Dever de fundamentação Reenvio prejudicial Diretiva 2002/58/CE Regulamento (UE) 2016/679 Artigo 13.°, n.° 2 Artigo 13.°, n.° 1 Utilização de correio eletrónico para fins de comercialização direta Conceito de “comunicação comercial” Artigo 95.° Artigo 83.°, n.° 2
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 27 de março de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
Maciej SZPUNAR
apresentadas em 27 de março de 2025 (1)
Processo C‑654/23
Inteligo Media S.A.
contra
Autoritatea Naţională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal (ANSPDCP)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)]
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 13.°, n.° 1 — Utilização de correio eletrónico para fins de comercialização direta — Artigo 13.°, n.° 2 — Conceito de “comunicação comercial” — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 95.° — Artigo 83.°, n.° 2 — Dever de fundamentação »
Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) incide, em substância, sobre a questão de saber, em que medida e em que condições o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58/CE (2) autoriza as comunicações, como um boletim informativo transmitido por correio eletrónico e se as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 (3) são aplicáveis.
2. Nas presentes conclusões, defenderei que as práticas comerciais, utilizadas pelo operador económico em causa não se opõem ao regime de proteção de dados da União Europeia. Com efeito, como se verá, faz parte das características intrínsecas das práticas comerciais estas envolverem a interação com dados pessoais e é comum que o titular dos dados os forneça com vista a obter uma vantagem em contrapartida.
Quadro jurídico
Direito da União Europeia
3. O artigo 95.° do RGPD, sob a epígrafe «Relação com a Diretiva 2002/58/CE», tem a seguinte redação:
«O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE.»
4. O artigo 13.° da Diretiva 2002/58, sob a epígrafe «Comunicações não solicitadas», tem a seguinte redação:
«1. A utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio eletrónico para fins de comercialização direta apenas pode ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.
2. Não obstante o n.° 1, se uma pessoa singular ou coletiva obtiver dos seus clientes coordenadas eletrónicas de contacto para correio eletrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Diretiva 95/46/CE[ (4)], essa pessoa singular ou coletiva poderá usar essas coordenadas eletrónicas de contacto para fins de comercialização direta dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas eletrónicas de contacto no momento da respetiva recolha e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização.
[…]»
Direito romeno
5. As disposições do direito romeno suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são os artigos 1.°, n.° 2, 12.° e 13.° da Legea n.° 506/2004 privind prelucrarea datelor cu caráter personal și protecția vieții private în sectorul comunicaților electronice (Lei n.° 506/2004, relativa ao Tratamento de Dados Pessoais e à Proteção da Privacidade no Setor das Comunicações Eletrónicas), e o artigo 1.°, n.° 8, da Legea nr. 365/2002 privind comerțul Electronic (Lei n.° 365/2002 relativa ao Comércio Eletrónico). Esta última disposição define o conceito de «comunicação comercial» como «qualquer forma de comunicação destinada a promover, direta ou indiretamente, bens, serviços, a imagem [...] de um vendedor ou de um membro de uma profissão regulamentada [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6. A Inteligo Media SA é a editora da publicação jornalística online advogatnet.ro, uma publicação consagrada à informação do grande público sobre as alterações legislativas que diariamente ocorrem na Roménia.
7. Os utilizadores da publicação online podem visualizar, gratuitamente e sem nenhuma outra ação, um número (máximo) de artigos estabelecido pela própria publicação (seis artigos à data dos factos).
8. Em 27 de julho de 2018, a Inteligo Media introduziu um sistema de assinatura paga, denominado «Serviciu Premium» (a seguir «Serviço Premium»), para os utilizadores que, ao atingirem o limite máximo de seis artigos visualizados, pretendessem aceder a artigos adicionais da publicação online.
9. A assinatura do Serviço Premium requeria que o utilizador criasse gratuitamente uma conta de utilizador da plataforma. A criação de uma conta requeria que o utilizador facultasse o seu endereço de correio eletrónico e que aceitasse os termos e condições contratuais de prestação do Serviço Premium pela Inteligo Media.
10. Com a assinatura do Serviço Premium, o utilizador obtinha o direito de aceder a dois artigos adicionais por mês e de receber por correio eletrónico um boletim informativo denominado «Personal Update (Atualização Pessoal)» (exceto se tivesse optado por não beneficiar desse serviço), obtendo também, mediante pagamento, a título de opção, acesso a todos os artigos da publicação, e, por correio eletrónico, a uma série de boletins informativos diários pormenorizados denominados «Sinteze Informative (Sínteses de Informação)».
11. O boletim Atualização Pessoal continha, em substância, pormenores sobre as novidades legislativas da véspera, com hiperligações para os artigos relevantes que apareciam na publicação.
12. A fim de permitir que, quando era obtido o seu endereço eletrónico, os utilizadores pudessem optar por não receber o boletim Atualização Pessoal, aparecia no formulário de criação de conta, junto a um campo com uma alternativa a assinalar, as seguintes palavras «Nu vreau să primesc Personal Update, informarea transmisă zilnic gratuit pe e‑mail de avocatnet.ro» («Não desejo receber a Atualização Pessoal, o boletim informativo diário e gratuito transmitido por correio eletrónico pela avocatnet.ro») e que devia ser assinalada pelo utilizador interessado. Do mesmo modo, ao receberem qualquer boletim informativo por correio eletrónico, os utilizadores que não desejassem receber o boletim Atualização Pessoal podiam selecionar a opção «Dezabonare» (cancelar a subscrição).
13. Para os utilizadores que criavam a sua conta na plataforma com um objetivo diferente do da assinatura do Serviço Premium gratuito e do acesso a conteúdos adicionais, a rubrica relativa ao boletim Atualização Pessoal estava programada para não surgir no ecrã e o referido boletim diário não era transmitido a essas categorias de utilizadores.
14. Em 26 de setembro de 2019, a Autoritatea Națională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal (Autoridade Nacional de Controlo do Tratamento de Dados Pessoais, Roménia) (a seguir «ANSPDCP») lavrou um auto de notícia e de sanção administrativa pelo qual aplicou à sociedade Inteligo Media a sanção administrativa de coima no montante de 42 714 leus romenos (RON) (cerca de 9 000 euros). Nesse auto concluiu‑se que, desde julho de 2018, a Inteligo Media tinha tratado dados pessoais (endereço eletrónico, palavra‑chave, nome de utilizador) de 4 357 utilizadores (pessoas singulares), com base num fundamento jurídico que não era adequado para a finalidade do tratamento em questão, ou seja, a transmissão diária por correio eletrónico do boletim Atualização Pessoal, sem provar que tinha obtido o consentimento expresso dos utilizadores interessados para o tratamento dos seus dados pessoais para essa finalidade. A ANSPDCP concluiu que a Inteligo Media tinha violado o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b), o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 7.° do RGPD.
15. A Inteligo Media intentou uma ação no Tribunal București — Secția a II‑a de Contencios Administrativ și Fiscal (Tribunal Regional de Bucareste — Segunda Secção de Contencioso Administrativo e Tributário, Roménia) pedindo, a título principal, a anulação do auto da ANSPDCP e a exclusão da sua responsabilidade pela prática de uma contraordenação.
16. Em sede de recurso, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) anulou a Sentença proferida em 5 de junho de 2020 pelo Tribunal București (Tribunal Regional de Bucareste), que julgou improcedente a ação apresentada pela recorrente, tendo o processo sido remetido a este último para novo julgamento.
17. Após reapreciar o processo, o Tribunalul București — Secția a II‑a de Contencios Administrativ și Fiscal (Tribunal Regional de Bucareste), por Sentença cível de 15 de dezembro de 2021, julgou parcialmente procedente a ação e reduziu o montante da coima aplicada; tendo, no entanto, confirmado a sanção administrativa aplicada por violação do requisito de obtenção do consentimento expresso para o tratamento de dados através do boletim Atualização Pessoal, em conformidade com o RGPD.
18. Tanto a demandante como a demandada recorreram desta sentença cível. Estes recursos estão pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste).
19. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução do litígio nacional depende da determinação da base jurídica adequada para o tratamento de dados pessoais em causa nos processos principais e das condições que devem estar preenchidas para que esse tratamento seja lícito, em conformidade com a Diretiva 2002/58 e o RGPD.
20. Segundo esse órgão jurisdicional, importa clarificar, primeiro, as condições em que se pode considerar que o endereço de correio eletrónico de um utilizador tenha sido obtido «no contexto da venda de um produto ou serviço», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, segundo, o alcance do conceito de «comercialização direta» que figura no artigo 13.° desta diretiva e, terceiro, se este conceito é equivalente ao de «comunicação comercial», utilizado pelo legislador nacional na transposição do artigo 13.° da mesma.
21. Em seguida, se, no caso em apreço, os endereços de correio eletrónico dos utilizadores não fossem obtidos «no contexto da venda de um produto ou serviço», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, seria necessário determinar se a transmissão por correio eletrónico do boletim Atualização Pessoal torna aplicável o artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, relativo à obtenção do consentimento prévio dos utilizadores, e confirmar quais as disposições que preveem uma sanção por uma eventual violação desta disposição.
22. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário clarificar as obrigações que incumbem à ANSPDCP quando aplica o artigo 83.°, n.° 2 do RGPD, uma vez que essas obrigações não decorrem claramente da redação deste artigo.
23. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Num caso em que um editor de publicações jornalísticas online consagradas à informação do grande público sobre as alterações legislativas divulgadas diariamente na Roménia, que não seja não especializado no setor, obtém o endereço de correio eletrónico de um utilizador quando este cria, a título gratuito, uma conta de utilizador que lhe confere a faculdade: i) de aceder gratuitamente a um número adicional de artigos relativamente à publicação em questão; ii) de receber, por correio eletrónico, uma informação diária com uma síntese das novidades legislativas tratadas em artigos da publicação e as hiperligações para os respetivos artigos e iii) de aceder, mediante pagamento, a artigos e análises adicionais e/ou mais amplas da publicação relativamente à informação diária transmitida gratuitamente:
a) este endereço eletrónico obtido pelo editor de publicações jornalísticas online está “no [contexto] da venda de um produto ou serviço”, na aceção do artigo 13.°, n.° ° 2, da [Diretiva 2002/58]?
b) a transmissão pelo editor de publicações de uma informação como a descrita no ponto ii) é efetuada “para fins de comercialização direta dos seus próprios produtos ou serviços análogos”, na aceção do artigo 13.°, n.° ° 2, da [Diretiva 2002/58]?
2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1, alíneas a) e b), que requisitos, entre os previstos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a f), do [RGPD], devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis sempre que o editor utilizar o endereço eletrónico do utilizador para transmitir uma informação diária como a descrita na primeira questão 1, ponto ii), em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.°, n.° 2, da [Diretiva 2002/58]?
3. Deve o artigo 13.°, n.os 1 e 2, da [Diretiva 2002/58] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que utiliza o conceito de “comunicação comercial” na aceção do artigo 2.°, alínea f), da [Diretiva 2000/31/CE[ (5)]] em vez do conceito de “comercialização direta” previsto na [Diretiva 2002/58]? Em caso de resposta negativa, uma informação como a descrita na questão 1, ponto ii), constitui uma “comunicação comercial” na aceção do artigo 2.°, alínea f), da [Diretiva 2000/31]?
4. Em caso de resposta negativa à questão 1, alíneas a) e b):
a) A transmissão por correio eletrónico de uma informação diária como a descrita na questão 1, ponto ii), constitui uma “utilização [...] de correio eletrónico para fins de comercialização direta” na aceção do artigo 13.°, n.° 1, da [Diretiva 2002/58]?
b) Deve o artigo 95.° do [RGPD], lido em conjugação com o artigo 15.°, n.° 2, da [Diretiva 2002/58], ser interpretado no sentido de que o incumprimento das condições relativas à obtenção de um consentimento válido do utilizador, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, da [Diretiva 2002/58], será punido em conformidade com o artigo 83.° do [RGPD] ou em conformidade com as disposições do direito nacional contidas no ato de transposição da [Diretiva 2002/58] que, por sua vez, contém sanções específicas aplicáveis?
5. Deve o artigo 83.°, n.° 2, do [RGPD] ser interpretado no sentido de que uma autoridade de controlo que decide da aplicação de uma coima e fixa o respetivo montante está obrigada, em cada caso individual, a analisar e explicar, no ato administrativo sancionatório, o impacto que cada um dos critérios previstos nas alíneas a) a k) tem na decisão de aplicar uma sanção administrativa e, respetivamente, na decisão sobre o montante da coima?»
24. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pela Roménia e pela Comissão Europeia. A Inteligo Media e a Comissão participaram na audiência de 27 de novembro de 2024.
Apreciação
Quanto à primeira e quarta questões
25. Com a sua primeira questão e a primeira parte da sua quarta questão, que analisarei em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, em substância, se pode considerar que o endereço de correio eletrónico de um utilizador obtido quando este ou esta cria uma conta de utilizador online que lhe confere o direito: i) de aceder gratuitamente a um número adicional de artigos da publicação em causa; ii) de receber por correio eletrónico um boletim informativo diário com uma síntese das novidades legislativas analisadas em artigos da publicação e das hiperligações para esses artigos e iii) de aceder, mediante pagamento, a artigos e análises adicionais e/ou mais pormenorizados da publicação, é obtido «no contexto da venda de um produto ou serviço» e se a transmissão por correio eletrónico de um boletim informativo diário como o descrito no ponto ii) constitui uma «comercialização direta» de «produtos ou serviços similares», na aceção do artigo 13.°, n.° 2 da Diretiva 2002/58.
26. O artigo 13.° desta diretiva é consagrado à licitude das comunicações não solicitadas.
27. Para o efeito, por um lado, o artigo 13.°, n.° 1 da Diretiva 2002/58 autoriza a utilização de sistemas de chamada automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio eletrónico para fins de comercialização direta desde que as comunicações sejam transmitidas aos utilizadores que tenham dado o seu consentimento prévio, isto é, àqueles que selecionaram a «opção de subscrição».
28. Por outro, o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, prevê uma exceção ao abrigo da qual as coordenadas eletrónicas de contacto dos utilizadores obtidas em conformidade com o RGPD e no contexto da venda de um produto ou serviço, podem ser utilizadas para a comercialização direta de produtos ou serviços semelhantes, sem consentimento prévio, desde que os utilizadores tenham a possibilidade de «se oporem a receber» tais comunicações no momento de recolha das suas coordenadas. Caso o utilizador não se oponha a receber o boletim nesse momento, é‑lhe oferecida uma nova possibilidade para o fazer no momento da receção de cada comunicação de comercialização direta.
29. Em conjunto, estas disposições regulam as condições em que as comunicações de comercialização direta são permitidas. Se o Tribunal de Justiça considerar que uma comunicação, como a que está em causa no processo principal, não constitui uma comercialização direta, não será abrangida por nenhuma destas duas disposições e a análise do Tribunal de Justiça limitar‑se‑á ao âmbito de aplicação do RGPD. Por conseguinte, importa, em primeiro lugar, determinar se uma comunicação, como o boletim Atualização Pessoal, constitui uma comercialização direta.
30. O Tribunal de Justiça considerou que, para determinar se uma comunicação tem por objetivo uma comercialização direta, há que verificar, por um lado, se essa comunicação prossegue um fim comercial e, por outro, se se dirige direta e individualmente a um consumidor (6).
31. Uma comunicação que prossegue um fim comercial constitui ou está relacionada com a «compra e venda [...] com vista a gerar receitas ou lucros» (7). A questão de saber se o boletim Atualização Pessoal prossegue esse objetivo é contestada pelas partes. Como alegaram a ANSPDCP e o Governo Romeno, o conteúdo desse boletim informativo era puramente editorial (8) e, por conseguinte, não podia ser qualificado de comercialização direta. Em contrapartida, a Inteligo Media e a Comissão alegam que o boletim informativo tem um fim comercial uma vez que promove artigos disponíveis na plataforma do editor.
32. Este último argumento parece‑me mais convincente. É evidente que a intenção destas mensagens de correio eletrónico não é fornecer, gratuitamente, um relato das alterações legislativas na Roménia que o utilizador possa ler na integra no conforto da sua caixa de correio eletrónico. Pelo contrário, ao fornecer hiperligações para artigos que figuram no sítio Internet da publicação, o boletim Atualização Pessoal oferece «excertos» dos artigos aos utilizadores com a intenção de os incitar a consumir mais rapidamente os oito artigos que podem ler gratuitamente todos os meses.
33. Neste contexto, é útil a distinção entre sistemas de acesso pago «rígidos» e «graduais» utilizados pelas publicações de imprensa online. Por um lado, no âmbito de um sistema de acesso pago rígido, o utilizador tem de pagar uma assinatura antes de aceder a qualquer conteúdo. Embora assegure que os editores obtenham lucro diretamente sempre que um utilizador aceda a um artigo, do ponto de vista dos editores, esta medida apresenta o risco de dissuadir potenciais clientes. Por outro, um sistema de acesso pago «gradual» é uma estratégia utilizada pelos editores, para incentivar os utilizadores a adquirirem uma assinatura completa, permitindo‑lhes aceder gratuitamente a um número limitado de artigos antes de exigirem um pagamento (9).
34. É evidente o fim comercial do sistema de acesso pago gradual da Inteligo Media quando se considera o público visado pelo boletim Atualização Pessoal. Presumivelmente, qualquer utilizador que forneça os seus dados de contacto eletrónicos à avocatnet.ro a fim de consultar mais de seis artigos gratuitos por mês e de receber um boletim informativo por correio eletrónico tem, pelo menos, um interesse mínimo em manter‑se atualizado sobre as alterações legislativas na Roménia. O boletim Atualização Pessoal garante que todos os dias são apresentados diretamente a esses utilizadores hiperligações múltiplas para artigos sobre um tema que lhes interessa. É provável que estes utilizadores abram oito dos artigos no espaço de dias ou semanas, o que não lhes deixa outra alternativa, senão pagar uma assinatura completa se pretenderem ler quaisquer artigos adicionais durante o resto do mês.
35. Por conseguinte, ao incitar os utilizadores para a compra de uma assinatura completa, o boletim Atualização Pessoal prossegue um fim comercial de gerar receitas no âmbito do sistema de acesso pago gradual.
36. Para constituir uma comercialização direta, o boletim Atualização Pessoal também deve ser dirigida direta e individualmente a um consumidor (10). O Tribunal de Justiça declarou que esta condição está preenchida quando a comunicação é exibida diretamente na caixa de entrada do serviço de correio eletrónico privado do utilizador em causa. De acordo com a decisão de reenvio, foi precisamente assim que o boletim Atualização Pessoal foi exibido para os utilizadores que forneceram os seus dados de contacto eletrónico à Inteligo Media.
37. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma comunicação como a que está em causa no processo principal constitui uma comercialização direta.
38. Em seguida, há que examinar se os endereços de correio eletrónico em causa são obtidos «no contexto da venda de um produto ou serviço», na aceção do artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58. Se fosse esse o caso, não seria necessário o consentimento prévio.
39. A própria Diretiva 2002/58 não fornece muitas orientações quanto ao sentido preciso desta expressão. Tal expressão, que não comporta uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu significado e o seu alcance, deve normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia (11).
40. Segundo uma definição comummente aceite, a «venda» é uma convenção que necessariamente engloba um pagamento em contrapartida de um bem ou de um serviço (12).
41. Uma vez que estamos perante um serviço, pode procurar‑se orientação na jurisprudência do Tribunal de Justiça, na Diretiva 2000/31 e nas pertinentes disposições do Tratado.
42. No contexto da Diretiva 2000/31, o Tribunal de Justiça declarou que a remuneração por um serviço não é necessariamente paga por aqueles a quem o mesmo é prestado (13). O Tribunal de Justiça precisou que o mesmo sucede quando uma prestação é realizada a título gratuito por um prestador com fins publicitários, sendo então o custo dessa atividade integrado no preço de venda dos bens ou dos serviços publicitados (14).
43. É precisamente este cenário que está em causa no processo principal. Como acima referido, o serviço prestado «gratuitamente» pela Inteligo Media (disponibilização do boletim Atualização Pessoal e acesso a artigos adicionais) visava promover a aquisição do plano de subscrição completo, prosseguindo assim uma finalidade publicitária. Tal como no Acórdão McFadden, o custo da prestação desse serviço está integrado no preço do serviço principal, que é, no caso em apreço, a assinatura completa. Esta forma indireta de remuneração satisfaz a exigência de pagamento na aceção da definição do conceito de «venda» dada pelo Tribunal de Justiça.
44. Além disso, ainda no contexto da livre prestação de serviços prevista nos artigos 56.° e 57.° do TFUE, é irrelevante saber quem paga o serviço ao prestador (15). Por conseguinte, é jurisprudência constante que o artigo 57.° TFUE não exige que o serviço prestado seja pago por quem dele beneficia (16).
45. Além disso, é importante recordar que, na era digital moderna, os próprios dados são considerados como um bem essencial (17). Assim, poderia prever‑se que, para que os dados sejam recolhidos «no contexto d[e uma] venda», basta que, em vez de uma contrapartida financeira, um utilizador forneça os seus dados pessoais em contrapartida de um bem ou de um serviço com valor.
46. Em conclusão, proponho que se responda à primeira questão e à primeira parte da quarta questão, que o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, deve ser interpretado no sentido de que o endereço de correio eletrónico de um utilizador obtido quando este ou esta cria uma conta de utilizador online que lhe confere o direito: i) de aceder gratuitamente a um número adicional de artigos da publicação em causa; ii) de receber por correio eletrónico um boletim informativo diário com uma síntese das novidades legislativas analisadas em artigos da publicação e das hiperligações para esses artigos e iii) de aceder, mediante pagamento, a artigos e análises adicionais e/ou mais pormenorizados da publicação, é obtido «no contexto da venda de um produto ou serviço». A transmissão do boletim informativo diário descrito no ponto ii) constitui uma «comercialização direta» de «produtos ou serviços similares», na aceção desta disposição.
47. Tendo em conta a resposta proposta à primeira questão e à primeira parte da quarta questão, não há que responder à segunda parte da quarta questão.
Quanto à segunda questão
48. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, em substância, qual das condições enunciadas no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a f), do RGPD é aplicável, quando o responsável pelo tratamento de dados utiliza o endereço eletrónico de um utilizador para enviar um boletim informativo, como o boletim Atualização Pessoal, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58.
49. O artigo 95.° do RGDP especifica que este regulamento não deve impor obrigações suplementares às pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União Europeia em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58. Por conseguinte, a relação entre esta diretiva e o RGPD rege‑se pelo princípio lex specialis derogat legi generali: sempre que exista na Diretiva 2002/58 uma disposição específica que consagre obrigações com o mesmo objetivo que as disposições correspondentes do RGPD, deve ser aplicada a disposição da Diretiva 2002/58.
50. A meu ver, no que diz respeito à comercialização direta e automatizada no contexto da venda de um produto ou de um serviço, o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58 rege exaustivamente as condições e as finalidades do tratamento, bem como os direitos do titular dos dados e impõe ao responsável pelo tratamento «obrigações específicas», na aceção do artigo 95.° do RGPD. Em particular, considero que artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58 aborda de forma exaustiva a questão do consentimento. Isto pode, em particular, deduzir‑se do facto de esta disposição constituir uma exceção ao artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, a qual exige o consentimento prévio.
51. Por conseguinte, a licitude do tratamento pode determinar‑se com base no artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58. O recurso ao RGPD, nomeadamente ao artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a f), do mesmo, não é possível nem necessário.
52. Por conseguinte, proponho que se responda à segunda questão que o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, lido em conjugação com o artigo 95.° do RGPD, deve ser interpretado no sentido de que, quando o responsável pelo tratamento utiliza o endereço eletrónico de um utilizador para enviar um boletim informativo diário, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, e o tratamento de dados pessoais tenha sido considerado lícito com base nesta disposição, não se pode aplicar o artigo 6.° do RGPD.
Quanto à terceira questão
53. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 13.°, n.° 1 e 2, da Diretiva 2002/58 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que, ao transpor esta diretiva, substitui o termo «comercialização direta» pelo de «comunicação comercial», conforme definido no artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2000/31.
54. O artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2000/31 define o conceito de «comunicação comercial» como «todas as formas de comunicação destinadas a promover, direta ou indiretamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma atividade de comércio, indústria ou artesanato».
55. Nos termos desta disposição, os dados que permitam o acesso direto à atividade da empresa, da organização ou da pessoa, nomeadamente, o nome de domínio ou um endereço de correio eletrónico, não constituem, enquanto tais, uma comunicação comercial, nem as comunicações relativas aos bens, serviços ou à imagem da empresa, da organização ou da pessoa, compiladas de forma independente, em particular quando são fornecidos sem contrapartidas financeiras.
56. Ora, como explicado, supra, uma comunicação que constitua uma «comercialização direta» na aceção da Diretiva 2002/58 tem de ter um fim comercial e dirigir‑se direta e individualmente a um consumidor. Neste contexto, a comunicação comercial tem um alcance mais amplo que engloba o conceito de comercialização direta; portanto, toda a comercialização direta constitui uma comunicação comercial, mas nem toda a comunicação comercial constitui uma comercialização direta.
57. Por conseguinte, considero que a terceira questão é hipotética em relação ao processo em causa nos processos principais e, portanto, inadmissível no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial. Não sendo necessária para a solução do litígio no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio pode decidir o litígio que lhe foi submetido sem que seja necessário responder à terceira questão. Com efeito, no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, não compete a um órgão jurisdicional nacional pretender saber, in abstracto, se um Estado‑Membro transpôs corretamente o direito derivado. É melhor deixar este ponto para os processos por infração.
Quanto à quinta questão
58. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se quando uma autoridade de controlo, aplica uma coima está obrigada a analisar e explicar no ato administrativo em causa o impacto de cada um dos critérios previstos no artigo 83.°, n.° 2, alíneas a) a k), do RGPD.
59. Uma vez que esta questão se refere à hipótese de o RGPD ser aplicável ao presente processo e visto que a minha análise me leva a concluir que o presente processo é abrangido apenas pelo artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, não há que responder à questão.
60. Portanto, as observações que se seguem são formuladas apenas com base no facto de o Tribunal de Justiça considerar que o RGPD é aplicável.
61. Nos termos do artigo 83.°, n.° 2, ao decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o montante da coima em cada caso individual, é tida em devida consideração a lista que se segue nessa disposição (18).
62. Embora o artigo 83.°, n.° 2, do RGPD, em primeiro lugar defina as obrigações das autoridades competentes (e não os direitos dos titulares dos dados), o artigo 83.°, n.° 8, do RGPD especifica que o exercício pela autoridade de controlo das competências que lhe são conferidas por este artigo deve estar sujeito a garantias processuais adequadas nos termos do direito da União e dos Estados‑Membros, incluindo o direito à ação judicial e a um processo equitativo (19).
63. Além disso, o artigo 83.°, n.° 2, do RGPD, deve ser interpretado à luz do princípio geral do direito da União segundo o qual o direito a uma boa administração comporta a obrigação de a administração fundamentar as suas decisões. Esta obrigação, para a administração, de fundamentar uma decisão, de forma suficientemente específica e concreta, para permitir ao titular dos dados compreender as razões da medida individual que lhe causa prejuízo constitui assim o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, que é um princípio geral do direito da União (20).
64. Em conclusão, este princípio é respeitado desde que uma pessoa possa compreender os fundamentos da medida individual que lhe é desfavorável sem que seja necessário aprofundar cada um dos critérios enumerados no artigo 83.°, n.° 2, do RGPD.
Conclusão
65. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões submetidas pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia):
1) O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas),
deve ser interpretado no sentido de que
o endereço de correio eletrónico de um utilizador obtido quando este ou esta cria uma conta de utilizador online que lhe confere o direito: i) de aceder gratuitamente a um número adicional de artigos da publicação em causa; ii) de receber por correio eletrónico um boletim informativo diário com uma síntese das novidades legislativas analisadas em artigos da publicação e das hiperligações para esses artigos e iii) de aceder, mediante pagamento, a artigos e análises adicionais e/ou mais pormenorizados da publicação, é obtido «no contexto da venda de um produto ou serviço». A transmissão do boletim informativo diário descrito no ponto ii) constitui uma «comercialização direta» de «produtos ou serviços similares», na aceção desta disposição.
2) O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, em conjugação com o artigo 95.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que
quando o responsável pelo tratamento utiliza o endereço eletrónico de um utilizador para enviar um boletim informativo diário, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58, e o tratamento de dados pessoais tenha sido considerado lícito com base nesta disposição, o artigo 6.° do Regulamento 2016/679 não é aplicável.
1 Língua original: inglês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1) (a seguir «RGPD»).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).
5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
6 V. Acórdão de 25 de novembro de 2021, StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz (C‑102/20, EU:C:2021:954, n.° 47).
7 Oxford English Dictionary, definição de «commerce», disponível em https://www.oed.com/dictionary/commerce_n?tab=meaning_and_use#8735085.
8 O termo «editorial» designa «os conteúdos de um jornal, de uma revista, etc., escritos ou editados pelos seus editores, por oposição aos anúncios publicitários». Oxford English Dictionary, disponível em https://www.oed.com/dictionary/editorial_adj?tab=meaning_and_use#5741224.
9 V., Papadopoulos, P., Snyder, P. Athanasakis, D., and Livshits, B., Keeping out the Masses: Understanding the Popularity and Implications of Internet Paywalls, in «WWW’20: Proceedings of The Web Conference 2020, Association for Computing Machinery», Nova Iorque, NY, Estados Unidos, pp. 1433—1444, https://doi.org/10.1145/3366423.3380217
10 V. Acórdão de 25 de novembro de 2021, StWL Städtische Werke Lauf a.d. Pegnitz (C‑102/20, EU:C:2021:954, n.° 47)
11 V. Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 81 e jurisprudência referida).
12 V., no que respeita à hipótese da transferência do direito de propriedade sobre um bem corpóreo ou incorpóreo, Acórdãos de 3 de julho de 2012, UsedSoft (C‑128/11, EU:C:2012:407, n.° 42), e de 16 de setembro de 2021, The Software Incubator (C‑410/19, EU:C:2021:742, n.° 40).
13 V. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden (C‑484/14, EU:C:2016:689, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).
14 V. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden (C‑484/14, EU:C:2016:689, n.° 42).
15 V., a título exemplificativo, Müller‑Graff, P.‑Chr., in Streinz, R. (ed.), EUV/AEUV Kommentar, C.H. Beck, Munich, 3. ª Edição, 2018, Artigo 56.° AEUV, n.° 21.
16 V. Acórdão de 23 de fevereiro de 2016, Comissão/Hungria (C‑179/14, EU:C:2016:108, n.° 155 e jurisprudência referida).
17 Para uma análise pormenorizada sobre a transformação de dados em ativos digitais, v., Noto La Diega, G. in Bakhoum, M., Conde Gallego, B., Mackenrodt, M., e Gintarė Surblytė‑Namavičienė, G. (eds.), Personal Data in Competition, Consumer Protection and Intellectual Property Law: To a Holistic Approach? Berlim, 2018, p. 452. A este respeito, o jornal The Economist considerou que o recurso mais valioso do mundo «já não o petróleo, mas dados», v. Regulating the Internet Giants: The World’s Most Valuable Resource Is No Longer Oil, but Data, The Economist (6 de maio de 2017), http://www.economist.com/news/leaders/21721656‑data‑economy‑demands‑new‑approach‑antitrust‑rules‑worlds‑most‑valuable‑resource.
18 Esta disposição reflete‑se no considerando 150 do RGPD, que estabelece que as coimas devem ser determinadas pela autoridade de controlo competente, em cada caso individual, tendo em conta as circunstâncias relevantes da situação específica, ponderando devidamente, em particular, a natureza, gravidade e a duração da violação e das suas consequências e as medidas tomadas para garantir o cumprimento das obrigações constantes do RGPD, e para prevenir ou atenuar, as consequências da infração.
19 Esta disposição reflete‑se no considerando 148 do RGPD, cujo conteúdo é praticamente idêntico. É interessante notar que o considerando faz referência à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e não ao direito dos Estados‑Membros.
20 V. Acórdão de 8 de maio de 2019, PI (C‑230/18, EU:C:2019:383, n.° 57).