Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-657/24

N.º do Acórdão
62024CC0657
Data
15/01/2026

Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Segurança alimentar Alegações de saúde Condições específicas de utilização Obrigações de rotulagem Suplemento alimentar objeto de publicidade escrita


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 15 de janeiro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 15 de janeiro de 2026 (1)

Processo C657/24

Kyberg Pharma VertriebsGmbH

contra

Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Segurança alimentar — Alegações de saúde — Condições específicas de utilização — Obrigações de rotulagem — Suplemento alimentar objeto de publicidade escrita »






1. O presente processo tem por objeto a interpretação das regras em matéria de rotulagem e de publicidade dos géneros alimentícios, em especial dos suplementos alimentares, que devem respeitar os operadores das empresas do setor alimentar que pretendam apor alegações de saúde nos seus produtos. As questões do órgão jurisdicional de reenvio convidam o Tribunal de Justiça a determinar, por um lado, se estas regras exigem o cumprimento da obrigação de informação, que deve acompanhar essas alegações de saúde, apenas na rotulagem dos géneros alimentícios e, por outro, se o conceito de «rotulagem» abrange o conceito de «publicidade», nomeadamente, sob a forma escrita.

I. Quadro jurídico

2. São relevantes no âmbito do presente processo o considerando 17, o artigo 2.°, alínea a), o artigo 6.°, n.os 2 e 3, o artigo 7.°, primeiro parágrafo, e o artigo 8.° da Diretiva 2002/46/CE (2), o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2006/114/CE (3), os considerandos 1 a 4, 9, 10, 19, o artigo 1.°, n.os 1 e 2, o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), n.° 2, pontos 1) e 5), os artigos 3.° a 7.° e os artigos 10.° a 17.° do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 (4), o considerando 10, o artigo 1.°, n.os 1 e 2, o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), o artigo 7.°, último parágrafo, o artigo 14.°, n.° 1, o artigo 53.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 (5) bem como o ponto 2 do anexo da Decisão de Execução 2013/63/UE (6).

II. Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

3. A sociedade Kyberg Pharma comercializa, sob a forma de cápsulas compostas, nomeadamente, de glucomanano (konjac mannan), um suplemento alimentar (a seguir «produto em questão»), cuja embalagem inclui uma menção que sublinha a importância de uma alimentação variada e equilibrada e de um estilo de vida saudável.

4. Durante o ano de 2020, a sociedade Kyberg Pharma publicou, na imprensa escrita, um encarte publicitário destinado a promover o produto em causa, recorrendo, nomeadamente, às seguintes alegações: «uma forma saudável de perder peso» e «o glucomanano contribui para a perda de peso no quadro de uma dieta de restrição calórica». É pacífico entre as partes no processo principal que este encarte não continha a menção referida no número anterior das presentes conclusões.

5. Por considerar que essas alegações deveriam ter sido acompanhadas da informação enumerada no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, o Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft e V, una associação profissional de direito alemão que, de acordo com os seus estatutos, tem por missão combater a concorrência desleal, intentou no Landgericht München (Tribunal Regional de Munique, Alemanha) uma ação destinada, nomeadamente, a que fosse ordenado à Kyberg Pharma que cessasse, sob pena de sanção pecuniária compulsória, de promover, comercialmente e para fins publicitários, o produto em questão, recorrendo às alegações em causa no processo principal mas sem mencionar a importância de uma alimentação variada e equilibrada e de um estilo de vida saudável.

6. Tendo o Landgericht München (Tribunal Regional de Munique) julgado procedente essa ação, a Kyberg Pharma interpôs recurso da sentença para o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), ao qual foi negado provimento por Acórdão de 20 de julho de 2023.

7. A Kyberg Pharma interpôs recurso de «Revision» do Acórdão do Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

8. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o provimento do recurso nele interposto depende da questão de saber se o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que a Kyberg Pharma cumpriu a obrigação de informação que lhe incumbe por força desta disposição ao indicar, na embalagem do produto em questão, a informação enunciada nesta disposição, ou se a Kyberg Pharma tinha igualmente a obrigação de fazer constar essa informação no encarte publicitário destinado a promover o seu produto.

9. Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento [n.°] 1924/2006 ser interpretado no sentido de que o conceito de “rotulagem” de um alimento também abrange uma publicidade escrita ao alimento, de modo que a utilização de uma alegação de saúde na publicidade escrita leva a que as obrigações de informação previstas nesta disposição devam ser respeitadas na publicidade?

2) Deve o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento [n.°] 1924/2006 ser interpretado no sentido de que em caso de utilização de alegações de saúde na publicidade de um alimento, as obrigações de informação impostas por esta disposição devem ser respeitadas na publicidade do alimento mesmo quando a rotulagem do alimento contém as informações?»

10. A Decisão de reenvio datada de 26 de setembro de 2024 deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de outubro de 2024. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal e pela Comissão Europeia. Em aplicação do artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.

III. Análise

A. Observações preliminares

11. Antes de iniciar a análise jurídica, considero útil formular algumas observações preliminares para uma melhor compreensão das questões submetidas no presente processo.

12. Note‑se, a este título, que a presente análise partirá da premissa adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, segundo a qual o produto em questão é um género alimentício sob a forma de um suplemento alimentar.

13. Em primeiro lugar, atendendo à tecnicidade da regulamentação aplicável no presente processo, há que descrever sucintamente o quadro jurídico relevante.

14. Ao abrigo do seu artigo 1.°, n.° 2, o Regulamento n.° 1924/2006 é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final, incluindo aos suplementos alimentares, como resulta do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/46.

15. O Regulamento n.° 1924/2006, que estabelece regras específicas a respeitar para poder utilizar alegações nutricionais e de saúde relativas aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos como tais ao consumidor, visava, à partida, complementar a Diretiva 2000/13/CE (7), que continha disposições gerais, nomeadamente em matéria de rotulagem (8). Esta diretiva foi revogada pelo Regulamento n.° 1169/2011 (9), que codificou e simplificou, num único texto, a legislação em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios e, de forma mais geral, em matéria de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (10). Assim, enquanto instrumento jurídico complementar, uma vez que as alegações a que se refere são informação sobre os géneros alimentícios, incluindo os suplementos alimentares, o Regulamento n.° 1924/2006 deve ser entendido à luz do Regulamento n.° 1169/2011.

16. A título complementar, acrescenta‑se que, dada a sua especial natureza, os suplementos alimentares também estão sujeitos a um regime jurídico específico, estabelecido pela Diretiva 2002/46. A este respeito, o Regulamento n.° 1169/2011 prevê, no seu artigo 29.°, n.° 1, alínea a), que as regras relativas às informações que devem constar da declaração nutricional previstas neste regulamento não se aplicam aos suplementos alimentares. Com efeito, estas informações são fornecidas nos termos do artigo 8.° da Diretiva 2002/46. No entanto, estes instrumentos jurídicos são entendidos como complementares, a menos que prevejam uma exceção expressa relativa à aplicação de outras regras em matéria de rotulagem e de informação dos géneros alimentícios (11).

17. Em segundo lugar, convém expor a especial natureza das informações que constituem as alegações em causa.

18. De forma geral, o artigo 2.°, n.° 2, ponto 1, do Regulamento n.° 1924/2006 define alegação como «qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares». Os elementos que chamam particularmente a minha atenção na leitura conjunta destas definições são os seguintes. A alegação é, antes de mais, uma informação facultativa (ou ainda não obrigatória) relativa a características particulares de um género alimentício. Por outras palavras, esta informação é fornecida apenas de forma voluntária pelo operador das empresas do setor alimentar e não é imposta pela legislação da União (12).

19. As alegações de saúde em causa no presente processo são definidas no artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006 como «qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde». Segundo o Tribunal de Justiça, trata‑se de um conceito amplo (13).

20. Feito este esclarecimento, para uma melhor compreensão do âmbito das questões submetidas no presente processo, parece‑me particularmente importante outro elemento implícito nas definições acima referidas, a saber, os fins para os quais essas alegações são utilizadas. A este respeito, decorre já dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 1924/2006 que, apesar de reconhecer o efeito positivo, na transmissão de informações aos consumidores, da evolução da utilização das alegações, o legislador da União tinha em consideração o facto de as alegações servirem também de instrumento de publicidade (14).

21. Além disso, inúmeras fontes observam tendências que não cessam de se intensificar há vários anos, em especial os esforços consideráveis envidados pelos operadores das empresas do setor alimentar para atrair a atenção dos consumidores para os seus produtos, que seriam benéficos para a nutrição ou a saúde, procurando distinguir‑se dos seus concorrentes, ou mesmo valorizar as suas inovações em matéria alimentar (15).

22. A este respeito, o considerando 19 do Regulamento n.° 1924/2006 reconhece a imagem positiva que as alegações nutricionais e de saúde podem atribuir aos géneros alimentícios e o impacto potencial que estes podem ter nos hábitos alimentares e nos aportes totais de nutrientes. O Tribunal de Justiça também concluiu que as referidas alegações orientam as escolhas alimentares dos consumidores (16).

23. Verifica‑se, portanto, que o Regulamento n.° 1924/2006 constitui, antes de mais, um importante instrumento jurídico para regular a utilização das alegações, nomeadamente, de saúde, utilizadas para promover os géneros alimentícios junto dos consumidores. No entanto, além de ser uma ferramenta importante de defesa dos consumidores, este regulamento visa também criar condições de concorrência equitativas na indústria alimentar (17) e, assim, equilibrar estes dois objetivos de natureza diferente, estabelecendo regras a respeitar para poder recorrer a essas alegações.

24. Com efeito, para serem autorizadas, as alegações referidas no Regulamento n.° 1924/2006 devem preencher as condições gerais enunciadas no capítulo II deste regulamento. As alegações de saúde, com interesse no caso em apreço, devem também respeitar as condições específicas previstas no capítulo IV do referido regulamento (18). O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, encontra‑se neste último capítulo, que importa agora analisar no âmbito das questões prejudiciais.

B. Quanto às questões prejudiciais

25. Na sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance do conceito de «rotulagem» de um género alimentício na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006. Mais especificamente, uma vez que esse órgão jurisdicional pergunta se o conceito de «rotulagem» abrange também o de «publicidade» sob a forma escrita, trata‑se de delimitar estes dois conceitos na legislação que regula as alegações de saúde.

26. Na sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance da obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 e, em especial, se esta obrigação deve ser respeitada na publicidade quando já se mostra cumprida na rotulagem do género alimentício em questão.

27. Por outras palavras, as questões prejudiciais dizem respeito ao âmbito da obrigação de informação. Devem, portanto, ser examinadas em conjunto. No entanto, uma vez que o alcance do conceito de «rotulagem» se revela pertinente após ter sido estabelecido o da obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, considero oportuno iniciar a presente análise jurídica pelo alcance da obrigação de informação.

1. Quanto ao alcance da obrigação de informação

28. Decorre da redação e da estrutura gramatical do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 que este sujeita o cumprimento da obrigação de informação no âmbito, nomeadamente, da publicidade de um género alimentício à falta de rotulagem deste último.

29. Com efeito, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 indica, na primeira parte da frase, a saber, «[s]ó são permitidas as alegações de saúde que incluam na rotulagem [...] as seguintes informações», que a obrigação de informação deve ser respeitada na rotulagem. Só na falta de rotulagem é que a obrigação de informação deve ser cumprida nos locais especificados na segunda parte da frase, a saber, «ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade». Assim, a ideia da sujeição do cumprimento da obrigação de informação, nomeadamente na publicidade do género alimentício, à falta de rotulagem é introduzida pela expressão «na falta desta».

30. A conjunção coordenativa «ou» antes da expressão «na falta desta», no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, não me parece poder conduzir à interpretação de que é alternativa a obrigação de comunicação de informações na rotulagem e na publicidade nomeadamente, a menos que se prive esta última expressão de qualquer sentido lógico. Com efeito, atendendo à expressão «na falta desta» que a segue, esta conjunção coordenativa deve ser considerada exclusiva, ou seja, trata‑se da comunicação das informações especificadas no referido artigo 10.°, n.° 2, quer na rotulagem, quer na apresentação, quer ainda na publicidade dos géneros alimentícios (19).

31. No entanto, há que salientar, como o órgão jurisdicional de reenvio, que as versões linguísticas do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 apresentam diferenças na utilização das conjunções coordenativas na segunda parte da frase. Assim, a versão em língua francesa («la présentation du produit ou de la publicité faite pour celui‑ci») utiliza a conjunção coordenativa «ou» entre os termos «présentation» e «publicité», o que sugere que é deixada aos operadores das empresas do setor alimentar uma certa margem de apreciação no cumprimento da obrigação de informação quando um género alimentício não tem rotulagem. Por conseguinte, as informações previstas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 devem então ser incluídas ou na apresentação ou na publicidade desse género alimentício.

32. Em contrapartida, as versões em língua, nomeadamente, alemã («die Aufmachung der Lebensmittel und die Lebensmittelwerbung»), inglesa («the presentation and advertising»), espanhola («en la presentación y la publicidad») e lituana («pateikime ir reklamoje») (20) utilizam a conjunção coordenativa «e» entre os termos «apresentação» e «publicidade». Esta conjunção sugere assim que, na falta de rotulagem que inclua as menções obrigatórias, estas devem figurar tanto na apresentação do produto como na publicidade.

33. Embora se deva admitir que a diferença linguística é aparente, não é, todavia, determinante, uma vez que, independentemente da versão linguística, a redação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 indica, na primeira parte da frase, que o cumprimento da obrigação de informação em caso de indicação de alegações de saúde se impõe, antes de mais, na rotulagem de um género alimentício. Em contrapartida, se não houver rotulagem, esta obrigação deve ser cumprida, nomeadamente, na publicidade do género alimentício, em conformidade com a segunda parte da frase da referida disposição. A utilização das conjunções coordenativas «e» ou «ou» antes do termo «publicidade» nas diferentes versões linguísticas não tem qualquer incidência sobre o facto de este termo constar na segunda parte da frase, que importa ter em conta apenas na falta de rotulagem de um género alimentício. Ora, é pacífico que, no processo principal, o produto em questão tem uma rotulagem na qual figura a menção obrigatória que indica a importância de uma alimentação variada e equilibrada e de um estilo de vida saudável. Com efeito, a falta desta menção é imputada ao fabricante apenas na publicidade do referido produto, que é abrangida pela segunda parte da frase.

34. De qualquer modo, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (21). Ora, o contexto e a finalidade do Regulamento n.° 1924/2006 parecem confirmar a interpretação literal do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, segundo a qual a obrigação de informação deve, antes de mais, ser cumprida na rotulagem de um género alimentício e, apenas na sua falta, nomeadamente na publicidade desse género alimentício.

35. No que respeita ao contexto em que se insere a obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, importa salientar o seguinte.

36. É verdade, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, que o considerando 4 do Regulamento n.° 1924/2006 dispõe que este regulamento «é aplicável a todas as alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, nomeadamente na publicidade genérica dos alimentos e em campanhas de promoção, incluindo as patrocinadas total ou parcialmente pelas autoridades públicas». A este respeito, há que acrescentar que o artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento prevê também que o seu âmbito de aplicação abrange as «comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos».

37. No entanto, como resulta das disposições acima referidas do Regulamento n.° 1924/2006, estas dizem respeito às alegações de saúde enquanto tais. Não se pode deduzir daí que o mesmo se aplica às regras relativas às informações que devem acompanhar essas alegações. Com efeito, como indica o artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento, para serem autorizadas, as alegações de saúde devem cumprir os requisitos gerais do capítulo II, intitulado «Princípios gerais», e os requisitos específicos do capítulo IV, relativo às «[a]legações de saúde». Em particular, estas alegações devem estar autorizadas em conformidade com o referido regulamento e incluídas nas listas das alegações permitidas previstas nos artigos 13.° e 14.° relativos, respetivamente, às «[a]legações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença» e às «[a]legações relativas à redução de um risco de doença». Por outras palavras, trata‑se de condições ligadas às próprias alegações de saúde, mas não às informações que as devem acompanhar nem, sobretudo, ao local onde essas informações devem obrigatoriamente constar. Assim, na minha opinião, é aqui que reside a diferença entre, por um lado, as regras específicas expostas no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/2006, relativas às próprias alegações de saúde e, por outro, as regras específicas aplicáveis às informações que devem acompanhar essas alegações para que possam ser autorizadas, previstas no artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento.

38. Além disso, o artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1924/2006 prevê expressamente a possibilidade de adotar orientações para a execução deste artigo. É por esta razão que considero que a Decisão de Execução 2013/63 constitui um elemento importante da interpretação contextual do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006.

39. Ora, o anexo da Decisão de Execução 2013/63 prevê expressamente que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 impõe a menção da informação obrigatória na rotulagem do alimento que é objeto da alegação de saúde. É quando não existe rotulagem que a informação obrigatória deve figurar na publicidade e na apresentação do alimento (22). Com efeito, isto explica‑se à luz dos objetivos visados tanto pelo próprio Regulamento n.° 1924/2006 como por outros instrumentos jurídicos relativos à rotulagem dos géneros alimentícios, entre os quais, nomeadamente, o Regulamento n.° 1169/2011, que o Regulamento n.° 1924/2006 complementa. Estes instrumentos jurídicos asseguram o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de defesa dos consumidores através da disponibilização da informação necessária sobre os géneros alimentícios para que estes possam fazer escolhas conscientes de compra (23).

40. O órgão jurisdicional de reenvio duvida que o objetivo de um elevado nível de defesa possa ser alcançado no que respeita, nomeadamente, aos géneros alimentícios comercializados em linha, a menos que a sua publicidade contenha a informação obrigatória.

41. A este respeito, há que sublinhar que o Regulamento n.° 1924/2006 não inclui disposições relativas à autorização de indicação de alegações de saúde nos géneros alimentícios em função do local onde são vendidos, a saber, local de venda física ou à distância, Com efeito, as regras em matéria de autorização aplicam‑se em função da informação fornecida, ou seja, sempre que, numa comunicação comercial relativa a um género alimentício, seja feita uma alegação nutricional ou de saúde, e desde que esse género alimentício seja destinado como tal ao consumidor final (24). De resto, para que o consumidor possa fazer a sua escolha alimentar com pleno conhecimento de causa, o importante é que a informação obrigatória seja disponibilizada antes da compra.

42. É, portanto, nesse sentido que devem ser interpretadas, nomeadamente, as regras relativas à disponibilização e à localização da informação obrigatória e as relativas à venda à distância, previstas nos artigos 12.° e 14.° do Regulamento n.° 1169/2011, que são recordadas no ponto 2.1, alínea b), do anexo da Decisão de Execução 2013/63. Em especial, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1169/2011 enuncia o princípio de que o consumidor deve sempre dispor da informação obrigatória sobre um género alimentício antes de fazer a sua escolha. De acordo com o artigo 14.° deste regulamento, no caso de uma venda à distância, esta informação deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada através de qualquer outro meio apropriado identificado pela empresa do setor alimentar. Este regime especial também se aplica à venda à distância de géneros alimentícios em que sejam feitas alegações de saúde.

43. A este respeito, o ponto 2.1, alínea b), do anexo da Decisão de Execução 2013/63 acrescenta que, se, na venda à distância de géneros alimentícios em que sejam feitas alegações de saúde, o acesso à rotulagem for limitado (25), essa informação deve figurar na apresentação e na publicidade dos géneros alimentícios. No entanto, resulta claramente das disposições acima referidas que dizem respeito ao caso específico de uma venda à distância, que não pode ser alargado por defeito a todas as vendas de géneros alimentícios revestidos de alegações de saúde. Assim, não pode alterar o regime geral da obrigação de informação previsto no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006.

44. Importa recordar que a correlação entre alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada às necessidades individuais são temas de interesse para os consumidores (26). A este respeito, há que considerar que a rotulagem constitui um meio importante para a informação dos consumidores. Uma rotulagem «adequada pode, de facto, orientar os consumidores na direção correta no sentido da adoção de um regime alimentar saudável e facilitar escolhas positivas» (27) para a sua saúde. Assim, para efeitos de uma elevada defesa dos consumidores no domínio da alimentação, no espírito do legislador da União, é a rotulagem que deve servir para comunicar aos consumidores a informação essencial sobre os géneros alimentícios (28). Com efeito, a publicidade intervém apenas em segundo plano, para suprir a falta de rotulagem e de informação essencial sobre o género alimentício que deve figurar na rotulagem antes da compra.

45. O cumprimento da obrigação de informação na rotulagem e, apenas na sua falta, na publicidade nomeadamente, também se explica do ponto de vista prático. Com efeito, embora seja verdade que a publicidade pode aparecer nos pontos de venda dos géneros alimentícios e, portanto, com uma certa proximidade em relação a estes (29), geralmente não é entendida como um meio de transmissão de informação próximo dos géneros alimentícios. É certo que a publicidade visa chamar a atenção para o produto em questão, mas também é concebida como um instrumento destinado a influenciar as atitudes dos consumidores e as suas escolhas antes mesmo de estes estarem perante o próprio género alimentício. É igualmente nesta lógica, a saber, permitir à publicidade alcançar a sua finalidade que visa promover a compra, e em conformidade com o objetivo do Regulamento n.° 1924/2006, que visa não só assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores mas também preservar o funcionamento eficaz do mercado interno, que me parece perfeitamente concebível que os operadores das empresas do setor alimentar sejam dispensados do cumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, deste regulamento na publicidade, uma vez que a informação exigida figura na rotulagem que se encontra, em princípio, próxima do género alimentício (30).

46. Por conseguinte, considero que a obrigação de informação na aceção do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser cumprida na rotulagem dos géneros alimentícios e, apenas na falta de rotulagem, na publicidade para os géneros alimentícios, nomeadamente.

47. Determinado o alcance da obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, cabe agora analisar se o conceito de «rotulagem» dos géneros alimentícios, na aceção deste artigo, abrange o conceito de «publicidade», nomeadamente escrita, de modo que o cumprimento da obrigação na rotulagem pressupõe igualmente a indicação das informações previstas no referido artigo nessa publicidade.

2. Quanto à delimitação dos conceitos de «rotulagem» e de «publicidade»

48. A este respeito, note‑se que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, que, como o seu título indica, prevê as condições específicas de utilização das alegações de saúde, não define os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade». De acordo com esse artigo, que enumera as condições a respeitar para que a comunicação de alegações de saúde seja autorizada, estas alegações não são permitidas a menos que as informações enumeradas no referido artigo estejam incluídas na rotulagem ou, na falta de rotulagem, na publicidade do produto nomeadamente. Assim, a utilização da expressão «na falta» sugere a existência de uma relação de subsidiariedade entre os conceitos em causa (31).

49. No entanto, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do mesmo regulamento. Esta disposição faz referência à definição do termo «rotulagem» constante da Diretiva 2000/13, pelo que há agora que considerar que remete para a definição constante do Regulamento n.° 1169/2011. Ao abrigo desta definição, entende‑se por rotulagem «todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício» (32). Trata‑se de uma definição ampla, que abrange um grande número de elementos visuais suscetíveis de fornecer informações sobre um género alimentício e cuja presença numa variedade de suportes de informação, quer acompanhando, quer referindo‑se ao género alimentício, constitui uma condição da sua qualificação na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.º 1924/2006, lido em conjugação com o artigo 2.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento n.° 1169/2011.

50. Em contrapartida, o Regulamento n.° 1924/2006 não contém nenhuma definição de «publicidade», nem remete para uma definição constante de outro instrumento jurídico. No entanto, uma vez que este regulamento complementa o Regulamento n.° 1169/2011, considero que o conceito de «publicidade» a que este último faz referência constitui um elemento da interpretação literal do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 (33).

51. Ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1169/2011, a definição de «publicidade» que deve ser referida quando estão em causa as regras relativas à informação dos consumidores sobre os géneros alimentícios é a constante da Diretiva 2006/114, a saber, «qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações» (34). A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que, tendo em consideração esta definição particularmente ampla, a publicidade pode apresentar‑se sob formas muito variadas e, como tal, não está limitada às formas clássicas de publicidade (35).

52. No entanto, coloca‑se a questão de saber se, atendendo às duas definições de «rotulagem» e de «publicidade» tão amplas, existe uma possibilidade de sobreposição parcial, quanto mais não seja no que respeita a uma forma de publicidade, a saber, a publicidade escrita, com a rotulagem. A este título, a interpretação literal do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento e com o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1169/2011, parece‑me contrariar tal conclusão. Com efeito, há que observar que, por um lado, a definição do conceito de «publicidade», enunciada no número anterior, abrange todas as formas de comunicação, entre as quais se pode, nomeadamente, referir a publicidade escrita. Por outras palavras, nenhum elemento, na redação dos artigos acima referidos, sugere que uma forma específica de publicidade possa ser tratada de forma diferente das outras, por exemplo, devido à sua eventual sobreposição com outras definições dadas por este regulamento.

53. Por outro lado, considerar que a forma escrita da publicidade está abrangida pelo conceito de «rotulagem» teria por resultado não ter em conta os elementos essenciais das definições destes dois conceitos. Com efeito, a definição legal de rotulagem enfatiza a natureza de uma variedade de elementos referentes a um género alimentício e o local onde estes figuram. A definição legal de «publicidade», por seu lado, sublinha a importância da finalidade promocional.

54. Além disso, o contexto em que se insere o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 e os objetivos visados por este regulamento militam igualmente a favor de uma resposta negativa quanto à existência de uma possível sobreposição entre os conceitos em causa.

55. No que diz respeito ao contexto em torno do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, este confirma a existência de uma delimitação entre os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade». Com efeito, decorre do seu conjunto que este regulamento distingue, nomeadamente, os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade». Embora o referido regulamento não defina o conceito de «publicidade» mas contenha uma referência ao conceito de «rotulagem», utiliza estes dois conceitos de forma distinta em vários artigos. Com efeito, o artigo 1.° do Regulamento n.° 1924/2006, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», enuncia expressamente, no seu n.° 2, que este regulamento é aplicável «às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos». O artigo 3.° do referido regulamento, que tem por objeto os «[p]rincípios gerais aplicáveis a todas as alegações», prevê igualmente estes três conceitos de forma distinta, quando enuncia que «[s]ó podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento». Ademais, uma vez que o Regulamento n.° 1924/2006 complementa o Regulamento n.° 1169/2011, o facto de este último definir os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade» de forma distinta demonstra, a meu ver, que se deve considerar que estes têm um âmbito de aplicação diferente (36).

56. Além disso, considero que a Decisão de Execução 2013/63 pela qual a Comissão adotou orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.° do Regulamento n.° 1924/2006 (37) contribui com elementos úteis para a reflexão. Em especial, o ponto 2 do seu anexo, relativo às «[i]nformações obrigatórias que acompanham as alegações de saúde autorizadas», estabelece uma diferença entre os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade» devido às suas finalidades. Com efeito, de acordo com este ponto do anexo, a rotulagem diz respeito à entrega do alimento ao consumidor final, ao passo que a publicidade diz respeito à promoção da oferta do alimento pelo operador da empresa do setor alimentar.

57. Resulta do exposto que a rotulagem fornece informações sobre o género alimentício ao consumidor, para que este possa fazer uma escolha consciente ao comprar esse género alimentício. Por outras palavras, visa disponibilizar informações essenciais sobre o género alimentício ao consumidor para que este possa tomar a sua decisão alimentar de forma consciente (38).

58. Em contrapartida, a publicidade visa promover a venda do produto alimentar e incentivar a compra. A este respeito, importa observar que a publicidade do género alimentício pode assumir formas muito variadas em função, nomeadamente, do seu suporte de difusão (39), da mensagem transmitida (40), do público‑alvo e do objetivo que visa, em substância, promover o género alimentício, suscitar interesse por uma oferta e incentivar a compra aos consumidores. É certo que, atendendo a esta variedade de formas de publicidade, não se exclui que possa existir uma certa aproximação entre a rotulagem e a publicidade, nomeadamente no que diz respeito à informação comunicada e à forma sob a qual é transmitida aos consumidores. No entanto, resulta claramente do contexto acima referido que estes conceitos têm duas lógicas diferentes de comunicação da informação, uma vez que uma é informativa e a outra promocional. Por conseguinte, aproximar estes dois conceitos com base na informação utilizada (informação sobre um género alimentício) e na forma de transmissão dessa informação (no caso vertente, num suporte escrito) seria, a meu ver, artificial.

59. Esta conclusão parece‑me igualmente conforme com o objetivo do Regulamento n.° 1924/2006, objetivo aliás transversal que é visado não só por este regulamento, cuja interpretação é solicitada no presente processo, mas também por outros instrumentos jurídicos que o referido regulamento complementa, nomeadamente, o Regulamento n.° 1169/2011 (41).

60. Como enuncia o seu artigo 1.°, n.° 1, lido em conjugação com o seu considerando 1, o Regulamento n.° 1924/2006 visa garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores e ao facilitar a sua escolha através da colocação no mercado de produtos seguros e adequadamente rotulados. Além disso, segundo a jurisprudência, a proteção da saúde é uma das principais finalidades do referido regulamento (42). Este objetivo deve ser entendido, a meu ver, no sentido de que visa garantir que o consumidor seja protegido contra, neste caso, as alegações de saúde inexatas, não provadas cientificamente, ou mesmo enganosas, quando estas são suscetíveis de influenciar os hábitos alimentares e as quantidades totais de nutrientes ingeridos pelo consumidor (43). No entanto, este mesmo objetivo não pode alargar o âmbito de aplicação das regras relativas à rotulagem às regras relativas à publicidade, sob pena de ir contra a vontade do legislador da União de estabelecer uma delimitação entre os dois conceitos em causa. Com efeito, é evidente que, se o legislador da União tivesse entendido que estes dois conceitos se sobrepunham, quanto mais não fosse no que respeita à rotulagem e à publicidade sob a forma escrita, teria tido o cuidado de os designar da mesma maneira em vez de os distinguir, como faz no Regulamento n.° 1924/2006.

61. Aliás, importa recordar que o objetivo do Regulamento n.° 1924/2006 tem duas vertentes, a saber, garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores (44). Ora, alargar o alcance do conceito de «rotulagem» ao de «publicidade» sob a forma escrita comportaria o risco de, a meu ver, eclipsar a primeira destas vertentes, ou mesmo de a comprometer (45). De um modo mais geral, isto poderia provocar insegurança jurídica nesta matéria, ou mesmo conduzir a um resultado absurdo: se a publicidade escrita fosse agora abrangida pelo conceito de «rotulagem», o contrário seria igualmente válido, a saber, a rotulagem poderia ser abrangida pelo conceito de «publicidade»? Em particular, por que razão o conceito de «rotulagem» seria prioritário para abranger o de «publicidade» e não o contrário (46)? Na minha opinião, isto constitui mais uma razão para considerar que essa sobreposição seria artificial, ou mesmo que instrumentalizaria as regras previstas no Regulamento n.° 1924/2006.

62. Por conseguinte, considero que o conceito de «rotulagem» não abrange o conceito de «publicidade», seja qual for a sua forma, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1924/2006 e o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1169/2011.

63. Por todas estas razões, proponho que se responda à primeira e segunda questões prejudiciais que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que impõe o cumprimento da obrigação de informação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios. O conceito de «rotulagem» referido neste artigo não abrange o conceito de «publicidade», seja qual for a sua forma. Na falta de rotulagem, a obrigação de informação deve ser cumprida, nomeadamente, na publicidade dos géneros alimentícios.

IV. Conclusão

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

impõe o cumprimento da obrigação de informação na rotulagem dos géneros alimentícios. O conceito de «rotulagem» referido neste artigo não abrange o conceito de «publicidade», seja qual for a sua forma. Na falta de rotulagem, a obrigação de informação deve ser cumprida, nomeadamente, na publicidade dos géneros alimentícios.

1 Língua original: francês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO 2002, L 183, p. 51).

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO 2002, L 376, p. 21).

4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9; retificação no JO 2007, L 12, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 (JO 2012, L 310, p. 36).

5 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2015, L 327, p. 1).

6 Decisão de Execução da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2013, L 22, p. 25).

7 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).

8 Considerando 3 do Regulamento n.° 1924/2006.

9 Assim, qualquer remissão, no Regulamento n.° 1924/2006, para a Diretiva 2000/13 deve entender‑se como sendo feita para o Regulamento n.° 1169/2011, por força do artigo 53.° deste último regulamento.

10 Artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1169/2011.

11 A este respeito, o considerando 17 da Diretiva 2002/46 prevê que esta se limita às disposições adicionais necessárias, uma vez que são estabelecidas disposições gerais e definições na Diretiva 2000/13 e, atualmente, no Regulamento n.° 1169/2011.

12 No entanto, a comunicação dessas informações facultativas torna obrigatória a indicação de outras informações, como prevê o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006.

13 V., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor, C‑544/10 (a seguir «Acórdão Deutsches Weintor»), EU:C:2012:526, n.os 35 e 36.

14 Proposta de regulamento do Parlamento europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos [COM(2003)0424 final], n.° 9.

15 V., neste sentido, Nihoul, P., Van Nieuwenhuyze, E., «L’étiquetage des denrées alimentaires: une pondération réussie entre intérêts contradictoires?» Journal de droit européen, 20.° ano (2012), n.° 192, pp. 237 a 243. Mais recentemente, v., igualmente, Relatório Especial 23/2024 do Tribunal de Contas, adotado em 28 de novembro de 2024, relativo à «Rotulagem dos alimentos na UE — Um labirinto de rótulos onde os consumidores se podem perder» (JO C, C/2024/7194), nomeadamente, n.os 7 e 47, que verifica a existência de uma constante evolução das práticas de rotulagem das empresas do setor alimentar que procuram novas formas de atrair os consumidores.

16 Acórdão Deutsches Weintor, n.° 37.

17 Considerando 2 do Regulamento n.° 1924/2006.

18 Uma descrição pormenorizada destas condições gerais e específicas, além das referidas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, não me parece necessária no âmbito do presente processo.

19 Este entendimento parece‑me poder ser também confirmado por outras versões linguísticas, por exemplo, nas línguas inglesa [«[h]ealth claims shall only be permitted if the following information is included in the labelling, or if no such labelling exists, in the presentation and advertising […]»] ou ainda lituana [«[t]eiginiai apie sveikatingumą leidžiami tik tuo atveju, jei toliau nurodyta informacija yra pateikta etiketėje, o jei etiketės nėra — pateikime ir reklamoje […]»].

20 O sublinhado é meu.

21 V. Acórdão de 12 de setembro de 2019, A e o., C‑347/17, EU:C:2019:720, n.° 38 e jurisprudência referida.

22 Ponto 2.1, alíneas a) e b), do anexo da Decisão de Execução 2013/63.

23 Artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/2006 e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011.

24 Artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006.

25 A este respeito, note‑se que, na verdade, a formulação na versão em língua francesa é um pouco ambígua, uma vez que utiliza a expressão «le consommateur ayant difficilement accès à “l’étiquetage”». No entanto, as outras versões linguísticas deste ponto 2.1, alínea b), do anexo da Decisão de Execução 2013/63 permitem confirmar que é, nos casos em que o acesso à rotulagem é limitado que a informação obrigatória prevista no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve figurar noutros suportes (v., por exemplo, as versões nas línguas inglesa: «[m]andatory information shall be available to the consumer before purchase and in the cases of distance selling where access to the “labelling” is restricted, mandatory information must be included in the presentation and advertising of the food, in the material supporting the distance selling whether this is a website, a catalogue, a leaflet, a letter, etc.»; espanhola: «[l]a información obligatoria estará a disposición del consumidor antes de que se realice la compra y, en el caso de las ventas a distancia en las que el acceso al “etiquetado” está limitado, la información obligatoria deberá incluirse, en la presentación y la publicidad de los alimentos, en el soporte de la venta a distancia, ya se trate de un sitio web, de un catálogo, de un folleto, de una carta, etc.», e lituana: «[p]rivaloma informacija pateikiama vartotojui prieš perkant, o tais nuotolinės prekybos atvejais, kai prieiga prie “ženklinimo” yra ribota, privaloma informacija turi būti nurodyta “pateikime” bei “reklamoje” ir informacinėje medžiagoje, kuria naudojamasi prekiaujant nuotoliniu būdu, kaip antai, tinklalapyje, kataloge, informaciniame lapelyje, rašte ir t. t»).

26 Considerando 10 do Regulamento n.° 1169/2011.

27 COM(2006) 368 final.

28 Artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1169/2011.

29 Refiro‑me, nomeadamente, aos cartazes publicitários à entrada dos supermercados ou aos catálogos distribuídos nesses supermercados, por exemplo.

30 É sem prejuízo da possibilidade de os operadores das empresas do setor alimentar indicarem essa informação na publicidade, embora não estejam obrigados.

31 V., por analogia, Acórdão de 7 de julho de 2016, Ambisig, C‑46/15, EU:C:2016:530, n.° 33.

32 Artigo 2.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento n.° 1169/2011.

33 Esta conclusão impõe‑se, a meu ver, por razões de segurança jurídica e de coerência em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios.

34 Artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2006/114.

35 Acórdão de 11 de julho de 2013, Belgian Electronic Sorting Technology (C‑657/11, EU:C:2013:516, n.° 35).

36 A título complementar, note‑se que a distinção entre os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade» parece poder ser deduzida, de forma indireta, desde já da Diretiva 2000/13, cujo Regulamento n.° 1924/2006 constituía o complemento antes da revogação desta diretiva pelo Regulamento n.° 1169/2011. Com efeito, a referida diretiva distinguia as regras aplicáveis a cada um destes conceitos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2004, Douwe Egberts, C‑239/02, EU:C:2004:445, n.° 34).

37 V. considerando 37 e artigo 10.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1924/2006.

38 É sem prejuízo do facto de a rotulagem poder também conter informação que pode ser considerada não essencial. Refiro‑me aqui a informação facultativa, como, por exemplo, alegações de saúde que, conforme acima explicado, informam o consumidor, mas têm como objetivo principal chamar a sua atenção e, in fine, incitá‑lo à compra. É por esta última razão que a sua comunicação na rotulagem de um género alimentício deve não só ser apoiada por dados científicos [v. artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1924/2006], mas também, atendendo ao seu papel promocional, ser acompanhada das informações adicionais referidas no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, para proteger os consumidores contra informações enganosas e infundadas.

39 Por exemplo, a publicidade escrita em anúncios de jornais ou em painéis publicitários, a publicidade audiovisual na televisão ou na rádio, ou ainda a publicidade digital, como acontece frequentemente nas redes sociais.

40 Por exemplo, em função do tom e da intenção da mensagem, que podem ser informativos, relativos às características do produto, persuasivos, para sublinhar os benefícios do produto com vista a convencer o consumidor a comprar, ou ainda emocionais, para suscitar emoções suscetíveis de influenciar a compra.

41 De acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento n.° 1169/2011 tem como objetivo garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.

42 Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe, C‑524/18, EU:C:2020:60, n.os 35 e 55, e jurisprudência referida.

43 Considerando 11 do Regulamento n.° 1924/2006.

44 Artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/2006.

45 A este respeito, a publicidade constitui, sem dúvida, um meio de abrir oportunidades no mercado interno para bens e serviços, oportunidades das quais tanto os consumidores como os profissionais devem poder tirar o máximo proveito. Ora, obrigar um operador de uma empresa do setor alimentar a abandonar uma técnica publicitária que considera particularmente eficaz, neste caso, a menção de uma única alegação de saúde, devido a uma sobreposição entre os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade» teria como resultado dificultar essas oportunidades e, por conseguinte, prejudicar o funcionamento eficaz do mercado interno.

46 Além disso, os operadores das empresas do setor alimentar teriam agora a possibilidade de optar pelo regime jurídico aplicável? Que consequências essa sobreposição poderia ter sobre os outros instrumentos jurídicos que utilizam as mesmas definições? São apenas alguns exemplos das dificuldades práticas que implicaria admitir uma sobreposição entre os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade» sob a forma escrita.