Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (CE) n.° 2201/2003 Medidas relativas ao direito da família Competência, reconhecimento e execução de decisões Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental Atos autênticos e acordos Dissolução do vínculo matrimonial na sequência de uma declaração perante o funcionário do registo civil italiano
Sumário
Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 5 de maio de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTHONY MICHAEL COLLINS
apresentadas em 5 de maio de 2022(1)
Processo C‑646/20
Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht
contra
TB,
sendo intervenientes:
Standesamt Mitte von Berlin,
RD
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Medidas relativas ao direito da família – Competência, reconhecimento e execução de decisões – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental – Atos autênticos e acordos – Dissolução do vínculo matrimonial na sequência de uma declaração perante o funcionário do registo civil italiano»
I. Introdução
1. As medidas destinadas a facilitar o reconhecimento automático em toda a União Europeia das alterações de estado civil são um benefício indubitável para os cidadãos da União que exercem os direitos de livre circulação que os Tratados lhes conferem. À medida que o legislador da União alarga os domínios abrangidos por tais medidas, a sua interpretação e aplicação defronta‑se com aspetos do direito que regula o estado civil das pessoas nos diferentes Estados‑Membros. Não é, portanto, surpreendente o facto de haver divergências sérias de opinião sobre o que é ou não abrangido pelo âmbito de uma determinada medida. O presente litígio surge no âmbito do reconhecimento automático na Alemanha de um divórcio por mútuo consentimento obtido através de um procedimento extrajudicial de direito italiano. Mais especificamente, pelo presente pedido de decisão prejudicial, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) pergunta ao Tribunal se o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (2), obriga os Estados‑Membros a reconhecerem, sem outras formalidades, uma sentença de divórcio proferida pelas autoridades civis de outro Estado‑Membro, no âmbito de um procedimento extrajudicial baseado num acordo entre os cônjuges.
II. Disposições legais pertinentes
A. Direito da União
2. O artigo 1.° do Regulamento n.° 2201/2003 é epigrafado «Âmbito de aplicação». O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento prevê que este é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas ao divórcio, à separação e à anulação do casamento.
3. Para efeitos do Regulamento n.° 2201/2003, o artigo 2.° define os seguintes termos nos seus números 1, 2 e 4:
1. «Tribunal», todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do [regulamento] (3);
2. «Juiz», o juiz ou o titular de competências equivalentes às do juiz nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do [regulamento](4);
4. «Decisão», qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da sua designação, tal como «acórdão», «sentença» ou «despacho judicial» (5).
4. Nos termos do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades. O n.° 2 do mesmo artigo prevê igualmente que não é exigível nenhuma formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado‑Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado‑Membro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse Estado‑Membro.
5. O artigo 22.°, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003 prevê que uma decisão de divórcio, separação ou anulação de casamento não é reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido.
6. Por último, nos termos do artigo 46.° do Regulamento n.° 2201/2003, epigrafado «Atos autênticos e acordos», os atos autênticos exarados e com força executória num Estado‑Membro, bem como os acordos entre partes com força executória no Estado‑Membro em que foram celebrados, são reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições que as decisões.
B. Direito alemão
7. O § 97, n.° 1, segundo período, da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit, de 17 de dezembro de 2008 (Lei processual em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária; a seguir «FamFG») prevê:
«As disposições constantes dos atos da União Europeia não são afetadas.»
8. Nos termos do § 107, n.° 1, da FamFG:
«As decisões proferidas no estrangeiro através das quais um casamento é anulado, declarado inválido ou dissolvido, só são reconhecidas se a administração da justiça do Land declarar que estão preenchidos os requisitos para o seu reconhecimento. Se for proferida uma decisão por um tribunal ou autoridade do Estado de que os cônjuges eram nacionais à data dessa decisão, o reconhecimento não depende de declaração da administração da justiça do Land».
9. O § 3, n.° 1, da Personenstandsgesetz (Lei relativa ao estado civil) de 19 de fevereiro de 2007 (BGBI. 2007 I, p. 122; a seguir «PStG») prevê que o serviço de registo civil deve, no âmbito das suas competências, manter um registo matrimonial. Nos termos do § 5, n.° 1, da PStG, o assento deve ser complementado e corrigido através de averbamentos em conformidade com as suas disposições. O § 16, n.° 1, ponto 3, da PStG prevê que o averbamento ao assento de casamento deve mencionar os atos posteriores relativos à anulação do casamento ou divórcio.
C. Direito italiano
10. O artigo 12.° do Decreto Legge n.° 132 – Misure urgenti di degiurisdizionalizzazione ed altri interventi per la definizione dell’arretrato in materia di processo civile, de 12 de setembro de 2014 (Decreto‑Lei n.° 132 relativo a medidas urgentes de resolução extrajudicial e outras intervenções para reduzir o número de processos em matéria civil pendentes em tribunal; a seguir «Decreto‑lei n.° 132/2014») (6), convertido em lei, com alterações, pela Legge n.° 162 de 10 de novembro de 2014 (a seguir «Lei n.° 162») prevê:
«1. Os cônjuges podem celebrar, perante o presidente da Câmara, agindo na qualidade de funcionário do registo civil na aceção do artigo 1.° do Decreto n.° 396 do Presidente da República, de 3 de novembro de 2000, do concelho de residência de um deles ou do concelho onde o casamento é registado, com a assistência facultativa de um advogado, um acordo de separação de pessoas ou, nos casos referidos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), primeiro parágrafo, da Lei n.° 898 de 1 de dezembro de 1970, um acordo de dissolução ou de cessação dos efeitos civis do casamento, assim como um acordo que altere as condições de separação ou de divórcio.
2. O disposto no presente artigo não se aplica se houver filhos menores, filhos maiores que sofram de incapacidades ou portadores de deficiência grave na aceção do artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 104, de 5 de fevereiro de 1992, ou que não sejam financeiramente independentes.
3. O funcionário do registo civil recebe pessoalmente de cada uma das partes, com a assistência facultativa de um advogado, a declaração de que pretende separar‑se ou fazer cessar os efeitos civis do casamento ou obter a sua dissolução segundo as condições entre elas convencionadas. O mesmo é válido para qualquer alteração das condições de separação ou de divórcio. O acordo não pode conter cláusulas relativas a atos de transferência do património. O documento que contém o acordo deve ser lavrado e assinado imediatamente após a receção das declarações referidas no presente número. Nos casos referidos no n.° 1, o acordo substitui as decisões judiciais que põem termo aos litígios em matéria de separação, cessação dos efeitos civis do casamento, dissolução do casamento e alteração das condições de separação ou de divórcio.
Em caso de separação de pessoas ou de cessação dos efeitos civis do casamento ou de dissolução do casamento por acordo, o funcionário do registo civil, ao receber as declarações dos cônjuges, convida‑os a comparecer perante ele não antes de 30 dias a contar da receção das declarações, a fim de confirmarem o acordo, bem como para efeitos dos acordos referidos no n.° 5. A falta de comparência equivale a não confirmação do acordo.
[…]»
11. Decorre dos artigos 43.°, n.° 1 e 71.°, n.° 2, do Decreto del Presidente della Repubblica n.° 445/2000 – Testo unico delle disposizioni legislative e regolamentari in materia di documentazione amministrativa (Decreto do Presidente da República n.° 445/2000 – Texto consolidado das disposições legislativas e regulamentares em matéria de documentos administrativos) que o funcionário do registo civil deve verificar as condições legais aplicáveis estão preenchidas.
12. Decorre dos artigos 7.° e 95.° do Decreto del Presidente della Repubblica n.° 396 – Regolamento per la revisione e la semplificazione dell’ordinamento dello stato civile, a norma dell’articolo 2, comma 12, della legge 15 maggio 1997, n.° 127 (Decreto do Presidente da República n.° 396 – Regulamento de revisão e simplificação da lei relativa ao estado civil, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 12, da Lei n.° 127 de 15 de maio de 1997) que o funcionário do registo civil indefere o pedido de divórcio quando as condições legais aplicáveis não estiverem preenchidas. Os cônjuges podem impugnar esse indeferimento em tribunal.
13. Em conformidade com a Circolare n.° 6/15 – Articoli 6 e 12 del decreto‑legge 12 settembre 2014, n.° 132 – Chiarimenti applicativi (Circular n.° 6/15 – Artigos 6.° e 12.° do Decreto‑Lei n.° 132 de 12 de setembro de 2014), o artigo 12.°, n.° 3, terceiro período, do Decreto‑Lei n.° 132/2014 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os cônjuges incluam neste tipo de procedimento de divórcio quaisquer pactos de transferência entre eles da titularidade de património.
14. Resulta do que precede que, ao abrigo do procedimento previsto no artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014, cada um dos cônjuges faz, perante o funcionário do registo civil, uma declaração pessoal de que pretende divorciar‑se. Num prazo que não pode ser inferior a 30 dias, tendo verificado que as condições exigidas por lei para a dissolução do casamento estão reunidas, designadamente que os cônjuges não têm filhos menores ou filhos maiores com incapacidades ou portadores de deficiência grave ou economicamente dependentes e que o acordo entre ambos não contém cláusulas referentes à transmissão patrimonial, o funcionário do registo civil confirma o acordo. Um divórcio concedido por um funcionário do registo civil produz efeitos jurídicos idênticos aos do divórcio concedido por um tribunal ou por um órgão jurisdicional competente.
III. Factos do litígio no processo principal e pedido de decisão prejudicial
15. TB tem as nacionalidades alemã e italiana. Em 20 de setembro de 2013, contraiu, numa cerimónia civil em Berlim, casamento com RD, de nacionalidade italiana. O serviço de Registo Civil de Berlim inscreveu esse casamento no registo de casamentos.
16. Em 30 de março de 2017, perante o funcionário do registo civil de Parma, Itália, os cônjuges declararam que pretendiam separar‑se. Afirmaram não ter filhos menores ou filhos maiores que sofressem de incapacidade ou portadores de deficiência grave ou economicamente dependentes. Declararam além disso não ter celebrado nenhuma convenção antenupcial. Posteriormente, confirmaram as respetivas declarações perante o funcionário do registo civil.
17. Com base nas suas declarações de 30 de março de 2017, os cônjuges compareceram perante o funcionário do registo civil e declararam, em 15 de fevereiro de 2018, a sua intenção de se divorciar. Posteriormente, confirmaram as respetivas declarações perante o funcionário do registo civil que, em 2 de julho de 2018, emitiu uma certidão de divórcio com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2018.
18. Em seguida, TB solicitou ao serviço do Registo Civil de Berlim inscrevesse esse divórcio no registo de casamentos. Não sabendo se o divórcio deveria ser averbado ou sujeito ao procedimento de reconhecimento previsto no § 107, n.° 1, da FamFG, o serviço do Registo Civil, Berlim recorreu ao Amtsgericht Berlin (Tribunal de Primeira Instância, Berlim, Alemanha). Em 1 de julho de 2019, o Amtsgericht Berlin (Tribunal de Primeira Instância,Berlim) decidiu que a inscrição do divórcio ao registo de casamentos dependia do seu reconhecimento nos termos do procedimento previsto no § 107, n.° 1, da FamFG. O Senatsverwaltung für Justiz, Verbraucherschutz und Antidiskriminierung Berlin (Ministério da Justiça, da Defesa do Consumidor e da Luta contra a Discriminação, Berlim, Alemanha) considerou, porém, que o divórcio deveria ser reconhecido automaticamente. Por conseguinte, recusou dar início ao procedimento previsto no § 107, n.° 1, da FamFG (7).
19. TB interpôs recurso do Despacho de 1 de julho de 2019 do Amtsgericht Berlin (Tribunal de Primeira Instância, Berlim) para o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior, Berlim). Este órgão jurisdicional concedeu provimento ao recurso e ordenou à Conservatória do Registo Civil de Berlim que averbasse a decisão de divórcio sem necessidade de outras formalidades. O Senatsverwaltung für Inneres und Sport (Ministério da Administração Interna e do Desporto, Berlim, Alemanha), a autoridade competente para a supervisão das Conservatórias do Registo Civil, interpôs para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal). Daqui decorre que o Ministério da Justiça, da Defesa do Consumidor e da Luta contra a Discriminação, Berlim) recurso da decisão do Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim). O Ministério da Justiça e o Senatsverwaltung für Inneres und Sport (Ministério do Interior e dos Desportos, Berlim) parecem ter opiniões diferentes sobre esta matéria.
20. A fim de se poder pronunciar sobre o recurso interposto, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) considera que tem de decidir se o divórcio que TB pretende ver reconhecido constitui uma decisão na aceção dos artigos 2.° e 21.° do Regulamento n.° 2201/2003, dado que, nesse caso, o artigo 97.° da FamFG não exige outras formalidades de reconhecimento para ser inscrito no registo de casamentos.
21. O despacho de reenvio revela que a doutrina alemã diverge quanto a este aspeto. Alguns autores consideram que o Regulamento n.° 2201/2003 é aplicável ao divórcio obtido em Itália em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014 e que o funcionário do registo civil é um «juiz» para efeitos do Regulamento n.° 2201/2003. Recordam que o objetivo deste regulamento consiste em facilitar o reconhecimento mútuo das decisões de divórcio na União Europeia e que há uma tendência crescente nos Estados‑Membros para o recurso a processos de divórcio que não impliquem a intervenção de autoridades judiciais(8). Outros autores consideram que um divórcio por mútuo consentimento, concedido por um funcionário do registo civil, como o que é objeto do presente reenvio prejudicial, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.
22. O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) inclina‑se para a segunda tese. Considera que um divórcio concedido por um funcionário do registo civil em conformidade com o artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014 é um divórcio privado que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003. O órgão jurisdicional de reenvio alega, em apoio desta tese, que só uma decisão de divórcio proferida por uma autoridade pública que tem efeitos constitutivos pode proteger o «cônjuge mais vulnerável» das vantagens do divórcio, uma vez que quem profere a decisão pode recusar decretar o divórcio. Uma intervenção puramente formal de um funcionário do registo civil, que não tem poderes para alterar os termos do divórcio, é incapaz de conferir essa proteção. Tal decreto de divórcio não constitui, portanto, uma «decisão» para efeitos do Regulamento n.° 2201/2003.
23. Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais:
«1) A dissolução de um casamento com base no artigo 12.° do [Decreto‑Lei n.° 132/2014], constitui uma decisão de divórcio, na aceção do [Regulamento n.° 2201/2003]?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a dissolução do casamento com base no artigo 12.° do [Decreto‑Lei n.° 132/2014], ser tratada em conformidade com o disposto no artigo 46.° do [Regulamento n.° 2201/2003] em matéria de atos autênticos e de acordos?»
24. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos alemão, estónio, francês e italiano bem como pela Comissão Europeia. Na audiência de 8 de fevereiro de 2022, foram ouvidas as alegações dos Governos alemão, francês e polaco e da Comissão e as suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça.
IV. Apreciação
A. Quanto à primeira questão
25. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a dissolução de um casamento através de um procedimento legalmente previsto, em que cada um dos cônjuges faz uma declaração pessoal de que pretende divorciar‑se perante um funcionário do registo civil, o qual, num prazo nunca inferior a 30 dias, confirma o acordo na presença daqueles, depois de ter verificado o cumprimento das condições exigidas por lei para a dissolução do casamento, a saber, que os cônjuges não têm filhos menores ou filhos maiores que sofram de incapacidades ou que sejam portadores de deficiência grave ou economicamente dependentes e que o acordo entre ambos não contém quaisquer pactos de transferência de património, constitui uma decisão de divórcio na aceção do Regulamento n.° 2201/2003.
26. O Governo alemão, apoiado na audiência pelo Governo polaco, alega que, tendo em conta a redação, a estrutura e o propósito do Regulamento n.° 2201/2003, bem como a intenção do legislador da União, deve ser dada uma resposta negativa a esta questão.
27. Em primeiro lugar, o Governo alemão observa que a definição de decisão que consta do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003 não indica de forma precisa a natureza ou a amplitude da intervenção da autoridade pública quando esta decreta um divórcio. No entanto, a utilização da expressão «proferida por um tribunal» para descrever a forma como o divórcio deve ser decretado sugere que a intervenção da autoridade pública deve ter o que o Governo alemão qualifica de efeitos constitutivos, isto é, que a intervenção da autoridade pública constitui a fonte da nova situação jurídica. Esta condição não está preenchida quando a função da autoridade pública no procedimento se limita ao reconhecimento e ao registo de um divórcio por mútuo consentimento.
28. Em segundo lugar, para que outros Estados‑Membros reconheçam um divórcio por mútuo consentimento sem quaisquer formalidades ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, a economia do Regulamento n.° 2201/2003 implica que essa decisão resulte de um ato de um tribunal ou de uma autoridade pública com efeitos constitutivos. Se assim não for, o Regulamento n.° 2201/2003 exige que os Estados‑Membros reconheçam automaticamente os acordos de divórcio privados celebrados noutros Estados‑Membros sem a intervenção de uma autoridade pública.
29. Em terceiro lugar, no que concerne ao objetivo do Regulamento n.° 2201/2003, o Governo alemão argumenta que o reconhecimento e a confiança mútuos subjacentes ao referido regulamento exigem que, para que um Estado‑Membro reconheça automaticamente um ato de um tribunal ou de uma autoridade pública, esse ato deve envolver o exercício de prerrogativas de autoridade pública e ter efeitos constitutivos. Estes requisitos não se encontram preenchidos quando uma autoridade pública se limita a confirmar e registar um acordo de divórcio privado.
30. Em quarto lugar, o legislador da União não pretendeu incluir o divórcio decretado por um funcionário do registo civil no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, uma vez que, à data da adoção dessa medida, os direitos dos Estados‑Membros não contemplavam a concessão do divórcio através de um procedimento extrajudicial. Esta situação é corroborada pelo facto de o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (9), prever expressamente o reconhecimento automático dos procedimentos extrajudiciais de divórcio. Estas alterações não teriam sido necessárias se o Regulamento n.° 2201/2003 tivesse previsto desde logo o reconhecimento automático das decisões de divórcio decretadas ao abrigo de tal procedimento. O Regulamento n.° 2019/1111 não é, contudo, aplicável ratione temporis aos factos do presente processo.
31. O Governo italiano, apoiado pelo Governo estónio e pela Comissão, alega que a resposta à primeira questão deve ser afirmativa, uma vez que o divórcio, cujo reconhecimento é pedido na Alemanha, não é um divórcio privado. Em especial, a Comissão observa que o objetivo principal do Regulamento n.° 2201/2003 consiste em garantir o reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário. Por essa razão, todas as decisões adotadas num Estado‑Membro que se inscrevam no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 devem ser reconhecidas em todo o território dos Estados‑Membros sem necessidade de qualquer reconhecimento formal para esse efeito.
32. O sentido a atribuir aos conceitos de «tribunal», «juiz» e «decisão» na aceção do Regulamento n.° 2201/2003, conforme definidos no seu artigo 2.°, é a chave para a resposta a dar à primeira questão.
33. Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de disposições do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se inscrevem e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (10).
34. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 entende‑se por «tribunal» todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento. O significado pleno destas palavras é o de que um «tribunal» é qualquer autoridade à qual o direito de um Estado‑Membro confere competência em matéria civil, incluindo em matéria de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento.
35. Esta interpretação é confirmada pela definição do conceito de «juiz» constante do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2201/2003, que inclui o titular de competências equivalentes às do juiz em matérias civis relativas ao divórcio. Daqui decorre que se um Estado‑Membro atribuir competência aos juízes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, nomeadamente no que diz respeito às matérias civis relativas ao divórcio, à separação e à anulação do casamento e conferir competências equivalentes a outros funcionários públicos, estes últimos são abrangidos pela definição de «juiz» na aceção do Regulamento n.° 2201/2003.
36. O artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, que define o conceito de «decisão», completa o quadro; ao abrigo dessa disposição, um acórdão, uma sentença ou um despacho judicial proferido por uma autoridade de um Estado‑Membro investida de competências para conceder o divórcio é uma decisão proferida nesse Estado‑Membro. Por força do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, essa decisão «é» reconhecida noutros Estados‑Membros sem que sejam exigidas para o efeito quaisquer formalidades especiais. As decisões que beneficiam de reconhecimento automático em toda a União Europeia incluem, portanto, o divórcio pronunciado por um funcionário ao qual um Estado‑Membro tenha conferido competência em matérias civis relativas ao divórcio.
37. O âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, descrito no seu artigo 1.°, proporciona o contexto em que deve ser interpretado o artigo 2.° O artigo 1.°, n.° 1, dispõe que o Regulamento n.° 2201/2003 é aplicável às matérias civis relativas, nomeadamente, ao divórcio. Uma vez que, para esses efeitos, a definição de «tribunal» é a constante do artigo 2.°, n.° 1, é claro que as definições supramencionadas se aplicam no contexto do reconhecimento de decretos de divórcio, despachos ou decisões, proferidos em Estados‑Membros diferentes daqueles em que se procura obter o seu reconhecimento.
38. Quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 2201/2003, resulta dos seus considerandos que este visa assegurar a cooperação judiciária nas matérias civis relativas ao divórcio, à separação judicial e à anulação do casamento e se baseia no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário (11). Como já foi declarado pelo Tribunal de Justiça, o Regulamento n.° 2201/2003 assenta na confiança mútua, o que pressupõe o reconhecimento mútuo das decisões judiciais (12). Além disso, o reconhecimento mútuo das decisões judiciais é necessário para evitar obstáculos ao correto funcionamento do mercado interno (13), uma vez que a recusa de reconhecimento das decisões judiciais em matéria civil, incluindo o divórcio, pode impedir ou dissuadir os cidadãos da União de exercerem os direitos de livre circulação conferidos pelo direito da União.
39. Por conseguinte, nos termos do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades para o efeito. O Regulamento n.° 2201/2003 estabelece assim um sistema de reconhecimento automático, pelos Estados‑Membros, de uma categoria de instrumentos nele definidos. Assim, embora a legislação em matéria de divórcio não esteja harmonizada entre os Estados‑Membros, ao abrigo do Regulamento n.° 2201/2003, um divórcio decretado num Estado‑Membro que se enquadre nas definições previstas pelo referido regulamento, beneficia de reconhecimento automático em todos os outros Estados‑Membros, sob reserva de algumas exceções.
40. Uma vez que o presente pedido de decisão prejudicial parece ser a primeira oportunidade que o Tribunal de Justiça tem de interpretar o artigo 2.° do Regulamento n.° 2201/2003 para efeitos de aplicação do seu artigo 21.°, n.° 1, vale a pena analisar o Acórdão em Sahyouni (14), proferido no âmbito de um litígio que tinha por objeto o reconhecimento, na Alemanha, de um divórcio obtido por meio de uma declaração de vontade unilateral feita marido perante um tribunal religioso na Síria (15). O processo suscitou questões relativas à interpretação do Regulamento (EU) n.° 1259/2010, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação de pessoas (16), o qual se aplica, nas situações que originam um conflito de leis, ao divórcio e à separação de pessoas (17). No seu acórdão, o Tribunal de Justiça remeteu para o considerando 10 do Regulamento n.° 1259/2010, que prevê que o seu âmbito de aplicação material e as suas disposições deveriam ser coerentes com o Regulamento n.° 2201/2003(18). Tendo examinado os artigos 1.°, n.° 1, alínea a), e 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003, o Tribunal de Justiça considerou que não seria coerente definir de maneira diferente o termo «divórcio» utilizado em ambos os regulamentos, e, por conseguinte, criar divergências nos seus âmbitos de aplicação respetivos (19). Tendo em conta que o conceito de divórcio constante do Regulamento n.° 2201/2003 abrange os divórcios decretados por um tribunal estatal ou por uma autoridade pública ou sob seu controlo, o Tribunal de Justiça considerou que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1259/2010 era igualmente restrito, de forma que os divórcios decretados sem a intervenção de uma autoridade estatal estavam fora do âmbito de aplicação deste último regulamento (20).
41. O Acórdão em Sahyouni indica claramente que o sistema de reconhecimento automático instituído pelo Regulamento n.° 2201/2003 se aplica apenas aos divórcios decretados apenas por um tribunal nacional ou por uma autoridade pública ou sob o seu controlo. Confirma assim a validade da tese segundo a qual, nos termos do Regulamento n.° 2201/2003, um divórcio decretado por uma autoridade pública não investida de poder judicial ou sob o seu controlo pode beneficiar de reconhecimento automático noutro Estado‑Membro. Acrescento que, na minha opinião, não foi apresentado ao Tribunal de Justiça nenhum argumento que justificasse a distinção entre um processo de divórcio conduzido num tribunal nacional e outro conduzido perante um funcionário público, como é o caso do funcionário do registo civil, em circunstâncias em que o casal pretende divorciar‑se por mútuo consentimento. Em todos estes casos, incumbe à pessoa que conduz o processo verificar se cada um dos cônjuges consente validamente na dissolução do casamento e se todos os requisitos legais para decretar o divórcio estão preenchidos.
42. Neste contexto, observo que o procedimento perante o funcionário do registo civil em Itália, ao abrigo do artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014 está disponível em situações em que seja improvável que o funcionário do registo civil tenha de fazer algum exercício de ponderação, uma vez que o poder para decretar um divórcio só pode ser exercido se ficar provado que não há filhos menores, filhos maiores que sofram de incapacidades ou portadores de deficiência grave ou economicamente dependentes e sempre que o acordo entre os cônjuges não contenha pactos de transferência de património. Nestas circunstâncias, o facto de o funcionário do registo civil não ter poder para alterar os termos do acordo celebrado entre os cônjuges pouco importa, uma vez que, com base no seu consentimento mútuo, esse funcionário deve decretar o divórcio sempre que as condições estabelecidas por lei estejam satisfeitas. Embora a proteção do «cônjuge mais vulnerável» possa constituir uma preocupação legítima, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, não é absolutamente claro que o procedimento instituído pelo artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2013 não tenha em conta essa preocupação dadas as circunstâncias limitadas da disponibilidade deste, a exigência do consentimento mútuo dos cônjuges e a obrigação que incumbe ao funcionário do registo civil de verificar os factos declarados pelos cônjuges.
43. O Governo alemão alega que, mesmo que um divórcio decretado por uma autoridade pública que não seja um tribunal em exercício de poder judicial possa beneficiar de reconhecimento automático ao abrigo do Regulamento n.° 2201/2003, tal decisão deve ter o que aquele descreve como efeito constitutivo. Segundo este Governo, o papel do funcionário do registo civil na dissolução do casamento dos cônjuges é puramente passivo, limitando‑se meramente a registar um acordo, de natureza privada, que os cônjuges celebraram para efeitos de divórcio. Tal processo escapa, assim, ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, conforme o Tribunal de Justiça sustentou, em circunstâncias factuais um pouco diferentes, no Acórdão em Sahyouni(21).
44. À luz da redação dos artigos 2.° e 21.° do Regulamento n.° 2201/2003, e da abordagem do Tribunal de Justiça a respeito da definição do conceito de divórcio no âmbito do Regulamento n.° 1259/2010, há que concluir que a o papel que o funcionário do registo civil desempenha na dissolução de um casamento no procedimento instituído pelo artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014 impõe que se incluam os divórcios decretados nessas circunstâncias no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.
45. A este respeito, pode observar‑se que nada no artigo 21.° do Regulamento n.° 2201/2003 corrobora a ideia de que, para que uma decisão beneficie de reconhecimento automático noutro Estado‑Membro, deve conter características suplementares em relação aos requisitos nele contidos. Na medida em que o Governo alemão invoca a utilização do verbo «proferir» na definição de «decisão» constante do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2201/2003 um dos significados desse verbo, designadamente «declarar» parece‑me pertinente. Declarar a existência de uma situação significa reconhecer a sua existência. Também não é inerente à natureza de uma declaração que a pessoa que a faz deve sempre criar o objeto dessa declaração. O reconhecimento pelo funcionário do registo civil da vontade mútua dos cônjuges de dissolver o casamento, desde que se verifiquem determinadas condições previstas na lei, é manifestamente uma declaração e, portanto, uma pronúncia da sua dissolução.
46. De qualquer modo, um funcionário do registo civil, para dissolver um casamento ao abrigo do artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014 deve certificar‑se de que estão preenchidos os respetivos requisitos legais, caso contrário, deve recusar‑se a conceder a dissolução. Para isso, o funcionário do registo civil deve verificar a existência de disposições obrigatórias que permitam o exercício dos poderes que a lei lhe confere. A meu ver, este exercício implica que o funcionário do registo civil tome uma decisão sobre a existência de um conjunto de requisitos legalmente previstos que tem como consequência a dissolução do casamento, decisão essa que, pela sua própria natureza, tem efeitos constitutivos para o estado civil das pessoas em causa.
47. Daqui decorre que uma decisão de divórcio obtida ao abrigo de um procedimento como o descrito no n.° 14 das presentes conclusões não constitui um divórcio privado. Embora a dissolução do casamento se baseie no acordo das partes, o casamento só é dissolvido se o funcionário do registo civil se certificar de que os requisitos legais aplicáveis foram preenchidos. Na falta dessa averiguação, os cônjuges continuam legalmente casados, independentemente de qualquer acordo que possam ter celebrado. A aceitação pelo funcionário do registo civil de que estão reunidas as condições aplicáveis, e a emissão de uma certidão de divórcio que ateste esse facto, tem assim efeitos constitutivos.
48. Além disso, pode observar‑se que o ato de reconhecimento por um funcionário do registo civil de que um casal pretende unir‑se pelo matrimónio é considerado constitutivo de casamento em todos os Estados‑Membros, incluindo na Alemanha, desde que, mais uma vez, estejam preenchidos os respetivos requisitos legais. Com efeito, os casamentos são quase invariavelmente reconhecidos ou formalizados por funcionários públicos que exercem o poder executivo do Estado, não por juízes que exercem o poder judicial. Se o reconhecimento formal por um funcionário público do consentimento das partes em unir‑se pelo matrimónio é constitutivo de casamento aos olhos da lei, não vejo nenhuma razão lógica para que o reconhecimento formal por esse mesmo funcionário do consentimento das partes em dissolver um casamento não possa igualmente constituir um divórcio.
49. Em apoio da sua posição, os Governos alemão e polaco procuraram, respetivamente, estabelecer analogias com os Acórdãos em Mærsk Olie & Gas (22) e Solo Kleinmotoren(23) do Tribunal de Justiça, ambos relativos à interpretação da Convenção de Bruxelas (24). No Acórdão em Mærsk Olie & Gas (25), uma ação de indemnização intentada num Estado contratante e cujo objeto fora o mesmo que o de um despacho provisório ordenando ao demandado a criação de um fundo de limitação da responsabilidade, proferido por um tribunal de outro Estado contratante. O Tribunal de Justiça decidiu que, na aceção da Convenção de Bruxelas, uma «decisão» deve emanar de um órgão jurisdicional pertencente a um Estado contratante e que se pronuncia por autoridade própria sobre as questões controvertidas entre as partes (26). No Acórdão em Solo Kleinmotoren (27) foi suscitada a questão de saber se uma transação comercial celebrada perante um juiz de um Estado contratante pode ser considerada uma «decisão» suscetível de reconhecimento noutro Estado contratante. O Tribunal de Justiça decidiu que uma transação não constitui uma decisão, mesmo que tenha sido efetuada perante um juiz e posto termo a um litígio, uma vez que as transações judiciais revestem um caráter contratual (28).
50. Ora, nem as questões de facto nem de direito subjacentes ao processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio são análogas às que foram objeto de apreciação nos acórdãos acima referidos. Quanto ao Acórdão em Mærsk Olie & Gas (29), os atos suscetíveis de reconhecimento ao abrigo do Regulamento n.° 2201/2003 são expressamente definidos de forma mais ampla do que os que podem ser reconhecidos ao abrigo da Convenção de Bruxelas. No que respeita ao Acórdão em Solo Kleinmotoren(30), um divórcio por mútuo consentimento não pode ser equiparado a uma transação no contexto de um processo judicial. Neste último caso, o contrato celebrado entre as partes põe termo ao processo judicial, limitando‑se o juiz a tomar nota desse acordo juridicamente vinculativo a fim de pôr termo ao litígio que lhe é submetido. Em contrapartida, os cônjuges que queiram divorciar‑se por mútuo consentimento necessitam que uma autoridade pública adote um ato para que esse divórcio tenha um efeito juridicamente vinculativo.
51. O Governo polaco invocou ainda o Acórdão em WB (31), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que os notários não são «juízes» para efeito do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (32). As disposições que deram origem ao pedido de decisão prejudicial no Acórdão em WB são substancialmente diferentes daquelas cuja interpretação é pedida ao Tribunal de Justiça no caso em apreço. Em primeiro lugar, o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), e n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 exige que as autoridades competentes ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito das partes de serem ouvidas, devendo as suas decisões poder ser objeto de recurso ou de fiscalização jurisdicional. O Regulamento n.° 2201/2003 não estabelece requisitos semelhantes a estes, alguns dos quais seriam, de qualquer modo, difíceis de transpor para as circunstâncias de um divórcio por mútuo consentimento. Em segundo lugar, o Acórdão em WB dizia respeito a um notário que lavrou uma escritura de habilitação de herdeiros, que é diferente, tanto no que se refere à sua natureza como aos seus efeitos, de uma decisão de divórcio decretada por um funcionário do registo civil. Em terceiro lugar, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça observou que os notários exercem uma profissão liberal que implica a prestação de vários serviços distintos mediante remuneração (33), ao contrário do presente processo, que diz respeito a funcionários públicos que exercem competências equivalentes às de um juiz.
52. O Governo alemão também alega que o Regulamento n.° 2201/2003 não inclui um procedimento de divórcio como o instituído pelo artigo 12.° do Decreto‑Lei n.° 132/2014 porque, à data da adoção do Regulamento n.° 2201/2003, a legislação dos Estados‑Membros não permitia processos de divórcio extrajudiciais. Tal como demonstrado nos n.os 32 a 38 das presentes conclusões, não há nada na redação, no contexto ou nos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 2201/2003 que permita concluir que o legislador da União pretendia excluir tais procedimentos do sistema de reconhecimento automático criado pelo Regulamento n.° 2201/2003: pelo contrário, esses indicadores tendem, todos eles, a apontar no sentido oposto.
53. No mesmo sentido, o Governo alemão alega que, uma vez que as alterações ao Regulamento n.° 2201/2003 introduzidas pelo Regulamento n.° 2019/1111 eram necessárias para incluir os processos de divórcio extrajudiciais no âmbito do primeiro regulamento e que essas alterações são aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2022, daqui decorre a sua inaplicabilidade ratione temporis aos factos do processo no órgão jurisdicional de reenvio.
54. Tenho três observações a fazer a respeito desses argumentos. Em primeiro lugar, o legislador exprime‑se através dos textos que adota. Se os termos por ele utilizados forem claramente passíveis de uma certa interpretação, cabe ao braço judicial dos poderes públicos levar a efeito essa interpretação. Em segundo lugar, não é de modo nenhum inabitual que o juiz da União seja chamado a interpretar a legislação no âmbito de circunstâncias de facto ou de direito que surgiram depois da adoção dessa legislação. Como recordou o advogado‑geral M. Wathelet, baseando‑se nas conclusões de vários dos seus antecessores, o direito da União deve ser interpretado à luz das circunstâncias do presente. O direito não pode ignorar a realidade social, e não pode deixar de a ela se adaptar o mais rapidamente possível, pois, se assim não for, correr‑se‑ia o risco de impor pontos de vista ultrapassados e de assumir um papel estático (34). Em conformidade com este entendimento, o direito da União deve ser interpretado de forma dinâmica, a fim de evitar que se «fossilize». Em terceiro lugar, não é possível interpretar as disposições do direito da União à luz de alterações contidas em legislação adotada posteriormente(35). Conforme o próprio Governo alemão reconhece, o Regulamento n.° 2019/1111 é inaplicável ratione temporis ao presente processo. Por conseguinte, não é possível extrair daí quaisquer conclusões para efeitos de interpretação do Regulamento n.° 2201/2003.
55. Por uma questão de exaustividade, debruçar‑me‑ei sobre o âmbito da exceção de ordem pública ao reconhecimento automático de decisões que decretam o divórcio obtidas noutros Estados‑Membros e regida pelo Regulamento n.° 2201/2003, suscitada pelo Governo polaco na audiência. O artigo 22.° do Regulamento n.° 2201/2003 contém uma lista exaustiva de exceções ao princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 21.° Nos termos da alínea a) do artigo 22.° do Regulamento n.° 2201/2003, uma decisão de divórcio não é reconhecida se tal reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido.
56. O Tribunal de Justiça observou que o Regulamento n.° 2201/2003 assenta na ideia de que o reconhecimento e a execução das decisões proferidas nos Estados‑Membros têm por base o princípio da confiança mútua (36). Como corolário, os fundamentos do não reconhecimento de decisões devem ser reduzidos ao mínimo indispensável (37). O não reconhecimento de uma decisão por motivos de ordem pública deve, portanto, ser objeto de interpretação restritiva, na medida em que esse não reconhecimento constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais do Regulamento n.° 2201/2003 (38). A ordem pública pode, assim, servir de fundamento para recusar o reconhecimento de uma decisão apenas em casos excecionais (39).
57. Embora os Estados‑Membros possam, em princípio, fixar livremente o conteúdo da ordem pública, os limites deste conceito são determinados em função do artigo 22.°, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003(40). O Tribunal de Justiça pode, assim, controlar os limites dentro dos quais as autoridades de um Estado‑Membro podem recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão proferida por um tribunal ou por uma autoridade competente de outro Estado‑Membro (41). Assim, o recurso à exceção de ordem pública só é concebível quando o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro colida de forma inaceitável com a ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, ou, por outras palavras, constitua uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial no ordenamento jurídico do Estado‑Membro requerido (42). O alcance da exceção de ordem pública é igualmente limitado pelo artigo 25.° do Regulamento n.° 2201/2003, segundo o qual o reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado‑Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.
58. Neste contexto, pode ser pertinente o Acórdão Coman do Tribunal de Justiça (43). A obrigação de um Estado‑Membro reconhecer um casamento entre pessoas do mesmo sexo legalmente celebrado noutro Estado‑Membro para efeitos da concessão de um direito de residência a um nacional de um Estado terceiro não viola a instituição do casamento nesse primeiro Estado‑Membro ao exigir a este último que facilite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A obrigação de reconhecer os casamentos legalmente celebrados noutro Estado‑Membro existe para efeitos do exercício dos direitos conferidos a essas pessoas pelo direito da União (44). Assim, tal obrigação de reconhecimento não constitui uma ameaça à ordem pública do Estado‑Membro em questão, mesmo que a lei desse Estado‑Membro proíba os casamentos entre pessoas do mesmo sexo (45).
59. Afigura‑se, assim, que um Estado‑Membro não pode invocar a exceção de ordem pública do artigo 22.° do Regulamento n.° 2201/2003 para justificar o não reconhecimento de uma decisão de divórcio obtida noutro Estado‑Membro com base no facto de o procedimento mediante o qual o divórcio foi decretado não existir de forma semelhante ou idêntica na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido.
60. Por último, é de salientar que o que precede não impõe aos Estados‑Membros qualquer obrigação de preverem a concessão do divórcio através de um procedimento extrajudicial.
61. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que a dissolução de um casamento através de um procedimento legalmente previsto, em que cada um dos cônjuges declara pessoalmente a sua vontade de se divorciar perante um funcionário de registo civil, o qual, nunca antes de 30 dias, confirma esse acordo na presença daqueles, depois de verificado o cumprimento das condições exigidas por lei para a dissolução do casamento, a saber, que os cônjuges não têm filhos menores ou filhos maiores que sofram de incapacidades ou sejam portadores de deficiência grave ou economicamente dependentes e que o acordo entre ambos não contém pactos de transferência de património, constitui uma decisão de divórcio na aceção do Regulamento n.° 2201/2003.
B. Quanto à segunda questão
62. No caso de o Tribunal de Justiça dar uma resposta negativa à primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a regra relativa aos atos autênticos e aos acordos a que o artigo 46.° do Regulamento n.° 2201/2003 se refere, pode ser aplicada à decisão pela qual é decretado o divórcio, proferida no âmbito do procedimento descrito no n.° 14 das presentes conclusões.
63. O Governo alemão considera que deve ser dada uma resposta negativa a esta questão, uma vez que o acordo de divórcio celebrado entre os cônjuges não tem força executória segundo o direito italiano, conforme exigido pelo artigo 46.° do Regulamento n.° 2201/2003, para que possa beneficiar do sistema de reconhecimento automático promulgado pelo referido regulamento.
64. O Governo francês, que limitou as suas observações à segunda questão, apoiado pelo Governo estónio, considera que o acordo em causa constitui um ato autêntico ou um acordo entre as partes que, desde que seja executório segundo direito italiano, deve beneficiar de reconhecimento enquanto tal. Tendo em conta a resposta proposta à primeira questão, a Comissão considera que não há que responder à segunda questão.
65. Conforme indica a minha proposta de resposta à primeira questão, considero que uma decisão na qual é decretado um divórcio, proferida ao abrigo do procedimento descrito no n.° 14 das presentes conclusões constitui uma decisão de divórcio na aceção do Regulamento n.° 2201/2003. Daqui decorre que o divórcio objeto do despacho de reenvio não é um ato autêntico nem um acordo entre as partes na aceção do artigo 46.° do Regulamento n.° 2201/2003.
V. Conclusão
66. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal da Alemanha) da seguinte forma:
A dissolução de um casamento por meio de um procedimento legalmente previsto, em que cada um dos cônjuges declara pessoalmente a sua vontade de se divorciar perante um funcionário de registo civil, o qual, nunca antes de 30 dias, confirma esse acordo na presença daqueles, depois de verificado o cumprimento das condições exigidas por lei para a dissolução do casamento, a saber, que os cônjuges não têm filhos menores ou filhos maiores que sofram de incapacidades ou sejam portadores de deficiência grave ou economicamente dependentes e que o acordo entre ambos não contém pactos de transferência de património, constitui uma decisão de divórcio na aceção do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
1 Língua original: inglês.
2 JO 2003, L 338, p. 1.
3 As seguintes versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 contêm uma definição análoga do conceito de «tribunal»: checa, dinamarquesa, alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca e sueca.
4 As seguintes versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2201/2003 contêm uma definição análoga do conceito de «juiz»: checa, dinamarquesa, alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca e sueca.
5 As seguintes versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.º 2201/2003 contêm uma definição análoga do conceito de «decisão»: checa, dinamarquesa, alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca e sueca.
6 Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana N.º 212, de 12 de setembro de 2014, p. 1.
7 TB interpôs contra esta recusa, um recurso separado que está pendente no Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior, Berlim, Alemanha).
8 V. Bogdzevič, K., Kaminskienė N., e Vaigė, L., «Non-Judicial Divorces and the Brussels II bis Regulation: To Apply or Not Apply?», International Comparative Jurisprudence, 2021, volume 7, n.° 1, pp. 31 a 39.
9 JO 2019, L 178, p. 1.
10 Acórdão de 24 de março de 2021, MCP (C-603/20 PPU, EU:C:2021:231, n.° 37 e jurisprudência referida).
11 Considerandos 1 e 2 do Regulamento n.° 2201/2003.
12 Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Liberato (C-386/17, EU:C:2019:24, n.os 41 e 44 e jurisprudência referida).
13 Considerando 1 do Regulamento n.° 2201/2003.
14 Acórdão de 20 de dezembro de 2017 (C-372/16, EU:C:2017:988).
15 Ibidem, n.os 17 a 21.
16 JO 2010, L 343, p. 10.
17 Artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1259/2010.
18 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Sahyouni (C-372/16, EU:C:2017:988, n.° 40).
19 Ibidem, n.os 41 e 42. No n.° 43 do referido acórdão, o Tribunal observou igualmente que ambos os regulamentos foram adotados no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil.
20 Ibidem., n.os 45 a 49.
21 Acórdão de 20 de dezembro de 2017 (C-372/16, EU:C:2017:988).
22 Acórdão de 14 de outubro de 2004 (C-39/02, EU:C:2004:615).
23 Acórdão de 2 de junho de 1994 (C-414/92, EU:C:1994:221).
24 Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redação que lhe foi dada pela Convenção de Adesão, de 9 de outubro de 1978, do Reino da Dinamarca, da Irlanda, e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à jurisdição e execução de decisões matéria civil e comercial e ao Protocolo sobre a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1978, L 304, p. 1; a seguir «Convenção de Bruxelas»).
25 Acórdão de 14 de outubro de 2004 (C-39/02, EU:C:2004:615).
26 Ibidem, n.os 45 e 46.
27 Acórdão de 2 de junho de 1994 (C-414/92, EU:C:1994:221).
28 Ibidem, n.° 18.
29 Acórdão de 14 de outubro de 2004 (C-39/02, EU:C:2004:615).
30 Acórdão de 2 de junho de 1994 (C-414/92, EU:C:1994:221).
31 Acórdão de 23 de maio de 2019 (C-658/17, EU:C:2019:444).
32 JO 2012, L 201, p. 107.
33 Acórdão de 23 de maio de 2019 (C-658/17, EU:C:2019:444, n.° 60).
34 Conclusões do advogado-geral M. Wathelet no processo Coman e o. (C-673/16, EU:C:2018:2, n.° 56).
35 V., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2017, Aebtri (C-224/16, EU:C:2017:880, n.os 18, 19 e 64).
36 Considerando 21 do Regulamento n.° 2201/2003.
37 Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Liberato (C-386/17, EU:C:2019:24, n.° 46).
38 Ibidem, n.° 55.
39 V., por analogia, Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C-559/14, EU:C:2016:349, n.° 38).
40 Ibidem, por analogia, n.° 39.
41 Ibidem, por analogia, n.° 40.
42 V., por analogia, Acórdãos de 28 de março de 2000, Krombach (C-7/98, EU:C:2000:164, n.° 37); de 19 de novembro de 2015, P (C-455/15 PPU, EU:C:2015:763, n.° 39); e de 25 de maio de 2016, Meroni (C-559/14, EU:C:2016:349, n.° 42).
43 Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C-673/16, EU:C:2018:385, n.° 44 e jurisprudência referida).
44 Ibidem, n.° 45.
45 Ibidem, n.° 46.