Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-654/24

N.º do Acórdão
62024CJ0654
Data
29/01/2026
Relator
B. Smulders

Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Política social Artigo 4.° Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Contribuição económica concedida sob a forma de um cartão eletrónico para apoiar a formação contínua dos docentes e melhorar as suas competências profissionais Atribuição reservada aos docentes contratados por tempo indeterminado Discriminação em relação aos docentes contratados a termo Jurisprudência nacional que exclui a atribuição a posteriori da vantagem em causa aos docentes em causa quando estes já não fazem parte do sistema escolar Substituição, sob certas condições, de um direito à indemnização por um dano sofrido


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de janeiro de 2026.
M.M. contra Ministero dell’Istruzione e del Merito.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Contribuição económica concedida sob a forma de um cartão eletrónico para apoiar a formação contínua dos docentes e melhorar as suas competências profissionais — Atribuição reservada aos docentes contratados por tempo indeterminado — Discriminação em relação aos docentes contratados a termo — Jurisprudência nacional que exclui a atribuição a posteriori da vantagem em causa aos docentes em causa quando estes já não fazem parte do sistema escolar — Substituição, sob certas condições, de um direito à indemnização por um dano sofrido.
Processo C-654/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

29 de janeiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Contribuição económica concedida sob a forma de um cartão eletrónico para apoiar a formação contínua dos docentes e melhorar as suas competências profissionais — Atribuição reservada aos docentes contratados por tempo indeterminado — Discriminação em relação aos docentes contratados a termo — Jurisprudência nacional que exclui a atribuição a posteriori da vantagem em causa aos docentes em causa quando estes já não fazem parte do sistema escolar — Substituição, sob certas condições, de um direito à indemnização por um dano sofrido »

No processo C‑654/24 [Bariello] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale ordinario di Ravenna (Tribunal Comum de Ravena, Itália), por Decisão de 8 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, no processo

M.M.

contra

Ministero dell’Istruzione e del Merito,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de M.M., por S. Solidoro, avvocato,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por L. Fiandaca, avvocata dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e D. Recchia, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.° do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43), bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M.M., uma antiga docente contratada a termo, ao Ministero dell’Istruzione e del Merito (Ministério da Educação e do Mérito, Itália) (a seguir «Ministério») a respeito da recusa de lhe atribuir, para os anos letivos de 2020/2021 a 2023/2024, a contribuição económica anual sob a forma de um cartão eletrónico que permite aos docentes adquirir diferentes bens e serviços, concedida para apoiar a sua formação contínua e a melhorar as suas competências profissionais.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 1999/70, esta tem como objetivo «a aplicação [do acordo‑quadro]».

4 O artigo 2.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:

«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»

5 O artigo 3.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente acordo, entende‑se por

[1. ]“trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.

[2. ]“trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. [...]»

6 O artigo 4.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», dispõe, no n.° 1:

«No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.»

Direito italiano

7 O artigo 1.° da legge n. 107 — Riforma del sistema nazionale di istruzione e formazione e delega per il riordino delle disposizioni legislative vigenti (Lei n.° 107, relativa à Reforma do Sistema Nacional de Ensino e Formação e Delegação para a Reformulação das Disposições Legislativas em vigor), de 13 de julho de 2015 (GURI n.° 162, de 15 de julho de 2015; a seguir «Lei n.° 107/2015»), dispõe, nos seus n.os 121 e 122:

«121. Com a finalidade de apoiar a formação contínua dos docentes e de valorizar as suas competências profissionais, é instituído, no respeito do limite de despesas previsto no n.° 123, o cartão eletrónico para o desenvolvimento profissional e a formação do pessoal docente do quadro dos estabelecimentos de ensino de qualquer tipo e nível. O cartão, com um valor nominal de 500 euros anuais por cada ano letivo, pode ser utilizado para a aquisição de livros e manuais, incluindo em formato digita; de publicações; de revistas úteis ao desenvolvimento profissional; de material informático e de software para a inscrição em cursos de atualização e de qualificação das competências profissionais ministrados por entidades acreditadas junto do [Ministério]; em cursos de licenciatura, de mestrado, de especialização ou de ciclo único, ligados ao perfil profissional, ou em cursos de pós‑graduação ou mestrados universitários ligados ao perfil profissional; para assistir a representações teatrais e a projeções cinematográficas, para visitar museus e exposições, para participar em eventos culturais e espetáculos ao vivo, bem como em iniciativas que sejam coerentes com as atividades definidas no âmbito do plano trienal da oferta educativa das escolas e do Plano Nacional de Formação a que se refere o n.° 124. O montante previsto no cartão não constitui uma retribuição acessória, nem rendimento tributável.

122. Por Decreto Conjunto do Presidente do Conselho de Ministros, de acordo com o [Ministério] e com o Ministério da Economia e das Finanças, a adotar no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são definidos os critérios e as modalidades de atribuição e de utilização do cartão referido no n.° 121, o montante a atribuir no âmbito dos recursos disponíveis referidos no n.° 123, tendo em conta o sistema público de gestão da identidade digital, bem como as modalidades de disponibilização das facilidades e vantagens associadas a esse mesmo cartão.»

8 O Decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri recante Disciplina delle modalità di assegnazione e utilizzo della Carta elettronica per l’aggiornamento e la formazione del docente di ruolo delle istituzioni scolastiche di ogni ordine e grado (Decreto do Presidente do Conselho de Ministros que regula as Modalidades de Atribuição e de Utilização do Cartão Eletrónico para o Desenvolvimento Profissional e a Formação do Pessoal Docente do Quadro dos Estabelecimentos de Ensino de Qualquer Tipo e Nível), de 28 de novembro de 2016 (GURI n.° 281, de 1 de dezembro de 2016), adotado em aplicação do artigo 1.°, n.° 122, da Lei n.° 107/2015, dispõe, no seu artigo 3.°, n.° 2:

«O cartão [referido no artigo 1.°, n.° 121, da Lei n.° 107/2015] deixa de poder ser utilizado a partir da cessação do serviço.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9 Durante os quatro anos letivos de 2020/2021 a 2023/2024, M.M. exerceu funções no Ministério, na qualidade de docente contratada a termo.

10 Por não lhe ter sido atribuído o benefício do cartão eletrónico previsto no artigo 1.°, n.° 121, da Lei n.° 107/2015 (a seguir «cartão eletrónico em causa»), M.M. intentou, em 5 de abril de 2024, uma ação no Tribunale ordinario di Ravenna (Tribunal Comum de Ravena, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pela qual pede que o Ministério seja condenado, a título principal, a colocar à sua disposição, segundo as modalidades que regem a atribuição e a utilização do cartão eletrónico em causa, a indemnização anual de 500 euros correspondente a esse cartão para cada um dos referidos anos letivos e, a título subsidiário, a pagar‑lhe a quantia total de 2 000 euros.

11 O órgão jurisdicional de reenvio indica, antes de mais, que o cartão eletrónico em causa, destinado a apoiar a formação contínua dos docentes, consiste numa aplicação Internet que gera um código de compra ou um vale de compra a favor do docente para os bens ou serviços por este previamente selecionados, e que o comerciante em causa apenas pode aceitar o cartão para produtos conformes com o quadro regulamentar. Na sequência da aquisição de um produto ou de um serviço, é concedido ao comerciante um crédito de montante equivalente pelo Ministério.

12 Além disso, este órgão jurisdicional salienta que o cartão eletrónico em causa era inicialmente concedido apenas aos docentes contratados por tempo indeterminado de acordo com o artigo 1.°, n.° 121, da Lei n.° 107/2015. Porém, o Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico) (C‑450/21, EU:C:2022:411), conclui que a referida lei é contrária ao artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, pois exclui do benefício desse cartão os docentes contratados a termo, como M.M.

13 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, parece decorrer do referido despacho um direito dos docentes contratados a termo à atribuição do cartão eletrónico em causa. Contudo, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) limitou, através da Decisão n.° 29961/2023, de 4 de outubro de 2023, em vários aspetos, as modalidades de exercício de uma ação intentada para beneficiar desse direito, declarando, nomeadamente, que apenas têm direito à atribuição a posteriori do cartão os docentes que, indevidamente, foram privados do seu uso e que, na data da decisão judicial, ainda façam parte do sistema escolar, por estarem encarregadas de uma substituição, inscritas nas listas de reserva para substituições ou por se terem tornado docentes do quadro.

14 Em contrapartida, de acordo com o presente acórdão, se o interessado entretanto já não fizer parte do sistema escolar, como foi o caso de M.M., cujo último contrato de trabalho expirou em 30 de junho de 2024 e que já não exerce nenhumas funções de docente nem está inscrita nas referidas listas de reserva, a obrigação pecuniária associada ao cartão eletrónico em causa deveria extinguir‑se com efeitos retroativos, e o pedido de atribuição desse cartão tem de ser julgado improcedente quanto ao mérito.

15 É certo que, nesse acórdão, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) declarou que, nessa situação, o antigo docente pode, em vez de requerer a atribuição do cartão eletrónico em causa, requerer uma indemnização pelo dano sofrido em razão da não atribuição do referido cartão.

16 No entanto, esta ação de indemnização está sujeita a um conjunto de condições adicionais, tanto materiais como processuais. Assim, caberia, nomeadamente, ao interessado alegar e provar que sofreu um dano específico, distinto do que decorre da simples perda da quantia de 500 euros por ano. Além disso, o dano não seria presumido e, caso o juiz pudesse avaliá‑lo em equidade, essa avaliação implicaria, em princípio, a atribuição de um montante compensatório inferior a essa quantia.

17 Ora, no caso em apreço, atendendo a essas condições, a ação intentada deveria ser julgada improcedente, uma vez que, nomeadamente, M.M. não alegou nem demonstrou a existência de um dano específico, distinto da simples perda da vantagem económica de 500 euros atribuídos anualmente.

18 No entendimento deste órgão jurisdicional, as referidas condições são contrárias à proibição de discriminação prevista no artigo 4.° do acordo‑quadro, visto que não se aplicam aos docentes contratados por tempo indeterminado.

19 Além disso, considera que, no caso em apreço, o dano consiste no próprio facto de M.M. ter sido privada, em violação do presente artigo 4.°, da quantia associada ao cartão eletrónico em causa, sendo certo que o não pagamento de tal quantia é, em regra, suficiente para que o juiz atribua automaticamente ao interessado um montante a título de indemnização por esse dano, acrescido de juros.

20 Por conseguinte, impor ao antigo docente contratado a termo o cumprimento de condições específicas para obter a indemnização por danos resultantes da não atribuição do cartão eletrónico em causa prejudicaria o efeito útil do direito da União e comprometeria o direito à ação desse docente, na aceção do artigo 47.° da Carta.

21 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, por um lado, que o objetivo da instituição do cartão eletrónico em causa, ligado ao apoio à formação contínua dos docentes, não justifica a imposição de tais condições, uma vez que o cartão permite a aquisição de produtos de consumo corrente que, em sentido estrito, não são instrumentos de formação, apresentando apenas um potencial nesse sentido.

22 Por outro lado, não haveria obstáculos práticos ou jurídicos à atribuição do montante de 500 euros associado ao cartão eletrónico em causa a um docente que já não faz parte do sistema escolar, nem ao pagamento de uma indemnização automática de montante equivalente ao dessa indemnização, uma vez que, no direito italiano, a execução de uma obrigação pecuniária é sempre possível e não se pode extinguir com efeitos retroativos.

23 Assim, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, seria contrário ao artigo 4.° do acordo‑quadro, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no despacho referido no n.° 12 do presente acórdão, o facto de M.M. ter sido privada, de forma retroativa, da atribuição de um montante total de 2 000 euros referente aos anos letivos de 2020/2021 a 2023/2024, sob a forma do cartão eletrónico em causa, pelo simples motivo de já não fazer parte do sistema escolar.

24 Nestas circunstâncias, o Tribunale ordinario di Ravenna (Tribunal Comum de Ravena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.° do [acordo‑quadro] ser interpretado (inclusive para garantir o efeito útil do direito da União e o direito à ação na aceção do artigo 47.° da Carta) no sentido de que se opõe às restrições enunciadas na fundamentação [do pedido de decisão prejudicial] (no caso de a recorrente deixar de estar inserida no sistema escolar) introduzidas pela jurisprudência interna na atribuição do cartão [eletrónico em causa]? Por conseguinte, também para os antigos docentes (pessoas externas ao sistema escolar), é necessário e suficiente, para receber o pagamento das quantias a que teriam direito no decurso da relação para efeitos do cartão [eletrónico em causa] (500 euros anuais), intentar uma ação para pagamento dessas quantias, de acordo com as modalidades previstas pelo cartão [eletrónico em causa] do docente, ou diretamente em numerário com curso legal, sem ónus adicionais respeitantes à formulação dos pedidos, às alegações ou às provas?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

25 O Governo Italiano sustenta que a questão submetida é inadmissível por várias razões. Primeiro, a questão não distingue entre as diferentes categorias de docentes contratados a termo, quando, nomeadamente, a categoria dos docentes que efetuam substituições de curta duração não tem, em nenhum caso, direito à atribuição do cartão eletrónico em causa. Segundo, a referida questão não é compreensível, uma vez que, no que se refere ao seu alcance, remete para a fundamentação integral do pedido de decisão prejudicial. Terceiro, a mesma questão diz respeito a uma diferença de tratamento baseada não na duração determinada da relação de trabalho, mas apenas no facto de o docente em causa ter saído do sistema escolar, independentemente da razão. Quarto e por último, uma vez que a demandante no processo principal já não exerce funções, o acordo‑quadro já não lhe é aplicável.

26 Há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema tiver natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Pelavi, C‑253/24, EU:C:2025:660, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

27 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio observa que M.M. pede, em substância, o pagamento do montante associado ao cartão eletrónico em causa, relativamente aos anos letivos de 2020/2021 a 2023/2024, durante os quais trabalhou como docente contratada a termo. O referido órgão jurisdicional considera que, em princípio, deve ser deferido o pedido, mas indica estar impedido de o fazer pelas condições impostas pela jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) à atribuição a posteriori do referido cartão.

28 Assim, conclui‑se, antes de mais, que, contrariamente ao que parece sugerir o Governo Italiano, o órgão jurisdicional parte do princípio de que M.M. não pertence a uma categoria de docentes que, em nenhum caso, está excluída do benefício do cartão eletrónico em causa.

29 Em seguida, há que observar que, no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio descreve com precisão o alcance das condições estabelecidas pela jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), tal como exposto nos n.os 13 a 16 do presente acórdão. Embora a redação da questão remeta para a «fundamentação» do pedido, esta é, por si só, compreensível, independentemente das precisões que constam dos fundamentos.

30 Por outro lado, importa salientar que a apreciação do argumento do Governo Italiano de que as condições decorrentes da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) se aplicam independentemente da duração da relação laboral dos interessados, pelo que não são discriminatórias à luz do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, respeita ao mérito da questão submetida.

31 Por último, este Governo invoca incorretamente a circunstância de M.M. já não estar ao serviço no momento do seu pedido para afirmar que o acordo‑quadro não é aplicável ao litígio no processo principal. De facto, as informações fornecidas pelo tribunal de reenvio indicam que o pedido de atribuição do cartão eletrónico em causa refere‑se a períodos em que M.M. exercia funções como docente contratada a termo, enquadrando‑se, por conseguinte, na definição de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do acordo‑quadro, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, do mesmo.

32 Ora, uma vez que a alegada discriminação contrária ao artigo 4.° do acordo‑quadro diz respeito aos períodos de serviço prestados na qualidade de trabalhador contratado a termo, o facto de entretanto ter perdido essa qualidade é desprovido de relevância (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza, C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.° 35).

33 Daqui resulta que a questão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

34 Com a sua questão única, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, lido à luz do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, no que respeita a uma ação intentada por um docente contratado a termo para sanar a privação indevida, em razão da aplicação de uma legislação nacional contrária à primeira dessas disposições, do benefício de uma vantagem financeira de um montante de 500 euros por ano, atribuída por meio de um cartão eletrónico que permite a aquisição de bens e serviços destinados a apoiar a formação contínua dos docentes, por um lado, a atribuição a posteriori desse cartão está subordinada à condição de o docente ainda fazer parte do sistema escolar e, por outro, na falta de atribuição a posteriori do referido cartão, esse docente só pode invocar um direito à indemnização pelo dano sofrido em consequência dessa não atribuição mediante o cumprimento de certas condições específicas.

35 A título preliminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, no seu Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico) (C‑450/21, EU:C:2022:411, n.° 48), que o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que reserva exclusivamente ao pessoal docente permanente de um ministério, e não ao pessoal docente contratado a termo desse ministério, o benefício do cartão eletrónico em causa.

36 No caso em apreço, o processo principal diz respeito à mesma legislação nacional que está em causa no processo que deu origem ao referido despacho, a saber, o artigo 1.°, n.os 121 e 122, da Lei n.° 107/2015, o qual prevê a instituição de um «cartão eletrónico para o desenvolvimento profissional e a formação do pessoal docente do quadro dos estabelecimentos de ensino de qualquer tipo e nível [...] com um valor nominal de 500 euros anuais por cada ano letivo».

37 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que os docentes contratados a termo, como M.M., relativamente aos quais está demonstrado que foram privados do benefício do cartão eletrónico em causa em violação do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, têm direito à atribuição a posteriori desse cartão ou, pelo menos, ao pagamento do montante correspondente ao seu valor nominal.

38 No entanto, a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), posterior ao referido despacho, estabelece que uma ação judicial destinada a fazer valer esse direito está sujeita a condições. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio indica, por um lado, que esses docentes devem continuar ao serviço na data da decisão sobre o seu pedido de atribuição a posteriori desse cartão, perdendo o direito ao respetivo benefício se, entretanto, tiverem «deixado de fazer parte do sistema escolar», o que sucede quando já não asseguram uma substituição, já não estão inscritos nas listas de reserva para substituições nem obtiveram um vínculo de trabalho efetivo. Por outro lado, nessa situação, os docentes em questão dispõem apenas da possibilidade de intentar uma ação de indemnização pelo dano sofrido em razão da não atribuição do referido cartão, a qual, porém, só pode ser julgada procedente se forem cumpridas condições adicionais específicas, de natureza material e processual, como as referidas no n.° 16 do presente acórdão.

39 Assim, para responder à questão submetida, há que analisar, em primeiro lugar, se essas condições são contrárias ao artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, por implicarem, como o órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar, um tratamento menos favorável dos trabalhadores contratados a termo em relação aos trabalhadores permanentes em situação comparável no que respeita às condições de emprego, tratamento esse que não é justificado por razões objetivas.

40 Neste contexto, importa recordar, primeiro, como resulta do n.° 31 do presente acórdão, que a questão apresentada parte do princípio que um docente, como M.M., está abrangido pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do mesmo, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, relativamente aos períodos durante os quais exerceu funções como trabalhador contratado a termo. Além disso, como é referido no n.° 32 do presente acórdão, essa premissa não pode ser posta em causa pelo facto de o interessado ter, entretanto, perdido essa qualidade.

41 Segundo, do mesmo modo, o cartão eletrónico em causa deve ser considerado abrangido pelas «condições de emprego», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro (Acórdão de 3 de julho de 2025, Lalfi, C‑268/24, EU:C:2025:526, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

42 Terceiro, no que respeita, em especial, à existência de uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, importa recordar que basta que os trabalhadores contratados a termo em causa sejam tratados de maneira menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, para que os primeiros possam reivindicar o benefício deste artigo (Acórdão de 3 de julho de 2025, Lalfi, C‑268/24, EU:C:2025:526, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

43 Contudo, uma diferença de tratamento que se baseie num critério diferente da duração determinada ou indeterminada da relação laboral não está abrangida pela proibição enunciada no artigo 4.° do acordo‑quadro (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Gnattai, C‑543/23, EU:C:2025:653, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

44 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que as condições referidas na sua questão implicam uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, em detrimento dos docentes contratados a termo, uma vez que as referidas condições que regulam as ações judiciais intentadas por estes «não se aplicam aos docentes contratados por tempo indeterminado».

45 Por sua vez, o Governo Italiano afirma, conforme recordado nos n.os 25 e 30 do presente acórdão, que essas mesmas condições se aplicam, pelo contrário, a todos os docentes, incluindo os docentes contratados por tempo indeterminado que já não façam parte do sistema escolar, independentemente da razão.

46 Ora, as indicações do órgão jurisdicional de reenvio não permitem determinar se as condições estabelecidas pela jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) se aplicam também aos docentes contratados por tempo indeterminado que, à semelhança de um docente contratado a termo, como M.M., tenham sido indevidamente privados do benefício do cartão eletrónico em causa por razões diferentes da duração da sua relação de trabalho e quando, no âmbito de uma ação judicial intentada para sanar essa privação indevida, apenas peçam a sua atribuição a posteriori depois de terem deixado de fazer parte do sistema escolar. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar as verificações necessárias a este respeito.

47 Se, após essas verificações, o referido órgão jurisdicional concluir que as referidas condições se aplicam, entre os docentes que deixaram de fazer parte do sistema escolar e pediram a atribuição a posteriori do cartão eletrónico em causa, apenas aos antigos docentes contratados a termo e não também aos antigos docentes contratados por tempo indeterminado, há que concluir que a aplicação das referidas condições institui uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, em detrimento desses primeiros docentes em relação aos antigos docentes contratados por tempo indeterminado.

48 Nessa hipótese, incumbe ao referido órgão jurisdicional apreciar se essas duas categorias de antigos docentes se encontram em situações comparáveis e, em caso afirmativo, se existem, sendo caso disso, «razões objetivas», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, suscetíveis de justificar essa diferença de tratamento, devendo observar‑se que o processo de que dispõe o Tribunal de Justiça não contém indícios que permitam entender que a apreciação a efetuar a este respeito deva basear‑se em elementos sensivelmente diferentes dos que o Tribunal de Justiça tomou em consideração para declarar, no processo que deu origem ao Despacho de 18 de maio de 2022, Ministero dell’istruzione (Cartão eletrónico) (C‑450/21, EU:C:2022:411), e naquele que deu origem ao Acórdão de 3 de julho de 2025, Lalfi (C‑268/24, EU:C:2025:526), que o artigo 4.°, n.° 1, se opunha a uma legislação que reservava o benefício desse cartão eletrónico aos docentes do quadro, com exclusão dos docentes contratados a termo, apesar de estes assegurarem substituições de curta duração.

49 Se, em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio concluir que essas mesmas condições se aplicam indistintamente a todos os docentes referidos no n.° 47 do presente acórdão, não se pode considerar que estas constituem uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, ainda que a legislação nacional aplicável, que privou inicialmente os docentes contratados a termo do benefício do cartão eletrónico em causa, seja contrária a essa disposição.

50 Não obstante, e tendo em conta as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que verificar, em segundo lugar, se as condições estabelecidas pela jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), referidas na questão submetida, são, ainda assim, suscetíveis de ser contrárias ao artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, por comprometerem, apesar de serem desprovidas de carácter discriminatório, o efeito útil dessa disposição ou o direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta, uma vez que os antigos docentes contratados a termo foram privados do benefício do cartão eletrónico em causa em aplicação de uma legislação nacional que, de acordo com o despacho referido no n.° 35 do presente acórdão, é contrária ao artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro.

51 A este respeito, importa recordar, primeiro, que de acordo com jurisprudência assente, quando seja detetada uma discriminação, contrária ao direito da União, e enquanto não forem adotadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o respeito pelo princípio da igualdade só pode ser assegurado através da concessão às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada. As pessoas desfavorecidas devem, assim, ser colocadas na mesma situação das pessoas que beneficiam da vantagem em causa (Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova, C‑406/15, EU:C:2017:198, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

52 Numa situação destas, o juiz nacional está obrigado a afastar todas as disposições nacionais discriminatórias, sem ter de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e a aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneficiam as pessoas da outra categoria. Esta obrigação incumbe‑lhe independentemente da existirem, no direito interno, disposições que lhe atribuam competência para o efeito (Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova, C‑406/15, EU:C:2017:198, n.° 67 e jurisprudência aí referida).

53 Contudo, o Tribunal de Justiça salientou que esta solução só se pode aplicar na presença de um sistema de referência válido (Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova, C‑406/15, EU:C:2017:198, n.° 68 e jurisprudência aí referida).

54 Ora, é esse o caso no processo principal, uma vez que o regime nacional aplicável aos docentes contratados por tempo indeterminado, no que se refere à atribuição do cartão eletrónico em causa, continua a ser o único sistema de referência válido, até que o legislador nacional adote medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento.

55 Por conseguinte, deve ser assegurado aos docentes contratados a termo um tratamento idêntico ao reservado aos docentes contratados por tempo indeterminado pela legislação nacional em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation, C‑193/17, EU:C:2019:43, n.° 83).

56 Segundo, para assegurar esse tratamento idêntico, importa ter em conta, de forma completa e coerente, todos os elementos que fazem parte integrante da referida legislação nacional, excluindo a sua componente discriminatória, e que condicionam a atribuição das vantagens por esta previstas, incluindo, se for caso disso, as condições suscetíveis de restringir essa atribuição.

57 A este respeito, não se pode considerar que ter em conta tais condições priva de efeito útil a constatação do caráter discriminatório da referida legislação nacional, ainda que essas condições levem à exclusão da atribuição de uma vantagem como o cartão eletrónico em causa, uma vez que, nesse caso, tal exclusão seria apenas a consequência da aplicação às pessoas do grupo desfavorecido do mesmo regime aplicável às pessoas do grupo privilegiado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2025, Melbán e Sergamo, C‑623/23 e C‑626/23, EU:C:2025:358, n.os 88 e 89).

58 No caso em apreço, o Governo Italiano alega que as condições estabelecidas pela jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) estão intrinsecamente ligadas à finalidade prosseguida com a criação do cartão eletrónico em causa, que consiste em apoiar a formação contínua dos docentes, uma vez que essa finalidade já não poderia ser alcançada depois de os interessados terem deixado de fazer parte do sistema escolar, o que é corroborado pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros referido no n.° 8 do presente acórdão, nos termos do qual «[o] cartão [eletrónico em causa] deixa de poder ser utilizado a partir da cessação do serviço». Estas condições estão também justificadas pela natureza da vantagem em causa, uma vez que o artigo 1.°, n.° 121, da Lei n.° 107/2015 prevê, a este respeito, que «[o] montante previsto no cartão não constitui uma retribuição acessória nem um rendimento tributável». Assim, atribuir o cartão em causa a docentes que já não fazem parte do sistema escolar seria contrário à sua finalidade e à sua natureza, sem prejuízo do direito dos interessados de pedirem a indemnização pelos danos sofridos em razão da não atribuição do cartão eletrónico em causa.

59 Nestas circunstâncias, afigura‑se que as condições relativas às ações judiciais intentadas para sanar a privação indevida do benefício do cartão eletrónico em causa, estabelecidas pela jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), caso não tenham caráter discriminatório, conforme a premissa referida no n.° 50 do presente acórdão, fazem parte integrante da legislação nacional em causa no processo principal e, por conseguinte, do sistema de referência, pelo que a sua aplicação não pode ser considerada como afetando o efeito útil do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, o que incumbe, contudo, se for caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

60 Numa situação destas, é necessário, em aplicação desse sistema e, nomeadamente, dessas condições, atribuir a posteriori o cartão eletrónico em causa aos docentes que foram indevidamente privados dessa vantagem, desde que, todavia, ainda façam parte do sistema escolar, podendo os docentes que já não fazem parte do sistema escolar exercer, por sua vez, o seu direito à indemnização pelo dano sofrido, o qual, neste caso, também faz parte do referido sistema de referência.

61 Terceiro, no que diz respeito a este direito à indemnização, importa recordar que qualquer medida destinada a eliminar uma discriminação contrária ao direito da União, incluindo as medidas relativas à concessão às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas vantagens que as de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada, constitui um ato de execução desse direito, que deve cumprir as suas exigências (Acórdão de 20 de abril de 2023, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich, C‑650/21, EU:C:2023:300, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

62 É esse o caso do direito à indemnização que faz parte integrante do sistema de referência em causa e que deve, por conseguinte, ser estendido às pessoas abrangidas pela categoria desfavorecida para assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 51 do presente acórdão.

63 Entre as exigências do direito da União que devem assim ser respeitadas no que se refere a esse direito à indemnização figuram as que decorrem do direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 77)], que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság, C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

64 Não obstante, não resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio em que medida os meios de recurso de que M.M. dispõe para fazer valer o seu direito à indemnização não responderiam às exigências do direito da União, nomeadamente às previstas no artigo 47.° da Carta, sem prejuízo, todavia, de os princípios da equivalência e da efetividade serem respeitados.

65 A este respeito, quanto a esses princípios, importa recordar que, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro, nos termos do princípio da autonomia processual destes últimos, designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.° 87 e jurisprudência aí referida).

66 Contudo, nesta situação, como resulta de jurisprudência assente, as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno (princípio da equivalência) nem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.° 89 e jurisprudência aí referida).

67 Daqui resulta que, na hipótese referida no n.° 62 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar que M.M. dispõe, nesse órgão ou, se for caso disso, noutro órgão jurisdicional, de uma possibilidade real de fazer valer o seu direito à indemnização pelos danos sofridos, de acordo com modalidades processuais, probatórias ou outras, que não sejam menos favoráveis do que as previstas para ações semelhantes de direito interno, nomeadamente para as de que dispõem os antigos docentes contratados por tempo indeterminado para obter a atribuição a posteriori do cartão eletrónico em causa, e que não tenham por efeito tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito à indemnização.

68 Todavia, uma vez que o referido direito visa, precisamente, a indemnização pelo dano sofrido em consequência da não atribuição do cartão eletrónico em causa, não é, em si mesmo, contrário ao princípio da efetividade exigir do interessado que alegue e prove, para efeitos do exercício desse direito, a realidade de existência de um dano específico, distinto daquele que decorre da simples perda da quantia de 500 euros por ano, nem atribuir uma indemnização cujo montante não seja equivalente ao valor monetário do cartão eletrónico em causa, nomeadamente se se verificar que o dano sofrido é inferior.

69 Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional que estabelece que, no caso de uma ação intentada por um docente contratado a termo para sanar a privação indevida, em razão da aplicação de uma legislação nacional contrária a esta disposição, do benefício de uma vantagem financeira de 500 euros por ano, atribuída por meio de um cartão eletrónico que permite a aquisição de bens e serviços destinados a apoiar a formação contínua dos docentes, por um lado, a atribuição a posteriori desse cartão está subordinada à condição de o docente ainda fazer parte do sistema escolar e, por outro, na falta de atribuição a posteriori do referido cartão, esse docente só pode invocar um direito a uma indemnização pelo dano sofrido em consequência da não atribuição do cartão, mediante o cumprimento de certas condições específicas, sob reserva de que o conjunto dessas condições também se aplique aos docentes contratados por tempo indeterminado que pedem a atribuição a posteriori do mesmo cartão e de que as modalidades processuais que regem o exercício desse direito à indemnização respeitem, além disso, os princípios da equivalência e da efetividade.

Quanto às despesas

70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 1, do AcordoQuadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma jurisprudência nacional que estabelece que, no caso de uma ação intentada por um docente contratado a termo para sanar a privação indevida, em razão da aplicação de uma legislação nacional contrária a esta disposição, do benefício de uma vantagem financeira de 500 euros por ano, atribuída por meio de um cartão eletrónico que permite a aquisição de bens e serviços destinados a apoiar a formação contínua dos docentes, por um lado, a atribuição a posteriori desse cartão está subordinada à condição de o docente ainda fazer parte do sistema escolar e, por outro, na falta de atribuição a posteriori do referido cartão, esse docente só pode invocar um direito a uma indemnização pelo dano sofrido em consequência da não atribuição do cartão, mediante o cumprimento de certas condições específicas, sob reserva de que o conjunto dessas condições também se aplique aos docentes contratados por tempo indeterminado que pedem a atribuição a posteriori do mesmo cartão e de que as modalidades processuais que regem o exercício desse direito à indemnização respeitem, além disso, os princípios da equivalência e da efetividade.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.