Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-659/18

N.º do Acórdão
62018CC0659
Data
07/11/2019

Reenvio prejudicial Âmbito Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva 2013/48/UE Direito de acesso a um advogado Artigo 2 Artigo 3 Artigo 8 Falta de comparência em juízo após citação Mandado de detenção nacional Derrogações temporárias Circunstâncias em que a assistência de um advogado pode ser diferida


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 7 de novembro de 2019.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 7 de novembro de 2019 ( 1 )

Processo C‑659/18

VW

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona (Tribunal de Instrução n.o 4 de Badalona, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2013/48/UE — Artigo 2.o — Âmbito — Artigo 3.o — Direito de acesso a um advogado — Falta de comparência em juízo após citação — Mandado de detenção nacional — Derrogações temporárias — Artigo 8.o — Circunstâncias em que a assistência de um advogado pode ser diferida»

I. Introdução

1.

As origens da profissão de advogado remontam à Grécia e Roma antigas ( 2 ). No entanto, o reconhecimento do direito a assistência de um advogado a favor de pessoas objeto de um processo penal como um direito próprio é uma inovação relativamente moderna, que remonta aos séculos XVIII e XIX ( 3 ).

2.

Hoje em dia, o direito de acesso a um advogado (também referido em alguns países como direito a um advogado) em processo penal é considerado um elemento essencial dos direitos de defesa e, de um modo mais geral, do direito a um processo equitativo ( 4 ). Está consagrado, nomeadamente, no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), no artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH») e no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ( 5 ).

3.

No presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a clarificar o âmbito do direito de acesso a um advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares ( 6 ). A questão específica submetida ao Tribunal de Justiça pode ser resumida da seguinte forma: o direito de acesso a um advogado pode ser diferido até à comparência pessoal do suspeito perante o tribunal se, após ter sido citado por este para comparecer e não o tiver feito, for emitido um mandado de detenção (nacional) contra ele?

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

4.

Os considerandos 12, 19 e 38 da Diretiva 2013/48 têm a seguinte redação:

«(12)

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus […]. Ao fazê‑lo, promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 47.o e 48.o, com base nos artigos 3.o, 5.o, 6.o e 8.o, CEDH, conforme interpretados pelo [TEDH], que, na sua jurisprudência constante, confirma o direito de acesso a um advogado. Essa jurisprudência prevê, nomeadamente, que a equidade do processo exige que o suspeito ou acusado tenha acesso a toda a gama de serviços especificamente associados com a assistência judiciária. A este respeito, os advogados dos suspeitos ou acusados deverão poder assegurar, sem restrições, os aspetos fundamentais da defesa.

[…]

(19)

Os Estados‑Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham, nos termos da presente diretiva, direito de acesso a um advogado sem demora injustificada. […]

[…]

(38)

Os Estados‑Membros deverão estabelecer claramente na legislação nacional quais os fundamentos e critérios das eventuais derrogações temporárias aos direitos concedidos pela presente diretiva, devendo fazer um uso limitado dessas derrogações. As referidas derrogações temporárias deverão ser proporcionadas, estritamente limitadas no tempo, não se basear exclusivamente no tipo ou na gravidade da alegada infração e não prejudicar a equidade geral do processo. […]»

5.

O artigo 1.o da Diretiva 2013/48 («Objeto») prevê:

«A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (“processos de execução do mandado de detenção europeu”) de terem acesso a um advogado. […]»

6.

O artigo 2.o, n.o 1, da mesma diretiva («Âmbito de aplicação») dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica‑se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.»

7.

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2013/48 («Direito de acesso a um advogado em processo penal»):

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

2. Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:

a)

Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)

Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 3, alínea c);

c)

Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d)

Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.

3. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a)

Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)

Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. […];

c)

Os Estados‑Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:

i)

sessões de identificação,

ii)

acareações,

iii)

reconstituições da cena do crime.

[…]

5. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação do n.o 2, alínea c), caso o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade.

6. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

a)

Haver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)

Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.»

8.

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 («Condições gerais de aplicação de derrogações temporárias») prevê:

«As derrogações temporárias a que se referem o artigo 3.o, n.os 5 e 6, e o artigo 5.o, n.o 3, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem proporcionadas em relação ao objetivo pretendido e não excederem o necessário para o atingir;

b)

Serem estritamente limitadas no tempo;

c)

Não se basearem exclusivamente no tipo ou na gravidade da infração alegada; e

d)

Não prejudicarem a equidade global do processo.»

B. Direito espanhol

9.

O artigo 24.o, n.os 1 e 2, da Constituição espanhola tem a seguinte redação:

«1. Qualquer pessoa tem, no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, o direito de obter a tutela efetiva por parte de juízes e tribunais, não lhe podendo, em caso algum, ser negada defesa.

2. Do mesmo modo, qualquer pessoa tem direito a um tribunal ordinário previamente determinado por lei, o direito de defesa e o direito de acesso a um advogado, o direito de ser informada da acusação que contra ela é formulada, o direito a um processo público sem dilações indevidas e com todas as garantias, o direito de utilizar os meios de prova pertinentes para a sua defesa, o direito de não testemunhar contra si própria, o direito de não se confessar culpada e o direito à presunção de inocência. […]»

10.

O artigo 118.o, n.o 1, da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal), com a redação que lhe foi dada em 2015 e atualmente em vigor, dispõe:

«Qualquer pessoa a quem seja imputado um ato punível pode exercer os seus direitos de defesa, intervindo no processo, seja ele qual for, a partir do momento em que lhe seja comunicada a sua existência, quer tenha sido objeto de detenção ou de qualquer outra providência cautelar quer tenha sido acusado, para cujo efeito lhe será dado conhecimento, sem demora injustificada, dos seguintes direitos:

[…]

d)

Direito de designar livremente advogado, sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 527.o

[…]»

11.

O artigo 527.o, n.o 1, do Código de Processo Penal dispõe:

«1. Nas situações do artigo 509.o, o detido ou preso pode ser privado dos seguintes direitos quando as circunstâncias do caso o justificarem:

a)

Designar um advogado da sua confiança.

[…]

d)

Aceder ao processo, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, exceto aos elementos essenciais para poder impugnar a legalidade da detenção.»

III. Matéria de facto, tramitação e questão prejudicial

12.

O arguido no processo principal (a seguir «arguido») foi sujeito a um controlo rodoviário pela polícia de Badalona (Espanha). Por suspeitar da autenticidade da carta de condução albanesa apresentada pelo arguido, a polícia levantou contra ele um auto, em 20 de abril de 2018, por alegados crimes de condução sem carta e de falsificação de documento público. Em 19 de maio de 2018, um relatório pericial acerca da carta de condução em causa confirmou que se tratava de uma falsificação.

13.

Por Despacho de 11 de junho de 2018, o Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona (Tribunal de Instrução n.o 4 de Badalona, Espanha), perante o qual foi instaurado o processo penal contra o arguido, decidiu ouvir o suspeito, assistido por um advogado, pelo que lhe foi nomeado um advogado oficioso. As diversas tentativas de citação do arguido revelaram‑se infrutíferas pelo facto de o mesmo se encontrar em paradeiro desconhecido. Por fim, em 27 de setembro de 2018 foi emitido contra o arguido um mandado de detenção e de comparência em juízo.

14.

Em 16 de outubro de 2018, foi recebido um fax de uma advogada em que esta comunicava que pretendia comparecer no processo em nome do arguido e pedia que as diligências processuais posteriores lhe fossem notificadas. Ao referido fax foi anexada procuração, assinada pelo arguido, bem como o «consentimento» do advogado oficioso anteriormente designado. No referido fax a advogada pedida igualmente a revogação do mandado de detenção com fundamento no facto de que o seu cliente pretendia comparecer voluntariamente perante o tribunal.

15.

Contudo, uma vez que o arguido não compareceu em juízo à primeira citação e continua a ser objeto de um mandado de detenção, o Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona (Tribunal de Instrução n.o 4 de Badalona) pergunta‑se se, em conformidade com artigo 118.o do Código de Processo Penal, o direito do arguido de acesso a um advogado pode ser diferido até à execução do mandado.

16.

Como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, sem ser contrariado neste ponto pelo Governo espanhol nas suas alegações, as disposições nacionais pertinentes foram interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais no sentido de que condicionam o direito de acesso a um advogado ao requisito da comparência pessoal do suspeito perante o tribunal. Isto significa que esse direito pode ser recusado quando o suspeito não comparecer ou não puder ser localizado. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este princípio foi estabelecido pela primeira vez no Acórdão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha), n.o 87/1984, de 27 de julho de 1984 ( 7 ), e, não obstante a alteração do artigo 118.o do Código de Processo Penal na sequência da transposição da Diretiva 2013/48 para o direito nacional, continua a ser aplicável. Segundo esta jurisprudência, o requisito da comparência pessoal do suspeito perante o tribunal é razoável e não afeta substancialmente os direitos de defesa. No essencial, requer‑se a presença do arguido uma vez que pode ser necessária para o esclarecimento dos factos. Além disso, uma falta de comparência em juízo que persista no fim da fase de instrução dá origem a uma obstrução à justiça, na medida em que impede que a audiência se realize e que seja proferida a sentença. A falta de comparência contínua teria, por conseguinte, o efeito de paralisar o processo.

17.

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade dessas disposições nacionais, tal como interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48 e o artigo 47.o da Carta. O Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona (Tribunal de Instrução n.o 4 de Badalona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 47.o da Carta e, em especial, o artigo 3.o, n.o 2, da [Diretiva 2013/48], ser interpretados no sentido de que o direito de acesso a um advogado pode ser diferido justificadamente enquanto o suspeito ou [o] acusado não comparecer em tribunal em cumprimento da primeira citação e for emitido mandado nacional, europeu ou internacional de detenção, sendo o acesso a um advogado e a sua [intervenção] no processo diferidos até que o mandado seja executado e o suspeito seja conduzido pelas autoridades competentes [perante o] tribunal?»

18.

O Governo espanhol e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no presente processo.

IV. Análise

19.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2013/48, em especial o seu artigo 3.o, n.o 2, interpretado à luz do artigo 47.o da Carta, se opõe a uma disposição nacional ou a uma prática judicial que interpretam esta disposição no sentido de que, quando o suspeito não comparecer na primeira citação do tribunal e for emitido um mandado de detenção nacional, o direito de acesso a um advogado pode ser diferido até à execução do mandado e à comparência do suspeito perante o tribunal.

20.

Para responder a esta questão, importa, em primeiro lugar, determinar se a Diretiva 2013/48 é aplicável a circunstâncias como as do processo principal (A). Em seguida, analisarei o âmbito do direito de acesso a um advogado (B). Por último, debruçar‑me‑ei sobre as eventuais derrogações temporais previstas na Diretiva 2013/48 (C).

21.

Antes de o fazer, impõem‑se dois esclarecimentos preliminares.

22.

Em primeiro lugar, as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais ao Tribunal de Justiça gozam de uma presunção de pertinência ( 8 ). Assim, embora determinadas questões jurídicas não sejam, à primeira vista, necessariamente pertinentes à luz dos factos de um processo submetido a um tribunal nacional, o Tribunal de Justiça dará de boa-fé uma resposta à questão colocada, a menos que, em circunstâncias bastante extraordinárias, a presunção de pertinência seja ilidida ( 9 ).

23.

Em segundo lugar, para esse efeito, o direito nacional e a sua interpretação pelos órgãos jurisdicionais nacionais serão considerados tal como foram declarados pelo órgão jurisdicional de reenvio, podendo eventualmente ser esclarecidos pelas partes intervenientes. No presente processo, a regra nacional em causa parece ser, principalmente, uma criação jurisprudencial. Nas suas observações, o Governo espanhol inclui referências à jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional espanhol relativa a esta matéria ( 10 ). Embora sublinhe que, na sua interpretação dessa jurisprudência, o diferimento na concessão do direito de acesso a um advogado não é automático, esse governo confirma, em substância, que o referido diferimento é efetivamente possível, mas constitui uma limitação necessária e proporcionada dos direitos de defesa ( 11 ).

A. Aplicabilidade da Diretiva 2013/48

24.

O âmbito da Diretiva 2013/48 é definido no seu artigo 2.o, n.o 1, nos seguintes termos: «A presente diretiva aplica‑se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. […]»

25.

À luz dos elementos constantes dos autos, afigura‑se que no caso em apreço no processo principal estão preenchidas todas as condições enunciadas nesta disposição.

26.

Em primeiro lugar, tendo em conta o momento em que os factos do processo ocorreram e o artigo 15.o da Diretiva 2013/48, não há dúvida de que a Diretiva 2013/48 é aplicável ratione temporis.

27.

Em segundo lugar, a Diretiva 2013/48 aplica‑se ratione personae. O arguido é claramente considerado «suspeito» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 perante as autoridades nacionais. É suspeito de ter cometido duas infrações e, por essa razão, foi citado para comparecer perante um tribunal. Foi emitido contra ele um mandado de detenção nacional. Se esse mandado foi ou não executado não é relevante: os suspeitos e os acusados têm direito a um advogado uma vez que se trata de pessoas que «são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade».

28.

Em terceiro lugar, o que está em causa é a aplicabilidade da Diretiva 2013/48 ratione materiae. Por um lado, é facto assente que o processo no órgão jurisdicional de reenvio tem natureza penal. O Tribunal de Justiça confirmou igualmente a aplicabilidade das diretivas que têm por objetivo estabelecer normas mínimas comuns nos processos penais ( 12 ), como a Diretiva 2013/48, não sendo exigido que o processo concreto perante o tribunal nacional apresente uma dimensão transfronteiriça ( 13 ).

29.

Por outro lado, o Governo espanhol questiona se o arguido foi «informado pelas autoridades competentes», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, do facto de ser suspeito de ter cometido determinadas infrações penais. Com efeito, o arguido foi mais de uma vez oficialmente citado para comparecer e testemunhar, assistido por um advogado. Todavia, como se considerou que essas citações tinham sido infrutíferas por se desconhecer o paradeiro do arguido, o Governo espanhol considera que o mesmo ainda não foi oficialmente informado pelas autoridades da sua qualidade de suspeito e, por conseguinte, não foram acionadas as disposições da Diretiva 2013/48.

30.

Não estou convencido por este argumento.

31.

Na minha opinião, o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 centra‑se na natureza da informação, e não no modo de comunicação dessa informação. O que importa é que tenha efetivamente existido uma decisão oficial ou outra medida processual adotada, em conformidade com o direito nacional, pelas autoridades competentes em relação à pessoa em causa e destinada a informá‑la da sua qualidade de suspeito ou de acusado. Em contrapartida, esta disposição não exige que a informação seja transmitida de uma forma específica. Indica expressamente que essa decisão, uma vez adotada pelas autoridades competentes, pode chegar a essa pessoa «por notificação oficial», mas também por «outro meio».

32.

Parto do princípio de que o artigo 2.o, n.o 1, procura, assim, um equilíbrio entre os direitos de defesa dos indivíduos, por um lado, e a necessidade de proteger a integridade e a eficácia das investigações criminais, por outro. É por este motivo que esta disposição não exige aos Estados‑Membros que garantam o direito de acesso a um advogado antes de as autoridades competentes terem decidido adotar a medida formal de informar o suspeito ou o arguido dessa sua qualidade, mesmo que esteja em curso uma investigação relativa a essa pessoa. Assim, a informação a que o suspeito ou o acusado venha a ter acesso acerca da existência de uma investigação criminal contra ele, por exemplo, através de uma fuga de informação ou de um canal não oficial, antes de qualquer notificação oficial adotada pelas autoridades competentes, não preenche a condição prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48.

33.

Contudo, a partir do momento em que as autoridades tenham agido formalmente com vista informar a pessoa em causa da sua qualidade de suspeito ou de acusado, a forma como essa pessoa toma conhecimento desse facto é pouco relevante para determinar se adquiriu ou não essa qualidade por força da diretiva. Por exemplo, não vejo por que razão um suspeito que tome conhecimento dessa qualidade através da imprensa, da televisão ou da Internet, depois de ter constatado ou de ter sido alertado para declarações oficiais emitidas pelas autoridades competentes e reproduzidas ou captadas por qualquer destes meios de comunicação social, deva ser privado do seu direito de acesso a um advogado, mesmo se todas as notificações formais que lhe tenham sido dirigidas pelas autoridades se tenham revelado infrutíferas. Existem várias circunstâncias em que uma notificação oficial pode não chegar ao seu destinatário. Algumas destas circunstâncias podem até não estar relacionadas com a vontade do suspeito de se subtrair à sua obrigação oficial e ao processo. Em todas estas situações, as autoridades competentes manifestaram claramente a sua intenção de atribuir à pessoa em causa a qualidade de suspeito ou de acusado, facto de que a mesma foi informada através de um meio diferente de uma notificação oficial.

34.

Dito isto, gostaria de sublinhar que esta forma de determinar o momento em que a Diretiva 2013/48 se torna aplicável não autoriza nem impõe, de modo algum, o desrespeito das regras processuais penais nacionais aplicáveis em matéria de citação e de notificação de atos em processo penal, em especial as regras relativas à notificação obrigatória de documentos escritos. Contudo, tendo em conta a potencial variedade de normas nacionais de processo penal a este respeito, é natural que um instrumento abrangente da União escolha como ponto de partida uma situação de facto (quando uma pessoa toma efetivamente conhecimento da sua nova qualidade), e não o cumprimento de um requisito formal previsto pelo direito nacional.

35.

Esta leitura do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 parece igualmente mais conforme com a jurisprudência do TEDH, segundo a qual o direito de acesso a um advogado não depende de uma notificação oficial das autoridades, mas deve ser garantido a partir do momento em que a posição de uma pessoa é significativamente afetada ( 14 ).

36.

No presente processo, é facto assente que i) o arguido foi considerado suspeito no âmbito de uma investigação criminal, ii) as autoridades competentes fizeram várias tentativas para o informar do processo, e iii) a carta da advogada do arguido foi recebida por essas autoridades após ter sido emitida a notificação formal.

37.

Assim, afigura‑se que, de facto, o recorrido teve conhecimento da investigação criminal por outro meio que não a notificação oficial. Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, essa situação é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/48.

B. Alcance do direito de acesso a um advogado

38.

A questão seguinte a ser abordada consiste em saber se é conforme com o artigo 3.o da Diretiva 2013/48 uma disposição nacional ou uma prática judicial que permite às autoridades nacionais, quando o suspeito não tenha comparecido perante o tribunal em cumprimento da citação e tenha sido emitido contra ele um mandado de detenção nacional, diferir o direito de acesso a um advogado até à execução desse mandado.

39.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 estabelece o princípio de base de que os suspeitos e acusados tenham «direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa» ( 15 ).

40.

Este princípio é explicitado no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48, no que se refere ao momento do processo a partir do qual o direito deve ser concedido. Nos termos desta disposição, o direito de acesso a um advogado deve ser concedido «sem demora injustificada» ( 16 ). Em seguida, especifica que, em qualquer caso, o acesso deve ser concedido logo que ocorra um de quatro momentos específicos que enumera.

41.

No que importa para o presente processo, basta salientar que, de acordo com a alínea a) dessa lista, os suspeitos e acusados devem ter o direito de acesso a um advogado «[a]ntes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou d[a] aplicação da lei». Além disso, nos termos da alínea d) da referida lista, esse direito deve ser concedido caso os mesmos «tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal».

42.

A meu ver, um caso como o do processo principal enquadra‑se perfeitamente na situação prevista na alínea d), se não igualmente na alínea a). Com efeito, o arguido foi citado para comparecer perante o órgão jurisdicional de reenvio — se a minha interpretação do direito nacional aplicável estiver correta — a fim de conhecer as acusações contra ele formuladas e/ou ser interrogado pelas autoridades. Foi precisamente a falta de comparência do arguido, apesar das citações que lhe foram dirigidas, que levou o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a compatibilidade da disposição nacional ou da prática judicial em causa com o direito da União.

43.

É certo que, como salienta o Governo espanhol, o conteúdo exato do direito de acesso a um advogado não está definido de forma exaustiva na Diretiva 2013/48 e é, em grande medida, regido pelo direito nacional. O artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva, em especial, apenas exige que os advogados sejam autorizados a participar em várias diligências processuais, nenhuma das quais, segundo esse governo, foi realizada no caso do arguido.

44.

Contudo, com base nos factos do presente processo, não vejo por que razão uma citação para comparecer perante um tribunal a fim de ser interrogado e um mandado de detenção posterior não ficariam sujeitos, a partir do próprio momento em que são emitidos, à aplicação do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), nos termos do qual «[o]s Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios». O fim específico de ambas as medidas é que a pessoa em causa seja interrogada.

45.

É verdade que esta fase processual específica do interrogatório perante o tribunal ainda não tinha tido lugar quando o órgão jurisdicional nacional submeteu o pedido de decisão prejudicial no presente processo. Contudo, parece que, de acordo com a prática judicial nacional, é possível recusar que o advogado escolhido pelo suspeito ou pelo acusado compareça em tribunal, em nome do seu cliente, para ser interrogado no tribunal ( 17 ).

46.

Quanto à questão estrutural suscitada pelo Governo espanhol, é pouco provável que a lista constante do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2013/48 reflita de forma taxativa e exaustiva todos os elementos do conceito de direito de acesso a um advogado. Como resulta dos considerandos da Diretiva 2013/48, os suspeitos e acusados devem, em princípio, poder «te[r] acesso a toda a gama de serviços especificamente associados com a assistência judiciária» (considerando 12) e «a liberdade de contactar ou consultar um advogado e de ser por ele assistido» (considerando 27). Por sua vez, os seus advogados «deverão poder assegurar, sem restrições, os aspetos fundamentais da defesa» (considerando 12) ( 18 ). Estes termos refletem claramente o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, segundo o qual «[t]oda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo» ( 19 ).

47.

Neste contexto, o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) a c), da diretiva parece mais um simples exemplo dos elementos realmente abrangidos pelo direito de acesso a um advogado do que uma lista taxativa.

48.

Além disso, a interpretação da Diretiva 2013/48 proposta pelo Governo espanhol diverge da jurisprudência do TEDH. Este tribunal tem declarado reiteradamente que o facto de um arguido não comparecer em tribunal apesar de ter sido devidamente citado não pode, mesmo na falta de justificação, justificar que seja privado do seu direito de defesa por um advogado ( 20 ). Assim, esta interpretação é não só contrária à garantia mínima geral prevista no artigo 52.o, n.o 3, da Carta, como também se opõe à vontade do legislador da União expressa especificamente no instrumento jurídico em causa. Segundo o considerando 12, a Diretiva 2013/48 «[tem por] base [os] artigos 3.o, 5.o, 6.o e 8.o, CEDH, conforme interpretados pelo [TEDH], que, na sua jurisprudência constante, confirma o direito de acesso a um advogado».

49.

Por conseguinte, nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3 da Diretiva 2013/48, um suspeito numa situação como a que está em causa no processo principal deve, em princípio, beneficiar do direito de acesso a um advogado. Dito isto, resta examinar se a Diretiva 2013/48 permite aos Estados‑Membros derrogar essas garantias em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

C. Derrogações temporárias

50.

O artigo 3.o, n.os 5 e 6 da Diretiva 2013/48 prevê três conjuntos de circunstâncias em que os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente os princípios acima enunciados.

51.

Trata‑se de uma lista exaustiva. Na sua legislação nacional, os Estados‑Membros não podem estabelecer outras derrogações para além das previstas na Diretiva 2013/48. Se os Estados‑Membros tivessem a liberdade de acrescentar outras derrogações, o direito de acesso a um advogado consagrado no artigo 3.o poderia permanecer, em grande medida, «não passar do papel». Com efeito, atendendo a que a diretiva não prevê quaisquer critérios, princípios ou limites a este respeito, os Estados‑Membros disporiam de um poder discricionário ilimitado para reduzir o âmbito e o alcance do artigo 3.o Longe de alcançar uma harmonização mínima ( 21 ), a Diretiva 2013/48 correria assim o risco de conduzir apenas a uma harmonização ilusória ( 22 ).

52.

Nenhuma das três derrogações parece ser aplicável no presente processo.

53.

Em primeiro lugar, é incontestável que o arguido não se encontra nas situações previstas no artigo 3.o, n.o 5, ou no artigo 3.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/48. A primeira disposição prevê a derrogação nos casos em que «o afastamento geográfico do suspeito ou acusado torne impossível assegurar o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade», ao passo que a segunda estabelece que a derrogação é aplicável no caso de «[h]aver necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa».

54.

É igualmente muito improvável que as circunstâncias do presente processo correspondam às previstas no artigo 3.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2013/48, que diz respeito ao caso de «[h]aver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido».

55.

Para começar, numa situação como a do arguido, não vejo por que razão a intervenção das autoridades seria tão urgente que não pudesse ser diferida em nenhuma circunstância («necessidade imperiosa de uma ação imediata»). Mais importante ainda, não se vislumbra de que forma privar os suspeitos do acesso a um advogado, a menos que compareçam, possa contribuir para evitar «que um processo penal fique gravemente comprometido».

56.

Embora a Diretiva 2013/48 não defina o conceito de «gravemente comprometido» no que diz respeito ao processo, dá alguns exemplos no considerando 32, onde refere a «destruição ou alteração de provas essenciais» e a «interferência com testemunhas». À luz destes exemplos, o artigo 3.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que exige um risco credível de que o processo fique comprometido de forma irremediável ou significativa se não existir uma ação urgente. Contudo, uma simples demora no processo, por si só, não implica necessariamente este risco. Por conseguinte, em minha opinião, não se pode considerar que o simples facto de o processo sofrer obstruções ou demoras até à comparência pessoal do suspeito perante o tribunal (de modo voluntário ou quando o mandado de detenção é executado) «compromete gravemente» o processo, na aceção desta disposição.

57.

É óbvio que não subestimo a importância de os processos penais serem conduzidos de modo eficaz, sem demoras injustificadas e dentro de um prazo razoável. Contudo, este princípio aplica‑se a todos os processos penais e, a meu ver, não existe qualquer elemento que justifique uma urgência especial em processos como o que está em causa perante o órgão jurisdicional de reenvio. O artigo 3.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2013/48 não pode ser interpretado no sentido de que permite que o direito de acesso a um advogado seja diferido sempre que o suspeito ou o acusado impeça o rápido andamento do processo. Isso ampliaria significativamente o âmbito de aplicação da derrogação, de uma forma que contraria tanto a redação como o objetivo da disposição.

58.

Também não se pode considerar que o processo fica «gravemente comprometido» pelo facto, sugerido pelo Governo espanhol, de a comparência do suspeito perante o órgão jurisdicional de reenvio poder ser necessária para esclarecer os factos. Deve recordar‑se que um suspeito ou um acusado tem o direito de permanecer em silêncio e de não se incriminar a si próprio ( 23 ). Além disso, as autoridades dos Estados‑Membros têm o dever de assegurar que os suspeitos e os acusados numa situação como a do arguido sejam informados prontamente, entre outros, do seu direito ao silêncio ( 24 ).

59.

Neste contexto, estou algo perplexo com a argumentação principal do Governo espanhol. Por um lado, esse governo alega que o diferimento do acesso a um advogado é necessário à tramitação adequada e rápida do processo penal, uma vez que pode ser fundamental obter declarações da pessoa em causa e/ou um eventual esclarecimento dos factos. Por outro lado, embora a sua comparência seja obrigatória, essa pessoa não é obrigada a falar, devendo as autoridades competentes informá‑la desse facto, inclusive na ausência do seu advogado.

60.

Nesta fase, o objetivo declarado dessa prática judicial nacional deixa de se assemelhar a um elemento essencial da tramitação (normal) do processo penal (normal). Por outras palavras, começa a parecer‑se mais com uma «moeda de troca», para obrigar os suspeitos a comparecerem perante o tribunal, ou com uma «recompensa» pela sua cooperação.

61.

Na minha opinião, essa lógica seria incoerente não só com as disposições da diretiva acima analisadas, mas também com os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta (o direito a uma ação efetiva e a um processo imparcial bem como a presunção de inocência e os direitos de defesa, respetivamente) ( 25 ). Não posso certamente negar o atrativo do princípio ético que afirma que «o crime não compensa». A questão reside antes no facto de que a compensação específica em causa no presente processo não é negociável, nos termos bastante claros do artigo 3.o, n.o 2, da diretiva e dos direitos consagrados na Carta, acima mencionados.

62.

Além disso, saliento que as derrogações previstas na Diretiva 2013/48 devem ser interpretadas de forma restrita. Este princípio é confirmado pelo considerando 38, segundo o qual os Estados‑Membros devem fazer um «uso limitado» das derrogações temporárias. Tal resulta também claramente da redação do artigo 3.o, n.os 5, e 6, segundo o qual essas derrogações só podem ser aplicadas em «circunstâncias excecionais» ( 26 ). Tenho sérias dúvidas de que se possa considerar que a falta de comparência de um suspeito perante um tribunal, apesar de ter sido citado, possa dar origem a «circunstâncias excecionais».

63.

Além disso, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 estabelece que as derrogações temporárias devem «[ser] proporcionadas em relação ao objetivo pretendido e não excederem o necessário para o atingir», «estritamente limitadas no tempo» e «[n]ão prejudicarem a equidade global do processo» ( 27 ). Mesmo que uma medida como a que está em causa no processo principal fosse considerada admissível à luz do artigo 3.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2013/48, o que não é o caso, é difícil ver de que forma iria preencher os três critérios referidos.

64.

Tendo em conta as considerações anteriores, nenhuma das derrogações temporárias previstas na Diretiva 2013/48 é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal. O facto de, como sublinha o Governo espanhol, a derrogação em causa não ser aplicada automaticamente, mas apenas de forma casuística, não põe em causa o facto de, à primeira vista, esta derrogação não corresponder a nenhuma das previstas na Diretiva 2013/48. Embora não se possa excluir que certos casos específicos sejam suscetíveis de preencher os requisitos do artigo 3.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2013/48, a saber, aqueles em que a disposição nacional ou a prática judicial em causa é aplicada a situações particularmente graves e urgentes, o facto é que o âmbito de aplicação particularmente amplo desta disposição, tal como demonstrado pelo presente caso, não pode ser compatível com a letra e o espírito da Diretiva 2013/48.

65.

À luz das considerações anteriores, sou de opinião que, nos termos da Diretiva 2013/48, o direito de acesso a um advogado não pode ser diferido até ser executado um mandado de detenção contra o suspeito e este ser presente a tribunal, com o fundamento de que o mesmo não compareceu quando foi citado para o efeito por esse tribunal.

V. Conclusão

66.

Proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Juzgado de Instrucción n.o 4 de Badalona (Tribunal de Instrução n.o 4 de Badalona, Espanha):

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, interpretado à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe‑se a uma disposição nacional ou a uma prática judicial segundo a qual, se o suspeito não comparecer em tribunal à primeira citação e for emitido um mandado de detenção nacional contra ele, o direito de acesso a um advogado pode ser diferido até à execução do mandado e à comparência do suspeito perante o tribunal.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) V., por exemplo, Timberlake, E. W., «Origin and Development of Advocacy as a Profession», vol. 9, n.o 1, Virginia Law Review, 1922, pp. 25 a 40.

( 3 ) Summers, S. J., Fair Trials — The European Criminal Procedural Tradition and the European Court of Human Rights, Oxford, 2007, Hart, em especial pp. 61 a 96.

( 4 ) Por exemplo, segundo jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), «o direito de qualquer pessoa acusada de uma infração penal de ser efetivamente defendida por um advogado […] constitui uma das características fundamentais de um processo equitativo». V., por exemplo, Acórdãos do TEDH de 13 de outubro de 2009, Dayanan c. Turquia (CE:ECHR:2009:1013JUD000737703, n.o 30); e de 23 de maio de 2019, Doyle c. Irlanda (CE:ECHR:2019:0523JUD005197917, n.o 67).

( 5 ) Adotado em 16 de dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 999, p. 171).

( 6 ) JO 2013, L 294, p. 1.

( 7 ) ES:TC:1984:87.

( 8 ) V., recentemente, Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 16 e jurisprudência referida).

( 9 ) V., por exemplo, Despacho de 5 de setembro de 2019, Eli Lilly and Company (C‑239/19, não publicado, EU:C:2019:687).

( 10 ) Acórdãos n.o 149/1986, de 26 de novembro de 1986 (ES:TC:1986:149); n.o 198/2003, de 10 de novembro de 2003 (ES:TC:2003:198); n.o 132/2011, de 18 de julho de 2011 (ES:TC:2011:132); e n.o 24/2018, de 5 de março de 2018 (ES:TC:2018:24).

( 11 ) Confirmando, assim, indiretamente, as declarações do órgão jurisdicional de reenvio (n.o 16 das presentes conclusões), segundo as quais, embora a lei nacional de processo penal tenha sido alterada em 2015, a prática judicial parece ter permanecido inalterada.

( 12 ) O Tribunal de Justiça confirmou recentemente esta posição em relação à Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (v. Acórdão de 13 de junho de 2019, Moro, C‑646/17, EU:C:2019:489, n.os 29 a 37), cujas disposições pertinentes têm, no essencial, a mesma redação que as disposições correspondentes da Diretiva 2013/48.

( 13 ) Para uma visão de conjunto dos instrumentos em causa, v. minhas Conclusões no processo Moro (C‑646/17, EU:C:2019:95, n.os 27 a 54).

( 14 ) V., em especial, Acórdãos do TEDH de 19 de fevereiro de 2009, Shabelnik c. Ucrânia (CE:ECHR:2009:0219JUD001640403, n.o 57); e de 18 de fevereiro de 2010, Zaichenko c. Rússia (CE:ECHR:2010:0218JUD003966002, n.o 42).

( 15 ) O sublinhado é meu.

( 16 ) Esta expressão consta igualmente do considerando 19 da Diretiva 2013/48.

( 17 ) Devo admitir que se trata de outro elemento de perplexidade no presente processo, nomeadamente o motivo pelo qual um juiz, preocupado com a eficácia e a celeridade do processo, não pode simplesmente autorizar a alteração de representante legal no momento em que a pessoa citada compareça perante o tribunal, assistida por um advogado diferente por ela escolhido. A este respeito, importa ter em mente que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da CEDH, uma pessoa acusada tem o direito de ser assistido por «um defensor da sua escolha». Contudo, também se poderia sugerir que, de um modo geral, existem atos processuais que um advogado pode realizar em nome do seu cliente antes mesmo de este se apresentar pessoalmente para interrogatório (como consultar o processo, comunicar e reunir com o cliente ou estar presente em quaisquer outros atos processuais que possam ter lugar nessa fase).

( 18 ) O sublinhado é meu.

( 19 ) O sublinhado é meu.

( 20 ) V., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 1994, Pelladoah c. Países Baixos (CE:ECHR:1994:0922JUD001673790, n.o 40); e de 21 de janeiro de 1999, Van Geyseghem c. Bélgica (CE:ECHR:1999:0121JUD002610395, n.o 34).

( 21 ) V. considerando 8 e artigo 1.o da Diretiva 2013/48.

( 22 ) O caráter exaustivo da lista é igualmente confirmado pelos trabalhos preparatórios da diretiva (para uma visão geral, v. Clas, S., «The Directive on the Right of Access to a Advocate in Criminal Proceedings», Eucrim, n.o 1, 2014, pp. 40 a 41) e sugerido pela doutrina (v., por exemplo, Fluore, D., Droit Pénal Européen, 2.a ed., Larcier, Bruxelas, 2014, p. 404, Klip, A., European Criminal Law — An Integrative Approach, 3.a ed., Intersentia, Cambridge, 2016, p. 263); e Covolo, V. «Judicial protection of the right to access a lawyer in the Member States», em Allegrezza, S., Covolo, V. (eds), Effective Defence Rights in Criminal Proceedings, Wolters Kluwer/CEDAM, Milão, 2018, pp. 487 a 493).

( 23 ) V. considerando 32 da Diretiva 2013/48. V., igualmente, artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).

( 24 ) V. artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).

( 25 ) Neste contexto, há que salientar que, segundo o considerando 12, a Diretiva 2013/48 «promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 47.o e 48.o». A este respeito, v. Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑ 467/18, EU:C:2019:765, n.o 37).

( 26 ) Este critério consta igualmente da jurisprudência do TEDH. Segundo jurisprudência constante desse tribunal, o direito de acesso a um advogado só pode ser limitado por «razões imperiosas». V., por exemplo, Acórdão do TEDH de 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, n.o 55). Recentemente, o TEDH deixou claro que «o critério das razões imperiosas é um critério rigoroso: tendo em conta a natureza fundamental e a importância de um acesso precoce a assistência jurídica […] as restrições a esse acesso só são permitidas em circunstâncias excecionais […]». V. Acórdão do TEDH de 13 de setembro de 2016, Ibrahim e o. c. Reino Unido (CE:ECHR:2016:0913JUD005054108, n.o 258). O sublinhado é meu.

( 27 ) V., igualmente, considerando 38 da Diretiva 2013/48.