Isenção Reenvio prejudicial Concorrencia Justificação Artigo 101.° TFUE Sanções Mercado interno Restrição da concorrência por objetivo Artigo 45.° TFUE Futebol profissional Entidades de direito privado investidas de poderes de regulamentação, de fiscalização e de sanção Regulamentação instituída por uma entidade desportiva internacional e aplicada por esta com a colaboração dos seus membros Regulamentação relativa ao estatuto e à transferência de jogadores Regras relativas aos contratos de trabalho celebrados entre clubes e jogadores Resolução antecipada de um contrato de trabalho pelo jogador Indemnização imposta ao jogador Responsabilidade solidária e conjunta do novo clube Proibição de emitir o certificado internacional de transferência do jogador e de o inscrever enquanto estiver pendente um litígio relacionado com a resolução antecipada do contrato de trabalho Proibição de inscrever outros jogadores Obstáculo à liberdade de circulação dos trabalhadores Decisão de uma associação de empresas que tem por objetivo impedir ou restringir a concorrência Mercado de trabalho Recrutamento de jogadores pelos clubes Mercado das competições de futebol interclubes Participação dos clubes e dos jogadores em competições desportivas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2024.
Fédération internationale de football association (FIFA) contra BZ.
Reenvio prejudicial — Mercado interno — Concorrência — Regulamentação instituída por uma entidade desportiva internacional e aplicada por esta com a colaboração dos seus membros — Futebol profissional — Entidades de direito privado investidas de poderes de regulamentação, de fiscalização e de sanção — Regulamentação relativa ao estatuto e à transferência de jogadores — Regras relativas aos contratos de trabalho celebrados entre clubes e jogadores — Resolução antecipada de um contrato de trabalho pelo jogador — Indemnização imposta ao jogador — Responsabilidade solidária e conjunta do novo clube — Sanções — Proibição de emitir o certificado internacional de transferência do jogador e de o inscrever enquanto estiver pendente um litígio relacionado com a resolução antecipada do contrato de trabalho — Proibição de inscrever outros jogadores — Artigo 45.° TFUE — Obstáculo à liberdade de circulação dos trabalhadores — Justificação — Artigo 101.° TFUE — Decisão de uma associação de empresas que tem por objetivo impedir ou restringir a concorrência — Mercado de trabalho — Recrutamento de jogadores pelos clubes — Mercado das competições de futebol interclubes — Participação dos clubes e dos jogadores em competições desportivas — Restrição da concorrência por objetivo — Isenção.
Processo C-650/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Mercado interno — Concorrência — Regulamentação instituída por uma entidade desportiva internacional e aplicada por esta com a colaboração dos seus membros — Futebol profissional — Entidades de direito privado investidas de poderes de regulamentação, de fiscalização e de sanção — Regulamentação relativa ao estatuto e à transferência de jogadores — Regras relativas aos contratos de trabalho celebrados entre clubes e jogadores — Resolução antecipada de um contrato de trabalho pelo jogador — Indemnização imposta ao jogador — Responsabilidade solidária e conjunta do novo clube — Sanções — Proibição de emitir o certificado internacional de transferência do jogador e de o inscrever enquanto estiver pendente um litígio relacionado com a resolução antecipada do contrato de trabalho — Proibição de inscrever outros jogadores — Artigo 45.° TFUE — Obstáculo à liberdade de circulação dos trabalhadores — Justificação — Artigo 101.° TFUE — Decisão de uma associação de empresas que tem por objetivo impedir ou restringir a concorrência — Mercado de trabalho — Recrutamento de jogadores pelos clubes — Mercado das competições de futebol interclubes — Participação dos clubes e dos jogadores em competições desportivas — Restrição da concorrência por objetivo — Isenção »
No processo C‑650/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica), por Decisão de 19 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2022, no processo
Fédération internationale de football association (FIFA)
contra
BZ,
sendo intervenientes:
Union royale belge des sociétés de football association ASBL (URBSFA),
Sporting du Pays de Charleroi SA,
Fédération internationale des footballeurs professionnels,
Fédération internationale des footballeurs professionnels — Division Europe,
Union nationale des footballeurs professionnels (UNFP),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de janeiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Fédération internationale de football association (FIFA), por A. Laes, avocat, e D. Van Liedekerke, advocaat,
– em representação de BZ, por J‑E. Barthélemy, J.‑L. Dupont, P. Henry, M. Hissel e F. Stockart, avocats,
– em representação da Union royale belge des sociétés de football association ASBL (URBSFA), por N. Cariat, E. Matthys e A. Stévenart, avocats,
– em representação da Fédération internationale des footballeurs professionnels, por C. De Preter e P. Paepe, avocats,
– em representação da Fédération internationale des footballeurs professionnels — Division Europe, por J‑E. Barthélemy, C. De Preter e P. Paepe, avocats,
– em representação da Union nationale des footballeurs professionnels (UNFP), por C. De Preter, P. Paepe e R. Palao, avocats,
– em representação do Governo Helénico, por K. Boskovits e C. Kokkosi, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e V. Depenne, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por D. Del Gaizo e S. L. Vitale, avvocati dello Stato,
– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér, E. Gyarmati e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Baches Opi, T. Baumé, B.‑R. Killmann e G. Meessen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação dos artigos 45.° e 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fédération internationale de football association (a seguir «FIFA») a BZ, a respeito de um pedido apresentado por este último destinado à indemnização do prejuízo que considera ter sofrido devido ao comportamento ilícito da FIFA e da Union royale belge des sociétés de football association ASBL (a seguir «URBSFA»).
I. Quadro jurídico
A. Estatutos da FIFA
3 A FIFA é uma entidade de direito privado com sede na Suíça. Segundo o artigo 2.° dos seus estatutos, na respetiva edição de setembro de 2020, esta tem por objetivos, nomeadamente, «estabelecer regras e disposições que regulem o futebol e as questões conexas, e assegurar o cumprimento das mesmas», bem como «supervisionar o futebol sob todas as suas formas através da adoção de todas as medidas necessárias ou recomendáveis para prevenir a violação dos [e]statutos, dos regulamentos, das decisões da FIFA e das [l]eis do [j]ogo]».
4 De acordo com os artigos 11.° e 14.° dos Estatutos da FIFA, uma «entidade responsável pela organização e supervisão do futebol» num determinado país pode tornar‑se membro da FIFA desde que, designadamente, já seja membro de uma das seis confederações continentais reconhecidas pela FIFA e referidas no artigo 22.° destes estatutos, entre as quais figura a Union des associations européennes de football «a seguir «UEFA»), e se comprometa previamente a respeitar tanto os estatutos, os regulamentos, as diretivas e as decisões da FIFA como os da confederação continental de que já é membro. Na prática, mais de 200 entidades nacionais de futebol são atualmente membros da FIFA. Têm, nesta qualidade, por força dos artigos 14.° e 15.° dos Estatutos da FIFA, a obrigação, designadamente, de assegurar o cumprimento, pelos seus próprios membros ou filiados, dos estatutos, dos regulamentos, das diretivas e das decisões da FIFA, bem como a observância dos mesmos por todos os atores do futebol, em especial, pelas ligas profissionais, pelos clubes e pelos jogadores.
5 Entre os membros da FIFA e da UEFA figura a URBSFA, que tem a sua sede na Bélgica e cujo objetivo é, designadamente, assegurar a organização e a promoção do futebol neste Estado‑Membro. Por força dos seus próprios estatutos, esta entidade compromete‑se a respeitar os estatutos, os regulamentos e as decisões da FIFA e da UEFA, bem como a garantir o cumprimento dos mesmos pelos seus membros, «sob reserva dos princípios gerais de direito, das disposições de ordem pública e das legislações imperativas nacionais, regionais e comunitárias na matéria».
B. Regulamentação da FIFA relativa ao estatuto e à transferência dos jogadores
6 Em 22 de março de 2014, a FIFA adotou o «Regulamento relativo ao Estatuto e à Transferência de Jogadores» (a seguir «RETJ»), que entrou em vigor em 1 de agosto seguinte, em substituição de um regulamento anterior com o mesmo objeto.
7 A parte introdutória do RETJ, intitulada «Definições», contém a seguinte passagem:
«Para os fins do presente Regulamento, os termos abaixo indicados têm as seguintes definições:
1. Federação Anterior: a federação na qual o anterior clube é filiado.
2. Anterior Clube: o clube que o jogador abandona.
3. Nova Federação: a federação na qual o novo clube é filiado.
4. Novo Clube: o clube pelo qual o jogador se inscreve.
[...]
6. Futebol Federado: futebol federado sob os auspícios da FIFA, das confederações e das federações, ou autorizado pelas mesmas.
7. Período Protegido: um período de três épocas completas ou de três anos — consoante o que ocorrer primeiro — após a entrada em vigor de um contrato, se o contrato em questão tiver sido celebrado antes do 28.° aniversário do jogador profissional, ou um período de duas épocas completas ou de dois anos — consoante o que ocorrer primeiro — após a entrada em vigor de um contrato, se o contrato em questão tiver sido celebrado após o 28.° aniversário do jogador profissional.
[...]
9. Época: o período que se inicia com o primeiro jogo oficial do campeonato nacional e que termina com o último jogo oficial do campeonato nacional.
[...]»
8 O artigo 1.° do RETJ, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no n.° 1:
«O presente regulamento estabelece normas universais e vinculativas relativas ao estatuto dos jogadores, à sua qualificação para participar no futebol federado, e à sua transferência entre clubes pertencentes a federações diferentes.»
9 O artigo 2.° do RETJ, sob a epígrafe «Estatuto dos jogadores: jogadores amadores e profissionais», tem a seguinte redação:
«1. Os jogadores que participam no futebol federado são amadores ou profissionais.
2. Um jogador profissional é um jogador que possui um contrato escrito com um clube e que é pago para além das despesas em que efetivamente incorre pela sua atividade futebolística. Todos os outros jogadores são considerados amadores.»
10 O artigo 5.° do RETJ, sob a epígrafe «Inscrição», prevê, no n.° 1:
«Um jogador tem de estar inscrito numa federação para poder jogar por um clube, quer como profissional quer como amador, de acordo com as disposições do artigo 2.° Apenas os jogadores inscritos são qualificáveis para participar no futebol federado. Pelo ato de se inscrever, o jogador aceita respeitar os Estatutos e a regulamentação da FIFA, das confederações e das federações.»
11 O artigo 6.° do RETJ, sob a epígrafe «Períodos de inscrição», dispõe, no n.° 1, primeiro período, que «[o]s jogadores só podem ser inscritos durante um dos dois períodos de inscrição anuais fixados pela respetiva federação».
12 Além disso, o RETJ inclui, nomeadamente, regras relativas aos contratos de trabalho celebrados entre um jogador e um clube, bem como regras relativas às transferências de jogadores.
1. Regras relativas aos contratos de trabalho
13 Ao abrigo do artigo 13.° do RETJ, sob a epígrafe «Cumprimento dos contratos»:
«Um contrato entre um jogador profissional e um clube pode ser resolvido apenas no seu termo ou por mútuo acordo.»
14 Nos termos do artigo 14.° do RETJ, sob a epígrafe «Resolução do contrato por justa causa»:
«Um contrato pode ser resolvido por qualquer das partes sem consequências (pagamento de indemnização ou imposição de sanções desportivas) no caso de existir justa causa.»
15 Segundo o artigo 16.° do RETJ, sob a epígrafe «Proibição quanto à resolução do contrato durante a época»:
«Um contrato não pode ser resolvido unilateralmente no decorrer da época.»
16 O artigo 17.° do RETJ, sob a epígrafe «Consequências da resolução do contrato sem justa causa», prevê:
«As seguintes disposições aplicam‑se se um contrato for resolvido sem justa causa:
1. Em todos os casos, a parte que resolve o contrato deverá pagar uma indemnização. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.° e no anexo 4 relativamente à indemnização pela formação, e salvo disposição em contrário no contrato, a indemnização por resolução é calculada tendo em consideração a legislação em vigor no país em questão, a especificidade do desporto, e quaisquer outros critérios objetivos. Estes critérios incluem, nomeadamente, a remuneração e outros benefícios devidos ao jogador nos termos do contrato vigente e/ou do novo contrato, o tempo restante do contrato até um máximo de cinco anos, custos e despesas pagos pelo anterior clube ou em que este mesmo incorreu (amortizados ao longo da vigência do contrato), bem como a questão de saber se a resolução contratual ocorre no decurso de um período protegido.
2. O direito a indemnização não pode ser cedido a terceiros. Se for exigido o pagamento de indemnização a um jogador profissional, este e o novo clube são solidária e conjuntamente responsáveis pelo pagamento da mesma. O montante pode ser estipulado no contrato ou acordado entre as partes.
[...]
4. Para além da obrigação de pagar uma indemnização, são aplicadas sanções desportivas a qualquer clube que se considere ter incorrido em incumprimento do contrato ou que se considere ter incitado o jogador a resolver um contrato durante o período protegido. Presume‑se, salvo demonstração em contrário, que qualquer clube que inscreva um profissional que tenha resolvido o seu contrato sem justa causa o tenha incitado a tal resolução. O clube ficará impedido de inscrever novos jogadores, quer nacional quer internacionalmente, por dois períodos de inscrição completos e consecutivos. O clube só poderá inscrever novos jogadores, quer nacional quer internacionalmente, a partir do período de inscrição seguinte ao cumprimento integral da sanção desportiva em questão. Em especial, o clube não poderá invocar a exceção nem as medidas provisórias previstas [pelo] presente regulamento para inscrever jogadores antes desse período.»
17 O artigo 22.° do RETJ, sob a epígrafe «Competência da FIFA», enuncia:
«Sem prejuízo do direito de qualquer jogador ou clube de recorrer a um tribunal civil para submeter litígios de natureza laboral, a FIFA é competente para dirimir:
a) litígios entre clubes e jogadores relativos à manutenção da estabilidade contratual (artigos 13.° a 18.°) se tiver sido apresentado um pedido de [certificado internacional de transferência (CIT)] e se houver uma queixa de uma parte interessada relativamente a esse pedido de CIT, em particular relativamente à sua emissão, relativamente às sanções desportivas ou relativamente à indemnização por resolução de contrato;
[...]»
18 O artigo 24.° do RETJ, sob a epígrafe «Câmara de Resolução de Litígios», dispõe, no seu n.° 1:
«A Câmara de Resolução de Litígios (CRL) está habilitada a decidir qualquer litígio referido no [artigo 22.°, alíneas a), b) e e),] com exceção dos litígios relativos à emissão do CIT.»
2. Regras relativas às transferências
19 O artigo 9.° do RETJ, sob a epígrafe «Certificado Internacional de Transferência», enuncia, no n.° 1:
«Um jogador inscrito numa federação só pode ser inscrito numa nova federação quando esta última tiver recebido um [CIT] da federação anterior. O CIT é emitido livre de encargos, sem condições ou limitações temporais. Quaisquer disposições contrárias são consideradas nulas. A federação que emite o CIT deve apresentar uma cópia do mesmo à FIFA. O procedimento administrativo de emissão do CIT está descrito no [ponto] 8 do anexo 3 [...] do presente regulamento.»
20 O anexo 3 do RETJ, intitulado «Sistema de regulação das transferências», inclui, nomeadamente, um ponto 8 consagrado ao «Procedimento administrativo relativo à transferência de jogadores profissionais entre federações», que dispõe:
«8.1 Princípios
1. Qualquer jogador profissional inscrito num clube filiado numa federação só pode ser inscrito num clube filiado noutra federação depois do CIT ter sido emitido pela federação anterior e de a nova federação ter acusado a receção do referido CIT. [...]
[...]
8.2 Emissão de um CIT para um jogador profissional
[...]
3. Após a receção do pedido de CIT, a federação anterior solicita ao anterior clube e ao jogador profissional que confirmem se o contrato expirou, se o mesmo foi prematuramente resolvido por mútuo acordo ou se existe um litígio de natureza contratual.
4. No prazo de sete dias após ter recebido o pedido de CIT, a federação anterior deve [...]:
a) emitir o CIT para a nova federação e indicar a data de cancelamento da inscrição do jogador; ou
b) indeferir o pedido de CIT e indicar [...] o motivo do indeferimento, que pode ser o facto de o contrato entre o anterior clube e o jogador profissional não ter expirado ou o facto de não ter havido mútuo acordo relativamente à resolução antecipada do contrato.
[...]
7. A federação anterior não emitirá o CIT se o anterior clube e o jogador profissional estiverem em litígio contratual com base nas circunstâncias estipuladas no [ponto] 8.2, [n.°] 4b) do presente anexo. Neste caso, a pedido da nova federação, a FIFA pode adotar medidas provisórias em caso de circunstâncias excecionais. [...] Além disso, o jogador profissional, o anterior clube e/ou o novo clube têm direito a apresentar queixa junto da FIFA, em conformidade com o [artigo] 22.° A FIFA decide então sobre a emissão do CIT e sobre eventuais sanções desportivas no prazo de sessenta dias. Em todo o caso, a decisão sobre sanções desportivas é tomada antes da emissão do CIT. A emissão do CIT não prejudica o direito à indemnização por resolução do contrato.»
II. Litígio no processo principal e questão prejudicial
21 BZ é um antigo jogador de futebol profissional que reside em Paris (França).
22 Em 20 de agosto de 2013, assinou um contrato de trabalho por um período de quatro anos com o Futbolny Klub Lokomotiv, também conhecido como Lokomotiv Moscovo, clube de futebol profissional estabelecido na Rússia.
23 Em 22 de agosto de 2014, o Lokomotiv Moscovo resolveu este contrato por motivos relacionados, em seu entender, com o comportamento de BZ. Em 15 de setembro de 2014, este clube apresentou à CRL, com fundamento no artigo 22.°, alínea a), e no artigo 24.° do RETJ, um pedido destinado à condenação de BZ no pagamento de uma indemnização de 20 milhões de euros, invocando uma «resolução de contrato sem justa causa» na aceção do artigo 17.° do RETJ. Posteriormente, BZ apresentou um pedido reconvencional à CRL requerendo a condenação do Lokomotiv Moscovo a pagar‑lhe os salários em atraso e uma indemnização de montante equivalente à remuneração que lhe seria devida por força do contrato se este tivesse continuado a vigorar até ao respetivo termo.
24 BZ afirma que, em seguida, procurou um novo clube de futebol profissional que o quisesse contratar. Acrescenta que, no âmbito desta procura, se viu confrontado com as dificuldades decorrentes do risco, a cargo de qualquer clube que o quisesse contratar, de ser solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento da indemnização que poderia ser obrigado a pagar ao Lokomotiv Moscovo, ao abrigo do artigo 17.° do RETJ.
25 Por Carta de 19 de fevereiro de 2015, o Sporting du Pays de Charleroi SA, que é um clube de futebol profissional estabelecido na Bélgica, propôs contratar BZ, esclarecendo que esta contratação estava sujeita a dois requisitos suspensivos de caráter cumulativo que consistiam, o primeiro, em que BZ fosse devidamente inscrito e elegível para jogar pela equipa principal deste clube, para poder participar em qualquer competição organizada pela FIFA, pela UEFA e pela URBSFA para a qual fosse selecionado e, o segundo, em que o referido clube obtivesse a confirmação escrita e incondicional de que não poderia ser considerado solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento de uma indemnização que BZ pudesse ter de pagar ao Lokomotiv Moscovo.
26 Por Carta de 20 de fevereiro de 2015, BZ dirigiu‑se à FIFA e à URBSFA para obter a garantia, por um lado, de que poderia ser devidamente inscrito e elegível para jogar pela equipa principal do Sporting du Pays de Charleroi e, por outro, de que o artigo 17.° do RETJ não seria aplicado a este clube. A FIFA respondeu que só o seu órgão de decisão competente tinha poderes para aplicar o RETJ. Por sua vez, a URBSFA respondeu que, em conformidade com as regras adotadas pela FIFA, a sua inscrição não podia ocorrer enquanto não fosse emitido um CIT pelo Lokomotiv Moscovo.
27 Por Decisão de 18 de maio de 2015, a CRL, primeiro, julgou parcialmente procedente o pedido do Lokomotiv Moscovo e condenou BZ a pagar a este último uma indemnização de 10,5 milhões de euros. Segundo, julgou improcedente o pedido reconvencional de BZ. Terceiro, decidiu que o artigo 17.°, n.° 2, do RETJ não se aplicaria a BZ no futuro.
28 Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso interposto por BZ, o Tribunal Arbitral do Desporto (a seguir «TAS»), órgão com sede em Lausana (Suíça), confirmou esta decisão em 27 de maio de 2016.
29 Em 24 de julho de 2015, BZ foi contratado por outro clube de futebol profissional, com sede em França.
30 Em 9 de dezembro de 2015, BZ apresentou no tribunal de commerce du Hainaut (division de Charleroi) [Tribunal de Comércio de Hainaut (Divisão de Charleroi), Bélgica] um pedido destinado à condenação da FIFA e da URBSFA a pagar‑lhe uma indemnização de 6 milhões de euros, a título de reparação do prejuízo que considera ter sofrido devido ao comportamento ilícito destas duas entidades.
31 Por Acórdão de 19 de janeiro de 2017, este órgão jurisdicional declarou‑se competente para conhecer do pedido de BZ e declarou‑o, em substância, procedente. Condenou in solidum a FIFA e a URBSFA no pagamento de um montante provisório a BZ, ficando o litígio pendente quanto ao restante para que as partes pudessem resolver a questão da determinação do montante do prejuízo sofrido por BZ na Bélgica devido ao comportamento ilícito destas duas entidades.
32 A FIFA interpôs recurso desta decisão na cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Pede, em substância, a este órgão jurisdicional, a título principal, que se declare incompetente para conhecer do pedido de BZ com o fundamento de que este é da competência exclusiva do TAS ou, pelo menos, que este pedido não está abrangido pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais belgas. A título subsidiário, a FIFA pede ao órgão jurisdicional de reenvio que declare o referido pedido inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente.
33 A URBSFA, que foi admitida a participar no processo, apresenta pedidos análogos.
34 O Sporting du Pays de Charleroi, que apresentou um pedido de intervenção voluntária no órgão jurisdicional de reenvio, apoia os pedidos da FIFA e da URBSFA.
35 Por sua vez, BZ, que interpôs um recurso subordinado, pede, em substância, que o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, declare que o artigo 17.° do RETJ, o artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento e o ponto 8.2.7 do anexo 3 do referido regulamento violam os artigos 45.° e 101.° TFUE e, por outro, condene solidariamente a FIFA e a URBSFA na reparação do prejuízo que sofreu devido à existência e à aplicação dessas regras.
36 Na sua decisão de reenvio, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons), após ter julgado admissível tanto o recurso da FIFA como o pedido de intervenção voluntária do Sporting du Pays de Charleroi, considera, em primeiro lugar, que o tribunal de commerce du Hainaut (division de Charleroi) [Tribunal de Comércio de Hainaut (Divisão de Charleroi)] se tinha declarado corretamente competente para se pronunciar sobre o pedido de BZ na parte relativa à indemnização do prejuízo sofrido por este último na Bélgica.
37 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera, antes de mais, que este pedido não pode ser considerado da competência exclusiva do TAS ao abrigo de uma convenção de arbitragem que preenche os requisitos de validade exigidos pelo direito belga, tendo em conta o caráter geral, indiferenciado e impreciso das disposições dos Estatutos da FIFA a que a referida entidade faz referência para determinar a existência de tal convenção no caso em apreço.
38 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o referido pedido era efetivamente da competência internacional do órgão jurisdicional de primeira instância uma vez que diz respeito tanto à URBSFA como à FIFA. Com efeito, relativamente à URBSFA, essa competência está demonstrada, uma vez que a sede desta entidade está estabelecida na Bélgica e que BZ invoca a existência de um prejuízo ocorrido em Charleroi, local onde não pôde exercer a sua atividade de jogador de futebol profissional, apesar da proposta de contratação que lhe foi apresentada pelo Sporting du Pays de Charleroi. Do mesmo modo, no que respeita à FIFA, essa competência é reconhecida, apesar do facto de a sede desta entidade estar estabelecida na Suíça, uma vez que BZ põe em causa a responsabilidade extracontratual da mesma, que o facto danoso que invoca se materializou em Charleroi (Bélgica) e que existe um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio que opõe as partes a este respeito e o referido órgão jurisdicional. No entanto, a escolha de BZ de recorrer ao tribunal de commerce du Hainaut (division de Charleroi) [Tribunal de Comércio de Hainaut (Divisão de Charleroi)] teria como consequência que a competência deste órgão jurisdicional se limitasse ao prejuízo que o interessado possa ter sofrido na Bélgica.
39 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a FIFA e a URBSFA não têm fundamento para invocar a existência de uma «fraude à competência», relacionada com o facto de BZ ter criado artificialmente um litígio na Bélgica ao obter, através de atos deliberados, uma proposta de contratação fictícia do Sporting du Pays de Charleroi. A este respeito, considera que está provado, primeiro, que BZ efetuou diligências destinadas a ser contratado por vários clubes estabelecidos em diferentes Estados‑Membros da União e que, de acordo com a imprensa, tinham manifestado interesse a seu respeito, segundo, que o Sporting du Pays de Charleroi teve a iniciativa unilateral de apresentar uma proposta para o contratar, terceiro, que BZ realizou imediatamente as diligências necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos suspensivos estipulados nessa proposta e, quarto, que não era descabido que este tentasse dar seguimento a essa proposta, que era a única de que dispunha no momento e que lhe permitiria prosseguir a sua carreira profissional apesar do seu litígio com o Lokomotiv Moscovo, bem como para limitar o prejuízo decorrente da interrupção da sua atividade económica durante vários meses.
40 Em segundo lugar, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons) considera que o pedido de BZ é admissível, uma vez que este demonstrou, à luz dos critérios jurídicos exigidos, um interesse em agir, na qualidade de titular de um direito subjetivo que considera ter sofrido um prejuízo devido ao comportamento ilícito da FIFA e da URBSFA.
41 Em terceiro e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que o litígio no processo principal exige que se resolva a questão de saber se o prejuízo que BZ considera ter sofrido, ao estar impedido de exercer a sua atividade de jogador de futebol profissional durante a época 2014/2015, foi causado por um comportamento ilícito da FIFA e da URBSFA, que consiste em lhe ter aplicado regras que violam os artigos 45.° e 101.° TFUE, a saber, o artigo 17.° do RETJ, o artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento e o ponto 8.2.7 do anexo 3 do referido regulamento.
42 A este propósito, este órgão jurisdicional salienta, por um lado, que, segundo BZ, as referidas regras devem ser entendidas, à luz do Acórdão de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463), no sentido de que dificultam simultaneamente a liberdade de circulação dos trabalhadores e a concorrência. Com efeito, a regra prevista no artigo 17.°, n.° 2, do RETJ, segundo a qual um novo clube de futebol profissional que contrate um jogador na sequência de uma resolução de contrato de trabalho sem justa causa é solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento da indemnização que este jogador pode ser obrigado a pagar ao seu anterior clube, dificulta a contratação dos jogadores, em detrimento tanto destes como dos clubes que os pretendam contratar, sobretudo porque o montante desta indemnização, que deve ser fixado posteriormente em função dos critérios enumerados no artigo 17.°, n.° 1, do RETJ, não é geralmente conhecido no momento em que os interessados pretendem celebrar um contrato de trabalho. Além disso, este obstáculo é reforçado pelas regras previstas, respetivamente, no artigo 17.°, n.° 4, deste regulamento, que prevê que se presume que o novo clube incitou o jogador a resolver o contrato de trabalho com o seu anterior clube e expõe este novo clube, em determinados casos, a uma sanção desportiva. Do mesmo modo, as regras previstas no artigo 9.°, n.° 1, do RETJ e no ponto 8.2.7 do anexo 3 deste regulamento reforçam o referido obstáculo, proibindo a entidade nacional de futebol a que o anterior clube pertence de emitir um CIT em benefício do jogador se existir, entre esse anterior clube e esse jogador, um litígio que resulta da resolução antecipada do contrato de trabalho sem mútuo acordo.
43 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, de acordo com a FIFA e a URBSFA, as diferentes regras em causa no processo principal devem, de modo geral, ser entendidas tendo em conta as especificidades do desporto que são reconhecidas pelo Tratado FUE. Mais especificamente, na opinião destas entidades, mesmo admitindo que essas regras dificultam a liberdade de circulação dos trabalhadores ou a concorrência, estas seriam justificadas à luz dos objetivos legítimos que são, essencialmente, a manutenção da estabilidade contratual e da estabilidade das equipas de futebol e, mais amplamente, a preservação da integridade, da regularidade e do bom desenrolar das competições desportivas.
44 Por sua vez, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em substância, que não está excluído que, em especial quando são consideradas em conjunto, as diferentes regras em causa no processo principal dificultem a liberdade de circulação dos trabalhadores e a concorrência. Este também indica ser de opinião que existem, no caso em apreço, presunções graves, precisas e concordantes de que a existência e a aplicação destas regras podem ter dificultado a contratação de BZ por um novo clube de futebol profissional na sequência da resolução do contrato de trabalho com o Lokomotiv Moscovo. Com efeito, as referidas regras tornaram essa contratação mais difícil, como demonstram, nomeadamente, os requisitos suspensivos estipulados pelo Sporting du Pays de Charleroi na proposta de contratação que apresentou a BZ.
45 Nestas circunstâncias, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 45.° e 101.° [TFUE] ser interpretados no sentido de que proíbem:
– O princípio da responsabilidade solidária do jogador e do clube que pretende contratá‑lo pelo pagamento da indemnização devida ao clube com o qual foi rescindido o contrato sem justa causa, como estipulado no artigo 17.°, n.° 2, do [RETJ], em conjugação com as sanções desportivas previstas no artigo 17.°, n.° 4, do mesmo regulamento e com as sanções financeiras previstas no artigo 17.°, n.° 1[, do referido regulamento];
– A possibilidade de a [entidade nacional de futebol] da qual depende o anterior clube do jogador não emitir o [CIT], necessário para a contratação do jogador por um novo clube, se existir um litígio entre o antigo clube e o jogador (artigo 9.°, n.° 1, do [RETJ] e ponto 8.2.7 do Anexo 3 do [mesmo regulamento])?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
46 Em 15 de dezembro de 2022, ou seja, posteriormente à adoção da decisão de reenvio, três entidades que representam os jogadores de futebol profissional, a primeira ao nível internacional (a Fédération internationale des joueurs professionnels, a seguir «FIFPro»), a segunda ao nível europeu (a Fédération internationale des joueurs professionnels — Division Europe, a seguir «FIFPro Europa») e a terceira em França [a Union nationale des footballeurs professionnels (a seguir «UNFP»)], apresentaram, conjuntamente, um pedido de intervenção voluntária no litígio no processo principal.
47 Em 19 de dezembro de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça da existência desse pedido de intervenção voluntária.
48 Interrogado pela Secretaria do Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se as entidades em causa devem ser consideradas novas partes no litígio no processo principal pelo simples facto de terem apresentado um pedido de intervenção voluntária ou se o eventual reconhecimento dessa qualidade necessitava de uma decisão da sua parte, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu, em substância, que estas entidades devem ser consideradas partes no litígio no processo principal ao abrigo das regras processuais nacionais aplicáveis, a saber, os artigos 15.° e 16.° do code judiciaire belge (Código Judiciário belga), mesmo que ainda não se tenha pronunciado sobre a admissibilidade da sua petição.
49 Tendo em conta esta resposta, o pedido de decisão prejudicial foi notificado às referidas entidades, em conformidade com o artigo 97.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, tendo‑lhes sido fixado um prazo para apresentarem observações escritas.
50 Após a apresentação destas observações escritas, a FIFA pediu ao Tribunal de Justiça, em 30 de maio de 2023 e novamente em 12 de junho de 2023, que as rejeitasse ou as declarasse inadmissíveis, uma vez que as três entidades em causa não devem ser consideradas novas partes do litígio no processo principal. A Secretaria do Tribunal de Justiça informou a FIFA de que tinha decidido ter em conta o seu pedido e que este seria tratado em tempo útil pelo Tribunal de Justiça, chamando entretanto a sua atenção para o facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado ao Tribunal de Justiça, de forma explícita e clara, que estas entidades devem ser consideradas novas partes do litígio no processo principal.
51 Em 29 de novembro de 2023, o secretário do Tribunal de Justiça convocou, nomeadamente, todas as partes no litígio no processo principal, conforme determinadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, para a audiência de alegações, prevista para 18 de janeiro de 2024. Nessa ocasião, informou‑as de que, após ter deliberado em 23 de novembro de 2023, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça tinha decidido que não havia que declarar inadmissíveis as observações escritas apresentadas pela FIFPro, pela FIFPro Europa e pela UNFP, nem excluir estas partes do processo, esclarecendo que os fundamentos dessa decisão seriam detalhados no acórdão que põe termo à instância.
52 A este respeito, o artigo 96.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, prevê que, no âmbito de um processo prejudicial, estão autorizadas a apresentar observações no Tribunal de Justiça, nomeadamente, as partes no litígio no processo principal.
53 Ao abrigo do artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as partes no litígio no processo principal são as que forem determinadas como tais pelo órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com as regras processuais nacionais.
54 Não cabe ao Tribunal de Justiça verificar se as decisões do órgão jurisdicional de reenvio relativas a essa determinação foram adotadas em conformidade com as regras processuais nacionais aplicáveis. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça deve ater‑se a essas decisões, enquanto estas não tiverem sido revogadas no quadro das vias processuais previstas pelo direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Orizzonte Salute, C‑61/14, EU:C:2015:655, n.° 33).
55 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a considerar como parte no litígio no processo principal uma pessoa que seja determinada como tal pelo órgão jurisdicional de reenvio, seja porque esta pessoa tem essa qualidade antes da apresentação do pedido de decisão prejudicial, seja porque a adquiriu posteriormente.
56 Por exceção a esse princípio, pode ser recusada a uma pessoa a qualidade de parte no litígio no processo principal, na aceção do artigo 96.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso de os elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça revelarem, de forma manifesta, que essa pessoa só apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de intervenção posteriormente ao pedido de decisão prejudicial para participar no processo prejudicial e que não pretende desempenhar um papel ativo no processo nacional (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Orizzonte Salute, C‑61/14, EU:C:2015:655, n.os 35 e 36).
57 No caso em apreço, como salientado no n.° 48 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio indicou de forma explícita, clara e desprovida de reservas que a FIFPro, a FIFPro Europa e a UNFP devem ser consideradas novas partes no litígio no processo principal, em conformidade com as regras processuais nacionais aplicáveis. Além disso, não resulta de nenhum elemento dos autos que a decisão deste órgão jurisdicional a este respeito tenha sido alterada ou revogada no âmbito das vias processuais previstas pelo direito nacional.
58 Por outro lado, não resulta de forma manifesta dos elementos dos autos que as três entidades em causa tenham apresentado o seu pedido de intervenção no órgão jurisdicional de reenvio apenas para efeitos de participação no processo prejudicial e que não pretendam desempenhar um papel ativo no processo nacional.
59 Consequentemente, na aceção do artigo 96.° do Regulamento de Processo, deve ser reconhecida a estas entidades a qualidade de parte no litígio no processo principal, pelo que estas têm direito de apresentar observações no Tribunal de Justiça.
60 Por conseguinte, não há que declarar inadmissíveis as suas observações escritas.
IV. Quanto à admissibilidade
61 A FIFA, a URBSFA e os Governos Grego, Francês e Húngaro põem em causa a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial ou, pelo menos, de determinados aspetos da questão submetida ao Tribunal de Justiça.
62 Os argumentos invocados a este respeito são, em substância, de três tipos. Primeiro, de acordo com os Governos Grego e Francês, e com a URBSFA, o conteúdo da decisão de reenvio não respeita os requisitos enunciados no artigo 94.° do Regulamento de Processo, uma vez que não contém de forma suficientemente detalhada o quadro jurídico e factual em que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, bem como as razões pelas quais este órgão jurisdicional considera necessário submeter uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 45.° ou 101.° TFUE para poder decidir o litígio no processo principal. Segundo, a FIFA e a URBSFA alegam que o pedido de decisão prejudicial tem caráter hipotético e abstrato, uma vez que não existe um litígio real cuja resolução possa exigir uma decisão interpretativa do Tribunal de Justiça. Esta situação decorre, por um lado, do facto de as regras do RETJ relativas aos contratos de trabalho e às transferências não terem tido, em definitivo, impacto negativo sobre BZ e, por outro, da circunstância de o litígio no processo principal ter sido artificialmente criado por BZ, uma vez que este último, com efeito, nunca teve intenção de integrar o Sporting du Pays de Charleroi. Terceiro, de acordo com os Governos Francês e Húngaro, e com a FIFA e a URBSFA, o litígio no processo principal não tem dimensão transfronteiriça na aceção do Tratado FUE e, na opinião da FIFA e da URBSFA, tem mesmo um caráter «externo», pelo que não pode ser abrangido pelo artigo 45.° TFUE. Com efeito, a violação da liberdade de circulação dos trabalhadores de que BZ considera ter sido vítima consiste num obstáculo à sua mobilidade profissional entre um Estado terceiro (a Rússia), onde está estabelecido o Lokomotiv Moscovo, e um Estado‑Membro (a Bélgica), onde está estabelecido o Sporting du Pays de Charleroi.
A. Quanto ao conteúdo da decisão de reenvio
63 O processo prejudicial instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para proferirem uma sentença nos litígios que lhes cabe decidir. Segundo jurisprudência constante, que passou a estar refletida no artigo 94.°, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e jurídico em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, é indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, que o pedido de decisão prejudicial exponha as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação aplicável ao litígio no processo principal. Estas exigências são particularmente válidas nos domínios caracterizados por situações de facto e de direito complexas, tais como o domínio da concorrência (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 59 e jurisprudência referida).
64 Por outro lado, as informações fornecidas na decisão de reenvio devem não só permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também dar aos governos dos Estados‑Membros e às outras partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 60 e jurisprudência referida).
65 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial cumpre as exigências recordadas nos dois números anteriores do presente acórdão. Com efeito, a decisão de reenvio apresenta, de forma detalhada, o quadro factual e jurídico em que se insere a questão submetida ao Tribunal de Justiça. Além disso, esta decisão expõe de forma sucinta, mas clara, as razões de facto e de direito que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a considerar que era necessário submeter esta questão, bem como o nexo que, em seu entender, une os artigos 45.° e 101.° TFUE ao litígio no processo principal.
66 Além disso, o teor das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça evidenciam o facto de os seus autores não terem tido nenhuma dificuldade em apreender o quadro factual e jurídico em que se insere a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, em compreender o sentido e o alcance dos enunciados factuais que lhe está subjacente, em entender as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio considerou necessário submetê‑la, bem como, em última análise, em tomar posição de forma completa e útil a esse respeito.
B. Quanto à realidade do litígio e à pertinência da questão submetida ao Tribunal de Justiça
67 Compete, exclusivamente, ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir do litígio no processo principal, que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades desse litígio, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Daqui resulta que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais gozam de presunção de pertinência e que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essas questões se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às referidas questões (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 64 e jurisprudência referida).
68 No caso em apreço, as afirmações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas nos n.os 22 a 35, 39 e 41 a 44 do presente acórdão demonstram o caráter real do litígio no processo principal. Além disso, estas declarações mostram que o facto de o órgão jurisdicional de reenvio interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos artigos 45.° e 101.° TFUE não é manifestamente desprovido de relação com a realidade e com o objeto deste litígio.
69 Com efeito, resulta das referidas afirmações, primeiro, que este órgão jurisdicional é chamado a pronunciar‑se, simultaneamente através de um recurso e de um recurso subordinado, sobre um litígio que tem por objeto a questão, real e concreta, de saber se, como decidido em primeira instância, BZ tem direito a pedir a indemnização do prejuízo que alega ter sofrido por ter sido impedido de exercer a sua atividade de jogador de futebol profissional durante a época 2014/2015, em consequência do comportamento ilícito da FIFA e da URBSFA ao aplicarem a BZ o artigo 17.° do RETJ, o artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento e o ponto 8.2.7 do anexo 3 do referido regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio indica, a este respeito, que existem, no seu entender, presunções graves, precisas e concordantes de que a existência e a aplicação destas diferentes regras podem ter dificultado a contratação de BZ por um novo clube de futebol profissional na sequência da resolução do contrato de trabalho com o Lokomotiv Moscovo. Segundo, o pedido de BZ e a decisão de primeira instância que o declarou, em substância, procedente, assentam ambos numa interpretação e numa aplicação dos artigos 45.° e 101.° TFUE. Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, tendo em conta o objeto do litígio que lhe foi submetido, está, por sua vez, obrigado, para proferir a sua decisão, a pronunciar‑se, designadamente, sobre a questão de saber se o comportamento da FIFA e da URBSFA deve ser qualificado de ilícito por violar os artigos 45.° e 101.° TFUE. Quarto, este mesmo órgão jurisdicional declarou, à luz dos factos que lhe foram submetidos, que, contrariamente ao que a FIFA e a URBSFA alegam, o litígio no processo principal não pode ser considerado artificial.
C. Quanto à dimensão transfronteiriça do litígio no processo principal
70 As disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de circulação dos trabalhadores, de liberdade de estabelecimento, de liberdade de prestação de serviços e de liberdade de circulação de capitais não são aplicáveis às situações em que todos os elementos estejam confinados a um único Estado‑Membro, sem prejuízo de determinados casos específicos em que a decisão de reenvio revele a existência de elementos concretos que permitam demonstrar que a interpretação prejudicial solicitada é necessária para a resolução do litígio devido à existência de um nexo entre o objeto ou as circunstâncias desse litígio e os artigos 45.°, 49.°, 56.° ou 63.° TFUE, como exigido no artigo 94.° do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).
71 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não pode ser considerado inadmissível, uma vez que tem por objeto a interpretação do artigo 45.° TFUE, relativo à liberdade de circulação dos trabalhadores, com o fundamento de que este artigo não tem relação com o litígio no processo principal, tendo em conta a sua falta de dimensão transfronteiriça ou, por maioria de razão, o seu caráter «externo» na aceção dada a este termo pela URBSFA.
72 Com efeito, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons) indica, na sua decisão de reenvio, que BZ tem a sua residência e o centro dos seus interesses em Paris. Além disso, recorda que o pedido apresentado pelo mesmo tem por objeto a indemnização do prejuízo que considera ter sofrido durante a época 2014/2015, por ter sido prejudicado nas suas possibilidades de mobilidade profissional para outros Estados‑Membros, nomeadamente para a Bélgica, onde o Sporting du Pays de Charleroi lhe tinha apresentado uma proposta de contratação condicional. Ao fazê‑lo, o órgão jurisdicional de reenvio evidencia claramente, no seu pedido de decisão prejudicial, o caráter transfronteiriço da situação de facto e de direito que caracteriza o litígio no processo principal, no qual uma pessoa residente em França se queixa de ter sido impedida, após a resolução do contrato de trabalho com um clube de futebol profissional estabelecido num Estado terceiro, na sua vontade comprovada de exercer a sua liberdade de circulação para outros Estados‑Membros, em especial a Bélgica, devido à existência e aplicação efetiva ou potencial, a seu respeito, de determinadas regras adotadas pela FIFA para enquadrar o estatuto e a transferência internacional dos jogadores de futebol profissional.
73 Decorre das considerações precedentes que nenhum dos argumentos mencionados no n.° 62 do presente acórdão pode ser acolhido e que, por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível na totalidade.
V. Quanto à questão prejudicial
74 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 45.° e 101.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a regras adotadas por uma entidade de direito privado que tem como objetivos, designadamente, regulamentar, organizar e supervisionar o futebol ao nível mundial, e que preveem:
– primeiro, que o jogador profissional que é parte num contrato de trabalho, ao qual é imputada a resolução sem justa causa desse contrato, e o novo clube que o contrata na sequência desta resolução são solidária e conjuntamente responsáveis pelo pagamento da indemnização devida ao anterior clube que esse jogador representava e que deve ser fixada com base nos diferentes critérios enumerados por essas regras;
– segundo, que, no caso de a contratação do jogador profissional ocorrer durante um período protegido ao abrigo do contrato de trabalho que foi resolvido, o novo clube incorre numa sanção desportiva que consiste na proibição de inscrever novos jogadores durante um determinado período, salvo se demonstrar que não incitou esse jogador a resolver o contrato em causa, e
– terceiro, que a existência de um litígio relacionado com essa resolução do contrato obsta a que a entidade nacional de futebol de que o anterior clube é membro emita o CIT necessário à inscrição do jogador no novo clube, com a consequência de esse jogador não poder participar em competições de futebol em representação desse novo clube.
A. Observações preliminares
75 A título preliminar, há que recordar, em primeiro lugar, que, no que constitua uma atividade económica, a prática de um desporto está abrangida pelas disposições do direito da União que são aplicáveis a tal atividade (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 83 e jurisprudência referida).
76 Só certas regras específicas que, por um lado, foram adotadas exclusivamente por razões de ordem não económica e que, por outro, dizem respeito a questões que interessam apenas ao desporto, devem, enquanto tal, ser consideradas alheias a qualquer atividade económica. É, especialmente, o caso das regras relativas à exclusão dos jogadores estrangeiros da composição das equipas que participam nas competições entre equipas representativas de cada país ou à fixação dos critérios de classificação utilizados para selecionar os atletas que participam em competições a título individual (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 84 e jurisprudência referida).
77 Com exceção destas regras específicas, as regras que as associações desportivas adotam para regular o trabalho por conta de outrem, a prestação de serviços ou o estabelecimento dos jogadores profissionais ou semiprofissionais e, mais amplamente, as regras que, embora não regulem formalmente tal trabalho, prestação de serviços ou estabelecimento, têm incidência direta nos mesmos, podem ser abrangidas pelos artigos 45.°, 49.° e 56.° TFUE (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 85 e 86 e jurisprudência referida).
78 Do mesmo modo, as regras adotadas por essas associações e, mais amplamente, o comportamento dessas associações são abrangidos pelas disposições do Tratado FUE relativas ao direito da concorrência quando estejam reunidos os pressupostos de aplicação dessas disposições (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 87 e jurisprudência referida).
79 Ora, as regras em causa no processo principal não fazem parte das regras às quais pode ser aplicada a exceção referida no n.° 76 do presente acórdão, relativamente à qual o Tribunal de Justiça recordou reiteradamente que deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objeto e que não pode ser invocada para excluir toda uma atividade desportiva do âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas ao direito económico da União (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 89 e jurisprudência referida).
80 Com efeito, é evidente que as regras em causa no processo principal têm impacto direto no trabalho dos jogadores. Assim, as recordadas nos n.os 13 a 17 do presente acórdão visam regular os contratos de trabalho dos jogadores profissionais, as quais definem as suas condições de trabalho e, indiretamente, a atividade económica a que esse trabalho pode dar origem. Quanto às regras mencionadas nos n.os 10, 19 e 20 do presente acórdão, deve considerar‑se que têm impacto direto no trabalho dos jogadores, uma vez que sujeitam a determinados requisitos a sua participação em competições, que constitui o objeto essencial da sua atividade económica (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida).
81 Por outro lado, uma vez que a composição das equipas constitui um dos parâmetros essenciais das competições nas quais os clubes de futebol profissional se defrontam e que estas competições dão origem a uma atividade económica, deve também considerar‑se que as regras como as que estão em causa no processo principal, quer sejam relativas aos contratos de trabalho ou às transferências de jogadores, têm um impacto direto nas condições de exercício dessa atividade económica e na concorrência entre os clubes de futebol profissional que a exercem (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 61).
82 Por conseguinte, as regras em causa no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 45.° e 101.° TFUE.
83 Em segundo lugar, uma vez que cada um destes dois artigos do Tratado FUE tem o seu objetivo específico e os seus próprios requisitos de aplicação, que a aplicação do primeiro não exclui a aplicação do segundo e vice‑versa, e que as consequências de uma violação, se demonstrada, não são as mesmas em ambos os casos, o Tribunal de Justiça deve interpretá‑los sucessivamente, como pede o órgão jurisdicional de reenvio.
84 Em terceiro e último lugar, as inegáveis especificidades apresentadas pela atividade desportiva, que, embora digam especialmente respeito ao desporto amador, são também suscetíveis de se encontrar na prática do desporto enquanto atividade económica, podem eventualmente ser tidas em conta, entre outros elementos e no que se revelem relevantes, na aplicação dos artigos 45.° e 101.° TFUE, devendo observar‑se, no entanto, que essa consideração só pode verificar‑se no âmbito e no respeito das condições de aplicação previstas em cada um destes artigos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 103 e 104 e jurisprudência referida).
85 Em especial, quando se alega que uma regra adotada por uma associação desportiva constitui um obstáculo à liberdade de circulação dos trabalhadores ou um acordo anticoncorrencial, a determinação dessa regra como obstáculo ou como acordo anticoncorrencial deve, em qualquer caso, basear‑se num exame concreto do conteúdo da referida regra no contexto real em que é aplicada (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 105 e jurisprudência referida).
B. Quanto à questão prejudicial, na parte em que diz respeito ao artigo 45.° TFUE
1. Quanto à existência de um obstáculo à liberdade de circulação dos trabalhadores
86 O artigo 45.° TFUE, que tem efeito direto, opõe‑se a qualquer medida, seja ela baseada na nacionalidade ou aplicada independentemente da nacionalidade, que seja suscetível de desfavorecer os nacionais da União que desejem exercer uma atividade económica no território de um Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem, impedindo‑os ou dissuadindo‑os de abandonar este último (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 136 e jurisprudência referida).
87 No caso em apreço, resulta da redação da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e das considerações que lhe estão subjacentes que o comportamento a respeito do qual este órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 45.° TFUE consiste no facto de a FIFA ter adotado, e depois aplicado a BZ, residente em Paris, e aos clubes de futebol profissional estabelecidos noutros Estados‑Membros que eram suscetíveis, ou que tinham intenção, de o contratar na sequência da resolução do seu contrato de trabalho com o Lokomotiv Moscovo, ou, pelo menos, de expor esse jogador e esses clubes ao risco de lhes serem aplicadas várias regras do RETJ, que figuram, respetivamente, no artigo 17.°, n.os 1, 2 e 4, deste regulamento, no artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento e no ponto 8.2.7 do anexo 3 do mesmo regulamento.
88 O artigo 17.°, n.° 2, do RETJ prevê que um jogador profissional cujo contrato de trabalho tenha sido resolvido sem justa causa e o novo clube que o contrata na sequência dessa resolução são solidária e conjuntamente responsáveis pelo pagamento da indemnização devida ao anterior clube que esse jogador representava. No que respeita a esta indemnização, o artigo 17.°, n.° 1, do RETJ enuncia que, na falta de disposição no contrato de trabalho, esta é calculada tendo em consideração a legislação em vigor no país em questão, a especificidade do desporto, e quaisquer outros critérios objetivos, incluindo, nomeadamente, um critério relativo à remuneração e outros benefícios devidos ao jogador ao abrigo do contrato de trabalho que foi resolvido e/ou do novo contrato de trabalho, um critério relativo ao tempo restante do contrato de trabalho que foi resolvido até um máximo de cinco anos, bem como um critério relativo aos custos e despesas pagos pelo anterior clube ou em que este mesmo incorreu, amortizados ao longo da vigência do contrato.
89 Em seguida, nos termos do artigo 17.°, n.° 4, do RETJ, no caso de a contratação do jogador em causa ocorrer durante um período protegido ao abrigo do contrato de trabalho que foi resolvido, correspondente às duas ou às três primeiras épocas ou anos abrangidas por este contrato, consoante a idade desse jogador, o novo clube incorre numa sanção desportiva. A este respeito, esta disposição esclarece, primeiro, que a sanção desportiva em questão acresce à obrigação de pagar a indemnização prevista no artigo 17.°, n.os 1 e 2, do RETJ. Segundo, esta sanção desportiva destina‑se a ser aplicada a qualquer novo clube que se considere ter incorrido em incumprimento do contrato ou que se considere ter incitado o jogador a resolver um contrato durante o período protegido. Terceiro, qualquer novo clube que assine um contrato de trabalho com um jogador que tenha resolvido o seu anterior contrato de trabalho sem justa causa deve presumir‑se, salvo demonstração em contrário, que incitou este jogador a tal resolução. Quarto, a referida sanção desportiva consiste na proibição, para o novo clube, de inscrever novos jogadores, quer nacional quer internacionalmente, durante dois períodos de inscrição completos e consecutivos.
90 Por último, resulta nomeadamente do artigo 9.°, n.° 1, do RETJ e do ponto 8.2.7 do anexo 3 deste regulamento que a existência de um litígio relacionado com a resolução do contrato sem justa causa obsta a que a entidade nacional de futebol de que o anterior clube é membro emita o CIT necessário à inscrição do jogador em causa no novo clube, com a consequência de esse jogador não poder participar em competições de futebol em representação desse novo clube.
91 Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 43 e 44 das suas conclusões, este conjunto de regras é suscetível de desfavorecer os jogadores de futebol profissional cuja residência ou local de trabalho se situa no seu Estado‑Membro de origem e que pretendem exercer a sua atividade económica em representação de um novo clube estabelecido no território de outro Estado‑Membro, resolvendo unilateralmente ou após terem resolvido unilateralmente o seu contrato de trabalho com o seu anterior clube, por uma causa que o anterior clube alega ou é suscetível de alegar, com ou sem razão, não ser justa.
92 Mais concretamente, as regras, ainda que supletivas, de fixação do montante da indemnização devida a pagar por qualquer jogador ao seu anterior clube em caso de resolução do contrato de trabalho sem justa causa, previstas no artigo 17.°, n.° 1, do RETJ, a regra segundo a qual um novo clube que contrate esse jogador é solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento dessa indemnização, que figura no artigo 17.°, n.° 2, desse regulamento, bem como a presunção, ainda que ilidível, de incentivo à resolução e a sanção de proibição de inscrição de novos jogadores, aplicáveis aos novos clubes por força do artigo 17.°, n.° 4, do referido regulamento, são suscetíveis de privar de modo significativo, quer efetivamente, como no caso de BZ, quer pelo menos potencialmente, qualquer jogador nessa situação da perspetiva de receber propostas de contratação concretas e incondicionais de clubes estabelecidos noutros Estados‑Membros, cuja aceitação o levaria a deixar o seu Estado‑Membro de origem no exercício da sua liberdade de circulação. Com efeito, a existência e a combinação dessas regras têm como consequência sujeitar estes clubes a riscos jurídicos significativos, a riscos financeiros imprevisíveis e potencialmente muito elevados, bem como a riscos desportivos consideráveis, que, no seu conjunto, são claramente suscetíveis de os dissuadir de contratar esses jogadores.
93 Por sua vez, as regras que proíbem, de forma geral e automática, sob reserva de circunstâncias excecionais, a emissão dos CIT necessários para a inscrição dos jogadores profissionais nos seus novos clubes enquanto estiver pendente um litígio entre estes jogadores e os seus anteriores clubes, um litígio relacionado com a falta de acordo mútuo quanto à resolução antecipada do contrato de trabalho, conforme previstas no artigo 9.°, n.° 1, do RETJ e no ponto 8.2.7 do anexo 3 deste regulamento, são suscetíveis de impedir os referidos jogadores de exercerem a sua atividade económica num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem e, por conseguinte, de privar a sua eventual contratação por um clube estabelecido num desses outros Estados‑Membros do seu interesse desportivo e económico essencial. Além disso, estas últimas regras aplicam‑se especificamente em caso de deslocação transfronteiriça de jogador, com exclusão de uma deslocação no interior de um mesmo Estado, como também resulta do artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento. Assim, no caso em apreço, resulta dos elementos da decisão de reenvio que o Sporting du Pays de Charleroi condicionou expressamente a proposta de recrutamento dirigida a BZ, em 19 de fevereiro de 2015, à garantia de poder inscrever e de permitir que este último jogue na Bélgica, garantia esta que BZ tentou obter junto da FIFA e da URBSFA, mas que estas se declararam incapazes de o fazer tendo em conta a existência de um litígio entre este e o Lokomotiv Moscovo, litígio sobre o qual a CRL só se pronunciou vários meses depois.
94 Por conseguinte, as regras em causa são suscetíveis de dificultar a liberdade de circulação dos trabalhadores.
2. Quanto à existência de uma eventual justificação
95 Podem ser admitidas medidas de origem não estatal, mesmo que sejam suscetíveis de entravar a liberdade de circulação consagrada no Tratado FUE, se se demonstrar, primeiro, que a sua adoção prossegue um objetivo legítimo de interesse geral compatível com esse tratado e, por conseguinte, de natureza não puramente económica, e, segundo, que respeitam o princípio da proporcionalidade, o que implica que sejam adequadas para garantir a realização desse objetivo e não ultrapassem o necessário para o alcançar. No que respeita, mais especificamente, ao requisito relativo à adequação de tais medidas, importa recordar que só podem ser consideradas adequadas para garantir a realização do objetivo invocado se responderem efetivamente à intenção de o alcançar de uma maneira coerente e sistemática (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 251, e de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 141 e jurisprudência referida).
96 Como para as medidas de origem estatal, incumbe ao autor dessas medidas de origem não estatal demonstrar que estes dois requisitos cumulativos estão preenchidos (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 252, e de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 142 e jurisprudência referida).
97 No caso em apreço, em última análise, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as regras do RETJ em causa no processo principal preenchem os referidos requisitos, atendendo aos argumentos e aos elementos de prova apresentados pelas partes. No entanto, o Tribunal de Justiça está em condições de fornecer a esse órgão jurisdicional, à luz dos elementos que figuram nos autos e sob reserva de verificação por este último, as seguintes indicações.
a) Quanto à prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral
98 A FIFA, apoiada pela URBSFA, alega que as regras do RETJ em causa no processo principal prosseguem vários objetivos que consistem, primeiro, em manter a estabilidade contratual e a estabilidade das equipas dos clubes de futebol profissional, segundo, em preservar, mais amplamente, a integridade, a regularidade e o bom desenrolar das competições desportivas de futebol interclubes e, terceiro, em proteger os trabalhadores que são os futebolistas profissionais. Ora, estes diferentes objetivos são todos legítimos à luz do interesse geral.
99 A este respeito, em primeiro lugar, relativamente à proteção dos trabalhadores, há que observar, por um lado, que esta não está abrangida pelos objetivos da FIFA, como definidos nos seus estatutos, e, por outro, que esta entidade de direito privado também não foi incumbida pelos poderes públicos de uma missão específica neste domínio. No entanto, não há que apreciar a questão de saber se, tendo em conta estas circunstâncias, esta entidade tem ou não direito de invocar a prossecução desse objetivo, uma vez que no caso em apreço, basta declarar, em todo o caso, que não é evidente de que modo a adoção ou a aplicação das regras do RETJ em causa no processo principal, conforme qualificadas no n.° 74 do presente acórdão, é suscetível de contribuir para a proteção dos futebolistas profissionais.
100 Em segundo lugar, tendo em conta os objetivos a que a FIFA se propõe, conforme especificados no artigo 2.° dos seus estatutos e recordados no n.° 3 do presente acórdão, há que salientar, antes de mais, que o objetivo que consiste em assegurar a regularidade das competições desportivas constitui um objetivo legítimo de interesse geral que pode ser prosseguido por uma entidade desportiva, por exemplo, adotando regras que fixam prazos para as transferências de jogadores para evitar transferências tardias suscetíveis de alterar sensivelmente o valor desportivo de uma ou de outra equipa durante uma competição e, deste modo, pôr em causa a comparabilidade dos resultados entre as diversas equipas envolvidas nessa competição e, consequentemente, a boa realização da referida competição no seu conjunto (v., neste sentido, Acórdão de 13 de abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C‑176/96, EU:C:2000:201, n.os 53 e 54).
101 Em seguida, este objetivo reveste considerável importância no caso do futebol, tendo em conta o papel essencial atribuído ao mérito desportivo no desenrolar das competições organizadas tanto ao nível europeu como nacional. Com efeito, este papel essencial só pode ser garantido se todas as numerosas equipas presentes se defrontarem em condições regulamentares e técnicas homogéneas e se for mantido um equilíbrio entre os clubes, assegurando certa igualdade de oportunidades (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 143 e jurisprudência referida).
102 Por último, uma vez que a composição das equipas constitui um dos parâmetros essenciais das competições nas quais os clubes se defrontam (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 61), o referido objetivo é suscetível de justificar a adoção, não só de regras relativas, nomeadamente, aos prazos de transferências de jogadores durante uma competição, referidas no n.° 100 do presente acórdão, mas também, em princípio e sem prejuízo do seu conteúdo concreto, de regras destinadas a assegurar a manutenção de certo grau de estabilidade dos plantéis dos clubes, que servem de reserva para a composição das equipas suscetíveis de serem utilizadas por estes clubes nas competições de futebol interclubes. Assim, a manutenção de certo grau de estabilidade nos referidos plantéis e, por conseguinte, de certa continuidade nos respetivos contratos, deve ser considerada não um objetivo legítimo de interesse geral em si, mas um dos meios suscetíveis de contribuir para a prossecução do objetivo legítimo de interesse geral que consiste em assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes.
b) Quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade
103 Como decorre do número anterior do presente acórdão e como o advogado‑geral salientou no n.° 65 das suas conclusões, as regras do RETJ em causa no processo principal, conforme qualificadas no n.° 74 deste acórdão e recordadas nos n.os 87 a 90 do mesmo, podem ser todas consideradas, à primeira vista e sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, adequadas a garantir a realização do objetivo que consiste em assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes, contribuindo, cada uma à sua maneira, para manter certo grau de estabilidade nos plantéis de todos os clubes de futebol profissional suscetíveis de participarem nessas competições.
104 Em contrapartida, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, estas diferentes regras parecem, em vários aspetos, ir além, ou mesmo, em certos casos, muito além, do necessário para a prossecução deste objetivo, designadamente porque se destinam a ser aplicadas, em grande medida, de forma conjugada e, no caso de algumas delas, durante um período substancial de tempo, a jogadores cujas carreiras são, além disso, relativamente curtas, situação que pode prejudicar seriamente o desenrolar das suas carreiras e, mesmo, levar alguns desses jogadores a terminá‑las prematuramente.
105 Em primeiro lugar, é esse o caso do artigo 17.°, n.° 1, do RETJ, uma vez que fixa os diferentes critérios de cálculo da indemnização devida pelo jogador em caso de resolução unilateral do contrato de trabalho «sem justa causa», expressão que, aliás, não é definida com precisão no próprio regulamento.
106 Em especial, o primeiro critério, que consiste, em substância, na possibilidade de ter em conta a «legislação em vigor no país em questão», não assegura o respeito efetivo desta legislação. Pelo contrário, a edição oficial comentada do RETJ publicado pela FIFA indica que, na realidade, este primeiro critério quase nunca foi aplicado na prática, uma vez que a CRL aplica essencialmente a regulamentação adotada pela própria FIFA e, a título meramente subsidiário, o direito suíço. Ora, o facto de não ter em consideração e, por conseguinte, de não respeitar efetivamente a legislação em vigor no país em questão vai manifestamente além do que pode ser necessário para manter certo grau de estabilidade nos plantéis dos clubes, para assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes. Quanto ao segundo critério expressamente previsto por essa regra, relativo às «especificidades do desporto», este remete para um conceito geral, sem, no entanto, o acompanhar de uma definição precisa que permita compreender em que base e segundo que modalidades este critério pode ser utilizado para influenciar o cálculo da indemnização devida pelo jogador, pelo que, embora o referido critério seja apresentado como um «critério objetivo», se presta, na realidade, a uma aplicação discricionária e, por conseguinte, imprevisível e difícil de verificar. Ora, a adoção de um critério que apresente estas características e que produza tais consequências não pode ser considerada necessária para assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes.
107 Por sua vez, os outros critérios expressamente previstos na referida regra, embora sejam, à primeira vista, mais objetivos e mais facilmente verificáveis do que os precedentes, parecem, no entanto, ir também muito significativamente além do necessário para esse fim. Com efeito, por um lado, a remuneração e os outros benefícios devidos ao jogador em causa ao abrigo do contrato de trabalho que este celebrou posteriormente com um novo clube dizem respeito a uma relação de trabalho posterior à relação laboral que foi resolvida, pelo que estes elementos devem ser considerados alheios a esta última relação de trabalho e ao seu custo (v., por analogia, Acórdão de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais, C‑325/08, EU:C:2010:143, n.° 50). Por outro lado, quanto à totalidade dos custos e despesas suportados pelo anterior clube no âmbito da transferência do referido jogador para este último, amortizados ao longo da vigência do contrato, há que salientar que, independentemente do facto de este elemento se referir, em substância, a uma relação contratual de trabalho anterior, a sua tomada em consideração parece particularmente excessiva, uma vez que é suscetível de permitir que sejam repercutidos no jogador custos potencialmente elevados que, a priori, foram negociados exclusivamente por outras pessoas no seu próprio interesse, como os clubes envolvidos na transferência ou terceiros que intervieram neste contexto. Além disso, não se pode deixar de observar que esses critérios de indemnização parecem destinar‑se mais à preservação dos interesses financeiros dos clubes no contexto económico específico das transferências de jogadores entre os mesmos do que a assegurar o alegado bom desenrolar de competições desportivas, o que é demonstrado, aliás, pelo modo como esses critérios são interpretados e aplicados pela CRL e pelo TAS, conforme resulta de determinadas decisões dessas instâncias que constam dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe.
108 Em segundo lugar, é também o que acontece, à primeira vista, com o artigo 17.°, n.° 2, do RETJ, uma vez que este prevê, por princípio e, consequentemente, sem ter em conta, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as circunstâncias específicas de cada caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Link Logistik N&N, C‑384/17, EU:C:2018:810, n.° 45), nomeadamente o comportamento concreto do novo clube que contrata esse jogador, que o referido clube é solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento da indemnização devida pelo referido jogador ao seu anterior clube em caso de resolução unilateral do contrato sem justa causa, sendo essa indemnização, além disso, fixada com base em critérios que apresentam as lacunas salientadas nos n.os 106 e 107 do presente acórdão. Por outro lado, embora se deva reconhecer que a FIFA alegou que esta disposição não é aplicada sistematicamente e, em especial, não é aplicada quando o novo contrato de um jogador que resolveu o seu contrato anterior sem justa causa é assinado após a data do termo desse contrato anterior, não é menos verdade que, mesmo admitindo que esta situação está demonstrada, o artigo 17.°, n.° 2, do RETJ não prevê essa não aplicação e, por conseguinte, não garante a necessária segurança jurídica a este respeito.
109 Em terceiro lugar, é ainda o que acontece com o artigo 17.°, n.° 4, do RETJ, uma vez que este prevê que, além de ser solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento da referida indemnização, se presume, salvo prova em contrário, que o novo clube incitou o referido jogador a essa resolução do contrato sem justa causa e que, no caso de o referido jogador ser contratado durante o período protegido pelo contrato com o seu anterior clube, o novo clube incorre assim numa sanção desportiva que consiste na proibição geral de inscrever novos jogadores durante dois períodos de inscrição completos e consecutivos.
110 Com efeito, esta sanção desportiva, que os órgãos competentes para a aplicar não têm o poder de adaptar caso a caso em função de critérios ou circunstâncias específicos, parece, tendo em conta a sua natureza e as suas consequências, manifestamente desprovida de relação de proporcionalidade com a infração imputada ao novo clube em causa. Além disso, esta infração é imputada ao novo clube com base numa presunção cujo caráter justificado não está demonstrado. É certo que a FIFA alegou que a existência desta presunção se explica pelas dificuldades que o anterior clube de um jogador poderia ter de enfrentar se fosse obrigado a provar que o novo clube deste jogador o incitou a resolver antecipadamente e sem justa causa o contrato com esse anterior clube. No entanto, não se pode deixar de observar que, embora tal argumento seja, à primeira vista, suscetível de justificar, em princípio, o recurso a uma presunção, não justifica, em contrapartida, a presunção em causa no caso em apreço, que é aplicada automaticamente, isto é, sem depender de nenhum requisito que permita ter em conta, ainda que de forma limitada, as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, como a que consiste, por exemplo, em pedir ao anterior clube que, pelo menos, apresente prova suficiente que permita considerar que o novo clube incitou o jogador à resolução.
111 Por outro lado, embora uma entidade como a FIFA possa prever a aplicação de sanções em caso de incumprimento das regras que adota, desde que estas regras e as sanções destinadas a assegurar o seu cumprimento se justifiquem pela prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral, tais sanções só podem ser admitidas se a sua aplicação for sujeita a critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionados (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 257), implicando este último requisito, nomeadamente, que as circunstâncias específicas do caso concreto sejam tidas em conta no momento da fixação do seu montante e da sua duração, como resulta da jurisprudência referida no n.° 108 do presente acórdão. Por outro lado, esses critérios devem poder ser objeto de uma fiscalização efetiva.
112 Em quarto e último lugar, é também o que acontece com o ponto 8.2.7 do anexo 3 do RETJ, uma vez que este proíbe a federação anterior, de forma geral e automática, sob reserva de circunstâncias excecionais, de emitir um CIT se o anterior clube e o jogador estiverem em litígio contratual relacionado com a falta de mútuo acordo quanto à resolução antecipada do contrato de trabalho. Com efeito, esta disposição, cuja aplicação pode levar a que o jogador em causa seja impedido de exercer a sua atividade profissional e a que o novo clube seja impedido de o colocar em campo pelo simples facto de existir um litígio entre o referido jogador e o seu anterior clube relativo à resolução do contrato eventualmente sem justa causa, viola de forma manifesta o princípio da proporcionalidade, designadamente, porque a sua aplicação não tem em conta as circunstâncias específicas de cada caso concreto, em especial, o contexto factual em que a resolução do contrato ocorreu, o respetivo comportamento do jogador em causa e do seu anterior clube, bem como o papel, ou a falta de papel, desempenhado pelo novo clube, que é, em última instância, responsável pela proibição de inscrever esse jogador e de o colocar em campo nas competições.
113 Assim, a proibição em causa não pode ser justificada por uma pretensa vontade de assegurar o bom desenrolar das competições desportivas. Por outro lado, esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da FIFA segundo o qual, em caso de pedido de inscrição apresentado pela nova entidade nacional de futebol a que um jogador pertence ou em caso de pedido apresentado por um jogador, os seus serviços procedem imediata e automaticamente à inscrição provisória desse jogador. Com efeito, a disposição em causa não faz referência a essa inscrição provisória e, por maioria de razão, não impõe que se proceda à realização da mesma.
3. Conclusão
114 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial, na parte em que tem por objeto a interpretação do artigo 45.° TFUE, que este artigo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a regras adotadas por uma entidade de direito privado que tem como objetivos, designadamente, regulamentar, organizar e supervisionar o futebol ao nível mundial, e que preveem:
– primeiro, que o jogador profissional que é parte num contrato de trabalho, ao qual é imputada a resolução sem justa causa desse contrato, e o novo clube que o contrata na sequência desta resolução são solidária e conjuntamente responsáveis pelo pagamento da indemnização devida ao anterior clube que esse jogador representava e que deve ser fixada com base em critérios ora imprecisos ou discricionários, ora sem ligação objetiva à relação de trabalho em causa, ora desproporcionados;
– segundo, que, no caso de a contratação do jogador profissional ocorrer durante um período protegido ao abrigo do contrato de trabalho que foi resolvido, o novo clube incorre numa sanção desportiva que consiste na proibição de inscrever novos jogadores durante um determinado período, salvo se demonstrar que não incitou esse jogador a resolver o contrato em causa, e
– terceiro, que a existência de um litígio relacionado com essa resolução do contrato obsta a que a entidade nacional de futebol de que o anterior clube é membro emita o CIT necessário à inscrição do jogador no novo clube, com a consequência de esse jogador não poder participar em competições de futebol em representação desse novo clube,
a menos que se demonstre que essas regras, conforme interpretadas e aplicadas no território da União, não vão além do necessário para a prossecução do objetivo que consiste em assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes, mantendo um certo grau de estabilidade nos plantéis dos clubes de futebol profissional.
C. Quanto à questão prejudicial, na parte em que diz respeito ao artigo 101.° TFUE
1. Quanto ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE
115 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE proíbe todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
116 Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a aplicação desta disposição, num determinado caso, exige o preenchimento de um conjunto de requisitos.
a) Quanto aos conceitos de «empresas» e de «associações de empresas»
117 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE é aplicável não só a uma entidade que exerça uma atividade económica e deva, enquanto tal, ser qualificada de «empresa», independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, incluindo entidades constituídas sob a forma de associações que tenham como finalidade, de acordo com os seus estatutos, a organização e a supervisão de um determinado desporto, desde que essas entidades exerçam uma atividade económica relacionada com esse desporto, mas também entidades que, embora elas próprias não constituam necessariamente empresas, possam ser qualificadas de «associações de empresas» (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.os 76 a 78 e jurisprudência referida).
118 No caso em apreço, tendo em conta o objeto do processo principal e as afirmações do órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE é aplicável à FIFA enquanto entidade que tem como membros associações nacionais de futebol que podem, por sua vez, ser qualificadas de «empresas», uma vez que exercem uma atividade económica ligada à organização e à comercialização de competições de futebol interclubes à escala nacional, bem como à exploração de direitos associados a essas competições, ou têm elas próprias como membros ou filiados entidades que podem ser qualificadas de empresas, como sucede com os clubes de futebol (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 115, e de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 79).
b) Quanto ao conceito de «decisão de associação de empresas»
119 A aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, perante uma entidade como a FIFA, implica determinar a existência de um «acordo», de uma «prática concertada» ou de uma «decisão de associação de empresas», que podem ser, por sua vez, de natureza diferente e apresentar‑se sob diferentes formas. Em especial, a decisão de uma associação que consista em adotar ou aplicar uma regulamentação com incidência direta nas condições de exercício da atividade económica das empresas que dela são direta ou indiretamente membros pode constituir uma «decisão de associação de empresas», na aceção desta disposição (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 118 e jurisprudência referida).
120 No caso em apreço, como decorre dos elementos da decisão de reenvio e do n.° 81 do presente acórdão, é relativamente a este tipo de decisões que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, a saber, as que consistem, para a FIFA, em ter adotado e aplicado ou estar em condições de aplicar um conjunto de regras relativas aos contratos de trabalho e às transferências de jogadores.
121 Por conseguinte, tais decisões de associações de empresas são abrangidas pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
c) Quanto ao conceito de «afetação do comércio entre os Estados‑Membros»
122 A aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE a tais decisões de associações de empresas implica que se demonstre, com um grau de probabilidade suficiente, que estas são «suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros», de forma significativa, ao exercer uma influência direta ou indireta e efetiva ou potencial sobre os fluxos de trocas comerciais que pode obstar à realização ou ao funcionamento do mercado interno, especificando‑se que esse requisito pode ser considerado preenchido no caso de comportamentos que abranjam todo o território de um Estado‑Membro (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 43 e jurisprudência referida).
123 No caso em apreço, este requisito está, evidentemente, preenchido, tendo em conta que, como prevê o artigo 1.°, n.° 1, do RETJ, as regras estabelecidas por este regulamento têm um alcance geográfico «universal».
d) Quanto ao conceito de comportamento que tem por «objetivo» ou por «efeito» impedir a concorrência
124 Para se poder considerar, num determinado caso, que um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada são abrangidos pela proibição enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, é necessário, em conformidade com os próprios termos desta disposição, demonstrar que esse comportamento tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que tem esse efeito (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 158 e jurisprudência referida).
125 Para tal, há que examinar, num primeiro momento, o objetivo do comportamento em causa. No termo deste exame, se se verificar que esse comportamento tem um objetivo anticoncorrencial, não é necessário examinar o seu efeito sobre a concorrência. Por conseguinte, apenas quando não for possível considerar que o referido comportamento tem um objetivo anticoncorrencial, mostra‑se necessário proceder, num segundo momento, à análise desse efeito (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 159 e jurisprudência referida).
126 Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «objetivo» anticoncorrencial, embora não constitua uma exceção em relação ao conceito de «efeito» anticoncorrencial, deve, no entanto, ser interpretado de forma estrita (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 161 e jurisprudência referida).
127 Por conseguinte, esse conceito deve ser entendido no sentido de que remete exclusivamente para certos tipos de coordenação entre empresas que revelem um grau suficiente de nocividade para com a concorrência para que se possa considerar desnecessário o exame dos seus efeitos. Certas formas de coordenação entre empresas podem ser, efetivamente, consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao normal funcionamento da concorrência (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 162 e jurisprudência referida).
128 É o que sucede, designadamente, com certos tipos de acordos horizontais diferentes dos cartéis, por exemplo os que levam à exclusão de empresas concorrentes do mercado (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 164 e jurisprudência referida).
129 Como resulta do artigo 101.°, n.° 1, alíneas a) e c), TFUE, que se refere, nomeadamente, à fixação dos «preços de compra ou de venda» e à repartição dos «mercados ou [das] fontes de abastecimento», esses cartéis, esses acordos horizontais e essas decisões de associações de empresas podem incidir não só sobre os produtos ou os serviços comercializados pelas empresas em causa, ou seja, sobre a oferta, mas também sobre os recursos de qualquer tipo de que essas empresas necessitem para realizar esses produtos ou esses serviços, ou seja, sobre a procura. O comportamento colusório das referidas empresas pode assim consistir, por exemplo, em partilhar fornecedores, em utilizar o seu poder de mercado coletivo para fixar o preço a que comprarão os seus fatores de produção ou ainda, como o Tribunal de Justiça já salientou, em limitar ou fiscalizar o parâmetro essencial da concorrência que pode consistir, em determinados setores ou em determinados mercados, no recrutamento de trabalhadores altamente qualificados, como os jogadores já formados no setor do futebol profissional (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.os 107, 109 e 110).
130 A fim de determinar, num caso concreto, se um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada apresenta, pela sua própria natureza, suficiente grau de nocividade para se poder considerar que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência, é necessário examinar, primeiro, o teor do acordo, da decisão ou da prática em causa, segundo, o contexto económico e jurídico em que se insere e, terceiro, os objetivos que visa alcançar (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 165 e jurisprudência referida).
131 A este respeito, antes de mais, no que se refere ao contexto económico e jurídico em que o comportamento em causa se insere, há que tomar em consideração a natureza dos produtos ou dos serviços afetados e as condições reais que caracterizam a estrutura e o funcionamento do ou dos setores ou mercados em questão. Em contrapartida, não é de todo necessário examinar nem, por maioria de razão, demonstrar os efeitos desse comportamento na concorrência, sejam eles reais ou potenciais e negativos ou positivos (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 166 e jurisprudência referida, e de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o., C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.os 288 e 453).
132 Em seguida, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo comportamento em causa, há que determinar os fins objetivos que esse comportamento visa alcançar em relação à concorrência. Em contrapartida, o facto de as empresas envolvidas terem atuado sem a intenção subjetiva de impedir, restringir ou falsear a concorrência e o facto de terem prosseguido determinados objetivos legítimos não são determinantes para efeitos da aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 167 e jurisprudência referida).
133 Por último, a consideração de todos os elementos referidos nos três números anteriores do presente acórdão deve, de qualquer modo, revelar as razões precisas pelas quais o comportamento em causa apresenta suficiente grau de nocividade, que justifique considerar que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 168 e jurisprudência referida).
134 No caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, ao teor das regras do RETJ em causa no processo principal, resulta dos n.os 87 a 90 do presente acórdão que estas diferentes regras, que se apresentam como um conjunto indissociável e que devem, por conseguinte, ser interpretadas como tal, preveem, antes de mais, que um jogador de futebol e, portanto, qualquer jogador de futebol empregado na União que resolve o contrato de trabalho com o seu anterior clube, em qualquer momento durante o seu período de vigência, é obrigado, se a FIFA decidir posteriormente que essa resolução ocorreu sem justa causa, a pagar a esse anterior clube uma indemnização cujo montante é calculado, na falta de cláusulas contratuais a este respeito, tendo em conta um conjunto de critérios.
135 A este respeito, há que recordar que o primeiro destes critérios, relativo à «legislação em vigor no país em questão», tem, na prática, permanecido praticamente sem efeito até à data, como salientado no n.° 106 do presente acórdão, e que o segundo dos referidos critérios, relativo às «especificidades do desporto», está redigido, como também é referido nesse mesmo n.° 106, em termos extremamente gerais e imprecisos, que se prestam a uma aplicação discricionária e, por conseguinte, imprevisível e difícil de verificar. Quanto aos outros critérios, parecem, à primeira vista, permitir a fixação de indemnizações de montante extremamente elevado e dissuasivo, como foi referido no n.° 107 deste acórdão. Em contrapartida, o artigo 4.° da loi du 24 février 1978 relative au contrat de travail du sportif rémunéré (Lei de 24 de fevereiro de 1978 relativa ao Contrato de Trabalho do Atleta Remunerado) (Moniteur belge de 9 de março de 1978, p. 2606)], mencionada por BZ nas suas observações escritas, parece prever, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, numa situação comparável mas regida pelo direito interno belga, o montante da indemnização corresponde apenas à remuneração que continua a ser devida até ao termo do contrato de trabalho resolvido e, por conseguinte, não implica elementos alheios à relação de trabalho decorrente desse contrato, análogos aos referidos no referido número.
136 Em seguida, um jogador contra o qual o seu anterior clube intente uma ação junto da CRL para obter a condenação ao pagamento da indemnização em questão, com o fundamento alegado de que a resolução do contrato de trabalho entre ambos ocorreu sem justa causa, está automaticamente, por este simples facto e sob reserva de circunstâncias excecionais submetidas à apreciação exclusiva da FIFA, privado da possibilidade de obter a emissão do CIT que, em caso de transferência para um novo clube estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele em que o seu anterior clube está estabelecido, é uma condição para a sua inscrição nesse novo clube e na entidade nacional de futebol em que este último é filiado. Consequentemente, nessa situação, esse jogador está privado de qualquer possibilidade de participar no futebol federado, como decorre do artigo 5.°, n.° 1, e do artigo 9.°, n.° 1, do RETJ.
137 Por último, qualquer novo clube que contratasse esse jogador, por esse simples facto, primeiro, seria considerado solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento da indemnização a que esse jogador foi ou possa ser condenado, segundo, presume‑se que, sob reserva de apresentar prova em contrário, incitou o referido jogador a resolver o contrato de trabalho com o seu anterior clube e, terceiro, no caso de a resolução desse contrato ter ocorrido durante o período protegido do mesmo, seria condenado, por força da aplicação desta presunção e sem que possam ser tidas em conta as circunstâncias específicas de cada caso concreto, a uma proibição geral de inscrever novos jogadores à escala nacional ou internacional durante dois períodos de inscrição completos e consecutivos.
138 Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 52 a 55 das suas conclusões, resulta da leitura conjugada das regras do RETJ em causa no processo principal, por um lado, que estas são suscetíveis de restringir de forma generalizada e drástica, de um ponto de vista material, a concorrência que, na sua falta, poderia opor qualquer clube de futebol profissional estabelecido num Estado‑Membro a qualquer outro clube de futebol profissional estabelecido noutro Estado‑Membro, no que respeita ao recrutamento de jogadores já inscritos por um determinado clube, tendo em conta que estes jogadores constituem, de um ponto de vista numérico, a parte essencial da totalidade de jogadores já formados ou em formação que podem ser objeto deste recrutamento transfronteiriço num determinado momento, embora exista também, em qualquer momento, certo número de jogadores que, por uma razão ou outra, já não estão vinculados por contrato. Ora, como foi salientado nos n.os 81 e 129 do presente acórdão, a possibilidade de recrutar estes jogadores constitui um parâmetro essencial da concorrência no setor do futebol profissional interclubes.
139 Com efeito, a menos que obtenha o consentimento do anterior clube no âmbito de uma transferência negociada, o simples facto de contratar esse jogador expõe o novo clube ao risco de ser considerado solidária e conjuntamente responsável pelo pagamento de uma indemnização de um montante potencialmente muito elevado. Além disso, o montante desta indemnização apresenta um caráter altamente imprevisível para o novo clube, tendo em conta a natureza dos critérios com base nos quais é calculado. Acresce que, enquanto estiver pendente um litígio entre o jogador em causa e o seu anterior clube a respeito da resolução antecipada do contrato de trabalho que os vinculava e, por conseguinte, enquanto o CIT correspondente a esta contratação não for emitido, este jogador não pode ser inscrito no novo clube nem participar, em sua representação, em competições que sejam da competência da FIFA, das entidades nacionais de futebol que delas são membros ou das confederações continentais, como a UEFA, reconhecidas por esta. Por último, a estes diferentes elementos acresce o risco de o novo clube ser condenado numa sanção desportiva, no caso de o recrutamento do jogador ocorrer durante o período protegido pelo contrato com o seu anterior clube e de esse novo clube não conseguir ilidir a presunção de que incitou à resolução do contrato que esse recrutamento acarreta. Como foi anteriormente referido, esta sanção desportiva consiste em proibir o novo clube em causa, de forma automática, de proceder à inscrição de qualquer novo jogador durante dois períodos de inscrição completos e consecutivos. A referida sanção desportiva impede‑o, na prática, de colocar em campo durante um jogo qualquer novo jogador que pretenda recrutar, situação que priva este recrutamento de um interesse prático real.
140 Por outro lado, esta restrição generalizada e drástica da concorrência transfronteiriça entre clubes pelo recrutamento unilateral de jogadores já inscritos, ou seja, do acesso dos clubes aos «recursos» essenciais representados pelos jogadores, estende‑se, de um ponto de vista geográfico, a todo o território da União e apresenta, no plano temporal, um caráter permanente, uma vez que abrange a totalidade da duração de cada um dos contratos de trabalho que um jogador pode celebrar sucessivamente com um clube e, em seguida, em caso de transferência negociada para outro clube, com este último clube, como também resulta do artigo 13.° do RETJ.
141 Tendo em conta todas as suas características, a referida restrição assegura assim, na prática, que cada clube tenha a certeza, ou praticamente a certeza, de que poderá manter os seus próprios jogadores até ao termo do contrato ou da sucessão de contratos celebrados com estes ou, antes desse termo, até que decida afastar‑se do mesmo no âmbito de uma resolução aceite pelo jogador ou de uma transferência negociada deste para outro clube, através do pagamento de uma indemnização pela transferência para este último.
142 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto económico e jurídico em que se inserem as regras do RETJ em causa no processo principal, há que recordar, antes de mais, que, tendo em conta a natureza específica dos «produtos» que constituem as competições desportivas, do ponto de vista económico, é permitido, de um modo geral, às associações que sejam responsáveis por uma disciplina desportiva adotar, aplicar e fazer respeitar regras relativas, nomeadamente, à organização das competições nessa disciplina, à sua boa evolução e à participação dos desportistas nessas competições (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 142, e de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 103 e jurisprudência referida).
143 No que respeita, mais especificamente, ao futebol e às atividades económicas a que a prática desse desporto dá origem, é legítimo que uma entidade como a FIFA sujeite a organização e a realização das competições internacionais a regras comuns destinadas a garantir a homogeneidade e a coordenação dessas competições dentro de um calendário anual ou sazonal conjunto e, mais amplamente, a promover, de forma adequada e efetiva, a prática de competições desportivas baseadas na igualdade de oportunidades e no mérito. Em especial, é legítimo que tal entidade defina, através dessas regras comuns, os pressupostos com base nos quais os clubes de futebol profissional podem constituir as equipas que participam nessas competições, bem como aqueles em que os próprios jogadores podem participar nas mesmas Por último, é legítimo garantir o respeito efetivo dessas regras comuns através de regras que permitam a aplicação de sanções (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 144 a 146, e de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 104).
144 Neste âmbito, uma vez que a realização anual ou sazonal das competições de futebol profissional interclubes se baseia, na União, no confronto e na eliminação progressiva das equipas participantes e que, por conseguinte, assenta essencialmente no mérito desportivo, que só pode ser garantido se todas essas equipas se defrontarem em condições regulamentares e técnicas homogéneas, assegurando certa igualdade de oportunidades (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 143, e de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 105), pode ser legítimo que uma entidade como a FIFA procure assegurar, em certa medida, a estabilidade da composição dos plantéis de jogadores que servem de base às equipas constituídas por esses clubes durante uma determinada época, proibindo, por exemplo, como faz o artigo 16.° do RETJ, a resolução unilateral dos contratos de trabalho durante a época, ou mesmo durante um determinado ano.
145 Em contrapartida, as especificidades do futebol e as condições reais de funcionamento do mercado constituído, do ponto de vista económico, pela organização e comercialização das competições de futebol profissional interclubes não podem significar que deva ser restringida de modo generalizado, drástico e permanente, ou mesmo impedida, em todo o território da União qualquer possibilidade de os clubes participarem numa concorrência transfronteiriça, através do recrutamento unilateral de jogadores já inscritos por um clube estabelecido noutro Estado‑Membro ou de jogadores em relação aos quais se alega que o contrato de trabalho com esse clube foi resolvido sem justa causa. Sob pretexto de evitar práticas de recrutamento agressivas, estas regras correspondem, na realidade, a acordos de não contratação entre clubes que, em substância, conduzem à segmentação artificial dos mercados nacionais e locais, em benefício de todos os clubes. A este respeito, importa sublinhar que os mecanismos clássicos do direito dos contratos, como o direito de o clube receber uma indemnização em caso de resolução do contrato por um dos seus jogadores, eventualmente por instigação de outro clube, violando as cláusulas desse contrato, são suficientes para assegurar, por um lado, a permanência duradoura desse jogador no primeiro clube mencionado, em conformidade com as referidas cláusulas, e, por outro, a aplicação normal entre clubes das regras de mercado, que lhes permitem, no termo da duração normal do contrato, ou mais cedo caso haja acordo financeiro entre clubes, proceder ao recrutamento do jogador em causa.
146 Em última análise, essas regras, mesmo que sejam apresentadas como destinadas a evitar práticas de contratação de jogadores por parte de clubes que dispõem de mais recursos financeiros, podem ser equiparadas a uma proibição geral, absoluta e permanente de recrutamento unilateral de jogadores já inscritos, imposta por decisão de uma associação de empresas a todas as empresas que são os clubes de futebol profissional e suportada por todos os trabalhadores que são esses jogadores. Estas regras bloqueiam assim a repartição desses recursos entre estes clubes, sob reserva de transferências negociadas entre os mesmos. Constituem, a este título, uma restrição manifesta da concorrência que os referidos clubes poderiam exercer na sua ausência, o que conduz a uma segmentação do mercado em benefício de todos esses mesmos clubes.
147 No que se refere, em terceiro e último lugar, à finalidade objetiva que as regras em causa no processo principal visam alcançar em relação à concorrência, decorre das considerações precedentes que, independentemente da intenção subjetiva ou dos objetivos legítimos que possam ter inspirado ou ter sido prosseguidos pela entidade que os adotou, estas regras devem ser consideradas como concebidas, com exceção dos jogadores cujo contrato de trabalho foi resolvido por justa causa ou resolvido por mútuo acordo com o seu anterior clube, para que tal seja extremamente difícil, tendo em conta os riscos de ordem jurídica, financeira e desportiva que isso implicaria, para os clubes de futebol profissional, o facto de competirem pelo acesso a recursos essenciais como os jogadores já vinculados, através do recrutamento unilateral de jogadores com contrato com outro clube ou de jogadores cujo contrato foi alegadamente resolvido de modo unilateral sem justa causa, uma vez que tal recrutamento só pode ocorrer através de uma transferência negociada entre o anterior clube e o novo clube.
148 Assim, o exame do teor das regras em causa no processo principal, do contexto económico e jurídico em que se inserem e das finalidades objetivas que visam alcançar revela que estas regras apresentam, pela sua própria natureza, um elevado grau de nocividade para a concorrência que os clubes de futebol profissional poderiam exercer através do recrutamento unilateral de jogadores com contrato com um clube ou de jogadores cujo contrato de trabalho foi alegadamente resolvido sem justa causa, procurando assim ter acesso a recursos essenciais para o seu sucesso que são esses jogadores altamente qualificados. Nestas condições, estas regras devem ser entendidas no sentido de que têm por objetivo restringir, ou mesmo impedir, a referida concorrência em todo o território da União. Por conseguinte, não é necessário examinar os seus efeitos.
e) Quanto à possibilidade de considerar determinados comportamentos específicos não abrangidos pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE
149 Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que qualquer acordo entre empresas ou qualquer decisão de associação de empresas que restrinja a liberdade de ação das empresas partes nesse acordo ou sujeitas ao cumprimento dessa decisão não fica necessariamente sob a alçada da proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, a análise do contexto económico e jurídico em que se inserem alguns desses acordos e algumas dessas decisões pode levar a concluir, primeiro, que estes se justificam pela prossecução de um ou mais objetivos legítimos de interesse geral desprovidos, em si mesmos, de caráter anticoncorrencial, segundo, que os meios concretos a que se recorre para prosseguir esses objetivos são verdadeiramente necessários para tal e, terceiro, que, mesmo que se verifique que esses meios têm por efeito inerente restringir ou falsear, pelo menos potencialmente, a concorrência, esse efeito inerente não vai além do necessário, designadamente eliminando toda a concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 183 e jurisprudência referida, e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG, C‑438/22, EU:C:2024:71, n.° 30).
150 Todavia, esta jurisprudência não é aplicável a comportamentos que, longe de se limitarem a ter por «efeito» inerente restringir, pelo menos potencialmente, a concorrência, limitando a liberdade de ação de certas empresas, apresentam, relativamente a essa concorrência, um grau de nocividade que justifique considerar que têm mesmo por «objetivo» impedir, restringir ou falsear a concorrência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 186, e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG, C‑438/22, EU:C:2024:71, n.° 32). Com efeito, o grau de nocividade destes comportamentos para a concorrência, ou seja, o prejuízo direto ou indireto que são suscetíveis de causar aos utilizadores e aos consumidores intermédios ou finais nos diferentes setores ou mercados em causa, é demasiado importante para permitir considerá‑los justificados e proporcionados.
151 No que respeita aos comportamentos que têm por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência, é, portanto, exclusivamente ao abrigo do artigo 101.°, n.° 3, TFUE, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos nesta disposição, que podem beneficiar de uma isenção à proibição enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE (Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 187, e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG, C‑438/22, EU:C:2024:71, n.° 33).
152 No caso em apreço, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 134 a 148 do presente acórdão, há que considerar que a jurisprudência recordada no n.° 149 deste acórdão não é aplicável no caso de regras como as que estão em causa no processo principal.
2. Quanto ao artigo 101.°, n.° 3, TFUE
153 Resulta da própria redação do artigo 101.°, n.° 3, TFUE que qualquer acordo, qualquer decisão de associação de empresas ou qualquer prática concertada que seja contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, devido ao seu objetivo ou ao seu efeito anticoncorrencial, pode beneficiar de uma isenção se preencher todos os requisitos previstos para tal, observando‑se que estes requisitos são mais estritos do que os referidos no n.° 149 do presente acórdão (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 189 e jurisprudência referida).
154 Em conformidade com o artigo 101.°, n.° 3, TFUE, o benefício desta isenção, num determinado caso, está sujeito a quatro requisitos cumulativos. Primeiro, deve estar demonstrado, com suficiente grau de probabilidade, que o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa deve permitir obter ganhos de eficiência, contribuindo quer para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou dos serviços em causa, quer para promover o progresso técnico ou económico. Segundo, deve estar demonstrado, na mesma medida, que é reservada aos utilizadores uma parte equitativa do proveito resultante desses ganhos de eficiência. Terceiro, o acordo, a decisão ou a prática em causa não deve impor às empresas participantes restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses ganhos de eficiência. Quarto, esse acordo, essa decisão ou essa prática não deve dar às empresas participantes a possibilidade de eliminarem qualquer concorrência efetiva relativamente a uma parte substancial dos produtos ou dos serviços em causa (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 190 e jurisprudência referida).
155 O não preenchimento de um destes quatro requisitos cumulativos é suficiente para excluir que o comportamento em causa possa beneficiar da isenção prevista no artigo 101.°, n.° 3, TFUE (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 208).
156 A este respeito, no que se refere ao terceiro requisito, relativo ao caráter indispensável ou necessário do comportamento em causa, implica apreciar e comparar a incidência respetiva desse comportamento e das medidas alternativas realmente viáveis, para determinar se os ganhos de eficiência esperados do referido comportamento podem ser obtidos através de medidas menos restritivas para a concorrência. Em contrapartida, não pode levar a fazer, em termos de oportunidade, uma escolha entre esse comportamento e essas medidas alternativas, na hipótese de estas últimas não se revelarem menos restritivas para a concorrência (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 197).
157 Para determinar se este terceiro requisito está preenchido no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em consideração, por um lado, a circunstância, salientada nos n.os 105 a 112 do presente acórdão, de as regras do RETJ em causa no processo principal se caracterizarem por uma combinação de elementos, grande parte dos quais tem caráter discricionário e/ou desproporcionado. Além disso, deverá ter em conta a circunstância, referida nos n.os 138 a 140, 145 e 146 do presente acórdão, de essas regras preverem uma restrição generalizada, drástica e permanente da concorrência transfronteiriça que os clubes de futebol profissional poderiam exercer através do recrutamento unilateral de jogadores altamente qualificados. Com efeito, cada uma destas duas circunstâncias, analisada isoladamente, exclui, à primeira vista, que as referidas regras sejam consideradas indispensáveis ou necessárias para permitir a obtenção de ganhos de eficiência, admitindo que estes últimos existem.
3. Conclusão
158 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial, na parte em que tem por objeto a interpretação do artigo 101.° TFUE, que este artigo deve ser interpretado no sentido de que as regras adotadas por uma entidade de direito privado que tem como objetivos, designadamente, regulamentar, organizar e supervisionar o futebol ao nível mundial, e que preveem:
— primeiro, que o jogador profissional que é parte num contrato de trabalho, ao qual é imputada a resolução sem justa causa desse contrato, e o novo clube que o contrata na sequência desta resolução são solidária e conjuntamente responsáveis pelo pagamento da indemnização devida ao anterior clube que esse jogador representava e que deve ser fixada com base em critérios ora imprecisos ou discricionários, ora sem ligação objetiva à relação de trabalho em causa, ora desproporcionados;
— segundo, que, no caso de a contratação do jogador profissional ocorrer durante um período protegido ao abrigo do contrato de trabalho que foi resolvido, o novo clube incorre numa sanção desportiva que consiste na proibição de inscrever novos jogadores durante um determinado período, salvo se demonstrar que não incitou esse jogador a resolver o contrato em causa, e
— terceiro, que a existência de um litígio relacionado com essa resolução do contrato obsta a que a entidade nacional de futebol de que o anterior clube é membro emita o CIT necessário à inscrição do jogador no novo clube, com a consequência de esse jogador não poder participar em competições de futebol em representação desse novo clube,
constituem uma decisão de uma associação de empresas que é proibida pelo n.° 1 deste artigo e que só pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do n.° 3 do referido artigo se se demonstrar, através de argumentos e elementos de prova convincentes, que estão preenchidos todos os requisitos exigidos para esse efeito.
Quanto às despesas
159 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a regras adotadas por uma entidade de direito privado que têm como objetivos, designadamente, regulamentar, organizar e supervisionar o futebol ao nível mundial, e que preveem:
– primeiro, que o jogador profissional que é parte num contrato de trabalho, ao qual é imputada a resolução sem justa causa desse contrato, e o novo clube que o contrata na sequência desta resolução são solidária e conjuntamente responsáveis pelo pagamento da indemnização devida ao anterior clube que esse jogador representava e que deve ser fixada com base em critérios ora imprecisos ou discricionários, ora sem ligação objetiva à relação de trabalho em causa, ora desproporcionados;
– segundo, que, no caso de a contratação do jogador profissional ocorrer durante um período protegido ao abrigo do contrato de trabalho que foi resolvido, o novo clube incorre numa sanção desportiva que consiste na proibição de inscrever novos jogadores durante um determinado período, salvo se demonstrar que não incitou esse jogador a resolver o contrato em causa, e
– terceiro, que a existência de um litígio relacionado com essa resolução do contrato obsta a que a entidade nacional de futebol de que o anterior clube é membro emita o certificado internacional de transferência necessário à inscrição do jogador no novo clube, com a consequência de esse jogador não poder participar em competições de futebol em representação desse novo clube,
a menos que se demonstre que essas regras, conforme interpretadas e aplicadas no território da União Europeia, não vão além do necessário para a prossecução do objetivo que consiste em assegurar a regularidade das competições de futebol interclubes, mantendo um certo grau de estabilidade nos plantéis dos clubes de futebol profissional.
2) O artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que essas regras constituem uma decisão de uma associação de empresas que é proibida pelo n.° 1 deste artigo e que só pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do n.° 3 do referido artigo se se demonstrar, através de argumentos e elementos de prova convincentes, que estão preenchidos todos os requisitos exigidos para esse efeito.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.