Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho Proibição de discriminações em razão da idade Remuneração dos funcionários Legislação nacional anterior declarada discriminatória Classificação num novo regime de remuneração por referência à antiguidade fixada segundo o regime anterior Correção dessa antiguidade pela fixação de uma data de comparação Caráter discriminatório da nova classificação Regra destinada a desfavorecer os funcionários mais velhos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de abril de 2023.
FW e CE contra Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Diretiva 2000/78/CE – Proibição de discriminações em razão da idade – Remuneração dos funcionários – Legislação nacional anterior declarada discriminatória – Classificação num novo regime de remuneração por referência à antiguidade fixada segundo o regime anterior – Correção dessa antiguidade pela fixação de uma data de comparação – Caráter discriminatório da nova classificação – Regra destinada a desfavorecer os funcionários mais velhos.
Processo C-650/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
20 de abril de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Diretiva 2000/78/CE – Proibição de discriminações em razão da idade – Remuneração dos funcionários – Legislação nacional anterior declarada discriminatória – Classificação num novo regime de remuneração por referência à antiguidade fixada segundo o regime anterior – Correção dessa antiguidade pela fixação de uma data de comparação – Caráter discriminatório da nova classificação – Regra destinada a desfavorecer os funcionários mais velhos»
No processo C‑650/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 18 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2021, no processo
FW,
CE,
sendo intervenientes:
Landespolizeidirektion Niederösterreich,
Finanzamt Österreich,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de FW, por V. Treber‑Müller, Rechtsanwältin,
– em representação de CE, por M. Riedl, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), em conjugação com o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem FW e CE à Landespolizeidirektion Niederösterreich (direção regional da polícia da Baixa Áustria, Áustria) e à Finanzamt Österreich (administração tributária, Áustria), anteriormente Finanzamt Salzburg‑Land (administração tributária do Land de Salzburgo, Áustria) (a seguir, conjuntamente, «administração tributária»), acerca da fixação da antiguidade de FW e de CE no escalão remuneratório dos funcionários do Estado Federal.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 1.° da Diretiva 2000/78, com a epígrafe «Objeto», enuncia:
«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»
4 O artigo 2.° desta diretiva, com a epígrafe «Conceito de discriminação», dispõe:
«1. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°
2. Para efeitos do n.° 1:
a) Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:
i) essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários [...]
[...]»
5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1, alínea c):
«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
[...]
c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração.»
6 O artigo 6.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade», dispõe, no n.° 1:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.
[...]
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»
7 O artigo 16.° da Diretiva 2000/78, com a epígrafe «Cumprimento», enuncia:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
b) Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem nos contratos ou convenções coletivas, nos regulamentos internos das empresas, bem como nos estatutos das profissões independentes e liberais e das organizações patronais e de trabalhadores.»
Direito austríaco
8 O direito austríaco em matéria de remuneração e progressão na carreira dos funcionários do Estado, devido à incompatibilidade de algumas das suas disposições com o direito da União, foi alterado numerosas vezes. Decorre da decisão de reenvio que o novo regime de remuneração e progressão na carreira dos funcionários, resultante das alterações legislativas promulgadas em 2019 e 2020, tem como objetivo pôr termo à discriminação em razão da idade resultante do regime de remuneração e progressão anteriormente em vigor.
GehG de 2010
9 Com o objetivo de sanar a discriminação em razão da idade resultante da versão anterior da Gehaltsgesetz (Lei relativa aos Salários), declarada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2009, Hütter (C‑88/08, EU:C:2009:381), o § 8.° da Gehaltsgesetz 1956 (Lei relativa aos Salários de 1956, BGBl. 54/1956), conforme alterada pela Bundesbesoldungsreform 2010 (Lei Federal de Reforma dos Salários de 2010, BGBl. I, 82/2010) (a seguir «GehG de 2010»), dispunha, no n.° 1:
«A progressão na carreira é determinada em função de uma data de referência. Salvo disposição em contrário no presente artigo, o período necessário à progressão para o segundo escalão de cada categoria de emprego é de cinco anos, e de dois anos para os outros escalões.»
10 O § 12.° da GehG de 2010 dispunha:
«1. Sem prejuízo das restrições enunciadas nos n.os 4 a 8, a data de referência para efeitos de progressão de escalão é determinada tomando em consideração, retroativamente, desde o dia da contratação, os períodos posteriores a 30 de junho do ano no qual foram ou deveriam ter sido concluídos nove anos de escolaridade após ingresso no primeiro grau de ensino:
1) os períodos enumerados no n.° 2 são tomados em consideração na totalidade;
2) os outros períodos,
a) que preencham os critérios enunciados nos n.os 3 ou 3a, são tomados em consideração na totalidade;
b) que não preencham os critérios enunciados nos n.os 3 ou 3a,
aa) são tomados em consideração na totalidade até três anos e
bb) são tomados em consideração pela metade até três anos adicionais.
1a. A duração dos períodos retroativamente considerados nos termos do n.° 1, ponto 2, alínea b), aa), e do n.° 2, ponto 6, e dos períodos de formação retroativamente considerados nos termos do n.° 2, ponto 4, alínea d), não pode exceder três anos no total. No entanto, quando
1) uma formação concluída nos termos do n.° 2, ponto 6, tiver mais de doze níveis de escolaridade nos termos do disposto na legislação escolar, o referidose período é prorrogado um ano por cada nível de escolaridade cumprido além do décimo segundo;
2) uma formação concluída nos termos do n.° 2, ponto 4, alínea d), tiver exigido mais de 36 meses de formação nos termos das disposições referidas, oreferido período é prorrogado um mês por cada mês de formação cumprido além de 36 meses.
[...]»
11 A fixação da data de referência que permite determinar a progressão de um funcionário na carreira e, portanto, a posição deste no escalão remuneratório só podia ser efetuada mediante pedido, nos termos do § 113, n.os 10 e 11, da GehG na versão publicada no BGBl. I, 82/2010; por outro lado, as disposições anteriores continuavam a ser aplicáveis na versão em vigor em 31 de dezembro de 2003.
GehG de 2015
12 Com o objetivo de sanar a discriminação em razão da idade resultante da GehG de 2010 e declarada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2014, Schmitzer (C‑530/13, EU:C:2014:2359), a GehG de 2010 foi alterada com efeitos retroativos pela Bundesbesoldungsreform 2015 (Lei Federal de Reforma dos Salários de 2015, BGBl. I, 32/2015), pela Dienstrechts‑Novelle 2015 (Lei de 2015 que altera o Direito da Função Pública, BGBl. I, 65/2015) e pela Besoldungsrechtsanpassungsgesetz (Lei de Reforma dos Salários de 2016, BGBl. I, 104/2016) (a seguir «GehG de 2015»).
13 O § 8.° da GehG de 2015, sob a epígrafe «Classificação e progressão na carreira», prevê no n.° 1:
«[...] A classificação e progressão na carreira são determinadas pela antiguidade no escalão remuneratório.»
14 Nos termos do § 12.° da GehG de 2015, sob a epígrafe «Antiguidade no escalão remuneratório»:
«A antiguidade no escalão remuneratório compreende a duração dos períodos de serviço úteis para efeitos de progressão, acrescida da duração dos períodos de atividade anteriores suscetíveis de ser tomados em consideração.»
15 O § 169.°c da GehG de 2015, relativo à reclassificação dos funcionários em serviço no novo regime de remuneração e progressão, previa:
«1. Todos os funcionários das categorias remuneratórias e de emprego mencionadas no § 169d que estejam ao serviço em 11 de fevereiro de 2015, serão reclassificados, exclusivamente com base nas suas remunerações anteriores, no novo regime de remunerações criado por esta lei, de acordo com as disposições seguintes. Numa primeira fase, os funcionários serão classificados, com base na sua remuneração anterior, num escalão do novo regime remuneratório no qual a remuneração anterior é mantida. [...]
2. A transição dos funcionários para o novo regime remuneratório é efetuada através de uma fixação global da sua antiguidade no escalão remuneratório. O montante de transição é determinante para essa fixação global. O montante de transição corresponde ao salário completo sem eventuais progressões extraordinárias, tal como serviu de base ao cálculo da remuneração do funcionário relativa ao mês de fevereiro de 2015 (mês da transição). […]
2a. Considera‑se montante de transição o montante do escalão salarial que foi efetivamente aplicado para calcular a remuneração paga nao mês de transição (classificação de acordo com o recibo do salário). Não é possível a apreciação da regularidade da remuneração, tanto quanto aos seus fundamentos como quanto ao seu montante. Uma correção posterior das remunerações pagas só pode ser tomada em consideração para o cálculo do montante de transição na medida em que
1) Essa correção tenha por objeto erros materiais cometidos na introdução dos dados num sistema de tratamento informático da informação, e
2) Os dados introduzidos por erro divirjam manifestamente dos dados que deveriam ter sido introduzidos, como demonstram os documentos já existentes no momento dessa introdução.
[...]
3. A antiguidade no escalão remuneratório dos funcionários reclassificados é calculada com base no período de tempo necessário para progredir do primeiro escalão (a partir do primeiro dia) para o escalão salarial da mesma categoria profissional a que corresponde, na versão em vigor em 12 de fevereiro de 2015, a remuneração de montante imediatamente inferior ao montante de transição. Se o montante de transição for igual ao montante mais baixo de um escalão remuneratório da mesma categoria profissional, será esse o escalão aplicável. Todos os montantes comparados são arredondados para a unidade de euros mais próxima.
4. A antiguidade no escalão remuneratório determinada segundo o n.° 3 é acrescida de um período compreendido entre a data da última progressão para um vencimento superior e o final do mês da transição, desde que este período seja útil para a progressão.
[...]»
16 Nos termos do § 175, n.° 79, ponto 3, da GehG de 2015, os §§ 8 e 12 desta última, incluindo as respetivas epígrafes, entram em vigor na versão da GehG de 2015, no dia seguinte à sua publicação, isto é, em 12 de fevereiro de 2015, e todas as versões anteriores destes artigos deixam de ser aplicadas tanto nos processos em curso como nos processos futuros.
GehG de 2020
17 Com o objetivo de sanar a discriminação em razão da idade resultante da GehG de 2015 e declarada nos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2019, Leitner (C‑396/17, a seguir «Acórdão Leitner», EU:C:2019:375), e de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑24/17, EU:C:2019:373), a GehG de 2015 foi alterada pela 2. Dienstrechts‑Novelle 2019 (Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública, BGBl. I, 58/2019) e pela Dienstrechts‑Novelle 2020 (Lei de 2020 que altera o Direito da Função Pública, BGBl. I, 153/2020) (a seguir «GehG de 2020»).
18 Nos termos do § 169 da GehG de 2020:
«1. Para os funcionários
1) que se encontrem em serviço na data da publicação da [segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública] e
2) que tenham transitado a título do § 169c, n.° 1 (em rigor, conjuntamente com o § 169d, n.os 3, 4 ou 6), e
3) cuja primeira fixação da data de referência para a progressão na carreira para a contratação em curso tenha ocorrido com exclusão dos períodos anteriores aos 18 anos de idade, e
4) relativamente aos quais, após a primeira fixação referida no ponto 3, os períodos anteriores aos 18 anos de idade não tenham sido tomados em consideração segundo o disposto na [Lei Federal de Reforma dos Salários de 2010,] nem tenham tido nenhum efeito na classificação, devido ao facto de não ter sido tomada em consideração a prorrogação, operada por esta lei federal, do período necessário à primeira progressão,
A posição [no escalão remuneratório] deve ser novamente fixada a título oficiosa por decisão.
[...]
3. Quando os processos pendentes na data da publicação da [Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública] tenham sobretudo por objeto a questão da tomada em consideração de períodos de serviço anteriores adicionais, a nova fixação da data de referência para a progressão, em particular a título do § 113, n.° 10, na versão da [Lei Federal de Reforma dos Salários de 2010], a nova fixação da antiguidade no escalão remuneratório ou a fixação da posição [no escalão remuneratório] de um funcionário a título do n.° 1, ponto 3, a nova fixação é efetuada no âmbito desses procedimentos. Nos processos pendentes na data da publicação da [Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública], nos quais deva ser dirimida tal questão a título prévio, a apreciação terá lugar sem prejuízo do § 38 do Allgemeines Verwaltungsverfahrensgesetz 1991 [(Código de Processo Administrativo, BGBl. 51/1991)], em conformidade com o seu n.° 6.
4. A nova fixação referida nos n.os 1 a 3 é efetuada, após ter definido a data de comparação (§ 169.°g), fixando a antiguidade no escalão remuneratório em 28 de fevereiro de 2015. A antiguidade no escalão remuneratório referida no § 169.°c é acrescida do período compreendido entre a data de comparação e a data de referência para a progressão quando a data de comparação for anterior à data de referência para a progressão; caso contrário, é reduzida desse período. A comparação é feita com a última data de referência para a progressão que tenha sido fixada excluindo os períodos anteriores aos 18 anos de idade.
[...]
6. A determinação das remunerações é feita retroativamente tomando em consideração o período de serviço que teve efeitos na progressão
1) no caso do n.° 4 (para os períodos anteriores a 1 de março de 2015 em aplicação do § 169.°c, n.° 6b, na versão em vigor e do § 8.° na versão da [Lei de 2015 que altera o Direito da Função Pública]), em função da antiguidade no escalão remuneratório novamente fixada [...]
[…]»
19 O § 169.°g da GehG de 2020 dispõe:
«1. A data de comparação calcula‑se de modo que os períodos anteriores cumpridos depois de ter alcançado a idade mínima exigida para trabalhar num sistema de formação alternada previsto no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO 1994, L 216, p. 12), que deviam ser tomados em consideração antecipadamente no cálculo da data de referência para a progressão ou que deveriam ter sido tomados em consideração antecipadamente ignorando o limite de idade de 18 anos, sejam tomados em consideração recuando até antes da data do recrutamento em conformidade com os n.os 2 a 6.
2. As disposições seguintes relativas à data de referência para a progressão serão aplicadas no cálculo da data de comparação em conformidade com os n.os 3 a 6:
1) § 12 na versão da [2. Dienstrechts‑Novelle 2007 (Segunda Lei de 2007 que altera o Direito da Função Pública, BGBl. I, 96/2007)],
2) § 12a na versão da [Dienstrechts‑Novelle 2011 (Lei de 2011 que altera o Direito da Função Pública, BGBl. I, 140/2011)],
3) § 113 na versão da [Dienstrechts‑Novelle 2004 (Lei de 2004 que altera o Direito da Função Pública, BGBl. I, 176/2004)],
4) § 113a na versão da [Dienstrechts‑Novelle 2007 (Lei de 2007 que altera o Direito da Função Pública, BGBl. I, 53/2007)], e
5) anexo 1 na versão da [Lei de 2004 que altera o Direito da Função Pública].
As disposições determinantes são as disposições relativas à categoria profissional a que pertenceu o funcionário no momento da fixação da data de referência para a progressão referida no § 169f, n.° 4, último período.
3. Em derrogação do disposto no n.° 2, pontos 1 a 5,
1) os períodos anteriores cumpridos antes de ter alcançado a idade mínima exigida para trabalhar num sistema de formação alternada previsto no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva [94/33], substituem os períodos cumpridos antes de ter 18 anos de idade;
2) para os funcionários pertencentes a categorias profissionais para as quais as disposições relativas à data de referência para a progressão prevejam que sejam antecipadamente tomados em consideração os períodos de estudos seguidos com êxito numa escola superior, unicamente serão antecipadamente tomados em consideração como períodos de estudos seguidos com êxito numa escola superior os períodos que tenham sido cumpridos
a) entre o dia seguinte a 31 de agosto do ano civil em que o funcionário foi admitido no décimo segundo nível escolar, e
b) o dia seguinte a 30 de junho do ano civil subsequente.
Quando as disposições da legislação escolar aplicáveis ao funcionário prevejam que os estudos, em princípio, tenham uma duração superior a doze anos, o período a tomar antecipadamente em consideração aumenta um ano por nível escolar adicional;
3) com o acordo do ministro federal da Arte, Cultura, Serviço Público e Desporto, serão integralmente tomados em consideração os períodos da atividade profissional equivalente referida no § 12, n.° 2, ponto 1a,
a) cumpridos antes de ter atingido 18 anos de idade, ou
b) cumpridos depois de ter atingido 18 anos de idade quando a tomada em consideração antecipada dos outros períodos estava legalmente limitada por razões de interesse público na aceção do artigo 12.°, n.° 3, na versão vigente na época.
No cálculo de eventuais perdas aquando de uma transição, esses períodos são equiparados a períodos cumpridos numa coletividade territorial austríaca;
4) os outros períodos que devam ser tomados em consideração pela metade no limite máximo de três anos serão tomados em consideração pela metade no limite máximo de sete anos;
5) os períodos cumpridos num contrato de formação como estagiário numa coletividade territorial só serão tomados antecipadamente em consideração se o funcionário tiver iniciado uma relação laboral após 31 de março de 2000;
6) os períodos de atividade de agente (em formação) científica (artística) referida no § 6.° do [Bundesgesetzes über die Abgeltung von wissenschaftlichen und künstlerischen Tätigkeiten an Universitäten und Universitäten der Künste (Lei Federal relativa ao Regime Pecuniário das Atividades Científicas e Artísticas nas Universidades e Escolas de Belas Artes, BGBl, 463/1974)], só serão tomados em consideração antecipadamente se o funcionário tiver iniciado uma relação laboral após 30 de setembro de 2001.
4. Os outros períodos que apenas são tomados em consideração pela metade só serão tomados em consideração antecipadamente no cálculo da data de comparação se excederem 4 anos a considerar pela metade.
5. Quando, como acontece em caso de transição, tiver sido previsto pela lei um limite máximo ou uma perda para a tomada em consideração antecipada de períodos cumpridos após os 18 anos, essas disposições serão aplicadas de modo idêntico a todos os períodos a tomar em consideração.
6. Na medida em que os n.os 3 a 5 não estabelecem exceções, na tomada em consideração antecipada de períodos, há que considerar o caso julgado no que respeita aos períodos cumpridos após os 18 anos de idade, quando estes já tiverem sido antecipadamente tomados em consideração na totalidade ou não tiverem sido tomados em consideração deste modo na fixação da data de referência para a progressão (§ 169f, n.° 4, último período) a título do disposto no n.° 2, pontos 1 a 5, ou em versões anteriores destas disposições.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 FW e CE são funcionários do Estado Federal austríaco.
21 FW, nascido em 1970, foi estagiário entre 1 de setembro de 1985 e 1 de agosto de 1988 numa empresa pública. Em 1 de julho de 1991, ingressou na função pública federal austríaca. A data de 17 de setembro de 1989 foi considerada como data de referência para a sua progressão e para a sua posição no escalão remuneratório.
22 CE, nascido em1972, foi estagiário entre 1 de setembro de 1987 e 31 de agosto de 1990 numa coletividade territorial austríaca. Ingressou na função pública federal austríaca em 1 de novembro de 1995. A data de 23 de setembro de 1990 foi considerada como data de referência para a sua progressão e para a sua posição no escalão remuneratório.
23 Em 2010, na sequência da promulgação da Lei Federal de Reforma dos Salários de 2010, tanto FW como CE requereram a fixação de uma nova data de referência para a sua progressão, com o objetivo de os períodos elegíveis cumpridos antes do seu décimo oitavo aniversário serem igualmente tomados em consideração e de a sua posição no escalão remuneratório ser adaptada em conformidade.
24 Em seguida, pronunciando‑se sobre esses pedidos, a administração tributária fixou novas datas de referência para FW e CE, a saber, respetivamente, 1 de setembro de 1986 e 1 de julho de 1987. No entanto, com fundamento no direito nacional em vigor, recusou qualquer alteração da posição destes últimos no escalão remuneratório.
25 Em 2013, FW apresentou novamente um requerimento destinado a obter a fixação da data de referência para a sua progressão de escalão e a posição no escalão remuneratório daí resultante, bem como o pagamento de retroativos remuneratórios que tomem em consideração os períodos elegíveis que tinha cumprido antes dos 18 anos de idade.
26 CE, por seu lado, requereu, em 2015, o pagamento dos retroativos remuneratórios devidos em razão da nova data de referência para a sua progressão, conforme fixada após o pedido nesse sentido que tinha apresentado em 2010, bem como a correção do montante de transição, previsto pelo § 169c, n.° 2, da GehG de 2015.
27 Dado que a administração tributária indeferiu o pedido de FW e não tomou uma decisão em tempo útil sobre o pedido de CE, estes interpuseram ambos recurso para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria). Por Decisões proferidas em 28 de setembro de 2020, no que respeita a FW, e em 27 de outubro de 2020, no que respeita a CE, este órgão jurisdicional adiantou a data de referência para a progressão de FW em um dia, a saber, para 16 de setembro de 1989, e a de CE em quatro dias, a saber, para 19 de setembro de 1990, tendo negado provimento à parte dos recursos relativa ao pagamento de retroativos remuneratórios.
28 Seguidamente, FW e CE interpuseram recursos de «Revision» destas decisões perante o órgão jurisdicional de reenvio, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria).
29 A título preliminar, este órgão jurisdicional indica que o regime remuneratório austríaco da função pública inicialmente assentava no princípio segundo o qual os períodos de serviço de um funcionário completados antes dos 18 anos de idade não deviam ser tomados em consideração para determinar a data de referência para a progressão.
30 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o legislador nacional adotou a Lei Federal de Reforma dos Salários de 2010 unicamente na sequência do Acórdão de 18 de junho de 2009, Hütter (C‑88/08, EU:C:2009:381), no qual o Tribunal de Justiça declarou que as regras de determinação da remuneração dos funcionários austríacos eram contrárias ao direito da União na medida em que não previam a tomada em consideração dos períodos de emprego cumpridos antes dos 18 anos de idade.
31 Após a entrada em vigor desta lei, em conformidade com o disposto na GehG de 2010, os períodos cumpridos antes dos 18 anos de idade podiam ser tomados em consideração para determinar a data de referência para a progressão, mas unicamente a pedido do funcionário interessado, tendo por consequência uma prorrogação de três anos do período necessário para a progressão do primeiro ao segundo escalão. Ora, no Acórdão de 11 de novembro de 2014, Schmitzer (C‑530/13, EU:C:2014:2359), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que os artigos 2.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE se opõem a uma legislação nacional que, para pôr termo a uma discriminação baseada na idade, toma em consideração os períodos de formação e de emprego anteriores aos 18 anos de idade, mas que, simultaneamente, introduz unicamente para os funcionários vítimas dessa discriminação um prolongamento de três anos do período necessário para poderem passar do primeiro para o segundo escalão de cada categoria de emprego e de cada categoria salarial.
32 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o legislador nacional adotou em seguida a Lei Federal de Reforma dos Salários de 2015 e a Lei de Reforma dos Salários de 2016, a fim de substituir, para os funcionários em serviço em 11 de fevereiro de 2015, o regime remuneratório, fundado na data de referência para a progressão, por um novo regime, fundado na antiguidade no escalão remuneratório, introduzindo um mecanismo de reclassificação efetuada em função de um «montante de transição», calculado segundo as normas da GehG de 2010 e portanto, definitivamente fundado, para os agentes recrutados antes da entrada em vigor da GehG de 2010, isto é, antes de 31 de agosto de 2010, nas disposições da versão anterior da Lei relativa aos Salários que, para tomar em consideração a experiência profissional anterior ao recrutamento, distinguiam consoante essa experiência tinha tido lugar antes ou depois do décimo oitavo aniversário dos interessados e, cujo caráter discriminatório tinha sido declarado no Acórdão de 18 de junho de 2009, Hütter (C‑88/08, EU:C:2009:381).
33 A este respeito, pelo seu Acórdão Leitner, o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União se opunha igualmente ao regime de remuneração e progressão resultante da GehG de 2015, ao considerar, em substância, que esta regulamentação não era adequada para estabelecer um regime não discriminatório para os funcionários desfavorecidos pelo regime de remuneração e progressão resultante da GehG de 2010, dado que mantinha definitivamente a seu respeito a discriminação em razão da idade instituída pelo referido regime.
34 O órgão jurisdicional de reenvio indica que o legislador austríaco adotou a Segunda Lei de 2007 que altera o Direito da Função Pública para tornar a legislação nacional conforme à Diretiva 2000/78 e à jurisprudência supramencionada do Tribunal de Justiça, designadamente ao Acórdão Leitner. Esta lei respeita aos funcionários que tenham sido objeto de uma transição para o novo regime remuneratório com base na sua antiguidade no escalão remuneratório então aplicável, sem que ulteriormente tenham sido tomados em consideração os períodos a eles respeitantes, cumpridos antes dos 18 anos de idade. Deste modo, o legislador austríaco lançou as bases de uma nova classificação aplicada oficiosamente, por meio da qual se prevê, em conformidade com os §§ 169f e 169g da GehG de 2020, uma reavaliação, oficiosa, dos períodos elegíveis antes do décimo oitavo aniversário do funcionário pela determinação de uma data de comparação.
35 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se a Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública suprimiu a discriminação anteriormente declarada pelo Tribunal de Justiça.
36 Primeiro, o referido órgão jurisdicional observa que o regime remuneratório previsto pela GehG de 2020 continua a basear‑se num mecanismo de transição dos funcionários com base na antiguidade no escalão remuneratório aplicável em 28 de fevereiro de 2015, cuja determinação o Tribunal de Justiça declarou discriminatória no seu Acórdão Leitner. É certo que a remuneração do mês de fevereiro de 2015, a saber, a remuneração correspondente ao mês da transição, é corrigida pela diferença entre a data de referência para a progressão e a data de comparação prevista no § 169g da GehG de 2020. No entanto, o aumento de três para sete anos do limite máximo dos «outros períodos» a tomar em consideração pela metade, previsto no referido § 169g, n.° 3, ponto 4, é neutralizado pela dedução global estabelecida no n.° 4 do mesmo, em virtude da qual esses períodos apenas são tomados em consideração no cálculo da data de comparação se excederem quatro anos.
37 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, ao abrigo do § 169g, n.° 1, pontos 3 e 4, da GehG de 2020, os funcionários cuja data de referência, na sequência da apresentação de um pedido nesse sentido antes da entrada em vigor da Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública, tenha sido recalculada tomando em consideração os períodos elegíveis concluídos antes dos 18 anos de idade e cuja posição no escalão remuneratório tenha sido revista em consequência, não beneficiam da nova fixação dessa posição prevista no § 169g da GehG de 2020. Em contrapartida, quando, como no presente caso, os funcionários tenham apresentado esses pedidos e tenham obtido igualmente a fixação de uma nova data de referência, mas sem que isso tenha ainda afetado a sua posição no escalão remuneratório, o § 169g da GehG passará a ser‑lhes aplicado, com o risco de não beneficiarem, como no presente caso, de nenhuma melhoria efetiva da data de referência que lhes seria aplicável nem, consequentemente, da sua posição no escalão remuneratório. Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente do Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar – Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.° 42 e jurisprudência referida), que não é conforme aos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica que o sucesso de um pedido dependa da celeridade no tratamento do mesmo ou da decisão de um recurso e, portanto, de circunstâncias não imputáveis ao requerente.
38 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no âmbito da determinação da data de comparação, o § 169g, n.° 3, ponto 5, da GehG de 2020 prevê que sejam tomados integralmente em consideração os períodos de estágio unicamente quando o funcionário em causa tiver sido recrutado por uma coletividade territorial nacional após 31 de março de 2000. Em contrapartida, os períodos de estágio completados pelos funcionários recrutados dessa data podem ser tomados em consideração apenas pela metade enquanto «outros períodos». Daí resulta que, na medida em que desfavorece os funcionários recrutados antes da referida data, que geralmente são mais velhos, este regime pode constituir uma discriminação direta em razão da idade.
39 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o direito da União, em especial os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva [2000/78], em conjugação com o artigo 21.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que substitui um regime salarial discriminatório em razão da idade por um regime salarial nos termos do qual a classificação de um funcionário continua a ser determinada com base na antiguidade no escalão remuneratório, que é aferida de modo discriminatório, em conformidade com o regime salarial antigo, num determinado mês de transição (fevereiro de 2015), procedendo, para tanto, mediante determinação de uma data de comparação, a uma correção dos períodos de atividade anteriores inicialmente aferidos, mas em que, no que diz respeito aos períodos cumpridos depois dos dezoito anos de idade, só os outros períodos a ter em conta pela metade estão sujeitos a revisão, e em que o prolongamento por quatro anos do período em que devem ser tidos em consideração períodos de atividade anteriores se depara com o facto de os outros períodos a ter em conta pela metade só deverem ser tidos em conta retroativamente na determinação da data de comparação na medida em que excedam quatro dos anos a ter em conta pela metade (dedução global de quatro dos anos a ter em conta pela metade)?
2) Deve a resposta à primeira questão ser diferente em caso de processos nos quais, antes da entrada em vigor da [Segunda Lei de 2019, que altera o Direito da Função Pública], já foi estabelecida uma nova data de referência para efeitos de progressão na carreira, a qual, no entanto, ainda não produziu efeitos na situação salarial do funcionário, uma vez que a autoridade ainda não tomou uma decisão em aplicação direta do direito da União, e nos quais a data de comparação deve ser determinada novamente em função da data de referência para efeitos de progressão na carreira determinada de modo discriminatório em razão da idade, sem ter em conta a data de referência para efeitos de progressão na carreira entretanto determinada, e os outros períodos a ter em conta pela metade estão sujeitos à dedução global?
3) Deve o direito da União, em especial os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva [2000/78], em conjugação com o artigo 21.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, apesar da fixação da nova antiguidade no escalão remuneratório e da posição salarial, os períodos de atividade completados numa relação de formação com uma entidade nacional territorial só devem ser tidos em conta retroativamente na determinação da data de comparação se o funcionário tiver entrado ao serviço após 31 de março de 2000 e, caso contrário, devem estes períodos ser unicamente considerados como outros períodos a ter em conta pela metade e, por conseguinte, estão sujeitos à dedução global, de modo que esta legislação tende a desfavorecer os funcionários com maior antiguidade no serviço?»
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
40 Por ofício de 21 de setembro de 2022, o Governo austríaco informou o Tribunal de Justiça de uma alteração legislativa ocorrida após a decisão de reenvio, em concreto, a revogação, com efeitos retroativos, do § 169f, n.° 1, ponto 4, da GehG de 2020 pela Dienstrechts‑Novelle 2022 (Lei de 2022 que altera o Direito da Função Pública, BGBl. I, 137/2022).
41 Seguidamente, o Tribunal de Justiça remeteu um pedido de esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio convidando‑o a especificar, primeiro, se podia confirmar a referida alteração legislativa, segundo, se pretendia manter o reenvio prejudicial nessas condições e, terceiro, e caso de resposta afirmativa, que consequências se deveriam retirar da referida alteração legislativa para o presente pedido de decisão prejudicial.
42 Por ofício de 19 de outubro de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio, antes de mais, confirmou a revogação, com efeitos retroativos, do § 169f, n.° 1, ponto 4, da GehG de 2020. Em seguida, indicou que a primeira e a terceira questões não eram afetadas pela referida alteração legislativa. Por último, no que respeita à segunda questão, esclareceu que a alteração legislativa em causa não afeta a pertinência da mesma, uma vez que a referida questão respeita, antes de mais, à interpretação do § 169f, n.° 3, da GehG de 2020. Em conformidade com as normas processuais nacionais, a interpretação do órgão jurisdicional de reenvio é efetuada, em quaisquer circunstâncias, à luz da situação de facto e de direito existente na data da decisão administrativa impugnada no âmbito do processo principal, razão pela qual as alterações legislativas posteriores não são pertinentes, ainda que tenham efeitos retroativos. Por conseguinte, este órgão jurisdicional decidiu manter o presente pedido de decisão prejudicial na sua totalidade.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
43 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a classificação de um funcionário é determinada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório de um anterior regime remuneratório declarado discriminatório na medida em que o referido regime permitia unicamente a tomada em consideração, para efeitos da determinação da referida antiguidade, dos períodos elegíveis anteriores ao recrutamento do funcionário cumpridos depois dos 18 anos de idade, com exclusão dos períodos cumpridos antes dessa idade, uma vez que a referida legislação prevê que seja efetuada uma correção dos períodos elegíveis do funcionário cumpridos anteriormente ao seu recrutamento, conforme inicialmente calculados, mediante a determinação de uma data de comparação para efeitos da qual são atualmente tomados em consideração, para estabelecer a referida antiguidade, os períodos elegíveis anteriores ao recrutamento cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do referido funcionário quando, por um lado, no que respeita aos períodos cumpridos após o décimo oitavo aniversário, apenas são tomados em consideração os «outros períodos» a considerar pela metade e, por outro, os referidos «outros períodos» são aumentados entre três e sete anos, mas só tomados em consideração na medida em que excedam quatro anos.
44 A título preliminar, importa salientar que, no caso em apreço, se coloca portanto a questão de saber se uma diferença de tratamento em razão da idade declarada pelo Tribunal de Justiça pode considerar‑se suprimida uma vez que a legislação nacional destinada a eliminar definitivamente essa diferença de tratamento prevê que, no âmbito do novo cálculo da antiguidade de um funcionário no escalão remuneratório, os períodos elegíveis anteriores ao recrutamento devem ser igualmente tomados em consideração quando são cumpridos antes dos 18 anos de idade, designadamente enquanto «outros períodos» a tomar em consideração pela metade durante um período de sete anos em lugar do de três anos previsto pela legislação nacional anterior, mas que os referidos períodos só permitem determinar a antiguidade no escalão remuneratório na hipótese de terem uma duração superior a três anos.
45 Antes de mais, há que recordar que a proibição de qualquer discriminação, nomeadamente em razão da idade, está consagrada no artigo 21.° da Carta e que essa proibição se materializou na Diretiva 2000/78 no domínio do emprego e da atividade profissional [Acórdão de 17 de novembro de 2022, Ministero dell’Interno (Limite de idade para o recrutamento de comissários da polícia), C‑304/21, EU:C:2022:897, n.° 36 e jurisprudência referida].
46 Assim, num primeiro momento, importa examinar se a legislação nacional em causa no processo principal institui uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.
47 A este propósito, há que recordar que, nos termos da referida disposição, se entende por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da referida diretiva. O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da mesma diretiva precisa que, para efeitos do seu n.° 1, se considera que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da referida diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável.
48 No processo principal, as categorias de pessoas pertinentes para efeitos da referida comparação são, por um lado, os funcionários que cumpriram períodos elegíveis, ainda que em parte, antes de terem 18 anos de idade e, por outro, os que cumpriram tais períodos da mesma natureza e com uma duração comparável após terem alcançado essa idade.
49 Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o legislador austríaco, pela adoção da Segunda Lei de 2019, que altera o Direito da Função Pública, introduz um novo regime de fixação da antiguidade dos funcionários no escalão remuneratório para adequar a legislação nacional à jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão Leitner.
50 Mais especificamente, com a adoção do § 169f, n.° 1, da GehG de 2020, o referido legislador tinha por objetivo fixar, a título oficioso, no escalão remuneratório, a posição dos funcionários em funções que foram objeto de um mecanismo de reclassificação efetuado em função de um «montante de transição» em conformidade com o § 169c, n.° 2, da GehG de 2015, quando esse montante de transição tinha sido determinado com base em disposições que, no que respeita à tomada em consideração de períodos elegíveis anteriores ao recrutamento, distinguiam consoante os períodos em questão eram anteriores ou posteriores ao décimo oitavo aniversário dos interessados.
51 Ora, no Acórdão Leitner, o Tribunal de Justiça considerou que a transição dos funcionários em serviço para um novo regime de remuneração e progressão, em conformidade com o referido § 169c, n.° 2, da GehG de 2015, no âmbito do qual a primeira classificação desses funcionários tinha sido determinada em função da última remuneração recebida ao abrigo do regime anterior, mantinha a discriminação direta em razão da idade, na aceção da Diretiva 2000/78, instituída por esse regime anterior.
52 Por conseguinte, cumpre apreciar se as alterações efetuadas pela Segunda Lei de 2019, que altera o Direito da Função Pública eliminaram efetiva e definitivamente a referida discriminação direta em razão da idade, inerente ao anterior regime de remuneração.
53 No que respeita à nova determinação da antiguidade no escalão remuneratório, tal como instituída pela referida lei, importa salientar que a referida lei intervém em duas etapas. Primeiro, é retomada a antiguidade no escalão remuneratório aplicável às remunerações de 28 de fevereiro de 2015, em conformidade com o § 169f, n.° 4, da GehG de 2020. Essa antiguidade é calculada com base no montante de transição na aceção do § 169c, n.° 2, da GehG de 2015, isto é, da remuneração bruta que serviu de base ao cálculo da remuneração mensal de um funcionário para o mês de fevereiro de 2015 (mês de transição).
54 Segundo, a antiguidade no escalão remuneratório, nos termos do § 169f, n.° 4, segundo período, da GehG de 2020, pode ser corrigida pela tomada em consideração da diferença entre a data de referência para a progressão e uma data de comparação, calculada segundo as modalidades previstas no § 169g da GehG de 2020, com o objetivo de, se for o caso, aumentar a referida antiguidade na duração da desvantagem sofrida anteriormente na tomada em consideração dos períodos de atividade profissional cumpridos antes do recrutamento do funcionário.
55 Ora, por um lado, resulta do Acórdão Leitner (n.° 37) que o escalão remuneratório, tal como decorre da GehG de 2015, é suscetível de manter os efeitos produzidos pelo anterior regime de remuneração e progressão, devido ao nexo que estabelece entre o último salário auferido em aplicação desse regime e a classificação no novo regime de remuneração e progressão.
56 Na medida em que a transição é efetuada sem distinguir entre os funcionários que foram desfavorecidos pelo anterior regime de remuneração e progressão e os que não o foram, há que salientar que o regime austríaco de remuneração aplicável ao litígio no processo principal parece continuar a basear‑se, pelo menos inicialmente, na data de referência para a progressão calculada, segundo o Acórdão Leitner, de forma discriminatória, bem como no montante de transição que daí decorre.
57 Por outro lado, por força do § 169g, n.° 1, da GehG de 2020, a data de comparação é calculada tomando antecipadamente em consideração, na data do recrutamento, os períodos elegíveis anteriores cumpridos posteriormente aos 14 anos de idade, dado esta ser a idade mínima requerida pelo direito da União para iniciar uma relação laboral, permitindo assim nomeadamente tomar em consideração, igualmente quando são cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do funcionário, os períodos referidos no § 169g, n.° 2, ponto 1), da GehG de 2020, a saber, em substância, certos períodos de trabalho e de formação a tomar em consideração na sua totalidade, bem como os «outros períodos» mencionados no n.° 44 do presente acórdão.
58 A este respeito, segundo as explicações do Governo austríaco, este novo cálculo conduziu, nos 48 047 casos concluídos até então, a uma melhoria da antiguidade no escalão remuneratório compreendida entre um mês e um ano em 19 463 casos, e a uma melhoria da referida antiguidade de mais de um ano em 2 821 casos, abrangendo estes últimos casos a maior parte das vezes agentes que iniciaram uma relação laboral ou, como D. Hütter no processo principal em causa no processo C‑88/08, uma formação elegível antes do seu décimo oitavo aniversário, para os quais esses períodos devem presentemente ser contabilizados enquanto períodos elegíveis na sua totalidade para efeitos de fixar a posição desses agentes no escalão remuneratório.
59 Observa‑se assim, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a data de comparação permitiu efetivamente tomar em consideração períodos elegíveis cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do funcionário a fim de corrigir a antiguidade, anteriormente fixada com base no § 169c da GehG de 2015 sem tomar em consideração os referidos períodos.
60 O órgão jurisdicional de reenvio observa, no entanto, que, em conformidade com o § 169g, n.° 6, da GehG de 2020, não são tomados em consideração todos os períodos elegíveis anteriores ao recrutamento do funcionário, na medida em que os períodos cumpridos após o décimo oitavo aniversário que já foram objeto de uma avaliação para fixar a data de referência para a progressão não podem ser objeto de nova avaliação.
61 No entanto, em virtude da «dedução global» prevista no § 169g, n.° 4, da GehG de 2020, os «outros períodos», tomados em consideração pela metade, só serão antecipadamente tomados em consideração no cálculo da data de comparação se a sua duração exceder quatro anos.
62 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, se o limite dos «outros períodos» a tomar em consideração pela metade a título do § 12, n.° 1, ponto 2, alínea b), da Lei relativa aos Salários de 1956, conforme alterada pela Segunda Lei de 2007 que altera o Direito da Função Pública, foi aumentado de três para sete anos pelo § 169g, n.° 3, ponto 4, da GehG de 2020, o n.° 4 do referido artigo tem por efeito que este aumento do limite dos «outros períodos» para sete anos é compensado pela dedução global de quatro anos prevista por esta última disposição.
63 Importa, no entanto, salientar, por um lado, que o § 169g, n.° 4, da GehG de 2020 parece aplicar‑se a todos os funcionários em serviço, sem distinguir consoante os referidos funcionários tenham ou não sido desfavorecidos pelo regime de remuneração e progressão resultante da GehG de 2015 em função da respetiva idade, o que incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Por outro lado, a dedução global de quatro anos prevista por esta disposição parece aplicar‑se independentemente da idade em que o funcionário cumpriu os «outros períodos» de atividade profissional referidos, a saber, antes ou depois do décimo oitavo aniversário do interessado.
64 Contudo, saliente‑se que, na medida em que a tomada em consideração pela metade dos períodos elegíveis cumpridos entre os 14 e os 18 anos de idade é neutralizada pela aplicação da dedução global de quatro anos, prevista no § 169g, n.° 4, da GehG de 2020, os funcionários que disponham unicamente de tais períodos cumpridos anteriormente aos 18 anos de idade parecem privados do direito de melhorar a sua posição no escalão remuneratório.
65 Daqui resulta que, no caso em apreço, em razão da dedução global de quatro anos prevista no § 169g, n.° 4, da GehG de 2020, os períodos de formação dos recorrentes em causa no processo principal não tiveram influência significativa no cálculo da data de comparação, apesar do aumento de quatro anos do limite máximo dos «outros períodos» a título do período a considerar nem, por conseguinte, na determinação da sua posição no escalão remuneratório.
66 Por conseguinte, sem prejuízo de uma apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, não parece que a Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública tenha eliminado a discriminação em razão da idade, declarada pelo Acórdão Leitner, na medida em que, designadamente, a determinação da antiguidade no escalão remuneratório continua a ser efetuada à luz de uma diferença de tratamento entre os funcionários cuja experiência profissional foi, ainda que em parte, adquirida antes dos 18 anos de idade e os que obtiveram uma experiência da mesma natureza e duração comparável após essa idade.
67 Num segundo momento, há que examinar se esta diferença de tratamento em razão da idade pode ser justificada à luz do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.
68 Nos termos dessa disposição, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.
69 No presente processo, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as alterações legislativas do regime de remuneração e progressão em causa no processo principal parecem orientar‑se por considerações de ordem tanto orçamental como administrativa, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
70 Embora seja verdade que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que considerações de ordem orçamental possam estar na base das opções de política social de um Estado‑Membro e influenciar a natureza ou a extensão das medidas que este pretende adotar, tais considerações não podem constituir, por si sós, um objetivo legítimo na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 (Acórdão de 21 de julho de 2011, Fuchs e Köhler, C‑159/10 e C‑160/10, EU:C:2011:508, n.° 74). O mesmo se passa no que respeita às considerações de ordem administrativa referidas pelo Governo austríaco (Acórdão Leitner, n.° 43 e jurisprudência referida).
71 Assim, apesar de a legislação em causa no processo principal ser suscetível de assegurar a proteção dos direitos adquiridos e da confiança legítima em relação aos funcionários favorecidos pelo regime de remuneração previsto pela GehG de 2015, não parece adequada para estabelecer um regime não discriminatório para os funcionários desfavorecidos pelo anterior regime de remuneração e progressão, dado que parece manter definitivamente relativamente aos mesmos a discriminação em razão da idade instituída pelo regime anterior (v., por analogia, Acórdão Leitner, n.° 49).
72 Resulta das considerações precedentes que há que responder à primeira questão que os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a classificação de um funcionário é determinada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório de um anterior regime de remuneração declarado discriminatório na medida em que permitia unicamente a tomada em consideração, para efeitos da determinação da referida antiguidade, dos períodos elegíveis anteriores ao recrutamento do funcionário cumpridos depois dos 18 anos de idade, com exclusão dos períodos cumpridos antes dessa idade, uma vez que a referida legislação prevê que sejam corrigidos os períodos elegíveis do funcionário cumpridos anteriormente ao seu recrutamento, conforme inicialmente calculados, mediante a determinação de uma data de comparação para efeitos da qual são atualmente tomados em consideração, para estabelecer a referida antiguidade, os períodos elegíveis anteriores ao recrutamento cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do referido funcionário quando, por um lado, no que respeita aos períodos cumpridos após o décimo oitavo aniversário, apenas são tomados em consideração os «outros períodos» a considerar pela metade e, por outro, os referidos «outros períodos» são aumentados entre três e sete anos, mas só tomados em consideração na medida em que excedam quatro anos.
Quanto à segunda questão
73 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê, no que respeita aos funcionários relativamente aos quais se encontrava pendente um processo destinado a redefinir a sua posição no escalão remuneratório na data da publicação de uma alteração legislativa do regime de remuneração que inclui esse escalão, que as remunerações sejam recalculadas em conformidade com as novas disposições relativas à data de comparação, as quais comportam novas limitações quanto à duração máxima dos períodos elegíveis, quando esse cálculo não é efetuado para os funcionários relativamente aos quais já está concluído um processo com um objeto idêntico, iniciado anteriormente, mediante decisão definitiva, baseada numa data de referência determinada de modo mais favorável ao abrigo do anterior regime de remuneração cujas disposições consideradas discriminatórias pelo juiz nacional não foram aplicadas em consequência da aplicação direta do princípio da igualdade de tratamento previsto pelo direito da União.
74 Para responder a esta questão, importa analisar se a legislação nacional em causa no processo principal, na medida em que subordina o novo cálculo das remunerações, efetuado com base nas disposições relativas à data de comparação, ao facto de um processo destinado a redefinir a posição do funcionário no escalão remuneratório se encontrar pendente ou concluído no momento da publicação da referida legislação, institui uma diferença de tratamento contrária ao direito da União.
75 A este respeito, por um lado, resulta do § 169f, n.° 3, da GehG de 2020 que, quando os processos que tenham por objeto a tomada em consideração de períodos de atividade anteriores ao recrutamento de funcionários se encontravam pendentes na data da publicação da Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública, a nova fixação da data de referência para a progressão, a nova fixação da antiguidade no escalão remuneratório ou a fixação da posição desses funcionários no referido escalão é efetuada no âmbito desses processos.
76 Por outro lado, resulta de uma leitura a contrario do § 169f, n.° 1, ponto 4, da GehG de 2020 que estão excluídos dessa reclassificação os funcionários relativamente aos quais, na data da publicação da Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública, já tinha sido fixada de maneira definitiva uma nova data de referência para a progressão, que tomava em consideração os períodos de atividade anteriores ao recrutamento desses funcionários cumpridos antes dos 18 anos de idade, no seguimento de um pedido nesse sentido, de modo que a aplicação dessa nova data causou uma melhoria da posição dos funcionários em causa no escalão remuneratório.
77 Por conseguinte, no que respeita às categorias de pessoas comparáveis, o § 169f, n.° 3, da GehG de 2020 parece ter por efeito, sem prejuízo da apreciação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os funcionários que puderam concluir processos nos quais invocaram a existência de uma discriminação em razão da idade beneficiem de uma tomada em consideração integral dos períodos de atividade anteriores ao seu recrutamento cumpridos antes dos 18 anos de idade. Em contrapartida, na hipótese de tais processos ainda não estarem concluídos na data da publicação da Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública, a saber, 8 de julho de 2019, os funcionários afetados são tratados da mesma maneira que todos os outros funcionários, para os quais a correção da data de comparação deve ser efetuada oficiosamente.
78 Assim, observa‑se que, sem prejuízo de uma verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, para a primeira categoria de funcionários, foi posto termo ao tratamento que o Tribunal de Justiça declarou discriminatório no Acórdão Leitner, na medida em que esses funcionários puderam beneficiar da solução exposta no n.° 75 do referido acórdão, consistente designadamente no facto de, enquanto as medidas que restabelecem a igualdade de tratamento não tiverem sido adotadas, serem concedidos aos funcionários desfavorecidos pelo anterior regime de remuneração e progressão as mesmas vantagens de que puderam beneficiar os funcionários favorecidos por esse regime, tanto no que respeita à tomada em consideração de períodos de serviço cumpridos antes dos 18 anos de idade como no que respeita à progressão no escalão remuneratório. Em contrapartida, como decorre da resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão, tal não acontece com a segunda categoria de funcionários.
79 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, no que respeita aos recorrentes no processo principal, que pertencem a esta segunda categoria, a administração tributária calculou de novo para cada um deles uma data de referência para a progressão tomando em consideração três anos adicionais relativamente à data de referência para a progressão lhes tinha sido aplicada na sequência do seu recrutamento. No entanto, estes novos cálculos não causaram uma melhoria da posição desses recorrentes no escalão remuneratório, uma vez que os processos relativos a eles continuavam pendentes na data da publicação da Segunda Lei de 2019 que altera o Direito da Função Pública. Assim, a data de comparação deverá novamente resultar da data de referência para a progressão que lhes foi aplicada na sequência do seu recrutamento, isto é, de uma data que foi calculada de maneira discriminatória. Daqui resulta que a data de referência para a progressão aplicável aos referidos recorrentes não melhorou em três anos adicionais, mas unicamente em alguns dias.
80 A este respeito, importa sublinhar que qualquer medida destinada a eliminar uma discriminação contrária ao direito da União, incluindo as medidas relativas à concessão às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas vantagens que as de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada, constitui um ato de execução desse direito, que deve cumprir as suas exigências (v., neste sentido, Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway, C‑171/18, EU:C:2019:839, n.° 37).
81 Entre essas exigências, figuram as resultantes do princípio geral da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.° da Carta e do princípio da segurança jurídica.
82 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma legislação nacional, como o § 169f, n.° 3, da GehG de 2020, que tem por efeito, em circunstâncias como as em causa no processo principal, tratar diferentemente os funcionários que iniciaram um processo destinado a obter uma nova fixação da data de referência para a progressão a eles respeitante com base nos períodos de atividade anteriores ao seu recrutamento cumpridos antes dos 18 anos de idade, consoante as autoridades ou as jurisdições competentes para a reapreciação desses períodos já se tenham ou não pronunciado de maneira definitiva, é contrária ao princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta, e ao princípio da segurança jurídica, que exigem um tratamento idêntico e previsível a todos os funcionários que se encontrem cronologicamente na mesma situação, na medida em que a tomada em consideração dos referidos períodos parece depender de circunstâncias não imputáveis aos funcionários afetados, como a duração do tratamento dos seus pedidos [v., por analogia, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Membro da família), C‑768/19, EU:C:2021:709, n.° 41 e jurisprudência referida].
83 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta, bem como o princípio da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê, no que respeita aos funcionários relativamente aos quais se encontrava pendente um processo destinado a redefinir a sua posição no escalão remuneratório na data da publicação de uma alteração legislativa do regime de remuneração que inclui esse escalão, que as remunerações sejam recalculadas em conformidade com as novas disposições relativas à data de comparação, as quais comportam novas limitações quanto à duração máxima dos períodos elegíveis, de modo que não é eliminada uma discriminação em razão da idade contrária aos artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.° da Carta, quando esse cálculo não é efetuado para os funcionários relativamente aos quais já está concluído um processo com um objeto idêntico, iniciado anteriormente, mediante decisão definitiva, baseada numa data de referência determinada de modo mais favorável ao abrigo do anterior regime de remuneração cujas disposições consideradas discriminatórias pelo juiz nacional não foram aplicadas em consequência da aplicação direta do princípio da igualdade de tratamento previsto pelo direito da União.
Quanto à terceira questão
84 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que os períodos de formação efetuados numa coletividade territorial nacional sejam tomados em consideração na sua totalidade, no âmbito da determinação da data de comparação, unicamente quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado após uma determinada data, enquanto os períodos de formação são tomados em consideração pela metade, sendo submetidos a uma dedução global, quando o funcionário afetado tiver recrutado pelo Estado antes dessa data.
85 Antes de mais, importa recordar, como resulta do n.° 47 do presente acórdão, que decorre do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, em conjugação com o seu artigo 1.°, que, para efeitos desta diretiva, o princípio da igualdade de tratamento impõe a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, designadamente em razão da idade. Além disso, resulta do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva que, para efeitos da mesma, existe discriminação indireta em razão da idade sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas de uma determinada faixa etária, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
86 Por conseguinte, para determinar se os recorrentes no processo principal podem invocar o princípio recordado no número anterior, cumpre verificar se, em circunstâncias como as em causa no processo principal, é aplicado, direta ou indiretamente, aos funcionários recrutados pelo Estado Federal austríaco até 31 de março de 2000 inclusive, e aos recrutados a partir dessa data, um tratamento diferente em razão da idade que tinham na data do seu recrutamento.
87 A este respeito, observe‑se que, em conformidade com o § 169g, n.° 3, ponto 5, da GehG de 2020, os períodos de formação numa coletividade territorial nacional só são tomados em consideração, no âmbito da determinação da data de comparação, se o funcionário em questão tiver iniciado uma relação de trabalho no Estado Federal austríaco após 31 de março de 2000.
88 No presente processo, os períodos de formação dos recorrentes no processo principal, cumpridos numa coletividade territorial nacional, não podem ser tomados em consideração na sua totalidade no âmbito da determinação da data de comparação, tendo em conta que ambos foram recrutados pelo Estado Federal austríaco antes de 31 de março de 2000.
89 Daqui decorre que esta diferença de tratamento resulta da data da contratação dos funcionários, uma vez que as regras relativas à tomada em consideração dos períodos de formação são aplicáveis em função dessa data.
90 Ora, enquanto único critério pertinente para efeitos da aplicação das regras relativas à tomada em consideração dos períodos de formação resultante da GehG de 2020, a data de recrutamento do funcionário pelo Estado Federal austríaco, prevista no § 169g, n.° 3, ponto 5, da GehG de 2020, constitui um critério independente da idade do funcionário na data do seu recrutamento. Portanto, este critério, que faz depender a aplicação das novas regras unicamente da data de recrutamento enquanto elemento objetivo e neutro, é manifestamente alheio a qualquer tomada em consideração da idade das pessoas recrutadas (Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Horgan e Keegan, C‑154/18, EU:C:2019:113, n.° 25 e jurisprudência referida).
91 Por conseguinte, as novas condições de tomada em consideração dos períodos de formação numa coletividade territorial nacional, em função da data de entrada ao serviço no Estado Federal austríaco, assentam num critério que não está, de modo nenhum, ligado à idade dos funcionários afetados, nada indicando, além disso, que as referidas condições contenham uma qualquer discriminação indireta em razão da idade (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, Curtea de Apel Alba Iulia e o., C‑301/21, EU:C:2022:811, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).
92 À luz das observações anteriores, há que responder à terceira questão que os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que os períodos de formação efetuados numa coletividade territorial nacional sejam tomados em consideração na sua totalidade, no âmbito da determinação da data de comparação, unicamente quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado após uma determinada data, enquanto os períodos de formação são tomados em consideração pela metade, sendo submetidos a uma dedução global, quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado antes dessa data.
Quanto às despesas
93 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, em conjugação com o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a classificação de um funcionário é determinada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório de um anterior regime de remuneração declarado discriminatório na medida em que permitia unicamente a tomada em consideração, para efeitos da determinação da referida antiguidade, dos períodos elegíveis anteriores ao recrutamento do funcionário cumpridos depois dos 18 anos de idade, com exclusão dos períodos cumpridos antes dessa idade, uma vez que a referida legislação prevê que sejam corrigidos os períodos elegíveis do funcionário cumpridos anteriormente ao seu recrutamento, conforme inicialmente calculados, mediante a determinação de uma data de comparação para efeitos da qual são atualmente tomados em consideração, para estabelecer a referida antiguidade, os períodos elegíveis anteriores ao recrutamento cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do referido funcionário quando, por um lado, no que respeita aos períodos cumpridos após o décimo oitavo aniversário, apenas são tomados em consideração os «outros períodos» a considerar pela metade e, por outro, os referidos «outros períodos» são aumentados entre três e sete anos, mas só tomados em consideração na medida em que excedam quatro anos.
2) O princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta, bem como o princípio da segurança jurídica,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê, no que respeita aos funcionários relativamente aos quais se encontrava pendente um processo destinado a redefinir a sua posição no escalão remuneratório na data da publicação de uma alteração legislativa do regime de remuneração que inclui esse escalão, que as remunerações sejam recalculadas em conformidade com as novas disposições relativas à data de comparação, as quais comportam novas limitações quanto à duração máxima dos períodos elegíveis, de modo que não é eliminada uma discriminação em razão da idade contrária aos artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.° da Carta, quando esse cálculo não é efetuado para os funcionários relativamente aos quais já está concluído um processo com um objeto idêntico, iniciado anteriormente, mediante decisão definitiva, baseada numa data de referência determinada de modo mais favorável ao abrigo do anterior regime de remuneração cujas disposições consideradas discriminatórias pelo juiz nacional não foram aplicadas em consequência da aplicação direta do princípio da igualdade de tratamento previsto pelo direito da União.
3) Os artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê que os períodos de formação efetuados numa coletividade territorial nacional sejam tomados em consideração na sua totalidade, no âmbito da determinação da data de comparação, unicamente quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado após uma determinada data, enquanto os períodos de formação são tomados em consideração pela metade, sendo submetidos a uma dedução global, quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado antes dessa data.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.