Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-657/24

N.º do Acórdão
62024CJ0657
Data
17/09/2026
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Localização Proteção dos consumidores Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos Condições específicas aplicáveis às alegações de saúde Regulamento (CE) n.° 1924/2006 Artigo 10.°, n.° 2 Informação obrigatória Indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável Conceitos de “rotulagem” e de “publicidade” Suplemento alimentar objeto de um encarte publicitário na imprensa escrita


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2026.
Kyberg Pharma Vertriebs-GmbH contra Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Artigo 10.°, n.° 2 — Condições específicas aplicáveis às alegações de saúde — Informação obrigatória — Indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável — Localização — Conceitos de “rotulagem” e de “publicidade” — Suplemento alimentar objeto de um encarte publicitário na imprensa escrita.
Processo C-657/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

17 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Artigo 10.°, n.° 2 — Condições específicas aplicáveis às alegações de saúde — Informação obrigatória — Indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável — Localização — Conceitos de “rotulagem” e de “publicidade” — Suplemento alimentar objeto de um encarte publicitário na imprensa escrita »

No processo C‑657/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 26 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de outubro de 2024, no processo

Kyberg Pharma VertriebsGmbH

contra

Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Kyberg Pharma Vertriebs‑GmbH, por J. Sachs, Rechtsanwalt,

– em representação de Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV, por C. Schmiedel, Rechtsanwältin,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Rous Demiri e E. Schmidt, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9; retificação no JO 2007, L 12, p. 3).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Kyberg Pharma Vertriebs‑GmbH (a seguir «Kyberg Pharma») à Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV a respeito da informação que deve constar de uma publicidade comercial, feita pela Kyberg Pharma, para a promoção de um suplemento alimentar.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2002/46/CE

3 O artigo 2.° da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO 2002, L 183, p. 51), dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “suplementos alimentares”, géneros alimentícios que se destinam a complementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinados nutrientes ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinados, comercializados em forma doseada, ou seja, as formas de apresentação como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta‑gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida.

[...]»

Diretiva 2006/114/CE

4 O artigo 2.° da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO 2006, L 376, p. 21), dispõe:

«Na aceção da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Publicidade”: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

[...]»

Regulamento n.° 1924/2006

5 Os considerandos 3 e 16 do Regulamento n.° 1924/2006 enunciam:

«(3) A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [(JO 2000, L 109, p. 29)], inclui disposições gerais em matéria de rotulagem. A Diretiva [2000/13] proíbe, de forma geral, a utilização de informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam propriedades medicinais aos alimentos. O presente regulamento deverá complementar os princípios gerais estabelecidos na Diretiva [2000/13] e definir disposições específicas referentes à utilização das alegações nutricionais e de saúde relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor.

[...]

(16) É importante que as alegações relativas aos alimentos possam ser entendidas pelo consumidor e é conveniente proteger todos os consumidores das alegações enganosas. Todavia, após a aprovação da Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de setembro de 1984, [relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de publicidade enganosa (JO 1984, L 250, p. 17)], em processos em matéria de publicidade, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias julgou necessário ter em conta os efeitos produzidos num consumidor fictício típico. De acordo com o princípio da proporcionalidade e a fim de possibilitar a aplicação efetiva das medidas de proteção nele previstas, o presente regulamento toma como referência o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta os fatores sociais, culturais e linguísticos, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça, mas prevê disposições para evitar a exploração dos consumidores que, pelas suas características, sejam particularmente vulneráveis a alegações enganosas. [...]»

6 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. O presente regulamento harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de alegações nutricionais e de saúde, a fim de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores.

2. O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final.

[...]»

7 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», estabelece:

«1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis:

[...]

b) A definição de “suplemento alimentar” constante da Diretiva [2002/46];

[...]

d) A definição de “rotulagem” constante da alínea a) do n.° 3 do artigo 1.° da Diretiva [2000/13].

2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições

1) “Alegação”, qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares;

[...]

5) “Alegação de saúde”, qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;

[...]»

8 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais aplicáveis a todas as alegações», tem a seguinte redação:

«Só podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento.»

9 O artigo 10.° do Regulamento n.° 1924/2006, sob a epígrafe «Condições específicas», dispõe, nos n.os 1, 2 e 4:

«1. São proibidas as alegações de saúde que não cumpram os requisitos gerais do Capítulo II nem os requisitos específicos do presente capítulo e que não estejam autorizadas em conformidade com o presente regulamento nem incluídas nas listas das alegações permitidas previstas nos artigos 13.° e 14.°

2. Só são permitidas as alegações de saúde que incluam na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade as seguintes informações:

a) Uma indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável;

b) A quantidade do alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado;

c) Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que deveriam evitar consumir o alimento; e

d) Um aviso adequado, no caso dos produtos suscetíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso.

[...]

4. Quando for apropriado, serão adotadas orientações para a execução do presente artigo, nos termos do n.° 2 do artigo 25.° e, se for necessário, em consulta com as partes interessadas, em especial os operadores das empresas do setor alimentar e as associações de consumidores.»

Regulamento (UE) n.° 1169/2011

10 O considerando 9 do Regulamento n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18), enuncia:

«Embora os seus objetivos iniciais e os seus principais elementos se mantenham válidos, é necessário racionalizar a legislação em vigor relativa à rotulagem a fim de facilitar o seu cumprimento e de a tornar mais clara para as partes interessadas, e modernizá‑la a fim de ter em conta a evolução no domínio da informação sobre os géneros alimentícios. O presente regulamento serve, por um lado, os interesses do mercado interno, ao simplificar a legislação, garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro, os interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os alimentos.»

11 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

[...]

g) A definição de “publicidade” constante do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva [2006/114].

2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

[...]

c) “Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios”, as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta por disposições da União;

[...]

j) “Rotulagem”, todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

[...]»

12 O artigo 12.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1. A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve estar disponível e ser facilmente acessível, nos termos do presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.

2. No caso dos géneros alimentícios pré‑embalados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.»

13 Nos termos do artigo 53.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Revogação»:

«1. As Diretivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, [2000/13], 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 são revogados a partir de 13 de dezembro de 2014.

2. As remissões para os atos revogados devem entender‑se como sendo feitas para o presente regulamento.»

Decisão de Execução 2013/63/UE

14 O ponto 2 do anexo da Decisão de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2013, L 22, p. 25), sob a epígrafe «Informações obrigatórias que acompanham as alegações de saúde autorizadas — artigo 10.°, n.° 2», tem a seguinte redação:

«2.1. Distinção de três casos de aplicação do artigo 10.°, n.° 2

A fim de dar cumprimento ao regulamento, o artigo 10.°, n.° 2, exige a prestação de duas ou, se for caso disso, quatro informações obrigatórias ao consumidor quando se utiliza uma alegação de saúde. As informações previstas no artigo 10.°, n.° 2, alíneas a) a d), devem ser indicadas na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade do alimento. Esta disposição deve ser interpretada à luz do objetivo do legislador que consiste em garantir um elevado nível de proteção do consumidor, fornecendo informação exata e verdadeira, a fim de o ajudar a fazer uma escolha informada.

O termo “rotulagem” é definido no artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva [2000/13] e no artigo 2.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento [n.° 1169/2011]. De acordo com essa definição, por rotulagem entendem‑se “todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício”. Na legislação da União existe uma definição de “publicidade” [...], mas nenhuma de “apresentação”, que deve, portanto, ser entendida à luz das explicações fornecidas no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva [2000/13] e no artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento [n.° 1169/2011].

Uma alegação de saúde pode ser feita na “rotulagem”, o que pode significar mais do que apenas o rótulo, visto que abarca todas as informações destinadas ao consumidor sobre o alimento que acompanham ou ao qual dizem respeito. A distinção entre “rotulagem” e “publicidade” é que a “rotulagem” diz respeito à entrega do alimento ao consumidor final, ao passo que a “publicidade” diz respeito à promoção da oferta do alimento pelo operador da empresa do setor alimentar.

a) A fim de dar cumprimento ao artigo 10.°, n.° 2, é necessário incluir a informação obrigatória na rotulagem do alimento que é objeto da alegação de saúde;

b) Quando não existe “rotulagem”, a informação obrigatória deve figurar na “publicidade” e na “apresentação” do alimento para o qual é feita a alegação de saúde. Por exemplo, sempre que uma alegação de saúde for utilizada numa publicidade genérica para um alimento (por exemplo, azeite, produtos lácteos, carne, etc.) que não a associe a um produto específico que teria “rotulagem”, a informação obrigatória deve igualmente figurar na “publicidade” e na “apresentação” desse alimento.

O artigo 12.° do Regulamento [n.° 1169/2011] estabelece o princípio de que o consumidor deve sempre dispor da informação obrigatória quando tomar uma decisão sobre a compra de um alimento. [...]

[...]»

Direito alemão

15 O § 3 da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a Concorrência Desleal), de 3 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1414), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UWG»), sob a epígrafe «Proibição dos comportamentos comerciais desleais», prevê, no n.° 1:

«As práticas comerciais desleais são ilícitas.»

16 Nos termos do § 3a desta lei, sob a epígrafe «Violação do direito»:

«Pratica um ato desleal quem infringe uma disposição legal destinada, nomeadamente, a regular o comportamento dos operadores no mercado, quando a infração é suscetível de prejudicar significativamente os interesses de consumidores, de outros operadores no mercado ou dos concorrentes.»

17 O § 5a da UWG, sob a epígrafe «Indução em erro por omissão», dispõe, no n.° 1:

«Também age de forma desleal quem induza um consumidor ou outro operador no mercado em erro ao omitir uma informação substancial

1. de que o consumidor ou outro operador no mercado necessite, em função das circunstâncias, para tomar uma decisão de transação esclarecida, e

2. cuja omissão é suscetível de conduzir o consumidor ou outro operador no mercado a uma decisão de transação que, de outro modo, não teria tomado.»

18 O § 8 da UWG, sob a epígrafe «Eliminação e cessação», prevê:

«(1) Quem praticar um ato comercial ilícito nos termos do § 3 ou do § 7 pode ser demandado em ação destinada à eliminação dos efeitos produzidos ou, em caso de risco de reincidência, em ação inibitória. [...]

[...]

(3) Têm legitimidade para intentar as ações previstas no n.° 1:

[...]

2. as associações com capacidade jurídica que se dedicam à defesa dos interesses empresariais ou dos profissionais liberais, enunciadas na lista de associações empresariais qualificadas, nos termos do § 8b da UWG, desde que disponham de um número significativo de empresas associadas que comercializem bens ou serviços de natureza idêntica ou semelhante no mesmo mercado e que a infração lese os interesses dos seus associados;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19 A Kyberg Pharma comercializa, sob a forma de cápsulas compostas, nomeadamente, de glucomanano (manano de konjac), um suplemento alimentar (a seguir «produto em causa») cuja embalagem inclui uma indicação que sublinha a importância de uma alimentação variada e equilibrada e de um estilo de vida saudável.

20 Durante o ano de 2020, a Kyberg Pharma publicou, na imprensa escrita, um encarte publicitário destinado a promover o produto em causa, recorrendo, nomeadamente, às seguintes alegações: «uma forma saudável de perder peso» e «o glucomanano contribui para a perda de peso no quadro de uma dieta de restrição calórica». É pacífico entre as partes no litígio no processo principal que este encarte não continha a indicação referida no número anterior.

21 Por considerar que essas alegações deveriam ter sido acompanhadas da informação enumerada no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, a Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft, uma associação profissional de direito alemão que, de acordo com os seus estatutos, tem por missão combater a concorrência desleal, intentou no Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique, Alemanha) uma ação destinada, nomeadamente, a que fosse ordenado à Kyberg Pharma que cessasse, sob pena de sanção pecuniária compulsória, de promover ou de fazer promover, comercialmente e para fins concorrenciais, o produto em causa, recorrendo às referidas alegações sem mencionar a importância de uma alimentação variada e equilibrada e de um estilo de vida saudável, em conformidade com este artigo 10.°, n.° 2, alínea a).

22 Depois de esse órgão jurisdicional ter dado provimento ao recurso por Sentença de 19 de janeiro de 2022, a Kyberg Pharma interpôs recurso dessa sentença para o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), que lhe negou provimento por Acórdão de 20 de julho de 2023.

23 A Kyberg Pharma interpôs recurso de «Revision» desse acórdão no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

24 Este último considera que o provimento desse recurso depende da questão de saber se o artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que a Kyberg Pharma cumpriu a obrigação de informação que lhe incumbe por força desta disposição ao indicar, na embalagem do produto em causa, a informação enunciada na referida disposição, ou se a Kyberg Pharma tinha também a obrigação de fazer constar essa informação no encarte publicitário difundido na imprensa escrita para promover esse produto.

25 Considerando que, por força da mesma disposição, a referida informação deve, em primeiro lugar, constar da «rotulagem» do género alimentício, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, primeiro, sobre se uma publicidade escrita pode ser abrangida por este conceito.

26 A este respeito, esse órgão jurisdicional expõe que o conceito de «rotulagem», cuja definição resulta do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1924/2006, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 2, alínea j), e o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1169/2011, inclui, nomeadamente, as menções e as indicações referentes a um género alimentício e que figuram não só na embalagem mas também em qualquer documento que acompanhe ou se refira a esse género alimentício.

27 Segundo, na hipótese de a publicidade escrita não estar abrangida por este conceito, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se a informação enunciada no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1924/2006, mesmo que seja mencionada na rotulagem de um género alimentício, deveria, em conformidade com o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção do consumidor visado por este regulamento, constar também numa publicidade escrita destinada a promover esse género alimentício através de uma alegação de saúde.

28 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a redação desta disposição, nas suas versões em língua alemã e inglesa, permite uma interpretação no sentido de que, quando se recorre a uma alegação de saúde, a informação obrigatória enunciada na referida disposição deve ser incluída tanto na rotulagem como na publicidade que promove o género alimentício em causa.

29 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 1924/2006] ser interpretado no sentido de que o conceito de “rotulagem” de um alimento também abrange uma publicidade escrita ao alimento, de modo que a utilização de uma alegação de saúde na publicidade escrita leva a que as obrigações de informação previstas nesta disposição devam ser respeitadas na publicidade?

2) Deve o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 1924/2006] ser interpretado no sentido de que em caso de utilização de alegações de saúde na publicidade de um alimento, as obrigações de informação impostas por esta disposição devem ser respeitadas na publicidade do alimento mesmo quando a rotulagem do alimento contém as informações?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que uma publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar está abrangida pelo conceito de «rotulagem», na aceção desta disposição.

31 A título preliminar, há que recordar que, por força do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, este é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final, incluindo aos suplementos alimentares, como resulta do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/46.

32 Em conformidade com o artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1924/2006, tais alegações de saúde só podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado da União Europeia se cumprirem as disposições desse regulamento.

33 Neste contexto, importa sublinhar que, ao abrigo dos requisitos específicos aplicáveis às alegações de saúde, o artigo 10.°, n.° 2, do referido regulamento prevê que essas alegações só são permitidas se as informações enumeradas nessa disposição figurarem na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação ou na publicidade do produto.

34 Coloca‑se, assim, a questão de saber se uma publicidade escrita é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «rotulagem», na aceção deste artigo.

35 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 11 de junho de 2020, ratiopharm, C‑786/18, EU:C:2020:459, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

36 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, há que observar que o conceito de «rotulagem» que aí figura é definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento, por remissão para o artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2000/13, atualmente substituído pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento n.° 1169/2011, no sentido de que compreende todas as menções, as indicações, as marcas de fabrico ou comerciais, as imagens ou os símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício.

37 Decorre desta definição que o legislador da União pretendeu conferir um alcance amplo a este conceito de «rotulagem».

38 Todavia, importa salientar que, no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, este legislador emprega três termos distintos, a saber, a «rotulagem», a «apresentação» e a «publicidade», articulados de tal forma, que cada um possui um alcance próprio, não coincidente com o dos outros dois.

39 Em especial, a expressão «na falta», utilizada neste artigo 10.°, n.° 2, remete, segundo o seu sentido comum, para uma relação não de equivalência, mas de subsidiariedade entre, por um lado, o conceito de «rotulagem» e, por outro, os de «apresentação» e de «publicidade» (v., por analogia, Acórdão de 7 de julho de 2016, Ambisig, C‑46/15, EU:C:2016:530, n.° 33).

40 Nestas condições, não se pode deduzir dos termos do referido artigo 10.°, n.° 2, que a publicidade escrita está abrangida pelo conceito de «rotulagem», na aceção desta disposição.

41 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o mesmo artigo 10.°, n.° 2, importa salientar, por um lado, que a utilização simultânea dos conceitos de «rotulagem» e de «publicidade» em várias disposições do Regulamento n.° 1924/2006, nomeadamente no seu artigo 1.°, n.° 2, e no seu artigo 3.°, indica que este regulamento opera uma distinção sistemática entre estes dois conceitos, sem que se possa considerar que o primeiro engloba o segundo.

42 Por outro lado, como resulta do considerando 3 do referido regulamento, este visa complementar os princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2000/13. Tendo esta diretiva sido revogada e substituída pelo Regulamento n.° 1169/2011, que introduziu um novo regime que substitui o previsto por esta diretiva, o Regulamento n.° 1924/2006 deve ser entendido à luz do Regulamento n.° 1169/2011.

43 A este respeito, há que salientar que, para efeitos do Regulamento n.° 1169/2011, o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), deste regulamento remete para a definição do conceito de «publicidade» constante do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2006/114, nos termos do qual «qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços» deve ser considerada publicidade.

44 Daqui resulta que o conceito de «publicidade», na aceção deste artigo 2.°, alínea a), reveste também um alcance amplo e abrange todas as formas sob as quais essa comunicação se pode apresentar, incluindo a forma escrita.

45 Embora seja certo que, como foi salientado nos n.os 37 e 44 do presente acórdão, os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade», na aceção do Regulamento n.° 1169/2011, são definidos de forma ampla, não é menos verdade que são contemplados de forma distinta neste regulamento. Por conseguinte, a publicidade, incluindo quando apresentada sob forma escrita, não pode ser incluída no conceito de «rotulagem» na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, sob pena de privar esta distinção de efeito útil.

46 No que respeita, em terceiro lugar, aos objetivos do Regulamento n.° 1924/2006, importa recordar que, por um lado, este regulamento visa, como enuncia o seu artigo 1.°, n.° 1, garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente contra alegações enganosas, facilitando a sua escolha por meio da colocação no mercado de produtos seguros e adequadamente rotulados. Por outro lado, a proteção da saúde figura também entre os principais objetivos do referido regulamento (v. neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Novel Nutriology, C‑386/23, EU:C:2025:304, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

47 A este título, há que sublinhar que os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade» respondem a finalidades distintas. A este respeito, a Decisão de Execução 2013/63, adotada pela Comissão Europeia no âmbito das competências de execução que lhe foram conferidas pelo legislador da União ao abrigo do artigo 10.°, n.° 4, e do artigo 25.° do Regulamento n.° 1924/2006, clarifica, no ponto 2.1, terceiro parágrafo, do seu anexo, que «[a] distinção entre “rotulagem” e “publicidade” é que a “rotulagem” diz respeito à entrega do alimento ao consumidor final, ao passo que a “publicidade” diz respeito à promoção da oferta do alimento pelo operador da empresa do setor alimentar».

48 Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 58 das suas conclusões, a rotulagem tem uma finalidade informativa, ao passo que a publicidade tem uma finalidade promocional.

49 A este respeito, o considerando 16 do Regulamento n.° 1924/2006 enuncia que é importante que as alegações relativas aos alimentos possam ser entendidas pelo consumidor e importa proteger todos os consumidores das alegações enganosas, especificando que este regulamento toma, nomeadamente, como referência o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta os fatores sociais, culturais e linguísticos (Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe, C‑524/18, EU:C:2020:60, n.° 35).

50 Embora seja certo que alargar, por princípio, à publicidade escrita os requisitos relativos à rotulagem seria suscetível de assegurar um nível de proteção mais elevado do consumidor, tal extensão teria, todavia, por efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 61 das suas conclusões, comprometer um dos outros objetivos do Regulamento n.° 1924/2006, que, como foi recordado no n.° 46 do presente acórdão, é garantir o funcionamento eficaz do mercado interno e, por conseguinte, o equilíbrio que o legislador da União pretendeu estabelecer entre esse objetivo e o de proteção da saúde.

51 Tendo em conta os elementos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que uma publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar não está abrangida pelo conceito de «rotulagem», na aceção desta disposição.

Quanto à segunda questão

52 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, em caso de utilização de alegações de saúde numa publicidade a um suplemento alimentar, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 impõe que as informações que esta disposição prevê sejam mencionadas nessa publicidade quando essas informações já constem da rotulagem desse suplemento.

53 Ora, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 26 de março de 2026, AVEPA, C‑294/25, EU:C:2026:254, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

54 No caso em apreço, há que constatar que resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal tem por objeto uma publicidade destinada a promover um suplemento alimentar publicada numa revista sob a forma de um anúncio. Importa, assim, circunscrever a análise apenas à hipótese de uma publicidade escrita.

55 Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, com a sua segunda questão, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que a informação obrigatória enumerada nesta disposição deve ser incluída na publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar, quando essa informação conste da rotulagem desse suplemento.

56 A este respeito, como foi recordado no n.° 33 do presente acórdão, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 dispõe que as alegações de saúde só são permitidas se as informações enumeradas nessa disposição figurarem na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação do produto ou da publicidade do mesmo.

57 Assim, há que deduzir da utilização, na referida disposição, da conjunção coordenativa «ou», colocada antes da expressão «na falta desta [rotulagem]», que essas informações devem figurar prioritariamente na rotulagem do produto em causa. No entanto, na falta dessa rotulagem, as referidas informações devem ser comunicadas por outros meios, como na apresentação desse produto ou na publicidade do mesmo.

58 É certo que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, na versão em língua francesa do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, a conjunção coordenativa «ou», utilizada entre os termos «apresentação» e «publicidade», poderia dar a entender que os operadores das empresas do setor alimentar dispõem de uma certa margem de apreciação para cumprir a obrigação de informação que lhes incumbe por força desta disposição quando um género alimentício não contém rotulagem, ao passo que outras versões linguísticas da referida disposição, nomeadamente as versões em língua espanhola («en la presentación y la publicidad»), alemã («die Aufmachung der Lebensmittel und die Lebensmittelwerbung»), inglesa («the presentation and advertising») ou lituana («pateikime ir reklamoje»), utilizam a conjunção coordenativa «e», sugerindo assim que, na falta de rotulagem, as informações devem figurar tanto na apresentação do produto em causa como na publicidade do mesmo.

59 Todavia, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 33 e 34 das suas conclusões, por um lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 12 de setembro de 2019, A e o., C‑347/17, EU:C:2019:720, n.° 38 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, no caso em apreço, esta divergência entre as versões linguísticas do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 não pode, em todo o caso, ser determinante, uma vez que a utilização das conjunções coordenativas «e» ou «ou» antes do termo «publicidade» visa a hipótese de não existir uma rotulagem que mencione a informação referida nesse artigo 10.°, n.° 2, alínea a), hipótese que não está em causa no processo principal.

60 Daqui resulta que, desde que a informação obrigatória enumerada no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 conste da rotulagem do produto em causa, como é o caso do suplemento alimentar em causa no processo principal, a obrigação de mencionar essa informação, prevista nesta disposição, deve ser considerada respeitada, pelo que não é necessário que a referida informação conste da publicidade desse produto.

61 Esta interpretação é corroborada tanto pelo contexto em que se insere este artigo 10.°, n.° 2, como pela finalidade prosseguida por este regulamento.

62 No que respeita, em primeiro lugar, ao contexto em que se insere o referido artigo 10.°, n.° 2, há que salientar que o anexo da Decisão de Execução 2013/63 prevê expressamente, no seu ponto 2.1, terceiro parágrafo, alínea a), que a fim de dar cumprimento ao mesmo artigo 10.°, n.° 2, é necessário incluir a informação obrigatória na rotulagem do alimento que é objeto da alegação de saúde e, nesse ponto 2.1, terceiro parágrafo, alínea b), primeiro parágrafo, que, quando não existe rotulagem, essa informação deve figurar, nomeadamente, na publicidade desse alimento.

63 Além disso, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1169/2011, com a epígrafe «Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», dispõe, por um lado, no seu n.° 1, que a informação obrigatória deve estar disponível e ser facilmente acessível, nos termos deste regulamento, para todos os géneros alimentícios, ao passo que, como resulta do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento, estão abrangidas por essas informações obrigatórias as enumeradas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006. Por outro lado, no seu n.° 2, este artigo 12.° prevê que, no caso dos géneros alimentícios pré‑embalados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.

64 A este respeito, nos termos do ponto 2.1, terceiro parágrafo, alínea b), segundo parágrafo, do anexo da Decisão de Execução 2013/63, «[o] artigo 12.° do Regulamento [n.° 1169/2011] estabelece o princípio de que o consumidor deve sempre dispor da informação obrigatória quando tomar uma decisão sobre a compra de um alimento».

65 Ora, quando um género alimentício contém uma rotulagem na qual figuram as informações obrigatórias referidas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, é através dessa rotulagem que o consumidor dispõe dessas informações obrigatórias antes de tomar a sua decisão, tendo essa rotulagem precisamente por finalidade informar esse consumidor, como foi salientado no n.° 48 do presente acórdão. Por conseguinte, se o legislador da União tivesse pretendido impor que as referidas informações obrigatórias figurassem também na publicidade escrita desse produto, tê‑lo‑ia previsto expressamente.

66 No que respeita, em segundo lugar, aos objetivos do Regulamento n.° 1924/2006, como foi salientado no n.° 46 do presente acórdão, este regulamento visa garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do consumidor.

67 A este título, há, nomeadamente, que fornecer aos consumidores as informações necessárias que lhes permitam escolher com conhecimento de causa (v. neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution, C‑157/14, EU:C:2015:823, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

68 Ora, tendo em conta que, como foi salientado no n.° 60 do presente acórdão, a informação obrigatória enumerada no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 consta da rotulagem do produto em causa, não é necessário que essa informação conste também da publicidade escrita desse produto, uma vez que o consumidor em causa dispõe de todas as informações úteis para fazer uma escolha esclarecida com conhecimento de causa no próprio ato de compra.

69 Tendo em conta os elementos precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que a informação obrigatória enumerada nesta disposição não deve ser incluída na publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar, quando essa informação conste da rotulagem desse suplemento.

Quanto às despesas

70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar não está abrangida pelo conceito de «rotulagem», na aceção desta disposição.

2) O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006

deve ser interpretado no sentido de que:

a informação obrigatória enumerada nesta disposição não deve ser incluída na publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar, quando essa informação conste da rotulagem desse suplemento.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.