Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno Artigo 107.o, n.o 1, TFUE Artigo 106.o, n.o 2, TFUE Medida das autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark Compensação dos custos inerentes à execução das obrigações de serviço público
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de março de 2017.
Viasat Broadcasting UK Ltd contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Artigo 106.o, n.o 2, TFUE — Medida das autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark — Compensação dos custos inerentes à execução das obrigações de serviço público — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno.
Processo C-660/15 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
8 de março de 2017 ( *1 )*
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Artigo 106.o, n.o 2, TFUE — Medida das autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark — Compensação dos custos inerentes à execução das obrigações de serviço público — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno»
No processo C‑660/15 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de dezembro de 2015,
Viasat Broadcasting UK Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por M. Honoré e S. E. Kalsmose‑Hjelmborg, advokater,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por L. Grønfeldt, L. Flynn e B. Stromsky, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
Reino da Dinamarca, representado por C. Thorning, na qualidade de agente, assistido por R. Holdgaard, advokat,
TV2/Danmark A/S, com sede em Odense (Dinamarca), representada por O. Koktvedgaard, advokat,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de novembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o seu recurso, a Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2015, Viasat Broadcasting UK/Comissão (T‑125/12, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:687), que negou provimento ao recurso que havia interposto da Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C‑2/03) a favor da TV2/Danmark (JO 2011, L 340, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), pela qual a Comissão Europeia, embora reconhecendo o caráter de auxílio de Estado a diversas medidas tomadas pelo Reino da Dinamarca em benefício da TV2 Danmark (a seguir «TV2»), decidiu que estas deveriam ser consideradas compatíveis com o mercado interno, com fundamento no artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
Antecedentes do litígio
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2 |
O Tribunal Geral apresentou, nos n.os 1 a 17 do acórdão recorrido, os antecedentes do litígio nos seguintes termos:
‘Artigo 1.o O auxílio estatal concedido entre 1995 e 2002 pela Dinamarca à [TV2], sob a forma de recursos provenientes das taxas de televisão e de outras medidas descritas na presente decisão, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 106.o, n.o 2, [TFUE]’.» |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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3 |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de março de 2012, a Viasat pediu a anulação parcial da decisão controvertida. |
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4 |
A Viasat concluiu pela incompatibilidade dos auxílios de Estado concedidos à TV2 com o mercado interno invocando dois fundamentos. O primeiro era relativo a um erro de direito cometido pela Comissão que, ao apreciar a compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno, ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, não teve em conta a segunda e quarta condições Altmark. O segundo fundamento era relativo à violação do dever de fundamentação por parte da Comissão, na medida em que esta instituição considerou, sem indicar as razões, que o artigo 106.o, n.o 2, TFUE era aplicável no caso em apreço, apesar de a segunda e quarta condições Altmark não estarem verificadas. |
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5 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que não havia que conhecer do mérito do recurso, na medida em que este tinha por objeto a anulação da decisão controvertida na parte em que a Comissão considerou que as receitas publicitárias de 1995 e 1996 pagas à TV2/Danmark A/S através do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado, e negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
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6 |
No acórdão de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, EU:T:2015:684), o Tribunal Geral anulou, como pedido no recurso da TV2, a decisão controvertida na parte em que qualificou as receitas publicitárias de 1995 e 1996, recebidas pela TV2, de auxílios de Estado. |
Pedidos das partes
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A Viasat conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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O Reino da Dinamarca conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso. |
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A TV2 A/S conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
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Na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, por carta de 3 de janeiro de 2017, a Viasat pediu ao Tribunal de Justiça a reabertura da fase oral do processo. Alega, como fundamento do seu pedido, o facto de as conclusões do advogado‑geral deturparem alguns dos seus argumentos e apresentarem argumentos distintos que não foram debatidos entre as partes. |
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Importa recordar que, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este último pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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Todavia, este estatuto e este regulamento não preveem a possibilidade de as partes interessadas apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (v. acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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A este respeito, resulta do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE que cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que requeiram a sua intervenção, entendendo‑se que o Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões nem pela fundamentação das mesmas. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as referidas conclusões, sejam quais forem as questões examinadas nas mesmas, não constitui, por si, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (v. acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.os 60, 61 e jurisprudência referida). |
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15 |
Assim, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para julgar a causa e que esses elementos foram objeto de debate entre as partes. |
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Atendendo às considerações precedentes, o Tribunal de Justiça entende não ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto ao presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 106. o , n. o 2, TFUE
Argumentos das partes
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17 |
No seu primeiro fundamento, a Viasat censura o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao considerar que, no âmbito da apreciação, levada a cabo pela Comissão, da proporcionalidade das medidas em causa à luz dos requisitos previstos pelo artigo 106.o, n.o 2, TFUE, em especial dos requisitos segundo os quais, por um lado, a aplicação do disposto nos Tratados não deve impedir a realização da missão confiada e, por outro, a realização dessa missão não deve afetar o desenvolvimento das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses da União Europeia, aquela instituição não estava obrigada a tomar em consideração o facto de essas medidas não satisfazerem a segunda e quarta condições Altmark. Segundo essas condições, os parâmetros para o cálculo da compensação para a realização do serviço público devem ser estabelecidos previamente, de forma objetiva e transparente, e essa compensação deve ser determinada com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida, teria incorrido para executar a missão de serviço público em causa. |
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A Viasat alega que resulta da formulação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE que o requisito de que a aplicação das regras dos Tratados, nomeadamente as regras de concorrência, deve constituir obstáculo ao cumprimento da missão deve ser interpretado no sentido de que remete para outras disposições do Tratado. Assim, na apreciação da compatibilidade dos auxílios de Estado à luz deste artigo 106.o, n.o 2, essas outras disposições devem ser previamente analisadas. Por conseguinte, no caso em apreço e neste âmbito, impunha‑se verificar se cada uma das condições Altmark constituía obstáculo ou não ao cumprimento da missão de serviço público confiada à TV2. Se esta análise tivesse tido lugar, a Comissão teria concluído que a adoção, em benefício da TV2, de medidas que correspondiam à segunda e quarta condições Altmark não teria constituído obstáculo à realização dessa missão. |
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De igual modo, para garantir o preenchimento dos requisitos relativos ao obstáculo ao cumprimento da missão em causa e à não afetação do desenvolvimento das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses da União, a Comissão deveria ter pedido ao Reino da Dinamarca que demonstrasse que o respeito da segunda e quarta condições Altmark teria impedido o cumprimento da missão de interesse económico geral confiada à TV2. |
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A Comissão, o Reino da Dinamarca e a TV2 A/S consideram que este fundamento deve improceder. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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21 |
No seu primeiro fundamento, a Viasat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão não estava obrigada, no âmbito da sua apreciação ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, a tomar em consideração a segunda e quarta condições Altmark para verificar se o respeito por essas condições teria impedido a TV2 de cumprir a missão que lhe tinha sido confiada. |
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22 |
A este respeito, importa recordar que, para uma medida nacional poder ser qualificada de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado, em segundo lugar, esta intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário e, em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v., neste sentido, acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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23 |
Uma vez que estes requisitos são cumulativos, uma medida estatal não pode ser qualificada de auxílio de Estado se um deles não estiver preenchido. Em contrapartida, se todos os referidos requisitos estiverem preenchidos, esta medida constitui um auxílio de Estado e, por conseguinte, salvo derrogações previstas pelos Tratados, é incompatível com o mercado interno. |
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24 |
No que respeita ao terceiro critério de qualificação de uma medida como auxílio de Estado, segundo jurisprudência constante, são consideradas auxílios as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (v., designadamente, acórdão de 30 de junho de 2016, Bélgica/Comissão, C‑270/15 P, EU:C:2016:489, n.o 34). |
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25 |
Importa, todavia, recordar que o Tribunal de Justiça precisou que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocá‑las numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (v. acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 87). |
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26 |
Em conformidade com os n.os 88 a 93 do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), para que essa intervenção possa escapar à qualificação como auxílio de Estado, deve estar reunido um determinado número de condições. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público. Em quarto lugar, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações. |
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Na hipótese de as condições mencionadas no número precedente não estarem verificadas, a medida estatal em causa conferiria uma vantagem seletiva à empresa beneficiária, e, se, por outro lado, os outros critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, TFUE estivessem preenchidos, essa medida constituiria um auxílio incompatível, em princípio, com o mercado interno. |
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Quanto ao artigo 106.o, n.o 2, TFUE, esta disposição prevê que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, desde que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada e que o desenvolvimento das trocas comerciais não seja afetado de maneira que contrarie os interesses da União. |
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29 |
Conforme resulta da jurisprudência, a própria redação do artigo 106.o, n.o 2, demonstra que só são permitidas derrogações às regras do Tratado se forem necessárias ao cumprimento da missão particular confiada a uma empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral (v., neste sentido, acórdãos de 23 de outubro de 1997, Comissão/França, C‑159/94, EU:C:1997:501, n.o 54, e de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C‑1/12, EU:C:2013:127, n.o 106). |
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30 |
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não é necessário que o equilíbrio financeiro ou a viabilidade económica da empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral sejam ameaçados. Basta que, não existindo os direitos controvertidos, se obste ao cumprimento das missões particulares confiadas à empresa ou que a manutenção de tais direitos seja necessária para permitir ao seu titular cumprir as missões de interesse económico geral que lhe foram confiadas em condições economicamente aceitáveis (v. acórdão de 15 de novembro de 2007, International Mail Spain, C‑162/06, EU:C:2007:681, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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31 |
Ao permitir derrogações às regras gerais do Tratado, sob certas condições, o artigo 106.o, n.o 2, TFUE visa conciliar os interesses dos Estados‑Membros em utilizar certas empresas, nomeadamente do setor público, como instrumentos de política económica ou fiscal com o interesse da União em que sejam respeitadas as regras de concorrência e preservada a unidade do mercado comum (v., neste sentido, acórdão de 23 de outubro de 1997, Comissão/França, C‑159/94, EU:C:1997:501, n.o 55). |
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32 |
Como foi exposto no n.o 21 do presente acórdão, a Viasat considera que a Comissão estava obrigada a verificar, no âmbito da apreciação nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, se o respeito da segunda e quarta condições Altmark teria impedido o cumprimento, pela TV2, da missão que lhe tinha sido confiada. |
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33 |
A este respeito, há que salientar que, para proceder à análise de uma medida nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, a Comissão, contrariamente ao que alega a recorrente, não tem de analisar o respeito pelas condições estabelecidas pela jurisprudência Altmark, em especial as suas segunda e quarta condições. |
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34 |
Como declarou com exatidão o Tribunal Geral, no n.o 63 do acórdão recorrido, a verificação das condições estabelecidas por essa jurisprudência intervém a montante, ou seja, aquando da análise da questão de saber se as medidas em causa devem ser qualificadas de auxílios de Estado. Essa questão é, efetivamente, prévia à que consiste em verificar, se for o caso, se um auxílio de Estado incompatível é, ainda assim, necessário para o cumprimento da missão confiada ao beneficiário da medida em causa, ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
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35 |
Em contrapartida, as condições estabelecidas pela jurisprudência Altmark não são aplicáveis quando a Comissão, tendo constatado que uma medida devia ser qualificada de auxílio, nomeadamente, porque a empresa beneficiária não consegue passar no teste de comparação com uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada, para preencher os requisitos de serviço público exigidos, analise se esse auxílio pode ser justificado ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
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36 |
Esta última disposição, que é precisada pelo Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral (JO 2010, C 83, p. 308) e, no domínio em causa no caso em apreço, pelo Protocolo (n.o 29) relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros (JO 2010, C 83, p. 312), não pode ser interpretada de forma isolada no que se refere à sua própria redação e sem que sejam tidas em conta as precisões feitas pelos referidos protocolos. |
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37 |
Ora, a conclusão que figura no n.o 35 do presente acórdão é corroborada, como salientou o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, pelos termos do Protocolo n.o 29, o qual enuncia que «as disposições dos Tratados não prejudicam o poder de os Estados‑Membros proverem ao financiamento do serviço público deradiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados‑Membros, e na medida em que esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público». |
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38 |
Tendo em conta as considerações precedentes, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito quando considerou, no acórdão recorrido, que o artigo 106.o, n.o 2, TFUE não impõe à Comissão que tome em consideração a segunda e quarta condições Altmark para decidir se um auxílio de Estado é compatível com o mercado interno nos termos dessa disposição. |
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39 |
Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296. o TFUE
Argumentos das partes
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40 |
Com o seu segundo fundamento, a Viasat critica os n.os 103 e 104 do acórdão recorrido pelo facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao julgar improcedente o seu fundamento de anulação com base na violação pela Comissão, na decisão controvertida, do dever de fundamentação resultante do artigo 296.o TFUE. |
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41 |
A Viasat também censura o Tribunal Geral de falta de resposta aos fundamentos apresentados na petição inicial em primeira instância. |
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42 |
A Comissão considera que o segundo fundamento é parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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43 |
É jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 147 e jurisprudência referida). |
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44 |
A este respeito, importa observar que, no n.o 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou o fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida com a observação de que «o silêncio da decisão relativamente ao papel da segunda e quarta condições Altmark na apreciação da compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno não se deve a um erro de raciocínio da Comissão ou a uma falta de fundamentação da [decisão controvertida], mas sim ao facto de essa decisão aplicar um parâmetro de apreciação diferente daquele que a [Viasat] privilegia». |
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45 |
Como admitiu a Viasat, a decisão controvertida só estaria insuficientemente fundamentada se a Comissão estivesse obrigada a aplicar o parâmetro de apreciação que, segundo a Viasat, resulta do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
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46 |
Ora, resulta do n.o 37 do presente acórdão que o artigo 106.o, n.o 2, TFUE não impunha à Comissão que tomasse em consideração a segunda e quarta condições Altmark para decidir se um auxílio de Estado era compatível com o mercado interno ao abrigo desta disposição. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada. |
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47 |
Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, a acusação de falta de resposta aos fundamentos apresentados na petição inicial em primeira instância não está suficientemente desenvolvida para que as outras partes no recurso lhe possam responder ou para que o Tribunal de Justiça se possa pronunciar a esse respeito. A mesma é, portanto, inadmissível. |
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48 |
Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
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49 |
Decorre das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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50 |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo que tenha por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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51 |
Tendo a Comissão e a TV2 pedido a condenação da Viasat e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas daquelas. |
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52 |
Por força do disposto no artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições da União que intervierem no processo suportam as suas próprias despesas. |
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53 |
O Reino da Dinamarca, enquanto interveniente no Tribunal Geral, suporta as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.