Incumprimento de Estado Ambiente Diretiva 2000/60/CE Política da União Europeia no domínio da água Monitorização do estado ecológico e do estado químico das águas de superfície Planos de gestão de bacia hidrográfica
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de junho de 2016.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Politica da União Europeia no domínio da água — Diretiva 2000/60/CE — Monitorização do estado ecológico e do estado químico das águas de superfície — Planos de gestão de bacia hidrográfica.
Processo C-648/13.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
30 de junho de 2016 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Ambiente — Politica da União Europeia no domínio da água — Diretiva 2000/60/CE — Monitorização do estado ecológico e do estado químico das águas de superfície — Planos de gestão de bacia hidrográfica»
No processo C‑648/13,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 6 de dezembro de 2013,
Comissão Europeia, representada por K. Herrmann e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República da Polónia, representada por B. Majczyna, K. Majcher e M. Drwięcki, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, M. Berger (relatora) e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2015,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Polónia, ao não transpor total ou corretamente os artigos 2.°, pontos 19, 20, 26 e 27, 8.°, n.o 1, 9.°, n.o 2, 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1; retificação no JO 2006, L113, p. 26), conforme alterada pela Diretiva 2008/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 81, p. 60, a seguir «Diretiva 2000/60»), os pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da referida diretiva e a parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da mesma diretiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições e do artigo 24.o dessa mesma diretiva. |
Quadro jurídico
Direito da União
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2 |
O artigo 2.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Definições», prevê nos seus pontos 19, 20, 26 e 27:
[…]
[…]» |
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3 |
O artigo 4.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Objetivos ambientais», dispõe: «1. Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:
2. Sempre que mais que um dos objetivos previstos no n.o 1 se refiram a uma mesma massa de água, serão aplicados os mais estritos. 3. Os Estados‑Membros poderão designar como artificial ou fortemente modificada uma massa de águas de superfície, quando:
4. Os prazos estabelecidos no n.o 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, desde que não se verifique mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:
5. Os Estados‑Membros podem procurar alcançar objetivos ambientais menos estritos do que os previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 para determinadas massas de água, quando estas estejam tão afetadas pela atividade humana, conforme determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar esses objetivos, e desde que se verifiquem todas as condições seguintes:
6. A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada uma violação dos requisitos da presente diretiva se resultar de circunstâncias imprevistas ou excecionais, de causas naturais ou de força maior que sejam excecionais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas, ou de circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem razoavelmente ter sido previstos, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:
7. Não se considerará que os Estados‑Membros tenham violado o disposto na presente diretiva quando:
e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:
8. Ao aplicarem os n.os 4, 5, 6 e 7, os Estados‑Membros assegurar‑se‑ão de que essa aplicação não compromete o cumprimento dos objetivos da presente diretiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e não colide com a execução da restante legislação comunitária no domínio do ambiente. 9. Devem ser tomadas medidas para assegurar que a aplicação das novas disposições, incluindo o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao da legislação comunitária existente.» |
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4 |
O artigo 8.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e das zonas protegidas», prevê, no seu n.o 1 «Os Estados‑Membros garantirão a elaboração de programas de monitorização do estado das águas, por forma a permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas em cada região hidrográfica:
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O artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/60 enuncia: «1. Os Estados‑Membros terão em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, tomando em consideração a análise económica efetuada de acordo com o anexo III e, sobretudo, segundo o princípio do poluidor‑pagador. Os Estados‑Membros assegurarão que até 2010:
Neste contexto, os Estados‑Membros podem atender às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afetadas. 2. Os Estados‑Membros incluirão nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do n.o 1 que contribuirão para a concretização dos objetivos ambientais da presente diretiva, e sobre o contributo das diversas utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos.» |
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6 |
O artigo 10.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Abordagem combinada das fontes tópicas e difusas», dispõe: «1. Os Estados‑Membros assegurarão que todas as descargas referidas no n.o 2 para águas de superfície serão controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo. 2. Os Estados‑Membros assegurarão o estabelecimento e/ou a execução de:
previstos:
o mais tardar 12 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, salvo indicação em contrário na legislação em causa. 3. Se um objetivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos da presente diretiva, das diretivas enumeradas no anexo IX ou de qualquer outra legislação comunitária, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do n.o 2, serão instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.» |
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7 |
O artigo 11.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Programa de medidas», prevê, no seu n.o 5: «Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é provável que sejam alcançados os objetivos definidos no artigo 4.o, os Estados‑Membros devem garantir:
Se essas causas resultarem de circunstâncias ou causas naturais ou de força maior, que sejam excecionais e não pudessem razoavelmente ter sido previstas, nomeadamente inundações extremas ou secas prolongadas, os Estados‑Membros podem determinar que não será viável prever medidas adicionais, sem prejuízo do n.o 6 do artigo 4.o» |
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8 |
Os pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60 preveem: «1.3. Monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície A rede de monitorização das águas de superfície será estabelecida segundo os requisitos do artigo 8.o Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado ecológico e químico em cada bacia hidrográfica, e permitirá classificar as massas de água em cinco classes, de acordo com as definições normativas enunciadas no ponto 1.2. Os Estados‑Membros fornecerão um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas de superfície no plano de gestão de bacia hidrográfica. Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, os Estados‑Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacto efetuados nos termos do disposto no artigo 5.o e no anexo II, um programa de monitorização de vigilância e um programa de monitorização operacional. Em determinados casos, os Estados‑Membros poderão igualmente ter necessidade de estabelecer programas de monitorização de investigação. Os Estados‑Membros monitorizarão os parâmetros indicativos do estado de cada elemento de qualidade pertinente. Para a seleção dos parâmetros relativos aos elementos de qualidade biológica, os Estados‑Membros determinarão o nível taxonómico apropriado para que os elementos de qualidade possam ser classificados com fiabilidade e precisão adequadas. Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.» […] 1.3.4. Frequência da monitorização Durante o período de monitorização de vigilância, aplicar‑se‑ão, para a monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físico‑química, as frequências previstas no quadro seguinte, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores. Para os elementos de qualidade biológica ou hidromorfológica, a monitorização será efetuada pelo menos uma vez durante o período de monitorização de vigilância. Para a monitorização operacional: a frequência de monitorização necessária para cada parâmetro será determinada pelos Estados‑Membros de modo a fornecer dados suficientes para uma avaliação fiável do estado do elemento de qualidade pertinente. A título de orientação, a monitorização deverá realizar‑se a intervalos não superiores aos indicados no quadro abaixo, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores. As frequências serão escolhidas de modo a que se atinja um nível de fiabilidade e precisão aceitável. O plano de gestão de bacia hidrográfica deverá conter estimativas da fiabilidade e precisão alcançadas pelo sistema de monitorização. Serão selecionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização serão selecionados de modo a minimizar o impacto das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflitam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objetivo, será, quando necessário, realizada monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano. 1.3.5. Requisitos de monitorização suplementares para as zonas protegidas Os programas de monitorização acima previstos serão complementados a fim de cumprir os seguintes requisitos: Pontos de captação de água potável As massas de águas de superfície designadas nos termos do artigo 7.o (captação de água potável) que forneçam em média mais de 100 m3 de água por dia deverão ser designadas como pontos de monitorização e sujeitas a monitorização suplementar na medida do necessário para cumprir os requisitos do artigo 8.o Essas massas serão monitorizadas quanto a todas as substâncias prioritárias descarregadas e a todas as outras substâncias descarregadas em quantidades significativas que possam afetar o estado da massa de água e que sejam reguladas pela diretiva relativa à água destinada ao consumo humano. A monitorização será efetuada de acordo com as frequências abaixo indicadas: Zonas de proteção de habitats e espécies As massas de água que constituem estas zonas serão incluídas no programa de monitorização operacional acima referido, quando, com base no estudo de impacto e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objetivos ambientais especificados no artigo 4.o A monitorização será efetuada para avaliar a magnitude e o impacto de todas as pressões significativas pertinentes sobre essas massas e, quando necessário, para avaliar as alterações registadas no estado dessas massas em resultado dos programas de medidas. A monitorização prosseguirá até que as zonas em causa satisfaçam os requisitos relativos à água previstos na legislação ao abrigo da qual foram designadas e atinjam os seus objetivos nos termos do artigo 4.o […] 1.4. Classificação e apresentação do estado ecológico 1.4.1. Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica
1.4.2. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico e do potencial ecológico
1.4.3. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado químico Sempre que uma massa de água cumpra todas as normas de qualidade ambiental previstas no anexo IX, no artigo 16.o e noutra legislação comunitária pertinente que estabeleça normas de qualidade ambiental, será registada como estando em bom estado químico. Se assim não for, a massa de água será registada como não estando em bom estado químico. […] 2.4. Monitorização do estado químico das águas subterrâneas 2.4.1. Rede de monitorização das águas subterrâneas A rede de monitorização das águas subterrâneas será estabelecida nos termos dos requisitos previstos nos artigos 7.° e 8.° Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas em cada bacia hidrográfica, bem como a permitir detetar a presença de tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes. Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, os Estados‑Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacto efetuados nos termos do disposto no artigo 5.o e no anexo II, um programa de monitorização de vigilância. Os resultados desse programa serão utilizados para estabelecer um programa de monitorização operacional, a aplicar no período remanescente de vigência do plano. Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização. […]» |
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O anexo VII da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Planos de gestão das bacias hidrográficas» dispõe, na sua parte A, pontos 7.2 a 7.10:
[…]» |
Direito polaco
Lei relativa à água
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O artigo 113.o da Lei relativa à água de 18 de julho de 2011 (Dz. U. de 2001, n.o 115, posição 1229), na sua versão aplicável em 28 de agosto de 2010 (a seguir «lei relativa à água»), dispõe: «[…] 4. O registo das zonas protegidas contém listas:
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O artigo 113.oa da lei relativa à água prevê: «[…] 2. As medidas básicas referidas no n.o 1 visam preencher os requisitos mínimos e contêm: […]
[…] 4. Quando da elaboração do programa nacional hidroambiental, há que efetuar análises económicas da utilização da água tendo em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos e projeções a longo termo relativas à satisfação das necessidades em matéria de utilização dos recursos hídricos nas regiões hidrográficas. […]» |
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O artigo 114.o da lei relativa à água dispõe: «1. O plano de gestão de bacia hidrográfica inclui os seguintes elementos:
[…] 4. A atualização do plano de gestão das bacias hidrográficas deve conter, além das informações referidas no n.o 1:
[…]» |
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O artigo 155.oa da lei relativa à água prevê: «1. A monitorização das águas visa obter informações sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas para efeitos da planificação da gestão das águas e da avaliação do cumprimento dos objetivos ambientais. 2. A análise e a avaliação do estado das águas de superfície e subterrâneas são feitas no âmbito da monitorização nacional do ambiente. 3. O inspetor regional em matéria de proteção do ambiente efetua as análises das águas de superfície no que respeita aos parâmetros físico‑químicos, químicos e biológicos. 4. O serviço hidrometeorológico nacional efetua as análises das águas de superfície no que respeita aos parâmetros hidrológicos e morfológicos. 5. O serviço hidrogeológico nacional analisa e avalia o estado das águas subterrâneas no que respeita aos parâmetros físico‑químicos e quantitativos. 6. Em casos devidamente fundamentados, o inspetor regional em matéria de proteção do ambiente efetua, em acordo com o serviço hidrogeológico nacional, análises complementares relativas aos parâmetros físico‑químicos das águas subterrâneas e fornece os resultados dessas análises, através do inspetor principal em matéria de proteção do ambiente, ao serviço hidrogeológico nacional. 7. Em casos devidamente fundamentados, o inspetor principal em matéria de proteção do ambiente efetua, em acordo com o presidente da administração nacional das águas, com base nos resultados das análises referidas nos n.os 3 a 6, uma avaliação exaustiva do estado das águas nas bacias hidrográficas tendo em conta a repartição em zonas hídricas e, se as especificidades das análises o justificarem, procede às análises referidas no n.o 2.» |
Lei relativa à proteção ambiental
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O artigo 25.o, n.o 2, da Lei relativa à proteção ambiental de 27 de abril de 2001 (Dz. U. n.o 62, posição 627, a seguir «lei relativa à proteção ambiental») prevê que a monitorização do ambiente pelo Estado consiste num sistema de medida, avaliação e diagnóstico do estado ecológico e de recolha, tratamento e difusão de informações sobre o ambiente. |
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Nos termos do artigo 25.o, n.o 3, dessa lei, a monitorização do ambiente pelo Estado contribui para as medidas de proteção do ambiente através da informação sistemática das autoridades da administração e do público sobre: «[…]
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Lei relativa à proteção da natureza
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Nos termos do artigo 112.o da Lei relativa à proteção da natureza de 14 de maio de 2013 (versão consolidada da Lei de 16 de abril de 2004, DZ. U. de 2013, posição 627, a seguir «lei relativa à proteção da natureza»), a monitorização do ambiente pelo Estado inclui uma monitorização ambiental da diversidade biológica e paisagística. |
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O n.o 2 deste artigo prevê que a monitorização ambiental consiste em observar e examinar o estado e as alterações dos componentes de diversidade biológica e paisagística, incluindo os tipos de habitats naturais e as espécies de interesse da União Europeia, e particularmente os tipos de habitats naturais e as espécies prioritárias, bem como em examinar a eficácia dos métodos de proteção da natureza. |
Regulamento de 3 de outubro de 2005
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18 |
O Regulamento do Ministro do Ambiente de 3 de outubro de 2005 relativo às condições particulares que os documentos hidrológicos e de engenharia geológica devem cumprir (Dz. U. n.o 201, a seguir «regulamento de 3 de outubro de 2005») enuncia, no seu artigo 2.o, n.os 1, ponto 13, e 2: «1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições: […]
[…] 2. Os recursos disponíveis em água subterrânea da zona de balanço determinados na documentação hidrogeológica permitem:
[…]» |
Regulamento de 23 de julho de 2008
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19 |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento do Ministro do Ambiente de 23 de julho de 2008 relativo aos critérios e às modalidades de avaliação do estado das águas subterrâneas (Dz. U. n.o 143, posição 896, a seguir «regulamento de 23 de julho de 2008») dispõe: «A classificação do estado das águas subterrâneas segundo os parâmetros físico‑químicos assenta nas cinco classes qualitativas seguintes: […]
[…]» |
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20 |
O artigo 8.o, n.os 2 a 4, do referido regulamento prevê: «2. As avaliações do estado quantitativo das águas subterrâneas são feitas a massas uniformes de uma determinada água subterrânea. […] 3. A avaliação do estado quantitativo das águas subterrâneas faz‑se determinando a importância das reservas de recursos em massas uniformes de água subterrânea e interpretando os resultados dos controlos sobre a situação do espelho das águas subterrâneas. […] 4. A importância das reservas de recursos em água subterrânea é determinada pela comparação da captação real média em vários anos resultante dos pontos de captação de água subterrânea, expressa em m3/jour, com o volume das reservas de água subterrânea disponível para utilização, expressas em m3/dia, fixadas com base nos recursos disponíveis estabelecidos para uma zona em equilíbrio, incluindo uma determinada massa uniforme de água subterrânea; quando uma massa de água subterrânea não estiver totalmente coberta pela zona de balanço para a qual foram determinados os recursos disponíveis, é possível efetuar a comparação baseando‑se no cálculo da exploração dos recursos projetados de água subterrânea até que os recursos disponíveis sejam determinados para essa massa de água.» |
Regulamento de 20 de agosto de 2008
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21 |
O Regulamento do Ministro do Ambiente de 20 de agosto de 2008 relativo às modalidades de classificação do estado das massas uniformes de água de superfície (Dz. U. n.o 162, posição 1008, a seguir «regulamento de 20 de agosto de 2008») enuncia, na parte B, ponto XIV, do seu anexo 6: «Classificações do estado ecológico das massas e água de superfície e interpretação dos resultados da análise dos indicadores de qualidade da água em função dos parâmetros físico‑químicos, biológicos e hidromorfológicos […]
[…]
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22 |
A parte B, ponto XV, do anexo 7 do regulamento de 20 de agosto de 2008 prevê: «Classificação do potencial ecológico das massas de água de superfície artificiais e fortemente modificadas, e interpretação dos resultados da análise dos indicadores de qualidade da água em função dos parâmetros físico‑químicos, biológicos e hidromorfológicos […]
[…]
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Regulamento de 13 de maio de 2009
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23 |
O artigo 5.o, n.o 2, ponto 3, do Regulamento do Ministro do Ambiente de 13 de maio de 2009 relativo às modalidades de gestão da monitorização das massas uniformes de água de superfície e de água subterrânea (Dz. U. n.o 81, posição 685, a seguir «regulamento de 13 de maio de 2009») dispõe: «A monitorização operacional das massas de água de superfície é efetuada com as seguintes finalidades: […]
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24 |
O anexo 1 do regulamento de 13 de maio de 2009 prevê: «[…]
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25 |
As «Observações relativas ao quadro 2» que constam do regulamento de 13 de maio de 2009 enunciam: «[…]
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Regulamento de 18 de junho de 2009
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26 |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento do Conselho de Ministros de 18 de junho de 2009 relativo ao alcance preciso da elaboração de planos de gestão da bacia hidrográfica (Dz. U. n.o 106, posição 882, a seguir «regulamento de 18 de junho de 2009» dispõe: «O âmbito pormenorizado das informações necessárias para a elaboração dos planos de gestão da bacia hidrográfica inclui: […]
[…]
[…]
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27 |
O artigo 3.o, n.o 1, ponto 11, do regulamento de 18 de junho de 2009 prevê que as informações específicas exigidas para elaborar um plano de gestão de bacia hidrográfica incluam um resumo das medidas contidas no programa nacional relativo à água e ao ambiente referido, atualmente, no artigo 113.ob da lei relativa a água. |
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28 |
O artigo 5.o do regulamento prevê: «Na definição dos objetivos ambientais para as massas de água e as zonas protegidas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos: […]
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Regulamento de 15 de novembro de 2011
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29 |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento do Ministro do Ambiente de 15 de novembro de 2011 relativo às modalidades de gestão da monitorização das massas uniformes de água de superfície e de água subterrânea (Dz. U. n.o 258, posição 1550, a seguir «regulamento de 15 de novembro de 2011»), uma das maneiras de monitorizar massas uniformes de água de superfície é monitorizar as zonas protegidas. |
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30 |
O artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de 15 de novembro de 2011 dispõe: «É instituída uma monitorização das zonas protegidas a fim de:
[…]
[…]» |
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31 |
Nos termos da secção 1, ponto 7, do anexo 1 do referido regulamento, um dos critérios de seleção das massas uniformes de água de superfície que devem ser monitorizadas no âmbito da monitorização diagnóstico refere‑se à existência de massas de águas uniformes em zonas protegidas, destinadas à proteção dos habitats ou das espécies para os quais a manutenção ou o melhoramento do estado das águas é um fator importante da sua proteção, como referido no artigo 113.o, n.o 4, ponto 6, da lei relativa à água. |
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32 |
Nos termos da secção 2, ponto 9, do anexo 1 do regulamento de 15 de novembro de 2011, um dos critérios de seleção para a monitorização no âmbito da monitorização operacional refere‑se à identificação, com base numa avaliação dos impactos de importantes pressões antropogénicas no estado da água de superfície e da monitorização diagnóstico, de massas uniformes de água de superfície existentes em zonas protegidas referidas no artigo 113.o, n.o 4, ponto 6, da lei relativa à água, e que correm o risco de não cumprir os seus objetivos ambientais. |
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33 |
Nos termos da parte V, ponto 25, do anexo 2 do referido regulamento, a monitorização das zonas protegidas prossegue até que tais zonas sejam conformes às exigências previstas pelas disposições particulares que as instituíram e cumpram os objetivos ambientais referidos nos artigos 38.°d, n.os 1 e 3, e 38.°f da lei relativa à água. |
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34 |
O anexo 3 do mesmo regulamento define o alcance e a frequência dos estudos conduzidos para os diferentes parâmetros de classificação do estado ecológico e químico de massas uniformes de água de superfície e o alcance dos estudos relativos aos diferentes parâmetros de classificação do potencial ecológico e do estado químico de massas uniformes de água de superfície artificiais e fortemente alteradas, como as massas uniformes de água incluídas em zonas de proteção. O quadro n.o 1 do referido anexo 3 prevê uma lista de indicadores e de parâmetros de estudos da monitorização diagnóstico, composto por:
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Procedimento pré‑contencioso
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35 |
Em 27 de junho de 2008, a Comissão dirigiu à República da Polónia uma notificação para cumprir na qual denunciava lacunas nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2000/60 que lhe tinham sido notificadas e afirmava que esse Estado‑Membro não tinha cumprido as obrigações decorrentes dos artigos 2.° a 11.°, 13.°, 14.° e 24.° e dos anexos II a V, VII e VIII dessa diretiva |
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36 |
A República da Polónia respondeu a essa notificação para cumprir por carta de 22 de agosto de 2008. |
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37 |
Em 7 de maio de 2009, a República da Polónia notificou à Comissão, a título de transposição da Diretiva 2000/60, o regulamento de 23 de julho de 2008. |
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38 |
Em 10 de julho desse mesmo ano, a República da Polónia notificou à Comissão o regulamento de 18 de junho de 2009. |
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39 |
Em 6 de outubro de 2009, a República da Polónia notificou à Comissão três outros regulamentos, a saber, os regulamentos de 20 de agosto de 2008, 13 de maio de 2009 e 22 de julho de 2009. |
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40 |
Em 28 de junho de 2010, a Comissão enviou à República da Polónia um parecer fundamentado, convidando‑a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua receção. Este prazo terminou em 28 de agosto de 2010. |
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41 |
Nesse parecer fundamento, a Comissão indicou que o direito polaco não assegurava uma transposição completa e adequada das disposições da Diretiva 2000/60 enumeradas na notificação para cumprir. |
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42 |
Por carta de 24 de agosto de 2010, a República da Polónia respondeu a este parecer fundamentado. |
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43 |
A transposição da Diretiva 2000/60 foi objeto de discussões, em 28 de setembro de 2010, entre os serviços da Comissão e as autoridades polacas. Tiveram lugar reuniões de trabalho sobre este assunto em 12 de outubro de 2010 e 22 de março de 2011. |
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44 |
Em 23 de fevereiro de 2011, ou seja, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República da Polónia notificou à Comissão a Lei de 5 de janeiro de 2011 que altera a Lei relativa à água e determinadas outras leis (Dz. U. n.o 32, posição 159, a seguir «lei de 5 de janeiro de 2011»), que entrou em vigor em 18 de março de 2011. |
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45 |
Em 30 de novembro e 7 de dezembro de 2011, a República da Polónia notificou, além disso, à Comissão, a título da transposição da Diretiva 2000/60, os seguintes regulamentos:
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46 |
Embora estes regulamentos e a lei de 5 de janeiro de 2011 tenham sido adotados após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, isto é, 28 de agosto de 2010, a Comissão teve‑os em consideração sob reserva de as novas disposições corrigirem os incumprimentos observados anteriormente. |
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47 |
Em 29 de março de 2013, a República da Polónia notificou à Comissão o Regulamento do Conselho de Ministros de 29 de março de 2013 relativo ao alcance preciso da elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas (Dz. U. posição 578, a seguir «regulamento de 29 de março de 2013»), que entrou em vigor em 20 de maio de 2013. A Comissão teve em conta este regulamento na medida em que corrigia os incumprimentos observados anteriormente. |
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48 |
Tendo em conta as respostas e os atos legislativos notificados, a Comissão, tendo renunciado a uma parte das suas acusações, considerou que a situação continuava a ser insatisfatória no atinente à transposição da Diretiva 2000/60 e, por isso, decidiu intentar a presente ação. |
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49 |
Em 20 de novembro de 2014, a Secretaria do Tribunal de Justiça dirigiu às partes uma convocatória para a audiência de 15 de janeiro de 2015, na qual a Comissão era, nomeadamente, convidada a apresentar, até 8 de dezembro o mais tardar, na língua do processo e em língua francesa, o texto integral das disposições nacionais pertinentes suscetíveis de provar a transposição incorreta ou incompleta das disposições da Diretiva 2000/60 que estavam em vigor na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. |
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50 |
Por carta de 3 de dezembro de 2014, a Comissão enviou os documentos pedidos e, além disso, informou o Tribunal de Justiça de que a petição inicial no presente processo não referia a existência do parecer fundamentado complementar que tinha enviado à República da Polónia em 28 de fevereiro de 2012 (a seguir «parecer fundamentado complementar»). Neste parecer, a República da Polónia foi convidada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações no prazo de um mês, a contar da receção do referido parecer, que também teve lugar em 28 de fevereiro de 2012. |
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51 |
No parecer fundamentado complementar, a Comissão, após ter avaliado o regulamento de 15 de novembro de 2011, constatou, além das acusações suscitadas no seu parecer fundamentado de 28 de junho de 2010, uma transposição incorreta do artigo 8.o, n.os 1, primeiro travessão, alínea i), e 2, da Diretiva 2000/60 e dos pontos 1.1 e 1.3 do anexo V dessa diretiva. |
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52 |
Ora, na sequência das explicações fornecidas pela República da Polónia, em 28 de março de 2012, na resposta ao parecer fundamentado complementar, a Comissão decidiu não manter no Tribunal de Justiça a acusação suscitada no referido parecer. |
Quanto à ação
Quanto ao prazo fixado no parecer fundamentado complementar
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53 |
Importa salientar que, na audiência, a República da Polónia afirmou que o Tribunal de Justiça tem de analisar, no presente processo, a existência do incumprimento alegado na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, ou seja, 28 de março de 2012, e não nos termos do prazo fixado no parecer fundamentado original, no que respeita a todas as acusações e não apenas à acusação invocada no parecer fundamentado complementar. |
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54 |
A Comissão afirma que, na sequência das explicações fornecidas pela República da Polónia na resposta ao parecer fundamentado complementar, decidiu não manter no Tribunal de Justiça a acusação específica suscitada no referido parecer, e que era por essa razão que a mesma não figurava na sua petição inicial. |
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55 |
A este respeito, importa observar que a Comissão, na verdade, dirigiu o parecer fundamentado complementar à República da Polónia, no qual tinha sido fixada uma data diferente da estabelecida no parecer fundamentado de 28 de junho de 2010 para que esse Estado‑Membro desse cumprimento às obrigações resultantes da Diretiva 2000/60. |
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56 |
Todavia, resulta da redação do parecer fundamentado complementar que este último respeitava a uma única acusação circunscrita de forma precisa, específica relativamente às acusações suscitadas no parecer fundamentado de 28 de junho de 2010, e que o prazo fixado no parecer fundamentado complementar pela Comissão estava indissociável e exclusivamente ligado a essa acusação, sem que seja posto em causa o prazo fixado no parecer fundamentado de 28 de junho de 2010. |
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57 |
De onde resulta que, no caso em apreço, não sendo a acusação suscitada no parecer fundamentado complementar o objeto do presente recurso, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado original, isto é, 28 de agosto de 2010. |
Quanto à primeira acusação, relativa a uma transposição incompleta e incorreta das definições que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, da Diretiva 2000/60
Argumentos das partes
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58 |
Com a sua primeira acusação, a Comissão defende que algumas definições que figuram no artigo 2.o da Diretiva 2000/60 não estão transpostas no direito nacional. A este propósito, é de opinião de que seria conveniente reproduzir de maneira literal, nos atos nacionais de transposição dessa diretiva, as definições que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27 da mesma a fim de assegurar a sua aplicação correta no Estado‑Membro em causa. |
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59 |
No que respeita às definições dos termos «estado das águas subterrâneas», «bom estado das águas subterrâneas» e «estado quantitativo», que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20 e 26, da Diretiva 2000/60, a Comissão recorda que a República da Polónia, durante a fase pré‑contenciosa, não contestou a acusação relativa à não transposição específica dessas definições e afirmou que «fazia tudo quanto é possível para remediar esses incumprimentos ao inserir as definições adequadas nos textos da lei ou nas suas disposições de execução». |
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60 |
No que respeita, mais particularmente, à definição dos termos «estado das águas subterrâneas», a Comissão afirma que, embora seja certo que o regulamento de 23 de julho de 2008 introduziu a definição dos termos «bom estado químico das águas subterrâneas» e «bom estado quantitativo», a definição dos termos «estado das águas subterrâneas», que é indispensável para a transposição correta e para a aplicação das disposições conjugadas do artigo 8.o da Diretiva 2000/60 e do ponto 2.5 do anexo V da mesma, todavia, continua a faltar. A transposição desta definição é particularmente importante relativamente à exigência segundo a qual o estado das águas subterrâneas é determinado pelo pior valor do seu estado quantitativo e do seu estado químico. |
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61 |
Quanto à definição dos termos «bom estado das águas subterrâneas», a Comissão é de opinião que o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de 23 de julho de 2008 não transpôs corretamente a referida definição na medida em que prevê que estão incluídas na classe II águas nas quais, em primeiro lugar, os valores de certos parâmetros físico‑químicos são elevados devido a processos naturais que ocorrem nas águas subterrâneas e, em segundo, os valores dos parâmetros físico‑químicos não indicam o impacto da atividade do homem ou indicam um impacto muito reduzido. |
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62 |
Ora, segundo a Comissão, o artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2000/60 dispõe com a maior clareza que o «bom estado das águas subterrâneas» é o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons». Por conseguinte, a definição que figura no regulamento de 23 de julho de 2008, na medida em que trata apenas dos parâmetros físico‑químicos das águas e não do estado quantitativo das mesmas, não corresponde ao alcance mais amplo da definição que figura na referida diretiva. |
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63 |
Ora, a definição de «bom estado das águas subterrâneas» é essencial para garantir a transposição correta e a aplicação da obrigação imposta no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), ii), da Diretiva 2000/60, que prevê que os Estados‑Membros têm de atingir um bom estado das massas de águas subterrâneas. Segundo a Comissão, a transposição da referida definição é também essencial para a aplicação das derrogações a esta obrigação, ou seja, da derrogação que permite alcançar objetivos ambientais menos estritos, prevista no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60, ou da que permite introduzir novas alterações ou modificações do nível das massas de águas subterrâneas, esta última prevista no artigo 4.o, n.o 7, da referida diretiva. Na falta de definição dos termos «bom estado das águas subterrâneas», não é possível, sem correr o risco de não alcançar os objetivos ambientais, introduzir derrogações à referida obrigação. |
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64 |
Quanto à definição dos termos «estado quantitativo» que é, segundo o artigo 2.o, ponto 26, da Diretiva 2000/60, «uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afetada por captações diretas ou indiretas», a Comissão declara a transposição incorreta pelo artigo 8.o do regulamento de 23 de julho de 2008. Este artigo 8.o, n.o 2, prevê que «[a]s avaliações do estado quantitativo das águas subterrâneas são feitas a massas uniformes de uma determinada água subterrânea», enquanto o referido artigo 8.o, n.o 3, dispõe que «[a] avaliação do estado quantitativo das águas subterrâneas faz‑se determinando a importância das reservas de recursos em massas uniformes de água subterrânea e interpretando os resultados dos controlos sobre a situação do espelho das águas subterrâneas». |
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65 |
Segundo a Comissão, as referidas disposições do direito polaco não fazem referência às captações diretas e indiretas nem ao seu impacto nas massas de água subterrâneas. Ora, a definição do «estado quantitativo» é essencial para assegurar a transposição correta e a aplicação das exigências que figuram nas disposições conjugadas do artigo 8.o e do anexo V da Diretiva 2000/60, quer no domínio da classificação do estado quantitativo das águas quer no da monitorização desse estado, em conformidade com os pontos 2.1 e 2.2 do referido anexo. |
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66 |
No que respeita à definição dos termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas», que figura no artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2000/60, a Comissão recorda que, na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Polónia confirmou que esses termos não aparecem tal e qual na legislação polaca. O artigo 2.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento de 3 de outubro de 2005 contém o conceito de «recursos de água disponíveis», definido como sendo a «quantidade de água subterrânea que é possível captar numa zona em equilíbrio em condições ambientais e hídricas determinadas, sem indicação da localização particular nem de condições técnicas ou económicas em matéria de captação das águas». |
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67 |
Ora, segundo a Comissão, resulta claramente da análise da ordem jurídica polaca que nenhum dos elementos da definição que figura no artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2000/60 existe no direito polaco. |
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68 |
Além disso, não há nenhuma relação entre os termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas» que consta da Diretiva 2000/60 e os termos que constam do regulamento de 3 de outubro de 2005, a saber, «captação de água». Os primeiros correspondem, com efeito, a processos naturais sem ingerência do homem. A referida ingerência, que caracteriza a captação de água, inclui‑se no artigo 2.o, ponto 28, da diretiva. A Comissão alega que há que acrescentar que a definição dos termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas», que constam do artigo 2.o, ponto 27, da referida diretiva, faz referência à obrigação de monitorização visada no ponto 2.2.1 do seu anexo V, que respeita quer aos processos naturais quer aos desencadeados pelo homem. Se estas duas categorias permanecerem indiferenciadas, há o risco de os efeitos da intervenção do homem não serem cobertos. Seria, por isso, difícil determinar de forma adequada as medidas a tomar para garantir um bom estado das águas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2000/60. |
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69 |
Segundo a Comissão, os referidos termos da Diretiva 2000/60 são todavia essenciais para a transposição correta e para a aplicação das disposições conjugadas do artigo 8.o e do anexo V dessa diretiva, nomeadamente para proceder a uma classificação correta do estado das águas, como é definido no ponto 1.4 do anexo V da referida diretiva, e a uma monitorização correta do estado quantitativo das águas subterrâneas, como previsto no ponto 2.2 do anexo V da mesma. |
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70 |
Quanto à primeira acusação, a República da Polónia recorda, antes de mais, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual a transposição de uma diretiva para o direito interno não exige necessariamente uma reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição legal ou regulamentar expressa e específica, podendo bastar um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação dessa diretiva de um modo suficientemente claro e preciso. |
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71 |
Segundo a República da Polónia, a Comissão não apresentou nenhum fundamento suscetível de demonstrar que os Estados‑Membros têm a obrigação de transpor textualmente os conceitos definidos no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27 da Diretiva 2000/60, e não precisou como poderia a não transposição dessas definições comprometer a realização dos objetivos da referida diretiva. Além disso, embora a Comissão recorde o nexo existente entre as mencionadas definições e as disposições materiais da Diretiva 2000/60, esta instituição não põe de modo nenhum em causa a pertinência da transposição dessas disposições materiais. |
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72 |
Por outro lado, a República da Polónia salienta que as definições cuja não transposição a Comissão denuncia constam do projeto de reforma da lei relativa à água e de determinadas outras leis. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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73 |
Quanto ao argumento invocado pela República da Polónia, segundo o qual um Estado‑Membro não tem de proceder a uma transposição literal das definições previstas pela Diretiva 2000/60, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a transposição de uma diretiva para o direito interno não exige necessariamente uma reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição legal ou regulamentar expressa e específica, podendo bastar um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação dessa diretiva de um modo suficientemente claro e preciso (v. acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 60 e jurisprudência referida). |
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74 |
Todavia, no caso em apreço, importa observar que a República da Polónia não conseguiu precisar as disposições nacionais concretas que permitem concluir que as disposições substantivas da Diretiva 2000/60, que assentam nas definições controvertidas, foram corretamente transpostas. Assim, não resulta da legislação polaca que a plena aplicação da Diretiva 2000/60 é assegurada de maneira suficientemente clara e precisa. |
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75 |
Ora, na medida em que as referidas definições servem para garantir uma transposição correta das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros de acordo com as disposições substantivas da Diretiva 2000/60, é essencial que sejam corretamente tomadas em consideração no âmbito da transposição das disposições substantivas que empregam os termos definidos quando o Estado‑Membro renuncia à sua transposição diferenciada. |
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76 |
Com efeito, tratando‑se dos termos «estado das águas subterrâneas», constantes do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva 2000/60, há que declarar que o regulamento de 23 de julho de 2008 introduziu a definição dos termos «bom estado químico das águas subterrâneas», que figura no artigo 2.o, ponto 25, dessa diretiva, e «bom estado quantitativo», que figura no artigo 2.o, ponto 28, e no ponto 2.1.2 do anexo V da referida diretiva, mas não a definição dos termos «estado das águas subterrâneas», que é, no entanto, essencial para a transposição e a aplicação corretas das disposições conjugadas do artigo 8.o da Diretiva 2000/60 e do ponto 2.5 do anexo V dessa diretiva, uma vez que o estado das águas subterrâneas é determinado pelo pior valor do seu estado quantitativo e do seu estado químico. |
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77 |
Além disso, não resulta de nenhum outro ato jurídico polaco que a referida definição tenha sido transposta para o direito polaco, constatação que a República da Polónia não contestou nos seus articulados nem na audiência, durante a qual este Estado‑Membro se limitou a afirmar que, na prática, não havia qualquer dúvida quanto ao âmbito de aplicação das definições em causa e que todas as disposições materiais eram implementadas de maneira correta. |
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78 |
A este respeito, basta recordar que constitui jurisprudência constante que deve ser dada execução às disposições de uma diretiva com força obrigatória incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, a fim de satisfazer a exigência da segurança jurídica (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 101 e jurisprudência referida). |
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79 |
Não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis por vontade da Administração e desprovidas de publicidade adequada, constituem execução válida das obrigações de transposição de uma diretiva. De igual modo, uma interpretação, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, das disposições de direito interno em conformidade com as de uma diretiva não pode, por si só, apresentar a clareza e a precisão exigidas para satisfazer a exigência de segurança jurídica (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 105 e jurisprudência referida). |
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80 |
Quanto à definição dos termos «bom estado das águas subterrâneas», que consta do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2000/60, importa observar que o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de 23 de julho de 2008 prevê que, na classe II, as águas de boa qualidade são definidas como aquelas nas quais, em primeiro lugar, os valores de certos parâmetros físico‑químicos são elevados devido aos processos naturais que ocorrem nas águas subterrâneas e, em segundo lugar, os valores dos parâmetros físico‑químicos não indicam impacto da atividade do homem ou indicam um impacto muito reduzido. |
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81 |
Ora, por um lado, o artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2000/60 dispõe explicitamente que o bom estado das águas subterrâneas é o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons». A definição que figura no regulamento de 23 de julho de 2008 só considera, todavia, parâmetros físico‑químicos e não corresponde, portanto, ao alcance, bem mais amplo, da definição prevista pela referida diretiva. |
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82 |
Por outro lado, a definição do «bom estado das águas subterrâneas» é essencial para assegurar a transposição correta e a aplicação da obrigação fundamental imposta no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), ii), da Diretiva 2000/60, segundo o qual os Estados‑Membros têm de atingir um bom estado das massas de águas subterrâneas. Assim sendo, a transposição da definição que consta no artigo 2.o, ponto 20, da referida diretiva é também essencial para a aplicação das derrogações a esta obrigação de atingir um bom estado das massas de águas subterrâneas, ou seja, da derrogação que permite alcançar objetivos ambientais menos estritos, como previsto no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60, ou da que permite introduzir novas alterações ou mudanças do nível das massas de águas subterrâneas, enunciada no artigo 4.o, n.o 7, da mesma diretiva. Na falta de determinação do bom estado das águas subterrâneas, não é possível, sem correr o risco de não alcançar os objetivos ambientais, introduzir derrogações a este respeito. |
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83 |
Quanto ao conceito de «estado quantitativo», previsto no artigo 2.o, ponto 26, da Diretiva 2000/60, importa referir que o artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de 23 de julho de 2008 prevê que «[a]s avaliações do estado quantitativo das águas subterrâneas são feitas a massas uniformes de uma determinada água subterrânea», enquanto o referido artigo 8.o, n.o 3, dispõe que «[a] avaliação do estado quantitativo das águas subterrâneas faz‑se determinando a importância das reservas de recursos em massas uniformes de água subterrânea e interpretando os resultados dos controlos sobre a situação do espelho das águas subterrâneas». |
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84 |
Ora, estas disposições nacionais não transpõem corretamente a definição do «estado quantitativo» que consta da Diretiva 2000/60, na medida em que o artigo 2.o, ponto 26, da mesma enuncia que o estado quantitativo é uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afetada por captações diretas ou indiretas. No entanto, as disposições de direito polaco não fazem referência às captações diretas e indiretas nem ao seu impacto nas massas de água subterrâneas. Todavia, sendo a definição do «estado quantitativo» essencial para garantir a transposição e a aplicação corretas das exigências que constam das disposições conjugadas do artigo 8.o e do anexo V da Diretiva 2000/60, quer no domínio da classificação do estado quantitativo das águas, prevista no ponto 2.1 desse anexo, quer no da monitorização desse estado, nos termos do ponto 2.2 do referido anexo, conclui‑se que a referida definição não foi transposta corretamente para o direito polaco. |
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85 |
No que respeita aos termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas», que figura no artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2000/60, cuja definição é caracterizada por uma certa complexidade, há que lembrar que a República da Polónia defende que, de acordo com uma prática consolidada e uma terminologia própria do direito polaco, o artigo 2.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento de 3 de outubro de 2005 utiliza a expressão equivalente «recursos de água disponíveis» («zasoby dyspozycyjne wód»). Este Estado‑Membro precisa que esta expressão se refere à quantidade de água subterrânea que é possível captar numa zona em equilíbrio em condições ambientais e hídricas determinadas, sem indicação da localização particular nem de condições técnicas ou económicas em matéria de captação das águas. |
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86 |
Por outro lado, a República da Polónia afirma que a definição que figura no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de 23 de julho de 2008, que prevê que «[a] importância das reservas de recursos em água subterrânea é determinada pela comparação da captação real média em vários anos com as captações de água subterrânea, expressa em m3/jour, com o volume das reservas de água subterrânea disponível para utilização, expressas em m3/dia, fixadas com base nos recursos disponíveis estabelecidos para uma zona em equilíbrio, incluindo uma determinada massa uniforme de água subterrânea», deve ser interpretada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, ponto 13, do regulamento de 3 de outubro de 2005. Por fim, o artigo 38.o, n.o 3, da lei relativa à água e o artigo 97.o, n.os 1 e 2, da lei relativa à proteção ambiental devem ser tomados em consideração. |
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87 |
A este propósito, importa recordar, como foi já feito no n.o 78 do presente acórdão, que constitui jurisprudência constante que deve ser dada execução às disposições de uma diretiva com força obrigatória incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, a fim de satisfazer a exigência da segurança jurídica (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 101 e jurisprudência referida). |
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88 |
Ora, há que observar que a interpretação de uma disposição nacional relativa à proteção das águas em conformidade com outras disposições dispersas em várias leis diferentes que, de resto, não têm, à primeira vista, relação com a proteção das águas não cumpre essas exigências. |
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89 |
Por outro lado, resulta da análise das disposições pertinentes da ordem jurídica polaca que nenhum dos elementos da definição que consta do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2000/60 existe no direito polaco na medida em que não é aí feita referência à taxa média anual a longo prazo da recarga total da massa de águas subterrâneas, a que se subtrai o caudal anual a longo prazo necessário, nem à exigência de alcançar os objetivos de qualidade ecológica das águas de superfície associadas, especificados no artigo 4.o, nem à exigência segundo a qual há que evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes para os ecossistemas terrestres associados. |
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90 |
Por fim, como alega a Comissão, não existe nenhuma relação entre os termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas» e os termos «captação de água». Os primeiros correspondem, com efeito, a processos naturais que figuram na Diretiva 2000/60 referindo‑se a um estado de equilíbrio natural, ou seja, a taxa de recarga total da massa de águas subterrâneas a que se subtrai o caudal, sem ingerência do homem. A referida ingerência, que distingue a captação de água, inclui‑se no artigo 2.o, ponto 28, dessa diretiva. Há que acrescentar que a definição que consta do artigo 2.o, ponto 27, da referida diretiva, faz implicitamente referência à obrigação de monitorização visada no ponto 2.2.1 do seu anexo V, que respeita quer aos processos naturais quer aos desencadeados pelo homem. Se estas duas categorias permanecerem indiferenciadas, há o risco de os efeitos da intervenção do homem não serem cobertos. Seria, por isso, difícil determinar de forma adequada as medidas a tomar para garantir um bom estado das águas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2000/60. |
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91 |
Resulta do exposto que as definições que constam do artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, da Diretiva 2000/60 não figuravam na legislação pertinente em vigor na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que essa não transposição pode comprometer a realização dos objetivos prosseguidos por essa diretiva. |
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92 |
A este respeito, importa notar que a Comissão precisou, nos seus articulados, as consequências da não transposição ou da transposição incorreta das definições que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, da Diretiva 2000/60 sobre a transposição correta das disposições substanciais da mesma e, nomeadamente, o seu impacto na realização dos objetivos dessa diretiva. |
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93 |
Não é, portanto, necessário, contrariamente ao que afirma a República da Polónia, que a Comissão suscite acusações relativas à transposição incorreta de cada uma das disposições substanciais da Diretiva 2000/60 que contenha ou se refira às definições controvertidas além da acusação relativa à transposição incorreta das referidas definições, previstas no artigo 2.o dessa diretiva. |
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94 |
Por fim, há que recordar que, tratando‑se das definições dos termos «estado das águas subterrâneas», «bom estado das águas subterrâneas» e «estado quantitativo», que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20 e 26, da Diretiva 2000/60, a República da Polónia, durante a fase pré‑contenciosa, não contestou a não transposição dessas definições e afirmou que fazia tudo quanto é possível para remediar esses incumprimentos ao inserir as definições adequadas nos textos da lei ou nas suas disposições de execução posteriores. |
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95 |
Atendendo ao exposto, a primeira acusação, relativa à não transposição completa ou correta das definições que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, da Diretiva 2000/60, deve ser considerada procedente. |
Quanto à segunda acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60, no que respeita à monitorização das zonas protegidas
Argumentos das partes
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96 |
A Comissão recorda que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 impõe aos Estados‑Membros que monitorizem o estado das águas de superfície e subterrâneas e das zonas protegidas através da elaboração e aplicação dos programas de monitorização. |
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97 |
Quanto às zonas protegidas, o terceiro travessão dessa disposição prevê que os programas de monitorização serão complementados pelas especificações constantes da legislação da União no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas protegidas. A Comissão alega que, embora tais elementos se encontrem nas disposições pertinentes polacas quanto às águas exploradas para efeitos balneares ou de captação de águas destinadas ao consumo, constata a inexistência de exigências adequadas correspondentes às especificações de zonas criadas em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7), ou seja, zonas denominadas «Natura 2000». De resto, no que respeita às zonas protegidas, os requisitos de monitorização suplementar previstos no ponto 1.3.5 do anexo V da Diretiva 2000/60 também não tinham sido convenientemente transpostos para a ordem jurídica polaca. |
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98 |
A Comissão afirma que, na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Polónia admitiu que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 não tinha sido corretamente transposto e indicou que a alteração do regulamento de 13 de maio de 2009 assegurará uma transposição correta dessa disposição. |
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99 |
A análise das disposições da regulamentação polaca que elaboram os programas de monitorização das zonas protegidas Natura 2000 mostram que, embora uma monitorização operacional preveja monitorizar certas substâncias químicas, como, por exemplo, o ferro ou o cobre, a monitorização dessas substâncias não permite, no entanto, constatar o impacto sobre a monitorização da água dessas zonas protegidas. A legislação polaca na fixou fatores que permitam determinar um estatuto de conservação das espécies e habitats aquáticos. Não se pode considerar que as disposições polacas transpõem corretamente a necessidade de complementar os programas de monitorização com especificações contidas na legislação da União ao abrigo da qual as referidas zonas foram criadas, no atinente às zonas fixadas em conformidade com as Diretivas 92/43 e 2009/147. |
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100 |
A Comissão salienta o facto de os referidos programas de monitorização do estado das águas, previstos no artigo 8.o da Diretiva 2000/60, deverem permitir a recolha de dados a fim de atingir um bom estado das águas nas zonas protegidas tendo em conta as exigências decorrentes da legislação ao abrigo da qual as referidas zonas foram criadas. O programa de monitorização referido no artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 deve, portanto, assegurar a monitorização dos parâmetros do estado das águas que são indicadores estruturais e funcionais, ou que têm um impacto sobre a avaliação das perspetivas de proteção das espécies e dos meios naturais para a proteção dos quais essas zonas foram criadas. |
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101 |
A República da Polónia afirma, em substância, que o artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 foi transposto através de uma monitorização nacional do ambiente, prevista, nomeadamente, no artigo 25.o, n.o 2, da lei relativa à proteção do ambiente e no artigo 112.o da lei relativa à proteção da natureza, de uma monitorização efetuada nas zonas Natura 2000 no âmbito dos planos de missão de proteção, e do artigo 5.o, n.o 4, ponto 2, do regulamento de 15 de novembro de 2011. |
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102 |
O alcance da monitorização definido no âmbito dos planos de atividade de proteção e dos planos de missão de proteção abrange os habitats e as espécies que se encontram nessas zonas e que são protegidas a título da rede Natura 2000 e, antes de mais, os habitats ou as espécies para os quais foi criada uma zona Natura 2000. Esta monitorização é, no entanto, baseada em disposições mais amplas do que as Diretivas 92/43 e 2009/147. Por esta razão, são igualmente tidas em conta todas as outras obrigações da República da Polónia resultantes de convenções ratificadas em matéria de proteção da natureza, sem esquecer as resultantes da Diretiva 2000/60. |
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103 |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, ponto 2, do regulamento de 15 de novembro de 2011, é instituída uma monitorização das zonas protegidas a fim de determinar o nível de conformidade com as exigências adicionais previstas por outras disposições para essas zonas. Essas outras disposições incluem nomeadamente disposições da lei relativa à proteção da natureza, ao abrigo das quais foram designadas zonas protegidas. A monitorização das águas deve, portanto, ter em conta os resultados da monitorização realizada em aplicação do artigo 112.o da lei relativa à proteção da natureza e de planos de atividade de proteção ou de planos de missão de proteção. |
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104 |
A título da monitorização de massas uniformes das águas de superfície e subterrâneas, são, portanto, tidas em conta outras exigências previstas para as zonas Natura 2000 dependentes da água. Em contrapartida, o nível de conformidade com as exigências relativas às zonas Natura 2000 é definido no âmbito de uma monitorização realizada em aplicação do artigo 112.o da lei relativa à proteção da natureza e a título dos planos de atividade de proteção. Por conseguinte, segundo a República da Polónia, o direito polaco satisfaz as exigências em matéria de programas de monitorização, referidos no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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105 |
Importa observar que a transposição do artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 em direito nacional consiste em ter em conta a exigência segundo a qual os programas de monitorização do estado das águas nas zonas protegidas devem ser complementados pelas especificações constantes da legislação da União no âmbito da qual tenham sido criadas as zonas protegidas. |
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106 |
Ora, o artigo 25.o, n.o 2, da lei relativa à proteção ambiental, considerada uma disposição de transposição pela República da Polónia, não define os termos «monitorização do ambiente». O artigo 112.o da lei relativa a proteção da natureza indica, em contrapartida, que a monitorização da natureza assenta na observação e na apreciação do estado atual dos componentes da diversidade biológica e paisagística, tendo particularmente em conta os habitats naturais e as espécies de importância prioritária. Este último tipo de monitorização visa, portanto, sobretudo a observação das alterações dos elementos naturais, contrariamente à monitorização geral do ambiente efetuada com base no artigo 25.o da lei relativa à proteção do ambiente. Estas duas disposições não permitem, portanto, concluir que as autoridades nacionais competentes são obrigadas a explorar os resultados obtidos no âmbito dessa monitorização para monitorizar e registar o estado das águas em causa, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 8.o e do anexo V da Diretiva 2000/60. |
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107 |
As outras disposições invocadas pela República da Polónia também não satisfazem a exigência resultante da transposição do artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 e que consiste em explorar os resultados da monitorização exercida ao nível das diferentes zonas Natura 2000 no âmbito da monitorização prevista com base nessa diretiva e quando da classificação do estado das águas, uma vez que se limitam a prever essa monitorização sem impor a obrigação de proceder a uma exploração dos dados daí resultantes. |
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108 |
Além disso, há que salientar que o primeiro prazo fixado para a criação das zonas especiais de proteção para as quais a preparação de planos de proteção é exigida, em conformidade com a Diretiva 92/43, terminou em 2013. Por conseguinte, se a monitorização que será efetuada no âmbito dos planos de missões de proteção e dos planos de atividade de proteção devesse ser considerada uma forma de transposição do artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60, tal transposição dependeria da elaboração dos referidos planos. |
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109 |
O simples facto de deter eventualmente dados relativos aos habitats e às espécies ou mesmo ao estado das águas, como invoca a República da Polónia, não garante todavia que os programas de monitorização elaborados em conformidade com as disposições que transpõem a Diretiva 2000/60 sejam complementados pelas especificações contidas na legislação da União. |
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110 |
Por fim, é pacífico que, mesmo admitindo que haja que ter em conta o artigo 5.o, n.o 4, ponto 2, do regulamento de 15 de novembro de 2011, adotado com base no artigo 155.ob da lei relativa à água após o termos do prazo fixado no parecer fundamentado, que exige que seja instituída uma monitorização das zonas protegidas a fim de determinar os graus de cumprimento de requisitos suplementares estabelecidos em disposições específicas relativamente a essas zonas, o artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 não foi corretamente transposto para o direito polaco, uma vez que a referida disposição do direito nacional não exige que a monitorização das zonas protegidas seja instituída de forma a complementar o alcance dos parâmetros de monitorização acrescentando os que figuram na legislação da União no âmbito da qual tenham sido designadas as zonas Natura 2000, mas fixa apenas o objetivo dessa monitorização ou seja, a apreciação do grau de cumprimento de requisitos suplementares estabelecidos em disposições específicas. |
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111 |
Há, portanto, que considerar procedente a segunda acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60, no que respeita à monitorização das zonas protegidas. |
Quanto à terceira acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60
Argumentos das partes
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112 |
A Comissão considera que o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60, que impõe aos Estados‑Membros que incluam nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do n.o 1 que contribuirão para a concretização dos objetivos ambientais da referida diretiva, e sobre o contributo das diversas utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, não foi transposto para o direito polaco. |
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113 |
A Comissão afirma, a este respeito, que não existem disposições nacionais adequadas a este propósito e que o artigo 113.oa, n.o 2, da lei relativa à água estabelece apenas que as medidas básicas visam preencher os requisitos mínimos e contêm ações que têm por finalidade aplicar o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos. Nesse contexto, segundo a Comissão, há também que ter em consideração a análise económica efetuada em conformidade com o anexo III da Diretiva 2000/60. |
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114 |
Na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Polónia afirmou que a transposição do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60 tinha sido realizada pelos artigos 113.°a, n.o 2, ponto 2, e 114.°, n.o 1, ponto 6, da lei relativa à água e que essas disposições tinham sido complementadas pelo artigo 113.ob, n.o 2, ponto 2, da referida lei, conforme alterada pela Lei de 5 de janeiro de 2011 (a seguir «lei relativa à água alterada»), que substitui assim o artigo 113.oa, n.o 2, ponto 2, da lei relativa à água. |
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115 |
Em 5 de janeiro de 2011, ou seja, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ocorreu esta alteração, que foi tida em conta pela Comissão. Todavia, esta instituição considera que a referida alteração não pôs fim ao incumprimento imputado. |
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116 |
Do mesmo modo, segundo a Comissão, pode considerar‑se que o artigo 114.o, n.o 1, ponto 6, da lei relativa à água, na medida em que prevê apenas que o plano de gestão das bacias hidrográficas deve conter um resumo dos resultados da análise económica das utilizações da água, transpõe a parte A, ponto 6, do anexo VII da Diretiva 2000/60, que constitui um dos elementos que o plano de gestão de bacia hidrográfica deve apresentar, ou seja, um resumo da análise económica, mas não transpõe o artigo 9.o, n.o 2, dessa diretiva. |
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117 |
A República da Polónia afirma, no que respeita à terceira acusação, que, embora a obrigação de consideração das informações mencionadas pela referida disposição não tenha sido diretamente prevista nas disposições nacionais pertinentes, resulta todavia incontestavelmente do conjunto de disposições do direito polaco, tendo em conta a sua economia e os seus objetivos. |
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118 |
Além disso, este Estado‑Membro afirma ter transposto o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60, nomeadamente através do regulamento de 29 de março de 2013, na medida em que o direito polaco transpõe de forma conjugada os artigos 9.° e 11.° dessa diretiva, uma vez que as medidas adotadas, em aplicação do artigo 9.o da referida diretiva, em matéria de amortização dos custos dos serviços hídricos, são um dos elementos constitutivos do programa de medidas visado no referido artigo 11.o |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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119 |
Quanto à terceira acusação, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual deve ser dada execução às disposições de uma diretiva com força obrigatória incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, a fim de satisfazer a exigência da segurança jurídica (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 101 e jurisprudência referida). |
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120 |
A este respeito, importa observar que a simples afirmação de que uma obrigação prevista por uma diretiva resulta do conjunto das disposições da ordem jurídica do Estado‑Membro em causa não satisfaz a referida exigência. |
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121 |
Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu repetidas vezes que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, EU:C:2013:481, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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122 |
Uma vez que a República da Polónia, na sua contestação, afirma que transpôs o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60 através do regulamento de 29 de março de 2013, basta constatar que este foi adotado após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, pelo que as alterações ocorridas na regulamentação nacional não podem ser tidas em conta pelo Tribunal de Justiça. |
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123 |
Há, portanto, que considerar procedente a terceira acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60. |
Quanto à quarta e quinta acusações, relativas à não transposição dos artigos 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60
Argumentos das partes
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124 |
Quanto à quarta acusação, relativa à não transposição do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60, a Comissão recorda que esta disposição impõe aos Estados‑Membros a obrigação de fixar controlos de emissões mais estritos se um objetivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos dessa diretiva, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultam das diretivas da União referidas no artigo 10.o, n.o 2, daquela. |
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125 |
A Comissão considera que a transposição da disposição controvertida é essencial para que os objetivos da Diretiva 2000/60 possam ser atingidos. É efetivamente quando verifica que os controlos de emissões ou a fixação de valores limite de emissões com base em diretivas da União, como a Diretiva 91/676, tendo em conta o nível elevado de algas verdes de origem agrícola nas águas, são insuficientes para atingir os objetivos ambientais da Diretiva 2000/60 que o Estado‑Membro tem obrigação de adotar controlos de emissões e critérios mais estritos do que os que resultam da Diretiva 91/676. |
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126 |
No que respeita à quinta acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60, a Comissão afirma que, embora o artigo 113.ob, n.o 8, da lei relativa à água alterada contenha as medidas enumeradas na referida disposição da diretiva, o seu âmbito de aplicação é mais reduzido do que o dessa disposição da diretiva. |
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127 |
Os termos «durante a elaboração do projeto de programa nacional relativo à água e ao ambiente», que consta do referido artigo 113.ob, n.o 8, restringem efetivamente o alcance da disposição de direito polaco apenas à elaboração do programa nacional relativo à água e ao ambiente. Por conseguinte, as medidas referidas no artigo 113.ob, n.o 8, da lei relativa à água alterada só podem ser tomadas, além de na etapa da elaboração do projeto de programa, no âmbito da análise dos programas de medidas referido no artigo 11.o, n.o 8, da Diretiva 2000/60, ou seja, no âmbito das análises regulares exigidas por essa diretiva. |
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128 |
Ora, a obrigação resultante do referido artigo 113.ob, n.o 8, não pode ser confundida com a referida no artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60, que tem por razão de ser acrescentar às análises cíclicas obrigatórias referidas no artigo 11.o, n.o 8, dessa diretiva a obrigação de tomar as medidas que foram recordadas, quando os objetivos ambientais designados têm poucas hipóteses de ser alcançados. |
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129 |
A República da Polónia defende, no que respeita à quarta e quinta acusações, que os artigos 10.°, n.o, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60 devem ser transpostos no âmbito do projeto de lei de reforma da lei relativa à água e a determinadas outras leis cujos trabalhos legislativos estão numa fase avançada. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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130 |
Quanto à quarta e quinta acusações, basta recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, referida no n.o 121 do presente acórdão, segundo a qual a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑313/11, EU:C:2013:481, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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131 |
Uma vez que resulta da argumentação avançada pela República da Polónia que os artigos 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60 devem ser transpostos no âmbito do projeto de alteração da lei relativa à água e de determinadas outras leis, há que declarar que as referidas medidas de transposição não foram adotadas no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. |
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132 |
Assim, a quarta e quinta acusações devem ser consideradas procedentes. |
Quanto à sexta acusação, relativa à transposição incorreta dos pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60
Argumentos das partes
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133 |
Quanto à sexta acusação, relativa a uma transposição incorreta dos pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, a Comissão salienta que os pontos 1.3, 1.4 e 2.4.1 desse anexo se referem às exigências fundamentais da referida diretiva, uma vez que fixam um método de monitorização do estado ecológico e do estado químico das águas de superfície, uma classificação e uma apresentação do estado ecológico das águas e uma rede de monitorização das águas subterrâneas. São, portanto, elementos essenciais para permitir efetuar a monitorização exigida pelas disposições combinadas dos artigos 7.°, n.o 1 e 8.° da Diretiva 2000/60. |
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134 |
No que respeita aos pontos 1.3, 1.3.4, e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, a Comissão salienta que o problema da transposição para o direito polaco desses pontos respeita à obrigação de juntar ao plano de gestão de bacia hidrográfica avaliações relativas ao nível de fiabilidade e de exatidão dos resultados da monitorização. |
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135 |
Embora o artigo 114.o, n.o 1, da lei relativa à água fixe, na verdade, um certo número de elementos que devem constar do plano de gestão de bacia hidrográfica, esse plano não contém, todavia, um mapa das redes de monitorização nem uma apresentação dos programas de monitorização. Contrariamente ao que exigem os pontos 1.3 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, as disposições da regulamentação nacional não exigem que o referido plano contenha avaliações do nível de fiabilidade e de exatidão dos resultados dos programas de monitorização. As outras disposições de direito polaco também não contêm esta exigência. |
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136 |
Quanto ao ponto 1.3.5 do anexo V da Diretiva 2000/60, a Comissão precisa que exige que as massas de água que constituem zonas de habitat e zonas de proteção de espécies sejam incluídas no programa de monitorização operacional quando, com base no estudo de impacto e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objetivos ambientais especificados no artigo 4.o dessa diretiva. Esta associa, portanto, expressamente, a obrigação de realizar uma monitorização operacional ao risco de não atingir os objetivos ambientais em causa no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva. |
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137 |
Ora, resulta da transposição efetuada pelo artigo 5.o, n.o 2, ponto 3, do regulamento de 13 de maio de 2009 que a monitorização operacional das águas de superfície é instituída a fim de constatar o estado das águas de superfície nas zonas que constam das listas referidas no artigo 113.o, n.o 4, da lei relativa à água, ou seja, nomeadamente, as zonas de habitat e as zonas de proteção das espécies. São enumerados em seguida, na secção 2, ponto 6, do anexo 1 deste regulamento, os critérios que estabelecem a referida monitorização operacional. Todavia, segundo a Comissão, esta disposição não garante que seja realizada a avaliação com a magnitude e o impacto das pressões exercidas nas massas de águas das zonas protegidas. |
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138 |
De resto, não existe, na legislação polaca, uma disposição que faça referência ao objetivo destinado a garantir um estado de proteção adequado e à prossecução da monitorização até que as zonas protegidas sejam conformes com as exigências relativas à água previstas pela legislação ao abrigo das quais foram designadas e atinjam os objetivos ambientais que foram fixados. |
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139 |
A Comissão é de opinião que o regulamento de 15 de novembro de 2011 não resolveu o incumprimento acima referido porque não se refere especificamente à monitorização dos habitats e das espécies nas zonas protegidas. |
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140 |
Além disso, a legislação polaca não menciona a necessidade de prosseguir as monitorizações até que as zonas de proteção satisfaçam as exigências relativas à água previstas pelas disposições ao abrigo das quais foram designadas e atinjam os objetivos ambientais nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2000/60. |
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141 |
Relativamente ao ponto 1.4 do anexo V da Diretiva 2000/60, a Comissão é de opinião que a classificação e a apresentação dos estados ecológicos e dos potenciais ecológicos das águas exigem que sejam tidos em conta os parâmetros hidromorfológicos, que constituem parâmetros incontornáveis do estado ecológico. O ponto 1.4.2, alíneas i) e ii), do anexo V da referida diretiva exige, com efeito, que todos os parâmetros sejam tidos em consideração na classificação do estado ecológico. |
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142 |
Ora, o regulamento de 20 de agosto de 2008 previu, na parte B, ponto XIV, do seu anexo 6 e na parte B, ponto XV, do seu anexo 7, que «[a]té à elaboração de métodos de avaliação do estado ecológico com base em parâmetros hidromorfológicos, a classificação do estado ecológico das águas pode ser feita sem que se tenham em conta esses parâmetros.» Do mesmo modo, o regulamento de 9 de novembro de 2011 relativo às modalidades de classificação do estado das massas uniformes de água de superfície não tem em conta os parâmetros hidromorfológicos na classificação do estado ecológico das massas de água. |
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143 |
Segundo a Comissão, a exclusão dos parâmetros hidromorfológicos da classificação do estado das águas terá inevitavelmente por consequência que a avaliação do estado ecológico será incompleta e que essa avaliação incompleta terá, por sua vez, um impacto na realização dos objetivos ambientais de base referidos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60. |
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144 |
A Comissão defende a este respeito que o ponto 1.4.2, alínea i) e ii), do anexo V da Diretiva 2000/60 menciona os «elementos de qualidade». Estes são enumerados no ponto 1.1 desse anexo, com a epígrafe «Elementos de qualidade para a classificação do estado ecológico». Resulta dos pontos 1.1.1 a 1.1.5 do referido anexo que os parâmetros hidrológicos apoiam os parâmetros biológicos e que os elementos de qualidade são efetivamente indispensáveis à avaliação do estado das águas. Esta diretiva considera, nos pontos 1.1.1 e 1.1.2 do seu anexo V, como «parâmetros hidromorfológicos dos rios e lagos», os caudais e condições de escoamento, o tempo de residência, a ligação a massas de águas subterrâneas, a variação da profundidade, a quantidade, estrutura e substrato do leito. |
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145 |
A República da Polónia afirma, em primeiro lugar, ter transposto os pontos 1.3, 1.3.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60 através do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento de 29 de março de 2013. |
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146 |
Em segundo lugar, tratando‑se do ponto 1.3.5 do anexo V da referida diretiva, a República da Polónia invoca que este foi transposto, nomeadamente, pelo artigo 5.o, n.o 4, ponto 4, do Regulamento de 15 de novembro de 2011, que define o objetivo prosseguido pela gestão da monitorização das zonas protegidas, ou seja, «[a]valiar a alteração do estado das massas uniformes de água de superfície nas zonas protegidas». |
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147 |
De onde resulta, segundo a República da Polónia, que as disposições do direito polaco permitem avaliar a magnitude e o impacto das pressões exercidas sobre as massas de água das zonas protegidas, o que pretende garantir um estado de proteção adequado dessas zonas. |
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148 |
A República da Polónia remete também para o anexo 2 do regulamento de 15 de novembro de 2011, cuja parte V, ponto 25, transpõe a exigência resultante do ponto 1.3.5, último período, do anexo V da Diretiva 2000/60. |
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149 |
Em terceiro lugar, relativamente ao ponto 1.4 do anexo V da Diretiva 2000/60, a República da Polónia afirma que a tomada em consideração dos parâmetros hidromorfológicos na classificação e apresentação do estado ecológico será objeto de uma reforma do regulamento de 9 de novembro de 2011 relativo às modalidades de classificação do estado das massas uniformes das águas de superfície e às regras ambientais de qualidade para as substâncias prioritárias. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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150 |
Quanto à transposição incorreta dos pontos 1.3, 1.3.4, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, importa observar que a alegada transposição pelo regulamento de 29 de março de 2013 foi efetuada após o termo do prazo indicado no parecer fundamentado. |
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151 |
Esta constatação aplica‑se também à transposição do ponto 1.3.5 do anexo V da Diretiva 2000/60, ainda que a Comissão afirme reconhecer que o regulamento de 15 de novembro de 2011 suprimiu certos elementos da transposição incorreta do referido ponto, tal como figuravam no regulamento de 13 de maio de 2009. |
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152 |
A este respeito, basta recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça já referida nos n.os 121 e 130 do presente acórdão, segundo a qual a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑313/11, EU:C:2013:481, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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153 |
Por conseguinte, a sexta acusação, relativa a uma transposição incorreta dos pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, deve ser julgada procedente. |
Quanto à sétima acusação, relativa a uma transposição incorreta da parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da Diretiva 2000/60
Argumentos das partes
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154 |
Quanto à sétima acusação, relativa a uma transposição incorreta da parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da Diretiva 2000/60, a Comissão afirma que, na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Polónia a informou de que os referidos pontos tinham sido transpostos pelos artigos 113.°, 113.°a e 114.° da lei relativa à água e pelo artigo 113.ob da lei relativa à água alterada e que tinha, além disso, feito referência ao projeto de lei que altera a lei relativa à água e outras leis. |
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155 |
Ora, segundo a Comissão, as disposições nacionais assinaladas versam sobre o programa nacional relativo à água e ao ambiente, que constitui a transposição do artigo 11.o da Diretiva 2000/60, e que está consagrado no programa de medidas. Importa diferenciar esse programa do plano de gestão de bacia hidrográfica na aceção do anexo VII da Diretiva 2000/60, que exige, com efeito, que figure, no plano de gestão de bacia hidrográfica, um resumo do programa de medidas adotadas a título do artigo 11.o dessa diretiva. A própria transposição do referido artigo não basta, portanto, para transpor as exigências que constam dos pontos 7.2 a 7.10 do anexo VII da Diretiva 2000/60. A Comissão considera que o artigo 114.o, n.o 1, ponto 7, da lei relativa à água impõe a obrigação de que conste dos planos de gestão de bacia hidrográfica um resumo das medidas contidas no programa nacional relativo à água e ao ambiente. Esta disposição é, no entanto, demasiado geral para garantir a transposição das exigências referidas nos pontos 7.2 a 7.10 do anexo VII da Diretiva 2000/60. De resto, resulta claramente da redação dos diferentes subpontos do ponto 7 do anexo VII dessa diretiva que o legislador da União pretendia que não houvesse apenas, nos planos de gestão de bacia hidrográfica, um resumo das medidas que havia que cumprir a título do artigo 11.o da referida diretiva, mas que houvesse também um resumo das medidas adotadas nesse domínio. |
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156 |
Quanto à sétima acusação, a República da Polónia afirma que houve uma transposição correta das disposições em causa da Diretiva 2000/60 através do artigo 113.ob da lei relativa à água alterada, que transpõe o artigo 11.o da referida diretiva. Também o regulamento de 29 de março de 2013 contém uma remissão para esse artigo na medida em que o artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, desse regulamento prevê que as informações específicas exigidas para elaborar um plano de gestão de bacia hidrográfica incluam um resumo das medidas contidas no programa nacional relativo à água e ao ambiente referido nesse artigo 113.ob. |
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157 |
De onde resulta, segundo a República da Polónia, que um plano de gestão de bacia hidrográfica deve, pois, incluir um resumo das medidas contidas no programa nacional relativo à água e ao ambiente, ou seja, um programa das medidas adotadas nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2000/60, o que permite garantir a transposição correta da parte A, ponto 7, do anexo VII dessa diretiva, com base na qual um plano de gestão de bacia hidrográfica contém justamente informações sobre as medidas adotadas em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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Importa observar que o argumento principal apresentado pela República da Polónia no âmbito da sétima acusação é análogo ao invocado por este Estado‑Membro no âmbito da terceira acusação. Com efeito, a República da Polónia defende, em substância, que basta, para assegurar uma transposição correta dos pontos 7.2 a 7.10 do anexo VII da Diretiva 2000/60, que os Estados‑Membros prevejam a obrigação de o plano de gestão de bacia hidrográfica conter um resumo do programa das medidas adotadas a título do artigo 11.o da referida diretiva. Ora, no caso em apreço, o respeito por esta obrigação é garantido pela referência ao artigo 113.ob da lei relativa à água alterada e através do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, do regulamento de 29 de março de 2013. |
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A este respeito basta constatar que esta disposição do direito nacional foi adotada após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, pelo que, segundo jurisprudência constante, não é tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑313/11, EU:C:2013:481, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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Assim, é procedente a sétima acusação, relativa à transposição incorreta para a ordem jurídica polaca da parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da diretiva. |
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Resulta de todas as considerações expostas que a ação da Comissão deve ser julgada procedente. |
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Por conseguinte, há que declarar que a República da Polónia, ao não transpor total ou corretamente os artigos 2.°, pontos 19, 20, 26 e 27, 8.°, n.o 1, 9.°, n.o 2, 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60, os pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da referida diretiva e a parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da mesma diretiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições e do artigo 24.o dessa mesma diretiva. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República da Polónia e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.