Reenvio prejudicial Regulamento (ce) n.° 261/2004 Limites Viagem organizada Transportes aéreos Artigo 13.° Artigo 3.°, n.° 2 Artigo 3.°, n.° 6 Artigo 4.°, n.° 3 Artigo 14.°, n.° 5 Diretiva (UE) 2015/2302 Aplicação cumulativa Regulamento n.° 261/2004 Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque Passageiros previamente informados de uma recusa de embarque Informações incorretas Operador turístico que transfere os passageiros para outro voo Voo, no entanto, operado pela transportadora aérea operadora, como inicialmente previsto Obrigação de indemnização que incumbe à transportadora aérea operadora Possibilidade de pedir indemnização ao operador turístico
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2024.
E EAD contra DW.
Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Viagem organizada — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 3.°, n.° 6 — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 14.°, n.° 5 — Aplicação cumulativa — Limites — Regulamento n.° 261/2004 — Artigo 3.°, n.° 2 — Artigo 4.°, n.° 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque — Passageiros previamente informados de uma recusa de embarque — Informações incorretas — Operador turístico que transfere os passageiros para outro voo — Voo, no entanto, operado pela transportadora aérea operadora, como inicialmente previsto — Obrigação de indemnização que incumbe à transportadora aérea operadora — Artigo 13.° — Possibilidade de pedir indemnização ao operador turístico.
Processo C-650/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
17 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Viagem organizada — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 3.°, n.° 6 — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 14.°, n.° 5 — Aplicação cumulativa — Limites — Regulamento n.° 261/2004 — Artigo 3.°, n.° 2 — Artigo 4.°, n.° 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque — Passageiros previamente informados de uma recusa de embarque — Informações incorretas — Operador turístico que transfere os passageiros para outro voo — Voo, no entanto, operado pela transportadora aérea operadora, como inicialmente previsto — Obrigação de indemnização que incumbe à transportadora aérea operadora — Artigo 13.° — Possibilidade de pedir indemnização ao operador turístico »
Nos processos apensos C‑650/23 [Hembesler] (i) e C‑705/23 [Condor Flugdienst],
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneubourg, Áustria) (C‑650/23) e pelo Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha) (C‑705/23), por Decisões de 22 de agosto de 2023 e de 2 de novembro de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 31 de outubro de 2023 e 17 de novembro de 2023, nos processos
E EAD
contra
DW (C‑650/23),
e
Flightright GmbH
contra
Condor Flugdienst GmbH (C‑705/23),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente da Nona Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, M. Gavalec (relator) e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de E EAD, por G. Dirnberger, Rechtsanwalt,
– em representação de DW, por A. Skribe, Rechtsanwalt,
– em representação da Flightright GmbH, por M. Michel e R. Weist, Rechtsanwälte,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e G. Kunnert, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea j), do artigo 4.° e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, no processo C‑650/23, E EAD (a seguir «E»), uma transportadora aérea, a um passageiro aéreo, e, no processo C‑705/23, a Flightright GmbH, uma sociedade de assistência jurídica à qual dois passageiros aéreos cederam os seus eventuais direitos a indemnização, à Condor Flugdienst GmbH (a seguir «Condor»), uma transportadora aérea, a respeito da indemnização destes passageiros nos termos do Regulamento n.° 261/2004.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 261/2004
3 O considerando 1 do Regulamento n.° 261/2004 enuncia:
«A ação da Comunidade [Europeia] no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos passageiros. Além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de proteção dos consumidores em geral.»
4 O artigo 2.°, n.° 2, deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
b) “Transportadora aérea operadora”, uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa coletiva ou singular que tenha contrato com esse passageiro;
[...]
d) “Operador turístico”, com exclusão da transportadora aérea, um organizador na aceção do ponto 2 do artigo 2.° da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados [(JO 1990, L 158, p. 59)];
[...]
g) “Reserva”, o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou outra prova, que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo operador turístico;
[...]
j) “Recusa de embarque”, a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 3.°, exceto quando haja motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem;
[...]
l) “Cancelamento”, a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado.»
5 Nos termos do artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito»:
«1. O presente regulamento aplica‑se:
a) Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro a que o Tratado se aplica;
[...]
2. O disposto no n.° 1 aplica‑se aos passageiros que:
a) Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 5.°, se apresentarem para o registo:
– tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado,
ou, não sendo indicada qualquer hora,
– até 45 minutos antes da hora de partida publicada; ou
b) Tenham sido transferidos por uma transportadora aérea ou um operador turístico do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo.
[...]
6. O presente regulamento não afeta os direitos conferidos aos passageiros por força da Diretiva [90/314]. O presente regulamento não se aplica nos casos em que um circuito organizado é cancelado por outros motivos que não sejam o cancelamento do voo.»
6 Sob a epígrafe «Recusa de embarque», o artigo 4.°, n.° 3, do mesmo regulamento dispõe:
«Se for recusado o embarque a passageiros contra sua vontade, a transportadora aérea operadora deve indemnizá‑los imediatamente nos termos do artigo 7.° e prestar‑lhes assistência nos termos dos artigos 8.° e 9.°»
7 O artigo 5.° do Regulamento n.° 261/2004, sob a epígrafe «Cancelamento», dispõe no n.° 1, alínea c):
«Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:
[...]
c) Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.°, salvo se:
i) tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou
ii) tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou
iii) tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.»
8 O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito a indemnização», dispõe, no n.° 1:
«Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:
a) 250 euros para todos os voos até 1500 quilómetros;
b) 400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros;
[...]»
9 Nos termos do artigo 13.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito de recurso»:
«Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito de uma transportadora aérea operante de pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.»
Diretiva 2015/2302
10 A Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1), define, no seu artigo 3.°, ponto 8, o «organizador» como «qualquer operador que combine, venda ou proponha para venda viagens organizadas, diretamente, por intermédio de outro operador ou conjuntamente com outro operador, ou o operador que transmite os dados do viajante a outro operador, nos termos do ponto 2, alínea b), subalínea v)».
11 O artigo 14.°, n.° 5, desta diretiva dispõe:
«Os direitos à indemnização ou à redução de preço nos termos da presente diretiva não podem afetar os direitos dos viajantes nos termos do Regulamento [n.º 261/2004] [...] e nos termos das convenções internacionais. Os viajantes têm direito de apresentar reclamações nos termos da presente diretiva e dos referidos regulamentos e convenções internacionais. A indemnização ou a redução de preço concedida nos termos da presente diretiva e a indemnização ou a redução de preço concedida nos termos dos referidos regulamentos e convenções internacionais são deduzidas uma da outra a fim de evitar a sobrecompensação.»
12 Em conformidade com o artigo 29.° da referida diretiva, as remissões para a Diretiva 90/314, que a Diretiva 2015/2032 revogou, devem entender‑se como feitas para esta última diretiva.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑650/23
13 Um passageiro aéreo, DW, recebeu a confirmação da sua reserva no voo (de regresso) de Heraklion (Grécia) para Linz (Áustria) do operador turístico com o qual tinha reservado uma viagem organizada. Previsto para 29 de setembro de 2019, esse voo de regresso devia ser operado por E e descolar de Heraklion às 18 horas para chegar a Linz às 20 horas (a seguir «voo de regresso inicialmente previsto»).
14 Em 28 de setembro de 2019, este passageiro recebeu do operador turístico uma comunicação que alterava os horários e o destino do seu voo de regresso. Esta comunicação informava‑o de que este voo passava a ter como destino final Viena‑Schwechat (Áustria) e de que a partida estava prevista para 29 de setembro de 2019, às 23 h 30. Nada indica que a referida comunicação seja imputável a qualquer comportamento de E.
15 E, que é membro da International Air Transport Association (IATA), é um fretador e, como tal, não efetua ele próprio as reservas de voo. Cerca de 24 horas antes da partida, recebeu uma lista de passageiros na qual figuravam os nomes próprios e os apelidos de todos os passageiros a transportar, não lhe tendo o operador turístico fornecido outros dados de contacto. O nome de DW não constava dessa lista.
16 Tendo em conta a comunicação de 28 de setembro de 2019, DW não compareceu no balcão de registo do voo de regresso inicialmente previsto.
17 DW reclamou a E, com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 261/2004, uma indemnização de 400 euros, acrescidos de juros. DW considera que, se o operador turístico está autorizado a emitir um bilhete de avião em nome da transportadora aérea, o mesmo acontece necessariamente em relação a todas as alterações posteriores da sua reserva. Alega, a este respeito, que não lhe pode ser oposto o facto de não ter feito o registo para o voo de regresso inicialmente previsto, uma vez que tinha sido informado da sua transferência para outro voo. O embarque ter‑lhe‑ia sido recusado, contra a sua vontade, a partir do momento em que a sua reserva foi alterada, pelo que DW deveria beneficiar de um direito a indemnização.
18 E, por seu turno, sustenta que o voo de regresso inicialmente previsto foi, em larga medida, operado como previsto e que o operador turístico alterou a reserva de DW sem a consultar. Esta alteração da reserva não pode, portanto, ser invocada para demonstrar uma recusa de embarque imputável a esta transportadora aérea. Além disso, DW não pode invocar um direito a indemnização, uma vez que não se apresentou atempadamente no balcão de registo. Visto que dispunha de uma reserva confirmada para o voo de regresso inicialmente previsto, teria sido transportado se se tivesse apresentado atempadamente para o embarque, apesar da alteração da referida reserva.
19 Por Sentença de 27 de março de 2023, o Bezirksgericht Schwechat (Tribunal de Primeira Instância de Schwechat, Áustria) condenou E a pagar a DW a quantia de 400 euros, acrescidos de juros, e a suportar as despesas deste último. Segundo este órgão jurisdicional, a alteração da reserva deve ser imputada a E, sem que seja necessário saber se foi a transportadora aérea ou o operador turístico que procedeu a essa alteração. Considera que o facto de DW, que foi informado pelo operador turístico da sua transferência para outro voo, não se ter apresentado atempadamente no balcão de registo é irrelevante para o direito a indemnização que invoca a título de recusa de embarque. Pouco importa, a este respeito, que E tenha ou não um vínculo contratual direto com DW ou que ela própria possa alterar as reservas dos passageiros ou emitir bilhetes de avião, uma vez que pode, nomeadamente, agir judicialmente contra o operador turístico, em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento n.° 261/2004. Por último, o referido órgão jurisdicional sublinhou que a transportadora aérea não invocou a existência de «motivos razoáveis para recusar o embarque», na aceção do artigo 2.°, alínea j), do referido regulamento.
20 E interpôs recurso desta sentença para o Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio deste recurso, alega, em substância, que não existe recusa de embarque e que a alteração da reserva efetuada pelo operador turístico não lhe pode ser imputada.
21 Segundo este órgão jurisdicional, decorre do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 que, em caso de recusa de embarque, a transportadora aérea operadora deve indemnizar o passageiro nos termos do artigo 7.° deste regulamento. O referido órgão jurisdicional precisa, a este respeito, que, segundo a sua própria jurisprudência, um passageiro está dispensado da obrigação de se apresentar atempadamente no embarque em caso de recusa de embarque antecipada, ou seja, quando esse passageiro tiver sido previamente informado, erradamente ou com razão, de que não será transportado no voo reservado ou de que esse voo não terá lugar, desde que o referido passageiro disponha de uma reserva confirmada e não existam motivos razoáveis para recusar o embarque. Com efeito, não se pode exigir que um passageiro compareça para um voo em que não será transportado.
22 Resulta do Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Azurair e o. (C‑146/20, C‑188/20, C‑196/20 e C‑270/20, EU:C:2021:1038, n.os 47 e seguintes) que um passageiro dispõe de uma «reserva confirmada», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004, quando o operador turístico, a quem está contratualmente vinculado, lhe transmite uma «outra prova», na aceção do artigo 2.°, alínea g), deste regulamento, que contém uma promessa de transporte do mesmo num determinado voo, individualizado pela indicação do local e das horas de partida e de chegada, bem como pelo número de voo, incluindo quando esse operador turístico não tiver recebido confirmação da transportadora aérea em causa quanto às horas de partida e de chegada desse voo. Por conseguinte, o risco de os operadores turísticos fornecerem informações inexatas aos passageiros no âmbito das suas atividades definidas deveria ser assumido pela transportadora aérea. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se esta abordagem, que consiste em fazer recair sobre a transportadora aérea a responsabilidade pelos atos do operador turístico, pode ser aplicada quando, como no caso em apreço, esse operador turístico, que não está sujeito às instruções dessa transportadora, altera uma reserva que ela própria efetuou.
23 Nestas circunstâncias, o Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 7.°, n.° 1, o artigo 4.°, n.° 3, e o artigo 2.°, alínea j), do Regulamento [n.° 261/2004] ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora deve pagar ao passageiro uma indemnização quando este disponha, no âmbito de uma viagem organizada, de uma reserva de voos de ida e de volta confirmada por um operador turístico; aquele operador turístico tenha comunicado ao passageiro, na véspera da data do voo (de regresso) programado, que o plano de voo foi alterado relativamente ao número de voo, à hora do voo e ao destino final; o passageiro, em consequência disso, não se tenha apresentado na porta de embarque do voo originalmente reservado nas condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, [deste] Regulamento; o voo originalmente reservado tenha, no entanto, sido realizado conforme previsto; e a transportadora aérea também tivesse transportado o passageiro caso este se tivesse apresentado na porta de embarque do voo originalmente reservado nas condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, do [referido] Regulamento?»
Processo C‑705/23
24 Dois passageiros aéreos tinham reservado, através de um operador turístico, uma viagem organizada para o período compreendido entre 18 de julho de 2020 e 30 de julho de 2020. Esta viagem incluía os voos de ida e volta entre Dusseldórfia (Alemanha) e Fuerteventura (Espanha) que deviam ser operados pela Condor.
25 O operador turístico informou estes dois passageiros do cancelamento do voo de ida e da alteração da sua reserva, devendo a partida ser efetuada em 20 de julho de 2020. Com base nesta notificação, os referidos passageiros apresentaram‑se no aeroporto não em 18 de julho de 2020, mas apenas em 20 de julho de 2020. Afirmam, além disso, que o operador turístico só os informou de tal circunstância com oito dias de antecedência em relação à data do voo de ida.
26 A Condor contesta esta apresentação dos factos e indica que o voo inicial de 18 de julho de 2020 foi efetivamente operado.
27 Os dois passageiros em causa cederam os seus créditos à Flightright, uma sociedade de assistência jurídica, que intentou uma ação no Amtsgericht Düsseldorf (Tribunal de Primeira Instância de Dusseldórfia, Alemanha), destinada a obter o pagamento de uma indemnização no montante total de 800 euros, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 3, e do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 261/2004, bem como do artigo 398.° do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil).
28 A Flightright alega que os atos do operador turístico devem ser imputados à transportadora aérea e caracterizam uma recusa antecipada de embarque por esta última.
29 Em contrapartida, a Condor considera que não houve recusa de embarque no presente processo, uma vez que efetivamente operou o voo inicial. Além disso, em seu entender, uma recusa de embarque pressupõe um comportamento da transportadora aérea. Ora, no caso em apreço, a notificação que alterava a data do voo de ida foi feita pelo operador turístico.
30 Tendo o Amtsgericht Düsseldorf (Tribunal de Primeira Instância de Dusseldórfia), por sentença de 3 de novembro de 2022, julgado improcedentes os pedidos da Flightright, esta sociedade interpôs recurso para o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
31 Este órgão jurisdicional considera que o presente processo suscita a questão inédita de saber se uma recusa de embarque antecipada formulada pelo operador turístico constitui uma «recusa de embarque», na aceção do artigo 4.° do Regulamento n.° 261/2004, precisando‑se que não se verifica, no caso em apreço, nenhum motivo razoável para recusar o embarque, conforme previsto no artigo 2.°, alínea j), deste regulamento. Além disso, visto que o Acórdão de 26 de outubro de 2023, LATAM Airlines Group (C‑238/22, EU:C:2023:815, n.° 40 e seguintes) excluiu uma aplicação por analogia do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), subalíneas i) a iii), do referido regulamento, relativo aos cancelamentos de voo, às recusas de embarque, não é necessário averiguar se os dois passageiros em causa tinham sido informados da alteração da reserva mais de oito dias antes da data do voo.
32 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio deduz do Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Azurair e o. (C‑146/20, C‑188/20, C‑196/20 e C‑270/20, EU:C:2021:1038) que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, se considerava que estes dois passageiros tinham uma «reserva confirmada», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004.
33 Este órgão jurisdicional considera que uma recusa de embarque antecipada notificada pelo operador turístico, através da notificação de uma alteração da reserva ou do seu cancelamento, pode constituir uma «recusa de embarque», na aceção do artigo 4.° do Regulamento n.° 261/2004. Poderia militar neste sentido o facto de, contrariamente às versões em língua espanhola e francesa desta disposição, que designam expressamente a transportadora aérea como a que recusa embarcar passageiros, muitas outras versões linguísticas da referida disposição, nomeadamente as versões em línguas dinamarquesa, alemã, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, deixarem em aberto a questão de saber quem está na origem da recusa.
34 Além disso, para o passageiro que não consentiu na alteração da sua reserva, esta última equivale a uma recusa de embarque no voo inicialmente previsto. Por conseguinte, a inclusão da alteração da reserva entre os factos geradores constitutivos de uma recusa de embarque poderia ser necessária para proteger o passageiro de um voo que faz parte de uma viagem organizada contra o risco de se ver privado da proteção que lhe confere o Regulamento n.° 261/2004.
35 Por último, decorre do Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Azurair e o. (C‑146/20, C‑188/20, C‑196/20 e C‑270/20, EU:C:2021:1038, n.os 46 a 51) que uma «reserva confirmada», na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004, pode ser emitida pelo operador turístico, mesmo quando a transportadora aérea não tenha confirmado a este operador turístico os horários do voo em causa e, portanto, não exista uma reserva «que cubra a do passageiro». Com efeito, este regulamento visa assegurar que o risco de os operadores turísticos fornecerem informações inexatas aos passageiros no âmbito das suas atividades definidas seja assumido pela transportadora aérea. Neste contexto, o passageiro não participa na relação existente entre a transportadora aérea e o operador turístico e não lhe pode ser exigido que obtenha informações a este respeito.
36 Para o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação adotada nesse acórdão é transponível para uma alteração da reserva do passageiro efetuada pelo operador turístico devido a um «cancelamento do voo».
37 Nestas circunstâncias, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 4.° do Regulamento [n.° 261/2004] ser interpretado no sentido de que se verifica igualmente uma recusa de embarque de um passageiro pela transportadora aérea, sob a forma de uma recusa de embarque antecipada, quando um operador turístico informa o passageiro, mediante uma comunicação de alteração da reserva, de que o voo foi cancelado, embora não tenha havido qualquer cancelamento do voo por parte da transportadora aérea e o voo tenha sido efetivamente operado como previsto?»
Quanto às questões prejudiciais
38 Com as respetivas questões, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea j), do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro aéreo que dispunha, no âmbito de uma viagem organizada, de uma reserva confirmada para um voo pode pedir à transportadora aérea operadora a indemnização prevista no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, na hipótese de o operador desta viagem, sem ter informado previamente esta transportadora, ter avisado o referido passageiro de que o voo inicialmente previsto não seria assegurado, ainda que este voo tenha sido operado como previsto.
39 A título preliminar, importa recordar, primeiro, que, no âmbito de uma viagem organizada, os passageiros aéreos podem optar livremente por invocar o Regulamento n.° 261/2004. Com efeito, a sua proteção jurídica não pode ser exclusivamente assegurada pela Diretiva 2015/2302 (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Primera Air Scandinavia, C‑215/18, EU:C:2020:235, n.° 35). Nesta perspetiva, o artigo 3.°, n.° 6, deste regulamento dispõe, nomeadamente, que o referido «regulamento não afeta os direitos conferidos aos passageiros por força da Diretiva [90/314, substituída pela Diretiva 2015/2302]». De modo simétrico, o artigo 14.°, n.° 5, desta última diretiva afirma expressamente que a indemnização ou a redução do preço concedida nos termos da referida diretiva e a indemnização ou a redução do preço concedida, nomeadamente nos termos do Regulamento n.° 261/2004, são deduzidas uma da outra para evitar a sobrecompensação.
40 Resulta assim do artigo 3.°, n.° 6, deste regulamento e do artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/2302 que os âmbitos de aplicação respetivos destes dois atos de direito derivado são suscetíveis de se sobrepor. Em tal caso, estas disposições impõem como limite à invocação conjugada de ambos a recusa de uma sobrecompensação dos prejuízos sofridos pelo passageiro.
41 Segundo, resulta claramente dos dois pedidos de decisão prejudicial que os dois voos que estão na origem dos litígios nos processos principais foram realizados como previsto. Daqui resulta que não se pode considerar que algum dos dois voos em causa foi cancelado, uma vez que o artigo 2.°, alínea l), do Regulamento n.° 261/2004 define «cancelamento» como «a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado». As notificações enviadas pelos operadores turísticos aos passageiros em causa nos dois processos principais devem, portanto, ser entendidas à luz do conceito de «recusa de embarque», na aceção do artigo 2.°, alínea j), deste regulamento.
42 Feita esta precisão, importa determinar, por um lado, se este conceito de «recusa de embarque» engloba a recusa de embarque antecipada num voo que, no entanto, foi operado e, por outro, se a transportadora aérea pode ser considerada responsável pelas informações erradas relativas ao adiamento ou ao cancelamento de um voo que o operador turístico comunicou aos passageiros.
43 Em primeiro lugar, resulta do Acórdão de 26 de outubro de 2023, LATAM Airlines Group (C‑238/22, EU:C:2023:815, n.° 39), que o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea j), do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea operadora, que informou com antecedência um passageiro de que se recusará a deixá‑lo embarcar contra sua vontade num voo para o qual este último dispõe de uma reserva confirmada, deve indemnizar o referido passageiro, ainda que este não se tenha apresentado para o embarque nas condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento.
44 Ora, a circunstância de a informação relativa à recusa de embarque ter sido previamente comunicada ao passageiro não pela transportadora aérea operadora, mas pelo operador turístico não pode conduzir a uma interpretação diferente destas disposições.
45 Em segundo lugar, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a transportadora aérea operadora pode ser considerada responsável pelas informações erradas relativas ao adiamento ou ao cancelamento de um voo que o operador turístico comunicou aos passageiros.
46 Com efeito, primeiro, várias disposições do Regulamento n.° 261/2004 não fazem, para efeitos da sua aplicação, nenhuma distinção entre a transportadora aérea operadora e o operador turístico. É o caso, nomeadamente, do artigo 2.°, alínea g), deste regulamento, que define o conceito de «reserva» como o «facto de o passageiro dispor de um bilhete ou outra prova, que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo operador turístico». É também o caso, nomeadamente, do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, deste regulamento, que prevê que a hora a que se devem apresentar para o embarque pode ser comunicada pela transportadora aérea, por um operador turístico ou por um agente de viagens autorizado. É ainda o caso do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento, segundo o qual o passageiro pode ser transferido para outro voo tanto pela transportadora aérea como pelo operador turístico (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Azurair e o., C‑146/20, C‑188/20, C‑196/20 e C‑270/20, EU:C:2021:1038, n.° 47).
47 Decorre assim desse acórdão que, no âmbito do artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 261/2004, os passageiros aéreos podem confiar indistintamente nas informações transmitidas pela transportadora aérea operadora ou pelo operador turístico no que respeita à hora de embarque ou à sua transferência para outro voo.
48 Segundo, tal interpretação contribui para garantir um elevado nível de proteção dos passageiros aéreos, como enuncia o considerando 1 do Regulamento n.° 261/2004. Nesta perspetiva, este regulamento visa assegurar que o risco de os operadores turísticos fornecerem informações inexatas aos passageiros no âmbito das suas atividades seja assumido pela transportadora aérea. Com efeito, como o passageiro não participa na relação existente entre a transportadora aérea e o operador turístico, não lhe pode ser exigido que obtenha informações a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Azurair e o., C‑146/20, C‑188/20, C‑196/20 e C‑270/20, EU:C:2021:1038, n.os 48 e 49).
49 Em qualquer caso, importa recordar que, na hipótese de a transportadora aérea operadora estar obrigada a pagar uma indemnização aos passageiros por força do Regulamento n.° 261/2004 devido ao comportamento do operador turístico, esta transportadora pode ter a possibilidade de pedir indemnização pelos danos sofridos ao operador turístico em conformidade com o artigo 13.° deste regulamento. Esta indemnização é, pois, suscetível de atenuar, se não mesmo de eliminar, o encargo financeiro suportado pelo referido transportador em consequência daquela obrigação (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, EU:C:2006:10, n.° 90; de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.° 68, e de 21 de dezembro de 2021, Azurair e o., C‑146/20, C‑188/20, C‑196/20 e C‑270/20, EU:C:2021:1038, n.° 61).
50 Além disso, há que rejeitar o argumento invocado por E, relativo à aplicação analógica do Acórdão de 4 de julho de 2018, Wirth e o. (C‑532/17, EU:C:2018:527). E sustenta, a este respeito, que, à semelhança do locador no caso de um contrato de locação de uma aeronave com tripulação («wet lease»), uma companhia charter, como esta transportadora aérea, não tem nenhum poder de decisão operacional quanto à questão de saber se o voo será efetuado, quando o será e com que passageiros.
51 A este respeito, basta recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve considerar que uma transportadora aérea que realizou uma oferta de transporte aéreo que corresponde à visada por um operador turístico no âmbito da sua relação com um passageiro, apesar de poder haver alterações a esta oferta, deve ser considerada no sentido de que pretende «operar um voo», na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 261/2004, pelo que pode ser qualificada de «transportadora aérea operadora», na aceção desta disposição [v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Azurair e o., C‑146/20, C‑188/20, C‑196/20 e C‑270/20, EU:C:2021:1038, n.os 59 e 62, e Despacho de 10 de março de 2023, Eurowings (Voo inexistente), C‑607/22, EU:C:2023:201, n.° 21].
52 Além disso, a argumentação de E visa, de facto, negar a qualidade de «transportadora aérea operadora», na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento n.° 261/2004, à transportadora aérea à qual o operador turístico recorreu. Ora, o artigo 2.°, alínea d), deste regulamento define o «operador turístico» como um organizador na aceção do artigo 3.°, ponto 8, da Diretiva 2015/2302, «com exclusão da transportadora aérea». Por conseguinte, seguir o raciocínio de E conduziria ao resultado paradoxal de um voo charter não ser operado por uma transportadora aérea operadora, uma vez que essa qualidade não seria reconhecida à companhia charter nem ao operador turístico.
53 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea j), do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro aéreo que dispunha, no âmbito de uma viagem organizada, de uma reserva confirmada para um voo pode pedir à transportadora aérea operadora a indemnização prevista no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, na hipótese de o operador desta viagem, sem ter informado previamente esta transportadora, ter avisado o referido passageiro de que o voo inicialmente previsto não seria assegurado, ainda que este voo tenha sido operado como previsto.
Quanto às despesas
54 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 261/2004,
deve ser interpretado no sentido de que:
um passageiro aéreo que dispunha, no âmbito de uma viagem organizada, de uma reserva confirmada para um voo pode pedir à transportadora aérea operadora a indemnização prevista no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, na hipótese de o operador desta viagem, sem ter informado previamente esta transportadora, ter avisado o referido passageiro de que o voo inicialmente previsto não seria assegurado, ainda que este voo tenha sido operado como previsto.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.