Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-646/23

N.º do Acórdão
62023CJ0646
Data
03/07/2025
Relator
I. Jarukaitis

Reenvio prejudicial Estado de direito Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Independência da justiça Princípio da inamovibilidade dos juízes Juiz militar considerado inapto para o serviço militar profissional Legislação nacional que impõe a aposentação antecipada desse juiz


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de julho de 2025.
Processo-crime contra P.B. e R.S.
Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência da justiça — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípio da inamovibilidade dos juízes — Juiz militar considerado inapto para o serviço militar profissional — Legislação nacional que impõe a aposentação antecipada desse juiz.
Processos apensos C-646/23 e C-661/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de julho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência da justiça — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípio da inamovibilidade dos juízes — Juiz militar considerado inapto para o serviço militar profissional — Legislação nacional que impõe a aposentação antecipada desse juiz »

Nos processos apensos C‑646/23 [Lita] e C‑661/23 [Jeszek] (i),

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Militar Regional da cidade de Varsóvia, Polónia), por Decisões de 25 de outubro de 2023 e de 9 de novembro de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 27 de outubro de 2023 e em 9 de novembro de 2023 nos processos penais contra

P. B. (C‑646/23),

R. S. (C‑661/23),

sendo intervenientes:

Prokuratura Rejonowa w Lublinie (C‑646/23),

Prokuratura Rejonowa WarszawaUrsynów w Warszawie (C‑661/23),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, N. Jääskinen, A. Arabadjiev, M. Condinanzi e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, P. Stancanelli e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.°, do artigo 4.°, n.os 2 e 3, e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 267.° TFUE e dos princípios do primado e da efetividade do direito da União e da separação de poderes.

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de processos penais instaurados contra P. B. por furto de combustível (processo C‑646/23) e contra R. S. por incumprimento da sua obrigação de presença na sua unidade militar (processo C‑661/23).

Direito polaco

Constituição

3 O artigo 175.°, n.° 1, da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia, a seguir «Constituição») dispõe:

«Na República da Polónia, a justiça é administrada pelo [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)], pelos tribunais comuns, pelos tribunais administrativos e pelos tribunais militares. [...]»

4 Nos termos do artigo 176.°, n.° 2, da Constituição:

«A organização e a competência dos órgãos jurisdicionais, e o processo judicial, são definidos por lei.»

5 O artigo 179.° da Constituição prevê:

«Os juízes são nomeados pelo presidente da República, sob proposta do [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir “KRS”)], por tempo indeterminado.»

6 O artigo 180.° da Constituição dispõe:

«1. Os juízes são inamovíveis.

2. Um juiz não pode ser demitido, suspenso das suas funções, transferido para outro órgão jurisdicional ou para outra função contra a sua vontade, salvo por força de uma decisão judicial e apenas nos casos previstos na lei.

3. Um juiz pode ser aposentado na sequência de doença ou enfermidade que o torne incapaz de exercer as suas funções. O procedimento e os meios de recurso judicial são definidos por lei. [...]»

Lei dos Tribunais Comuns

7 O artigo 70.°, n.os 1 e 2, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei da Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. n.° 98, posição 1070), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei dos Tribunais Comuns»), prevê:

«1. Um juiz é aposentado a seu pedido ou a pedido do colégio competente do tribunal se, na sequência de doença ou enfermidade, tiver sido considerado [...] definitivamente inapto para desempenhar as suas funções de juiz.

2. O pedido de aposentação e de apreciação de incapacidade de um juiz para desempenhar as suas funções e decidir pode ser apresentado pelo juiz em causa ou pelo colégio competente do tribunal. [...]»

8 O artigo 71.°, n.os 2 e 3, desta lei dispõe:

«2. Um juiz pode ser aposentado se, sem razão válida, não se tiver submetido à apreciação referida no artigo 70.°, n.° 2, se a apreciação tiver sido pedida pelo colégio do tribunal ou pelo ministro da Justiça.

3. Um juiz pode também ser aposentado, a pedido do ministro da Justiça, em caso de alteração na organização dos tribunais ou de alteração dos limites das circunscrições judiciais, se ele não tiver sido transferido para outro tribunal»

9 Nos termos do artigo 73.°, n.os 1 a 3, da referida lei:

«1. Nos casos de aposentação de um juiz referidos nos artigos 70.° e 71.°, a decisão é tomada pelo [KRS], a pedido do juiz, do colégio do tribunal competente ou do ministro da Justiça.

2. As decisões do [KRS] nos casos referidos nos artigos 70.° e 71.° podem ser objeto de recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].

3. O recurso deve ser interposto por intermédio do [KRS] [...] Pode interpor recurso o juiz, o presidente do tribunal competente e o ministro da Justiça [...]»

Lei dos Tribunais Militares

10 O artigo 22.°, n.° 1, da ustawa — Prawo o ustroju sądów wojskowych (Lei de Organização dos Tribunais Militares), de 21 de agosto de 1997 (Dz. U. n.° 117, posição 753), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei dos Tribunais Militares»), dispõe:

«Um juiz de um tribunal militar [...] pode ser um oficial que preste serviço militar profissional [...]»

11 Por força do artigo 23.°, n.° 1, desta lei:

«Um juiz de um tribunal militar é uma pessoa nomeada para esse cargo pelo presidente da República da Polónia e que prestou juramento perante o presidente da República da Polónia. [...]»

12 O artigo 35.°, n.os 1 e 4, da referida lei prevê:

«1. Um juiz não pode ser exonerado das obrigações do serviço militar profissional antes de ter sido posto termo de pleno direito à sua relação de serviço ou antes da perda do seu posto de trabalho ou da sua aposentação.

[...]

4. Quando um juiz é considerado definitivamente inapto para o serviço militar profissional por decisão da Comissão Médica Militar, o [KRS], por iniciativa do interessado, propõe ao presidente da República da Polónia — sem consultar a assembleia de juízes competente — a nomeação do juiz do Tribunal Militar para o cargo de juiz de um Tribunal Comum.»

13 O artigo 70.°, n.os 1 e 2, da mesma lei dispõe:

«1. As disposições dos [...] artigos 70.°, 71.° [e] 73.° [...] da [Lei dos Tribunais Comuns] aplicam‑se mutatis mutandis aos tribunais militares [...]

2. Nas matérias não reguladas pela [presente] lei, os direitos e deveres dos juízes dos tribunais militares são determinados pelas disposições relativas ao serviço militar dos militares de carreira.»

Lei de Defesa da Pátria

14 Nos termos do artigo 226.°, ponto 3, da ustawa o obronie Ojczyzny (Lei de Defesa da Pátria), de 11 de março de 2022 (Dz. U., posição 655), na versão que entrou em vigor em 23 de março de 2022 (a seguir «Lei de Defesa da Pátria»):

«Um militar de carreira é exonerado das obrigações do serviço militar profissional na sequência de: [...] uma declaração de inaptidão para o serviço pela Comissão Médica Militar. [...]»

15 O artigo 229.°, n.° 2, desta lei prevê:

«A exoneração das obrigações do serviço militar profissional no [caso referido] no artigo 226.°, [ponto 3,] produz efeitos de pleno direito a partir da data em que a decisão em causa adquiriu força de caso julgado ou a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, ou a partir da data em que ocorreram as circunstâncias que fundamentam a exoneração do serviço militar profissional, sem prejuízo do artigo 233.° [...]»

16 Nos termos do artigo 233.° da referida lei:

«Quando um juiz de um Tribunal Militar ou um Procurador militar, que é militar de carreira, é exonerado das obrigações do serviço militar profissional, é mantido no cargo de juiz ou de Procurador militar na respetiva entidade orgânica do Tribunal ou do Ministério Público, independentemente do número de lugares existente nessas entidades. [...]»

Lei de Alteração

17 O artigo 10.° da ustawa o zmianie ustawy — Kodeks cywilny oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera o Código Civil e algumas Outras Leis), de 28 de julho de 2023 (Dz. U., posição 1615; a seguir «Lei de Alteração»), alterou o artigo 233.° da Lei de Defesa da Pátria do seguinte modo:

«Quando um Procurador militar, que é um militar de carreira, é exonerado das obrigações do serviço militar profissional, é mantido no seu cargo de Procurador na respetiva unidade orgânica do Ministério Público, independentemente do número de lugares de procuradores existente nessa unidade.»

18 Nos termos do artigo 13.° desta lei:

«Um juiz de um tribunal militar exonerado das obrigações do serviço militar profissional que permaneça no cargo de juiz na data de entrada em vigor da presente lei é, a partir dessa data, aposentado.»

19 Em aplicação do artigo 14.° da referida lei, os seus artigos 10.° e 13.° entraram em vigor em 15 de novembro de 2023.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

20 P. B. e R. S., que são militares de carreira, enfrentam acusações penais nos processos principais por terem, o primeiro, furtado combustível e, o segundo, incumprido a obrigação de presença na respetiva unidade militar. Por duas sentenças distintas, o Wojskowy Sąd Garnizonowy w Warszawie (Tribunal Militar de Primeira Instância da cidade de Varsóvia, Polónia) declarou P. B. e R. S. culpados destas infrações. O primeiro foi condenado no pagamento de «dias de multa», enquanto o segundo beneficiou da suspensão condicional da prolação da condenação sujeita a regime de prova pelo período de um ano.

21 P. B. e R. S. interpuseram recurso destas sentenças no Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Militar Regional da cidade de Varsóvia, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio. Os dois processos foram atribuídos a uma formação de juiz singular deste órgão jurisdicional, composta pelo juiz P. R., que realizou uma audiência em 25 de outubro de 2023, no processo relativo a P. B., e em 9 de novembro de 2023, no processo relativo a R. S.

22 Nos seus pedidos de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, nomeado para esse órgão jurisdicional em 29 de janeiro de 2013, o juiz P. R. foi declarado inapto para o serviço militar profissional em julho de 2017 devido ao seu estado de saúde, tendo sido declarado apto para continuar a exercer as suas funções de juiz. Assim, pediu, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 4, da Lei dos Tribunais Militares, a sua transferência para um lugar equivalente de juiz num tribunal comum.

23 Em 25 de julho de 2017, o KRS propôs ao presidente da República da Polónia que deferisse este pedido. Todavia, em 27 de dezembro de 2021, ou seja, mais de quatro anos depois, este recusou a nomeação do juiz P. R. para o lugar solicitado.

24 Além disso, em dezembro de 2019, o ministro da Justiça havia apresentado uma proposta de aposentação do juiz P. R. junto do KRS, que recusou o seu deferimento com o fundamento de que este não tinha sido declarado inapto para o exercício das funções de juiz. Tendo sido apresentado um pedido semelhante em janeiro de 2022 pelo ministro da Defesa, o KRS recusou, em 12 de junho de 2023, decretar essa medida em razão da entrada em vigor, no dia 24 de abril de 2022, do artigo 233.° da Lei de Defesa da Pátria, que autorizava qualquer magistrado militar que tenha sido exonerado das obrigações do serviço militar profissional a manter‑se nas suas funções.

25 Pela mesma razão, o presidente do Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Militar Regional da cidade de Varsóvia) exonerou o juiz P. R. das obrigações do serviço militar profissional e manteve‑o nas suas funções no órgão jurisdicional de reenvio, onde foi novamente colocado a partir do mês de março de 2023.

26 Contudo, pela Lei de Alteração, a Sejm Rzeczypospolitej Polskiej (Assembleia da República da Polónia), por um lado, alterou o artigo 233.° da Lei de Defesa da Pátria no sentido de a possibilidade de um magistrado militar ser mantido em funções depois de ter sido exonerado das obrigações do serviço militar profissional só se aplicar aos procuradores militares e, por outro, estabeleceu que todos os juízes exonerados das obrigações do serviço militar profissional, que, no entanto, se mantenham em funções à data da entrada em vigor da Lei de Alteração, passariam oficiosamente para aposentação nessa mesma data.

27 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se, na sequência desta alteração legislativa, preenche os critérios de um «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União.

28 A este respeito, alega que a disposição que suprimiu a possibilidade de o juiz de um tribunal militar ser mantido no seu posto de trabalho quando foi exonerado das obrigações do serviço militar profissional, mas mantendo‑a para os procuradores militares que, no entanto, se encontram numa situação semelhante, foi adotada sem haver interesse público imperioso nem mesmo qualquer justificação e em violação do artigo 180.°, n.° 3, da Constituição, que apenas prevê a aposentação antecipada de um juiz em caso de doença ou enfermidade que o torne incapaz de exercer as suas funções.

29 Esta medida de aposentação antecipada de que o juiz P. R. é objeto por efeito da Lei de Alteração tem impacto na independência e na imparcialidade do órgão jurisdicional de reenvio e, por conseguinte, na legalidade das ações penais exercidas contra P. B. e R. S., bem como no respeito pela presunção de inocência, que a Diretiva 2016/343 visa garantir.

30 O órgão jurisdicional de reenvio refere, além disso, que as disposições dos artigos 10.° e 13.° da Lei de Alteração não têm relação com o que constituía o objeto inicial desta lei, e que era alheio à organização judiciária.

31 Acrescenta que não pode ser efetuada nenhuma fiscalização da constitucionalidade destas disposições, tendo em conta a composição e a jurisprudência atuais do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), e que não é possível nenhuma fiscalização jurisdicional da medida de aposentação oficiosa que visa o juiz P. R.

32 Por fim, refere que os artigos 10.° e 13.° da Lei de Alteração são, na realidade, disposições ad hominem que visam apenas o juiz P. R. A introdução destas disposições explica‑se pela vontade do Governo Polaco em afastar este juiz devido às suas tomadas de posição públicas a favor do Estado de direito e às suas atividades anteriores enquanto vice‑presidente do KRS, na sua antiga composição. O juiz P. R. está, assim, a ser vítima de assédio por parte das autoridades públicas e dos meios de comunicação social próximos deste Governo. Foram veiculadas informações falsas sobre a sua vida privada e foram instaurados contra ele processos penais sem fundamento. Acresce que foi destituído sem razão do cargo de presidente da Wojskowy Sąd Garnizonowy w Warszawie (Tribunal Militar de Primeira Instância da cidade de Varsóvia) e sofreu múltiplas pressões para se aposentar antecipadamente.

33 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se o direito da União se opõe à medida de aposentação prevista na Lei de Alteração, quando, antes de mais, esta medida apenas diz respeito a um juiz e não visa os procuradores militares, que estão, no entanto, numa situação análoga à desse juiz, e essa disposição se insere numa lei que não tem por objeto a organização dos órgãos jurisdicionais. Depois, a referida medida não é justificada por nenhum motivo de interesse público e reveste, pelo contrário, caráter punitivo em relação ao juiz em causa, que, devido às suas atividades para proteger a independência dos juízes, se encontra exposto à vindicta do poder executivo. Por último, o referido juiz não dispõe de nenhuma via de recurso para impugnar a sua aposentação antecipada.

34 Em segundo lugar, este órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito da União lhe permite suspender provisoriamente a aplicação dos artigos 10.° e 13.° da Lei de Alteração até que o Tribunal de Justiça responda às suas questões prejudiciais. A este respeito, o referido órgão jurisdicional, que refere que o direito polaco não prevê um mecanismo que permita a suspensão dessas disposições, considera que tal medida, permitindo ao juiz P. R. continuar a exercer as suas funções jurisdicionais na pendência do acórdão do Tribunal de Justiça, é a única que pode assegurar a plena efetividade do direito da União.

35 Em terceiro e último lugar, o mesmo órgão jurisdicional pergunta, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE se opõe à aplicação do artigo 13.° da Lei de Alteração, se está então obrigado a afastar a aplicação desta disposição e se, consequentemente, daqui resulta que o juiz P. R. não é colocado em situação de aposentação.

36 Nestas condições, o Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Militar Regional da cidade de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, no processo C‑646/23, as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e o artigo 47.° da [Carta], em conjugação com as disposições da [Diretiva 2016/343], ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais como [as dos artigos 10.° e 13.° da Lei de Alteração], que preveem a reforma, por força da lei, de um juiz que aprecia um recurso num processo sujeito às disposições da Diretiva [2016/343], numa situação em que (I) essa disposição está formulada de tal forma que diz respeito apenas a um dos juízes de entre todos os juízes no ativo[;] (II) essa disposição não abrange os procuradores que se encontram numa situação análoga, embora, na situação jurídica em vigor até ao presente, os procuradores e juízes que se encontravam numa situação análoga à do juiz que aprecia o recurso fossem tratados da mesma forma[;] (III) a lei que contém esta disposição não diz respeito à organização dos órgãos jurisdicionais, mas a uma matéria totalmente diferente, e a sua fundamentação não esclarece de modo algum as razões da sua introdução, não indica nenhum interesse público importante que a sua introdução possa servir, nem fundamenta os motivos pelos quais a sua introdução é proporcionada a esses objetivos[;] e (IV) nem esta disposição nem nenhuma outra disposição do direito nacional preveem a possibilidade de um órgão jurisdicional ou qualquer outro órgão [conhecer] de um recurso ou de outra via de recurso do juiz visado por essa disposição, para verificar a legitimidade da sua entrada na reforma ou a conformidade dessa disposição com as disposições nacionais de grau superior ou com as disposições do direito da União ou internacional?

2) Para efeitos da resposta à primeira questão, é relevante a circunstância de o juiz visado [no artigo 13.° da Lei de Alteração], devido às suas diligências de proteção da independência judicial e da autonomia dos juízes, ter estado anteriormente sujeito a medidas repressivas por parte do poder executivo, que o tentou reformar com base em disposições legais anteriormente em vigor, e de essa disposição do direito nacional ter sido adotada porque essas tentativas fracassaram? Para efeitos desta resposta, é relevante a circunstância de, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa disposição não prosseguir nenhum interesse público válido, mas ter um caráter repressivo?

3) Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo período, TFUE, o artigo 47.° da Carta, o artigo 2.° e o artigo 4.°, n.° 3, TUE, bem como os princípios do primado do direito da União e da tutela jurisdicional efetiva, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163), ser interpretados no sentido de o órgão jurisdicional de que faz parte o juiz referido na primeira e segunda questões ter o poder de suspender oficiosamente a aplicação da disposição de direito nacional que prevê a sua reforma, referida na primeira questão, e de continuar a julgar esse e outros processos enquanto aguarda uma resposta do Tribunal de Justiça, se considerar que tal é necessário para que o processo suspenso nesse órgão jurisdicional seja decidido em conformidade com as disposições do direito da União aplicáveis?

4) Devem as disposições e os princípios referidos na terceira questão ser interpretados no sentido de que, caso o Tribunal de Justiça, tendo em conta as circunstâncias indicadas na segunda questão, deva responder pela afirmativa à primeira questão, a disposição do direito nacional referida nesta última questão, que prevê a entrada na reforma desse juiz, não pode ser aplicada e o juiz não pode ser reformado, a menos que exista outra base jurídica para o fazer?»

37 No processo C‑661/23, este órgão jurisdicional decidiu igualmente suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o direito da União — incluindo o artigo 2.° [TUE] e o valor nele consagrado do Estado de direito, e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE[,] em conjugação com o artigo 47.° da [Carta] — ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais como:

a) o artigo 233.° da [Lei de Defesa da Pátria], na redação que lhe foi dada pela [Lei de Alteração], ao abrigo do qual foi suprimido o direito de um juiz de um tribunal militar nacional permanecer no cargo de juiz no tribunal em causa após ter sido dispensado do serviço militar profissional (incluindo por ter sido considerado permanentemente inapto para o serviço militar profissional), o que inclui também o direito de esse juiz integrar as formações de julgamento desse tribunal nos processos que lhe foram atribuídos antes da entrada em vigor dessas disposições;

b) o artigo 13.° da [Lei de Alteração], nos termos do qual na data de entrada em vigor das disposições referidas na alínea a), um juiz de um tribunal militar nacional que tenha sido dispensado do serviço militar profissional nas circunstâncias acima descritas passa, por força da lei, à reforma?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de a disposição referida na primeira questão, alínea b), visar, agora e de futuro, um único juiz, que integra a formação do órgão jurisdicional de reenvio (ou seja, é direito ad hominem) e de, ao mesmo tempo, o direito análogo reconhecido aos procuradores, segundo o qual podem permanecer no cargo de procurador para assuntos militares apesar de terem sido dispensados do serviço militar profissional, se ter mantido?

2) Deve o direito da União — incluindo as disposições referidas na primeira questão — ser interpretado no sentido de que a reforma, por força da lei, do juiz de um tribunal militar nacional, nas circunstâncias referidas na primeira questão, é ineficaz, pelo que esse juiz pode continuar a integrar a formação do órgão jurisdicional de reenvio e todas as autoridades do Estado, incluindo as autoridades judiciais, têm a obrigação de lhe permitir que continue a integrar a formação nas funções desempenhadas até então?

3) Deve o direito da União — incluindo, por um lado, o artigo 2.° TUE e o valor do Estado de direito nele consagrado, o artigo 4.°, n.° 3, TUE e o valor da cooperação leal nele consagrado, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 267.° TFUE e os princípios da efetividade e do primado, e por outro lado, o artigo 2.° TUE e o valor da democracia nele consagrado, o artigo 4.°, n.° 2, TUE e o princípio da separação de poderes — ser interpretado no sentido de que o direito ou a obrigação do tribunal nacional de suspender a aplicação das disposições nacionais objeto do pedido de decisão prejudicial, incluindo as disposições legislativas, decorre diretamente do direito da [União]?

É relevante para a resposta a esta questão o facto de o direito nacional não prever a possibilidade de o órgão jurisdicional que submeteu o pedido de decisão prejudicial suspender a aplicação das disposições nacionais e de ser necessário, nas circunstâncias do processo principal, ordenar essa suspensão até que o órgão jurisdicional de reenvio tenha em conta os elementos de interpretação do direito da União contidos na resposta a esse pedido de decisão prejudicial?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

Quanto à apensação dos processos

38 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2023, os processos C‑646/23 e C‑661/23 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

Quanto aos pedidos de aplicação da tramitação prejudicial acelerada

39 O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse os presentes reenvios prejudiciais à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

40 Em apoio destes pedidos, alegou, em substância, que as questões prejudiciais têm por objeto o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva perante um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei e que razões de tal forma essenciais justificam uma resposta rápida do Tribunal de Justiça.

41 Nos termos do artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições deste regulamento.

42 Por Despacho de 30 de janeiro de 2024, Lita (C‑646/23 e C‑661/23, EU:C:2024:107), o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e a advogada‑geral, que os pedidos destinados a que os presentes reenvios prejudiciais fossem submetidos a tramitação acelerada deviam ser indeferidos com o fundamento de que, por um lado, a legislação nacional que previa a aposentação oficiosa, em 15 de novembro de 2023, de um juiz de um tribunal militar declarado inapto para o serviço militar profissional afetava apenas um juiz militar e não um número significativo de magistrados, de modo que a aplicação desta legislação não era suscetível de pôr em causa o funcionamento do ordenamento judicial polaco de forma sistémica e de que, por outro, o recurso a uma tramitação acelerada não teria permitido ao Tribunal de Justiça proferir uma decisão num prazo que permitisse ao órgão jurisdicional de reenvio decidir os litígios nos processos principais antes da entrada em vigor da referida legislação.

Quanto aos desenvolvimentos posteriores à apresentação dos pedidos de decisão prejudicial

43 Por carta de 19 de abril de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio referiu que o juiz P. R. tinha apresentado no Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Centro, Polónia) um pedido destinado a obter a declaração da existência da sua relação de trabalho e que, na sequência de medidas cautelares adotadas por esse órgão jurisdicional, tinha sido temporariamente reintegrado nas suas funções jurisdicionais pelo presidente do Wojskowy Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Militar Regional da cidade de Varsóvia).

44 Em resposta a um pedido de informações do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu, todavia, que, no âmbito do processo relativo à apreciação da existência de uma relação de trabalho na esfera jurídica do juiz P. R., o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Centro) não se pode pronunciar sobre a validade dos artigos 10.° e 13.° da Lei de Alteração nem pôr em causa os efeitos já produzidos por essas disposições.

45 Em 29 de janeiro de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio enviou ao Tribunal de Justiça um Despacho de 7 de janeiro de 2025, no qual o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Centro) suspendeu a instância na pendência da decisão do Tribunal de Justiça.

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

46 A título preliminar, há que recordar que, conforme jurisprudência constante, cabe ao próprio Tribunal de Justiça examinar as condições em que o pedido lhe é submetido pelo juiz nacional, com vista a verificar a sua própria competência ou a admissibilidade desse pedido (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 29 e jurisprudência referida).

47 As questões prejudiciais têm por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.° e 4.° TUE e com a Diretiva 2016/343, e a interpretação do artigo 47.° da Carta.

48 No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, esta disposição é aplicável, de um ponto de vista material, a qualquer juiz ou órgão jurisdicional nacional que possa decidir sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação do direito da União e que, portanto, se enquadram nos domínios abrangidos por este direito, na aceção da referida disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 32 a 40; de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 34; e de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 34 e jurisprudência referida).

49 Ora, resulta das indicações que figuram nos pedidos de decisão prejudicial, confirmadas pelas explicações dadas pelo Governo Polaco nas suas observações escritas, que é esse o caso do órgão jurisdicional de reenvio, que pode ser chamado, na sua qualidade de órgão jurisdicional militar, a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União.

50 No que respeita, em segundo lugar, ao artigo 47.° da Carta, resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas [Acórdão de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 37 e jurisprudência referida].

51 Ora, o artigo 51.°, n.° 1, da Carta prevê que as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros, quando aplicam o direito da União, confirmando esta disposição a jurisprudência constante segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas [Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento), C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 37 e jurisprudência referida].

52 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu indicações de que os processos principais dizem respeito à interpretação ou à aplicação de uma regra do direito da União a aplicar a nível nacional. Com efeito, embora a primeira questão no processo C‑646/23 se refira à Diretiva 2016/343, esta questão não é colocada relativamente às disposições desta diretiva e o órgão jurisdicional de reenvio não dá nenhuma explicação quanto à ligação que existe entre a referida diretiva e este processo [v., por analogia, Acórdão de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 39].

53 Por conseguinte, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, o seu artigo 47.° não é, enquanto tal, aplicável aos referidos processos.

54 No entanto, uma vez que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União, uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.° da Carta, esta última disposição deve ser devidamente tida em conta para efeitos da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE [v., neste sentido, Acórdãos de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 143, e de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 43 e jurisprudência referida].

55 O Tribunal de Justiça é, portanto, competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às duas primeiras questões no processo C646/23 e à primeira questão no processo C661/23

56 Com as duas primeiras questões no processo C‑646/23 e a primeira questão no processo C‑661/23, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a aposentação antecipada oficiosa, a partir da entrada em vigor dessa legislação, de um juiz militar declarado inapto para o serviço militar profissional, em circunstâncias em que, antes de mais, a referida legislação não explica as razões que justificam a introdução das suas disposições nem indica nenhum interesse público ao qual estas últimas correspondam; depois, a mesma legislação não se aplica aos procuradores militares declarados inaptos para o serviço militar profissional, quando estas duas categorias de magistrados estavam anteriormente sujeitas às mesmas regras, e, de facto, afeta apenas um juiz, inscrevendo‑se numa série de medidas, tomadas em relação a esse juiz, com caráter sancionatório; e, por último, não está disponível ao referido juiz nenhuma via de recurso jurisdicional para impugnar a medida de aposentação antecipada oficiosa de que é assim objeto.

57 Para responder a estas questões, importa recordar, em primeiro lugar, que, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito pelo seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

58 O princípio da tutela jurisdicional efetiva a que este artigo se refere constitui um princípio geral do direito da União que foi consagrado, nomeadamente, no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), ao qual corresponde o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

59 Por outro lado, na medida em que a Carta enuncie direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. O Tribunal de Justiça deve, por conseguinte, assegurar que a interpretação que faz nos presentes processos garante um nível de proteção que não viole o garantido no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [v., por analogia, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.os 47 e 77; de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 46; e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 64 e jurisprudência referida].

60 Em segundo lugar, como resulta de jurisprudência constante, para garantir que um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União possa assegurar a tutela jurisdicional efetiva exigida pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, é fundamental que seja preservada a sua independência, como confirma o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, que faz menção ao acesso a um tribunal «independente» entre as exigências ligadas ao direito fundamental a um recurso efetivo (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 41, e de 7 de setembro de 2023, Asociaa «Forumul Judecătorilor din România», C‑216/21, EU:C:2023:628, n.° 61 e jurisprudência referida).

61 Esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, os quais revestem uma importância capital enquanto garantes da proteção do conjunto de direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, nomeadamente o valor do Estado de Direito [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 48 e 63, e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 66 e jurisprudência referida].

62 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que essas garantias postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 66, e de 13 de janeiro de 2022, Minister Sprawiedliwości, C‑55/20, EU:C:2022:6, n.° 65 e jurisprudência referida].

63 Além disso, como resulta também de jurisprudência assente, a indispensável liberdade dos juízes em relação a intervenções ou pressões externas exige determinadas garantias adequadas a proteger a pessoa daqueles que têm por missão julgar, como a inamovibilidade [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 64, e de 13 de janeiro de 2022, Minister Sprawiedliwości, C‑55/20, EU:C:2022:6, n.° 66 e jurisprudência referida].

64 O princípio da inamovibilidade, cuja importância fundamental o Tribunal de Justiça sublinhou por diversas vezes, exige, nomeadamente, que os juízes possam permanecer em funções enquanto não atingirem a idade obrigatória de aposentação ou até ao termo do seu mandato quando este tenha uma duração determinada. Sem que tenha caráter absoluto, este princípio só pode sofrer exceções quando motivos legítimos e imperiosos o justifiquem, no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Assim, é comummente aceite que os juízes possam ser destituídos se não estiverem aptos a continuar a exercer as suas funções em razão de uma incapacidade ou de falta grave, desde que sejam respeitados os procedimentos adequados [Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.° 76; de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.° 113; e de 17 de maio de 2024, NADA e o., C‑115/22, EU:C:2024:384, n.° 43 e jurisprudência referida].

65 A garantia de inamovibilidade dos membros de um órgão jurisdicional exige, assim, que os casos de destituição dos seus membros sejam estabelecidos por legislação especial, através de disposições legais expressas que ofereçam garantias que ultrapassem as previstas nas regras gerais do direito administrativo e do direito do trabalho aplicáveis em caso de destituição abusiva (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2024, NADA e o., C‑115/22, EU:C:2024:384, n.° 44 e jurisprudência referida).

66 Em terceiro lugar, resulta da jurisprudência que um Estado‑Membro não pode alterar a sua legislação de modo que implique uma regressão da proteção do valor do Estado de direito, valor que é concretizado, nomeadamente, pelo artigo 19.° TUE. Os Estados‑Membros devem, assim, à luz deste valor, evitar qualquer regressão da sua legislação em matéria de organização da justiça, abstendo‑se de adotar regras que venham a prejudicar a independência dos juízes (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 63 e 64, e de 7 de setembro de 2023, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», C‑216/21, EU:C:2023:628, n.° 69 e jurisprudência referida).

67 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que fazem parte da organização da justiça suscetíveis de constituir uma regressão, no Estado‑Membro em causa, da proteção do valor do Estado de direito, em especial das garantias de independência dos juízes (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 65 e jurisprudência referida).

68 No caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a legislação nacional em causa nos processos principais, que regula a situação de um juiz militar declarado inapto para o serviço militar profissional, sofreu várias alterações sucessivas.

69 Num primeiro momento, ao abrigo do artigo 35.°, n.° 4, da Lei dos Tribunais Militares, o juiz militar que se encontrasse nessa situação podia recorrer ao KRS para que este propusesse ao presidente da República da Polónia a sua nomeação para um lugar equivalente num tribunal comum, presidente este que dispunha então de um poder discricionário para proceder a essa nomeação.

70 Num segundo momento, o legislador polaco introduziu, no artigo 233.° da Lei de Defesa da Pátria, que entrou em vigor em 23 de março de 2022, a regra segundo a qual o juiz ou o procurador militar exonerado das obrigações do serviço militar profissional era mantido, de pleno direito, nas funções que exercia.

71 Num terceiro momento, esta regra de continuidade em funções foi suprimida para os juízes militares pela alteração introduzida neste artigo 233.° da Lei de Defesa da Pátria pelo artigo 10.° da Lei de Alteração. Resulta das explicações dadas pelo Governo Polaco nas suas observações escritas que esta alteração levou a que se regressasse ao estado do direito anterior à entrada em vigor da Lei de Defesa da Pátria, de modo que os juízes militares exonerados das obrigações de serviço militar profissional podem, em princípio, voltar a pedir para ser nomeados pelo presidente da República da Polónia, sob proposta do KRS, para um lugar equivalente num tribunal comum com base no artigo 35.°, n.° 4, da Lei dos Tribunais Militares. No entanto, por força do artigo 13.° da Lei de Alteração, existe uma exceção a este princípio para os juízes militares que tenham sido exonerados das obrigações do serviço militar profissional antes da data de entrada em vigor desta lei, ou seja, em 15 de novembro de 2023, mas que tenham sido mantidos nas suas funções de juízes militares, em conformidade com o artigo 233.° da Lei de Defesa da Pátria. Em aplicação deste artigo 13.°, os juízes nessa situação são aposentados oficiosamente a partir da data de entrada em vigor da Lei de Alteração.

72 É ao órgão jurisdicional de reenvio que caberá apreciar se esta legislação nacional que instituiu, nas circunstâncias recordadas no número anterior, uma medida de aposentação antecipada dos juízes militares exonerados das obrigações do serviço militar profissional viola as exigências decorrentes do princípio da independência dos juízes, conforme resulta do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Importa, efetivamente, recordar que o artigo 267.° TFUE não permite ao Tribunal de Justiça aplicar as regras do direito da União a uma situação determinada, mas apenas pronunciar‑se sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União. No entanto, em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por este artigo 267.° TFUE, fornecer ao órgão jurisdicional nacional, a partir dos elementos dos autos ao seu dispor, os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos de uma determinada disposição deste direito (Acórdão de 17 de outubro de 2024, NFŠ, C‑28/23, EU:C:2024:893, n.° 39 e jurisprudência referida).

73 Primeiro, resulta dos pedidos de decisão prejudicial e das observações do Governo Polaco que não se pode encontrar nenhum motivo, nomeadamente nos trabalhos preparatórios da Lei de Alteração, para justificar a legislação nacional que prevê a aposentação antecipada oficiosa, em 15 de novembro de 2023, dos juízes militares que, apesar de terem sido exonerados das obrigações de serviço militar profissional, se mantinham em funções de juiz militar. Afigura‑se, além disso, que esta lei se aplica apenas aos juízes militares e não aos procuradores militares, quando estas duas categorias de magistrados estavam anteriormente sujeitas às mesmas regras de manutenção em atividade, após terem sido exoneradas das obrigações do serviço militar profissional. Daqui resulta também que esta diferença de tratamento não foi justificada, pelo legislador polaco, quanto à existência de uma diferença de situação objetiva entre estas duas categorias de magistrados, relacionada com o objeto da referida legislação. Nestas condições, e sem prejuízo das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional nacional, afigura‑se que uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais não cumpre a exigência, recordada no n.° 64 do presente acórdão, segundo a qual as exceções ao princípio da inamovibilidade dos juízes devem ser justificadas por motivos legítimos e imperiosos.

74 Segundo, de acordo com as indicações que constam dos pedidos de decisão prejudicial e confirmadas pelo Governo Polaco nas suas observações escritas, por um lado, a Lei de Alteração resulta de uma alteração parlamentar, sem que possa ser estabelecida uma ligação entre esta alteração relativa aos tribunais militares e o objeto do Projeto de lei inicial. Por outro lado, o artigo 13.° desta lei apenas dizia respeito, de facto, ao juiz P. R. Com efeito, só este último se encontrava na situação de um juiz militar que, em 15 de novembro de 2023, tinha sido mantido em funções num tribunal militar depois de ter sido exonerado das obrigações do serviço militar profissional. Ora, nesta hipótese, a referida legislação, embora revista a forma de uma disposição de alcance geral, deve ser analisada como sendo, de facto, uma medida individual.

75 A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em conformidade com a sua jurisprudência constante, sublinhou, nomeadamente nos §§ 59 e 115 a 117 do Acórdão de 23 de junho de 2016, Baka c. Hungria (CE:ECHR:2016:0623JUD002026112), em substância, que uma ingerência no exercício de um direito deve, em princípio, basear‑se num instrumento de aplicação geral.

76 Terceiro, resulta tanto dos pedidos de decisão prejudicial como das observações escritas do Governo Polaco que a medida de aposentação antecipada do juiz P. R. não foi adotada devido à inaptidão desse juiz para prosseguir as suas funções na sequência de uma incapacidade ou de um incumprimento grave dos seus deveres, mas devido às críticas expressas publicamente pelo referido juiz sobre a reforma da justiça na Polónia. Como salienta a Comissão nas suas observações escritas, a evolução da carreira e do estatuto desse mesmo juiz, resumida nos n.os 22 a 26 do presente acórdão, tendem, aliás, a confirmar a existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, o exercício, por este, da sua liberdade de expressão em questões relacionadas com as reformas do sistema judiciário polaco e, por outro, a medida de aposentação antecipada de que foi objeto em aplicação do artigo 13.° da Lei de Alteração. Por conseguinte, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, esta medida parece inscrever‑se numa série de medidas, adotadas em relação a esse juiz, com caráter sancionatório.

77 Quarto, decorre das indicações que constam dos pedidos de decisão prejudicial que, enquanto o artigo 73.°, n.os 2 e 3, da Lei dos Tribunais Comuns prevê que pode ser interposto recurso da decisão de aposentação antecipada oficiosa de um juiz devido à sua inaptidão para o exercício das suas funções, a Lei de Alteração não previu nenhuma via de recurso para o magistrado que é objeto de uma medida de reforma antecipada em aplicação do artigo 13.° desta lei, justificada não pela sua inaptidão para o exercício das funções de juiz, mas pela sua inaptidão para o serviço militar profissional. Sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, esta apreciação não parece ser contrariada pela circunstância de o juiz P. R. ter podido intentar uma ação no Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Centro) para obter a declaração da existência da sua relação de trabalho. Com efeito, como resulta do n.° 44 do presente acórdão, em resposta ao pedido de informações que o Tribunal de Justiça lhe dirigiu, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que uma decisão que declara a inexistência de rutura da relação de trabalho do juiz P. R. tem um alcance limitado, uma vez que não implica nem a anulação retroativa dos efeitos já produzidos pela medida de aposentação antecipada em aplicação do artigo 13.° da Lei de Alteração nem a reintegração desse juiz nas suas funções judiciais no órgão jurisdicional em que exercia as suas funções.

78 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que os magistrados têm direito à proteção contra a arbitrariedade e que só a fiscalização da legalidade de uma decisão de destituição por um órgão judicial independente pode tornar esse direito efetivo (v., neste sentido, TEDH, 24 de outubro de 2023, Pająk e o. c. Polónia, CE:ECHR:2023:1024JUD002522618, § 194 e jurisprudência referida).

79 Quinto, ao suprimir o direito do juiz militar que foi exonerado das obrigações do serviço militar profissional de se manter em funções no tribunal militar para o qual tinha sido nomeado e ao impor a aposentação antecipada, em 15 de novembro de 2023, do juiz militar que tinha sido assim mantido nas suas funções ao abrigo da lei, as disposições dos artigos 10.° e 13.° da Lei de Alteração são, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, suscetíveis de implicar uma regressão da legislação polaca em matéria de organização da justiça, em violação do princípio da não regressão recordado nos n.os 66 e 67 do presente acórdão.

80 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às duas primeiras questões no processo C‑646/23 e à primeira questão no processo C‑661/23 que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a aposentação antecipada oficiosa, a partir da entrada em vigor dessa legislação, de um juiz militar declarado inapto para o serviço militar profissional, em circunstâncias em que, antes de mais, a referida legislação não explica as razões que justificam a introdução das suas disposições nem indica nenhum interesse público ao qual estas últimas correspondam; depois, a mesma legislação não se aplica aos procuradores militares declarados inaptos para o serviço militar profissional, quando estas duas categorias de magistrados estavam anteriormente sujeitas às mesmas regras, e, de facto, afeta apenas um juiz, inscrevendo‑se numa série de medidas, tomadas em relação a esse juiz, com caráter sancionatório; e, por último, não está disponível ao referido juiz nenhuma via de recurso jurisdicional para impugnar a medida de aposentação antecipada oficiosa de que é assim objeto.

Quanto à segunda questão no processo C661/23 e à quarta questão no processo C646/23

81 Com a sua segunda questão no processo C‑661/23 e a sua quarta questão no processo C‑646/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que obrigam um órgão jurisdicional nacional e qualquer outra autoridade do Estado‑Membro em causa a deixarem inaplicada uma legislação nacional que impõe a aposentação antecipada de um juiz, quando essa legislação tenha sido adotada em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e se daí resultar que o juiz aposentado em aplicação da referida legislação deve ser reintegrado nas suas funções.

82 Para responder a estas questões, importa recordar que, por força de jurisprudência constante, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência deste direito sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, assim, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas normas no território dos referidos Estados [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 157 e 158, e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 88 e jurisprudência referida].

83 O referido princípio impõe assim, nomeadamente, a qualquer juiz nacional encarregado de aplicar as disposições do direito da União no âmbito da sua competência a obrigação de garantir o pleno efeito das exigências deste direito no litígio que lhe foi submetido, não aplicando, se necessário, por iniciativa própria, qualquer legislação ou prática nacional contrária a uma disposição do direito da União com efeito direto, sem que tenha de pedir ou aguardar pela eliminação prévia desta legislação ou prática nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.° 24; de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 58, e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 89 e jurisprudência referida].

84 Ora, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretado à luz do artigo 47.° da Carta, que impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição, nomeadamente no que respeita à independência e à imparcialidade dos órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União e à exigência de que estes sejam previamente estabelecidos por lei, tem esse efeito direto que implica a não aplicação de qualquer disposição, jurisprudência ou prática nacional contrária a estas disposições do direito da União, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 90 e jurisprudência referida].

85 O Tribunal de Justiça declarou, no contexto de uma medida de suspensão de funções de um juiz, tomada por uma instância disciplinar em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que o órgão jurisdicional nacional, a fim de cumprir, nomeadamente, as obrigações recordadas nos n.os 82 a 84 do presente acórdão, deve afastar a aplicação dessa medida quando tal é indispensável à luz da situação processual em causa para garantir o primado do direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 65 e jurisprudência referida].

86 Esta interpretação aplica‑se igualmente no contexto, comparável, dos processos principais, caracterizado pela adoção de uma legislação que impõe a aposentação antecipada de um juiz em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

87 Uma vez que a apreciação final dos factos, bem como a aplicação e a interpretação do direito nacional, cabem, no âmbito de um processo previsto no artigo 267.° TFUE, exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio, é a este que caberá determinar as consequências concretas que decorrem, nos processos principais, do princípio recordado no número anterior. No entanto, como recordado no n.° 72 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça pode, a partir dos elementos dos autos de que dispõe, fornecer a esse órgão jurisdicional os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis para esse efeito.

88 A este respeito, decorre da resposta às duas primeiras questões no processo C‑646/23 e à primeira questão no processo C‑661/23 que o primado e o efeito direto do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE implicam que o órgão jurisdicional de reenvio afaste a aplicação de uma legislação nacional que, em violação da referida disposição, impõe a aposentação antecipada do juiz singular que a compõe. Esse órgão jurisdicional deve também poder prosseguir, com a mesma composição, a apreciação dos processos que lhe foram submetidos à data da aposentação desse juiz, que deve, por conseguinte, ser reintegrado nas suas funções, estando os órgãos judiciais competentes em matéria de determinação e de alteração das formações de julgamento do órgão jurisdicional nacional obrigados a assegurar essa reintegração [v., por analogia, Acórdãos de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 72, e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 95 e jurisprudência referida].

89 Por conseguinte, há que responder à segunda questão no processo C‑661/23 e à quarta questão no processo C‑646/23 que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que obrigam um órgão jurisdicional nacional e qualquer outra autoridade do Estado‑Membro em causa a deixarem inaplicada uma legislação nacional que impõe a aposentação antecipada de um juiz, quando essa legislação tenha sido adotada em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o que implica que o juiz aposentado em aplicação da referida legislação deve ser reintegrado nas suas funções. Os órgãos judiciais competentes em matéria de determinação e de alteração da composição das formações de julgamento são obrigados a assegurar essa reintegração.

Quanto às terceiras questões nos processos C646/23 e C661/23

90 Com as suas terceiras questões nos processos C‑646/23 e C‑661/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que decide suspender a instância e submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça tem o direito de suspender provisoriamente a aplicação de uma legislação nacional que prevê a aposentação antecipada oficiosa do juiz singular que o compõe até à prolação da sua decisão tomada na sequência da resposta do Tribunal de Justiça, ainda que, por força do direito nacional, não tenha o poder de ordenar essa suspensão. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta também se, sendo caso disso, essa suspensão implica que o referido juiz deve ser autorizado a prosseguir a apreciação dos demais processos que lhe estavam entregues à data da produção de efeitos da medida de aposentação antecipada oficiosa de que foi objeto.

91 Segundo jurisprudência constante, a plena eficácia do direito da União exige que o juiz a quem foi submetido um litígio regulado por este direito possa decretar medidas provisórias a fim de garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir sobre a existência dos direitos invocados com base neste direito. Com efeito, se o órgão jurisdicional nacional que suspende a instância até que o Tribunal de Justiça responda à sua questão prejudicial não pudesse decretar medidas provisórias até proferir a sua decisão na sequência da resposta do Tribunal de Justiça, o efeito útil do sistema instituído pelo artigo 267.° TFUE seria reduzido. A efetividade deste sistema ficaria igualmente comprometida se a autoridade associada a essas medidas provisórias pudesse ser ignorada, nomeadamente, por uma autoridade pública pertencente ao Estado‑Membro no qual as referidas medidas foram adotadas [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 142 e jurisprudência referida].

92 Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que, sendo caso disso, o juiz nacional deve afastar a aplicação das regras de direito interno que obstem a esse poder de decretar medidas provisórias (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, EU:C:1990:257, n.° 21, e Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2021, Sea Watch, C‑14/21 e C‑15/21, EU:C:2021:149, n.° 32 e jurisprudência referida).

93 Daqui resulta que o órgão jurisdicional de reenvio deve poder suspender a aplicação das disposições da Lei de Alteração que têm por efeito impor‑lhe oficiosamente uma medida de aposentação até que se pronuncie sobre os processos penais principais na sequência da resposta do Tribunal de Justiça. Esta suspensão provisória da aplicação desta legislação e, portanto, da medida de aposentação antecipada do juiz singular que compõe esse órgão jurisdicional implica também que este último não possa ser afastado dos outros processos que lhe estavam entregues à data da produção de efeitos dessa medida por motivos relacionados com a sua aplicação, pelo que deve poder prosseguir a apreciação desses processos, pelo menos durante o período abrangido pela referida suspensão provisória.

94 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às terceiras questões nos processos C‑646/23 e C‑661/23 que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que decide suspender a instância e submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça tem o direito de suspender provisoriamente a aplicação de uma legislação nacional que prevê a aposentação antecipada oficiosa do juiz singular que o compõe até à prolação da sua decisão tomada na sequência da resposta do Tribunal de Justiça, ainda que, por força do direito nacional, não tenha o poder de ordenar essa suspensão. Essa suspensão provisória implica que o juiz visado na medida de aposentação oficiosa deve poder prosseguir a apreciação dos demais processos que lhe estavam entregues à data da produção de efeitos dessa medida.

Quanto às despesas

95 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a aposentação antecipada oficiosa, a partir da entrada em vigor dessa legislação, de um juiz militar declarado inapto para o serviço militar profissional, em circunstâncias em que, antes de mais, a referida legislação não explica as razões que justificam a introdução das suas disposições nem indica nenhum interesse público ao qual estas últimas correspondam; depois, a mesma legislação não se aplica aos procuradores militares declarados inaptos para o serviço militar profissional, quando estas duas categorias de magistrados estavam anteriormente sujeitas às mesmas regras, e, de facto, afeta apenas um juiz, inscrevendose numa série de medidas, tomadas em relação a esse juiz, com caráter sancionatório; e, por último, não está disponível ao referido juiz nenhuma via de recurso jurisdicional para impugnar a medida de aposentação antecipada oficiosa de que é assim objeto.

2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do primado do direito da União

devem ser interpretados no sentido de que:

obrigam um órgão jurisdicional nacional e qualquer outra autoridade do EstadoMembro em causa a deixarem inaplicada uma legislação nacional que impõe a aposentação antecipada de um juiz, quando essa legislação tenha sido adotada em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o que implica que o juiz aposentado em aplicação da referida legislação deve ser reintegrado nas suas funções. Os órgãos judiciais competentes em matéria de determinação e de alteração da composição das formações de julgamento são obrigados a assegurar essa reintegração.

3) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE

deve ser interpretado no sentido de que:

um órgão jurisdicional nacional que decide suspender a instância e submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça tem o direito de suspender provisoriamente a aplicação de uma legislação nacional que prevê a aposentação antecipada oficiosa do juiz singular que o compõe até à prolação da sua decisão tomada na sequência da resposta do Tribunal de Justiça, ainda que, por força do direito nacional, não tenha o poder de ordenar essa suspensão. Essa suspensão provisória implica que o juiz visado na medida de aposentação oficiosa deve poder prosseguir a apreciação dos demais processos que lhe estavam entregues à data da produção de efeitos dessa medida.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i Os nomes dos presentes processos são nomes fictícios. Não correspondem ao nome verdadeiro de nenhuma das partes nos processos.