Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Artigo 6.° Código Aduaneiro da União Regulamento (UE) n.° 952/2013 Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (Regulamento REACH) Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos Obrigação de registo Entreposto aduaneiro Artigo 2.°, n.° 1, alínea b) Artigo 3.°, n.os 10 e 11 Conceitos de “importação” e de “importador” Pessoa que assume a responsabilidade pelo registo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de abril de 2024.
FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de voedselketen & Leefmilieu contra Triferto Belgium NV.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent.
Reenvio prejudicial — Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos — Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (Regulamento REACH) — Artigo 2.°, n.° 1, alínea b) — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, n.os 10 e 11 — Conceitos de “importação” e de “importador” — Artigo 6.° — Obrigação de registo — Pessoa que assume a responsabilidade pelo registo — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Entreposto aduaneiro.
Processo C-654/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
11 de abril de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos — Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (Regulamento REACH) — Artigo 2.°, n.° 1, alínea b) — Âmbito de aplicação — Artigo 3.°, n.os 10 e 11 — Conceitos de “importação” e de “importador” — Artigo 6.° — Obrigação de registo — Pessoa que assume a responsabilidade pelo registo — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Entreposto aduaneiro»
No processo C‑654/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank van eerste aanleg Oost‑Vlaanderen, afdeling Gent (Tribunal de Primeira Instância da Flandres Oriental, Secção de Gent, Bélgica), por Decisão de 17 de outubro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de outubro de 2022, no processo
FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de voedselketen & Leefmilieu
contra
Triferto Belgium NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de outubro de 2023,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Triferto Belgium NV, por E. Vermeulen, advocaat, e S. A. Gawronski, advocate,
– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, P. Cottin e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por M. Rysman, avocate,
– em representação da Comissão Europeia, por E. Mathieu, K. Mifsud‑Bonnici, F. Moro e G. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 16 de novembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.° 1, alínea b), 3.°, n.os 10 e 11 e 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como da Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, e retificação JO 2007, L 136, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO 2008, L 353, p. 1) (a seguir «Regulamento REACH»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de voedselketen & Leefmilieu (Administração Federal da Saúde Pública, da Segurança da Cadeia Alimentar e do Ambiente, Bélgica) (a seguir «SPF Santé publique») à Triferto Belgium NV (a seguir «Triferto»), com sede em Gent (Bélgica), a respeito de uma coima aplicada a esta última por violação da obrigação de registo de substâncias prevista no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento REACH.
Quadro jurídico
Regulamento REACH
3 Nos termos dos considerandos 10, 16, 17 e 19 do Regulamento REACH:
«(10) As substâncias submetidas a controlo aduaneiro, que se encontram em armazenagem temporária, em zonas francas ou entrepostos francos, tendo em vista a sua reexportação, ou as que se encontram em trânsito, não são consideradas utilizadas na aceção do presente regulamento, pelo que deverão ser excluídas do seu âmbito de aplicação O transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo de substâncias e de misturas perigosas deverá também ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que já lhe é aplicável legislação específica.
[...]
(16) O presente regulamento estabelece deveres e obrigações específicos para fabricantes, importadores e utilizadores a jusante de substâncias estremes, contidas em misturas e em artigos. O presente regulamento baseia‑se no princípio de que o setor industrial deverá fabricar, importar ou utilizar substâncias ou colocá‑las no mercado com a responsabilidade e o cuidado necessários para assegurar que, em condições razoavelmente previsíveis, a saúde humana e o ambiente não são afetados negativamente.
(17) Toda a informação disponível e relevante sobre substâncias estremes contidas em misturas e em artigos deverá ser recolhida para permitir identificar propriedades perigosas, devendo ser transmitidas de forma sistemática recomendações sobre medidas de gestão do risco ao longo das cadeias de abastecimento, na medida razoavelmente necessária para evitar efeitos adversos na saúde humana e no ambiente. [...]
[...]
(19) As disposições relativas ao registo exigem pois que os fabricantes e os importadores produzam dados relativos às substâncias que fabricam ou importam, utilizem esses dados para avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e desenvolvam e recomendem medidas adequadas para a gestão dos riscos. Por forma a garantir que cumprem efetivamente essas obrigações, assim como por razões de transparência, o processo de registo deverá requerer que apresentem à Agência [Europeia dos Produtos Químicos (a seguir “ECHA”)] um dossiê com todas estas informações. As substâncias registadas deverão poder circular no mercado interno.»
4 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 1:
«O presente regulamento tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.»
5 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Aplicação», prevê, no seu n.° 1, alínea b):
«O presente regulamento não se aplica:
[...]
b) Às substâncias — estremes ou contidas em misturas ou em artigos — que estejam submetidas a um controlo aduaneiro, desde que não sejam objeto de qualquer tratamento ou transformação, e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ou em trânsito.»
6 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê, nos seus n.os 10 a 14 e 24:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
10) Importação: a introdução física no território aduaneiro da Comunidade;
11) Importador: qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que seja responsável pela importação;
12) Colocação no mercado: o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, mediante pagamento ou gratuitamente. A importação é considerada uma colocação no mercado;
13) Utilizador a jusante: qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador, e que utilize uma substância, estreme ou contida numa mistura, no exercício das suas atividades industriais ou profissionais. […];
14) Distribuidor: qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade, incluindo um retalhista, que apenas armazene e coloque no mercado uma substância, estreme ou contida numa mistura, para utilização por terceiros;
[…]
24) Utilização: qualquer transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, produção de um artigo ou qualquer outro tipo de uso.»
7 O artigo 5.° do Regulamento REACH, sob a epígrafe «Ausência de dados, ausência de mercado», tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.°, 7.°, 21.° e 23.°, as substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos não são fabricadas na Comunidade nem colocadas no mercado a não ser que tenham sido registadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente título sempre que exigido.»
8 O artigo 6.° deste regulamento, sob a epígrafe «Obrigação geral de registo das substâncias estremes ou contidas em misturas», dispõe, no seu n.° 1:
«Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, o produtor ou o importador de uma substância, estreme ou contida numa ou várias misturas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, apresenta um registo à [ECHA].»
9 Nos termos do artigo 10.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Informações a apresentar para efeitos gerais de registo»:
«O registo exigido nos termos do artigo 6.° ou dos n.os 1 ou 5 do artigo 7.° deve conter todas as informações seguintes:
a) Um dossiê técnico contendo os seguintes elementos:
[...]
b) Um relatório de segurança química, sempre que o artigo 14.° assim o exigir, no formato especificado no anexo I. Os pontos relevantes desse relatório podem incluir, se o registante o considerar apropriado, as categorias relevantes de utilização e de exposição.»
10 O artigo 21.° do Regulamento REACH, sob a epígrafe «Fabrico e importação de substâncias», enuncia, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 27.°, o registante pode iniciar ou prosseguir o fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo se, nas três semanas seguintes à data de apresentação, a [ECHA] não tiver dado indicação em contrário nos termos do n.° 2 do artigo 20.°»
11 O artigo 22.° deste regulamento, sob a epígrafe «Outras obrigações dos registantes», prevê, no seu n.° 1:
«Após o registo, o registante deve, por sua própria iniciativa, atualizar o registo sem atrasos indevidos com novas informações relevantes e apresentá‑las à [ECHA] nos seguintes casos:
[...]»
Código Aduaneiro
12 O artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»), sob a epígrafe «Definições», dispõe, nos seus n.os 3, 11 e 17:
«Para efeitos do Código, entende‑se por:
[...]
3) “Controlos aduaneiros”: os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não‑UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;
[...]
11) “Declaração de depósito temporário”: o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, que as mercadorias estão em depósito temporário;
[...]
17) “Depósito temporário”: a situação das mercadorias não‑UE armazenadas temporariamente sob fiscalização aduaneira durante o período entre a sua apresentação à alfândega e a sua sujeição a um regime aduaneiro ou a reexportação.»
13 O regime de depósito temporário de mercadorias é regulado pelos artigos 144.° a 152.° do Código Aduaneiro, que figuram na secção 3 do capítulo 2 do título IV deste código. Ao abrigo deste regime, as mercadorias não provenientes da União Europeia (a seguir «mercadorias não‑UE») consideram‑se em depósito temporário desde o momento da sua apresentação na alfândega. Estas mercadorias podem permanecer sob o referido regime durante um período máximo de 90 dias.
14 O regime aduaneiro de trânsito é objeto dos artigos 226.° a 236.° do referido código, que fazem parte da secção 1 do capítulo 2 do título VII do mesmo código, e compreende, por um lado, o regime de trânsito externo, que permite a circulação de mercadorias não‑UE de um ponto para outro do território aduaneiro da União sem que essas mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação, nem a outras imposições ou a medidas de política comercial. Por outro lado, inclui o regime de trânsito interno, que permite a circulação de mercadorias da União de um ponto para outro desse território aduaneiro, passando por um país ou território situado fora do referido território aduaneiro, sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
15 O regime de entreposto aduaneiro é regulado pelos artigos 240.° a 242.° do Código Aduaneiro, que figuram na secção 2 do capítulo 3 do título VII deste código. Este regime permite armazenar as mercadorias não‑UE em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, ditos «entrepostos aduaneiros», sujeitos a fiscalização aduaneira. Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer pessoa para o armazenamento aduaneiro de mercadorias (“entreposto aduaneiro público”) ou para o armazenamento de mercadorias pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro (“entreposto aduaneiro privado”).
16 A secção 3 do capítulo 3 do título VII do referido código contém os artigos 243.° a 249.° deste último, que dizem respeito ao regime aduaneiro da zona franca, no qual são incluídas as mercadorias em regime de suspensão, nomeadamente, de direitos de importação e de outras taxas.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 Durante o ano de 2019, a Triferto encomendou à Dreymoor Fertilizers Overseas PTE LTD, com sede em Singapura, mais de uma tonelada de ureia. Esta mercadoria provinha de um país terceiro e Gent era o lugar de entrega acordado. A pedido desta última sociedade, a Belor‑Eurofert Gmbh (a seguir «Belor»), com sede em Bamberg (Alemanha), introduziu fisicamente na União o carregamento de ureia em causa no processo principal e armazenou‑o num entreposto aduaneiro em Gent. A Belor tinha anteriormente, declarando-se importador, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento REACH, apresentado à ECHA um pedido de registo da ureia em causa no processo principal e procedido à declaração aduaneira desta mercadoria.
18 Na sequência de um controlo destinado a verificar o cumprimento do Regulamento REACH, efetuado em 11 de fevereiro de 2020, a SPF Santé publique entendeu que era a Triferto, e não a Belor, que devia ser considerada importadora, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 3.° e 6.° do Regulamento REACH. Considerando que incumbia à Triferto pedir o registo da ureia em causa no processo principal, a SPF Santé publique aplicou‑lhe uma coima no montante de 32 856 euros.
19 Por petição conjunta apresentada em 10 de fevereiro de 2022, a Triferto e a SPF Santé publique intentaram uma ação no rechtbank van eerste aanleg Oost‑Vlaanderen, afdeling Gent (Tribunal de Primeira Instância da Flandres Oriental, Secção de Gent, Bélgica), o órgão jurisdicional de reenvio.
20 Recordando as disposições relevantes do direito da União, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a interpretação do conceito de «importador», na aceção do artigo 3.°, n.° 11, do Regulamento REACH, tendo este conceito, em seu entender, uma importância decisiva para a aplicação correta do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento.
21 Além disso, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, segundo o qual este último não se aplica às substâncias — como estremes ou contidas em misturas ou em artigos — que estejam submetidas a um controlo aduaneiro, desde que não sejam objeto de qualquer tratamento ou transformação, e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ou em trânsito.
22 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo a SPF Santé publique, o conceito de «importador», na aceção do Regulamento REACH, deve ser interpretado no sentido de que visa a pessoa que comprou diretamente uma substância num país terceiro e não a pessoa que introduziu fisicamente e/ou transportou essa substância na União. A este respeito, a SPF Santé publique baseia‑se nas indicações que figuram no sítio Internet da ECHA.
23 Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Triferto sustenta que a empresa responsável pela introdução física da substância em causa deve ser considerada o importador desta, independentemente da pessoa que a adquiriu. Esta sociedade sustenta também que as empresas em causa podem acordar que quer a empresa que procede à declaração aduaneira é o importador, na aceção do Regulamento REACH, e, deste modo, responsável pelo registo na ECHA, quer que a responsabilidade final pela importação incumbe a uma empresa diferente do expedidor ou do prestador de serviços logísticos, caso em que essa empresa é o importador, na aceção deste regulamento. A este respeito, a Triferto baseia‑se numa ficha temática relativa ao referido regulamento e aos importadores publicada na Internet pelas autoridades neerlandesas.
24 Nestas condições, o rechtbank van eerste aanleg Oost‑Vlaanderen, afdeling Gent (Tribunal de Primeira Instância da Flandres Oriental, Secção de Gent, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.os 10 e 11, do Regulamento REACH ser interpretados no sentido de que a obrigação de registo incumbe à pessoa que encomenda ou adquire a substância a um fabricante de um país terceiro, mesmo que todas as diligências necessárias à introdução física da substância no território aduaneiro da União sejam efetivamente realizadas por um terceiro, que também confirma expressamente ser o responsável pelas mesmas?
É relevante para a resposta a esta questão saber se a quantidade encomendada ou adquirida constitui apenas uma parte (embora superior a uma tonelada) de uma carga mais importante da mesma substância [proveniente] do mesmo fabricante de país terceiro que é introduzida no território aduaneiro da União pelo referido terceiro para depósito em entreposto aduaneiro?
2) Deve o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento REACH ser interpretado no sentido de que as substâncias colocadas em entreposto aduaneiro (inscritas no regime J ‑ código 71 00 da secção 37 do documento administrativo único) também estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento REACH até serem levantadas numa fase posterior e colocadas noutro regime aduaneiro (por exemplo, no regime da introdução em livre prática)?
Na afirmativa, devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.os 10 e 11, do Regulamento REACH ser interpretados no sentido de que a obrigação de registo incumbe, nesse caso, à pessoa que adquiriu diretamente a substância fora da União e que a solicita (sem que tenha, em data anterior, introduzido fisicamente a substância no território aduaneiro da União), mesmo que a substância já tenha sido registada pela empresa terceira que a introduziu fisicamente no território aduaneiro da União em data anterior?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira parte da segunda questão
25 Com a primeira parte da segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento REACH deve ser interpretado no sentido de que a exclusão do âmbito de aplicação deste regulamento prevista nesta disposição se aplica unicamente às substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, que são sujeitas a controlo aduaneiro e que não são objeto de nenhum tratamento ou transformação, quando essas substâncias são colocadas numa das situações expressamente previstas na referida disposição.
26 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento REACH, este regulamento não se aplica às substâncias «que estejam submetidas a um controlo aduaneiro, desde que não sejam objeto de qualquer tratamento ou transformação, e que se encontrem em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ou em trânsito».
27 Daqui decorre que o Regulamento REACH não é aplicável às substâncias apresentadas à alfândega que preencham um duplo requisito, a saber, em primeiro lugar, que essas substâncias não sejam objeto de nenhum tratamento ou transformação e, em segundo lugar, que estejam numa das situações previstas nesta disposição.
28 No caso em apreço, resulta da especificação fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio na segunda questão que a substância em causa no processo principal foi objeto de um controlo aduaneiro durante o qual foi inscrita no regime J, código 71 00, secção 37, do documento administrativo único. Este código indica que a referida substância foi colocada sob o regime de entreposto aduaneiro (71) e que não foi previamente sujeita a um regime aduaneiro (00).
29 Ora, como salientado no n.° 27 do presente acórdão, para que a exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento REACH referida no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento seja aplicável, é necessário, designadamente, que a substância em questão se encontre numa das situações previstas nesta disposição, a saber, que se encontre em armazenagem temporária, numa zona franca ou num entreposto franco tendo em vista a sua reexportação, ou em trânsito.
30 Uma vez que o regime de entreposto aduaneiro não é uma dessas situações, há que considerar que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o regime de entreposto aduaneiro, abrangido pelos artigos 240.° a 242.° do Código Aduaneiro, que figuram na secção 2 do capítulo 3 do título VII deste código, pode, no entanto, para efeitos da delimitação do âmbito de aplicação do Regulamento REACH, ser equiparado a uma das referidas situações.
31 No que respeita, em primeiro lugar, ao depósito temporário, este é referido no artigo 5.°, n.os 11 e 17, do Código Aduaneiro e regulado pelos artigos 144.° a 152.° deste código, que fazem parte da secção 3 do capítulo 2 do título IV do referido código. Como a advogada‑geral salientou no n.° 34 das suas conclusões, trata‑se de uma situação alternativa à sujeição a um regime aduaneiro e, portanto, também ao armazenamento num entreposto aduaneiro, pelo que este último regime não pode ser equiparado ao depósito temporário.
32 Em segundo lugar, no que respeita ao regime relativo à colocação de mercadorias numa zona franca, conforme mencionado no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento REACH, embora este regime seja abrangido, como o entreposto aduaneiro, pelos regimes de armazenamento objeto do capítulo 3 do título VII do Código Aduaneiro, é, no entanto, regulado por outra secção deste capítulo, a saber, a secção 3 do mesmo, que contém os artigos 243.° a 249.° deste código. Por conseguinte, como a advogada‑geral observou no n.° 35 das suas conclusões, estes dois regimes aduaneiros excluem‑se mutuamente.
33 Em terceiro lugar, no que respeita ao regime de entreposto franco, também mencionado no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento REACH, basta salientar, como a advogada‑geral observou no n.° 36 das suas conclusões, que este regime já não estava, no momento dos factos na origem do litígio no processo principal, previsto no Código Aduaneiro.
34 Em quarto e último lugar, o regime de trânsito constitui, como a advogada‑geral indicou no n.° 38 das suas conclusões, um regime aduaneiro específico, diferente dos regimes de armazenamento, abrangido pelo capítulo 2 do título VII do Código Aduaneiro e que, por isso, também não pode ser equiparado ao regime de entreposto aduaneiro.
35 Daqui resulta que o regime de entreposto aduaneiro é um regime aduaneiro específico que não pode ser equiparado a uma das situações enumeradas no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento REACH.
36 Por conseguinte, uma vez que esta disposição não é aplicável às substâncias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, estas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento REACH, pelo que se deve considerar que são importadas, na aceção do artigo 3.°, n.° 10, deste regulamento, a partir do momento em que são introduzidas fisicamente pela primeira vez no território aduaneiro da União.
37 A conclusão referida no n.° 35 do presente acórdão é corroborada pelos objetivos do Regulamento REACH e pela regra «Ausência de dados, ausência de mercado», enunciada no artigo 5.° deste regulamento.
38 A este respeito, por um lado, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento REACH, este «tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação». Por outro lado, o artigo 5.° deste regulamento proíbe, em princípio, a colocação no mercado de uma substância que não tenha sido registada de acordo com as disposições aplicáveis do referido regulamento, sempre que exigido. Por força do artigo 3.°, n.° 12, do mesmo regulamento, qualquer importação é considerada uma colocação no mercado.
39 Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Regulamento REACH não visa regulamentar as exportações de substâncias, mas estabelece um quadro jurídico aplicável aos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante quando produzem, importam, colocam no mercado ou utilizam substâncias, para assegurar a livre circulação das mercadorias e um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no mercado interno (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2017, Pinckernelle, C‑535/15, EU:C:2017:315, n.° 43). Ora, desde que o requisito relativo à inexistência de tratamento e de transformação, previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, esteja preenchido, há que considerar que, como resulta do considerando 10 do referido regulamento, as substâncias que se encontram numa das situações previstas nesta disposição não são, nessa fase, utilizadas na União. Deste modo, a exclusão do âmbito de aplicação prevista na referida disposição baseia‑se no facto de ser pouco provável que os riscos associados a estas substâncias se concretizem na União.
40 Por conseguinte, há que responder à primeira parte da segunda questão que o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento REACH deve ser interpretado no sentido de que a exclusão do âmbito de aplicação deste regulamento prevista nesta disposição se aplica unicamente às substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, que são sujeitas a controlo aduaneiro e que não são objeto de nenhum tratamento ou transformação, quando essas substâncias se encontrem numa das situações expressamente previstas na referida disposição.
41 À luz da resposta dada à primeira parte da segunda questão, não há que responder à segunda parte desta questão.
Quanto à primeira questão
42 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.os 10 e 11, e o artigo 6.° do Regulamento REACH devem ser interpretados no sentido de que o comprador de mais de uma tonelada por ano de uma substância importada para a União e abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento não é obrigado a apresentar ele próprio o pedido de registo desta substância quando outra pessoa estabelecida na União tiver assumido a responsabilidade pela importação da referida substância para a União.
43 Por força do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento REACH, cabe ao importador de uma substância em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano apresentar um pedido de registo à ECHA.
44 A este respeito, decorre dos termos do artigo 3.°, n.os 10 e 11, do Regulamento REACH que, para efeitos deste último, por um lado, uma «importação» é a «a introdução física [de uma substância] no território aduaneiro da [União]» e, por outro, um «importador» é «qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na [União] que seja responsável pela importação».
45 Como observou a advogada‑geral observou nos n.os 48 e 49 das suas conclusões, embora não se possa excluir que a responsabilidade pela introdução física de substâncias no território aduaneiro da União possa ser atribuída a várias pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na União, tal circunstância não pode, no entanto, conduzir a uma interpretação do artigo 3.°, n.° 11, e do artigo 6.° do Regulamento REACH no sentido de que cada uma dessas pessoas deve apresentar um pedido de registo para essas substâncias.
46 É certo que, lidos à luz do considerando 17 deste regulamento, estas disposições visam a recolha de todas as informações relevantes disponíveis sobre as substâncias abrangidas pelo referido regulamento a fim de contribuir para a identificação das particularidades perigosas destas substâncias. Assim, deve registar‑se qualquer quantidade a partir de uma tonelada por ano de uma tal substância fabricada ou importada para a União. Não obstante, para que esse objetivo seja alcançado, não é necessário que várias pessoas suscetíveis de serem qualificadas de «importador» apresentem, no âmbito de uma mesma importação, um pedido de registo das substâncias em causa. Desde que o seu pedido de registo esteja completo, basta que apenas uma dessas pessoas cumpra a obrigação decorrente do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento.
47 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que apenas as sociedades Belor e Triferto podem ser abrangidas pelo conceito de «importador», na aceção do artigo 3.°, n.° 11, do Regulamento REACH.
48 A este respeito, há que salientar que, embora o guia de registo da ECHA, segundo o qual há que identificar o importador em função das circunstâncias de cada caso, possa ter certa utilidade na prática, fornecendo indicações que permitem identificar o «responsável pela importação», na aceção do artigo 3.°, n.° 11, do Regulamento REACH, não é menos verdade que esse guia não tem natureza vinculativa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, FCD e FMB, C‑106/14, EU:C:2015:576, n.° 29).
49 Além disso, como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 51 a 53 das suas conclusões, decorre do referido guia que, embora o responsável pela importação de uma substância seja frequentemente o seu destinatário, não se pode excluir que essa responsabilidade seja assumida pela pessoa que organiza essa importação, ou até pelo vendedor dessa substância.
50 Por conseguinte, não se pode utilmente invocar o mesmo guia para excluir a possibilidade de uma pessoa na cadeia de abastecimento assumir, em certas condições, a responsabilidade pela importação e pelo registo de uma substância nos termos do Regulamento REACH.
51 A responsabilidade pela importação e pelo registo de uma substância importada não pode, todavia, ser assumida para contornar as obrigações decorrentes do Regulamento REACH através de uma repartição da quantidade dessa substância entre diferentes importadores, como quando a quantidade assim atribuída a cada um deles for inferior ao limiar da obrigação de registo ou a um dos limiares que exigem o fornecimento de informações mais amplas.
52 Além disso, decorre do artigo 10.° do Regulamento REACH que um pedido de registo de uma substância deve ser acompanhado de um dossiê completo e pormenorizado sobre esta substância e de um relatório de segurança química da referida substância e, por outro lado, do artigo 22.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento que cabe ao registante, em certas situações, por sua própria iniciativa, atualizar o registo sem atrasos indevidos com novas informações relevantes, que é obrigado a apresentar à ECHA.
53 Daqui resulta que, como a advogada‑geral referiu no n.° 56 das suas conclusões, a assunção da responsabilidade pela importação de uma substância, na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento REACH, pressupõe a confiança legítima de todos os atores envolvidos na importação de que a pessoa que assume a responsabilidade pelo registo dessa substância dispõe dos conhecimentos e dos recursos necessários para cumprir as referidas obrigações decorrentes dos artigos 10.° e 22.° deste regulamento. Assim, estes atores devem fazer prova da diligência exigida, assegurando‑se, antes da referida importação, de que a referida pessoa registou efetivamente a quantidade da substância em causa na ECHA.
54 No presente processo, uma vez que nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe indica que a Belor assumiu a responsabilidade relativa à importação da substância em causa no processo principal a fim de contornar as obrigações previstas no Regulamento REACH e pressupondo que seja demonstrado que o pedido de registo apresentado por esta sociedade tinha por objeto, de forma completa, esta substância tal como afetada pela referida importação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não se pode considerar que a própria Triferto era obrigada a registar a referida substância.
55 Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 3.°, n.os 10 e 11, e o artigo 6.° do Regulamento REACH devem ser interpretados no sentido de que o comprador de mais de uma tonelada por ano de uma substância importada para a União e abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento não é obrigado a apresentar ele próprio o pedido de registo desta substância quando outra pessoa estabelecida na União tiver assumido a responsabilidade pela importação para a União da referida substância, esta pessoa tiver apresentado tal pedido e nenhum elemento indicar que as obrigações ligadas ao mecanismo de registo estabelecido pelo referido regulamento tenham sido contornadas.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
deve ser interpretado no sentido de que:
a exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1907/2006, conforme alterado, prevista nesta disposição se aplica unicamente às substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, que são sujeitas a controlo aduaneiro e que não são objeto de nenhum tratamento ou transformação, quando essas substâncias se encontrem numa das situações expressamente previstas na referida disposição.
2) O artigo 3.°, n.os 10 e 11, e o artigo 6.° do Regulamento n.° 1907/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1272/2008,
devem ser interpretados no sentido de que:
o comprador de mais de uma tonelada por ano de uma substância importada para a União e abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1907/2006, conforme alterado, não é obrigado a apresentar ele próprio o pedido de registo desta substância quando outra pessoa estabelecida na União tiver assumido a responsabilidade pela importação para a União da referida substância, esta pessoa tiver apresentado tal pedido e nenhum elemento indicar que as obrigações ligadas ao mecanismo de registo estabelecido pelo referido regulamento tenham sido contornadas.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.