Reenvio prejudicial Artigo 6.° Diretiva 2002/58/CE Regulamento (UE) 2016/679 Licitude do tratamento Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas Artigo 95.° Artigo 13.°, n.os 1 e 2 Comunicações não solicitadas Conceito de comunicação “para fins de comercialização direta” Obtenção de coordenadas eletrónicas de contacto “no contexto da venda de um produto ou serviço” Inscrição numa plataforma em linha que permite o acesso a conteúdos adicionais Envio de um boletim informativo diário por correio eletrónico Relação com a Diretiva 2002/58/CE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de novembro de 2025.
Inteligo Media SA contra Autoritatea Naţională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal (ANSPDCP).
Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 13.°, n.os 1 e 2 — Comunicações não solicitadas — Conceito de comunicação “para fins de comercialização direta” — Obtenção de coordenadas eletrónicas de contacto “no contexto da venda de um produto ou serviço” — Inscrição numa plataforma em linha que permite o acesso a conteúdos adicionais — Envio de um boletim informativo diário por correio eletrónico — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.° — Licitude do tratamento — Artigo 95.° — Relação com a Diretiva 2002/58/CE.
Processo C-654/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 13.°, n.os 1 e 2 — Comunicações não solicitadas — Conceito de comunicação “para fins de comercialização direta” — Obtenção de coordenadas eletrónicas de contacto “no contexto da venda de um produto ou serviço” — Inscrição numa plataforma em linha que permite o acesso a conteúdos adicionais — Envio de um boletim informativo diário por correio eletrónico — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.° — Licitude do tratamento — Artigo 95.° — Relação com a Diretiva 2002/58/CE »
No processo C‑654/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 20 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2023, no processo
Inteligo Media SA
contra
Autoritatea Națională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal (ANSPDCP),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: R. Șereș, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 27 de novembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Inteligo Media SA, por S. A. Opriş e A.‑M. Radu, avocate,
– em representação da Autoritatea Naţională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal (ANSPDCP), por A. G. Opre, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Romeno, por R. Antonie, E. Gane e L. Ghiţă, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, P.‑J. Loewenthal e L. Nicolae, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11) (a seguir «Diretiva 2002/58»), bem como do artigo 6.°, n.° 1, do artigo 83.°, n.° 2 e do artigo 95.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»), lido em conjugação com o artigo 15, n.° 2 da Diretiva 2002/58.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Inteligo Media SA à Autoritatea Națională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caráter Personal (ANSPDCP) [Autoridade Nacional de Controlo do Tratamento de Dados Pessoais (ANSPDCP), Roménia] a respeito da coima que lhe foi aplicada por ter tratado dados pessoais dos seus clientes sem o respetivo consentimento.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2002/58
3 Os considerandos 2, 10, 40 e 41 da Diretiva 2002/58 enunciam:
«(2) A presente diretiva visa assegurar o respeito dos direitos fundamentais e a observância dos princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito pelos direitos consignados nos artigos 7.° e 8.° da citada carta.
[...]
(10) No sector das comunicações eletrónicas, é aplicável a Diretiva 95/46/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31),] especialmente no que se refere a todas as questões relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais não abrangidos especificamente pelas disposições da presente diretiva, incluindo as obrigações que incumbem à entidade que exerce o controlo e os direitos das pessoas singulares. [...]
[...]
(40) Devem ser previstas medidas de proteção dos assinantes contra a invasão da sua privacidade através de chamadas não solicitadas para fins de comercialização direta, em especial através de aparelhos de chamadas automáticas, aparelhos de fax e de correio eletrónico, incluindo mensagens SMS. Essas formas de comunicações comerciais não solicitadas podem, por um lado, ser relativamente baratas e fáceis de efetuar e, por outro, acarretar um ónus e/ou custo ao destinatário. Além disso, em certos casos o seu volume pode também provocar dificuldades às redes de comunicações eletrónicas e ao equipamento terminal. No que diz respeito a essas formas de comunicações não solicitadas para fins de comercialização direta, justifica‑se que se obtenha, antes de essas comunicações serem enviadas aos destinatários, o seu consentimento prévio e explícito. O mercado único exige uma abordagem harmonizada para assegurar, a nível da Comunidade, regras simples para o comércio e os utilizadores.
(41) No contexto de uma relação comercial existente, é razoável permitir a utilização de coordenadas eletrónicas do contacto para a oferta de produtos ou serviços análogos, mas apenas por parte da mesma empresa que obteve os elementos da comunicação junto do cliente em conformidade com a Diretiva 95/46/CE. Sempre que sejam obtidas coordenadas eletrónicas do contacto, o cliente deverá ser informado de forma clara e distinta sobre a sua futura utilização para fins de comercialização direta, e deve‑lhe ser dada a oportunidade de recusar essa utilização. Deverá continuar a ser‑lhe dada gratuitamente essa oportunidade em todas as subsequentes mensagens de comercialização direta, exceto no que diz respeito a eventuais custos para a transmissão dessa recusa.»
4 O artigo 1.° da Diretiva 2002/58, sob a epígrafe «Âmbito e objetivos», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. A presente diretiva prevê a harmonização das disposições dos Estados‑Membros necessárias para garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações eletrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.
2. Para os efeitos do n.° 1, as disposições da presente diretiva especificam e complementam a Diretiva 95/46/CE. Além disso, estas disposições asseguram a proteção dos legítimos interesses dos assinantes que são pessoas coletivas.»
5 O artigo 2.° da Diretiva 2002/58, sob a epígrafe «Definições», prevê, no seu segundo parágrafo:
«São também aplicáveis as seguintes definições:
[...]
d) “Comunicação”: é qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, através de um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponível; não se incluem aqui as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações eletrónicas, exceto na medida em que a informação possa ser relacionada com o assinante ou utilizador identificável que recebe a informação;
[...]
h) “Correio eletrónico”: é qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que pode ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário até o destinatário a recolher;
[...]»
6 Nos termos do artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Comunicações não solicitadas»:
«1. A utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio eletrónico para fins de comercialização direta apenas pode ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.
2. Não obstante o n.° 1, se uma pessoa singular ou coletiva obtiver dos seus clientes as respetivas coordenadas eletrónicas de contacto para correio eletrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Diretiva 95/46/CE, essa pessoa singular ou coletiva pode usar essas coordenadas eletrónicas de contacto para fins de comercialização direta dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas eletrónicas de contacto no momento da respetiva recolha e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização.
[...]
4. Em todo o caso, é proibida a prática do envio de correio eletrónico para fins de comercialização direta, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efetuada a comunicação, em violação do artigo 6.° da Diretiva 2000/31/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (“Diretiva sobre o comércio eletrónico”) (JO 2000, L 178, p. 1)], sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações ou que incentive os destinatários a visitar sítios internet que violem o disposto no referido artigo.
[...]»
RGPD
7 O considerando 173 do RGPD enuncia:
«O presente regulamento deverá aplicar‑se a todas as matérias relacionadas com a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais em relação ao tratamento de dados pessoais, não sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo, enunciadas na [Diretiva 2002/58], incluindo as obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento e os direitos das pessoas singulares. A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e a [Diretiva 2002/58], esta última deverá ser alterada em conformidade. Uma vez adotado o presente regulamento, a [Diretiva 2002/58] deverá ser revista, em especial a fim de assegurar a coerência com o presente regulamento.»
8 O artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», dispõe, no seu n.° 1:
«Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades; o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, em conformidade com o artigo 89.°, n.° 1 (“limitação das finalidades”);
[...]»
9 O artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», prevê, no seu n.° 1:
«O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré‑contratuais a pedido do titular dos dados;
[...]
f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.»
10 O artigo 7.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Condições aplicáveis ao consentimento», tem a seguinte redação:
«1. Quando o tratamento for realizado com base no consentimento, o responsável pelo tratamento deve poder demonstrar que o titular dos dados deu o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais.
2. Se o consentimento do titular dos dados for dado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deve ser apresentado de uma forma que o distinga claramente desses outros assuntos de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples. Não é vinculativa qualquer parte dessa declaração que constitua violação do presente regulamento.
[...]
4. Ao avaliar se o consentimento é dado livremente, há que verificar com a máxima atenção se, designadamente, a execução de um contrato, inclusive a prestação de um serviço, está subordinada ao consentimento para o tratamento de dados pessoais que não é necessário para a execução desse contrato.»
11 Nos termos do artigo 83.° do RGPD, sob a epígrafe «Condições gerais para a aplicação de coimas»:
«1. Cada autoridade de controlo assegura que a aplicação de coimas nos termos do presente artigo relativamente a violações do presente regulamento a que se referem os n.os 4, 5 e 6 é, em cada caso individual, efetiva, proporcionada e dissuasiva.
2. Consoante as circunstâncias de cada caso, as coimas são aplicadas para além ou em vez das medidas referidas no artigo 58.°, n.° 2, alíneas a) a h) e j). Ao decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o montante da coima em cada caso individual, é tido em devida consideração o seguinte:
a) A natureza, a gravidade e a duração da infração tendo em conta a natureza, o âmbito ou o objetivo do tratamento de dados em causa, bem como o número de titulares de dados afetados e o nível de danos por eles sofridos;
b) O caráter intencional ou negligente da infração;
c) A iniciativa tomada pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para atenuar os danos sofridos pelos titulares;
d) O grau de responsabilidade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante tendo em conta as medidas técnicas ou organizativas por eles implementadas nos termos dos artigos 25.° e 32.°;
e) Quaisquer infrações pertinentes anteriormente cometidas pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante;
f) O grau de cooperação com a autoridade de controlo, a fim de sanar a infração e atenuar os seus eventuais efeitos negativos;
g) As categorias específicas de dados pessoais afetadas pela infração;
h) A forma como a autoridade de controlo tomou conhecimento da infração, em especial se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante a notificaram, e em caso afirmativo, em que medida o fizeram;
i) O cumprimento das medidas a que se refere o artigo 58.°, n.° 2, caso as mesmas tenham sido previamente impostas ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante em causa relativamente à mesma matéria;
j) O cumprimento de códigos de conduta aprovados nos termos do artigo 40.° ou de procedimento de certificação aprovados nos termos do artigo 42.°; e
k) Qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso, como os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas, direta ou indiretamente, por intermédio da infração.
[...]
5. A violação das disposições a seguir enumeradas está sujeita, em conformidade com o n.° 2, a coimas até 20 000 000 euros ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado:
a) Os princípios básicos do tratamento, incluindo as condições de consentimento, nos termos dos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 9.°;
[...]»
12 O artigo 95.° deste regulamento, sob a epígrafe «Relação com a [Diretiva 2002/58]», prevê:
«O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na [Diretiva 2002/58].»
Diretiva 2000/31
13 O artigo 2.° da Diretiva 2000/31, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
f) “Comunicação comercial”: todas as formas de comunicação destinadas a promover, direta ou indiretamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma atividade de comércio, indústria ou artesanato. Não constituem comunicações comerciais:
– as informações que permitam o acesso direto à atividade da sociedade, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de área ou um endereço de correio eletrónico,
– as comunicações relativas às mercadorias, aos serviços ou à imagem da sociedade, organização ou pessoa, compiladas de forma imparcial, em particular quando não existam implicações financeiras;
[...]»
14 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Informações a prestar», dispõe:
«Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados‑Membros assegurarão que as comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação respeitem as condições seguintes:
a) A comunicação comercial deve ser claramente identificável como tal;
b) A pessoa singular ou coletiva por conta de quem a comunicação comercial é feita deve ser claramente identificável;
c) Quando autorizadas pelo Estado‑Membro onde o prestador de serviços esteja estabelecido, as ofertas promocionais, tais como descontos, prémios e presentes, serão claramente identificáveis como tais e as condições a preencher para neles participar devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma clara e inequívoca;
d) Quando autorizados pelo Estado‑Membro onde o prestador de serviços esteja estabelecido, os concursos ou jogos promocionais devem ser claramente identificáveis como tal e as condições a preencher para neles participar devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma clara e inequívoca.»
Direito romeno
Lei n.° 506/2004
15 O artigo 1.°, n.os 2 e 3, da Legea nr. 506/2004 privind prelucrarea datelor cu caráter personal și protecția vieții private în sectorul comunicațiilor electronice (Lei n.° 506/2004 relativa ao Tratamento de Dados Pessoais e à Proteção da Privacidade no Setor das Comunicações Eletrónicas), de 17 de novembro de 2004 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1101, de 25 de novembro de 2004), dispõe:
«2. As disposições da presente lei aplicam‑se ao tratamento de dados pessoais no âmbito da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em redes de comunicações eletrónicas, incluindo nas redes publicas de comunicação eletrónica que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação.
3. As disposições da presente lei são completadas pelas disposições da Legea nr. 677/2001 pentru protecția persoanelor cu la prelucrarea datelor cu caráter personal și libera circulație a acestor date [(Lei n.° 677/2001 relativa à Proteção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais e à Livre Circulação desses Dados), de 21 de novembro de 2001 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 790, de 12 de dezembro de 2001)].»
16 O artigo 2.° da Lei n.° 506/2004 prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Para efeitos da presente lei, entende‑se por:
[...]
d) “Comunicação” — qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, através de um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponível; não se incluem aqui as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações eletrónicas, exceto na medida em que a informação possa ser relacionada com o assinante ou utilizador identificável que recebe a informação;
[...]
2. As definições previstas [...] no artigo 1.°, pontos 1 e 8, da Legea nr. 365/2002 privind comerțul electronic [(Lei n.° 365/2002 sobre o Comércio Eletrónico), de 7 de junho de 2002 (republicada no Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 959, de 29 de novembro de 2006),] [...] aplicam‑se igualmente à presente lei.»
17 Nos termos do artigo 12.°, n.os 1 e 2 da Lei n.° 506/2004:
«1. É proibido efetuar comunicações comerciais através da utilização de sistemas de chamada e comunicação automatizados que não requerem a intervenção de um operador humano, por telecópia ou correio eletrónico ou por qualquer outro método que utilize serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, salvo se o assinante ou utilizador em causa tiver dado previamente o seu consentimento expresso para receber tais comunicações.
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, se uma pessoa singular ou coletiva obtiver diretamente o endereço de correio eletrónico de um cliente por ocasião da venda de um produto ou serviço a esse cliente, em conformidade com a Lei n.° 677/2001, a pessoa singular ou coletiva em causa pode utilizar esse endereço para fins de comunicações comerciais relativas a produtos ou serviços semelhantes que comercializa, desde que ofereça clara e expressamente aos clientes a possibilidade de se oporem a essa utilização através de um meio simples e gratuito, tanto na obtenção do endereço de correio eletrónico como em cada mensagem, caso o cliente não se tenha inicialmente oposto.»
18 O artigo 13.°, n.os 1, 2 e 5 da Lei n.° 506/2004 tem a seguinte redação:
«1. Constituem contraordenações os seguintes factos:
[...]
q) o não cumprimento das disposições do artigo 12.° relativas às comunicações não solicitadas.
2. As contraordenações referidas no n.° 1, alíneas a) a l), n), o) e q), estão sujeitas a uma coima de 5 000 [leus romenos (RON) (cerca de 984 euros)] a 100 000 [RON (cerca de 19 697 euros)] e, para as sociedades comerciais com um volume de negócios superior a 5 000 000 [RON (cerca de 984 892 euros)], [...] a uma coima que pode ir até 2 % do volume de negócios.
[...]
5. A constatação das contraordenações referidas no n.° 1, alíneas a) a j) e l) a q), e a aplicação das coimas são efetuadas pelo pessoal da ANSPDCP habilitado para o efeito.»
Lei n.° 365/2002
19 O artigo 1.°, ponto 8, da Lei n.° 365/2002 prevê:
«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:
[...]
8. comunicação comercial — qualquer forma de comunicação destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, serviços, imagem, nome ou denominação, firma ou logótipo de um profissional ou de um membro de uma profissão regulamentada; não constituem, por si só, comunicações comerciais: informações que permitam o acesso direto à atividade de uma pessoa singular ou coletiva, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio eletrónico, comunicações relacionadas com os produtos, serviços, imagens, nomes ou marcas de uma pessoa singular ou coletiva, efetuadas por um terceiro independente da pessoa em causa, especialmente quando realizadas a título gratuito.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 A Inteligo Media é o editor da publicação de imprensa em linha avocatnet.ro, destinada à informação do grande público, não especialista em matéria jurídica, sobre as alterações legislativas que ocorrem diariamente na Roménia.
21 Em 27 de julho de 2018, esta sociedade introduziu um sistema de assinatura paga para uma parte do conteúdo disponibilizado aos seus leitores, sob a denominação comercial «Serviço Premium». À data dos factos no processo principal, a referida sociedade permitia a visualização gratuita, por qualquer utilizador, de um número máximo de seis artigos por mês. Para aceder a artigos adicionais, o utilizador em causa devia, num primeiro momento, criar uma conta gratuita na referida plataforma em linha, o que implicava a aceitação, por esse utilizador, das condições contratuais de prestação do «Serviço Premium». Ao inscrever‑se neste serviço, o referido utilizador obtinha o direito de aceder gratuitamente a dois artigos adicionais por mês, de receber gratuitamente, por correio eletrónico, o boletim informativo diário, denominado «Personal Update», que continha uma visão geral das alterações legislativas da véspera, com hiperligações para os artigos relevantes disponíveis nessa plataforma, e o direito de aceder, a título optativo e mediante pagamento, a todos os artigos da publicação e de receber, por correio eletrónico, a versão integral desse boletim, denominado «Síntese Informativa».
22 No momento da criação dessa conta, os utilizadores podiam optar por não receber o boletim informativo «Personal Update», assinalando «Não quero receber o “Personal Update”» na opção do formulário em linha a preencher para o efeito. Do mesmo modo, cada vez que recebiam este boletim, os utilizadores que já não o queriam receber podiam carregar em «cancelar a subscrição».
23 Em 26 de setembro de 2019, a ANSPDCP lavrou um auto de contraordenação, pelo qual aplicou à Inteligo Media uma coima no montante de 42 714 RON (cerca de 9 000 euros) por violação do artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 7.° do RGPD. A ANSPDCP considerou que esta sociedade não conseguiu provar a obtenção do consentimento explícito de 4 357 utilizadores para o tratamento dos respetivos dados pessoais (correio eletrónico, palavra‑passe, nome de utilizador) e que o modo como tinha tratado estes dados era incompatível com a finalidade para a qual tinham sido inicialmente recolhidos. Com efeito, os referidos dados, inicialmente recolhidos para efeitos de execução do contrato em causa, foram tratados para efeitos de transmissão do boletim informativo «Personal Update».
24 A Inteligo Media intentou no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) uma ação de anulação, a título principal, deste auto de contraordenação.
25 Como fundamento do seu pedido, a Inteligo Media alegou, nomeadamente, que, devido ao seu conteúdo essencialmente editorial, o boletim informativo «Personal Update» não preenchia as condições previstas na lei para ser qualificado de «comunicação comercial». Todavia, por precaução, o tratamento de dados pessoais relativo à transmissão desse boletim informativo teve por base o artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 506/2004, que transpõe para o direito romeno o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58 e o artigo 6.°, n.° 1, alínea f), do RGPD. Esta sociedade deu, assim, aos utilizadores o direito de se oporem à receção do referido boletim informativo assim como o direito de cancelarem a subscrição depois da receção desse boletim.
26 Por Sentença de 5 de junho de 2020, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) julgou este pedido improcedente, fazendo seus os argumentos apresentados pela ANSPDCP.
27 Por Acórdão de 15 de abril de 2021, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), decidindo o recurso interposto pela Inteligo Media contra aquela sentença, anulou‑a e remeteu o processo ao Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) para nova decisão, por considerar que a sentença não estava suficientemente fundamentada.
28 Após reapreciação, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste), por sentença proferida em 15 de dezembro de 2021, julgou o pedido da Inteligo Media parcialmente procedente e reduziu o montante da coima que lhe tinha sido aplicada pela ANSPDCP. Manteve, todavia, a contraordenação constante do respetivo auto de 26 de setembro de 2019.
29 Chamado a conhecer dos recursos interpostos pela Inteligo Media e pela ANSPDCP desta decisão, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), que é o órgão jurisdicional de reenvio, considera que a resolução do litígio no processo principal depende da identificação do fundamento jurídico do tratamento dos dados pessoais em causa no processo principal e das condições que devem estar preenchidas para que esse tratamento possa ser considerado lícito, à luz da Diretiva 2002/58 e do RGPD.
30 Segundo este tribunal, é antes de mais necessário clarificar, primeiro, as condições em que se pode considerar que o endereço de correio eletrónico de um utilizador foi obtido «no contexto da venda de um produto ou serviço», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, segundo, o alcance do conceito de «comercialização direta», que figura neste artigo 13.°, e, terceiro, a questão de saber se este conceito é equivalente ao de «comunicação comercial», utilizado pelo legislador romeno na transposição do referido artigo 13.°
31 Em seguida, na eventualidade de, no caso em apreço, os endereços eletrónicos dos utilizadores não terem sido obtidos «no contexto da venda de um produto ou serviço», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, há que determinar se a transmissão por correio eletrónico do boletim «Personal Update» está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva e pelas disposições que sancionam uma eventual violação do mesmo.
32 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário clarificar as obrigações que incumbem a uma autoridade de controlo quando aplica o artigo 83.°, n.° 2 do RGPD, uma vez que essas obrigações não decorrem claramente da redação deste artigo.
33 Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Se um editor de publicações jornalísticas online consagradas à informação do grande público sobre as alterações legislativas divulgadas diariamente na Roménia, que não seja não especializado no setor, obtiver o endereço eletrónico de um utilizador quando este cria, a título gratuito, uma conta de utilizador que lhe confere a faculdade: i) de aceder gratuitamente a um número adicional de artigos relativamente à publicação em questão; ii) de receber, por correio eletrónico, uma informação diária com uma síntese das novidades legislativas tratadas em artigos da publicação e as hiperligações para os respetivos artigos e iii) de aceder, mediante pagamento, a artigos e análises adicionais e/ou mais amplas da publicação relativamente à informação diária transmitida gratuitamente:
a) esse endereço eletrónico é obtido pelo editor de publicações jornalísticas online “no contexto da venda de um produto ou serviço”, na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da [Diretiva 2002/58]?
b) a transmissão pelo editor de publicações de uma informação como a descrita no ponto ii) é efetuada “para fins de comercialização direta dos seus próprios produtos ou serviços análogos”, na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da [Diretiva 2002/58]?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão 1, alíneas a) e b), que requisitos, entre os previstos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a f), do [RGPD], devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis sempre que o editor utilizar o endereço eletrónico do utilizador para transmitir uma informação diária como a descrita na primeira questão 1, ponto ii), em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.°, n.° 2, da [Diretiva 2002/58]?
3) Deve o artigo 13.°, n.os 1 e 2, da [Diretiva 2002/58] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que utiliza o conceito de “comunicação comercial” previsto no artigo 2.°, alínea f), da [Diretiva 2000/31] em vez do conceito de “comercialização direta” previsto na [Diretiva 2002/58]? Em caso de resposta negativa, uma informação como a descrita na questão 1, ponto ii), constitui uma “comunicação comercial” na aceção do artigo 2.°, alínea f), da [Diretiva 2000/31]?
4) Em caso de resposta negativa à questão 1, alíneas a) e b):
a) A transmissão por correio eletrónico de uma informação diária como a descrita na questão 1, ponto ii), constitui uma “utilização [...] de correio eletrónico para fins de comercialização direta” na aceção do artigo 13.°, n.° 1, da [Diretiva 2002/58]? Em especial:
b) Deve o artigo 95.° do [RGPD], lido em conjugação com o artigo 15.°, n.° 2, da [Diretiva 2002/58], ser interpretado no sentido de que o incumprimento das condições relativas à obtenção de um consentimento válido do utilizador, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, da [Diretiva 2002/58] será punido em conformidade com o artigo 83.° do [RGPD] ou em conformidade com as disposições do direito nacional contidas no ato de transposição da [Diretiva 2002/58] que, por sua vez, contém sanções específicas aplicáveis?
5) Deve o artigo 83.°, n.° 2, do [RGPD] ser interpretado no sentido de que uma autoridade de controlo que decide da aplicação de uma coima e fixa o respetivo montante está obrigada, em cada caso individual, a analisar e explicar, no ato administrativo sancionatório, o impacto que cada um dos critérios previstos nas alíneas a) a k) tem na decisão de aplicar uma sanção administrativa e, respetivamente, na decisão sobre o montante da coima aplicada?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão e à quarta questão, alínea a)
34 Com a sua primeira questão e a sua quarta questão, alínea a), que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58 deve ser interpretado no sentido de que o endereço de correio eletrónico de um utilizador é obtido pelo editor de uma publicação em linha «no contexto da venda de um produto ou serviço», na aceção deste artigo 13.°, n.° 2, quando esse utilizador cria uma conta gratuita na respetiva plataforma em linha que lhe dá o direito de aceder gratuitamente a um determinado número de artigos dessa publicação, de receber gratuitamente, por correio eletrónico, um boletim informativo diário contendo um resumo de novidades legislativas tratadas em artigos dessa publicação, incluindo hiperligações para estes últimos, bem como o direito de aceder, mediante pagamento, a artigos e a análises adicionais da referida publicação e que a transmissão desse boletim informativo constitui uma utilização de correio eletrónico «para fins de comercialização direta», para «produtos ou serviços análogos», na aceção desta última disposição.
35 Para responder a estas questões, há que recordar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58, esta prevê, nomeadamente, a harmonização das disposições dos Estados‑Membros necessárias para garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações eletrónicas.
36 O artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2002/58 prevê uma definição ampla do conceito de «comunicação» que inclui qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, através de um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponível.
37 O artigo 13.° da Diretiva 2002/58, sob a epígrafe «Comunicações não solicitadas», autoriza, no seu n.° 1, a utilização de diferentes tipos de comunicações, nomeadamente, o correio eletrónico, para fins de comercialização direta, apenas em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.
38 A título de exceção à exigência desse consentimento, o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58 prevê que, se, nos termos da Diretiva 95/46 ou do RGPD, uma pessoa singular ou coletiva obtiver dos seus clientes as respetivas coordenadas eletrónicas de contacto para correio eletrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, essa pessoa singular ou coletiva pode usar essas coordenadas eletrónicas de contacto para fins de comercialização direta, desde que reúna as condições enunciadas nesta disposição.
39 Resulta da redação das disposições referidas nos n.os 37 e 38 do presente acórdão que estas se destinam a ser aplicadas apenas às comunicações efetuadas «para fins de comercialização direta». Por conseguinte, para responder à primeira questão e à quarta questão, alínea a), há que determinar, num primeiro momento, se a comunicação de um boletim informativo como o que está em causa no processo principal tem por finalidade a comercialização direta e, em caso afirmativo, num segundo momento, se as coordenadas eletrónicas dos utilizadores em causa foram obtidas pelo remetente dessa comunicação «no contexto da venda [...] de um serviço», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58.
40 Segundo jurisprudência constante, há que ter em conta, para a interpretação uniforme de uma disposição do direito da União, não só os seus termos mas também o contexto em que essa disposição se insere e os objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 91).
41 No que respeita, em primeiro lugar, aos termos do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58, há que constatar que esta disposição não contém nenhuma indicação quanto ao significado do conceito de comunicação efetuada «para fins de comercialização direta». No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta abrange as comunicações que prosseguem um objetivo comercial e que se dirigem direta e individualmente a um consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2021, StWL Städtische Werke Lauf a.d.Pegnitz, C‑102/20, EU:C:2021:954, n.° 47).
42 À luz destes critérios, o Tribunal de Justiça declarou que mensagens publicitárias que visam a promoção de serviços, divulgadas sob a forma de correio eletrónico, pelo que surgem diretamente na caixa de entrada de correio eletrónico particular do utilizador em causa, constituem comunicações desse tipo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2021, StWL Städtische Werke Lauf a.d.Pegnitz, C‑102/20, EU:C:2021:954, n.° 48).
43 No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, a comunicação em causa no processo principal consiste num boletim informativo diário, divulgado sob a forma de correio eletrónico, que contém um resumo de novidades legislativas tratadas nos artigos de uma publicação de imprensa em linha, e hiperligações para esses artigos. Só seguindo essas hiperligações é que os utilizadores em causa podem consultar o seu conteúdo completo, no limite de oito artigos por mês de forma gratuita e, mediante pagamento, de todos os artigos disponíveis na plataforma em linha explorada pela Inteligo Media.
44 A circunstância evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, na medida em que contém um resumo dos assuntos tratados nos artigos dessa publicação, esta comunicação tem igualmente um conteúdo informativo não pode implicar que esta deva ser excluída do conceito de comunicação efetuada «para fins de comercialização direta», na aceção do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58, e, por conseguinte, do âmbito de aplicação desta disposição.
45 Pelo contrário, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 32 a 34 das suas conclusões, essa comunicação destina‑se a incitar os utilizadores em causa a aceder ao conteúdo pago fornecido por um editor de imprensa, ao favorecer o esgotamento do número de artigos que podem ser consultados gratuitamente na plataforma em linha em questão e a subscrição de uma assinatura completa. Visa, assim, promover a venda desse conteúdo e prossegue, por conseguinte, um fim comercial, na aceção da jurisprudência referida no n.° 41 do presente acórdão. Além disso, na medida em que esta comunicação, divulgada sob a forma de correio eletrónico, aparece diretamente na caixa de entrada do correio eletrónico privado dos seus destinatários, há que considerar que é efetuada «para fins de comercialização direta», na aceção do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58, independentemente da questão de saber se essa finalidade pode ser deduzida apenas do conteúdo da referida comunicação ou ainda da estrutura da proposta do seu remetente.
46 Esta interpretação do conceito de comunicação efetuada «para fins de comercialização direta» é corroborada, em segundo lugar, pelo contexto em que este se insere e pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2002/58.
47 A este respeito, importa salientar que o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58 estabelece uma regra de princípio, que subordina a transmissão das comunicações não solicitadas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação à exigência de obter um consentimento prévio do seu destinatário.
48 Na falta deste consentimento, essa comunicação só é autorizada se as condições previstas no artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58 estiverem preenchidas. Esta disposição exige, antes de mais, que, respeitando a Diretiva 95/46 ou, consoante o caso, o RGPD, o remetente da comunicação em causa tenha obtido dos destinatários desta as respetivas coordenadas eletrónicas de contacto para correio eletrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço. Em seguida, essas coordenadas eletrónicas podem ser exploradas para fins de comercialização direta, desde que essa comercialização diga respeito a produtos ou serviços análogos fornecidos por esse próprio remetente. Por último, essa exploração está sujeita à condição de, no caso de não terem recusado imediatamente essa exploração, esses destinatários terem clara e expressamente a faculdade de, sem encargos e de forma simples, se oporem a essa exploração das coordenadas eletrónicas no momento em que são recolhidas e em cada mensagem.
49 Por outro lado, o artigo 13.°, n.° 4, da Diretiva 2002/58 proíbe, em todo o caso, o envio de correio eletrónico para fins de comercialização direta, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efetuada a comunicação, em violação do artigo 6.° da Diretiva 2000/31, sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações ou que incentive os destinatários a visitar sítios Internet que violem o disposto neste artigo 6.°
50 Todas as garantias recordadas nos n.os 47 a 49 do presente acórdão visam realizar os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2002/58, conforme enunciados nos seus considerandos 2 e 40, que visam, nomeadamente, garantir o pleno respeito dos direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais e, para esse efeito, proteger os assinantes contra qualquer violação da sua vida privada por comunicações não solicitadas efetuadas para fins de comercialização direta, em especial através de aparelhos automáticos de chamada, de telecópias e de mensagens de correio eletrónico, incluindo SMS.
51 Qualquer outra interpretação poderia enfraquecer o efeito útil do artigo 13.° da Diretiva 2002/58 e pôr, assim, em causa o nível de proteção da vida privada visado por esta diretiva. Com efeito, se fosse adotada uma interpretação contrária, a transmissão de uma comunicação como a que está em causa no processo principal escaparia às garantias previstas neste artigo 13.°, não obstante o risco de violação da vida privada dos utilizadores de serviços de correio eletrónico.
52 Uma vez que se deve considerar que uma comunicação como a que está em causa no processo principal é efetuada «para fins de comercialização direta», na aceção do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58, há que examinar, num segundo momento, se o requisito referido nesse artigo 13.°, n.° 2, e mencionado no n.° 39 do presente acórdão, segundo o qual as coordenadas eletrónicas dos clientes devem ter sido obtidas pelo remetente dessa comunicação «no contexto da venda [...] de um serviço», está preenchido.
53 Em primeiro lugar, por um lado, como indicou o advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, segundo uma definição comummente aceite, o termo «venda» designa uma convenção que necessariamente engloba um pagamento em contrapartida de um bem ou de um serviço. Por conseguinte, este termo só é suscetível de abranger as operações que pressupõem o pagamento de uma remuneração.
54 Por outro lado, há que observar que o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58 visa, de maneira geral, os «serviços», sem fazer nenhuma distinção consoante o tipo de prestação em causa. No que respeita aos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31, o Tribunal de Justiça declarou que a remuneração de um serviço fornecido por um prestador no âmbito da sua atividade económica não é necessariamente paga pelas pessoas que dele beneficiam. O mesmo sucede quando uma prestação é realizada a título gratuito por um prestador com fins publicitários para bens vendidos ou serviços fornecidos por esse prestador, sendo então o custo dessa atividade integrado no preço de venda desses bens ou desses serviços (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden, C‑484/14, EU:C:2016:689, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida). Estas considerações podem ser transpostas no âmbito da interpretação do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58.
55 Ora, é precisamente esse o caso no processo em apreço. Com efeito, como resulta dos termos da primeira questão e dos fundamentos da decisão de reenvio, as coordenadas eletrónicas dos utilizadores em causa foram obtidas pela Inteligo Media no momento da criação, por aqueles, de uma conta gratuita na plataforma em linha explorada por esta sociedade, o que pressupunha a aceitação, por esses utilizadores, das condições contratuais de fornecimento do «Service Premium». Ao subscreverem este serviço, os referidos utilizadores obtinham o direito de aceder gratuitamente a um certo número de artigos publicados na publicação em causa e de receber o boletim informativo «Personal Update». Como decorre do n.° 45 do presente acórdão, a prestação desse serviço tem sobretudo uma finalidade publicitária que consiste em promover o conteúdo pago fornecido pela Inteligo Media, estando o custo desse serviço integrado no preço desse conteúdo.
56 Nestas condições, à semelhança do advogado‑geral no n.° 43 das suas conclusões, há que considerar que uma remuneração indireta, integrada no preço de venda da assinatura completa oferecida por esse prestador, como a que está em causa no processo principal, satisfaz a exigência de pagamento recordada no n.° 53 do presente acórdão.
57 Por conseguinte, uma operação como aquela no âmbito da qual a Inteligo Media obteve as coordenadas eletrónicas de utilizadores é suscetível de ser abrangida pelo conceito de «venda [...] de um serviço», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58.
58 Esta interpretação é, em segundo lugar, conforme com o contexto em que este conceito é utilizado e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte.
59 A este respeito, é verdade que o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58 prevê uma exceção, que derroga a regra de princípio estabelecida neste artigo 13.°, n.° 1, e que, por conseguinte, deve ser objeto de interpretação estrita. Todavia, primeiro, a redação do referido artigo 13.°, n.° 2, não exclui a possibilidade de a remuneração exigida a título de uma operação de «venda», na aceção desta última disposição, poder ser paga por uma pessoa diferente do beneficiário do produto ou do serviço objeto dessa operação. Pelo contrário, resulta desta redação que o legislador da União se limitou a impor que as coordenadas eletrónicas dos utilizadores em causa sejam obtidas «no contexto da venda de um produto ou serviço».
60 Segundo, a interpretação dos termos do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58 deve, em qualquer caso, ser conforme com o objetivo prosseguido por esta disposição. Daqui decorre que a necessidade dessa interpretação estrita não pode ser entendida no sentido de que permite uma interpretação desses termos que os prive do seu efeito útil (v., por analogia, Acórdão de 4 de março de 2021, Frenetikexito, C‑581/19, EU:C:2021:167, n.° 22 e jurisprudência referida).
61 Ora, no que respeita ao objetivo prosseguido pelo artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, resulta do seu considerando 41 que o legislador da União pretendeu prever uma derrogação ao princípio que figura neste artigo 13.°, n.° 1, quando as coordenadas eletrónicas dos utilizadores em causa tenham sido obtidas «no âmbito de uma relação cliente fornecedor», sem caracterizar melhor essa relação.
62 Por conseguinte, e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, afigura‑se que, no caso em apreço, está preenchida tanto a condição segundo a qual as coordenadas eletrónicas dos utilizadores em causa devem ter sido recolhidas «no contexto da venda de um produto ou serviço» como a condição, conforme resulta dos n.os 55 e 56 do presente acórdão, relativa ao caráter análogo do serviço que é objeto da prospeção em causa.
63 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão e à quarta questão, alínea a), que o artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58 deve ser interpretado no sentido de que o endereço de correio eletrónico de um utilizador é obtido pelo editor de uma publicação em linha «no contexto da venda de um produto ou serviço», na aceção deste artigo 13.°, n.° 2, quando esse utilizador cria uma conta gratuita na respetiva plataforma em linha que lhe dá o direito de aceder gratuitamente a um determinado número de artigos dessa publicação, de receber gratuitamente, por correio eletrónico, um boletim informativo diário contendo um resumo de novidades legislativas tratadas em artigos dessa publicação, incluindo hiperligações para estes últimos, bem como o direito de aceder, mediante pagamento, a artigos e a análises adicionais da referida publicação. A transmissão desse boletim informativo constitui uma utilização de correio eletrónico «para fins de comercialização direta», para «produtos ou serviços análogos», na aceção desta última disposição.
Quanto à segunda questão
64 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, lido em conjugação com o artigo 95.° do RGPD, deve ser interpretado no sentido de que, quando o responsável pelo tratamento utiliza o endereço de correio eletrónico de um utilizador para lhe enviar uma comunicação não solicitada, em conformidade com o disposto neste artigo 13.°, n.° 2, as condições de licitude do tratamento previstas no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento são aplicáveis.
65 Como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do RGPD prevê uma lista exaustiva e taxativa dos casos em que o tratamento de dados pessoais pode ser considerado lícito. Assim, para ser considerado legítimo, o tratamento deve integrar‑se num dos casos previstos nesta disposição [Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 99, e de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 25 e jurisprudência referida].
66 Dito isto, segundo os termos explícitos do artigo 95.° do RGPD, este regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58.
67 Por outro lado, o considerando 173 do referido regulamento precisa, de forma análoga, que este se deverá aplicar a todas as matérias relacionadas com a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais em relação ao tratamento de dados pessoais, não sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo, enunciadas na Diretiva 2002/58, incluindo as obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento e os direitos das pessoas singulares.
68 Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 50 das suas conclusões, o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58 regula exaustivamente as condições e as finalidades do tratamento, bem como os direitos do titular dos dados e impõe ao responsável pelo tratamento «obrigações específicas», na aceção do artigo 95.° do RGPD. Por conseguinte, a licitude de um tratamento de dados pessoais efetuado no quadro de uma comunicação abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo 13.°, n.° 2, pode ser estabelecida com base nesta disposição, sem que seja necessário apreciá‑la à luz das condições previstas no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a f), do RGPD.
69 Tendo em conta tudo o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, lido em conjugação com o artigo 95.° do RGPD, deve ser interpretado no sentido de que, quando o responsável pelo tratamento utiliza o endereço de correio eletrónico de um utilizador para lhe enviar uma comunicação não solicitada, em conformidade com o disposto neste artigo 13.°, n.° 2, as condições de licitude do tratamento previstas no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento não são aplicáveis.
Quanto à terceira questão prejudicial
70 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que utiliza o conceito de «comunicação comercial», previsto no artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2000/31, em vez de «comercialização direta», e, em caso de resposta negativa, se um boletim informativo diário que contém um resumo de novidades legislativas tratadas em artigos de uma publicação em linha, incluindo hiperligações para estes últimos, constitui uma «comunicação comercial», na aceção deste artigo 2.°, alínea f).
71 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial apresentada por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o., C‑645/19, EU:C:2021:483, n.° 115 e jurisprudência referida).
72 Por outro lado, em conformidade com jurisprudência igualmente constante, a justificação do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio (Acórdão de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o., C‑645/19, EU:C:2021:483, n.° 116 e jurisprudência referida).
73 No caso em apreço, resulta da resposta dada à primeira questão e à quarta questão, alínea a), que a comunicação de um boletim informativo como o que está em causa no processo principal constitui uma comunicação efetuada «para fins de comercialização direta», na aceção do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58. Nestas condições, não se afigura, com base nas indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que este último necessite, além disso, de uma interpretação do conceito de «comunicação comercial», previsto no artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2000/31, para decidir o litígio que lhe foi submetido.
74 Pelo que a terceira questão é inadmissível.
Quanto à quarta questão, alínea b), e à quinta questão
75 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão e à quarta questão, alínea a), não há que responder à quarta questão, alínea b), e à quinta questão.
Quanto às despesas
76 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 13.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
o endereço de correio eletrónico de um utilizador é obtido pelo editor de uma publicação em linha «no contexto da venda de um produto ou serviço», na aceção deste artigo 13.°, n.° 2, quando esse utilizador cria uma conta gratuita na respetiva plataforma em linha que lhe dá o direito de aceder gratuitamente a um determinado número de artigos dessa publicação, de receber gratuitamente, por correio eletrónico, um boletim informativo diário contendo um resumo de novidades legislativas tratadas em artigos dessa publicação, incluindo hiperligações para estes últimos, bem como o direito de aceder, mediante pagamento, a artigos e a análises adicionais da referida publicação. A transmissão desse boletim informativo constitui uma utilização de correio eletrónico «para fins de comercialização direta», para «produtos ou serviços análogos», na aceção desta última disposição.
2) O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido em conjugação com o artigo 95.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que:
quando o responsável pelo tratamento utiliza o endereço de correio eletrónico de um utilizador para lhe enviar uma comunicação não solicitada, em conformidade com o disposto neste artigo 13.°, n.° 2, as condições de licitude do tratamento previstas no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento não são aplicáveis.
3) A terceira questão submetida pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) é inadmissível.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.