Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-649/23

N.º do Acórdão
62023CJ0649
Data
19/03/2026
Relator
I. Ziemele

Requisitos Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Diretiva 2001/29/CE Artigo 5.° Artigo 2.° Conceito de “obra” Direito de reprodução Artigo 2.°, alínea a) Proteção das obras pelo direito de autor Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação Diretiva 2006/116/CE Edição crítica de uma obra preexistente que tem por objetivo reconstituir um manuscrito em latim Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas Criação intelectual que reflete a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas Objeto identificável com suficiente precisão e objetividade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de março de 2026.
Institutul de Istorie şi Teorie Literară „G. Călinescu” e Fundaţia Naţională pentru Ştiinţă şi Artă contra HK, en qualité d'héritier de TB e o.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “obra” — Proteção das obras pelo direito de autor — Requisitos — Diretiva 2006/116/CE — Artigo 5.° — Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas — Artigo 2.° — Edição crítica de uma obra preexistente que tem por objetivo reconstituir um manuscrito em latim — Criação intelectual que reflete a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas — Objeto identificável com suficiente precisão e objetividade.
Processo C-649/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

19 de março de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “obra” — Proteção das obras pelo direito de autor — Requisitos — Diretiva 2006/116/CE — Artigo 5.° — Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas — Artigo 2.° — Edição crítica de uma obra preexistente que tem por objetivo reconstituir um manuscrito em latim — Criação intelectual que reflete a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas — Objeto identificável com suficiente precisão e objetividade »

No processo C‑649/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), por Decisão de 6 de dezembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2023, no processo

Institutul de Istorie şi Teorie Literară „G. Călinescu”,

Fundaţia Naţională pentru Ştiinţă şi Artă

contra

HK, na qualidade de herdeiro de TB,

VP,

GR,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Institutul de Istorie şi Teorie Literară „G. Călinescu”, por P. Buta, avocat,

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Ghiță e A. Rotăreanu, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por T. Lechevallier e B. Travard, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por D. G. Pintus, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Institutul de Istorie și Teorie Literară „G. Călinescu” (Instituto de História e Teoria Literária „G. Călinescu”; a seguir «Instituto Călinescu») e a Fundația Națională pentru Știință și Artă (Fundação Nacional para a Ciência e a Arte; a seguir «FNSA») a HK, na sua qualidade de herdeiro de TB, VP e GR, a respeito da qualificação de obra protegida pelo direito de autor da edição crítica de uma obra caída no domínio público.

Quadro jurídico

Direito internacional

Convenção de Berna

3 O artigo 1.° da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), dispõe:

«Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem‑se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.»

4 O artigo 2.° desta convenção prevê:

«1) Os termos “obras literárias e artísticas” compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático‑musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitetura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.

2) Fica, todavia, reservada às legislações dos países da União a faculdade de prescrever que as obras literárias e artísticas ou uma ou várias categorias de entre elas não serão protegidas enquanto não forem fixadas num suporte material.

3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística.»

5 O artigo 9.°, n.° 1, da referida convenção tem a seguinte redação:

«Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.»

6 O artigo 12.° da mesma convenção estipula:

«Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptações, arranjos e outras transformações das suas obras.»

Tratado da OMPI sobre Direito de Autor

7 O Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Direito de Autor, assinado em 20 de dezembro de 1996, em Genebra, foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6).

8 O artigo 1.° do Tratado da OMPI sobre direito de autor, sob a epígrafe «Relação com a Convenção de Berna», prevê, no seu n.° 4:

«As Partes Contratantes devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna e no respetivo anexo.»

Acordo TRIPS

9 O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), de 15 de abril de 1994 (JO 1994, L 336, p. 214; a seguir «Acordo TRIPS»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), foi assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1). São partes no Acordo TRIPS os membros da OMC, entre os quais figuram todos os Estados‑Membros da União Europeia e a própria União.

10 O artigo 9.° do Acordo TRIPS estipula:

«1) Os membros devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna [...] e no respetivo anexo. [...]

2) A proteção do direito de autor abrangerá as expressões, e não as ideias, processos, métodos de execução ou conceitos matemáticos enquanto tal.»

Direito da União

Diretiva 93/98/CEE

11 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO 1993, L 290, p. 9), prevê a proteção dos direitos de autor sobre obras literárias ou artísticas, na aceção do artigo 2.° da Convenção de Berna, durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte.

12 O artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Publicações críticas e científicas», dispunha:

«Os Estados‑Membros podem proteger as publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de proteção destes direitos é de trinta anos a contar da primeira publicação lícita.»

13 A Diretiva 93/98 foi revogada pela Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO 2006, L 372, p. 12), que procede a uma codificação da Diretiva 93/98 e contém, em substância, as mesmas disposições que esta última. A Diretiva 2006/116 entrou em vigor em 16 de janeiro de 2007.

Diretiva 2001/29

14 O artigo 2.° da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a) Aos autores, para as suas obras;

[...]»

Diretiva 2006/116

15 O considerando 19 da Diretiva 2006/116 enuncia:

«Os Estados‑Membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir outros direitos conexos, especialmente no que se refere à proteção de edições científicas ou críticas. Para garantir a transparência a nível comunitário, é contudo necessário que os Estados‑Membros que introduzam novos direitos conexos notifiquem a Comissão desse facto.»

16 O artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Edições críticas e científicas», dispõe:

«Os Estados‑Membros podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de proteção destes direitos é de trinta anos a contar da primeira publicação lícita.»

Direito romeno

17 O artigo 16.° da Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996 relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 14 de março de 1996 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 60, de 26 de março de 1996), na sua versão em vigor em 2001, previa:

«O autor de uma obra tem o direito patrimonial exclusivo de autorizar a tradução, a publicação em antologias, a adaptação e qualquer outra transformação da sua obra que dê origem a uma obra derivada.»

18 O artigo 8.° da Lei n.° 8/1996 relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na versão em vigor em 2015 e na sua versão atualmente em vigor (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 489, de 14 de junho de 2018), dispõe:

«Sem prejuízo dos direitos dos autores da obra original, são também objeto do direito de autor as obras derivadas que tenham sido criadas com base numa ou mais obras preexistentes, a saber:

a) traduções, adaptações, anotações, obras documentais, arranjos musicais e qualquer outra transformação de uma obra literária, artística ou científica que constitua uma obra intelectual criativa;

b) compilações de obras literárias, artísticas ou científicas, tais como enciclopédias e antologias, coleções ou compilações de materiais ou dados, protegidos ou não, incluindo bases de dados, que, em virtude da seleção ou disposição do material, constituam criações intelectuais.»

19 Nos termos do artigo 23.° da Lei n.° 8/1996 relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na versão em vigor em 2015 e na sua versão atualmente em vigor:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por “criação de obras derivadas” a tradução, publicação em antologias, adaptação, e qualquer outra transformação de uma obra preexistente, se tal constituir uma criação intelectual.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

20 O professor Dan Slușanschi é o autor da edição crítica de uma obra redigida em latim pelo Príncipe Dimitrie Cantemir no início do século XVIII, intitulada Incrementorum et decrementorum Aulae Othman[n] icae siue Aliothma[n] icae historiae a prima gentis origine ad nostra usque tempora deductae libri tres (História da ascensão e do declínio do Império Otomano, das origens aos nossos dias, em três volumes), atualmente caída no domínio público (a seguir «edição crítica Slușanschi»). Esta edição crítica foi publicada pela primeira vez em 2001 pela editora Amarcord, sediada em Timișoara (Roménia). Uma segunda edição crítica, revista e corrigida pelo professor Slușanschi, foi publicada em 2008 pela editora Paideia, sediada em Bucareste (Roménia) e reeditada durante os anos de 2010 e 2012.

21 A edição crítica Slușanschi foi elaborada com base no manuscrito em latim de Dimitrie Cantemir, descoberto em 1984 na Universidade de Harvard (Estados Unidos da América), a qual é proprietária deste manuscrito desde 1901.

22 Em particular, o professor Slușanschi utilizou, para a primeira edição da edição crítica Slușanschi, o fac‑símile desse manuscrito, publicado na Roménia em 1999 e, para a sua segunda edição, as cópias fotográficas do referido manuscrito, disponibilizadas pelo proprietário da obra de Dimitrie Cantemir.

23 Em 2013, após o falecimento do professor Slușanschi, TB e VP, na qualidade de seus herdeiros, celebraram um acordo com o Instituto Călinescu que concedia a este último o direito a utilizar as transcrições e as traduções do professor Slușanschi relativas a vários textos de Dimitrie Cantemir, incluindo a edição crítica Slușanschi, na perspetiva de uma edição integral dessa obra. Este instituto disponibilizou os trabalhos do professor Slușanschi à FNSA.

24 Em 2015, a FNSA editou em dois volumes, em versão bilingue latim‑romeno, a obra intitulada Dimitrie Cantemir — Istoria măririi și decăderii Curții othomane (Dimitrie Cantemir — História da ascensão e do declínio da Corte Otomana), que incluía o texto em latim desta, acompanhado das notas críticas elaboradas pelos autores da FNSA (a seguir «edição da FNSA»). Esta obra incluía o texto da edição crítica Slușanschi, tal como publicada em 2001.

25 Em 8 de dezembro de 2015, TB e VP intentaram no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) uma ação por violação de direitos de autor no que respeita à edição crítica Slușanschi.

26 Por Sentença de 21 de dezembro de 2017, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) considerou que a edição crítica Slușanschi tinha sido integralmente reproduzida na edição da FNSA e que esta última tinha também utilizado os aditamentos e as correções não publicados na altura que o professor Slușanschi tinha introduzido na sua própria edição e que tencionava utilizar no futuro. Ora, só foi feita referência ao professor Slușanschi em notas de pé de página da edição da FNSA. Nestas circunstâncias, esse órgão jurisdicional declarou a violação pelo Instituto Călinescu e pela FNSA do direito moral do professor Slușanschi a ser reconhecido como autor da edição crítica Slușanschi, bem como dos direitos patrimoniais de autor pertencentes aos seus herdeiros, TB e VP, e condenou os demandados no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos.

27 O Instituto Călinescu e a FNSA interpuseram recurso dessa sentença para a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia).

28 Por Acórdão de 7 de abril de 2021, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) considerou, nomeadamente, que a edição crítica Slușanschi constituía uma obra derivada, na aceção da Lei n.° 8/1996, uma vez que tinha exigido um esforço criativo e era fruto da atividade intelectual do seu autor. Assim, este órgão jurisdicional de recurso confirmou a violação dos direitos de autor declarada pelo órgão jurisdicional de primeira instância, reduzindo simultaneamente o montante da indemnização por danos não patrimoniais devidos solidariamente pelo Instituto Călinescu e pela FNSA.

29 O Instituto Călinescu e a FNSA interpuseram recurso desse acórdão na Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

30 Contestam, em substância, a conclusão da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) relativa à qualificação de obra de uma edição crítica como a edição crítica Slușanschi, criticando esse órgão jurisdicional de não ter aplicado os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para apreciar a proteção ao abrigo dos direitos de autor dessa edição crítica.

31 De acordo com o Instituto Călinescu e a FNSA, o grau de liberdade do autor de uma edição crítica é extremamente limitado, ou mesmo inexistente, no caso de uma obra de caráter científico redigida numa língua antiga, como o latim, cujas regras de sintaxe e de construção frásica são precisas.

32 A este respeito, consideram que no caso de uma edição crítica, as escolhas livres e criativas do autor estão excluídas, sendo o único objetivo deste utilizar as suas competências profissionais para identificar, nas situações em que a intenção do autor da obra original não resulta claramente dos manuscritos utilizados, as versões de texto mais próximas da intenção do autor da obra original, mas nunca substituí‑la pela do autor da edição crítica.

33 O facto de ser possível escolher entre diferentes traduções relativamente às palavras ou formulações utilizadas não significa que exista uma contribuição criativa e original do autor da edição crítica, pelo que não se pode sustentar, no caso em apreço, que a edição crítica Slușanschi reflete a personalidade do seu autor.

34 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se a edição crítica de uma obra pode ser qualificada de «obra» protegida pelo direito de autor, nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29.

35 Recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este conceito de «obra» pressupõe que estejam reunidos dois requisitos cumulativos, ou seja, por um lado, a existência de um objeto original, no sentido de que é simultaneamente necessário e suficiente que esse objeto reflita a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, e, por outro, a existência de um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade.

36 Ora, no que respeita ao primeiro requisito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a existência efetiva de uma escolha livre e criativa por parte do autor de uma edição crítica que estabelece o conteúdo de um texto preexistente de uma forma inteligível e tão próxima quanto possível da intenção do autor da obra original, no respeito do seu estilo e da sua expressão linguística, acompanhando o texto de notas críticas, comentários e explicações para as correções, substituições de palavras ou aditamentos eventualmente necessários ao caráter inteligível do texto manuscrito.

37 Quanto ao segundo requisito, o órgão jurisdicional de reenvio também se interroga se este está preenchido, uma vez que continua em aberto a questão de saber se uma edição crítica deve ser considerada como sendo uma obra distinta da obra original ou se, pelo contrário, se confunde com esta, uma vez que o seu objetivo é precisamente estabelecer o texto da obra preexistente.

38 Esse órgão jurisdicional alega que, no caso de uma edição crítica, o objetivo pretendido pelo seu autor é efetivamente restituir a obra original na forma mais próxima possível daquela elaborada pelo autor dessa obra original. O autor de uma edição crítica consultaria o manuscrito da obra original e, se necessário, introduziria correções ou aditamentos para garantir que mantém o seu sentido, acompanhando‑a de comentários e de explicações destinados a justificar a escolha dos termos adequados. Do mesmo modo, o aparato crítico que aí figura pressuporia um esforço intelectual revelador de uma atividade de pesquisa muitas vezes extremamente árdua e morosa.

39 Assim, deste ponto de vista, a criação pelo autor de uma edição crítica não pode ser equiparada à reprodução ou à transcrição em fac‑símile do manuscrito da obra original em causa. No mínimo, apenas as notas críticas, os comentários e as explicações anexas ao texto poderiam constituir um objeto identificável de forma precisa e objetiva, pelo que, nesse caso, a qualificação de obra passível de proteção pelo direito de autor só seria concedida em relação a essas partes da edição crítica cujo objeto é identificável.

40 Além disso, o referido órgão jurisdicional recorda que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, da Convenção de Berna, «[s]ão protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística».

41 A este respeito, o mesmo órgão jurisdicional salienta que, no processo principal, a obra original em latim é incontestavelmente uma «obra literária», na aceção da Convenção de Berna, uma vez que esta convenção inclui, nos exemplos de «obras literárias e artísticas» que apresenta no seu artigo 2.°, n.° 1, as produções do domínio científico.

42 Em contrapartida, para que uma edição crítica como a edição crítica Slușanschi possa ser protegida como uma obra original, deve tratar‑se, por força do artigo 2.°, n.° 3, desta convenção, da «transformação» de uma obra literária.

43 Ora, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, embora a União não seja parte contratante na Convenção de Berna, não deixa de estar obrigada, por força do artigo 1.°, n.° 4, do Tratado da OMPI sobre direito de autor, no qual é parte e que a Diretiva 2001/29 visa implementar, a observar os artigos 1.° a 21.° desta convenção.

44 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se e em que condições a própria edição crítica de uma obra original pode ser qualificada de «obra», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 ou, se for caso disso, de uma outra disposição de um ato de direito da União, o que justifica a apresentação de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE.

45 Foi nestas condições que a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as disposições do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva [2001/29] ser interpretadas no sentido de que a edição crítica de uma obra, que tem por objetivo estabelecer, através da consulta do manuscrito, o texto de uma obra original acompanhado de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser considerada uma obra protegida pelo direito de autor?»

Quanto à questão prejudicial

46 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a edição crítica de uma obra caída no domínio público, cujo objetivo é restituir o texto desta última, acompanhando‑o de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser considerada uma obra protegida, na aceção desta disposição, pelo direito de autor.

47 Importa recordar que a Diretiva 2001/29 dispõe, nos seus artigos 2.° a 4.°, que os Estados‑Membros devem prever um conjunto de direitos exclusivos a favor dos autores sobre as suas «obras» e enuncia, no seu artigo 5.°, uma série de exceções e limitações a esses direitos. Ora, esta diretiva não inclui nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance do conceito de «obra». Por conseguinte, e tendo em conta as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, este conceito deve ser objeto, normalmente, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

48 Daqui decorre que a edição crítica de uma obra preexistente, como a edição crítica Slușanschi, só pode ser protegida pelo direito de autor ao abrigo da Diretiva 2001/29 se essa edição puder ser qualificada de «obra», na aceção desta diretiva.

49 A este respeito, importa recordar que o conceito de «obra» pressupõe que estejam reunidos dois elementos cumulativos. Por um lado, implica que exista um objeto original, no sentido de que é uma criação intelectual do próprio autor. Por outro lado, a qualificação de obra está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

50 No que diz respeito, em primeiro lugar, ao critério da originalidade, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que um objeto possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que este reflita a personalidade do seu autor, manifestando as suas escolhas livres e criativas. Em contrapartida, quando a realização de um objeto tiver sido determinada por considerações técnicas, por regras ou por outras limitações, que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa, não se pode considerar que esse objeto tenha a originalidade necessária para poder constituir uma obra (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.os 30 e 31, e jurisprudência aí referida).

51 Assim, o facto de o objeto em questão refletir a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, constitui um elemento determinante do conceito de «originalidade» e, por conseguinte, da proteção desse objeto pelo direito de autor no direito da União.

52 A este respeito, o Tribunal de Justiça já considerou que os artigos de imprensa podem constituir «obras» protegidas pelo direito de autor, para as quais a criação intelectual do seu autor resulta da forma como o assunto é apresentado e da expressão linguística desse autor (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.° 44).

53 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou que não podem constituir «obras» nem as palavras enquanto tais (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.° 46), nem os relatórios militares, cujo conteúdo é essencialmente determinado pelas informações neles contidas, pelo que essas informações e a respetiva expressão nestes relatórios se confundem e que os referidos relatórios caracterizam‑se apenas pela sua função técnica, excluindo toda e qualquer originalidade (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

54 Para determinar se um objeto literário como a edição crítica Slușanschi apresenta um caráter original, há que verificar, como salientou o advogado‑geral no n.° 56 das suas conclusões, se, na elaboração desta, o seu autor pôde efetuar escolhas livres e criativas suscetíveis de conferir originalidade à sua criação, decorrendo essa originalidade não das palavras em si mesmas, consideradas isoladamente, mas da sua escolha, da sua disposição e da sua combinação, através das quais o autor expressou a sua criatividade com originalidade e chegou a um resultado que constitui uma criação intelectual, sendo irrelevante, a este respeito, o saber‑fazer consagrado a essa criação (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 45 e 46 e de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW, C‑469/17, EU:C:2019:623, n.° 23).

55 Neste contexto, tal como salientado pelo advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, as escolhas gramaticais, lexicais, literárias e estilísticas realizadas pelo autor de uma edição crítica podem ser provavelmente ditadas, ou pelo menos influenciadas, pelos seus anos de experiência, pelos seus conhecimentos filológicos, pelo seu conhecimentos e compreensão da época em que a obra original em causa foi escrita e do período histórico abrangido por essa obra original, pelo seu conhecimento do autor da referida obra original, do seu estilo e da sua expressão linguística e pela sua interpretação do que considera ser a intenção desse autor.

56 Por último, como salientou também o advogado‑geral no n.° 65 das suas conclusões, o requisito da originalidade também pode ser apreciado à luz da composição da edição crítica em causa, da estrutura conferida à obra em questão, da sua forma e da disposição do texto original relativamente aos comentários e ao aparato crítico.

57 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a edição crítica Slușanschi não constitui uma mera transcrição do manuscrito em latim da obra de Dimitrie Cantemir, nem do fac‑símile deste manuscrito. Com efeito, o objetivo da edição crítica Slușanschi era restituir, através de correções e de aditamentos, o texto da obra original de forma completa, inteligível e tão próxima quanto possível da intenção do seu autor, ou seja, Dimitrie Cantemir.

58 Além disso, resulta da decisão de reenvio que os comentários e o aparato crítico que figuram na edição crítica Slușanschi, relativos às correções, às substituições de palavras e aos aditamentos eventualmente necessários à compreensão do manuscrito da obra de Dimitrie Cantemir, bem como às diversas versões linguísticas ou variantes de palavras ou de expressões que foram omitidas, também resultam de uma criação intelectual do professor Slușanschi.

59 Por conseguinte, a menos que a redação da edição crítica Slușanschi tenha sido ditada por considerações puramente técnicas, regras ou limitações desprovidas de qualquer liberdade criativa, parece que esta edição crítica preenche o requisito da originalidade, o que, no entanto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

60 No que respeita, em segundo lugar, ao requisito relativo ao caráter identificável do objeto em causa, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «obra» implica necessariamente a existência de um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade. Com efeito, por um lado, as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão o objeto assim protegido. O mesmo se diga dos terceiros a quem pode ser oposta a proteção reivindicada pelo autor desse objeto. Por outro lado, a necessidade de afastar qualquer elemento de subjetividade, prejudicial à segurança jurídica, no processo de identificação do referido objeto pressupõe que este último tenha sido expresso com objetividade (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.os 32 e 33 e jurisprudência aí referida).

61 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui que se possa considerar que a edição crítica Slușanschi se confunde com o manuscrito da obra de Dimitrie Cantemir, uma vez que o seu objetivo foi o de restituir o texto dessa obra preexistente. No entanto, esse órgão jurisdicional reconhece que o autor de uma edição crítica pode introduzir adaptações ou aditamentos a uma obra, a fim de restituir o sentido original do manuscrito desta, de modo que essa edição crítica poderia preencher o segundo requisito.

62 A este respeito, como recordado no n.° 60 do presente acórdão, o conceito de «obra» referido na Diretiva 2001/29 implica necessariamente a existência de uma expressão que o torne identificável com suficiente precisão e objetividade (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.° 40), em relação às partes correspondentes à obra original.

63 Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, a edição crítica de uma obra original pode apresentar‑se, na sua totalidade, como um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade.

64 Com efeito, não há necessariamente que fazer uma distinção entre as partes correspondentes à obra original, que eventualmente foram objeto de alterações textuais, e os comentários, notas críticas ou explicações que as acompanham, a fim de, se for caso disso, identificar as partes suscetíveis de serem abrangidas pela proteção dos direitos de autor. Essa abordagem acarretaria o risco de desmembrar uma obra que só tem sentido na sua totalidade, nomeadamente quando esses comentários, notas ou explicações completam ou se referem a uma parte específica do texto da obra original que comentam ou restituem.

65 Por conseguinte, no caso em apreço, sem prejuízo das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, tendo em conta a especificidade da edição crítica Slușanschi, cujo objetivo é restituir o texto parcialmente perdido da obra original acompanhando‑o de comentários e do necessário aparato crítico, esta edição crítica pode ser considerada uma «obra», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, desde que seja uma criação intelectual que reflita a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, e que possa ser identificada com suficiente precisão e objetividade.

66 No que respeita, em terceiro lugar, ao alcance da proteção da obra, importa recordar que, quando uma edição crítica apresenta as características recordadas no n.° 49 do presente acórdão e constitui, como tal, uma obra, deve, nessa qualidade, beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor, em conformidade com a Diretiva 2001/29, cabendo observar que o alcance desta proteção não depende do grau de liberdade criativa de que o seu autor dispôs e, por conseguinte, não é inferior à proteção de que beneficia qualquer obra abrangida por esta diretiva (Acórdão e 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

67 Importa acrescentar, como salientou o advogado‑geral no n.° 73 das suas conclusões, que a violação do direito de autor não implica necessariamente a reprodução integral da obra, mas pode consistir numa reprodução parcial. Com efeito, as diferentes partes de uma obra beneficiam também de uma proteção nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29, desde que contenham elementos que constituam a expressão da criação intelectual do próprio autor da obra (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.° 39), o que pode ser o caso quando um autor se esforça por restituir uma obra literária parcialmente perdida sob a forma que considera ser a mais próxima possível da elaborada pelo autor da obra original.

68 Por último, e independentemente das considerações precedentes, o reconhecimento do direito de autor sobre a edição crítica de uma obra literária caída no domínio público não faz com que esta última passe a pertencer ao domínio privado e não pode conferir ao autor dessa edição crítica um direito exclusivo sobre essa obra preexistente.

69 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a edição crítica de uma obra caída no domínio público, cujo objetivo é restituir o texto dessa obra acompanhando‑o de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser considerada uma obra protegida pelo direito de autor, na aceção desta disposição, desde que seja uma criação intelectual que reflita a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, e que possa ser identificada com suficiente precisão e objetividade.

Quanto às despesas

70 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,

deve ser interpretado no sentido de que:

a edição crítica de uma obra caída no domínio público, cujo objetivo é restituir o texto dessa obra acompanhandoo de comentários e do necessário aparato crítico, pode ser considerada uma obra protegida pelo direito de autor, na aceção desta disposição, desde que seja uma criação intelectual que reflita a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, e que possa ser identificada com suficiente precisão e objetividade.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.