esse respeito, encontro afinidades com MK, o Governo alemão e a Comissão na medida em que todas estas partes formulam as mesmas observações gerais relativamente à necessidade de apreciação desses elementos individuais. Todavia, decorre das suas alegações que cada uma destas partes associa, em princípio, este método ao «critério do fardo maior», uma vez que parecem concluir que a falta de uma redução proporcionada dos limiares de ativação em causa conduz a uma diferença de tratamento.
75. Em contrapartida, embora os Governos dinamarquês, polaco e norueguês privilegiem o método da «remuneração global», resulta das suas alegações o reconhecimento da ideia de que os elementos individuais do salário devem ser tidos em conta, desde que enquadrados pela regulamentação geral, que em paridade de horas de trabalho devem corresponder à mesma remuneração sem que haja obrigação de reduzir os limiares em causa em proporção do fator de redução do período de trabalho a tempo parcial.
76. Tendo em conta estes esclarecimentos, resulta dos autos que as horas de serviço em voo são remuneradas de igual modo para as duas categorias de trabalhadores quando são prestadas abaixo dos limiares de ativação uniformemente estabelecidos. Também se verifica o mesmo acréscimo de remuneração sobre as horas prestadas acima desses limiares. Daqui resulta que, relativamente a cada um destes dois elementos da remuneração, as mesmas horas de serviço em voo são remuneradas de igual modo. À luz deste muito simples exercício matemático, não consigo descortinar qualquer discriminação contra pilotos a tempo parcial, como MK.
77. Como observa a demandada, contrariamente à situação no processo Voß, não resulta da aplicação das disposições em causa uma remuneração inferior dos trabalhadores a tempo parcial pelas suas horas de serviço em voo relativamente aos trabalhadores a tempo inteiro. Como recordou o Governo dinamarquês na audiência, a situação em causa é semelhante aos factos no processo Helmig, em que o Tribunal de Justiça recusou considerar que constituía uma diferença de tratamento uma situação em que os trabalhadores a tempo parcial não auferiram um salário calculado com base numa taxa acrescida a partir da primeira hora que excede o seu contrato a tempo parcial, quando essa taxa acrescida era aplicável a trabalhadores a tempo parcial e a tempo inteiro apenas em relação às horas que excediam o equivalente ao horário a tempo inteiro.
78. Tanto MK como a Comissão alegam que o facto de não existir uma redução proporcionada dos limiares em causa afeta negativamente os trabalhadores a tempo parcial no que respeita à relação entre o desempenho e a contrapartida.
79. Devo admitir que tenho dificuldade em vislumbrar como devem exatamente ser entendidas as consequências desfavoráveis, dado que as duas categorias de pilotos parecem ser remuneradas de igual modo por trabalho efetivamente prestado no que diz respeito às horas de serviço em voo. Com efeito, ao seu desempenho efetivo corresponde a mesma contrapartida.
80. Sobretudo, MK alega que não existe nenhuma razão objetiva que justifique que os limiares de ativação não devam ser reduzidos em proporção ao fator de redução do período de trabalho a tempo parcial em causa, uma vez que, em seu entender, as disposições das convenções coletivas que fixam esses limiares não prosseguem efetivamente o objetivo de compensar o encargo específico e os valores fixados para esses limiares não são baseados em quaisquer elementos objetivos. O Governo alemão acrescenta que MK aufere uma remuneração de facto inferior a um piloto a tempo inteiro uma vez que é menos provável que atinja os limiares de ativação pelo facto de trabalhar a tempo parcial.
81. Em resposta a estes argumentos, observo, em primeiro lugar, que os valores dos limiares de ativação em causa constituem um acordo celebrado pelos parceiros sociais. Sem prejuízo do respeito dos limites regulatórios aplicáveis, não compete ao Tribunal de Justiça pôr em causa esse acordo ou os elementos de prova de natureza médica em que se pode basear.
82. Em segundo lugar, concordo com o Governo alemão que, se afigura que MK trabalha, durante o período de um ano, menos horas do que um piloto a tempo inteiro. Isto tem como consequência provável que exista um número inferior de meses durante os quais venha a atingir os limiares de ativação e, assim, auferir uma remuneração acrescida relativamente às horas de trabalho em causa.
83. No meu entendimento, a questão de saber em que medida é esse o caso depende, em grande parte, da organização dos dias de folga anualmente de MK. Como este confirmou na audiência, houve de facto meses em que conseguiu atingir os limiares em causa. Dito isto, mesmo que assim não fosse, no presente processo mantém‑se a questão pertinente de saber se, pelas horas de serviço em voo efetivamente prestadas, MK aufere uma remuneração igual ou inferior a um piloto a tempo inteiro. A resposta a esta questão parece ser, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que aufere uma remuneração igual pelas mesmas horas prestadas.
84. Como alegaram a demandada e os Governos dinamarquês, polaco e norueguês, admitir a posição de MK teria como resultado que os pilotos a tempo parcial tivessem um tratamento mais favorável do que os pilotos a tempo inteiro no que diz respeito ao número de horas de serviço em voo que excedam os seus limiares individuais até ao horário de trabalho que ativa a taxa acrescida para os pilotos a tempo inteiro. No caso de trabalho a tempo parcial correspondente a 90 % do horário de trabalho a tempo inteiro, esta diferença pode ser bastante limitada. Se se tratar de trabalho a tempo parcial correspondente a 50 % do horário de trabalho a tempo inteiro, a diferença seria maior, mas a mesma lógica teria de ser aplicada. Em todo o caso, mesmo que a diferença devesse respeitar apenas à remuneração de uma única hora de serviço de voo, a questão pertinente no presente contexto não consiste em saber se existe uma razão que justifique que os pilotos a tempo parcial não beneficiem desse tratamento como resultado de uma redução proporcionada dos limiares em causa, mas se a proibição de discriminação dos trabalhadores a tempo parcial prevista na cláusula 4 do Acordo‑Quadro impõe essa redução esse tratamento.
85. Como já foi salientado, o Acordo‑Quadro institui regras de proteção mínima. Este nível de proteção mínima exige, como já expliquei acima, uma remuneração igual, e não inferior ou superior, em paridade de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro.
86. Resulta dos autos que MK aufere, em paridade de horas de serviço em voo prestadas, o mesmo salário que um piloto a tempo inteiro. Por conseguinte, na minha opinião, não é tratado de forma menos favorável condo que um piloto a tempo inteiro.
V. Conclusão
87. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão submetida no presente processo pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha) do seguinte modo:
A cláusula 4, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES
deve ser interpretada no sentido de que
não se opõe a uma disposição incluída numa convenção coletiva segundo a qual uma remuneração complementar para trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro está vinculada, de forma uniforme, ao facto de se ter excedido o mesmo número de horas de trabalho prestadas, quando o mesmo número de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores a tempo parcial e pelos trabalhadores a tempo inteiro para o mesmo trabalho for renumerado com o mesmo salário.
1 Língua original: inglês.
2 Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).
3 Resulta do processo que as «horas de serviço em voo» incluem tanto o tempo de trabalho como um conjunto de outros elementos, nomeadamente trabalhos preparatórios ou funções a desempenhar após um voo e o tempo despendido em instrução num simulador de voo. Decorre igualmente dos autos que as horas de serviço em voo são uma componente do tempo de trabalho global, que inclui também, e em particular, tarefas administrativas, dever de estar de prevenção, acompanhamento aos passageiros, missões profissionais, o tempo despendido em terra durante as escalas ou o tempo gasto em exames médicos.
4 Acórdão de 27 de maio de 2004 (C‑285/02, EU:C:2004:320, a seguir «Acórdão Elsner‑Lakeberg»).
5 Acórdão de 6 de dezembro de 2007 (C‑300/06, EU:C:2007:757, a seguir «Acórdão Voß»).
6 Acórdão de 15 de dezembro de 1994, Helmig e o. (C‑399/92, C‑409/92, C‑425/92, C‑34/93, C‑50/93 e C‑78/93, EU:C:1994:415, a seguir «Acórdão Helmig»).
7 Apesar de a redação das questões submetidas se referir a «uma disposição legal nacional» resulta do despacho de reenvio que o nível de remuneração resultante dos limiares uniformes em causa está previsto nas convenções coletivas. Também resulta do despacho de reenvio que podem ser aplicados seis limiares uniformes a MK (três para os voos de curta distância e três para os voos de longa distância) (v. n.° 9, supra). Para efeitos das presentes conclusões, esses diferentes valores não necessitam de uma análise separada porque o que é pertinente no presente processo e diz respeito a todos eles é a uniformidade da respetiva aplicação a pilotos a tempo inteiro e a pilotos a tempo parcial.
8 O sublinhado é meu. Sobre a necessidade das regras estabelecidas pelos parceiros sociais para respeitar o direito da União, v. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Hein (C‑385/17, EU:C:2018:666, a seguir «Conclusões no processo Hein»; n.° 30 e jurisprudência referida).
9 Acórdão de 7 de julho de 2022, Zone de secours Hainaut‑Centre (C‑377/21, EU:C:2022:530; a seguir «Acórdão Zone de secours Hainaut‑Centre», n.° 43 e jurisprudência referida).
10 Acórdão Zone de secours Hainaut‑Centre, n.° 52 e jurisprudência referida.
11 Diretiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO 1975, L 45, p. 19; EE 5 F2 p. 52) (a seguir «Diretiva Igualdade de Remuneração»). Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO 2006, L 204, p. 23).
12 Os factos na origem dos Acórdãos Helmig, Elsner‑Lakeberg e, em parte, Voß, parecem ser anteriores ao prazo de transposição aplicável às obrigações enunciadas no Acordo‑Quadro.
13 V. Acórdão Zone de secours Hainaut‑Centre, n.° 42 e jurisprudência referida.
14 Nos termos da cláusula 6, n.o 1, do Acordo‑Quadro, «[o]s Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais podem manter ou adotar disposições mais favoráveis do que as previstas [neste] acordo». V. Acórdão de 11 de novembro de 2015, Greenfield (C‑219/14, EU:C:2015:745, n.° 39) (a seguir «Acórdão Greenfield»).
15 V., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2004, Wippel (C‑313/02, EU:C:2004:607, n.° 56), que tem por objeto a cláusula 4. do Acordo‑Quadro e à Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO 1976, L 39, p. 40; EE 5 F2 p. 70). Esta diretiva foi revogada pela Diretiva 2006/54 referida na nota 11, supra. V., igualmente, Acórdão de 13 de julho de 2017, Kleinsteuber (C‑354/16, EU:C:2017:539, a seguir «Acórdão Kleinsteuber», n.° 39).
16 Acórdão de 10 de junho de 2010, Bruno e o. (C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, a seguir «Acórdão Bruno», n.o 34, v. também n.° 42,). Com esta precisão, o Tribunal de Justiça provavelmente quis dissipar as dúvidas que podiam resultar do facto de o artigo 153.°, n.° 5, TFUE (anterior artigo 137.°, n.° 5, CE) excluir a competência da União em matéria, nomeadamente, de remuneração. O Tribunal de Justiça precisou que esta exclusão diz respeito à harmonização do nível das remunerações mas não podia ser alargada a «todas as questões que apresentem um nexo que seja com a remuneração». V. Acórdão Bruno, n.° 37. O Tribunal de Justiça precisou igualmente neste acórdão, no que respeita às pensões, que o Acordo‑Quadro apenas abrange as que dependem de uma relação laboral, por oposição às pensões legais de segurança social.
17 Acórdão Bruno, n.° 40. V., igualmente, Acórdão de 7 de abril de 2022, Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos) [C‑236/20, EU:C:2022:263, a seguir «Acórdão Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos)», n.° 38 e jurisprudência referida].
18 Para retomar alguns termos adotados pelo advogado‑geral M. Bobek nas suas Conclusões no processo Hein (C‑385/17, EU:C:2018:666, n.° 45 e 69).
19 Acórdão Ministero della Giustizia e o. (Estatuto dos juízes de paz italianos, n.° 52 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão Kleinsteuber, n.° 30 e jurisprudência referida; Acórdão Zone de secours Hainaut‑Centre, n.° 57; e Despacho de 3 de março de 2021, Fogasa (C‑841/19, EU:C:2021:159, a seguir «Despacho Fogasa», n.° 43 e jurisprudência referida).
20 Acórdão de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols (C‑486/08, EU:C:2010:215, n.° 33), e Greenfield, n.° 32.
21 Acórdão de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker (C‑4/02 e C‑5/02, EU:C:2003:583, n.os 90 a 93).
22 Acórdão de 5 de novembro de 2014, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑476/12, EU:C:2014:2332, n.° 25).
23 Despacho Fogasa, n.os 41 a 49.
24 Acórdão Zone de secours Hainaut‑Centre, n.os 60 e 70.
25 O sublinhado é meu. V., igualmente, Acórdão de 6 de fevereiro de 1996, Lewark (C‑457/93, EU:C:1996:33, n.° 25). Nesse processo estava em causa a recusa da entidade patronal de compensar as horas prestadas por um trabalhador a tempo parcial no âmbito de um estágio de formação quando a duração dessa formação ultrapassava o respetivo horário a tempo parcial.
26 Acórdão Helmig, n.os 27 a 30.
27 Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Elsner‑Lakeberg (C‑285/02, EU:C:2003:561, n.° 20).
28 Acórdão Elsner‑Lakeberg, n.° 15. O sublinhado é meu.
29 Com base no facto de 3 horas extraordinárias sem remuneração adicional representarem um aumento de 5 % do tempo de trabalho (a tempo parcial) (que implicava um horário mensal de 60 horas), ao passo que apenas implicavam um aumento de cerca de 3 % para os trabalhadores a tempo inteiro (cujo horário mensal era de 98 horas).
30 Acórdão Elsner‑Lakeberg, n.° 17.
31 Acórdão Voß, n.° 29, referindo‑se expressamente ao n.° 26 do Acórdão Helmig e reproduzindo textualmente o critério desenvolvido nesse acórdão.
32 Acórdão Voß, n.os 34 e 35.
33 Acórdão Voß, n.os 36 e 37.
34 Acórdão Voß, n.° 32, em conjugação com o n.° 31.
35 V. n.° 29, para retomar o critério estabelecido no Acórdão Helmig, já referido, e n.os 34, 35 e 37, para a aplicação deste critério aos factos do caso do processo.
36 Esta lógica era a mesma que a argumentação proposta pelo advogado‑geral F. G. Jacobs nas suas Conclusões no processo Elsner‑Lakeberg, como explicou corretamente o Governo dinamarquês na audiência. V., supra, n.° 41 e nota de rodapé 27, das presentes conclusões. Comparar n.os 33 e 34 do Acórdão Voß com o n.° 17 do Acórdão Elsner‑Lakeberg.
37 V. n.° 46 das presentes conclusões. Em seguida, o Tribunal de Justiça conclui de forma definitiva no n.° 37 sobre a existência de uma diferença de tratamento ao observar, em conformidade com o que já tinha declarado nos n.os 34 e 35 (e em consonância com o critério do Acórdão Helmig), que a remuneração dos trabalhadores a tempo parcial pelas horas em questão era, in casu, inferior à dos trabalhadores a tempo inteiro.
38 Conclusões no processo JämO (C‑236/98, EU:C:1999:618, a seguir «Conclusões no processo JämO», n.° 31 e jurisprudência referida).
39 Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209, n.os 6, 34 e 35). V., também, as Conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven no processo Barber (C‑262/88, EU:C:1990:34, n.os 7 e 8) e as Conclusões no processo JämO, n.° 33.
40 Conclusões no processo JämO, n.° 32. Atendendo às sugestões do advogado‑geral, o Tribunal de Justiça recusou ter em conta, para efeitos de comparação, os suplementos por «horários penosos» de montante mensal variável recebidos pelas parteiras uma vez que o seu montante variava consoante os meses em função de diversos regimes de turnos. Ao invés, o Tribunal de Justiça teve em consideração o salário de base mensal das parteiras e dos elementos pertinentes que servem de base de comparação. Acórdão de 30 de março de 2000, JämO (C‑236/98, EU:C:2000:173, n.os 39 a 45).
41 V. n.os 47 a 52 das presentes conclusões.
42 V. nota 3 das presentes conclusões.
43 Não se contesta que um piloto a tempo inteiro parece ser o elemento pertinente do trabalho a tempo inteiro que serve de base de comparação para um piloto a tempo parcial como MK. O órgão jurisdicional de reenvio observa que as disposições em causa fazem depender a remuneração por horas extraordinárias de serviço em voo apenas da circunstância de a atividade relevante ser ou não exercida em certa medida. Aplicam‑se, assim, do mesmo modo, a todos os trabalhadores que integram o pessoal de cockpit e que efetuam horas de serviço em voo.
44 Porém, contrariamente à demandante, o Governo alemão considera que a diferença de tratamento é justificada pelo objetivo de compensar um volume de trabalho particular ao passo que a Comissão considera, em princípio, que não estão reunidas as condições ao abrigo das quais uma diferença de tratamento pode ser justificada. Recordo que a questão da justificação da alegada diferença de tratamento diz respeito à segunda questão submetida no presente processo, que, como foi exposto nos n.os 17 a 19, supra, não é objeto das presentes conclusões.