Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-66/20

N.º do Acórdão
62020CJ0066
Data
02/09/2021
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Critérios Artigo 267.o TFUE Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial Conceito de “órgão jurisdicional nacional” Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria‑Geral da República de Trento, Itália)


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021.
Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Münster contra XK.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional nacional” — Critérios — Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria‑Geral da República de Trento, Itália) — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
Processo C-66/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

2 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional nacional” — Critérios — Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria‑Geral da República de Trento, Itália) — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»

No processo C‑66/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria‑Geral da República de Trento, Itália), por Decisão de 15 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2020, no processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação relativamente a

XK,

sendo interveniente:

Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Münster,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Aiello e E. Figliolia, avvocati dello Stato,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e F. Halabi, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, A. Pimenta, D. Capinha, P. Barros da Costa e L. Medeiros, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de março de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um pedido de execução, em Itália, de uma decisão europeia de investigação emitida pelo Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Münster (Unidade de Investigação de Infrações Tributárias de Münster, Alemanha) (a seguir «Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Münster») relativamente a XK.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 34 da Diretiva 2014/41 tem a seguinte redação:

«Dado o seu âmbito, a presente diretiva apenas trata de medidas provisórias para recolha de elementos de prova. A este respeito, há que sublinhar que qualquer elemento, incluindo os ativos financeiros, pode ser sujeito a várias medidas provisórias na tramitação do processo penal, não só para efeitos de recolha de provas como também para efeitos de confisco. A distinção entre os dois objetivos das medidas provisórias nem sempre é óbvia e o objetivo da medida provisória pode mudar no decurso do processo. Por esse motivo, é essencial que se mantenha uma interconexão fluida entre os vários instrumentos aplicáveis neste domínio. Além disso, e pelo mesmo motivo, cabe à autoridade de emissão apreciar se o elemento é para ser usado como prova e, por conseguinte, é objeto de uma DEI.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «A decisão europeia de investigação e a obrigação de a executar», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. A decisão europeia de investigação (DEI) é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro (“Estado de emissão”) para que sejam executadas noutro Estado‑Membro (“Estado de execução”) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente diretiva.

[…]

2. Os Estados‑Membros executam uma DEI com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos da presente diretiva.»

5

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

c)

“Autoridade de emissão”:

i)

um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

ii)

qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a DEI é validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma DEI ao abrigo da presente diretiva, designadamente as condições previstas no artigo 6.o, n.o 1. Se a DEI tiver sido validada por uma autoridade judiciária, esta também pode ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da DEI;

d)

“Autoridade de execução”, uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua execução de acordo com a presente diretiva e com os procedimentos aplicáveis num processo nacional semelhante. Esses procedimentos podem exigir uma autorização do tribunal no Estado de execução, nos casos previstos na lei desse Estado.»

6

O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Conteúdo e forma da DEI», enuncia, no seu n.o 1:

«A autoridade de emissão preenche a DEI, reproduzida no formulário constante do Anexo A, assina‑a e certifica que as informações dela constantes são exatas e corretas.

A DEI deve conter, em especial, as seguintes informações:

a)

Dados relativos à autoridade de emissão e, se aplicável, à autoridade de validação;

[…]»

7

O artigo 6.o da Diretiva 2014/41, sob a epígrafe «Condições de emissão e de transmissão de uma DEI», dispõe:

«1. A autoridade de emissão só pode emitir uma DEI se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A emissão da DEI é necessária e proporcionada para efeitos dos processos a que se refere o artigo 4.o, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

b)

A medida ou medidas de investigação indicadas na DEI poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições em processos nacionais semelhantes.

2. As condições referidas no n.o 1 são avaliadas pela autoridade de emissão, caso a caso.

3. Se a autoridade de execução tiver razões para considerar que as condições previstas no n.o 1 não estão preenchidas, pode consultar a autoridade de emissão quanto à importância de executar a DEI. Após essa consulta, a autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI.»

8

O artigo 9.o desta diretiva, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução», prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«1. A autoridade de execução deve reconhecer uma DEI transmitida em conformidade com a presente diretiva, sem impor outras formalidades, e garante a sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução, salvo se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução ou um dos motivos de adiamento previstos na presente diretiva.

2. A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente diretiva e desde que não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução.

3. Caso uma autoridade de execução receba uma DEI que não tenha sido emitida por uma autoridade de emissão na aceção do artigo 2.o, alínea c), a autoridade de execução devolve‑a ao Estado de emissão.»

9

O artigo 11.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Motivos de não reconhecimento ou não execução», enumera, no seu n.o 1, os motivos de não reconhecimento ou de não execução de uma decisão europeia de investigação no Estado de execução.

10

O formulário relativo à decisão europeia de investigação, que figura no anexo A da mesma diretiva, contém, nomeadamente, uma secção L, na qual devem ser indicados, na medida do necessário, os dados respeitantes à autoridade judiciária que validou a decisão europeia de investigação.

Direito alemão

11

O artigo 386.o do Abgabenordnung (Código Tributário), na sua versão aplicável aos factos do processo principal, dispõe:

«(1) Em caso de suspeita de infração fiscal, a instrução compete à Autoridade Tributária. Para efeitos da presente secção, entende‑se por autoridade tributária o “Hauptzollamt” [Serviço Aduaneiro Principal], o “Finanzamt” [Serviço de Finanças], o “Bundeszentralamt für Steuern” [Serviço Central Federal dos Impostos] e a “Familienkasse” [Caixa das Prestações Familiares].

(2) A Autoridade Tributária instrui de forma independente, nos limites do artigo 399.o, primeiro parágrafo, e dos artigos 400.o e 401.o, quando os factos:

1.

constituem exclusivamente uma infração fiscal ou

2.

violam também outras leis penais e esta infração diz respeito aos impostos eclesiásticos ou a outros rendimentos de direito público relativos à matéria coletável, aos rendimentos tributáveis ou aos montantes dos impostos.

(3) O n.o 2 deixa de ser aplicável logo que […] tenha sido emitido um mandado de detenção ou prisão contra o arguido.

(4) A Autoridade Tributária pode remeter o caso ao Ministério Público em qualquer momento. O Ministério Público pode assumir o processo penal em qualquer momento. Em ambas as situações, o Ministério Público pode, com o acordo da Autoridade Tributária, devolver a causa à Autoridade Tributária.»

12

O artigo 399.o, n.o 1, deste código tem a seguinte redação:

«Se a Autoridade Tributária atuar de forma independente nos termos do artigo 386.o, n.o 2, exerce os direitos e obrigações do Ministério Público na fase de instrução.»

13

Por força do artigo 400.o do referido código:

«Se, no decurso da investigação, se reunirem elementos de prova suficientes para a remessa para julgamento, a Autoridade Tributária pede ao tribunal que proceda à emissão de um despacho condenatório sumário quando o processo penal for suscetível de ser objeto de um processo de emissão de despacho condenatório sumário; se tal não for o caso, a Autoridade Tributária remete o processo para o Ministério Público.»

Direito italiano

Código de Processo Penal

14

O artigo 257.o, n.o 1, do codice di procedura penale (Código de Processo Penal) tem a seguinte redação:

«Em conformidade com o artigo 324.o, o arguido, a pessoa cujos bens foram apreendidos e o beneficiário da sua restituição podem apresentar, [contra] a decisão de arresto, um pedido de reapreciação, incluindo quanto ao mérito.»

Decreto Legislativo n.o 108/17

15

A Diretiva 2014/41 foi transposta para o direito italiano através do Decreto legislativo n.o 108 — Norme di attuazione della direttiva 2014/41/UE del Parlamento europeo e del Consiglio, del 3 aprile 2014, relativa all’ordine europeo di indagine penale (Decreto Legislativo n.o 108 relativo às disposições de transposição da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal), de 21 de junho de 2017 (GURI n.o 162, de 13 de julho de 2017, a seguir «Decreto Legislativo n.o 108/17»).

16

O artigo 4.o, n.os 1 a 4, do Decreto Legislativo n.o 108/17 prevê:

«1. O procurador da República junto do tribunal da capital de distrito no qual devem ser executados os atos requeridos procede, mediante decreto fundamentado, ao reconhecimento da decisão de investigação no prazo de trinta dias a contar da sua receção ou em prazo diferente indicado pela autoridade de emissão, e, em qualquer caso, no prazo máximo de sessenta dias. O Procurador da República informa o procuratore nazionale antimafia e antiterrorismo [(Procurador da Direção Nacional Antimáfia e Antiterrorismo)] da receção da decisão de investigação para efeitos da coordenação das investigações, quando se trate de investigações relativas aos crimes previstos no artigo 51.o, n.os 3‑A e 3‑C, do Código de Processo Penal. Em todo o caso, é enviada ao Ministério da Justiça uma cópia da decisão de investigação recebida.

2. Será dada execução nos noventa dias seguintes, na forma expressamente solicitada pela autoridade de emissão, desde que não seja contrária aos princípios da ordem jurídica do Estado. A prática dos atos referidos nos artigos 21.o e 22.o é, em todo o caso, regida pelo direito italiano.

3. Quando existam razões de urgência ou em caso de necessidade, proceder‑se‑á ao reconhecimento e à execução no prazo mais curto indicado pela autoridade de emissão.

4. A decisão de reconhecimento é comunicada pelo Secretariado do Ministério Público ao advogado do suspeito no prazo fixado para a notificação a que este tem direito, por força da lei italiana, com vista à prática do ato. Quando a lei italiana apenas prevê o direito de o advogado assistir à prática do ato sem notificação prévia, a decisão de reconhecimento é notificada no próprio momento da prática do ato ou imediatamente depois.»

17

O artigo 5.o, n.os 1 e 2, deste decreto legislativo tem a seguinte redação:

«1. Quando a autoridade de emissão requer que o ato seja realizado pelo tribunal ou quando o ato requerido deva ser realizado, segundo a lei italiana, pelo tribunal, o procurador da República reconhece a decisão de investigação e requer a sua execução ao tribunal das investigações preliminares.

2. Após receção do pedido, o tribunal autoriza a execução após verificação dos requisitos de reconhecimento da decisão de investigação.»

18

O artigo 13.o do referido decreto legislativo dispõe:

«1. No prazo de cinco dias a contar da notificação referida no artigo 4.o, n.o 4, o suspeito e o seu advogado podem deduzir oposição contra a decisão de reconhecimento no tribunal das investigações preliminares.

2. O tribunal das investigações preliminares decide por despacho, ouvido o procurador da República. O despacho é notificado ao procurador da República e ao interessado.

3. O procurador da República informa sem demora a autoridade de emissão da decisão. Quando a oposição é acolhida, a decisão de reconhecimento é anulada.

4. A oposição não tem efeito suspensivo sobre a execução da decisão de investigação nem sobre a transmissão dos resultados das atividades realizadas. Em todo o caso, o procurador da República pode não transmitir os resultados das atividades exercidas se daí puder resultar um prejuízo grave e irreparável para o suspeito, arguido ou pessoa de qualquer forma interessada na prática do ato.

5. Quando os motivos de recusa enunciados no artigo 10.o estiverem preenchidos, o tribunal das investigações preliminares, quando for chamado a pronunciar‑se sobre a execução da decisão de investigação por força do artigo 5.o, ordena, igualmente a pedido das partes, a anulação da decisão de reconhecimento emitida pelo procurador da República.

6. Em caso de anulação da decisão de reconhecimento, não se procede à execução da decisão de investigação.

7. O suspeito ou o arguido, o seu advogado, a pessoa que foi objeto de um congelamento de prova ou bens, bem como a pessoa que tem direito à sua restituição, podem igualmente deduzir oposição contra a decisão de reconhecimento da decisão de investigação relativa ao congelamento de prova. O tribunal decide em audiência à porta fechada na aceção do artigo 127.o do Código de Processo Penal. Neste caso, a decisão do tribunal é suscetível de recurso de cassação por violação da lei por parte do Ministério Público e dos interessados, no prazo de dez dias a contar da sua comunicação ou notificação. O Tribunal de Cassação decide em audiência à porta fechada no prazo de trinta dias a contar da data do recurso. O recurso não tem efeito suspensivo.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

19

Em 14 de novembro de 2019, a Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria‑Geral da República de Trento, Itália) (a seguir «Procuradoria de Trento») recebeu uma decisão europeia de investigação emitida no mesmo dia pelo Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Münster, pedindo para efetuar buscas nos estabelecimentos comerciais de XK no âmbito de uma investigação por evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, efetuado com base nas disposições do Código Tributário.

20

A secção L desta decisão europeia de investigação, na qual devem figurar, na medida do necessário, os dados da autoridade judiciária que validou a referida decisão de investigação, não estava preenchida.

21

Por mensagem de correio eletrónico de 20 de dezembro de 2019, a Procuradoria de Trento pediu ao Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Münster que lhe transmitisse uma cópia da decisão europeia de investigação validada por uma autoridade judiciária.

22

Por mensagem de correio eletrónico de 8 de janeiro de 2020, o Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Münster informou a Procuradoria de Trento de que a decisão europeia de investigação não tinha de ser validada por uma autoridade judiciária. Com efeito, explicou que, na medida em que exerce, por força do artigo 399.o, n.o 1, do Código Tributário, as funções do Ministério Público nos processos de infrações fiscais, devia ser considerado ele próprio uma autoridade judiciária, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41.

23

Na sua decisão de reenvio, a Procuradoria de Trento salienta que a decisão europeia de investigação deve necessariamente ser uma decisão judicial, no sentido de que, em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41, deve ser adotada por uma autoridade judiciária, ou ser adotada por uma autoridade administrativa e validada por uma autoridade judiciária.

24

Com efeito, como resulta, por analogia, do Acórdão de 10 de novembro de 2016, Özçelik (C‑453/16 PPU, EU:C:2016:860), que dizia respeito ao mandado de detenção europeu regido pela Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), o elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros implica a intervenção de uma autoridade judiciária no âmbito da adoção de uma decisão europeia de investigação.

25

Ora, no caso em apreço, o Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Münster, que é uma autoridade administrativa, sustenta que pode emitir uma decisão europeia de investigação, assinada pelo seu diretor administrativo, sem que essa decisão deva ser validada por um tribunal ou um procurador, com o fundamento de que está habilitado a exercer os mesmos direitos e as mesmas responsabilidades que o Ministério Público alemão, ao abrigo do artigo 399.o, n.o 1, do Código Tributário.

26

Assim, a Procuradoria de Trento sublinha que o processo principal levanta a questão de saber se e em que medida o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41 autoriza um Estado‑Membro a transmitir uma decisão europeia de investigação emitida por uma autoridade administrativa quando esta não foi validada por uma autoridade judiciária.

27

A este respeito, a Procuradoria de Trento considera que as considerações formuladas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 48 e 49), em que estava em causa a Decisão‑Quadro 2002/584, são aplicáveis no contexto da Diretiva 2014/41, uma vez que uma decisão europeia de investigação, embora desprovida de efeitos sobre a liberdade individual, constitui uma medida muito intrusiva.

28

Por outro lado, a Procuradoria de Trento considera que está habilitado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, não obstante o facto de um reenvio prejudicial só poder emanar, nos termos do artigo 267.o TFUE, de um «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros».

29

É certo que o Tribunal de Justiça já declarou, no Acórdão de 12 de dezembro de 1996, X (C‑74/95 e C‑129/95, EU:C:1996:491), que o Ministério Público italiano não tinha competência para submeter um pedido de decisão prejudicial. Contudo, este acórdão não é pertinente no caso em apreço, na medida em que o processo que deu origem ao referido acórdão dizia respeito a um processo penal instaurado nesse Ministério Público, cuja função não era decidir com total independência um litígio, mas submetê‑lo, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional competente.

30

Ora, a Procuradoria de Trento observa que não é parte no processo de inquérito levado a cabo na Alemanha pelo Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Münster. Além disso, não pode intentar nenhuma ação penal em Itália pelos factos visados pela decisão europeia de investigação em causa no processo principal nem submeter essa decisão europeia de investigação à apreciação de um tribunal, uma vez que, no direito italiano, cabe ao Ministério Público e não aos magistrados judiciais reconhecer uma decisão europeia de investigação e, por conseguinte, executá‑la ou, eventualmente, recusar o seu reconhecimento. Por conseguinte, nenhum órgão jurisdicional participa no processo de reconhecimento dessa decisão.

31

Assim, no âmbito do processo de execução da decisão europeia de investigação, o Ministério Público italiano deve ser qualificado de órgão que tem por tarefa «decidir com total independência um litígio» e, assim, de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE.

32

Nestas condições, a Procuradoria de Trento decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o [artigo 2.o, alínea c), ii),] da [Diretiva 2014/41], na parte em que prevê que também pode ser considerada autoridade de emissão “qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional”, especificando, porém, que, nesse caso, “antes de ser transmitida à autoridade de execução, a [decisão europeia de investigação] é validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma [decisão europeia de investigação] ao abrigo da presente diretiva, designadamente com as condições previstas no artigo 6.o, n.o 1”, ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro dispensar uma autoridade administrativa da obrigação de validar a decisão europeia de investigação, qualificando‑a como “autoridade judiciária nos termos do artigo 2.o da diretiva”?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

33

Nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo alemão e a Comissão manifestaram dúvidas quanto à questão de saber se a Procuradoria de Trento dispõe da qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE.

34

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se o órgão de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, questão abrangida unicamente pelo direito da União, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal desse organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do seu processo, a aplicação, pelo órgão, das normas de direito, bem como a sua independência (Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 51 e jurisprudência referida).

35

No que diz respeito aos critérios relativos à origem legal do órgão de reenvio, à sua permanência, ao caráter vinculativo da sua jurisdição, à sua independência, bem como à aplicação, por esse órgão, das normas de direito, os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm nenhum elemento suscetível de demonstrar que a Procuradoria de Trento não preenche estes critérios.

36

Contudo, há que examinar igualmente se, no âmbito do processo que o levou a recorrer ao Tribunal de Justiça, a Procuradoria de Trento atua no exercício de uma atividade jurisdicional, na aceção do artigo 267.o TFUE.

37

A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 267.o TFUE não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça à natureza contraditória do processo no decurso do qual o tribunal nacional formula uma questão prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional (Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana, C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 34 e jurisprudência referida).

38

Ora, quando atua na qualidade de autoridade de execução de uma decisão europeia de investigação, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2014/41, uma procuradoria italiana, como a Procuradoria de Trento, não é chamado a decidir um litígio e, por conseguinte, não se pode considerar que exerce uma função jurisdicional.

39

Com efeito, o artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva define a decisão europeia de investigação como uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro para que sejam executadas noutro Estado‑Membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova, em conformidade com a referida diretiva, incluindo os que já estejam na posse das autoridades competentes desse Estado‑Membro.

40

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2014/41, os Estados‑Membros executam uma decisão europeia de investigação com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos das disposições desta diretiva. Por força do artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva, a autoridade de execução deve reconhecer uma decisão europeia de investigação sem impor outras formalidades, e garante a sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução. Ao abrigo desta mesma disposição, essa autoridade pode decidir não executar uma decisão europeia de investigação ao invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução ou um dos motivos de adiamento previstos na mesma diretiva. Além disso, o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2014/41 prevê que, caso uma autoridade de execução receba uma decisão europeia de investigação que não tenha sido emitida por uma autoridade de emissão, na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta diretiva, a autoridade de execução devolve‑a ao Estado de emissão [v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.os 43 a 45].

41

Como resulta do considerando 34 da referida diretiva, as medidas de investigação previstas por uma decisão europeia de investigação têm caráter provisório. A sua execução tem por única finalidade obter elementos de prova e, se os requisitos necessários para o efeito estiverem preenchidos, transmiti‑los à autoridade de emissão, referida no artigo 2.o, alínea c), desta diretiva.

42

Nestas condições, não se pode considerar que a autoridade de execução, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva, que procede ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação, está encarregada de «proferir uma sentença», na aceção do artigo 267.o TFUE. A este respeito, compete exclusivamente às autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão pronunciar‑se de forma definitiva sobre esses elementos de prova no âmbito do processo penal nele instaurado.

43

Por conseguinte, quando atua na qualidade de autoridade de execução, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2014/41, uma procuradoria italiana, como a Procuradoria de Trento, não atua no âmbito de um processo destinado a conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 37 do presente acórdão.

44

Esta constatação não é posta em causa pela circunstância evocada pelo órgão de reenvio e pelo Governo italiano nas suas observações e nas suas respostas apresentadas ao Tribunal de Justiça, segundo a qual o Decreto Legislativo n.o 108/17 não previu nenhuma fiscalização jurisdicional da decisão do Ministério Público de não reconhecer uma decisão europeia de investigação.

45

Com efeito, tal circunstância que, de resto, se limita apenas à hipótese de não reconhecimento de uma decisão europeia de investigação não é pertinente para determinar se uma procuradoria italiana, como a Procuradoria de Trento, exerce uma atividade jurisdicional, na aceção do artigo 267.o TFUE, quando é chamado a adotar uma decisão que visa o reconhecimento e a execução dessa decisão europeia de investigação. Em especial, esta circunstância não afeta a constatação, que figura nos n.os 41 e 42 do presente acórdão, segundo a qual as medidas de investigação previstas por uma decisão europeia de investigação têm, por natureza, um caráter provisório, e as decisões que visam o reconhecimento e a execução dessa decisão europeia de investigação não se assemelham, por conseguinte, a decisões de caráter jurisdicional.

46

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que declarar que o pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procuradoria de Trento é inadmissível.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o organismo de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Procura della Repubblica di Trento (Procuradoria‑Geral da República de Trento, Itália), por Decisão de 15 de janeiro de 2020, é inadmissível.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.