Reenvio prejudicial Artigo 3.o, n.o 1 Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis Diretiva 72/166/CEE Conceito de “circulação de veículos automóveis” Acidente que envolve dois veículos estacionados num parque de estacionamento Danos materiais causados a um veículo por um passageiro do veículo ao lado ao abrir a porta deste
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de novembro de 2018.
«BTA Baltic Insurance Company» AS contra «Baltijas Apdrošināšanas Nams» AS.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa.
Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de “circulação de veículos automóveis” — Acidente que envolve dois veículos estacionados num parque de estacionamento — Danos materiais causados a um veículo por um passageiro do veículo ao lado ao abrir a porta deste.
Processo C-648/17.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
15 de novembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de “circulação de veículos automóveis” — Acidente que envolve dois veículos estacionados num parque de estacionamento — Danos materiais causados a um veículo por um passageiro do veículo ao lado ao abrir a porta deste»
No processo C‑648/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), por decisão de 13 de novembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de novembro de 2017, no processo
«BTA Baltic Insurance Company» AS, anteriormente «Balcia Insurance» SE,
contra
«Baltijas Apdrošināšanas Nams» AS,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação da «BTA Baltic Insurance Company» AS, por E. Matveja e W. Stockmeyer, |
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em representação da «Baltijas Apdrošināšanas Nams» AS, por A. Pečerica, |
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em representação do Governo letão, por I. Kucina e V. Soņeca, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Garofoli, avvocato dello Stato, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por K.‑P. Wojcik e A. Sauka, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113; a seguir «Primeira Diretiva»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a «BTA Baltic Insurance Company» AS, anteriormente «Balcia Insurance» SE (a seguir «BTA») e a «Baltijas Apdrošināšanas Nams» AS (a seguir «BAN») acerca do reembolso de uma indemnização de seguro paga pela BTA a um dos seus clientes. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11), revogou, nomeadamente, a Primeira Diretiva e a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8 p. 17; EE 13 F15 p. 244; a seguir «Segunda Diretiva»). No entanto, atendendo à data em que ocorreram os factos do processo principal, este continua a ser regulado pelas diretivas revogadas. |
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O artigo 1.o da Primeira Diretiva dispunha: «Para efeitos do disposto na presente diretiva entende‑se por: […]
[…]» |
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Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva: «Cada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.» |
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6 |
O artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva previa: «Cada Estado‑Membro tomará as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva], que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:
seja, por aplicação do n.o 1 do artigo 3.o da [Primeira Diretiva], considerada sem efeito no que se refere ao recurso de terceiros vítimas de um sinistro. […]» |
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7 |
O artigo 3.o da mesma diretiva enunciava: «Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado do n.o 1 do artigo 1.o não podem[,] por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.» |
Direito letão
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8 |
O artigo 1.o do Sauszemes transportlīdzekļu īpašnieku civiltiesiskās atbildības obligātās apdrošināšanas likums (Lei relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de veículos terrestres que transpõe a Primeira Diretiva e a Segunda Diretiva, a seguir «Lei do seguro obrigatório») dispõe: «Para efeitos da presente lei, entende‑se por: […]
[…]» |
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9 |
O artigo 3.o desta lei enuncia: «1. O seguro obrigatório tem por objeto a responsabilidade civil do proprietário do veículo ou do seu legitimo utilizador (a seguir “responsabilidade civil do proprietário”) pelos danos causados a terceiros resultantes de um acidente de viação. 2. Todos os proprietários de um veículo devem segurar a responsabilidade civil dos proprietários relativamente a cada veículo utilizado na circulação rodoviária através da celebração de um contrato de seguro adequado. […]» |
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O artigo 18.o da referida lei prevê: «Quando ocorra um sinistro coberto por um contrato de seguro, a companhia de seguros que tenha segurado a responsabilidade civil do proprietário do veículo causador dos danos […] indemnizará, dentro dos limites da responsabilidade da companhia de seguros, os danos […] que tenham sido causados a terceiros no âmbito de um acidente de viação.» |
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11 |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, desta mesma lei: «Consideram‑se danos patrimoniais sofridos por um terceiro no âmbito de um acidente de viação os danos ocasionados:
[…]» |
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O artigo 31.o, n.o 10, da Lei do seguro obrigatório dispõe: «Se, ao abrigo de um contrato de seguro voluntário, outra companhia de seguros tiver indemnizado os danos causados, a companhia de seguros que tenha segurado a responsabilidade civil do proprietário do veículo causador dos danos num acidente de viação […] reembolsará o montante da indemnização calculado e pago de acordo com as modalidades previstas na presente lei.» |
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13 |
O artigo 1.o do Ceļu satiksmes likums (Lei relativa à segurança rodoviária) tem a seguinte redação: «Na presente lei são utilizados os seguintes termos: […]
[…]
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O artigo 44.o desta lei enuncia: «1. Devem ser indemnizados os danos causados no seguimento de uma violação da presente lei ou de outra regulamentação relativa à segurança rodoviária. 2. Pelos danos causados pela utilização de um veículo responderá o seu proprietário ou detentor jurídico, exceto se for demonstrado que os danos resultam de um caso de força maior, da intencionalidade ou de negligência grave do próprio lesado ou de outra circunstância que, de acordo com a legislação, isente o proprietário ou o detentor jurídico de responsabilidade. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 24 de outubro de 2008, o passageiro de um veículo estacionado num parque de estacionamento de um supermercado (a seguir «primeiro veículo»), ao abrir a porta traseira direita deste, danificou a lateral traseira esquerda do veículo ao lado (a seguir «segundo veículo»). |
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O proprietário do segundo veículo e o condutor do primeiro veículo preencheram no local do acidente uma declaração amigável de acidente na qual o condutor do primeiro veículo reconheceu a sua culpa e indicou ter sido o passageiro do primeiro veículo que, com a porta deste, bateu no segundo veículo. |
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A BTA tinha celebrado um contrato de seguro voluntário com o proprietário do segundo veículo. A responsabilidade civil resultante da circulação do primeiro veículo estava segurada pela BAN. |
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A BTA pagou ao seu cliente, proprietário do segundo veículo, nos termos do contrato de seguro que tinha celebrado com ele, um montante de 47,42 lats letões (LVL) (cerca de 67,47 euros) correspondente às despesas de reparação dos danos causados a esse veículo após dedução da franquia. Seguidamente, esta empresa solicitou à BAN o reembolso dessas despesas. |
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A BAN recusou‑se a reembolsar as referidas despesas, por considerar que um acidente ocorrido entre dois veículos imobilizados não pode ser considerado um «sinistro coberto por um contrato de seguro», na aceção da Lei relativa ao seguro obrigatório. |
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A BTA demandou a BAN em juízo para obter o reembolso da indemnização que tinha pago ao proprietário do segundo veículo. Os órgãos jurisdicionais de primeira instância e de segunda instância julgaram procedentes a sua ação. |
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Por Acórdão de 28 de março de 2014, em sede de recurso de cassação interposto pela BAN, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia) anulou o acórdão proferido em segunda instância por falta de fundamentação. |
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Decidindo após o processo lhe ter sido remetido, o Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesas kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Cível, Letónia) negou provimento ao recurso da BTA por Acórdão de 20 de maio de 2014, por considerar que só existe um acidente de viação quando pelo menos um dos veículos automóveis envolvidos estiver em movimento e que, por conseguinte, no caso em apreço, não se produziu um sinistro segurado pela BAN. O referido órgão jurisdicional considerou, além disso, que a responsabilidade pelos danos causados ao segundo veículo não cabia ao condutor do veículo, mas ao passageiro deste. |
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23 |
A BTA interpôs recurso de cassação desse acórdão para o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal). Em apoio do seu recurso, alega, designadamente, que a interpretação do conceito de «sinistro coberto pelo contrato de seguro» adotada pelo Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesas kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Cível) é contrária ao objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por veículos automóveis, prosseguido pela regulamentação da União em matéria de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação destes, que a utilização desse veículo pode estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», ainda que esse veículo esteja imobilizado e que, uma vez que o proprietário de um veículo que responde pelos danos causados a terceiros pelos passageiros do mesmo no quadro da sua utilização, esses danos estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil desse veículo. |
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24 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a ação de abrir uma porta de um veículo estacionado constitui uma «utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo», na aceção do Acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk (C‑162/13, EU:C:2014:2146), e se, por conseguinte, está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva. |
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O órgão jurisdicional de reenvio observa, a este respeito, que a definição ampla que o Tribunal de Justiça deu a este conceito no referido acórdão milita a favor de uma resposta afirmativa a esta questão. Com efeito, segundo o referido órgão jurisdicional, a entrada e saída dos passageiros de um veículo são a manifestação da utilização do mesmo, e o referido veículo não pode ser usado plenamente se os passageiros permanecerem a bordo. |
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Em caso de resposta afirmativa à referida questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «circulação de veículos» que figura no artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva abrange também os casos em que um passageiro utiliza o veículo. |
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A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos termos do artigo 1.o, ponto 2, da Primeira Diretiva, o conceito de «pessoa lesada», na aceção desta diretiva, visa qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos. Acrescenta que o artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva faz referência à «circulação» de veículos e não apenas à responsabilidade dos condutores. |
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28 |
Além disso, o referido órgão jurisdicional observa que o Tribunal de Justiça precisou, no Acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk (C‑162/13, EU:C:2014:2146), que o conceito de «circulação de veículos» que figura nessa disposição abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo. Ora, a ação de abrir as portas de um veículo para entrar e sair dele constitui tal utilização. |
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Nestas circunstâncias, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos», enunciado nesta disposição, abrange uma situação em que o passageiro de um veículo estacionado num parque de estacionamento, ao abrir a porta desse veículo, bateu e danificou o veículo que estava estacionado ao seu lado. |
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A este respeito, há que recordar que o conceito de «circulação de veículos», previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, não pode ser deixado à apreciação de cada Estado‑Membro, mas constitui um conceito autónomo do direito da União, devendo ser interpretado, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, à luz, nomeadamente, do contexto desta disposição e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.os 41 e 42, e de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.o 31). |
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Ora, a regulamentação da União em matéria de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos tende, por um lado, a assegurar a livre circulação quer dos veículos com estacionamento habitual no território da União Europeia quer das pessoas que neles viajam e, por outro, a garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, EU:C:2012:656, n.o 26; de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 50; e de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.o 32). |
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33 |
Além disso, decorre da evolução desta regulamentação que o objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por esses veículos foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.os 52 a 55, e de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.o 33). |
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34 |
À luz destas considerações, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto não está limitado às situações de circulação rodoviária, ou seja, à circulação na via pública, mas que este conceito abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual deste último (Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 59, e de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.o 34). |
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35 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, na medida em que os veículos automóveis referidos no artigo 1.o, ponto 1, da Primeira Diretiva, independentemente das suas características, se destinam a servir habitualmente de meio de transporte, está abrangida por este conceito qualquer utilização de um veículo como meio de transporte (Acórdão de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.os 37 e 38). |
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No caso em apreço, há que considerar que a ação de abrir a porta de um veículo constitui uma utilização deste que é conforme com a sua função de meio de transporte, na medida em que permite, nomeadamente, a entrada e saída de pessoas ou de carga e descarga de bens a transportar ou que acabam de ser transportados no veículo. |
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37 |
Esta conclusão não é afetada pela circunstância de, no momento do acidente, os veículos em causa no processo principal estarem imobilizados e se encontrarem num parque de estacionamento. |
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38 |
A este respeito, cabe recordar, por um lado, que o facto de o veículo envolvido no acidente se encontrar imobilizado no momento em que este ocorreu não exclui, por si só, que a utilização deste veículo nesse momento possa estar abrangida pela sua função de meio de transporte e, em consequência, pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva (Acórdão de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.o 39). Ora, a abertura das portas, em geral, só é efetuada quando os veículos estão imobilizados. |
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39 |
Além disso, o Tribunal de Justiça precisou igualmente que a questão de saber se o motor do veículo em causa estava ou não em funcionamento no momento em que o acidente ocorreu não é determinante (Acórdão de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.o 39). |
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40 |
Por outro lado, no que se refere ao facto de os veículos em causa no processo principal se encontrarem num parque de estacionamento, há que recordar que o alcance do conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva não depende das características do terreno em que o veículo automóvel é utilizado (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C‑514/16, EU:C:2017:908, n.o 35, e de 20 de dezembro de 2017, Núñez Torreiro, C‑334/16, EU:C:2017:1007, n.o 30). |
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41 |
No que se refere à circunstância de o acidente em causa no processo principal não resultar de uma ação do condutor do veículo, mas de um passageiro deste, importa salientar, antes de mais, que o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva estabelece com caráter geral que deve estar coberta por um seguro «a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos cujo estacionamento habitual seja no seu território [de cada Estado‑Membro]». |
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42 |
Assim, contrariamente à posição exposta pelo Governo polaco em relação à resposta a dar à segunda questão, nem essa disposição nem as outras disposições das diretivas relativas ao seguro obrigatório limitam a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de uma determinada categoria de pessoas, como o condutor do veículo. |
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43 |
Em contrapartida, o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva, que evoca «a utilização ou a condução de veículos», e o artigo 3.o desta diretiva, que se refere ao «condutor ou […] qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro [obrigatório]», sugere que esse seguro abrange a responsabilidade civil resultante não só da condução dos veículos, mas também de outras utilizações dos mesmos e de utilizações feitas por pessoas diferentes do condutor. |
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44 |
Em seguida, resulta da jurisprudência referida nos n.os 34 e 35 do presente acórdão que o conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, abrange «qualquer» utilização de um veículo que é conforme com a função habitual deste último, nomeadamente com a função de meio de transporte. |
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45 |
A este respeito, importa sublinhar que esta utilização dos veículos não se limita à condução destes, mas inclui ações que, como as mencionadas no n.o 36 do presente acórdão, são igualmente efetuadas habitualmente pelos passageiros. |
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46 |
Por último, cabe recordar que a regulamentação da União em matéria de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos se opõe a que a obrigação da seguradora de indemnizar uma vítima de um acidente de viação que envolve um veículo segurado esteja excluída quando esse acidente foi causado por uma pessoa que não é a que consta na apólice de seguro (v., neste sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.os 33 a 44 e jurisprudência referida). |
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47 |
Resulta das considerações que antecedem que o facto de o acidente em causa no processo principal não decorrer de uma ação do condutor do primeiro veículo, mas de um passageiro deste, não excluí, por si só, que a utilização desse veículo nesse momento possa estar abrangida pela sua função de meio de transporte e, em consequência, pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva. |
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48 |
Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos», enunciado nessa disposição, abrange uma situação em que o passageiro de um veículo estacionado num parque de estacionamento, ao abrir a porta desse veículo, bateu e danificou o veículo estacionado ao seu lado. |
Quanto às despesas
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49 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
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O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos», enunciado nessa disposição, abrange uma situação em que o passageiro de um veículo estacionado num parque de estacionamento, ao abrir a porta desse veículo, bateu e danificou o veículo estacionado ao seu lado. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: letão.