Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-65/25

N.º do Acórdão
62025CJ0065
Data
11/06/2026
Relator
A. Kumin

Reenvio prejudicial Diretiva (UE) 2015/849 Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo Artigo 10.° Requisitos comuns aplicáveis aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos Diretiva (UE) 2021/2167 Contrato de cessão global de créditos não produtivos Legislação nacional que não prevê a forma escrita para este tipo de contrato nem a sujeição do cessionário a uma supervisão prudencial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2026.
IFIS NPL INVESTING SpA contra JM e o.
Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Requisitos comuns aplicáveis aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos — Diretiva (UE) 2021/2167 — Artigo 10.° — Contrato de cessão global de créditos não produtivos — Legislação nacional que não prevê a forma escrita para este tipo de contrato nem a sujeição do cessionário a uma supervisão prudencial.
Processo C-65/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

11 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Requisitos comuns aplicáveis aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos — Diretiva (UE) 2021/2167 — Artigo 10.° — Contrato de cessão global de créditos não produtivos — Legislação nacional que não prevê a forma escrita para este tipo de contrato nem a sujeição do cessionário a uma supervisão prudencial »

No processo C‑65/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Brindisi (Tribunal de Primeira Instância de Brindisi, Itália), por Decisão de 22 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2025, no processo

IFIS NPL INVESTING SpA

contra

JM,

OT,

VR,

CL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Kumin (relator) e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de JM, OT, VR e CL, por L. Bardaro e S. Bardaro, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por M. Cherubini, avvocato dello Stato, E. Cicatelli e C. De Nicola, procuratori dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Manzaneque Valverde, P. A. Messina e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do direito da União, em especial em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como dos princípios da efetividade da proteção, da transparência e da boa‑fé.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a IFIS NPL INVESTING SpA (a seguir «IFIS») a JM, OT, VR e CL a respeito da cobrança coerciva, por penhora de bens imóveis, de um crédito que a IFIS alega deter sobre estas quatro pessoas.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2015/849

3 A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, contém, no seu artigo 2.°, a definição do seu âmbito de aplicação. Assim, nos termos deste artigo 2.°, n.° 1, a Diretiva 2015/849 é aplicável às instituições de crédito, às instituições financeiras e às pessoas singulares ou coletivas a que se refere o ponto 3 desta disposição.

4 O artigo 3.° desta diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1) “Instituição de crédito”: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.°, n.° 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1)] [...];

2) “Instituição financeira”:

a) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do [a]nexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338)], incluindo as atividades das agências de câmbio;

[...]»

Diretiva 2013/36

5 O anexo I da Diretiva 2013/36, intitulado «Lista das operações que beneficiam de reconhecimento mútuo», dispõe, no seu primeiro parágrafo, pontos 2 a 12, 14 e 15:

«2. Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

3. Locação financeira.

4. Serviços de pagamento [...]

5. Emissão e gestão de outros meios de pagamento [...]

6. Concessão de garantias e outros compromissos.

7. Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos:

a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

b) Divisas;

c) Futuros financeiros e opções;

d) Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro;

e) Valores mobiliários.

8. Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão.

9. Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas.

10. Intermediação nos mercados interbancários.

11. Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras.

12. Custódia e administração de valores mobiliários.

[...]

14. Aluguer de cofres.

15. Emissão de moeda eletrónica.»

Diretiva 2021/2167

6 O artigo 1.° da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO 2021, L 438, p. 1), sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece um regime comum e requisitos para:

a) Gestores de créditos que fazem a gestão dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, e que atuem em nome e por conta de um adquirente de créditos;

b) Adquirentes de créditos dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União.»

7 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 5:

«A presente diretiva não se aplica:

[...]

d) Às transferências dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, ocorridas antes da data mencionada no artigo 32.°, n.° 2, primeiro parágrafo.»

8 O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Relação com o devedor, comunicação da transferência e comunicações subsequentes», prevê, no n.° 1, determinados requisitos que incumbem aos adquirentes de créditos e aos gestores de créditos nas suas relações com os devedores. Este artigo 10.° enumera, no n.° 2, os elementos que o adquirente de créditos ou o gestor de créditos deve comunicar ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro, após toda e qualquer transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito.

9 O artigo 32.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Transposição», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão [Europeia] o texto dessas disposições.

2. Os Estados‑Membros aplicam as disposições a que se refere o n.° 1 a partir de 30 de dezembro de 2023.

[...]»

10 O artigo 33.° da Diretiva 2021/2167, sob a epígrafe «Entrada em vigor», dispõe:

«A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Direito italiano

11 Nos termos do artigo 106.°, n.° 1, do Decreto legislativo n.° 385 — Testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia (Decreto Legislativo n.° 385, que aprova o Texto Consolidado das Leis em Matéria Bancária e de Crédito), de 1 de setembro de 1993 (GURI n.° 230, de 30 de setembro de 1993, e suplemento ordinário n.° 92), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, «[o] exercício junto do público da atividade de concessão de crédito sob qualquer forma é reservado aos intermediários financeiros autorizados, inscritos num registo mantido para esse efeito [pela Banca d’Italia (Banco de Itália)]».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12 A IFIS intentou no Tribunale di Brindisi (Tribunal de Primeira Instância de Brindisi, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um processo de penhora de bens imóveis contra JM, OT, VR e CL, invocando um crédito garantido por bens imóveis. A IFIS alega que se tornou titular deste crédito na sequência de várias cessões sucessivas. Segundo as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, o referido crédito remonta a uma injunção de pagamento emitida em 1997 a favor de um banco italiano.

13 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, por um lado, a IFIS lhe apresentou contratos de cessão global de créditos, que incluíam as respetivas listas dos créditos cedidos. Estes contratos de cessão, apesar de terem sido celebrados sob a forma escrita, não são documentos autênticos nem documentos particulares autenticados. Em todo o caso, carecem de data certa, oponível a terceiros.

14 Por outro lado, resulta do pedido de decisão prejudicial que o grande número de cessões de créditos que ocorreu no caso em apreço teve lugar entre entidades que não estão todas inscritas no registo dos intermediários financeiros a que se refere a disposição referida no n.° 11 do presente acórdão e sujeitos à supervisão prudencial do Banco de Itália. Esta inscrição pressupõe a adoção de uma organização interna específica para efeitos de prevenção, em conformidade com a legislação nacional em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

15 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal suscita dúvidas quanto a saber se a IFIS é efetiva e legalmente titular do direito de crédito que invoca em apoio da sua ação.

16 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade, com o direito da União, em especial em matéria de combate ao branqueamento de capitais, da legislação nacional aplicável aos contratos de cessão global de créditos não produtivos, à luz da qual o processo que lhe foi submetido deve ser apreciado.

17 Com efeito, esta legislação nacional não prevê a forma escrita para este tipo de contratos, e ainda menos um documento autêntico ou um documento particular autenticado, nem regras suscetíveis de assegurar uma data específica ao contrato.

18 Além disso, a referida legislação nacional não impõe que os cessionários globais de créditos não produtivos estejam inscritos no registo dos intermediários financeiros, pelo que não têm, de facto, de cumprir a legislação nacional de combate ao branqueamento de capitais a que estão sujeitas as pessoas singulares e coletivas inscritas nesse registo, nem adotar as disposições em matéria de organização interna que esta inscrição exige. Esses cessionários também não estão sujeitos à supervisão prudencial exercida pelo Banco de Itália.

19 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se essa legislação nacional, considerada no seu conjunto, não é contrária ao direito da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Se for esse o caso, colocar‑se‑á também a questão de saber quais as consequências que daí decorrem e, em especial, se as múltiplas cessões de créditos que ocorreram no âmbito do processo que lhe foi submetido podem ser consideradas, total ou parcialmente, inválidas ou, pelo menos, inoponíveis, de modo que o título executivo invocado pela IFIS em apoio da sua ação deva ser considerado inexistente.

20 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a legislação nacional aplicável ao processo que lhe foi submetido é anterior à legislação que procedeu à transposição da Diretiva 2021/2167 para a ordem jurídica italiana e que entrou em vigor em 13 de agosto de 2024. Desde então, estas dúvidas relativas à compatibilidade da legislação nacional com o direito da União foram dissipadas e as cessões globais de créditos não produtivos passaram a estar regulamentadas de forma mais completa. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem, no entanto, dúvidas sobre se esta diretiva tem de ser interpretada no sentido de que produz um efeito retroativo parcial.

21 Nestas condições, o Tribunale di Brindisi (Tribunal de Primeira Instância de Brindisi) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve, e em que condições, considerar‑se, ou não, que o direito da União e, em especial, a legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais, bem como os princípios gerais da efetividade da proteção, da transparência e da boa‑fé objetiva e os seus corolários em matéria de deveres de informação, obstam a uma legislação interna relativa às cessões globais (ou cumulativas) de créditos não produtivos — que é aplicável no caso concreto e anterior à aprovação do decreto legislativo del 30 luglio 2024, n.° 116 (Decreto Legislativo n.° 116, de 30 de julho de 2024), de transposição da Diretiva [2021/2167], que entrou em vigor em 13 de agosto de 2024 —, que apresenta as seguintes características:

a) não prevê forma escrita ad substantiam ou ad probationem, em especial, um documento autêntico ou um documento particular autenticado, nem, em qualquer caso, regras de elaboração suscetíveis de assegurar a data certa, e isto, em especial, quando o devedor cedido seja um consumidor, e,

b) não previa, até à entrada em vigor do referido decreto, nenhuma obrigação de inscrição nos registos sujeitos a supervisão, em relação às entidades que exercem a atividade de cessão global, porque as mesmas não exercem uma atividade financeira, conforme foi declarado pela [Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação, Itália)], sendo, por conseguinte, também automaticamente subtraídas ao cumprimento das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais, por efeito da não obrigatoriedade de documento autêntico?

2) No caso de o Tribunal de Justiça vir a declarar a incompatibilidade assinalada, a legislação da União, conforme descrita, impõe, ou não, para uma defesa efetiva dos interesses comunitários, a sanção drástica da nulidade:

a) das cessões realizadas na vigência do quadro anterior à aprovação do decreto de transposição da [Diretiva 2021/2167];

b) dos mandatos para cobrança conferidos a entidades que não estão inscritas num registo [das pessoas singulares e coletivas sujeitas] à supervisão da autoridade independente setorial que é responsável pela verificação do cumprimento da legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais?»

Quanto à admissibilidade

22 O Governo Italiano e a Comissão alegam que o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

23 Segundo o Governo Italiano, a apresentação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do quadro jurídico nacional é lacunar e, em determinados aspetos, errada. Existe também uma incerteza quanto ao objeto preciso da segunda questão. Além disso, este Governo e a Comissão alegam que as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada não são indicadas de forma suficientemente precisa.

24 A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 28 de novembro de 2024, ENGIE Deutschland, C‑293/23, EU:C:2024:992, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

25 A necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam (v. Acórdãos de 26 de janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, EU:C:1993:26, n.° 6, e de 16 de outubro de 2025, Braila Winds, C‑391/23, EU:C:2025:799, n.° 30).

26 As informações contidas nas decisões de reenvio devem permitir, por um lado, ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional e, por outro, aos governos dos Estados‑Membros, bem como aos demais interessados, exercer o direito que lhes é conferido pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia de apresentarem observações. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que este direito seja salvaguardado, tendo em conta que, por força desta disposição, só as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (Acórdão de 16 de outubro de 2025, Braila Winds, C‑391/23, EU:C:2025:799, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

27 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial contém uma descrição suficiente do quadro factual e jurídico do litígio no processo principal para cumprir estes requisitos e permite compreender as razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e que o levaram a considerar necessário submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. Além disso, no que diz respeito ao argumento do Governo Italiano de que a apresentação do direito nacional é lacunar, ou mesmo errada, resulta de jurisprudência constante que não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária previsto pelo artigo 267.° TFUE, verificar ou pôr em causa o caráter exato da interpretação do direito nacional levada a cabo pelo órgão jurisdicional nacional, dado que é exclusivamente a este último que tal interpretação incumbe (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Volvo Group Belgium, C‑436/23, EU:C:2024:1023, n.° 18 e jurisprudência aí referida).

28 Por conseguinte, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

29 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, em especial as Diretivas 2021/2167 e 2015/849, bem como os princípios da efetividade da proteção, da transparência e da boa‑fé objetiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional em matéria de cessões globais de créditos não produtivos que, no que respeita ao período anterior ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2021/2167, não previa a forma escrita para estes contratos e da qual decorre que as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade consistia em proceder a essas cessões de créditos não estavam sujeitas à supervisão prudencial da autoridade nacional competente em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

30 Em primeiro lugar, no que respeita à Diretiva 2021/2167, importa indicar que o artigo 10.° desta diretiva prevê determinados requisitos que incumbem aos adquirentes de créditos não produtivos e aos gestores de créditos não produtivos nas suas relações com os devedores. Em particular, o artigo 10.°, n.° 2, da referida diretiva enumera os elementos que devem ser comunicados ao devedor pelo adquirente de créditos ou pelo gestor de créditos, em papel ou noutro suporte duradouro, após toda e qualquer transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito.

31 Todavia, importa salientar que a Diretiva 2021/2167, adotada em 24 de novembro de 2021, entrou em vigor, nos termos dos artigos 32.° e 33.° da mesma, em 29 de dezembro de 2021, tendo o prazo para a sua transposição terminado em 29 de dezembro de 2023.

32 Além disso, embora, em conformidade com o artigo 32.°, n.° 2, desta diretiva, os Estados‑Membros apliquem as medidas adotadas para a sua transposição a partir de 30 de dezembro de 2023, resulta do artigo 2.°, n.° 5, alínea d), da referida diretiva que a mesma não se aplica à transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, ocorridas antes de 29 de dezembro de 2023.

33 Uma vez que parece resultar dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os elementos constitutivos do litígio no processo principal se constituíram antes de 29 de dezembro de 2023, a Diretiva 2021/2167 não é aplicável ratione temporis a este litígio.

34 Dado que o órgão jurisdicional de reenvio pondera que seja imposta a aplicação retroativa dos requisitos previstos no artigo 10.° da Diretiva 2021/2167, cumpre salientar que, segundo jurisprudência constante, antes de expirar o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados‑Membros não podem ser acusados de ainda não terem adotado medidas de implementação desta diretiva para a sua ordem jurídica (Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

35 Embora, segundo jurisprudência igualmente constante, durante o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados‑Membros seus destinatários se devam abster de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND, C‑181/20, EU:C:2022:51, n.° 75 e jurisprudência aí referida), uma diretiva só pode ter efeito direto após expirar esse prazo (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

36 Por conseguinte, está excluída a interpretação do artigo 10.° da Diretiva 2021/2167 no sentido de que as obrigações aí previstas são aplicáveis retroativamente.

37 Em segundo lugar, no que diz respeito à Diretiva 2015/849, resulta de uma leitura conjunta do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 3.° desta diretiva que a mesma só se aplica às entidades que exercem determinadas atividades económicas específicas, enumeradas no referido artigo 2.°, n.° 1. Ora, a compra ou a gestão de créditos não produtivos não figuram entre essas atividades.

38 Por conseguinte, nem a Diretiva 2021/2167 nem a Diretiva 2015/849 se aplicam a uma legislação nacional em matéria de cessões globais de créditos não produtivos que apresentem as características resumidas no n.° 29 do presente acórdão.

39 Em terceiro e último lugar, cumpre recordar que é quando aplicam o direito da União que os Estados‑Membros devem respeitar os princípios gerais deste direito (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2015, A2A, C‑89/14, EU:C:2015:537, n.° 35 e jurisprudência aí referida). Ora, a legislação em causa no processo principal não aplica nem a Diretiva 2021/2167, nem a Diretiva 2015/849, tal como se observou no número anterior, nem nenhuma outra norma do direito da União. Por conseguinte, os princípios cuja interpretação é igualmente solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão também não são aplicáveis a esta legislação.

40 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que a Diretiva 2021/2167, em particular o seu artigo 10.°, e a Diretiva 2015/849 devem ser interpretadas no sentido de que não se aplicam a uma legislação nacional em matéria de cessões globais de créditos não produtivos que, no que respeita ao período anterior ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2021/2167, não previa a forma escrita para estes contratos e da qual decorre que as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade consistia em proceder a essas cessões de créditos não estavam sujeitas à supervisão prudencial da autoridade nacional competente em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

Quanto à segunda questão

41 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, em particular o seu artigo 10.°, e a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão,

devem ser interpretadas no sentido de que:

não se aplicam a uma legislação nacional em matéria de cessões globais de créditos não produtivos que, no que respeita ao período anterior ao termo do prazo de transposição da Diretiva 2021/2167, não previa a forma escrita para estes contratos e da qual decorre que as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade consistia em proceder a essas cessões de créditos não estavam sujeitas à supervisão prudencial da autoridade nacional competente em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.