Divórcio Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (CE) n.° 2201/2003 Conceito de “decisão” Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental Artigo 2.°, n.° 4, e artigo 21.° Reconhecimento, num Estado‑Membro, de uma dissolução do casamento acordada entre os cônjuges e pronunciada por um funcionário do registo civil de outro Estado‑Membro Critério que permite determinar a existência de uma “decisão”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2022.
Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht contra TB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Divórcio – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 2.°, n.° 4, e artigo 21.° – Conceito de “decisão” – Reconhecimento, num Estado‑Membro, de uma dissolução do casamento acordada entre os cônjuges e pronunciada por um funcionário do registo civil de outro Estado‑Membro – Critério que permite determinar a existência de uma “decisão”.
Processo C-646/20.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
15 de novembro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Divórcio – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 2.°, n.° 4, e artigo 21.° – Conceito de “decisão” – Reconhecimento, num Estado‑Membro, de uma dissolução do casamento acordada entre os cônjuges e pronunciada por um funcionário do registo civil de outro Estado‑Membro – Critério que permite determinar a existência de uma “decisão”»
No processo C‑646/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 28 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2020, no processo
Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht,
contra
TB,
sendo intervenientes:
Standesamt Mitte von Berlin,
RD,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, E. Regan, M. Safjan (relator) e M. L. Arastey Sahún, presidentes de secção, M. Ilešič, J.‑C. Bonichot, S. Rodin, I. Jarukaitis, A. Kumin, M. Gavalec, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de fevereiro de 2022,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e U. Kühne, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo estónio, por N. Grünberg, na qualidade de agente,
– em representação do Governo francês, por A. Daniel e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold, M. Wilderspin e W. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de maio de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas II‑A»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht (Ministério da Administração Interna e do Desporto de Berlim, autoridade de supervisão do registo civil, Alemanha) (a seguir «autoridade de supervisão do registo civil») a TB, a propósito da recusa, por parte desta autoridade, de autorizar a transcrição, no registo dos casamentos alemão, do divórcio de TB e de RD, ocorrido por via extrajudicial em Itália, na falta de reconhecimento prévio deste divórcio pela autoridade judiciária alemã competente.
Quadro jurídico
Direito da União
Convenção de Bruxelas
3 O artigo 25.°, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), dispõe:
«Para efeitos da presente convenção, considera‑se “decisão” qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.»
Regulamento Bruxelas II‑A
4 Os considerandos 1, 2, 8, 21 e 22 do Regulamento Bruxelas II‑A enunciavam:
«(1) A Comunidade Europeia fixou o objetivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.
(2) O Conselho Europeu de Tampere aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário [...].
[...]
(8) Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.
[...]
(21) O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado‑Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não‑reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável.
(22) Os atos autênticos e os acordos entre as partes com força executória num Estado‑Membro são equiparados a “decisões” para efeitos de aplicação das regras de reconhecimento e de execução.»
5 O artigo 1.° deste regulamento tinha a seguinte redação:
«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
a) Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;
b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
[...]
3. O presente regulamento não é aplicável:
[...]
e) Aos alimentos;
[...]»
6 O artigo 2.° do referido regulamento dispunha:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1) “Tribunal”, todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.°;
[...]
3) “Estado‑Membro”, qualquer Estado‑Membro, com exceção da Dinamarca.
4) “Decisão”, qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da sua designação, tal como “acórdão”, “sentença” ou “despacho judicial”;
[...]»
7 Intitulado «Reconhecimento e execução», o capítulo III do Regulamento Bruxelas II‑A incluía uma secção 1, intitulada «Reconhecimento», na qual figuravam os artigos 21.° a 27.° deste regulamento.
8 O artigo 21.° do referido regulamento previa:
«1. As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.
2. Em particular, e sem prejuízo do n.° 3, não é exigível nenhuma formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado‑Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado‑Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado‑Membro.
[...]»
9 Nos termos do artigo 22.° do mesmo regulamento, epigrafado «Fundamentos de não reconhecimento de decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento»:
«Uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento não é reconhecida:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
[...]»
10 O artigo 25.° do Regulamento Bruxelas II‑A tinha a seguinte redação:
«O reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado‑Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.»
11 Na secção 3, intitulada «Disposições comuns às secções 1 e 2», do capítulo III deste regulamento figurava, nomeadamente, o artigo 39.° deste, que dispunha:
«O tribunal ou a autoridade competente do Estado‑Membro de origem deve emitir, a pedido de qualquer parte interessada, uma certidão, utilizando o formulário constante do anexo I (decisões em matéria matrimonial) ou do anexo II (decisões em matéria de responsabilidade parental).»
12 A secção 5 desse capítulo III, intitulada «Atos autênticos e acordos», incluía unicamente o artigo 46.° do referido regulamento, que tinha a seguinte redação:
«Os atos autênticos exarados e com força executória num Estado‑Membro, bem como os acordos entre partes com força executória no Estado‑Membro em que foram celebrados, são reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições que as decisões.»
Regulamento Bruxelas II‑B
13 Em conformidade com o seu artigo 104.°, n.° 1, o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO 2019, L 178, p. 1, e retificações JO 2020, L 347, p. 52, a seguir «Regulamento Bruxelas II‑B»), que procede a uma reformulação do Regulamento Bruxelas II‑A, revogou este último a contar de 1 de agosto de 2022. No entanto, em aplicação do artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas II‑B, o Regulamento Bruxelas II‑A continua a ser aplicável às decisões proferidas na sequência de ações judiciais intentadas, aos atos autênticos elaborados ou registados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado‑Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022. Tendo em conta a data dos factos relativos ao litígio no processo principal, este é, assim, regulado pelo Regulamento Bruxelas II‑A.
14 O considerando 14 do Regulamento Bruxelas II‑B enuncia:
«De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o termo “tribunal” deverá ser interpretado em sentido lato, de modo que abranja também as autoridades administrativas ou outras autoridades como os notários que, em certas questões matrimoniais ou questões de responsabilidade parental, exercem a sua competência. Qualquer acordo aprovado pelo tribunal na sequência da análise do mérito em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais deverá ser reconhecido ou aplicado como uma “decisão”. Outros acordos que adquiram um efeito jurídico vinculativo no Estado‑Membro de origem na sequência da intervenção formal de uma autoridade pública ou de outra autoridade tal como comunicado por um Estado‑Membro à Comissão para esse efeito, deverão produzir efeitos noutros Estados‑Membros de acordo com as disposições específicas do presente regulamento sobre atos autênticos e acordos. O presente regulamento não deverá permitir a livre circulação de simples acordos privados. No entanto, os acordos que não sejam nem uma decisão nem um ato autêntico, mas que tenham sido registados por uma autoridade pública competente para o fazer deverão circular. Essas autoridades públicas podem incluir os notários que efetuam o registo dos acordos, mesmo quando estes exercem uma profissão liberal.»
15 O artigo 30.° deste regulamento prevê:
«1. As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.
2. Em particular, e sem prejuízo do n.° 3, não é necessária qualquer formalidade específica para a atualização dos registos do estado civil de um Estado‑Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado‑Membro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse Estado‑Membro.
[...]»
16 O artigo 65.° do referido regulamento dispõe:
«1. Os atos autênticos e os acordos em matéria de separação e divórcio que tenham efeito jurídico vinculativo no Estado‑Membro de origem são reconhecidos noutros Estados‑Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica. A secção 1 do presente capítulo é aplicável em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.
2. Os atos autênticos e os acordos em matéria de responsabilidade parental que tenham efeito jurídico vinculativo e sejam executórios no Estado‑Membro de origem são reconhecidos e executados noutros Estados‑Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. As secções 1 e 3 do presente capítulo são aplicáveis em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.»
Direito alemão
17 O § 97, n.° 1, segundo período, da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei relativa ao processo em matéria familiar e processos de jurisdição voluntária), de 17 de dezembro de 2008 (BGBl: 2008 I, p. 2586), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «FamFG»), dispõe que «[a]s disposições constantes dos atos da União Europeia não são afetadas» pelas disposições da FamFG.
18 O § 107 da FamFG, epigrafado «Reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria matrimonial», enuncia, no seu n.° 1:
«As decisões pelas quais um casamento é anulado, invalidado ou dissolvido com ou sem manutenção do vínculo matrimonial no estrangeiro ou pelas quais a existência de um casamento entre as partes, ou a sua ausência, é constatada só são reconhecidas se a autoridade judiciária competente do Land verificar que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento. Quando a decisão tiver sido proferida por um tribunal ou por uma autoridade do Estado de que os cônjuges eram nacionais no momento da decisão, o reconhecimento não depende de uma declaração da autoridade judicial competente do Land.»
19 O § 3 da Personenstandsgesetz (Lei relativa ao estado civil), de 19 de fevereiro de 2007 (BGBl. 2007 I, p. 122), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «PStG»), tem por epígrafe «Registo do estado civil». O n.° 1 deste artigo tem a seguinte redação:
«No âmbito das suas competências, o serviço de registo civil deve manter:
1) um registo matrimonial (§ 15),
[...]»
20 O § 5 da PStG, epigrafado «Atualização do registo do estado civil», prevê, no seu n.° 1:
«As inscrições no registo devem ser completadas e retificadas em conformidade com as disposições da presente lei (atualização).»
21 Epigrafado «Atualização», o § 16 da PStG dispõe, no seu n.° 1:
«A inscrição relativa ao casamento deve mencionar os atos posteriores relativos
[...]
3) à anulação do casamento ou divórcio,
[...]»
Direito italiano
22 O decreto‑legge n.° 132 – Misure urgenti di degiurisdizionalizzazione ed altri interventi per la définizione dell’arretrato in materia di processo civile» (Decreto‑Lei n.° 132, relativo a medidas urgentes de resolução extrajudicial e outras intervenções para reduzir o número de processos em matéria civil pendentes em tribunal), de 12 de setembro de 2014 (GURI n.° 212, de 12 de setembro de 2014), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.° 162, de 10 de novembro de 2014 (GURI n.° 261, de 10 de novembro de 2014) (a seguir «Decreto‑Lei n.° 132/2014»), dispõe, nos dois primeiros parágrafos do seu artigo 12.°, epigrafado «Separação por mútuo consentimento, pedido de dissolução ou de cessação dos efeitos civis do casamento e alteração das condições da separação ou do divórcio perante o funcionário do registo civil», que os cônjuges, eventualmente assistidos por um advogado, podem nomeadamente concluir, perante o funcionário do registo civil competente, um acordo de dissolução ou de cessação dos efeitos civis do casamento, desde que estes cônjuges não tenham filhos menores nem filhos maiores que sofram de incapacidades, sejam portadores de deficiência grave ou economicamente não independentes.
23 O artigo 12.°, n.° 3, do Decreto‑Lei n.° 132/2014 prevê, além disso, que o funcionário do registo civil recebe pessoalmente de cada uma das partes a declaração de que pretendem dissolver ou fazer cessar os efeitos civis do casamento, segundo as condições entre elas convencionadas, que o acordo não pode dizer respeito à transmissão de património, que o ato que inclui o acordo é completado e assinado após a receção das declarações dos cônjuges, que o referido acordo substitui as decisões judiciais relativas, nomeadamente, às modalidades da dissolução e da cessação dos efeitos civis do casamento e que, quando recebe as declarações dos cônjuges, o funcionário do registo civil convida‑os a comparecer perante ele no prazo de pelo menos de 30 dias a contar da receção das declarações, a fim de confirmarem o acordo, sendo que a falta de comparência equivale à não confirmação do acordo.
24 Uma circular do Ministero della Giustizia (Ministério da Justiça, Itália), de 22 de maio de 2018, relativa ao Decreto‑Lei n.° 132/2014, designa o funcionário do registo civil como sendo a autoridade competente, em Itália, para emitir a certidão prevista no artigo 39.° do Regulamento Bruxelas II‑A.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
25 TB, de dupla nacionalidade alemã e italiana, casou com RD, de nacionalidade italiana, em 20 de setembro de 2013, no Standesamt Mitte von Berlin (Serviço do Registo Civil de Berlim‑Mitte, Alemanha). Este casamento foi inscrito no registo dos casamentos de Berlim.
26 Em 30 de março de 2017, TB e RD apresentaram‑se, pela primeira vez, perante o funcionário do registo civil de Parma (Itália) para darem início a um processo de divórcio por via extrajudicial com fundamento no artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014. Compareceram uma segunda vez perante este funcionário, em 11 de maio de 2017, para confirmar a sua declaração. No termo de uma terceira comparência, em 15 de fevereiro de 2018, TB e RD declararam, referindo‑se à sua declaração de 30 de março de 2017, que pretendiam a dissolução do seu casamento, precisando igualmente que não estava pendente nenhum processo a este respeito. Tendo estas declarações sido ainda confirmadas em 26 de abril de 2018 perante o referido funcionário, este, em 2 de julho de 2018, emitiu a TB a certidão prevista no artigo 39.° do Regulamento Bruxelas II‑A, que comprova o seu divórcio de RD com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2018.
27 TB pediu ao Serviço do Registo Civil de Berlim‑Mitte para inscrever esse divórcio no registo dos casamentos de Berlim, em conformidade com as disposições da PStG. No entanto, interrogando‑se sobre a questão de saber se essa inscrição não exigia um reconhecimento prévio ao abrigo do § 107 da FamFG, este serviço, por intermédio da autoridade de supervisão do registo civil, submeteu essa questão ao Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância, Alemanha) competente.
28 Por Despacho de 1 de julho de 2019, esse órgão jurisdicional decidiu que a inscrição do divórcio por via extrajudicial de TB e de RD no registo dos casamentos só era possível após um reconhecimento, nos termos do § 107, n.° 1, primeiro período, da FamFG, pela autoridade judiciária competente do Land, no caso em apreço, a Senatsverwaltung für Justiz, Verbraucherschutz und Antidiskriminierung (Ministério da Justiça, da Proteção dos Consumidores e da Luta contra a Discriminação, Berlim, Alemanha) (a seguir «Ministério da Justiça de Berlim»).
29 O pedido de reconhecimento apresentado por TB ao Ministério da Justiça de Berlim foi, no entanto, indeferido por este último com o fundamento de que não se tratava de uma decisão que necessitava de reconhecimento. O recurso interposto por TB contra o indeferimento deste pedido está ainda pendente no Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha).
30 Por outro lado, TB interpôs recurso do Despacho de 1 de julho de 2019, que foi julgado procedente pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim). Este último proibiu assim o Serviço do Registo Civil de Berlim‑Mitte de subordinar a inscrição do divórcio de TB e de RD ocorrido em Itália no registo dos casamentos a um reconhecimento prévio pelo Ministério da Justiça de Berlim.
31 A autoridade de supervisão do registo civil interpôs recurso dessa decisão no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, com vista a obter o restabelecimento do Despacho de 1 de julho de 2019.
32 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, tendo em conta o conceito de «decisão» previsto no artigo 21.° do Regulamento Bruxelas II‑A, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 4, deste regulamento, as regras previstas pelo referido regulamento em matéria de reconhecimento das decisões de divórcio são aplicáveis no caso de um divórcio resultante de um acordo celebrado pelos cônjuges e pronunciado por um funcionário do registo civil de um Estado‑Membro em conformidade com a legislação deste último. Em caso de resposta afirmativa, e tendo em conta o facto de essas regras não serem afetadas, por força do § 97, n.° 1, segundo período, da FamFG, pelas disposições da legislação alemã, não é necessário nenhum processo de reconhecimento na Alemanha. Por conseguinte, há que determinar se o conceito de «decisão», na aceção destas disposições do Regulamento Bruxelas II‑A, deve ser interpretado no sentido de que visa apenas os atos que emanam de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade que exerce prerrogativas de poder público e que têm um efeito constitutivo de direitos ou se abrange igualmente os atos jurídicos privados abrangidos pela vontade autónoma das partes, adotados sem essa participação com efeito constitutivo de uma autoridade estatal, como sucederia com o procedimento previsto em Itália no artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014.
33 O órgão jurisdicional de reenvio considera que nem a redação das referidas disposições nem os ensinamentos que resultam do Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Sahyouni (C‑372/16, EU:C:2017:988), permitem resolver claramente esta questão, ainda que uma parte da doutrina alemã adote uma interpretação lata desta redação que permite considerar que as regras previstas pelo Regulamento Bruxelas II‑A em matéria de reconhecimento das decisões de divórcio são aplicáveis aos divórcios pronunciados no termo de um processo extrajudicial, como o previsto pela regulamentação italiana em causa no processo principal.
34 Enquanto esta parte da doutrina defende que tal interpretação é justificada tendo em conta a finalidade do Regulamento Bruxelas II‑A, que consiste em zelar por um reconhecimento fácil em matéria de processos matrimoniais na União, o órgão jurisdicional de reenvio inclina‑se a favor de uma interpretação inversa. Segundo esse órgão jurisdicional, o Regulamento Bruxelas II‑A assenta na premissa de que só uma decisão de divórcio proferida por uma autoridade pública e à qual está associado um efeito constitutivo de direitos permite garantir a proteção do cônjuge «mais vulnerável» contra as desvantagens relacionadas com o divórcio, estando assim essa autoridade em condições de impedir o divórcio exercendo a sua competência de fiscalização. Ora, não é esse o caso quando a base jurídica da dissolução do casamento reside na vontade autónoma dos cônjuges expressa num ato jurídico privado e a participação da autoridade pública se limita às funções de advertência, clarificação, prova ou consultoria sem poder de controlo quanto ao mérito.
35 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que tal abordagem é corroborada, por um lado, pelo facto de, quando da adoção do Regulamento Bruxelas II‑A, não haver nenhum processo de divórcio por via extrajudicial no direito dos Estados‑Membros da época, pelo que o legislador da União não pôde tomar esta situação em consideração. Por outro lado, resulta das disposições do Regulamento Bruxelas II‑B, que revogou e substituiu o Regulamento Bruxelas II‑A a partir de 1 de agosto de 2022, que o legislador da União previu entretanto regras que abrangem divórcios como o previsto pela regulamentação italiana em causa no processo principal, o que não sucedia sob a égide do Regulamento Bruxelas II‑A.
36 No caso de o Tribunal de Justiça considerar que não há uma «decisão», na aceção do artigo 21.° do Regulamento Bruxelas II‑A, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 4, deste regulamento, no caso de divórcios como o previsto pela regulamentação italiana em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o reconhecimento desse divórcio é, no entanto, possível com base no artigo 46.° do referido regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio tem tendência a excluir essa possibilidade pelo facto de esta disposição, ao contrário da disposição correspondente prevista no Regulamento Bruxelas II‑B, mencionar unicamente os atos autênticos e os acordos entre partes «executórias», o que não diz respeito à matéria do divórcio, mas unicamente à da responsabilidade parental.
37 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo uma parte da doutrina alemã, o artigo 46.° do Regulamento Bruxelas II‑A é aplicável no caso de divórcios como o previsto pela regulamentação italiana em causa no processo principal.
38 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A dissolução de um casamento com base no artigo 12.° do [Decreto‑Lei n.° 132/2014], constitui uma decisão de divórcio, na aceção do Regulamento Bruxelas II‑A?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a dissolução do casamento com base no artigo 12.° do [Decreto‑Lei n.° 132/2014], ser tratada em conformidade com o disposto no artigo 46.° do Regulamento Bruxelas II‑A em matéria de atos autênticos e de acordos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
39 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A deve ser interpretado, nomeadamente para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, no sentido de que um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil de um Estado‑Membro, que inclua um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas pela regulamentação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão», na aceção desse artigo 2.°, n.° 4.
40 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta não só os termos dessa disposição mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 31 de março de 2022, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl e o. (Internamento de um requerente de asilo num hospital psiquiátrico), C‑231/21, EU:C:2022:237, n.° 42 e jurisprudência referida].
41 Tendo em conta que nenhuma disposição do Regulamento Bruxelas II‑A, nomeadamente o seu artigo 2.°, n.° 4, contém uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance do termo «decisão» visado, nomeadamente, tanto nesta disposição como no artigo 21.° deste regulamento, há que considerar que este termo deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em direito da União, em conformidade com a metodologia recordada no número anterior.
42 A este respeito, há que recordar que resulta tanto das disposições conjugadas do artigo 67.°, n.os 1 e 4, e do artigo 81.°, n.os 1 e 2, TFUE como das disposições, anteriores, do artigo 61.°, alínea c), e do artigo 65.°, alínea a), CE, que, para constituir um espaço de liberdade, segurança e justiça, a União desenvolve uma cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, assegurando, nomeadamente, quando tal seja necessário ao bom funcionamento do mercado interno, o reconhecimento mútuo entre os Estados‑Membros das decisões judiciais e extrajudiciais.
43 Neste contexto, tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, têm, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas (Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking, C‑551/15, EU:C:2017:193, n.° 51 e jurisprudência referida).
44 É neste contexto que o Regulamento Bruxelas II‑A visa, como resulta dos seus considerandos 1, 2 e 21, facilitar, designadamente, com base no princípio da confiança mútua como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário, o reconhecimento das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria de divórcio, reduzindo ao mínimo necessário os fundamentos de não reconhecimento dessas decisões (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Liberato, C‑386/17, EU:C:2019:24, n.os 41 e 46 e jurisprudência referida).
45 Assim, o artigo 21.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Bruxelas II‑A, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e com o artigo 25.° deste regulamento, prevê, nomeadamente, que, a menos que um dos motivos de não reconhecimento mencionados exaustivamente no artigo 22.° do referido regulamento, lido à luz do considerando 21 deste último, seja demonstrado, as decisões proferidas num Estado‑Membro em matéria de divórcio devem ser reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem que seja necessário recorrer a qualquer processo, precisando‑se, por um lado, que para efeitos da atualização dos registos do estado civil no Estado‑Membro requerido, a decisão já não deve ser suscetível de recurso segundo a lei do Estado‑Membro de origem e, por outro, que o reconhecimento de uma decisão não pode, nomeadamente, ser recusado com o fundamento de a lei do Estado‑Membro requerido não permitir o divórcio com base nos mesmos factos.
46 Quanto ao conceito de «decisão», na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, há que salientar que, em matéria de divórcio, este abrange «qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da sua designação, tal como “acórdão”, “sentença” ou “despacho judicial”». O próprio conceito de «tribunal» é definido, no n.° 1 deste artigo, como o conjunto das «autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.°». Por outro lado, há que precisar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento Bruxelas II‑A, a expressão «Estado‑Membro» abrange todos os Estados‑Membros da União, com exceção do Reino da Dinamarca.
47 Por conseguinte, resulta de uma leitura conjugada do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 2.°, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, que o conceito de decisão em matéria de divórcio abrange qualquer decisão de divórcio, independentemente da sua designação, que seja proferida por uma autoridade de um Estado‑Membro competente, com exceção das autoridades do Reino da Dinamarca.
48 Resulta desta definição dada pelo próprio Regulamento Bruxelas II‑A que, como o advogado‑geral indicou, em substância, nos n.os 34 e 36 das suas conclusões, este regulamento é suscetível de abranger as decisões de divórcio tomadas no termo de um processo judicial ou extrajudicial, desde que o direito dos Estados‑Membros confira igualmente às autoridades extrajudiciais competências em matéria de divórcio.
49 Daqui resulta que qualquer decisão proferida por essas autoridades extrajudiciais competentes em matéria de divórcio num Estado‑Membro, com exceção do Reino da Dinamarca, deve, por força do artigo 21.° do Regulamento Bruxelas II‑A, ser automaticamente reconhecida nos outros Estados‑Membros, com exceção do Reino da Dinamarca, sem prejuízo, por um lado, da aplicação do artigo 22.° deste regulamento no que respeita aos motivos de não reconhecimento e, por outro, do facto de, para efeitos da atualização dos registos do estado civil no Estado‑Membro requerido, a decisão já não deve ser suscetível de recurso.
50 Há que precisar que esta interpretação do conceito de «decisão» não pode ser infirmada pelo facto de nenhum Estado‑Membro ter ainda previsto na sua legislação, aquando da elaboração e da adoção do Regulamento Bruxelas II‑A, a possibilidade de os cônjuges se divorciarem por via extrajudicial. Com efeito, a referida interpretação resulta diretamente das definições amplas e abertas dos conceitos de «tribunal» e de «decisão» referidos, respetivamente, nos n.os 1 e 4 do artigo 2.° deste regulamento.
51 Além disso, a mesma interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento Bruxelas II‑A, que visa, entre outros, como resulta dos n.os 42 a 44 do presente acórdão, facilitar, com fundamento no princípio da confiança mútua subjacente à criação de um verdadeiro espaço judiciário a nível da União, o reconhecimento das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria, nomeadamente, de divórcio.
52 Como resulta dos elementos expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial e recordados nos n.os 32 a 34 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional interroga‑se, todavia, ainda sobre o grau de controlo que a autoridade competente em matéria de divórcio deve exercer para que o ato de divórcio que estabelece, nomeadamente no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, possa ser qualificado de «decisão», na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento.
53 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Regulamento Bruxelas II‑A abrange apenas os divórcios pronunciados quer por um tribunal estatal quer por uma autoridade pública ou sob seu controlo, o que exclui os simples divórcios privados, como o resultante de uma declaração unilateral de um dos cônjuges perante um tribunal religioso (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Sahyouni, C‑372/16, EU:C:2017:988, n.os 39 a 43, 48 e 49).
54 Pode deduzir‑se desta jurisprudência que qualquer autoridade pública chamada a tomar uma «decisão», na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, deve manter o controlo da pronúncia do divórcio, o que implica, no âmbito dos divórcios por mútuo consentimento, que proceda a um exame das condições do divórcio à luz do direito nacional, bem como da realidade e da validade do consentimento dos cônjuges no divórcio.
55 A exigência de um exame, na aceção do número anterior, enquanto elemento característico do conceito de decisão pode igualmente ser deduzida do Acórdão de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221). Nos n.os 15 a 17 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita ao artigo 25.° da Convenção de Bruxelas, redigido em termos sensivelmente idênticos aos do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, com a exceção assinalável de que só as decisões judiciais são abrangidas por esta disposição da referida Convenção, que o conceito de «decisão» implica que o órgão jurisdicional decida «por sua própria autoridade sobre as questões controvertidas entre as partes».
56 É verdade que, como o Governo polaco recordou na audiência, o Tribunal de Justiça declarou, no referido acórdão, que uma transação efetuada num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e que ponha termo ao litígio não pode constituir uma «decisão», na aceção do artigo 25.° da Convenção de Bruxelas. No entanto, daí não se pode deduzir por analogia que a qualificação de «decisão», na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, deva ser sistematicamente excluída no caso de uma autoridade extrajudicial estar habilitada a pronunciar o divórcio com base num acordo celebrado pelos cônjuges, após uma apreciação das condições fixadas pelas disposições nacionais em vigor.
57 Com efeito, como indicou o advogado‑geral, em substância, no n.° 50 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221), baseou a sua decisão no facto de as transações em causa revestirem caráter essencialmente contratual, limitando‑se assim o órgão jurisdicional em causa a tomar nota da transação sem efetuar uma apreciação do conteúdo dessa transação à luz das disposições legais em vigor.
58 De resto, o Regulamento Bruxelas II‑B, que procedeu a uma reformulação do Regulamento Bruxelas II‑A, enuncia, no seu considerando 14, que «[q]ualquer acordo aprovado pelo tribunal na sequência da análise do mérito em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais deverá ser reconhecido ou aplicado como uma “decisão”». Acrescenta que [o]utros acordos que adquiram um efeito jurídico vinculativo no Estado‑Membro de origem na sequência da intervenção formal de uma autoridade pública ou de outra autoridade tal como comunicado por um Estado‑Membro à Comissão para esse efeito, deverão produzir efeitos noutros Estados‑Membros de acordo com as disposições específicas do presente regulamento sobre atos autênticos e acordos. O presente regulamento não deverá permitir a livre circulação de simples acordos privados. No entanto, os acordos que não sejam nem uma decisão nem um ato autêntico, mas que tenham sido registados por uma autoridade pública competente para o fazer deverão circular. Essas autoridades públicas podem incluir os notários que efetuam o registo dos acordos, mesmo quando estes exercem uma profissão liberal.»
59 O legislador da União explicitou assim, numa perspetiva de continuidade, o facto de os acordos de divórcio, que foram aprovados por uma autoridade judicial ou extrajudicial na sequência de uma análise do mérito efetuada em conformidade com as legislações e os procedimentos nacionais, constituírem «decisões», na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, e das disposições do Regulamento Bruxelas II‑B que substituem esta disposição, e que é precisamente esta análise do mérito que distingue essas decisões dos atos autênticos e dos acordos, na aceção destes regulamentos.
60 Por conseguinte, quando uma autoridade extrajudicial competente aprova, após uma análise do mérito, um acordo de divórcio, este é reconhecido como «decisão», em conformidade com o artigo 21.° do Regulamento Bruxelas II‑A e com o artigo 30.° do Regulamento Bruxelas II‑B, ao passo que outros acordos de divórcio com efeitos jurídicos vinculativos no Estado‑Membro de origem são reconhecidos, consoante o caso, como atos autênticos ou acordos, em conformidade com o artigo 46.° do Regulamento Bruxelas II‑A e com o artigo 65.° do Regulamento Bruxelas II‑B.
61 Neste contexto, importa salientar que, como a Comissão indicou com razão na audiência, resulta da génese do considerando 14 e do artigo 65.° do Regulamento Bruxelas II‑B que, ao adotar este regulamento, o legislador da União não pretendeu inovar nem introduzir regras novas, mas unicamente «clarificar», por um lado, o alcance da regra já prevista no artigo 46.° do Regulamento Bruxelas II‑A e, por outro, o critério que permite distinguir o conceito de «decisão» de «ato autêntico» e de «acordo entre partes», ou seja, o critério relativo à análise do mérito.
62 É à luz de todas estas considerações que importa determinar se, no caso em apreço, um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil de um Estado‑Membro, que inclui um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas na regulamentação nacional desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão», na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A, para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento.
63 A este respeito, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o funcionário do registo civil é, em Itália, uma autoridade legalmente instituída que, nos termos do direito desse Estado‑Membro, é competente para pronunciar o divórcio de maneira juridicamente vinculativa, registando, sob forma escrita, o acordo de divórcio redigido pelos cônjuges, após ter efetuado uma apreciação na aceção do n.° 54 do presente acórdão.
64 Com efeito, por força do artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014, o funcionário do registo civil deve recolher, pessoalmente e por duas vezes, num intervalo de pelo menos 30 dias, as declarações de cada cônjuge, o que implica que se assegure do caráter válido, livre e elucidado do seu consentimento no divórcio.
65 Por outro lado, em conformidade com esta disposição, esse funcionário procede a uma apreciação do conteúdo do acordo de divórcio à luz das disposições legais em vigor, na medida em que se certifica de que esse acordo diz unicamente respeito à dissolução ou à cessação dos efeitos civis do casamento, com exclusão de qualquer transmissão de património, e que os cônjuges não têm filhos menores ou filhos maiores que sofram de incapacidades, sejam portadores de deficiência grave ou economicamente não independentes, de tal modo que o acordo não incide sobre tais filhos.
66 Resulta igualmente do artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014 que o funcionário do registo civil não está habilitado a pronunciar o divórcio se uma ou várias das condições previstas nesta disposição não estiverem preenchidas, nomeadamente se esse funcionário tiver dúvidas sobre o caráter livre e elucidado do consentimento de um dos cônjuges para o divórcio, se o acordo disser respeito à transmissão de património ou ainda se os cônjuges tiverem filhos que não sejam filhos maiores economicamente independentes.
67 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas II‑A deve ser interpretado, nomeadamente para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, no sentido de que um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil do Estado‑Membro de origem, que inclua um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas pela regulamentação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão» na aceção desse artigo 2.°, n.° 4.
Quanto à segunda questão
68 Tendo em conta a resposta à primeira questão prejudicial, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
69 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,
deve ser interpretado, nomeadamente para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, no sentido de que:
um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil do Estado‑Membro de origem, que inclua um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas pela regulamentação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão» na aceção desse artigo 2.°, n.° 4.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.