Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-657/15

N.º do Acórdão
62015CJ0657
Data
09/11/2017

Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Artigo 107.o, n.o 1, TFUE Serviço público de radiodifusão Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” Acórdão Altmark


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017.
Viasat Broadcasting UK Ltd contra TV2/Danmark A/S.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Serviço público de radiodifusão — Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” — Acórdão Altmark.
Processo C-657/15 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de novembro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Serviço público de radiodifusão — Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” — Acórdão Altmark»

No processo C‑657/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 7 de dezembro de 2015,

Viasat Broadcasting UK Ltd, com sede em West Drayton (Reino Unido), representada por M. Honoré e S. Kalsmose‑Hjelmborg, advokater,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

TV2/Danmark A/S, com sede em Odense (Dinamarca), representada por O. Koktvedgaard, advokat,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por B. Stromsky, T. Maxian Rusche e L. Grønfeldt, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

Reino da Dinamarca, representado por C. Thorning, na qualidade de agente, assistido por R. Holdgaard, advokat,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:684), que, por um lado, anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (JO 2011, L 340, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), por a Comissão ter considerado que as receitas publicitárias dos anos 1995 e 1996 pagas à TV2/Danmark por intermédio da Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado, e, por outro, negou provimento, quanto ao restante, ao recurso interposto pela TV2/Danmark A/S que tinha por objeto a anulação parcial desta decisão.

Factos na origem do litígio

2

A TV2/Danmark é uma sociedade de radiodifusão dinamarquesa que foi criada em 1986. Estabelecida inicialmente sob a forma jurídica de empresa estatal autónoma, foi transformada, com efeitos contabilísticos e fiscais, a partir de 1 de janeiro de 2003, em sociedade anónima. A TV2/Danmark é a segunda estação de televisão pública na Dinamarca, sendo a primeira a Danmarks Radio.

3

A missão da TV2/Danmark consiste em produzir e em emitir programas de televisão nacionais e regionais. Esta emissão pode efetuar‑se nomeadamente através de equipamento de rádio, de satélite ou por cabo. As obrigações de serviço público que incumbem à TV2/Danmark são fixadas pelo Ministro da Cultura.

4

Para além dos organismos públicos de radiodifusão, operam no mercado dinamarquês de televisão organismos de radiodifusão comerciais. Trata‑se, designadamente, por um lado, da Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») e, por outro, do conjunto constituído pela SBS TV A/S e pela SBS Danish Television Ltd (a seguir «SBS»).

5

A TV2/Danmark foi inicialmente constituída com o auxílio de um empréstimo estatal sujeito a juros e a sua atividade deveria, tal como a da Danmarks Radio, ser financiada com a ajuda do produto da taxa paga por todos os telespetadores dinamarqueses. Todavia, o legislador decidiu que, contrariamente à Danmarks Radio, a TV2/Danmark também teria possibilidade de beneficiar, designadamente, do produto da atividade publicitária.

6

Na sequência de uma denúncia apresentada, em 5 de abril de 2000, pela SBS Broadcasting AS/Tv Danmark, o sistema de financiamento da TV2/Danmark foi objeto de exame pela Comissão na sua Decisão 2006/217/CE, de 19 de maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à TV2/Danmark (JO 2006, L 85, p. 1, e retificação no JO 2006, L 368, p. 112, a seguir «decisão TV2 I»). Esta decisão abrangia o período entre o ano de 1995 e o ano de 2002 e referia‑se às seguintes medidas: as receitas provenientes da taxa, as transferências de fundos destinados ao financiamento da TV2/Danmark (Fundo TV2 e Radiofonden), as quantias concedidas ad hoc, a isenção do imposto sobre as pessoas coletivas, a isenção do pagamento dos juros e do reembolso do capital dos empréstimos concedidos à TV2/Danmark quando da sua constituição, a garantia estatal para os empréstimos de funcionamento e as condições favoráveis de pagamento da taxa devida pela TV2/Danmark pela utilização da frequência de transmissão nacional (a seguir, consideradas em conjunto, «medidas em causa»). Por último, a investigação da Comissão abrangeu ainda a autorização concedida à TV2/Danmark para emitir em frequências locais em rede e a obrigação de todos os proprietários de instalações com antenas coletivas de difundirem os programas de serviço público da TV2 nas suas instalações.

7

No termo do exame das medidas em causa, a Comissão considerou que estas constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por o regime de financiamento da TV2/Danmark, que visava compensar o custo das prestações de serviço público desta empresa, não preencher a segunda e a quarta das quatro condições consagradas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415, a seguir, no que respeita a estas condições, «condições Altmark»).

8

Além disso, a Comissão decidiu que os referidos auxílios, concedidos entre o ano de 1995 e o ano de 2002 pelo Reino da Dinamarca à TV2/Danmark, eram compatíveis com o mercado interno em conformidade com o disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, com exceção de um montante de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 85 milhões de euros) que qualificou de «sobrecompensação». A Comissão ordenou assim ao Reino da Dinamarca que recuperasse este montante, acrescido de juros, junto da TV2/Danmark.

9

A decisão TV2 I foi objeto de quatro recursos de anulação interpostos, por um lado, pela TV2/Danmark (processo T‑309/04) e pelo Reino da Dinamarca (processo T‑317/04) e, por outro, pelos concorrentes da TV2/Danmark, a Viasat (processo T‑329/04) e a SBS (processo T‑336/04).

10

Por acórdão de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão (T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457), o Tribunal Geral anulou a referida decisão. No seu acórdão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão concluíra corretamente que a missão de serviço público confiada à TV2/Danmark correspondia à definição dos serviços de interesse económico geral da radiodifusão. Todavia, considerou também que a decisão TV2 I padecia de várias ilegalidades.

11

Assim, em primeiro lugar, ao apreciar a questão de saber se as medidas em análise na decisão TV2 I utilizaram recursos estatais, o Tribunal Geral constatou que a Comissão, para efeitos da qualificação ou não como recursos estatais, não tinha fundamentado a sua apreciação quanto à tomada em consideração, de facto, das receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996. Em segundo lugar, o Tribunal Geral constatou que o exame, por parte da Comissão, da questão de saber se a segunda e quarta condições Altmark se encontravam preenchidas não se baseava numa análise séria das condições jurídicas e económicas concretas à luz das quais foi fixado o montante da taxa atribuído à TV2/Danmark. Consequentemente, a decisão TV2 I padecia de falta de fundamentação quanto a esta questão. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral constatou que as apreciações da Comissão relativas à compatibilidade do auxílio à luz do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, em especial à existência de uma sobrecompensação, padeciam, também estas, de falta de fundamentação. Segundo o Tribunal Geral, esta falta de fundamentação resultava da inexistência de apreciação precisa e circunstanciada das condições concretas, jurídicas e económicas que presidiram à determinação do montante da taxa atribuído à TV2/Danmark durante o período de inquérito.

12

Na sequência da anulação da decisão TV2 I, a Comissão reexaminou as medidas em causa. Nesta ocasião, consultou o Reino da Dinamarca e a TV2/Danmark e, por outro lado, recebeu observações de terceiros.

13

No termo deste exame, a Comissão adotou a decisão controvertida.

14

Esta decisão tem por objeto as medidas adotadas relativamente à TV2/Danmark entre o ano de 1995 e o ano de 2002. Contudo, aquando do seu exame, a Comissão também tomou em consideração medidas de recapitalização adotadas durante o ano de 2004 no seguimento da decisão TV2 I.

15

Na decisão controvertida, a Comissão manteve a sua posição quanto à qualificação das medidas em causa de «auxílios de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Num primeiro momento, considerou que as receitas publicitárias referentes aos anos de 1995 e de 1996 constituíam recursos estatais e, num segundo momento, ao verificar a existência de uma vantagem seletiva, considerou que as medidas em causa não preenchiam a segunda e quarta condições Altmark. Em contrapartida, ao passo que, na decisão TV2 I, a Comissão tinha considerado que a quantia de 628,2 milhões de DKK (cerca de 85 milhões de euros) constituía uma sobrecompensação incompatível com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, na decisão controvertida, entendeu que esta quantia era uma reserva de capitais próprios adequada para a TV2/Danmark. No dispositivo desta decisão, a Comissão declarou o seguinte:

«Artigo 1.o

«O auxílio estatal concedido entre 1995 e 2002 pela Dinamarca à TV2/Danmark, sob a forma de recursos provenientes das taxas de televisão e de outras medidas descritas na presente decisão, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 106.o, n.o 2, [TFUE].»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de dezembro de 2011, a TV2/Danmark interpôs um recurso em que pediu a anulação parcial da decisão controvertida.

17

A título principal, a TV2/Danmark pediu ao Tribunal Geral que anulasse a decisão controvertida, na parte em que a Comissão tinha considerado que as medidas em causa constituíam auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

18

A título subsidiário, a TV2/Danmark pediu ao Tribunal Geral que anulasse a decisão controvertida, na parte em que a Comissão tinha considerado que:

todas em medidas em causa constituíam auxílios novos;

as receitas provenientes da taxa que, entre o ano de 1997 e o ano de 2002, foram transferidas para a TV2/Danmark, e em seguida foram transferidas para as estações regionais da TV2/Danmark, constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2/Danmark;

as receitas publicitárias que, em 1995 e em 1996, bem como aquando da liquidação da Fundo TV2 em 1997, foram transferidas desta última para a TV2/Danmark constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2/Danmark.

19

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida por a Comissão ter considerado que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996 pagas à TV2/Danmark através da Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Pedidos das partes

20

Com o seu presente recurso, a Viasat pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o primeiro número do dispositivo do acórdão recorrido;

anular os fundamentos do acórdão através dos quais o Tribunal Geral considerou que o primeiro fundamento invocado pela TV2/Danmark, retomado na sua terceira parte, era procedente;

negar provimento ao recurso de anulação interposto pela TV2/Danmark, apoiada pelo reino da Dinamarca; e

condenar a TV2/Danmark e o Reino da Dinamarca nas despesas.

21

A TV2/Danmark pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a Viasat nas despesas.

22

O Reino da Dinamarca pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso.

Quanto ao presente recurso

23

Em apoio do presente recurso, a Viasat invoca dois fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

24

Com o seu primeiro fundamento, a Viasat alega que, quando declarou que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996, transferidas para a TV2/Danmark, através da TV2 Reklame e da Fundo TV2, não constituíam recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e que, por conseguinte, a Comissão não os devia ter qualificado, na decisão controvertida, de auxílios de Estado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

25

A Viasat alega que estas receitas estavam sob o controlo e à disposição do Estado dinamarquês porquanto, antes de serem entregues à TV2/Danmark, eram detidas por duas empresas públicas controladas por este Estado, a saber, a TV2 Reklame e a Fundo TV2. Por conseguinte, considera que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a condição necessária mas suficiente para que as referidas receitas constituam recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, estava preenchida, e isto independentemente da origem destas mesmas receitas.

26

Ora, a Viasat salienta que, no presente caso, a TV2 Reklame é totalmente detida e controlada pelo Estado dinamarquês e que as decisões desta empresa são imputáveis a este Estado, porque é o Ministro da Cultura que, com o acordo da Comissão das Finanças do Parlamento dinamarquês, decidia da afetação dos lucros da TV2 Reklame.

27

Segundo a Viasat, a transferência dos recursos em causa através da Fundo TV2 não afeta de modo nenhum a sua natureza de recursos estatais, uma vez que a Fundo TV2 também é uma empresa pública controlada pelo Estado dinamarquês.

28

A Viasat considera que, devido a estas circunstâncias, o presente processo se distingue muito claramente dos que deram origem aos acórdãos de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), e de 5 de março de 2009, UTECA (C‑222/07, EU:C:2009:124), que diziam respeito a situações nas quais os recursos em causa não tinham, em nenhum modo, saído da esfera privada.

29

À semelhança da Viasat, a Comissão considera que, ao julgar que as receitas transferidas pela TV2 Reklame para a TV2/Danmark através da Fundo TV2 não constituíam recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e que a Comissão, na decisão controvertida, tinha efetuado uma análise e uma aplicação erróneas da segunda condição Altmark, o Tribunal Geral cometeu erros de direito.

30

A TV2/Danmark e o Reino da Dinamarca contestam a argumentação da Comissão.

31

Em substância, alegam que as receitas publicitárias em causa não constituíam recursos estatais nem, por conseguinte, auxílios de Estado, uma vez que estas não provinham do Estado dinamarquês, mas da atividade da TV2/Danmark, e que a circunstância de a TV2 Reklame e a Fundo TV2 serem entidades públicas detidas e controladas pelo Estado dinamarquês não é relevante a este respeito.

Apreciação do Tribunal de Justiça

32

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação de «auxílio», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, exige que todos os requisitos a que se refere essa disposição estejam preenchidos (v. acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 63 e jurisprudência referida).

33

A referida disposição enuncia quatro requisitos. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos do Estado. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v. acórdãos de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 75; de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 64; e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 15).

34

No presente caso, só o primeiro destes requisitos é controvertido.

35

No que respeita a este requisito, relativo ao facto de a vantagem ser direta ou indiretamente concedida através de recursos do Estado, há que recordar que uma medida que não implique uma transferência de recursos do Estado pode ser abrangida pelo conceito de «auxílio», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (v., designadamente, acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 36; de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, EU:C:2013:348, n.o 34; e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 19).

36

Deste modo, o conceito de intervenção «através de recursos estatais», na aceção desta disposição, visa incluir, além das vantagens conferidas diretamente pelo Estado, as conferidas por intermédio de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado com o objetivo de gerir o auxílio (v. acórdãos de 13 de março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2001:160, n.o 58; de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, EU:C:2013:348, n.o 6; e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 20).

37

Com efeito, o direito da União não pode permitir que se contornem as disposições em matéria de auxílios de Estado através da simples criação de instituições autónomas incumbidas de distribuir auxílios (v. acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 23).

38

Por outro lado, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 107.o, n.o 1, TFUE abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo que as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrem de modo permanente na posse da Fazenda Pública, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e, assim, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de «recursos estatais» (v. acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 37; de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 70; de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, C‑677/11, EU:C:2013:348, n.o 35; e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 21).

39

Daqui resulta que, na medida em que recursos de empresas públicas sejam controlados pelo Estado e estejam assim à disposição deste, estes recursos são abrangidos pelo conceito de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, através do exercício da sua influência dominante sobre essas empresas, o Estado pode perfeitamente orientar a utilização dos respetivos recursos para financiar, eventualmente, benefícios específicos a favor de outras empresas (v., neste sentido, acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 38).

40

A circunstância de os recursos em causa serem geridos por entidades distintas da autoridade pública ou de serem de origem privada não é relevante a este respeito (v., neste sentido, acórdãos de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, EU:C:1974:71, n.o 35, e de 8 de maio de 2003, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, C‑328/99 e C‑399/00, EU:C:2003:252, n.o 33).

41

Como foi indicado pelo Tribunal Geral, no n.o 176 do acórdão recorrido, durante o ano de 1995 e o ano de 1996, os espaços publicitários da TV2/Danmark não eram comercializados pela própria TV2/Danmark, mas por uma sociedade terceira, a TV2 Reklame, e a receita desta comercialização era transferida para a TV2/Danmark através da Fundo TV2.

42

A este respeito, não se contesta que, à semelhança da TV2/Danmark, a TV2 Reklame e a Fundo TV2 eram empresas públicas detidas pelo Estado dinamarquês, e que lhes foi atribuída a gestão da transferência, para a TV2/Danmark, das receitas provenientes da comercialização dos referidos espaços publicitários.

43

Assim, todo o canal percorrido por estas receitas até à sua transferência para a TV2/Danmark era regulado pela legislação dinamarquesa, nos termos da qual empresas públicas especialmente mandatadas pelo Estado tinham por missão gerir as referidas receitas.

44

As receitas em questão estavam, assim, sob controlo público e à disposição do Estado, que podia decidir da sua afetação.

45

Deste modo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 35 a 40 do presente acórdão, as receitas em causa constituem «receitas estatais», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

46

Daqui resulta que, quando declarou, no n.o 220 do acórdão recorrido, que as receitas dos anos de 1995 e de 1996, provenientes da comercialização, pela TV2 Reklame, dos espaços publicitários da TV2/Danmark, e transferidas para esta última através da Fundo TV2, não constituíam recursos estatais e que, por conseguinte, a Comissão as tinha erradamente qualificado de «auxílio de Estado», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

47

Conforme foi já recordado no n.o 40 do presente acórdão e contrariamente ao que resulta do n.o 211 do acórdão recorrido, o facto de estas receitas, que provinham dos anunciantes, serem de origem privada não é relevante a este respeito e não é pertinente no que respeita à questão de saber se eram controladas pelas autoridades dinamarquesas.

48

Por outro lado, foi sem razão que, nos n.os 208 e 212 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que recursos gerados por empresas públicas, quando provinham de terceiros, só podiam constituir recursos estatais se fossem voluntariamente colocados à disposição do Estado pelos seus proprietários ou abandonados por estes e o Estado tivesse assumido a sua gestão.

49

Com efeito, ao contrário do que foi afirmado pelo Tribunal Geral, tal consideração não encontra nenhum fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

50

Sucede o mesmo com as considerações que figuram nos n.os 214, 215 e 217 do acórdão recorrido, segundo as quais apenas a parte destas receitas que, por decisão do Ministro da Cultura, não era transferida para a TV2/Danmark era suscetível de constituir um recurso estatal e que o facto de não existir uma obrigação anual de transferir as referidas receitas da Fundo TV2 para a TV2/Danmark não podia conduzir a uma apreciação diferente.

51

Com efeito, conforme foi constatado nos n.os 41 a 44 do presente acórdão, a existência de um controlo público sobre as receitas publicitárias em causa resultava do facto de estas serem geridas por empresas públicas detidas pelo Estado dinamarquês. É aliás facto assente que, nos termos da legislação dinamarquesa, o Ministro da Cultura tinha possibilidade de decidir que essas receitas seriam afetadas a outro fim que não à transferência para a Fundo TV2.

52

Por último, a situação em causa no presente processo não é comparável com aquela que estava em causa no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação, imposta às empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não engendrava nenhuma transferência direta ou indireta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade (v. acórdãos de 13 de março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2001:160, n.o 59; de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74; e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 34).

53

Com efeito, este último processo dizia respeito a empresas privadas que não estavam mandatadas pelo Estado‑Membro em causa para gerir um recurso estatal, mas estavam obrigadas a uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios (v. acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74; de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 35; e despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás, C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 32).

54

Por outro lado, no referido processo, os fundos em causa não podiam ser considerados um recurso estatal porque em nenhum momento estiveram sob controlo público (v. acórdão de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 36, e despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás, C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 32).

55

Ora, conforme foi já salientado, o presente processo diz respeito a empresas públicas, concretamente à TV2 Reklame e à Fundo TV2, criadas, detidas e mandatadas pelo Estado dinamarquês para gerir as receitas provenientes da comercialização dos espaços publicitários de outra empresa, a saber, a TV2/Danmark, de tal forma que estas receitas estavam sob o controlo e à disposição do Estado dinamarquês.

56

Por conseguinte, quando declarou, no n.o 213 do acórdão recorrido, que a situação em causa no presente processo era análoga à que estava em causa no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

57

Nestas condições, há que julgar procedente o fundamento único invocado pela Viasat em apoio do seu presente recurso e anular o acórdão recorrido, na parte em que anulou a decisão controvertida por a Comissão ter considerado que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996 pagas à TV2/Danmark através da Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

58

Com o seu segundo fundamento, a Viasat acusa o Tribunal Geral de, no n.o 106 do acórdão recorrido, ter declarado que a decisão controvertida estava viciada de um erro de direito no que respeita ao âmbito da segunda condição Altmark.

59

Por outro lado, segundo a Viasat, o Tribunal Geral não baseou a sua apreciação a este respeito nos fundamentos da própria decisão controvertida, mas numa determinada interpretação desta, efetuada pela Comissão, no decurso da instância. Deste modo, considera que o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização.

60

A este respeito, a Viasat alega que, ao contrário do que o Tribunal Geral declarou nos n.os 97, 99 e 104 a 106 do acórdão recorrido, os considerandos pertinentes da referida decisão não indicam de modo nenhum que a segunda condição Altmark «inclui o conceito de eficácia do beneficiário da compensação».

61

A Viasat considera que esta condição impõe que os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação sejam previamente determinados de forma objetiva e transparente e que esta visa evitar qualquer recurso abusivo ao conceito de «serviço público».

62

A Comissão partilha da argumentação da Viasat. Recorda que, no âmbito do processo C‑649/15 P, que deu origem ao acórdão TV2/Danmark/Comissão, hoje proferido, relativo ao recurso interposto pela TV2/Danmark que tem por objeto o acórdão recorrido, pediu ao Tribunal de Justiça que procedesse a uma substituição de fundamentos, na medida em que o Tribunal Geral constatou que a segunda condição Altmark estava preenchida no que respeita ao auxílio de Estado a favor da TV2/Danmark.

63

A TV2/Danmark e o Reino da Dinamarca contestam a admissibilidade do segundo fundamento por a Viasat não dispor de um interesse que permita ao Tribunal de Justiça exercer uma fiscalização dos fundamentos do acórdão recorrido relativos a esta segunda condição, porquanto o dispositivo deste acórdão é favorável à Viasat e não contém nenhum elemento relativo à referida condição.

64

Quanto ao mérito, a TV2/Danmark sustenta que o Tribunal Geral baseou a sua apreciação relativa ao âmbito da segunda condição Altmark simultaneamente na fundamentação da decisão controvertida e na interpretação desta fornecida pela Comissão durante a fase escrita do processo contencioso.

65

Seja como for, a TV2/Danmark considera que, no presente caso, os parâmetros de cálculo da compensação estavam previamente estabelecidos, de forma objetiva e transparente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

66

Há que recordar que, nos termos do artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «[o]s pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão».

67

No presente caso, contudo, os pedidos do recurso relativos ao segundo fundamento invocado pela Viasat não têm por objeto nem pôr em causa a anulação, no n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido, da Decisão 2011/839 nem contestar o facto de que, no n.o 2 do dispositivo deste último acórdão, foi negado provimento ao recurso quanto ao restante, visando antes os fundamentos do acórdão recorrido relativos à aplicação pela Comissão da segunda condição Altmark, que não constituem um elemento do dispositivo do acórdão recorrido.

68

Quanto ao demais, há que salientar que a própria Viasat reconhece que o seu segundo fundamento incide sobre uma parte do acórdão recorrido que, considerada isoladamente, não tem impacto no dispositivo deste último acórdão.

69

Daqui resulta que é inadmissível o segundo fundamento invocado pela Viasat em apoio do seu recurso.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

70

Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

71

No presente caso, o Tribunal de Justiça considera que há que decidir definitivamente o recurso que tem por objeto a anulação da decisão controvertida interposto pela TV2/Danmark.

72

A este respeito, basta salientar que, pelos motivos enunciados nos n.os 35 a 56 do presente acórdão, há que julgar improcedente o quarto fundamento invocado pela TV2/Danmark, invocado em apoio do terceiro pedido apresentado a título subsidiário.

73

Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso da TV2/Danmark.

Quanto às despesas

74

Em conformidade com o disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

75

Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, para além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

76

No presente caso, embora um dos dois fundamentos invocados pela Viasat em apoio do seu recurso tenha sido julgado procedente e embora o acórdão recorrido tenha sido anulado, tal não sucedeu com o outro fundamento, que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça.

77

Por conseguinte, há que condenar, por um lado, a TV2/Danmark a suportar, para além das suas próprias despesas, metade das despesas que foram efetuadas pela Viasat no âmbito do presente recurso, bem como a totalidade das despesas efetuadas por esta última em primeira instância, e, por outro, a Viasat a suportar metade das suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

78

Não tendo a Comissão pedido formalmente a condenação da TV2/Danmark nas despesas, há que decidir que suporta as suas próprias despesas.

79

O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, dispõe que os Estados‑Membros e as instituições intervenientes no litígio suportam as suas próprias despesas.

80

Por conseguinte, como parte interveniente em primeira instância, o Reino da Dinamarca suporta as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, EU:T:2015:684), é anulado na parte em que anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark, por a Comissão Europeia ter considerado que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996 pagas à TV2/Danmark através da Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela TV2/Danmark A/S que tinha por objeto a Decisão 2011/839.

4)

A TV2/Danmark A/S suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Viasat Broadcasting UK Ltd no âmbito do presente recurso e a totalidade das despesas efetuadas por esta última em primeira instância.

5)

A Viasat Broadcasting UK Ltd suporta metade das suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

6)

A Comissão Europeia e o Reino da Dinamarca suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.