Reenvio prejudicial Estado de direito Primado do direito da União Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência judicial Princípio da independência judicial “interna” Resolução do plenário de um órgão jurisdicional nacional que retira processos a um juiz sem o seu consentimento Transferência de um juiz de uma secção de recurso para uma secção de primeira instância de um órgão jurisdicional nacional sem o seu consentimento Falta de garantias processuais e de fiscalização jurisdicional ao abrigo do direito nacional Aplicação ilegal de regras de direito nacional
Sumário
Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 11 de abril de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTHONY MICHAEL COLLINS
apresentadas em 11 de abril de 2024 (1)
Processos apensos C‑647/21 e C‑648/21
D.K. (C‑647/21)
M.C.,
M.F. (C‑648/21)
sendo intervenientes:
Prokuratura Rejonowa w Bytowie,
Prokuratura Okręgowa w Łomży
[pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk, Polónia)]
«Reenvio prejudicial — Estado de direito — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência judicial — Princípio da independência judicial “interna” — Resolução do plenário de um órgão jurisdicional nacional que retira processos a um juiz sem o seu consentimento — Transferência de um juiz de uma secção de recurso para uma secção de primeira instância de um órgão jurisdicional nacional sem o seu consentimento — Falta de garantias processuais e de fiscalização jurisdicional ao abrigo do direito nacional — Aplicação ilegal de regras de direito nacional — Primado do direito da União»
Introdução
1. Os presentes pedidos de decisão prejudicial apresentados pela juíza A. N‑B. do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk, Polónia) em 20 de outubro de 2021 têm principalmente por objeto o alcance e a aplicação prática do conceito de independência judicial «interna», conforme reconhecido pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, nomeadamente a independência judicial em relação a influência ou pressões indevidas provenientes do sistema judicial.
2. Em outubro de 2021, o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) transferiu a juíza A. N‑B. da sexta secção criminal do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), uma instância de recurso, para a segunda secção criminal deste órgão jurisdicional, que aprecia os processos em primeira instância. Setenta (2) processos que lhe tinham sido atribuídos, incluindo os que deram origem aos presentes pedidos de decisão prejudicial, foram‑lhe retirados e reatribuídos (3) a outros juízes (4). Estas medidas foram tomadas sem o consentimento da juíza A. N‑B. Uma vez que estas medidas têm por objetivo impedi‑la de verificar, no exercício da sua competência em sede de recurso, se a exigência de um órgão jurisdicional previamente estabelecido por lei foi cumprida nos processos de que é chamada a conhecer, a juíza A. N‑B. considerou que violavam os princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência judicial. Pretende, portanto, determinar se, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o princípio do primado do direito da União, a forma como os membros do plenário foram nomeados, a sua falta de consentimento para a retirada dos processos e a inexistência de critérios para essa retirada lhe conferem o direito de exercer funções nos processos que deram origem aos presentes pedidos de decisão prejudicial.
Quadro jurídico — Legislação polaca
Lei sobre os Tribunais Comuns
3. Nos termos do artigo 21.°, n.° 1, da ustawa Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. n.° 98, posição 1070), na versão aplicável aos litígios no processo principal (a seguir «Lei sobre os Tribunais Comuns»), os órgãos do sąd okręgowy (Tribunal Regional) são o presidente do tribunal, o plenário do tribunal e o diretor do tribunal.
4. O artigo 22.°a da Lei sobre os Tribunais Comuns prevê:
«1. [...] o presidente do sąd okręgowy (Tribunal Regional) junto do Tribunal Regional, sob parecer do Tribunal Regional, fixa a repartição das tarefas, que determina:
1) a afetação dos juízes [...] às secções do tribunal;
2) o alcance das responsabilidades dos juízes [...] e as modalidades da sua participação na atribuição dos processos;
3) o quadro das horas de escala e das substituições dos juízes, [...]
– tendo em conta a especialização dos juízes [...] para conhecer de diferentes tipos de processos, a necessidade de assegurar uma distribuição adequada dos juízes [...] pelas secções do tribunal e uma repartição equitativa das suas responsabilidades, bem como a necessidade de assegurar a correta tramitação dos processos judiciais.
[...]
4. O presidente do tribunal pode, a qualquer momento, decidir proceder a uma redistribuição de tarefas, total ou parcial, se tal se justificar pelas razões referidas no n.° 1. [...]
4a. A transferência de um juiz para outra secção depende do seu consentimento.
4b. A transferência de um juiz para outra secção não depende do seu consentimento em caso de:
1) transferência para uma secção que conheça de processos do mesmo domínio;
[…]
5. O juiz ou o juiz‑adjunto cuja repartição de tarefas tenha sido modificada de forma a alterar o âmbito das suas responsabilidades, nomeadamente na sequência de uma transferência para outra secção do tribunal, pode interpor recurso no [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir “KRS”)] no prazo de sete dias a contar da notificação das suas novas responsabilidades. Não há possibilidade de recurso em caso de:
1) transferência para uma secção que conheça de processos do mesmo domínio;
[…]
6. O recurso referido no n.° 5 deve ser interposto por intermédio do presidente do tribunal em causa que atribuiu as tarefas objeto do recurso. O presidente do tribunal em causa deve enviar o recurso [ao KRS] no prazo de 14 dias a contar da sua receção, juntamente com a sua posição sobre o processo. O Conselho Nacional da Magistratura adota uma resolução de deferimento ou indeferimento do recurso interposto pelo juiz, tendo em conta os elementos referidos no n.° 1. A decisão [do KRS] adotada sobre o recurso referido no n.° 5 não precisa de ser fundamentada. A decisão [do KRS] não é suscetível de recurso. Até que a decisão seja adotada, o juiz ou o juiz‑adjunto deve assumir as suas responsabilidades.»
5. O artigo 30.°, n.° 1, da Lei sobre os Tribunais Comuns dispõe:
«O Plenário do sąd okręgowy (Tribunal Regional) é constituído por:
(1) o presidente do sąd okręgowy (Tribunal Regional);
(2) os presidentes dos sądy rejonowe (Tribunais de Primeira Instância) da jurisdição do sąd okręgowy (Tribunal Regional).»
6. O artigo 47.°a da mesma lei dispõe:
«1. Os processos são atribuídos aos juízes e juízes‑adjuntos de forma aleatória, de acordo com categorias específicas de processos, exceto nos casos em que os processos são atribuídos a um juiz de escala.
2. Os processos são repartidos entre as diferentes categorias em partes iguais, exceto se a parte for reduzida devido ao cargo ocupado, à atribuição de processos de outra categoria ou por outros motivos previstos na lei.»
7. Nos termos do artigo 47.°b da referida lei:
«1. A composição de um tribunal só pode ser alterada se o tribunal não puder tratar o processo na sua composição atual ou se existir um obstáculo duradouro que impeça o tratamento do processo na sua composição atual. O disposto no artigo 47.°a aplica‑se mutatis mutandis.
[...]
3. As decisões mencionadas [no n.° 1] [...] são tomadas pelo presidente do tribunal ou por um juiz por este designado.
4. A mudança de local de afetação de um juiz ou o seu destacamento para outro tribunal ou a cessação de um destacamento não impedem a adoção de atos [processuais] nos processos atribuídos no local de afetação ou local de exercício atual até à conclusão desses processos.
5. O plenário do tribunal da área de jurisdição do novo local de afetação ou de destacamento do juiz pode, a pedido do juiz ou oficiosamente, o dispensar da totalidade ou parte dos processos, nomeadamente em razão da distância entre esse tribunal e o novo local de afetação ou de destacamento do juiz e em função do andamento dos processos pendentes. Antes de adotar uma resolução, o plenário do tribunal consulta os presidentes dos tribunais competentes.
6. O disposto nos n.os 4 e 5 aplicam‑se mutatis mutandis em caso de transferência para outra secção do mesmo tribunal.»
Litígio nos processos principais e questões prejudiciais
8. No processo C‑647/21, o Sąd Rejonowy w B. (Tribunal de Primeira Instância de B., Polónia) condenou D.K., em 11 de dezembro de 2020, por um crime previsto no artigo 190.°, n.° 1, da ustawa z dnia 6 czerwca 1997 r. ‑ Kodeks karny (Lei de 6 de junho de 1997, relativa ao Código Penal) e aplicou‑lhe uma pena privativa de liberdade (5). Em fevereiro de 2021, o advogado de D.K. recorreu da gravidade desta sentença para o órgão jurisdicional de reenvio. Foram atribuídas à juíza A. N‑B. as funções de juíza‑relatora e de presidente de uma formação de juiz singular neste recurso.
9. No processo C‑648/21, M.C. e M.F. foram acusados de «abuso de poder por funcionário público», em conformidade com o artigo 231.°, n.° 1, da ustawa z dnia 6 czerwca 1997 r. — Kodeks karny (Lei de 6 de junho de 1997, relativa ao Código Penal) (6). Em março de 2016, o órgão jurisdicional de primeira instância condenou M.F. e aplicou‑lhe uma pena privativa de liberdade (7). Absolveu M.C. Em novembro de 2016, o órgão jurisdicional de segunda instância anulou esta sentença e remeteu o processo ao órgão jurisdicional de primeira instância para ser novamente apreciado. Em dezembro de 2017, este último órgão jurisdicional condenou M.C. e M.F. pelas infrações em causa. Na sequência de um novo recurso, em abril de 2019, o órgão jurisdicional de segunda instância absolveu M.C. e confirmou a condenação de M.F. O Procurador‑Geral (Prokurator Generalny) interpôs recurso restrito a matéria de direito desta sentença para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia). Em abril de 2020, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) anulou a sentença do órgão jurisdicional de segunda instância e remeteu o processo a este órgão jurisdicional para reapreciação em sede de recurso. Este processo está pendente no Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), cuja secção de recurso devia apreciar o processo numa formação constituída pelo presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), pela juíza‑relatora e presidente da formação — a juíza A. N‑B. — e um terceiro juiz.
10. Num processo não relacionado, em setembro de 2021 (8), a juíza A. N‑B. emitiu uma ordem baseada no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, dirigida ao presidente da secção de recurso do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), para substituição do presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) na formação incumbida de apreciar esse processo. Essa ordem relatava que o facto de o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) — que tinha sido nomeado para este órgão jurisdicional com base numa resolução do KRS na sua nova composição (9) — ter sido afetado a essa formação violava o direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, em conformidade com o artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, o artigo 47.° da Carta, o artigo 45.° da Constituição da República da Polónia e o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») proferido no processo Reczkowicz c. Polónia (10).
11. O vice‑presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) anulou esta ordem com base no artigo 42.°a, n.° 2, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o vice‑presidente tinha sido nomeado para o cargo de juiz com base numa resolução do KRS (11). O ministro da Justiça polaco, que era também o Procurador‑Geral (Prokurator Generalny), nomeou‑o posteriormente vice‑presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk). O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o vice‑presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) poderia anular a sua ordem no âmbito de um processo de controlo administrativo, uma vez que a composição deste tribunal é uma questão jurisdicional na qual o vice‑presidente não devia ter intervindo. Em todo o caso, o Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (12), que suspende a aplicação de determinadas disposições do direito polaco, entre as quais o artigo 42.°a, n.° 2, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, privou o vice‑presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) de qualquer competência para adotar uma medida com base nesta disposição.
12. No início de outubro de 2021, num outro processo, a juíza A. N‑B. anulou a decisão de um tribunal inferior proferida por um juiz que tinha sido nomeado para o cargo de juiz com base numa resolução do KRS (13) (14).
13. Em 11 de outubro de 2021, foi adotada a resolução do plenário que visa retirar cerca de setenta processos à juíza A. N‑B., incluindo os processos que estão na origem dos presentes pedidos de decisão prejudicial. Esta retirada foi efetuada sem o consentimento da juíza A. N‑B. e «sem o pedido ad hoc exigido por lei». A juíza A. N‑B. não foi notificada da resolução do plenário, e o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) limitou‑se a informá‑la de que esses processos lhe tinham sido retirados. A juíza A. N‑B. desconhece tanto os motivos como o fundamento jurídico desta resolução. Não obstante dois pedidos apresentados pela juíza A. N‑B., o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) recusou que lhe fosse facultado acesso ao conteúdo da resolução.
14. Em 13 de outubro de 2021, o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) emitiu uma ordem (15) de transferência da juíza A. N‑B. da secção de recurso (16) do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) (17) para a secção de primeira instância deste órgão jurisdicional (a seguir «ordem de 13 de outubro de 2021») (18). A referida ordem refere «laconicamente» a necessidade de assegurar o bom funcionamento das secções de recurso e de primeira instância do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) e a correspondência não especificada entre o presidente deste órgão jurisdicional e o presidente de uma destas secções. Em 18 de outubro de 2021, a ordem do presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) entrou em vigor e foi notificada à juíza A. N‑B. A ordem não contém nenhuma informação sobre as vias de recurso à sua disposição que poderiam permitir‑lhe impugná‑la.
15. Nas suas alegações, a Comissão referiu que foi também instaurado um processo disciplinar contra a juíza A. N‑B. e que, a partir de 29 de outubro de 2021, tinha sido suspensa das suas funções durante um mês no máximo. Na audiência realizada em 24 de janeiro de 2024, o Governo Polaco confirmou a existência deste processo disciplinar, mas não pôde fornecer nenhuma informação sobre o seu resultado.
16. O órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se, à luz das circunstâncias supra descritas e dos Acórdãos proferidos nos processos Review Simpson/Conselho e HG/Comissão (19), a retirada à juíza A. N‑B. dos processos que estão na origem aos presentes pedidos de decisão prejudicial violou o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta. No caso de estas disposições terem sido violadas, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se deve ignorar a resolução do plenário, com a consequência de que a juíza A. N‑B. continua a exercer as funções de presidente da formação de juiz singular no processo que deu origem ao processo C‑647/21 e de juíza‑relatora e presidente da formação de três juízes no processo que deu origem ao processo C‑648/21. O Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) decidiu, assim, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE em conjugação com o artigo 47.° da [Carta] ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais como o artigo [47.°b, n.os] 5 e 6, em conjugação com o artigo 30.°, [n.° 1], e o artigo 24.°, [n.° 1], da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, de 27 de julho de 2001), segundo as quais um órgão de um tribunal nacional, como um plenário, é competente para dispensar um juiz desse órgão jurisdicional do dever de apreciar uma parte ou a totalidade dos processos que lhe são atribuídos, sendo que:
a) do plenário de um tribunal fazem parte, por força da lei, presidentes de tribunais nomeados para esses cargos por um órgão do poder executivo, como o Minister Sprawiedliwości (ministro da Justiça), que é simultaneamente Prokurator Generalny (Procurador‑Geral);
b) a dispensa do juiz do seu dever de apreciar os processos que lhe são atribuídos é feita sem o seu consentimento;
c) o direito nacional não prevê critérios a ser aplicados pelo plenário do tribunal para dispensar o juiz do dever de apreciar os processos que lhe são atribuídos, nem a obrigação de fundamentar e fiscalizar as razões dessa dispensa;
d) alguns membros do plenário do tribunal foram nomeados para o cargo de juiz em circunstâncias análogas às referidas no Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar [dos] juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596)?
2. Devem as disposições referidas na primeira questão, bem como o princípio do primado, ser interpretados no sentido de que habilitam (ou obrigam) o tribunal nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343 [ (20)], cujo juiz tenha sido dispensado do dever de apreciar processos do modo descrito na primeira questão, bem como todos os organismos do Estado, a ignorar um ato do plenário de um tribunal e outros atos emitidos subsequentemente, como uma ordem de reatribuição de processos, incluindo o processo principal, que exclui o referido juiz, de forma a que este possa continuar a integrar a formação de julgamento que aprecia esse processo?
3. Devem as disposições indicadas na primeira questão, bem como o princípio do primado, ser interpretados no sentido de que impõem que exista na ordem jurídica nacional, em processos penais abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343, uma via de recurso que garanta aos intervenientes no processo, como os arguidos [nos processos principais], a fiscalização e o recurso da decisão a que se refere a primeira questão, com vista a alterar a [formação de julgamento] que aprecia o processo e, consequentemente, a dispensar o juiz previamente designado do dever de apreciar esse processo da forma descrita na primeira questão?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
17. Por Decisão de 29 de novembro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça apensou os processos C‑647/21 e C‑648/21 para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.
18. O órgão jurisdicional de reenvio pediu a tramitação acelerada dos dois pedidos de decisão prejudicial, em conformidade com o artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por Decisão de 29 de novembro de 2021, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu estes pedidos. Considerou que o órgão jurisdicional de reenvio tinha apresentado argumentos de caráter geral (21), sem invocar razões específicas que justificassem o seu tratamento acelerado. O facto de os processos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio dizerem respeito a processos penais não constitui uma tal justificação.
19. Em 18 de outubro de 2022, o Tribunal de Justiça suspendeu os processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 até proferir um acórdão nos processos apensos C‑615/20 e C‑671/20. Em 20 de julho de 2023, o Tribunal de Justiça notificou o Acórdão proferido no processo YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz) (22) ao órgão jurisdicional de reenvio e convidou‑o a indicar se pretendia manter os seus pedidos de decisão prejudicial. Na sequência das instruções do presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), a juíza A. N‑B. respondeu em 25 de setembro de 2023 (23), informando o Tribunal de Justiça de que o Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) pretendia manter os pedidos de decisão prejudicial nos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21.
20. Tendo em conta certas ambiguidades que decorrem da resposta da juíza A. N‑B., o Tribunal de Justiça enviou‑lhe um pedido de esclarecimentos (24) ao abrigo do artigo 101.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça perguntou, nomeadamente, se a juíza A. N‑B. continuava a integrar a formação chamada a conhecer dos processos que deram origem aos pedidos de decisão prejudicial nos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 e, em caso afirmativo, em que qualidade. A juíza A. N‑B. respondeu a este pedido em 17 de outubro de 2023 (25). Confirmou que era a juíza‑relatora e a presidente da formação nos processos submetidos ao Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), em ambos os casos no momento em que os pedidos de decisão prejudicial foram apresentados, em 20 de outubro de 2021. O processo que deu origem a um pedido de decisão prejudicial no processo C‑648/21 tinha sido reatribuído, por ordem de 21 de outubro de 2021, a outro juiz‑relator que tinha anteriormente integrado a formação de três juízes (26). Na mesma data, foi igualmente alterada a composição da formação de juiz singular no processo que deu origem ao pedido de decisão prejudicial no processo C‑647/21. A juíza A. N‑B. confirmou que a instância no Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) nos processos que deram origem aos presentes pedidos de decisão prejudicial foi suspensa em virtude desses pedidos e permanece suspensa. A juíza A. N‑B. informou igualmente o Tribunal de Justiça de que o Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) reúne‑se em formação plena (27) quando se pronuncia sobre o mérito de uma causa (Rozprawa). Noutras audiências (Posiedzenie) — como as relativas aos processos que deram origem aos pedidos de decisão prejudicial nos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 — o Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) funciona em formação de juiz singular, presidida pelo juiz‑relator.
21. A Prokuratura Rejonowa w Bytowie (Procuradoria Distrital de Bytów), a Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Regional de Łomża), os Governos Dinamarquês, Neerlandês, Polaco e Sueco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Com exceção da Prokuratura Rejonowa w Bytowie (Procuradoria Distrital de Bytów), da Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Regional de Łomża) e do Governo Neerlandês, na audiência de 24 de janeiro de 2024, as partes acima referidas apresentaram alegações orais e responderam às questões do Tribunal de Justiça.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
Alegações
22. Os Governos Dinamarquês e Polaco e a Comissão consideram que o artigo 47.° da Carta não se aplica aos processos no Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) que estão na origem dos presentes pedidos de decisão prejudicial. Embora estas questões se refiram à Diretiva 2016/343, a Comissão observa que não pretendem obter uma interpretação das suas disposições.
23. A Prokuratura Rejonowa w Bytowie (Procuradoria Distrital de Bytów) e a Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Regional de Łomża) alegam que as questões prejudiciais dizem respeito à retirada de processos a um juiz. Trata‑se de uma questão de organização da justiça num Estado‑Membro, uma competência nacional exclusiva que o direito da União não regula. A Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Regional de Łomża) alega ainda que as questões submetidas pela juíza A. N‑B. dizem respeito às suas circunstâncias individuais e são, por conseguinte, de natureza pessoal e não judicial.
Apreciação
24. De acordo com o seu artigo 51.°, n.° 1, a Carta dirige as suas disposições aos Estados‑Membros apenas quando estes apliquem o direito da União. Os processos no órgão jurisdicional de reenvio que estão na origem dos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 são de natureza penal e a segunda questão refere‑se à Diretiva 2016/343. O órgão jurisdicional de reenvio não apresenta nenhuma razão a fim de explicar como uma interpretação desta diretiva pode ser pertinente para a apreciação dos processos que estão pendentes no mesmo. Os pedidos de decisão prejudicial também não indicam que suscitam alguma questão quanto à interpretação ou à aplicação de uma disposição de direito da União. Nada que conste dos pedidos de decisão prejudicial demonstra que alguém invoca o direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta ou que alguém que invoca esse direito beneficia de um direito ou de uma liberdade garantidos pelo direito da União (28).
25. Constitui jurisprudência constante que, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros, incluindo a retirada e a reatribuição de processos, seja da sua competência, o exercício dessa competência deve respeitar o direito da União, em especial, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (29). Por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros devem assegurar que os órgãos jurisdicionais suscetíveis de se pronunciar sobre a interpretação e a aplicação do direito da União (30) satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (31). Esta disposição opõe‑se a disposições nacionais em matéria de organização da justiça que constituam uma regressão da proteção do valor do Estado de direito (32). Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, conceber a organização da justiça de modo a assegurar o respeito das exigências decorrentes do direito da União. Estas incluem, nomeadamente, a independência dos órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se sobre as questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito, a fim de garantir aos particulares a proteção jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos que daí decorrem (33). Daqui resulta que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o direito da União nos processos relativos à organização do sistema judicial de um Estado‑Membro.
26. No que diz respeito às alegações da Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Regional de Łomża) relativas à natureza pessoal das questões prejudiciais, basta observar que no Acórdão YP estava igualmente em causa a competência de juízes individuais que tinham apresentado pedidos de decisão prejudicial. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a questão de saber se esses juízes podiam continuar, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, a apreciar e decidir processos penais pendentes perante os mesmos. O Tribunal de Justiça respondeu às questões prejudiciais de modo que permitisse ao órgão jurisdicional de reenvio resolver, in limine litis, questões processuais relativas à competência desses juízes individuais para conhecer dos processos que lhes foram submetidos (34).
27. Por todas estas razões, proponho que o Tribunal de Justiça, exceto no que diz respeito à interpretação do artigo 47.° da Carta, se declare competente para se pronunciar sobre os presentes pedidos de decisão prejudicial.
Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
28. A Prokuratura Rejonowa w Bytowie (Procuradoria Distrital de Bytów) e a Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Regional de Łomża) contestam a admissibilidade dos presentes pedidos de decisão prejudicial. Os processos tinham sido retirados à juíza A. N‑B. em 18 de outubro de 2021 e foram posteriormente reatribuídos a outro(s) juiz(es). Em 20 de outubro de 2021, a juíza A. N‑B. não era competente para apresentar pedidos de decisão prejudicial, uma vez que, nesse momento, não tinha sido chamada a conhecer dos processos nacionais que deram origem a esses pedidos nem integrava as formações relevantes do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk). Por conseguinte, as questões prejudiciais são hipotéticas, visto que as respetivas respostas não são necessárias para decidir o processo penal pendente neste órgão jurisdicional. A independência e a imparcialidade do(s) juiz(es) a quem estes processos foram reatribuídos não estão em causa. A Prokuratura Rejonowa w Bytowie (Procuradoria Distrital de Bytów) e a Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Regional de Łomża) alegam igualmente que os presentes pedidos de decisão prejudicial não preenchem os requisitos do artigo 94.°, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
29. A Comissão considera que a terceira questão, que diz respeito às vias de recurso à disposição das partes nos processos no órgão jurisdicional de reenvio, é inadmissível, uma vez que é hipotética e não implica nenhuma questão prévia que deva ser resolvida in limine litis. Na audiência, o Governo Polaco alegou que as questões do órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis (35).
30. É oportuno abordar em primeiro lugar a admissibilidade da terceira questão suscitada pela Comissão.
31. Não há nenhuma indicação nos pedidos de decisão prejudicial de que qualquer das partes nos processos que deram origem aos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 tenha contestado ou requerido a fiscalização da resolução do plenário que pretendia retirar esses processos à juíza A. N‑B. Também não resulta dos autos no Tribunal de Justiça que essas partes tenham sido de algum modo impedidas ou obstaculizadas de proceder a essa contestação ou de requerer essa fiscalização. Concluo, assim, que a terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio é hipotética e, por conseguinte, inadmissível.
32. Quanto à admissibilidade das primeira e segunda questões, observo que os requisitos de admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial devem estar preenchidos durante todo o tempo que esse processo durar (36). Por força do artigo 100.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça continua a ser competente para se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial enquanto o órgão jurisdicional que submeteu tal pedido não o tiver retirado. Em conformidade com o disposto no artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, declarar que as condições de exercício da sua competência deixaram de ser cumpridas.
33. Constitui jurisprudência constante que as questões relativas à interpretação do direito da União que um órgão jurisdicional nacional submete ao abrigo do artigo 267.° TFUE gozam de uma presunção de pertinência. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais que esta disposição impõe, o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. No entanto, resulta simultaneamente dos termos e da economia do artigo 267.° TFUE que um órgão jurisdicional nacional só pode solicitar uma decisão prejudicial se um litígio estiver efetivamente pendente perante o mesmo, no âmbito do qual é chamado a proferir uma decisão suscetível de tomar em consideração a resposta do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça não emite pareceres consultivos sobre questões gerais ou hipotéticas. Assim, um pedido de decisão prejudicial deve ser necessário para a efetiva solução de um litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio ou para resolver in limine litis uma questão prévia de direito da União ou de direito processual nacional (37).
34. Da vasta correspondência trocada entre o Tribunal de Justiça e o órgão jurisdicional de reenvio (38) resulta que, nos termos do direito polaco, a juíza A. N‑B. tinha sido chamada a conhecer dos processos submetidos ao Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) que deram origem aos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 no momento em que apresentou os presentes pedidos de decisão prejudicial, em 20 de outubro de 2021, em consequência dos quais as respetivas instâncias foram suspensas (39). Este órgão jurisdicional não retirou os pedidos de decisão prejudicial, apesar da resolução do plenário que pretende retirar os processos que lhes deram origem à juíza A. N‑B. e a sua reatribuição a outros juízes. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça considere que foi chamado a conhecer dos pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) em 20 de outubro de 2021 e que continua a ser competente para se pronunciar sobre os mesmos no momento da elaboração das presentes conclusões por força do artigo 100.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
35. No que diz respeito à objeção segundo a qual a resposta do Tribunal de Justiça não é necessária para resolver os processos penais que deram origem aos presentes pedidos de decisão prejudicial, não é evidente que esses processos penais apresentem, quanto à matéria de fundo, algum nexo com o direito da União que obrigue o órgão jurisdicional de reenvio a aplicar esse direito para decidirem sobre o seu mérito (40). A aparente inexistência de um nexo entre estes processos penais e o direito da União nem sempre pode resolver esta questão. O Tribunal de Justiça sublinhou que pode ser necessário responder a questões para fornecer aos órgãos jurisdicionais de reenvio uma interpretação do direito da União que lhes permita resolver questões processuais de direito nacional, permitindo‑lhes assim decidir sobre o mérito dos litígios pendentes (41). Por conseguinte, concordo com a observação do Governo Polaco formulada na audiência, segundo a qual é objetivamente necessária uma resposta do Tribunal de Justiça para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir in limine litis sobre uma questão processual antes de decidir sobre o mérito dos processos que lhe foram submetidos (42).
36. No n.° 69 do Acórdão G, o Tribunal de Justiça declarou que a necessidade, na aceção do artigo 267.° TFUE, da interpretação do direito da União solicitada ao Tribunal de Justiça exige que o órgão jurisdicional de reenvio «possa, por si só, retirar as consequências dessa interpretação». No processo que deu origem ao pedido de decisão prejudicial no processo C‑269/21, o juiz‑relator, que integrava uma formação de três juízes, pretendeu determinar se outro juiz dessa formação cumpria as exigências inerentes a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do direito da União. O Tribunal de Justiça declarou que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não é necessária para lhe permitir decidir o processo que lhe foi submetido e que, por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial era inadmissível, uma vez que o juiz‑relator de uma formação de três juízes não podia, por si só, tomar em consideração as respostas do Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o juiz individual que tinha apresentado o pedido de decisão prejudicial no processo C‑269/21 não tinha competência para recusar outro juiz que integrava a mesma formação (43).
37. Os factos subjacentes ao Acórdão G distinguem‑se facilmente dos que estão na origem dos presentes pedidos de decisão prejudicial. A juíza A. N‑B. não pretende a recusa de nenhum dos outros membros do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk). Como se indica no n.° 35 das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter orientações para resolver in limine litis as dificuldades de ordem processual que decorrem da resolução do plenário que impede a juíza A. N‑B. de conhecer dos processos que lhe tinham sido atribuídos e que estavam efetivamente pendentes perante a mesma (44). Esta fiscalização constitui uma formalidade essencial que o órgão jurisdicional de reenvio tem o direito de verificar oficiosamente (45).
38. Observo ainda que a resposta do Tribunal de Justiça será vinculativa para o órgão jurisdicional de reenvio, incluindo para o juiz ou juízes perante os quais estão pendentes os processos que deram origem aos presentes pedidos de decisão prejudicial, e para os órgãos judiciais do órgão jurisdicional de reenvio competentes em matéria de determinação e de alteração da composição das suas formações (46). Consoante a resposta do Tribunal de Justiça às primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pode, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, TUE e o princípio do primado do direito da União, ser obrigado a afastar a aplicação da resolução do plenário, assegurando assim que a juíza A. N‑B. exercerá funções nos processos penais pendentes (47). A título subsidiário, o juiz ou juízes a quem esses processos foram entretanto atribuídos poderão ter competência para os apreciar.
39. Nenhuma das partes no processo no Tribunal de Justiça contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no processo C‑648/21 (48) com o fundamento de que só uma formação de três juízes do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), e não a juíza A. N‑B. agindo isoladamente, era competente, por força do direito nacional, para apresentar esse pedido (49). Por uma questão de exaustividade, pode observar‑se que, na sua resposta de 17 de outubro de 2023 ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, a juíza A. N‑B. confirmou que, na sua qualidade de juíza‑relatora e presidente da formação de três juízes, era competente, nos termos do direito polaco, para solicitar a decisão prejudicial no processo C‑648/21 (50).
40. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedentes as várias exceções de inadmissibilidade das primeira e segunda questões. Pelas razões expostas nos n.os 30 e 31 das presentes conclusões, considero que a terceira questão é inadmissível.
Quanto ao mérito
41. Com as suas primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) pretende determinar se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União se opõem a que o plenário retire os processos que deram origem aos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 à juíza A. N‑B e os reatribua a outro(s) juiz(es). A primeira questão diz respeito à forma como o plenário foi nomeado, à ausência de consentimento da juíza A. N‑B. para que os processos lhe fossem retirados e à inexistência de critério para essa retirada ao abrigo do direito polaco. As questões não abordam especificamente a questão da transferência da juíza A. N‑B. da sexta secção (de recurso) para a segunda secção (de primeira instância) do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk).
42. Os factos e as observações constantes dos pedidos de decisão prejudicial indicam que a transferência da juíza A. N‑B (51). e a posterior retirada de setenta processos que lhe estavam então atribuídos, foram medidas tomadas em reação às suas tentativas de verificar se a nomeação de determinados juízes cumpria o disposto no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (52). O Governo Polaco confirmou na audiência que procede a essa dedução com base nesses factos e observações. Este Governo considera igualmente que essas medidas não foram tomadas no interesse da boa administração da justiça (53).
43. É igualmente verdade que, quase simultaneamente, foi instaurado um processo disciplinar contra a juíza A. N‑B. Com base nos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, não é possível concluir que a transferência da juíza A. N‑B. da secção de recurso para a secção de primeira instância do mesmo órgão jurisdicional, bem como a retirada de processos que lhe foram atribuídos, tenham ocorrido no âmbito de um processo disciplinar formal. Compete, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a transferência da juíza A. N‑B. e a retirada de processos que lhe foram atribuídos constituíram, de facto, uma medida disciplinar dissimulada e, portanto, ilegal.
44. Tendo em conta a sua contemporaneidade e o seu aparente objetivo comum, sugiro que, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, seja necessário examinar conjuntamente a transferência da juíza A. N‑B. e a retirada dos processos que lhe foram atribuídos (54).
45. A exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, é uma componente do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e reveste uma importância fundamental para a ordem jurídica da União (55). Para cumprir esta exigência, os órgãos jurisdicionais devem exercer as suas funções com autonomia, sem estarem submetidos a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receberem ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegidos contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões (56). O princípio da independência dos juízes exige a elaboração de regras que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo suscetíveis de orientar as suas decisões (57). O direito da União coloca, assim, uma ênfase considerável na necessidade de proteger o ramo judicial do Estado da pressão do seu ramo executivo ou legislativo. A fim de afastar qualquer dúvida legítima quanto à impermeabilidade dos juízes em relação a qualquer influência direta ou indireta suscetível de orientar as suas decisões, deve ser dada igual ênfase à proteção dos juízes individuais contra influências ou pressões indevidas provenientes do interior do sistema judicial (58).
46. As diversas formas de declaração ou juramentos que os juízes prestam para julgar com total independência seriam desprovidas de sentido se, no exercício dessa função, corressem o risco de ser pressionados pelos seus colegas, nomeadamente os que têm a responsabilidade de presidir às formações e/ou de atribuir processos. As pressões deste tipo podem variar entre as informais, através da transferência de juízes (como parece ter ocorrido no caso em apreço), a atribuição e reatribuição de processos (como também parece ter acontecido no caso vertente), até à instauração e tramitação de processos disciplinares (como pode ter sucedido neste caso). Tal comportamento por parte de outros juízes é mais do que meramente antiético — é tão ilegal uma situação em que são os juízes a colocarem os seus colegas sob pressão na execução das suas funções como uma situação em que são os membros do poder executivo ou legislativo a fazê‑lo. Estas observações aplicam‑se de forma igualmente válida em circunstâncias em que os juízes são pressionados pelos seus colegas em resultado do cumprimento do seu dever de se manifestarem publicamente sobre questões relacionadas com a organização do sistema jurídico e o exercício do poder judicial (59).
47. Esta posição é corroborada tanto pela jurisprudência do TEDH como pela do Tribunal de Justiça. No seu Acórdão Parlov‑Tkalčić c. Croácia, o TEDH declarou que «a independência dos juízes exige que cada juiz seja livre não só de influências indevidas fora do sistema judicial, mas também do seu interior. Esta independência interna dos juízes exige que estes não estejam sujeitos a diretivas ou pressões de [...] outros juízes ou daqueles que têm responsabilidades administrativas no órgão jurisdicional, como o presidente do órgão jurisdicional ou o presidente de uma secção do órgão jurisdicional [...]. A falta de garantias suficientes que assegurem a independência dos juízes no seio do sistema judicial e, em especial, em relação aos seus superiores, pode levar o [TEDH] a concluir que as dúvidas de um demandante quanto à (independência e) imparcialidade de um tribunal podem ser consideradas objetivamente justificadas [...]» (60).
48. No acórdão W.Ż (61)., o Tribunal de Justiça sublinhou a necessidade de garantias processuais para assegurar a independência interna dos juízes e o direito de impugnar as medidas suscetíveis de afetar essa independência (62). Considerou que a transferência não consentida de um juiz para outro órgão jurisdicional ou entre duas secções de um mesmo órgão jurisdicional é potencialmente suscetível, à semelhança de um regime disciplinar, de violar os princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes. Tais transferências podem igualmente constituir um meio de exercer um controlo sobre o conteúdo das decisões judiciais. Podem não só afetar o alcance das atribuições dos magistrados em causa e o tratamento dos processos que lhes foram confiados mas também ter consequências significativas na vida e na carreira destes e, assim, produzir efeitos análogos aos de uma sanção disciplinar (63). O Tribunal de Justiça considerou, assim, que as regras e os princípios que regem um regime disciplinar aplicável aos juízes devem igualmente reger estas transferências (64).
49. Daqui decorre que as regras relativas à transferência de juízes sem o seu consentimento devem ser previamente definidas de forma clara e transparente, a fim de evitar qualquer arbitrariedade e/ou risco de manipulação (65). Estas transferências só podem ser ordenadas com base em fundamentos legítimos, entre os quais os relativos à repartição dos recursos disponíveis para promover a boa administração da justiça. Essas decisões devem conter uma fundamentação adequada e ser suscetíveis de serem impugnadas em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, nomeadamente os direitos de defesa. Uma vez que podem resultar efeitos «inibidores» semelhantes da transferência de juízes e da retirada de processos a um juiz sem o seu consentimento, as regras e os princípios aplicáveis a essas transferências e a qualquer regime disciplinar aplicam‑se de igual forma (66) à retirada não consensual de processos a um juiz (67).
50. Resulta dos pedidos de decisão prejudicial e das alegações escritas e orais das partes que o direito polaco relativo à transferência de juízes e à retirada não consensual de processos não respeita as regras e os princípios acima referidos (68). A forma como o plenário e o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) aplicaram as disposições do direito polaco à juíza A. N‑B. prejudicou ainda mais essas regras e princípios. As lacunas identificadas parecem, assim, revestir tanto uma natureza sistémica como individual.
51. Na audiência, em resposta às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça, o Governo Polaco confirmou que o artigo 22.°a da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns regula as alterações das funções de um juiz, incluindo a transferência de um juiz para outra secção de um órgão jurisdicional. De acordo com o disposto no artigo 22.°a, n.os 1 e 4a, da referida lei, essas alterações necessitam do consentimento do juiz em causa para produzirem efeitos. Existe igualmente um direito de recurso dessas decisões para o KRS (69).
52. O artigo 22.°a, n.° 4b, ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns exclui a exigência de consentimento «em caso de transferência para uma secção que conheça de processos do mesmo domínio». O artigo 22.°a, n.° 5, ponto 1, da mesma lei exclui o direito de recurso de um juiz «em caso de transferência para uma secção que conheça de processos do mesmo domínio» (70). Estas disposições permitem a transferência não consensual de juízes em determinadas circunstâncias. Não preveem um procedimento de recurso ou de fiscalização que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, em especial os direitos de defesa (71). Uma vez que disposições como o artigo 22.°a, n.° 4, alínea b), ponto 1, e o artigo 22.°a, n.° 5, alínea b), ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns podem expor os juízes a pressões desfavoráveis no seio do sistema judicial, violam, a meu ver, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e os princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência judicial.
53. Quanto à transferência da juíza A. N‑B. da secção de recurso para a secção de primeira instância do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), a referência, na ordem de 13 de outubro de 2021, à necessidade de assegurar o bom funcionamento das secções de recurso e de primeira instância e a uma correspondência não especificada entre o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) e o presidente de uma das suas secções é breve e vaga. Tendo em conta o potencial impacto negativo desta decisão de transferência tanto no exercício independente das competências jurisdicionais da juíza A. N‑B. como na sua carreira, uma explicação tão sucinta fica muito aquém de uma fundamentação válida (72). A necessidade dessa transferência no interesse da boa administração da justiça exigia a apresentação de razões objetivas e verificáveis, nomeadamente à luz da transferência simultânea de outro juiz da secção de primeira instância para a secção de recurso do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk).
54. No que diz respeito à resolução do plenário e à retirada não consensual de processos à juíza A. N‑B., o Governo Polaco confirmou na audiência que, ao abrigo do artigo 47.°b da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, em princípio, um juiz continua a ser competente para conhecer dos processos pendentes perante o mesmo, não obstante a sua transferência para um local diferente ou o seu destacamento. Esta regra parece respeitar o princípio da inamovibilidade dos juízes. Em conformidade com o artigo 47.°b, n.os 5 e 6, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, os processos podem, contudo, ser retirados a um juiz caso este seja transferido para outro local ou em caso de destacamento, quer a pedido do juiz, quer por iniciativa do plenário desse órgão jurisdicional (73).
55. Na minha opinião, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e os princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência judicial opõem‑se a disposições como o artigo 47.°b, n.os 5 e 6, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns. Estas disposições parecem permitir a retirada arbitrária e irrestrita de processos oficiosamente (74) a um juiz sem o seu consentimento (75) e sem poder beneficiar de qualquer procedimento de recurso ou de fiscalização que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta (76). Para além de funcionar de forma imprevisível e não transparente, em prejuízo da independência judicial e da inamovibilidade dos juízes, o Governo Polaco confirmou, na audiência, que a legislação polaca não prevê nenhuma obrigação de fundamentar a retirada de processos aos juízes ao abrigo do artigo 47.°b, n.os 5 e 6, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns.
56. Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que a resolução do plenário de retirar processos à juíza A. N‑B. foi adotada antes da sua transferência da secção de recurso para a secção de primeira instância do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk). Se tal for efetivamente o caso, a resolução do plenário pode ter sido adotada em violação do artigo 47.°b, n.os 5 e 6, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, que permite retirar processos a um juiz na sequência, mas não antes, de uma transferência. As razões que levaram à adoção da resolução do plenário são igualmente desconhecidas, pelo menos formalmente (77). Além disso, a juíza A. N‑B. não foi transferida para um local diferente nem destacada do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), o que também parece ser contrário ao direito polaco. Se forem demonstradas de forma suficiente para o órgão jurisdicional de reenvio, essas violações do direito polaco têm por consequência o incumprimento do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, desde que este órgão jurisdicional considere que tais violações foram de natureza a expor a juíza A. N‑B (78). a influências ou pressões indevidas no seio do sistema judicial (79). Tendo em conta as lacunas das disposições do direito polaco (80) descritas nos n.os 50 a 56 das presentes conclusões e a sua aplicação arbitrária no contexto dos factos que deram origem aos presentes pedidos de reenvio prejudicial, considero, como a Comissão referiu nas suas alegações escritas, que não há necessidade de o Tribunal de Justiça examinar a forma de nomeação do plenário no processo em apreço.
57. Atendendo ao efeito direto do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (81), e a fim de assegurar o primado do direito da União, proponho que o Tribunal de Justiça declare que os órgãos judiciais competentes não devem aplicar a ordem de 13 de outubro de 2021 do presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) que transferiu a juíza A. N‑B. da secção de recurso deste órgão jurisdicional para a secção de primeira instância e que a mesma deve ser novamente transferida para a secção de recurso (82). O plenário do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) e todos os órgãos judiciais com competência em matéria de designação e de alteração da composição das formações deste órgão jurisdicional não devem aplicar a resolução do plenário nos processos que deram origem aos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 (83) e devem tomar as medidas necessárias para reatribuir esses processos à juíza A. N‑B (84).
Conclusão
58. Tendo em conta as considerações acima expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk, Polónia) do seguinte modo:
O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e os princípios da inamovibilidade dos juízes, da independência judicial e do primado do direito da União devem ser interpretados:
– em primeiro lugar, no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional que permitem a transferência não consentida de juízes, associada à inexistência de um procedimento de recurso ou de fiscalização dessa decisão que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os direitos de defesa;
– em segundo lugar, no sentido de que exigem que, nessas circunstâncias, os órgãos judiciais competentes de um órgão jurisdicional nacional não apliquem uma ordem do presidente desse órgão jurisdicional que transfere um juiz de uma secção de recurso desse órgão jurisdicional para uma secção de primeira instância e transfiram novamente esse juiz para a secção de recurso;
– em terceiro lugar, no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional que permitem a retirada arbitrária e irrestrita de processos oficiosamente a um juiz, sem o seu consentimento e sem procedimento de recurso ou de fiscalização dessa decisão que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, em especial os direitos de defesa;
– em quarto lugar, no caso de essa retirada ter ocorrido, no sentido de que exigem que as formações do órgão jurisdicional nacional às quais foram reatribuídos os processos ignorem essa reatribuição e que os órgãos judiciais com competência em matéria de designação e de alteração da composição das formações deste órgão jurisdicional nacional atribuam esses processos à formação inicialmente chamada a conhecer dos mesmos.
1 Língua original: inglês.
2 É um número aproximado.
3 O plenário do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) (a seguir «plenário») retirou aproximadamente setenta processos à juíza A. N‑B. por resolução de 11 de outubro de 2021 (a seguir «resolução do plenário»). O plenário é composto pelo presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) e pelos presidentes dos tribunais de primeira instância situados na área de jurisdição deste órgão jurisdicional.
4 Não resulta claramente dos pedidos de decisão prejudicial a quem foram reatribuídos os setenta processos e quais os critérios que foram aplicados para o efeito. Nas suas alegações escritas, a Prokuratura Rejonowa w Bytowie (Procuradoria Distrital de Bytów, Polónia) e a Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Regional de Łomża, Polónia) referem que os processos que deram origem aos presentes pedidos de decisão prejudicial foram reatribuídos a outros juízes de forma aleatória.
5 Esta sentença ainda não transitou em julgado.
6 As infrações foram alegadamente cometidas em julho de 2010.
7 A pena foi suspensa.
8 A título incidental, o processo deu origem a um pedido de decisão prejudicial e ao Despacho de 11 de fevereiro de 2021, Raiffeisen Bank International (C‑329/20, EU:C:2021:111).
9 Artigo 9.° da ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei relativa ao Conselho Nacional da Magistratura), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, ponto 714).
10 Acórdão de 22 de julho de 2021, CE:ECHR:2021:0722JUD004344719.
11 Na sua nova composição.
12 C‑204/21 R, EU:C:2021:593.
13 Na sua nova composição.
14 A juíza A. N‑B. invocou, nomeadamente, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta.
15 O fundamento jurídico desta ordem parece ser o artigo 22.°a, n.° 4, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns.
16 A sexta secção criminal.
17 Os processos que deram origem aos presentes pedidos de decisão prejudicial estão pendentes na sexta secção criminal do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk).
18 A segunda secção criminal. Outro juiz, que anteriormente tinha exercido funções tanto na secção de primeira instância como na secção de recurso do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk), foi transferido para a secção de recurso.
19 Acórdão de 26 de março de 2020 (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 57; a seguir «Acórdão Simpson»). Este acórdão exige que os órgãos jurisdicionais verifiquem se a sua composição respeita o direito a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei. V. também Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 114 e 115; a seguir «Acórdão W.Ż.»).
20 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
21 Como o caráter fundamental do problema em causa e a importância do princípio da inamovibilidade dos juízes.
22 Acórdão de 13 de julho de 2023 (C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562; a seguir «Acórdão YP»).
23 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que, em 20 de setembro de 2023, o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) exigiu que a juíza A. N‑B. respondesse ao pedido do Tribunal de Justiça no prazo de 14 dias.
24 O pedido de 9 de outubro de 2023 foi enviado para a conta e‑curia da juíza A. N‑B.
25 Na sequência da transferência dos autos nacionais dos processos apensos C‑647/21 e C‑648/21 para a juíza A. N‑B., em 25 de setembro de 2023, o presidente do Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) ordenou‑lhe que respondesse ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça.
26 A juíza A. N‑B. acrescentou que essa ordem nunca foi assinada e que os outros membros da formação de três juízes não foram nomeados. Além disso, a ordem de 11 de março de 2021, que nomeia a composição inicial da formação, não foi revogada.
27 De um ou três juízes.
28 V., por analogia, Despacho de 2 de julho de 2020, S.A.D. Maler und Anstreicher (C‑256/19, EU:C:2020:523, n.os 32 a 34), e Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 35 a 44). V. também Despacho de 3 de outubro de 2023, Centar za restrukturiranje i prodaju (C‑327/22, EU:C:2023:757, n.os 27 a 29).
29 Acórdãos de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 36 e jurisprudência referida), e de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação de juízes de direito comum na Polónia) (C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 57; a seguir «Acórdão G»). V. também Despacho de 2 de julho de 2020, S.A.D. Maler und Anstreicher (C‑256/19, EU:C:2020:523, n.os 35 a 40).
30 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE refere‑se aos «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente do facto de os Estados‑Membros aplicarem ou não o direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.
31 Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 112 e jurisprudência referida).
32 V. Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 63 a 65).
33 V., por analogia, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 230). As garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. V. Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 53 e jurisprudência referida).
34 V. Acórdão YP, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida.
35 Invocou o Acórdão YP, n.° 47, e o Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 48).
36 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo Cilevičs e o. (C‑391/20, EU:C:2022:166, n.° 24).
37 V. Acórdãos de 27 de junho de 2013, Di Donna (C‑492/11, EU:C:2013:428, n.os 24 a 26 e jurisprudência referida); de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovost (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.os 27 a 29 e jurisprudência referida); de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C—558/18 e C—563/18, EU:C:2020:234, n.os 44 e 45 e jurisprudência referida); e de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 27 e jurisprudência referida). O processo prejudicial é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, que consiste num diálogo entre os mesmos. O início desse diálogo depende inteiramente da questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio considera pertinente e necessário fazê‑lo. Os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem da mais ampla faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que implicam a interpretação ou a apreciação da validade das disposições do direito da União sobre as quais têm de decidir. V., neste sentido, Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH (C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110, n.os 37 e 38).
38 V. n.os 19 e 20 das presentes conclusões.
39 Na sua resposta de 17 de outubro de 2023 ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, a juíza A. N‑B. confirmou que a instância no processo penal submetido ao Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) continua suspensa em conformidade com o direito nacional.
40 V. n.° 28 das presentes conclusões.
41 Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 50).
42 V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.os 46 a 50).
43 V. n.os 66 a 73 do Acórdão G. V., por analogia, Acórdão de 21 de março de 2023, Mercedes‑Benz Group (Responsabilidade dos fabricantes de veículos munidos de dispositivos manipuladores) (C‑100/21, EU:C:2023:229, n.° 54).
44 V., por analogia, Acórdão YP, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida, bem como Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 51 e jurisprudência referida).
45 V., neste sentido, Acórdão Simpson, n.° 57.
46 V. n.os 3 a 7 das presentes conclusões.
47 V., por analogia, Acórdão YP, n.os 70 a 72 e 77 a 79.
48 No processo que deu origem ao pedido de decisão prejudicial no processo C‑647/21, a juíza A. N‑B. exercia funções numa formação de juiz singular.
49 V., em contrapartida, n.° 60 do Acórdão G, no qual o Tribunal de Justiça indica que o Governo Polaco contestou a admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um juiz singular que integrava uma formação de três juízes.
50 V. n.° 20 das presentes conclusões.
51 Segundo a juíza A. N‑B., a sua transferência da secção de recurso para a secção de primeira instância foi atípica. Aquando da sua transferência, um juiz da secção de primeira instância foi simultaneamente transferido para a secção de recurso.
52 Pelo KRS na sua nova composição. O Governo Sueco observa que a retirada de processos a um juiz é uma medida extremamente intrusiva, equivalente à destituição em alguns casos. Existe o risco de essas medidas poderem ser utilizadas para fins disciplinares e de forma abusiva para impedir um juiz de exercer as suas funções jurisdicionais. Este risco é particularmente flagrante em casos como o presente, em que a retirada de processos ocorreu em conjunto com medidas de natureza disciplinar, como a transferência para outra secção.
53 V. Acórdão W.Ż., n.° 118.
54 Na audiência, tanto o Governo Polaco como a Comissão apresentaram alegações neste sentido.
55 Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 48 a 51 e jurisprudência referida).
56 Os tribunais devem também manter um igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses. Este aspeto da independência exige que os tribunais sejam objetivos e não tenham nenhum interesse na resolução do litígio que lhe foi submetido que não seja a estrita aplicação da regra de direito. Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 120 a 122 e jurisprudência referida).
57 Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 212). Tal reflete o conceito de separação de poderes. Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 54 e jurisprudência referida). V. também Acórdão do TEDH de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek/Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819, § 274). A liberdade dos magistrados em relação a quaisquer intervenções ou pressões externas exige determinadas garantias para proteger a pessoa daqueles que têm por missão julgar, como a inamovibilidade. V., por exemplo, Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns) (C‑192/18, EU:C:2019:924, n.° 112 e jurisprudência referida).
58 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe nos processos apensos Financijska agencija e UDRUGA KHL MEDVEŠČAK ZAGREB (C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2023:816, n.os 63 e 64).
59 Acórdão do TEDH de 23 de junho de 2016, Baka c. Hungria (CE:ECHR:2016:0623JUD002026112, § 168).
60 Acórdão do TEDH de 22 de dezembro de 2009 (CE:ECHR:2009:1222JUD002481006, § 86). O TEDH examina, nomeadamente, se as competências conferidas aos juízes presidentes e aos presidentes dos tribunais são «suscetíveis de limitar a sua independência interna» ou «suscetíveis de gerar pressões latentes que resultem na subserviência dos juízes em relação aos seus superiores ou, pelo menos, de tornar cada juiz relutante em contradizer os desejos do seu presidente, ou seja, de ter efeitos “inibidores” sobre a independência interna dos juízes [...]» Ibidem, n.° 91.
61 V. n.os 113 a 118.
62 O pedido de decisão prejudicial neste processo surgiu no âmbito de um processo que o juiz W.Ż. interpôs para impugnar uma resolução do KRS na sua nova composição. Esta resolução decidiu não conhecer do mérito da impugnação apresentada pelo juiz W.Ż de uma decisão do presidente do Sąd Okręgowy w K. (Tribunal Regional de K., Polónia) de transferir o juiz W.Ż. de uma secção para outra desse tribunal sem o seu consentimento.
63 V. Acórdão W.Ż., n.° 113.
64 V. Acórdão W.Ż., n.° 115. Segundo o Tribunal de Justiça, a independência judicial exige que os regimes disciplinares nacionais aplicáveis aos juízes apresentem as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime enquanto controlo do conteúdo das decisões judiciais. Estas garantias incluem regras que definam os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares e as sanções aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares: Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o. (C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 198 e jurisprudência referida). V. também Acórdão de 11 de maio de 2023, Inspecţia Judiciară (C‑817/21, EU:C:2023:391, n.os 55 a 73), relativamente à necessidade de garantias adequadas para evitar o abuso de poderes por parte do diretor de um órgão competente para conduzir os inquéritos e exercer a ação disciplinar contra os juízes.
65 V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 79), em que o destacamento de um juiz foi revogado por decisão do ministro da Justiça polaco e não por decisão adotada por magistrados.
66 V. n.° 13 das alegações do Governo Neerlandês.
67 V. também artigo 3.4 da Carta Universal do Juiz, adotada pelo Conselho Central da Associação Internacional de Juízes, em Taiwan, em 17 de novembro de 1999, e atualizada em Santiago do Chile, em 14 de novembro de 2017, com a epígrafe «Como os processos devem ser distribuídos». Prevê que «[...] Um processo não deve ser retirado a um determinado juiz sem razões válidas. A avaliação dessas razões deve ser efetuada com base em critérios objetivos, preestabelecidos por lei e seguindo um procedimento transparente executado por uma autoridade do sistema judiciário.» https://www.unodc.org/res/ji/import/international_standards/the_universal_charter_of_the_judge/universal_charter_2017_english.pdf. V. também, por analogia, Acórdão do TEDH de 5 de outubro de 2010, DMD GROUP, A.S. c. Eslováquia (CE:ECHR:2010:1005JUD001933403, §§ 62 a 72) relativo à reatribuição de processos. O TEDH declarou que, em circunstâncias em que o presidente de um tribunal reatribui um processo a si próprio e atua como juiz nesse processo, a importância primordial da independência dos juízes e da segurança jurídica para o Estado de direito exige garantias claras para assegurar a objetividade e a transparência e, acima de tudo, para evitar qualquer aparência de arbitrariedade na atribuição de processos específicos.
68 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio. No processo previsto no artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre a interpretação e a aplicação da legislação nacional nem aprecia os factos. O Tribunal de Justiça pode, no âmbito da cooperação judiciária prevista no artigo 267.° TFUE e com base nos elementos constantes dos autos, fornecer a um órgão jurisdicional nacional uma interpretação do direito da União que possa contribuir para a apreciação, por este último, dos efeitos dessas disposições.
69 Uma vez que a juíza A. N‑B. não pôde beneficiar de um recurso ao abrigo do artigo 22.°a, n.° 5, ponto 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, o exame da eficácia deste mecanismo de recurso afigura‑se desprovido de qualquer utilidade prática.
70 As alegações escritas da Prokuratura Okręgowa w Łomży (Procuradoria Distrital de Łomża) e da Prokuratura Rejonowa w Bytowie (Procuradoria Regional de Bytów) também abordam esta questão.
71 V. Acórdão W.Ż., n.os 113 a 118.
72 Como a Comissão alegou na audiência, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, essa transferência poderia equivaler a uma despromoção.
73 Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, artigo 47.°b, n.° 5.
74 Como alegou o Governo Sueco, a reatribuição de processos deve basear‑se em regras claras e transparentes, evitando assim a impressão de que os processos são reatribuídos arbitrariamente.
75 É impressionante que, por força do artigo 47.°b, n.° 5, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, os presidentes dos órgãos jurisdicionais competentes são consultados, mas não o juiz em causa. O facto de serem tidos em conta certos critérios objetivos, como o estado de avanço dos processos, está, a meu ver, longe de colmatar as outras lacunas que identifiquei.
76 V. Acórdão W.Ż., n.os 113 a 118.
77 O Governo Polaco declarou na audiência que, uma vez que essa resolução não foi notificada à juíza A. N‑B., não contém nenhuma fundamentação, nos termos do direito polaco.
78 E outros juízes indiretamente, uma vez que as medidas tomadas em relação à juíza A. N‑B. podem dissuadir outros juízes de procurar verificar o cumprimento do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.
79 V., por analogia, Acórdão W.Ż., n.° 130 e jurisprudência referida.
80 Artigo 22.°a, n.° 4b, ponto 1, artigo 22.°a, n.° 5, ponto 1, artigo 47.°b, n.os 5 e 6, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns.
81 Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 145 e 146).
82 Os Governos Dinamarquês, Polaco e Sueco e a Comissão defenderam esta posição na audiência.
83 Uma vez que a instância nestes processos está suspensa no Sąd Okręgowy w Słupsku (Tribunal Regional de Słupsk) desde a apresentação dos pedidos de decisão prejudicial, não há que examinar o princípio da segurança jurídica. V. Acórdão YP, n.° 78.
84 V., por analogia, Acórdão YP, n.os 76 e 77. V. também Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 52 e segs.).