Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-655/24

N.º do Acórdão
62024CJ0655
Data
10/09/2026
Relator
N. Jääskinen

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Artigo 33.° Artigo 2.° Aplicabilidade ratione temporis Diretiva 2014/42/UE Âmbito de aplicação material Decisão‑Quadro 2005/212/JAI Congelamento e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime Prazo de transposição Diretiva (UE) 2024/1260 Infração rodoviária punível com pena privativa da liberdade superior a um ano Condução de um veículo a motor sob a influência do álcool Recuperação e perda de bens


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de setembro de 2026.

Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2005/212/JAI — Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação material — Infração rodoviária punível com pena privativa da liberdade superior a um ano — Condução de um veículo a motor sob a influência do álcool — Diretiva 2014/42/UE — Congelamento e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia — Diretiva (UE) 2024/1260 — Recuperação e perda de bens — Artigo 33.° — Prazo de transposição — Aplicabilidade ratione temporis.
Processo C-655/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2005/212/JAI — Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime — Artigo 2.° — Âmbito de aplicação material — Infração rodoviária punível com pena privativa da liberdade superior a um ano — Condução de um veículo a motor sob a influência do álcool — Diretiva 2014/42/UE — Congelamento e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia — Diretiva (UE) 2024/1260 — Recuperação e perda de bens — Artigo 33.° — Prazo de transposição — Aplicabilidade ratione temporis »

No processo C‑655/24 [Latranov] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rayonen sad Veliki Preslav (Tribunal de Primeira Instância de Veliki Preslav, Bulgária), por Decisão de 9 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de outubro de 2024, no processo penal contra

EZ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen (relator), R. Frendo e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de outubro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Búlgaro, por R. Stoyanov e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49), conforme alterada pela Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 (JO 2014, L 127, p. 39; retificação no JO 2014, L 138, p. 114) (a seguir «Decisão‑Quadro 2005/212»), do artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens (JO L, 2024/1260), e dos artigos 47.°, 49.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra EZ, na sequência da sua condenação por condução de um veículo a motor sob a influência do álcool, infração punível com pena privativa da liberdade superior a um ano, para efeitos da declaração de perda desse veículo.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3 O artigo 51.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe no n.° 1:

«As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados».

DecisãoQuadro 2005/212

4 Os considerandos 1, 2 e 4 a 10 da Decisão‑Quadro 2005/212 enunciam:

«(1) A principal motivação da criminalidade organizada além‑fronteiras é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater essa criminalidade deverá centrar‑se na deteção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime. No entanto, tal é dificultado, nomeadamente, pelas diferenças existentes neste domínio entre as legislações dos Estados‑Membros.

(2) Nas conclusões do Conselho Europeu de Viena, de dezembro de 1998, apela‑se ao reforço da ação da União Europeia contra a criminalidade organizada internacional de acordo com um plano de ação sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [(JO 1999, C 19, p. 1)].

[…]

(4) No ponto 51 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, salienta‑se que o branqueamento de capitais é o cerne da criminalidade organizada, pelo que deverá ser erradicado onde quer que ocorra e que o Conselho Europeu está decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detetar, congelar, apreender e declarar perdidos os produtos do crime. No ponto 55, o Conselho Europeu apela também à aproximação do direito penal e dos procedimentos relativos à luta contra o branqueamento de capitais (designadamente, deteção, congelamento e perda de fundos).

(5) De acordo com a recomendação 19 constante do plano de ação de 2000 intitulado “Prevenção e controlo da criminalidade organizada: estratégia da União Europeia para o início do novo milénio”, aprovado pelo Conselho em 27 de março de 2000 [(JO 2000, C 124, p. 1)], deverá analisar‑se a eventual necessidade de um instrumento que, tendo em conta as melhores práticas nos Estados‑Membros, na plena observância dos princípios jurídicos fundamentais, introduza a possibilidade de mitigar, em sede de direito penal, civil ou fiscal, conforme os casos, o ónus da prova relativamente à origem dos bens detidos por uma pessoa condenada pela prática de uma infração relacionada com a criminalidade organizada.

(6) De acordo com o artigo 12.° da Convenção da ONU contra o crime organizado transnacional, de 12 de dezembro de 2000, relativo à perda e à apreensão, os Estados partes poderão considerar a possibilidade de exigir que um infrator faça prova da origem legítima de alegados produtos do crime ou de outros bens suscetíveis de perda, desde que tal seja consentâneo com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo judicial.

(7) Todos os Estados‑Membros ratificaram [a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada em Estrasburgo, em 8 de novembro de 1990 (Série de Tratados Europeus n.° 141)]. Alguns Estados‑Membros apresentaram declarações referentes ao artigo 2.° da convenção, relativo à perda, por forma a serem obrigados a declarar perdidos os produtos do crime unicamente em relação a certo número de infrações devidamente especificadas.

(8) A Decisão‑Quadro 2001/500/JAI [do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO 2001, L 182, p. 1),] estabelece disposições relativas ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. Nos termos dessa decisão‑quadro, os Estados‑Membros ficam também obrigados a não formular nem a manter quaisquer reservas relativas às disposições da [Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime], na medida em que a infração seja punível com pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de duração máxima superior a um ano.

(9) Os instrumentos vigentes nesta área não se têm mostrado suficientes para induzir uma efetiva cooperação além‑fronteiras no que respeita à perda, na medida em que ainda existem vários Estados‑Membros não habilitados a declarar perdidos os produtos de todas as infrações puníveis com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano.

(10) O objetivo da presente decisão‑quadro é o de assegurar que todos os Estados‑Membros disponham de regras efetivas que regulem a perda dos produtos do crime, nomeadamente no que respeita ao ónus da prova relativamente à origem dos bens detidos por uma pessoa condenada pela prática de uma infração relacionada com a criminalidade organizada. […]»

5 O artigo 2.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Perda», prevê, no n.° 1:

«Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infrações penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos.»

Diretiva 2014/42

6 O considerando 9 da Diretiva 2014/42 enuncia:

«A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições das Decisões‑Quadro [2001/500 e 2005/212]. Essas decisões‑quadro deverão ser parcialmente substituídas para os Estados‑Membros vinculados pela presente diretiva.»

7 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«A presente diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelos seguintes atos:

a) Convenção estabelecida com base no artigo K.3, n.° 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia [(JO 1997, C 195, p. 1)];

b) Decisão‑Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro [(JO 2000, L 140, p. 1)];

c) Decisão‑Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário [(JO 2001, L 149, p. 1)];

d) Decisão‑Quadro [2001/500];

e) Decisão‑Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo [(JO 2002, L 164, p. 3)];

f) Decisão‑Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado [(JO 2003, L 192, p. 54)];

g) Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga [(JO 2004, L 335, p. 8)];

h) Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada [(JO 2008, L 300, p. 42)];

i) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão‑Quadro 2002/629/JAI do Conselho [(JO 2011, L 101, p. 1)];

j) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho [(JO 2011, L 335, p. 1)];

k) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão‑Quadro 2005/222/JAI do Conselho [(JO 2013, L 218, p. 8)],

bem como quaisquer outros atos jurídicos, se os mesmos previrem especificamente que a presente diretiva se aplica às infrações penais neles harmonizadas.»

8 O artigo 14.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Substituição da Ação Comum 98/699/JAI e de determinadas disposições das Decisões‑Quadro 2001/500/JAI e 2005/212/JAI», enuncia, no n.° 1:

«São substituídos pela presente diretiva, para os Estados‑Membros que a ela estão vinculados, a Ação Comum 98/699/JAI[, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (JO 1998, L 333, p. 1)], o artigo 1.°, alínea a), e os artigos 3.° e 4.° da Decisão‑Quadro [2001/500], assim como o artigo 1.°, primeiro ao quarto travessões, e o artigo 3.° da Decisão‑Quadro [2005/212], sem prejuízo das obrigações desses Estados‑Membros quanto ao prazo de transposição destas decisões‑quadro para o direito nacional.»

Diretiva 2024/1260

9 O artigo 33.° da Diretiva 2024/1260, sob a epígrafe «Transposição», prevê, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de novembro de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

[…]»

10 O artigo 36.° desta diretiva, sob a epígrafe «Substituição da Ação Comum 98/699/JAI, da Decisão‑Quadro 2001/500/JAI, da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI, da Decisão 2007/845/JAI e da Diretiva 2014/42/UE», dispõe:

«1. A Ação Comum [98/699], a Decisão‑Quadro [2001/500], a Decisão‑Quadro [2005/212], a Decisão 2007/845/JAI[, do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados‑Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO 2007, L 332, p. 103),] e a Diretiva [2014/42] são substituídas no que diz respeito aos Estados‑Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados‑Membros no que se refere à data de transposição desses instrumentos para o direito nacional.

2. No que diz respeito aos Estados‑Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para os instrumentos a que se refere o n.° 1 entendem‑se como remissões para a presente diretiva.»

11 O artigo 37.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Entrada em vigor», enuncia:

«A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Direito búlgaro

12 O artigo 53.° do Nakazatelen kodeks (Código Penal), de 1 de maio de 1968 (DV n.° 26, de 2 de abril de 1968), na versão aplicável aos factos no processo principal, enuncia:

«1. Independentemente da responsabilidade penal, são declarados perdidos a favor do Estado:

a) os bens que pertençam à pessoa declarada culpada e que se destinavam ou tenham sido utilizados na prática de uma infração penal dolosa; caso tais bens não existam ou tenham sido alienados, será ordenada a perda do seu contravalor;

b) os bens que pertençam à pessoa declarada culpada e que tenham sido objeto da prática de uma infração penal dolosa, nos casos expressamente previstos na parte especial do presente código.

[…]»

13 Decorre do artigo 343b, n.° 1, do Código Penal, na versão aplicável aos factos no processo principal, que a condução de um veículo a motor com uma taxa de alcoolemia superior a 1,2 por mil, devidamente verificada, é punida com pena privativa da liberdade de um a três anos e com multa de 200 a 1000 levs búlgaros (BGN) (cerca de 100 a 500 euros).

14 Além disso, o n.° 5 deste artigo 343b prevê que, nos casos referidos nos n.os 1 a 4 do referido artigo, o tribunal declara perdido, a favor do Estado, o veículo a motor utilizado para cometer a infração e que é propriedade do autor da infração e, se este último não for o seu proprietário, condena‑o a pagar o respetivo valor.

Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

15 Por sentença transitada em julgado em 15 de agosto de 2024, EZ foi declarado culpado de ter conduzido, em 27 de julho de 2024, na cidade de Veliki Preslav (Bulgária), um veículo a motor com uma taxa de alcoolemia superior a 1,2 por mil, a saber, 3,23 por mil.

16 EZ foi condenado numa pena privativa da liberdade de um ano, suspensa por três anos, e no pagamento de uma multa no valor de 500 BGN (cerca de 250 euros). Foi‑lhe também aplicada uma pena de «privação do direito de conduzir um veículo a motor» por um período de um ano e oito meses.

17 O Rayonen sad Veliki Preslav (Tribunal de Primeira Instância de Veliki Preslav, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, é competente, em conformidade com a legislação nacional, para decidir se há que declarar perdido, a favor do Estado, o veículo que serviu para cometer a infração penal e de que o autor da infração é proprietário ou, quando tal não seja o caso, condená‑lo a pagar o seu contravalor. Resulta da decisão de reenvio que decidiu no sentido da restituição do veículo a motor utilizado para cometer a infração, constituindo este último igualmente uma prova material, e, no que respeita à atribuição do contravalor total desse veículo, decidiu suspender a instância enquanto aguarda a resposta às questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça.

18 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o veículo em causa é propriedade comum, em partes iguais, de EZ e da sua esposa, BS. Esta última não participou no processo de declaração de perda, pois essa participação não está prevista na legislação nacional. Além disso, este órgão jurisdicional especifica que outra secção do mesmo órgão jurisdicional fixou um depósito de garantia de metade do valor do veículo no que respeita a EZ.

19 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio continua a ser chamado a pronunciar‑se sobre a questão da perda do contravalor do veículo em causa. Neste contexto, pretende saber se a Diretiva 2024/1260, a Decisão‑Quadro 2005/212 e a Carta são aplicáveis às infrações rodoviárias puníveis com pena privativa da liberdade, como a que está em causa no processo principal, a saber, a condução de um veículo a motor sob a influência do álcool e/ou de estupefacientes.

20 Em caso afirmativo, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, na hipótese de o veículo a motor em causa no processo principal ser considerado um instrumento utilizado para cometer uma infração, na aceção do artigo 3.°, ponto 3, da Diretiva 2024/1260, uma regulamentação nacional que prevê a apreensão obrigatória do veículo em caso de infrações em matéria de transporte cometidas após o consumo de álcool e/ou de estupefacientes é contrária ao princípio da proporcionalidade, conforme consagrado nos artigos 49.° e 52.° da Carta. Além disso, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade com o artigo 47.° da Carta de uma regulamentação nacional que não prevê a possibilidade de terceiros de boa‑fé titulares de um direito de propriedade sobre os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado poderem participar no processo penal e serem ouvidos no que respeita a essa perda.

21 Nestas circunstâncias, o Rayonen sad Veliki Preslav (Tribunal de Primeira Instância de Veliki Preslav) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) São a Diretiva [2024/1260], a [Carta], ou ainda a Decisão‑Quadro [2005/212] aplicáveis aos casos de infrações relacionadas com o transporte cometidas após o consumo de álcool e/ou de estupefacientes?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, constitui o veículo a motor um instrumento utilizado para cometer a infração na aceção do artigo 3.°, [ponto] 3, da Diretiva (UE) 2024/1260?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é o princípio da proporcionalidade aplicável à perda do veículo por força dos artigos 49.° e 52.° da [Carta]?

4) Deve o artigo 47.° da [Carta] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a do artigo 306.°, n.° 1, ponto 1, do Código de Processo Penal da República da Bulgária, que permite declarar perdido a favor do Estado um veículo a motor que tenha sido utilizado para cometer uma infração penal ou atribuir ao Estado o seu equivalente monetário, quando uma quota‑parte da propriedade do veículo a motor pertencer a uma pessoa diferente da que cometeu a infração, sem dar a esse terceiro a possibilidade de se constituir parte nesse processo e sem lhe garantir um acesso direto à justiça?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se tanto à Diretiva 2024/1260 como à Decisão‑Quadro 2005/212 e à Carta.

23 Por força do artigo 36.° da Diretiva 2024/1260, esta substitui, nomeadamente, a Decisão‑Quadro 2005/212. Em conformidade com o artigo 37.°, esta diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

24 Uma vez que esta publicação se deu em 2 de maio de 2024 e que a infração rodoviária em causa foi cometida em 27 de julho de 2024, essa infração corresponde a uma situação jurídica nascida após a entrada em vigor da Diretiva 2024/1260.

25 Não obstante, em conformidade com o artigo 33.°, n.° 1, desta diretiva, o prazo de transposição da mesma é fixado em 23 de novembro de 2026.

26 A este respeito, importa recordar que uma norma jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora esta não seja aplicável às situações jurídicas criadas e definitivamente adquiridas ao abrigo da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros das mesmas e às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especialmente as suas regras de aplicação no tempo [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 37 e jurisprudência aí referida].

27 Assim, no que respeita mais especificamente às diretivas, regra geral, só as situações jurídicas adquiridas posteriormente ao termo do prazo de transposição de uma diretiva são abrangidas, ratione temporis, pelo âmbito de aplicação desta [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 38 e jurisprudência aí referida].

28 No caso em apreço, por um lado, os factos do processo principal, a saber, a condução de um veículo a motor sob a influência do álcool, são anteriores ao prazo de transposição da Diretiva 2024/1260. Por outro lado, segundo os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, a República da Bulgária não tinha, no momento desses factos, transposto esta diretiva para o direito nacional. Daqui decorre que a Diretiva 2024/1260 não é aplicável ratione temporis à situação jurídica no processo principal.

29 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão‑Quadro 2005/212 e a Carta são aplicáveis a uma infração rodoviária que consiste na condução de um veículo a motor sob a influência do álcool e que é punível com uma pena privativa da liberdade superior a um ano.

30 Tendo em conta as perguntas do órgão jurisdicional de reenvio, há que verificar se uma infração rodoviária, como a que está em causa no processo principal, pode ser considerada uma «infração penal» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, precisando‑se que este conceito não é definido pela referida decisão‑quadro.

31 A este respeito, o artigo 2.°, n.° 1, da mesma decisão‑quadro prevê que cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infrações penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos.

32 O juiz da União pode recorrer, em certas situações, aos métodos de interpretação que considere adequados para esclarecer o alcance exato de uma disposição do direito da União aparentemente clara, colocando essa disposição no seu contexto e interpretando‑a à luz do conjunto das disposições deste direito, das suas finalidades e do estado da sua evolução à data em que a aplicação da referida disposição deve ser feita (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 127 e jurisprudência aí referida). Além disso, a génese de uma disposição do direito da União pode também revestir elementos pertinentes para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

33 Em primeiro lugar, no que respeita ao contexto em que se insere o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2005/212, resulta do seu preâmbulo, em especial da leitura conjugada dos seus considerandos 1, 2, 4 a 6, 8 e 10, que esta decisão‑quadro visa principalmente a luta contra a criminalidade organizada. Além disso, este artigo 2.°, n.° 1, diz respeito às infrações penais «puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano». Ora, resulta deste considerando 8 que essas penas são mencionadas em relação às infrações penais abrangidas pela Decisão‑Quadro 2001/500, a saber, as abrangidas pelo branqueamento de capitais. Este é, nos termos do considerando 4 da Decisão‑Quadro 2005/212, «o cerne da criminalidade organizada».

34 Por outro lado, há que ter em conta também as disposições da Diretiva 2014/42 e, nomeadamente, o seu artigo 3.° Com efeito, esta diretiva, em conformidade com o seu artigo 14.°, n.° 1, substituiu os quatro primeiros travessões do artigo 1.° e o artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2005/212, pelo que as disposições desta decisão‑quadro, que foram mantidas em vigor após a adoção desta diretiva, coexistem com as disposições da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2020, «Agro In 2001», C‑234/18, EU:C:2020:221, n.° 48).

35 Embora este artigo 14.° não indique quais as disposições específicas da Diretiva 2014/42 que substituíram as da Decisão‑Quadro 2005/212 e, em especial, o seu artigo 3.°, n.° 1, há que salientar que o artigo 3.° desta diretiva reproduz, em substância, a lista dos instrumentos jurídicos que constam do artigo 3.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, alargando‑a a outros instrumentos, como afirma o considerando 9 da referida diretiva. Resulta do artigo 3.° da mesma diretiva que este visa, à semelhança do artigo 3.°, n.° 1, da referida decisão‑quadro, infrações graves abrangidas, direta ou indiretamente, pela criminalidade organizada ou por outro domínio de criminalidade suscetível de revestir uma dimensão transfronteiriça. Ora, a condução de um veículo a motor sob a influência do álcool ou de estupefacientes não constitui, em princípio, uma dessas infrações.

36 Em segundo lugar, no que respeita à finalidade da Decisão‑Quadro 2005/212, resulta dos seus considerandos 1 e 7 a 10 que foi para prevenir e combater eficazmente essa criminalidade organizada que o legislador da União considerou necessário concentrar os esforços no âmbito da cooperação transfronteiriça na deteção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime e adotar, para esse efeito, um instrumento mais eficaz de luta contra essa criminalidade do que os que existiam anteriormente, garantindo que todos os Estados‑Membros dispõem de regras efetivas que regulem a perda dos produtos do crime gerados por essa criminalidade.

37 Daqui resulta que, uma vez que uma infração rodoviária como a que está em causa no processo principal não está abrangida pela criminalidade organizada nem por um domínio de criminalidade suscetível de revestir uma dimensão transfronteiriça ou um caráter grave, não constitui uma «infração penal» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2005/212 e não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação material.

38 Em terceiro lugar, esta interpretação é corroborada pela génese da Decisão‑Quadro 2005/212.

39 A este respeito, resulta da nota explicativa relativa à iniciativa do Reino da Dinamarca tendo em vista a adoção de um projeto de decisão‑quadro relativa à perda de produtos, instrumentos e bens do crime (Comunicação do Reino da Dinamarca, documento do Conselho n.° 9956/02 ADD 1) que esta iniciativa se refere às conclusões respetivas das reuniões do Conselho Europeu de Viena de dezembro de 1998 e de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, respeitantes a diversas ações relativas, em substância, à luta ao nível da União contra a criminalidade organizada e à recomendação relativa à prevenção e controlo da criminalidade organizada, à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, e à Decisão‑Quadro 2001/500. É neste contexto que esta nota explicativa menciona a necessidade de adotar um instrumento de caráter horizontal que fixe sem ambiguidade as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros em matéria de declaração de perda.

40 No que respeita às perguntas do órgão jurisdicional de reenvio relativas à aplicabilidade da Carta, importa salientar que o seu âmbito de aplicação está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, as disposições da Carta têm estes por destinatários apenas quando apliquem o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

41 Por outro lado, em conformidade com jurisprudência constante, os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União (Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT, C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

42 Ora, como resulta do n.° 37 do presente acórdão, a infração rodoviária em causa no processo principal, que consiste na condução de um veículo a motor sob a influência do álcool, não está abrangida pelo âmbito de aplicação material da Decisão‑Quadro 2005/212. Daqui decorre que a perda do veículo a título da repressão dessa infração não é regulada pelo direito da União e que, por conseguinte, a Carta também não é aplicável no caso em apreço.

43 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a Decisão‑Quadro 2005/212 não é aplicável a uma infração rodoviária que consiste na condução de um veículo a motor sob a influência do álcool e que é punível com uma pena privativa da liberdade superior a um ano.

Quanto à segunda a quarta questões

44 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda a quarta questões.

Quanto às despesas

45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

A DecisãoQuadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, conforme alterada pela Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, não é aplicável a uma infração rodoviária que consiste na condução de um veículo a motor sob a influência do álcool e que é punível com uma pena privativa da liberdade superior a um ano.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.