Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-649/19

N.º do Acórdão
62019CC0649
Data
30/09/2020

Carta dos direitos fundamentais da união europeia Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva 2012/13/UE Direito à informação em processo penal Direito de acesso aos elementos do processo Direito à informação sobre a acusação Pedido de decisão prejudicial Artigos 3. a 7 Carta de direitos facultada por escrito no momento da detenção Pessoa detida em execução de um mandado de detenção europeu Recurso da decisão de emissão de um mandado de detenção europeu Validade da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Artigos 6. , 47. e 48


Sumário

Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 30 de setembro de 2020.
Processo penal contra IR.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 4.o a 7.o — Cartas de Direitos que figuram nos anexos I e II — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Direito à informação em processo penal — Carta de Direitos aquando da detenção — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Direito de acesso aos elementos do processo — Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu no Estado‑Membro de execução.
Processo C-649/19.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 30 de setembro de 2020 ( 1 )

Processo C‑649/19

Spetsializirana prokuratura

Processo penal

contra

IR

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especializado, Bulgária)]

«Pedido de decisão prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação em processo penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 3.o a 7.o — Carta de direitos facultada por escrito no momento da detenção — Direito à informação sobre a acusação — Direito de acesso aos elementos do processo — Pessoa detida em execução de um mandado de detenção europeu — Recurso da decisão de emissão de um mandado de detenção europeu — Validade da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.o, 47.o e 48.o»

I. Introdução

1.

Desde 2010, o legislador da União Europeia adotou várias diretivas destinadas a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal, tendo como principal objetivo o reforço dos direitos das pessoas envolvidas em processos penais.

2.

A primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é relativa ao alcance, ratione personae, de tal reforço no que diz respeito, mais concretamente, ao reconhecimento, em benefício das pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu, dos vários direitos processuais previstos na Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal ( 2 ). Associando o beneficio desses direitos ao exercício do direito a um recurso efetivo da decisão de emissão de tal mandato, o referido órgão jurisdicional interroga‑se quanto à própria validade da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros ( 3 ) à luz dos artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») em caso de resposta negativa à primeira questão.

3.

Assim, o presente processo dá a oportunidade ao Tribunal de Justiça de esclarecer a articulação entre a Diretiva 2012/13 e a Decisão‑Quadro 2002/584, bem como as suas exigências de proteção dos direitos fundamentais aplicadas ao sistema do mandado de detenção europeu.

II. Quadro jurídico

A. Diretiva 2012/13

4.

O considerando 39 desta diretiva tem a seguinte redação:

«O direito a ser informado por escrito acerca dos direitos aquando da detenção previsto na presente diretiva deverá igualmente aplicar‑se, com as necessárias adaptações, às pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu ao abrigo da Decisão‑Quadro [2002/584]. A fim de assistir os Estados‑Membros a redigir uma Carta de Direitos para essas pessoas, um modelo figura no anexo II. Trata‑se de um modelo indicativo e pode ser revisto no contexto do relatório da Comissão sobre a aplicação da presente diretiva bem como após a entrada em vigor de todas as medidas previstas no Roteiro.»

5.

O artigo 1.o da referida diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu sobre os seus direitos.»

6.

O artigo 3.o da mesma diretiva prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:

a)

O direito de assistência de um advogado;

b)

O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;

c)

O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.o;

d)

O direito à interpretação e tradução;

e)

O direito ao silêncio.

2. Os Estados‑Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.o 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.»

7.

O artigo 4.o da Diretiva 2012/13 dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que seja prontamente entregue uma Carta de Direitos por escrito aos suspeitos ou acusados que forem detidos ou presos. Estes devem ter a oportunidade de ler a Carta de Direitos e devem poder conservá‑la na sua posse durante todo o período em que estiverem privados da sua liberdade.

2. Para além das informações que constam do artigo 3.o, a Carta de Direitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve conter informações acerca dos seguintes direitos, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional:

a)

O direito de acesso aos elementos do processo;

b)

O direito a que as autoridades consulares e uma pessoa sejam informadas;

c)

O direito de acesso a assistência médica urgente; e

d)

O número máximo de horas ou dias que os suspeitos ou acusados podem ser privados de liberdade antes de comparecerem perante uma autoridade judicial.

3. A Carta de Direitos contém também informações de base acerca de todas as possibilidades, nos termos do direito nacional, de impugnar a legalidade da detenção, de obter a revisão da detenção ou de requerer a libertação provisória.

4. A Carta de Direitos deve ser redigida em linguagem simples e acessível. Um modelo da Carta de Direitos figura, a título indicativo, no anexo I.

5. Os Estados‑Membros asseguram que a Carta de Direitos seja facultada aos suspeitos ou acusados por escrito numa língua que estes compreendam. Caso a Carta de Direitos não esteja disponível na língua adequada, os suspeitos ou acusados devem ser informados dos seus direitos oralmente numa língua que compreendam. Uma Carta de Direitos numa língua que os suspeitos ou acusados compreendam deve ser‑lhes subsequentemente entregue sem demora indevida.»

8.

O artigo 5.o dessa diretiva prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que qualquer pessoa que seja detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu receba prontamente uma Carta de Direitos adequada que contenha informações sobre os seus direitos de acordo com a legislação que aplique a Decisão‑Quadro [2002/584] no Estado‑Membro de execução.

2. A Carta de Direitos é redigida em linguagem simples e acessível. Um modelo da Carta de Direitos figura, a título indicativo, no anexo II.»

9.

De acordo com o artigo 6.o da referida diretiva:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa.

2. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados ter cometido.

3. Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.

4. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.»

10.

O artigo 7.o da mesma diretiva dispõe:

«1. Caso uma pessoa seja detida e presa em qualquer fase do processo penal, os Estados‑Membros asseguram que sejam facultados aos detidos, ou aos seus advogados, os documentos relacionados com o processo específico que estejam na posse das autoridades competentes e que sejam essenciais para impugnar eficazmente, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão.

2. Os Estados‑Membros asseguram que seja dado acesso aos suspeitos ou acusados, ou aos seus advogados, a pelo menos toda a prova material que se encontre na posse das autoridades competentes, seja ela a favor ou contra os suspeitos ou acusados, de modo a salvaguardar a equidade do processo e a preparar a defesa.

3. Sem prejuízo do n.o 1, o acesso aos elementos a que se refere o n.o 2 deve ser dado atempadamente para permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa e, pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal. Caso as autoridades competentes obtenham prova material adicional, deve ser dado atempadamente acesso à mesma para permitir a sua consideração.

4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, e na condição de não prejudicar o direito a um processo equitativo, pode ser recusado o acesso a certos elementos se esse acesso for suscetível de constituir uma ameaça grave para a vida ou os direitos fundamentais de outra pessoa ou se a recusa for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante, como nos casos em que a concessão de acesso poderia prejudicar uma investigação em curso ou comprometer gravemente a segurança nacional do Estado‑Membro em que corre o processo penal. Os Estados‑Membros asseguram que, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, a decisão de recusa de acesso a certos elementos, nos termos do presente número, seja tomada por uma autoridade judicial ou pelo menos seja sujeita ao controlo jurisdicional.

5. O acesso a que se refere o presente artigo é gratuito.»

B. Decisão‑Quadro 2002/584

11.

O artigo 1.o desta decisão‑quadro dispõe:

«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].»

12.

O artigo 8.o da referida decisão‑quadro prevê:

«1. O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a)

Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b)

Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;

c)

Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o;

d)

Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 2.o;

e)

Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;

f)

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração;

g)

Na medida do possível, as outras consequências da infração.

2. O mandado de detenção europeu deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro de execução. No momento da aprovação da presente decisão‑quadro ou posteriormente, qualquer Estado‑Membro pode indicar, mediante declaração depositada junto do Secretariado‑Geral do Conselho, que aceita uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias.»

13.

O artigo 11.o da mesma decisão‑quadro refere:

«1. Quando uma pessoa procurada for detida, a autoridade judiciária de execução competente informa‑a, em conformidade com o seu direito nacional, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.

2. Uma pessoa procurada e detida para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu [] tem direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.»

14.

O artigo 12.o da Decisão‑Quadro 2002/854 tem a seguinte redação:

«Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.»

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15.

O Spetsializirana prokuratura (Procuradoria Especializada, Bulgária) instaurou uma ação penal contra IR, acusado de ter participado numa organização criminosa com o objetivo de cometer infrações fiscais. Durante a fase preliminar do processo penal a que foi sujeito e no qual recorreu aos serviços de dois advogados que escolheu, IR apenas foi informado de alguns dos direitos que lhe assistem enquanto acusado.

16.

Quando, em 24 de fevereiro de 2017, se deu início à fase judicial do processo penal contra IR, este deixara o seu domicílio e não foi possível localizá‑lo. Os dois advogados que o haviam representado na fase preliminar declararam que não continuariam a representá‑lo. Foi nomeado um novo defensor oficioso para o efeito.

17.

Por Despacho de 10 de abril de 2017, confirmado em segunda instância em 19 de abril de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio determinou a prisão preventiva de IR e emitiu um mandado de detenção nacional. IR foi declarado contumaz e foi representado pelo defensor oficioso.

18.

Em 25 de maio de 2017, foi emitido um mandado de detenção europeu contra IR, o qual, até à data, não foi encontrado. O advogado nomeado oficiosamente para o representar foi substituído por um novo defensor oficioso.

19.

Depois de ler os Acórdãos OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) ( 4 ) e PF (Procurador‑Geral da Lituânia) ( 5 ), bem como as Conclusões do advogado‑geral Yves Bot no processo que deu origem ao Acórdão Gavanozov ( 6 ), o órgão jurisdicional de reenvio decidiu anular o referido mandado por ter dúvidas quanto à conformidade deste com o direito da União, uma vez que não garante a IR o direito a um recurso efetivo, no sentido de que este não poderá pedir, imediatamente após a sua detenção no Estado‑Membro de execução, a anulação do mandado de detenção nacional e europeu.

20.

O referido órgão jurisdicional sublinha que, para poder emitir um novo mandado de detenção europeu contra IR em conformidade com o direito da União, necessita de obter esclarecimentos sobre o teor do referido mandado ou a possibilidade de juntar documentos ao mesmo, de forma a garantir o respeito pelos direitos conferidos pela Diretiva 2012/13.

21.

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, nos termos dessa diretiva, não é claro que determinadas disposições desta, como o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, possam aplicar‑se a uma pessoa que seja detida no território de outro Estado‑Membro com base num mandado de detenção europeu. Importa saber se essa pessoa pode invocar direitos previstos nessas disposições, para além dos referidos expressamente no artigo 5.o e no anexo II da Diretiva 2012/13.

22.

Em segundo lugar, no caso de se dever considerar que a pessoa detida no Estado‑Membro de execução com base num mandado de detenção europeu deve dispor de todos direitos de que beneficiaria se tivesse sido detida no território do Estado‑Membro de emissão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o conteúdo do mandado de detenção europeu pode ser modificado para aí integrar os direitos previstos nas disposições da Diretiva 2012/13 suprarreferidas.

23.

Em terceiro lugar, se se dever considerar que as informações constantes do formulário da Decisão‑Quadro 2002/584 não podem ser completadas, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta de que outra forma se pode garantir o exercício real e efetivo dos direitos de que IR dispõe por força da Diretiva 2012/13, imediatamente após ser detido noutro Estado‑Membro com base num mandado de detenção europeu. Tal pode levar o órgão jurisdicional de reenvio, emissor do mandado de detenção europeu, a enviar à referida pessoa, após tomar conhecimento da detenção desta, a carta dos direitos em caso de detenção, uma cópia do mandado de detenção nacional e provas conexas, bem como os contactos do representante da pessoa e, se esta o solicitar, uma cópia dos outros documentos do processo que lhe digam respeito.

24.

Em quarto lugar, no caso de não existir uma solução jurídica vinculativa que garanta à pessoa detida o exercício dos direitos de que dispõe por força do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à validade da Decisão‑Quadro 2002/584 à luz do necessário respeito pelos direitos fundamentais, enunciado no considerando 12 e no artigo 1.o, n.o 3, da referida decisão‑quadro, e, em especial, dos direitos consagrados nos artigos 6.o e 47.o da Carta.

25.

Nestas circunstâncias, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especializado, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os direitos do acusado ao abrigo do artigo 4.o (em especial, o direito previsto no artigo 4.o, n.o 3), do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [2012/13] são aplicáveis ao acusado detido com base num mandado de detenção europeu?

2)

Em caso de resposta afirmativa: deve o artigo 8.o da Decisão‑Quadro [2002/584] ser interpretado no sentido de que permite uma alteração do conteúdo do mandado de detenção europeu no que respeita ao formulário constante do anexo, em especial a introdução de um texto novo nesse formulário, relativo aos direitos da pessoa procurada perante as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão de impugnar o mandado de detenção nacional e o mandado de detenção europeu?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: é compatível com o considerando 12, com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro [2002/584], com os artigos 4.o, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 1, da Diretiva [2012/13] e com os artigos 6.o e 47.o da Carta que um mandado de detenção europeu seja emitido em estrita conformidade com o modelo de formulário constante do anexo (ou seja, sem informar a pessoa procurada dos seus direitos perante a autoridade judiciária de emissão) e que a autoridade judiciária de emissão, imediatamente após tomar conhecimento da detenção da pessoa, a informe dos direitos que lhe assistem e lhe envie os documentos respetivos?

4)

Se não existir outro meio legal para garantir os direitos de uma pessoa detida com base num mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo 4.o (em especial o direito previsto no artigo 4.o, n.o 3), no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [2012/13], a Decisão‑Quadro [2002/584] é, nesse caso, válida?»

IV. Processo no Tribunal de Justiça

26.

Foram apresentadas observações escritas pelos Governos alemão, checo, húngaro e austríaco, bem como pela Comissão Europeia, no prazo estabelecido em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

V. Análise

27.

O órgão jurisdicional de reenvio submeteu quatro questões ao Tribunal de Justiça, as quais se sobrepõem parcialmente e podem, a meu ver, ser agrupadas em duas questões.

28.

Com a sua primeira questão prejudicial, o referido órgão jurisdicional pretende saber, em substância, se o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 devem ser interpretados no sentido de que os direitos neles referidos são aplicáveis às pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de alterar o conteúdo do formulário que serve de modelo uniforme de mandado de detenção europeu, como estabelecido no artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2002/584, nele incluindo os referidos direitos, ou, em alternativa, de enviar à pessoa detida documentos que a informem sobre os direitos que lhe assistem por força das disposições da Diretiva 2012/13 suprarreferidas.

29.

Com a sua segunda questão prejudicial, em caso de resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a compatibilidade da Decisão‑Quadro 2002/584 com as exigências que decorrem do direito à liberdade previsto no artigo 6.o da Carta e do direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta, na medida em que aquela não garante a uma pessoa detida por força de um mandado de detenção europeu e mantida em detenção no Estado‑Membro de execução o direito à informação enunciado nos artigos da Diretiva 2012/13 suprarreferidos, para efeitos do exercício efetivo, imediatamente após a sua detenção nesse Estado, do direito de interpor para a autoridade judiciária de emissão um recurso de anulação do mandado de detenção nacional e do mandado de detenção europeu.

A. Quanto à admissibilidade

30.

O Governo alemão manifestou dúvidas quanto à admissibilidade das questões colocadas, que se assemelham a um pedido de parecer jurídico sem relação com um litígio pendente, o que é contrário ao espírito e à finalidade do reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE.

31.

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no quadro da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, ao qual o litígio foi submetido e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas ( 7 ).

32.

No presente processo, não decorre de forma manifesta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a situação no caso em apreço corresponde a uma destas hipóteses. De facto, IR é atualmente objeto de um processo penal à revelia no órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do qual este órgão jurisdicional determinou a prisão preventiva de IR, que deu origem a um mandado de detenção nacional, e, posteriormente, em 27 de maio de 2017, a um mandado de detenção europeu. Ora, o presente pedido de decisão prejudicial insere‑se no quadro desse processo. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que submete as questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para, em função das respostas dadas a essas questões, poder emitir um novo mandado de detenção europeu contra IR, uma vez que o mandado emitido inicialmente foi anulado devido às dúvidas do referido órgão jurisdicional quanto à conformidade desse mandado com o direito da União. Por conseguinte, não se pode alegar que as questões submetidas não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, nem que o problema é hipotético ( 8 ).

33.

Importa, além disso, sublinhar que a emissão de um mandado de detenção europeu tem como consequência a possível detenção da pessoa procurada e, por conseguinte, limita a liberdade individual desta. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que, estando em causa um processo relativo a um mandado de detenção europeu, a garantia dos direitos fundamentais é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão. Por conseguinte, para assegurar a garantia destes direitos ‑ que pode conduzir uma autoridade judiciária a tomar uma decisão de revogação do mandado de detenção europeu que emitiu — é importante que essa autoridade disponha da faculdade de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para determinar as condições de conformidade da emissão de um novo mandado de detenção europeu com o direito da União, em especial, quanto ao respeito pelos direitos processuais da pessoa em causa e, portanto, à aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 às pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu ( 9 ).

34.

Consequentemente, o presente pedido de decisão prejudicial é, na minha opinião, admissível.

B. Quanto à primeira questão prejudicial

35.

A título preliminar, afigura‑se necessário sublinhar, como uma evidência, que a Diretiva 2012/13 se aplica às pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu, colocando o órgão jurisdicional de reenvio a questão do alcance dessa aplicação e, mais concretamente, do reconhecimento, em benefício dessas pessoas, dos direitos previstos no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13.

36.

Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não apenas a sua redação mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada ( 10 ).

1. Quanto à interpretação contextual e literal do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13

37.

Na minha opinião, a análise da economia geral da Diretiva 2012/13 é essencial para determinar o âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva e resolver a questão do reconhecimento dos direitos aí previstos às pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu.

38.

A este respeito, há que observar que apenas no considerando 39 da Diretiva 2012/13 é evocada no preâmbulo, pela primeira e única vez, a situação das pessoas suprarreferidas, dado que todos os considerandos anteriores são consagrados à apresentação das regras mínimas a aplicar em matéria de informação dos «suspeitos ou acusados» em processos penais. A formulação do considerando 39 confirma a distinção entre as situações efetuada pelo legislador da União, na medida em que refere que o direito de ser informado por escrito acerca dos seus direitos no momento da detenção deve«igualmente» aplicar‑se, «com as necessárias adaptações» [na versão francesa, mutatis mutandis], às pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu. Essa expressão latina, que pode ser traduzida por «uma vez efetuadas as modificações necessárias», é habitualmente utilizada na comparação de situações que se pretende apresentar como sendo apenas similares.

39.

O artigo 1.o da Diretiva 2012/13 é ainda mais explícito, pois define em duas frases distintas o duplo objetivo desta, ou seja, a definição de regras relativas ao direito à informação de duas categorias de indivíduos, os suspeitos e os acusados em processos penais, por um lado, e as pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu, por outro. A terminologia assim utilizada é reproduzida com precisão nos artigos 2.o a 8.o seguintes e apenas o artigo 5.o dessa diretiva, com exceção, portanto, das disposições referidas no pedido de decisão prejudicial, refere expressamente essa segunda categoria. O artigo 2.o da Diretiva 2012/13, por seu lado, evoca a aplicabilidade ratione materiae desta unicamente sob o ponto de vista da determinação do conceito de processo penal, atribuindo, no caso concreto, um sentido lato, desde as primeiras suspeitas até à decisão definitiva quanto à culpa do interessado. Esta definição mostra também a singularidade e, de certa forma, o caráter acessório das disposições relativas às pessoas sobre as quais recaia um mandado de detenção europeu, constantes do artigo 5.o da Diretiva 2012/13.

40.

No que diz respeito, mais concretamente, ao alcance dos direitos previstos nos artigos 4.o, 6.o, e 7.o da Diretiva 2012/13, importa proceder a uma leitura conjugada destas disposições que inclua o artigo 3.o desta diretiva, tendo em conta as remissões expressas aí efetuadas para um ou outro desses textos.

41.

O artigo 4.o da Diretiva 2012/13 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de fornecer aos suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos uma carta de direitos por escrito que contenha informações relativas, por um lado, aos direitos processuais referidos no artigo 3.o dessa diretiva, entre os quais o direito de ser informado da acusação que está especificado no artigo 6.o desse mesmo diploma, e, por outro, a quatro direitos suplementares referidos no artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva, entre os quais o direito de acesso aos elementos do processo que está especificado no artigo 7.o desta. Além disso, o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13 prevê que essa carta de direitos contenha também informações de base acerca de todas as possibilidades, nos termos do direito nacional, de impugnar a legalidade da detenção, de obter a revisão da detenção ou de requerer a libertação provisória.

42.

Como esclarece o considerando 22 da Diretiva 2012/13 e como prevê o artigo 4.o, n.o 4, desta, figura no anexo I dessa diretiva um modelo indicativo, a fim de assistir os Estados‑Membros na redação dessa carta de direitos, o qual inclui oito rubricas relativas a: A. Assistência por um advogado, direito a assistência jurídica; B. Informações acerca da acusação contra a pessoa em causa; C. Interpretação e tradução; D. Direito ao silêncio; E. Acesso aos documentos; F. Direito de informar outras pessoas sobre a detenção ou prisão/direito de informar o consulado ou a embaixada da pessoa em causa; G. Assistência médica urgente; H. Prazo de privação da liberdade. Daqui decorre que as rubricas B, E e H correspondem aos direitos previstos, respetivamente, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13.

43.

O artigo 5.o da Diretiva 2012/13, conjugado com o considerando 39 desta, dispõe que as pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu devem igualmente receber uma carta de direitos por escrito «adequada» e remete para o modelo indicativo constante do anexo II dessa diretiva, cujo conteúdo difere do reproduzido no anexo I. De facto, o modelo indicativo constante do anexo II não inclui rubricas relativas aos direitos previstos no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 4, n.o, 3 da Diretiva 2012/13, os quais não se aplicam, portanto, às pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu ( 11 ).

44.

Como salienta, corretamente, o Governo checo nas suas observações, nenhuma disposição da Diretiva 2012/13 prevê ou sugere que as pessoas detidas com base num mandado de detenção europeu devem receber uma carta de direitos por escrito que agregue as informações contidas nos dois modelos indicativos que figuram nos anexos I e II dessa diretiva. Pelo contrário, o considerando 39 da Diretiva 2012/13 afirma muito claramente que o modelo da carta de direitos «para essas pessoas» é constituído apenas pelo anexo II dessa diretiva. Assim, decorre da redação dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2012/13, conjugados com os considerandos 22 e 39 desta, que os modelos de carta de direitos reproduzidos nesses dois anexos se excluem mutuamente ( 12 ).

45.

A conclusão pela inaplicabilidade do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 à situação das pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu é ainda sustentada por outros dois elementos.

46.

Afigura‑se relevante, em primeiro lugar, atender ao alcance dos conceitos de «detenção» ou de «prisão» dos suspeitos e dos acusados, utilizados nos artigos 4.o, 6.o e 7.o da Diretiva 2012/13. A este respeito, o considerando 21 da Diretiva 2012/13 esclarece que «[a]s referências na presente diretiva a suspeitos ou acusados que estejam detidos ou presos deverão ser interpretadas como referindo‑se a qualquer situação em que, no decurso de um processo penal, os suspeitos ou acusados estão privados da sua liberdade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da [Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir CEDH)], tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».

47.

Esta última disposição diz respeito à situação na qual um indivíduo tenha sido «preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi‑lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido». Ora, tal situação distingue‑se da situação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), da CEDH, ou seja, a detenção ou prisão legal de uma pessoa para impedir a sua entrada ilegal no território ou contra a qual esteja em curso um «processo de expulsão ou de extradição», processo este que corresponde ao mecanismo do mandado de detenção europeu instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584.

48.

Em segundo lugar, resulta dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2012/13 que são reconhecidos aos suspeitos e aos acusados vários direitos, entre os quais os de ser informados da acusação e de ter acesso aos elementos do processo, estabelecidos, respetivamente, nos artigos 6.o e 7.o dessa diretiva, «tal como aplicáveis nos termos do direito nacional» do Estado‑Membro em causa. Ora, esta referência expressa ao «direito nacional» não é compatível com a tomada em consideração da situação das pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu, uma vez que esta remete necessariamente para a invocação do direito do Estado‑Membro de emissão ou de execução, o que é confirmado pela redação do artigo 5.o da referida diretiva.

2. Quanto à interpretação teleológica

49.

A título preliminar, saliento que, tendo em conta a natureza da questão prejudicial submetida, a interpretação teleológica implica uma análise conjunta dos objetivos da Diretiva 2012/13 e da Decisão‑Quadro 2002/584.

50.

Para captar a vontade do legislador da União e, consequentemente, os objetivos desses diplomas, importa compreender a dinâmica da construção, do ponto de vista da União, de um espaço de liberdade, segurança e justiça, em especial no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

51.

A este respeito, deve observar‑se que a Decisão‑Quadro 2002/584 constitui, como resulta do seu considerando 6, a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais, consagrado no artigo 82.o, n.o 1, TFUE, que substituiu o artigo 31.o TUE, com base no qual essa decisão‑quadro foi adotada. Desde então, a cooperação judiciária em matéria penal tem vindo a dotar‑se de instrumentos jurídicos cuja aplicação coordenada se destina a reforçar a confiança dos Estados‑Membros nas suas respetivas ordens jurídicas nacionais, com o objetivo de assegurar o reconhecimento e a execução, na União, das sentenças em matéria penal, a fim de evitar a total impunidade dos autores das infrações ( 13 ).

52.

A Diretiva 2012/13 faz parte, como referem os seus considerandos 11, 12 e 14, desse conjunto de instrumentos jurídicos que concretizam o roteiro, adotado pelo Conselho em 2009, para reforçar os direitos das pessoas em processos penais, que foi acolhido pelo Conselho Europeu e declarado parte integrante do Programa de Estocolmo ( 14 ). Esta cronologia evidencia que o legislador da União procurou reforçar a cooperação judiciária em matéria penal indo além do mecanismo do mandado de detenção europeu, já instituído, para se ocupar do processo penal em toda a sua extensão. Como refere a Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa ao referido roteiro, «[os processos penais], para efeitos da presente resolução, inclu[em] a fase anterior ao julgamento e a fase do julgamento propriamente dito».

53.

Entre esses instrumentos figuram igualmente:

a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal ( 15 );

a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares ( 16 );

a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal ( 17 );

a Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus ( 18 ).

54.

Todas estas normas de direito derivado, incluindo a Diretiva 2012/13, visam reforçar os direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, mas têm igualmente em comum o facto de conterem disposições específicas relativas à situação das pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu, tornando assim aplicáveis a estas alguns dos referidos direitos, de forma adaptada. Na minha opinião, a interpretação das disposições referidas no pedido de decisão prejudicial é indissociável deste contexto normativo especial, caracterizado por uma técnica legislativa que recorre a instrumentos jurídicos que têm um duplo objetivo e no qual o texto de base, ou seja, a Decisão‑Quadro 2002/584, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 ( 19 ), já não é suficiente, por si só, para determinar os direitos das pessoas detidas em consequência de um mandado de detenção europeu.

55.

No que diz respeito, concretamente, à Diretiva 2012/13, saliento que várias formulações utilizadas na proposta de diretiva da Comissão, de 20 de julho de 2010 ( 20 ), que podiam parecer relativamente ambíguas quanto ao alcance dos direitos aí previstos, desapareceram na versão final do texto.

56.

Assim, o considerando 25 referia que «os direitos previstos na presente diretiva» deviam igualmente aplicar‑se, mutatis mutandis, aos processos de execução de um mandado de detenção europeu, formulação de caráter geral que foi substituída pela invocação, no considerando 39 da Diretiva 2012/13, apenas do direito de ser informado por escrito acerca dos seus direitos no momento da detenção, com remissão expressa para o modelo de carta de direitos que figura no anexo II.

57.

O artigo 2.o da proposta de diretiva, relativo ao âmbito de aplicação, já incluía, no seu n.o 1, uma definição ratione temporis idêntica, ou seja, desde as primeiras suspeitas até à decisão definitiva quanto à culpa do interessado. O n.o 2 tinha a seguinte redação: «A presente diretiva é aplicável aos processos de execução de um mandado de detenção europeu». Há que observar que o artigo 2.o da Diretiva 2012/13 nem sequer faz referência aos referidos processos.

58.

Em contrapartida, importa sublinhar que a proposta de diretiva incluía, na exposição de motivos relativa ao artigo 5.o, a referência expressa de que «[s]ão aplicáveis direitos diferentes às pessoas objeto de um mandado de detenção europeu», o que se traduziu por uma redação desta disposição próxima da atual versão final do texto.

59.

Assim, afigura‑se que a Diretiva 2012/13 visa, por um lado e a título principal, enquadrar, através da emissão de regras mínimas comuns, o direito à informação dos suspeitos e dos acusados em processos penais nacionais, a fim de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros nos respetivos sistemas de justiça penal ( 21 ). Como enunciam os considerandos 19, 22, 27 e 28 da Diretiva 2012/13, bem como os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o desta, estes artigos têm precisamente como objetivo assegurar o exercício efetivo dos direitos de defesa e a equidade do referido processo ( 22 ), sendo esses direitos exercidos em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro em causa.

60.

A Diretiva 2012/13 procura, por outro lado e a título acessório, esclarecer a forma como o direito à informação se aplica em benefício das pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu, pelo que o artigo 5.o da Diretiva 2012/13 e o seu anexo II completam a Decisão‑Quadro 2002/584.

61.

Embora estes dois objetivos apresentem uma inegável conexão ou possam ser descritos como paralelos, uma vez que a emissão do mandado de detenção europeu tem necessariamente a sua origem num processo penal nacional, não se confundem. A detenção da pessoa procurada conduz automaticamente à instauração de um processo específico, que reveste a natureza de lex specialis, devido à sua dimensão transfronteiriça.

62.

A este respeito, há que recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584 tem como objetivo, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, conferido à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros. O sistema do mandado de detenção europeu permite suprimir, como resulta do considerando 5 da referida decisão‑quadro, a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos procedimentos de extradição existentes antes da adoção desta. Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, dessa decisão‑quadro, o objeto do mecanismo do mandado de detenção europeu é permitir a detenção e a entrega de uma pessoa procurada, para que, tendo em conta o objetivo prosseguido pela referida decisão‑quadro, a infração cometida não fique impune e essa pessoa seja julgada ou cumpra a pena privativa de liberdade pronunciada contra ela ( 23 ).

63.

O Tribunal de Justiça já decidiu que a decisão da autoridade de execução se limita a permitir a entrega da pessoa em causa, em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, não estando o processo penal repressivo ou de execução da pena ou da medida de segurança privativas de liberdade, ou ainda o processo penal de mérito, abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida decisão ( 24 ).

64.

A determinação dos direitos processuais da pessoa detida em execução de um mandado de detenção europeu é indissociável da vontade do legislador da União expressa na altura da criação do referido mandado. Este foi concebido como um mecanismo judiciário de entrega rápida e eficaz das pessoas procuradas entre Estados‑Membros, substituindo um sistema de extradição pesado e submetido à apreciação do poder político, que não estava vocacionado para tomar em consideração a situação processual penal do interessado na sua totalidade. Como salienta, corretamente, o Governo checo, os direitos de uma pessoa no quadro de um processo relativo a um mandado de detenção europeu assentam, assim, com toda a lógica, no aspeto da entrega a outro Estado‑Membro e não abrangem todo o leque de direitos de que uma pessoa dispõe no quadro de um processo penal em virtude do direito nacional ( 25 ).

65.

Neste contexto, qualquer interpretação da Diretiva 2012/13 que conduza a uma aplicação ratione personae extensiva desta ( 26 ) e a uma forte interpenetração das duas normas de direito derivado em causa afigura‑se incompatível com o objeto deliberadamente limitado e a finalidade de acelerar a cooperação judiciária da Decisão‑Quadro 2002/584, cujo artigo 17.o, n.o 1, prevê expressamente que o mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência ( 27 ). Assim, deve evitar‑se, em conformidade com a vontade já expressa pelo Tribunal de Justiça, que o efeito dos mandados de detenção europeus seja diminuído por práticas dilatórias destinadas a impedir a execução dos referidos mandados ( 28 ).

66.

Tendo em conta as considerações que antecedem, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 devem ser interpretados no sentido de que os direitos aí referidos não são aplicáveis às pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu ( 29 ). Nestas circunstâncias, não é necessário analisar a possibilidade, invocada pelo juiz de reenvio, de modificar o conteúdo do formulário que serve de modelo uniforme de mandado de detenção europeu, como estabelecido no artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2002/584, nele incluindo os referidos direitos, ou, em alternativa, de enviar à pessoa detida documentos que a informem sobre os direitos que lhe assistem por força das disposições da Diretiva 2012/13 suprarreferidas.

67.

Quanto ao argumento invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que privar as pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu dos direitos previstos nas disposições da Diretiva 2012/13 suprarreferidas leva ao incumprimento da obrigação de respeitar os direitos fundamentais, prevista no considerando 12 e no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, e, mais concretamente, dos requisitos que decorrem dos artigos 6.o e 47.o da Carta, importa sublinhar que esse argumento conduz, na realidade, a questionar a compatibilidade da Decisão‑Quadro 2002/584 com os direitos fundamentais protegidos na ordem jurídica da União, o que é objeto da segunda questão colocada ( 30 ).

C. Quanto à segunda questão prejudicial

68.

Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça acerca da validade da Decisão‑Quadro 2002/584 à luz dos artigos 6.o e 47.o da Carta, na medida em que não sejam garantidos às pessoas detidas por força de um mandado de detenção europeu os direitos previstos nas disposições da Diretiva 2012/13 referidos na decisão de reenvio, o que torna impossível ou excessivamente difícil a contestação dos mandados de detenção nacional e europeu pelas referidas pessoas, mesmo que estas se encontrem detidas no Estado‑Membro de execução com base no mandado de detenção europeu.

69.

Deve recordar‑se, a título preliminar, que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, TUE, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados ( 31 ).

70.

Importa sublinhar, em primeiro lugar, que o mecanismo do mandado de detenção europeu instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, a qual não prevê a possibilidade de recorrer da decisão de emissão do referido mandado, assenta numa presunção de respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta, de que fazem parte integrante o direito à liberdade previsto no artigo 6.o da Carta e o respeito pelos direitos da defesa que derivam do direito a um processo equitativo, consagrado nos artigos 47.o e 48.o da Carta.

71.

De facto, o próprio princípio do reconhecimento mútuo no qual se baseia o sistema do mandado de detenção europeu assenta na confiança recíproca entre os Estados‑Membros, cujas respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos na União, em especial os previstos na Carta. O princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um dos Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito ( 32 ).

72.

Mais concretamente, a Decisão‑Quadro 2002/584 baseia‑se no princípio de que as decisões relativas ao mandado de detenção europeu beneficiam de todas as garantias específicas das decisões judiciais, designadamente das que derivam dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1.o, n.o 3, da referida decisão‑quadro, o que implica que qualquer procedimento de entrega entre Estados‑Membros previsto na Decisão‑Quadro 2002/584 seja levado a cabo sob fiscalização judicial. Daqui decorre que as próprias disposições da Decisão‑Quadro já preveem um processo conforme às exigências do artigo 47.o da Carta, independentemente das modalidades de aplicação da decisão‑quadro escolhidas pelos Estados‑Membros ( 33 ).

73.

O Tribunal de Justiça declarou que, estando em causa um processo relativo a um mandado de detenção europeu, a garantia do respeito pelos direitos da pessoa cuja entrega é pedida é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão, relativamente ao qual se presume que respeita o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito ( 34 ). A este propósito, o sistema do mandado de detenção europeu inclui uma proteção a dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais de que deve beneficiar a pessoa procurada, uma vez que, à proteção judiciária prevista no primeiro nível, no momento da adoção de uma decisão nacional, como um mandado de detenção nacional, acresce a que deve ser garantida no segundo nível, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, que pode ter lugar, se for caso disso, num curto prazo após a adoção da referida decisão judiciária nacional ( 35 ).

74.

Assim, quando se trate de uma medida que, como a emissão de um mandado de detenção europeu, possa afetar o direito à liberdade da pessoa em causa, essa proteção implica que seja adotada uma decisão que cumpra os requisitos inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva, pelo menos, num dos dois níveis da referida proteção. Em especial, o segundo nível de proteção dos direitos da pessoa em causa implica que a autoridade judiciária de emissão fiscalize o cumprimento dos requisitos necessários a esta emissão e analise com objetividade, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios, e sem correr o risco de estar sujeita a instruções externas, nomeadamente do poder executivo, se a referida emissão reveste um caráter proporcionado ( 36 ).

75.

Por conseguinte, incumbe aos Estados‑Membros assegurar que as suas ordens jurídicas garantam efetivamente o nível de proteção jurisdicional exigido pela Decisão‑Quadro 2002/584, através de regras processuais que aplicam e que podem diferir de um sistema para o outro, desde que não seja posto em causa o objetivo desta decisão‑quadro nem as exigências que dela decorrem. A este respeito, as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva podem levar à instituição de um direito de recurso distinto contra a decisão de emitir um mandado de detenção europeu adotada por uma autoridade judiciária que não seja um órgão jurisdicional ( 37 ). Atendendo aos termos do pedido de decisão prejudicial, é interessante realçar que um sistema nacional que preveja um direito de recurso contra a decisão de emitir um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, que pode ser exercido depois da entrega efetiva da pessoa procurada, responde à exigência de uma proteção jurisdicional efetiva ( 38 ).

76.

Importa ainda salientar que, embora, por força do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, os Estados‑Membros sejam obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, esse reconhecimento não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado de detenção emitido ( 39 ). Antes de decidir entregar a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução deve exercer uma certa fiscalização no que respeita ao mandado de detenção europeu e garantir o respeito pelos direitos fundamentais dessa pessoa, como recorda expressamente o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Essa autoridade não pode tolerar uma violação desses direitos e dispõe, em tal situação, da faculdade de recusar executar o mandado de detenção europeu ( 40 ).

77.

A título de consideração final, saliento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nas presentes conclusões pôde, corretamente, ser qualificada como movimento de «procedimentalização» do princípio da confiança mútua no âmbito da execução do mandado de detenção europeu, destinado a compensar o quase‑automatismo deste com exigências de ordem procedimental que garantam os direitos das pessoas em causa ( 41 ).

78.

Importa observar, em segundo lugar, que a Decisão‑Quadro 2002/584 prevê um determinado número de direitos processuais em benefício da pessoa interpelada com base num mandado de detenção europeu no Estado‑Membro de execução e, nomeadamente, o direito à informação. Em conformidade com o artigo 11.o da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução competente deve informar a referida pessoa, desde o momento da sua detenção, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, da possibilidade de que dispõe de consentir ou de se opor à sua entrega à autoridade judiciária de emissão, bem como do seu direito de ser assistida por um advogado e por um intérprete. Estes direitos, para além do direito de ser ouvida quando não consinta na sua entrega em conformidade com o artigo 14.o da referida decisão‑quadro, correspondem aos direitos enunciados na carta de direitos que deve ser prontamente comunicada por escrito à pessoa detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu, prevista no artigo 5.o da Diretiva 2012/13.

79.

Na comunicação do conteúdo do mandado de detenção, a referida pessoa receberá as informações exigidas no formulário que serve de modelo uniforme de mandado de detenção europeu, anexo à Decisão‑Quadro 2002/584, que as autoridades judiciárias de emissão devem preencher tendo em vista a simplificação e a aceleração do processo de entrega, no respeito pelos prazos previstos no artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584. Segundo o artigo 8.o desta, essas informações dizem respeito, obviamente, à indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o dessa decisão‑quadro, mas também à natureza e qualificação jurídica da infração e à descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração ( 42 ). É interessante realçar que estas duas últimas informações se assemelham às referidas no artigo 6.o da Diretiva 2012/13.

80.

Assim, pode concluir‑se que, por força do artigo 11.o da Decisão‑Quadro 2002/584 e do artigo 5.o da Diretiva 2012/13, a pessoa detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu beneficia de informação precisa, adequada e acessível sobre os seus direitos, facultada numa fase inicial do processo de entrega, de modo a permitir‑lhe exercer efetivamente esses direitos no quadro específico do referido processo.

81.

Esses direitos foram ainda especificados e completados em disposições das Diretivas 2010/64, 2013/48 e 2016/1919. Assim, o Tribunal de Justiça sublinhou que a Decisão‑Quadro 2002/584 se insere num sistema global de garantias relativas à proteção jurisdicional efetiva previstas noutras legislações da União, adotadas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, que contribuem para facilitar à pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu o exercício dos seus direitos, ainda antes da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão. Em especial, o artigo 10.o da Diretiva 2013/48 impõe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução o dever de informar as pessoas cuja entrega é pedida, sem demora injustificada após a privação de liberdade, de que têm o direito de constituir um advogado no Estado‑Membro de emissão ( 43 ). Contudo, importa esclarecer, por um lado, que esse advogado tem como função auxiliar o advogado do Estado‑Membro de execução fornecendo‑lhe informações e aconselhamento com vista a garantir que as referidas pessoas exerçam efetivamente os seus direitos «ao abrigo da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI» e, por outro, que o direito suprarreferido se exerce sem prejuízo dos prazos fixados na Decisão‑Quadro 2002/584 ou da obrigação que incumbe à autoridade judiciária de execução de decidir, nos prazos e nas condições definidos nessa decisão‑quadro, se a pessoa em causa deve ser entregue.

82.

Em terceiro lugar, quanto à situação de detido da pessoa procurada, que o órgão jurisdicional de reenvio relacionou com a questão do exercício do direito de recurso contra o mandado de detenção nacional e o mandado de detenção europeu, importa sublinhar que, por força do artigo 12.o da Decisão‑Quadro 2002/584, compete à autoridade judiciária de execução decidir, após a detenção da pessoa procurada, se esta deve ser mantida em detenção ou colocada em liberdade enquanto aguarda a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu. Por conseguinte, não é necessariamente exigida a detenção e a libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.

83.

Estas observações associam‑se ao facto de o legislador europeu ter, por um lado, assegurado o respeito pelo direito de ser ouvido no Estado‑Membro de execução, como decorre, nomeadamente, dos artigos 14.o e 18.o da Decisão‑Quadro 2002/584, o que permite à pessoa em causa contestar efetivamente o facto de ser mantida em detenção, e, por outro, ter enquadrado temporalmente, de forma rigorosa, a adoção das decisões relativas ao mandado de detenção europeu a fim de cumprir o objetivo de acelerar a cooperação judiciária.

84.

Como foi referido, no que diz respeito à adoção da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, o artigo 17.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que este deve ser tratado e executado com urgência. Os n.os 2 e 3 desse artigo fixam prazos concretos, de 10 e 60 dias, respetivamente, que os Estados‑Membros devem observar para adotar a decisão definitiva sobre a execução do referido mandado, consoante a pessoa procurada consinta ou não na sua entrega, estando prevista, no n.o 4, uma prorrogação por 30 dias. Por conseguinte, a cronologia do mecanismo do mandado de detenção europeu assenta amplamente na expressão da vontade da referida pessoa.

85.

O Tribunal de Justiça referiu que os prazos fixados no artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584 são, em princípio, suficientes, atendendo, designadamente, ao papel essencial do princípio do reconhecimento mútuo no sistema instituído pela decisão‑quadro, para que a autoridade judiciária de execução efetue os controlos prévios à execução do mandado de detenção europeu e adote a decisão sobre a execução desse mandado, mas considerou que a referida autoridade continua obrigada a adotar essa decisão‑quadro findos os referidos prazos e que, em tal situação, o artigo 12.o da decisão‑quadro, conjugado com o artigo 17.o desta, não se opõe, em princípio, a que a autoridade judiciária de execução mantenha a pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução, ainda que a duração total do período de detenção dessa pessoa exceda esses prazos ( 44 ).

86.

O que se afigura importante é que, procedendo a uma interpretação das disposições em causa em conformidade com o artigo 6.o da Carta, cujas anotações remetem para o artigo 5.o da CEDH e, no caso concreto, para o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do referido texto relativo ao processo de extradição, o Tribunal de Justiça atenuou claramente essa solução esclarecendo que, na medida em que a emissão de um mandado de detenção europeu não pode, enquanto tal, justificar a detenção da pessoa procurada durante um período cuja duração total exceda o tempo necessário à execução desse mandado, a autoridade judiciária de execução só poderá decidir manter essa pessoa em detenção se o procedimento de execução do mandado de detenção europeu tiver sido realizado de modo suficientemente diligente e, portanto, se a duração da detenção não for excessiva. Para garantir que é esse o caso, essa autoridade deverá efetuar um controlo concreto da situação em causa, tomando em consideração todos os elementos pertinentes para avaliar a justificação da duração do procedimento ( 45 ).

87.

Deve ainda recordar‑se, a meu ver, duas disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 a propósito da situação de detenção da pessoa detida em execução de um mandado de detenção europeu invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio para sustentar as suas dúvidas quanto à validade desse ato em caso de inaplicabilidade dos diferentes direitos à informação previstos na Diretiva 2012/13 e referidos no pedido de decisão prejudicial.

88.

Por um lado, o artigo 23.o, n.o 5, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que, findos os prazos para a entrega da pessoa procurada na sequência da adoção da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, se essa pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.

89.

Por outro lado, o artigo 26.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 dispõe que o Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir nesse Estado, garantindo, deste modo, que a totalidade dos períodos de detenção, ainda que resultantes de uma eventual manutenção em detenção findos os prazos previstos no artigo 17.o da decisão‑quadro, serão devidamente tomados em consideração em caso de execução de uma pena de prisão no Estado‑Membro de emissão ( 46 ).

90.

Neste contexto, afigura‑se que a conclusão pela inaplicabilidade do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 às pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu não é suscetível de caracterizar, no que respeita a um eventual recurso contra a decisão de emissão do mandado de detenção nacional e europeu e à situação dessas pessoas durante o processo de entrega, qualquer violação pela Decisão‑Quadro 2002/584 das exigências decorrentes dos artigos 6.o, 47.o e 48.o da Carta.

91.

Na minha opinião, a Decisão‑Quadro 2002/584, clarificada e completada, nomeadamente pelo artigo 5.o da Diretiva 2012/13, e interpretada pelo Tribunal de Justiça, garante os direitos das pessoas em causa, em conformidade com as exigências suprarreferidas, assegurando simultaneamente a eficácia do mecanismo de entrega dessas pessoas e, dessa forma, a eficácia do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, do qual o mandado de detenção europeu constitui um dos elementos essenciais.

92.

Tendo em conta todas as considerações que antecedem, há que responder que a análise das questões colocadas não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade da Decisão‑Quadro 2002/584.

VI. Conclusão

93.

À luz das considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especializado, Bulgária) da seguinte forma:

O artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que os direitos aí referidos não são aplicáveis às pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu.

A análise das questões colocadas não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2012, L 142, p. 1.

( 3 ) JO 2002, L 190, p. 1.

( 4 ) V. Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456).

( 5 ) V. Acórdão de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457).

( 6 ) V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo que deu origem ao Acórdão Gavanozov (C‑324/17, EU:C:2019:312).

( 7 ) V., nomeadamente, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes (C‑278/16, EU:C:2017:757, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida)

( 8 ) V., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha) (C‑268/17, EU:C:2018:602, n.os 26 e 27).

( 9 ) V., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha) (C‑268/17, EU:C:2018:602, n.os 28 e 29).

( 10 ) V. Acórdão de 10 de setembro de 2014, Ben Alaya (C‑491/13, EU:C:2014:2187, n.o 22 e jurisprudência referida).

( 11 ) O anexo II contém cinco rubricas relativas a: A. Informações acerca do mandado de detenção europeu; B. Assistência por um advogado; C. Interpretação e tradução; D. Possibilidade de consentir na entrega; E. Audição. Estas rubricas correspondem aos direitos da pessoa procurada garantidos diretamente na Decisão‑Quadro 2002/584, como veremos infra.

( 12 ) Esclareço, contudo, que a pessoa procurada, uma vez entregue à autoridade judiciária de emissão, passará a ter o estatuto de «acusado» na aceção da Diretiva 2012/13 e beneficiará, portanto, de todos os direitos associados a essa qualidade.

( 13 ) V. Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradorias de Lyon e de Tours) (C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.o 43).

( 14 ) Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO 2009, C 295, p. 1) e «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», n.o 2.4 (JO 2010, C 115, p. 1).

( 15 ) JO 2010, L 280, p. 1.

( 16 ) JO 2013, L 294, p. 1.

( 17 ) JO 2016, L 132, p. 1.

( 18 ) JO 2016, L 297, p. 1.

( 19 ) JO 2009, L 81, p. 24.

( 20 ) COM(2010) 392 final.

( 21 ) V., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 2019, Moro (C‑646/17, EU:C:2019:489, n.o 34) e de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom (C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 36). Nessa primeira decisão, o Tribunal de Justiça esclareceu ainda, no n.o 36, que a Diretiva 2012/13 contribui para a realização de uma harmonização mínima dos processos penais na União e que a aplicação, num Estado‑Membro, das regras previstas nessa diretiva não depende da existência de uma situação transfronteiriça no âmbito de um litígio ocorrido nesse Estado‑Membro.

( 22 ) V., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 89).

( 23 ) V. Acórdãos de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória) (C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.os 36 a 39) e de 30 de maio de 2013, F (C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 57).

( 24 ) V., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória) (C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.o 56) e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 57).

( 25 ) A tese, apresentada na decisão de reenvio, que consiste em equiparar a situação processual das pessoas detidas em execução de um mandado europeu à dos suspeitos ou acusados referidos na Diretiva 2012/13, equivale, na minha opinião, a negar a particularidade do procedimento transfronteiriço de entrega da pessoa procurada entre Estados‑Membros.

( 26 ) A aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 à situação das pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu não tem, em todo o caso, sentido quando esse mandado tenha sido emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade.

( 27 ) Podemos, mais concretamente, interrogar‑nos sobre as consequências do reconhecimento às pessoas detidas em execução de um mandado de detenção europeu do direito de acesso aos elementos do processo, previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 e especificado no considerando 30 desta sob a forma de disponibilização à pessoa em causa e ao seu advogado de documentos e, quando aplicável, de fotografias e de registos áudio e vídeo que sejam essenciais para impugnar de modo útil, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão do suspeito. Esta comunicação dos elementos do processo vai permitir à pessoa em causa e ao seu advogado formular requerimentos relativos às provas produzidas ou solicitar uma investigação adicional, o que terá, inegavelmente, incidência no desenvolvimento do procedimento de entrega.

( 28 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 41).

( 29 ) Saliento que esta posição é partilhada pela Comissão e por todos os governos que apresentaram observações escritas no presente processo.

( 30 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 45).

( 31 ) V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 48).

( 32 ) V., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 77 e 78).

( 33 ) V., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 56) e de 30 de maio de 2013, F (C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.os 46 e 47).

( 34 ) V. Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 50).

( 35 ) V. Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 67 e jurisprudência referida).

( 36 ) V. Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradorias de Lyon e de Tours) (C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.os 60 e 61).

( 37 ) V., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradorias de Lyon e de Tours) (C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.os 64 a 66).

( 38 ) V. Acórdãos de 30 de maio de 2013, F (C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 50), de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória) (C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.o 67), bem como de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradorias de Lyon e de Tours) (C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.os 70 e 71).

( 39 ) V., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado‑Membro de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191, n.os 39 e 40).

( 40 ) V., neste sentido, Acórdãos de 29 de janeiro de 2013, Radu (C‑396/11, EU:C:2013:39, n.o 41) e de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek (C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.os 103 e 104). Como exemplos, é possível referir a verificação pela autoridade judiciária de execução do risco de tratos desumanos ou degradantes devido às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão [Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198)], da qualidade de autoridade judiciária do órgão que emitiu o mandado de detenção [Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas (C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861)], da existência de um mandado de detenção nacional [Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi (C‑241/15, EU:C:2016:385)], do respeito pelo princípio non bis in idem [Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello (C‑261/09, EU:C:2010:683)], do facto de as condições de emissão desse mandado, nomeadamente o seu caráter proporcionado, serem objeto de fiscalização nesse Estado‑Membro [Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Openbaar Ministerie (Ministério Público, Suécia) (C‑625/19 PPU, EU:C:2019:1078)].

( 41 ) Rizcallah, C., «La notion d’autorité judiciaire d’émission dans le cadre du mandat d’arrêt européen et la procéduralisation du principe de confiance mutuelle», L’Observateur de Bruxelles, n.o 119, p. 36.

( 42 ) V., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.os 58 e 59).

( 43 ) V. Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradorias de Lyon e de Tours) (C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.os 72 e 73).

( 44 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 42, 52, 60 e 62).

( 45 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 53 a 59).

( 46 ) V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 51).