Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-651/21

N.º do Acórdão
62021CC0651
Data
10/11/2022

Artigo 13.° Cooperação judiciária em matéria civil Pedido de decisão prejudicial Regulamento (UE) n.° 650/2012 Direito das Sucessões Declaração de repúdio de uma sucessão feita por um herdeiro no Estado‑Membro da sua residência habitual Inscrição posterior dessa declaração num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, a pedido de outro herdeiro


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 10 de novembro de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 10 de novembro de 2022 (1)

Processo C651/21

М. Ya. M.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia, Bulgária)]

«Pedido de decisão prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Direito das Sucessões – Regulamento (UE) n.° 650/2012 – Artigo 13.° – Declaração de repúdio de uma sucessão feita por um herdeiro no Estado‑Membro da sua residência habitual – Inscrição posterior dessa declaração num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, a pedido de outro herdeiro»






1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 (2). No órgão jurisdicional de reenvio, foi apresentado um pedido de um herdeiro a fim de ser inscrita a declaração de repúdio da sucessão feita por outro herdeiro perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro onde este último tem a sua residência habitual.

2. Nas presentes conclusões, vou propor ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 não se opõe ao pedido de inscrição referido.

Quadro jurídico

Direito da União

3. Os artigos 4.° e 13.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 fazem parte do seu Capítulo II, intitulado «Competência».

4. Nos termos do artigo 4.° deste regulamento, intitulado «Competência geral»:

«São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.»

5. O artigo 13.° do referido regulamento, intitulado «Aceitação ou repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima», tem a seguinte redação:

«Para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão, nos termos do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão, possa fazer perante um órgão jurisdicional uma declaração relativa à aceitação ou ao repúdio da sucessão, de um legado ou da legítima ou uma declaração destinada a limitar a responsabilidade da pessoa em causa no que respeita às dívidas da herança, são competentes para receber essas declarações sempre que, nos termos da lei desse Estado‑Membro, tais declarações possam ser feitas perante um órgão jurisdicional.»

6. Os artigos 21.° e 22.° do mesmo regulamento fazem parte do seu Capítulo III, intitulado «Lei aplicável».

7. O artigo 21.° do Regulamento n.° 650/2012, intitulado «Regra geral», dispõe, no seu n.° 1:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.»

8. O artigo 22.° deste regulamento, intitulado «Escolha da lei», prevê, no seu n.° 1:

«Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.»

Direito búlgaro

Lei das Sucessões

9. A zakon za nasledstvo (Lei das Sucessões) (DV n.° 22, de 29 de janeiro de 1949), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê, no seu artigo 48.°, que a sucessão é adquirida pela sua aceitação e que a aceitação produz efeitos a contar da abertura da sucessão.

10. Segundo o artigo 49.°, n.° 1, desta lei, a aceitação pode ser feita por declaração escrita dirigida ao Rayonen sad (Tribunal de Comarca) competente na área em que a sucessão foi aberta e que, neste caso, a aceitação é inscrita num registo previsto para o efeito.

11. O artigo 51.°, n.° 1, da referida lei prevê que, a pedido de qualquer interessado, o Rayonen sad (Tribunal de Comarca) fixa ao sucessor, após o ter convocado, um prazo para declarar se aceita a sucessão ou se a repudia. Se for intentada uma ação judicial contra o herdeiro, este prazo é determinado pelo órgão jurisdicional requerido. O artigo 51.°, n.° 2, da mesma lei dispõe que, se o herdeiro não responder no prazo que lhe foi fixado, perde o seu direito de aceitar a sucessão. Segundo o artigo 51.°, n.° 3, da Lei das Sucessões, a declaração do herdeiro é inscrita no registo referido no artigo 49.°, n.° 1, desta lei.

12. Nos termos do artigo 52.° da referida lei, o repúdio da sucessão efetiva‑se segundo as modalidades previstas no artigo 49.°, n.° 1, desta lei e é inscrito segundo as mesmas modalidades.

Código de Processo Civil

13. O artigo 26.°, n.° 1, do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil) (DV n.° 59, de 20 de julho de 2007), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe que as partes no processo cível são as pessoas em nome das quais e contra as quais é intentada a ação. O artigo 26.°, n.° 2, deste código dispõe que, sem prejuízo dos casos previstos na lei, ninguém pode invocar em juízo os direitos de outrem em seu próprio nome.

14. Segundo o artigo 531.°, n.°1, do referido código, o procedimento não contencioso é instaurado mediante pedido do interessado.

15. O artigo 532.° do mesmo código dispõe que o pedido é apreciado em conferência, salvo se o órgão jurisdicional considerar que é necessária uma apreciação em audiência pública para que o processo seja corretamente julgado.

16. Em conformidade com o artigo 533.° do Código de Processo Civil, o órgão jurisdicional deve apreciar oficiosamente se estão reunidas as condições para que seja tomada a decisão pedida. O órgão jurisdicional pode, por sua iniciativa, recolher provas e tomar em conta factos não mencionados pelo demandante.

Regulamento relativo à administração interna dos tribunais

17. O Pravilnik za administratsiata v sadilishtata (Regulamento relativo à administração interna dos tribunais) (DV n.° 68, de 22 de agosto de 2017), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, contém, no seu artigo 39.°, n.° 1, a lista dos registos mantidos na secretaria, em suporte eletrónico e/ou em papel, entre os quais consta o «Registo das aceitações de sucessões e dos repúdios de sucessões».

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

18. M. Ya. M (a seguir «demandante»), nacional búlgaro, declara ser herdeiro de sua avó, M. T. G., nacional búlgara falecida na Grécia em 29 de março de 2019.

19. O demandante apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia, Bulgária), um pedido de inscrição no registo da declaração de repúdio feita pelo cônjuge da falecida, nacional grego. Este último apresentou um certificado sucessório emitido pelas autoridades búlgaras, segundo o qual a falecida deixou como herdeiros o seu cônjuge, a sua filha e o demandante (seu neto).

20. No âmbito desse procedimento, o demandante apresentou um auto de declarações lavrado pelo Eirinodikeio Athinon (Julgado de Paz de Atenas, Grécia), indicando que o cônjuge da falecida se apresentou neste juízo em 28 de junho de 2019 e declarou que repudiava a sua herança. Além disso, segundo as afirmações constantes do seu pedido, o cônjuge da falecida teria declarado que o último lugar de residência desta última tinha sido na Grécia.

21. O demandante não age como mandatário do cônjuge da falecida, mas declara que é na sua qualidade de outro herdeiro da mesma classe sucessória que tem interesse na inscrição do repúdio, que teria como consequência aumentar a sua quota hereditária.

22. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio informa que não está em condições de recolher informações quanto à última residência habitual da falecida antes de confirmar a sua competência para inscrever uma declaração de repúdio feita perante o órgão jurisdicional do lugar de residência habitual do herdeiro repudiante.

23. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se se deve proceder à inscrição de uma declaração de repúdio feita perante um órgão jurisdicional geralmente competente para decidir sobre questões sucessórias, quando essa declaração tenha sido registada pelo órgão jurisdicional competente, em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à possibilidade de inscrever o repúdio da sucessão de um dos herdeiros a pedido de outro herdeiro.

24. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 pode causar um conflito de jurisdição, dado que, por força das disposições gerais deste regulamento, a competência não é determinada pelo lugar da residência habitual do herdeiro mas pelo lugar de residência habitual do de cujus. Embora o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão seja, em princípio, o da última residência habitual do de cujus, seria, porém, possível que este órgão jurisdicional não tivesse conhecimento da inscrição de declarações de repúdio ou de aceitação feitas perante um órgão jurisdicional do lugar da residência habitual dos herdeiros.

25. Assim, no seu entender, o Regulamento n.° 650/2012 cria um vazio jurídico ao prever uma competência concorrente (ou cumulativa) de órgãos jurisdicionais de Estados diferentes, a saber, a do órgão jurisdicional da última residência habitual do de cujus e a do órgão jurisdicional da residência habitual dos herdeiros. No entanto, este regulamento não impõe a este último órgão jurisdicional a obrigação de informar o órgão jurisdicional em princípio competente das declarações de repúdio ou de aceitação que tenham sido feitas.

26. O órgão jurisdicional de reenvio alega que a inexistência de tal obrigação de informação não corresponde à conceção do legislador búlgaro e da jurisprudência nacional, segundo a qual todas as declarações de aceitação ou de repúdio de uma sucessão são concentradas no mesmo lugar e num único registo judiciário, a partir do qual podem ser efetuadas as buscas correspondentes. Esta conceção destina‑se a garantir a segurança jurídica, que decorre da possibilidade de conservar todas as informações relativas às aceitações ou aos repúdios da sucessão num mesmo lugar, objetivo que também é enunciado no considerando 23 do Regulamento n.° 650/2012.

27. Na medida em que essa obrigação de informação não é expressamente prevista pelo Regulamento n.° 650/2012, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a natureza do procedimento nele requerido. O demandante não pede a inscrição do seu próprio repúdio da sucessão da falecida de cujus, mas a inscrição da declaração de repúdio de um dos outros herdeiros. Ora, tal procedimento não está previsto na legislação búlgara. O princípio de que cada um defende em juízo os seus próprios direitos não permite pedir a inscrição das declarações de outrem no registo das aceitações e dos repúdios de sucessões.

28. Por isso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 proíbe implicitamente que o repúdio de uma sucessão feito no Estado de residência habitual do herdeiro seja inscrito uma segunda vez por um tribunal de outro Estado‑Membro onde pretensamente se situava a residência habitual do de cujus. Afigura‑se que a inscrição de duas declarações de sentidos diferentes, a saber, uma declaração de repúdio e uma declaração de aceitação, não deve ser permitida, a fim de garantir a impossibilidade de transcrever declarações contraditórias. No entanto, o facto de violar o regime jurídico búlgaro, segundo o qual todas as declarações respeitantes a aceitações e repúdios da sucessão são inscritas num mesmo lugar, não parece compatível com o espírito do princípio da segurança jurídica, princípio fundamental do direito da União.

29. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que se inclina para a solução que consiste em autorizar a inscrição de vários repúdios da sucessão em vários países. Alega que tal solução não afetaria significativamente a segurança jurídica, uma vez que, por um lado, os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros criam regras sobre a conduta a seguir quando haja várias declarações consecutivas de aceitação ou de repúdio da sucessão e, por outro, em caso de contencioso sucessório, o tribunal ao qual é submetido um pedido pode apreciar os efeitos jurídicos destas declarações em função das datas em que foram feitas.

30. Se a primeira questão vier a ser respondida pela negativa, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em segundo lugar, sobre a questão de saber quem pode agir como requerente de tal inscrição. Afirma que esta questão é importante, porque o direito processual búlgaro não prevê a possibilidade de pedir a transcrição num tribunal búlgaro de uma declaração de aceitação ou de repúdio de sucessão já inscrita noutro Estado‑Membro. Esta declaração só pode ser feita pessoalmente pelo herdeiro. Por isso, coloca‑se a questão de saber se um herdeiro pode pedir, no Estado da suposta residência habitual do de cujus, a transcrição do repúdio declarado por outro herdeiro e inscrito no Estado de residência habitual deste último, uma vez que isso não está expressamente previsto no primeiro Estado.

31. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 efetiva e conforme com o objetivo desta disposição, como enunciado no seu considerando 32, a saber, que a aceitação ou o repúdio não deve obrigar o herdeiro a viajar para o Estado da residência habitual do de cujus ou a contratar um mandatário ad litem nesse Estado, impõe que cada herdeiro possa pedir a transcrição de um repúdio da sucessão declarado anteriormente noutro Estado‑Membro. No caso em apreço, isso permitiria afastar a aplicação do direito processual búlgaro, tendo em conta a necessidade de derrogar o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros no seio da União para garantir a aplicação efetiva da disposição em causa.

32. Em contrapartida, se a inscrição do repúdio de um herdeiro fosse possível tanto no Estado da sua residência habitual como no lugar da residência habitual do de cujus à data do óbito, mas apenas sob a condição de o herdeiro repudiante fazer pessoalmente o pedido, essa situação teria como efeito esvaziar o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 da sua substância.

33. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, a este respeito, que o Regulamento n.° 650/2012 tem uma lacuna, na medida em que não impõe ao órgão jurisdicional competente, apenas para a inscrição do repúdio da sucessão pelos herdeiros, a obrigação de transmitir a sua decisão judiciária ao órgão jurisdicional geralmente competente para decidir da sucessão. Por isso, a fim de prevenir conflitos entre herdeiros, mas também para que seja respeitada a vontade do herdeiro repudiante que tenha sido inscrita, seria conveniente que cada um dos herdeiros fosse autorizado a pedir a transcrição dessa vontade nos registos do lugar da última residência habitual do de cujus.

34. Foi nestas condições que o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia), por Decisão de 25 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) Deve o artigo 13.° do [Regulamento n.° 650/2012], conjugado com o princípio da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição num tribunal do Estado‑Membro da sua residência habitual de uma aceitação ou repúdio da sucessão de um de cujus que, à data do seu óbito, tinha a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior do referido repúdio ou aceitação neste último Estado?

2) Em caso de resposta à questão anterior no sentido de que a inscrição posterior é autorizada, deve o artigo 13.° do [Regulamento n.° 650/2012], conjugado com os princípios da segurança jurídica e da aplicação efetiva do direito da União e com a obrigação de cooperação leal entre os Estados‑Membros que decorre do artigo 4.°, n.° 3, TUE, ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando um herdeiro tenha declarado, no Estado‑Membro da sua residência habitual, o repúdio da sucessão de um de cujus comum, outro herdeiro que resida no Estado em que o de cujus tinha a sua residência habitual à data do seu óbito, peça a inscrição desse repúdio, apesar de o direito processual deste último Estado não prever a possibilidade de pedir a inscrição do repúdio da sucessão em nome de outrem?»

35. A Comissão Europeia apresentou observações escritas.

Análise

Observações liminares

36. Há que sublinhar, em primeiro lugar, como assinala a Comissão Europeia nas suas observações, que não é possível, no caso em apreço, determinar com exatidão o Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais são competentes para decidir sobre as questões relacionadas com a sucessão da falecida. Ora, esta questão deve ser solucionada num primeiro momento pelo órgão jurisdicional de reenvio.

37. Segundo as indicações do cônjuge da falecida, a última residência habitual desta era na Grécia. Isso implicaria a competência dos órgãos jurisdicionais gregos para decidir sobre o conjunto da sucessão (3), já que a lei aplicável é, em princípio, a lei grega (4), a menos que a falecida tivesse escolhido como lei aplicável à sucessão a lei do Estado do qual era nacional, a saber, a lei búlgara (5).

38. O órgão jurisdicional de reenvio indica que não está em condições de recolher informações a este respeito antes de confirmar a sua competência para inscrever uma declaração de repúdio feita perante o órgão jurisdicional do lugar de residência habitual do herdeiro repudiante.

39. Esta situação de partida é pouco clara: se se confirmasse que a última residência habitual da falecida era, de facto, na Grécia, isso significaria que o órgão jurisdicional de reenvio não é competente, por força do artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, para decidir sobre todas as questões relativas à sucessão. Essa competência caberia aos órgãos jurisdicionais gregos e o órgão jurisdicional de reenvio apenas teria competência para receber uma declaração em conformidade com o artigo 13.° deste regulamento. Por consequência, as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio seriam inadmissíveis.

40. Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar em primeiro lugar onde a falecida tinha a sua residência habitual, antes de suscitar as questões submetidas ao Tribunal de Justiça. Só num segundo momento, quando o órgão jurisdicional de reenvio tiver concluído que é competente para decidir sobre a sucessão, é que poderá colocar as questões dirigidas ao Tribunal de Justiça.

41. Em segundo lugar, há que chamar a atenção do órgão jurisdicional de reenvio para a sua obrigação de aceitar um ato autêntico, por força do artigo 59.° do Regulamento n.° 650/2012, na medida em que a declaração de repúdio feita pelo marido da falecida perante o órgão jurisdicional (grego) da sua residência habitual poderia constituir um documento autêntico na aceção da referida disposição. Se o órgão jurisdicional chegasse à conclusão de que está em condições de aceitar essa declaração nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 650/2012, as questões colocadas poderiam ser desprovidas de fundamento.

42. Sob reserva destas observações liminares, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões do órgão jurisdicional de reenvio. Em todo o caso, deveria recordar‑se a esse órgão jurisdicional que estas questões só são admissíveis na medida em que ele seja competente para decidir sobre a sucessão. Disposições do direito nacional que impedissem o exame pelo órgão jurisdicional de reenvio da sua competência para decidir da sucessão seriam contrárias ao Regulamento n.° 650/2012 e deveriam ser afastadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à primeira questão prejudicial

43. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição, num tribunal do Estado‑Membro da sua residência habitual, de uma aceitação ou um repúdio da sucessão de um de cujus que, à data do seu óbito, tinha a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior do referido repúdio ou aceitação neste último Estado.

44. Por força do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012, para além do órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão (na hipótese das presentes conclusões, o órgão jurisdicional búlgaro), os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual de qualquer pessoa que, nos termos da lei aplicável à sucessão (na hipótese das presentes conclusões, a lei búlgara), possa fazer perante um órgão jurisdicional uma declaração relativa, nomeadamente, ao repúdio da sucessão, são competentes para receber essas declarações sempre que, nos termos da lei desse Estado‑Membro, tais declarações possam ser feitas perante um órgão jurisdicional.

45. Recorde‑se que os herdeiros da falecida são o seu cônjuge, nacional grego, a sua filha e o demandante (seu neto). O cônjuge fez uma declaração de repúdio da sucessão nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 perante um órgão jurisdicional do Estado‑Membro da sua residência habitual, a saber, um órgão jurisdicional grego. Esta declaração presume‑se válida. A questão do órgão jurisdicional de reenvio tem, portanto, como objeto, não a validade da referida declaração (6), mas a possibilidade de o demandante pedir a inscrição desse repúdio no órgão jurisdicional de reenvio.

46. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (7).

47. O artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 confere a competência para receber uma declaração de repúdio tanto ao órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão como ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual de um herdeiro. Trata‑se de uma competência internacional complementar que derroga o sistema instituído pelos artigos 4.° a 11.° deste regulamento (8). Nos termos utilizados pelo Tribunal de Justiça, trata‑se de uma competência «de alcance limitado» (9). Esta disposição visa simplificar as diligências dos herdeiros e dos legatários, derrogando as regras de competência previstas nos artigos 4.° a 11.° deste regulamento (10).

48. A primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio visa, portanto, estabelecer os efeitos da declaração de repúdio feita na Grécia pelo cônjuge da falecida. A este respeito, este órgão jurisdicional sublinha que o Regulamento n.° 650/2012 não impõe ao órgão jurisdicional perante o qual é feita uma declaração de repúdio a obrigação de informar o órgão jurisdicional em princípio competente da existência dessa declaração e constata, a este respeito, a existência de um «vazio jurídico».

49. Há que observar que o Regulamento n.° 650/2012, nas suas disposições (prescritivas), é omisso quanto ao modo como deve ser transmitida ao órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão uma declaração feita nos termos do seu artigo 13.° A única indicação encontra‑se no considerando 32 deste regulamento, segundo o qual «[a]s pessoas que optem por recorrer à possibilidade de fazer declarações no Estado‑Membro da sua residência habitual deverão elas próprias informar o órgão jurisdicional ou a autoridade que trata ou tratará da sucessão acerca da existência de tais declarações, dentro do prazo eventualmente previsto pela lei aplicável à sucessão».

50. Segundo este considerando, que, como observa a Comissão, não tem evidentemente valor jurídico em si mesmo (11), não incumbe, portanto, a um órgão jurisdicional, mas antes ao interessado, informar o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão da existência de tal declaração. O Regulamento n.° 650/2012 parece, portanto, «privatizar» a transmissão dessa informação (12).

51. O próprio Tribunal de Justiça já salientou que nem o artigo 13.° nem o artigo 28.° deste regulamento preveem mecanismos de transmissão dessas declarações pelo órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual do herdeiro repudiante ao órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão (13).

52. No caso em apreço, supondo que o órgão jurisdicional de reenvio seja o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão e que a declaração de repúdio de 28 de junho de 2019 tenha sido feita corretamente segundo as exigências da lei grega, o modo como o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão toma conhecimento da existência de tal declaração não é um fator determinante. O importante é que este órgão jurisdicional tome efetivamente conhecimento de tal declaração.

53. Esta constatação não pode ser alterada em virtude das particularidades do direito búlgaro evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

54. A este respeito, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio indica que a inexistência de tal obrigação de informação do órgão jurisdicional que recebeu a declaração de repúdio seria contrária à conceção do legislador búlgaro e da jurisprudência nacional, segundo a qual todas as declarações de aceitação ou de repúdio de uma sucessão são agregadas no mesmo lugar e num único registo judiciário, a partir do qual podem ser efetuadas as buscas correspondentes, é forçoso reconhecer que se trata de um problema interno do ordenamento jurídico búlgaro. Deve recordar‑se que é aos órgãos jurisdicionais búlgaros, incluindo o órgão jurisdicional de reenvio, que cabe assegurar o pleno efeito útil das disposições do Regulamento n.° 650/2012. Por outras palavras, se, como acabei de demonstrar, este regulamento não prevê a obrigação de informação do órgão jurisdicional que recebeu a declaração de repúdio, a regulamentação búlgara não pode conter disposições contrárias a esta opção do legislador.

55. Proponho, por isso, ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 não se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição, num tribunal do Estado‑Membro da sua residência habitual, de uma declaração de aceitação ou de repúdio da sucessão de um de cujus que, à data do seu óbito, tinha a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior dessa declaração neste último Estado‑Membro.

Quanto à segunda questão prejudicial

56. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 se opõe a que um dos co‑herdeiros, diferente daquele que fez a declaração de repúdio no Estado‑Membro da sua residência habitual, possa informar o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão da existência dessa declaração.

57. Começo por observar que o considerando 32 do Regulamento n.° 650/2012 prevê que «[a]s pessoas que optem por recorrer à possibilidade de fazer declarações no Estado‑Membro da sua residência habitual deverão elas próprias informar o órgão jurisdicional ou a autoridade que trata ou tratará da sucessão acerca da existência de tais declarações» (14).

58. Poderia entender‑se este considerando no sentido de que incumbe ao interessado informar pessoalmente o órgão jurisdicional ou a autoridade interessada. Proponho, porém, uma leitura diferente. Com efeito, parece‑me que o legislador da União utilizou a expressão «elas próprias» para distinguir entre a pessoa que tenha feito a declaração nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 e o órgão jurisdicional perante o qual fez essa declaração – e não entre a pessoa que tenha feito a declaração e qualquer outra pessoa. O considerando 32 do Regulamento n.° 650/2012 visa, por isso, principalmente clarificar que não incumbe ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro da residência habitual das pessoas acima visadas informar o órgão jurisdicional ou a autoridade que é ou será encarregada da sucessão da existência de tais declarações.

59. A finalidade do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 também abona a favor de tal interpretação. Como já afirmei, este regulamento visa eliminar os entraves à livre circulação de pessoas e evitar dificuldades aos herdeiros para invocarem os seus direitos no contexto de sucessões com implicações transfronteiriças (15). No caso em apreço, uma sucessão é facilitada se for permitido a um herdeiro que possa beneficiar de um repúdio de uma sucessão informar o órgão jurisdicional competente para decidir dessa sucessão quando o próprio herdeiro repudiante não o tenha feito.

60. Como considerei no âmbito da análise da primeira questão, entendo que esta constatação não pode ser alterada em virtude das particularidades do direito búlgaro evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

61. A este respeito, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio indica que a legislação búlgara não prevê a possibilidade de um herdeiro pedir a inscrição da declaração de repúdio dum co‑herdeiro, deve observar‑se que incumbe ao órgão jurisdicional nacional assegurar o pleno efeito útil do artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012, aceitando a transmissão dessa declaração por outro herdeiro. Se assim não fosse, o direito processual nacional contornaria a interpretação que, a meu ver, se deve fazer dessa disposição.

62. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial que o artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012 não se opõe a que um co‑herdeiro, diferente daquele que fez a declaração de repúdio no Estado‑Membro da sua residência habitual, possa informar o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão da existência dessa declaração.

Conclusão

63. À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais colocadas pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Comarca de Sófia, Bulgária) do modo seguinte:

1) O artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição, num tribunal do Estado‑Membro da sua residência habitual, de uma declaração de aceitação ou de repúdio da sucessão de um de cujus que, à data do seu óbito, tinha a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior dessa declaração neste último Estado‑Membro.

2) O artigo 13.° do Regulamento n.° 650/2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que um co‑herdeiro, diferente daquele que fez a declaração de repúdio da sucessão no Estado‑Membro da sua residência habitual, possa informar o órgão jurisdicional competente para decidir da sucessão da existência dessa declaração.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).

3 V. artigo 4.º do Regulamento n.º 650/2012.

4 V. artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento n.º 650/2012.

5 V. artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento n.º 650/2012.

6 Quanto ao conceito de validade, v. as Conclusões que apresentei no processo T.N. e N.N. (Declaração de repúdio de sucessão) (C‑617/20, EU:C:2022:49, n.os 40 a 44).

7 V. Acórdãos de 1 de março de 2018, Mahnkopf, (C‑558/16, EU:C:2018:138, n.º 32); de 9 de setembro de 2021, UM (Contrato de transmissão de propriedade mortis causa) (C‑277/20, EU:C:2021:708, n.º 29), e de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração de repúdio de sucessão) (C‑617/20, EU:C:2022:426).

8 V. Wautelet P., in Bonomi, A., Wautelet, P., Le droit européen des successions. Commentaire du Règlement (UE) n o 650/2012 du 4 juillet 2012, 2e éd., Bruylant, Bruxelas, 2016, artigo 13.º, n.º 5.

9 V. Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração de repúdio de sucessão) (C‑617/20, EU:C:2022:426, n.º 44).

10 V. Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.º 42). V. também o Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (Declaração de repúdio de sucessão) (C‑617/20, EU:C:2022:426, n.º 41).

11 Na ordem jurídica da União, os considerandos têm natureza descritiva e não prescritiva. Por outro lado, a questão do seu valor jurídico não é habitualmente suscitada pela simples razão de que estão refletidos nas disposições jurídicas de um texto regulamentar. Com efeito, segundo as regras de boa prática legislativa das instituições políticas da União, os considerandos proporcionam o contexto factual em que se inscrevem as disposições de um diploma legal. V. também as Conclusões que apresentei nos processos apensos X e Visser (C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.os 132 e segs.).

12 Dito isto, não se trata de uma obrigação jurídica do interessado, e a inexistência dessa transmissão (da informação) não tem nenhuma consequência jurídica. V., neste sentido, Dutta, A., in Säcker,F.K., Rixecker, R.,Oetker, H., Bimberg, B. (éd.), Münchener Kommentar zum BGB, vol. 12, 8e éd., C.H. Beck, Munich 2020, Art. 13.º EuErbVO, n.º 13.

13 V. Acórdão de 2 de junho de 2022, T.N. e N.N. (T.N. e N.N. (Declaração de repúdio de sucessão) (C‑617/20, EU:C:2022:426, n.º 47). Além disso, deve recordar‑se que o que está em causa no presente processo não é a validade formal de uma declaração ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento n.º 650/2012, mas apenas o modo como o órgão jurisdicional competente para decidir a sucessão é informado.

14 O sublinhado é meu.

15 V. também o considerando 7 do Regulamento n.º 650/2012.