Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-655/21

N.º do Acórdão
62021CJ0655
Data
19/10/2023
Relator
O. Spineanu‑Matei

Competência Processo penal Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Âmbito de aplicação Artigo 13.° Diretiva 2004/48/CE Aplicação do direito da União Respeito dos direitos de propriedade intelectual Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) Artigo 61.° Danos sofridos pelo titular de uma marca como elemento constitutivo da infração Artigo 51.°, n.° 1 Artigo 49.°, n.os 1 e 3 Legalidade e proporcionalidade das penas


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de outubro de 2023.
Processo-crime contra G. ST. T.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Rayonen sad - Nesebar.
Reenvio prejudicial — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.° — Processo penal — Âmbito de aplicação — Danos sofridos pelo titular de uma marca como elemento constitutivo da infração — Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) — Artigo 61.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 51.°, n.° 1 — Aplicação do direito da União — Competência — Artigo 49.°, n.os 1 e 3 — Legalidade e proporcionalidade das penas.
Processo C-655/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de outubro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.° — Processo penal — Âmbito de aplicação — Danos sofridos pelo titular de uma marca como elemento constitutivo da infração — Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) — Artigo 61.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 51.°, n.° 1 — Aplicação do direito da União — Competência — Artigo 49.°, n.os 1 e 3 — Legalidade e proporcionalidade das penas»

No processo C‑655/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rayonen sad — Nesebar (Tribunal de Primeira Instância de Nesebar, Bulgária), por Decisão de 14 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2021, no processo penal contra

G. ST. T.,

sendo interveniente:

Rayonna prokuratura Burgas, TO Nesebar,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), J.‑C. Bonichot, S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e A. Kögl, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de abril de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45), e do artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra G. ST. T. pela prática do crime de contrafação de marcas.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir «Acordo TRIPS»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), inclui uma parte III, sob a epígrafe «Implementação dos direitos de propriedade intelectual».

4 Figurando na secção 5, intitulada «Processos penais», desta parte III, o artigo 61.° do Acordo TRIPS estipula:

«Os membros preverão processos penais e penas aplicáveis pelo menos em casos de contrafação deliberada de uma marca ou de pirataria em relação ao direito de autor numa escala comercial. As sanções possíveis incluirão a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo, em conformidade com o nível de penas aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados, as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, arresto e destruição das mercadorias em infração e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. Os membros podem prever a aplicação de processos penais e penas correspondentes noutros casos de infração dos direitos de propriedade intelectual, especialmente quando essas infrações sejam cometidas deliberadamente e numa escala comercial.»

Direito da União

5 Nos termos do considerando 28 da Diretiva 2004/48:

«Para além das medidas e procedimentos cíveis e administrativos previstos na presente diretiva, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.»

6 Em conformidade com o seu artigo 1.°, sob a epígrafe «Objeto», esta diretiva «estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual».

7 O artigo 2.° da referida diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», enuncia:

«1. Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.o, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

2. A presente diretiva não prejudica as disposições específicas, previstas na legislação comunitária, relativas ao respeito pelos direitos e às exceções no domínio do direito de autor e direitos conexos, nomeadamente na Diretiva 91/250/CEE [do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 1991, L 122, p. 42)], nomeadamente, no seu artigo 7.°, ou na Diretiva 2001/29/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10)], nomeadamente nos seus artigos 2.° a 6.° e 8.°

3. A presente diretiva não prejudica:

[...]

b) As obrigações decorrentes das convenções internacionais, designadamente do [Acordo TRIPS], incluindo as que se relacionem com os processos e as sanções penais;

c) As disposições nacionais em vigor nos Estados‑Membros em matéria de processos e sanções penais aplicáveis à violação dos direitos de propriedade intelectual.»

8 O artigo 13.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Indemnizações por perdas e danos», prevê:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação.

Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

a) Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito;

ou

b) Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2. Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, os Estados‑Membros podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.»

9 Nos termos do artigo 16.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções dos Estados‑Membros»:

«Sem prejuízo das medidas, procedimentos e recursos cíveis e administrativos previstos na presente diretiva, os Estados‑Membros podem aplicar outras sanções adequadas em caso de violação de direitos de propriedade intelectual.»

Direito búlgaro

Código Penal

10 O artigo 172.°‑B do Nakazatelen kodeks (Código Penal), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Código Penal»), dispõe:

«(1) Quem utilizar na atividade comercial, sem o consentimento do titular do direito exclusivo, uma marca […] é punido com uma pena de prisão até 5 anos e com pena de multa até 5 000 [levs búlgaros (BGN)].

(2) Caso a infração prevista no n.° 1 for repetida ou produzir efeitos prejudiciais significativos, o seu autor é punido com uma pena de prisão de cinco a oito anos e uma multa entre 5 000 e 8 000 BGN.

(3) Independentemente da sua propriedade, o objeto da infração é confiscado e destruído.»

A antiga ZMGO e a nova ZMGO

11 O artigo 13.° da zakon za markite i geografskite oznachenia (Lei relativa às Marcas e às Indicações Geográficas, DV n.° 81, de 14 de setembro de 1999), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «antiga ZMGO»), previa:

«(1) O direito sobre uma marca inclui o direito do seu titular de a utilizar, de dispor dela e de proibir que terceiros utilizem na vida comercial, sem o seu consentimento, qualquer sinal que:

1. for idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

2. por ser idêntico ou semelhante à marca e ser utilizado para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes aos da marca, cria um risco de confusão no espírito dos consumidores, incluindo um risco de associação entre o sinal e a marca.

3. seja idêntico ou semelhante à marca para produtos ou serviços que não sejam idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no território da República da Bulgária e que o uso do sinal sem justo motivo tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca […] ou lhe cause prejuízo.

(2) O uso na vida comercial, na aceção do n.° 1, consiste em:

1. apor o sinal nos produtos ou nas suas embalagens;

2. oferecer os produtos com esse sinal ou colocá‑los no mercado, detê‑los para esses fins, bem como oferecer ou prestar serviços sob esse sinal;

3. importar ou exportar produtos com esse sinal;

[...]»

12 O artigo 76.°‑B desta lei, sob a epígrafe «Casos particulares de indemnização», previa:

«(1) Quando o pedido é fundamentado, mas as informações sobre o seu montante são insuficientes, o demandante pode pedir a título de indemnização:

1. de 500 BGN a 100 000 BGN, sendo a determinação do montante preciso deixada à apreciação do tribunal nas condições previstas no artigo 76.°‑A, n.os 2 e 3, ou

2. o equivalente aos preços de retalho dos produtos legalmente fabricados que sejam idênticos ou semelhantes aos produtos objeto da infração.

(2) Para determinar a indemnização na aceção do n.° 1, são igualmente tidos em conta os lucros obtidos com a infração.»

13 Sob a epígrafe «Infrações e sanções administrativas», o artigo 81.° da referida lei dispunha:

«(1) Quem utilizar, na vida comercial, na aceção do artigo 13.°, produtos ou serviços, nos quais tenha sido aposto um sinal idêntico ou semelhante a uma marca registada, sem o consentimento do seu titular, será punido com uma coima de 500 a 1 500 BGN, e as empresas individuais e as pessoas coletivas com uma sanção pecuniária no montante de 1 000 a 3 000 BGN.

(2) Se a infração na aceção do n.° 1 for reiterada, a pessoa é punida com uma coima de 1 500 a 3 000 BGN, e as empresas individuais e pessoas coletivas com uma sanção pecuniária no montante de 3 000 a 5 000 BGN.

(3) A infração é reiterada se for cometida no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da decisão que aplica ao infrator uma sanção administrativa para o mesmo tipo de infração.

[...]

(5) Os produtos referidos no n.° 1, independentemente do seu proprietário, são confiscados a favor do Estado e entregues para destruição, podendo o titular da marca ou uma pessoa por ele autorizada assistir à destruição.

[...]»

14 A antiga ZMGO foi revogada e substituída pela zakon za markite i geografskite oznachenia (Lei relativa às Marcas e Indicações Geográficas, DV n.° 98, de 13 de dezembro de 2019, a seguir «nova ZMGO»). O artigo 13.° da nova ZMGO é do mesmo teor que o artigo 13.° da antiga ZMGO, que foi revogada.

15 O artigo 127.° da nova ZMGO, sob a epígrafe «Infrações e sanções administrativas», prevê, no seu n.° 1:

«Quem fizer uso, na vida comercial, na aceção do artigo 13.°, n.os 1 e 2, de produtos ou serviços, nos quais tenha sido aposto um sinal idêntico ou semelhante a uma marca registada, sem o consentimento do seu titular, será punido com uma coima de 2 000 a 10 000 BGN, e as empresas individuais e as pessoas coletivas com uma sanção pecuniária no montante de 3 000 a 20 000 BGN.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 G. ST. T. é proprietária de uma empresa individual que exerce uma atividade de venda de vestuário.

17 Em 2016, agentes do Ministério do Interior búlgaro efetuaram um controlo num estabelecimento comercial arrendado por esta empresa no município de Nesebar (Bulgária) e apreenderam produtos aí postos à venda. A peritagem judicial ordenada revelou que os sinais apostos nestes produtos eram semelhantes a marcas registadas e estimou o valor total dos referidos produtos em 1 404 590 BGN (cerca de 718 000 euros) «como originais» e em 80 201 BGN (cerca de 41 000 euros) «como imitações».

18 A Rayonna prokuratura Burgas, TO Nesebar (Procuradoria de Burgas, Unidade Territorial de Nesebar, Bulgária) considerou que G. ST. T. tinha assim, sem o consentimento dos titulares dos direitos exclusivos, utilizado marcas objeto dos referidos direitos exclusivos e que tal atividade tinha produzido «efeitos prejudiciais significativos», pelo que a interessada foi acusada perante o Rayonen sad — Nesebar (Tribunal de Primeira Instância de Nesebar, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, de ter cometido uma infração agravada de contrafação de marcas, prevista no artigo 172.°‑B, n.o 2, do Código Penal.

19 Nenhuma das pessoas coletivas lesadas apresentou um pedido de indemnização contra G. ST. T. nem se constituiu parte civil neste processo.

20 O órgão jurisdicional de reenvio expõe, em substância, que, no âmbito da faculdade de que os Estados‑Membros dispõem, em conformidade com o considerando 28 da Diretiva 2004/48, de prever sanções penais em caso de violação dos direitos de propriedade intelectual, a República da Bulgária introduziu o artigo 172.°‑B, n.os 1 e 2, do Código Penal. Esta disposição, no seu n.° 1, qualifica de infração penal o uso de uma marca na vida comercial sem o consentimento do titular do direito exclusivo e visa, no seu n.° 2, o caso em que este ato foi cometido várias vezes ou produziu «efeitos prejudiciais significativos». Este Estado‑Membro introduziu igualmente, no artigo 81.°, n.° 1, da antiga ZMGO, substituído desde então pelo artigo 127.°, n.° 1, da nova ZMGO, uma contraordenação destinada a punir os mesmos factos.

21 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma disposição nacional, como o artigo 172.°‑B, n.° 2, do Código Penal, segundo a qual os prejuízos sofridos pelo titular da marca fazem parte dos elementos constitutivos da infração penal que institui, é conforme com as normas relativas aos prejuízos causados por um exercício ilegal de direitos de propriedade intelectual, introduzidas pela Diretiva 2004/48 e, em caso afirmativo, se o mecanismo de determinação dos prejuízos baseado numa presunção, a saber, segundo o valor dos produtos vendidos a preços de retalho de produtos legalmente fabricados, introduzido pela jurisprudência búlgara, é conforme com estas normas.

22 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o princípio da legalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta, pressupõe que uma regulamentação abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União fixe claramente os limites do comportamento que constitui uma infração penal e, em especial, defina os elementos constitutivos da infração em causa. Ora, na legislação búlgara, existem disposições que definem o mesmo comportamento, a saber, o uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, como uma contraordenação (artigo 81.°, n.° 1, da antiga ZMGO e artigo 127.°, n.° 1, da nova ZMGO) e como uma infração penal (artigo 172.°‑B do Código Penal). Todavia, esta legislação não contém nenhum critério distintivo de qualificação como infração penal ou contraordenação. Esta ausência de um critério claro e preciso conduziria a práticas contraditórias e a desigualdades de tratamento entre pessoas que cometeram praticamente os mesmos atos.

23 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta se opõe a uma legislação como a legislação búlgara, tendo em conta a severidade das sanções previstas para punir a infração visada no artigo 172.°‑B, n.° 2, do Código Penal, a saber, uma pena de prisão elevada cumulada com uma multa pesada. Este órgão jurisdicional precisa, neste contexto, que as possibilidades de redução da pena ou de suspensão da execução são limitadas e que estas penas são acompanhadas do confisco e da destruição dos produtos contrafeitos.

24 Nestas circunstâncias, o Rayonen sad — Nesebar (Tribunal de Primeira Instância de Nesebar) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) As disposições legislativas e a jurisprudência segundo as quais os danos sofridos pelo titular dos direitos são elementos constitutivos das infrações previstas no artigo 172.°‑B, n.os 1 e 2, do [Código Penal] estão em conformidade com as normas estabelecidas pela Diretiva [2004/48], no que respeita aos danos causados pelo exercício ilícito de direitos de propriedade intelectual?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a presunção automática introduzida pela jurisprudência da República da Bulgária para determinar os danos — no valor dos produtos comercializados, calculado com base nos preços de venda a retalho de produtos legalmente fabricados — está em conformidade com as normas da Diretiva [2004/48]?

3) As disposições legislativas que não estabelecem uma distinção entre uma contraordenação (artigo 127.°, n.° 1, da [nova ZMGO] e artigo 81.°, n.° 1, da [antiga ZMGO]), a infração prevista no artigo 172.°‑B, n.° 1, do [Código Penal] e, em caso de resposta negativa à primeira questão, a infração prevista no artigo 172.°‑B, n.° 2, do [Código Penal], são compatíveis com o princípio da legalidade dos crimes [e das penas] consagrado no artigo 49.° da [Carta]?

4) As sanções previstas no artigo 172.°‑B, n.° 2, do [Código Penal] (pena privativa da liberdade de 5 a 8 anos e multa de 5 000 a 8 000 BGN) estão em conformidade com o princípio consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da [Carta] (as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

25 Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.° da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais em virtude das quais a importância do prejuízo sofrido figura entre os elementos constitutivos da infração penal agravada de contrafação de marca. Em caso de resposta negativa, interroga‑se sobre a questão de saber se uma presunção automática de determinação dos prejuízos é conforme com as normas fixadas por esta mesma diretiva.

26 A este respeito, importa salientar que o artigo 2.° da Diretiva 2004/48, relativo ao âmbito de aplicação desta, prevê, nos seus n.os 1 e 2, que as medidas, procedimentos e recursos nela previstos são aplicáveis a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação da União ou nacional do Estado‑Membro em causa, e que esta diretiva não prejudica as disposições específicas previstas na legislação da União, relativas ao respeito pelos direitos e às exceções no domínio do direito de autor e direitos conexos.

27 Todavia, este mesmo artigo 2.° da Diretiva 2004/48 acrescenta, no seu n.° 3, alíneas b) e c), que esta não afeta as obrigações que decorrem, para os Estados‑Membros, das convenções internacionais, designadamente do Acordo TRIPS, incluindo as que se referem aos processos penais e às sanções aplicáveis, nem o conjunto das disposições nacionais relativas a estes processos ou sanções em caso de violação dos direitos de propriedade intelectual.

28 Além disso, o artigo 16.° desta diretiva precisa que, sem prejuízo das medidas, procedimentos e recursos cíveis e administrativos nela previstos, os Estados‑Membros podem aplicar outras sanções adequadas em caso de violação de direitos de propriedade intelectual.

29 Por último, o considerando 28 da referida diretiva enuncia que, além das referidas medidas e procedimentos cíveis e administrativos nela previstos, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

30 Resulta destas disposições e deste considerando que a Diretiva 2004/48 não regula os procedimentos e as sanções penais em caso de violação dos direitos de propriedade intelectual, reconhecendo simultaneamente aos Estados‑Membros a faculdade de legislar em virtude do direito nacional ou internacional no sentido de prever sanções, nomeadamente de natureza penal, que considerem adequadas em caso de violação destes direitos.

31 Segundo jurisprudência constante, compete ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido. A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou regularmente que o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir e que a justificação do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio. Como decorre dos próprios termos do artigo 267.o TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária» «ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio [Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny e o. (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑508/19, EU:C:2022:201, n.os 59 a 61, bem como jurisprudência referida].

32 Ora, uma vez que a Diretiva 2004/48 não se aplica às regras nacionais relativas aos processos penais e às sanções penais em caso de violação dos direitos de propriedade intelectual, a interpretação desta diretiva solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira e segunda questões não é necessária para a solução do processo principal, que constitui um processo puramente penal.

33 Daqui resulta que a primeira e segunda questões são inadmissíveis.

Quanto à terceira e quarta questões

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

34 Com a terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação do artigo 49.° da Carta, para verificar se o artigo 172.°‑B, n.° 2, do Código Penal é compatível com esta disposição.

35 Antes de mais, importa recordar que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais submetidas quando a situação jurídica na origem do processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União. A este respeito, é jurisprudência constante que as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, por si só, servir de base a essa competência (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 128 e jurisprudência referida).

36 O Governo Austríaco sustenta que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à terceira e quarta questões. Com efeito, entende que as disposições penais em causa no processo principal não constituem uma aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta e não podem, por conseguinte, ser apreciadas à luz do artigo 49.° da Carta.

37 Nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Por conseguinte, como resulta de jurisprudência constante, os direitos fundamentais garantidos pela Carta são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas (Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.os 17 e 19 e jurisprudência referida, bem como de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.os 25 e 26).

38 O Tribunal de Justiça já declarou que, quando os Estados‑Membros cumprem as obrigações decorrentes de um acordo internacional celebrado pela União Europeia, que faz parte integrante do direito desta a partir da sua entrada em vigor, deve considerar‑se que os Estados‑Membros aplicam o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.os 69 e 213].

39 Ora, o acordo que institui a OMC, que comporta o Acordo TRIPS, foi celebrado pela União e, portanto, faz parte integrante do direito da União a partir da sua entrada em vigor, ou seja desde 1 de janeiro de 1995 [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.os 39 e 40, bem como jurisprudência referida, e de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.os 69 a 71].

40 O Acordo TRIPS tem por objetivo reduzir as distorções do comércio internacional garantindo, no território de cada um dos membros da OMC, uma proteção eficaz e suficiente dos direitos de propriedade intelectual. A parte II do referido acordo contribui para a realização deste objetivo, enunciando, para cada uma das principais categorias de direitos de propriedade intelectual, normas que devem ser aplicadas por cada membro da OMC (Acórdão de 18 de julho de 2013, Daiichi Sankyo e Sanofi‑Aventis Deutschland, C‑414/11, EU:C:2013:520, n.° 58). A parte III do mesmo acordo, que prossegue também este objetivo, refere a «aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual» e enuncia, em especial, os processos e as medidas que os membros da OMC têm a obrigação, para efeitos deste objetivo, de introduzir na sua legislação.

41 Assim, na secção 5, intitulada «Processos penais», da sua parte III, o artigo 61.° do Acordo TRIPS estipula que «[o]s [membros da OMC] preverão processos penais e penas aplicáveis pelo menos em casos de contrafação deliberada de uma marca ou de pirataria em relação ao direito de autor numa escala comercial», que «[a]s sanções possíveis incluirão a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo, em conformidade com o nível de penas aplicadas a delitos de gravidade correspondente», e que, «[n]os casos apropriados, as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, arresto e destruição das mercadorias em infração e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito».

42 Daqui decorre que, como o advogado‑geral salientou no n.° 30 das suas conclusões, quando os Estados‑Membros cumprem as obrigações que decorrem do Acordo TRIPS, incluindo as impostas no artigo 61.° deste acordo, deve considerar‑se que os Estados‑Membros aplicam o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

43 Com efeito, a obrigação decorrente do artigo 61.° do Acordo TRIPS de prever processos penais que sejam, pelo menos em caso de atos deliberados de contrafação de marca ou de pirataria que violem um direito de autor, cometidos à escala comercial, suscetíveis de conduzir a sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas, vincula cada um dos membros da OMC, incluindo a União e os seus Estados‑Membros, e faz, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 39 do presente acórdão, parte do direito da União, independentemente de atos de harmonização interna. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual um Estado‑Membro aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, quando cumpre uma obrigação enunciada numa disposição do direito da União, de prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra as pessoas responsáveis pelas infrações visadas por esta norma (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.os 22 e 23), aplica‑se neste caso. O facto de esta obrigação estar enunciada num acordo internacional celebrado pela União e não num ato legislativo interno desta é, a este respeito, desprovido de pertinência, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 38 do presente acórdão.

44 Por conseguinte, se um Estado‑Membro cumprir a obrigação enunciada no artigo 61.° do Acordo TRIPS, este Estado‑Membro aplica o direito da União, pelo que a Carta é aplicável.

45 No caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 172.°‑B, n.os 1 e 2, do Código Penal parece constituir uma aplicação pelo direito búlgaro dos compromissos decorrentes do artigo 61.° do Acordo TRIPS.

46 Daqui resulta que o Tribunal de Justiça é competente para responder à terceira e quarta questões submetidas.

Quanto ao mérito

Quanto à terceira questão

47 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.°, n.° 1, da Carta deve ser interpretado no sentido de que o princípio da legalidade dos delitos e das penas se opõe a uma legislação nacional que prevê, em caso de uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, que o mesmo comportamento pode ser qualificado tanto de contraordenação como de infração penal, sem incluir critérios que permitam delimitar a contraordenação relativamente à infração penal, ou mesmo à infração penal agravada.

48 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a legislação búlgara, determinados comportamentos podem constituir tanto uma contraordenação como uma infração penal. Seria este o caso da utilização de uma marca na vida comercial sem o consentimento do titular do direito exclusivo, ato constitutivo não só da contraordenação prevista no artigo 81.°, n.° 1, da antiga ZMGO, aplicável aos factos em causa no processo principal, mas também da infração penal definida no artigo 172.°‑B, n.° 1, do Código Penal. Além disso, a infração penal prevista no artigo 172.°‑B, n.° 2, deste código coincide, em parte, no que respeita aos seus elementos constitutivos, com o artigo 172.°‑B, n.° 1, do referido código, uma vez que visa também reprimir o referido uso proibido.

49 A este respeito, por força do princípio da legalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta, as disposições penais devem respeitar certas exigências de acessibilidade e de previsibilidade no que se refere quer à definição da infração quer à determinação da pena (Acórdão de 11 de junho de 2020, Prokuratura Rejonowa w Słupsku, C‑634/18, EU:C:2020:455, n.° 48).

50 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica e implica, nomeadamente, que a lei defina claramente as infrações e as penas que as reprimem [v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.o 47 e jurisprudência referida].

51 Esta exigência está preenchida quando o particular pode saber, a partir da redação da disposição pertinente e se necessário com recurso à interpretação que àquela é dada pelos tribunais e a um parecer jurídico, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.° 56, bem como de 5 de maio de 2022, BV, C‑570/20, EU:C:2022:348, n.° 38 e jurisprudência referida).

52 No caso em apreço, o artigo 172.°‑B do Código Penal prevê que qualquer uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo constitui uma infração penal e dá lugar à aplicação das penas mencionadas nessa disposição.

53 É certo que, por força da lei búlgara sobre as marcas, a ZMGO, este mesmo comportamento também é qualificado de contraordenação e pode resultar na aplicação de uma coima.

54 Assim, resulta destas disposições que o mesmo comportamento, que consiste em fazer uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, é qualificado de infração penal e de contraordenação e, portanto, pode resultar tanto em sanções penais como em sanções administrativas.

55 No entanto, sob reserva da observância dos princípios gerais do direito da União, incluindo o princípio da proporcionalidade, que é objeto da quarta questão, os Estados‑Membros podem impor, relativamente aos mesmos factos, uma combinação de sanções administrativas e penais (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 34, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 84, bem como jurisprudência referida).

56 Daqui resulta que, desde que a disposição penal seja, enquanto tal, conforme com as exigências decorrentes do princípio da legalidade dos delitos e das penas recordadas nos n.os 50 e 51 do presente acórdão, este princípio não se opõe a que uma legislação nacional qualifique o mesmo comportamento de infração penal e de contraordenação e defina, portanto, o comportamento punido como tais infrações em termos semelhantes, ou mesmo idênticos.

57 Ora, o uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo é inequivocamente apresentado, pelo artigo 172.°‑B do Código Penal, como a infração penal que resulta nas penas aí enunciadas. Nestas condições, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 50 e 51 do presente acórdão, o princípio da legalidade dos delitos e das penas enunciado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta deve, sob reserva das verificações do órgão jurisdicional nacional, considerar‑se respeitado.

58 No que respeita à circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional nacional, de a legislação nacional, em especial o artigo 81.°, n.° 1, da antiga ZMGO e o artigo 172.°‑B do Código Penal, não conter critérios que permitam delimitar a contraordenação em relação à infração penal, há que observar que deste princípio não decorre a exigência de que a legislação nacional contenha tais critérios.

59 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 49.°, n.° 1, da Carta deve ser interpretado no sentido de que o princípio da legalidade dos delitos e das penas não se opõe a uma legislação nacional que prevê, em caso de uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, que o mesmo comportamento possa ser qualificado tanto de contraordenação como de infração penal, sem incluir critérios que permitam delimitar a contraordenação relativamente à infração penal, estando a infração descrita em termos semelhantes, ou mesmo idênticos, na lei penal e na lei sobre as marcas.

Quanto à quarta questão

60 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.°, n.° 3, da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional que, em caso de uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, prevê a aplicação de sanções penais tanto privativas de liberdade como pecuniárias, sendo a pena privativa de liberdade de cinco a oito anos de prisão quando este uso tenha sido repetido ou tenha produzido efeitos prejudiciais significativos.

61 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o limite inferior desta pena de prisão é extremamente elevado e que, além disso, esta pena é cumulada com uma multa de montante igualmente elevado. Além disso, as possibilidades de que o juiz dispõe para reduzir ou suspender a sua execução são muito limitadas. Por último, a medida suplementar de confisco e destruição dos bens objeto da infração contribuiria para aumentar a severidade global das sanções aplicáveis.

62 Em conformidade com o artigo 49.°, n.° 3, da Carta, que se aplica, como foi salientado nos n.os 44 e 45 do presente acórdão, na medida em que a disposição nacional em causa no processo principal aplica o artigo 61.° do Acordo TRIPS, as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.

63 A este respeito, há que recordar que, embora deixando a escolha e as modalidades dos processos penais e das sanções aplicáveis ao critério dos membros da OMC, o artigo 61.° do Acordo TRIPS impõe‑lhes que punam penalmente, pelo menos, certas violações do direito de propriedade intelectual, como os atos deliberados de contrafação de marca de fábrica ou de comércio cometidos numa escala comercial. Além disso, este artigo indica que as sanções devem incluir «a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo» e devem estar «em conformidade com o nível de penas aplicadas a delitos de gravidade correspondente». Nos casos apropriados, as sanções possíveis devem incluir «igualmente a apreensão, arresto e destruição das mercadorias em infração e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito».

64 Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 46 das suas conclusões, na falta de medidas legislativas internas da União no domínio das sanções aplicáveis, os Estados‑Membros são competentes para determinar a natureza e o nível destas sanções, no respeito, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, K. M. (Sanções aplicadas ao capitão de um navio), C‑77/20, EU:C:2021:112, n.° 36 e jurisprudência referida].

65 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em conformidade com este último princípio, as medidas repressivas permitidas por uma legislação nacional não devem exceder os limites do que é necessário para realizar os objetivos legitimamente prosseguidos por esta legislação. O rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que as medidas repressivas reprimem, assegurando, em particular, um efeito realmente dissuasivo, não indo no entanto além do que é necessário para atingir o referido objetivo [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de fevereiro de 2021, K. M. (Sanções aplicadas ao capitão de um navio), C‑77/20, EU:C:2021:112, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida, e de 14 de outubro de 2021, Landespolizeidirektion Steiermark (Máquinas de jogo), C‑231/20, EU:C:2021:845, n.° 45].

66 Assim, quando a regulamentação nacional prevê um cúmulo de sanções de natureza penal, como o cúmulo de sanções pecuniárias e de penas privativas de liberdade, as autoridades competentes têm a obrigação de assegurar que a severidade do conjunto das sanções aplicadas não excede a gravidade da infração constatada, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BV, C‑570/20, EU:C:2022:348, n.os 49 e 50).

67 O Tribunal de Justiça declarou também que o princípio da proporcionalidade exige que, na determinação da sanção e na fixação do montante da coima, sejam tidas em conta as circunstâncias individuais do caso concreto (ver, neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Link Logistik N&N, C‑384/17, EU:C:2018:810, n.° 45).

68 Deve também ser tomada em conta, para apreciar a proporcionalidade das sanções, a possibilidade de que dispõe o juiz nacional de modificar a qualificação relativamente à que figura no ato de acusação, possibilidade que pode conduzir à aplicação de uma sanção menos severa, e de modular a sanção segundo a gravidade da infração constatada [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2015, Chmielewski, C‑255/14, EU:C:2015:475, n.° 26, e de 11 de fevereiro de 2021, K. M. (Sanções aplicadas ao capitão de um navio), C‑77/20, EU:C:2021:112, n.° 51].

69 No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que o artigo 172.° ‑B, n.° 2, do Código Penal, com base no qual foi instaurado o processo contra G. ST. T., visa punir o uso, na vida comercial, de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo quando este uso apresenta uma certa gravidade, seja porque é cometido várias vezes, seja porque causou prejuízos importantes.

70 Na medida em que prevê, para punir este ato, uma pena privativa de liberdade de cinco a oito anos e uma multa de 5 000 a 8 000 BGN, esta legislação nacional afigura‑se adequada para alcançar os objetivos legítimos prosseguidos pelo artigo 61.° do Acordo TRIPS, que impõe que se punam penalmente e de forma suficientemente dissuasiva, pelo menos, os atos deliberados de contrafação de marca cometidos numa escala comercial.

71 Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se a medida não vai além do que é necessário para a realização dos objetivos prosseguidos, resulta da decisão de reenvio que a pena privativa de liberdade prevista para a infração de contrafação agravada prevista no artigo 172.° ‑B, n.° 2, do Código Penal é fixada num limiar mínimo de cinco anos, limiar que o órgão jurisdicional de reenvio considera «extremamente elevado».

72 Além disso, esta mesma disposição prevê que, a esta pena privativa de liberdade, acresce uma sanção pecuniária de natureza penal, no montante de 5 000 a 8 000 BGN, também considerada elevada por este órgão jurisdicional.

73 O referido órgão jurisdicional menciona, por outro lado, a obrigação, enunciada no artigo 172.°‑B, n.° 3, do Código Penal, de aplicar uma medida suplementar que consiste em confiscar os bens objeto da infração e destruí‑los. Estas medidas contribuem, segundo o mesmo órgão jurisdicional, para aumentar a severidade da sanção globalmente aplicada.

74 A este respeito, importa observar, como foi recordado no n.° 63 do presente acórdão, que o artigo 61.° do Acordo TRIPS prevê que as sanções que os membros da OMC devem aplicar «incluirão a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo». Ao recorrer às conjunções «e» e «ou», esta disposição autoriza, assim, estes membros a prever, na sua legislação, o cúmulo de uma pena privativa de liberdade e de uma sanção pecuniária para punir este comportamento.

75 Além disso, o referido artigo 61.° do Acordo TRIPS obriga os membros da OMC a preverem que, nos casos apropriados, as sanções possíveis «incluirão igualmente a apreensão, arresto e destruição das mercadorias em infração e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito». Tais medidas, além das consequências financeiras que acarretam para o infrator, são suscetíveis de contribuir para a eficácia da sanção, na medida em que evitam que mercadorias que violem um direito intelectual possam permanecer no mercado e ser objeto de uso posterior.

76 Assim, são as próprias estipulações do artigo 61.° do Acordo TRIPS que exigem um grau de severidade suficientemente elevado para evitar que o comportamento incriminado seja adotado ou se repita.

77 Por conseguinte, não se pode afirmar que uma legislação penal introduzida por um Estado‑Membro para reprimir atos de contrafação de marca que revistam uma certa gravidade, é desproporcionada pelo simples facto de prever, em casos apropriados, além da aplicação de uma multa e a destruição das mercadorias em causa, bem como dos instrumentos que serviram para cometer o delito, a aplicação de uma pena privativa de liberdade.

78 No entanto, como também resulta do referido artigo 61.° do Acordo TRIPS, que reflete, a este respeito, a exigência de proporcionalidade enunciada também no artigo 49.°, n.° 3, da Carta, qualquer sanção penal prevista por esta legislação deve ser adequada à gravidade do delito correspondente.

79 Ora, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o comportamento ilícito referido no artigo 172.° ‑B do Código Penal, que consiste no «uso» na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, parece abranger todos os atos referidos no artigo 13.°, n.os 1 e 2, da ZMGO, tanto antiga como nova. Estas últimas disposições correspondem, em substância, ao artigo 10.°, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).

80 Assim, afigura‑se que o artigo 172.° ‑B do Código Penal é suscetível de abranger qualquer ato de uso, na vida comercial, de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo. Além disso, por força do artigo 172.°‑B, n.° 2, deste código, qualquer ato que corresponda a esta descrição e que tenha sido cometido várias vezes ou tenha produzido efeitos prejudiciais significativos é punido, nomeadamente, com uma pena de prisão não inferior a cinco anos.

81 Embora esta sanção não seja necessariamente desproporcionada em certos casos de contrafação, não pode deixar de se observar que uma disposição como o artigo 172.°‑B, n.° 2, do Código Penal, que associa uma descrição da infração particularmente ampla a uma pena privativa de liberdade de, no mínimo, cinco anos, não permite que se garanta a capacidade de as autoridades competentes assegurarem em cada caso individual, em conformidade com a obrigação decorrente do artigo 49.°, n.° 3, da Carta, recordada no n.° 66 do presente acórdão, que a severidade das sanções aplicadas não excede a gravidade da infração constatada.

82 Com efeito, estas autoridades podem ser levadas a examinar atos de utilização não consentidos de uma marca cujo efeito seja particularmente limitado na vida comercial, ainda que estes atos tenham sido cometidos deliberadamente e por diversas vezes.

83 As referidas autoridades podem igualmente ser levadas, fora dos casos relativos a produtos contrafeitos, a examinar atos de utilização não consentidos de uma marca que, apesar de cometidos deliberadamente, várias vezes e com efeitos consideráveis na vida comercial, só se revelam ilícitos após uma apreciação complexa do alcance do direito exclusivo.

84 Quando prevê uma pena de prisão de pelo menos cinco anos para todos os casos de uso não consentido de uma marca na vida comercial, uma disposição legislativa nacional como a referida na quarta questão submetida torna excessivamente difícil a tarefa imposta às autoridades competentes de fixarem, à luz de todos os elementos pertinentes, uma sanção cuja intensidade não exceda a gravidade da infração constatada.

85 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que a possibilidade oferecida pelo direito penal búlgaro de fixar uma pena inferior à pena mínima prevista no artigo 172.°‑B, n.° 2, do Código Penal está limitada aos casos em que as circunstâncias atenuantes são excecionais ou numerosas. Este órgão jurisdicional indicou também que a possibilidade de suspender a execução de uma pena de prisão só existe se esta pena não exceder três anos. Tendo em conta a fixação, no artigo 172.°‑B, n.° 2, do Código Penal, de uma pena de prisão mínima de cinco anos para todos os casos de uso não consentido de uma marca na vida comercial, estas possibilidades limitadas de redução da pena e de suspensão da execução podem revelar‑se insuficientes para ajustar, em cada caso, a repressão a uma pena proporcionada a esta gravidade.

86 Em face do exposto, há que responder à quarta questão que o artigo 49.°, n.° 3, da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional que, em caso de uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, por diversas vezes ou com efeitos prejudiciais significativos, prevê uma pena mínima de cinco anos de prisão.

Quanto às despesas

87 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

deve ser interpretado no sentido de que:

o princípio da legalidade dos delitos e das penas não se opõe a uma legislação nacional que prevê, em caso de uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, que o mesmo comportamento possa ser qualificado tanto de contraordenação como de infração penal, sem incluir critérios que permitam delimitar a contraordenação relativamente à infração penal, estando a infração descrita em termos semelhantes, ou mesmo idênticos, na lei penal e na lei sobre as marcas.

2) O artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma disposição legislativa nacional que, em caso de uso na vida comercial de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo, por diversas vezes ou com efeitos prejudiciais significativos, prevê uma pena mínima de cinco anos de prisão.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.