Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-648/13

N.º do Acórdão
62013CJ0648
Data
30/06/2016

Incumprimento de Estado Ambiente Diretiva 2000/60/CE Política da União Europeia no domínio da água Monitorização do estado ecológico e do estado químico das águas de superfície Planos de gestão de bacia hidrográfica


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de junho de 2016.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Politica da União Europeia no domínio da água — Diretiva 2000/60/CE — Monitorização do estado ecológico e do estado químico das águas de superfície — Planos de gestão de bacia hidrográfica.
Processo C-648/13.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

30 de junho de 2016 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Politica da União Europeia no domínio da água — Diretiva 2000/60/CE — Monitorização do estado ecológico e do estado químico das águas de superfície — Planos de gestão de bacia hidrográfica»

No processo C‑648/13,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 6 de dezembro de 2013,

Comissão Europeia, representada por K. Herrmann e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República da Polónia, representada por B. Majczyna, K. Majcher e M. Drwięcki, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, M. Berger (relatora) e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2015,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Polónia, ao não transpor total ou corretamente os artigos 2.°, pontos 19, 20, 26 e 27, 8.°, n.o 1, 9.°, n.o 2, 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1; retificação no JO 2006, L113, p. 26), conforme alterada pela Diretiva 2008/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 81, p. 60, a seguir «Diretiva 2000/60»), os pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da referida diretiva e a parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da mesma diretiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições e do artigo 24.o dessa mesma diretiva.

Quadro jurídico

Direito da União

2

O artigo 2.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Definições», prevê nos seus pontos 19, 20, 26 e 27:

«19)

‘Estado das águas subterrâneas’: a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas subterrâneas, definido em função do pior dos dois estados, quantitativo ou químico, dessas águas.

20)

‘Bom estado das águas subterrâneas’: o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, ‘bons’.

[…]

26)

‘Estado quantitativo’: uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afetada por captações diretas ou indiretas.

27)

‘Recursos disponíveis de águas subterrâneas’: a taxa média anual a longo prazo de recarga total da massa de águas subterrâneas, a que se subtrai o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objetivos de qualidade ecológica das águas de superfície associadas especificados no artigo 4.o, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes para os ecossistemas terrestres associados.

[…]»

3

O artigo 4.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Objetivos ambientais», dispõe:

«1. Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:

a)

Para as águas de superfície

i)

Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, em aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

ii)

Os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva de aplicação da alínea iii) para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

iii)

Os Estados‑Membros protegerão e melhorarão o estado de todas as massas de água artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva, nos termos do disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.o 8;

iv)

Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 16.o, a fim de reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e suprimir as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias,

sem prejuízo dos acordos internacionais pertinentes para as partes em causa referidos no artigo 1.o;

b)

Para as águas subterrâneas

i)

Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias a fim de evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e de evitar a deterioração do estado de todas as massas de água, sob reserva de aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8 do presente artigo, sob condição de aplicação da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o;

ii)

Os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e reconstituirão todas as massas de água subterrâneas, garantirão o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas subterrâneas, 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva, de acordo com o disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.o 8 do presente artigo e sob condição de aplicação da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o;

iii)

Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacto da atividade humana, por forma a reduzir gradualmente a poluição das águas subterrâneas.

As medidas destinadas a inverter a tendência serão aplicadas em conformidade com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 17.o, tendo em conta as normas aplicáveis estabelecidas na legislação comunitária pertinente, sob reserva de aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

c)

Para as zonas protegidas

Os Estados‑Membros darão cumprimento a quaisquer normas e objetivos o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, exceto nos casos em que a legislação comunitária ao abrigo da qual tenha sido criada uma determinada zona protegida preveja outras condições, através da aplicação gradual das medidas tomadas nos termos do artigo 11.o

2. Sempre que mais que um dos objetivos previstos no n.o 1 se refiram a uma mesma massa de água, serão aplicados os mais estritos.

3. Os Estados‑Membros poderão designar como artificial ou fortemente modificada uma massa de águas de superfície, quando:

a)

A introdução de alterações nas características hidromorfológicas dessa massa que seria necessária para atingir um bom estado ecológico se revestiria de efeitos adversos significativos sobre:

i)

o ambiente em geral,

ii)

a navegação, incluindo os equipamentos portuários, ou as atividades de recreio,

iii)

atividades para as quais a água seja armazenada, como o abastecimento de água potável, produção de energia ou irrigação,

iv)

a regulação da água, proteção contra cheias, drenagem dos solos, ou

v)

outras atividades igualmente importantes para o desenvolvimento humano sustentável;

b)

Os objetivos benéficos prosseguidos pelas características artificiais ou modificadas da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser razoavelmente atingidos por outros meios que representem uma melhor opção ambiental.

Essa designação e os seus fundamentos serão especificamente mencionados nos planos de gestão de bacia hidrográfica exigidos nos termos do artigo 13.o e revistos de seis em seis anos.

4. Os prazos estabelecidos no n.o 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, desde que não se verifique mais nenhuma deterioração no estado da massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a)

Os Estados‑Membros verifiquem que as necessárias melhorias do estado das massas de água não podem ser todas razoavelmente alcançadas dentro do calendário determinado nesse número devido, pelo menos, a uma das seguintes razões:

i)

a escala das melhorias necessárias só pode, por razões de exequibilidade técnica, ser realizada por fases que excedam o calendário,

ii)

é desproporcionadamente dispendioso completar as melhorias nos limites do calendário estabelecido,

iii)

as condições naturais não permitem melhorias atempadas do estado da massa de água;

b)

A prorrogação do prazo, bem como a respetiva justificação, sejam especificamente referidos e explicados no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o;

c)

As prorrogações sejam limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas novas atualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto nos casos em que as condições naturais sejam tais que os objetivos não possam ser alcançados nesse período;

d)

Tenham sido inscritos no plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição das medidas exigidas nos termos do artigo 11.o consideradas necessárias para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas bem como o calendário previsto para a respetiva execução. Nas atualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica deverão ser incluídas uma análise da execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

5. Os Estados‑Membros podem procurar alcançar objetivos ambientais menos estritos do que os previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 para determinadas massas de água, quando estas estejam tão afetadas pela atividade humana, conforme determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente oneroso alcançar esses objetivos, e desde que se verifiquem todas as condições seguintes:

a)

As necessidades ambientais e socioeconómicas servidas por tal atividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor que não implique custos desproporcionados;

b)

Os Estados‑Membros assegurem,

no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dado os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da atividade humana ou da poluição,

no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível do estado destas águas, dado os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza da atividade humana ou da poluição;

c)

Não se verifiquem novas deteriorações do estado da massa de água afetada;

d)

A definição de objetivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, tenham sido especificamente referidos no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o, e esses objetivos serem revistos de seis em seis anos.

6. A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada uma violação dos requisitos da presente diretiva se resultar de circunstâncias imprevistas ou excecionais, de causas naturais ou de força maior que sejam excecionais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas, ou de circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem razoavelmente ter sido previstos, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

a)

Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objetivos da presente diretiva noutras massas de água não afetadas por essas circunstâncias;

b)

Se encontrem indicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excecionais, incluindo a adoção dos indicadores apropriados;

c)

As medidas a tomar nessas circunstâncias excecionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;

d)

Os efeitos das circunstâncias excecionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e, sob reserva dos motivos previstos na alínea a) do n.o 4, sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias, tão cedo quanto for razoavelmente viável; e

e)

Seja incluída na atualização seguinte do plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos das alíneas a) e d).

7. Não se considerará que os Estados‑Membros tenham violado o disposto na presente diretiva quando:

O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, ou

O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de excelente para bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável,

e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b)

As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o e os objetivos sejam revistos de seis em seis anos;

c)

As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.o 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d)

Os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

8. Ao aplicarem os n.os 4, 5, 6 e 7, os Estados‑Membros assegurar‑se‑ão de que essa aplicação não compromete o cumprimento dos objetivos da presente diretiva noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica e não colide com a execução da restante legislação comunitária no domínio do ambiente.

9. Devem ser tomadas medidas para assegurar que a aplicação das novas disposições, incluindo o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao da legislação comunitária existente.»

4

O artigo 8.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e das zonas protegidas», prevê, no seu n.o 1

«Os Estados‑Membros garantirão a elaboração de programas de monitorização do estado das águas, por forma a permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas em cada região hidrográfica:

Para as águas de superfície, esses programas incluirão:

i)

o volume e o débito, na medida em que tal seja pertinente para o estado ecológico e químico e para o potencial ecológico, e

ii)

o estado ecológico e químico e o potencial ecológico,

para as águas subterrâneas, os programas incluirão a monitorização dos estados químico e quantitativo,

relativamente às zonas protegidas, os referidos programas serão complementados pelas especificações constantes da legislação comunitária no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas protegidas.»

5

O artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/60 enuncia:

«1. Os Estados‑Membros terão em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, tomando em consideração a análise económica efetuada de acordo com o anexo III e, sobretudo, segundo o princípio do poluidor‑pagador.

Os Estados‑Membros assegurarão que até 2010:

as políticas de estabelecimento de preços da água deem incentivos adequados para que os consumidores utilizem eficazmente a água, e assim contribuam para os objetivos ambientais da presente diretiva,

seja estabelecido um contributo adequado dos diversos setores económicos, separados pelo menos em setor industrial, setor doméstico e setor agrícola, para a recuperação dos custos dos serviços de abastecimento de água, baseado numa análise económica realizada de acordo com o anexo III e que tenha em conta o princípio do poluidor‑pagador.

Neste contexto, os Estados‑Membros podem atender às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afetadas.

2. Os Estados‑Membros incluirão nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do n.o 1 que contribuirão para a concretização dos objetivos ambientais da presente diretiva, e sobre o contributo das diversas utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos.»

6

O artigo 10.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Abordagem combinada das fontes tópicas e difusas», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros assegurarão que todas as descargas referidas no n.o 2 para águas de superfície serão controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo.

2. Os Estados‑Membros assegurarão o estabelecimento e/ou a execução de:

a)

Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis; ou

b)

Valores‑limite de emissão pertinentes; ou

c)

No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais,

previstos:

na Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [JO L 257, p. 26],

na Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas [JO L 135, p. 40],

na Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [JO L 375, p. 1],

nas diretivas adotadas nos termos do artigo 16.o da presente diretiva,

nas diretivas enumeradas no anexo IX,

em qualquer outra legislação comunitária relevante,

o mais tardar 12 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, salvo indicação em contrário na legislação em causa.

3. Se um objetivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos da presente diretiva, das diretivas enumeradas no anexo IX ou de qualquer outra legislação comunitária, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do n.o 2, serão instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.»

7

O artigo 11.o da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Programa de medidas», prevê, no seu n.o 5:

«Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é provável que sejam alcançados os objetivos definidos no artigo 4.o, os Estados‑Membros devem garantir:

a investigação das causas do eventual fracasso,

a análise e revisão das licenças e autorizações relevantes, conforme for adequado,

a revisão e o ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado, e

eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objetivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade ambiental adequadas, segundo os procedimentos fixados no anexo V.

Se essas causas resultarem de circunstâncias ou causas naturais ou de força maior, que sejam excecionais e não pudessem razoavelmente ter sido previstas, nomeadamente inundações extremas ou secas prolongadas, os Estados‑Membros podem determinar que não será viável prever medidas adicionais, sem prejuízo do n.o 6 do artigo 4.o»

8

Os pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60 preveem:

«1.3. Monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície

A rede de monitorização das águas de superfície será estabelecida segundo os requisitos do artigo 8.o Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado ecológico e químico em cada bacia hidrográfica, e permitirá classificar as massas de água em cinco classes, de acordo com as definições normativas enunciadas no ponto 1.2. Os Estados‑Membros fornecerão um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas de superfície no plano de gestão de bacia hidrográfica.

Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, os Estados‑Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacto efetuados nos termos do disposto no artigo 5.o e no anexo II, um programa de monitorização de vigilância e um programa de monitorização operacional. Em determinados casos, os Estados‑Membros poderão igualmente ter necessidade de estabelecer programas de monitorização de investigação.

Os Estados‑Membros monitorizarão os parâmetros indicativos do estado de cada elemento de qualidade pertinente. Para a seleção dos parâmetros relativos aos elementos de qualidade biológica, os Estados‑Membros determinarão o nível taxonómico apropriado para que os elementos de qualidade possam ser classificados com fiabilidade e precisão adequadas. Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.»

[…]

1.3.4. Frequência da monitorização

Durante o período de monitorização de vigilância, aplicar‑se‑ão, para a monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físico‑química, as frequências previstas no quadro seguinte, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores. Para os elementos de qualidade biológica ou hidromorfológica, a monitorização será efetuada pelo menos uma vez durante o período de monitorização de vigilância.

Para a monitorização operacional: a frequência de monitorização necessária para cada parâmetro será determinada pelos Estados‑Membros de modo a fornecer dados suficientes para uma avaliação fiável do estado do elemento de qualidade pertinente. A título de orientação, a monitorização deverá realizar‑se a intervalos não superiores aos indicados no quadro abaixo, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores.

As frequências serão escolhidas de modo a que se atinja um nível de fiabilidade e precisão aceitável. O plano de gestão de bacia hidrográfica deverá conter estimativas da fiabilidade e precisão alcançadas pelo sistema de monitorização.

Serão selecionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização serão selecionados de modo a minimizar o impacto das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflitam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objetivo, será, quando necessário, realizada monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano.

1.3.5. Requisitos de monitorização suplementares para as zonas protegidas

Os programas de monitorização acima previstos serão complementados a fim de cumprir os seguintes requisitos:

Pontos de captação de água potável

As massas de águas de superfície designadas nos termos do artigo 7.o (captação de água potável) que forneçam em média mais de 100 m3 de água por dia deverão ser designadas como pontos de monitorização e sujeitas a monitorização suplementar na medida do necessário para cumprir os requisitos do artigo 8.o Essas massas serão monitorizadas quanto a todas as substâncias prioritárias descarregadas e a todas as outras substâncias descarregadas em quantidades significativas que possam afetar o estado da massa de água e que sejam reguladas pela diretiva relativa à água destinada ao consumo humano. A monitorização será efetuada de acordo com as frequências abaixo indicadas:

Zonas de proteção de habitats e espécies

As massas de água que constituem estas zonas serão incluídas no programa de monitorização operacional acima referido, quando, com base no estudo de impacto e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objetivos ambientais especificados no artigo 4.o A monitorização será efetuada para avaliar a magnitude e o impacto de todas as pressões significativas pertinentes sobre essas massas e, quando necessário, para avaliar as alterações registadas no estado dessas massas em resultado dos programas de medidas. A monitorização prosseguirá até que as zonas em causa satisfaçam os requisitos relativos à água previstos na legislação ao abrigo da qual foram designadas e atinjam os seus objetivos nos termos do artigo 4.o

[…]

1.4. Classificação e apresentação do estado ecológico

1.4.1. Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica

i)

Os Estados‑Membros estabelecerão sistemas de monitorização para estimar os valores dos elementos de qualidade biológica especificados para cada categoria de águas de superfície ou para as massas de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas. Ao aplicar o procedimento adiante indicado às massas de águas artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico deverão ser entendidas como referências ao potencial ecológico. Os referidos sistemas poderão utilizar espécies ou grupos de espécies determinadas que sejam representativas do elemento de qualidade no seu conjunto;

ii)

Para assegurar a comparabilidade dos sistemas de monitorização, os resultados dos sistemas utilizados por cada Estado‑Membro serão expressos, para efeitos de classificação do estado ecológico, como rácios de qualidade ecológica. Esses rácios representarão a relação entre os valores dos parâmetros biológicos observados para uma dada massa de águas de superfície e os valores desses parâmetros nas condições de referência aplicáveis a essa mesma massa de água. O rácio será expresso através de um valor numérico entre zero e um, sendo um estado ecológico excelente representado por valores próximos de um e um mau estado ecológico representado por valores próximos de zero;

iii)

Cada Estado‑Membro dividirá a escala de rácios de qualidade ecológica do seu sistema de monitorização para cada categoria de águas de superfície em cinco classes, que irão de excelente a mau estado ecológico, tal como definido no ponto 1.2 supra, atribuindo um valor numérico a cada uma das fronteiras entre as classes. O valor das fronteiras entre o estado ‘excelente’ e o estado ‘bom’ e entre este e o estado razoável será estabelecido por meio do exercício de intercalibração adiante descrito;

iv)

A Comissão facilitará o exercício de intercalibração a fim de garantir que as fronteiras entre as classes sejam coerentes com as definições normativas constantes do ponto 1.2 e sejam comparáveis entre os Estados‑Membros;

v)

Como parte deste exercício, a Comissão facilitará o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros para a identificação de uma série de pontos em cada uma das eco‑regiões da Comunidade; estes pontos constituirão uma rede de intercalibração. A rede será constituída por pontos selecionados a partir de uma série de tipos de massas de águas de superfície presentes em cada eco‑região. Para cada tipo de massa de águas de superfície selecionado, a rede integrará pelo menos dois pontos correspondentes à fronteira entre as definições normativas de estado ‘excelente’ e ‘bom’ e pelo menos dois pontos correspondentes à fronteira entre as definições normativas de estado ‘bom’ e ‘razoável’. Os pontos serão selecionados com base na opinião de peritos, tomando em consideração os resultados de inspeções conjuntas e toda a informação disponível;

vi)

O sistema de monitorização de cada Estado‑Membro será aplicado aos pontos da rede de intercalibração que simultaneamente façam parte da eco‑região e pertençam ao tipo de massa de águas de superfície a que o sistema será aplicado por força do disposto na presente diretiva. Os resultados da aplicação do sistema serão utilizados para estabelecer os valores numéricos correspondentes às fronteiras entre as diversas classes no sistema de monitorização de cada um dos Estados‑Membros;

vii)

A Comissão prepara um projeto de registo dos sítios que constituirão a rede de intercalibração. O registo definitivo dos sítios é aprovado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o;

viii)

A Comissão e os Estados‑Membros completarão o exercício de intercalibração no prazo de 18 meses a contar da data de publicação do registo definitivo;

ix)

Os resultados do exercício de intercalibração e os valores estabelecidos para as classificações a atribuir no âmbito do sistema de monitorização dos Estados‑Membros nos termos das subalíneas i) a viii), que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando‑a, são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o e publicados no prazo de seis meses a contar da conclusão do exercício de intercalibração.

1.4.2. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico e do potencial ecológico

i)

No tocante às categorias de águas de superfície, a classificação do estado ecológico da massa de água será representada pelo menor dos valores dos resultados de monitorização biológica e físico‑química dos elementos de qualidade pertinentes classificados de acordo com a primeira coluna do quadro que adiante se apresenta. Os Estados‑Membros facultarão um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando a classificação do estado ecológico de cada massa de água, colorido de acordo com a segunda coluna do quadro abaixo a fim de refletir a classificação do estado ecológico da massa de água:

ii)

No tocante às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a classificação do potencial ecológico de cada massa de água será representada pelo menor dos valores dos resultados da monitorização biológica e física‑química dos elementos de qualidade pertinentes classificados de acordo com a primeira coluna do quadro que adiante se apresenta. Os Estados‑Membros facultarão um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando a classificação do potencial ecológico de cada massa de água, colorido, no que se refere às massas de água artificiais, de acordo com a segunda coluna do quadro seguinte e, em relação às massas de água fortemente modificadas, de acordo com a terceira coluna do mesmo quadro:

iii)

Os Estados‑Membros indicarão também, com uma bola preta no mapa, as massas de água em que o estado ou o potencial ecológico ‘bom’ não tenha sido atingido por falta de cumprimento de uma ou mais normas de qualidade ambiental que tenham sido estabelecidas para a massa de água em causa em relação a poluentes específicos, sintéticos e não sintéticos (de acordo com o regime de cumprimento estabelecido pelo Estado‑Membro).

1.4.3. Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado químico

Sempre que uma massa de água cumpra todas as normas de qualidade ambiental previstas no anexo IX, no artigo 16.o e noutra legislação comunitária pertinente que estabeleça normas de qualidade ambiental, será registada como estando em bom estado químico. Se assim não for, a massa de água será registada como não estando em bom estado químico.

[…]

2.4. Monitorização do estado químico das águas subterrâneas

2.4.1. Rede de monitorização das águas subterrâneas

A rede de monitorização das águas subterrâneas será estabelecida nos termos dos requisitos previstos nos artigos 7.° e 8.° Esta rede será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas em cada bacia hidrográfica, bem como a permitir detetar a presença de tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes.

Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, os Estados‑Membros estabelecerão, com base na caracterização e no estudo de impacto efetuados nos termos do disposto no artigo 5.o e no anexo II, um programa de monitorização de vigilância. Os resultados desse programa serão utilizados para estabelecer um programa de monitorização operacional, a aplicar no período remanescente de vigência do plano.

Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

[…]»

9

O anexo VII da Diretiva 2000/60, com a epígrafe «Planos de gestão das bacias hidrográficas» dispõe, na sua parte A, pontos 7.2 a 7.10:

«A.

Os planos de gestão das bacias hidrográficas devem abranger os seguintes elementos:

[…]

7.2.

Um relatório sobre as ações e medidas práticas empreendidas para aplicar o princípio da amortização dos custos da utilização da água, nos termos do artigo 9.o

7.3.

Um resumo das medidas tomadas em cumprimento do disposto no artigo 7.o

7.4.

Um resumo dos controlos da captação e do represamento de águas, com indicação dos registos e das identificações dos casos em que tenha havido isenções nos termos do n.o 3, alínea e), do artigo 13.o

7.5.

Um resumo dos controlos adotados para as descargas das fontes tópicas e para as outras atividades com impacto no estatuto das águas, nos termos do n.o 3, alíneas g) e i), do artigo 11.o

7.6.

A identificação dos casos em que tenham sido autorizadas descargas diretas em águas subterrâneas nos termos do n.o 3, alínea j), do artigo 11.o

7.7.

Um resumo das medidas tomadas nos termos do artigo 16.o em matéria de substâncias prioritárias.

7.8.

Um resumo das medidas adotadas para prevenir ou reduzir o impacto dos casos de poluição acidental.

7.9.

Um resumo das medidas tomadas nos termos do n.o 5 do artigo 11.o relativamente às massas de água que provavelmente não alcançarão os objetivos definidos no artigo 4.o

7.10.

Dados relativos às medidas suplementares identificadas como necessárias para cumprir os objetivos ambientais estabelecidos.

[…]»

Direito polaco

Lei relativa à água

10

O artigo 113.o da Lei relativa à água de 18 de julho de 2011 (Dz. U. de 2001, n.o 115, posição 1229), na sua versão aplicável em 28 de agosto de 2010 (a seguir «lei relativa à água»), dispõe:

«[…]

4. O registo das zonas protegidas contém listas:

l)

das zonas designadas para a captação de água para o abastecimento da população com água potável,

2)

da zonas designadas para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico,

3)

das massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como de águas balneares,

4)

das zonas sensíveis à eutrofização causada pela poluição proveniente de fontes urbanas,

5)

das zonas vulneráveis à poluição pelos nitratos provenientes de fontes agrícolas,

6)

das zonas designadas para a proteção de habitats ou de espécies em conformidade com a lei relativa à proteção da natureza, em que a manutenção ou melhoramento do estado da água seja um dos fatores importantes para a proteção.

[…]»

11

O artigo 113.oa da lei relativa à água prevê:

«[…]

2. As medidas básicas referidas no n.o 1 visam preencher os requisitos mínimos e contêm:

[…]

2)

ações que têm por finalidade aplicar o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos,

[…]

4. Quando da elaboração do programa nacional hidroambiental, há que efetuar análises económicas da utilização da água tendo em conta o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos e projeções a longo termo relativas à satisfação das necessidades em matéria de utilização dos recursos hídricos nas regiões hidrográficas.

[…]»

12

O artigo 114.o da lei relativa à água dispõe:

«1. O plano de gestão de bacia hidrográfica inclui os seguintes elementos:

1)

Uma descrição geral das características da região hidrográfica, que contém nomeadamente:

a)

uma lista das massas de água de superfície precisando o seu tipo e as condições de referência estabelecidas,

b)

uma lista das massas de água subterrâneas,

2)

Uma breve descrição da identificação das pressões antropogénicas importantes e da avaliação do seu impacto no estado das águas de superfície e das águas subterrâneas,

3)

Listas das zonas protegidas referidas no artigo 113.o, n.o 2, ponto 5, com a sua localização,

4)

um mapa das redes de monitorização com uma apresentação dos programas de monitorização,

5)

uma lista dos objetivos ambientais estabelecidos para as massas de água e as zonas protegidas,

6)

um resumo dos resultados da análise económica das utilizações da água,

7)

um resumo das ações previstas pelo programa nacional hidroambiental, centrado nos meios de atingir os objetivos ambientais estabelecidos,

8)

uma lista de quaisquer outros programas e planos de gestão pormenorizados relativos à região hidrográfica que tratem de sub‑bacias, setores, problemas ou tipos de águas específicos, acompanhada de um resumo do conteúdo desses programas e planos,

9)

um resumo das medidas de consulta e informação do público que tenham sido tomadas, os resultados dessas medidas e as alterações ao plano daí resultantes,

10)

uma lista das autoridades competentes relativas à gestão da água para a região hidrográfica,

11)

informações sobre as modalidades e procedimentos que permitem obter os dados e os documentos de referência utilizados para elaborar o plano e as informações sobre os resultados desejados com a sua implementação.

[…]

4. A atualização do plano de gestão das bacias hidrográficas deve conter, além das informações referidas no n.o 1:

1)

um resumo de qualquer alteração ou atualização efetuada desde a publicação do anterior plano de gestão das bacias hidrográficas,

2)

uma avaliação dos progressos obtidos quanto aos objetivos ambientais, incluindo uma apresentação dos resultados da monitorização relativos ao período de aplicação do plano anterior, e uma justificação acerca dos objetivos ambientais que não tenham sido alcançados,

3)

uma descrição e uma explicação de todas as medidas previstas na versão anterior do plano que não tenham sido executadas,

4)

uma descrição das medidas suplementares necessárias para efeitos de execução do plano.

[…]»

13

O artigo 155.oa da lei relativa à água prevê:

«1. A monitorização das águas visa obter informações sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas para efeitos da planificação da gestão das águas e da avaliação do cumprimento dos objetivos ambientais.

2. A análise e a avaliação do estado das águas de superfície e subterrâneas são feitas no âmbito da monitorização nacional do ambiente.

3. O inspetor regional em matéria de proteção do ambiente efetua as análises das águas de superfície no que respeita aos parâmetros físico‑químicos, químicos e biológicos.

4. O serviço hidrometeorológico nacional efetua as análises das águas de superfície no que respeita aos parâmetros hidrológicos e morfológicos.

5. O serviço hidrogeológico nacional analisa e avalia o estado das águas subterrâneas no que respeita aos parâmetros físico‑químicos e quantitativos.

6. Em casos devidamente fundamentados, o inspetor regional em matéria de proteção do ambiente efetua, em acordo com o serviço hidrogeológico nacional, análises complementares relativas aos parâmetros físico‑químicos das águas subterrâneas e fornece os resultados dessas análises, através do inspetor principal em matéria de proteção do ambiente, ao serviço hidrogeológico nacional.

7. Em casos devidamente fundamentados, o inspetor principal em matéria de proteção do ambiente efetua, em acordo com o presidente da administração nacional das águas, com base nos resultados das análises referidas nos n.os 3 a 6, uma avaliação exaustiva do estado das águas nas bacias hidrográficas tendo em conta a repartição em zonas hídricas e, se as especificidades das análises o justificarem, procede às análises referidas no n.o 2.»

Lei relativa à proteção ambiental

14

O artigo 25.o, n.o 2, da Lei relativa à proteção ambiental de 27 de abril de 2001 (Dz. U. n.o 62, posição 627, a seguir «lei relativa à proteção ambiental») prevê que a monitorização do ambiente pelo Estado consiste num sistema de medida, avaliação e diagnóstico do estado ecológico e de recolha, tratamento e difusão de informações sobre o ambiente.

15

Nos termos do artigo 25.o, n.o 3, dessa lei, a monitorização do ambiente pelo Estado contribui para as medidas de proteção do ambiente através da informação sistemática das autoridades da administração e do público sobre:

«[…]

1)

a qualidade dos elementos naturais, o respeito das normas de qualidade do ambiente, definidas por disposições, e dos níveis referidos no artigo 3.o, ponto 28, alíneas b) e c), e sobre as zonas de ultrapassagem destas normas e níveis;

2)

as alterações da qualidade dos elementos naturais e as razões dessas alterações com os nexos de causa e efeito entre as emissões e o estado dos elementos naturais.»

Lei relativa à proteção da natureza

16

Nos termos do artigo 112.o da Lei relativa à proteção da natureza de 14 de maio de 2013 (versão consolidada da Lei de 16 de abril de 2004, DZ. U. de 2013, posição 627, a seguir «lei relativa à proteção da natureza»), a monitorização do ambiente pelo Estado inclui uma monitorização ambiental da diversidade biológica e paisagística.

17

O n.o 2 deste artigo prevê que a monitorização ambiental consiste em observar e examinar o estado e as alterações dos componentes de diversidade biológica e paisagística, incluindo os tipos de habitats naturais e as espécies de interesse da União Europeia, e particularmente os tipos de habitats naturais e as espécies prioritárias, bem como em examinar a eficácia dos métodos de proteção da natureza.

Regulamento de 3 de outubro de 2005

18

O Regulamento do Ministro do Ambiente de 3 de outubro de 2005 relativo às condições particulares que os documentos hidrológicos e de engenharia geológica devem cumprir (Dz. U. n.o 201, a seguir «regulamento de 3 de outubro de 2005») enuncia, no seu artigo 2.o, n.os 1, ponto 13, e 2:

«1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

[…]

13)

Recursos disponíveis: a quantidade de água subterrânea que é possível captar numa zona em equilíbrio em condições ambientais e hídricas determinadas, sem indicação da localização particular nem condições técnicas ou económicas em matéria de captação das águas;

[…]

2. Os recursos disponíveis em água subterrânea da zona de balanço determinados na documentação hidrogeológica permitem:

1)

Avaliar o grau de exploração dos recursos em água subterrânea e a quantidade das reservas disponíveis ou o défice em recursos hídricos na zona de balanço, incluindo na zona hídrica ou na sub‑bacia;

2)

Identificar os potenciais locais para a construção de entradas de água subterrânea;

3)

Proceder ao balanço dos recursos nas zonas de exploração intensiva e concentrada das águas subterrâneas e verificar esses recursos;

4)

Estabelecer um balanço hidroeconómico a fim de definir as condições de utilização das águas da zona hídrica ou da sub‑bacia.

[…]»

Regulamento de 23 de julho de 2008

19

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento do Ministro do Ambiente de 23 de julho de 2008 relativo aos critérios e às modalidades de avaliação do estado das águas subterrâneas (Dz. U. n.o 143, posição 896, a seguir «regulamento de 23 de julho de 2008») dispõe:

«A classificação do estado das águas subterrâneas segundo os parâmetros físico‑químicos assenta nas cinco classes qualitativas seguintes:

[…]

2)

Classe II — águas de boa qualidade nas quais:

a)

Os valores de certos parâmetros físico‑químicos são elevados devido ao processos naturais que ocorrem nas águas subterrâneas,

b)

Os valores dos parâmetros físico‑químicos não indicam impacto da atividade do homem ou indicam um impacto muito reduzido,

[…]»

20

O artigo 8.o, n.os 2 a 4, do referido regulamento prevê:

«2. As avaliações do estado quantitativo das águas subterrâneas são feitas a massas uniformes de uma determinada água subterrânea.

[…]

3. A avaliação do estado quantitativo das águas subterrâneas faz‑se determinando a importância das reservas de recursos em massas uniformes de água subterrânea e interpretando os resultados dos controlos sobre a situação do espelho das águas subterrâneas.

[…]

4. A importância das reservas de recursos em água subterrânea é determinada pela comparação da captação real média em vários anos resultante dos pontos de captação de água subterrânea, expressa em m3/jour, com o volume das reservas de água subterrânea disponível para utilização, expressas em m3/dia, fixadas com base nos recursos disponíveis estabelecidos para uma zona em equilíbrio, incluindo uma determinada massa uniforme de água subterrânea; quando uma massa de água subterrânea não estiver totalmente coberta pela zona de balanço para a qual foram determinados os recursos disponíveis, é possível efetuar a comparação baseando‑se no cálculo da exploração dos recursos projetados de água subterrânea até que os recursos disponíveis sejam determinados para essa massa de água.»

Regulamento de 20 de agosto de 2008

21

O Regulamento do Ministro do Ambiente de 20 de agosto de 2008 relativo às modalidades de classificação do estado das massas uniformes de água de superfície (Dz. U. n.o 162, posição 1008, a seguir «regulamento de 20 de agosto de 2008») enuncia, na parte B, ponto XIV, do seu anexo 6:

«Classificações do estado ecológico das massas e água de superfície e interpretação dos resultados da análise dos indicadores de qualidade da água em função dos parâmetros físico‑químicos, biológicos e hidromorfológicos

[…]

B.

Interpretação dos resultados da análise dos indicadores de qualidade da água em função dos parâmetros físico‑químicos, biológicos e hidromorfológicos

[…]

XIV.

Até à elaboração de métodos de avaliação do estado ecológico com base em parâmetros hidromorfológicos, a classificação do estado ecológico das águas pode ser feita sem que se tenham em conta esses parâmetros. Nesse caso, omite‑se a ação 4 e a massa de água de superfície que preencher o critério referido pela ação 3, ponto 1, inclui‑se na classe 1 do estado ecológico.»

22

A parte B, ponto XV, do anexo 7 do regulamento de 20 de agosto de 2008 prevê:

«Classificação do potencial ecológico das massas de água de superfície artificiais e fortemente modificadas, e interpretação dos resultados da análise dos indicadores de qualidade da água em função dos parâmetros físico‑químicos, biológicos e hidromorfológicos

[…]

B.

Interpretação dos resultados da análise dos indicadores de qualidade da água em função dos parâmetros físico‑químicos, biológicos e hidromorfológicos

[…]

XV.

Até à elaboração de métodos de avaliação do potencial ecológico com base em parâmetros hidromorfológicos, a classificação do potencial ecológico das águas pode ser feita sem que se tenham em conta esses parâmetros. Nesse caso, omite‑se a ação 2.»

Regulamento de 13 de maio de 2009

23

O artigo 5.o, n.o 2, ponto 3, do Regulamento do Ministro do Ambiente de 13 de maio de 2009 relativo às modalidades de gestão da monitorização das massas uniformes de água de superfície e de água subterrânea (Dz. U. n.o 81, posição 685, a seguir «regulamento de 13 de maio de 2009») dispõe:

«A monitorização operacional das massas de água de superfície é efetuada com as seguintes finalidades:

[…]

3)

Determinar o estado das águas de superfície nas zonas que constam das listas referidas no artigo 113.o, n.o 4, da lei relativa à água […]

[…]»

24

O anexo 1 do regulamento de 13 de maio de 2009 prevê:

«[…]

2.

Critérios de seleção das massas de água de superfície a submeter à monitorização operacional:

[…]

6)

A classificação da massa de água de superfície entre as águas que constituem o habitat de peixes, crustáceos e moluscos, ou a relação de dependência mútua entre a massa de água e as zonas protegidas referidas no artigo 113.o, n.o 4, da lei relativa à água […]

[…]»

25

As «Observações relativas ao quadro 2» que constam do regulamento de 13 de maio de 2009 enunciam:

«[…]

2)

O alcance e a frequência das análises relativas aos diferentes parâmetros de classificação realizadas nos pontos de medição dos controlos específicos que não estão situados em massas de água de superfície designadas como águas de recreio, e como águas balneares, abrangem unicamente os indicadores e as frequências definidos nos acordos internacionais que vinculam a República da Polónia e nas disposições específicas em vigor, em particular as adotadas em aplicação do artigo 50.o, n.os 1 e 2, da lei relativa à água […]; na sua falta, correspondem aos elementos definidos para os pontos de medição dos controlos operacionais.

[…]

4)

Quando, numa massa de água de superfície, é detetada uma fonte de poluição suscetível de emitir substâncias particularmente nocivas para o meio aquático, em especial as substâncias prioritárias referidas no quadro 1, no grupo dos indicadores químicos característicos da presença de substâncias particularmente nocivas para o meio aquático, ou foi detetada, ou quando os resultados da monitorização diagnóstico indicam que uma dessas substâncias está presente em quantidades que excedem os limites de concentração, a análise ao ponto de medição da monitorização operacional situado nessa massa de água deve ser efetuada com inclusão das substâncias cuja presença na água foi detetada ou é provável. Nesse caso, a monitorização operacional relativa à massa de água em causa é efetuada anualmente para essas substâncias em cada ponto de medição. A frequência da determinação, numa massa de água específica, de cada uma das substâncias que constam do quadro 1, no grupo das substâncias prioritárias em matéria de política da água e no dos indicadores de outros poluentes […], pode ser reduzida se o os resultados obtidos quando do primeiro ciclo anual completo do ciclo de planificação de seis anos certificarem que a concentração dessa substância não ultrapassa os valores limite admissíveis. A análise da presença de uma determinada substância perigosa num ponto de medição da monitorização operacional pode não ser efetuada quando todos os resultados obtidos nesse ponto ao longo do ano transato no contexto da monitorização operacional demonstrem que essa substância não está presente na água ou que as ações destinadas a melhorar o estado da água não tenham sido implementadas.»

Regulamento de 18 de junho de 2009

26

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento do Conselho de Ministros de 18 de junho de 2009 relativo ao alcance preciso da elaboração de planos de gestão da bacia hidrográfica (Dz. U. n.o 106, posição 882, a seguir «regulamento de 18 de junho de 2009» dispõe:

«O âmbito pormenorizado das informações necessárias para a elaboração dos planos de gestão da bacia hidrográfica inclui:

[…]

2)

As listas das massas de água elaboradas em aplicação do artigo 113.o, n.o 2, ponto 1, da lei relativa à água […]

[…]

7)

Informações sobre as albufeiras de águas interiores de superfície e subterrâneas com uma avaliação preliminar efetuada tendo em consideração a sua utilização para o abastecimento da população com água potável;

[…]

9)

Os resultados do estudo do impacto das alterações de nível das massas de água subterrâneas;

[…]»

27

O artigo 3.o, n.o 1, ponto 11, do regulamento de 18 de junho de 2009 prevê que as informações específicas exigidas para elaborar um plano de gestão de bacia hidrográfica incluam um resumo das medidas contidas no programa nacional relativo à água e ao ambiente referido, atualmente, no artigo 113.ob da lei relativa a água.

28

O artigo 5.o do regulamento prevê:

«Na definição dos objetivos ambientais para as massas de água e as zonas protegidas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

[…]

3)

Justificar as razões da prorrogação do prazo para a realização dos objetivos ambientais no que respeita às massas de água de superfície e subterrâneas para os próximos ciclos de planificação, tendo em conta aspetos económicos, sociais e naturais;

[…]»

Regulamento de 15 de novembro de 2011

29

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento do Ministro do Ambiente de 15 de novembro de 2011 relativo às modalidades de gestão da monitorização das massas uniformes de água de superfície e de água subterrânea (Dz. U. n.o 258, posição 1550, a seguir «regulamento de 15 de novembro de 2011»), uma das maneiras de monitorizar massas uniformes de água de superfície é monitorizar as zonas protegidas.

30

O artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de 15 de novembro de 2011 dispõe:

«É instituída uma monitorização das zonas protegidas a fim de:

1)

Determinar o estado das massas uniformes de água de superfície presentes nas zonas protegidas;

2)

Determinar os graus de cumprimento de requisitos suplementares estabelecidos para essas zonas em disposições separadas;

[…]

4)

Avaliar a alteração do estado das massas uniformes de água de superfície nas zonas protegidas […];

[…]»

31

Nos termos da secção 1, ponto 7, do anexo 1 do referido regulamento, um dos critérios de seleção das massas uniformes de água de superfície que devem ser monitorizadas no âmbito da monitorização diagnóstico refere‑se à existência de massas de águas uniformes em zonas protegidas, destinadas à proteção dos habitats ou das espécies para os quais a manutenção ou o melhoramento do estado das águas é um fator importante da sua proteção, como referido no artigo 113.o, n.o 4, ponto 6, da lei relativa à água.

32

Nos termos da secção 2, ponto 9, do anexo 1 do regulamento de 15 de novembro de 2011, um dos critérios de seleção para a monitorização no âmbito da monitorização operacional refere‑se à identificação, com base numa avaliação dos impactos de importantes pressões antropogénicas no estado da água de superfície e da monitorização diagnóstico, de massas uniformes de água de superfície existentes em zonas protegidas referidas no artigo 113.o, n.o 4, ponto 6, da lei relativa à água, e que correm o risco de não cumprir os seus objetivos ambientais.

33

Nos termos da parte V, ponto 25, do anexo 2 do referido regulamento, a monitorização das zonas protegidas prossegue até que tais zonas sejam conformes às exigências previstas pelas disposições particulares que as instituíram e cumpram os objetivos ambientais referidos nos artigos 38.°d, n.os 1 e 3, e 38.°f da lei relativa à água.

34

O anexo 3 do mesmo regulamento define o alcance e a frequência dos estudos conduzidos para os diferentes parâmetros de classificação do estado ecológico e químico de massas uniformes de água de superfície e o alcance dos estudos relativos aos diferentes parâmetros de classificação do potencial ecológico e do estado químico de massas uniformes de água de superfície artificiais e fortemente alteradas, como as massas uniformes de água incluídas em zonas de proteção. O quadro n.o 1 do referido anexo 3 prevê uma lista de indicadores e de parâmetros de estudos da monitorização diagnóstico, composto por:

«a)

22 indicadores de estudos de elementos biológicos: fitoplâncton (abundância ou quantidade, composição taxonómica, frequência de blooms e intensidade, biomassa, clorofila ‘a’), fitobentos (abundância ou quantidade, composição taxonómica), fauna bentónica macroinvertebrada (abundância, composição taxonómica, presença de taxa sensíveis, diversidade), macroalgas e angiospérmicas (quantidade, composição taxonómica, diversidade, presença de taxa sensíveis), macrófitos (abundância ou quantidade, composição taxonómica), fauna piscícola (abundância ou quantidade, composição taxonómica, ciclo de vida ou estrutura etária, presença de taxa sensíveis),

b)

3 indicadores de estudos de elementos hidromorfológicos, como o regime hidrológico (de marés), continuidade dos regatos, ribeiros, torrentes, rios ou canais e condições morfológicas,

c)

52 indicadores de estudos de elementos físico‑químicos: indicadores característicos do estado físico, como condições térmicas (temperatura da água, cor, transparência, matérias totais em suspensão), balanço de oxigénio [oxigénio dissolvido, carência bioquímica de oxigénio 5 dias (CB05), carência química de oxigénio (CQO) — Mn (índice de permanganato), carbono orgânico total,% de saturação das águas em oxigénio, carência química de oxigénio CQO‑Cr], salinidade (salinidade, condutividade a 20.°C, substâncias dissolvidas, sulfatos, cloretos, cálcio, magnésio, dureza total), estado de acidificação (pH), alcalinidade total, concentração em nutrientes [amónio, azoto (Kjeldahl), azoto nítrico, nitrato de azoto, azoto total, fosfatos PO4, fósforo total, silício] e poluentes sintéticos e não sintéticos específicos [formaldeído, arsénio, bário, boro, cromo hexavalente, cromo total (soma de Cr3 r Cr6), zinco, cobre, fenóis voláteis – índice fenólico, hidrocarbonetos de origem petrolífera – índice de óleo mineral, alumínio, cianetos liberados, cianetos totais, molibdénio, selénio, prata, tálio, titânio, vanádio, antimónio, fluoretos, berílio, cobalto e estanho],

d)

33 substâncias prioritárias em matéria de política da água, como alacloro, antraceno, atrazina, éter difenílico bromado (óxido de difenilo, derivado pentabromado; congéneres numeradas 28, 47, 99, 100, 153 e 154), cádmio e seus compostos, alcanos C10‑13, cloro, clorfenvinfos, clorpirifos (clorpirifos‑etilo), 1,2‑dicloroetano (EDC), diclorometano, di(2‑etilhexil)ftalato (DEHP), diurão, endossulfão, fluoranteno, hexaclorobenzeno (HCB), hexaclorobutadieno (HCBD), hexaclorociclohexano (HCH), isoproturão, chumbo e seus compostos, mercúrio e seus compostos, naftaleno, níquel e seus compostos, nonilfenol (p‑nonilfenol), octilfenol, 4‑(1,1’,3,3’‑tetrametilbutil)fenol, pentaclorobenzeno, pentaclorofenol (PCP), hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), benzo(a)pireno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[ghi]perileno, indeno(1,2,3‑cd)pireno, simazina, compostos de tributilestanho (catião tributilestanho), triclorobenzenos (TCB), triclorometano (clorofórmio), trifluralina, e

e)

8 outras substâncias poluentes (tetraclorometano, aldrina, dieldrina, endrina, isodrina, isómero p,p‑DDT, DDT total, tricloroetileno (TRI), tetracloretileno (PER).»

Procedimento pré‑contencioso

35

Em 27 de junho de 2008, a Comissão dirigiu à República da Polónia uma notificação para cumprir na qual denunciava lacunas nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2000/60 que lhe tinham sido notificadas e afirmava que esse Estado‑Membro não tinha cumprido as obrigações decorrentes dos artigos 2.° a 11.°, 13.°, 14.° e 24.° e dos anexos II a V, VII e VIII dessa diretiva

36

A República da Polónia respondeu a essa notificação para cumprir por carta de 22 de agosto de 2008.

37

Em 7 de maio de 2009, a República da Polónia notificou à Comissão, a título de transposição da Diretiva 2000/60, o regulamento de 23 de julho de 2008.

38

Em 10 de julho desse mesmo ano, a República da Polónia notificou à Comissão o regulamento de 18 de junho de 2009.

39

Em 6 de outubro de 2009, a República da Polónia notificou à Comissão três outros regulamentos, a saber, os regulamentos de 20 de agosto de 2008, 13 de maio de 2009 e 22 de julho de 2009.

40

Em 28 de junho de 2010, a Comissão enviou à República da Polónia um parecer fundamentado, convidando‑a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua receção. Este prazo terminou em 28 de agosto de 2010.

41

Nesse parecer fundamento, a Comissão indicou que o direito polaco não assegurava uma transposição completa e adequada das disposições da Diretiva 2000/60 enumeradas na notificação para cumprir.

42

Por carta de 24 de agosto de 2010, a República da Polónia respondeu a este parecer fundamentado.

43

A transposição da Diretiva 2000/60 foi objeto de discussões, em 28 de setembro de 2010, entre os serviços da Comissão e as autoridades polacas. Tiveram lugar reuniões de trabalho sobre este assunto em 12 de outubro de 2010 e 22 de março de 2011.

44

Em 23 de fevereiro de 2011, ou seja, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República da Polónia notificou à Comissão a Lei de 5 de janeiro de 2011 que altera a Lei relativa à água e determinadas outras leis (Dz. U. n.o 32, posição 159, a seguir «lei de 5 de janeiro de 2011»), que entrou em vigor em 18 de março de 2011.

45

Em 30 de novembro e 7 de dezembro de 2011, a República da Polónia notificou, além disso, à Comissão, a título da transposição da Diretiva 2000/60, os seguintes regulamentos:

O Regulamento do Ministro do Ambiente de 9 de novembro de 2011 relativo à classificação do estado ecológico, do potencial ecológico e do estado químico das massas uniformes de água de superfície e de água subterrânea (Dz. U. n.o 258, posição 1549);

O Regulamento do Ministro do Ambiente de 9 de novembro de 2011 relativo às modalidades de classificação do estado das massas uniformes de água de superfície e às regras ambientais de qualidade para as substâncias prioritárias (Dz. U. n.o 257, posição 1545, a seguir «regulamento de 9 de novembro de 2011 relativo às modalidades de classificação do estado das massas uniformes de água de superfície»), e

O Regulamento de 15 de novembro de 2011.

46

Embora estes regulamentos e a lei de 5 de janeiro de 2011 tenham sido adotados após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, isto é, 28 de agosto de 2010, a Comissão teve‑os em consideração sob reserva de as novas disposições corrigirem os incumprimentos observados anteriormente.

47

Em 29 de março de 2013, a República da Polónia notificou à Comissão o Regulamento do Conselho de Ministros de 29 de março de 2013 relativo ao alcance preciso da elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas (Dz. U. posição 578, a seguir «regulamento de 29 de março de 2013»), que entrou em vigor em 20 de maio de 2013. A Comissão teve em conta este regulamento na medida em que corrigia os incumprimentos observados anteriormente.

48

Tendo em conta as respostas e os atos legislativos notificados, a Comissão, tendo renunciado a uma parte das suas acusações, considerou que a situação continuava a ser insatisfatória no atinente à transposição da Diretiva 2000/60 e, por isso, decidiu intentar a presente ação.

49

Em 20 de novembro de 2014, a Secretaria do Tribunal de Justiça dirigiu às partes uma convocatória para a audiência de 15 de janeiro de 2015, na qual a Comissão era, nomeadamente, convidada a apresentar, até 8 de dezembro o mais tardar, na língua do processo e em língua francesa, o texto integral das disposições nacionais pertinentes suscetíveis de provar a transposição incorreta ou incompleta das disposições da Diretiva 2000/60 que estavam em vigor na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

50

Por carta de 3 de dezembro de 2014, a Comissão enviou os documentos pedidos e, além disso, informou o Tribunal de Justiça de que a petição inicial no presente processo não referia a existência do parecer fundamentado complementar que tinha enviado à República da Polónia em 28 de fevereiro de 2012 (a seguir «parecer fundamentado complementar»). Neste parecer, a República da Polónia foi convidada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações no prazo de um mês, a contar da receção do referido parecer, que também teve lugar em 28 de fevereiro de 2012.

51

No parecer fundamentado complementar, a Comissão, após ter avaliado o regulamento de 15 de novembro de 2011, constatou, além das acusações suscitadas no seu parecer fundamentado de 28 de junho de 2010, uma transposição incorreta do artigo 8.o, n.os 1, primeiro travessão, alínea i), e 2, da Diretiva 2000/60 e dos pontos 1.1 e 1.3 do anexo V dessa diretiva.

52

Ora, na sequência das explicações fornecidas pela República da Polónia, em 28 de março de 2012, na resposta ao parecer fundamentado complementar, a Comissão decidiu não manter no Tribunal de Justiça a acusação suscitada no referido parecer.

Quanto à ação

Quanto ao prazo fixado no parecer fundamentado complementar

53

Importa salientar que, na audiência, a República da Polónia afirmou que o Tribunal de Justiça tem de analisar, no presente processo, a existência do incumprimento alegado na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, ou seja, 28 de março de 2012, e não nos termos do prazo fixado no parecer fundamentado original, no que respeita a todas as acusações e não apenas à acusação invocada no parecer fundamentado complementar.

54

A Comissão afirma que, na sequência das explicações fornecidas pela República da Polónia na resposta ao parecer fundamentado complementar, decidiu não manter no Tribunal de Justiça a acusação específica suscitada no referido parecer, e que era por essa razão que a mesma não figurava na sua petição inicial.

55

A este respeito, importa observar que a Comissão, na verdade, dirigiu o parecer fundamentado complementar à República da Polónia, no qual tinha sido fixada uma data diferente da estabelecida no parecer fundamentado de 28 de junho de 2010 para que esse Estado‑Membro desse cumprimento às obrigações resultantes da Diretiva 2000/60.

56

Todavia, resulta da redação do parecer fundamentado complementar que este último respeitava a uma única acusação circunscrita de forma precisa, específica relativamente às acusações suscitadas no parecer fundamentado de 28 de junho de 2010, e que o prazo fixado no parecer fundamentado complementar pela Comissão estava indissociável e exclusivamente ligado a essa acusação, sem que seja posto em causa o prazo fixado no parecer fundamentado de 28 de junho de 2010.

57

De onde resulta que, no caso em apreço, não sendo a acusação suscitada no parecer fundamentado complementar o objeto do presente recurso, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado original, isto é, 28 de agosto de 2010.

Quanto à primeira acusação, relativa a uma transposição incompleta e incorreta das definições que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, da Diretiva 2000/60

Argumentos das partes

58

Com a sua primeira acusação, a Comissão defende que algumas definições que figuram no artigo 2.o da Diretiva 2000/60 não estão transpostas no direito nacional. A este propósito, é de opinião de que seria conveniente reproduzir de maneira literal, nos atos nacionais de transposição dessa diretiva, as definições que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27 da mesma a fim de assegurar a sua aplicação correta no Estado‑Membro em causa.

59

No que respeita às definições dos termos «estado das águas subterrâneas», «bom estado das águas subterrâneas» e «estado quantitativo», que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20 e 26, da Diretiva 2000/60, a Comissão recorda que a República da Polónia, durante a fase pré‑contenciosa, não contestou a acusação relativa à não transposição específica dessas definições e afirmou que «fazia tudo quanto é possível para remediar esses incumprimentos ao inserir as definições adequadas nos textos da lei ou nas suas disposições de execução».

60

No que respeita, mais particularmente, à definição dos termos «estado das águas subterrâneas», a Comissão afirma que, embora seja certo que o regulamento de 23 de julho de 2008 introduziu a definição dos termos «bom estado químico das águas subterrâneas» e «bom estado quantitativo», a definição dos termos «estado das águas subterrâneas», que é indispensável para a transposição correta e para a aplicação das disposições conjugadas do artigo 8.o da Diretiva 2000/60 e do ponto 2.5 do anexo V da mesma, todavia, continua a faltar. A transposição desta definição é particularmente importante relativamente à exigência segundo a qual o estado das águas subterrâneas é determinado pelo pior valor do seu estado quantitativo e do seu estado químico.

61

Quanto à definição dos termos «bom estado das águas subterrâneas», a Comissão é de opinião que o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de 23 de julho de 2008 não transpôs corretamente a referida definição na medida em que prevê que estão incluídas na classe II águas nas quais, em primeiro lugar, os valores de certos parâmetros físico‑químicos são elevados devido a processos naturais que ocorrem nas águas subterrâneas e, em segundo, os valores dos parâmetros físico‑químicos não indicam o impacto da atividade do homem ou indicam um impacto muito reduzido.

62

Ora, segundo a Comissão, o artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2000/60 dispõe com a maior clareza que o «bom estado das águas subterrâneas» é o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons». Por conseguinte, a definição que figura no regulamento de 23 de julho de 2008, na medida em que trata apenas dos parâmetros físico‑químicos das águas e não do estado quantitativo das mesmas, não corresponde ao alcance mais amplo da definição que figura na referida diretiva.

63

Ora, a definição de «bom estado das águas subterrâneas» é essencial para garantir a transposição correta e a aplicação da obrigação imposta no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), ii), da Diretiva 2000/60, que prevê que os Estados‑Membros têm de atingir um bom estado das massas de águas subterrâneas. Segundo a Comissão, a transposição da referida definição é também essencial para a aplicação das derrogações a esta obrigação, ou seja, da derrogação que permite alcançar objetivos ambientais menos estritos, prevista no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60, ou da que permite introduzir novas alterações ou modificações do nível das massas de águas subterrâneas, esta última prevista no artigo 4.o, n.o 7, da referida diretiva. Na falta de definição dos termos «bom estado das águas subterrâneas», não é possível, sem correr o risco de não alcançar os objetivos ambientais, introduzir derrogações à referida obrigação.

64

Quanto à definição dos termos «estado quantitativo» que é, segundo o artigo 2.o, ponto 26, da Diretiva 2000/60, «uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afetada por captações diretas ou indiretas», a Comissão declara a transposição incorreta pelo artigo 8.o do regulamento de 23 de julho de 2008. Este artigo 8.o, n.o 2, prevê que «[a]s avaliações do estado quantitativo das águas subterrâneas são feitas a massas uniformes de uma determinada água subterrânea», enquanto o referido artigo 8.o, n.o 3, dispõe que «[a] avaliação do estado quantitativo das águas subterrâneas faz‑se determinando a importância das reservas de recursos em massas uniformes de água subterrânea e interpretando os resultados dos controlos sobre a situação do espelho das águas subterrâneas».

65

Segundo a Comissão, as referidas disposições do direito polaco não fazem referência às captações diretas e indiretas nem ao seu impacto nas massas de água subterrâneas. Ora, a definição do «estado quantitativo» é essencial para assegurar a transposição correta e a aplicação das exigências que figuram nas disposições conjugadas do artigo 8.o e do anexo V da Diretiva 2000/60, quer no domínio da classificação do estado quantitativo das águas quer no da monitorização desse estado, em conformidade com os pontos 2.1 e 2.2 do referido anexo.

66

No que respeita à definição dos termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas», que figura no artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2000/60, a Comissão recorda que, na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Polónia confirmou que esses termos não aparecem tal e qual na legislação polaca. O artigo 2.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento de 3 de outubro de 2005 contém o conceito de «recursos de água disponíveis», definido como sendo a «quantidade de água subterrânea que é possível captar numa zona em equilíbrio em condições ambientais e hídricas determinadas, sem indicação da localização particular nem de condições técnicas ou económicas em matéria de captação das águas».

67

Ora, segundo a Comissão, resulta claramente da análise da ordem jurídica polaca que nenhum dos elementos da definição que figura no artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2000/60 existe no direito polaco.

68

Além disso, não há nenhuma relação entre os termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas» que consta da Diretiva 2000/60 e os termos que constam do regulamento de 3 de outubro de 2005, a saber, «captação de água». Os primeiros correspondem, com efeito, a processos naturais sem ingerência do homem. A referida ingerência, que caracteriza a captação de água, inclui‑se no artigo 2.o, ponto 28, da diretiva. A Comissão alega que há que acrescentar que a definição dos termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas», que constam do artigo 2.o, ponto 27, da referida diretiva, faz referência à obrigação de monitorização visada no ponto 2.2.1 do seu anexo V, que respeita quer aos processos naturais quer aos desencadeados pelo homem. Se estas duas categorias permanecerem indiferenciadas, há o risco de os efeitos da intervenção do homem não serem cobertos. Seria, por isso, difícil determinar de forma adequada as medidas a tomar para garantir um bom estado das águas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2000/60.

69

Segundo a Comissão, os referidos termos da Diretiva 2000/60 são todavia essenciais para a transposição correta e para a aplicação das disposições conjugadas do artigo 8.o e do anexo V dessa diretiva, nomeadamente para proceder a uma classificação correta do estado das águas, como é definido no ponto 1.4 do anexo V da referida diretiva, e a uma monitorização correta do estado quantitativo das águas subterrâneas, como previsto no ponto 2.2 do anexo V da mesma.

70

Quanto à primeira acusação, a República da Polónia recorda, antes de mais, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual a transposição de uma diretiva para o direito interno não exige necessariamente uma reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição legal ou regulamentar expressa e específica, podendo bastar um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação dessa diretiva de um modo suficientemente claro e preciso.

71

Segundo a República da Polónia, a Comissão não apresentou nenhum fundamento suscetível de demonstrar que os Estados‑Membros têm a obrigação de transpor textualmente os conceitos definidos no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27 da Diretiva 2000/60, e não precisou como poderia a não transposição dessas definições comprometer a realização dos objetivos da referida diretiva. Além disso, embora a Comissão recorde o nexo existente entre as mencionadas definições e as disposições materiais da Diretiva 2000/60, esta instituição não põe de modo nenhum em causa a pertinência da transposição dessas disposições materiais.

72

Por outro lado, a República da Polónia salienta que as definições cuja não transposição a Comissão denuncia constam do projeto de reforma da lei relativa à água e de determinadas outras leis.

Apreciação do Tribunal de Justiça

73

Quanto ao argumento invocado pela República da Polónia, segundo o qual um Estado‑Membro não tem de proceder a uma transposição literal das definições previstas pela Diretiva 2000/60, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a transposição de uma diretiva para o direito interno não exige necessariamente uma reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição legal ou regulamentar expressa e específica, podendo bastar um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação dessa diretiva de um modo suficientemente claro e preciso (v. acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 60 e jurisprudência referida).

74

Todavia, no caso em apreço, importa observar que a República da Polónia não conseguiu precisar as disposições nacionais concretas que permitem concluir que as disposições substantivas da Diretiva 2000/60, que assentam nas definições controvertidas, foram corretamente transpostas. Assim, não resulta da legislação polaca que a plena aplicação da Diretiva 2000/60 é assegurada de maneira suficientemente clara e precisa.

75

Ora, na medida em que as referidas definições servem para garantir uma transposição correta das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros de acordo com as disposições substantivas da Diretiva 2000/60, é essencial que sejam corretamente tomadas em consideração no âmbito da transposição das disposições substantivas que empregam os termos definidos quando o Estado‑Membro renuncia à sua transposição diferenciada.

76

Com efeito, tratando‑se dos termos «estado das águas subterrâneas», constantes do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva 2000/60, há que declarar que o regulamento de 23 de julho de 2008 introduziu a definição dos termos «bom estado químico das águas subterrâneas», que figura no artigo 2.o, ponto 25, dessa diretiva, e «bom estado quantitativo», que figura no artigo 2.o, ponto 28, e no ponto 2.1.2 do anexo V da referida diretiva, mas não a definição dos termos «estado das águas subterrâneas», que é, no entanto, essencial para a transposição e a aplicação corretas das disposições conjugadas do artigo 8.o da Diretiva 2000/60 e do ponto 2.5 do anexo V dessa diretiva, uma vez que o estado das águas subterrâneas é determinado pelo pior valor do seu estado quantitativo e do seu estado químico.

77

Além disso, não resulta de nenhum outro ato jurídico polaco que a referida definição tenha sido transposta para o direito polaco, constatação que a República da Polónia não contestou nos seus articulados nem na audiência, durante a qual este Estado‑Membro se limitou a afirmar que, na prática, não havia qualquer dúvida quanto ao âmbito de aplicação das definições em causa e que todas as disposições materiais eram implementadas de maneira correta.

78

A este respeito, basta recordar que constitui jurisprudência constante que deve ser dada execução às disposições de uma diretiva com força obrigatória incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, a fim de satisfazer a exigência da segurança jurídica (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 101 e jurisprudência referida).

79

Não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis por vontade da Administração e desprovidas de publicidade adequada, constituem execução válida das obrigações de transposição de uma diretiva. De igual modo, uma interpretação, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, das disposições de direito interno em conformidade com as de uma diretiva não pode, por si só, apresentar a clareza e a precisão exigidas para satisfazer a exigência de segurança jurídica (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 105 e jurisprudência referida).

80

Quanto à definição dos termos «bom estado das águas subterrâneas», que consta do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2000/60, importa observar que o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de 23 de julho de 2008 prevê que, na classe II, as águas de boa qualidade são definidas como aquelas nas quais, em primeiro lugar, os valores de certos parâmetros físico‑químicos são elevados devido aos processos naturais que ocorrem nas águas subterrâneas e, em segundo lugar, os valores dos parâmetros físico‑químicos não indicam impacto da atividade do homem ou indicam um impacto muito reduzido.

81

Ora, por um lado, o artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2000/60 dispõe explicitamente que o bom estado das águas subterrâneas é o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons». A definição que figura no regulamento de 23 de julho de 2008 só considera, todavia, parâmetros físico‑químicos e não corresponde, portanto, ao alcance, bem mais amplo, da definição prevista pela referida diretiva.

82

Por outro lado, a definição do «bom estado das águas subterrâneas» é essencial para assegurar a transposição correta e a aplicação da obrigação fundamental imposta no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), ii), da Diretiva 2000/60, segundo o qual os Estados‑Membros têm de atingir um bom estado das massas de águas subterrâneas. Assim sendo, a transposição da definição que consta no artigo 2.o, ponto 20, da referida diretiva é também essencial para a aplicação das derrogações a esta obrigação de atingir um bom estado das massas de águas subterrâneas, ou seja, da derrogação que permite alcançar objetivos ambientais menos estritos, como previsto no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60, ou da que permite introduzir novas alterações ou mudanças do nível das massas de águas subterrâneas, enunciada no artigo 4.o, n.o 7, da mesma diretiva. Na falta de determinação do bom estado das águas subterrâneas, não é possível, sem correr o risco de não alcançar os objetivos ambientais, introduzir derrogações a este respeito.

83

Quanto ao conceito de «estado quantitativo», previsto no artigo 2.o, ponto 26, da Diretiva 2000/60, importa referir que o artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de 23 de julho de 2008 prevê que «[a]s avaliações do estado quantitativo das águas subterrâneas são feitas a massas uniformes de uma determinada água subterrânea», enquanto o referido artigo 8.o, n.o 3, dispõe que «[a] avaliação do estado quantitativo das águas subterrâneas faz‑se determinando a importância das reservas de recursos em massas uniformes de água subterrânea e interpretando os resultados dos controlos sobre a situação do espelho das águas subterrâneas».

84

Ora, estas disposições nacionais não transpõem corretamente a definição do «estado quantitativo» que consta da Diretiva 2000/60, na medida em que o artigo 2.o, ponto 26, da mesma enuncia que o estado quantitativo é uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afetada por captações diretas ou indiretas. No entanto, as disposições de direito polaco não fazem referência às captações diretas e indiretas nem ao seu impacto nas massas de água subterrâneas. Todavia, sendo a definição do «estado quantitativo» essencial para garantir a transposição e a aplicação corretas das exigências que constam das disposições conjugadas do artigo 8.o e do anexo V da Diretiva 2000/60, quer no domínio da classificação do estado quantitativo das águas, prevista no ponto 2.1 desse anexo, quer no da monitorização desse estado, nos termos do ponto 2.2 do referido anexo, conclui‑se que a referida definição não foi transposta corretamente para o direito polaco.

85

No que respeita aos termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas», que figura no artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2000/60, cuja definição é caracterizada por uma certa complexidade, há que lembrar que a República da Polónia defende que, de acordo com uma prática consolidada e uma terminologia própria do direito polaco, o artigo 2.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento de 3 de outubro de 2005 utiliza a expressão equivalente «recursos de água disponíveis» («zasoby dyspozycyjne wód»). Este Estado‑Membro precisa que esta expressão se refere à quantidade de água subterrânea que é possível captar numa zona em equilíbrio em condições ambientais e hídricas determinadas, sem indicação da localização particular nem de condições técnicas ou económicas em matéria de captação das águas.

86

Por outro lado, a República da Polónia afirma que a definição que figura no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de 23 de julho de 2008, que prevê que «[a] importância das reservas de recursos em água subterrânea é determinada pela comparação da captação real média em vários anos com as captações de água subterrânea, expressa em m3/jour, com o volume das reservas de água subterrânea disponível para utilização, expressas em m3/dia, fixadas com base nos recursos disponíveis estabelecidos para uma zona em equilíbrio, incluindo uma determinada massa uniforme de água subterrânea», deve ser interpretada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, ponto 13, do regulamento de 3 de outubro de 2005. Por fim, o artigo 38.o, n.o 3, da lei relativa à água e o artigo 97.o, n.os 1 e 2, da lei relativa à proteção ambiental devem ser tomados em consideração.

87

A este propósito, importa recordar, como foi já feito no n.o 78 do presente acórdão, que constitui jurisprudência constante que deve ser dada execução às disposições de uma diretiva com força obrigatória incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, a fim de satisfazer a exigência da segurança jurídica (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 101 e jurisprudência referida).

88

Ora, há que observar que a interpretação de uma disposição nacional relativa à proteção das águas em conformidade com outras disposições dispersas em várias leis diferentes que, de resto, não têm, à primeira vista, relação com a proteção das águas não cumpre essas exigências.

89

Por outro lado, resulta da análise das disposições pertinentes da ordem jurídica polaca que nenhum dos elementos da definição que consta do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2000/60 existe no direito polaco na medida em que não é aí feita referência à taxa média anual a longo prazo da recarga total da massa de águas subterrâneas, a que se subtrai o caudal anual a longo prazo necessário, nem à exigência de alcançar os objetivos de qualidade ecológica das águas de superfície associadas, especificados no artigo 4.o, nem à exigência segundo a qual há que evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes para os ecossistemas terrestres associados.

90

Por fim, como alega a Comissão, não existe nenhuma relação entre os termos «recursos disponíveis de águas subterrâneas» e os termos «captação de água». Os primeiros correspondem, com efeito, a processos naturais que figuram na Diretiva 2000/60 referindo‑se a um estado de equilíbrio natural, ou seja, a taxa de recarga total da massa de águas subterrâneas a que se subtrai o caudal, sem ingerência do homem. A referida ingerência, que distingue a captação de água, inclui‑se no artigo 2.o, ponto 28, dessa diretiva. Há que acrescentar que a definição que consta do artigo 2.o, ponto 27, da referida diretiva, faz implicitamente referência à obrigação de monitorização visada no ponto 2.2.1 do seu anexo V, que respeita quer aos processos naturais quer aos desencadeados pelo homem. Se estas duas categorias permanecerem indiferenciadas, há o risco de os efeitos da intervenção do homem não serem cobertos. Seria, por isso, difícil determinar de forma adequada as medidas a tomar para garantir um bom estado das águas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2000/60.

91

Resulta do exposto que as definições que constam do artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, da Diretiva 2000/60 não figuravam na legislação pertinente em vigor na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que essa não transposição pode comprometer a realização dos objetivos prosseguidos por essa diretiva.

92

A este respeito, importa notar que a Comissão precisou, nos seus articulados, as consequências da não transposição ou da transposição incorreta das definições que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, da Diretiva 2000/60 sobre a transposição correta das disposições substanciais da mesma e, nomeadamente, o seu impacto na realização dos objetivos dessa diretiva.

93

Não é, portanto, necessário, contrariamente ao que afirma a República da Polónia, que a Comissão suscite acusações relativas à transposição incorreta de cada uma das disposições substanciais da Diretiva 2000/60 que contenha ou se refira às definições controvertidas além da acusação relativa à transposição incorreta das referidas definições, previstas no artigo 2.o dessa diretiva.

94

Por fim, há que recordar que, tratando‑se das definições dos termos «estado das águas subterrâneas», «bom estado das águas subterrâneas» e «estado quantitativo», que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20 e 26, da Diretiva 2000/60, a República da Polónia, durante a fase pré‑contenciosa, não contestou a não transposição dessas definições e afirmou que fazia tudo quanto é possível para remediar esses incumprimentos ao inserir as definições adequadas nos textos da lei ou nas suas disposições de execução posteriores.

95

Atendendo ao exposto, a primeira acusação, relativa à não transposição completa ou correta das definições que figuram no artigo 2.o, pontos 19, 20, 26 e 27, da Diretiva 2000/60, deve ser considerada procedente.

Quanto à segunda acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60, no que respeita à monitorização das zonas protegidas

Argumentos das partes

96

A Comissão recorda que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 impõe aos Estados‑Membros que monitorizem o estado das águas de superfície e subterrâneas e das zonas protegidas através da elaboração e aplicação dos programas de monitorização.

97

Quanto às zonas protegidas, o terceiro travessão dessa disposição prevê que os programas de monitorização serão complementados pelas especificações constantes da legislação da União no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas protegidas. A Comissão alega que, embora tais elementos se encontrem nas disposições pertinentes polacas quanto às águas exploradas para efeitos balneares ou de captação de águas destinadas ao consumo, constata a inexistência de exigências adequadas correspondentes às especificações de zonas criadas em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7), ou seja, zonas denominadas «Natura 2000». De resto, no que respeita às zonas protegidas, os requisitos de monitorização suplementar previstos no ponto 1.3.5 do anexo V da Diretiva 2000/60 também não tinham sido convenientemente transpostos para a ordem jurídica polaca.

98

A Comissão afirma que, na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Polónia admitiu que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 não tinha sido corretamente transposto e indicou que a alteração do regulamento de 13 de maio de 2009 assegurará uma transposição correta dessa disposição.

99

A análise das disposições da regulamentação polaca que elaboram os programas de monitorização das zonas protegidas Natura 2000 mostram que, embora uma monitorização operacional preveja monitorizar certas substâncias químicas, como, por exemplo, o ferro ou o cobre, a monitorização dessas substâncias não permite, no entanto, constatar o impacto sobre a monitorização da água dessas zonas protegidas. A legislação polaca na fixou fatores que permitam determinar um estatuto de conservação das espécies e habitats aquáticos. Não se pode considerar que as disposições polacas transpõem corretamente a necessidade de complementar os programas de monitorização com especificações contidas na legislação da União ao abrigo da qual as referidas zonas foram criadas, no atinente às zonas fixadas em conformidade com as Diretivas 92/43 e 2009/147.

100

A Comissão salienta o facto de os referidos programas de monitorização do estado das águas, previstos no artigo 8.o da Diretiva 2000/60, deverem permitir a recolha de dados a fim de atingir um bom estado das águas nas zonas protegidas tendo em conta as exigências decorrentes da legislação ao abrigo da qual as referidas zonas foram criadas. O programa de monitorização referido no artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 deve, portanto, assegurar a monitorização dos parâmetros do estado das águas que são indicadores estruturais e funcionais, ou que têm um impacto sobre a avaliação das perspetivas de proteção das espécies e dos meios naturais para a proteção dos quais essas zonas foram criadas.

101

A República da Polónia afirma, em substância, que o artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 foi transposto através de uma monitorização nacional do ambiente, prevista, nomeadamente, no artigo 25.o, n.o 2, da lei relativa à proteção do ambiente e no artigo 112.o da lei relativa à proteção da natureza, de uma monitorização efetuada nas zonas Natura 2000 no âmbito dos planos de missão de proteção, e do artigo 5.o, n.o 4, ponto 2, do regulamento de 15 de novembro de 2011.

102

O alcance da monitorização definido no âmbito dos planos de atividade de proteção e dos planos de missão de proteção abrange os habitats e as espécies que se encontram nessas zonas e que são protegidas a título da rede Natura 2000 e, antes de mais, os habitats ou as espécies para os quais foi criada uma zona Natura 2000. Esta monitorização é, no entanto, baseada em disposições mais amplas do que as Diretivas 92/43 e 2009/147. Por esta razão, são igualmente tidas em conta todas as outras obrigações da República da Polónia resultantes de convenções ratificadas em matéria de proteção da natureza, sem esquecer as resultantes da Diretiva 2000/60.

103

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, ponto 2, do regulamento de 15 de novembro de 2011, é instituída uma monitorização das zonas protegidas a fim de determinar o nível de conformidade com as exigências adicionais previstas por outras disposições para essas zonas. Essas outras disposições incluem nomeadamente disposições da lei relativa à proteção da natureza, ao abrigo das quais foram designadas zonas protegidas. A monitorização das águas deve, portanto, ter em conta os resultados da monitorização realizada em aplicação do artigo 112.o da lei relativa à proteção da natureza e de planos de atividade de proteção ou de planos de missão de proteção.

104

A título da monitorização de massas uniformes das águas de superfície e subterrâneas, são, portanto, tidas em conta outras exigências previstas para as zonas Natura 2000 dependentes da água. Em contrapartida, o nível de conformidade com as exigências relativas às zonas Natura 2000 é definido no âmbito de uma monitorização realizada em aplicação do artigo 112.o da lei relativa à proteção da natureza e a título dos planos de atividade de proteção. Por conseguinte, segundo a República da Polónia, o direito polaco satisfaz as exigências em matéria de programas de monitorização, referidos no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60.

Apreciação do Tribunal de Justiça

105

Importa observar que a transposição do artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 em direito nacional consiste em ter em conta a exigência segundo a qual os programas de monitorização do estado das águas nas zonas protegidas devem ser complementados pelas especificações constantes da legislação da União no âmbito da qual tenham sido criadas as zonas protegidas.

106

Ora, o artigo 25.o, n.o 2, da lei relativa à proteção ambiental, considerada uma disposição de transposição pela República da Polónia, não define os termos «monitorização do ambiente». O artigo 112.o da lei relativa a proteção da natureza indica, em contrapartida, que a monitorização da natureza assenta na observação e na apreciação do estado atual dos componentes da diversidade biológica e paisagística, tendo particularmente em conta os habitats naturais e as espécies de importância prioritária. Este último tipo de monitorização visa, portanto, sobretudo a observação das alterações dos elementos naturais, contrariamente à monitorização geral do ambiente efetuada com base no artigo 25.o da lei relativa à proteção do ambiente. Estas duas disposições não permitem, portanto, concluir que as autoridades nacionais competentes são obrigadas a explorar os resultados obtidos no âmbito dessa monitorização para monitorizar e registar o estado das águas em causa, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 8.o e do anexo V da Diretiva 2000/60.

107

As outras disposições invocadas pela República da Polónia também não satisfazem a exigência resultante da transposição do artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 e que consiste em explorar os resultados da monitorização exercida ao nível das diferentes zonas Natura 2000 no âmbito da monitorização prevista com base nessa diretiva e quando da classificação do estado das águas, uma vez que se limitam a prever essa monitorização sem impor a obrigação de proceder a uma exploração dos dados daí resultantes.

108

Além disso, há que salientar que o primeiro prazo fixado para a criação das zonas especiais de proteção para as quais a preparação de planos de proteção é exigida, em conformidade com a Diretiva 92/43, terminou em 2013. Por conseguinte, se a monitorização que será efetuada no âmbito dos planos de missões de proteção e dos planos de atividade de proteção devesse ser considerada uma forma de transposição do artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60, tal transposição dependeria da elaboração dos referidos planos.

109

O simples facto de deter eventualmente dados relativos aos habitats e às espécies ou mesmo ao estado das águas, como invoca a República da Polónia, não garante todavia que os programas de monitorização elaborados em conformidade com as disposições que transpõem a Diretiva 2000/60 sejam complementados pelas especificações contidas na legislação da União.

110

Por fim, é pacífico que, mesmo admitindo que haja que ter em conta o artigo 5.o, n.o 4, ponto 2, do regulamento de 15 de novembro de 2011, adotado com base no artigo 155.ob da lei relativa à água após o termos do prazo fixado no parecer fundamentado, que exige que seja instituída uma monitorização das zonas protegidas a fim de determinar os graus de cumprimento de requisitos suplementares estabelecidos em disposições específicas relativamente a essas zonas, o artigo 8.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/60 não foi corretamente transposto para o direito polaco, uma vez que a referida disposição do direito nacional não exige que a monitorização das zonas protegidas seja instituída de forma a complementar o alcance dos parâmetros de monitorização acrescentando os que figuram na legislação da União no âmbito da qual tenham sido designadas as zonas Natura 2000, mas fixa apenas o objetivo dessa monitorização ou seja, a apreciação do grau de cumprimento de requisitos suplementares estabelecidos em disposições específicas.

111

Há, portanto, que considerar procedente a segunda acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60, no que respeita à monitorização das zonas protegidas.

Quanto à terceira acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60

Argumentos das partes

112

A Comissão considera que o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60, que impõe aos Estados‑Membros que incluam nos planos de gestão de bacia hidrográfica informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do n.o 1 que contribuirão para a concretização dos objetivos ambientais da referida diretiva, e sobre o contributo das diversas utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, não foi transposto para o direito polaco.

113

A Comissão afirma, a este respeito, que não existem disposições nacionais adequadas a este propósito e que o artigo 113.oa, n.o 2, da lei relativa à água estabelece apenas que as medidas básicas visam preencher os requisitos mínimos e contêm ações que têm por finalidade aplicar o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos. Nesse contexto, segundo a Comissão, há também que ter em consideração a análise económica efetuada em conformidade com o anexo III da Diretiva 2000/60.

114

Na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Polónia afirmou que a transposição do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60 tinha sido realizada pelos artigos 113.°a, n.o 2, ponto 2, e 114.°, n.o 1, ponto 6, da lei relativa à água e que essas disposições tinham sido complementadas pelo artigo 113.ob, n.o 2, ponto 2, da referida lei, conforme alterada pela Lei de 5 de janeiro de 2011 (a seguir «lei relativa à água alterada»), que substitui assim o artigo 113.oa, n.o 2, ponto 2, da lei relativa à água.

115

Em 5 de janeiro de 2011, ou seja, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ocorreu esta alteração, que foi tida em conta pela Comissão. Todavia, esta instituição considera que a referida alteração não pôs fim ao incumprimento imputado.

116

Do mesmo modo, segundo a Comissão, pode considerar‑se que o artigo 114.o, n.o 1, ponto 6, da lei relativa à água, na medida em que prevê apenas que o plano de gestão das bacias hidrográficas deve conter um resumo dos resultados da análise económica das utilizações da água, transpõe a parte A, ponto 6, do anexo VII da Diretiva 2000/60, que constitui um dos elementos que o plano de gestão de bacia hidrográfica deve apresentar, ou seja, um resumo da análise económica, mas não transpõe o artigo 9.o, n.o 2, dessa diretiva.

117

A República da Polónia afirma, no que respeita à terceira acusação, que, embora a obrigação de consideração das informações mencionadas pela referida disposição não tenha sido diretamente prevista nas disposições nacionais pertinentes, resulta todavia incontestavelmente do conjunto de disposições do direito polaco, tendo em conta a sua economia e os seus objetivos.

118

Além disso, este Estado‑Membro afirma ter transposto o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60, nomeadamente através do regulamento de 29 de março de 2013, na medida em que o direito polaco transpõe de forma conjugada os artigos 9.° e 11.° dessa diretiva, uma vez que as medidas adotadas, em aplicação do artigo 9.o da referida diretiva, em matéria de amortização dos custos dos serviços hídricos, são um dos elementos constitutivos do programa de medidas visado no referido artigo 11.o

Apreciação do Tribunal de Justiça

119

Quanto à terceira acusação, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual deve ser dada execução às disposições de uma diretiva com força obrigatória incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas, a fim de satisfazer a exigência da segurança jurídica (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑281/11, EU:C:2013:855, n.o 101 e jurisprudência referida).

120

A este respeito, importa observar que a simples afirmação de que uma obrigação prevista por uma diretiva resulta do conjunto das disposições da ordem jurídica do Estado‑Membro em causa não satisfaz a referida exigência.

121

Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu repetidas vezes que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, EU:C:2013:481, n.o 45 e jurisprudência referida).

122

Uma vez que a República da Polónia, na sua contestação, afirma que transpôs o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60 através do regulamento de 29 de março de 2013, basta constatar que este foi adotado após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, pelo que as alterações ocorridas na regulamentação nacional não podem ser tidas em conta pelo Tribunal de Justiça.

123

Há, portanto, que considerar procedente a terceira acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60.

Quanto à quarta e quinta acusações, relativas à não transposição dos artigos 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60

Argumentos das partes

124

Quanto à quarta acusação, relativa à não transposição do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60, a Comissão recorda que esta disposição impõe aos Estados‑Membros a obrigação de fixar controlos de emissões mais estritos se um objetivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos dessa diretiva, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultam das diretivas da União referidas no artigo 10.o, n.o 2, daquela.

125

A Comissão considera que a transposição da disposição controvertida é essencial para que os objetivos da Diretiva 2000/60 possam ser atingidos. É efetivamente quando verifica que os controlos de emissões ou a fixação de valores limite de emissões com base em diretivas da União, como a Diretiva 91/676, tendo em conta o nível elevado de algas verdes de origem agrícola nas águas, são insuficientes para atingir os objetivos ambientais da Diretiva 2000/60 que o Estado‑Membro tem obrigação de adotar controlos de emissões e critérios mais estritos do que os que resultam da Diretiva 91/676.

126

No que respeita à quinta acusação, relativa a uma transposição incorreta do artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60, a Comissão afirma que, embora o artigo 113.ob, n.o 8, da lei relativa à água alterada contenha as medidas enumeradas na referida disposição da diretiva, o seu âmbito de aplicação é mais reduzido do que o dessa disposição da diretiva.

127

Os termos «durante a elaboração do projeto de programa nacional relativo à água e ao ambiente», que consta do referido artigo 113.ob, n.o 8, restringem efetivamente o alcance da disposição de direito polaco apenas à elaboração do programa nacional relativo à água e ao ambiente. Por conseguinte, as medidas referidas no artigo 113.ob, n.o 8, da lei relativa à água alterada só podem ser tomadas, além de na etapa da elaboração do projeto de programa, no âmbito da análise dos programas de medidas referido no artigo 11.o, n.o 8, da Diretiva 2000/60, ou seja, no âmbito das análises regulares exigidas por essa diretiva.

128

Ora, a obrigação resultante do referido artigo 113.ob, n.o 8, não pode ser confundida com a referida no artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60, que tem por razão de ser acrescentar às análises cíclicas obrigatórias referidas no artigo 11.o, n.o 8, dessa diretiva a obrigação de tomar as medidas que foram recordadas, quando os objetivos ambientais designados têm poucas hipóteses de ser alcançados.

129

A República da Polónia defende, no que respeita à quarta e quinta acusações, que os artigos 10.°, n.o, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60 devem ser transpostos no âmbito do projeto de lei de reforma da lei relativa à água e a determinadas outras leis cujos trabalhos legislativos estão numa fase avançada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

130

Quanto à quarta e quinta acusações, basta recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, referida no n.o 121 do presente acórdão, segundo a qual a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑313/11, EU:C:2013:481, n.o 45 e jurisprudência referida).

131

Uma vez que resulta da argumentação avançada pela República da Polónia que os artigos 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60 devem ser transpostos no âmbito do projeto de alteração da lei relativa à água e de determinadas outras leis, há que declarar que as referidas medidas de transposição não foram adotadas no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

132

Assim, a quarta e quinta acusações devem ser consideradas procedentes.

Quanto à sexta acusação, relativa à transposição incorreta dos pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60

Argumentos das partes

133

Quanto à sexta acusação, relativa a uma transposição incorreta dos pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, a Comissão salienta que os pontos 1.3, 1.4 e 2.4.1 desse anexo se referem às exigências fundamentais da referida diretiva, uma vez que fixam um método de monitorização do estado ecológico e do estado químico das águas de superfície, uma classificação e uma apresentação do estado ecológico das águas e uma rede de monitorização das águas subterrâneas. São, portanto, elementos essenciais para permitir efetuar a monitorização exigida pelas disposições combinadas dos artigos 7.°, n.o 1 e 8.° da Diretiva 2000/60.

134

No que respeita aos pontos 1.3, 1.3.4, e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, a Comissão salienta que o problema da transposição para o direito polaco desses pontos respeita à obrigação de juntar ao plano de gestão de bacia hidrográfica avaliações relativas ao nível de fiabilidade e de exatidão dos resultados da monitorização.

135

Embora o artigo 114.o, n.o 1, da lei relativa à água fixe, na verdade, um certo número de elementos que devem constar do plano de gestão de bacia hidrográfica, esse plano não contém, todavia, um mapa das redes de monitorização nem uma apresentação dos programas de monitorização. Contrariamente ao que exigem os pontos 1.3 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, as disposições da regulamentação nacional não exigem que o referido plano contenha avaliações do nível de fiabilidade e de exatidão dos resultados dos programas de monitorização. As outras disposições de direito polaco também não contêm esta exigência.

136

Quanto ao ponto 1.3.5 do anexo V da Diretiva 2000/60, a Comissão precisa que exige que as massas de água que constituem zonas de habitat e zonas de proteção de espécies sejam incluídas no programa de monitorização operacional quando, com base no estudo de impacto e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objetivos ambientais especificados no artigo 4.o dessa diretiva. Esta associa, portanto, expressamente, a obrigação de realizar uma monitorização operacional ao risco de não atingir os objetivos ambientais em causa no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva.

137

Ora, resulta da transposição efetuada pelo artigo 5.o, n.o 2, ponto 3, do regulamento de 13 de maio de 2009 que a monitorização operacional das águas de superfície é instituída a fim de constatar o estado das águas de superfície nas zonas que constam das listas referidas no artigo 113.o, n.o 4, da lei relativa à água, ou seja, nomeadamente, as zonas de habitat e as zonas de proteção das espécies. São enumerados em seguida, na secção 2, ponto 6, do anexo 1 deste regulamento, os critérios que estabelecem a referida monitorização operacional. Todavia, segundo a Comissão, esta disposição não garante que seja realizada a avaliação com a magnitude e o impacto das pressões exercidas nas massas de águas das zonas protegidas.

138

De resto, não existe, na legislação polaca, uma disposição que faça referência ao objetivo destinado a garantir um estado de proteção adequado e à prossecução da monitorização até que as zonas protegidas sejam conformes com as exigências relativas à água previstas pela legislação ao abrigo das quais foram designadas e atinjam os objetivos ambientais que foram fixados.

139

A Comissão é de opinião que o regulamento de 15 de novembro de 2011 não resolveu o incumprimento acima referido porque não se refere especificamente à monitorização dos habitats e das espécies nas zonas protegidas.

140

Além disso, a legislação polaca não menciona a necessidade de prosseguir as monitorizações até que as zonas de proteção satisfaçam as exigências relativas à água previstas pelas disposições ao abrigo das quais foram designadas e atinjam os objetivos ambientais nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2000/60.

141

Relativamente ao ponto 1.4 do anexo V da Diretiva 2000/60, a Comissão é de opinião que a classificação e a apresentação dos estados ecológicos e dos potenciais ecológicos das águas exigem que sejam tidos em conta os parâmetros hidromorfológicos, que constituem parâmetros incontornáveis do estado ecológico. O ponto 1.4.2, alíneas i) e ii), do anexo V da referida diretiva exige, com efeito, que todos os parâmetros sejam tidos em consideração na classificação do estado ecológico.

142

Ora, o regulamento de 20 de agosto de 2008 previu, na parte B, ponto XIV, do seu anexo 6 e na parte B, ponto XV, do seu anexo 7, que «[a]té à elaboração de métodos de avaliação do estado ecológico com base em parâmetros hidromorfológicos, a classificação do estado ecológico das águas pode ser feita sem que se tenham em conta esses parâmetros.» Do mesmo modo, o regulamento de 9 de novembro de 2011 relativo às modalidades de classificação do estado das massas uniformes de água de superfície não tem em conta os parâmetros hidromorfológicos na classificação do estado ecológico das massas de água.

143

Segundo a Comissão, a exclusão dos parâmetros hidromorfológicos da classificação do estado das águas terá inevitavelmente por consequência que a avaliação do estado ecológico será incompleta e que essa avaliação incompleta terá, por sua vez, um impacto na realização dos objetivos ambientais de base referidos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60.

144

A Comissão defende a este respeito que o ponto 1.4.2, alínea i) e ii), do anexo V da Diretiva 2000/60 menciona os «elementos de qualidade». Estes são enumerados no ponto 1.1 desse anexo, com a epígrafe «Elementos de qualidade para a classificação do estado ecológico». Resulta dos pontos 1.1.1 a 1.1.5 do referido anexo que os parâmetros hidrológicos apoiam os parâmetros biológicos e que os elementos de qualidade são efetivamente indispensáveis à avaliação do estado das águas. Esta diretiva considera, nos pontos 1.1.1 e 1.1.2 do seu anexo V, como «parâmetros hidromorfológicos dos rios e lagos», os caudais e condições de escoamento, o tempo de residência, a ligação a massas de águas subterrâneas, a variação da profundidade, a quantidade, estrutura e substrato do leito.

145

A República da Polónia afirma, em primeiro lugar, ter transposto os pontos 1.3, 1.3.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60 através do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento de 29 de março de 2013.

146

Em segundo lugar, tratando‑se do ponto 1.3.5 do anexo V da referida diretiva, a República da Polónia invoca que este foi transposto, nomeadamente, pelo artigo 5.o, n.o 4, ponto 4, do Regulamento de 15 de novembro de 2011, que define o objetivo prosseguido pela gestão da monitorização das zonas protegidas, ou seja, «[a]valiar a alteração do estado das massas uniformes de água de superfície nas zonas protegidas».

147

De onde resulta, segundo a República da Polónia, que as disposições do direito polaco permitem avaliar a magnitude e o impacto das pressões exercidas sobre as massas de água das zonas protegidas, o que pretende garantir um estado de proteção adequado dessas zonas.

148

A República da Polónia remete também para o anexo 2 do regulamento de 15 de novembro de 2011, cuja parte V, ponto 25, transpõe a exigência resultante do ponto 1.3.5, último período, do anexo V da Diretiva 2000/60.

149

Em terceiro lugar, relativamente ao ponto 1.4 do anexo V da Diretiva 2000/60, a República da Polónia afirma que a tomada em consideração dos parâmetros hidromorfológicos na classificação e apresentação do estado ecológico será objeto de uma reforma do regulamento de 9 de novembro de 2011 relativo às modalidades de classificação do estado das massas uniformes das águas de superfície e às regras ambientais de qualidade para as substâncias prioritárias.

Apreciação do Tribunal de Justiça

150

Quanto à transposição incorreta dos pontos 1.3, 1.3.4, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, importa observar que a alegada transposição pelo regulamento de 29 de março de 2013 foi efetuada após o termo do prazo indicado no parecer fundamentado.

151

Esta constatação aplica‑se também à transposição do ponto 1.3.5 do anexo V da Diretiva 2000/60, ainda que a Comissão afirme reconhecer que o regulamento de 15 de novembro de 2011 suprimiu certos elementos da transposição incorreta do referido ponto, tal como figuravam no regulamento de 13 de maio de 2009.

152

A este respeito, basta recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça já referida nos n.os 121 e 130 do presente acórdão, segundo a qual a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑313/11, EU:C:2013:481, n.o 45 e jurisprudência referida).

153

Por conseguinte, a sexta acusação, relativa a uma transposição incorreta dos pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da Diretiva 2000/60, deve ser julgada procedente.

Quanto à sétima acusação, relativa a uma transposição incorreta da parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da Diretiva 2000/60

Argumentos das partes

154

Quanto à sétima acusação, relativa a uma transposição incorreta da parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da Diretiva 2000/60, a Comissão afirma que, na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Polónia a informou de que os referidos pontos tinham sido transpostos pelos artigos 113.°, 113.°a e 114.° da lei relativa à água e pelo artigo 113.ob da lei relativa à água alterada e que tinha, além disso, feito referência ao projeto de lei que altera a lei relativa à água e outras leis.

155

Ora, segundo a Comissão, as disposições nacionais assinaladas versam sobre o programa nacional relativo à água e ao ambiente, que constitui a transposição do artigo 11.o da Diretiva 2000/60, e que está consagrado no programa de medidas. Importa diferenciar esse programa do plano de gestão de bacia hidrográfica na aceção do anexo VII da Diretiva 2000/60, que exige, com efeito, que figure, no plano de gestão de bacia hidrográfica, um resumo do programa de medidas adotadas a título do artigo 11.o dessa diretiva. A própria transposição do referido artigo não basta, portanto, para transpor as exigências que constam dos pontos 7.2 a 7.10 do anexo VII da Diretiva 2000/60. A Comissão considera que o artigo 114.o, n.o 1, ponto 7, da lei relativa à água impõe a obrigação de que conste dos planos de gestão de bacia hidrográfica um resumo das medidas contidas no programa nacional relativo à água e ao ambiente. Esta disposição é, no entanto, demasiado geral para garantir a transposição das exigências referidas nos pontos 7.2 a 7.10 do anexo VII da Diretiva 2000/60. De resto, resulta claramente da redação dos diferentes subpontos do ponto 7 do anexo VII dessa diretiva que o legislador da União pretendia que não houvesse apenas, nos planos de gestão de bacia hidrográfica, um resumo das medidas que havia que cumprir a título do artigo 11.o da referida diretiva, mas que houvesse também um resumo das medidas adotadas nesse domínio.

156

Quanto à sétima acusação, a República da Polónia afirma que houve uma transposição correta das disposições em causa da Diretiva 2000/60 através do artigo 113.ob da lei relativa à água alterada, que transpõe o artigo 11.o da referida diretiva. Também o regulamento de 29 de março de 2013 contém uma remissão para esse artigo na medida em que o artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, desse regulamento prevê que as informações específicas exigidas para elaborar um plano de gestão de bacia hidrográfica incluam um resumo das medidas contidas no programa nacional relativo à água e ao ambiente referido nesse artigo 113.ob.

157

De onde resulta, segundo a República da Polónia, que um plano de gestão de bacia hidrográfica deve, pois, incluir um resumo das medidas contidas no programa nacional relativo à água e ao ambiente, ou seja, um programa das medidas adotadas nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2000/60, o que permite garantir a transposição correta da parte A, ponto 7, do anexo VII dessa diretiva, com base na qual um plano de gestão de bacia hidrográfica contém justamente informações sobre as medidas adotadas em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva.

Apreciação do Tribunal de Justiça

158

Importa observar que o argumento principal apresentado pela República da Polónia no âmbito da sétima acusação é análogo ao invocado por este Estado‑Membro no âmbito da terceira acusação. Com efeito, a República da Polónia defende, em substância, que basta, para assegurar uma transposição correta dos pontos 7.2 a 7.10 do anexo VII da Diretiva 2000/60, que os Estados‑Membros prevejam a obrigação de o plano de gestão de bacia hidrográfica conter um resumo do programa das medidas adotadas a título do artigo 11.o da referida diretiva. Ora, no caso em apreço, o respeito por esta obrigação é garantido pela referência ao artigo 113.ob da lei relativa à água alterada e através do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, do regulamento de 29 de março de 2013.

159

A este respeito basta constatar que esta disposição do direito nacional foi adotada após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, pelo que, segundo jurisprudência constante, não é tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑313/11, EU:C:2013:481, n.o 45 e jurisprudência referida).

160

Assim, é procedente a sétima acusação, relativa à transposição incorreta para a ordem jurídica polaca da parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da diretiva.

161

Resulta de todas as considerações expostas que a ação da Comissão deve ser julgada procedente.

162

Por conseguinte, há que declarar que a República da Polónia, ao não transpor total ou corretamente os artigos 2.°, pontos 19, 20, 26 e 27, 8.°, n.o 1, 9.°, n.o 2, 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60, os pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da referida diretiva e a parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da mesma diretiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições e do artigo 24.o dessa mesma diretiva.

Quanto às despesas

163

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República da Polónia e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1)

A República da Polónia, ao não transpor total ou corretamente os artigos 2.°, pontos 19, 20, 26 e 27, 8.°, n.o 1, 9.°, n.o 2, 10.°, n.o 3, e 11.°, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, conforme alterada pela Diretiva 2008/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, os pontos 1.3, 1.3.4, 1.3.5, 1.4 e 2.4.1 do anexo V da referida diretiva e a parte A, pontos 7.2 a 7.10, do anexo VII da mesma diretiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições e do artigo 24.o dessa mesma diretiva.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: polaco.