Reenvio prejudicial Auxílios de Estado Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 107.°, n.° 1, TFUE Direito a um recurso jurisdicional efetivo Regulamento (UE) 2015/1589 Artigo 1.° Auxílios existentes Regime de auxílios autorizado pela Comissão Europeia Apoio à economia no contexto da pandemia de COVID‑19 Recusa de a autoridade competente conceder um auxílio Recurso jurisdicional destinado a que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se ordene a adoção de um ato administrativo favorável ex nunc Termo do prazo fixado para a concessão do apoio no decurso do processo judicial Data em que se considera que o auxílio foi concedido
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2025.
SIA „TOODE” contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Regime de auxílios autorizado pela Comissão Europeia — Apoio à economia no contexto da pandemia de COVID‑19 — Recusa de a autoridade competente conceder um auxílio — Recurso jurisdicional destinado a que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se ordene a adoção de um ato administrativo favorável ex nunc — Termo do prazo fixado para a concessão do apoio no decurso do processo judicial — Data em que se considera que o auxílio foi concedido — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Regulamento (UE) 2015/1589 — Artigo 1.° — Auxílios existentes.
Processo C-653/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
3 de julho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Regime de auxílios autorizado pela Comissão Europeia — Apoio à economia no contexto da pandemia de COVID‑19 — Recusa de a autoridade competente conceder um auxílio — Recurso jurisdicional destinado a que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se ordene a adoção de um ato administrativo favorável ex nunc — Termo do prazo fixado para a concessão do apoio no decurso do processo judicial — Data em que se considera que o auxílio foi concedido — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Regulamento (UE) 2015/1589 — Artigo 1.° — Auxílios existentes »
No processo C‑653/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), por Decisão de 1 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2023, no processo
«TOODE» SIA
contra
Valsts ieņēmumu dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, M. Gavalec, Z. Csehi (relator) e F. Schalin, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de «TOODE» SIA, por S. Ņukša, valdes locekle,
– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P.‑L. Krüger, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Georgiopoulos e V. Hitrovs, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «TOODE» SIA à Valsts ieņēmumu dienests (Administração Tributária do Estado, Letónia) (a seguir «Administração Tributária») a respeito de uma decisão pela qual esta Administração recusou conceder à TOODE um auxílio destinado a assegurar os fluxos de capital de exploração circulante das empresas afetadas pela crise da COVID‑19.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento 2015/1589
3 O artigo 1.° do Regulamento 2015/1589 dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
b) “Auxílios existentes”:
[...]
ii) O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão [Europeia] ou pelo Conselho [da União Europeia],
[...]
c) “Novo auxílio”, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;
[...]»
Comunicação relativa ao quadro temporário
4 A Comunicação da Comissão sobre o quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID‑19 (2020/C 91 1/01, JO 2020, C 91 I, p. 1) foi publicada em 20 de março de 2020 no Jornal Oficial da União Europeia antes de ser alterada sete vezes. Os pontos 21 e 22 desta comunicação, conforme alterada pela Comunicação da Comissão de 24 de novembro de 2021 (2021/C 473/01, JO 2021, C 473, p. 1) (a seguir «Comunicação relativa ao Quadro Temporário»), constavam da secção 3.1, intitulada «Montantes de auxílio limitados», desta última e enunciavam:
«21. Para além das possibilidades existentes ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), [TFUE], a concessão de auxílios temporários de montante limitado às empresas que se veem confrontadas com uma situação de escassez súbita ou mesmo de indisponibilidade de liquidez pode constituir uma solução adequada, necessária e específica nas atuais circunstâncias.
22. A Comissão considerará este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), [TFUE], desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições [...]:
[...]
d) O auxílio é concedido, o mais tardar, até 30 de junho de 2022 [...];
[...]»
Direito letão
5 O artigo 250.°, n.° 2, do Administratīvā procesa likums (Código do Procedimento Administrativo), na versão aplicável aos factos do processo principal, dispõe:
«Na apreciação da legalidade de um ato administrativo, os órgãos jurisdicionais apenas tomarão em consideração, na sua decisão, os fundamentos que a autoridade pública tiver indicado no ato administrativo. Esta restrição não é aplicável nos casos em que o pedido se destinar a obter um ato administrativo favorável.»
6 O artigo 254.°, n.° 1, deste código é redigido nos seguintes termos:
«Caso o órgão jurisdicional considere o pedido de adoção de um ato administrativo procedente, condenará a autoridade pública na prática do ato em causa.»
7 As autoridades letãs adotaram o Ministru kabineta noteikumi Nr. 676 «Noteikumi par atbalstu Covid‑19 krīzes skartajiem uzņēmumiem apgrozāmo līdzekļu plūsmas nodrošināšanai» (Decreto n.° 676 do Conselho de Ministros que estabelece as Regras em Matéria de Auxílios destinados a Assegurar os Fluxos de Capital de Exploração Circulante das Empresas Afetadas pela Crise da COVID‑19), de 10 de novembro de 2020 (Latvijas Vēstnesis, 2020, n.° 222A, a seguir «regras letãs em matéria de auxílios»). O regime de auxílios instituído pelas regras letãs em matéria de auxílios, que entraram em vigor em 17 de novembro de 2020, foi instituído em conformidade com os requisitos enunciados na secção 3.1 da Comunicação relativa ao Quadro Temporário. Através da Decisão SA.59592 (2020/N) de 16 de dezembro de 2020, a Comissão considerou que esse regime era compatível com o mercado interno desde que, nomeadamente, os auxílios em causa fossem concedidos o mais tardar até 30 de junho de 2021, tendo esta data sido posteriormente prorrogada, pela Decisão SA.100596 (2021/N) da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, até 30 de junho de 2022.
8 O ponto 23 das regras letãs em matéria de auxílios, na versão aplicável aos factos do processo principal, enunciava:
«Considera‑se que o auxílio foi concedido na data em que [a Administração Tributária] tomou a decisão de o conceder.»
9 O ponto 24 dessas regras tinha a seguinte redação:
«A decisão deve ser adotada em conformidade com [a Comunicação relativa ao] Quadro Temporário até 30 de junho de 2022.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Em 25 de março e 9 de abril de 2021, a TOODE solicitou à Administração Tributária o benefício do regime nacional de auxílios destinado a assegurar os fluxos de capital circulante das empresas afetadas pela crise da COVID‑19. Em duas decisões iniciais, de 23 de abril e 7 de junho de 2021, seguidas de duas decisões finais, de 9 de junho e 23 de julho de 2021, as autoridades letãs recusaram a concessão do auxílio solicitado por não satisfazer uma das condições previstas nas regras letãs em matéria de auxílios, relativa à redução do volume de negócios.
11 A TOODE intentou, sem sucesso, uma ação num órgão jurisdicional de primeira instância antes de interpor recurso, em 29 de junho de 2022, no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Com esse recurso, a TOODE pretende que, em conformidade com o artigo 254.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, na versão aplicável aos factos do processo principal, esse órgão jurisdicional ordene à Administração Tributária que adote um ato administrativo favorável que conceda o auxílio solicitado.
12 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que o regime nacional de auxílios acima referido foi, tal como resulta do n.° 7 do presente acórdão, declarado compatível com o mercado interno pela Comissão, desde que, nomeadamente, os auxílios em causa sejam concedidos, em conformidade com o ponto 24 das regras letãs em matéria de auxílios e com o ponto 22, alínea d), da Comunicação relativa ao Quadro Temporário, o mais tardar até 30 de junho de 2022. Salienta que este prazo terminou no decurso do processo que lhe foi submetido.
13 Esse órgão jurisdicional explica que, no âmbito do recurso interposto pela TOODE com vista a obter um ato administrativo favorável, deve apreciar se esta sociedade ainda pode beneficiar do auxílio solicitado. A este respeito, deve determinar a data em que se considera que esse auxílio foi «concedido», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que se trata de um elemento fundamental para determinar se o referido auxílio constitui um auxílio estatal «existente» ou «novo», na aceção do artigo 1.° do Regulamento 2015/1589. No entanto, precisa que, no direito letão, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem ordenar a adoção de atos administrativos favoráveis para o futuro (ex nunc).
14 O órgão jurisdicional de reenvio recorda que se considera que um auxílio foi concedido no momento em que é concedido ao beneficiário um direito definitivo e incondicional de o receber ao abrigo do direito nacional. Ora, tendo em conta o facto de a Administração Tributário nunca ter reconhecido à TOODE o direito de beneficiar do auxílio solicitado, esse direito definitivo e incondicional só pode surgir, em princípio, para um particular como a TOODE na sequência de uma decisão judicial, quando o juiz constata, na sequência de uma fiscalização plena da legalidade em conformidade com o artigo 250.°, n.° 2, segunda frase, do Código do Procedimento Administrativo, na versão aplicável aos factos do processo principal, que esse particular preenche todos os requisitos previstos pelo direito nacional para beneficiar do auxílio em questão e ordena à autoridade competente, com base no artigo 254.°, n.° 1, dessa lei, que adote um ato administrativo favorável para o futuro.
15 O órgão jurisdicional de reenvio recorda, no entanto, que um auxílio concedido pela autoridade competente a uma pessoa após o termo de um regime de auxílios nacional autorizado pela Comissão deve ser qualificado de auxílio «novo» em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. No entanto, interroga‑se sobre se esta jurisprudência é transponível para o caso de a Administração competente ter indevidamente recusado conceder o auxílio quando esse regime ainda estava em vigor e de essa Administração, após o termo do referido regime, ser condenada por uma decisão judicial a conceder e a pagar o montante do auxílio.
16 Nestas circunstâncias, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que há que considerar que um auxílio de Estado foi “concedido” no momento em que a autoridade pública competente recusou indevidamente atribuir a um particular o direito a receber esse auxílio, se tal for declarado por decisão judicial após o termo do prazo para a concessão do auxílio?
2) Deve o artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento [2015/1589] ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio existente, se a autoridade pública competente não tiver tomado uma decisão de reconhecimento do direito ao auxílio dentro do prazo para a concessão do mesmo, um auxílio que foi concedido a um particular depois de ter terminado o prazo para a respetiva concessão previsto no regime de auxílios, em execução de uma decisão judicial declarativa nos termos da qual, no prazo fixado pelo regime de auxílios para a concessão, o particular preenchia todos os requisitos previstos no direito nacional para beneficiar do auxílio em causa e foi ilegal a recusa da autoridade pública competente em conceder o mesmo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
Observações preliminares
17 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um auxílio de Estado abrangido por um regime de auxílios nacional autorizado pela Comissão foi «concedido», na aceção desta disposição, no momento em que a autoridade nacional competente recusou indevidamente o direito ao benefício do auxílio a um particular que o pediu no prazo previsto para a sua concessão, quando uma decisão judicial declara o caráter ilegal dessa recusa após o termo desse prazo.
18 A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os auxílios devem ser considerados «concedidos», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, no momento em que o direito de os receber é conferido ao beneficiário em virtude da regulamentação nacional aplicável. O elemento determinante para estabelecer a data em que o direito de receber um auxílio de Estado foi conferido aos seus beneficiários por uma medida determinada é a aquisição, por esses beneficiários, de um direito definitivo de receber esse auxílio e do compromisso correspondente, a cargo do Estado, de conceder o referido auxílio. Com efeito, é nessa data que tal medida pode provocar uma distorção da concorrência suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, Magdeburger Mühlenwerke, C‑129/12, EU:C:2013:200, n.° 40, e de 25 de janeiro de 2022, Comissão/European Food e o., C‑638/19 P, EU:C:2022:50, n.os 115 e 123).
19 Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base no direito nacional aplicável e no respeito do direito da União, o momento em que se deve considerar que o auxílio de Estado em causa no processo principal foi concedido. Para esse efeito, esse órgão jurisdicional deve ter em conta o conjunto das condições consagradas pelo direito nacional para a obtenção do auxílio em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, Magdeburger Mühlenwerke, C‑129/12, EU:C:2013:200, n.° 41, e de 28 de outubro de 2020, INAIL, C‑608/19, EU:C:2020:865, n.os 31 e 32).
20 Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se o direito nacional permite considerar, numa situação como a do processo principal, que o direito definitivo a receber o auxílio em causa deve ser considerado que foi adquirido ex tunc na data em que a autoridade competente deveria ter agido legalmente, isto é, na data da recusa indevida expressa por essa autoridade, ou se, pelo contrário, esse direito nacional só pode ser interpretado no sentido de que a decisão de recusa dessa autoridade, mesmo que seja declarada ilegal, não pôde conferir ao requerente um direito definitivo a receber o auxílio.
21 No entanto, tendo em conta que resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio que o direito nacional só parece poder ser interpretado neste último sentido, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe‑lhe, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Para dar essa resposta útil, o Tribunal de Justiça pode entender que é necessário levar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 9 de setembro de 2021, LatRailNet e Latvijas dzelzceļš, C‑144/20, EU:C:2021:717, n.° 29).
22 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, em substância, o regime de auxílios em causa no processo principal determinou a data‑limite prevista para a concessão do auxílio com base na data prevista na Comunicação relativa ao Quadro Temporário e que esse regime foi declarado compatível com o mercado interno por decisão da Comissão tendo em conta, nomeadamente, o facto de essa data‑limite lhe conferir caráter temporário. Daqui resulta que a aplicação do referido regime constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
23 Além disso, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de sublinhar que a aplicação das regras da União em matéria de auxílios de Estado assenta numa obrigação de cooperação leal entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, a Comissão e as jurisdições da União, no âmbito da qual cada um atua em função da missão que lhe é conferida pelo Tratado (Acórdão de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.° 41). A este respeito, na falta de regulamentação da União na matéria, embora caiba à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro definir as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos individuais derivados da ordem jurídica da União, os Estados‑Membros têm, todavia, a responsabilidade de assegurar, em cada caso, o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos referidos direitos tal como garantido pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de março de 2015, E.ON Földgáz Trade, C‑510/13, EU:C:2015:189, n.os 49 e 50, e de 28 de janeiro de 2025, ASG 2, C‑253/23, EU:C:2025:40, n.° 75). Nos termos deste artigo 47.°, primeiro parágrafo, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal.
24 Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 107.°, n.° 1, TFUE e o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem à interpretação de uma regulamentação nacional que tem por efeito que não se pode considerar que um auxílio individual abrangido por um regime de auxílios nacional autorizado pela Comissão foi «concedido», na aceção desta disposição do Tratado FUE, na data em que a autoridade nacional competente recusou indevidamente o benefício a um particular que o pediu no prazo previsto para a sua concessão, quando uma decisão judicial declara o caráter ilegal dessa recusa após o termo desse prazo.
Quanto ao mérito
25 Tendo em conta o facto de que a interpretação do direito letão parece conduzir, como resulta do n.° 21 do presente acórdão, a que só se pode considerar que o auxílio em causa no processo principal foi «concedido», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na data da adoção de um ato administrativo favorável adotado em execução de uma decisão judicial, a adoção desse ato e, portanto, a execução dessa decisão não são possíveis, quando, como no caso em apreço, o prazo para a concessão do auxílio expirou no decurso do processo judicial.
26 Com efeito, um auxílio concedido num momento em que a autorização da Comissão para esse auxílio já não está em vigor deve, pelo facto de se tratar de um novo auxílio, ser objeto de uma notificação à Comissão nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE e não pode ser executado enquanto a Comissão não tiver declarado a sua compatibilidade com o mercado interno (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Eco Fox e o., C‑915/19 a C‑917/19, EU:C:2021:887, n.° 36, e de 7 de abril de 2022, Autonome Provinz Bozen, C‑102/21 e C‑103/21, EU:C:2022:272, n.os 32, 34 e 42).
27 Daqui resulta que o caráter efetivo do direito à ação garantido no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta para um particular como a TOODE não poderia, na hipótese descrita no n.° 25 do presente acórdão, ser garantido, apesar de ser reconhecido por decisão judicial, na sequência de uma fiscalização plena da legalidade, que o recorrente, requerente do auxílio em causa, preenchia originalmente todas as condições para poder beneficiar desse auxílio no quadro temporal fixado pelo regime de auxílios em causa.
28 Ora, a execução de uma decisão judicial faz parte integrante do direito à ação, na aceção do artigo 47.° da Carta. Com efeito, esse direito seria ilusório se a ordem jurídica de um Estado‑Membro permitisse que uma decisão judicial definitiva e obrigatória ficasse inoperante em detrimento de uma das partes (Acórdãos de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci, C‑205/15, EU:C:2016:499, n.° 43, e de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 57).
29 Por conseguinte, na hipótese referida no n.° 25 do presente acórdão, o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta impõe, enquanto disposição de direito da União dotada de efeito direto, que o juiz nacional não aplique o direito nacional que impede que se considere que o auxílio individual foi concedido à data da decisão de recusa da autoridade competente (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 61, e de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.os 139 e 140 e jurisprudência referida). Nestas condições, a data em que se considera que esse auxílio foi «concedido», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, deve corresponder à data em que a autoridade competente o recusou indevidamente a essa sociedade.
30 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE e o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem à interpretação de uma regulamentação nacional que tem por efeito que não se pode considerar que um auxílio individual abrangido por um regime de auxílios nacional autorizado pela Comissão foi «concedido», na aceção desta disposição do Tratado FUE, na data em que a autoridade nacional competente recusou indevidamente o benefício a um particular que o pediu no prazo previsto para a sua concessão, quando uma decisão judicial declara o caráter ilegal dessa recusa após o termo desse prazo.
Quanto à segunda questão
31 A título preliminar, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, importa salientar que se deve considerar que o auxílio em causa no processo principal foi concedido na data das decisões de recusa da Administração Tributária, ou seja, antes do termo do prazo previsto para a concessão do auxílio.
32 Para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil à segunda questão, há que, portanto, entender esta questão no sentido de que visa saber, em substância, se o artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «auxílio existente», na aceção desta disposição, um auxílio individual considerado concedido na data em que a autoridade competente o recusou indevidamente a um particular que o pediu no prazo previsto para a sua concessão, mas que foi pago a esse particular em execução de um ato administrativo favorável adotado na sequência de uma injunção de uma decisão judicial que declara o caráter ilegal da recusa após o termo desse prazo.
33 A este respeito, há que recordar que o artigo 1.°, alínea b), ii), deste regulamento dispõe que um «auxílio existente» é um auxílio autorizado, o que abrange os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho. O artigo 1.°, alínea c), deste regulamento dispõe, por seu turno, que se entende por «novo auxílio» quaisquer regimes de auxílio e auxílios individuais que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.
34 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, a partir do momento em que o direito definitivo de receber um auxílio de Estado é conferido ao beneficiário nos termos do direito nacional aplicável, o auxílio o auxílio deve ser considerado concedido, pelo que a transferência efetiva dos recursos em causa não é determinante (Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Arriva Italia e o., C‑385/18, EU:C:2019:1121, n.° 36, e de 20 de maio de 2021, Azienda Sanitaria Provinciale di Catania, C‑128/19, EU:C:2021:401, n.° 45 e jurisprudência referida).
35 Decorre desta jurisprudência que, uma vez que se considera que um auxílio de Estado como o que está em causa no processo principal foi concedido num momento em que a autorização da Comissão para esse auxílio estava em vigor, deve ser qualificado de «auxílio autorizado» e, por conseguinte, de «auxílio existente», na aceção do artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589, independentemente do facto de ser pago após o termo da validade do regime de auxílios aprovado pela Comissão.
36 Importa especificar que, como indicou o advogado‑geral no n.° 47 das suas conclusões, tal interpretação não pode falsear a concorrência no mercado. Com efeito, uma vez que, como resulta da jurisprudência mencionada no n.° 18 do presente acórdão, é na data em que o direito definitivo de receber um auxílio de Estado foi conferido que uma medida pode provocar uma distorção da concorrência suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, o pagamento de um auxílio como o que está em causa no processo principal posteriormente ao termo do regime de auxílios em causa coloca o requerente do auxílio na situação em que se encontraria se a autoridade competente tivesse agido legalmente e permite, assim, precisamente restabelecer o equilíbrio concorrencial no mercado.
37 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «auxílio existente», na aceção desta disposição, um auxílio individual considerado concedido na data em que a autoridade competente o recusou indevidamente a um particular que o pediu no prazo previsto para a sua concessão, mas que foi pago a esse particular em execução de um ato administrativo favorável adotado na sequência de uma injunção de uma decisão judicial que declara o caráter ilegal da recusa após o termo desse prazo.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem à interpretação de uma regulamentação nacional que tem por efeito que não se pode considerar que um auxílio individual abrangido por um regime de auxílios nacional autorizado pela Comissão Europeia foi «concedido», na aceção desta disposição do Tratado FUE, na data em que a autoridade nacional competente recusou indevidamente o benefício a um particular que o pediu no prazo previsto para a sua concessão, quando uma decisão judicial declara o caráter ilegal dessa recusa após o termo desse prazo.
2) O artigo 1.°, alínea b), ii), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE],
deve ser interpretado no sentido de que:
deve ser qualificado de «auxílio existente», na aceção desta disposição, um auxílio individual considerado concedido na data em que a autoridade competente o recusou indevidamente a um particular que o pediu no prazo previsto para a sua concessão, mas que foi pago a esse particular em execução de um ato administrativo favorável adotado na sequência de uma injunção de uma decisão judicial que declara o caráter ilegal da recusa após o termo desse prazo.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.