Reenvio prejudicial Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio Conceito de “núcleo reprodutor” Artigo 267.o TFUE Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 865/2006 Isenções da proibição de atividades comerciais Espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal Determinação da ascendência do núcleo reprodutor
Sumário
Conclusões da advogada-geral L. Medina apresentadas em 3 de março de 2022.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 3 de março de 2022(1)
Processo C‑659/20
ET
contra
Ministerstvo životního prostředí
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa)]
«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio — Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 865/2006 — Isenções da proibição de atividades comerciais — Espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal — Conceito de “núcleo reprodutor” — Determinação da ascendência do núcleo reprodutor»
Introdução
1. «A fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras». Esta declaração fundamental consta do preâmbulo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir «CITES») (2).
2. A CITES é um tratado internacional em matéria de ambiente que prossegue o objetivo de proteção de certas espécies da fauna e da flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional. Segundo a doutrina, trata‑se «indiscutivelmente do mais bem‑sucedido de todos os tratados internacionais em matéria de conservação da vida selvagem», pese embora admita que «certamente subsistem ainda diversos problemas» (3). Mais especificamente, o tráfico ilegal de espécies selvagens «continua a ser uma grande preocupação» (4). O valor do comércio ilegal a nível mundial é estimado por alguns entre 7 e 23 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) por ano (5). O mais recente Relatório mundial das Nações Unidas sobre a criminalidade associada às espécies selvagens revela que este tipo de crimes constitui um negócio «global, lucrativo, com elevada procura impulsionando a subida de preços; e extremamente generalizado» (6). O referido relatório destaca a relação entre a crise sanitária mundial e a exploração ilegal das espécies selvagens e considera que pôr fim aos crimes a este respeito é «essencial para reconstruir melhor na sequência da crise da COVID‑19» (7).
3. É com base nestas considerações de ordem geral que tenciono proceder à análise do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa). Esse pedido tem por objeto a interpretação de dois regulamentos da União que prosseguem o objetivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagens e garantir a sua conservação através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies, a saber o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (8) e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (9).
4. O Regulamento n.o 338/97 prevê certas disposições derrogatórias aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes às espécies animais constantes do seu anexo A. A principal questão suscitada no caso em apreço consiste essencialmente em saber se, para determinar se os espécimes beneficiam de uma isenção da proibição de comercialização aplicável aos espécimes criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal, as autoridades competentes podem verificar a origem do núcleo reprodutor mesmo quando essa análise compreenda outros espécimes para além dos adquiridos legitimamente pelo criador. Como tenciono demonstrar a seguir, as autoridades devem ter competência para o fazer a fim de determinar se deve ser concedida a referida isenção.
Quadro jurídico
Direito internacional: CITES
5. A CITES tem por objetivo proteger certas espécies de fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção através do controlo do comércio internacional. Prevê regimes de proteção diferentes consoante as espécies, sendo estas classificadas em três categorias correspondentes aos três anexos da Convenção e em função das ameaças mais ou menos graves de extinção que as afetam.
6. Esta convenção, na qual a União se tornou parte em 8 de julho de 2015, foi aplicada na União Europeia a partir de 1 de janeiro de 1984 por força do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho (10). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento n.o 338/97.
7. O anexo I da CITES inclui as espécies mais ameaçadas, em relação às quais o regime de proteção é o mais estrito. Nos termos do artigo II, n.o 1, da CITES, o comércio dos espécimes dessas espécies deve ser autorizado apenas em «circunstâncias excecionais».
8. Nos termos do artigo II, n.o 2, alínea a), da CITES, o anexo II desta Convenção compreende «[t]odas as espécies que, apesar de atualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderiam vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação estrita que evita uma exploração incompatível com a sua sobrevivência». Os requisitos para importações de espécies constantes do anexo II são menos restritivos do que os aplicáveis às espécies do anexo I.
9. O artigo VII, n.o 4, da CITES prevê que os espécimes de uma espécie animal que conste do anexo I criados em cativeiro para fins comerciais serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo II.
Direito da União
Regulamento n.o 338/97
10. O artigo 1.o do Regulamento n.o 338/97 dispõe que este tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio. Ainda segundo o mesmo artigo, o regulamento deve ser aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da CITES.
11. Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento, entende‑se por:
«[…]
g) “Autoridade administrativa”: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado‑Membro, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o […]
[…]
s) “Espécie”: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;
t) “Espécime”: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D […]
[…]»
12. O artigo 8.o do Regulamento n.o 338/97 prevê:
«1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.
[…]
3. De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:
[…]
d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; […]
[…]».
Regulamento n.o 865/2006
13. Nos termos do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006, entende‑se por:
«“Núcleo reprodutor”: todos os animais numa operação de reprodução utilizados para reprodução;»
14. O artigo 54.o do Regulamento n.o 865/2006, sob a epígrafe «Espécimes de espécies animais nascidos e criados em cativeiro», prevê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, considera‑se que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade científica competente do Estado‑Membro em causa, se tenha certificado de que foram observadas as seguintes condições:
[…]
2) O núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;
[…]»
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
15. O recorrente é criador de papagaios. Em 21 de janeiro de 2015, apresentou um pedido de isenção da proibição de comercialização relativo a cinco espécimes de papagaios Arara Jacinto (Anodorhynchus hyacinthinus) nascidos em 2014 na sua criação. Esta espécie consta do anexo A do Regulamento n.o 338/1997 e do anexo I da CITES. Com base no parecer da autoridade científica competente, o pedido do recorrente foi indeferido pela autoridade administrativa competente.
16. Para efeitos da sua apreciação, a autoridade administrativa competente concluiu o seguinte quanto à origem dos papagaios a que se refere o pedido do recorrente. Os avós desses papagaios (a seguir «espécimes avós») foram importados por um cidadão uruguaio para Bratislava (Eslováquia), em junho de 1993, em circunstâncias suspeitas. Os espécimes avós foram posteriormente transportados de automóvel até à República Checa por FU. Na fronteira, o veículo foi mandado parar pelas autoridades aduaneiras e, por decisão administrativa, os exemplares dos avós foram confiscados a FU. Essa decisão administrativa foi, porém, anulada em 1996 pelo Vrchní soud v Praze (Tribunal de Recurso de Praga, República Checa).
17. As autoridades devolveram os espécimes avós a FU que os cedeu, a título de empréstimo, a GV. Em 2000, GV criou os progenitores dos papagaios em questão (a seguir «espécimes progenitores») e, em seguida, devolveu os espécimes avós a FU, o qual, por sua vez, os entregou ao jardim zoológico de Zlín (Zlín, República Checa). O recorrente obteve de GV os espécimes progenitores em 2000. A validade da transferência de propriedade dos espécimes progenitores para o recorrente não é objeto de contestação.
18. A autoridade científica apreciou a questão de saber se os espécimes progenitores podiam beneficiar da isenção da proibição de comercialização aplicável aos espécimes criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal, em conformidade com as condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006. Segundo esta disposição, o núcleo reprodutor deve ser definido «de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural». A autoridade científica recomendou que a isenção não fosse concedida por considerar que os certificados de registo dos espécimes avós apresentavam irregularidades e, além disso, não continham nenhuma informação em relação à origem dos espécimes progenitores.
19. Com base no parecer da autoridade científica, a autoridade administrativa competente recusou a concessão de uma isenção que permitisse a comercialização dos espécimes em causa. O recorrente interpôs recurso desta decisão para o Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente, República Checa). No seu recurso, alegou que o conceito de «núcleo reprodutor» tinha sido interpretado erradamente. Em seu entender, este conceito abrange apenas os espécimes progenitores e os seus descendentes. Por conseguinte, as autoridades não tinham competência para verificar a origem dos espécimes avós. O Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente) indeferiu o recurso, considerando que o modo como o primeiro casal reprodutor foi obtido é determinante para apreciar a questão de saber se o núcleo reprodutor foi definido de acordo com as disposições aplicáveis. Pelo facto de o recorrente não ter conseguido provar a origem dos espécimes avós, estava excluída a possibilidade de concessão da isenção que permite a comercialização dos espécimes em causa.
20. O recorrente interpôs recurso da decisão do Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente) para o Krajský soud v Hradci Králové (Tribunal Regional de Hradec Králové, República Checa). O acórdão proferido por este órgão jurisdicional refere que o comércio de papagaios da espécie Anodorhynchus é proibido e só pode ser autorizado nas circunstâncias excecionais previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, que não eram as circunstâncias em que o recorrente se encontrava. Este órgão jurisdicional salientou que, à data da aquisição dos espécimes avós, a CITES já estava em vigor na República Checa, tendo sido transposta para o direito nacional. Considerou que, à luz das disposições que transpõem a CITES, é permitida a análise da origem do núcleo reprodutor, podendo remontar até aos espécimes avós. Por conseguinte, o conceito de «núcleo reprodutor», na aceção do Regulamento n.o 865/2006, abrange as três gerações de papagaios.
21. O recorrente interpôs recurso de cassação do acórdão do Krajský soud v Hradci Králové (Tribunal Regional de Hradec Králové) para o órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo). Alegou que o acórdão recorrido cometeu um erro de direito ao considerar que o conceito de «núcleo reprodutor» inclui os espécimes progenitores e avós em causa. Segundo o recorrente, tal interpretação impõe‑lhe um ónus da prova desproporcionado. Além disso, alega que a mesma é incorreta à luz do alcance do conceito de «núcleo reprodutor». Este conceito, segundo o recorrente, abrange todos os animais mantidos numa determinada instalação de criação e não os seus ascendentes criados noutras instalações ou por outros criadores. O recorrente alega ainda que, uma vez que adquiriu legalmente os espécimes progenitores, a decisão controvertida violou o seu direito de propriedade e a sua confiança legítima.
22. Na contestação ao recurso interposto pelo recorrente, o Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente) fez referência à redação do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, que utiliza o termo «[definição]» do núcleo reprodutor. Este conceito refere‑se claramente ao passado e, portanto, ao início da linha de criação. Além disso, o Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente) indicou que a própria definição de núcleo reprodutor é de importância secundária e que deve ser dada importância primária à forma como foi definido o núcleo para efeitos da concessão de uma isenção. No que respeita ao ónus da prova, o Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente) afirmou que não era despropositado, uma vez que o proprietário só seria obrigado a provar a origem do núcleo reprodutor se pretendesse comercializar as gerações seguintes. As autoridades examinam a origem do núcleo reprodutor em conformidade com a prática estabelecida na União Europeia. No entanto, a tese contrária, defendida pelo recorrente, facilita a legalização do núcleo reprodutor criado a partir de espécimes capturados no meio natural. Quanto ao direito de propriedade, o Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Meio Ambiente) observou que a titularidade jurídica dos espécimes avós e os seus descendentes não é matéria controversa. Assim, não houve violação, mas apenas limitação do direito de propriedade.
23. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a questão decisiva no caso em apreço é a de saber se a definição de «núcleo reprodutor» na aceção do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006 compreende todos os animais numa operação especifica de reprodução que são utilizados para reprodução. Se o Tribunal de Justiça interpretar este conceito de forma ampla, de modo a incluir os espécimes avós que não estão na posse do recorrente, a segunda questão prejudicial tornar‑se‑á desprovida de objeto.
24. No entanto, caso o Tribunal de Justiça interprete de forma restritiva o conceito de «núcleo reprodutor», e considere que este se limita aos espécimes de uma determinada operação de reprodução, então será necessário responder à segunda questão prejudicial. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o conceito de núcleo reprodutor «definido», conforme referido no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, abrange apenas a aquisição legal dos espécimes em causa ou também o início da linha de criação.
25. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação segundo a qual o conceito de núcleo reprodutor «definido» abrange o início da linha de criação dos espécimes em causa obsta à legalização de uma criação «duvidosa» por via de transferências «ilegítimas». Por outro lado, o referido órgão jurisdicional observa que não é possível realizar transferências «ilegítimas» na União Europeia. Com efeito, considera que, no quadro legislativo atualmente em vigor, é legalmente impossível adquirir espécimes das espécies constantes do anexo A do Regulamento n.o 865/2006 sem obter uma isenção. Além disso, se o exame de toda a linha de reprodução fosse permitido, implicaria a imposição de exigências irrealistas aos proprietários de animais protegidos, obrigando‑os a provar a legitimidade de uma linha genealógica longa e indefinida.
26. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se podem ser tidas em conta circunstâncias individuais, como a aquisição legal dos espécimes progenitores por parte do recorrente e a sua confiança legítima no sentido de poder comercializar os descendentes, pelo menos na República Checa. O órgão jurisdicional de reenvio observa, a este respeito, que mesmo que a CITES fosse aplicável na República Checa na data da sua aquisição, a legislação nacional que transpõe a referida Convenção para o direito interno não exigia a emissão de um certificado em caso de transferência nacional. Além disso, a legislação mais rigorosa da União, que exige a emissão de tal certificado em caso de transferência dentro da União Europeia ou do mesmo Estado‑Membro, não era aplicável no momento em que ocorreu a transferência dos espécimes progenitores.
27. Nestas circunstâncias, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os espécimes que sejam progenitores de espécimes criados por um criador, mesmo que este nunca tenha sido o seu proprietário nem os tenha possuído, fazem parte do “núcleo reprodutor”, na aceção do [Regulamento n.o 865/2006]?
2) Caso se responda à primeira questão que os espécimes progenitores não fazem parte do núcleo reprodutor, as autoridades competentes, ao avaliarem o cumprimento da condição prevista no artigo 54.o, ponto 2, do [Regulamento n.o 865/2006], relativa à definição do núcleo de acordo com as disposições legais aplicáveis e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural, têm o direito de verificar a origem dos espécimes progenitores e de avaliar, com base nisso, se o núcleo reprodutor foi definido em conformidade com as regras previstas no artigo 54.o, ponto 2, do referido regulamento?
3) No âmbito da apreciação do cumprimento da condição prevista no artigo 54.o, ponto 2, do [Regulamento n.o 865/2006], relativa à definição do núcleo de acordo com as disposições legais aplicáveis e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural, podem ser tidas em conta outras circunstâncias do processo (nomeadamente, a boa‑fé quando da aquisição dos espécimes e a confiança legítima no facto de que será possível comercializar os seus eventuais descendentes e, se for caso disso, a legislação menos restritiva vigente na República Checa antes da sua adesão à União Europeia)?»
Análise
Quanto à primeira questão prejudicial
28. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «núcleo reprodutor», na aceção do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006, abrange os progenitores de espécimes criados por um criador que não tenha sido o seu proprietário nem os tenha possuído.
29. A este respeito, observo, a título preliminar, que a qualificação de espécimes animais como «nascidos e criados em cativeiro» tem importantes repercussões no que respeita ao seu estatuto de proteção. Com efeito, enquanto, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 338/97, é proibida a comercialização de espécimes das espécies constantes do anexo A desse regulamento, o n.o 3, alínea d), do mesmo artigo prevê que os espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal podem beneficiar de uma isenção da proibição de comercialização (a seguir «isenção relativa à criação em cativeiro»). A autoridade administrativa competente emite um certificado para o efeito (a seguir «certificado de isenção para fins de venda»).
30. O artigo 54.o do Regulamento n.o 865/2006 enuncia várias condições que devem ser preenchidas para que a autoridade administrativa possa considerar que os espécimes são nascidos e criados em cativeiro. Mais concretamente, nos termos do artigo 54.o, ponto 2, desse regulamento, a referida autoridade deve certificar‑se de que «[o] núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural».
31. No caso em apreço, é pacífico que os progenitores dos espécimes adquiridos pelo recorrente (ou seja, os avós da geração mais jovem de papagaios) não preenchem as condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006. Com efeito, os espécimes avós foram capturados no meio natural e importados para a República Checa em circunstâncias suspeitas. Contudo, o recorrente afirma que o conceito de «núcleo reprodutor» não deve incluir espécimes que nunca lhe pertenceram nem nunca foram mantidos na sua instalação de criação. Em seu entender, as autoridades devem examinar os requisitos para a concessão de uma isenção da proibição de comercialização, tendo em conta apenas o estatuto jurídico dos espécimes mantidos na sua própria criação.
32. É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber qual o alcance do conceito de «núcleo reprodutor» na aceção do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006. Caso este conceito deva ser interpretado no sentido de abranger todos os espécimes utilizados para fins de reprodução dessa linha, independentemente da instalação em que são mantidos, não há que responder às outras duas questões prejudiciais. As autoridades devem ter em conta, por definição, a ascendência do núcleo reprodutor ao examinar de que forma foi definido, na aceção do artigo 54.o, ponto 2, desse regulamento.
33. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, com vista à interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (11).
34. No que respeita aos termos do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006, este define o conceito de «núcleo reprodutor» como «todos os animais numa operação de reprodução utilizados para reprodução».
35. O órgão jurisdicional de reenvio, à semelhança da Comissão Europeia nas suas observações, considera que a formulação da definição de «núcleo reprodutor» abrange exclusivamente os animais que se encontram numa operação específica de reprodução. Com efeito, a definição refere‑se a animais mantidos «numa» operação de reprodução e não em qualquer operação de reprodução.
36. A análise comparativa de várias versões linguísticas corrobora esta interpretação. A versão francesa refere‑se a «un établissement d’élévage», a versão espanhola a «un establecimiento», a versão alemã a «einem Zuchtbetrieb» e a versão letã a «dzīvnieki audzētavā» (12).
37. Contudo, a interpretação literal não permite extrair conclusões, na medida em que algumas das outras versões linguísticas do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006 sugerem que o conceito de «núcleo reprodutor» inclui todos os animais em «processo» de reprodução (13). Além disso, a República Eslovaca considera que o termo «operation» utilizado na versão inglesa pressupõe um «processo de reprodução» e não uma operação específica de reprodução.
38. Tendo em conta a aparente disparidade existente entre as versões linguísticas do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006 que fazem fé, há que examinar o contexto em que se inscreve esta disposição, bem como os objetivos que prossegue e a regulamentação de que faz parte (14).
39. No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006, importa recordar que, conforme decorre do seu primeiro considerando, este regulamento tem por objetivo, nomeadamente, garantir o pleno cumprimento da CITES. Portanto, para fins de interpretação do referido regulamento, é necessário ter em conta o disposto na CITES, incluindo as resoluções adotadas pela Conferência das Partes na CITES (a seguir «Resolução Conf.»), que permitem esclarecer a interpretação das disposições desta Convenção (15).
40. A este respeito, cumpre fazer as seguintes observações. Por um lado, a definição do conceito de «núcleo reprodutor» ao abrigo do Regulamento n.o 865/2006 é praticamente idêntica à que foi adotada pela Resolução Conf. 10.16. Esta resolução especifica que por «“núcleo reprodutor” de uma operação entende‑se o conjunto dos animais de tal operação utilizados para reprodução» (16). A utilização do artigo definido «dos» antes dos substantivos «animais» e «operação» parece sugerir que o conceito de «núcleo reprodutor» deve ser entendido no sentido de abranger todos os animais utilizados para reprodução numa operação específica de reprodução e não por vários criadores num número indefinido de operações.
41. Por outro lado, nos termos da Resolução Conf. 12.10 (17), uma «operação» só pode ser registada de acordo com o procedimento previsto na mesma se os espécimes produzidos no âmbito dessa operação tiverem sido «criados em cativeiro» em conformidade com o disposto na Resolução Conf. 10.16 (18). Os termos da Resolução Conf. 12.10 e os seus anexos indicam de forma suficientemente clara que a operação de criação em cativeiro não deve ser entendida no sentido de ser um «processo» (19).
42. Por uma questão de exaustividade, pode ser útil observar que mesmo noutros domínios do direito, e mais especificamente no direito agrícola da União, o conceito de «operação de reprodução» é entendido de maneira semelhante. O Regulamento (UE) 2016/1012 (20) utiliza o termo «centro de produção animal» que, na sua aceção, deve ser entendido como englobando «as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas que operam num sistema de produção fechado ou os organismos públicos».
43. Por conseguinte, a análise do contexto em que o Regulamento n.o 865/2006 se insere confirma a interpretação segundo a qual o conceito de «núcleo reprodutor», na aceção do artigo 1.o, ponto 3, deste regulamento, abrange todos os animais numa operação específica de reprodução. Tal conceito não abrange os progenitores de espécimes criados por um criador que não tenha sido o seu proprietário nem os tenha possuído.
44. No tocante ao objetivo prosseguido pelo artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006 e à regulamentação de que faz parte, estes aspetos também apoiam uma interpretação mais restritiva do conceito de «núcleo reprodutor». A definição do alcance deste conceito tem repercussões na determinação do objeto da avaliação a que procedem as autoridades para averiguar se o núcleo reprodutor foi definido de acordo com as condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006. O objeto da avaliação deve ser específico, preciso e concreto.
45. Nesta perspetiva, mesmo que fosse acolhida a interpretação defendida pela República Eslovaca — no sentido de que o termo inglês «breeding operation» se refere a um «processo» — quod non, parece‑me evidente que tal processo não poderia ser ilimitado, devendo ser entendido como tendo limites definidos dentro de uma operação específica.
46. A República Eslovaca alega, porém, que a consideração do objetivo geral prosseguido pelo Regulamento n.o 865/2006, que consiste na proteção de espécies ameaçadas de extinção, deveria conduzir a uma conclusão diferente. Na minha opinião, o objetivo prosseguido por este regulamento não pode conduzir a uma interpretação do conceito de «núcleo reprodutor» que seja incompatível com o seu significado no contexto legislativo em que se insere. Em todo o caso, a interpretação que proponho do conceito de «núcleo reprodutor» não compromete a consecução do objetivo de proteção das espécies ameaçadas de extinção. Como irei expor no âmbito da análise da segunda e terceira questões, este objetivo é tido em conta para reconhecer que a autoridade administrativa competente dispõe de prerrogativas para examinar a ascendência do núcleo reprodutor quando é chamada a apurar se um espécime de uma espécie animal pode beneficiar da isenção relativa à criação em cativeiro.
47. À luz do que precede, concluo que o conceito de «núcleo reprodutor», na aceção do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006, abrange todos os animais numa operação específica de reprodução. Assim, este conceito não abrange, enquanto tal, os progenitores de espécimes criados por um criador que não tenha sido o seu proprietário nem os tenha possuído.
Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais
48. Com as suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber, por um lado, se a autoridade administrativa competente tem o direito de verificar a origem do núcleo reprodutor para se certificar de que foi definido legalmente e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural, na aceção do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006. Por outro lado, pergunta se, no âmbito dessa apreciação, são determinantes as circunstâncias específicas do processo, nomeadamente, a boa‑fé do criador e a sua confiança legítima no facto de que será possível comercializar os descendentes, bem como a legislação menos restritiva vigente na República Checa antes da sua adesão à União Europeia.
49. Como tentarei demonstrar na minha análise, as autoridades devem dispor do direito de verificar a origem do núcleo reprodutor. Nos casos em que considerem que as condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006 não foram cumpridas, as autoridades devem poder recusar a concessão de uma isenção da proibição de comercialização. Na minha opinião, tendo em conta a regra geral de proibição de comercialização de espécies ameaçadas de extinção, as autoridades devem dispor de todos os meios ao seu alcance para averiguar se existem indicadores de risco sem os ignorar.
Quanto à competência da autoridade administrativa para determinar a ascendência do núcleo reprodutor
50. Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (21), com vista à interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte.
51. No que diz respeito, em primeiro lugar, ao teor do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, importa referir que esta disposição utiliza o conceito bastante amplo de «[definição]» do núcleo reprodutor. Pode, portanto, ser entendido no sentido de implicar o exame de eventos ocorridos no passado e, mais especificamente, a ascendência dos espécimes.
52. No que respeita, em segundo lugar, ao contexto desta disposição, importa recordar, por um lado, que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 338/1997 estabelece uma regra geral que proíbe qualquer utilização comercial de espécimes das espécies incluídas no anexo A desse regulamento. As isenções previstas no artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento, incluindo a isenção relativa a espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal, podem ser concedidas caso a caso. A proibição de comercialização de espécies ameaçadas de extinção reflete um princípio fundamental da CITES, segundo o qual o comércio de espécimes de espécies ameaçadas de extinção deve ser autorizado apenas «em circunstâncias excecionais» (22). Uma vez que a proibição do comércio de espécies ameaçadas de extinção é a regra, ao passo que a concessão de uma isenção desta regra relativamente às espécies nascidas em cativeiro é a exceção, esta última deve ser interpretada de forma restritiva.
53. Em seguida, o artigo 8.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 338/97 autoriza, mas não exige, a concessão de isenções da proibição nela prevista (23). Resulta claramente desta disposição que a concessão da isenção relativa à criação em cativeiro é uma mera possibilidade de que os Estados‑Membros dispõem (24).
54. A este respeito, cabe assinalar que, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que respeita às espécies abrangidas pelo anexo A do Regulamento n.o 338/97, os Estados‑Membros podem proibir de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro (25). Por conseguinte, a fortiori deve considerar‑se que, quando são autorizadas isenções à proibição de comercialização de espécies que figuram no referido anexo, as autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que concerne aos métodos que utilizam para examinar se os espécimes podem beneficiar de isenção.
55. Por último, importa referir que, nos termos do artigo 55.o do Regulamento n.o 865/2006, uma autoridade competente pode dispor do poder discricionário para exigir a análise de amostras nos casos em que, para efeitos do disposto no artigo 54. o, considere necessário determinar a ascendência de um espécime através da análise de sangue ou de outro tecido. Esta disposição corrobora a conclusão de que as autoridades têm competência para examinar a ascendência do núcleo reprodutor a fim de chegar à sua conclusão quanto ao cumprimento das condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do referido regulamento.
56. Em terceiro lugar, quanto ao objetivo do Regulamento n.o 865/2006, há que recordar que este dá execução ao Regulamento n.o 338/97. O regime de proteção instituído por estes regulamentos para os espécimes de espécies inscritas no anexo A do Regulamento n.o 338/97 tem por objetivo assegurar a proteção mais completa possível das espécies da fauna e flora selvagens pelo controlo do seu comércio, com respeito pelos objetivos, princípios e disposições da CITES (26). A interpretação segundo a qual as autoridades têm competência para examinar a ascendência dos espécimes no âmbito de um pedido de certificado de isenção para fins de venda contribui para a consecução do objetivo prosseguido pelos referidos regulamentos.
57. Considero também particularmente importante salientar que as condições para a classificação de um espécime de uma espécie animal como nascido e criado em cativeiro, tal como enunciadas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, correspondem às previstas no n.o 2, alínea b), subalínea ii), ponto A, da Resolução Conf. 10.16. Esta resolução foi adotada tendo em vista a preocupação de que «grande parte do comércio de espécimes declarados como tendo sido criados em cativeiro continua contrário à [CITES] e às resoluções da Conferência das Partes, e pode prejudicar a sobrevivência das populações selvagens das espécies em questão». A interpretação segundo a qual as autoridades têm o direito de verificar a origem do núcleo reprodutor é conforme com o espírito da Conferência das Partes da CITES de reforçar a proteção de espécimes criados em cativeiro.
58. Qualquer outra interpretação seria suscetível de contrariar os objetivos supramencionados. Como o órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão Europeia, a República Checa e a República Eslovaca salientaram nas suas observações escritas, é necessário evitar o risco de uma fácil «legalização» ou «branqueamento» de espécimes comercializados ilegalmente. Com efeito, bastaria a um criador adquirir o descendente de um espécime capturado no meio natural para que a sua comercialização futura se tornasse lícita (27). Nesta perspetiva, não considero convincente a afirmação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual não é possível uma transferência «ilegítima» na União Europeia.
59. À luz do que precede, considero que as autoridades têm competência para examinar a ascendência do núcleo reprodutor com o objetivo de determinar de que forma foi definido, na aceção do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006.
Quanto aos aspetos práticos e ao ónus da prova para determinar a ascendência do núcleo reprodutor
60. Importa abordar, nesta fase, as preocupações manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto aos aspetos práticos do exame por parte das autoridades da ascendência do núcleo reprodutor. Estas dúvidas correspondem, em certa medida, aos argumentos aduzidos pelo recorrente nas suas observações escritas.
61. Concordo com a República Checa e a Comissão, que salientam nas suas observações escritas e em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça, que esse exame por parte das autoridades pode ser alargado para abranger o momento em que os primeiros espécimes foram retirados do meio natural. Conforme observado no n.o 51 das presentes conclusões, a expressão «[definição]» do núcleo reprodutor utilizada no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006 é muito ampla. O seu alcance pode, portanto, incluir o exame de toda a linha de criação até aos espécimes retirados do meio natural. Além disso, conforme a Comissão sublinha com razão na sua resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça, o termo «ascendência» utilizado no artigo 55.o do Regulamento n.o 865/2006 é mais amplo do que o termo «progenitores» utilizado no artigo 54.o, ponto 1, alínea a), do mesmo regulamento. O termo «ascendência» parece, portanto, sugerir que as autoridades deveriam poder alargar a sua verificação até ao momento em que os espécimes foram retirados do seu meio natural, como foi o caso dos espécimes avós em questão.
62. O período de tempo que pode ter decorrido desde que o núcleo fundador foi retirado do meio natural não é, na minha opinião, decisivo enquanto tal em circunstâncias em que a atividade proposta é de caráter comercial. O Regulamento n.o 338/1997 já prevê uma situação específica em que as autoridades podem optar por conceder uma isenção tendo em conta o decurso do tempo. Essa situação diz respeito a «espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos», na aceção do artigo 2.o, alínea w), do Regulamento n.o 338/97 (28). No entanto, os espécimes em causa não estão abrangidos pelo âmbito dessa disposição.
63. O recorrente sustenta que o requisito de provar a legitimidade de toda a linha de criação implica um ónus da prova desproporcionado. Não estou convencido de que assim seja.
64. A este respeito, importa recordar, conforme foi referido no n.o 30 das presentes conclusões, que o artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006 prevê duas condições para a definição do núcleo reprodutor que as autoridades administrativas devem avaliar. A primeira diz respeito à definição do núcleo reprodutor «de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição» (a seguir «constatação sobre a aquisição legal»). A segunda refere‑se à definição do núcleo reprodutor «de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural» (a seguir «constatação não prejudicial»). Estas duas determinações não são específicas da questão de saber se os espécimes devem ser considerados nascidos e criados em cativeiro; refletem uma abordagem geral da regulamentação do comércio estabelecida pelo Regulamento n.o 338/97 e pela CITES (29).
65. No âmbito das determinações efetuadas pelas autoridades, nos termos do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, importa referir que o exame da ascendência parece ser uma prática comum, conforme a República Checa e o Comissão Europeia sublinharam nas suas observações escritas.
66. A República Checa e a Comissão Europeia explicam, em substância, que os criadores não têm a obrigação de provar sistematicamente a legitimidade de toda a ascendência do núcleo reprodutor. As autoridades procedem a uma avaliação de risco consoante as circunstâncias de cada caso (30). Ao efetuar essa avaliação, «o grau de risco para a espécie (risco de prejuízo, participação em atividades comerciais ilegais, etc.)» deve «determinar […] o grau de controlo» (31). A Comissão Europeia, na sua resposta escrita a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça, dá alguns exemplos de indicadores de risco relevantes com base nos quais as autoridades devem prestar especial atenção. Esses indicadores de risco incluem: aumento súbito ou volume significativo de comércio de espécimes declarados em cativeiro; uma declaração de espécimes criados em cativeiro provenientes de operações cujo nível de produção anual exceda o nível normal, tendo em conta a dimensão da população parental e a capacidade de reprodução das espécies em causa; espécimes cujo tamanho e estado não estejam conformes com os dados de reprodução fornecidos; ou a existência de dúvidas quanto à origem legal do núcleo fundador, que pode ter sido adquirido antes que o país em que se encontra se tornasse parte da CITES. A Comissão Europeia alegou também que está atualmente a cooperar com os Estados‑Membros na elaboração de um documento de orientação com exemplos relevantes de indicadores de risco.
67. A Comissão Europeia também salientou que, quando avaliam se devem conceder um certificado de isenção para fins de venda, as autoridades têm em consideração os requisitos em matéria de cadeia de custódia (32). Este exame implica a análise da documentação relativa à legalidade da aquisição do núcleo reprodutor. Neste contexto, não parece despropositado exigir que o criador prove a legalidade da aquisição com base nos registos de criação. Além disso, a Comissão Europeia explicou, em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal, que se a documentação não existir, a prova da legalidade da cadeia de custódia continua a ser possível por outros meios.
68. Importa também recordar que, no que respeita aos espécimes das espécies constantes do anexo B do Regulamento n.o 338/1997, o Tribunal de Justiça decidiu que a fixação dos meios de prova que permitem demonstrar que o requisito da aquisição legal desses espécimes foi preenchido é deixada ao cuidado das autoridades competentes dos Estados‑Membros (33). Considero que o mesmo raciocínio se deve aplicar por analogia aos espécimes das espécies constantes do anexo A do mesmo regulamento, tendo em conta que este último não especifica quais os meios de prova que permitem determinar a aquisição legal desses espécimes.
69. No que diz respeito ao ponto de referência para a constatação sobre a aquisição legal, decorre dos termos do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006 que as autoridades devem ter em conta as disposições legais aplicáveis na data de aquisição de cada espécime à medida que passam de geração em geração. Quanto ao ponto de referência para a constatação não prejudicial, deve observar‑se que não está especificamente determinado nesta disposição. Não havendo tal determinação, poderia considerar‑se que o ponto de referência é o mesmo que se aplica para a constatação sobre a aquisição legal, ou seja, a data de aquisição dos espécimes originais. No entanto, a constatação não prejudicial é bastante ampla e pode incluir vários métodos de avaliação (34). A natureza da determinação em causa parece ser mais compatível com a análise da evolução das espécies ao longo de um período de tempo, em vez de uma data específica. Nessa perspetiva, parece mais indicado evitar a fixação de limites. Concordo, portanto, com a tese da Comissão formulada em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual, para fazer uma constatação válida, as autoridades devem poder ter em conta o estado da espécie no momento da avaliação. Tal interpretação garante que «as constatações não prejudiciais têm por base a melhor informação científica disponível» (35).
70. A minha observação final sobre as determinações efetuadas pelas autoridades é a de que devem, em qualquer caso, respeitar o princípio do direito da União relativo a uma boa administração, o qual contém exigências que cabe aos Estados‑Membros respeitar quando aplicam o direito da União. Entre essas exigências, o dever de fundamentação das decisões adotadas pelas autoridades nacionais reveste uma importância muito especial, na medida em que permite aos destinatários dessas decisões defender os seus direitos e decidir com pleno conhecimento de causa se delas devem interpor recurso judicial. Esse dever é igualmente necessário para permitir aos tribunais exercerem a fiscalização da legalidade dessas decisões e constitui, portanto, uma das condições da efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (36). No caso em apreço, não constam dos autos elementos que demonstrem a violação do dever de fundamentação ou qualquer outra irregularidade no procedimento seguido pela autoridade administrativa competente. Esta autoridade recusou conceder uma isenção da proibição de comercialização dos espécimes em causa baseando‑se na recomendação que a autoridade científica fez nesse sentido.
71. Tendo em conta o que precede, considero que reconhecer que a autoridade administrativa competente dispõe de prerrogativas para examinar a origem dos espécimes quando da apreciação da concessão de um certificado de isenção para fins de venda não equivale a impor aos criadores um ónus da prova desproporcionado.
Quanto à pertinência das circunstâncias específicas do processo na apreciação das condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006
72. No último ponto da minha análise debruçar‑me‑ei sobre a problemática suscitada pela terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio, relativa à pertinência das circunstâncias específicas do processo na apreciação das condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tais circunstâncias incluem a (alegada) confiança legítima do criador quanto ao seu direito de comercializar os descendentes dos espécimes avós, a sua boa‑fé quanto à legalidade da aquisição e a legislação menos restritiva aplicável na República Checa antes da sua adesão à União Europeia.
73. A meu ver, nenhuma das circunstâncias acima referidas justifica, por si só, que a autoridade administrativa adote uma abordagem menos restritiva e conceda uma isenção que permita a comercialização dos espécimes em causa.
74. Em primeiro lugar, as condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006, as quais devem ser apreciadas pelas autoridades para efeitos de classificação dos espécimes como nascidos e criados em cativeiro, não dizem respeito ao criador mas à definição do núcleo reprodutor. Além disso, estas condições são cumulativas. Mesmo que as autoridades concluam que o núcleo reprodutor foi definido legalmente na data da aquisição, esta constatação por si só não é suficiente para conceder uma isenção. Além disso, conforme referi anteriormente (37), para que a autoridade administrativa possa fazer uma constatação não prejudicial válida, deve ter em consideração elementos de prova atualizados sobre o estado das espécies.
75. Nestas condições, considero que a existência de um quadro legislativo menos restritivo aplicável na data da aquisição do núcleo reprodutor antes da adesão do país à União Europeia (38) não é motivo para que a autoridade administrativa conceda uma isenção da proibição de comercialização dos espécimes em questão. De referir ainda que, à data da aquisição dos espécimes em causa, a CITES já era aplicável na República Checa. Além disso, o recorrente não alegou que os espécimes em questão beneficiam da isenção aplicável aos «espécimes pré‑convenção», ou seja, espécimes das espécies inscritas adquiridos antes da aplicação da CITES (39).
76. Mais especificamente, no que diz respeito à alegada confiança legítima do criador, a CITES «não afeta» o direito de as Partes adotarem medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que está sujeito o comércio das espécies que constam do anexo I da referida Convenção, «medidas essas que poderão [mesmo] ir até à proibição total» (40). Por conseguinte, os comerciantes não devem poder invocar a sua expectativa quanto à imutabilidade do quadro legislativo ao decidirem comercializar espécimes abrangidos pela regra geral que estabelece uma proibição prevista na CITES. Em vez disso, os criadores devem demonstrar a devida diligência quando pretendem exercer tais atividades comerciais (41).
77. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de o recorrente não poder comercializar os espécimes em causa interfere com o seu direito de propriedade na aceção do artigo 17.o da Carta. No entanto, segundo jurisprudência constante (42), o direito de propriedade não é uma prerrogativa absoluta, antes devendo ser tomado em consideração tendo presente a sua função social. Consequentemente, podem ser introduzidas restrições à fruição do direito de propriedade, desde que tais restrições correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral e não constituam, à luz do objetivo prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável suscetível de afetar a própria essência do direito desse modo garantido. No que respeita aos objetivos de interesse geral acima referidos, entre os mesmos figura a proteção de espécies selvagens (43) e, portanto, suscetível de justificar uma restrição ao exercício do direito de propriedade. Quanto ao princípio da proporcionalidade, basta constatar que o Regulamento n.o 338/1997 e o Regulamento n.o 865/2006 estabelecem um equilíbrio entre as exigências desse direito e as relativas à proteção das espécies selvagens. Consequentemente, considero que não há violação do direito de propriedade do recorrente.
78. Importa ainda salientar que o recorrente foi autorizado a manter na sua posse os espécimes e que não foi sujeito a qualquer tipo de sanção administrativa ou penal. Não se afigura, portanto, que o presente processo careça de uma análise mais aprofundada no que diz respeito ao respeito pelo princípio da proporcionalidade.
79. No entanto, o recorrente alega que a sua atividade de criação tem um impacto positivo no ambiente. Na sua opinião, a comercialização dos espécimes criados em cativeiro leva a uma diminuição da procura de aquisição ilegal de espécimes capturados no meio natural. Trata‑se, a meu ver, de uma alegação infundada. O artigo 8.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento n.o 338/97 prevê, em especial, que pode ser concedida uma isenção da proibição de comércio quando os espécimes «se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão». No entanto, não decorre dos autos nem foi alegado perante o Tribunal de Justiça que o criador tenha pedido às autoridades uma isenção com base nesta disposição. Em todo o caso, conforme a República Checa observou na sua resposta escrita a uma pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça, esta disposição pressupõe que a atividade proposta tenha benefícios concretos para a conservação, tais como a participação em projetos de conservação geridos por jardins zoológicos ou a reintrodução dos espécimes no meio natural.
80. A minha observação final diz respeito à pertinência do período de tempo decorrido desde que o núcleo fundador foi retirado do seu meio natural. Tal como referido no n.o 62 das presentes conclusões, este fator não deve ser determinante enquanto tal quando a avaliação do risco tenha levado as autoridades a decidir não conceder uma isenção. A proibição geral de comercialização de espécimes protegidos não é limitada no tempo. Por uma questão de exaustividade, há que salientar mais uma vez que o presente processo não comporta o exercício da ação penal; se assim fosse, aplicar‑se‑ia o princípio da prescrição. Além disso, do ponto de vista do direito civil, há que observar que a legalidade da aquisição dos espécimes em questão é facto assente.
81. Tendo em conta o que precede, não considero que circunstâncias específicas do processo, como as que descreve o órgão jurisdicional de reenvio, sejam pertinentes no contexto do exame efetuado pelas autoridades das condições previstas no artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento n.o 865/2006.
Conclusão
82. À luz do que precede, proponho que as questões submetidas sejam respondidas da seguinte forma:
1) O conceito de «núcleo reprodutor», na aceção do artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/870 da Comissão, de 5 de junho de 2015, abrange todos os animais numa operação específica de reprodução. Tal conceito não abrange os progenitores de espécimes criados por um criador que não tenha sido o seu proprietário nem os tenha possuído.
2) A autoridade administrativa competente tem o direito de verificar a origem do núcleo reprodutor para se certificar de que foi definido legalmente e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural, na aceção do artigo 54.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão. Para efeitos desta apreciação, não são determinantes as circunstâncias específicas do processo, nomeadamente, a boa‑fé do criador e a sua confiança legítima no facto de que será possível comercializar os descendentes, bem como a legislação menos restritiva vigente na República Checa antes da sua adesão à União Europeia.
1 Língua original: inglês.
2 Assinada em Washington (Estados Unidos), em 3 de março de 1973 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 993, I‑14537).
3 Bowman, M., «A Tale of Two CITES: Divergent Perspectives upon the Effectiveness of the Wildlife Trade Convention», Review of European, Comparative & International Environmental Law, Vol. 22, 2013, p. 228, que cita Davies, P., in Bowman, M., Davies, P. e Redgwell, C., Lyster’s International Wildlife Law, 2.a edição, Cambridge University Press, Cambridge, 2010, pp. 484 e 533.
4 Conforme reconhecido pela Resolução da Conferência das Partes 11.3 «Cumprimento e execução».
5 Nellemann, C. e o. (ed.), The Rise of Environmental Crime — A Growing Threat to Natural Resources, Peace, Development and Security, A UNEP‑Interpol Rapid Response Assessment, UNEP, 2016, p. 7.
6 Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, World Wildlife Crime Report 2020: Trafficking in protected species [Relatório mundial de 2020 das Nações Unidas sobre a criminalidade associada às espécies selvagens: Tráfico de espécies protegidas], Nações Unidas, Nova Iorque, 2020, p. 3.
7 Ibidem.
8 Regulamento do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1320/2014 da Comissão, de 1 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 361, p. 1).
9 Regulamento da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (JO 2006, L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/870 da Comissão, de 5 de junho de 2015 (JO 2015, L 142, p. 3).
10 Regulamento do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO 1982, L 384, p. 1).
11 Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas) (C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.o 49).
12 O sublinhado é meu.
13 Refiro‑me, mais especificamente, às versões eslovena, grega e croata.
14 V., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2021, A (C‑950/19, EU:C:2021:230, n.os 37 e 38).
15 V., por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2021, Hauptzollamt B (Caviar de espécies de esturjão) (C‑87/20, EU:C:2021:382, n.os 30 e 31).
16 Resolução Conf. 10.16, n.o 1, alínea c).
17 Esta resolução intitula‑se «Registo das operações de criação em cativeiro de espécies animais do anexo I com fins comerciais». Não se aplica na União Europeia, o que significa que o registo das operações comerciais de criação em cativeiro no Secretariado da CITES não é um requisito para a comercialização na União Europeia. Dito isto, esta resolução pode servir de referência no que concerne à interpretação do conceito de «operação de reprodução».
18 Resolução Conf. 12.10, n.o 5, alínea a).
19 A título exemplificativo, o anexo 1 da Resolução Conf. 12.10 enuncia as informações que a autoridade administrativa deve prestar ao Secretariado sobre as operações a serem registadas, entre as quais figuram o nome e endereço do proprietário e administrador da operação de criação em cativeiro, a data da mesma e a descrição das instalações de acolhimento do núcleo. O anexo 3 da mesma resolução contém um modelo de formulário de candidatura que exige, nomeadamente, a indicação dos contactos do proprietário e administrador da operação de criação em cativeiro.
20 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO 2016, L 171, p. 66).
21 V. nota 11, supra.
22 Artigo II, n.o 1, da CITES.
23 Acórdão de 23 de outubro de 2001, Tridon (C‑510/99, EU:C:2001:559, n.o 34).
24 V., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2001, Tridon (C‑510/99, EU:C:2001:559, n.o 30).
25 V., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2001, Tridon (C‑510/99, EU:C:2001:559, n.o 41).
26 V., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Sofia Zoo (C‑532/13, EU:C:2014:2140, n.o 34).
27 V. Lieberman, S., «Procedures used by the United States of America in making CITES non‑detriment findings», in Rosser, A., Haywood, M., Guidance for CITES Scientific Authorities: Checklist to Assist in Making Non‑detriment findings for Appendix II Exports, IUCN — The World Conservation Union [União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos], Gland, Suíça e Cambridge, Reino Unido, 2002, p. 32, que observa, em relação aos procedimentos seguidos nos Estados Unidos: «há […] demasiados casos em que os próprios animais podem ser criados em cativeiro, mas o núcleo fundador não foi obtido legalmente e, portanto, a exportação até mesmo dos descendentes seria prejudicial à sobrevivência da espécie (na medida em que aumenta a procura e facilita o comércio nocivo)».
28 Artigo 8.o, n.o 3, alínea b).
29 V. artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 338/97 e artigo IV, n.o 2, alíneas a) e b), da CITES no que respeita às condições de emissão de uma licença de exportação de espécies inscritas. V. também Resolução Conf. 18.7 «Constatações sobre a aquisição legal» e Resolução Conf. 16.7 «Constatações não prejudiciais».
30 No contexto específico da constatação sobre a aquisição legal para efeitos de exportação de espécies enumerados na CITES, a Resolução Conf. 18.7 define o conceito de «avaliação de risco» como a «avaliação da probabilidade de que um espécime de uma espécie enumerada na CITES não tenha sido adquirido legalmente».
31 Lieberman, S., op. cit., p. 30.
32 No contexto específico da constatação sobre a aquisição legal para efeitos de exportação de espécies enumeradas na CITES, a Resolução Conf. 18.7 define o conceito de «cadeia de custódia» da seguinte forma: «a documentação cronológica, na medida do possível e em conformidade com as leis e os registos aplicáveis, das transações relativas à remoção do meio natural de um espécime e à sua subsequente propriedade».
33 Acórdão de 16 de julho de 2009, Rubach (C‑344/08, EU:C:2009:482, n.o 27).
34 V. Resolução Conf. 16.7 (Rev. CoP17) «Constatações não prejudiciais».
35 Resolução Conf. 14.2 «Visão estratégica da CITES: 2008‑2013», Objetivo 1.5.
36 Acórdão de 7 de setembro de 2021, Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras (C‑927/19, EU:C:2021:700, n.o 120).
37 N.o 69.
38 V. as explicações do órgão jurisdicional de reenvio a este respeito no n.o 26 das presentes conclusões.
39 A isenção para os espécimes pré‑convenção está prevista no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 338/97. V. Davies, P., op. cit. p. 510.
40 Artigo XIV, n.o 1, alínea a), da CITES.
41 Saber se as autoridades teriam eventualmente que adotar medidas transitórias para permitir a adaptação dos comerciantes constitui matéria para outro debate. No entanto, o recorrente não alegou que a sua confiança legítima foi violada por este motivo.
42 V. Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 113).
43 V., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2008, Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers e Andibel (C‑219/07, EU:C:2008:353, n.o 27).