Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-654/21

N.º do Acórdão
62021CJ0654
Data
08/06/2023
Relator
D. Gratsias

Reenvio prejudicial Marca da União Europeia Regulamento (UE) 2017/1001 Artigo 128.° Processo de infração Pedido reconvencional de declaração de nulidade Contencioso perante o juiz nacional Competência dos tribunais de marcas da UE Artigo 124.° Objeto desse pedido Artigo 129.°, n.° 3 Normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais Princípio da autonomia processual


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de junho de 2023.
LM contra KP.
Reenvio prejudicial – Marca da União Europeia – Contencioso perante o juiz nacional – Competência dos tribunais de marcas da UE – Regulamento (UE) 2017/1001 – Artigo 124.° – Processo de infração – Artigo 128.° – Pedido reconvencional de declaração de nulidade – Objeto desse pedido – Artigo 129.°, n.° 3 – Normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais – Princípio da autonomia processual.
Processo C-654/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

8 de junho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Marca da União Europeia – Contencioso perante o juiz nacional – Competência dos tribunais de marcas da UE – Regulamento (UE) 2017/1001 – Artigo 124.° – Processo de infração – Artigo 128.° – Pedido reconvencional de declaração de nulidade – Objeto desse pedido – Artigo 129.°, n.° 3 – Normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais – Princípio da autonomia processual»

No processo C‑654/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 7 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de outubro de 2021, no processo

LM

contra

KP,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias (relator), presidente de secção, M. Ilešič e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de LM, por R. Ratajczak, adwokat,

– em representação de KP, por E. Jaroszyńska‑Kozłowska, radca prawny, e Z. Słupicka, radca prawny,

– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda e P. Němečková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 124.°, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), em conjugação com o artigo 128.°, n.° 1, bem como com o artigo 129.°, n.° 3, deste regulamento.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LM a KP a respeito de um processo de infração de uma marca nominativa da União Europeia, bem como de um pedido reconvencional de declaração de nulidade dessa marca.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos dos considerandos 4 e 32 do Regulamento n.° 2017/1001:

«(4) [...] [P]arece adequado prever um regime de marcas da União que confira às empresas o direito de adquirirem, segundo um procedimento único, marcas da [União Europeia] que gozem de proteção uniforme e produzam efeitos em todo o território da União [Europeia]. O princípio do caráter unitário da marca da [União Europeia] assim definido deverá ser aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.

[...]

(32) É essencial que as decisões sobre a validade e a infração das marcas da UE produzam efeitos em toda a União e a ela sejam extensivas, única maneira de evitar decisões contraditórias dos tribunais e do Instituto [da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)] e de respeitar o caráter unitário das marcas da UE. Salvo derrogação prevista no presente regulamento, as disposições do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1)], deverão aplicar‑se a todas as ações judiciais relativas às marcas da UE.»

4 O artigo 1.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Marca da União Europeia», dispõe, no n.° 2:

«A marca da UE tem caráter unitário. A marca da UE produz os mesmos efeitos em toda a União: só pode ser registada, transferida, ser objeto de renúncia, de decisão de extinção de direitos do titular ou de anulação, e o seu uso só pode ser proibido, para toda a União. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.»

5 Em conformidade com o artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Modo de aquisição da marca da UE», a marca da UE adquire‑se por registo.

6 O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Motivos absolutos de recusa», dispõe nos n.os 1 e 2:

«1. É recusado o registo:

[...]

b) De marcas desprovidas de caráter distintivo;

c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;

d) De marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e) De sinais exclusivamente compostos:

i) pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza dos produtos;

ii) pela forma ou por outra característica dos produtos necessária para obter um resultado técnico;

iii) por uma forma ou por outra característica que confira um valor substancial aos produtos;

f) De marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;

g) De marcas suscetíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços;

[...]

j) De marcas excluídas do Registo, em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, ou com acordos internacionais em que a União ou o Estado‑Membro em causa é Parte, que prevejam a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas;

k) De marcas excluídas do Registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais em que a União é Parte, que prevejam a proteção das menções tradicionais do vinho;

l) De marcas excluídas do Registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais em que a União é Parte, que prevejam a proteção das especialidades tradicionais garantidas;

m) De marcas registadas que consistam, ou reproduzam nos seus elementos essenciais, na denominação de uma variedade vegetal anterior registada em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, ou com acordos internacionais em que a União ou o Estado‑Membro em causa é Parte, que prevejam a proteção dos direitos das variedades vegetais, e que estejam relacionadas com variedades vegetais da mesma espécie ou de uma espécie estreitamente relacionada.

2. O n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União.»

7 O artigo 59.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Causas de nulidade absoluta», prevê:

«1. A marca da UE é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao [EUIPO] ou de pedido reconvencional num processo de infração:

a) Sempre que a marca da UE tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.°;

b) Sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca.

2. Se a marca da UE tiver sido registada contrariamente ao artigo 7.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), não pode, todavia, ser declarada nula se, pela utilização que dela foi feita, tiver adquirido, depois do registo, um caráter distintivo para os produtos ou serviços para que foi registada.

3. Se a causa da nulidade só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da UE foi registada, a nulidade da marca só pode ser declarada para os produtos ou serviços em causa.»

8 O artigo 63.° deste regulamento, sob a epígrafe «Pedido de extinção ou de declaração de nulidade», estabelece, nos n.os 1 e 3:

«1. Pode ser apresentado ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE:

a) Nos casos definidos nos artigos 58.° e 59.°, por qualquer pessoa singular ou coletiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo;

[...]

3. O pedido de extinção ou de declaração de nulidade é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo [EUIPO] quer por um tribunal de marca da UE, tal como referido no artigo 123.°, e a decisão do [EUIPO] ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.»

9 O artigo 123.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Tribunais de marcas da UE», dispõe, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros designam no seu território um número tão limitado quanto possível de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância, encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.»

10 O artigo 124.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência em matéria de infração e de validade», tem a seguinte redação:

«Os tribunais de marcas da UE têm competência exclusiva:

a) Para todos os processos de infração e ‑ se a lei nacional as admitir ‑ de ameaça de infração de uma marca da UE;

[...]

d) Para os pedidos reconvencionais de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE referidos no artigo 128.°»

11 O artigo 127.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Presunção de validade ‑ defesa quanto ao fundo», dispõe, no n.° 1:

«Os tribunais de marcas da UE consideram válida a marca da UE a não ser que o réu conteste a sua validade por meio de um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade.»

12 O artigo 128.° deste regulamento, sob a epígrafe «Pedido reconvencional», enuncia:

«1. O pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade só pode ser fundamentado com base nas causas de extinção ou de nulidade previstos no presente regulamento.

2. O tribunal de marcas da UE recusa o pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade se já tiver sido emitida pelo [EUIPO] uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa.

[...]

4. O tribunal de marcas da UE em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE não pode prosseguir o exame desse pedido até o interessado ou o tribunal ter informado o [EUIPO] da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. O [EUIPO] inscreve essas informações no Registo. Se já tiver sido apresentado ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE antes de ser apresentado um pedido reconvencional, o tribunal é informado do facto pelo [EUIPO] e suspende o processo de acordo com o artigo 132.°, n.° 1, até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.

[...]

6. Caso um tribunal de marcas da UE tenha proferido um acórdão transitado em julgado sobre um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE, é enviada sem demora ao [EUIPO] uma cópia do acórdão, quer pelo tribunal quer por qualquer das partes no processo nacional. O [EUIPO] ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse envio. O [EUIPO] inscreve a menção do acórdão no Registo e toma as medidas necessárias para dar cumprimento à parte decisória do acórdão.

7. Uma vez apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade a um tribunal de marcas da UE, este pode sobrestar na decisão a pedido do titular da marca da UE e após audição das outras partes, e convidar o réu a apresentar ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade dentro dum prazo que lhe concede. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prossegue; o pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o disposto no artigo 132.°, n.° 3.»

13 Nos termos do artigo 129.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito aplicável»:

«1. Os tribunais de marcas da UE aplicam as disposições do presente regulamento.

2. Às questões relativas a marcas comerciais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os tribunais de marcas da UE aplicam o direito nacional aplicável.

3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o tribunal de marcas da UE aplica as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais dos Estados‑Membros em cujo território estiverem situados.»

14 O artigo 132.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras específicas em matéria de conexão», dispõe, no n.° 1:

«Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de marcas da UE a que seja submetida uma ação referida no artigo 124.°, com exceção de uma ação declarativa de não infração, suspende a instância por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade da marca da UE já tenha sido contestada num outro tribunal de marcas da UE por um pedido reconvencional ou já tenha sido apresentado ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade.»

Direito polaco

15 O artigo 204.° da ustawa ‑ Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código do Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código do Processo Civil»), dispõe:

«§ 1. Um pedido reconvencional é admissível se estiver relacionado com a ação do demandante ou for passível de compensação. O pedido reconvencional pode ser apresentado, o mais tardar, na contestação e, na sua falta, na oposição à decisão à revelia ou no início da primeira audiência em que o demandado tenha sido notificado ou citado.

§ 2. O pedido reconvencional é apresentado no órgão jurisdicional do processo principal. No entanto, se o pedido reconvencional tiver de ser examinado por um tribunal regional e o processo tiver sido instaurado num tribunal de primeira instância, esse tribunal transferirá toda a ação para o tribunal competente para conhecer do pedido reconvencional.

§ 3. As disposições relativas à ação aplicam‑se mutatis mutandis ao pedido reconvencional.»

16 O artigo 479122 do Código de Processo Civil foi inserido neste diploma pela ustawa o zmianie ustawy – Kodeks postępowania cywilnego oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera o Código de Processo Civil e outras leis), de 13 de fevereiro de 2020 (Dz. U de 2020, posição 288), que entrou em vigor em 1 de julho de 2020. Este artigo prevê:

«1. Um pedido reconvencional numa ação por violação de uma marca registada ou de um desenho ou modelo industrial é admissível se incluir um pedido de declaração de nulidade ou de extinção do direito de proteção de uma marca ou incluir um pedido de declaração de nulidade de um direito de registo de um desenho ou modelo industrial. As disposições do artigo 204.° são aplicáveis mutatis mutandis.

2. As disposições do § 1 aplicam‑se mutatis mutandis ao pedido de declaração de nulidade ou de extinção de um direito de proteção de uma marca coletiva, um direito coletivo de proteção de uma marca comercial, um direito de proteção de uma marca de certificação ou de garantia, ao reconhecimento da proteção de uma marca internacional no território da República da Polónia e ao pedido de declaração de nulidade de reconhecimento de um desenho industrial internacional no território da República da Polónia.»

17 No entanto, o artigo 22.°, n.° 2, desta lei previu o seguinte:

As disposições relativas a este processo não são aplicáveis a processos iniciados e não concluídos numa dada instância ou no Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal, Polónia)] até à entrada em vigor da presente lei, que são suscetíveis de ser objeto de um exame no âmbito de um processo em matéria de propriedade intelectual. O tribunal competente para conhecer desse processo continua a ser competente para tal nos termos das disposições aplicáveis até ao momento.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 LM é titular da marca nominativa da União Europeia Multiselect (a seguir «marca controvertida»), registada em 5 de junho de 2018 para serviços das classes 9, 41 e 42, na aceção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos de registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. Estes produtos e serviços incluem, nomeadamente, a orientação profissional; a informação sobre educação; a instalação e manutenção de software ou ainda a publicação de textos e o fornecimento de publicações eletrónicas online.

19 KP propõe, desde 2009, no âmbito do exercício das suas atividades profissionais e tanto sob a forma impressa como digitalizada, um manual destinado aos candidatos aos exames de acesso à polícia a fim de os preparar para os testes psicológicos abrangidos pela marca controvertida, que constituem uma das etapas do referido processo de recrutamento. KP promove o seu manual em várias páginas da Internet.

20 Em 26 de fevereiro de 2020, LM instaurou no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, um processo de infração da marca controvertida a fim de que KP fosse intimado a cessar de designar sob essa marca os produtos e os serviços que comercializa e de utilizar a referida marca em qualquer comunicação relacionada com a comercialização desses produtos e serviços.

21 No âmbito desse processo, KP apresentou, em 30 de julho de 2020, um pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca controvertida para uma parte dos produtos e dos serviços para os quais esta tinha sido registada, ao abrigo do artigo 59.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 7.°, n.o 1, alíneas b) a d), e n.° 2, deste regulamento.

22 Por Sentença de 7 de outubro de 2021, o órgão jurisdicional de reenvio julgou integralmente improcedente o processo de infração.

23 No que respeita ao pedido reconvencional, esse órgão jurisdicional questiona o alcance da apreciação que deve efetuar no caso de, como no processo principal, o objeto de um pedido reconvencional ir além do âmbito de um «meio de defesa» apresentado contra um processo de infração.

24 Com efeito, no caso em apreço, enquanto as conclusões do processo principal apenas diziam respeito aos serviços e aos produtos comercializados por KP, o alcance do pedido reconvencional é sensivelmente mais amplo, uma vez que KP invoca a nulidade da marca controvertida abrangendo não só os produtos e serviços visados pelo processo principal mas também outros produtos e serviços.

25 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se qualquer pedido destinado a obter a declaração de nulidade da marca controvertida, independentemente do seu nexo efetivo com o processo de infração, está abrangido pela expressão «pedido reconvencional de declaração de nulidade», na aceção do artigo 124.°, alínea d), e do artigo 128.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, ou se esta expressão deve ser interpretada no sentido de que abrange unicamente os pedidos que tenham um «nexo efetivo» com o processo de infração, a saber, os que se inserem no «âmbito delimitado pelo processo de infração».

26 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto de se admitir que um pedido reconvencional possa não ter um «nexo efetivo» com o processo de infração faria correr o risco de o processo principal ser «dominado» pelo processo reconvencional e de o pedido reconvencional perder a sua natureza de meio de defesa contra as pretensões da ação principal. Aquele órgão privilegia uma interpretação do conceito de «pedido reconvencional» no sentido de que só pode designar pedidos que tenham um nexo efetivo com o processo de infração, nexo este que não é «determinado pelo conteúdo do direito conferido pela marca [controvertida] nem pelos domínios de atividade do demandado, mas pelo teor das conclusões formuladas no âmbito do processo [de infração]».

27 O órgão jurisdicional de reenvio considera que militam neste sentido, por um lado, o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros e o artigo 129.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 e, por outro, as regras que regulam a competência do EUIPO e a dos tribunais de marcas da União Europeia, das quais resulta que a competência destes últimos constitui uma exceção em matéria de nulidade de uma marca da União Europeia.

28 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, à data da instauração do processo em causa no processo principal, o direito polaco não previa a possibilidade de os demandados em processo de infração instaurados por titulares de marcas registadas na Polónia apresentarem um pedido reconvencional de declaração de nulidade, uma vez que o artigo 479122 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei de 13 de fevereiro de 2020, ainda não tinha entrado em vigor nessa data. O órgão jurisdicional de reenvio tem assim dúvidas quanto à questão de saber se, para efeitos do processo principal, estas disposições podem ser consideradas «normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais», na aceção do artigo 129.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001.

29 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 124.°, alínea d), em conjugação com o artigo 128.°, n.° 1, do Regulamento [2017/1001] ser interpretado no sentido de que a expressão “pedido reconvencional de declaração de nulidade”, constante dessas disposições, apenas pode significar um pedido de declaração de nulidade que esteja relacionado com um processo por violação de uma marca da União Europeia instaurado por um demandante, o que permite ao órgão jurisdicional nacional não apreciar o pedido reconvencional de declaração de nulidade num âmbito mais amplo do que o que esteja relacionado com o processo por violação instaurado pelo demandante?

2) Deve o artigo 129.°, n.° 3, do Regulamento [2017/1001] ser interpretado no sentido de que esta disposição, que tem por objeto “as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais”, se refere às normas processuais nacionais aplicáveis a determinado processo por violação de uma marca da União Europeia (e a um pedido reconvencional de declaração de nulidade) ou de que se refere, de modo geral, às normais processuais nacionais existentes na ordem jurídica de um Estado Membro, o que é relevante visto que, à data em que o processo por violação da marca da União Europeia foi instaurado, a ordem jurídica desse Estado Membro ainda não continha normas processuais em matéria de pedido reconvencional de declaração de nulidade de marcas nacionais?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 124.°, alínea d), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 128.°, n.° 1, do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que um pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da União Europeia pode dizer respeito a todos os direitos que o registo dessa marca confere ao seu titular, sem que esse pedido reconvencional esteja limitado, quanto ao seu objeto, pelo âmbito do contencioso definido pelo processo de infração.

31 Não havendo uma definição do conceito de «pedido reconvencional» no Regulamento 2017/1001, há que salientar que este é habitualmente entendido no sentido de que designa um pedido apresentado pelo demandado num processo instaurado contra si pelo demandante no mesmo órgão jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 36).

32 A este respeito, resulta da jurisprudência que um pedido reconvencional não se confunde com um simples meio de defesa. Apesar de apresentado no âmbito de um processo instaurado através de outro meio de recurso, é um pedido distinto e autónomo, cujo tratamento processual é independente do pedido principal e que pode, assim, seguir os seus termos mesmo que o pedido do demandante seja julgado improcedente (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 38 e jurisprudência referida).

33 Assim, embora o conceito de «pedido reconvencional», na aceção do Regulamento 2017/1001, deva ser entendido como um meio de recurso que está condicionado pela instauração de um processo de infração e que, consequentemente, está vinculado a este último, este meio de recurso destina‑se a ampliar o objeto do litígio e a fazer reconhecer uma pretensão distinta e autónoma do pedido principal, designadamente que seja declarada a nulidade da marca em causa (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 39).

34 Por conseguinte, ao implicar a ampliação do objeto do litígio e não obstante este nexo entre a ação principal e o pedido reconvencional, este último torna‑se autónomo em relação àquela. O pedido reconvencional distingue‑se, portanto, de um simples meio de defesa e o seu resultado não depende do resultado processo de infração por ocasião do qual foi apresentado (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 40).

35 Assim, tendo em conta o caráter autónomo do pedido reconvencional previsto no artigo 128.° do Regulamento 2017/1001, o objeto deste último não pode ser limitado pelo objeto do processo de infração em cujo âmbito é apresentado o referido pedido.

36 Esta conclusão é corroborada, em primeiro lugar, pelas disposições deste regulamento relativas às causas de nulidade que podem ser invocadas num pedido reconvencional de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do seu artigo 128.°

37 É certo que o pedido reconvencional se distingue de um pedido de declaração de nulidade apresentado ao EUIPO do ponto de vista das pessoas que podem apresentar o primeiro e das que podem apresentar o segundo. Com efeito, em conformidade com o artigo 63.°, n.° 1, do referido regulamento, pode ser apresentado um pedido de declaração de nulidade, nos casos definidos nos artigos 58.° e 59.° do mesmo regulamento, «por qualquer pessoa singular ou coletiva» bem como por qualquer agrupamento constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo. Em contrapartida, a única pessoa, singular ou coletiva, que pode apresentar um pedido reconvencional, na aceção do artigo 128.° do Regulamento n.° 2017/1001, é o demandado no âmbito do processo de infração em causa. Todavia, esta restrição quanto às pessoas que podem apresentar um pedido reconvencional não implica de modo algum que o objeto desse pedido deva ser limitado para cobrir unicamente o que é do próprio interesse do demandante.

38 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 128.°, n.° 1, deste regulamento, «[o] pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade só pode ser fundamentado com base nas causas de extinção ou de nulidade previstos no presente regulamento». Resulta desta disposição que, embora um pedido reconvencional de declaração de nulidade, na aceção do referido regulamento, só possa basear‑se nas causas de nulidade expressamente previstas no mesmo regulamento, pode, no entanto, fundar‑se em qualquer das causas nele previstas.

39 Ora, o artigo 59.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Causas de nulidade absoluta», prevê, no seu n.° 1, alínea a), que uma marca da UE é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao EUIPO ou de pedido reconvencional num processo de infração, «[s]empre que [essa marca] tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.° [deste regulamento]». Assim, o Regulamento 2017/1001 equipara, do ponto de vista do respetivo alcance, o pedido de declaração de nulidade apresentado ao EUIPO e o pedido reconvencional de declaração de nulidade apresentado no âmbito de um processo de infração pendente num tribunal de marcas da União Europeia.

40 Com efeito, por um lado, em conformidade com a jurisprudência, os motivos absolutos de recusa de registo têm por objeto a proteção do interesse geral que lhes subjaz, não estando, assim, necessariamente ligados a interesses económicos efetivos ou potenciais no cancelamento da marca contestada (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2010, Lancôme/IHMI, C‑408/08 P, EU:C:2010:92, n.os 40 e 43).

41 Por outro lado, resulta da redação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 que algumas das causas de nulidade mencionadas nas alíneas a) a m) desta disposição e nas quais um pedido principal de declaração de nulidade ou um pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da UE se podem basear são suscetíveis, pela sua natureza, de dizer respeito à totalidade dos produtos ou dos serviços abrangidos pelo registo dessa marca.

42 É o caso, em especial, da causa de nulidade enunciada na alínea f), que visa as «marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes», da causa de nulidade enunciada na alínea g), que se refere às «marcas suscetíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços», ou ainda das causas de nulidade enunciadas nas alíneas j), k), l) e m), relativas à proteção, respetivamente, das denominações de origem e das indicações geográficas, das menções tradicionais para os vinhos, das especialidades tradicionais garantidas e dos direitos das variedades vegetais.

43 Do mesmo modo, a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, a saber, a não atuação de boa‑fé do titular da marca no ato de depósito do pedido de marca, é igualmente suscetível de dizer respeito a todos os direitos que o registo de uma marca da UE confere ao titular dessa marca.

44 Ora, seria contrário ao princípio da economia processual, que é um dos objetivos visados pelo pedido reconvencional (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 56), considerar que tal pedido, fundado numa das causas de nulidade mencionadas nos n.os 42 e 43 do presente acórdão, possa resultar apenas numa declaração de nulidade parcial da marca em que assenta o processo de infração em causa.

45 Com efeito, o artigo 59.°, n.° 3, do referido regulamento, que prevê que a nulidade de uma marca da União Europeia só pode ser declarada em relação à parte dos produtos ou dos serviços para a qual exista a causa de nulidade invocada, constitui a única restrição prevista no mesmo regulamento no que respeita ao alcance e à decisão de um pedido de declaração de nulidade e, por conseguinte, de um pedido reconvencional de declaração de nulidade.

46 Daqui resulta que um pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da União Europeia apresentado ao abrigo do artigo 128.° do Regulamento 2017/1001 é suscetível, devido à sua natureza, de abranger todos os direitos que o registo confere ao titular dessa marca.

47 Em segundo lugar, as regras que regulam os efeitos de um pedido reconvencional confirmam a conclusão exposta no n.° 35 do presente acórdão, uma vez que esses efeitos são os mesmos que os que estão reservados a uma declaração de extinção ou de nulidade de uma marca da UE no termo de um processo instaurado no EUIPO.

48 A este respeito, como resulta do considerando 32 deste regulamento, as decisões sobre a validade de uma marca da União Europeia produzem efeitos erga omnes em toda a União, quer quando são provenientes do EUIPO quer quando são proferidas no âmbito de um pedido reconvencional apresentado num tribunal de marcas da União Europeia (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 48 e jurisprudência referida).

49 Este efeito erga omnes é confirmado pelo artigo 128.°, n.° 6, deste regulamento, que prevê que um tribunal de marcas da União Europeia deve transmitir uma cópia da decisão transitada em julgado sobre um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da União Europeia ao EUIPO, o qual deve inscrever essa decisão no registo e tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao seu dispositivo (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 49 e jurisprudência referida).

50 Por último, as considerações expostas não são postas em causa pelo regime de repartição de competências entre o EUIPO e os tribunais de marcas da União Europeia, estabelecido pelo referido regulamento.

51 É certo que o Regulamento 2017/1001 reserva ao EUIPO competência exclusiva em matéria de registo das marcas da União Europeia e de oposição a esse registo. Todavia, não é isso que acontece em matéria de validade dessas marcas. Com efeito, embora este regulamento estabeleça o princípio da centralização do tratamento dos pedidos de declaração de nulidade e de extinção no EUIPO, este princípio é, no entanto, mitigado, uma vez que a competência para a declaração de nulidade ou de extinção de uma marca da União Europeia é atribuída, por força dos artigos 63.° e 124.° do referido regulamento, de modo partilhado, aos tribunais de marcas da União Europeia, designados pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 123.°, n.° 1, deste, e ao EUIPO (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 42 e jurisprudência referida).

52 Assim, a competência atribuída a esses tribunais de marcas constitui a aplicação direta de uma regra de atribuição de competências prevista no Regulamento 2017/1001 e não se pode considerar que constitui uma «exceção» à competência do EUIPO na matéria (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 43).

53 Além disso, as competências em questão são exercidas segundo o princípio da prioridade da instância que conhece do litígio. Com efeito, segundo o artigo 132.°, n.° 1 e n.° 2, primeiro período, deste regulamento, «[s]alvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga», é a primeira instância a quem seja submetido um litígio relativo à validade de uma marca da União Europeia que é competente na matéria (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 44).

54 Assim, tendo em conta o regime de repartição de competências descrito nos n.os 51 a 53 do presente acórdão, importa observar que, no âmbito do regime instituído pelo referido regulamento que, em conformidade com o considerando 4 e com o artigo 1.°, n.° 2, do mesmo, consagra o caráter unitário da marca da União Europeia, o legislador da União entendeu, tal como ao EUIPO, atribuir aos tribunais de marcas da União Europeia, no âmbito das suas decisões sobre pedidos reconvencionais, competência para fiscalizar a validade das marcas da União Europeia (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 47).

55 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 124.°, alínea d), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 128.°, n.° 1, do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que um pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da União Europeia pode dizer respeito a todos os direitos que o registo dessa marca confere ao seu titular, sem que esse pedido reconvencional esteja limitado, quanto ao seu objeto, pelo âmbito do contencioso definido pelo processo de infração.

Quanto à segunda questão

56 Há que constatar, à semelhança da Comissão Europeia, que a segunda questão se baseia na premissa de que a matéria do alcance de um pedido reconvencional como que está em causa no processo principal não é regida pelo direito da União. Assim, na falta de normas nacionais específicas em matéria de pedido reconvencional de declaração de nulidade de marcas nacionais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se se pode entender por «normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos», na aceção do artigo 129.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001, as normas processuais nacionais de aplicação geral que precisam o alcance dos pedidos reconvencionais noutros domínios do contencioso.

57 Ora, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 124.°, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, lido em conjugação com o seu artigo 128.°, n.° 1,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da União Europeia pode dizer respeito a todos os direitos que o registo dessa marca confere ao seu titular, sem que esse pedido reconvencional esteja limitado, quanto ao seu objeto, pelo âmbito do contencioso definido pelo processo de infração.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.